INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADEQUAÇÃO FORMAL
Sumário


I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”.
II. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção, e, tendo sido admitida, no uso legal do poder/dever de “Adequação Processual” haverá que aplicar-se iguais termos e procedimentos do processo especial aplicável, concretamente, impõe-se regular a tramitação da Reconvenção no tocante às provas oferecidas nos termos previstos no Artigo 3.º do DL nº 269/98, resultando desadequada e desproporcional a tramitação da Reconvenção nos termos previstos na acção declarativa comum.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

“EMP01... UNIPESSOAL, LDA.”, Requerente nos autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, e em curso, em que é requerido “Administração do Condomínio ...”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 26/6/2025, na parte em que relativamente à prova testemunhal indicada na réplica, dá por não escrita a indicação da última testemunha arrolada pela A./Reconvinda nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 4, do anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro e 511.º, n.º 3, ex vi art. 549.º, n.º 1, do CPC, e, decide que as testemunhas admitidas serão a apresentar, e não a notificar, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 4, do anexo ao citado DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:

1. A Reconvinda na sequência de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), tem direito à apresentação plena de meios de prova no articulado de réplica.
Assim,
2. A limitação da prova testemunhal a cinco testemunhas que decorre do artigo 3.º, n.º 4 do anexo ao DL n.º 269/98, não deve ser aplicada de forma cega ou automática, sob pena de violar os princípios do contraditório e da igualdade processual.
3. A Reconvenção cria um novo pedido autónomo, em que a Reconvinda deve poder exercer, em pé de igualdade, o direito à prova plena sobre os factos que lhe cumpre contrariar.
4. Pelo que, a Reconvinda tem direito a arrolar 10 testemunhas, tal como disposto no artigo 511.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sob pena da sua defesa ser desproporcional e lesiva do direito de defesa.
Acresce que,
5. Perante a Reconvenção a apresentação pessoal das testemunhas pela Reconvinda cria obstáculos práticos e processuais significativos, sobretudo quando estão relutantes ou não são próximas da parte.
6. Assim, perante o Requerimento expresso da Reconvinda as testemunhas devem ser notificadas pelo tribunal, como previsto no n.º 2 do artigo 507.º do Código de Processo Civil.
7. Ao recusar essa notificação, a decisão coloca a Reconvinda em desvantagem processual, limitando de forma injustificada a produção da prova admitida.

Não foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“ (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil), atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar:
- a limitação da prova testemunhal a cinco testemunhas que decorre do artigo 3.º, n.º 4 do anexo ao DL n.º 269/98, não deve ser aplicada à Reconvenção se esta vier a ser admitida por decisão judicial nos autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, e, assim, tendo a Reconvinda direito a arrolar 10 testemunhas, tal como disposto no artigo 511.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sob pena da sua defesa ser desproporcional e lesiva do direito de defesa ?
- perante o Requerimento expresso da Reconvinda as testemunhas devem ser notificadas pelo tribunal, como previsto no n.º 2 do artigo 507.º do Código de Processo Civil ?

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):

I. 1. Tendo sido proferida nos autos, em 26/6/2025, decisão que relativamente à prova testemunhal indicada na réplica, dá por não escrita a indicação da última testemunha arrolada pela A./Reconvinda nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 4, do anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro e 511.º, n.º 3, ex vi art. 549.º, n.º 1, do CPC, e, decide que as testemunhas admitidas serão a apresentar, e não a notificar, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 4, do anexo ao citado DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, veio a Requerente/Reconvinda recorrer, interpondo recurso de apelação, nos termos e pelos fundamentos supra expostos.

2.A decisão recorrida tem o seguinte teor e fundamentação:
Admite-se a prova testemunhal indicada na oposição e réplica, à exceção da última testemunha arrolada pela A./Reconvinda, a qual se dá por não escrita, atentas as disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 4, do anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro e 511.º, n.º 3, ex vi art. 549.º, n.º 1, do CPC.
As testemunhas ora admitidas serão a apresentar e não a notificar, conforme dispõe o art. 3.º, n.º 4, do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro”.

3. Alega a apelante, que:
- a limitação da prova testemunhal a cinco testemunhas que decorre do artigo 3.º, n.º 4 do anexo ao DL n.º 269/98, não deve ser aplicada à Reconvenção se esta vier a ser admitida por decisão judicial nos autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, e, assim, tendo a Reconvinda direito a arrolar 10 testemunhas, tal como disposto no artigo 511.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sob pena da sua defesa ser desproporcional e lesiva do direito de defesa.
- perante o Requerimento expresso da Reconvinda as testemunhas devem ser notificadas pelo tribunal, como previsto no n.º 2 do artigo 507.º do Código de Processo Civil?
a. A estas “Questões” delimitando o concreto objecto do recurso de apelação nos termos do artº 635º-nº 3 e 4 do Código de Processo Civil, dispondo o artº 639º-nº1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

II. 1. Está em causa Procedimento especial, Injunção contestada, a qual segue o regime e regulamentação da Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, designadamente, artº 1º-nº4 e artº 3º e 4º, aplicáveis ex vi do artº 17º do citado diploma legal: - REGIME DOS PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DIPLOMA PREAMBULAR –
Dispondo o indicado Artigo 3.º do DL nº 269/98, em discussão:  - Termos posteriores aos articulados (…) – nº 4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos; 5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.

2. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro e Injunção – não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção.
 Porém, tendo sido admitida, há que decidir qual a tramitação processual que lhe será aplicável.

3. Nos termos do disposto no artº 549º-nº1 do Código de Processo Civil: “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo Comum”.

Mais dispondo o artº 547º, do citado diploma legal, sob a epígrafe “Adequação formal”, que “O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Cfr. referem P.Pimenta e A.Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC, anotado, notas ao citado preceito legal ( artº 549º): “Sem prejuízo da adequação formal, quando necessária ou conveniente, o princípio da especialidade e da legalidade das formas processuais implica que a tramitação dos processos especiais obedeça sucessivamente à regulamentação específica, às normas gerais e às normas do processo declarativo comum”.
“O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (obra e autores citados, pg.647, e, em referência a Teixeira de Sousa, in “Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo código de processo Civil)” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”.
No mesmo sentido, na Doutrina, v. lebre de Freitas, Isabel Alexandre, in CPC, anotado, Vol II, pg.469, e, Rui Pinto, in CPC, anotado, Vol II, pg.15/18.

4. No caso em apreço, está em causa processo especialíssimo orientado por critérios e finalidades de simplicidade processual e celeridade, cfr. do Preâmbulo do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, decorre, neste se referindo: “ … se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado”.
Manifestamente, se mostrando desadequada e desproporcional a tramitação da Reconvenção nos termos previstos na acção declarativa comum, nomeadamente com a aplicação das normas dos artº 511º-n2 e 507º-nº2 do Código de Processo Civil, havendo, por conseguinte, e no uso legal do poder/dever de “Adequação Processual” aplicar-se iguais termos e procedimentos do processo especial aplicável, concretamente, impõe-se regular a tramitação da Reconvenção no tocante às provas oferecidas nos termos previstos no Artigo 3.º do DL nº 269/98, supra citado, designadamente, estando estipulado que as provas são oferecidas na audiência, e, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar.
Termos em que improcede a apelação, sendo de confirmar o despacho recorrido.

DECISÃO   
   
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
                                     

Guimarães, 27 de Novembro de 2025

(Luísa D. Ramos )
( José Cravo )
( Joaquim Boavida )