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NULIDADE DE FALTA DE INSTRUÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Sumário
I – A nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea d), do Código de Processo Penal, verifica-se, independentemente do caráter facultativo da instrução no processo comum (art. 286º, nº2, do CPP), se a instrução for omitida, não obstante ter sido devidamente requerida, pelos legítimos sujeitos processuais e no prazo legal. II – A posição diversa, que entende que, inexistindo na lei casos de obrigatoriedade da instrução, atento o seu caráter facultativo, não ocorre nunca nulidade insanável por falta de instrução, significa a irrelevância da previsão legal, a ausência de objeto da norma. III - Quer a norma que comina a nulidade insanável em apreço quer a norma que atribui caráter facultativo à instrução foram introduzidas pelo DL 78/87, de 17.02, pelo que, tratando-se do mesmo legislador, não se mostra plausível que ele desconhecesse a inexistência de casos de obrigatoriedade legal da instrução e apesar disso consagrasse a nulidade insanável consubstanciada na omissão da instrução nos termos em que o fez. Ao invés, é de pensar que a redação legal concedida à al. d) do art. 119º do CPP procurou unicamente frisar – ainda que de modo despiciendo – que a falta de instrução só tem o efeito cominatório em causa quando tiver lugar no contexto da forma de processo comum (e quando requerida nos termos legais) e já não no âmbito das formas de processo especial, em que não há lugar à realização de instrução (art. 286º, nº3, do CPP). IV - Tendo sido autonomamente requerida a instrução pela arguida comum em dois processos entretanto apensos, não contendo a decisão instrutória proferida nos autos principais, sequer implicitamente, uma qualquer pronúncia relativa à acusação dirigida à arguida no âmbito do processo apenso, já que não faz qualquer menção à factualidade que ali é descrita como tendo sido por ela praticada nem opera nenhum juízo sobre a existência ou falta de indícios suficientes da prática do ilícito criminal que lhe é imputado, de modo a justificar ou não a sua sujeição a julgamento, não estamos perante uma mera irregularidade por omissão de pronúncia resultante da não apreciação na decisão instrutória de uma questão de que o tribunal devia conhecer, verificando-se, antes, uma verdadeira falta de instrução quando a mesma se mostrava legalmente obrigatória, porque requerida nos termos da lei por quem tinha legitimidade e, nessa conformidade, admitida pelo tribunal recorrido, o que gera a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea d), do CPP. V – Tal nulidade é oficiosamente cognoscível e em qualquer fase do procedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 7/19.4IDVRL-C, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Chaves, no dia 22.01.2025 foi proferido pela Mma. Juíza despacho com o seguinte teor (referência ...68):
“Ref.ª n.º ...90, de 03/12: Veio a arguida AA requerer que «seja verificado e reconhecido erro material e/ou lapso de escrita na formulação da acusação e, em consequência, retirado o nome da Sra. AA, que assim deixará de ali figurar com o estatuto processual de Arguida, em respeito pelo caso julgado e por anterior despacho de não pronúncia; Subsidiariamente, Caso o tribunal entenda que não existe decisão expressa de não pronúncia relativamente à Arguida AA nestes autos, deverá ordenar, nos termos do disposto no art. 123º n.º 2 CPC, que o processo seja remetido à Meritíssima Juiz de Instrução, tendo em vista a reparação da eventual a irregularidade, proferindo o competente despacho de retificação da decisão de não pronúncia já transitada em julgado».
Ora, compulsado o processado tem-se que:
⎯ foi deduzida acusação contra a arguida nos presentes autos principais pela prática de um crime continuado de fraude fiscal qualificada e, posteriormente, declarada aberta a fase de instrução, a requerimento da arguida;
⎯ foi deduzida acusação contra a arguida no processo n.º 8/21.2IDVRL, ora apenso A, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada e, posteriormente, aí declarada aberta a fase de instrução, a requerimento da arguida;
⎯ Vieram aqueles autos a ser apensados aos presentes, enquanto ambos se encontravam em fase de instrução;
⎯ Foi realizado debate instrutório e, nessa sequência, proferido despacho de não pronúncia quanto aos factos descritos e crime imputado à arguida na acusação deduzida nestes autos principais.
Mais se constata que a decisão instrutória proferida é absolutamente omissa quanto à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A.
Tal omissão constitui irregularidade, pois que não cominada com nulidade por qualquer disposição legal, nos termos do art. 118.º, n.º 2, do CPP.
Diz o art. 123.º, n.º 2, do CPP, quanto à reparação de irregularidades, que «pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado».
O aludido normativo consagra o princípio da relevância material da irregularidade, segundo o qual só as ilegalidades relevantes devem ser consideradas.
A relevância da irregularidade mede-se pela sua capacidade de afetação do valor do ato praticado.
Embora de conteúdo indeterminado, dir-se-á que faz sentido aferir da afetação do valor do ato segundo um critério material, e sem prescindir da necessária apreciação casuística.
Neste sentido, acompanha-se o entendimento do STJ quando afirma que são irregularidades relevantes «aquelas que possam repercutir-se no mérito da decisão final a proferir na causa» (cfr. acórdão de 20/05/2020, proc. n.º 24/19.4TRLSB).
No caso vertente, ao não se pronunciar quanto à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A, o Tribunal deu causa ao prosseguimento dos autos para apreciação daquele crime e da sua prática pela arguida.
Deste modo, tal omissão influirá no mérito da sentença a proferir a final, já que caso não tivesse omitido a pronúncia naquela parte, poderia ter sido proferido despacho de não pronúncia.
Ao determinar o prosseguimento dos autos nessa parte, implica que venha a ser produzida novamente prova e que a mesma venha a ser apreciada, podendo desembocar na condenação da arguida.
Pelo que se entende que a irregularidade verificada é relevante nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP.
Sucede que não só a arguição da nulidade é extemporânea, cfr. disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, como o conhecimento oficioso da irregularidade em questão se encontra vedada a este Tribunal em decorrência da formação de caso julgado relativamente à decisão instrutória proferida.
Com efeito, abundante é a doutrina e jurisprudência que afirmam que com o caso julgado advém a impossibilidade de conhecimento de nulidades insanáveis ou sanáveis, o que, por maioria de razão, se aplica às irregularidades que constituem vícios classificados pelo legislador como de muito menor gravidade.
Como aliás se escreveu no aresto do STJ de 27/01/2022, proc. n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, «podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afectar o valor do acto praticado no momento em que dela se tomar conhecimento. Desde que, naturalmente, ainda não sanada, sob risco de, a admitir-se reparação de irregularidades já sanadas, se introduzir grave entorse no sistema, qual seja a de, relativamente ao menos solene dos vícios formais se admitir, afinal, um regime de reparação não só mais permissivo do que o das nulidades relativas como equiparável, até, ao das nulidades insanáveis!».
A reparação do ato em causa, decisão instrutória transitada em julgado, importaria a destruição/repetição de um ato processual consolidado na ordem jurídica, o que consistiria ofensa do caso julgado formal e material constituído.
Como melhor se elucubra no aresto do TRL de 16/03/2021, proc. n.º 3356/18.5T8BRR-C.L1-5, «o trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respectivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insusceptível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, ou seja, tendo a sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respectiva admissibilidade».
Ou também ao encontro do defendido por João Conde Correia, em Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, pág. 1298: «Como qualquer outra invalidade, a declaração da irregularidade e a consequente destruição do processado deverá ordenar, sempre que possível e necessário, a repetição do ato irregular, assim repondo integralmente a legalidade processual penal […]. Só não será assim, insistimos, se aquela não for possível (terminou o prazo perentório previsto para a prática do ato ou passou a sua oportunidade processual) ou necessária (o desenvolvimento do processo mostra a sua inutilidade […]».
Assim, com o trânsito em julgado da decisão instrutória prolatada, ao que acresce o decurso dos prazos para arguição da irregularidade, tem-se que a mesma terá de forçosamente considerar-se sanada, o que significa que a sua reparação é algo que já não se encontra ao alcance deste Tribunal.
Como também não existe qualquer lapso de escrita ou erro material na formulação da acusação que importe corrigir, sendo que é ostensivo por todo o teor daquele libelo que o nome da arguida foi deliberadamente inscrito.
Assim, indefere-se o requerido.”
I.2 Recurso
Inconformada com a predita decisão, a arguida AA interpôs o presente recurso, que, na sua motivação, culmina com as seguintesconclusões e petitório(cf. certidão para instrução do recurso com referência ...96):
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, com a referência: ...68, datada de 22/01/2025, no qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido principal de reconhecimento do erro material e/ou lapso de escrita na formulação da acusação e, em consequência, dali retirar o nome da Sra. AA, que assim deixará de ali figurar com o estatuto processual de Arguida, em respeito pelo caso julgado e por anterior despacho de não pronúncia; e do pedido subsidiário de devolver o processo à Meritíssima Juiz de Instrução, tendo em vista a reparação da eventual a irregularidade, proferindo o competente despacho de retificação da decisão de não pronúncia já transitada em julgado. 2. Ao sustentar que” (…), ao não se pronunciar quanto à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A, o Tribunal deu causa ao prosseguimento dos autos para apreciação daquele crime e da sua prática pela arguida. “, o Tribunal recorrido incorre em erro de direito, o qual assume especial gravidade por se reconhecer, simultaneamente, estar em presença de irregularidade relevante, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP.
3. O conhecimento da irregularidade é processualmente, possível, admissível e em nada belisca o caso julgado pelo que não pode a Arguida conformar-se com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, com a referência: ...68, datada de 22/01/2025, da qual se recorre.
4. Com efeito, a Arguida requereu a abertura de instrução em ambos os processos apensos (7/19.4IDVRL e 8/21.2IDVRL), estes foram apensos, foi produzida prova, realizado debate instrutório e, a final, proferido despacho de não pronúncia. 5. Sumariamente: A Arguida foi acusada nos processos n.º 7/19.4IDVRL e 8/21.2IDVRL, de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, após o que requereu abertura de instrução em cada um dos processos. Após ser declarada aberta a instrução, foi determinada a apensação dos processos. 6. Nas várias sessões de instrução estiveram presentes os Arguidos dos dois processos agora apensos, seus mandatários, bem como foi produzida a prova indicada pela Arguida e pelo Ministério Público em ambos os processos, concretamente a inquirição dos Senhores Inspetores Tributários que conduziram as diligencias de inquérito e que elaboraram os relatórios que sustentaram as acusações nos processos 7/19.4IDVRL e 8/21.2IDVRL. 7. Foi realizado debate instrutório e proferida decisão instrutória – despacho de não pronúncia da Arguida -, ou seja, esta não foi pronuncia pelo crime de fraude fiscal de que vinha acusada nos processos 7/19.4IDVRL e 8/21.2IDVRL. 8. A decisão instrutória de não pronuncia, já transitada em julgado, abrange, como não poderia deixar de ser, ambos os processos apensos. 9. Contudo, o Tribunal a quo, decidiu receber a acusação quanto à ora Recorrente, prosseguir com o processo e submeter a julgamento a Sra. AA, fazendo tábua rasa da decisão de não pronúncia. 10. O Tribunal recorrido confunde falta de decisão, com a falta de menção do apenso A, ou do número do processo apensado. 11. Recordamos que a factualidade de defesa era a mesma; o crime o mesmo; e as testemunhas as mesmas. Ou seja, a análise critica e jurídica que a Sra. Juiz de Instrução Criminal doutamente plasmou no seu despacho de não pronuncia é, evidentemente, aplicada a todo o processo, ou seja, ao processo principal e apenso, porque em tudo são semelhantes e foi tudo tratado, como não poderia deixar de ser, de forma unitária. 12. É, assim, evidente, que a decisão instrutória se aplica a TODO o processo, ou seja, a todo o processo principal e apenso, escrutinado naquela instrução. 13. O Tribunal recorrido parece defender que a Recorrente deve ir a julgamento por factos relativamente aos quais pediu a abertura de instrução e sobre os quais sustenta não ter existido decisão, como se a alegada falta de decisão instrutória pudesse ser entendida como decisão pronúncia – o que não se aceita! 14. Uma figura jurídica não existe na lei penal, nem tal uma decisão proferida tendo por base tal argumento pode consolidar-se na ordem jurídica, na medida em que tem como efeito direto e imediato a eliminação dos direitos do arguido, permitindo que, por omissão e ex officio, seja obliterada a fase de instrução do processo penal, ou pior, que sejam realizadas diligências instrutórias mas não seja proferida decisão instrutória, prosseguindo o processo para julgamento. 15. Tal entendimento não tem enquadramento na lei penal, na lei fundamental e nem tão pouco nos princípios fundamentais do estado de direito, por violação, entre outras do preceituado nos artigos 29º e 32º da CRP, dos princípios consagrados no artigo 20º CRP e por configurar preterição da instrução, nos termos do artigo 119º, alínea d) do CPP, ou seja, uma clara violação do direito de defesa. 16. Caso se entenda que a decisão instrutória padece de uma qualquer falta de fundamentação ao não se pronunciar sobre qualquer questão de facto ou de direito, estaríamos perante uma mera irregularidade, cuja reparação pode ser ordenada oficiosamente e a todo o tempo, após dela se tomar conhecimento, nos termos do artigo 123º, nº2, do CPP. 17. Assim, deveria o Tribunal recorrido ordenar que o processo seja remetido à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, para que esta possa sanar a eventual irregularidade, sem qualquer violação do caso julgado. 18. O que não pode admitir-se é sujeitar a julgamento alguém que requereu a abertura de instrução, na qual já foi produzida prova, realizado debate instrutório, após o qual foi proferida uma decisão de não pronúncia. 19. Por outro lado, não pode o Tribunal recorrido escudar-se no caso julgado até porque o que está em causa não é o sentido da decisão instrutória mas tão só a (eventual) reparação da exposição de factos. 20. Com efeito, ou se entende que há decisão instrutória, que é de não pronúncia, já transitada em julgado e cujos efeitos valem para o processo principal e apensos; ou, em alternativa, se reconhece que a irregularidade, com a consequente necessidade de reparação. Porém, em nenhum dos casos, se pode admitir a eliminação dos direitos do Arguido. 21. A Arguida, que ouviu ser proferida uma decisão de não pronuncia, deve ter os seus direitos, garantias e legitimas expectativas garantidos no confronto com o excessivo formalismo no raciocínio do julgador. 22. Diga-se, ainda, que a questão de não haver uma decisão instrutória (?!) só agora se colca, nunca deste despacho alguém, sequer, aventou a possibilidade de na instrução não ter havido uma decisão, isto porque, evidentemente, há uma decisão instrutória! 23. O que não pode acontecer, é o tribunal sustentar que tenha existido uma pronúncia tácita da Arguida por não ter existido pronuncia expressa! 24. Mais se diga, também, que, mesmo que se pudesse aceitar o raciocínio plasmado no despacho recorrido, diga-se, então, que estaríamos perante uma nulidade por falta de instrução, nos precisos termos do artigo 119º alínea d) do CPP. 25. No cenário hipotético de se considerar não haver decisão instrutória - então o despacho de marcação de julgamento proferido pelo Tribunal recorrido e este despacho agora recorrido, sempre estariam feridos de uma inexistência jurídica. Com efeito, não pode a Meritíssima Juiz conduzir o processo quando admite que falta a decisão instrutória. 26. A inexistência jurídica é um vício, insanável, que pode ser conhecido a todo o tempo e oficiosamente, pelo que – neste hipotético cenário – sempre o processo teria de regressar à instrução para que fosse proferido o despacho devido.
Face ao exposto, deve ser revogado o despacho que antecede, e, consequentemente, deve: a) Ser retirado o nome da Sra. AA da acusação publica, em respeito pelo caso julgado e por anterior despacho de não pronúncia;
subsidiariamente, b) Deve pedido o processo ser devolvido à Meritíssima Juiz de Instrução, tendo em vista a reparação da eventual a irregularidade, proferindo o competente despacho de retificação da decisão de não pronúncia já transitada em julgado.”
I.3 Contra-alegações
Na primeira instância, o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta em que sustentou a manutenção do despacho recorrido (referência ...99).
Para tanto, conclui que:
I. Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo as questões a decidir respeitam a saber: 1- Se a decisão instrutória de não pronúncia também se aplicou à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A (processo nº 8/21.2IDVRL); 2 – Se existe nulidade por falta de instrução (artigo 119º alínea d) do CPP); 3- Se existe inexistência jurídica do despacho de marcação de julgamento e do despacho recorrido; 4- Se o processo deve ser devolvido à Meritíssima Juiz de Instrução, tendo em vista a reparação da eventual irregularidade.
II. Relativamente à primeira questão, consideramos que a decisão instrutória de não pronúncia não se aplicou à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A (processo nº processo n.º 8/21.2IDVRL). De facto, a decisão instrutória proferida foi absolutamente omissa quanto à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A (processo nº processo n.º 8/21.2IDVRL) e por tal motivo padece de irregularidade.
III. No tocante à segunda questão, consideramos que não existe nulidade insanável da falta da instrução, porque a instrução teve lugar e foi proferida decisão instrutória. Com efeito, a omissão de pronúncia na decisão instrutória relativamente à factualidade e crime imputados à arguida no apenso A (processo n.º 8/21.2IDVRL) trata-se de uma irregularidade.
IV. No que se refere à terceira questão, entendemos que não existe qualquer inexistência jurídica. De facto, a decisão instrutória foi proferida pela Meritíssima Juíza de Instrução, sendo que a mesma padece apenas da citada irregularidade.
V. Relativamente à quarta questão, consideramos que a arguição da irregularidade da omissão de pronúncia da decisão instrutória foi extemporânea e o conhecimento oficioso da irregularidade em questão encontra-se vedada ao Tribunal a quo em decorrência da formação de caso julgado relativamente à decisão instrutória proferida.
VI. Pelo exposto, consideramos que deverá manter-se o despacho recorrido.
I.4 Posição do MP neste Tribunal ad quem e ulterior tramitação processual
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, revendo-se nos argumentos aduzidos no despacho recorrido e na resposta deduzida pelo MP em primeira instância, pugna pela improcedência do recurso (referência ...54).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a recorrente deduziu resposta ao sobredito parecer, mantendo o alegado em sede de motivação do recurso (referência ...38).
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II – Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP)[1].
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir reportam-se às invocadas:
A) Omissão de pronúncia na decisão instrutória sobre a factualidade e crime imputado à arguida recorrente nos autos 8/21.2IDVRL (apenso A): nulidade insanável, por preterição de instrução, ou irregularidade? B) Em qualquer dos casos, possibilidade de conhecimento (ainda que oficioso) atempado sobre a invalidade verificada ou impedimento atual por força da formação de caso julgado e respetiva sanação? C) No cenário de se considerar não haver decisão instrutória, enfermam o despacho de marcação de julgamento e o despacho recorrido, de inexistência jurídica?
III – Apreciação:
III.1 – Caracterização da invalidade cometida em sede de decisão instrutória:
Compulsados os autos, urge ter presente os seguintes autos processuais que consideramos relevantes para a apreciação desta questão:
- No âmbito dos autos principais (7/19.4IDVRL) foi deduzida acusação contra a arguida AA, enquanto contabilista da sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.”, pela prática, em coautoria com os arguidos BB e CC e na forma continuada, de um crime de fraude fiscal qualificada; no âmbito do processo 8/21.2IDVRL foi deduzida acusação contra a arguida AA, enquanto contabilista da sociedade “EMP02... Unipessoal, Lda.”, pela prática, em coautoria com o arguido DD e na forma continuada, de um crime de fraude fiscal qualificada (referências ...47 e ...08, respetivamente);
- Em cada um dos sobreditos processos, em 01/03/2023 e 11/10/2023, respetivamente, a arguida AA deduziu requerimento de abertura de instrução (RAI) peticionando a sua não pronúncia (cf. certidão para instrução de recurso com a referência ...96);
- No Processo 7/19.4IDVRL, por despacho da Mma. Juíza de Instrução Criminal, proferido em 06.06.2023, foi recebido o RAI e declarada aberta a instrução (referência ...82); no Processo 8/21.2IDVRL, por despacho da Mma. Juíza, proferido em 26.10.2023, foi recebido o RAI e declarada aberta a instrução (referência ...75);
- Por despacho da Mma. Juíza, datado de 22.11.2023, sob requerimento do MP, foi determinada a apensação ao Processo 7/19.4IDVRL daqueloutros autos (referência ...66);
- No decurso da ordenada apensação foram inquiridas em sede de diligências instrutórias a arguida e as testemunhas arroladas em ambos os RAI e pelo MP (referências ...15, ...38 e ...06);
- Após debate instrutório e declarada encerrada a instrução, a Mma. Juíza proferiu decisão instrutória, em 09/07/2024, que, não pronunciando a arguida AA pelo crime imputado nos autos principais, é absolutamente omissa no que tange aos factos e crime imputados à arguida no processo entretanto apensado (8/21.2IDVRL) – referência ...68;
- Da predita decisão instrutória não foi apresentado recurso;
- No dia 22/11/2024, foi proferido despacho de recebimento da acusação contra a arguida, bem como do respetivo pedido de indemnização civil, nos exatos termos que haviam sido deduzidos pelo MP no Apenso A (Processo 8/21.2IDVRL) – referência ...17;
- Nessa sequência, a arguida AA apresentou nos autos, em 03/12/2024, o requerimento que veio a merecer a prolação do despacho recorrido.
Respigada a mencionada tramitação processual, julgamos que da mesma ressumam apropriadas duas conclusões.
A primeira é a de que é insustentável o pedido formulado a título principal pelo recorrente, porquanto é evidente que a decisão instrutória proferida nos autos não contém, sequer implicitamente, uma não pronúncia extensível à acusação dirigida à arguida AA no âmbito do Processo nº 8/21.2IDVRL. Ao invés, o despacho proferido não faz qualquer menção à factualidade ali imputada à arguida nem opera nenhum juízo sobre a existência ou falta de indícios suficientes da prática do ilícito criminal que lhe é imputado, a justificar ou não a sua sujeição a julgamento.
Assim, não tendo tal questão sido abordada na decisão instrutória, é óbvio que não pode “ser retirado o nome da Sra. AA da acusação publica, em respeito pelo caso julgado e por anterior despacho de não pronúncia”.
Com efeito, a consolidação do “caso julgado” pressupõe o conhecimento anterior de um thema decidendum que, por via do trânsito em julgado da decisão, invalida nova pronúncia sobre a mesma questão.
O efeito do caso julgado atém-se aos precisos termos da decisão penal proferida, que, sendo de não pronúncia e conhecendo do mérito da causa, implica impreterivelmente, além da discussão dos indícios e da indicação das disposições legais aplicáveis e da deliberação, assente num juízo de prognose, de provável insuficiência dos ditos indícios para que a acusação proceda em julgamento conduzindo à condenação do acusado, a declaração judicial expressa de não pronúncia do arguido pelos factos e subsunção jurídica vazados em determinado libelo acusatório.
Por outro lado, cremos que mais do que uma mera omissão de pronúncia resultante da não apreciação na decisão instrutória de uma questão de que o tribunal devia conhecer, no caso atinente à razoável improbabilidade de manutenção em julgamento da responsabilidade jurídico-penal da arguida imputada na acusação deduzida nos autos apensos, verifica-se uma verdadeira falta de instrução quando a mesma se mostrava legalmente obrigatória, porque requerida nos termos da lei por quem tinha legitimidade e, nessa conformidade, admitida pelo tribunal recorrido.
Não estamos perante uma mera irregularidade, cujo regime de arguição e conhecimento se encontra consagrado no art. 123º do CPP, mas antes confrontados com a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea d), do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 119º, alínea d), do CPP:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
[…]
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;”
Adotamos aqui a posição doutrinária e jurisprudencial que defende que a nulidade insanável em causa se verifica, independentemente do caráter facultativo da instrução no processo comum (art. 286º, nº2, do CPP), se a instrução for omitida, não obstante ter sido devidamente requerida, pelos legítimos sujeitos processuais e no prazo legal – assim, na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, Processo nº 15/14.1YGLSB.S23 - 5ª Secção, e de 13.04.2009, Processo nº 7/07PJAMD-B.S1, relator Conselheiro Rodrigues da Costa, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2005, Processo nº 9515/05-3, relatora Desembargadora Conceição Gomes, todos acessíveis em www.dgsi.pt; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.1994, relator Conselheiro José Sarmento da Silva Reis, in BMJ nº 434, 1994, p. 423; na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, 2008, UCE, anot. 10 ao art. 119º, p. 304; Manuel Lopes Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 3ª Edição, 1990, Almedina, p. 208; José de Souto Moura, in “Inquérito e Instrução”, AA.VV., “Jornadas de Direito Processual Penal: o novo código de processo penal”, Almedina, 1988, p. 118; e José da Costa Pimenta, in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, 1991, p. 380.
Salvo o muito respeito que nutrimos pela posição oposta, que entende que inexistindo na lei casos de obrigatoriedade da instrução, atento o seu caráter facultativo, não ocorre nunca nulidade insanável por falta de instrução[2], julgamos que tal tese significa, injustificadamente, neste conspecto, a irrelevância da previsão legal, a ausência de objeto da norma.
Ora, quer a norma que comina a nulidade insanável em apreço quer a norma que atribui caráter facultativo à instrução, foram introduzidas pelo DL 78/87, de 17.02, pelo que, sendo o mesmo legislador, não se mostra plausível que ele desconhecesse a inexistência de casos de obrigatoriedade legal da instrução e apesar disso consagrasse a nulidade insanável consubstanciada na omissão da instrução nos termos em que o fez. Logo, pensamos que a redação legal teve em vista unicamente frisar – ainda que de modo despiciendo – que a falta de instrução só tem o efeito cominatório em causa quando tiver lugar no contexto da forma de processo comum (e quando requerida nos termos legais) e já não no âmbito das formas de processo especial, em que não há lugar à realização de instrução (art. 286º, nº3, do CPP).
Em suma, o Tribunal recorrido não se limitou a olvidar a prolação de pronúncia sobre uma das questões que constituíam o objeto processual da instrução, antes omitiu, em absoluto, a realização da instrução autonomamente suscitada pela arguida no âmbito do Processo nº 8/21.2IDVRL, pois que a sua efetivação pressupunha, primordialmente, a proferição de um despacho de pronúncia ou não pronúncia, o qual, em bom rigor, é inexistente nos autos, uma vez que a única decisão instrutória constante dos mesmos desconsiderou, em absoluto, o RAI deduzido naqueloutros autos em tempo precedente à apensação dos dois processos.
Dessarte, foi cometida a nulidade insanável de omissão de instrução prevista no art. 119º, al. d), do CPP. III.2. – Regime do conhecimento da verificada nulidade insanável:
Conforme exsuda do texto do corpo do citado art. 119º do CPP, as nulidades insanáveis previstas nesse preceito legal são de conhecimento oficioso, não necessitando de ser arguidas pelos interessados, e podem ser declaradas em qualquer fase do procedimento.
Por conseguinte, a nulidade insanável pode ser declarada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final. O trânsito em julgado sana qualquer nulidade ocorrida no processo.
Conforme menciona Vinício A. P. Ribeiro, in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, 3ª Edição, Quid Juris, 2020, anot. 1 ao art. 119º, «O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanece a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final (Ac. TC 146/2001, DR, II S., de 22 de maio de 2001, que se debruçou sobre a constitucionalidade da al. c), do presente normativo, e onde se referencia doutrina e jurisprudência no mesmo sentido: v., também, Acs. STJ de 7 de julho de 2005, Proc. 04P3992, Rel. Pereira Madeira; de 11 de fevereiro de 2010, Proc. 21/07.2SULSB-E.S1, Rel. Arménio Sottomayor).»
Assim também Henriques Gaspar [idem, anot. 2 ao art. 119º, p. 333], tecendo pertinentes considerações: «As nulidades insanáveis constituem a mais grave forma de invalidade do acto; a gravidade da violação das disposições processuais afeta de tal modo princípios essenciais, que a lei considera inadmissível e contrário à essência mesma do processo que o ato afetado possa subsistir sem contaminar irremediavelmente parte ou mesmo todo o processo. As nulidades insanáveis sobrepõem-se à vontade ou disponibilidade dos sujeitos processuais, devendo ser declaradas independentemente do pedido ou de arguição - «oficiosamente» e em «qualquer fase do procedimento». A oficiosidade da declaração significa que, verificada a violação ou a inobservância das disposições legais relativas ao ato, a nulidade deve ser conhecida e declarada pelo juiz, independentemente da intervenção de qualquer sujeito processual, e a todo o tempo, até ao termo do procedimento; para este efeito, o termo do procedimento ocorre com o trânsito em julgado da decisão final: arquivamento em consequência da verificação de causa de extinção do procedimento; despacho de não pronúncia; decisão condenatória ou absolutória.» - sublinhado nosso
No mesmo sentido, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, anot. 16 ao art. 119º, p. 304, e João Conde Correia, ibidem, anot. §7 ao art. 119º, p. 1270; na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2019, Processo nº 516/09.3GEALR-A.S1, e de 16.01.2014, Processo nº 570/09.8TAVNF.P1-B.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2010, CJ, Tomo III, p. 140.
Assim sendo, in casu, mostra-se tempestiva a declaração da ocorrida nulidade insanável.
A verificada nulidade (art. 119º, al. d), do CPP), que urge declarar, há-de ser suprida pelo tribunal recorrido, mediante prolação de decisão instrutória que incida sobre o RAI formulado pela arguida AA no Apenso A (Processo 8/21.2IDVRL), caso se mostrem já realizadas as necessárias diligências instrutórias, ou, não sendo o caso, com realização das que se julgarem ainda em falta.
Posto isto, cumpre chamar à colação o art. 122º do CPP, que preceitua assim:
“1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”
No caso vertente, cumpre aproveitar o despacho de não pronúncia proferido nos autos relativamente à factualidade e crime imputados à arguida AA nos autos principais – que transitou em julgado – e declarar inválidos todos os atos processuais subsequentes à notificação daquele despacho aos sujeitos processuais, porquanto toda essa tramitação, atenta a operada apensação de processos (fundada na respetiva conexão), se mostra dependente e afetada pela instrução em falta.
Pelo exposto, nos termos preditos, procede parcialmente o recurso da arguida.
IV - Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarãesem julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA e, em conformidade:
IV.1 – Revogar a decisão recorrida, declarando-se verificada a nulidade insanável de falta de instrução relativamente ao RAI apresentado pela arguida no Apenso A (Processo nº 8/21.2IDVRL) – cf. art. 119º, alínea d), do Código de Processo Penal;
IV.2 – Nos termos do art. 122º do código de Processo Penal, aproveitar o despacho de não pronúncia proferido nos autos relativamente à factualidade e crime imputados à arguida AA nos autos principais – transitado em julgado – e declarar inválidos todos os atos processuais subsequentes à notificação daquele despacho aos sujeitos processuais;
IV.3 – Determinar que o Tribunal recorrido supra a declarada nulidade, mediante imediata prolação de decisão instrutória que incida sobre o RAI formulado pela arguida AA no Apenso A (Processo 8/21.2IDVRL), caso se mostrem já realizadas as necessárias diligências instrutórias, ou, não sendo o caso, após realização das que se julgarem em falta.
Sem custas (arts. 513º e 514º, a contrario, ambos do Código de Processo Penal).
(Acórdão elaborado pelo relator e por ele revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)
[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2] Neste sentido, João Conde Correia, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, 2ª Edição, Almedina, 2022, anot. § 47 ao art. 119, pp. 1282 e 1283, e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, obra conjunta, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 7 ao art. 119º, p. 335