RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONCLUSÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
REJEIÇÃO
IRREGULARIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
BAIXA DO PROCESSO
Sumário


Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC
I.- Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à audiência de conclusões e não permite, por isso, que, com base na al.ª b), do n.º 2, do art.º 641.º, do C.P.C., se rejeite o recurso.
II.- Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o n.º 3, do art.º 639.º, do C.P.C., devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte superar a irregularidade processual cometida (passando apresentar conclusões sintáticas n.º 1, do art.º 639.º, do C.P.C.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.- Relatório

Recorrente: International Foot II, Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Ld.ª,

Recorrido: AA

*

1.- AA, residente na Rua 1 Rebordosa, intentou acção de condenação, sob a forma comum de processo, contra INTERNATIONAL FOOT II, GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA, com sede na Rua João Alves Tavares, n.º 97, 4405-867 Vila Nova de Gaia, e BB, residente na Rua 2 Vila Nova de Gaia, pedindo:

a) Que se declare a inexistência do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022;

b) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 porque (i) configura fraude à lei e (ii) porque viola disposições de carácter imperativo;

c) Subsidiariamente, que seja declarada a resolução por justa causa do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 por violação das obrigações contratuais da primeira e do segundo Réu;

Para tanto alega, em síntese, que é jogador de futebol e que desde os seus 15 anos que CC, e posteriormente, a primeira Ré, lhe prestaram serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, tendo sido celebrados desde o ano de 2011 diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol.

Mais alega que a primeira Ré é controlada de facto pelo CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente as relativas às negociações contratuais dos jogadores que aquela sociedade representa, nos termos que descreve.

Porém, ainda que o referido CC, pelas razões que descreve, não pudesse ser formalmente parte nesses contratos, era este que prestava e coordenava os serviços em causa.

Mais alega que entre si e os Réus foi celebrado, em 5.02.2020 um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo em 5.02.2022. Porém, nesse mesmo dia, foi assinado o contrato que anexa à petição inicial como documento n.º 24, ao qual foi aposta a data de 7.02.2022, o que foi feito para contornar a proibição dos agentes desportivos se vincularem por mais de dois anos.

Alega que tal ocorreu por insistência do referido CC, como representante de facto da primeira Ré, para assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos. Subsidiariamente, alega que fruto da relação de amizade e confiança que mantinha com o CC lhe emprestou a quantia de €400.000, valor este que nunca lhe foi pago, pese embora as diversas insistências suas nesse sentido.

Mas sendo o CC o gerente de facto da primeira Ré e por forma a manter a representação do Autor, propôs-lhe aquele que adquirisse uma fração autónoma, que identifica, que a primeira Ré havia prometido comprar, sendo o respetivo preço pago por esta, com o que acabou o Autor por concordar, tendo ainda decidido adquirir, no mesmo empreendimento, uma outra fração autónoma, o que foi formalizado nos termos que descreve.

Porém, a primeira não cumpriu várias das prestações do pagamento do preço como se obrigou no contrato-promessa celebrado, tendo inclusivamente efectuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, no valor de €126.000,00, que igualmente incumpriu.

Para além disso, alega que agindo na errada convicção de que o contrato seria válido e mantendo uma relação de facto com o CC e os Réus, foi insistindo com o primeiro para que diligenciasse pela sua transferência do Lille O.S.C. para outro clube, sem que deste recebesse qualquer proposta, o que levou a que ficasse sem clube entre Julho e Setembro de 2022, vindo mais tarde a ter conhecimento que as possibilidades de transferência surgidas eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões irrealistas do CC.

Mais alega que em Setembro de 2022 surgiu o interesse do Rennes em proceder à sua contratação, o que foi feito através de um empresário mandatado por este clube para o contratar.

Nessa sequência, contactou o CC para que este o acompanhasse na assinatura do contrato com tal clube desportivo, sendo que a comissão seria paga pelo clube, em condições a acertar com o empresário mandatado pelo clube, tendo ficado a final acordado que essa comissão seria dividida em partes iguais entre o empresário e a primeira Ré.

Mais alega que, porque as relações entre o Autor e o CC se deterioraram, acordou com este último que o contrato de representação desportiva terminaria por mútuo acordo logo que fosse assinado o contrato com o novo clube, mas instado para a formalizar, remeteu-se ao silêncio, não mais comunicando com o Autor.

Por fim, alega que foi em final de Outubro de 2022, quando contratou um advogado que teve conhecimento que a sua representação desportiva pelos Réus cessou em 6.02.2022, face à invalidade do contrato celebrado em 5.02.2020 ao qual foi aposta a data de 7.02.2022.

2.- Regularmente citados, os Réus contestaram em 28.04.2023 para se defenderem por excepção e por impugnação, deduzindo ainda a primeira Ré pedido reconvencional, no qual peticionam:

a) A condenação do Autor no pagamento da comissão de 10% da sua remuneração, por correspondência ao contrato de trabalho celebrado com o Rennais Football Club;

b) Que seja declarada ilegítima e sem justa causa a resolução do contrato operada unilateralmente pelo Autor e, consequentemente, a condenação deste a liquidar a quantia de um milhão de euros à Primeira Ré, conforme cláusula 4.º do referido contrato, a título de cláusula penal;

c) A condenação do Autor a restituir a quantia de €126.000,00 à primeira Ré, a título de enriquecimento sem causa.

Por excepção, para invocarem a ilegitimidade passiva do segundo Réu porquanto a este não ter sido deduzido qualquer pedido, nem tão pouco conter a petição inicial causa de pedir.

Por impugnação, para alegarem que o CC é funcionário da primeira Ré sendo nessa qualidade que tem intervenção nas negociações relativas ao contrato de representação desportiva do Autor, sempre sob supervisão do segundo Réu, seu gerente,

Alegam ainda que aquele CC foi declarado insolvente, tendo o seu património sido apreendido e liquidado no âmbito desse processo, e tendo requerido a exoneração do passivo restante veio a mesma a ser-lhe concedida.

Mais alegam que o contrato de representação desportiva datado de 7.02.2022 tem a assinatura do Autor reconhecida presencialmente por advogado, que se deslocou a França para o efeito, defendendo a sua plena validade.

Para além disso, o Autor é uma pessoa informada, conhecendo com pormenor e detalhe a legislação desportiva, no que se incluem as suas proibições.

Alegam que foi o Autor que pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a quantia de €567.000,00, com a promessa de devolver esse valor na data da celebração da renovação do seu contrato ou na da celebração de um novo, negócio que seria nulo por exorbitar o objecto social da Ré.

Alegam que entre o Autor e o CC foi celebrado um contrato de mútuo e que aquele pretendeu ser garantido do pagamento de parte da quantia mutuada através do pagamento do sinal no contrato promessa compra e venda.

Mais alegam que a transferência para o Rennais Football Club se deveu aos esforços da primeira Ré, que com o clube negociou os termos do contrato, bastante vantajoso para o Autor.

Alegam que a primeira Ré teve a sua atividade condicionada com as reivindicações do Autor, que eram desajustadas ao seu nível desportivo, rejeitando as sucessivas propostas que lhe eram apresentadas.

Para suportar o pedido reconvencional deduzido, a primeira Ré alegou que no final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu contrato de trabalho com o Lille SOC, tendo aquela iniciado contactos para a celebração de um novo contrato, nos termos que descreve, tendo sido devido ao seu empenho que o Autor celebrou com o Rennais Football Club um contrato de trabalho com a duração de duas épocas desportivas pelo valor total de 7 milhões de euros.

Mais alega que nos termos estabelecidos no contrato, é devida à primeira Ré o valor correspondente a 10% da sua remuneração, que o Autor se nega a liquidar.

Para além disso, antecipou-lhe a primeira Ré a quantia de €126.000,00, que lhe deverá ser restituído ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

E sendo o Autor a resolver o contrato, de forma ilícita, já que para tanto não dispõe de fundamentos, deverá o mesmo ser condenado no pagamento da cláusula penal contratualmente estabelecida de €1.000.000,00.

3.- Replicou o Autor em 12.07.2023 para, no essencial reiterar que tenha havido, em 10.02.2022 qualquer reconhecimento presencial da sua assinatura. Pronunciou-se sobre as excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

Requereu a redução da cláusula penal estabelecida, por ser manifestamente excessiva. Invoca ainda a cumulação ilegal dos pedidos de pagamento de comissão e da cláusula penal por pretenderem os Réus, simultaneamente, o cumprimento do contrato, ao exigirem o pagamento da remuneração, e as consequências da sua resolução, ao pretenderem o pagamento da cláusula penal indemnizatória.

4.- Na réplica, o Autor requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos:

“Subsidiariamente, se se entender que os Réus são credores do Autor, deve ser julgado procedente o novo pedido subsidiário de compensação dos supostos créditos dos Réus com os créditos do Autor sobre a 1.ª Ré e sobre o Senhor CC”, que veio a ser admitida por despacho proferido em sede de audiência prévia.

Requereu, ainda, a intervenção principal provocada do Advogado Dr. DD, que procedeu ao reconhecimento presencial da assinatura do Autor, que foi indeferida por despacho proferido em 31.10.2023.

5.- Realizou-se a audiência prévia, em 8.01.2024, e frustrada que ficou a conciliação das partes, foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, apreciando-se a excepcionada ilegitimidade e concluindo-se pela sua improcedência, e absolvendo-se o Autor da instância reconvencional no que ao pedido deduzido sob a alínea c) respeita, admitindo-se no mais a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que sofressem tais despachos qualquer reclamação.

6.- Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decido:

a) Julgar a ação procedente e, em consequência, declaro nulo o contrato de intermediação de carreira desportiva, com data de 7.02.2022, com fundamento em fraude à lei;

b) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver o Autor/Reconvindo do pedido; Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus. Registe e notifique”.

7.- Inconformado com tal sentença dela apelaram os RR. - International Foot II, Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda., e BB.

8.- Em 8/5/2025 foi proferido acórdão, terminando com o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pelos recorrentes INTERNATIONAL FOOT II, GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA. e BB.

Custas: pelos recorrentes.

Notifique”.

9.- Inconformados com tal acórdão dele recorreram, agora de revista, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“A. A Recorrente não concorda nem aceita o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto com referência citius ......71, o que motivou a interposição do presente recurso.

B. O tribunal recorrido rejeitou o recurso de apelação apresentado alegando em suma: “- A reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações, mesmo que seguida da menção de “conclusões” não traduz a formulação de conclusões nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil. - Havendo esse procedimento de ser equiparado a ausência de conclusões, deverá ser logo rejeitado o recurso, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 641.º, n. º1, al. b) do CPC”

C. O acórdão recorrido viola a letra da lei, o espírito da lei, bem como a consolidação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

D. Nos presentes autos foram apresentadas conclusões, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o acórdão recorrido assumir como omissas as conclusões apresentadas.

E. O tribunal ora recorrido, se entendesse que a Recorrente não cumpria devidamente o ónus de alegar e formular conclusões nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, deveria convidar a Recorrente ao aperfeiçoamento das mesmas, e jamais, rejeitar o recurso, com fundamento em total omissão de apresentação de conclusões.

F. Estabelece o artigo 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil: “3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.”

G. Entende a Recorrente que no recurso por si apresentado não violou ou incumpriu o ónus de formular conclusões que decorre do disposto no artigo 639.ºdo Código de Processo Civil, pois, não só as conclusões apresentadas no recurso de apelação interposto têm a sua extensão justificada pelo conjunto de factos e complexidade das questões em discussão, como, existindo efetivamente conclusões apresentadas, sempre o tribunal recorrido deveria ter notificado a ora Recorrente para suprir as deficiências das conclusões formalmente autonomizadas constantes do recurso interposto, dever que se impunha nos termos dos artigos 6.º e 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

H. Neste sentido, vide jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mormente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2018 (28107/15.2T8LSB.L1.S1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015 (818/07.3TBAMD.L1.S1;) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2017 ( 297/13.6TTTMR.E1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017, (6322/11.8TBLRA-A.C2.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2017 (2647/15.1T8CSC.L1.S1).

III. Normas Violadas

O Acórdão recorrido violou os princípios antiformalistas "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" que impõem uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva nos termos consagrados no artigo 20.º da Constituição e a regra do cumprimento da gestão processual que impende sobre o Julgador, nos termos previstos no art. 6.º do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido violou ainda expressamente o artigo 639.º n.º 1 e 3 do Código Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que conheça do objeto do recurso, ou caso assim não se entenda que ordene a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que esta no uso dos seus poderes convide a Recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos do artigo 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil”.

10.- Feitas as notificações aludidas no art.º 221.º, do C.P.C. apresentou resposta o A. - AA – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“1. O ACÓRDÃO RECORRIDO rejeitou o recurso de apelação interposto pela RECORRENTE, com fundamento no incumprimento do ónus de formular conclusões, nos termos e para os efeitos dos artigos 639.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, al. b) do CPC.

2. A RECORRENTE procedeu à reprodução fiel e praticamente integral das alegações nas (supostas) conclusões do recurso, o que equivale materialmente à ausência de conclusões e, por sua vez, implica a rejeição da totalidade do recurso.

3. Ao analisar o caso concreto, o Acórdão recorrido entendeu bem que a Recorrente efetuou uma “violação deliberada, e, como no caso, despudorada, de regras processuais”, não formulando quaisquer conclusões.

4. Contrariamente ao que alega a RECORRENTE, o Tribunal a quo proferiu a única decisão que se impunha perante as (supostas) conclusões formuladas pela RECORRENTE – a rejeição da totalidade do recurso.

5. Em primeiro lugar, a RECORRENTE procedeu a uma reprodução ipsis verbis da generalidade das alegações nas (supostas) conclusões, incumprindo manifestamente o ónus de formular conclusões sintéticas, claras e objetivas das alegações.

6. Não só esta reprodução constitui uma evidência empírica, percetível pela simples leitura do recurso interposto pela RECORRENTE, como resulta da comparação entre a redação dos artigos das conclusões e a redação dos artigos das alegações.

7. Com efeito, nas (supostas) conclusões, a RECORRENTE:

a) Reproduziu artigos das alegações em 53 dos 60 artigos que compõem as (supostas) conclusões;

b) Nestes 53 artigos, a RECORRENTE reproduziu 91 dos 107 artigos que integram as alegações; e

c) Em 13 desses artigos, a RECORRENTE agregou vários artigos de alegações num só artigo de (supostas) conclusões - o caso mais evidente é o artigo p) das (supostas) conclusões, que reproduz na íntegra oito artigos de alegações num único artigo de (supostas) conclusões.

8. Assim, não restam dúvidas de que as (supostas) conclusões da RECORRENTE nem são conclusões, nem são sintéticas, claras e objetivas, tal como exigido pelo artigo 639.º, n.º 1 do CPC.

9. Não existe qualquer diferença entre as supostas conclusões do recurso de apelação da Recorrente, que reproduzem integralmente as alegações e a formulação de “conclusões” da seguinte forma: “Conclusões: reproduz-se as alegações”.

10. Em segundo lugar, é evidente que a RECORRENTE é capaz de formular conclusões, extraindo das suas alegações, de forma sintética, clara e objetiva, os fundamentos pelos quais discorda do ACÓRDÃO RECORRIDO, sem restringir involuntariamente o objeto do recurso.

11. Tanto assim é, que a Recorrente formulou as conclusões do recurso de revista em estrito cumprimento do disposto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC, obviamente restringir o objeto do recurso.

12. Como tal, se a RECORRENTE decidiu não formular as conclusões do recurso de apelação em termos sintéticos, claros e objetivos, tal não se ficou a dever a qualquer inexistente receio de evitar uma restrição involuntária do objeto do recurso.

13. Em terceiro lugar, o ACÓRDÃO RECORRIDO adota o único entendimento que se impõe no caso sub judice, estando em total conformidade com a letra, o espírito e a evolução histórica do artigo 639.º, n.º 3 do CPC.

14. Desde logo, em conformidade com o teor literal do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, que prevê uma cominação aplicável apenas aos vícios formais verificados em partes concretas das conclusões, pelo que esta norma não é aplicável a vícios de tal forma graves que equivalem á inexistência de conclusões, como sucede com uma duplicação das alegações.

15. De seguida, a aplicação deste preceito para permitir a correção de vícios formais consciente e deliberadamente provocados pela RECORRENTE contraria a respetiva ratio legis, pensada para a correção de vícios formais menores, desculpáveis e para os quais a rejeição imediata do recurso representaria uma consequência desproporcional e lesiva do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.

16. Por fim, com a reforma do Código do Processo Civil de 2007, o legislador pretendeu distinguir e agravar a cominação aplicável aos casos de falta de conclusões, sendo estes equivalentes a casos como o caso sub judice, em que a RECORRENTE reproduz (quase) na íntegra o conteúdo das alegações nas conclusões

17. Falamos, na verdade, de um recurso de apelação constituído por dois segmentos de alegações, o original e o duplicado, nas (falsamente denominadas) “conclusões”.

18. Logo, contrariamente ao que sustenta a RECORRENTE, o ACÓRDÃO RECORRIDO, ao rejeitar o recurso interposto pela RECORRENTE, não violou a letra e o espírito da lei.

19. Em quarto lugar, no ACÓRDÃO RECORRIDO não contrariou o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não é um obstáculo à confirmação do ACÓRDÃO RECORRIDO pelo Tribunal ad quem, na medida em que essa jurisprudência admite expressamente o afastamento do convite ao aperfeiçoamento, em função da análise do caso concreto.

20. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite o afastamento do convite do Recorrente a aperfeiçoar as conclusões, em casos de violação flagrante e manifesta do dever de concluir e de síntese, como sucede em casos de deliberada reprodução das alegações

21. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2018 (proc. n.º 687/14.7TTMTS.P1.S1):

«Não definindo o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a referir que consistem na indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões, apenas deve ter lugar em casos muito limitados e flagrantemente violadores do dever de síntese». (destacado nosso)

22. Pelo exposto, o ACÓRDÃO RECORRIDO não contraria a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal de Justiça, nem esta constituiria um obstáculo à confirmação do ACÓRDÃO RECORRIDO pelo Tribunal ad quem.

23. Só pode aperfeiçoar-se o que já existe e no recurso de apelação da Recorrente não existem quaisquer “conclusões”, mas apenas um duplicado das alegações.

24. Quanto à alegada violação do artigo 6.º do CPC e dos princípios pro actione e in dúbio pro favoritate instanciae, o Tribunal a quo limitou-se a não legitimar a adoção de uma prática processual pela RECORRENTE, que obsta deliberadamente ao cumprimento tempestivo dos ónus processuais aplicáveis à tramitação dos recursos.

25. Neste quadro, o Tribunal a quo tomou a única decisão que legalmente se impunha: rejeitar o recurso interposto pela RECORRENTE, não dando cobertura a práticas lesivas da boa tramitação processual e da eficácia da realização da Justiça.

26. Assim, o ACÓRDÃO RECORRIDO não violou os princípios pro actione e in dubio pro favoritate instanciae, assim como os poderes de gestão processual decorrentes do artigo 6.º do CPC.

Termos em que se requer a V. Exas., Juízes Conselheiros, se dignem negar provimento ao presente recurso, mantendo, por conseguinte, o ACÓRDÃO RECORRIDO proferido pelo Tribunal a quo”.

11.- Em 12/6/2025 foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

“Requerimento com a referência ....65: por legalmente admissível, interposto em tempo e por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto. É de revista, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Notifique e remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

12.- Colhidos os vistos cumpre decidir.

II

Objecto do recurso

Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões.

Assim, o presente recurso tem como objecto apenas a seguinte questão:

- Formulação de convite ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões recursórias, nos termos do art.º 639.º, do C.P.C.

III

Fundamentação

1.- Factos relevantes.

A peça processual que constitui o recurso de apelação apresentado pela agora recorrente é composta por 107 artigos que compõem a designada “motivação” e h)h)h) de alíneas que compõem a designada de “conclusões”, tendo ambas conteúdos/textos e extensões idênticos (praticamente com a única diferença do conteúdo/texto artigos na “motivação” e alíneas nas “conclusões”.

Neste quadro, entendeu o acórdão recorrido, que o recorrente não findou, as alegações de recurso com as respectivas conclusões, onde, de forma sintética, identifique as questões que devam ser apreciadas pela instância de recurso e que sirvam de fundamento ao pedido de alteração, revogação ou de anulação da decisão, ou seja, não apresentou síntese conclusiva, antes fez uma reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações, mesmo que seguida da menção de “conclusões” o que não traduz a formulação de conclusões nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil.

Assim, entendeu, que tal procedimento tem de ser equiparado a ausência de conclusões, levando logo rejeitado o recurso, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 641.º, n.º1, al. b) do CPC.

2.- Direito

Não suscita qualquer dúvida que a recorrente, na peça processual que constitui o seu recurso de apelação, não cumpriram o disposto no art.º 639.º/1 do CPC, segundo o qual o recorrente, na alegação que apresente, deve “concluir, de forma sintética”, antes repete, quase, para não se dizer, ipsis verbis, tudo o que antes já foi dito, o que não é, como é evidente, concluir de forma sintética.

Porém, esta forma têm-se tornado um “ritual” de repetição (total ou próximo do total), infelizmente bastante vulgar nos recursos, foge mesmo a todo a racionalidade: de facto, onde é que pode estar o interesse e/ou utilidade em o recorrente dizer ao tribunal, de modo seguido e sucessivo, duas vezes a mesmíssima coisa?

Parece-nos evidente, que não é nada disto – dizer duas vezes a mesmíssima coisa, ou quase, que está consagrado pelo legislador, pretendendo-se antes que o recorrente, nas conclusões, sintetize (e sintetizar é resumir, é dizer de forma abreviada), com clareza, precisão e concisão, os fundamentos ou razões jurídicas pelas quais pretende obter o provimento do recurso.

Contudo, como se sabe, são as conclusões que delimitam objetivamente o recurso (cfr. n.º 4, do art.º 635.º, do C.P.C.), o crescimento da dimensão/extensão das conclusões dos recursos entrou numa “deriva” cujo epílogo são situações como a do recurso de apelação dos requerentes, em que as conclusões são a repetição, com números, ou alíneas, de tudo o que antes já havia sido dito.

A esta “deriva”, tem respondido, a jurisprudência, maxime a deste STJ (cfr entre outros, Ac.s STJ de 7/11/2019, proc.º n.º 3113/17.6T8VCT.G1.S1, relatado por Maria Graça Trigo, onde se refere: “com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas”; de 9/7/2015, proc.º n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, onde se refere: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art.º 639º, nº 3, do NCPC.” de 13/10/2016, proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, em cujo sumário se pode ler: “I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC., II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”, de 25/05/2017, proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1, relatado por Ana Paula Boularot, de cujo sumário consta o seguinte: “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões.II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”, de 6/4/2017, proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1, relatado por Gonçalves Rocha, de cujo sumário consta o seguinte:“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC; II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”, de 27/11/2018, proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1, relatado por Júlio Gomes, em cujo sumário se pode ler: “I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC., II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.” de 19/12/2018, proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1, relatado por Henrique Araújo, assim sumariado: “I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.,II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.”, de 7/3/2019, proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1, relatado por Rosa Tching, em cujo sumário se refere: I- Ao abrigo do art.º 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é suscetível de recurso de revista o acórdão da Relação que se abstém de apreciar o mérito da apelação com fundamento na falta de apresentação das conclusões, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do mesmo código, II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, III. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas”,de 2/5/2019, proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1, relatado por Bernardo Domingos, em cujo sumário se refere: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art.º 639º, nº 3, do NCPC” e de 13/12/2022, proc.º n.º 2952/21.8T8OAZ.P1.S1, relatado António Barateiro, em cujo sumário se refere: “I.- Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa de “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à ausência de conclusões e não permite, por isso, que, com base no art.º 641.º, n.º 2, al.ª b), do C.P.C., se rejeite o recurso, II- Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o disposto no art.º 639.º, n.º 3, do C.P.C., devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte superar a irregularidade processual cometida (passando a apresentar conclusões sintáticas -cfr. 639.º, n.º 1, do C.P.C.,

O Tribunal Constitucional, tem referido que num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos (cfr. entre outros Ac. TC de 15/11/2022, proc.º n.º 766/2022, onde se refere: “num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância.”

Referem Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, a páginas 190 a 191:

“O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...)
Em qualquer caso, e antecipando considerações que não podem ser dissociadas da ideia de um processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos do artigos 13º e 18º, nºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (...)

O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sobre a capa de “requisitos processuais” se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancie mais que uma simples denegação de justiça. (…)”.

Face ao exposto, não vislumbramos razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, a qual - assinale-se - este Supremo Tribunal vem adoptando tanto a respeito da admissibilidade do recurso de apelação como a respeito da admissibilidade do recurso de revista, também por esta via se chegaria à mesma conclusão: o recurso de apelação da A. não padece do vício de falta de conclusões; antes, que as conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do art.º 639º, nº 3, do CPC.

IV

Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso de apelação da autora, por consequência, decide-se:

a) Determinar a baixa dos autos à Relação para, em sua substituição, e nos termos do nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil, ser proferido despacho a convidar a autora ao aperfeiçoamento das conclusões da apelação;

b) Com a subsequente tramitação.

Custas a cargo do recorrido, por ter ficado vencido no recurso (art.º 527.º, do C.P.C.).

Lisboa, 16/9/2025

Pires Robalo (Relator)

Nelson Borges Carneiro (Adjunto)

Jorge Leal (Adjunto)