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CONTRA-ORDENAÇÕES
IRRECORRIBILIDADE
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O legislador tipificou as situações em que o recurso é admissível, sendo, aliás, reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina o princípio da irrecorribilidade das decisões ou despachos interlocutórios no âmbito dos recursos de contraordenação. II. Na realidade, contrariamente ao regime regra que vigora no processo penal (artigo 399.º do Código de Processo Penal), onde é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, no âmbito do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável por força do disposto no artigo 186.º do Código da Estrada, a disciplina base é da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas que facultam o acesso a um segundo grau de jurisdição. E esta regulamentação é de natureza excecional e, assim, não comporta o recurso à analogia. III. O artigo 148º nº 13 do Código da Estrada prevê que a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações e o artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações de forma taxativa estabelece as decisões de 1ª Instância que têm a virtualidade de recurso para a 2ª Instância, vulgo para o Tribunal da Relação. IV. A cassação é um efeito do preenchimento das situações previstas no artigo 148º do Código da Estrada e, ao que nos interessa, um efeito da perda total dos pontos atribuídos a determinado titular de carta de condução mercê da prática e condenação em ilícitos criminais e contraordenacionais transitados em julgado. V. O despacho judicial de que o recorrente interpôs recurso não conheceu de tais ilícitos nem aplicou as sanções e penas acessórias determinantes das perdas de pontos atribuídos, apenas versou sobre o processo autónomo de cassação e decisão administrativa aí proferida. VI. O despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância na sequência da impugnação judicial da decisão administrativa proferida no processo de cassação não é passível de ser impugnado por via de recurso para este Tribunal da Relação por não estar em causa qualquer uma das situações taxativamente previstas nos n.º s 1 e 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Nos autos de recurso de contraordenação nº894/25.7... do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Oeiras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi, em ... de ... de 2025, proferido despacho que julgou improcedente o recurso interposto e manteve a decisão da autoridade administrativa (ANSR) relativa a processo autónomo de cassação do título e condução de AA.
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Inconformado veio AA interpor recurso para este Tribunal da Relação extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
O arguido foi notificado do despacho judicial no passado dia ... de ... de 2025, pelo que o presente recurso está em prazo.
A decisão em crise foi proferida por despacho, com o qual o recorrente se não conforma.
Desde logo, em sede de recurso de impugnação judicial, o recorrente invocou, ao que aqui releva, a violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Com fundamento na circunstância de que a subtracção de pontos se aplica de forma automática, bem depois do cumprimento das sanções aplicáveis em sede contra-ordenacional ou criminal, sem qualquer valoração/ graduação da culpa,
O que não permite uma valoração que pondere a adequação, necessidade e proporcionalidade da aplicação das medidas subsequentes.
Ora, o despacho judicial recorrido pronunciou-se, é certo, quanto à "extemporaneidade, invalidade e ineficácia do processo de cassação", sobre a "excepção de caso julgado", sobre a "inconstitucionalidade material" e sobre a omissão de pronúncia invocada.
Todavia, não se pronunciou especialmente quanto à violação dos referidos princípios.
Não há, dito de outro modo, qualquer tomada de posição do tribunal recorrido quanto a tal argumentação.
O tribunal recorrido não estava impedido de se pronunciar sobre as questões invocadas pelo recorrente, e, ainda assim, deixou de pronunciar-se sobre a violação dos princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, o que foi submetido à sua apreciação oportunamente.
Constituindo um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, requer o recorrente tal suprimento, a menos que a mesma só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, caso em que deverá ser determinado o reenvio do processo para o devido julgamento.
Prosseguindo, a decisão recorrida é omissa em absoluto relativamente aos factos que considerou provados para a aplicação do direito.
No entanto, deveria o tribunal recorrido ter elencado e fundamentado previamente a decisão de facto, e então sim com base nela apreciar de direito, permitindo desse modo também a este Tribunal de recurso o controle dessa decisão.
A decisão da causa principal através de despacho judicial não lhe retira a natureza de sentença, que significa que o mesmo há-de obedecer aos requisitos do artigo 374.° do CPP, pelo que, não contendo a decisão em causa a menção dos factos que considerou provados, terá a mesma de considera-se nula (artigo 379.°, n.°1, a) CPP), devendo ser substituída por outra onde se supra tal omissão.
Sucedendo, não pode a cassação da carta de condução e ou o respectivo processo serem considerados imprescritíveis, por tal contrariar entre outros princípios constitucionais, a proibição da perpetuidade e indefinição das penas, consagrada no artigo 30.º nº1, da CRP.
Assim, havendo uma lacuna legal, a mesma deverá ser preenchida por recurso à analogia, que não está vedada no caso, pois a analogia só está proscrita [em processo penal] quando dela resulta o enfraquecimento da posição ou a diminuição dos direitos do arguido, o que não sucede manifestamente na situação em análise.
O trânsito da última das sentenças, e que levou à existência de 0 (zero) pontos, deu-se em ........2023.
A ANSR, por carta datada de ........2024, notificou o arguido para os efeitos do artigo 148.5, n.5 4, do Código de Estrada, por se encontrarem "reunidos os pressupostos" que determinam a cassação do título de condução.
A instauração do processo de cassação do título de condução - em ........2024 -, e a própria notificação ao recorrente, é, assim, extemporânea, inválida e ilegal, encontrando-se o respectivo processo prescrito naquela data,
O que deverá ser declarado, com as necessárias consequências legais, nomeadamente, a revogação da decisão e a substituição da mesma por outra que absolva o arguido.
Por último, consabido é que a subtracção de pontos se aplica de forma automática, bem depois do cumprimento das sanções aplicáveis em sede contra-ordenacional ou criminal, sem qualquer valoração/ graduação da culpa.
Ou seja, tal facto não permite uma valoração que pondere a adequação, necessidade e proporcionalidade da aplicação de tal medida administrativa em concreto, havendo violação dos respectivos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.
Mais do que isso, "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos" - artigo 30.º, n.º 4, da CRP.
A cassação da carta de condução do recorrente, decorrente da condenação pela prática de crimes, traduz-se na imposição automática da perda de direitos, nomeadamente da perda automática do direito de conduzir veículos,
O que se não coaduna com a proibição constitucional.
É de concluir, pois, que há manifesta violação da imposição constitucional ínsita no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, pois que há uma imposição automática da perda de direitos, nomeadamente da perda automática do direito de conduzir veículos por parte do recorrente.
Neste sentido, urge revogar a decisão recorrida, por violação de preceitos constitucionais.
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Admitido o recurso pelo tribunal a quo o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art. 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica.
Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo analisa a questão e decide, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional N.º260/2020, no Processo n.º315/2019, no sentido que o período em que o condutor está inibido de tirar nova carta, ou o período em que se lhe retira o direito a conduzir durante dois anos, respeita os princípios da proporcionalidade e necessidade, encontrando justificação numa maior perigosidade do condutor, concluindo que a norma não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Face ao exposto, cremos que a decisão do Tribunal a quo apreciou todas as questões trazidas à colação pelo recorrente, pelo que a decisão não se pauta por qualquer omissão de pronúncia e, consequentemente não se verifica a nulidade invocada, nos termos do artigo 379º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Entendemos também que não se verifica qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão proferida pelo Tribunal a quo baseia-se no recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente que não alega qualquer questão de facto, mas somente questões de direito.
A factualidade resulta da decisão administrativa e está desenvolvida na fundamentação da decisão do Tribunal a quo, que se revela lógica, coerente e exaustiva e que não foi, sequer, impugnada.
Termos em que, no nosso entender, a decisão ora objeto de recurso foi devidamente fundamentada, tanto de facto como de direito, pelo que não se verifica a nulidade por falta de fundamentação, prevista no artigo 379.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.
Consideramos ainda que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito, aplicando-se o prazo de 2 anos, previsto no artigo 188.º, n.º1 do Código da Estrada, sendo igualmente aplicáveis as causas de suspensão e interrupção previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.03.2025 (Processo n.9 5394/23.7T9CBR.C1): "Por que razão se haverá de lançar mão do regime geral das contraordenações se no referido artigo 188.º CE se prevê o regime prescricional dos procedimentoscontraordenacionais específicos do direito rodoviário? É certo que o procedimento autónomo de cassação de licença não é um procedimento contraordenacional, mas (como já referido) o mesmo está vocacionado e dele emerge uma medida restritiva de direitos. Não integra mais (ou mais complexas) diligências instrutórias do que as previstas para os procedimentos contraordenacionais rodoviários, nomeadamente em matéria de contraditório e defesa, sendo o prazo prescricional destes de 2 anos (artigo 188º, § 1 CE). E será justo reconhecer que o CE,enquanto diploma matriz do direito rodoviário, tem uma vocação sistemática e teleológica que abrange todos os procedimentos nele previstos."
A contagem inicia-se com o trânsito em julgado da última condenação que levou à existência de zero pontos, o qual ocorreu a .../.../2023, pelo que não se encontra esgotado o prazo mais diminuto de 2 anos nem, por maioria de razão, o de 5 anos.
A cassação do título de condução por perda de pontos é uma consequência ope legis da perda total de pontos associados a uma determinada licença de condução, consequência da prática de crimes e/ou de infrações estradais consideradas graves ou muito graves.
Tal juízo, ao contrário do alegado pelo recorrente, não é efetuado sem qualquer valoração/graduação da culpa. Pelo contrário, a perda dos pontos é decorrência da condenação pela prática de crimes ou de contraordenações estradais graves ou muito graves cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.
Concluímos assim, na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, que a cassação do título de condução não viola os princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Da mesma forma, a cassação do título de condução decorrente da condenação pela prática de crimes não contende com a proibição constitucional ínsita no artigo 30º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa.
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Neste Tribunal da Relação foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso e aderindo à resposta do Ministério Público e nada tendo sido aduzido não houve lugar (nem tinha de haver lugar) ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência.
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Cumpre assim apreciar e decidir:
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO:
No caso vertente em face das conclusões do recurso a questão a apreciar é a da omissão de pronúncia do despacho recorrido relativamente à violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
2.2-APRECIAÇÃO:
Da análise dos autos resulta com relevo que:
Em processo administrativo autónomo de cassação do título de condução, com o nº574/2024, considerando estarem verificados os pressupostos da cassação previstos no artigo 148º nº4 al. c) e nº10 do Código da Estrada, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), foi ordenada, por decisão de .../.../2024 notificada por carta registada com aviso de receção entregue a .../.../2024, a cassação do título de condução nº GD …, de que é titular AA.
Inconformado com tal decisão administrativa, AA impugnou-a judicialmente nos autos de recurso de contraordenação nº894/25.7... do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Oeiras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste tendo em tais autos e, em ... de ... de 2025, sido proferido despacho que julgou improcedente o recurso e manteve a aludida decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
O aludido despacho tem, com relevo, o teor que a seguir se transcreve:
Invoca o Recorrente a extemporaneidade, invalidade e ineficácia do processo de cassação da sua carta, porquanto não foi cumprido o prazo estabelecido no artigo 9.º n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º1-A/2016, de 30 de Maio, que determina que as notificações para os efeitos constantes no n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada são efetuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Contudo, revertendo ao preâmbulo do diploma em questão, resulta que neste "procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações deformação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das ações deformação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos. Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à ação deformação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação." Reforça o artigo 1.º do diploma que "o presente decreto regulamentar fixa as regras de frequência e ministração das ações de formação previstas na alínea a) do nº4 e n° 7 do artigo 148° do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de conducão conforme estipulado no nº 8 do referido artigo.".
Ora, da decisão administrativa em crise, resulta que a cassação do título de condução do Recorrente se deveu à subtracção de todos os pontos ao condutor, por força da aplicação, em três processos criminais distintos, de três penas acessórias de proibição de condução, nos termos do artigo 148.º n.º 2 do Código da Estrada; já o diploma que o Recorrente invoca apenas se aplica à cassação por motivo de falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, nos termos no artigo 148.º n.º 8 do Código da Estrada.
Não se aplica, assim, ao caso concreto, o mencionado prazo de cinco dias previsto no Decreto Regulamentar n.9 1-A/2016, de 30 de Maio, pelo que não padece a decisão do vício invocado, improcedendo, nesta parte, o recurso do Recorrente.
Invoca o Recorrente a nulidade da decisão, mercê da ponderação no processo em apreço de factos e provas que foram já julgados e apreciados noutros autos. Serão estes os processos crime que subjazem aos presentes autos. Não há dúvidas que estes estão a ser apreciados, mas há uma razão de se: o processo de cassação de carta implica várias condenações pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes rodoviários e a subsequente perda de pontos da carta de condução, que culmina, caso todos os pontos se percam, na cassação da carta. Ora, não vislumbramos como o processo de cassação não possa apoiar-se precisamente nesses factos e provas ou, melhor dizendo, nas condenações devidamente transitadas em julgado, para fundamentar uma subtracção de pontos e consequente cassação do título, à semelhança no que ocorre, por exemplo, num caso de reincidência previsto nos artigos 75.º e 76º do Código Penal: são precisamente as condenações anteriores que justificam o juízo de que o Recorrente não poderá ser portador de título que o habilite à condução. Assim ovem entendendo a jurisprudência a este respeito (cfr. a título de exemplo, Ac. TRE de 27 de Abril de 2021, Proc. 1377/20.7T8TMR.E1, in dgsi.pt).
Pelo que, em face do exposto, improcede, sem mais, a invocada excepção de caso julgado.
Invoca o Recorrente, por fim, que a norma ínsita no artigo 148.º nº 4 al. c) do Código da Estrada que determina que "a subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor", padece de inconstitucionalidade material, porquanto colide directamente com o disposto no artigo 30.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que dispõe que nenhuma pena pode determinar a perda de direitos civis, profissionais e políticos e por violação dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e adequação.
Há que dizer que a impossibilidade de conduzir não é definitiva, tendo a cassação a consequência de não permitir ao portador do título de condução a obtenção de qualquer título de condução, para conduzir veículos a motor, antes de decorridos dois anos sobre a efectivação daquela. Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional N.º260/2020, no Processo n.5 315/2019, decidiu "não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do nº 11 do artigo 148º do Código da Estrada o que, por maioria de razão, implica que se considera que esse período em que o condutor está inibido de tirar nova carta, ou o período em que se lhe retira o direito a conduzir durante dois anos, respeita os princípios da proporcionalidade e necessidade, encontrando justificação numa maior perigosidade do condutor. Ainda assim, se dúvidas existissem concretamente quanto à própria cassação do título, também o Tribunal Constitucional tomou posição, considerando, na Decisão Sumária n.º175/2022, no Processo n.º 118/2022 "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 148.º. n.º 4. alínea c), do Código da Estrada".
Em face do exposto, conclui-se que a norma em apreço não padece de qualquer inconstitucionalidade.
O Recorrente refere, a final, que "a decisão em crise é necessariamente nula por omissão de pronúncia; nomeadamente por a mesma não demonstrar posição relativamente a questões que o arguido submeteu à apreciação da ANSR".
O Recorrente nada diz acerca das concretas questões submetidas à apreciação da ANSR e não apreciadas, mas diremos que uma simples leitura da decisão administrativa bem demonstra que a defesa foi tida em consideração, pois que, aliás, a ANSR, à excepção da questão da inconstitucionalidade por ausência de competência para o efeito, deu resposta semelhante à do Tribunal a tudo quanto foi suscitado pelo Recorrente, pelo que improcede a arguida nulidade.
Nestes termos, improcede, na totalidade, o recurso apresentado.
Novamente inconformado com tal despacho judicial interpôs recurso para este Tribunal da Relação, recurso esse admitido no tribunal recorrido através do despacho que a seguir se transcreve:
Por ser legal, tempestivo, ter o recorrente legitimidade e se mostrar motivado, comportando conclusões (arts. 73 nº1 al a), 74.º n.º 1 e n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações, e artigos 401.º n.º 1 al. b), 414.º n.º 1 e 2 todos do Código do Processo Penal e), admito o recurso interposto pelo Recorrente AA sobre a sentença proferida nestes autos, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406º n.º 1, 407.º n.º 2 al. a) e 408.º n.º 1 al. a), todos do Código do Processo Penal).
Notifique-se e cumpra-se o disposto no art.º 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal - artigo 411.º n.º 6 do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo previsto no artigo 413.º n.º 1 do Código de Processo Penal, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Delineadas as incidências processuais relevantes e, antes de se proceder à apreciação do suscitado no recurso, impõe-se conhecer de uma questão prévia e de conhecimento oficioso e obstativa da apreciação da pretensão do recorrente e que se traduz na apreciação da admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal da Relação do despacho proferido nos autos de recurso de contraordenação nº894/25.7... do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Oeiras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que julgou improcedente a impugnação judicial (recurso de contraordenação) e manteve a decisão da autoridade administrativa (ANSR) relativa a processo autónomo de cassação do seu título de condução.
Como resulta dos autos estes têm a sua gênese no procedimento administrativo de cassação do título de condução do ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo na alínea c) do nº4 e no nº10 do artigo 148º do Código da Estrada, por perda da totalidade de pontos que lhe tinham sido atribuídos.
É consabido que legalmente apenas é autorizada a condução de veículo a motor na via pública a quem está para tanto habilitado com carta de condução. A carta de condução é assim, o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé e a sua emissão é da competência de entidade pública e depende do preenchimento dos requisitos legais por parte do seu titular (vide artigo 121º nº1, nº4 e nº9 do Código da Estrada).
O sistema de pontos associados à carta de condução e determinante da cassação de tal habilitação legal foi introduzido no Código da Estrada pela Lei nº116/2015 de 28 de agosto estabelecendo, desde logo, o artigo 121º-A do referido diploma sob a epígrafe Atribuição de pontos: 1-A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2-Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º5 do artigo 148º. 3-Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º
As situações previstas no nº5 do artigo 148º supra aludido referem-se ao decurso de um período de três anos sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações.
Por sua vez, consagra o nº7 do artigo 148º que a cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Prevê-se no artigo 148º nº4 al. c) do Código da Estrada que a subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
E no nº10 do mesmo normativo que: a cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
Refere, ainda, o nº12 do preceito em causa que a efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
Da análise ao teor do artigo 148º do Código da Estrada resulta, à saciedade, que a cassação é um processo que legalmente é espoletado no caso da perda total dos pontos atribuídos a uma carta de condução, pontos esses perdidos em virtude da prática de crimes de natureza rodoviária ou contraordenações graves ou muito graves.
A cassação e as demais medidas previstas no artigo 148.º do Código da Estrada têm «por base um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir, mas tal juízo está associado à condenação por ilícitos contraordenacionais ou criminais relativos à condução, determinantes da aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir ou de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados»1.
Tem sido, reiteradamente, assumido pelo Tribunal Constitucional2 que a cassação da carta de condução surge não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência legalmente prevista da aplicação de penas acessórias de proibição da faculdade de conduzir ou de sanções de inibição de conduzir. E que a circunstância de depender, somente, da perda integral de pontos funcionando automaticamente, em face de tal perda, é uma garantia de certeza e objetividade e um fator de adequação de tal consequência às finalidades de prevenção de atuações nocivas para a segurança rodoviária.
Com efeito e, na interpretação do Tribunal Constitucional, a automaticidade da cassação enquanto consequência da perda da totalidade dos pontos atribuídos justifica-se pela necessidade de assegurar que a condução na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer3, porquanto «a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condução negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado»4.
A cassação decorre, assim, de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução e o Tribunal Constitucional afasta a questão da não compatibilidade constitucional entre o artigo 148.º do Código da Estrada e o nº5 do artigo 29º, nº4 do artigo 30.º e dos princípios da defesa e da audiência consagrado no artigo 32.º nº10, todos da Lei Fundamental.
E tem considerado que a automaticidade ope legis consagrada no artigo 148º do Código da Estrada, não é, designadamente, contrária aos princípios da adequação e proporcionalidade ínsito no artigo 30.º nº4, da Constituição da República Portuguesa;
Ademais é pacífico e tem sido igualmente afirmado pelo Tribunal Constitucional que a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa não implica a generalização do duplo grau de jurisdição.
Com efeito, tal princípio constitucional apenas garante imperativamente um grau de jurisdição, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa perante o juiz do tribunal de 1ª Instância em cuja área territorial tiver sido praticada a infração.
Nas palavras do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28 de abril de 20215: «A decisão de cassação do título de condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa».
O legislador tipificou as situações em que o recurso é admissível, sendo, aliás, reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina o princípio da irrecorribilidade das decisões ou despachos interlocutórios no âmbito dos recursos de contraordenação.
Na realidade, contrariamente ao regime regra que vigora no processo penal (artigo 399.º do Código de Processo Penal), onde é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, no âmbito do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável por força do disposto no artigo 186.º do Código da Estrada, a disciplina base é da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas que facultam o acesso a um segundo grau de jurisdição. E esta regulamentação é de natureza excecional e, assim, não comporta o recurso à analogia.
Assim, o artigo 148º nº13 do Código da Estrada prevê que a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações e o artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações de forma taxativa estabelece as decisões de 1ª Instância que têm a virtualidade de recurso para a 2ª Instância, vulgo para o Tribunal da Relação.
E, do nº1 deste último artigo, decorre que pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
Prevê-se, ainda, no nº2 do referido normativo para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Destarte, no caso vertente, a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente do despacho que conheceu do mérito da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do seu título de condução depende da sua integração nas situações supra descritas e previstas no artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações.
Ora, não está em causa qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº1 do referido artigo 73º uma vez que não há qualquer aplicação de uma coima superior a €249,40 ou aplicação de sanção acessória ao recorrente.
Com efeito, a cassação do título de condução decretada em processo autónomo pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não tem a natureza jurídica de sanção acessória (no sentido lato do termo, ou seja, abrangendo a sanção criminal acessória ou pena acessória e sanção contraordenacional acessória) porquanto estas são uma consequência da condenação pela prática do ilícito ou da contraordenação e em cumulação com a pena ou sanção contraordenacional principais.
A cassação é um efeito do preenchimento das situações previstas no artigo 148º do Código da Estrada e, ao que nos interessa, um efeito da perda total dos pontos atribuídos a determinado titular de carta de condução mercê da prática e condenação em ilícitos criminais e contraordenacionais transitados em julgado.
O despacho judicial de que o recorrente interpôs recurso não conheceu de tais ilícitos nem aplicou as sanções e penas acessórias determinantes das perdas de pontos atribuídos, apenas versou sobre o processo autónomo de cassação e decisão administrativa aí proferida. Tal como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de maio de 20236 «O que no processo administrativo autónomo se visa é apenas produzir uma ordem de cassação da carta de condução, após verificação da ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao titular da carta de condução – cf. art.º 148º, nº 10, do CE. Ou seja, decisão que é proferida após e apenas por causa da verificação da soma negativa dos pontos correspondente ao somatório das contraordenações ou crimes praticados, entretanto objeto de decisões já transitadas em julgado. Soma essa que está pré-anunciada, de um modo perfeitamente previsível, transparente, tanto quanto pedagógico, para o respetivo titular da licença, que não pode ignorar ou deixar de saber que a cassação da carta é um resultado meramente reflexo do trânsito em julgado daquelas decisões condenatórias e não da ordem administrativa de cassação, que apenas executa a consequência jurídica daquelas adveniente. E tanto assim é que a efetivação da cassação ocorre com a sua notificação ao titular da carta (“A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação” - art.º 148º, nº 12, do CE) e desse modo também lhe comunicando algo que já deveria saber, por força das anteriores condenações e da perda total de pontos que as mesmas representavam, isto é, que deixou de ter as condições de aptidão que estiveram na base da concessão do título de condução, e assim se verificando a caducidade do título de condução que inicialmente lhe tinha sido atribuído – art.º 130º, nº 1, al. d), do CE. Assim, é bom de ver que a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima».
Acresce que o caso em apreço não se subsume à previsão das alíneas c), d) e e) do nº1 do já citado artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações.
De facto, não está em causa uma situação de absolvição ou arquivamento do processo em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a €249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público nem situação em que a impugnação judicial foi rejeitada (porquanto tal se refere à recusa do tribunal de 1ª Instância em admitir tal impugnação e não à improcedência da mesma após sua apreciação por tal tribunal).
Por outro lado, da análise dos autos não resulta que o tribunal de 1ª Instância tenha decidido através de despacho apesar do recorrente se ter oposto a tal. Ao invés, resulta que o recorrente não se opôs a que a decisão fosse nos termos do artigo 64º nº2 do Regime Geral das Contraordenações.
Por último, também não ocorre uma situação subsumível ao nº2 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações porquanto inexiste, desde logo, requerimento do recorrente ou do Ministério Público no sentido de ser admitido o recurso por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Em face do exposto, o despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância na sequência da impugnação judicial da decisão administrativa proferida no processo de cassação não é passível de ser impugnado por via de recurso para este Tribunal da Relação por não estar em causa qualquer uma das situações taxativamente previstas nos n.º s 1 e 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações.
Ademais, a circunstância de tal recurso ter sido admitido pelo tribunal de 1ª Instância não vincula este Tribunal da Relação como decorre do disposto no artigo 414º nº3 do Código de Processo Penal.
Assim, impõe-se concluir, ao abrigo dos artigos 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal, pela rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal em face da irrecorribilidade do despacho judicial proferido pela 1ª Instância.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em, ao abrigo dos artigos 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal rejeitar, por irrecorribilidade legal, o recurso interposto por AA.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais a que acresce a condenação na importância de 3 UC por força do disposto no nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Notifique, sendo, ainda, o requerente do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de outubro de 2025
Ana Rita Loja
João Bártolo
Cristina Isabel Henriques
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1. Vide neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020, de 13.05 de que é Relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
2. Vide acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 461/2000, de 25/10/2000, 574/2000, de 13/12/2000, 45/2001, de 31/01/2001, 472/2007, de 25/09/2007, 154/2022, de 17/02/2022 e 722/2022, de 03/11/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
3. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2022, de 17/02/2024, consultável em www.dgsi.pt.
4. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020 já citado.
5. Proferido no processo 194/20.9T9ALB.P1 de que é Relatora Eduarda Lobo e acedido em www.dgsi.pt
6. Proferido no processo 1159/22.1T9VCD.P1 e que é Relator Francisco Mota Ribeiro