1. A alteração substancial de factos comunicada em audiência envolve dois momentos: (i) juízo preliminar e meramente provisório do tribunal, assegurando o contraditório; e (ii) decisão definitiva a proferir na sentença, onde se determina se a alteração existe e quais as suas consequências.
2. A aplicação do n.º 2 do artigo 359.º do CPP — comunicação que vale como denúncia — depende de um pressuposto lógico-jurídico prévio: a autonomização dos novos factos face ao objeto do processo, aferida à luz do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP).
3. Factos não autonomizáveis, por constituírem unidade de ação e de valoração jurídico-penal com os descritos na acusação, não podem originar a abertura de novo procedimento criminal e devem ser desconsiderados para efeitos de ampliação do objeto do julgamento, nos termos do regime resultante da revisão de 2007.
4. Verificando-se a oposição do Ministério Público ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos e sendo estes não autonomizáveis, o tribunal a quo não pode aplicar o artigo 359.º, n.º 2, do CPP nem repristinar soluções anteriores à reforma de 2007, designadamente as equiparáveis a “absolvição da instância”.
5. Ao ordenar a extração de certidão para que o Ministério Público procedesse pela totalidade dos factos, o tribunal recorrido violou frontalmente o regime vigente, contrariou jurisprudência consolidada e reintroduziu, sem base legal, práticas abandonadas com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
6. A omissão de decisão sobre os factos do capítulo 2 da acusação constitui nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), que deve ser suprida pelo tribunal recorrido, sob pena de privação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
1.1. …, foi julgada parcialmente procedente, por provada, a acusação publica e, consequentemente, decidiu-se:
- Condenar o arguido …, como autor material de um crime de peculato, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 375º/n.º 1 e 386º/n.º 1-a), ambos C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- ordenar a extração de certidão deste acórdão (e da ata de fls. 913 a 916 dos autos) e a remessa da mesma ao Ministério Público para que, nos termos do art. 359º/n.º 2 C.P.P., proceda ele pelos novos factos contidos na alteração substancial pelo Tribunal oportunamente comunicada ao arguido AA;
Suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido … pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social, especialmente assente na manutenção de hábitos de trabalho e no acompanhamento (se necessário, terapêutico, ou mediante a eventual frequência de programas côngruos) aos problemas de adição pelo jogo e apostas desportivas de que o arguido padece …; fica também a suspensão dependente da condição de o arguido, no termo do prazo de 2 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, depositar à ordem dos presentes autos a quantia de € 390 (trezentos e noventa euros), abaixo fixado como montante atinente às vantagens obtidas pelo arguido pela prática do crime por que foi aqui condenado (e montante aquele que, nas partes devidas, o Tribunal fará chegar à disponibilidade dos utentes do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, E.P.E., de Coimbra, melhor identificados no ponto 10 da matéria factual acima dada como assente).
Declarar perdido a favor do Estado o montante de € 390 (trezentos e noventa euros), condenando-se o mesmo arguido a pagar ao Estado (nos moldes acabados de referir enquanto condição da suspensão de execução da pena) tal quantia”.
1. O presente recurso, em matéria de facto e de direito, é circunscrito ao segmento referente à questão prévia referida no Acórdão de 20-05-2025 (referência 97295951), a qual diz respeito aos factos constantes do Capítulo 2 da acusação, sob epígrafe “AS AÇÕES DE … PARA CONSEGUIR ENTREGAS DE DINHEIRO”.
2. O Ministério Público não se conforma com a decisão proferida em sede de questão prévia ao acórdão, porque assenta num erro de direito, levando, consequentemente, à impugnação de matéria de facto, considerando ainda que os factos que deverão ser dados como provados consubstanciam a prática de um crime de corrupção passiva. p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
3. Nessa questão prévia, relativa ao segmento do Capítulo 2 da acusação, entendeu o Tribunal explicar que, após produção probatória, realizou uma comunicação de alteração substancial de factos de acordo com o artigo 359º do CPP, entendendo estarem indiciados “alguns elementos factuais diferentes dos constantes da acusação” e que configurariam a eventual prática, pelo arguido, não dos crimes imputados, mas do crime de abuso de poder, p. e p. nos artigos 382º e 386º/n.º 1, alínea a) do CP.
4.O arguido não se opôs à alteração de factos e o MP entende que o comunicado constitui, quanto muito, mera alteração da qualificação jurídica, pelo que não concorda e não se conforma com o destino a que foi votado o aludido Capítulo 2 da acusação.
5. Apesar de o arguido ter confessado de forma integral e sem reservas os factos e tendo o Tribunal exarado em ata que tais factos da acusação estavam provados, face à prova produzida, o Tribunal resolveu aditar três factos, baseando neles a alteração substancial de factos (cfr. ata de 6-03-2025, ref. 96643368).
6. Conforme jurisprudência citada na motivação, não existe uma alteração de factos prevista nos artigos 358º e 359.º do CPP, nomeadamente, quando os factos provados representam: - um crime menor em relação ao da acusação;
- quando na decisão são descritos os mesmos factos da acusação com uma formulação distinta; - quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos já incluídos sinteticamente na acusação que não sejam relevantes para a tipificação/agravação. - a decisão condenatória se sustenta exclusivamente nos factos constantes da acusação e o arguido não foi surpreendido com os factos.
- quando os factos que sustentam alteração são alegados pela defesa.
7. A factualidade aditada pelo Tribunal já resultava da acusação e era conhecida do arguido, sendo uma mera confirmação do que ali constava – as efetivas diligências do arguido junto de outros funcionários do IPO para tentar antecipar a cirurgia de BB já eram descritas nas mensagens envidas às testemunhas CC e BB (cfr. factos 17,18,42 e 43 da acusação).
8. O crime pelo qual foi deduzida acusação e aquele considerado estar em questão pelo Tribunal estão sistematicamente integrados no Capítulo IV – “Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas”, do Código Penal – sendo o bem jurídico protegido em ambos a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário, tendo o crime de abuso de poder carácter subsidiário em relação ao da corrupção.
9. Os factos aditados pelo Tribunal decorreram das respostas dadas pelo arguido no âmbito da confissão integral e sem reservas dos factos, pelo que nem sequer haveria que conceder qualquer prazo ao arguido nos termos do artigo 358º, n.º 2 do CPP, não estando afetado o seu direito de defesa técnica.
10. Em audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que impõe decisão diversa da decisão recorrida, devendo o Tribunal ter dado como provados todos os factos constantes da acusação e ainda um outro decorrente das declarações do arguido.
11. Tais elementos de prova são transcritos, especificados e melhor elencados em relação a cada facto, encontrando-se na motivação do presente recurso na parte B, factos 1 a 31, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que deveriam ter sido valorados pelo Tribunal para dar como provada tal factualidade.
12. Primeiramente, a confissão integral e sem reservas do arguido, constante de ata com referência 96299766, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início no minuto 32:50.
13. Em segundo lugar, as abundantes e reveladoras mensagens constantes dos autos, a fls. 649 a 701 e 717 a 719 que, no ver do MP, evidenciam com suficiência asintenções e interações criminosas do arguido …
14. Em terceiro lugar, as declarações da testemunha BB …, que refere ter percebido as intenções e insinuações do arguido, explica os factos e a forma como lhe acabou por fazer entregas de dinheiro, bem assim a essencialidade da profissão para efeitos dos factos.
15. Por fim, as declarações da testemunha CC … as quais ajudam a perceber o contexto em que conhecia o arguido e justifica as entregas de dinheiro.
16. Estes elementos de prova, analisados conjugadamente e bem examinados à luz das regras da experiência e da lógica, como exposto na motivação de recurso, levam a que, necessariamente, se tenha de impor a prova dos factos que aqui se requer, seja na sua vertente de atuação objetiva do arguido, bem assim os factos relativos ao elemento subjetivo, integradores do crime de corrupção, em concurso aparente com o crime de tráfico de influência.
17. Resultando da prova que, inequivocamente, o arguido colocou a sua qualidade de funcionário ao serviço de objetivos pessoais para auferir vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, corporizadas nas entregas em dinheiro solicitadas ao casal … mediante a insinuação e efetivas diligências de que iria tentar antecipar a cirurgia aguardada por aquela, para o efeito predispondo-se a falar com colegas funcionários do IPO…
…
2. Pelo menos a partir dessa circunstância, o arguido tomou conhecimento do estado de saúde … e das intervenções médicas e cirúrgicas que a mesma teria que realizar em virtude da sua doença e no âmbito do seu acompanhamento …
3. Na posse dessa informação, embora não houvesse qualquer relação de amizade ou sequer proximidade com aqueles, AA …, que iria contactar o casal … por mensagens de telemóvel, junto de quem insinuaria ter e poder usar a sua influência no âmbito do IPO …
4. Fazendo-o com o intuito de, através dessa insinuação, aliada a uma frágil situação económica de que iria dar igualmente conta, inspirar naqueles um espírito de dívida e ajuda mútua, que os tornasse mais dispostos a entregar-lhe quantias monetárias pela movimentação da sua influência dentro do IPO, para a aludida antecipação das cirurgias aguardadas por …
(artigo 18 da acusação)
5. Assim, a 7-07-2022, pelas 8H42, AA …, iniciou conversa telefónica através do WhatsApp com CC … dando a conhecer estar com dificuldades económicas, solicitando-lhe a entrega de quantia entre 370€ e 390€, …
7. O arguido aproveitou prontamente essa menção para, conforme era sua intenção inicial, demonstrar conhecer pessoas dentro do IPO que, de alguma forma, pudessem antecipar as cirurgias aguardadas …
8. Assim, nesse mesmo dia, pelas 12:08, o arguido disse: - “Eu vou amanhã falar com meninas do sigic29”- “Do ipo” - “Manda número” (artigo 22 da acusação)
9. Tendo … enviado, pela mesma via, cópia do cartão de utente de … informando terem já tido consulta de cirurgia plástica e aguardavam o vale cirurgia30, advertindo para … nada fazer a esse respeito e que restaria apenas aguardar. (artigo 23 da acusação)
…
…
…
No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, são as seguintes as QUESTÕES a resolver:
- Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de direito na aplicação do instituto da alteração substancial dos factos, designadamente:
• no segmento em que, perante a oposição do M.P. manifestada na promoção de 12/05/2025 (que o tribunal a quo interpretou como oposição quanto à continuação do processo pelos novos factos), sem formular juízo prévio sobre o caracter autonomizável dos novos factos comunicados, decidiu aplicar automaticamente o disposto no art. 359º/2 do CP;
• no segmento em que (mesmo que tivesse considerado os novos factos autonomizáves), ordenou a extração de certidão para que o Ministério Público procedesse pela totalidade dos factos;
• no segmento em que, não sendo os novos factos autonomizáveis por constituírem unidade de ação e de valoração jurídico-penal com os descritos no capitulo 2 da acusação, mandou extrair certidão para abertura de novo procedimento criminal, ao invés de proferir decisão sobre os factos constantes do objeto originário, desconsiderando os novos factos para efeitos de ampliação do objeto do julgamento, nos termos do regime resultante da revisão de 2007.
- Se o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronuncia ao abster-se de decidir sobre os factos do capítulo 2 da acusação (optando por mandar extrair certidão para que o M.P. procedesse pela totalidade dos factos) e se essa omissão pode ser suprida pelo tribunal recorrido;
- Se se verifica erro de julgamento quanto à factualidade do Capítulo 2 da acusação publica;
- Se se verifica erro de direito na qualificação jurídica dos factos do capítulo 2 da acusação e quais as consequências da conduta do arguido;
O arguido AA …, vinha acusado de dois segmentos factuais, que integravam dois capítulos distintos da acusação publica:
• Capítulo 1 denominado “AS APROPRIAÇÕES DE VALORES DE UTENTES DO IPO”- de cujo acervo factual resulta a imputação ao arguido, em autoria material, na forma consumada, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 375º, n.º 1 e 386º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal;
• Capítulo 2 da acusação, sob epígrafe “AS AÇÕES DE … PARA CONSEGUIR ENTREGAS DE DINHEIRO”, de cujo acervo factual resulta a imputação ao arguido de um crime de corrupção passiva. p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e n.º 5 do Código Penal.
Como consta da motivação do recurso apresentado pelo M.P., este visa apenas o segmento do acórdão referente à questão prévia referida no Acórdão de 20-05-2025 (referência 97295951) que diz exclusivamente respeito aos factos constantes do Capítulo 2 da acusação, sob epígrafe “AS AÇÕES DE … PARA CONSEGUIR ENTREGAS DE DINHEIRO”, pois que a matéria constante do Capítulo 1 denominado “AS APROPRIAÇÕES DE VALORES DE UTENTES DO IPO”, não foi colocada em crise no recurso tendo, nessa parte, transitado em julgado.
Assim sendo, não tem qualquer utilidade transcrever neste recurso a factualidade provada e respetiva motivação porque, tendo-se o tribunal abstido de decidir a factualidade relativa ao capitulo 2, pelas razões que constam da questão prévia, a fundamentação de facto e de direito da sentença respeita apenas ao capítulo 1 da acusação sob epígrafe “AS APROPRIAÇÕES DE VALORES DE UTENTES DO IPO” -, que é matéria não abrangida pela pretensão recursiva.
Importa antes transcrever todos os despachos, requerimentos e promoções conexionados com a questão prévia referida no Acórdão de 20-05-2025 (referência 97295951) a qual diz respeito aos factos constantes do Capítulo 2 da acusação, sob epígrafe “AS AÇÕES DE AA PARA CONSEGUIR ENTREGAS DE DINHEIRO”, pois que só esta está abrangida pelo presente recurso.
3.1. TRANSCRIÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES: 3.1. a) Na acusação publica, no Capítulo 2, sob epígrafe “AS AÇÕES DE AA … PARA CONSEGUIR ENTREGAS DE DINHEIRO”, vinham imputados ao arguido os seguintes factos:
3.1. B) Resulta da ata que documenta a audiência de 30/01/2025, o seguinte: “que o arguido declarou que pretendia confessar os factos que lhe são imputados na acusação pública; e então, o Mm.º Juiz Presidente perguntou ao arguido se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas dos factos por que vem acusado, respondendo o arguido afirmativamente, confessando integralmente os factos nos precisos termos constantes da acusação pública. (As declarações do arguido encontram-se gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10.12 horas e o seu termo pelas 11.01 horas.)
3.1.C) DESPACHO DE 10/02/2025 (por ordem verbal – Ref. Citius 96405243) “Após deliberação levada a cabo pelo Coletivo, e perante as diversas soluções que se antolham como possíveis, surgiu como muitíssimo relevante, para a dilucidação de parte da matéria factual e jurídica constante da acusação pública e consequente decisão a proferir, a audição de duas das testemunhas ali arroladas e melhor identificadas, a saber, …. Assim, ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, determina-se a reabertura da audiência de discussão e julgamento para os fins acabados de expor, o que ocorrerá no dia 20/2/2025, pelas 15 horas e 45 minutos (e ficando, portanto, sem efeito a diligência designada para o dia de amanhã, que será, depois, oportunamente reagendada). D.N. (pelo meio mais expedito; no mais, a audição em questão ocorrerá por videoconferência, tal como, aliás, havia já sido requerido em sede de acusação pública)”.
3.1. D) Na ata que documenta a audiência de 20/02/2025 ( Ref. Citius 96512048, consta o seguinte:
“Após, o Mm.º Juiz Presidente concedeu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e à Ilustre Mandatária do arguido para, se assim o desejassem, procederem a novas alegações, ao que ambas disseram manter as alegações orais já antes efetuadas.
3.1.E) Na ata de 6 de março de 2025 ( ref. Citius 96643368), foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Após a realização probatória ocorrida nos presentes autos, e relativamente a uma parte da acusação pública, entende o Tribunal dever ser considerado o seguinte, em face dos elementos constantes do processo (designadamente até do assumido pelo arguido nas suas declarações e do juízo extraído dos depoimentos prestados pelas testemunhas … e …. em audiência de discussão e julgamento).
Concretizando, e na perspetiva do Tribunal, naquilo que pela acusação é intitulado de “Capítulo 2”, deverá ser considerada, para além da factualidade referida nos pontos 15, 16, 17, 19, 20 a 38 da acusação pública, a circunstância de o arguido haver falado com funcionário(s) do … (I.P.O.) no sentido de conseguir obter a antecipação da cirurgia …
Por outro lado, deverá ser considerado que a referida intervenção cirúrgica veio mesmo a ser antecipada. Mais devendo ser atendido que o arguido bem sabia que, no exercício das suas funções públicas, ao empreender diligências junto de outro(s) funcionário(s) do I.P.O. no sentido de antecipar a intervenção cirúrgica … violava os seus deveres funcionais (designadamente, os de isenção, imparcialidade e igualdade de tratamento), conseguindo objetivamente para aquela benefício que, à partida, lhe não seria devido, e deturpando assim as regras existentes para a normal condução processual e andamento dos processos administrativos.
Devendo ser igualmente considerado que o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal. Tomando em consideração esta alteração de factos, parece, pois, ao Tribunal que estará em causa, na postura comportamental do arguido, a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. nos arts. 382º e 386º, n.º 1-a) do C. Penal, e não de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1-a) do C. Penal, ou de um crime de tráfico de influência, p. e p. no art. 335º, n.º 1-b) do C. Penal.
Procede-se, pois, à presente comunicação, que o será para os efeitos do art. 359º do C. P. Penal, visto que os factos aditados são remetidos para crime diverso daqueles que estavam imputados na acusação pública.
Notifique.
(Despacho gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que teve o seu início pelas 14.22 horas e o seu termo pelas 14.30 horas.)”
Atento o requerido, que se defere, concede-se o prazo pretendido, mais se designando, para a previsível leitura do acórdão (em face da posição a assumir pelo arguido e pelo Ministério Público), o próximo dia 21 de Março de 2025, pelas 13:45 horas (data obtida em conjugação de agendas) Notifique”.
3.1. F) Por requerimento do arguido datado de 11/03/2025 ( Referência Citius 9576579) este informou “que não se opõe à continuação do julgamento pelos novos factos, na medida em que estes, por si só, não determinam a incompetência do douto Tribunal. Mais requerendo a V.Ex.ª, que proceda em conformidade”.
3.1. G) Em 12/03/2025, o digno Magistrado do M.P. apresentou nos autos PROMOÇÃO ( Ref Citius 96687730), do seguinte teor (Transcrição):
…
3.2. Por acórdão datado de 20 de Maio de 2025, proferido no âmbito do processo nº 27/22.1PECBR, em sede de QUESTÃO PRÉVIA, foi consignado o seguinte:
“Após a produção probatória, realizou o Tribunal uma comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 359º do Código de Processo Penal (C.P.P.), por entender – como da respetiva ata de audiência consta (vide fls. 913 a 916) – estar indiciada a ocorrência de alguns elementos factuais diferentes dos constantes da acusação pública e que configuram a eventual prática, pelo arguido, da figura do crime de abuso de poder, p. e p. nos arts. 382º e 386º/n.º 1-a) C.P., e não do crime de corrupção passiva, p. e p. nos arts. 373º/n.º 1 e 386º/n.º 1-a) C.P., ou do crime de tráfico de influência, p. e p. no art. 335º/n.º 1-b) C.P., por que vem acusado no processo.
Exercendo um legítimo direito processual, o arguido manifestou nos autos a sua não oposição à continuação do julgamento pelos novos factos, a partir da comunicação efetuada, ao passo que o Ministério Público veio referir, e em síntese, que a dita comunicação não respeitou a um crime diverso nem à agravação dos limites máximos ou mínimos das sanções aplicáveis ao arguido, antes se tratando de uma mera alteração da qualificação jurídica relativamente à qual, aliás, o Ministério Público expressou também o seu desacordo.
Perante o acabado de delinear, entende o Coletivo que se torna relativamente evidente não poder a manifestação do Ministério Público equivaler, da sua parte, a uma não oposição quanto à continuação do processo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 359º C.P.P., antes se tratando, parece-nos (e se nos é permitida a expressão), de uma oposição até bem mais “funda” à comunicação a seu tempo produzida pelo Tribunal e a quaisquer putativas consequências processuais daí advenientes.
Ou seja, inviabilizada restando, e desde logo, a hipótese contida no n.º 3 do art. 359º C.P.P.. De qualquer modo, realçar-se-á haver ficado já expressa a posição de princípio do Coletivo aquando da referida comunicação efetuada ao arguido, no sentido de se tratar de uma alteração substancial de factos (cfr. a aludida acta de fls. 913 a 916). Sem embargo, sempre acrescentaremos, nesta sede, as seguintes notas, que nos parecem importantes para contrapor ao sentido do requerimento do Ministério Público.
Em primeiro lugar, e no que ao crime de corrupção passiva tange, a específica fisionomia do bem jurídico protegido pelo tipo traduz-se na circunstância de que, «(…) ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se “sub-roga” ou “substitui” ao Estado, invadindo a respetiva esfera de atividade. A corrupção (…) traduz-se, por isso, sempre numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a “autonomia intencional” da Administração, ou seja, em sentido material, infringe a chamada “legalidade administrativa”»; em síntese, «(…) o bem jurídico da corrupção consiste na “autonomia intencional” da Administração, i. é, na “legalidade administrativa”, entendida nos termos descritos» (Prof. António Manuel de Almeida Costa, “Sobre o crime de corrupção, Breve retrospetiva histórica, Corrupção e concussão. Autonomia ‘típica’ das corrupções ‘ativa’ e ‘passiva’. Análise dogmática destes dois delitos”, Coimbra, 1987, págs. 93 e 94).
Da visão acabada de expor resulta, desde logo, tratar-se a corrupção passiva de um crime específico (pois que atinente ao “funcionário”) e um crime de dano, pois que não se limita a colocar em risco, «(…) antes importa uma violação da “esfera de atividade” do Estado, traduzida numa ofensa à sua “autonomia intencional”» (Prof. António Manuel de Almeida Costa, “Sobre o crime de corrupção, Breve retrospetiva histórica. Corrupção e concussão. Autonomia ‘típica’ das corrupções ‘ativa’ e ‘passiva’. Análise dogmática destes dois delitos” citado, pág. 95).
Ora, a solicitação ou aceitação da vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo por parte do agente supõe, como forma de perfeição do tipo objetivo do art. 373º C.P., a emissão «(…) de uma declaração de vontade de que resulte a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, i. é, de “vender” o exercício de uma atividade (lícita ou ilícita, passada ou futura) compreendida nas suas atribuições ou, pelo menos, nos seus “poderes de facto”» (Prof. António Manuel de Almeida Costa, “Sobre o crime de corrupção, Breve retrospetiva histórica. Corrupção e concussão. Autonomia ‘típica’ das corrupções ‘activa’ e
‘passiva’. Análise dogmática destes dois delitos” citado, pág. 95, Autor cujos ensinamentos, e como é notório, vimos acompanhando de perto).
Depois, uma característica essencial do tipo da corrupção passiva encerra-se na circunstância «(…) de o suborno ter de revestir, em concreto, o significado de “contrapartida” por um qualquer ato do funcionário. Quer dizer, na altura em que se solicita, aceita ou promete, a peita deve atualizar já o sentido de uma “troca” ou “transação” com o exercício do cargo», na especial aceção de que «(…) a corrupção assenta numa situação em que – de modo real ou virtual – se combinam duas “prestações” recíprocas». Daí que, «(…) em princípio, o simples recebimento de dádivas ou presentes pelo funcionário, sem ligação implícita ou explícita com nenhuma atividade do cargo, não constitua uma corrupção passiva» (Prof. António Manuel de Almeida Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, Coimbra, 2001, pág. 671).
De algum modo conexionado com o aspeto acabado de referir é o de as características próprias da exteriorização ou manifestação da “solicitação” do suborno por parte do funcionário ou a sua “aceitação” (caso a iniciativa provenha do corruptor) não deixarem grandes dúvidas quanto ao significado dessas mesmas “solicitação” ou “aceitação”, segundo a apontada lógica sinalagmática. O que, aliás, permitirá também perceber da idoneidade típica do comportamento do agente, por um lado, e, suposta que seja essa idoneidade, do momento da consumação do crime de corrupção passiva enquanto crime de resultado. A este último propósito, escreveu o Prof. António Manuel de Almeida Costa que, «(…) para que a corrupção passiva se consume, torna-se necessário que a assinalada manifestação de vontade do funcionário – que pode ser expressa ou tácita – chegue ao conhecimento do(s) destinatário(s). Antes desse momento não se observa uma invasão da esfera de atividade do Estado, nem uma ofensa real à sua autonomia intencional» (“Comentário Conimbricense do Código Penal” e tomo III citados, pág. 670).
Pois bem, crê o Coletivo que das declarações do arguido e dos depoimentos prestados em audiência por … e marido, …, não decorre, de modo inequívoco, que entre os pedidos de empréstimo do primeiro relativamente aos segundos e, de outra banda, a predisposição do arguido em tentar “encurtar” o prazo de realização da intervenção cirúrgica a que a aludida … iria submeter-se, houvesse um nexo de correspetividade ou contrapartida, por forma a que os empréstimos apenas ocorressem porque o arguido (e segundo as suas próprias palavras) iria «falar com meninas do sigic» (acrónimo de “Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia”) (art. 22º da acusação pública). Se é verdade que, em sede de audiência, o arguido disse confessar integralmente os factos constantes da acusação pública, e foi prolatado, então, despacho a dispensar a prova testemunhal indicada na acusação pública sobre a matéria da mesma acusação, não deixou também o Coletivo de, nesse mesmo despacho, deixar expresso que não via necessidade de auscultar aquela prova testemunhal, «(…) pelo menos nesse momento (…)» (cfr. despacho contido na ata de fls. 902 a 906, mais exatamente a fls. 903).
A propósito, aliás, talvez não seja despiciendo recordar o óbvio: uma eventual perspetiva “maximalista” da confissão do arguido quanto a, ipso facto, dever ser dada como assente toda a factualidade constante da acusação pública, por efeito da referida confissão, esbarraria contra a alínea c) do n.º 3 do art. 344º C.P.P., pois que lhe foi imputado um crime [para o que ora interessa, corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 373º/n.º 1 C.P., e só depois, em concurso aparente, tráfico de influência, p. e p. no art. 335º/n.º 1-b) C.P.] relativamente ao qual os efeitos de uma confissão plena não são algo de automático. E, ao ponderar o sentido mais fundo das declarações do arguido, entendeu o mesmo Tribunal útil à boa instrução e decisão da causa a auscultação das duas identificadas testemunhas, …
E discutível, antes do mais, porquanto as testemunhas em causa explicaram as razões pelas quais foram acedendo aos pedidos de empréstimo do arguido e que tiveram que ver, de acordo com a sua versão, com o compadecimento relativamente a alguém que se lhes apresentou como passando por uma fase pessoal e familiar extremamente delicada do ponto de vista económico e que amiúde lhes falava das dificuldades que sentia para fazer face até às despesas de sustento do(a) seu(ua) filho(a) menor. …
E foi essa boa “impressão” causada pelo arguido que, ao serem inteiradas das dificuldades económico-financeiras por ele invocadas, levou as duas testemunhas a acederem aos tais empréstimos, sendo a sua qualidade de funcionário do I.P.O. algo de secundário nessa decisão do casal.
…
…
Assim sendo, e atenta, como dissemos, a sua oposição à prossecução do julgamento pelos novos factos, a comunicação da alteração substancial ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do art. 359º C.P., valerá como denúncia para que proceda ele pelos aludidos novos factos [integradores da figura típica do abuso de poder, p. e p. nos arts. 382º/n.º 1 e 386º/n.º 1-a) C.P.], que se explanaram do modo constante da acta de fls. 913 a 916”.
No dispositivo da sentença, pode ler-se que a acusação publica foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decidiu-se, além de tudo o mais, na parte relevante:
“- ordenar a extração de certidão deste acórdão (e da ata de fls. 913 a 916 dos autos) e a remessa da mesma ao Ministério Público para que, nos termos do art. 359º/n.º 2 C.P.P., proceda ele pelos novos factos contidos na alteração substancial pelo Tribunal oportunamente comunicada ao arguido …”;
IV. DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Como consta da motivação do recurso apresentado pelo M.P., este visa apenas o segmento do acórdão referente à questão prévia acima transcrita, referido no Acórdão de 20- 05-2025 (referência 97295951), que diz respeito apenas aos factos constantes do Capítulo 2 da acusação, sob epígrafe “AS AÇÕES DE … PARA CONSEGUIR ENTREGAS DE DINHEIRO”, …
4.1. A primeira questão que o recorrente suscita é a de saber se o Tribunal a quo, incorreu em erro de direito na aplicação do instituto da alteração substancial dos factos, no segmento em que, perante a posição do M.P. manifestada na promoção de 12/05/2025 (que o tribunal a quo interpretou como oposição quanto à continuação do julgamento pelos novos factos), se absteve de decidir os factos constantes da acusação nos pontos 15º a 49º, e ordenou a extração de certidão e a remessa da mesma ao M.P. nos termos do art. 359º/2 do CPP, para que o M.P. investigue todo esse acervo factual.
…
No dia designado para audiência de julgamento, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, exarando o tribunal em despacho «não vislumbrando o Tribunal, perante a confissão livre e sem reservas do arguido e a abundante documentação existente nos autos, a necessidade de, pelo menos neste momento, auscultar a dita prova testemunhal.»- cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 30 de Janeiro de 2025, referência citius 96299766.
Em 10 de Fevereiro de 2025, foi proferido despacho, com a referência citius 96405243, determinando ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do CPP a reabertura da audiência de discussão e julgamento, face à circunstância de « Após deliberação levada a cabo pelo Coletivo, e perante as diversas soluções que se antolham como possíveis, surgiu como muitíssimo relevante, para a dilucidação de parte da matéria factual e jurídica constante da acusação pública e consequente decisão a proferir, a audição de duas das testemunhas ali arroladas e melhor identificadas, a saber, …
Após audição das referenciadas testemunhas foi designada data para a leitura do acórdão- cfr. ata de audiência de julgamento de 20 de Fevreiro de 2024, referência citius 96512048.
No dia agendado para leitura do acórdão, o Tribunal proferiu um despacho, …, comunicando alguns factos que foram configurados como uma alteração substancial dos factos «visto que os factos aditados são remetidos para crime diverso daqueles que estavam imputados na acusação pública» entendendo o tribunal a quo que, tendo em atenção a comunicada alteração de factos estaria em causa «na postura comportamental do arguido, a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. nos arts. 382º e 386º, n.º 1-a) do C. Penal, e não de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 373º, n.º 1 e 386º, n.º 1-a) do C. Penal, ou de um crime de tráfico de influência, p. e p. no art. 335º, n.º 1-b) do C. Penal.».
…
Os novos factos comunicados, que o tribunal ponderava aditar ao “Capítulo 2” da acusação, seriam os seguintes:
- « (…) a circunstância de o arguido haver falado com funcionário(s) do Instituto Português de Oncologia … no sentido de conseguir obter a antecipação da cirurgia …
- a circunstancia de ser considerado que a referida intervenção cirúrgica veio mesmo a ser antecipada.
- que o arguido bem sabia que, no exercício das suas funções públicas, ao empreender diligências junto de outro(s) funcionário(s) … no sentido de antecipar a intervenção cirúrgica …, violava os seus deveres funcionais (designadamente, os de isenção, imparcialidade e igualdade de tratamento), conseguindo objetivamente para aquela benefício que, à partida, lhe não seria devido, e deturpando assim as regras existentes para a normal condução processual e andamento dos processos administrativos.
- que o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal.»
Feita a comunicação do propósito de alteração dos factos acima identificados, que o tribunal a quo qualificou como substancial, porque permitiam a imputação ao arguido de crime diverso, perante a posição tomada pelo M.P., na promoção de 12/03/2025, que o mesmo tribunal entendeu como equivalendo a uma oposição quanto à prossecução do julgamento pelos novos factos comunicados, o tribunal recorrido absteve-se de decidir toda a factualidade relativa ao capitulo 2, ordenando a extração de certidão para que o M.P. procedesse por todos esses factos (os constantes do objeto originário e os novos factos comunicados).
Vejamos do acerto desta posição.
A apreciação do presente recurso exige, antes de mais, a correta determinação da função desempenhada pela norma convocada pelo Ministério Público – o n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Penal -, nos termos da qual «a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo» – e da forma como essa disposição interage com a tramitação processual efetivamente seguida.
O regime da alteração de factos em audiência assenta nos artigos 358.º e 359.º do CPP e estrutura-se em vários momentos processuais.
O primeiro momento consiste na verificação, pelo tribunal, de que a prova produzida indicia factos relevantes para a decisão que implicam modificações do substrato histórico social delimitado pela acusação (ou pela pronúncia). Face à distinção normativa entre alterações não substanciais e substanciais, cabe ao tribunal a quo apreciar se os novos factos preenchem o conceito da alínea f) do artigo 1.º do CPP: se configuram crime materialmente diverso ou acarretam agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Perante tal verificação, e não estando em causa factos alegados pela defesa, o procedimento subsequente decorre da conjugação da parte final do n.º 1 do artigo 358.º com o n.º 4 do artigo 359.º: cumpre comunicar a alteração aos sujeitos processuais, indagar se aceitam o prosseguimento do julgamento pelos novos factos e conceder o tempo necessário à preparação da defesa, com adiamento da audiência se tal se revelar indispensável.
Até este ponto, nenhuma censura nos merece a atuação protagonizada pelo tribunal recorrido que atuou em conformidade com o figurino legal.
A comunicação deve assegurar o contraditório pleno, facultando às partes a possibilidade de influenciar utilmente a apreciação da alteração substancial, tanto na sua dimensão fáctico-probatória, como na dimensão jurídico-penal, e ainda nos seus efeitos sobre os poderes de cognição do tribunal na sentença.
Importa sublinhar que, nessa fase, a comunicação do tribunal não contém qualquer juízo definitivo. A jurisprudência tem afirmado que tal comunicação exprime apenas a possibilidade de vir a considerar-se a alteração na sentença, permitindo às partes adaptar a defesa (Acórdão de 21-01-2016, Conselheiro Armindo Monteiro, Proc. 8/12.3JALRA.C1.S1).
…
Dito de outro modo, a comunicação que o Tribunal a quo concretizou em 06 de março de 2025, transmite um juízo necessariamente provisório que, depois de sujeito ao contraditório, por força do formalismo prescrito no mesmo preceito, terá ou não projeção na decisão da matéria de facto fixada na sentença ou acórdão que vier a ser proferido e, no caso, como havemos de ver, nem teve, porque o tribunal como veremos, se absteve de decidir.
O contraditório exercido pelo Ministério Público em 12/03/2025, integra funcionalmente esse momento. E, antevendo-se como provável que o tribunal pode vir a concluir pelo preenchimento do conceito de alteração substancial dos factos, nada impede que, a título principal ou subsidiário, qualquer dos sujeitos processuais, tome posição sobre outras vertentes do instituto, nomeadamente sobre a autonomia ou não autonomia dos factos comunicados, na sua relação com o significado social da conduta comportada no objeto do processo pré-constituído.
Foi justamente o que sucedeu no caso vertente com o aqui recorrente, na promoção de 12/03/2025, que se opôs, na sequência da comunicação, à eventual determinação do efeito jurídico estatuído no n.º 2 do artigo 359.º do CPP, onde evidencia, por exuberância, que não concorda com o teor da comunicação efetuada pelo tribunal recorrido em 06/03/2025, por entender que, os denominados novos factos comunicados, ou já resultam dos factos vertidos na acusação nos pontos 22º a 29º, 17º, 18º, 42º e 43º, limitando-se a concretizá-los ou a descrevê-los, por outras palavras ou simplesmente não teriam resultado da atividade probatória produzida, seja da confissão do arguido, seja dos depoimentos das testemunhas que, apesar dessa confissão, o tribunal a quo decidir ouvir oficiosamente, nos termos do art. 340º do CPP ( … e seu marido …), depoimentos que, ao invés, teriam corroborado os factos constantes do libelo acusatório, pelo que, na perspetiva do M.P., não se verifica, em bom rigor, uma alteração de factos mas apenas da qualificação jurídica que é equiparada pelo legislador a uma alteração não substancial.
Sendo esse o sentido da comunicação, uma vez formalizada a posição dos sujeitos processuais e desenvolvida a atividade instrutória tida por necessária, o segundo momento aplicativo do instituto da alteração substancial dos factos corresponde à prolação da sentença.
A decisão final sobre o mérito da causa pressupõe logicamente a delimitação do objeto e dos poderes de cognição do tribunal, incluindo quanto aos factos subjacentes à alteração comunicada, o que implica a emissão de pronúncia fundamentada e definitiva sobre a existência ou não de uma alteração substancial dos factos.
Só em caso de resposta afirmativa a essa questão, como parece ter sucedido no caso dos autos, é que assume relevo a posição de concordância ou discordância sobre o prosseguimento do julgamento pelos novos factos manifestada pelo Ministério Público, arguido ou assistente, pois apenas nesse momento fica processualmente adquirido o primeiro elemento da hipótese normativa do n.º 1 do artigo 359.º do CPP: que se esteja, efetivamente, perante uma alteração dos factos de natureza substancial.
Em suma, as consequências decorrentes da inexistência de acordo, com aplicação da norma do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, constituem questão prévia à apreciação do mérito, cuja cognição deve ter lugar na sentença, com precedência relativamente à enunciação dos factos provados e não provados e da pronúncia sobre a questão da culpabilidade, não sendo processualmente correta a apreciação dessa questão em momento anterior à prolação da sentença e, nesse particular, a estrutura do acórdão recorrido é formalmente correta ao tratar as consequências da oposição do Ministério Público como questão prévia na própria sentença.
Os desvios surgem, porém, a partir deste momento, pois que o tribunal recorrido, afirmada a presença de obstáculos ao conhecimento dos novos factos objeto da comunicação, falhou neste último momento aplicativo do instituto jurídico, aplicando automaticamente o n.º 2 do artigo 359.º, ordenando a extração de certidão, sem previamente decidir se os factos eram autonomizáveis.
Ora, o efeito previsto no n.º 2 depende de uma condição prévia: a autonomização dos factos comunicados em relação ao objeto processual. O n.º 2 confere à comunicação o valor de denúncia apenas quando os novos factos forem autonomizáveis. O efeito opera ope legis, mas a sua verificação exige decisão judicial sobre a autonomia, pois esta é condição da própria existência do efeito.
Desde cedo, a doutrina e jurisprudência convergiram no entendimento de que esse efeito extraprocessual não está isento das condicionalidades inerentes aos pressupostos negativos que recaem em geral sobre toda a perseguição criminal, mormente as injunções que emanam do princípio ne bis in idem, com consagração no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição (cfr. Cruz Bucho, “Alteração Substancial dos factos e Processo Penal”, Julgar, n.º 9, 2009, pp. 52-57 e Henrique Salinas, Os Limites Objetivos do Ne Bis In Idem e a Estrutura Acusatória no Processo Penal Português, Lisboa, 2014, pp. 462-467).
Dele decorre o dever de os poderes públicos, mormente os tribunais e o Ministério Público, obstarem ao duplo julgamento de arguido que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, abstendo-se de impulsionar, direta ou indiretamente, a pretensão punitiva do Estado logo que verificada a constituição desse direito subjetivo fundamental (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 4.ª Ed., 2007, 497).
Na verdade, o valor de denúncia da comunicação, e a decorrente procedibilidade pelos novos factos, encontra-se condicionada a uma avaliação judicial positiva sobre o carácter autonomizável dessa matéria, a desenvolver de acordo com os critérios jurídico-materiais que concretizam a identidade funcional pressuposta no funcionamento do efeito consuntivo do princípio ne bis in idem.
Portanto, a doutrina e a jurisprudência têm reiterado que essa autonomização está limitada pelos princípios estruturantes do processo penal, em particular pelo ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição, que impede a duplicação de julgamentos quando exista identidade material de factos. Trata-se de princípio processual e substantivo que atua como limite negativo da perseguição penal.
A autonomização prevista no artigo 359.º, n.º 2, deve ser apreciada à luz desse princípio. Não tanto como dependência formal de um caso julgado prévio – pois é na sentença que tal caso julgado se forma – mas como limite material que vincula todas as autoridades judiciárias a não impulsionarem procedimentos paralelos sobre o mesmo substrato histórico.
A teleologia do n.º 2 é precisamente essa: impedir que factos que deveriam ter sido apreciados no mesmo processo sejam deslocados para um segundo julgamento.
Ora, afirmada a presença de obstáculos ao conhecimento dos novos factos objeto da comunicação, o tribunal recorrido, emitiu logo o juízo imposto pela parte final do n.º 2 do artigo 359.º do CPP., sem antes se ter pronunciado sobre se tais factos são ou não autonomizáveis relativamente aos factos vertidos no capitulo 2 da acusação,
determinando por isso extração de certidão integral dos autos para remessa dos mesmos ao Ministério Público para instauração de inquérito contra o arguido ...».
Cumpre então apreciar substantivamente se os factos comunicados são autonomizáveis.
Segundo um setor da doutrina, o conceito de factos autonomizáveis resume-se à possibilidade de os desligar daqueloutros que já constituem o objeto do processo, de tal sorte que, sem prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal sem violação do princípio ne bis in idem (que ninguém seja julgado, no todo ou em parte, mais do que uma vez pelos mesmos factos!).
Para outro setor da doutrina factos não autonomizáveis são factos insuscetíveis de valoração jurídico-penal separados do objeto do processo em que foram descobertos.
O Ministério Público, de forma direta ou indireta, sustenta a falta de autonomia: entende que, quer se considere uma alteração não substancial, quer se admita que alguns factos são novos, todos se inserem na unidade típica e substancial da conduta já descrita na acusação. Acentua que existe uma relação de subsidiariedade estrutural entre o crime de corrupção passiva previsto nos artigos 373.º e 386.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e o crime de abuso de poder do artigo 382.º, ambos protegendo o mesmo bem jurídico – a integridade e imparcialidade do exercício das funções públicas.
Tal entendimento merece acolhimento. A zona de sobreposição típica entre ambas as incriminações é significativa, funcionando o abuso de poder em larga medida como figura subsidiária da corrupção, sendo mobilizado apenas quando não se verificam os elementos específicos desta.
No caso, tanto os factos provados na acusação como os factos comunicados descrevem o mesmo núcleo histórico: a atuação do arguido, enquanto funcionário do Ministério Público, orientada para intervir no procedimento clínico de BB mediante contrapartida económica. Trata-se de uma única relação funcional e material, não decomponível em dois segmentos autónomos.
Os factos comunicados não apresentam diversidade de sentido jurídico-penal, nem traduzem pluralidade de ações suscetíveis de autonomização. Existe unidade de ação e unidade de valoração típica. Consequentemente, é inadmissível a autonomização e, por isso, é juridicamente impossível instaurar novo inquérito sobre os novos factos comunicados. A aplicação do n.º 2 do artigo 359.º pelo tribunal recorrido enferma, assim, de erro de direito.
Convém recordar o percurso histórico do regime. Na redação originária do CPP de 1987, a doutrina e a jurisprudência discutia o tratamento a dar quando se verificasse alteração substancial dos factos e não houvesse consenso para a continuação do julgamento pelos novos factos comunicados.
Frederico Isasca, referindo-se a novos factos não autonomizáveis, porque e na medida em que formam, juntamente com os constantes da acusação ou da pronúncia, quando a houver, uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização, propunha que os mesmos fossem considerados na determinação da medida concreta da pena (Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Coimbra, 2.ª ed., 1999, p. 207).
Leonel Dantas pronunciou-se no sentido do regresso à fase do inquérito para averiguação dos factos integrantes da alteração, defendendo que, no processo base, “o tribunal declarar-se-á impossibilitado de prosseguir por impossibilidade legal “stricto sensu”, o que esgotará a realização da fase processual em que o processo se encontre” (“A definição e evolução do objecto do processo no processo penal”, Revista do Ministério Público, Ano 16.º, n.º 63, p. 106).
Germano Marques da Silva defendia que a única solução razoável era considerar que se verificava uma exceção inominada que determinaria que o processo fosse remetido à fase do inquérito para que, mais bem investigado, pudesse a acusação abranger, se fosse o caso, o facto que a audiência de julgamento indiciou (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 281).
O Acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 1993 (C.J., Acs. do STJ, Ano I, Tomo I, p. 178 e segs.), num caso em que o arguido fora acusado por homicídio privilegiado, tendo o tribunal entendido que se não provara o “privilegiamento” e que a condenação deveria ser por homicídio simples, perfilhou o entendimento de que, havendo uma alteração substancial dos factos e não havendo consenso para a continuação do julgamento, deveria ser ordenada a suspensão da instância, concluindo: “Não se instaurará nenhum novo processo, continuando a ser o mesmo, só que regressando, por via da constatação de novos factos, à fase de investigação, havendo como que uma “reabertura do inquérito” em face de factos que não devem deixar de ser investigados”. Diversa foi a orientação seguida pelo STJ, no seu Acórdão de 17 de Dezembro de 1997 (C.J., Acs. do STJ, Ano V, Tomo III, p. 257). Entendeu o STJ que, no caso de oposição ao prosseguimento do julgamento, depois de indiciada a alteração substancial dos factos da acusação, nos termos do artigo 359.º, n.º1, do CPP, “deve o tribunal mandar extrair certidão de todo o processado, ordenar o arquivamento do processo e remeter essa certidão ao Ministério Público”. Esta solução traduz-se, afinal, numa absolvição da instância, em processo penal.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 237/2007, de 30 de Março de 2007, pronunciou-se no sentido de «não julgar inconstitucional a norma, extraída dos artigos 289.ºe 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 1, alínea f), 4.º, 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, segundo a qual, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos descritos na acusação, resultante da prova produzida em audiência – em situação em que os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização –, e havendo oposição à continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal pode proferir decisão de absolvição da instância quanto aos factos constantes da acusação, determinando a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos (…)» (D.R., 2.ª série, N.º 100, de 24 de Maio de 2007).
Quer isto dizer que o Tribunal Constitucional, sem se pronunciar quanto à interpretação do artigo 359.º do C.P.P. que considerava mais correta, mas unicamente cingindo-se à apreciação sobre se a interpretação acolhida na decisão recorrida – que foi no sentido da absolvição da instância nos casos de alteração substancial dos factos não autonomizáveis, não havendo acordo para a continuação do julgamento – ofendia ou não qualquer norma ou princípio constitucionais, designadamente o ne bis in idem e o acusatório, concluiu que tal interpretação não era desconforme à Constituição da República.
A revisão de 2007 afastou expressamente todas essas soluções, estabelecendo que apenas factos autonomizáveis podem originar novo processo. A Exposição de Motivos é inequívoca: quando não há autonomia, deve prosseguir o julgamento apenas pelos factos constantes da acusação, ficando vedada a instauração de novo procedimento.
Assim, o tribunal recorrido incorreu num triplo erro:
- aplicou automaticamente o n.º 2 do artigo 359.º, sem sequer primeiro decidir sobre a eventual autonomia dos factos comunicados;
- mesmo que os novos factos fossem autonomizáveis – que não são – perante a oposição do M.P. a que o julgamento prosseguisse pelos novos factos, apenas os novos factos autonomizáveis poderiam originar novo processo;
- não sendo os novos factos autonomizáveis, impunha-se que tivesse prosseguido o julgamento com base exclusivamente nos factos do objeto inicial, desconsiderando os factos comunicados.
Em suma, sendo os factos comunicados insuscetíveis de autonomização relativamente aos constantes do capítulo 2 da acusação e verificando-se a oposição do Ministério Público ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, o tribunal recorrido não podia, sem violar o princípio ne bis in idem, atuar como atuou.
Ao determinar a comunicação ao Ministério Público “para que proceda pela totalidade dos factos”, o tribunal acabou por repristinar o regime pré-2007, proferindo, na prática, uma decisão equiparável a uma absolvição da instância quanto aos factos da acusação, solução hoje vedada pela letra da lei. Bem se assinala no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta que, “trazendo desnecessária complicação a um processado tão simples, o acórdão recorrido violou frontalmente as normas aplicáveis e contrariou cerca de três décadas de jurisprudência consolidada sobre a distinção entre alteração substancial e não substancial” – aplicando, em rigor, um regime ultrapassado pela reforma da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que expressamente o abandonou.
Impunha-se que determinasse o prosseguimento dos autos com os factos anteriores ( os constantes do capitulo 2 da acusação) proferisse decisão final sobre esses factos, fixando definitivamente a matéria de facto que considerava provada e não provada, aplicasse o direito a esse acervo factual, ignorando os factos novos.
Tendo-se abstido de decidir quanto ao acervo factual - constante do capitulo 2 da acusação -, tratando-se de poder-dever, verifica-se um défice cognitivo da sentença, gerador de nulidade por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP], matéria de sempre seria de conhecimento oficioso.
O n.º 2 do artigo 379.º, na sua versão atual, impõe ao tribunal de recurso o dever de suprir nulidades. Todavia, esse poder-dever encontra limite quando o suprimento comprometeria o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, privando o arguido de eventual recurso autónomo. Se o tribunal ad quem se substituísse à primeira instância na apreciação dos factos do capítulo 2, privaria o arguido de recorrer dessa decisão, violando o princípio da plenitude das garantias de defesa.
Por forma a garantir o duplo grau de jurisdição, em casos como o dos autos, o Tribunal da Relação não pode suprir o vício da omissão de pronúncia e deve ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, de modo a permitir ao arguido interpor recurso, caso assim o entenda, para o Tribunal da Relação, da decisão que venha a recair sobre a questão jurídica ( factualidade constante do capitulo 2).
Em face do exposto, deve ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, com vista a que, suprindo o apontado vício da omissão de pronúncia, reconhecendo a condição não autonomizável dos novos factos, em face da oposição do M.P., para que o julgamento prossiga pelos novos factos, profira decisão de facto e de direito, com base exclusivamente nos factos do objeto inicial ( capítulo 2 da acusação), desconsiderando os factos comunicados.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo M.P., e, em consequência, declarar nula, por omissão de pronúncia, a decisão proferida em 20 de Maio de 2025, no segmento relativo à “questão prévia”;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que este supra o apontado vício nos termos acima exarados.
Sem custas.
Coimbra, 20.11.2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Juíza Desembargadora Relatora: Paula Cristina de Carvalho e Sá
Juiz Desembargador 1.º Adjunto: José Paulo Registo
Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Ana Carolina Cardoso