Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
AJUDANTE FAMILIAR
INSTITUIÇÕES DE SUPORTE
Sumário
I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se o método subsuntivo insuficiente, há que lançar mão do método tipológico ou indiciário, cabendo valorar globalmente os elementos recolhidos sem olvidar as especificidades da atividade prestada. II. O DL 141/89, de 28.04 consagra um regime especial de prestação da atividade por “ajudantes familiares” em articulação com instituições de suporte, que visa fins sociais e não de política de emprego, e não tem carácter jus laboral. III. Consequentemente, o disposto no art. 2.º não tem em vista a ultrapassagem de carências temporárias de mão de obra, mas dar satisfação a necessidades que, de outro modo, não seriam satisfeitas por falta de meios das instituições de suporte (arts. 1.º, 2.º e 3.º do DL 141/89, de 28.04). Deste modo, o contrato – e a sua plena validade - não depende da aposição, fundamentada e verificada, de qualquer termo, mas simplesmente da premência de as instituições de suporte prestarem atividades sociais que de outro modo não conseguiriam prestar. IV. O contrato celebrado e executado nos termos do disposto neste DL 141/89, de 28.04, cujo regime se mantêm em vigor, é de prestação de serviços. V. E só poderá ser de trabalho se, mormente na sua execução, não foi verdadeiramente observado o disposto neste diploma, existindo subordinação jurídica diretamente apurada ou por via indiciaria, concluindo-se então pela existência de um contrato de trabalho subordinado. VI. Contudo, não pode lançar-se mão das presunções gerais do art. 12.º do CT como se inexistisse o regime especial do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, porquanto este permite que determinados factos suscetíveis de constituir indícios nos termos gerais do Código do Trabalho (art. 12.º, n.º 1) tenham aqui lugar, face aos termos que caracterizam a prestação da atividade, de que são exemplos o fornecimento pelo credor da atividade dos “meios materiais indispensáveis ao bom exercício da actividade” e a prestação da atividade no domicílio dos utentes (art. 12.º/b e art. 2.º, ambos do DL 141/89). Neste caso, o seu valor presuntivo fica abalado. VII. Não cabe equacionar a possível inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do art. 10.º deste diploma quando, ponderados todos os elementos, se conclui que o contrato celebrado é efetivamente de prestação de serviços.
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autora (A.) e recorrente: AA.
Ré (R.): Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A A. instaurou a presente ação de processo comum alegando a existência de um contrato de trabalho subordinado entre as partes e créditos laborais vencidos e não pagos, e pediu que:
I. Seja reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Autora e Ré, em vigor desde 20/07/2018 a 30/11/2022;
II. Seja a Ré condenada a pagar à A. as seguintes quantias, relativas à duração do contrato de trabalho:
- 1.114,08 € a título de trabalho prestado pela A., à Ré, em dias feriados, durante a duração do contrato;
- 15.656,20 € a título de trabalho prestado aos Domingos, e dias de compensação de descanso em dia útil, não gozados durante a duração do contrato;
- 3.186,00 € a título de subsídio de natal vencido durante a duração do contrato;
- 3.215,48 € a título de subsídio de férias durante a duração do contrato;
- 769,08 € a título de horas de formação, vencidas durante a duração do contrato,
Num total de 23.940,84 €.
III. Seja condenada a Ré a pagar à A. juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, sobre as quantias em dívida, até integral pagamento.
*
A ré contestou alegando, em síntese, que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho subordinado entre as partes e que não deve créditos laborais.
A final pediu a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
*
*
Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação e absolveu a R. do pedido.
*
Inconformada, a A. apelou, concluindo:
1. A Recorrente não concorda com a decisão nem com a interpretação do tribunal a quo, considerando que este incorreu em erro dos pressupostos de facto e de direito ao julgar improcedente a ação, no que toca à interpretação das normas legais aplicáveis, sobretudo no que diz respeito à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/89 de 28 de Abril e, por sua vez, a fundamentação e justificação apresentadas.
2. Existiu um erro de aplicação do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
3. Nos termos do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 141/89 estão definidas as funções do ajudante familiar e o seu enquadramento, enquanto prestador de serviços.
4. Nos termos deste diploma, para que a um contrato se aplique o regime legal de “ajudantes familiares” é necessário que, em articulação com instituições de suporte, sejam prestados serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.
5. A contratação por via do contrato de prestação de serviços previsto no referido Decreto-Lei n.º 141/89, ou mesmo que fosse a termo certo ou incerto de um trabalhador por parte de pessoa coletiva pública, só pode ter lugar para o preenchimento de uma necessidade temporária do serviço.
6. O que não se revelou manifestamente ser o caso, já que a duração daquele vínculo contou com 4 anos e 4 meses, não tendo como objetivo fazer face a necessidades temporárias ou esporádicas da Ré.
7. Assim, embora no âmbito de um contrato denominado de Contrato de Prestação de Serviços, consubstancia a execução de um verdadeiro contrato de trabalho a sua atividade de forma ininterrupta entre 20 de julho de 2018 e 30 de novembro de 2022.
8. Daí que a conclusão do Tribunal a quo só poderia coadunar-se com a representação de uma verdadeira nulidade contratual.
9. Atento o exposto e o que se encontra previsto na atual legislação, o Tribunal a quo deveria ter decidido pela nulidade do alegado, mas falso, contrato de prestação de serviços, muito embora, sem prejuízo dos efeitos produzidos pelo mesmo.
10. Conforme dispõe o art.º 36°, n.º 1, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por remessa do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, "Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior são nulos”.
11. Deu-se, portanto, por parte do tribunal de primeira instância um erro nos pressupostos de facto e, por consequência, de direito.
12. O que verdadeiramente está em causa reconhecer, e neste caso é evidente, é a violação do princípio da segurança no emprego, plasmado no art.º 53° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), com a manutenção de uma relação jurídica laboral à margem da Lei.
13. Daí que peticione, como peticionou igualmente, pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
14. De facto, houve uma incompreensão dos pressupostos alegados pela Recorrente levando o Tribunal a quo a afastar-se de uma decisão fundamentada nos factos trazidos a juízo, e, por isso, desprovida, ao mesmo tempo, de legalidade formal, mas, sobretudo, substancial.
15. Denota-se na decisão recorrida a presença de erros graves de apreciação da prova que, por si, foram causadores de contradições insanáveis ao âmbito deste processo.
16. Só podemos concluir que a presente decisão inferiu conclusões contraditórias, falhando no apuramento da verdade dos factos e pondo em causa os direitos da Recorrente.
17. Isto porque, primeiramente, e ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, o regime da nulidade do art.º 35.°, concatenado com ao art.º 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deve sim ser aplicável ao contrato celebrado entre a A. e a Ré.
18. De facto, estamos perante um contrato de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.º 2 e n.º 4 do art.º 35.° da Lei n.º 12-A/2008.
19. A normativa do n.º 1 do art.º 36.° da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, visa anular toda e qualquer forma contratual de prestação de serviços, que, independentemente do seu nome, envolva uma relação jurídica de emprego público.
20, 21. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1 de 08-10-2014 conclui a este propósito que "O distinguo entre as figuras próximas do contrato de trabalho e de prestação de serviço objectiva-se na existência ou não de uma situação de subordinação jurídica, típica daquele. Daí que, não obstante a denominação formal, a prestação de funções - com carácter de permanência e regularidade, integradas no organismo onde se exerce a atividade contratada, em período correspondente a uma carga horária, com férias remuneradas, prévia destinação de tarefas e sujeição a instruções - subsume-se no regime do contrato de trabalho.”
22. Concluindo que foram celebrados contratos de trabalho, será de ver se são devidos os créditos peticionados pelos autores tendo por base a celebração desse tipo de contratos.
23. A Recorrente impugna, assim, o argumento do Tribunal a quo de que o contrato celebrado reúne todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que é o regime legal concretamente aplicável aos contratos que revestem esta natureza, motivo pelo qual considerou improcedente o pedido deduzido.
24. O que verdadeiramente está em causa, repita-se, é a violação do princípio da segurança no emprego, plasmado no art.º 53° da CRP, com a manutenção de uma relação jurídica laboral à margem da Lei.
25. De resto, remeta-se a melhor explicação deste pressuposto legal para a leitura do acórdão do Tribunal Constitucional n.°237/01, processo n.º 769/2000, em nome da razão jurídica que deve ser reconhecida, senão a todo o processo, pelo menos, perante os erros de interpretação do Tribunal a quo.
26. Conclui-se, naquele acórdão, que a norma do n.º 2 do art.º 10° do Decreto-Lei n° 141/89 (a qual prescreve que pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte), pode estar enferma de inconstitucionalidade orgânica.
27. Quando aquela norma é interpretada no sentido de permitir a cessação, pela «instituição de suporte», daqueles contratos e em qualquer altura, sem respeito pelos limites e número máximo de renovações, impostos na contratação a termo às entidades patronais privadas, fere o princípio da segurança no emprego consagrado no art.º 53° da Lei Fundamental.
28. Como norma constitucional que é, deve ser por isso superior e unanimemente interpretada, independentemente das leis que a contradigam ou da particularidade dos factos que se lhe subjazam.
29. Tem, por isso, a Recorrente a segura convicção de que V. Exas., avaliando os fundamentos que supra se deixaram expendidos, não deixarão de acolher a sua pretensão, determinando a correção da decisão nos termos aqui propugnados.
30. Por outro lado, decidiu ainda o Tribunal a quo não dar razão à A., na medida em que deveria improceder o seu pedido de condenação da Ré ao pagamento dos créditos laborais oriundos daquela relação laboral mascarada de contrato de prestação de serviços.
31. Ora, quanto a este ponto, a sentença nada mais contém do que alguns dos factos controvertidos, os quais dão mote à pretensão da A., por se encontrarem inquinados de ilegalidades avulsas.
32. O pressuposto da existência de uma relação jurídico-laboral com a Ré tem por base toda uma realidade factual que o sustenta e que, por isso, faz prova de facto e de direito.
33. Ficou provado que a A. auferia o valor de 4,21€ por hora de trabalho.
34. Sucede que, não obstante não resultar contrato de prestação de serviços a indicação de qualquer número de horas de trabalho a prestar por semana ou mês, na prática a Ré definiu um horário concreto de trabalho à Autora.
35. Nos dias úteis, incluindo feriados se em dia útil a A. trabalhava das 17:00 horas às 21:00 horas.
36. Aos Sábados e Domingos, incluindo feriados se em dia de fim-de-semana, a Autora trabalhava das 9:00 horas às 14:00 horas e das 17:00 horas às 21:00 horas.
37. Pela prestação das suprarreferidas horas de trabalho, a Ré pagava à A. sempre o valor fixo mensal de € 730,00.
38. Aquele valor era pago 12 meses por ano, facto que ficou assente.
39. Tal foi referido pela Autora na Audiência de discussão de Julgamento, tendo aquela referido que, quando foi admitida, foram-lhe logo indicados os horários de trabalho e as funções a desempenhar.
40. Tendo a Recorrente explicado melhor, aprofundando a questão, quando questionada diretamente sobre o tema, no minuto 01:44, que a Dr. BB, em representação da Ré Santa Casa da Misericórdia, lhe tinha atribuído e indicado o horário trabalho.
41. A oferta disponibilizada era apenas para aquele regime e horário, sendo que caso a A. não aceitasse, não seria contratada (minutos 02:04-6:25):
42. Informou ainda a A. que aquele horário se aplicava a todas as trabalhadoras sem exceção.
43. Ficou confirmado, no minuto 10:19, que o horário das 17:00h às 21:00h, era-lhe imposto para os dias úteis de segunda à sexta-feira.
44. No fim-de-semana, ficou confirmado no minuto 10:26 que o horário de trabalho era das 08:00h ou 09:00h da manhã às 14:00h da tarde, depois das 17:00h às 21:00h.
45. Gritante é o facto de, no minuto 10:44, ter ficado registado (e nunca contestado pela Ré) que a Recorrente também trabalhava aos dias feriados.
46. Tudo isto para receber ao final do mês a mísera quantia de 730,00 € (setecentos e trinta euros).
47. Factos que revelaram uma clara violação das normas imperativas de direito do trabalho.
48. Verificou-se o severo incumprimento do regime legal do descanso obrigatório e ainda do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descan-so semanal obrigatório ou impeditivo do gozo de um período mínimo de descanso diário.
49. O Tribunal a quo não poderia desvalorizar aquela questão, como desvalorizou, por estar mascarada de um contrato de prestação de serviços, que na prática nunca existiu (!).
50. Foi confirmado que a A. recebia sempre aquele montante e que só se faltasse é que era descontada no vencimento, o que por si só indica que, independentemente do mês, fazia sempre o mesmo número de horas.
51. Não eram pagas horas extras, feriados e fins-de-semana, unicamente auferia a quantia de 730,00 euros (confirmado no minuto 11:48)
52. Do depoimento de parte das Autor, ficou também assente, do minuto 13:17 ao minuto 13:46, que a Recorrente gozava anualmente de 30 dias de férias e que não era descontada no seu vencimento.
53. Foi também claramente explicado que, para tirar os 30 dias de férias, a Recorrente teria de falar com a responsável que fazia os mapas e era encarregada de os atribuir às trabalhadoras, pedindo autorização.
54. Ficou demonstrado que a Ré entregou bata e casaco com o logotipo da Santa Casa da Misericórdia, idêntico ao vestido pelas trabalhadoras dependentes que desempenhavam funções profissionais para a Ré, que a Autora era obrigada a vestir, enquanto prestava as suas funções para a Ré (minutos 14:25-14-57).
55. Da mesma forma que se demonstrou provado que a Ré entregou à Autora um cartão de identificação de funcionária da Santa Casa da Misericórdia, idêntico ao entregue às funcionárias que desempenhavam funções profissionais como trabalhadoras dependentes.
56. A Ré entregou também à Autora uma cinta, a fim de ser vestida pela mesma para prevenir lesões na coluna lombar, atento os esforços físicos inerentes ao desempenho das suas funções profissionais, cinta essa idêntica à entregue às trabalhadoras dependentes, por conta da Ré.
57. Era a Ré que definia os mapas de trabalho semanais, nomeadamente os locais onde a mesma deveria comparecer para prestar as funções profissionais de ajudante familiar, nos mesmos termos definidos para as restantes trabalhadoras a contrato de trabalho, facto confirmado tanto pela Autora como pela coordenadora CC.
58. Tudo o que a Recorrente utilizava era administrado pela Santa Casa da Misericórdia, não podendo usar nada que fosse seu.
59. Todos os produtos e artigos utilizados pela Autora na higiene e aquecimento das refeições dos utentes da Ré, bem como os produtos da higiene e de limpeza das casas dos utentes, eram fornecidos pela Ré à Autora.
60. O próprio passe para realizar as deslocações mediante transportes públicos na área metropolitana de Lisboa, era pago pela Santa Casa de Misericórdia, assegurando, assim, o custo das deslocações, facto confirmado pela Autora e pela testemunha CC.
61. A Autora, aqui Recorrente, era beneficiária de um seguro de acidentes de trabalho, pago pela Ré, em que a Autora estava identificada como beneficiária na Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
62. Tendo usufruído daquele seguro aquando de acidente de trabalho que deixou a A. em situação de incapacidade temporária absoluta durante 6 dias, tendo recebido o valor corresponde a tal período da incapacidade.
63. A A. nunca recebeu qualquer formação profissional durante o período em que prestou funções profissionais por conta da Recorrida, facto assente por ambas as partes.
64. Refere o Decreto-Lei n.º 141/89 de 28 de abril, diploma no qual a decisão recorrida se baseia, no art.º 7.º, que o início da atividade dos interessados, uma vez selecionados, deve ser precedido de ações de formação, teóricas e práticas, a promover pela instituição de suporte.
65. Ficou demonstrado que a CC, trabalhadora da Ré, é que distribuía o serviço, dando instruções e ordens sobre a alteração de utentes que a Recorrente acompanhava, bem como as substituições que fossem determinadas.
66. A A. foi confrontada do minuto 23:08 ao 24:48 com recibos em que o valor indicado era inferior a 730,00 €, olvidando-se o Tribunal a quo de considerar que a Recorrente havia explicado que, quando não trabalhava, simplesmente não recebia.
67. Ou seja, a Autora não só não recebia compensação pelos feriados e fins de semana trabalhados, como ainda era imediatamente descontada quando por motivos de cansaço extremo e exaustação era obrigada a faltar ao trabalho.
68. O depoimento da coordenadora responsável CC, comprovou a clara existência de uma subordinação jurídica ou direção efetiva por parte da Santa Casa para com o trabalho desempenhado aqui, nomeadamente, pela Autora.
69. Efetivamente do minuto 36:41 ao minuto 37:27 ficou demonstrado que a Recorrente tinha um conjunto de utentes a que tinha que prestar apoio de acordo com algumas instruções que lhe eram dadas relativamente ao plano de cuidados que tinha de ser desenvolvido na casa de cada um.
70. Ficou provado que a Recorrida contava com aquela prestação diária, pois como a própria coordenadora indicou, quando a mesma não podia ir trabalhar não podia dizer que a substituía “porque não tinha outras pessoas para pôr no lugar dela” e “tinha que distribuir aqueles utentes que estavam no mapa de organização da AA pelas outras pessoas que estão a trabalhar.” (06:18 -06:35).
71. Em face ao exposto, a vontade da R. consistente em afirmar que entre as partes existe um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho subordinado.
72. O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha.
73. Assim, a designação dada pelas partes ao contrato pouco releva; importa, isso sim, subsumi-lo no tipo contratual correspondente ao seu efetivo conteúdo.
74. Importa sopesar que a A. não podia fazer-se substituir por terceiro na execu-ção da atividade, cabendo à R. encontrar uma pessoa apta a suprir as suas faltas, o que indicia que interessava àquela, particularmente, o modo como a atividade era realizada, e não o seu resultado (assim se afastando da característica típica da prestação de serviço).
75. Relativamente a pagamentos, gratificações, ofertas dos utentes, quando a testemunha foi questionada se as colaboradoras podiam receber aquele tipo de rendimentos, a mesma refere, no minuto 11:47, que a Santa Casa não o permite.
76. Ouvidas as testemunhas DD e EE, também foi confirmada a relação laboral entre a Autora e a Ré.
77. Aliás pela testemunha DD foi aprofundada esta questão, pois no seu depoimento o mesmo afirma que, não apenas a Autora, mas também outras senhoras que trabalharam com ela, encontravam-se na mesma situação, sentindo-se injustiçadas.
78. Em relação às férias, aquela testemunha afirmou que a Autora, efetivamente, tinha 30 dias de férias remunerados, no minuto 07:37 e que apenas era descontada nas faltas que não integrassem aqueles dias (por exemplo por doença).
79. Confirmando, no entanto, que a Autora recebia 12 remunerações fixas (minuto 10:17- 11:51).
80. Já a testemunha EE, unido de facto com a Recorrente há sensivelmente 10 anos, confirmou mais uma vez os horários que eram praticados pela Recorrente.
81. Com base em toda a prova produzida em julgamento e também a documental junta aos autos, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade da Autora ao serviço da Ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho.
82. O facto de a Autora não auferir qualquer quantia a título, subsídio de férias e de Natal, e de estar inscrita na autoridade tributária como trabalhadora independente configuram o incumprimento de obrigações da Ré no âmbito de uma relação laboral, que não se sobrepõem, nem infirmam os indícios que resultaram provados e de que a lei faz presumir a existência do contrato de trabalho, que no caso indiciam, claramente, a existência de uma relação jurídica de subordinação.
83. Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no art.º 12, n.º 1, do Código do Trabalho, também a elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, sem que, no caso, se tenham apurado os factos necessários para ilidir a referida presunção legal, cujo ónus da prova pertencia à Ré, por força do art.º 350 do Código Civil.
84. Lembra a Recorrente que todo o objeto da sua ação não se coaduna tanto com a legalidade e condições formais da celebração do contrato de prestação de serviços que lhe garantiu o acesso à profissão de ajudante familiar.
85. Não, de facto o que a motivou foi muito mais o reconhecimento das condições ilegais sobre as quais decorria o vínculo contratual (leia-se laboral), criado entre as partes, pugnando principalmente pelo total desfasamento daquelas condições contratadas.
86. A verdade é que a A. dependida da manutenção de dois empregos para se sustentar e poder cumprir com o pagamento pontual das suas contas, trabalhando de sol a sol para o fazer.
87. A A. trabalhava sem descanso, aproveitando-se a Recorrida da sua situação de precaridade para a manter naquelas condições, até que a mesma acabasse por sucumbir, como sucumbiu, tendo por motivos de esgotamento deixado aquela atividade.
88. Como a Autora, tantas outras pessoas se mantém naquela situação, e se a justiça não verificar o abuso e a ilegalidade praticada, condenando a Ré para que estas práticas não se repitam, o Estado de Direito perderá toda a sua credibilidade.
89. Não faltam no nosso ordenamento jurídico posições que se pronunciam contra decisões semelhantes às proferidas pelo tribunal a quo.
90. Veja-se a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no âmbito do processo n.º 106/14.9TTSTR.S1 de 12-05-2006, o qual vem afinal confirmar a imaculada pretensão da Recorrente.
91. Os art.º 36.°, n.º 1, e 94°, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, cominaram com a nulidade os contratos de prestação de serviço celebrados com violação dos requisitos legais.
92. Mas ressalvaram a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, o que igualmente remete para os art.º 83. °, 84.°, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11/9.”
93. Contudo, em tais circunstâncias, a nulidade dos contratos de trabalho por violação das citadas normas imperativas não impede que produzam efeitos, como se fossem válidos, durante o período de tempo em que estiveram a ser executados.
94. É este o regime que resulta das disposições conjugadas dos art.º 12.°, da LCT, e 121° a 125.º, do Código do Trabalho.
95. Do acabado de expor compreende-se perfeitamente por que motivações se pauta a Recorrente para afiançar a sua posição contra a decisão do Tribunal a quo quando o mesmo conclui que por inerência da improcedência do primeiro pedido deduzido (reconhecimento da existência de um contrato de trabalho), os restantes pedidos deduzidos (relativos a créditos laborais) são também dados como improcedentes.
96. O tribunal a quo em nada teve em conta a defesa apresentada, ignorando todo o alegado a este respeito e remetendo, mais uma vez, as suas conclusões para a exclusividade das condições contratadas e da sua correspondência com o regime jurídico vigente à data da celebração do contrato de prestação de serviços.
97. Foi desconsiderada veementemente a materialidade normativa e os pressu-postos jurisprudenciais que garantiriam, numa diferente decisão, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado, e por isso, passível a todo o tempo de se declarar como tal.
98. O alegado contrato de prestação de serviços, verificado no caso sub júdice violou, como se disse, expressamente o art.º 53º da CRP, por configurar um atentado ao princípio e ao direito à segurança no emprego.
99. Eram e são, portanto, legítimas as expectativas da Recorrente.
100. O posto de trabalho e as funções que a A. sempre ocupou é, nada mais nada menos, do que o lugar e funções necessários ao normal exercício da atividade da Ré, tanto mais que quer o posto de trabalho, quer as funções e atividade não se extinguiram.
101. Assim, quer à luz da Lei n° 23/2004, quer do Código do Trabalho, sempre a contratação da Recorrente deveria ser aferida e tida como sem prazo, ou, na pior das hipóteses, convertido em sem prazo como de direito.
102. Não obstante tudo isto a sentença recorrida, determinou que: “O contrato em apreço foi celebrado ao abrigo do diploma legal que regula a atividade dos Ajudantes Familiares – DL nº 141/89, de 28 de abril – definindo as condições de exercício da atividade que no âmbito da ação social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades é desenvolvida por aqueles (art.º 1.º do citado diploma). (…) Tendo presente os objetivos do diploma, o legislador estabeleceu, por previsão legal expressa, que o enquadramento desta atividade assentaria na celebração de contratos de prestação de serviço e que o estabelecimento de acordos ao abrigo daquele diploma não conferiria à Ajudante Familiar a qualidade de funcionária, agente ou trabalhadora efetiva das instituições de suporte – art.º 10.º, nº 2, do DL nº 141/89.”
103. Porém, não lhe assiste razão, dado que o contrato celebrado não é, conforme assevera a Recorrente, um contrato de prestação de serviços, violando claramente o disposto na directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99.
104. Aquela diretiva vem estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e tem como propósito evitar a repetição de abusos como os vividos pela Recorrente.
105. Aquela diretiva, é de resto, transposta para o direito interno, carecendo o Estado português não só da sua aplicação, como ainda da interpretação do direito interno à luz ou em conformidade com o direito comunitário, pois que assim o vem determinando a jurisprudência nacional e internacional, Acórdão de 4/7/2006, Processo C-212/04, in Jornal Oficial da União Europeia, de 2/09/2006, a fls. C 212/2.. 13
106. É de salientar também, mais uma vez, e já que relacionada com a temática dos contratos de prestação de serviços - a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, invocada no referido Acórdão, e, no que ao caso concreto respeita, pugna-se pela declaração de inconstitucionalidade de normas que a contrariem, pois ofendem também o art.º 53° da Constituição.
107. Assim sendo, parece não restarem dúvidas que o ato impugnado é ilegal, por violação de lei, designadamente por não estar conforme com a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, por se encontrar tirado em manifesta violação do direito interno no que tange à conversão dos contratos, por violar o art.º 53° da CRP.
108. O que para além do mais o torna num ato injusto, por ilegal, tirado assim em manifesta violação daqueles dois princípios da atividade administrativa - princípios da legalidade e da justiça.
109. Do que respiga, também por esta linha argumentativa, que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, agiu em ofensa à lei ordinária e à Constituição da República Portuguesa.
110. Reitera-se que foi demonstrada, mais de uma vez, a subordinação jurídica ou direção efetiva por parte da Santa Casa para com o trabalho desempenhado pela Recorrente, em julgamento e com a documentação que faz parte dos autos.
111. Tendo em consideração o disposto no acórdão da Relação do Porto, processo n.º 7888/20.7T8VNG.P1, de 26 do 06 de 2023:
“Provando-se que a atividade do réu era realizada em local determinado pela autora; que o réu observava horas de início e de termo da prestação, determinadas por aquela e que esta pagava ao réu com periodicidade mensal, como contrapartida dessa atividade, uma quantia certa (ou com um critério de cálculo anteriormente fixado, considerando que estavam pré-definidos os horários de trabalho e o correspondente valor de cada uma dessas horas), nos termos do artigo 12.º, nº 1 do CT, presume-se que entre ambos foi celebrado contrato de trabalho.”
112. Conclui-se, ao lermos o art.º 12.º do Código de Trabalho, que foi feita prova de estarem preenchidas todas as alíneas da presunção de existência relação laboral, porque a atividade desempenhada pela A. era feita nos locais designados pela R. Santa Casa da Misericórdia, em casa dos utentes, mas nas casas, efetivamente, designadas pela R.
113. Os equipamentos e os instrumentos de trabalho utilizados eram ou pertença dos utentes ou fornecidos pela Santa Casa da Misericórdia, conforme foi referido pela A. e também pela coordenadora CC.
114. Existia, efetivamente, um horário de início e termo da prestação de serviços, facto confirmado por todas as testemunhas ouvidas e pela própria Santa Casa.
115. A A. não podia ir fazer a limpeza à meia-noite, portanto, havia aqui um horário a cumprir, tanto que se o pagamento era feito 4,21 € à hora, é porque a Recorrente tinha aqui um horário e a Santa Casa também não era desconhecedora.
116. Ficou também mais do que confirmado que a Autora era paga com uma periodicidade, era paga pela Ré 12 meses ao ano, portanto, havia aqui 30 dias que a mesma não prestava trabalho, mas eram 30 dias remunerados.
117. Quanto à existência de direção efetiva, dúvidas não restaram após ouvir o testemunha coordenadora da Santa Casa, confirmando ser a responsável pela designação das tarefas que incumbia aquelas senhoras.
118. Fica clara a existência de uma violação grosseira do princípio da igualdade entre estas trabalhadoras na situação da Recorrente, mascaradas de prestadoras de serviço, prestando exatamente o mesmo serviço e tendo as mesmas funções daquelas que têm contrato de trabalho, só que ao invés daquelas, em situação de total precaridade e ausência de direitos e segurança no trabalho.
Remata pedindo que o recurso obtenha provimento e que seja revogada a sentença recorrida, condenando-se a Ré Santa Casa da Misericórdia no reconhecimento da existência de relação laboral e consequentemente em todos os restantes pedidos dependentes, tudo com as legais consequências.
*
A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e formulando conclusões.
Entretanto, requereu que se considere haver justo impedimento para a apresen-tação das contra-alegações em 29.04.2025 e não no dia anterior, uma vez que no dia 28 ocorreu uma falha de eletricidade e comunicações em todo o território nacional e não pôde utilizar o Citius.
A parte contrária nada objetou.
É publico e notório que no dia 28.04.2025 ocorreu o chamado “apagão” da rede elétrica nacional e também da espanhola, o qual obstou à utilização de serviços dependentes do fornecimento desta energia.
Dispõe o art.º 140º, nº 1, do CPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto’.
No caso, o “apagão”, como é publico e notório, impediu absolutamente a prática de atos dependentes do fornecimento de energia elétrica da rede, como era o caso, não se tratando de uma mera dificuldade mas de uma impossibilidade.
Destarte, tem-se por justificada a apresentação das contra-alegações no dia 29.4.2025, por se verificar justo impedimento.
*
Contra-alegando, conclui a R.:
A. Do exposto, resulta claro que a A., verdadeiramente, prometeu foi tão-só o resultado da sua actividade de Ajudante Familiar, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril;
B. A A. nunca esteve submetida a qualquer autoridade e direcção da SCML;
C. Senão repare-se que nunca existiu um qualquer seu dever de obediência perante a SCML, por mais rudimentar que fosse, ou ainda,
D. Nunca a SCML deteve e, por maioria de razão, nunca usou dum qualquer poder disciplinar por mais ténue que fosse, v.g. no que diz respeito a número de horas que não prestou.
E. Inexistiu, pois, qualquer subordinação jurídica por parte da A. à Ré – requisito essencial dum qualquer Contrato de Trabalho –,
F. pois que a obrigação que sobre a A. recaía era a de proporcionar nas casas daqueles utentes-idosos, domiciliados na área de actuação do estabelecimento da SCML, SAD Colinas, o resultado dos seus serviços/actividade,
G. Que eram livremente realizados por si,
H. Recebendo instruções – que não ordens – com o propósito de alcançar um resultado inerente ao exercício da sua actividade, aliás, conforme o previsto nas alíneas a), b), c) e d) do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
I. Por outro lado, entende-se por Serviço de Apoio Domiciliário “a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e/ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física e/ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das actividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.”, cf. art.º 2.º da Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro.
J. As “Ajudantes Familiares” são profissionais que, em articulação com as «Instituições de Suporte», como é o caso da SCML, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os respectivos agregados familiares não podem prestar tais serviços aos seus membros,
K. Tais «Instituições de Suporte», como é o caso da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são entidades que asseguram os serviços de apoio familiar, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, a saber:
“a) Selecionam as pessoas ou famílias a quem deve ser prestado o apoio domiciliário;
b) Determinam o tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração;
c) Prestam apoio técnico regular aos Ajudantes Familiares, por forma a garantir a eficácia da sua actuação, incluindo, quando necessário, os meios materiais indispensáveis ao bom exercício da actividade;
d) Asseguram aos Ajudantes Familiares o pagamento da retribuição devida pela prestação de serviço;
e) Promovem a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitos os Ajudantes Familiares no exercício da sua actividade”, conforme o previsto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
L. Nos termos do art.º 10.º do DL n.º 141/89 as Ajudantes Familiares “(…) não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das Instituições de Suporte.”
M. Diploma este que é especial e no qual se enquadra o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a A. (Ajudante Familiar) e a Ré/Instituição de Suporte, não permitindo que se recorra a um normativo geral, como o Código do Trabalho para neste se enquadrar o contrato celebrado.
N. Inequívoco é que foi celebrado com efeitos a 20 de julho de 2018, um Contrato de Prestação de Serviços de Ajudante Familiar entre a A. e a Ré, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 141/89 (cf. consta, ipsis verbis, desse Contrato, junto sob Doc. 6 à PI.), com duração de dois meses, renováveis por iguais períodos (Cl.ª 5ª desse Contrato), que não um qualquer Contrato de Trabalho.
O. De salientar é ainda que não foi dado como provado que a A. recebesse uma quantia fixa de 730,00 € mensais, mas sim, a quantia de 4,21 € por cada hora que prestasse a sua actividade, cfr. Cl.ª Sexta desse Contrato.
P. Acresce também não ter sido dado como provado que, porventura, a Apelante gozasse um período de 30 dias de férias, sendo inequívoco, na sequência da matéria de facto dada como provada, que esses 30 dias eram pagos à Autora para compensar o seu esforço físico exigido na actividade que prestava enquanto Ajudante Familiar, ou seja, “(…) A Autora não recebeu qualquer montante a título de subsídios de férias durante a duração do contrato (facto assente por acordo das partes)”, cf. resulta de 19 da PI (Factos Provados);
Q. Os produtos utilizados na higiene dos utentes, entre outros, não eram fornecidos pela SCML, mas sim, pelos próprios utentes que deles deveriam dispor.
R. A Autora/Apelante tinha uma relação laboral com a Associação de Beneficência «Casas S. Vicente de Paulo», o que a própria reconheceu e resulta de 30. dos Factos Provados da Contestação.
S. Infundado é o alegado pela A. em «10. II. – Conclusões» (fls. 45), porquanto a Lei n.º 12 – A/2008, de 27 de fevereiro (Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remune-rações – Funções Públicas) não é aplicável aos prestadores de serviços da SCML, nem ao pessoal da SCML, que, porventura, até detivesse um contrato individual de trabalho, senão vejamos:
- No art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03 de dezembro, sob a epígrafe «Aprovação», estipula-se que: “São aprovados os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, abreviadamente SCML, que se publicam em anexo ao presente Decreto-Lei e que dele fazem parte integrante.”;
- No art.º 2.º do citado DL n.º 235/2008, sob a epígrafe «Quadro residual» estipula-se: “O pessoal da SCML que tenha um vínculo definitivo à função pública mantém-se integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.”;
- Por sua vez, no respectivo “ANEXO – Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”, ao DL n.º 235/2008, no CAPÍTULO I «Natureza, âmbito e atribuições», no n.º 1 do art.º 1.º, sob a epígrafe «Denominação e natureza jurídica» determina-se que: “A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa” e ainda no n.º 2 desse art.º 1.º determina-se que “A SCML rege-se:
a) pelos presentes Estatutos”;
- Por fim, nesse mesmo Anexo, no CAPÍTULO III, artigo 39.º, sob a epígrafe «Regime do pessoal», estipula-se:
“1. – Ao pessoal da SCML, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o regime geral da Segurança Social”; (sublinhado nosso)
“2. – A SCML pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”.
T. Sendo, pois, errada a interpretação da A. em pretender aplicar ao caso sub judice o previsto nos art.º 35.º e 36.º da Lei n.º 12 – A/2008, de 27 de fevereiro (aliás, revoga-dos pelo art.º 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01, sendo que o contrato sub judice foi celebrado em 20/07/2018), sendo, como tal, infundado o alegado pela Apelante, de entre outros, de 11.º a 34.º de «II – Conclusões» das suas Alegações.
U. Por último, e atenta a celebração de um «Contrato de Prestação de Serviços de Ajudante Familiar», nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, permitimo-nos evidenciar a seguinte jurisprudência:
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 3358/14.0T8TTLSB.L1 (J3 Juízo do Trabalho), de 02/03/2016: “O facto de a A. gozar um mês de férias pagas não é incompatível com a prestação de serviço, pois essa regalia pode também ser acordada nesse tipo de contrato.”. “Embora o nomen júris dado ao contrato celebrado não seja decisivo quanto à qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes, não podemos ignorar que, no presente caso, as estipulações dele constantes correspondem à emanação da vontade negocial das partes, que manifestamente quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços.”.
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 971/18.0T8LSBL1, de 09/10/2019: “o facto da actividade da Autora ter de ser desempenhada no domicílio dos utentes impõe a organização de serviço por banda da Ré, por forma a que este seja prestado em horário compatível com as necessidades daqueles.”.
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 13512/18.0T8LSB.L1 4, de 29/01/2020: “(…) o regime jurídico que regula a actividade prestada pelas ajudantes familiares tal como previsto no DL n.º 141/89, de 28 de Abril, que dispõe claramente que não obstante as obrigações, quer das ajudantes familiares (…) quer das entidades de suporte, técnico e financeiro, (…) trata-se de uma prestação de serviços, pela qual as ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte (conforme artigo 10.º, n.º 1 e 2 deste diploma)”; É o próprio Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril que “(…) define as condições de exercício da actividade que no âmbito da acção social realizada por instituições [como a SCML], é desenvolvida por ajudantes familiares, que a define como uma prestação de serviços, que determina o seguinte: a. Que a actividade seja realizada no domicílio do utente apoiado, e que a mesma é determinada/«ajustada com as instituições de suporte» (artigo 9.º e ss. do DL n.º 141/89, de 28 de Abril); b. Que os meios materiais indispensáveis ao bom exercício da actividade sejam prestados às ajudantes familiares pelas entidades de suporte (artigo 12.º, al. b) do DL n.º 141/89, de 28 de Abril); c. Que a determinação do tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração seja da competência das instituições de suporte (artigo 12.º, al. a) do DL n.º 141/89, de 28 de Abril); d. Que é competência da instituição de suporte (…) assegurar aos ajudantes familiares pagamento da retribuição devida ela prestação de serviços (artigo 12.º, al. c) do DL n.º 141/89, de 28 de Abril).”. “O horário cumprido (…) não é só por si, suficiente para concluirmos pela verificação de contrato de trabalho [ou que o mesmo] tenha sido imposto pela [instituição de suporte].”. “O pagamento do prémio de seguro (…) está previsto na alínea d) do art.º 12.º do DL 141/89”. “Inexistem no caso concreto elementos que nos permitem concluir pelo exercício do poder disciplinar por parte da [instituição de suporte]”.
• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, P.º n.º 7888/20.7T8VNG.P1, de 26/06/2023: “I – Para que a um contrato se aplique o regime legal de “Ajudantes Familiares” instituído pelo D. Lei n.º 141/89, de 28 de Abril é necessário que, em articulação com as instituições de suporte, sejam prestados serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros (cfr. artigo 2.º do citado diploma). II – Para estes efeitos são instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e, subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas que promovam a acção social no âmbito da Segurança Social, bem como outras entidades públicas ou organizações não governamentais que assegurem os serviços de apoio familiar neste diploma (cfr. artigo 3.º do mesmo diploma). (…)”.
Impetra a final que seja mantida a sentença recorrida.
*
Foram colhidos os vistos legais.
* FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se existiu ou não uma relação de trabalho subordinado entre a R. e a prestadora da atividade identificada nos autos e com que consequências.
Importa no caso, todavia, ter presente o regime previsto no D.L. n.º 141/89, de 28/04, que rege o designado contrato de prestação de serviço de ajudante familiar, e, caso o convénio celebrado entre as partes seja este, apurar a sua relevância para a qualificação, ou seja, qual o regime prevalecente, considerando as caraterísticas gerais do contrato de trabalho previstas no Código do Trabalho.
*
*
São estes os factos tidos por assentes nos autos:
(Da petição inicial)
1. A Santa Casa da Misericórdia é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa. (facto assente por acordo das partes)
2. Por acordo escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviço de Ajudante Familiar”, celebrado entre Autora e Ré em 20/07/2018, com a duração de 2 meses, a Autora obrigou-se a executar as funções previstas no art.º 4.º do D.L. n.º 141/89 de 28/04, a saber:
a) Prestar ajuda na confeção das refeições, no tratamento de roupas e nos cuidados de higiene e conforto pessoal dos utentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações, sempre que necessário;
c) Ministrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão. (facto assente por acordo das partes)
3. De acordo com a Cláusula Quarta do contrato, “a segunda outorgante presta serviços a um número de famílias/utentes, de acordo com os indicadores estabelecidos para o apoio domiciliário, salvaguardadas as especificidades e constrangimentos da Instituição de Suporte”. (facto assente por acordo das partes)
4. Pela prestação da atividade de Ajudante Familiar, a Ré pagava à Autora o valor de 4,21 € por hora de atividade. (facto assente por acordo das partes)
5. A Autora prestava a sua atividade nos dias úteis, incluindo feriados se em dia útil: das 17:00 horas às 21:00 horas; - aos Sábados e Domingos, incluindo feriados se em dia de fim-de-semana: das 9:00 horas às 14:00 horas e das 17:00 horas às 21:00 horas. (facto assente por acordo das partes)
6. A Ré SCML entregou bata e casaco com o logótipo da Santa Casa da Misericórdia, que a Autora era obrigada a vestir enquanto prestava as suas funções para a Ré. (facto assente por acordo das partes)
7. A Ré entregou à Autora um cartão de identificação de funcionária da Santa Casa da Misericórdia. (facto assente por acordo das partes)
8. A Ré entregou também à Autora uma cinta, a fim de ser vestida pela mesma para prevenir lesões na coluna lombar, atento os esforços físicos inerentes ao desempenho das suas funções profissionais. (facto assente por acordo das partes)
9. A Ré definia os locais onde a Autora prestava a sua atividade de Ajudante Familiar, identificando as pessoas ou as famílias a quem devia prestar o apoio domiciliário.
10. A Autora gozava 30 dias de férias pagas, que tirava mediante informação à CC, representante da Ré.
11. Os produtos e artigos utilizados pela Autora na higiene e aquecimento das refeições dos utentes da Ré, bem como os produtos da higiene e de limpeza das casas dos utentes eram fornecidos pelos próprios utentes ou pela Ré à Autora, quando os utentes não dispunham de recursos económicos para suportar os respetivos custos. (facto assente por acordo das partes)
12. Em 08/08/2020, a Autora sofreu um acidente no exercício das suas funções, tendo tal acidente sido participado a uma funcionária da Ré e posteriormente comunicado pela Ré à Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
13. A Autora, na ocasião, recebeu assistência médica no Hospital de São José e no Hospital da Cruz Vermelha, e esteve com incapacidade temporária absoluta durante 6 dias, tendo recebido o valor correspondente a tal período de incapacidade absoluta para o trabalho, da Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.. (facto assente por acordo das partes)
14. A Autora nunca recebeu qualquer formação profissional durante o período em que prestou funções profissionais por conta da Ré. (facto assente por acordo das partes)
15. A CC, trabalhadora da Ré, comunicava à Autora e às colegas a admissão ou saída de novos utentes e todas as demais informações e instruções relevantes para o trabalho a desempenhar pela Ré e pelas restantes trabalhadoras da Ré.
16. A Ré suportava mensalmente os custos do passe mensal para utilização dos transportes pela Autora, na área metropolitana de Lisboa, mediante a apresentação de recibo pela Autora à Ré. (facto assente por acordo das partes)
17. A Autora rescindiu o contrato celebrado com a Ré, com efeitos a partir de 30/11/2022 – Docs. 19, 20 e 21. (facto assente por acordo das partes)
18. A Autora não recebeu qualquer montante a título de subsídio de natal, durante a duração do contrato. (facto assente por acordo das partes)
19. A Autora não recebeu qualquer montante a título de subsídios de férias durante a duração do contrato. (facto assente por acordo das partes)
(Da contestação)
20. Enquanto Pessoa Coletiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa, a Ré detém, entre outros, os seguintes fins estatutários:
- “… a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de ação social, saúde … e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular atuação em prol da comunidade …”, cf. n.º 1 do art.º 4.º dos Estatutos, em vigor desde 3 de janeiro de 2009, aprovados pelo D.L. 235/2008, de 3 de dezembro.
- “…desenvolve e prossegue modalidades de ação social em todas as valências nomeadamente nas áreas … da comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos …”, cf. al. b) do n.º 3 do art.º 4.º dos Estatutos.
21. No âmbito da ação e apoio social que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diariamente presta com vista a alcançar o bem-social de famílias que se encontrem em situações de maior isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes e, ainda, a indivíduos que, por qualquer razão, não são auto-suficientes e, como tal, não conseguem assegurar com normalidade os cuidados do seu lar e as tarefas inerentes à sua vida pessoal e familiar.
22. A atividade da Autora foi sempre prestada, durante a vigência do contrato junto de utentes domiciliados na área de atuação do Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) Colinas da SCML.
23. Em relação à atividade por si exercida em casa desses utentes, a A. aí se deslocava diretamente, sem passar pelo SAD Colinas da SCM.
24. Uma vez que detinha consigo as chaves de casa dos utentes onde prestava os serviços.
25. Só assim não sucedendo quando, esporadicamente, necessitava de equipamento de proteção individual, v.g., máscara, bata descartável ou luvas.
26. No exercício dessas funções, importava à Instituição de Suporte – SCML, que a A. assegurasse no desenvolvimento da sua atividade, o bem-estar e satisfação das necessidades dos utentes da ajuda familiar no seu domicílio.
27. Respeitando a A., no desempenho da sua atividade, “(…) as orientações técnicas acordadas (…)”, devendo, em regra, “informar [a SCML] com a antecedência mínima de 48 horas” quando, porventura, ocorresse uma “(…) impossibilidade de garantir a prestação dos serviços”.
28. A A. não podia receber dos utentes e respetivas famílias a quem prestasse tal atividade, “pagamentos, gratificações, oferendas”, fosse a que título fosse.
29. Foi a A. quem indicou o número de horas que, diariamente, podia prestar no domicílio desses utentes.
30. Aliás, de Segunda a Sexta-feira, antes de prestar tais serviços aos utentes domiciliados na área de atuação da SCML/Instituição de Suporte, através do identificado SAD Colinas, a A. exercia funções de Ajudante de Ação Direta na Associação de Beneficência «Casas S. Vicente de Paulo», Avenida Marechal Craveiro Lopes, n.º 10, 1700-284 Lisboa, com o NIF 500801193.
31. Sempre que a A. não podia exercer a atividade para que foi contratada, comunicava-o àquele SAD Colinas da SCML, a qual procedia à sua substituição por uma outra Ajudante Familiar na execução desses serviços.
32. Das remunerações mensais que recebia, a A. dava quitação através dos respetivos “recibos verdes” que entregava na SCML, e estava enquadrada “(…) pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes [sendo-lhe aplicada] a taxa de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustada com a Instituição de Suporte”.
33. A entrega à A. da bata e casaco com o logotipo da SCML, e de um cartão de identificação, teve o propósito de identificar que a A. exercia funções na SCML, diferenciando-se a pessoa da A. de uma qualquer outra que não detivesse qualquer tipo de vínculo à SCML.
34. No que diz respeito à entrega da cinta, trata-se de “(…) prestar apoio técnico (…) aos ajudantes familiares, por forma a garantir a eficácia da sua atuação, incluindo, quando necessário, os meios materiais indispensáveis ao bom exercício da sua atividade”, conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, o que constitui uma das obrigações da Instituição de suporte/SCML.
35. Conforme o previsto na alínea a) do artigo 12.º do DL. n.º 141/89, de 28 de Abril a Ré tinha a obrigação de proceder à “(…) seleção das pessoas ou das famílias a quem deve ser prestado apoio domiciliário”.
36. A SCML detinha, tal como hoje detém, um seguro titulado pela apólice n.º ... com a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., o qual abrange “Todo o pessoal afeto e ao serviço da SCML (efetivos ou eventuais), quando ao seu serviço, incluindo Prestadores de Serviço do tipo Ajudante-Familiar (…)”, conforme resulta do respetivo «ÂMBITO DA COBERTURA» previsto na página 4 de 32 dessa apólice junta sob Doc. 1 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido.
37. Cumprindo, assim, com o também previsto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, com a epígrafe «Obrigações das Instituições de Suporte», no qual se prevê que as Instituições de Suporte, como é o caso da SCML, têm de “Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitos os ajudantes familiares no exercício da sua atividade.”.
38. As reuniões do SAD Colinas ocorriam, quando necessário, nas instalações da SCML, sitas na Rua Nova da Trindade, n.º 14, em Lisboa.
39. Em regra, nessas reuniões, tratavam-se de assuntos respeitantes ao apoio domiciliário prestado às pessoas ou famílias.
40. A SCML tem a obrigação de prestar “(…) apoio domiciliário [aos utentes determinando] o tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração (…)”, também e com o propósito de assegurar esse mesmo apoio, tem o dever de prestar o respetivo suporte técnico às ajudantes familiares.
41. Detendo no Serviço de Apoio Domiciliário – SAD Colinas, os “meios materiais indispensáveis” ao bom desempenho das ajudantes familiares, designadamente, no que diz respeito a batas, luvas, toucas, etc.
42. A distribuição dos prestadores de serviço de apoio domiciliário pelos respetivos utentes a quem era prestado o apoio necessário, constava de uma folha A4, da qual constava o nome dos utentes, a quem devia ser prestado o apoio domiciliário, sem imputação das horas a que a ajudante familiar passava com cada um desses utentes, porquanto, essa gestão era feita pela própria ajudante familiar.
43. Tendo a SCML, através das coordenadoras de SAD, de efetuar listas adequadas aos cuidados de que cada um dos utentes necessitava e ao número de horas contratualizadas com cada uma das ajudantes familiares.
44. Articulando com as ajudantes familiares, ajustando e atualizando as necessidades e respetivas respostas.
*
*
A primeira questão a apreciar, em termos lógicos, prende-se com a qualificação do contrato tendo em conta o referido DL 141/89, de 29 de abril, e a concatenação entre este regime e o do Código do Trabalho.
Isto porque, a prevalecerem os termos deste Decreto-Lei, enquanto regime especial, não cabe lançar mão dos métodos de qualificação da lei laboral e nem das presunções aí previstas, não havendo também, em princípio, lugar à discussão da decisão da matéria de facto (na medida em que se pretenda com isso afastar este regime especial).
Vejamos.
Dispõe o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, designadamente, que (artigo 1.º) “tem por objectivo definir as condições de exercício e o regime de protecção social da actividade que, no âmbito da acção social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, é desenvolvida por ajudantes familiares”; que (art.º 2.º) “para efeitos do presente diploma, ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros”, e que (art.º 3.º) “são instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e, subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas que promovam acção social no âmbito da Segurança Social, bem como outras entidades públicas ou organizações não governamentais que assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma”; (art.º 4.º) “aos ajudantes familiares no exercício da sua actividade compete, em geral: a) Prestar ajuda na confecção das refeições, no tratamento de roupas e nos cuidados de higiene e conforto pessoal dos utentes; b) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações, sempre que necessário; c) Ministrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde; d) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afectem o seu bem-estar e, de um modo geral, actuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão”.
(…)
(Artigo 9.º) “Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes”; (art.º 10.º) “1 - A prestação de serviço a que se refere o artigo anterior deve constar de documento, escrito e assinado por ambas as partes interessadas, onde se estabeleça o período previsto para a sua vigência e as condições determinantes da sua renovação. 2 - Pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte”. (art.º 11.º) “1 - Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se perante as instituições de suporte a: a) Desempenhar as tarefas que integram a sua da actividade, de acordo com as orientações técnicas acordadas; b) Dar conhecimento atempado à instituição de suporte de todos os elementos que respeitem ao desenvolvimento da sua da actividade, e que possam reflectir-se sobre o bem-estar dos utentes da ajuda familiar; c) Informar a instituição de suporte com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos de força maior, da impossibilidade de garantir a prestação dos serviços. 2 - Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se ainda, perante as instituições de suporte e relativamente às famílias que apoiam, a: a) Desempenhar as tarefas que integram a sua da actividade, de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar; b) Colaborar com as famílias às quais prestam apoio, assegurando uma permanente informação sobre os aspectos relevantes para a garantia das condições de saúde e do bem-estar dos seus familiares”. (art.º 12.º) “Às instituições de suporte compete: a) Proceder à selecção das pessoas ou das famílias a quem deve ser prestado apoio domiciliário e determinar o tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração; b) Prestar apoio técnico regular aos ajudantes familiares, por forma a garantir a eficácia da sua actuação, incluindo, quando necessário, os meios materiais indispensáveis ao bom exercício da actividade; c) Assegurar aos ajudantes familiares o pagamento da retribuição devida pela prestação do serviço; d) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitos os ajudantes familiares no exercício da sua actividade. (art.º 13.º) “A violação das obrigações dos ajudantes familiares, previstas no artigo 11.º, e das instituições de suporte, previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, determina a imediata rescisão do contrato”. (art.º 14.º) “Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a prestação de serviço, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar”. (…) (art.º 16.º) “1 - Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do número seguinte. 2 - As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes devidas pelos ajudantes familiares são calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustado com a instituição de suporte, com um limite mínimo da base de incidência correspondente a 30% do valor da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores”. (art.º 17.º) “1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os ajudantes familiares devem fazer prova, junto da instituição de segurança social da área da sua residência, do montante da retribuição acordada por ocasião da sua inscrição no regime dos trabalhadores independentes, sempre que passem a prestar serviços acordados com outra instituição de suporte ou quando for alterada a remuneração acordada. 2 - A prova a que se refere o número anterior é efectuada pela exibição do documento referido no artigo 10.º ou de cópia devidamente autenticada”. (…)
*
Vejamos o que, com especial relevo, se provou.
2. Por acordo escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviço de Ajudante Familiar”, celebrado entre Autora e a Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em 20/07/2018, com a duração de 2 meses, a Autora obrigou-se a executar as funções previstas no art.º 4.º do D.L. n.º 141/89 de 28/04, a saber:
a) Prestar ajuda na confeção das refeições, no tratamento de roupas e nos cuidados de higiene e conforto pessoal dos utentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações, sempre que necessário;
c) Ministrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão.
3. De acordo com a Cláusula 4ª do contrato, “a segunda outorgante presta serviços a um número de famílias/utentes, de acordo com os indicadores estabelecidos para o apoio domiciliário, salvaguardadas as especificidades e constrangimentos da Instituição de Suporte”.
4. Pela prestação da atividade de Ajudante Familiar, a Ré pagava à Autora o valor de 4,21 € por hora de atividade.
5. A Autora prestava a sua atividade nos dias úteis, incluindo feriados se em dia útil: das 17:00 horas às 21:00 horas; - aos Sábados e Domingos, incluindo feriados se em dia de fim-de-semana: das 9:00 horas às 14:00 horas e das 17:00 horas às 21:00 horas.
6. A Ré SCML entregou bata e casaco com o logótipo da Santa Casa da Misericórdia, que a Autora era obrigada a vestir enquanto prestava as suas funções para a Ré.
7. A Ré entregou à Autora um cartão de identificação de funcionária da Santa Casa da Misericórdia.
8. A Ré entregou também à Autora uma cinta, a fim de ser vestida pela mesma para prevenir lesões na coluna lombar, atento os esforços físicos inerentes ao desempenho das suas funções profissionais.
9. A Ré definia os locais onde a Autora prestava a sua atividade de Ajudante Familiar, identificando as pessoas ou as famílias a quem devia prestar o apoio domiciliário.
10. A Autora gozava 30 dias de férias pagas, que tirava mediante informação à CC, representante da Ré.
11. Os produtos e artigos utilizados pela Autora na higiene e aquecimento das refeições dos utentes da Ré, bem como os produtos da higiene e de limpeza das casas dos utentes eram fornecidos pelos próprios utentes ou pela Ré à Autora, quando os utentes não dispunham de recursos económicos para suportar os respetivos custos.
(…)
15. A CC, trabalhadora da Ré, comunicava à Autora e às colegas a admissão ou saída de novos utentes e todas as demais informações e instruções relevantes para o trabalho a desempenhar pela Ré e pelas restantes trabalhadoras da Ré.
16. A Ré suportava mensalmente os custos do passe mensal para utilização dos transportes pela Autora, na área metropolitana de Lisboa, mediante a apresentação de recibo pela Autora à Ré.
(…)
22-25. A atividade da Autora foi sempre prestada, durante a vigência do contrato junto de utentes domiciliados na área de atuação do Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) Colinas da SCML, onde se deslocava diretamente, sem passar pelo SAD Colinas da SCM, uma vez que detinha consigo as chaves de casa dos utentes onde prestava os serviços, só assim não sucedendo quando, esporadicamente, necessitava de equipamento de proteção individual, v.g., máscara, bata descartável ou luvas.
(…)
27. Respeitando a A., no desempenho da sua atividade, “(…) as orientações técnicas acordadas (…)”, devendo, em regra, “informar [a SCML] com a antecedência mínima de 48 horas” quando, porventura, ocorresse uma “(…) impossibilidade de garantir a prestação dos serviços”.
(…) 29. Foi a A. quem indicou o número de horas que, diariamente, podia prestar no domicílio desses utentes.
(…) 31. Sempre que a A. não podia exercer a atividade para que foi contratada, comunicava-o àquele SAD Colinas da SCML, a qual procedia à sua substituição por uma outra Ajudante Familiar na execução desses serviços.
*
Em face desta factualidade considerou a sentença recorrida que estamos perante um contrato de prestação de serviços como ajudante familiar e não de um contrato de trabalho subordinado.
Insurge-se a A. defendendo que não é de aplicar este regime porquanto estão em causa meramente necessidades temporárias, o que a seu ver resulta do disposto na parte final do art.º 2º: “nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros”.
Deve notar-se desde já, porém, que este diploma não pretende inserir-se no âmbito jus-laboral, antes visando fins sociais.
Com efeito, logo no preambulo o legislador refere que está em causa “a necessidade de desenvolver e aperfeiçoar, no âmbito da acção social exercida pelo sistema de segurança social, diversas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontrem em situação de maior isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes”, sendo “uma das formas de intervenção que pode contribuir de maneira muito positiva para a concretização daquele objectivo é, sem dúvida, a ajuda prestada no respectivo domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar. (…) A resposta de acção social constituída pelos chamados «ajudantes familiares», embora relativamente recente entre nós, demonstra já viabilidade para uma efectiva potencialização do bem-estar social, como, aliás, acontece com outros países que de há muito vêm recorrendo a esta forma de apoio social para superação das carências das suas populações”.
E remata: “São estes os objectivos visados pelo presente diploma, na linha da concretização de medidas que contribuam para o bem-estar e para a integração social da população e, em especial, dos idosos e deficientes”.
Ou seja, o legislador não tem em mente a prossecução de fins de emprego, mas objetivos sociais.
E apreciando o regime legal, é certo que foi isto que foi consagrado.
Assim sendo, não colhe o argumento de que o regime visa a satisfação de necessidades temporárias de serviço.
Na verdade, o segmento final acima referido do art.º 2º não se orienta à ultrapassagem de carências temporárias de mão de obra, mas a dar satisfação a necessidades que, de outro modo, não seriam satisfeitas por falta de meios das instituições de suporte (art.º 1, 2º e 3º do DL 141/89, de 28.04).
O contrato – e a sua plena validade - não depende da aposição, fundamentada e verificada, de qualquer termo, mas simplesmente da premência de as instituições de suporte prestarem atividades sociais.
A verificação desta necessidade, na economia do diploma, dirige-se à instituição de suporte, que só vê justificada, em termos de sã gestão, a contratação de ajudantes familiares quando o pessoal dos seus quadros é insuficiente, e não ao prestador da atividade (dito de outro modo: o facto de os quadros serem suficientes não permite concluir pela convolação do convénio em contrato de trabalho por tempo indeterminado, por injustificação do recurso à modalidade).
Todo o diploma assenta na premissa de que se trata de uma prestação de serviços.
Com efeito, resulta que o regime destes ajudantes familiares que se dedicam a esta “modalidade de apoio social” (nos termos do preambulo do diploma) é especial e o legislador quis reconduzi-lo à figura da prestação de serviços, como resulta expressamente do disposto nos art.º 10º n.º 1 e 2 (que dispõe mesmo que “pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte”) e 16.º (“1 - Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes…”), sem prejuízo de outros como o 17 (que se refere à prova da qualidade de trabalhador independente feita pelo próprio prestador da atividade) ou o 13 (de onde se extrai a inexistência de poder disciplinar do credor da atividade).
Não colhe, deste modo, a argumentação de que está em causa a satisfação de uma necessidade temporária, por meio de um contrato de trabalho a termo.
De resto, na interpretação da lei “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9/3, Código Civil)
Este regime especial não foi revogado, nem expressa nem tacitamente, nem foi derrogado no que toca, designadamente, às normas do art.º 12 (vg retribuição, fornecimento de instrumentos para o exercício da atividade, periodicidade e duração das atividades prestadas - o que é suscetível de se redundar num horário -, e determinar o tipo de apoio - o que não será alheio totalmente à emissão de instruções), nem pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (vg art.º 21), diploma que aprovou o Código do Trabalho, nem pelos diplomas que aprovaram as posteriores revisões.
A A. problematiza, porém, se a Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, poderá ter revogado este regime nos art.º 35/2 e 4 e 361.
Não se vislumbra que tal tenha ocorrido, devendo outrossim notar-se que este diploma foi revogado pelo art.º 42/1/c da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ainda antes da celebração do contrato dos autos, a qual também não se descortina que o tenha feito (e tudo isto sem prejuízo do disposto no DL n.º 235/2008, de 3.12, que aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e consagra um quadro especial para o respetivo pessoal no art.º 2º).
Sendo assim, e à partida, não pode estar em causa o princípio da segurança no emprego (art.º 53, Constituição), na medida em que o DL 141/99 consagra uma situação diversa do trabalho subordinado.
Dir-se-á: mas não será possível que a R. celebre formalmente um contrato de prestação de serviços de ajudante familiar e na realidade se trate de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica?
Certamente que sim.
Importa, porém, que se demonstre tal subordinação, não podendo lançar-se mão das presunções gerais do art.º 12 do CT como se inexistisse o regime especial do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
De contrário, p. ex. o fornecimento de instrumentos, que o regime especial prevê no âmbito do contrato de prestação de serviços (art.º 12/b, DL n.º 141/89), passaria a constituir presunção (art.º 12/1/b C. Trabalho), o mesmo podendo acontecer com outros fatores como a forma de pagamento da retribuição ou o local de prestação da atividade.
Como refere Tânia Sofia da Fonseca Alexandre, in Do Regime Jurídico da Atividade Desenvolvida por Ajudantes Familiares no Terceiro Sector - Desafios do Direito Constituído e do Direito a Constituir no Serviço de Apoio Domiciliário, 58, “Assim se conclui forçosamente na medida em que, mantendo-se o regime jurídico da atividade exercida por Ajudantes Familiares vigente, e, correspondendo a grande maioria dos indícios previstos na presunção laboral às prestações tipo das Instituições de Suporte, então, sempre se conclui que a presunção a aplicar sempre será neutralizada. Ou seja, (…) perante a prova pela ajudante familiar dos indícios laborais coincidentes entre, por um lado, a presunção da laboralidade, ou dos que indiciariamente já eram aplicados pela jurisprudência, e por outro lado, os tipificados no regime jurídico objeto do presente estudo, então, sempre a inversão do ónus da prova é neutralizada mediante a demonstração da instituição de suporte em como atuou dentro das prorrogativas do referido regime jurídico, passando uma vez mais a caber ao credor da prestação a demonstração de que na concreta execução do contrato ocorreram outras situações que demonstrem a alegada subordinação”.
*
*
Da matéria de facto
A recorrente alude diversas vezes à matéria de facto, e até junta transcrições.
É sabido que a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspetiva do recorrente à contraparte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, pag. 2oo).
Refere o mesmo A., cit. Recursos em Processo Civil, pag. 199-200, que "A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art.º 635/4 e 641/2/b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640/1/a);
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação".
*
É de difícil perceção aquilo que a A. pretende nesta sede, uma vez que não esclarece os termos das respostas pretendidas, limitando-se a insurgir-se quanto ao facto de não ter sido assente o valor mensal das retribuições e o horário (além de outros pontos cujo relevo essencial se situa fora da qualificação).
Socorrendo-nos da resposta à matéria de facto parece poder-se concluir que pretende que seja dada por assente a factualidade não provada mencionada nos pontos 2/3 (retribuição fixa mensal), nos termos aí referidos (sendo o mais longe que se pode ir tentando entender a sua pretensão, dado o exposto e tendo presente que as respostas podem variar, nomeadamente sendo restritivas ou explicativas).
Pois bem.
No que concerne ao pagamento de uma retribuição mensal fixa (pontos 2/3), a decisão recorrida considerou que próprios os recibos juntos com a petição inicial afastam essa resposta.
Ponderando-os, verificamos que, efetivamente, os doc. 8 a 16 não confirmam a pretensão da recorrente.
Alega esta que o valor mensal pago era sempre de 730,00 € e só variava porque lhe eram feitos descontos.
No entanto, o único desconto que se afigura documentado é o do doc. 16.
As declarações da A., parte interessada e sem outra prova sólida, não bastam para pôr em crise a convicção apurada e fundar outra diversa.
Pelo que se mantém esta resposta (não provada).
*
A A. também esgrime quanto ao que parece ser o horário de prestação da atividade (cfr. por todos a sua conclusão 114).
Mas não se vislumbra o que pretende, porque nas conclusões 34 e ss. alude ao mesmo como assente, o que efetivamente resulta de acordo das partes (fp 5).
O mesmo se passa com a existência de férias (fp 10)
Os demais pontos não relevam neste momento em que importa fixar a qualificação do contrato.
*
De Direito
Resulta da noção de contrato de trabalho vertida no art.º 11 do CT que está em causa o trabalho subordinado.
Elemento característico e definidor deste contrato é a subordinação jurídica do trabalhador, o qual se encontra numa situação de dependência do empregador, sob a sua “autoridade e direcção”. É este o sentido do art.º 1152 do Código Civil, como nota o Prof. Romano Martínez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 92. Subordinação jurídica porquanto está sujeita à heterodeterminação da sua prestação laboral, quer na sua génese quer durante toda a vida do vínculo jurídico, feita potestativamente pela entidade patronal, desde logo quanto ao lugar e ao momento da sua efectivação2.
(por todos cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.1.1992, Colectânea de Jurisprudência, I-200: “I - O critério diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços é o de subordinação jurídica. II - No contrato de trabalho promete-se um trabalho uma actividade, sob a direcção e fiscalização da entidade empregadora, enquanto que na prestação de serviços se promete apenas um resultado”).
O primeiro método para apurar a existência do contrato do trabalho é, pois, meramente subsuntivo: verificada a existência de subordinação jurídica, conclui-se pela existência de um contrato de trabalho.
Cumpre verificar se a factualidade que enforma a causa de pedir suporta a eventual conclusão da existência de um contrato de trabalho, tal como a lei laboral o define (art.º 11º do CT). Com efeito, é objeto desta ação a existência de um contrato de trabalho.
Dispõe o art.º 11 do Código do Trabalho que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Defende a recorrente que ficou provada a existência desta subordinação.
Ficou demonstrado que até definia os locais onde a autora prestava a sua atividade identificava as pessoas ou famílias a quem devia prestar apoio domiciliar (n.º 9, fp); a coordenadora CC, trabalhadora da ré, comunicava à autora “a admissão ou saída de utentes e todas as demais informações e instruções relevantes para o trabalho a desempenhar pela ré” (sic, 15).
Resulta daqui subordinação jurídica?
Deve notar-se que a prestação da atividade nos termos do disposto no Decreto-Lei 141/89 não exclui a emissão de instruções por parte da credora da atividade.
Nestes termos estipula o artigo 11.º, n.º 1, al. a), sob a epigrafe “obrigações dos ajudantes familiares”, que “1 - Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se perante as instituições de suporte a: a) Desempenhar as tarefas que integram a sua actividade, de acordo com as orientações técnicas acordadas” (sublinhado nosso).
Também o art.º 12, al. a) diz que as instituições de suporte determinam o tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração; e b) prestam apoio técnico regular aos ajudantes familiares, por forma a garantir a eficácia da sua actuação (…).
Ora, a emissão de informações e instruções relevantes para o trabalho a desempenhar pela prestadora da atividade, a determinação do tipo de apoio necessário e a prestação de apoio técnico não corresponde, só por si, a subordinação jurídica, cabendo dentro das designadas orientações técnicas (naturalmente, a prestadora não pode desempenhar as atividades que bem entender, uma vez que há limitações corresponden-tes ao que são os “serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade” – art.º 2º -, “necessários aos utentes” – art.º 4º), o que não significa que não mantenha, ainda assim, a sua independência.
Pelo que, manifestamente, não se demonstra de forma direta a existência da subordinação jurídica.
*
Importa, pois, passar ao método indiciário.
É sabido que se lançarmos mão do método indiciário, deparamos com indícios negociais internos e externos da existência de contrato de trabalho tais como estes3:
a) internos
1. o local onde é exercida a atividade (se ocorre em instalações do empregador ou em local por este indicado);
2. a existência de horário de trabalho fixo;
3. a utilização de bens ou utensílios fornecidos pela contraparte;
4. a remuneração tomando como unidade o tempo de trabalho (e não a tarefa), e ainda com pagamento de subsídios de férias e de natal;
5. a realização da atividade pelo sujeito obrigado, com impossibilidade, em regra, de recurso a colaboradores (visto a natureza “intuito personae” do contrato de trabalho);
6. a assunção do risco pelo destinatário da atividade;
7. o modo de execução do contrato, mormente cumprindo o credor da prestação da atividade obrigações específicas do contrato de trabalho como o direito a férias ou a prestação de informações impostas pelo art.º 106 do Código do Trabalho;
8. a inserção do prestador da atividade numa estrutura produtiva.
b) externos
1. o desenvolvimento da atividade apenas para um beneficiário da prestação;
2. o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade e a sua inscrição como trabalhador dependente;
3. a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente (mormente nas folhas do beneficiário da atividade);
4. a sua sindicalização4.
*
Porém, os indícios de laboralidade devem ser apreciados globalmente.
E aqui não há duvida que, valorados no seu conjunto, não se pode concluir pela existência de vinculo de trabalho subordinado, porquanto, face ao disposto no DL 141/89, suscetível de aplicação ao caso, são prementes os elementos que sugerem a existência de um contrato de prestação de serviços.
E através da presunção?
Estipula o art.º 12, n.º 1, que "presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Há que notar que os factos hão de ser apreciados globalmente, vistos nomeadamente na sua dimensão finalística.
*
Desde logo, a determinação do local de prestação da atividade, a casa dos utentes, é alheia à vontade da prestadora da atividade, circunstancia que, aliás, não tem relevo: além de prevista no diploma, estão em causa a prestação de cuidados …domiciliares (e neste sentido pode até discutir-se a margem da própria credora para fixar o local da atividade, mormente – o que não será o caso -, se tiver apenas uma prestadora).
A pertença à R. de equipamentos e instrumentos (factos 6 a 8, 11, 16, 33, 34, 41; e 25) também não tem relevo, por prevista no diploma (art.º 12/b, DL 141/89 ).
O mesmo ocorre com o pagamento de uma retribuição (art.º 12/c, DL 141/89), que de todo o modo se desconhece se é certa.
A A. tinha um período em que desenvolvia a sua atividade (n.º 5), correspondendo ao tempo de que dispunha (29 e 31).
Isto não basta para pôr em crise a natureza do contrato celebrado entre A e R., ao abrigo do disposto no referido DL 141/89.
Na verdade, não apenas é esse o nomen do contrato, como a sua execução não foge ao regime deste diploma.
Em suma, uma prestação de serviços.
*
Da (in)constitucionalidade do art.º 10/2
Será, ainda assim, que poderá existir inconstitucionalidade deste preceito (que estipula que “2 - Pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte”), relevante no caso concreto, como defende a recorrente, invocando o acórdão n.º 237/2001 de 23.05.2001, proferido no proc. n.º 769/2000, do Tribunal Constitucional, que decidiu “julgar inconstitucional, por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 168º da versão da Lei Fundamental decorrente da Lei de Revisão Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do nº 2 do art.º 10º do Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de Abril, na interpretação segundo a qual dela decorre a possibilidade conferida às «instituições de suporte» de cessar em qualquer altura os contratos celebrados com os denominados «ajudantes familiares» - qualificados como contratos de trabalho - e, por isso, não respeitando os limites e número máximo de renovações impostos pela legislação reguladora da contratação a termo pelas entidades patronais privadas”?
A nosso ver não.
A situação é diversa: no referido acórdão estava em causa “uma interpretação da norma ínsita no nº 2 do art.º 10º do Decreto-Lei nº 141/89 da qual se extraia que da mesma resulta a possibilidade conferida às «instituições de suporte» de cessar em qualquer altura os contratos celebrados com os denominados «ajudantes familiares» - contratos esses que são qualificados como contratos de trabalho - e, por isso, não respeitando os limites e número máximo de renovações impostos pela legislação reguladora da contratação a termo pelas entidades patronais privadas”, concluindo o Constitucional que isso “conduz a que um tal normativo enferma de inconstitucionalidade orgânica”.
Ou seja, é inconstitucional qualificar por mero efeito do n.º 2 do art.º 10 como prestação de serviços aquilo que de outro modo, tecnicamente, seria um contrato de trabalho subordinado.
Não é o que acontece aqui, em que o vínculo apurado é de prestação de serviços e o n.º 2 do art.º 10º não encontra margem de aplicação.
*
A qualificação em causa prejudica as demais pretensões da recorrente, que têm por fundamento a não demonstrada existência de um vinculo laboral.
Em suma, a sentença decidiu em termos que não merecem censura.
Pelo que improcede o recurso.
* DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Lisboa, 19 de novembro de 2025
Sérgio Almeida
Alda Martins
Alves Duarte
_______________________________________________________
1. Art.º 35:
1 - Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
3 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
5 e ss. (…)
2. Subordinação que não se confunde com a económica (ou mesmo social ou técnica), já que muito embora amiúde o trabalhador viva dos proventos da sua atividade profissional dependente, não tem de ser assim, podendo ter fontes de rendimentos que lhe permitam até viver sem os rendimentos do trabalho por conta de outrem (nota Bertrand Russel, in A Conquista da Felicidade, citado por António Gustavo da Mota, “A Evolução da Técnica e da Organização do Trabalho”, ed. Almedina, 1996, 38, que o trabalho é desejável como antídoto contra o aborrecimento e como fator de êxito pessoal - o que mostra que está para além da mera necessidade de obtenção de meios de sobrevivência).
3. Seguimos a lição do Prof. Romano Martínez, Direito do Trabalho, 309 e ss. Outras sistematizações são possíveis, como é o caso proposta pela Mestre Isabel Parreira.
4. Com pertinência cita-se a lição da Prof.ª Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, pág. 29, 31, 32, 34 a 36:
«O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma atividade laborativa: enquanto o elemento da atividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas várias formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho. (…) Nesta linha são identificados os seguintes traços característicos da subordinação: i) A subordinação é jurídica e não económica: este qualificativo realça o facto de a subordinação ser inerente ao contrato de trabalho, por força da sujeição do trabalhador aos poderes laborais (…) ii) Pode ser meramente potencial (…), para a sua verificação não é necessária uma atuação efetiva e constante dos poderes laborais, mas basta a efetiva possibilidade do exercício desses poderes (…) iii) (…) Pode ser mais ou menos intensa, de acordo com as aptidões do próprio trabalhador, com o lugar que ocupa na organização laboral ou com o nível de confiança que o empregador nele deposita (…) iv) É jurídica e não técnica (…) é compatível com a autonomia técnica e deontológica do trabalhador no exercício da sua atividade e se articula com as aptidões específicas do próprio trabalhador e com a especificidade técnica da própria atividade (artigo 112.º do Código do Trabalho) (…) v) A subordinação tem uma limitação funcional, (…)é imanente ao contrato de trabalho, pelo que os poderes do empregador se devem conter dentro dos limites do próprio contrato. (…)