I - O artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve aplicar-se ao incumprimento bilateral do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
II - O artigo 988.º do Código de Processo Civil e o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível concordam em que a alteração das circunstâncias, ainda que seja necessária, não é suficiente para a alteração do regime das responsabilidades parentais.
III - O juízo sobre se as circunstâncias supervenientes tornam necessária a alteração do regime das responsabilidades parentais deve orientar-se por critérios de conveniência ou de oportunidade, para satisfação dos superiores interesses da criança.
Recorrente: AA
Recorridos: BB e Ministério Público
I. — RELATÓRIO
1. Nos autos do processo de divórcio entre a Requerente AA e o Requerido BB, foi homologado acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais.
2. O acordo homologado contém as seguintes cláusulas:
I. — “a) O menor CC [nascido a ... de 2020] residirá habitualmente com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho. […]
II. — Quanto aos convívios:
d) Quando estiver em Portugal, o progenitor poderá estar com o menor sempre que desejar, desde que avise a mãe com 48 horas de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, e alimentação e demais rotinas do menor.
e) O menor passará as festividades de Natal e Ano Novo com ambos os progenitores, alternadamente, passando o dia 24 de dezembro com um progenitor e o dia 25 com outro, assim como os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro.
III. — Quanto aos alimentos:
f) O pai pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta cujo IBAN a progenitora se compromete a dar-lhe conhecimento.
g) A prestação alimentícia será atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2024, de acordo a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo I.N.E. aprovado para o ano anterior, mas no mínimo de € 5,00 (cinco) euros.
h) O pai suportará ainda metade das despesas médicas, medicamentosas devidamente comprovadas por receita médica, bem como metade das despesas escolares, sendo que para o efeito deverá a progenitora faturar tais despesas em nome do menor e enviar os respetivos recibos ao pai, que liquidará a sua comparticipação nessas despesas no mês seguinte à apresentação das mesmas, juntamente com a prestação de alimentos”.
3. A mãe AA pediu a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
4. O pai BB respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerimento apresentado.
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do requerimento, considerando que não estava preenchida nenhuma das previsões do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
6. O Tribunal de 1.ª instância julgou manifestamente improcedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, determinou o arquivamento do processo.
7. Inconformada, a mãe, AA, interpôs recurso de apelação.
8. O Tribunal da Relação confirmou, por maioria, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
9. Inconformada, a mãe, AA, interpôs recurso de revista.
10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. — O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, ao interpretar a expressão “não sejam cumpridos por ambos os pais” como impondo incumprimento bilateral, quando, na realidade, basta o incumprimento reiterado de um só progenitor para justificar a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
II. — Tal interpretação é contrária à letra e à ratio da norma, ao sistema do RGPTC e ao princípio da jurisdição voluntária (arts. 987.º e 988.º, do CPC), que impõe soluções adequadas ao superior interesse da criança.
III. — A leitura restritiva feita pelo Acórdão recorrido sacrifica o direito da criança a um regime efetivo de convívio com ambos os pais e contraria a doutrina dominante (Paulo Guerra/Helena Bolieiro) e jurisprudência consolidada do STJ (Ac. de 13-09-2016, Proc. 671/12.5TBBCL.G1.S1), que reconhecem a modificação do regime perante incumprimento relevante de um só progenitor.
IV. — O voto de vencido do Exmo. Sr. Dr. Desembargador José Manuel Flores confirma este entendimento, sublinhando que o convívio não é mera faculdade, mas um poder-dever funcionalizado no interesse da criança, bastando o incumprimento unilateral reiterado para desencadear a alteração.
V. — O Acórdão recorrido violou também o disposto no artigo 988.º, n.º 1, do CPC, ao não qualificar como circunstâncias supervenientes o agravamento das necessidades do Menor decorrentes da evolução da perturbação do espetro do autismo, com aumento significativo de terapias, consultas médicas, tratamentos e medicação.
VI. — Ainda que o diagnóstico fosse conhecido aquando da homologação do acordo, a progressão clínica e o aumento das necessidades constituem factos supervenientes objetivos que justificam a alteração do regime, como reconhecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires (CPC Anotado, vol. II, p. 438).
VII. — A decisão recorrida, ao entender que tais despesas estariam integralmente abrangidas pela cláusula h) do acordo, confundiu despesas médicas extraordinárias com a necessidade de reequilibrar estruturalmente os alimentos face à evolução das condições de vida da criança.
VIII. — O Acórdão recorrido violou ainda os arts. 1874.º e 1878.º, do Código Civil, ao desvalorizar a violação reiterada dos deveres do progenitor de velar pela saúde, acompanhamento e educação do filho, quando este recusa estar, e levar e acompanhar o Menor às consultas e terapias necessárias.
IX. — Estes deveres têm natureza funcionalizada e inderrogável, sendo exercidos no exclusivo interesse da criança e não à discrição do progenitor.
X. — O Acórdão recorrido afronta o princípio do superior interesse da criança, previsto no art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC, no art. 69.º, da CRP e no art. 3.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ao privilegiar uma leitura formalista dos pressupostos processuais sobre a análise substancial das necessidades do Menor.
XI. — Ao indeferir liminarmente o incidente, o tribunal recorrido cerceou o direito da Recorrente à produção de prova das necessidades atuais do Menor, violando o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).
XII. — A jurisprudência do STJ (Ac. 04-07-2019, Proc. 174/15.8T8FAR.E1.S1; Ac. 09-03-2017, Proc. 2135/10.3TBMTS.P1.S1) e da CEDH (caso Neulinger e Shuruk c. Suíça, 2010) reafirmam que o bem-estar da criança é a consideração primacial em qualquer decisão que a envolva.
XIII. — O Acórdão recorrido, ao confirmar o indeferimento liminar e arquivamento do processo, violou o disposto nos artigos 42.º, do RGPTC, 988.º, do CPC, 1874.º e 1878.º, do CC, 4.º, do RGPTC, 69.º, da CRP e 3.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
XIV. — Deve, assim, a revista ser admitida e julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento do incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com produção de prova sobre os factos alegados, em ordem à proteção do superior interesse da criança.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão deve a Decisão ora Recorrida ser revogada e ser substituída por outra que julgue o incidente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais procedente com todas as legais consequências e ordene o prosseguimento dos Autos, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA!
11. O pai, BB, e o Ministério Público contra-alegaram.
12. O pai, BB, finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
A. Não existe qualquer incumprimento por parte do aqui Recorrido quanto ao acordo das responsabilidades parentais.
B. No pedido apresentado pela Recorrente para efeitos de alteração das responsabilidades parentais, não resulta alegado qualquer incumprimento bilateral do acordo de responsabilidades parentais, nem tampouco, qualquer alteração superveniente das circunstâncias.
C. Razão pela qual o pedido apresentado pela Recorrente é manifestamente infundado.
D. Pelo que, bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães ao manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, isto é, em manter o arquivamento liminar nos termos do disposto no art.º 42º, n.º 4 do RGPTC.
TERMOS EM QUE,
Deverá o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a presente Revista, mantendo, assim, o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fazendo, dessa forma, a HABITUAL JUSTIÇA.
13. O Ministério Público finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
1. Não há incumprimento do acordo por parte de ambos os pais;
2. A petição inicial apresentada nestes autos tendente à prossecução da alteração das responsabilidades parentais não descreve qualquer circunstância superveniente que imponha tal alteração, sendo manifestamente infundada.
3. Apenas vem alegado o incumprimento do Acordado, pelo que a questão deve ser resolvida por recurso ao mecanismo do artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
4. Assim, bem andou a decisão recorrida ao manter o arquivamento liminar nos termos 42º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível decidido pela 1ª instância, não tendo sido violadas as normas legais indicadas pela recorrente e estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada
Mantendo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães será feita JUSTIÇA
14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o indeferimento liminar do requerimento de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais constituiu um impedimento injustificado da actividade probatória da Requerente, agora Recorrente;
II. — se o conceito de incumprimento relevante para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma mais restrita, circunscrevendo-o ao incumprimento bilateral, ou de forma mais ampla, abrangendo o incumprimento unilateral do acordo de regulação das responsabilidades parentais;
III. — se o conceito de alteração das circunstâncias para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma a abranger a progressão clínica de uma condição do filho menor;
IV. — se, em concreto, deve alterar-se o acordo de regulação das responsabilidades parentais por causa da progressão clínica da condição do filho menor de Requerente e Requerido.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
15. Entrando na apreciação preliminar da admissibilidade do recurso:
16. O n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil opõe um obstáculo à admissão de recurso de revista da decisão proferida num incidente, como seja um incidente de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentes e, em todo o caso, ainda que o n.º 1 do artigo 671.º não opusesse um obstáculo à admissibilidade do recurso. sempre deveria atender-se a que as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (artigo 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e a que o n.º 2 artigo 988.º do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
17. O recurso de revista fundado sobre a (in)conveniência ou (in)oportunidade da decisão está excluído [cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2009, no processo n.º 1735/06.OTMPRT.S1 1, de 24 de Setembro de 2015, no processo n.º 202/08.1TMLSB.L1.S1 2, de 14 de Julho de 2016, no processo n.º 8605/13.3TBCSC.L1.S1 3, de 25 de Maio de 2017, no processo n.º 1041/13.3TBCLD.C1.S1 4, ou de 30 de Novembro de 2017, no processo n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1 5].
18. Excluído o recurso fundado sobre a inconveniência ou inoportunidade, fica o recurso fundado sobre a ilegalidade da decisão proferida.
19. O Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a interpretação e sobre a integração das normas aplicáveis ao caso; sobre o preenchimento dos pressupostos, sobre a prossecução do fim e sobre o respeito dos limites estabelecidos na lei.
20. O sumário do acórdão de 25 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, diz, de forma esclarecedora, que:
II. — […] importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão.
III. — Quando, no âmbito dessas decisões, estejam em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, já a sua impugnação terá cabimento em sede de revista, circunscrita ao invocado erro de direito.
21. O corolário da distinção está no abandono do critério da “mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”, em favor de uma qualificação concreta do fundamento do recurso, como referido a uma questão de legalidade, de legalidade estrita, ou a uma questão de conveniência e/ou de oportunidade.
22. Como se diz, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1, de 22 de Abril de 2015, no processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, de 25 de Maio de 2017, no processo n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, e de 16 de Novembro de 2017, no processo n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2:
“há que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”.
23. Entre as questões de legalidade, encontram-se as questões relativas aos pressupostos, ao fim e aos limites da decisão — como decorre, designadamente, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1, de 22 de Abril de 2015, no processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, e de 16 de Março de 2017, no processo n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1.
24. Em concreto, a primeira, a segunda e a terceira questões suscitadas pela Requerente, agora Recorrente, devem qualificar-se como questões de legalidade.
25. Quando se pergunta se o indeferimento liminar do requerimento de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais constituiu um impedimento injustificado da actividade probatória da Requerente, agora Recorrente; se o conceito de incumprimento relevante para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma mais restrita, circunscrevendo-o ao incumprimento bilateral, ou de forma mais ampla, abrangendo o incumprimento unilateral do acordo de regulação das responsabilidades parentais; ou se o conceito de alteração das circunstâncias para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma a abranger a progressão clínica de uma condição do filho menor; está a perguntar-se pela interpretação e/ou pela integração das disposições legais aplicáveis ao caso.
26. Esclarecido que a primeira, que a segunda e que a terceira questões são questões de legalidade, não há nenhum obstáculo ao conhecimento, ainda que parcial, do objecto do recurso.
27. Em especial, o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é in casu irrelevante: — ainda que o acórdão recorrido tenha confirmado a decisão e a fundamentação da decisão proferida em 1.ª instância, não a confirmou sem voto de vencido.
28. A primeira questão suscitada consiste em averiguar se o indeferimento liminar do requerimento de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais constituiu um impedimento injustificado da actividade probatória da Requerente, agora Recorrente.
29. A Requerente, agora Recorrente, alega que
XI. — Ao indeferir liminarmente o incidente, o tribunal recorrido cerceou o direito da Recorrente à produção de prova das necessidades atuais do Menor, violando o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
30. As instâncias concordaram em que a Requerente, agora Recorrente, não tinha alegados factos susceptíveis de preencher a previsão do n.º 1 artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
31. Ora, os termos da alternativa são dois, e só dois:
— Ou bem que foram alegados factos susceptíveis de preencher a previsão do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível — caso em que o impedimento à actividade probatória da Requerente, agora Recorrente, era injustificado por ser injustificado o indeferimento liminar.
— Ou bem que não foram alegados factos susceptíveis de preencher a previsão do artigo 42.º — caso em que o impedimento à actividade probatória da Requerente, agora Recorrente, era justificado por ser justificado o indeferimento liminar.
32. O argumento deduzido na conclusão XI do recurso de revista é tão-só um argumento derivado, desprovido de autonomia.
33, Em consequência, as questões relevantes para a decisão do caso sub judice são só a segunda, a terceira e a quarta.
34.A segunda questão suscitada consiste em averiguar se o conceito de incumprimento relevante para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma mais restrita, circunscrevendo-o ao incumprimento bilateral, ou de forma mais ampla, abrangendo o incumprimento unilateral do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
35. A Requerente, agora Recorrente, alega que
I. — O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, ao interpretar a expressão “não sejam cumpridos por ambos os pais” como impondo incumprimento bilateral, quando, na realidade, basta o incumprimento reiterado de um só progenitor para justificar a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
II. — Tal interpretação é contrária à letra e à ratio da norma, ao sistema do RGPTC e ao princípio da jurisdição voluntária (artigos 987.º e 988.º, do CPC), que impõe soluções adequadas ao superior interesse da criança.
III. — A leitura restritiva feita pelo Acórdão recorrido sacrifica o direito da criança a um regime efetivo de convívio com ambos os pais e contraria a doutrina dominante (Paulo Guerra/Helena Bolieiro) e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 13-09-2016, Proc. 671/12.5TBBCL.G1.S1), que reconhecem a modificação do regime perante incumprimento relevante de um só progenitor.
IV. — O voto de vencido do Exmo. Sr. Dr. Desembargador José Manuel Flores confirma este entendimento, sublinhando que o convívio não é mera faculdade, mas um poder-dever funcionalizado no interesse da criança, bastando o incumprimento unilateral reiterado para desencadear a alteração. […]
VIII. — O Acórdão recorrido violou ainda os artigos 1874.º e 1878.º, do Código Civil, ao desvalorizar a violação reiterada dos deveres do progenitor de velar pela saúde, acompanhamento e educação do filho, quando este recusa estar, e levar e acompanhar o Menor às consultas e terapias necessárias.
IX. — Estes deveres têm natureza funcionalizada e inderrogável, sendo exercidos no exclusivo interesse da criança e não à discrição do progenitor.
36. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016 — processo n.º 671/12.5TBBCL.G1.S1 —, invocado pela Requerente, agora Recorrente, pronuncia-se sobre a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) em caso de incumprimento unilateral da obrigação de alimentos por algum dos progenitores.
37. Em consequência, não pode deduzir-se do acórdão de 13 de Setembro de 2016 nenhum argumento relevante para a resposta à segunda questão.
38. Esclarecida a irrelevância do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016 — processo n.º 671/12.5TBBCL.G1.S1 —, deve fazer-se uma interpretação sistemática dos artigos 41.º e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível:
Artigo 41.º — Incumprimento
1. — Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2. — Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3. — Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4. — Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5. — Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6. — Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
7. — Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
8. — Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos
Artigo 42.º — Alteração de regime
1. — Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2. — O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:
i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3. — O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4. — Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5. — Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6. — Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
39. O confronto entre os artigos 41.º e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deixa claro que o artigo 41.º foi predisposto para os casos de incumprimento [unilateral] e o artigo 42.º, para os casos de incumprimento bilateral.
40. Quando o acordo não seja cumprido por um e só por um dos pais — incumprimento unilateral —, o artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível parte do princípio de que a solução mais adequada será cumpri-lo.
41. O primado do cumprimento concretiza-se em pressionar aquele que está em falta para cumprir o acordo — através de medidas coercivas (como prevê o n.º 1) — ou em sancionar aquele que está em falta por não ter cumprido, através de medidas repressivas, como a condenação em multa (como prevêem os n.ºs 1, 6 e 8).
42. A alteração do acordo em consequência de um incumprimento unilateral será tão-só um solução possível (cf. n.º 4) — ainda que não seja a solução normal.
43. Quando o acordo não seja cumprido por nenhum dos pais — incumprimento bilateral —, o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível parte do princípio de que a solução mais adequada será alterá-lo.
44. O incumprimento bilateral do regime de exercício das responsabilidades parentais pode ter uma de duas causas — pode acontecer que os pais não cumpram o acordo porque não podem cumpri-lo ou pode acontecer que os pais não cumpram o acordo porque não querem cumpri-lo.
45. O artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível parte do princípio de que a solução mais adequada será alterar o acordo para que corresponda àquilo que os pais podem e querem (para que passe a corresponder àquilo que os pais podem e querem).
46. Em consequência, o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma mais restrita, circunscrevendo-o ao incumprimento bilateral.
47. Esclarecido que o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma mais restrita, circunscrevendo-o ao incumprimento bilateral, a circunstância de a Requerente, agora Recorrente, alegar tão-só um incumprimento unilateral sempre seria suficiente para que se considerasse o pedido de alteração como infundado.
48. Os termos do pedido deduzido pela Requerente, agora Recorrente, são incompatíveis com uma convolação do requerimento de que seja alterado o acordo, ao abrigo do artigo 42.º, em requerimento de que sejam desenvolvidas as diligências necessárias ao cumprimento do acordado, ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
49. A Requerente, agora Recorrente, alega que o incumprimento unilateral do acordo pelo Requerido, agora Recorrido, se concretiza na recusa de acompanhar o filho às consultas e aos tratamentos necessários.
50. Em coerência com a alegação de incumprimento unilateral, a Requerente, agora Recorrente, deveria ter pedido que o Tribunal decretasse medidas coercivas para que o Requerido, agora Recorrido, fosse pressionado a cumprir o acordo, ou medidas repressivas para que o Requerido, agora Recorrido, fosse sancionado por não ter cumprido.
51. Ora, incoerentemente, a Requerente, agora Recorrente, pede que o Tribunal altere o acordo que o Requerido, agora Recorrido, não teria cumprido.
52. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido dir-se-á que
“não se entende que, perante este incumprimento, se pretenda estabelecer um regime ‘mais gravoso’ para aquele que incumpre”.
53. A terceira e a quarta questões suscitadas consistem em averiguar
III. — se o conceito de alteração das circunstâncias para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve interpretar-se de forma a abranger a progressão clínica de uma condição do filho menor;
IV. — se, em concreto, deve alterar-se o acordo de regulação das responsabilidades parentais por causa da progressão clínica da condição do filho menor de Requerente e Requerido.
54. A Requerente, agora Recorrente, alega que:
V. — O Acórdão recorrido violou também o disposto no artigo 988.º, n.º 1, do CPC, ao não qualificar como circunstâncias supervenientes o agravamento das necessidades do Menor decorrentes da evolução da perturbação do espetro do autismo, com aumento significativo de terapias, consultas médicas, tratamentos e medicação.
VI. — Ainda que o diagnóstico fosse conhecido aquando da homologação do acordo, a progressão clínica e o aumento das necessidades constituem factos supervenientes objetivos que justificam a alteração do regime, como reconhecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires (CPC Anotado, vol. II, p. 438).
VII. — A decisão recorrida, ao entender que tais despesas estariam integralmente abrangidas pela cláusula h) do acordo, confundiu despesas médicas extraordinárias com a necessidade de reequilibrar estruturalmente os alimentos face à evolução das condições de vida da criança. […]
X. — O Acórdão recorrido afronta o princípio do superior interesse da criança, previsto no artigo 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC, no artigo 69.º, da CRP e no artigo 3.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ao privilegiar uma leitura formalista dos pressupostos processuais sobre a análise substancial das necessidades do Menor.
55. O n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:
Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração […].
56. Embora entre o n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil e o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível exista uma relação de especialidade 6, o termo circunstâncias supervenientes do n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se de forma em tudo semelhante ao termo circunstâncias supervenientes do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
57. As circunstâncias relevantes para efeitos do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível podem ser objectiva ou subjectivamente supervenientes:
Serão objectivamente supervenientes as “circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão” e subjectivamente supervenientes as circunstâncias ocorridas anteriormente, desde que “[só] não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”.
58. A Requerente, agora Recorrente, argumenta que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação incorreram em erro ao não qualificarem o agravamento das necessidades 7 decorrentes da evolução das condições de vida da criança 8 e, em especial, da “evolução [de uma] perturbação do espectro do autismo” 9 como circunstância superveniente para efeitos do n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil ou do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
58. O argumento não procede, por não corresponder à fundamentação das decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação.
59. O n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil e o n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível concordam em que a alteração das circunstâncias, ainda que seja necessária, não é suficiente para a alteração do regime das responsabilidades parentais.
60. O n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil exige que circunstâncias supervenientes justifiquem a alteração, e o n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível exige algo mais que justificar — que as circunstâncias supervenientes tornem necessária a alteração.
61. O Tribunal da 1.ª instância e o Tribunal da Relação, ainda que admitissem que, em abstracto, o agravamento das necessidades pudesse ser uma circunstância superveniente, consideraram que, em concreto, não justificava ou, em todo o caso, não tornava necessária a alteração do regime das responsabilidades parentais.
62. O Tribunal de 1.º instância diz na fundamentação da sua decisão que
“atendendo ao teor da cláusula h) do […] acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, os custos resultantes desse aumento de despesas médicas e medicamentosas está devidamente salvaguardado pelo regime de alimentos que se encontra fixado, uma vez que se está a cargo do pai a obrigação de suportar metade de tais despesas”.
63. Em consonância com o Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação diz que,
“não tendo a recorrente invocado qualquer impossibilidade superveniente sua de comparticipar na proporção de 50% nas despesas médicas e medicamentosas, tem de se concordar com a decisão ora recorrida quando entende que o acréscimo invocado por aquela quanto a tais despesas — consultas médicas, terapias, tratamentos e medicação ministrada — está abrangido pelo teor da cláusula h) […]”.
64. Face à improcedência do argumento, a única questão relevante seria a quarta: — se, em concreto, deve alterar-se o acordo de regulação das responsabilidades parentais por causa da progressão clínica da condição do filho menor de Requerente e Requerido.
65. O problema está em que a decisão sobre se a alteração do regime das responsabilidades parentais é ou não necessária deve conformar-se com critérios de conveniência ou de oportunidade.
66. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[e]ntre as decisões de que não é admissível recurso de revista estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores” 10.
67. Ora, a decisão sobre se é o não necessário alterar o regime das responsabilidades parentais é um caso paradigmático de resolução segundo critérios de conveniência ou de oportunidade, para satisfação dos superiores interesses da criança.
68. A Requerente, agora Recorrente, alega que foi violado um conjunto de disposições legais — os artigos 4.º e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o 988.º do Código de Processo Civil, os artigos 1874.º e 1878.º, do Código Civil, o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Em todo o caso, o facto de a Requerente, agora Recorrente, alegar que foi violado um conjunto de disposições legais não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade estrita.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
Lisboa, 29 de Outubro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
José Maria Ferreira Lopes
Fátima Gomes
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1. Em cujo sumário pode ler-se: “Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação”.
2. Em cujo sumário pode ler-se: “I. — Em processos de jurisdição voluntária, atento o disposto no artigo 988.º, n.º 2, do NCPC (2013), haverá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que se contenham dentro da estrita legalidade, dentro da interpretação e aplicação puras da lei. II. — Tendo-se as instâncias limitado a descobrir, dentro dos comandos legais dos artigos 2003.º, 2004.º e 2008.º do CC, o juízo de oportunidade ou de conveniência que conduz à solução justa da regulação do poder paternal, definindo o montante das despesas e a sua repartição pelos progenitores por forma a que se cumpra o regime de visitas estabelecido, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III. — Dentro deste juízo de oportunidade e de conveniência, a 2.ª instância tem a última palavra”.
3. Em cujo sumário pode ler-se: “III. — A opção, preferente e concretamente tomada pela Relação, no sentido de que estão verificados os pressupostos de aplicação aos menores da medida de acolhimento prolongado em instituição, porque se integra numa realidade de conveniência, tomada segundo critérios de oportunidade, está de fora da apreciação deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 1411.º, n.º 2, do CPC”.
4. Em cujo sumário pode ler-se: “I. — Em processo de jurisdição voluntária, o recurso de revista apenas é admissível se versar decisão proferida com base em critérios de legalidade – artigo 988.º, n.º 2, do CPC. II. — O juiz relator da revista normal deve decidir se a decisão objecto do recurso foi proferida com base em critérios de legalidade ou em critérios de conveniência”.
5. Em cujo sumário pode ler-se: “VIII. — Nos processos de jurisdição voluntária a via recursória para o Mais Alto Tribunal encontra-se fechada, em regra, a menos que se verifiquem os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita (artigo 988.º, n.º 2, do CPC)”.
6. Em termos tais que o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve considerar-se como lei especial relativamente ao n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil.↩︎
7. Expressão da conclusão V do recurso de revista.
8. Cf. conclusão VII do recurso de revista.
9. Cf. conclusão V do recurso de revista.
10. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021 — processo n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1 —, de 17 de Novembro de 2021 — processo n.º 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1 —, de 10 de Março de 2022 — processo n.º 506/21.8T8CHV-B.G1.S1 —, de 21 de Junho de 2022 — processo n.º 3489/12.1TBCSC-E.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2022 — processo n.º 89/19.9T8VFX.L1.S1 —, de 29 de Novembro de 2022 — processo n.º 193/20.0T8VCT.G1.S1 —, de 25 de Janeiro de 2024 — processo n.º 1477/21.6T8VCD.P1.S1 —, de 17 de Outubro de 2024 — processo n.º 1790/22.5T8TMR-B.E1.S1 — ou de 3 de Julho de 2025 — processo n.º 1721/22.2T8FAR-A.E1.S1.