RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO
Sumário


I. Para que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
II. Não existe conflito jurisprudencial se do confronto dos acórdãos se concluir que a base factual e normativa é diferente, a determinar soluções divergentes.

Texto Integral

Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Em 12.07.2018, AA intentou contra Rodripeixe, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de €102.549,27, correspondente a suprimentos, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Em 18.10.2018, foi proferido despacho a considerar a R. regularmente citada, e foram julgados confessados os factos articulados pelo A., uma vez que a R. não apresentou contestação no prazo de que dispunha para o efeito.

Em 26.10.2018, a R. juntou aos autos procuração outorgada a favor de mandatário.

Em 29.10.2018, a R. veio invocar nulidade processual por falta de citação.

Em 12.11.2018, o A. veio arguir a falta de procuração da R. passada a favor do mandatário, por o subscritor da mesma não poder obrigar sozinho a sociedade.

Por despacho de 10.12.2018 foi decidido julgar que a R. não se encontrava validamente representada através da procuração constante de fls. 26 e foi determinado nomear um representante especial à mesma, com vista a suprir a invocada irregularidade de representação judiciária, nos moldes então definidos.

Em 1.2.2019, foi nomeado curador especial à R. e determinada a notificação deste para informar se ratificava os atos anteriormente praticados pelo sócio-gerente da ré, designadamente, a outorga da procuração forense junta pelo mesmo aos presentes autos, na qualidade de representante da R., nos termos e para efeitos do disposto no artigo 27º, nº 2, do CPC, tendo aquele informado que não ratificava.

Em 22.11.2019, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a R. Rodripeixe, Ld.ª no pagamento ao A. do montante de €102.549,27, correspondente aos suprimentos, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Em 6.1.2020, a R. interpôs recurso da sentença arguindo a falta de citação, e, em 18.6.2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou procedente o recurso e, consequentemente, revogou a sentença e anulou tudo o que se processou depois da nomeação do curador, incompatível com essa nulidade, devendo, com a citação, o processo continuar os seus termos, e considerou expressamente prejudicadas as outras questões suscitadas pela R., entre as quais a questão da necessidade da ação prévia para fixação judicial do prazo.

Em 4.9.2020, o A. interpôs recurso de revista, o qual foi rejeitado, por acórdão de 23.3.2021, por não ser admissível.

Regressados os autos à 1ª instância, a R. foi citada na pessoa do curador nomeado, tendo sido apresentado articulado de “contestação” da R. subscrito pelo advogado Dr. BB, enquanto mandatário desta.

Arguida pelo A. a nulidade desta contestação, em 17.6.2021, foi proferido despacho que a considerou sem efeito, rejeitando-a.

Em 18.6.2021, a R. requereu a revogação do despacho que determinou a rejeição da contestação com a substituição por outro que a admita.

Em 13.7.2021, foi proferido despacho que indeferiu o requerido, com fundamento em que a pretensão da R. consubstanciava uma nulidade que só poderia vir a ser arguida juntamente com o recurso da decisão final, imediatamente seguido de sentença que julgou a ação procedente, tendo condenado a R. no pagamento ao A. do montante peticionado acrescido de juros de mora.

Em 08.09.2021, a R. interpôs recurso de apelação, que não foi admitido.

Na sequência de reclamação nos termos do art. 643º do CPC, o recurso foi admitido, por acórdão de 17.02.2022, no qual se referiu expressamente que: “não se trata […] de um despacho [o de 17.06.21] que devia ser objeto de apelação autónoma, ele será recorrível com o recurso da sentença, como foi. Não se formou, por isso, caso julgado. Improcede, por isso, igualmente a visão do recorrido quanto à intempestividade do recurso interposto no que concerne ao despacho em causa, já que só se aplicava o prazo de 15 dias à apelação autónoma (que não é o caso)”.

Por acórdão de 05.05.2022, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso procedente, e, em consequência, revogou o despacho de 17.06.2021, e, consequentemente, revogou o despacho e sentença subsequentes, e determinou que fosse admitida a contestação apresentada pela R., seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Consta deste acórdão nomeadamente que: “Já se mostra decidido, face ao nosso anterior acórdão [17.02.22] que o que está em causa apreciar no despacho de 17/6 e por isso também neste recurso que sobre o mesmo incide, é saber se a R. se constituiu em situação de revelia por não lhe poder ser imputada a contestação apresentada nos autos, o que nos remete para a análise da procuração junta em 06.01.2020”.

O A. interpôs recurso de revista, no qual suscitou a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia quanto à extemporaneidade e inexistência de recurso autónomo do despacho de 17.06.21 e o consequente caso julgado formado por este, conforme conclusões c. a i.

Na sequência da invocação de nulidades, em 30.6.2022, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão em conferência, que julgou improcedente a arguição dessa nulidade.

Neste acórdão lê-se, nomeadamente, que: “Note-se que o recorrido já havia invocado esta alegada falta de apreciação da questão quando reclamou para a conferência. Fá-lo novamente nesta sede, sendo que efetivamente a questão não foi apreciada no acórdão de que se reclama porque já havia sido apreciada no que o antecedeu e transitou [acórdão de 17.02.22]. Pelo que nem tinha nem podia ser reapreciada”.

Admitido o recurso de revista, o relator proferiu decisão singular, em 05.12.2022, não admitindo o recurso interposto por falta de fundamento legal, com a seguinte fundamentação, nomeadamente: “Em resumo, a presente revista interposta pelo autor, não questiona diretamente a decisão recorrida tomada no sentido de determinar a admissão da contestação, a anulação dos atos posteriores, entre eles a sentença proferida, e determinar o prosseguimento dos autos. O recorrente limita-se a esgrimir questões que em seu entender deveriam ter impedido que a apelação fosse admitida e decidida, quais sejam, a omissão de pronúncia por o Tribunal da Relação na decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a intempestividade do recurso (de apelação) e por entender que se havia formado caso julgado sobre a decisão de 1ª instância que rejeitou a contestação (o que determinaria também a inadmissibilidade da apelação). Acontece que a ambas as questões está vedada a revista por estarem definitivamente decididas antes com a admissão da apelação, sendo que quanto à segunda questão, mesmo a admitir-se que não se admite, que fosse admitida revista dirigida à decisão que admitiu a contestação e determinou o prosseguimento dos autos, também neste caso não é admissível a revista porque com esse fundamento ela só pode ter lugar com ou na que venha ser interposta nos termos do art. 671 nº 1 do CPC. Na decorrência do exposto, concluímos que o conhecimento em recurso de revista da decisão de 1ª instância que rejeitou a contestação - considerou confessados os factos articulados pelo autor e proferiu sentença - só é admissível com o que venha a ser interposto nos termos do art. 671 nº1 do CPC, razão pela qual, também por esta razão a revista interposta é inadmissível neste momento por falta de fundamento legal.” (negritos nossos).

O A. reclamou para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 10.01.2023, que manteve a decisão singular do relator, aí se referindo, nomeadamente: “Como se advertiu na decisão singular e aqui se repete, foi a ré e não o recorrente quem interpôs recurso de apelação e, na resposta a essas alegações o autor/ora recorrente, sem ampliar o recurso, limitou-se a protestar que devia ser “considerado o recurso referente aos despachos precedentes à sentença, totalmente extemporâneos, sendo, tais despachos, considerados com trânsito em julgado, com todas as consequências legais, incluindo a inadmissibilidade de tal recurso, por infringirem os dispositivos legais, relativamente ao prazo de recorribilidade”. É claro que o autor, ali recorrido e ora recorrente, pretendia a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré uma vez que a entendia como extemporânea e, por consequência, o recurso inadmissível. Temos em conta que a 1ª instância não admitiu o recurso de apelação interposto pela ré e tendo esta reclamado nos termos do disposto no art. 643 do CPC, a Relação decidiu, a admissibilidade do recurso por decisão singular que foi confirmada e em Conferência, ficando admitida definitivamente a apelação. Deste modo, o recurso de apelação foi definitivamente admitido e do objeto desse recurso de apelação não fazia parte qualquer questão referente ao trânsito em julgado da decisão que ordenou o desentranhamento da contestação, precisamente porque quem delimitou o recurso foi o recorrente nas suas conclusões e não o recorrido. Explicada a situação temos por esclarecido que o recorrente, com a arguição da nulidade por omissão de pronúncia - consistente em o Tribunal da Relação não ter apreciado se a apelação era extemporânea - pretende recorrer de uma questão que não fez parte do objeto da decisão recorrida e que este Supremo Tribunal de Justiça venha a declarar a inadmissibilidade e a rejeição do recurso de apelação interposto e no qual foi proferido o acórdão recorrido. A pretensão da recorrente visa em concreto que depois de o recurso de uma sentença ter sido admitido e decidido em apelação possa ser suscitada em recurso de revista interposto sobre essa decisão a questão da admissibilidade/inadmissibilidade da apelação que constitui a decisão recorrida na revista. Ora, a impossibilidade de conhecimento decorre da evidência de a decisão sobre a admissibilidade do recurso de apelação, em qualquer dos seus pressupostos e requisitos, designadamente o da tempestividade, ter transitado em julgado e, além do mais, do recurso de apelação não fazer parte a questão que o recorrente pretende suscitar na revista motivo para que, se outras razões não existissem, nunca poderia ser conhecida e admitida. Mesmo que se argumente não ser a inadmissibilidade da apelação que se pretende discutir na revista, mas somente que a decisão de que se recorreu através dessa apelação se encontrava transitada em julgado e tal não foi apreciado, tal visa obter o mesmo resultado de se vir a julgar inadmissível um recurso interposto mas já admitido com trânsito em julgado e decidido. Ainda que não seja de todo necessário, esclarece-se que, em tese, a propósito da arguição das nulidades da sentença dispõe o art. 615 nº4 do CPC que “4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Significa este preceito que apenas quando o recurso interposto seja admissível e admitido, as nulidades arguidas podem fazer parte do seu objeto pois, quando não, apenas pelo tribunal que proferiu a decisão podem ser conhecidas. Assim, mesmo que não tivesse sido julgada inadmissível a revista quanto à invocada omissão de pronúncia, como o foi por outros motivos, ela só seria admissível se o recurso na parte restante fosse admitido” (negritos nossos).

Devolvidos os autos à 1ª instância, foi proferido despacho, em 01.02.2023, que em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação, admitiu a contestação e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, tendo sido ordenada a notificação do A. para se pronunciar quanto à cessação da intervenção do curador ad litem e quanto à alegada falta do pressuposto processual da prévia fixação judicial de prazo para o reembolso dos alegados suprimentos.

Por requerimento de 10.02.2023, o A. pronunciou-se, pugnando pelo cumprimento do despacho de não admissão da contestação, proferido em 17.06.2021, alegando o seu trânsito em julgado. Pugnou, também, pela cessação da representação da R. pelo curador ad litem em 02.06.2020 e, por último, no sentido de se considerar julgada a questão do pressuposto processual da prévia fixação judicial do prazo em virtude de estar resolvida e precludida pelo trânsito em julgado do acórdão de 05.05.2022, ficando o conhecimento de tal questão prejudicado pela decisão do prosseguimento dos autos.

A R. pronunciou-se pelo indeferimento liminar da P.I. e consequente absolvição da instância.

Em 28.04.23 foi proferido despacho considerando não se verificar trânsito em julgado nem contraditoriedade de julgados, e determinou “a cessação da intervenção do curador ad litem como representante da R., com efeitos a partir do trânsito da presente decisão”, e de seguida, proferiu-se saneador sentença em cujo dispositivo se lê: “Sendo assim, face ao que fica exposto, concluindo-se pela necessária prévia instauração da ação de fixação judicial do prazo, que se destina precisamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso (…), é óbvio de concluir que no caso vertente tal pressuposto não se verifica, o que conduz à existência de uma exceção dilatória inominada, por força da qual se determina a absolvição da instância da R. [art.s 278º, n.º 1, al. e) e 576º n.º 2 do CPC].”.

O A. interpôs recurso de apelação, mais uma vez requerendo que se mantenha o despacho de 17.6.2021, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, em 12.10.2023, que julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogou a decisão, e determinou o prosseguimento dos autos 1.

O A. interpôs recurso de revista 2, e por despacho singular do relator de 2.12.2024, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.

O A. reclamou para a conferência, tendo o STJ proferido acórdão em 28.1.2025, que confirmou integralmente a decisão singular.

O A./Recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 616º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, ex vi dos arts. 666º e 685º, do mesmo diploma legal, requerendo a reforma do acórdão, formulando as seguintes pretensões: (i) verificação de erro na determinação das normas aplicáveis, considerando ter transitado em julgado o despacho de 17/06/2021 (ii) determinação da suspensão da instância até decisão final no Recurso de Uniformização de Jurisprudência 3 (iii) reforma quanto a custas, por constituir decisão surpresa.

Por acórdão de conferência de 11.03.2025, foi decidida a improcedência da reclamação e o indeferimento das pretensões formuladas.

Quanto à alegada ofensa do caso julgado, escreveu-se no acórdão: “Quanto ao ponto I do requerimento (erro na determinação das normas aplicáveis). Neste âmbito, a crítica, que atinge não apenas a presente decisão, mas outras decisões proferidas por este Supremo Tribunal de Justiça, não vai além da mera divergência do que ficou amplamente explanado no acórdão. Por isso, não se deteta qualquer vício que pudesse justificar a reforma.”.

Em 4.04.2025, AA interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis, por apenso ao Proc. nº 2551/18.1T8VCT.G3.S1, invocando contradição entre os acórdãos de 28.01.2025 e de 11.03.2025 aí proferidos, e o Ac. do STJ de 19.11.2015, proferido no Proc. n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1, 4ª Secção (acórdão fundamento), formulando as seguintes conclusões:

A. No presente recurso, o recorrente alega a contradição existente entre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos em 28/01/2025 e em 11/03/2025, sobre a admissão da Revista, e o Acórdão já transitado em julgado proferido, em 19/11/2015, pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1, 4ª Secção, Mário Belo Morgado – Artigos 620º, n.º 1, 628º e 644º, n.º 2, alínea d), e 3, do C.P.C..

B. Com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal pois os acórdãos recorridos fazem incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão com relevância jurídica, e porque decidiu o Tribunal recorrido em oposição ao Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1, sobre a mesma questão fundamental de direito.

C. Nos termos do artigo 688º, n.º 1, do C.P.C., as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

D. A legislação aplicável é o Código de Processo Civil, artigos 620º, n.º 1, 628º e 644º, n.º 2, alínea d) e a questão fundamental de direito é saber, em suma, se perante o despacho de rejeição de um articulado, nos termos do Art.º 644º, n.º 2, al. d), de que não foi interposto o competente recurso autónomo, transitou em julgado, formando caso julgado formal, nos termos do Art.º 628º do C.P.C..

E. A contradição existente entre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de não admissão da Revista, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2015, já transitado em julgado, Processo n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos artigos 620º, n.º 1, 628º e 644º, n.º 2, alínea d), concretamente, se existe caso julgado formal, pela não interposição de recurso autónomo, do C.P.C., da decisão de rejeição de articulado, no caso da contestação, e se os Acórdão recorridos, ofendem tal caso julgado formal.

F. Perante a mesma questão de direito que é saber, em suma, se o recorrente ao alegar, para a interposição da Revista, a ofensa de tal caso julgado formal, a mesma não pode ser admitida com base na revogação de tal despacho, por Tribunal Superior, proferindo decisão contraditória, em recurso de apelação, interposto posteriormente, ao trânsito em julgado do despacho de rejeição da contestação, por tal Acórdão de revogação, violar o caso julgado formal, pois revoga despacho dotado de força obrigatória dentro do processo.

G. Porquanto, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nestes autos consideraram, em suma, que o despacho de desentranhamento da contestação, de 17/06/2021, não transitou em julgado, pois, só poderia transitar, após o Acórdão de 05/05/2022, que o revogou. Enquanto que, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19/11/2015, no Processo n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1, já transitado em julgado, foi entendido perante questão jurídica fundamental idêntica, que o despacho (02/05/2014) – idêntico aos dos presentes autos, de 17/06/2021 – que determinou o desentranhamento da contestação, era imediatamente recorrível, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 79º-A/2/i, do CPT, e 644º /2, d) e 3, do NCPC.

H. Ora, o sobredito despacho de 02/05/2014 não foi autonomamente impugnado, no prazo previsto, pelo que transitou em julgado, idêntica situação ao despacho de 17/06/2021, dos presentes autos.

I. Deste modo, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado (cfr. Art.º 620º, n.º 1, do C.P.C.), em ambos os casos.

J. Tal decisão proferida no Acórdão fundamento está, totalmente, em oposição com a decisão proferida nos Acórdãos recorridos de não admissão da Revista.

K. Em face do exposto devem ser revogados os Acórdãos recorridos, admitindo a Revista e, consequentemente, repristinar o despacho de 17/06/2021, bem como tudo o mais, posteriormente processado, na 1ª instância e instâncias superiores.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a procedência do presente recurso, e assim, seja admito o Recurso de Revista, interposto pelo recorrente conforme alegado e concluído.

A Recorrida não respondeu.

Em 16.06.2025, a relatora procedeu a exame preliminar nos termos do disposto no art. 692º do CPC, e não admitiu o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

O Recorrente reclamou para a conferência, requerendo a procedência da reclamação com todas as consequências legais.

Alega na reclamação:

1. Conclui a douta decisão singular que “Não pode, por isso, quando confrontados ambos os acórdãos, concluir-se que deles decorrem soluções jurídicas assentes numa mesma base factual e normativa, correspondentes a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. No fundo, o reclamante não invoca oposição relevante de acórdãos, antes pretende que seja revertida a decisão do acórdão recorrido, e que se julgue agora que houve trânsito em julgado da decisão que ordenou o desentranhamento da contestação.”

2. Quer o acórdão (e outras decisões proferidas nos presentes autos, após o despacho de 17/06/2021, decretando o desentranhamento da contestação) recorrido, quer o acórdão fundamento, decorrem de soluções jurídicas assentes numa mesma base factual e normativa – despachos de desentranhamento das contestações a que é aplicável a al. d), do n.º 2, do Art.º 644º, do C.P.C., normativa para a interposição do recurso de apelação – apelação autónoma.

3. Assentes na mesma base factual e normativa, o recurso de apelação, em ambas as situações, nos presentes autos e nos autos em que foi proferido o acórdão fundamento, caso a apelação de tal despacho, não ter sido interposta, no prazo previsto, tais despachos transitaram em julgado, tornando a decisão proferida, caso julgado formal.

4. Quer nos presentes autos, quer nos autos em que foi proferido o acórdão fundamento, houve apelação do despacho de desentranhamento, conjuntamente, com a da sentença, sendo em ambos admitida (contrariamente à oposição feita por intempestiva em relação aos despachos de desentranhamento da contestação) e, assim, em ambos, os autos foi revogado o despacho de desentranhamento da contestação.

5. Perante a mesma base factual e normativa nos presentes autos e nos autos onde foi proferido o acórdão fundamento, há efetivamente soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito: nos presentes autos o acórdão recorrido afirma a inexistência de caso julgado formal, não admitindo a Revista, contrariamente, o acórdão fundamento afirma existir caso julgado formal, admitindo a Revista.

6. Há, assim, oposição relevante de acórdãos.

7. É assente, quer na jurisprudência quer na doutrina, que o caso julgado decorre da lei, sendo de conhecimento oficioso. Sendo que, quando se alega a intempestividade de recurso, é por que, o mesmo, já deveria ter sido interposto, verificando-se, por isso, o caso julgado da decisão de que se pretendia recorrer.

8. É também assente pela doutrina e jurisprudência que, tendo em conta a questão dos presentes autos, pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão. Se, assim, for, a segunda ou posteriores decisões sobre tal objeto, pondo em causa a decisão transitada, devem ser desconsideradas por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.

Vejamos:

9. Nos presentes autos, após proferido o despacho de desentranhamento da contestação (17/06/2021) e notificado às partes, via citius, em 18/06/2025, só em 13/07/2021 é que é proferido o primeiro despacho que recaiu sobre o requerimento da Ré/recorrida, a arguir a nulidade do despacho que, em nosso entendimento, já tinha transitado em julgado, quando do referido despacho de 13/07/2021.

10. Do despacho de desentranhamento da contestação, a apelação de tal despacho, está prevista na disposição, do Art.º 644º, n.º 2, al. d), do C.P.C.. Sendo esta a posição assumida em todo o processo, o que foi, por várias decisões, dos tribunais superiores contrariada, incluindo a revogação do despacho de desentranhamento.

11. Assim sendo, como convencido está o recorrente, a apelação prevista no Art.º 644º, n.º 2, al. d), do C.P.C., (apelação autónoma) deveria ter sido interposta no prazo de dias, nos termos do Art. os 645º, n.º 2 e 638º, n.º 1, 2ª parte, ambos do C.P.C..

12. Não sendo interposta a apelação autónoma, sobredita, de tal despacho, proferido nos presentes autos, em 17/06/2021, no prazo de 15 dias, referidos no ponto anterior, nem nos três dias úteis posteriores, a decisão proferida em tal despacho, transitou em julgado, em 09/07/2021. Formando-se caso julgado formal.

13. Porém, todas as decisões posteriores não acolhem tal posição, sendo, e dizendo que foi, revogado, que definitivamente se decidiu sobre a intempestividade da apelação, de tal despacho, alegada pelo recorrente, etc..

14. Sendo, esta posição, de inexistência de caso julgado formal, do referido despacho de 17/06/2021, a expressa na decisão singular de que se reclama.

15. Ora sobre a questão fundamental de direito, caso julgado formal acolhida nos presentes autos e na douta decisão singular de que se reclama, o acórdão fundamento, apresenta sobre a mesma questão, uma posição em contradição com a dos presentes autos e decisão singular, que, por economia processual, apenas, aqui, se transcreve o resumo de tal acórdão fundamento: «I. É sempre admissível recurso de revista, independentemente do valor da causa quando esteja em causa a violação do caso julgado formal. II. Em matéria recursória é aplicável ao processo laboral, o disposto no art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC (por força da remissão dinâmica operada pelo art. 79.º-A.º, n.º 2, al. i), do CPT) pelo que o despacho que determina a rejeição de um articulado deve ser objeto de recurso autónomo no prazo legal para o efeito, sob pena de ocorrer o trânsito em julgado daquele despacho. III. Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.»

16. No presente caso, “a lei impõe (vinculadamente) ao Supremo a admissão e tramitação do recurso extraordinário (…)” Vide, em “Direito Processual Civil” – Vol. II, 2ª Edição, Grupo Almedina, pág. 639, de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Juiz Conselheiro Jubilado.

Não se mostra junta resposta.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

II. A fundamentação da decisão singular para não conhecer do objeto do recurso foi a seguinte:

“…

III. Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

O recorrente AA interpôs o presente Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, por apenso ao Processo n.º 2551/18.1T8VCT.G3.S1, alegando contradição entre:

o Acórdão do STJ de 28.01.2025, proferido sobre decisão singular de não admissão de recurso de revista, e o Acórdão do STJ de 11-03-2025, proferido nos autos sobre o pedido de reforma do Acórdão de 28.01.2025, que determinou a improcedência da reclamação;

e o

Acórdão fundamento de 19-11-2015, proferido no Proc. n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1, 4ª Secção, (Relator Mário Belo Morgado), transitado em julgado.

Juntou certidão do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado.

O recurso é tempestivo (art. 689º, nº 1, do CPC), e mostra-se devidamente instruído (art. 690º do CPC).

Verificados os requisitos formais, apreciemos se se verifica o requisito material de existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão de direito, o caráter essencial da questão de direito em que se manifesta a contradição e a identidade substantiva do quadro normativo (identidade normativa) em que se insere a questão (art. 688º, nº 1, do CPC).

Para haver contradição entre acórdãos, não basta que se verifique a existência de duas decisões diferentes, pois a contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência tem de reportar-se a soluções de direito, tem de referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas (Cfr. Ac. do STJ de 9.12.2021, Proc. n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A (Rosa Tching), em www.dgsi.pt 4).

Indispensável é, também, que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

Como o próprio nome indica, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência está previsto para aquelas situações em que o Supremo Tribunal de Justiça profere acórdãos que se encontram em contradição entre si, tendo-se justamente em vista, com tal recurso extraordinário, a prolação dum acórdão que uniformize a jurisprudência (para além de aplicar desde logo a uniformização ao próprio acórdão recorrido e, sendo o caso, decidir em conformidade a questão controvertida e revogar o acórdão recorrido - art. 695º, nº 2, do CPC).

Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. atualizada, 2024, pág. 625, acentua que “estamos perante um «recurso extraordinário» e que, por isso, devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.”.

De facto, como salienta o autor, ainda que a interposição de recurso extraordinário não determine a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, corre-se o risco de uma figura de natureza declaradamente extraordinária acabar por se transformar num instrumento de uso corrente procurando convocar o pleno das secções cíveis com o intuito de inverter o resultado declarado em acórdãos do STJ transitados em julgado, em situações em que verdadeiramente não se verifica qualquer contradição jurisprudencial relevante, mas apenas um inconformismo quanto ao que foi decidido.

Vejamos em que termos o Supremo vem densificando o requisito material de contradição de julgados.

Ac. do STJ de 22.03.2013, P. nº 261/09.0TBCHV.P1.S1 (Abrantes Geraldes): “1. A contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência há de verificar-se relativamente a questões de direito que se revelem essenciais para a solução encontrada tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento. 2. Não relevam para o efeito meros argumentos de ordem suplementar, com natureza de obiter dictum.”.

Ac. do STJ de 29.01.2015, P. nº 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A (Lopes do Rego): “I - Para que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688.º do NCPC (2013), é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. II. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: a) correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respetiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; b) têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; c) a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica. III - Não se verificam os pressupostos de tal recurso extraordinário quando ocorrem diferenças substanciais na matéria litigiosa subjacente aos acórdãos recorrido e fundamento, normativamente relevantes, implicando a composição dos litígios a convocação e aplicação de regimes normativos perfeitamente diferenciados.”.

Mais recentemente:

Ac. do STJ de 8.02.2024, P. nº 1901/21.8TSSRE-AC1-A.S1-B (Oliveira Abreu): “ … III. Quando do confronto dos arestos em presença, seja evidente que a sobre a questão fundamental de direito (no caso, saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista) inexistir uma oposição afirmada, sendo inequívoco que aquela questão de direito, sendo decisiva para a solução perfilhada no acórdão recorrido, não se revelou, nos mesmos termos, ou seja, decisiva, para a solução encontrada no acórdão fundamento, importa reconhecer não estar demonstrado a contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual, importando a rejeição liminar do interposto recurso para uniformização de jurisprudência.”.

Ac. do STJ de 26.11.2024, P. nº 2638/21.3T8PNF.P1.S1-A (Maria do Rosário Gonçalves): “I - O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe a demonstração de uma contradição direta entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos e é imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa. II - A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação. III - Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto.”.

Ac. do STJ 28.01.2025, P. nº 3899/17.8T8GMR-A.S1 (Maria Olinda Garcia): “I. Para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, justificadora da admissibilidade de um RUJ, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. II. Para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ, tem de estar em causa uma óbvia e expressa clivagem jurisprudencial, traduzida num desfiar de argumentos contrapostos sobre o mesmo tema, não sendo suficiente que a divergência decisória seja determinada, essencialmente, pela consideração de concretos aspetos probatórios que relevaram num caso, mas não no outro.”.

Ac. de 13.05.2025, P. nº 3231/16.8T8AVR.PL.A.S1-A (Maria Olinda Garcia): “Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível.”.

Vejamos se existe oposição entre a decisão dos acórdãos proferidos no processo principal e a decisão do acórdão fundamento.

O Recorrente identifica nos seguintes termos a questão fundamental de direito sobre a qual se verifica o conflito jurisprudencial: “A legislação aplicável é o Código de Processo Civil, artigos 620º, n.º 1, 628º e 644º, n.º 2, alínea d) e a questão fundamental de direito é saber, em suma, se perante o despacho de rejeição de um articulado, nos termos do Art.º 644º, n.º 2, al. d), de que não foi interposto o competente recurso autónomo, transitou em julgado, formando caso julgado formal, nos termos do Art.º 628º do C.P.C..”.

No acórdão fundamento (Ac. do STJ de 19.11.2015), a autora (trabalhadora) instaurou contra a ré ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum.

Em 02.05.2014, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação.

Em 13.05.2014, a ré apresentou requerimento, no qual arguiu a nulidade daquele despacho, requerendo a admissão da tramitação não eletrónica da contestação e, subsidiariamente, a readmissão da contestação ordenada desentranhar.

Em 15.5.2014, foi proferido despacho que indeferiu o requerido, por entender que o meio adequado de reagir ao despacho era a interposição de recurso.

Em 16.7.2014, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente.

Até 22.07.2014, a R. não interpôs qualquer recurso (mormente dos aludidos despachos de 02.05.2014 e de 15.05.2014).

Em 23.07.2014, a R. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra dado provimento ao recurso, e procedido à revogação do despacho de 02.05.2014, determinando a sua substituição por outro, em que fosse fixado prazo para a ré apresentar a contestação.

A A. interpôs recurso de revista, alegando ofensa de caso julgado (art. 629.º, nºs 1 e 2, al. b) in fine, do CPC), e o Supremo julgou procedente a revista, entendendo que o despacho de 2.05.2014 não foi autonomamente impugnado, tal como o não foi no prazo de 10 dias previsto no art. 80º, nº 2, do CPT, tendo transitado em julgado (art. 628º do CPC), pelo que, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado (art. 620º, nº 1, do CPC).

Nos presentes autos, no recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.10.2023, o Recorrente alegou (no que ora releva quanto à alegada ofensa de caso julgado formal), que o despacho de 17.06.2021, proferido nos autos, apreciando, apenas, a questão de admissibilidade (mal ou bem) do articulado contestação, considerando-o inadmissível, e mandando-o desentranhar, rejeitando, assim, a contestação, não tendo sido objeto de recurso ordinário, de apelação autónoma e em separado, nos termos dos arts. 644º, nº 2, al. d) e 638º, nº 1, 2ª parte, do CPC, transitou em julgado, constituindo-se caso julgado formal (art. 628º do CPC).

O Ac. de 28.01.2025 pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:

No fundo, se bem entendemos o argumento do A., este pretende sindicar a correção do regime do recurso interposto pela R. Na sua visão, não tendo a R. seguido o regime consagrado legalmente, isto é, apelação autónoma e em separado, independentemente das decisões posteriores, conduziria a que não pudessem ser extraídas as consequências dessas mesmas decisões, prevalecendo a decisão recorrida. Porém, esta tese do A. não tem cabimento legal, precisamente porque contraria os efeitos que a lei associa ao caso julgado e contraria os princípios da estabilidade da decisão judicial, da segurança e da confiança jurídicas que estruturam o sistema jurídico. …

A este propósito, o circunstancialismo processual pertinente revela abundantemente que os fundamentos em que o A. funda a ofensa de caso julgado não são legítimos, porquanto há já várias decisões quer da Relação quer do STJ que caucionam a correção do recurso da R., quando impugnou o despacho de 17.06.21 (despacho visado, cujo trânsito em julgado o A. alega ter sido ofendido).

Neste âmbito, por comodidade de leitura, salienta-se do precedente relatório e que constitui a matéria de facto provada:

- O acórdão de 17.02.2022, que admitiu o recurso e onde a Relação referiu expressamente que: “não se trata […] de um despacho [o de 17.06.21] que devia ser objeto de apelação autónoma, ele será recorrível com o recurso da sentença, como foi. Não se formou, por isso, caso julgado. Improcede, por isso, igualmente a visão do recorrido quanto à intempestividade do recurso interposto no que concerne ao despacho em causa, já que só se aplicava o prazo de 15 dias à apelação autónoma (que não é o caso)”.

- Por acórdão de 05.05.2022, o Tribunal da Relação revogou o despacho de 17.06.2021 e, consequentemente, revogou o despacho e a sentença subsequentes e decidiu admitir a contestação apresentada pela R. determinando o prosseguimento dos autos.

- Em 08.06.2022, foi interposto recurso para o STJ pelo A., no qual, igualmente suscita a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia, quanto à extemporaneidade e inexistência de recurso autónomo do despacho de 17.06.21 e o consequente caso julgado formado por este (cls. c. d.).

- Em 30.06.2022, na sequência do acórdão de 05.05.22, veio a ser proferido acórdão em conferência pelo Tribunal da Relação julgando improcedente a arguição dessa nulidade. Neste mesmo acórdão lê-se nomeadamente que: “Note-se que o recorrido já havia invocado esta alegada falta de apreciação da questão quando reclamou para a conferência. Fá-lo novamente nesta sede, sendo que efetivamente a questão não foi apreciada no acórdão de que se reclama porque já havia sido apreciada no que o antecedeu e transitou [acórdão de 17.02.22]. Pelo que nem tinha nem podia ser reapreciada” (fls. 547 a 561).

- Na sequência do recurso de revista interposto em 08.06.2022, cumprido o artigo 655º CPC, foi proferida decisão singular do relator neste Supremo Tribunal em 05.12.22, da qual consta nomeadamente: “Em resumo, a presente revista interposta pelo autor, não questiona diretamente a decisão recorrida tomada no sentido de determinar a admissão da contestação, a anulação dos atos posteriores, entre eles a sentença proferida, e determinar o prosseguimento dos autos. O recorrente limita-se a esgrimir questões que em seu entender deveriam ter impedido que a apelação fosse admitida e decidida, quais sejam, a omissão de pronúncia por o Tribunal da Relação na decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a intempestividade do recurso (de apelação) e por entender que se havia formado caso julgado sobre a decisão de 1ª instância que rejeitou a contestação (o que determinaria também a inadmissibilidade da apelação). Acontece que a ambas as questões está vedada a revista por estarem definitivamente decididas antes com a admissão da apelação, (…): “Pelo exposto decide-se não admitir o recurso interposto por falta de fundamento legal.” (fls. 598 a 602).

- Perante reclamação para a conferência (fls. 604), foi proferido acórdão pelo STJ, em 10.01.2023, o qual manteve a decisão singular do relator (fls. 607 a 618).

Este acórdão refere nomeadamente: “Como se advertiu na decisão singular e aqui se repete, foi a ré e não o recorrente quem interpôs recurso de apelação e, na resposta a essas alegações o autor/ora recorrente, sem ampliar o recurso, limitou-se a protestar que devia ser “considerado o recurso referente aos despachos precedentes à sentença, totalmente extemporâneos, sendo, tais despachos, considerados com trânsito em julgado, com todas as consequências legais, incluindo a inadmissibilidade de tal recurso, por infringirem os dispositivos legais, relativamente ao prazo de recorribilidade”. (sublinhado da nossa responsabilidade) É claro que o autor, ali recorrido e ora recorrente, pretendia a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré uma vez que a entendia como extemporânea e, por consequência, o recurso inadmissível.

[…] Deste modo, o recurso de apelação foi definitivamente admitido e do objeto desse recurso de apelação não fazia parte qualquer questão referente ao trânsito em julgado da decisão que ordenou o desentranhamento da contestação, precisamente porque quem delimitou o recurso foi o recorrente nas suas conclusões e não o recorrido. Explicada a situação temos por esclarecido que o recorrente, com a arguição da nulidade por omissão de pronúncia - consistente em o Tribunal da Relação não ter apreciado se a apelação era extemporânea - pretende recorrer de uma questão que não fez parte do objeto da decisão recorrida e que este Supremo Tribunal de Justiça venha a declarar a inadmissibilidade e a rejeição do recurso de apelação interposto e no qual foi proferido o acórdão recorrido. A pretensão da recorrente visa em concreto que depois de o recurso de uma sentença ter sido admitido e decidido em apelação possa ser suscitada em recurso de revista interposto sobre essa decisão a questão da admissibilidade/inadmissibilidade da apelação que constitui a decisão recorrida na revista. Ora, a impossibilidade de conhecimento decorre da evidência de a decisão sobre a admissibilidade do recurso de apelação, em qualquer dos seus pressupostos e requisitos, designadamente o da tempestividade, ter transitado em julgado e, além do mais, do recurso de apelação não fazer parte a questão que o recorrente pretende suscitar na revista motivo para que, se outras razões não existissem, nunca poderia ser conhecida e admitida”.

Daqui retira-se que o Tribunal já se pronunciou em várias decisões de modo desfavorável ao A. quando argumentou no sentido da intempestividade do recurso da R. e de que deveria ter sido interposto como apelação autónoma.

Do que fica transcrito e da conjugação dos artigos 643/4 e 652/3/4/5, esta decisão transitou em julgado. O acórdão em conferência que incidiu sobre a reclamação do A. decidiu em definitivo a questão da admissibilidade do recurso (afastando assim qualquer fundamento que a ele pudesse obstar do ponto de vista do meio recursivo próprio ou da tempestividade).

Assim sendo, porque não subsiste o argumento com base na ofensa de caso julgado, não se pode aceitar como aplicável o artigo 671/2/a) na conjugação com o artigo 629/2/a). Por conseguinte, não pode o mesmo argumento suster a admissibilidade da presente revista.” (sublinhados nossos).

Deste acórdão, o Recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no art. 616º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, ex vi dos arts. 666º e 685º, do mesmo diploma legal, invocando (i) verificação de erro na determinação das normas aplicáveis, considerando ter transitado em julgado o despacho de 17/06/2022.

Por acórdão de conferência de 11.03.2025, foi decidida a improcedência da reclamação e o indeferimento das pretensões formuladas aí se escrevendo quanto à alegada ofensa do caso julgado: “Quanto ao ponto I do requerimento (erro na determinação das normas aplicáveis). Neste âmbito, a crítica, que atinge não apenas a presente decisão, mas outras decisões proferidas por este Supremo Tribunal de Justiça, não vai além da mera divergência do que ficou amplamente explanado no acórdão. Por isso, não se deteta qualquer vício que pudesse justificar a reforma.”.

Das reproduções feitas resulta evidente que não existe a invocada contradição jurisprudencial, por as decisões proferidas nos presentes autos e no acórdão fundamento não assentarem na mesma base normativa.

Como se sumariou no Ac. de 13.05.2025 mencionado na nota 2, “Não existe divergência relevante, para efeitos de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, entre um acórdão proferido em matéria laboral, que entendeu que, por falta de impugnação autónoma e tempestiva da decisão de desentranhamento, esta transitou em julgado, julgado esse que devia ter sido respeitado, e outro, em que esteve em causa uma decisão de desentranhamento de uma contestação proferida em processo declarativo, a qual, ao contrário do que ocorreu no acórdão fundamento, não transitou, e, por isso pôde ser contrariada por decisão transitada ulterior.”.

Ou seja, ao contrário do que sucede com a situação discutida no Acórdão fundamento, que se pronunciou sobre a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que revogou o despacho 2.05.2014 (que por não ter sido autonomamente impugnado havia transitado em julgado, pelo que, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado), o acórdão recorrido de 28.01.2025 não tem como objeto a admissibilidade de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.05.2022 que revogou o despacho de 17.06.21 (despacho visado, cujo trânsito em julgado o A. alega ter sido ofendido).

Não pode, por isso, quando confrontados ambos os acórdãos, concluir-se que deles decorrem soluções jurídicas assentes numa mesma base factual e normativa, correspondentes a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

No fundo, o reclamante não invoca oposição relevante de acórdãos, antes pretende que seja revertida a decisão do acórdão recorrido, e que se julgue agora que houve trânsito em julgado da decisão que ordenou o desentranhamento da contestação.

Estamos claramente perante uma das situações em que, como alerta Abrantes Geraldes, na ob. e local citados, se acaba por transformar o recurso para uniformização de jurisprudência num instrumento que convoca o pleno das secções cíveis com o intuito de inverter o resultado declarado em acórdãos do STJ transitados em julgado, em situações em que verdadeiramente não se verifica qualquer contradição jurisprudencial relevante, mas apenas um inconformismo quanto ao que foi decidido.

Não existe efetiva contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido de 28.01.2025 (e consequentemente o acórdão de 11.03.2025, que decide pela improcedência da reclamação e da pretensão de reforma deste).

Em conclusão, não está preenchido o pressuposto substancial de que a lei processual faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.”

*

III. Apreciada pelo coletivo a fundamentação constante do despacho singular, subscreve-se a mesma na íntegra.

O Reclamante limita-se a repristinar os argumentos invocados aquando do requerimento de interposição do recurso, que foram apreciados na decisão singular em termos que se subscrevem, nada de novo aduzindo que ponha em causa a fundamentação adiantada.

Sempre se acrescenta que, ao contrário do que parece defender o Reclamante, a questão sobre a formação de caso julgado formal do despacho de 17.6.2021 foi apreciada no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães proferido, em conferência, no dia 17.02.2022, no qual se decidiu que não se tinha formado tal caso julgado (onde se refere expressamente que: “não se trata […] de um despacho [o de 17.06.21] que devia ser objeto de apelação autónoma, ele será recorrível com o recurso da sentença, como foi. Não se formou, por isso, caso julgado. Improcede, por isso, igualmente a visão do recorrido quanto à intempestividade do recurso interposto no que concerne ao despacho em causa, já que só se aplicava o prazo de 15 dias à apelação autónoma (que não é o caso)”), o qual transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso – arts. 652º, nºs 3, 4 e 5, ex vi do disposto no art. 643º, nº 4, todos do CPC.

Nos acórdãos proferidos nos presentes autos em 28.01.2025 e 11.03.2025, não se apreciou a questão do alegado caso julgado formal do despacho de 17.06.2021, limitando-se a sublinhar que a questão estava apreciada por decisão transitada em julgado, a referida decisão do Ac. da Relação de Guimarães de 17.02.2022, e conforme sublinhado pelas decisões posteriores.

Tal como se decidiu na decisão reclamada, do confronto entre o acórdão fundamento e os acórdãos proferidos nos presentes autos não decorrem soluções jurídicas assentes numa mesma base factual e normativa, correspondentes a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

*

IV. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente, mantendo-se o despacho singular que não se admitiu o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Custas pelo reclamante (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Notifique.

*

Lisboa, 2025.09.23


Cristina Coelho (Relatora)

Ricardo Costa

Maria do Rosário Gonçalves


Sumário (da responsabilidade da relatora):

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1. Do qual consta, no que ora releva: “A primeira questão recursória prende-se com o invocado trânsito em julgado do despacho de 17/6/2021. A segunda com o caso julgado formal incidente sobre esse despacho. A terceira com a contraditoriedade de julgados. Porque encadeadas, serão analisadas em conjunto. Não assiste razão ao recorrente. Esse despacho foi objeto de recurso. Assim foi determinado pela decisão do relator (de reclamação) de 14/12/2021. E apreciado no Acórdão respetivo, de 5/5/2022 que expressamente decidiu pela admissibilidade da contestação apresentada, apreciando os fundamentos então invocados e agora reiterados pelo A. quanto à sua recorribilidade. Esse Acórdão transitou. Revogou aquele despacho de 17/6/2021. Esta foi a decisão que transitou e não o despacho. O despacho de 17/6/2021 faria caso julgado formal nos termos do artº. 620º, nº. 1, do C.P.C., caso não tivesse sido revogado por um Tribunal superior. E foi. As decisões proferidas num processo, não podendo ser alteradas na respetiva instância por esgotamento do poder jurisdicional, podem ser objeto de apreciação e alteração pelo Tribunal superior por via de recurso interposto –artºs. 613º, 627º, 628º, C.P.C., 42º e 44º da LOSJ, e 209º e segs. da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, não há contraditoriedade de decisões quando o Tribunal superior revoga a decisão do Tribunal hierarquicamente inferior. Trata-se do funcionamento do mecanismo da via recursiva. O artº. 625º do C.P.C. supõe duas decisões transitadas. Repete-se: o despacho de 17/6/2021 não transitou em julgado. Improcedem por isso os argumentos que pretendiam sustentar estas questões recursórias.”.↩︎

2. No qual alega que “(…) atendendo que, o mesmo [acórdão], foi proferido contra caso julgado formal (despacho de 17/06/2021), por não considerar que existe trânsito em julgado de tal despacho. Entendendo, o Recorrente, existir, com o douto Acórdão recorrido, ofensa do caso julgado, tal recurso é interposto nos termos, do Art.º 629º, n.º 2, al. a) “in fine”; e, ainda, interpor, tendo em conta a decisão sobre a questão da cessação da intervenção do curador “ad litem”, por a decisão no Acórdão recorrido ser diferente da decisão de primeira instância, bem como os seus fundamentos, serem diferentes, violando ambas, na apreciação das questões de facto, não tendo, em conta os factos notórios - notoriedade judicial -, em que a cessação do curador provisório, leva à revelia absoluta da Ré, não sendo admissível a contestação, por extemporânea”. Em 25.11.2024 o recorrente apresentou requerimento em que “Requer a admissão da Revista e nela seja proferido douto Acórdão a repristinar o despacho de 17/06/2021, e, consequentemente, o despacho e sentença subsequente, com todos os efeitos legais.”.↩︎

3. O A., aqui, recorrente instaurou, por apenso à ação declarativa, com processo comum, ação executiva contra Rodripeixe Lda., apresentando como título executivo a sentença proferida em 13.07.2021, por forma a obter o pagamento coercivo da quantia de €107.544,68 (sendo €102.549,27 a título de capital e €4.995,41 a título de juros de mora vencidos, contados até à data de entrada em juízo do requerimento executivo), acrescida de juros de mora vincendos. Em 28.04.2023, foi proferido despacho do seguinte teor: “Atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/05/2022, superiormente confirmado e transitado em julgado em 23/01/2023, nos termos do qual foi concedido provimento à apelação, decidindo-se pela revogação do despacho proferido em 17/06/2021 e, consequentemente, pela revogação do despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021, inexistindo, por consequência, título executivo (sentença), determina-se a extinção da presente execução, ordenando-se o imediato levantamento de todas as penhoras efetuadas, quer no âmbito da presente execução quer daquela que com o n.º 2551/18.1T8VCT.3 se encontra igualmente apensa e em que exequente e executada são os mesmos”. Inconformado, o exequente interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 28.9.2023, julgado totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmado integralmente a decisão recorrida. O exequente interpôs recurso de revista, “atendendo a que o despacho recorrido foi proferido contra caso julgado formal (despacho de 17/06/2021), por não considerar que existe caso julgado de tal despacho, que o douto Acórdão recorrido, assim, profere decisão com ofensa de caso julgado, sendo a presente Revista interposta, nos termos do Art.º 629º, n.º 2, al. a) “in fine”. Os fundamentos da revista interposta, é a violação da lei de processo, quer na evidente revelia absoluta da Ré, quer no caso julgado do despacho de desentranhamento e rejeição da contestação, de 17/06/2021”. Em 4.02.2024, o relator proferiu decisão singular que não admitiu o recurso. O recorrente reclamou para a conferência, e em 10.04.2024, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação e manteve a decisão do relator. O recorrente pediu a reforma do acórdão, e em 11.06.2024, foi proferido acórdão que indeferiu a reforma. O recorrente interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, apresentando como Acórdão Fundamento, o mesmo para onde remete nos presentes autos (Ac. STJ de 19.11.2015, Proc. 271/14) e com base nos mesmos fundamentos (Processo n.º 2551/18.1T8VCT.3.G1.S1-B). Por despacho de 18.02.2025, não foi admitido o recurso. O recorrente reclamou para a conferência pedindo a admissão do recurso, e em 13.05.2025 foi proferido acórdão, rejeitando o recurso de Uniformização de Jurisprudência por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.↩︎

4. Base de dados de que serão todos os acórdãos referidos, sem menção expressa a outra.↩︎