INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
JUROS MORATÓRIOS VINCENDOS
Sumário

Sumário:
Numa Injunção onde não foi aposta fórmula executória ao requerimento, em virtude da dedução de oposição, tendo antes o procedimento injuntivo se transmutado em acção declarativa de condenação, são devidos em juros vincendos.

Texto Integral

139733/23.0YIPRT.E1

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

A Parasoft, Lda. intentou uma injunção, distribuída na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra Florêncio, Raminhos & Filhos, Lda, alegando que, em 15/09/2021, a Autora remeteu à Ré, o orçamento n.º 26/61 para a aquisição de software PHC, no valor de 16.906,35€, que a segunda aceitou; remeteu ainda à Ré a fatura n.º 851, emitida e vencida em 08/11/2021 e vendeu-lhe vários produtos informáticos, mas a Ré, interpelada em 27/11/2023, apenas procedeu ao pagamento da quantia de 8.453,17€.

De acordo com o requerimento inicial, “€ 8 453,18” correspondem a capital em dívida e1.670,72 a título de juros de mora vencidos desde 8.11.21 acrescidos de juros vincendos desde 14.12.23 à taxa convencionada de 12%.

Pede a condenação da Ré no pagamento de 10.225,90.

A Ré alega que aceitou o orçamento n.º 26/61 para aquisição de software PHC, no valor de 16.906,35€, ali encontrando-se enunciados os componentes do sistema PHC, o tempo de implementação e as condições de pagamento, a saber: 50% na adjudicação, 35% na instalação e 15% na conclusão do contrato. Recebida a fatura n.º 851, de 08/11/2021, procedeu ao pagamento de 8.453,18€.

Alega que a Autora que, em execução do contrato não cumpriu toda a funcionalidade, o que não permite a operacionalidade, nem a formação dos funcionários.

Em maio de 2022, a Ré remeteu à Autora uma missiva a declarar a resolução do contrato, com fundamento em incumprimento defeituoso e a sua intenção em nada mais pagar concluindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, pela confirmação da declaração de resolução do contrato dos autos, e pela desobrigação de a Autora pagar mais seja o que for à Ré.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide:

a) Condenar a Ré Florêncio, Raminhos & Filhos, Lda. a pagar à Autora Parasoft, Lda., a quantia de 4.373,38€ (quatro mil, trezentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vencidos no valor de 663, 91€ (seiscentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).

b) Absolver a Ré do demais peticionado.

Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões:

« II. O Tribunal a quo, certamente por lapso, nada determinou quanto aos juros vincendos, consignando que a Autora, ora recorrente, não peticionou a condenação da Ré, ora recorrida, no pagamento de juros vincendos, quando, na realidade, a Recorrente o fez no ponto 13 do requerimento injuntivo.

III. Da conjugação da prova documental, testemunhal e por declarações de parte resulta que a Recorrente prestou todos os serviços contratados, sem qualquer reclamação por parte da Recorrida, que a Recorrente cumpriu o tempo de formação aos funcionários da Recorrida e que o técnico da Recorrente elucidou cabalmente os funcionários da Recorrida sempre que foram solicitados esclarecimentos.

IV. Resulta da prova produzida nos autos que o PHC foi instalado e os módulos PHC estavam a funcionar e que a Recorrente não foi informada de qualquer descontentamento interno por falta de assistência, formação ou conhecimento do técnico da Recorrente, na implementação do PHC.

V. Os documentos n.ºs 1 a 12, juntos pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, e os documentos n.ºs 13 e 14, juntos pela Recorrente no requerimento de 29/06/2024, com a referência 49345466, não foram impugnados pela Recorrida.

VI. O documento n.º 1, junto pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, comprova que a Recorrente enviou um e-mail à Recorrida, no dia 08/02/2022, onde foi acusado o pagamento de 50% do valor faturado e solicitado o pagamento de 40%, ficando 10% para o final da instalação, conforme acordado entre a Recorrente e a Recorrida. A Recorrida não apresentou qualquer resposta ao referido e-mail.

VII. O documento n.º 2 corresponde à Fatura n.º 851, de 08/11/2021, vencida na mesma data, emitida pela Recorrente à Recorrida, no valor de 16.906,35€, tendo a Recorrente fornecido à Recorrida os seguintes softwares: 1 (um) PHC Advanced Documentos Eletrónicos; 1 (um) PHC Advanced Gestão rede 1; 3 (três) PHC Advanced Gestão Utilizador Adicional; 8 (oito) PHC Advanced Documentos Eletrónicos p/POS; 1 (um) PHC Advanced POS 1.º Posto; 7 (sete) PHC Advanced POS Posto Adicional; e 2 (dois) Packs de 50 (cinquenta) horas. A fatura n.º 851 não mereceu qualquer reparo por parte da Recorrida.

VIII. O documento n.º 3 comprova que a Recorrente enviou um e-mail à Recorrida, no dia 18/03/2022, onde foi mencionado que ficou acordado entre as partes, na reunião de 26/01/2022, que estavam reunidas as condições para pagamento da segunda prestação do projeto relativo à fatura n.º 851 e o avanço para ativação do sistema de gestão e faturação PHC nas drogarias. Foi novamente solicitado o pagamento acordado entre as partes e a data para a finalização do projeto, 90 colocação do sistema PHC em funcionamento. Mais uma vez, a Recorrida não apresentou qualquer resposta ao referido e-mail.

IX. O documento n.º 4 comprova que a Recorrente enviou um e-mail à Recorrida, no dia 22/04/2022, a reiterar os e-mails anteriores.

Novamente, a Recorrida não apresentou qualquer resposta ao referido e-mail.

X. O documento n.º 5 comprova que a Recorrente interpelou a Recorrida para regularizar a quantia em dívida, através de carta registada com aviso de receção.

XI. O documento n.º 6 comprova que a Recorrente enviou um e-mail à Recorrida, no dia 15/09/2021, com o orçamento n.º 26/61, no valor de 16.906,35€, em anexo, correspondente ao documento n.º 7. A Recorrida aceitou o orçamento sem reservas. O orçamento tinha as seguintes condições de pagamento: – 50% na adjudicação –35% n instalação – 15% na conclusão.

XII. Note-se que em momento algum a Recorrente se comprometeu a prestar serviços de contabilidade ou fiscalidade, nomeadamente para emissão de faturas de renda ou relativamente aos cálculos de margem de negócio.

XIII. O documento n.º 8 comprova que a Recorrente enviou uma carta registada com aviso de receção ao Ilustre Mandatário da Recorrida, no dia 11/07/2022, onde foram solicitados vários esclarecimentos à sua missiva de 25/05/2022.

XIV. O documento n.º 9 comprova que a Mandatária da Recorrente enviou à Recorrida uma carta interpelatória registada com aviso de receção, no dia 27/11/2023. A carta foi recebida pela Recorrida no dia 04/12/2023. A Recorrida foi interpelada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, no valor de 10.079,43€, até ao dia 04/12/2023.

A Recorrente não obteve qualquer resposta.

V. O documento n.º 10 comprova a existência de vários e-mails trocados entre o técnico da Recorrente, a testemunha AA, e um dos funcionários da Recorrida, a testemunha BB.

XVI. Os e-mails trocados entre o funcionário da Recorrida e o técnico da Recorrente demonstram claramente a articulação entre ambas as partes, bem como a formação contínua e a colaboração constante entre ambas as partes, no adequado manuseamento do PHC.

XVII. A Recorrida não juntou um único documento, nomeadamente um e-mail que fosse, onde fosse retratado qualquer desagrado por parte da mesma ou o alegado cumprimento defeituoso por parte da Recorrente.

XVIII. O documento n.º 11 comprova a existência de vários e-mails trocados entre o gerente da Recorrente e o sócio da Recorrida, CC, e entre o técnico da Recorrente e os funcionários da Recorrida, a saber: DD e BB.

XIX. Todos os e-mails trocados e desenvolvimentos feitos em conjunto entre os colaboradores da Recorrida e a Recorrente demonstram a formação e adaptação contínua às pretensões do sócio da Recorrida, por parte daqueles.

XX. Da análise dos e-mails correspondentes aos documentos n.ºs 10 e 11, resulta que o técnico da Recorrente prestou formação aos funcionários da Recorrida e que inexistem quaisquer manifestações de insatisfação por parte da Recorrida relativamente aos serviços prestados pela Recorrente.

XXI. Os referidos e-mails demonstram que o sócio e o gerente da Recorrida mentiram em audiência quando afirmaram que a Recorrente não prestou qualquer formação aos funcionários da Recorrida.

XXII. O documento n.º 12 corresponde a uma das listas de pedidos de intervenção e listas de intervenções e comprova que o técnico da Recorrente se deslocou várias vezes às instalações da Recorrida, tendo procedido à instalação em 2 PC do escritório e prestado formação presencial aos funcionários da Recorrida, BB, EE e DD, assim como ao sócio da Recorrida. O técnico da Recorrente também prestou formação aos funcionários da Recorrida, através de assistência remota e chamadas telefónicas.

XXIII. O documento n.º 13, junto pela Recorrente no requerimento de 29/06/2024, com a referência 49345466, consiste na Fatura-Recibo FR 2023 A3/3498, de 22/04/2023, emitida pela Recorrida, e comprova que a Recorrida estava a usufruir do Software PHC à data, ou seja, se apresentava com usufruto do mesmo à data de 22/04/2023.

XXIV. O documento n.º 14 corresponde à certidão permanente da Recorrida, e comprova que a testemunha CC é sócio da Recorrida desde 2016 e que a Recorrida tem o seguinte objeto social: Comércio de Drogaria. As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de dissolução administrativa. Isto significa que a Recorrida não poderia emitir faturas de renda, ao contrário do alegado pelos funcionários da mesma.

XXV. O documento n.º 3, junto pela Recorrida na oposição, comprova que a Recorrida admitiu que “todo o pack de horas inicial, foi consumido…” resultando na conclusão “e assim sendo, a minha representada declina a continuidade de qualquer acção/prestação, de âmbito contratual, a praticar pela Parasoft, Ldª;” e “pelo contrário, considera o contrato cessado, no preciso estado em que se encontra.” A Recorrida confessou que consumiu os dois Packs de cinquenta horas constantes do orçamento n.º 26/61 e da Fatura n.º 851. Isto significa que o software estava a funcionar.

XXVI. A Recorrida referiu que “a maior parte das vezes tiveram resposta inconclusivas”, sem especificar exactamente o que ficou por esclarecer.

As testemunhas, o sócio e o gerente da Recorrida nunca conseguiram concretizar o que a Recorrente não conseguiu elucidar.

XXVII. A Recorrida afirmou que “é dar por terminada a execução dos serviços”. Ora, se a Recorrida reconhece unilateralmente que os packs e cinquenta horas se encontravam esgotados e dão por terminada a prestação de serviços, então é devido o pagamento do remanescente que corresponde ao PHC vendido pela Recorrente à Recorrida.

XXVIII. A Recorrida referiu ainda que “consequentemente, não procederá ao pagamento de mais seja o que for”. Ora, a Recorrida declarou que a Recorrente lhe prestou serviços, que dá por terminada a execução de tais serviços e que não paga mais nada, ou seja, declarou que não pretende efetuar o pagamento da compra do software comprovadamente vendido e instalado pela Recorrente, instalação essa que também faz parte do serviço contratado entre as partes.

XXIX. Por fim, a Recorrida afirmou que “considera o contrato como cessado, no preciso estado em que se encontra”. A Recorrida “revogou” o contrato unilateralmente. Se a Recorrida declara que esgotou os packs de cinquenta horas e que não pretende contratar um novo pack, então é devido o pagamento do remanescente que corresponde exatamente à totalidade do software que não foi pago.

XXX. Os documentos juntos aos autos comprovam que o software estava operacional, que a formação dos funcionários da Recorrida foi cumprida e que a Recorrente elucidou a Recorrida sempre que foram solicitados esclarecimentos.

XXXI. Mais, os documentos juntos aos autos também demonstram que a Recorrida nunca transmitiu à Recorrente qualquer evidência de descontentamento, até à reunião de 11/02/2022, em que interveio pela primeira vez o gerente da Recorrida.

XXXII. A testemunha AA referiu que exerce as funções de técnico informático na sociedade Recorrente há mais de 21 anos, e que prestou formação aos funcionários da Recorrida, nomeadamente às testemunhas BB, EE e DD, tendo inclusive falado com o sócio da Recorrida, CC.

XXXIII. A referida testemunha também confirmou que o software estava operacional e que nunca se apercebeu de qualquer manifestação de descontentamento por parte da Recorrida.

XXXIV. A testemunha CC confirmou o seu endereço de e-mail - CC@--- – o que comprova que recebeu os e-mails remetidos pela Recorrente, juntos aos autos como Documentos n.ºs 1, 3, 4, 6, 7 e 11, juntos pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792.

XXXV. A referida testemunha também confirmou que é sócio da Recorrida, o que inicialmente ocultou quando foi questionado sobre as suas funções na empresa Recorrida.

XXXVI. A referida testemunha mentiu ao Tribunal quando afirmou que o técnico da Recorrente não prestou formação aos funcionários da Recorrida, pelo que o seu depoimento não merece qualquer credibilidade.

XXXVII. Surpreendentemente, a referida testemunha afirmou que acompanhou todo o processo e em todos os momentos em que a Recorrente esteve presente nas suas instalações e veio afirmar que o técnico da recorrente não prestou formação aos seus funcionários, em flagrante contradição com a prova produzida, nomeadamente a prova documental e testemunhal.

XXXVIII. A referida testemunha tomou perfeito conhecimento da formação prestada pelo técnico da Recorrente, através dos vários e-mails trocados entre ambas as partes e das diversas deslocações do técnico da Recorrente às instalações da sociedade recorrida.

XXXIX. A testemunha BB, funcionário da Recorrida, foi confrontada com todos os softwares descritos na Fatura n.º 851, de 08/11/2021, emitida pela Recorrente à Recorrida, junta aos autos no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, como documento n.º 2, tendo o mesmo confirmado que todos os softwares foram instalados pela Recorrente.

XL. Quando foi questionado sobre o que faltava implementar por parte da Recorrente, a referida testemunha referiu que estava em falta a formação.

XLI. Sucede que a mesma testemunha referiu momentos antes que o técnico da Recorrente esclarecia as suas dúvidas através de e-mail e prestou formação presencial ao mesmo e aos demais funcionários da Recorrida.

XLII. Mais, os documentos n.ºs 10, 11 e 12 juntos aos autos no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, comprovam que o técnico da Recorrente prestou formação aos funcionários da Recorrida e prestou todos os esclarecimentos solicitados pelos mesmos, sem qualquer evidência de insatisfação por parte da Recorrida.

XLIII. Surpreendentemente, a testemunha também afirmou que faltava a implementação de faturas de renda de imóveis. Ora, Fatura n.º 851 e o orçamento n.º 26/61, juntos aos autos com o requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, como Documentos n.ºs 2 e 7, respetivamente, não contemplam a implementação de faturas de renda de imóveis. Mais, o objeto social da Recorrida não inclui quaisquer atividades relacionadas com imóveis, pelo que estava vedada à Recorrida emitir faturas de renda de imóveis.

XLIV. A testemunha DD referiu que é funcionária da Recorrida há cerca de quinze anos e começou por mentir, afirmando que nunca trocou e-mails com o técnico da Recorrente, mas depois, confrontada com as fotocópias dos mesmos, juntos aos autos e não impugnados pela Recorrida, e lá confessou que, afinal, trocou os referidos e-mails…

XLV. A testemunha confirmou que recebeu formação presencial por parte do técnico da Recorrente e que os seus colegas também a receberam.

Mais informou que o técnico da Recorrente se deslocou algumas vezes à loja da Recorrida para prestar formação aos funcionários da mesma.

XLVI. A testemunha EE referiu que é funcionária da Recorrida há vinte e dois anos e mentiu quando afirmou que não recebeu formação por parte do técnico da Recorrente, quando os seus colegas, as testemunhas BB e DD, momentos antes, confirmaram o contrário.

XLVII. A referida testemunha não merece qualquer credibilidade. Note-se que a testemunha nunca iria depor contra a sua entidade patronal, sob pena de represálias. Afinal, é o seu emprego que está em causa…

XLVIII. A referida testemunha não merece qualquer credibilidade. Note-se que a testemunha nunca iria depor contra a sua entidade patronal, sob pena de represálias. Afinal, é o seu emprego que está em causa…

A referida testemunha, no depoimento por si prestado, ora afirmou que não recebeu qualquer formação, ora que não sabia responder a parte das questões colocadas, sendo que, no geral, as respostas por si prestadas e do que alegadamente sabia, apenas se relacionava com o mau funcionamento ou má implementação do programa de software por banda da Recorrente, ou seja, relativa à factualidade que poderia ser favorável na ação à sua entidade empregadora.

XLIX. Assim, porquanto esta testemunha negou ter recebido formação, o que foi contraditado quer por quem deu a formação, quer por outros funcionários da Recorrida que também receberam formação e identificaram esta testemunha, o depoimento da mesma não mereceu qualquer credibilidade, tendo sido desconsiderado pelo Tribunal em tudo quanto depôs.

L. O gerente da Recorrente, FF, explicou que o contrato celebrado entre as partes foi negociado apenas entre o mesmo e o senhor CC, sócio da Recorrida.

LI. O gerente da Recorrente descreveu a última reunião promovida nas instalações da Recorrida, com a presença do mesmo, do senhor CC e do gerente da Recorrida, quem, até então, não conhecia. O gerente da Recorrida afirmou que o técnico da Recorrente “não percebia nada de fiscalidade” quando, na realidade, nunca foi acordada a prestação de serviços de contabilidade ou fiscalidade. O gerente da Recorrida afirmou que foi enganado pelos seus colaboradores.

Ora, a Recorrente é alheia à falta de comunicação entre a gerência e os funcionários da Recorrida e muito menos deverá ser prejudicada devido a tais conflitos internos.

LII. O gerente da Recorrente explicou o que ficou acordado entre si e o senhor CC, relativamente ao pagamento da Fatura n.º 851:quarenta por cento no início, depois, na colocação e quando estivesse tudo preparado para colocar a funcionar, a Recorrida pagaria os outros quarenta por cento e, no ato da execução, ou seja, com o software já transitado e a funcionar, a Recorrida pagaria os dez por cento. Os documentos n.ºs 1, 2, 4 e 7, juntos pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, corroboram as afirmações do gerente da Recorrente.

LIII. O gerente da Recorrente confirmou que o software estava a funcionar e que houve desenvolvimentos para além do que já existia, tendo detalhado o que estava a funcionar e que desenvolvimentos foram esses, indicando vários exemplos.

LIV. O gerente da Recorrente afirmou que a Recorrida foi interpelada várias vezes para regularizar a quantia em dívida. Os documentos n.ºs 1, 3, 4, 5, 9, juntos pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, corroboram as afirmações do gerente da Recorrente.

LV. O gerente da Recorrente confirmou que o seu técnico, a testemunha AA, prestou formação aos funcionários da Recorrida, tendo descrito detalhadamente vários pedidos de assistência técnica e e-mails trocados entre as partes, que comprovam a formação prestada pelo referido técnico.

LVI. O gerente da Recorrente indicou o seu endereço de correio eletrónico, comprovando, assim, a autoria de vários e-mails trocados entre si e o senhor CC e/ou funcionários da Recorrida, nomeadamente os documentos n.ºs 3 e 4 (com conhecimento do mesmo), e os documento n.ºs 6 e 11 (remetidos pelo mesmo), juntos pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792.

LVII. O gerente da Recorrente explicou que o senhor CC, sócio da Recorrida, estava satisfeito com os serviços prestados pela Recorrente, ao ponto de solicitar dois novos orçamentos para serviços adicionais, à margem do que fora anteriormente contratado, nomeadamente de PHC de gestão documental e de WOT.

LVIII. O gerente da Recorrente afirmou que solicitou várias vezes ao senhor CC que indicasse uma data para que o seu técnico (da Recorrente) procedesse à migração dos dados, o que nunca veio a suceder, ou seja, o senhor CC nunca indicou qualquer data, para o efeito. O documento n.º 3 junto pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792, corrobora as afirmações tecidas pelo gerente da Recorrente.

LIX. Neste âmbito importa frisar que não se alegou, muito menos se provou, que a Recorrida tenha fixado qualquer data para o cumprimento da prestação, nem tal resulta do orçamento contratado e junto como documento 7, com o requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792.

LX. Posteriormente, o gerente da Recorrente explicou que a formação foi toda dada e que é necessário prestar a formação em ambiente de testes, antes de ter o sistema a funcionar.

LXI. O gerente da Recorrente confirmou que o seu técnico, a testemunha AA, prestou formação a um senhor e a duas senhoras, sendo que uma das senhoras se chamava DD – a testemunha DD -, todos funcionários da Recorrida.

LXII. O gerente da Recorrida, GG referiu que analisou o orçamento n.º 26/61 antes do negócio ser celebrado entre as partes e que interveio na parte final do mesmo, sendo que era o seu filho, o sócio e testemunha CC, quem acompanhava o processo desde o início. LXIII. O gerente da Recorrida confirmou que o técnico da Recorrente se deslocou várias vezes às suas instalações (da Recorrida) e que não fazia ideia do que se encontrava instalado antes da reunião final.

LXIV. O gerente da Recorrida afirmou que a formação iria ser dada a três pessoas: as testemunhas BB, DD e EE. Eram esses os funcionários que iriam trabalhar na área. Isto significa que a formação não iria ser ministrada aos colaboradores da Recorrida a exercer funções nas caixas de venda.

LXV. O gerente da Recorrida mentiu ao afirmar que os seus funcionários, BB, DD e EE, não receberam qualquer formação por parte do técnico da Recorrente, quando os mesmos, nomeadamente BB e DD, referiram que receberam formação por parte do referido técnico, pelo que tais declarações não merecem qualquer credibilidade, porque contraditórias e incoerentes com a demais prova produzida nos autos.

LXXII. O gerente da Recorrida afirmou que os seus funcionários colocavam dúvidas ao técnico da Recorrente e tais dúvidas não eram esclarecidas por parte do mesmo. Mais uma mentira: a prova documental junta aos autos contraria tais declarações, nomeadamente os documentos n.ºs 10, 11 e 12, juntos pela Recorrente no requerimento de 15/03/2024, com a referência 48308792.

Mais, quando foi questionado sobre que questões concretas eram colocadas pelos seus funcionários ao técnico da Recorrente, o mesmo respondeu de forma vaga e nada concretizou.

Da prova testemunhal e das declarações de parte produzida nos autos resulta que o software estava a funcionar, que a formação dos funcionários foi concluída e que todas as dúvidas foram devidamente esclarecidas pelo técnico da Recorrente, tendo o mesmo elucidado a Recorrida sempre que foram solicitados esclarecimentos.

Também foi demonstrado que CC, sócio da Recorrida, acordou com a Recorrente que iria efetuar um novo pagamento de 40% da fatura n.º 851, de 08/11/2021, e indicar uma data para efeitos de colocação do PHC em produção. O sócio da Recorrida comprometeu-se a efetuar tal pagamento.

Mais ficou demonstrado que nunca foi apresentada qualquer evidência de descontentamento até à última reunião, em que interveio pela primeira vez o gerente da Recorrida.

As partes trocaram vários e-mails e não existe um único documento que revele qualquer tipo insatisfação por parte da Recorrida.

Cabia à Recorrida fazer prova de tal descontentamento, o que não sucedeu.

LXXIII. As declarações dos funcionários, do sócio e do gerente da Recorrida não merecem qualquer credibilidade, porque contraditórias e incoerentes com a demais prova produzida nos autos.

LXXIV. Note-se que o Tribunal a quo considerou que ficou sobejamente demonstrado que o técnico da Recorrente se deslocou às instalações da Recorrida, quer para realizar trabalhos para instalar o software, quer dando formação aos funcionários da Recorrida, ante o depoimento do próprio técnico, e os depoimentos de BB e DD, funcionários da Recorrida.

LXXV. Atendendo à prova documental, ao depoimento prestado pelas testemunhas AA e BB, e às declarações prestadas por FF, resulta que o Tribunal a quo não devia ter dado a fatualidade constante da parte final do número 17 dos factos provados, ou seja, quando é referido que faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade, como provada, mas sim como não provada, uma vez que ficou demonstrado que o software já se encontrava operacional.

LXXVI. Tendo em consideração a prova documental, o depoimento prestado pelas testemunhas BB e DD, e as declarações prestadas por FF, foi demonstrado que o Tribunal a quo não devia ter dado a fatualidade constante do número 19 dos factos provados como provada, mas sim como não provada, uma vez que ficou demonstrado que o técnico da Recorrente concluiu a formação dos funcionários da Recorrida.

LXXVII. Atendendo à prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta que o Tribunal a quo não devia ter dado a fatualidade constante do número 20 dos factos provados como provada, mas sim como não provada, uma vez que ficou demonstrado que o técnico da Recorrente prestou todos os esclarecimentos solicitados pelos funcionários da Recorrida, sem qualquer evidência de insatisfação por parte da Recorrida.

LXXVIII. O Tribunal a quo deu como provado – e bem - que o sócio CC acordou que a Recorrida iria efetuar um novo pagamento de 40% da fatura n.º 851, de 08/11/2021 e indicar uma data para efeitos de colocação do PHC em produção - vide o número 12 dos factos dados como provados. No entanto, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrida não se comprometeu a fazê-lo – vide a alínea C dos factos dados como não provados.

LXXIX. Ora, se o sócio CC acordou que a Recorrida iria efetuar um novo pagamento de 40% da fatura n.º 851, de 08/11/2021, é porque se comprometeu perante a Recorrente a fazê-lo.

LXXX. Atendendo à prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos, resulta que o Tribunal a quo não devia ter dado a fatualidade constante das alíneas B e C dos factos não provados como não provada, mas sim como provada, uma vez que ficou demonstrado que o PHC estava pronto para entrada em produção aquando da reunião de 26/01/2022, e que o sócio CC se comprometeu a efetuar um novo pagamento de 40% da fatura n.º 851, de 08/11/2021.

LXXXI.Tendo em consideração a prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos, foi demonstrado que o Tribunal a quo não devia ter dado a fatualidade constante da alínea H dos factos não provados como não provada, mas sim como provada, uma vez que ficou demonstrado que o técnico da Recorrente elucidou a Recorrida sempre que foram solicitados esclarecimentos.

LXXXV. Atendendo à prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos, resulta que o Tribunal a quo não devia ter dado a fatualidade constante da alínea I dos factos não provados como não provada, mas sim como provada, uma vez que ficou demonstrado que nunca foi apresentada qualquer evidência de descontentamento até à reunião de 11/02/2022, em que interveio pela primeira vez o gerente da Recorrida.

Consideram-se incorretamente julgados os factos correspondentes aos números 17 (apenas relativamente à parte final, ou seja, quando é referido que faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade), 19 e 20 dos factos provados, e os factos correspondentes às alíneas B, C, H e I dos factos não provados.

Face à prova produzida nos autos, e saldo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que a factualidade constante dos números 17 (apenas relativamente à parte final, ou seja, quando é referido que faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade), 19 e 20 dos factos provados devia ter sido considerada como não provada, e que a factualidade constante das alíneas B, C, H e I dos factos não provados devia ter sido considerada provada.

Face à prova produzida nos presentes autos, a Ré, ora Recorrida, devia ter sido condenada no pagamento à Autora, ora Recorrente, da totalidade das quantias peticionadas no requerimento injuntivo, incluindo os juros vincendos.

LXXXVI. A Recorrida é devedora da quantia peticionada no requerimento de injunção, ou seja, de 10.225,90€, acrescida de juros de mora vincendos, calculados às taxas de juro de 12%, 12,50%, 12,25% e 11,15%, aplicáveis nos anos e semestres respetivos, vencidos desde 14/12/2023 até integral pagamento, sobre a quantia de 8.453,18€.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 398.º, 405.º, n.º 2, 762.º, 874.º, 879.º e seguintes, e 1154.º, 1156.º, 1161.º e 1167.º, n.º 1, al. b) e seguintes, do Código Civil.

Pelo que deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento à Autora, ora Recorrente, da totalidade das quantias peticionadas no requerimento injuntivo, incluindo os juros vincendos.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente Recurso, substituindo-se a douta Sentença recorrida nos termos constantes das Conclusões. 105 E assim se fará a tão costumada…JUSTIÇA!»

Não há contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Factos considerados provados na 1ª instância:

1. A Autora Parasoft, Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto social atividades de programação, instalação e parametrização informática; reparação de computadores e de equipamento periférico; consultoria na área da informática; gestão e exploração de equipamento informático; portais Web; comércio, comércio eletrónico, importação, exportação e distribuição de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente computadores, unidades periféricas, programas informáticos, discos, cd, dvd, cassetes e similares; representação de marcas; formação; serviços de publicidade, marketing e design; organização, gestão e promoção de eventos.

2. A Ré Florêncio, Raminhos & Filhos, Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto o comércio de drogaria.

3. A Ré é proprietária de estabelecimentos de drogaria em Olhão e Almancil.

4. No exercício da sua atividade pretendeu adquirir um software informático, de gestão global integral, com capacidade de gerir stocks, contas correntes de fornecedores e clientes, gestão de bancos e outros campos de gestão, associados à natureza do negócio e da realidade da empresa.

5. Nesse contexto a Ré solicitou à Autora um orçamento para aquisição de software PHC, que a Autora referiu estar aptar a incrementar e concretizar.

6. Em 15/09/2021 Autora remeteu à Ré o orçamento n.º 26/61, no valor de 16.906,35€, que a segunda aceitou.

7. No referido orçamento, além do mais, consta o seguinte:

Designação Qtd. Preço Unitário Dec. Total

PHC Advanced Gestão rede 1 (1 user gestão incluído 1,00 3 236,000 3 236,000

PHC Advanced Gestão Utilizador Adicional 3,00 229,000 687,000

PHC Advanced POS 1º Post 1,00 499,000 499,000

PHC Advanced POS Adicional 7,00 599,000 4 193,000

PHC Advanced Documentos Eletrónicos p/POS 8,00 149,000 192,000

PHC Advanced Documentos Eletrónico 1,00 588,00 588,000

PHC Advanced Documentos + BPM Rede 1 1 892,000

Pack de 50 horas 2,00 1 675,00 3 350,00

- Horas estimadas para pequenos ajustes de rede (16 horas)

- Instalação e formação PHC

- Organização inicial da rede e cablagens (16 horas)

- Importação de artigos do programa existente

- Instalação de PHC em servidor e postos

- Parametrização de impressão (IDU de talões e A4)

- Formação PHC

Notas:

- Todos os monitores devem ter resolução mínima 1024 x 7658

- Resolução recomendada: FullHD

- Os packs de horas são estimados em função do projeto e

-- da adaptação dos colaboradores e das formações

-- necessárias

-- Caso sobrem horas poderão ser usadas para futuros

--- desenvolvimentos

-- Caso sejam necessárias mais horas, basta adquirir novo

--- pack de 50 horas

(…)

Módulo POS – Funcionalidades:

- Vendas;

- Faturação e crédito;

- Consulta de stocks e movimentos;

- Guias de remessa;

- Guias de transporte. (…)

Total ilíquido: 13 745,00 €

Desconto:

Base de Incidência: 13 745,00 €

Total IVA: 3 161,35€

TOTAL DO DOCUMENTO 16 906,350€

(…)

Condições de pagamento

50% na adjudicação

35% na Instalação; 15% Na conclusão. (…)” - conforme documento 7 junto com o requerimento de 15/03/2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

8. No orçamento referido em 6) e 7), além dos componentes do sistema PHC e do tempo de implementação, encontram-se designadas as condições de pagamento: 50% na adjudicação; 35% na instalação e 15% na conclusão.

9. A Autora remeteu à Ré a fatura n.º 851, com data de emissão e de vencimento em 08/11/2021, no valor de 16.906,35€, e com o seguinte descritivo de produtos:

“ Designação Qtd. Preço Unitário IVA (…) Total

PHC Advanced Documentos Electrónicos 1,00 588,00 23,00% 588,00

PHC Advanced Gestão rede 1 1,00 3 236,00 23,00% 3 236,00

PHC Advanced Gestão Utilizador Adicional 3,00 229,00 23,00% 687,00

PHC Advanced Documentos Electrónicos p/POS 8,00 149,00 23,00% 1 192,00

PHC Advanced POS 1º Posto 1,00 499,00 23,00% 499,00

PHC Advanced POS Posto Adicional 7,00 599,00 23,00% 4 193,00

Pack de 50 horas 2,00 1 675,00 23,00% 3 350,00

(…)” – conforme documento 2 junto com o requerimento de 15/03/2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. .

10. A Ré procedeu ao pagamento da quantia de 8.453,17€.

11. Em reunião de 26/01/2022, entre CC, sócio da Ré, e FF, gerente da Autora, foi acordado que iriam ser migrados os dados do anterior sistema informático da Ré para o PHC.

12. O sócio CC acordou que a Ré iria efetuar um novo pagamento de 40% da fatura n.º 851, de 08/11/2021 e indicar uma data para efeitos de colocação do PHC em produção.

13. Posteriormente, o sócio gerente da Autora foi contactado por CC, sócio da Ré, com vista a agendar uma reunião para o dia 11/02/2022.

14. Em 11/02/2022 foi realizada uma reunião entre o gerente da Autora, FF, e o gerente da Ré, CC, onde se verificou uma situação tensa entre ambos, persistido opiniões e pontos de vista diferentes.

15. Em execução do acordado no orçamento, a Autora praticou, pelo menos, as seguintes atividades:

a) Inspeção de redes;

b) Inspeção de servidor e unidades PC em todas as lojas;

c) Adaptação incompleta do software às necessidades referidas em 4);

d) Deslocações do técnico AA com a finalidade de adaptar o software.

16. Os dois pacotes de 50 horas previstos no orçamento foram esgotados, no total de 100 horas.

17. Nesse momento encontravam-se instaladas nos computadores as licenças do programa e a sua base, mas faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade.

18. Os funcionários da Ré, BB, EE e DD, receberam formação do técnico AA, colaborador da Autora.

19. Parte da formação dos funcionários da Ré não foi cumprida.

20. E havia questões colocadas ao técnico da Autora que se deslocava aos estabelecimentos da Ré para instalação do sistema, que tiveram respostas inconclusivas, deixando a Ré sem perceber em que ponto exato estavam os trabalhos.

21. Em 18/03/2022 e em 22/04/2022, a Autora interpelou a Ré, por correio eletrónico, para pagamento do valor de 6.762,54€.

22. Em 11/05/2022, a Ré enviou à Autora uma carta onde, além do mais, consta o seguinte:

“Aqui chegados, impõe-se fazer um balanço dos resultados obtidos, ao nível da implementação do sistema, ainda que não se tenha verificado a conclusão da empreitada e respetiva aceitação;

Para tanto, cabe considerar que no Orçamento Nº 26/61, encontra-se consignado um pack de 50 horas, com as seguintes finalidades (ainda que enunciadas em termos demasiado sucintos e omissos, para servir devidamente de suporte contratual): Ajustes de rede, instalação e formação, organização inicial da rede e cablagens; Importação de artigos do programa existente; Instalação de PHC em servidor e postos; Parametrização de impressão (IDU de talões e A4; Formação PHC;

Encontra-se ainda prevista, a possibilidade de aquisição de outro pack de 50 horas; Na realidade, segundo a Parasoft, Ldª, encontra-se esgotado o primeiro pack de horas; Então, seria necessário a minha cliente adquirir um novo pack de 50 horas; Situação que a F. Raminhos e Filhos, Ldª, não aceita e com a qual não se conforma;

Porquanto, a Parasoft, Lda, teve oportunidade de equacionar, calcular e definir claramente, quais a ações a praticar e a temporalidade necessária a despender nas mesmas, por forma a inseri-lo no orçamento apresentado, onde consta o valor total da prestação de serviço;

Por conseguinte, não faz qualquer sentido a aquisição de outro pack de horas, a não ser no ponto de vista de ampliar o encargo de implementação do sistema para a minha cliente;

Sendo de concluir, pelo desajuste, por banda da Parasoft, Ldª, da previsão do tempo necessário para cumprimento de todas as atividades a que se comprometeu;

O que se revela pouco admissível;

Mais se acrescentando, que ao contrário do previsto, não foi cumprido nenhum tempo de formação dos funcionários:

Todo o tempo do pack de horas inicial, foi consumido em adaptação do software, sem nunca ter sido elucidada a F. Raminhos e Filhos, Ldª, em que ponto se encontrava a instalação do sistema;

Sendo sintomático desta situação, que as questões colocadas ao técnico que se deslocou aos estabelecimentos da minha cliente, para instalação do sistema, a maior parte das vezes, tiveram respostas inconclusivas;

Nestes termos e fundamentos, parece indubitável concluir, por um cumprimento defeituoso, por parte da Parasoft, Ldª;

Ademais, na última reunião realizada entre a gerência da minha cliente e o Senhor FF. em 11/02/2022. verificou-se uma situação tensa, no patamar das relações pessoais,

Por outras palavras e em suma: parece que não estão reunidas as condições, para a continuação regular e normal, da relação contratual ora em causa;

Desta feita, urge tomar uma posição, que no caso, pela parte da F. Raminhos e Filhos, Ldª, é dar por terminada a execução do contrato de prestação de serviços, no preciso ponto em que o mesmo se encontra;

E assim sendo, a minha representada declina a continuidade de qualquer ação/prestação, de âmbito contratual, a praticar pela Parasoft, Ldª;

Consequentemente, não procederá ao pagamento de mais seja o que for;

Pelo contrário, considera o contrato como cessado, no preciso estado em que o mesmo se encontra.

Sem outro assunto (…)” – conforme documento 1 junto na oposição e cujo teor se dá por integralmente produzido.

23. A missiva referida em 22) não foi levantada pela Autora.

24. Em 24/05/2022 a Ré enviou uma carta à Autora reiterando a interpelação para pagamento da quantia de 6.762,54€, carta que foi entregue em 25/05/2022.

25. Em 31/05/2022, a Ré reenviou à Autora uma missiva com o teor da referida em 23), que foi entregue.

26. Por carta datada de 13/06/2022, a Ré respondeu, além do mais, solicitando a procuração emitida pela Ré a favor o mandatário subscritor da missiva referida em 25); tal foi remetido; e por carta datada de 14/07/2022 a Autora respondeu, além do mais, insistindo pelo pagamento do remanescente do valor do orçamento.

27. Em 29/11/2023 a Ré remeteu carta registada com aviso de receção dirigida à Autora, a solicitar o pagamento da quantia de 8.453,13€ a título de capital, acrescida de juros vencidos desde 08/11/2021, no valor global de 10.079,43€

28. A Ré não efetuou o pagamento.

E não provados:

A. A proposta referente ao orçamento n.º 26/61 foi objeto de diversas alterações e correções prévias até se tornar consensual entre Autora e Ré.

B. No referido em 11) foi acordado que o PHC estava pronto para entrada em produção, migração de clientes, fornecedores, adaptação de stocks, entradas em armazém, faturação, processos para controlo de reparação de materiais, desenhos de faturas, recibos, notas de crédito em formatos A4 e talões e encomendas, sincronização do PHC com AT para automatizar processos de guias de transporte, criação de listagens com IVA e sem IVA para análise comparativa de entrada de produtos em armazém para confrontação com as entregas de fornecedor e instalação do PHC em todos os postos das Ré.

C. A Ré comprometeu-se ao referido em 12).

D. No referido em 15), em execução do acordado no orçamento, de entre as atividades praticadas pela Autora, contam-se as deslocações de FF com as finalidades de definir o orçamento principal, definir orçamentos secundários e aliciamento a futuras opções de programa, a aplicar em várias áreas de gestão, após a primeira fase.

E. No momento referido em 14), 18) e 19),) não tinha sido cumprido nenhum tempo de formação dos funcionários da Ré.

F. Confrontada pela Ré com o referido em 16) e 17), a Autora informou que primeira teria de comprar mais um bloco de 50 horas para terminar os trabalhos, o que foi recusado pela Ré.

G. No referido em 22), a missiva foi remetida em 23/05/2022.

H. A Autora elucidou a Ré sempre que foram solicitados esclarecimentos.

I. Nunca foi apresentada qualquer evidência de descontentamento até à reunião de 11/02/2022, em que interveio pela primeira vez CC, o gerente da Ré.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) são as seguintes:

1ª Questão – Saber se a factualidade constante dos números 17 (apenas relativamente à parte final, ou seja, quando é referido que faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade), 19 e 20 dos factos provados devia ter sido considerada como não provada, e que a factualidade constante das alíneas B, C, H e I dos factos não provados devia ter sido considerada provada.

2.ª Questão – Saber se há obrigação de pagamento.

3.ª Questão – Saber se a condenação deve abranger os juros vincendos.

3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Saber se a factualidade constante dos números 17 (apenas relativamente à parte final, ou seja, quando é referido que faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade), 19 e 20 dos factos provados devia ter sido considerada como não provada, e se a factualidade constante das alíneas B, C, H e I dos factos não provados devia ter sido considerada provada.

Trata-se da seguinte matéria:

Provada:

17. Nesse momento encontravam-se instaladas nos computadores as licenças do programa e a sua base, mas faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade.

19. Parte da formação dos funcionários da Ré não foi cumprida.

20. E havia questões colocadas ao técnico da Autora que se deslocava aos estabelecimentos da Ré para instalação do sistema, que tiveram respostas inconclusivas, deixando a Ré sem perceber em que ponto exato estavam os trabalhos.

Não provada:

B. No referido em 11) foi acordado que o PHC estava pronto para entrada em produção, migração de clientes, fornecedores, adaptação de stocks, entradas em armazém, faturação, processos para controlo de reparação de materiais, desenhos de faturas, recibos, notas de crédito em formatos A4 e talões e encomendas, sincronização do PHC com AT para automatizar processos de guias de transporte, criação de listagens com IVA e sem IVA para análise comparativa de entrada de produtos em armazém para confrontação com as entregas de fornecedor e instalação do PHC em todos os postos das Ré.

C. A Ré comprometeu-se ao referido em 12).

G. No referido em 22), a missiva foi remetida em 23/05/2022.

H. A Autora elucidou a Ré sempre que foram solicitados esclarecimentos.

I. Nunca foi apresentada qualquer evidência de descontentamento até à reunião de 11/02/2022, em que interveio pela primeira vez CC, o gerente da Ré.

A sentença fundamenta a sua convicção - quanto a esta matéria -da seguinte forma:

« Os factos provados de 15) a 20), relativos aos trabalhos executados e não executados extraíram-se da conjugação dos depoimentos das testemunhas AA, consultor informático da Autora, CC, sócio da Autora, BB, à data dos factos funcionário da Ré, pessoa especificamente contratada por ter experiência em software PHC e quem maioritariamente estabelecia os contactos com o técnico informático da Autora, além dos depoimentos de DD e EE, funcionárias da Ré, bem como das declarações de parte da Autora e da Ré.

A circunstância de a licença dos programas de software e a sua base já se encontrar instalada nos computadores da Ré, mas faltando a funcionalidade que permite a operacionalidade, isto é, que se pudesse usar o novo software (facto provado em 17) mostrou-se inequívoca em face de toda a prova testemunhal e declarações de parte produzidas nos autos.

Nesta sede, desde logo, a testemunha AA, consultor informático da Autora, no depoimento por si prestado, explicou que estava a desenvolver os trabalhos nas instalações da Ré, sucedendo, no entanto, que durante esse período as partes interromperam as relações comerciais e a Ré não começou a usar o novo programa informático, o PHC.

Relevou em especial o depoimento da testemunha BB, que à data dos factos era funcionário da Ré, pessoa especificamente contratada por ter experiência em software PHC e quem maioritariamente estabelecia os contactos com o técnico informático da Autora, o qual num depoimento pormenorizado descreveu ao Tribunal a fase em que ficaram os trabalhos desenvolvidos pela Autora. Esta testemunha confirmou que o software PHC Advanced Gestão rede 1, PHC Advanced Gestão Utilizador Adicional, PHC Advanced POS 1º Post, PHC Advanced POS Adicional, PHC Advanced Documentos Eletrónicos p/POS e PHC Advanced Documentos Eletrónico foi efetivamente instalado nos computadores da Ré. No entanto, quanto à implementação do programa, referiu que ainda se encontrava numa fase inicial, faltando implementar vários parâmetros, dando como exemplo as faturas de rendas, que o novo software não permitia emitir, ou ainda elementos de contabilidade que ainda não se encontravam introduzidos, e operacionalidades em falta, sem as quais os funcionários de balcão não podiam trabalhar com o software PHC, por não lhes permitir efetuar vendas. Mercê da circunstância de esta testemunha já não ser funcionário da Ré e não lhe sendo conhecido qualquer interesse no desfecho da ação, aliado aos seus conhecimentos técnicos relativos ao software PHC, objeto do contrato celebrado entre as partes, e o seu conhecimento relativo aos trabalhos de instalação e implementação do dito software, já que à data dos trabalhos havia sido contratado pela Ré, justamente, para acompanhar a implementação do novo sistema informático, o que efetivamente sucedeu, bem como tendo em consideração o detalhe com que respondeu às questões colocadas, o depoimento desta testemunha foi crucial para formar a convicção do Tribunal nesta matéria. A testemunha DD, funcionária administrativa da Ré, da mesma forma, explicou que apesar dos trabalhos desenvolvidos pela Autora, não conseguiam trabalhar com o programa PHC, razão pela qual continuavam a utilizar o sistema informático antigo, acrescentando que, atualmente, a sociedade Ré tem o sistema informático PHC a funcionar, no entanto, na sequência da contratação de outra empresa informática que concretizou os trabalhos.

Acrescente-se que nas declarações prestadas pelo legal representante da Ré, GG, ficou igualmente patente que a reunião realizada em 11/02/2022 foi solicitada justamente porque o sistema informático objeto do contrato celebrado com a Autora ainda não se encontrava a funciona, referindo o gerente que acompanhava os trabalhos através do que lhe era transmitido pelo sócio e filho CC, e pelos funcionários, acrescentando que havia sempre documentos/funcionalidades que solicitava, nomeadamente, o recibo de rendas, bem como lançamentos relativos à parte financeira sobre pagamentos a fornecedores, além de pretender ver uma simulação do sistema informático a funcionar ao balcão, simulação de venda a clientes, o que nunca foi apresentado. De outra banda, nas declarações de parte prestadas pela Autora, através do seu legal representante, o gerente FF, foi referido que para o sistema funcionar só faltava que a Ré lhe fornecesse uma data para a migração dos dados, bem como fornecer elementos em falta para concretizarem a dita migração. Todavia, além de o seu depoimento quanto ao estado dos trabalhos apenas se basear nos registos efetuados pelo técnico informático da Autora que tinha a responsabilidade de instalar e implementar o programa, ou seja, sem conhecimento direto, não conseguiu, de forma sustentada, contrair as faltas alegadas do lado da Autora. Ademais, certo é que nas suas declarações de parte, ao aludir à necessidade de realizar os trabalhos de migração, corrobora exatamente que o programa informático ainda não estava implementado, isto é, concluídos os trabalhos para que estivesse apto a funcionar.

Em suma, resultando assim de forma inequívoca, em face do que decorreu da conjugação dos depoimentos acima indicados e das declarações de parta da Autora e da Ré, que o sistema informático objeto do contrato celebrado entre as partes foi instalado, mas não foi implementado pela Autora, na medida em que não era possível à Ré coloca-lo em funcionamento nas suas lojas.

No que respeita à formação ministrada pela Autora (factos provados em 18 e 19), a testemunha AA, consultor informático da Autora, no seu depoimento, referiu que deu formação aos funcionários da Ré BB, DD e EE. O mesmo foi confirmado pelas testemunhas BB e DD. Já a testemunha EE, funcionária da Ré, no depoimento por si prestado, ora afirmou que não recebeu qualquer formação, ora que não sabia responder a parte das questões colocadas, sendo que no geral, as respostas por si prestadas e do que alegadamente sabia, apenas se relacionava com o mau funcionamento ou má implementação do programa de software por banda da Autora, ou seja, relativa à factualidade que poderia ser favorável na ação à sua entidade empregadora. Assim, porquanto esta testemunha negou ter recebido formação, o que foi contraditado quer por quem deu a formação, quer por outros funcionários da Ré que também receberam formação e identificaram esta testemunha, o depoimento da mesma não mereceu qualquer credibilidade, tendo sido desconsiderado pelo Tribunal em tudo quanto depôs. Já a testemunha CC, tal como as declarações de parte da Autora, não revelaram nesta parte já que não tiveram qualquer intervenção direta no que respeita à formação. De outro lado, também resultou manifesto que a formação contratada não foi cumprida na sua integralidade. Com efeito, as testemunhas BB e DD, funcionários da Ré confirmaram que tiveram formação sobre alguns componentes do software PHC, mas ao mesmo tempo foram perentórios ao afirmar que apenas estes e a outra colaboradora da Ré, EE, receberam formação, o que não sucedeu com outros funcionários, designadamente os que trabalhavam ao balcão. Não obstante a Autora nas suas declarações de parte tenha reiterado que a formação tinha sido já ministrada totalmente pelo seu colaborador AA, o certo é que as suas declarações baseavam-se no registo interno da empresa, àquilo que os funcionários registavam como tendo sido efetuado, ali se fazendo referência, em boa parte, às questões que forma sendo colocadas por funcionários da Ré e às quais o técnico informático da Autora respondia. Destarte, nesta parte temos a dizer que ministrar formação não se confunde com a resposta a dúvidas a solicitação dos funcionários da Ré, pois que a formação pressupõe uma explicação dada aos formandos e não que estes últimos, por sua iniciativa, explorem as funcionalidades do sistema informático e coloquem questões quanto a dúvidas que lhes surjam. Acresce ainda que no orçamento n.º 26/61 foram contratados blocos de horas que incluíam “formação em PHC” (conforme factos provados em 7) e 8) e documento 7, junto com o requerimento de 15/03/2024), tendo a Autora nas suas declarações de parte admitido que a dita formação deveria também ser ministrada aos colaboradores da Ré a exercer funções nas caixas de venda, porém, conforme vimos, nenhum dos trabalhadores com essas funções recebeu formação. Por último sempre se mostra incongruente afirmar que a formação foi ministrada na sua totalidade quando o software informático não tinha ainda sido implementado, encontrando-se funcionalidades inoperáveis, não se compreendendo como poderia a Autora explicar e dar formação aos funcionários da Ré sobre funcionalidades que ainda não existiam, versão, naturalmente, que não pode ser colhida.

Ainda quanto às questões colocadas ao técnico informático da Autora que tiveram respostas inconclusivas (facto provado em 20) resultou demonstrado em face dos depoimentos das testemunhas BB e DD, à data dos factos, ambos funcionários da Ré, e do que é exemplo tangível o facto de não se ter inserido no sistema informático funcionalidade que permitisse elaborar faturas de rendas.

(…) O facto não provado B, extraiu-se da conjugação da prova que sustentou o facto provado em 17, relativo aos trabalhos de instalação e implementação do software e o estado em que se encontravam, fundamentação para onde se remete. E se é certo que a Autora nas suas declarações de parte aludiu à necessidade de agendar uma data para se proceder à migração de dados para o novo software PHC, a fim de o colocar em funcionamento, o que se considerou, uma vez que óbvio se demonstrou que o referido sistema informático ainda não estava a funcionar, no que respeita aos concretos trabalhos que deveriam ser objeto de migração e que estariam prontos para entrar em funcionamento, nenhuma prova foi produzida, antes as declarações da Autora nessa parte foram genéricas ou sustentadas nos registos efetuados pelo seu colaborador informático, que se tinha deslocado às instalações da Ré, não tendo o legal representante da Autora conhecimento direto do alegado nesta parte.

O facto não provado em C, resultou assim porquanto a reunião referida em 11), ocorrida entre o legal representante da Autora e o sócio da Autora, CC, o certo é que este último não tinha poderes para vincular a sociedade Ré., conforme resulta da certidão comercial junta aos autos em 08/11/2024.

O facto não provado em G, ficou contraditado pelo documento 3, junto com a oposição, onde se constata que o registo do envio da missiva data de 31/05/2022.

O facto não provado em H resultou assim em face do depoimento das testemunhas BB e DD, que se mostraram unanimes ao afirmar que nem sempre as questões colocadas eram respondidas, vislumbrando-se que tal facto se prendia com a necessidade de tempo para o consultor informático ou outra pessoa da parte da Autora, poder pensar em soluções que concretizassem o pretendido pelos funcionários da Ré. A não implementação no software de funcionalidade que permitisse emitir faturas de rendas é exemplificativa de uma situação a que ficou por ser dada resposta cabal.

Finalmente, o facto provado em I não se provou, já que anteriormente haviam sido expostas, quer dúvidas, quer efetuadas solicitações relativas ao programa a implementar, a que não havia sido dada cabal resposta, conforme a testemunha BB bem esclarecer, e pese embora a Autora, nas suas declarações de parte, prestadas pelo seu gerente FF, afirmasse o contrário, o certo é que a pessoa responsável pela instalação e implementação do software não era o gerente da Autora, mas um colaborador, tal como não era ao gerente da Autora que os funcionários da Ré expunham as dúvidas, pelo que não tendo a Autora conhecimento direito do facto, não releva a versão trazida pela mesma. »

Vejamos:

A recorrente defende que prestou todos os serviços contratados, sem qualquer reclamação por parte da Recorrida, que cumpriu o tempo de formação aos funcionários da Recorrida e que o técnico da Recorrente elucidou cabalmente os funcionários da Recorrida sempre que foram solicitados esclarecimentos.

Quanto ao ponto 17 parte final («Nesse momento encontravam-se instaladas nos computadores as licenças do programa e a sua base, mas faltava a funcionalidade que permite a operacionalidade.)

Argumenta o seguinte:

A. - Que a recorrida confessa tal matéria, conforme o facto provado 16 («16.Os dois pacotes de 50 horas previstos no orçamento foram esgotados, no total de 100 horas.»).

Tal argumento não colhe, pois, o facto de terem sido esgotadas as horas negociadas não significa que tenha sido alcançado o resultado funcional em causa: São coisas diferentes.

B) - Que os documentos juntos aos autos também demonstram que, a Recorrida nunca transmitiu à Recorrente qualquer evidência de descontentamento, até à reunião de 11/02/2022, em que interveio, pela primeira vez, o gerente da Recorrida, o que também é irrelevante, pois da transmissão ou não de descontentamento, não decorre a operacionalidade.

C)- Que a testemunha AA confirmou que o software estava a funcionar.

Porém, ouvida a prova, não resulta do depoimento tal afirmação (aliás a recorrente não especifica qualquer passagem que o demonstre, apenas conclui).

A testemunha confirma que houve alguma formação a alguns funcionários, mas que a mesma foi interrompida pela Ré por falta de pagamentos.

D) -Que a testemunha BB, (à qual foi dada bastante relevância) foi contraditória, por ter confirmado que “todos os softwares estavam instalados e que faltava a formação”, mas antes ter afirmado que “a formação tinha sido prestada pelo técnico da recorrente”, além de ter feito alusão a faturas de renda de imóveis, que não existem e o objecto da empresa não incluir atividades relacionadas com imóveis.

Porém, também aqui a recorrente não tem razão, pois tal depoimento não tem o alcance que a recorrente lhe pretende dar:

A testemunha explicou de forma muito clara e credível que a instalação dos programas é algo diferente da sua implementação, pois esta implica o funcionamento para o utilizador, nomeadamente a formação ao pessoal; explicou que faltava formação em alguns domínios.

Ou seja, a testemunha admite que houve formação só refere que a mesma foi insuficiente para a plena implementação. Nada há de contraditório no seu depoimento, pelo que improcede tal argumentação.

E) invoca ainda as declarações do seu gerente FF referindo que “este confirmou que o Software estava a funcionar e que houve desenvolvimentos para além do que já existia …”.

Ora como sabemos, embora o novo art.º 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, isso não significa que se tenha que dar como provado o que resulta dessas declarações.

Neste regime as “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e directo interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas.

Logo, essas declarações não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.

Ora, no caso concreto, não se vislumbra tal suporte probatório complementar, pelo que tais declarações nunca seriam suficientes para o efeito pretendido.

Sempre se dirá, no entanto, que se trata de declarações pouco claras e pouco directas.

Quanto aos pontos 19 e 20 (19. Parte da formação dos funcionários da Ré não foi cumprida 20.E havia questões colocadas ao técnico da Autora que se deslocava aos estabelecimentos da Ré para instalação do sistema, que tiveram respostas inconclusivas, deixando a Ré sem perceber em que ponto exato estavam os trabalhos) argumenta o seguinte:

A. – Os documentos 10,11, e 12 juntos com o requerimento de 15.03.24 demonstram que a formação foi concluída, com prestação de todos os esclarecimentos e sem qualquer insatisfação. Valem aqui as considerações supra expostas quanto ao ponto anterior al B), improcedendo tal argumento.

B. – A testemunha BB afirmou que o técnico esclarecia as dúvidas por email e prestou formação presencial.

Também aqui valem aqui as nossas considerações supra expostas, quanto à prova referida, improcedendo tal argumento.

C. -Quanto à alusão ao depoimento da testemunha DD que confirmou que os funcionários da Ré receberam formação, verifica-se que nada tem de contraditório com o depoimento da testemunha BB. Este último refere que “prestou formação” e a testemunha DD que recebeu formação, não resulta do depoimento da testemunha DD que tal formação foi totalmente prestada, pelo que não procede tal argumento.

D. Finalmente valem aqui as considerações já feitas quanto às declarações do gerente.

A recorrente defende ainda que os factos correspondentes às alíneas B, C, H e I, não provados, devem ser considerados provados.

Para fundamentar a alteração dos pontos B e C baseia-se para o efeito, na seguinte prova:

- O facto do seu gerente confirmar, apoiado nos documentos 1,2,4 e 7 juntos em 15.03.24.

- O facto da testemunha AA referir que o software estava a funcionar e nunca se apercebeu de qualquer descontentamento da Ré.

-O doc. 3 que demonstra que a recorrente e gerente da recorrida concordaram que estavam reunidas as condições para o pagamento da 2ª prestação e opor isso o PHC estava pronto para entrada em produção.

- O facto provado nº 12 (12.O sócio CC acordou que a Ré iria efetuar um novo pagamento de 40% da fatura n.º 851, de 08/11/2021 e indicar uma data para efeitos de colocação do PHC em produção) assim o impõe.

Para fundamentar a alteração do ponto H) invoca para o efeito os documentos 10,11, e 12 juntos com o requerimento de 15.03.24 concluindo que demonstram que a formação foi concluída, com prestação de todos os esclarecimentos e sem qualquer insatisfação

Para fundamentar a alteração do ponto I) baseia-se para o efeito, na seguinte prova:

- O facto da testemunha AA referir que o software estava a funcionar e nunca se apercebeu de qualquer descontentamento da Ré.

- Nas declarações do seu gerente.

-Nos documentos 10,11, e 12 juntos com o requerimento de 15.03.24 demonstram que a formação foi concluída, com prestação de todos os esclarecimentos e sem qualquer insatisfação.

Tais argumentos reproduzem o exposto pela recorrente quanto aos factos provados que pretende ver alterados, já que a alteração pretendida quanto aos factos não provados são o reverso da alteração pretendida quanto à matéria provada, (cumprimento ou integral do acordado) pelo que, valem aqui as nossas considerações supra expostas.

Em suma: Improcede a Impugnação da matéria de facto.

2.ª Questão – Saber se não há obrigação de pagamento.

Da improcedência impugnação da matéria de facto (uma vez que só desta dependia a requerida alteração da decisão) decorre a improcedência do recurso, a não ser na parte relativa aos juros vincendos que apreciaremos de seguida.

3.ª Questão – Saber se a condenação deve abranger os juros vincendos.

Por último, defende a recorrente que, face à prova produzida nos presentes autos, a Ré, ora Recorrida, devia ter sido condenada ainda no pagamento de juros vincendos.

Vejamos:

No requerimento inicial são referidos (embora não na parte relativa ao pedido) juros vincendos desde 14.12.23 (1º dia após a entrada da injunção) à taxa convencionada de 12%.

A sentença condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 4.373,38€ (quatro mil, trezentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vencidos no valor de 663, 91€ (seiscentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos), sem fazer referência aos juros vincendos.

O regime legal do procedimento de injunção prevê um formato modelo e no que se refere à pretensão consta que deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas” (artº 10º n.º 1 e 2 al. e) do Dec. Lei 269/98 de 01/09), sem que, se preveja qualquer espaço destinado a preenchimento, com vista à exigência de juros moratórios vincendos, após a data da apresentação do requerimento, só se prevendo, assim, a contabilização de juros moratórios, no âmbito da pretensão formulada através do instituto de injunção, até ao momento da apresentação.

E não cremos que, a referência a “outras quantias devidas” possa abranger os juros vincendos, após a data da entrega do requerimento, pois tendo em conta que, a causa de pedir no procedimento de injunção é o incumprimento contratual, as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objecto do contrato em causa” de modo que inexiste fundamento legal para interpretação do teor da al. e) do n.º 2 do artº 10º do Dec. Lei 269/98 de 01/09, no sentido que “outras quantias devidas” abrangem juros vincendos, o que faz sentido se pensarmos que, o instituto de injunção visa a possibilidade de obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, exigindo tal celeridade uma pretensão onde os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos - neste sentido v. Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 2008, 212.

Porém, numa situação como a dos autos, seguimos o entendimento expresso no Ac. RE de 14 de Abril de 2010, Processo 2744/06.4TBLLE.E1, Relator: Mata Ribeiro, que admite a condenação em juros vincendos, no caso de não ter sido aposta fórmula executória ao requerimento, em virtude da dedução de oposição, tendo antes o procedimento injuntivo se transmutado em acção declarativa de condenação.

Entendemos que, só assim se evitará que, o infractor demandado numa injunção, seja beneficiado, face a outro demandado em acção declarativa comum.

Uma coisa é o facto do requerente não poder formular pedido de juros vincendos no requerimento de injunção, outra diferente é a de, perante a transmutação em acção declarativa de condenação, considerar que não tenha o direito a juros de mora vincendos, conforme resulta do teor da al. d) do artº 13º e do disposto no artº 21º n.º 2, ambos do Dec. Lei 269/98.

Ou seja, a Lei, independentemente de serem pedidos ou não, reconhece sempre esse direito, num efectivo desvio ao princípio do pedido, de que é corolário o disposto no artº 661º n.º 1 do CPC. - v. Salvador da Costa in ob. cit., 252.

Em suma: procede o recurso na parte relativa à condenação em juros vincendos à taxa legal inerente a créditos de empresas comerciais, desde 14.12.23 até integral pagamento.

Sumário:

(…)

4 – Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se a sentença, acrescentando-lhe, no dispositivo, a condenação em juros vincendos, à taxa legal inerente a créditos de empresas comerciais, desde 14.12.23 até integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento- art.º. 527.º, n.º 1, do CPC.

13-11-2025


Elisabete Valente


Sónia Kietzmann Lopes


Susana Ferrão da Costa Cabral