ARRESTO
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
ESQUEMA FRAUDULENTO
RISCO DE OCULTAÇÃO OU DISSIPAÇÃO DO PATRIMÓNIO
Sumário

I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial (enquanto pressuposto do arresto) considera-se verificado sempre que, por qualquer causa (seja por força de factos que já ocorreram, seja por força de factos cuja verificação seja de prever), se imponha concluir que, nessas circunstâncias e perante esses factos, o homem comum (o bom pai de família), tem razões para recear que a garantia patrimonial do seu crédito não se irá manter até ao momento em que ele venha a ser reconhecido e a estar em condições de ser executado;
II – Segundo critérios objectivos e na perspectiva do homem comum, a mera existência de um crédito que resulta de alegado esquema fraudulento (burla) montado e executado com o objectivo de enganar o requerente e de o determinar a entregar determinadas quantias, é suficiente, só por si e independentemente de qualquer outra conduta dos devedores, para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, na medida em que as circunstâncias descritas fazem presumir, só por si, a firme intenção dos devedores de não restituir aquilo que obtiveram ilicitamente, deixando antever o risco efectivo de ocultação ou dissipação do seu património logo que tenham conhecimento da acção do credor e justificando, por isso, o receio – que não deixaria de ser sentido pelo homem comum colocado nessas circunstâncias – de que a garantia patrimonial do crédito não se irá manter até ao momento em que ele venha a ser reconhecido e a estar em condições de ser executado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: Chandra Gracias

2.º Adjunto: Maria João Areias

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., no lugar de ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., vieram instaurar procedimento cautelar de arresto contra:

1.º CC, e mulher, DD, com domicílio fiscal na garagem ..., Av. ..., ..., e residência habitual no Brasil, com paradeiro desconhecido;

2.º EE, que também usa EE, e mulher FF, com domicílio fiscal na Av. ..., ..., e residência habitual no Brasil, com paradeiro desconhecido, e

3.º GG, com domicílio fiscal na rua ..., ..., ... ..., e residência habitual no Brasil, com paradeiro desconhecido.

Pedem os Requerentes que seja decretado o arresto do bem imóvel que identificam, bem como: de todos os bens imóveis que venham a ser encontrados no domínio dos Requeridos; de todos os veículos automóveis que se encontrem registados a favor dos Requeridos e de todas as ações, títulos, saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo e dos valores transferidos de países estrangeiros, assim como os valores já creditados ou a creditar por quaisquer ordens de pagamento, depósito ou transferência, incluindo as provenientes do exterior e ainda todos os valores, seja de que natureza e espécie forem, em nome dos requeridos, que se encontrem em qualquer dependência dos Bancos e respectivas sedes que identifica.

Para fundamentar a sua pretensão, alegam os Requerentes ser titulares de um crédito no valor de 658.001,87€ (e respectivos juros no valor de 131.672,48€) correspondente a valores que o Requerente marido depositou em contas tituladas pelos 2.º e 3.º Requeridos entre Fevereiro e Novembro de 2006 tendo em vista a participação num projecto imobiliário (loteamento) no Brasil que era titulado pelo 1.º Requerido, projecto esse que os Requeridos asseguravam ser vantajoso e lucrativo e no qual o Requerente se dispôs a investir mediante a aquisição de nove lotes. Mais alegam que, apesar de ter ficado acordado que o negócio seria concretizado, mediante a celebração da escritura pública, em Dezembro de 2006, tal não aconteceu, tendo vindo a constatar – em Abril de 2021 – que havia sido vítima de burla, uma vez que os Requeridos nunca haviam sido proprietários de qualquer loteamento – sendo, aliás, conhecidos como pessoas que vivem do expediente e da fraude – e, em conjugação de intentos e de esforços, urdiram uma trama e construíram uma história, com vista a enganarem o Requerente marido e a subtraírem-lhe as quantias acima mencionadas.

Alegam ainda, para fundamentar o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito:

- Que os Requeridos deixaram de contactar o Requerente e deixaram de estar contactáveis nos números de telefone que haviam disponibilizado;

- Que o 1.º Requerido marido está insolvente, há muitos anos, foi condenado por insolvência dolosa em São Paulo e não tem qualquer património em seu nome;

- Que tomaram, entretanto, conhecimento que os 2.ºs Requeridos são proprietários de uma fracção autónoma em ... que corresponde ao único bem penhorável que possuem e que não vale mais de 125.000,00€;

- Que, apesar de manterem em Portugal o seu domicílio fiscal, todos os Requeridos residem habitualmente no Brasil, desconhecendo os requerentes o seu paradeiro;

- Que os Requeridos guardam nas suas contas bancárias em Portugal o produto das fraudes que levam a cabo no Brasil;

- Que a presente providência constitui o único meio que os Requerentes têm ao seu alcance para conseguirem ressarcir, ainda que só em parte, o seu avultadíssimo crédito, uma vez que, caso os Requeridos tomem conhecimento que os Requerentes estão a levar a cabo diligências com vista a recuperar o seu crédito, de imediato esvaziarão as suas contas bancárias e, de igual modo, alienarão o restante património que detiverem.

A providência cautelar assim requerida veio a ser indeferida liminarmente por despacho de 25/03/2025.

Em desacordo com essa decisão, os Requerentes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).


/////

II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste, no essencial, em saber se a decisão recorrida incorreu em erro quando decidiu indeferir liminarmente a providência solicitada, o que equivale a saber se a matéria de facto alegada pelos Requerentes é (ou não) suficiente para integrar os pressupostos do arresto e, em particular, o justo receio de perda da garantia patrimonial:


/////

III.

Conforme previsto no n.º 1 do art.º 391.º do CPC, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Dispõe também o n.º 1 do art.º 392.º que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”.

Retira-se, portanto, das aludidas disposições legais que o arresto depende da verificação de dois pressupostos essenciais:

· A provável existência de um crédito;

· O justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.

No caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência requerida (arresto) por ter entendido que os factos alegados não eram suficientes para integrar o segundo pressuposto, ou seja, o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Impõe-se, agora, saber – é essa a questão fundamental suscitada no recurso – se esse juízo (formulado na decisão recorrida e com o qual os Apelantes não concordam) está (ou não) correcto.

O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito – normalmente designado por periculum in mora, pressupõe a alegação de “…um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito[1] e que, nessa medida, implique a necessidade urgente da medida cautelar sob pena de frustração do direito do credor.

É indiscutível que o risco de frustração da cobrança do crédito ou justificado receio de perda da garantia patrimonial – que é pressuposto do arresto – terá que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da falta de bens que possam garantir o respectivo pagamento.
Como refere Antunes Varela[2], “para que se prove o justo receio (…) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.
No mesmo sentido, pronuncia-se Abrantes Geraldes[3], referindo que o justo receio de perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do seu crédito” sendo que “…o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (…), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.

Exige-se, portanto, uma alegação factual que evidencie a existência de uma situação que, em termos objectivos e com recurso ao critério do bom pai de família, faça recear a perda da garantia patrimonial, ou seja, uma alegação factual que seja idónea a provocar no homem comum (o bom pai de família) esse receio[4].

Destinando-se – como qualquer outra providência cautelar – a acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal, o arresto visa prevenir e acautelar o risco de a garantia patrimonial do crédito se perder até ao momento em que o crédito venha a ser reconhecido e possa ser executado, visando, portanto, conservar essa garantia patrimonial até ao momento em que ela possa ser usada com vista à efectiva satisfação do crédito. Daí que o justificado receio de perda da garantia patrimonial (enquanto pressuposto do arresto) se tenha como verificado sempre que, por qualquer causa (seja por força de factos que já ocorreram, seja por força de factos cuja verificação seja de prever), se imponha concluir que, nessas circunstâncias e perante esses factos, o homem comum (o bom pai de família), tem razões para recear que a garantia patrimonial do seu crédito não se irá manter até ao momento em que ele venha a ser reconhecido e a estar em condições de ser executado porque, entretanto e face à natural demora da necessária acção judicial, tal garantia se irá perder ou desaparecer (no todo ou em parte), tornando impossível (ou, pelo menos, mais difícil) a satisfação do seu crédito.

Os factos susceptíveis de integrar o “justificado receio de perda da garantia patrimonial” são, naturalmente, variáveis e de diferentes naturezas: podem ser factos já ocorridos ou factos que se preveja virem a ocorrer; podem ser actos praticados pelo próprio devedor (fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, dissipação ou oneração do património), mas também poderão ser – conforme diz M. Teixeira de Sousa[5] – factos da natureza (como, p. ex., um incêndio, uma inundação ou uma epidemia) ou actos de terceiro (como, p. ex., a ameaça de uma greve prolongada na empresa devedora); o que é necessário é que esses actos sejam idóneos para fazer temer – segundo critérios objectivos e na perspectiva do homem comum colocado nessas circunstâncias – a perda da garantia patrimonial do crédito em termos que impliquem a necessidade urgente de medida cautelar no sentido de assegurar a conservação dessa garantia até à decisão que, no âmbito da acção principal, venha a reconhecer o crédito.

É certo que, no caso dos autos e como bem se diz na decisão recorrida, não foi alegada qualquer conduta – muito menos recente – dos Requeridos que, em termos reais e concretos, indicie a existência de qualquer risco ou receio de dissipação ou ocultação do seu património

É igualmente certo que a mera circunstância de os pretensos devedores não pagarem um crédito de que são devedores não é, por regra, suficiente para integrar o apontado pressuposto, ainda que, como sucede no caso, o incumprimento seja reiterado e se mantenha por longo período de tempo. O mero incumprimento da obrigação, ainda que reiterado e mantido por longo período de tempo, dificilmente será suficiente para, só por si, fundamentar o pedido de arresto, sem que existam outros factos que, conjuntamente com esse, apontem para o facto de esse incumprimento ter subjacente uma situação de insolvência iminente ou a possível intenção do devedor de dissipar ou ocultar o seu património e assim impedir a satisfação do crédito.

Sucede que, no caso e de acordo com a versão dos factos que nos é trazida pelos Requerentes, o que está em causa não é o mero incumprimento de uma normal obrigação contratual. Com efeito, de acordo com a versão dos factos que é alegada pelos Requerentes/Apelantes, o crédito em causa resulta de transferências feitas pelo Requerente marido em resultado de um esquema fraudulento (burla) de que alega ter sido vítima e que teria sido montado e executado pelos Requeridos, em comunhão de esforços, com o objectivo de enganar o Requerente e de o determinar a efectuar as aludidas transferências para as contas bancárias dos 2.º e 3.º Requeridos, sendo certo que o projecto ou negócio imobiliário que havia sido oferecido ao Requerente nunca havia existido e, ao contrário do que lhe havia sido dito, o loteamento em questão não estava sequer na titularidade dos Requeridos e, em particular, do 1.º Requerido que se assumia como tal.

Ora, a ser verdadeira e caso venha a ser demonstrada essa versão factual, pensamos que ela será suficiente para integrar, só por si, o justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.

Com efeito, caso os Requeridos tenham, efectivamente, urdido aquele esquema com o propósito de enganar o Requerente e de, por essa via, obterem um enriquecimento ilegítimo, é certo que não terão a menor vontade e intenção de restituir ao Requerente as aludidas quantias, sendo, por isso, de prever que tudo farão para impedir e dificultar qualquer acção que se destine a concretizar essa restituição, ocultando ou dissipando o seu património.

Nas referidas circunstâncias, não poderemos deixar de reconhecer razão aos Requerentes quando dizem que, caso os Requeridos tomem conhecimento que os Requerentes estão a levar a cabo diligências com vista a recuperar o seu crédito, de imediato esvaziarão as suas contas bancárias e, de igual modo, alienarão ou ocultarão o restante património que detiverem, eliminando a garantia patrimonial do crédito em causa e retirando utilidade prática à decisão que o venha a reconhecer porque, nesse momento, já não existirá qualquer património que possa responder pela satisfação do crédito.

O homem comum (o bom pai de família) confrontado com essa situação – a que acresce ainda o facto de os Requeridos terem residência no Brasil em local desconhecido dos Requerentes e de terem deixado de estar contactáveis nos números de telefone que haviam disponibilizado – não deixaria de recear (pensamos nós) a perda de garantia patrimonial do seu crédito, na medida em que, ciente da firme intenção dos devedores de não pagar o crédito (intenção que flui naturalmente, das circunstâncias relatadas), não deixaria de antever que estes tudo fariam para obstar à acção do credor, logo que tivessem conhecimento da propositura da acção destinada a reconhecer o crédito (acção que os Requerentes terão que instaurar por não disporem de título executivo e da qual os Requeridos iriam ter conhecimento) e não deixaria, por isso, de recear que a garantia patrimonial do seu crédito não se iria manter até ao momento em que ele viesse a ser reconhecido e a estar em condições de ser executado porque, entretanto e face à natural demora da necessária acção judicial, tal garantia se iria perder ou desaparecer, tornando impossível (ou, pelo menos, mais difícil) a sua satisfação.

Pensamos, portanto – ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida – que a matéria de facto que vem alegada será suficiente – caso venha a ser provada – para integrar o justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito, não se justificando, por isso, o indeferimento liminar e devendo os autos prosseguir para a produção de prova necessária, se nada mais obstar a tal.

Os Apelantes insurgem-se ainda contra as considerações feitas na decisão recorrida a propósito da necessidade de identificar os bens a arrestar, aludindo às limitações existentes no acesso a dados pessoais que inviabilizam a possibilidade de os Requerentes obterem informações no serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial com vista à identificação de bens. Mais alegam que, em qualquer caso, essa falta seria suprível através de convite ao aperfeiçoamento.

Está aqui em causa o facto de os Requerentes terem pedido o arresto de todos os bens imóveis que sejam encontrados no domínio dos Requeridos e de todos os veículos automóveis que se encontrem registados em seu favor, tendo-se referido na decisão recorrida que, apesar de ser aceitável a formulação de um pedido genérico em relação às contas bancárias (por força do sigilo bancário), o mesmo não acontecia em relação aos restantes bens que tinham que ser concretizados.

 Importa notar, no entanto, que não foi isso que conduziu ao indeferimento da providência (refira-se que, além de se ter dito na decisão que essa omissão seria suprível com um convite ao aperfeiçoamento, o apontado vício nem sequer abrangia a totalidade do pedido, porquanto havia sido identificado pelo menos um bem imóvel; esse vício não poderia, portanto, justificar o indeferimento liminar total que veio a ser decretado e apenas poderia, quando muito, justificar o indeferimento do pedido em relação aos bens que não haviam sido identificados); a providência foi indeferida por se ter entendido que os factos alegados não eram bastantes para integrar um dos pressupostos da providência – mais concretamente, o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito – e não pelo facto de os Requerentes não terem identificado alguns dos bens em relação aos quais pediam o arresto.

Nessas circunstâncias, será prematuro estar a apreciar qualquer questão relacionada com a falta de identificação dos bens, uma vez que não foi (ou ainda não foi) proferida qualquer decisão sobre essa matéria, seja ao nível de eventual convite ao aperfeiçoamento, seja ao nível da aplicação de qualquer outra consequência daí emergente. A decisão recorrida apontou – em sede de fundamentação – aquela omissão, referiu que ela era suprível com um convite ao aperfeiçoamento, mas nada decidiu a propósito (não formulou qualquer convite para aperfeiçoamento da petição e não indeferiu a pretensão com esse fundamento) por ter entendido que havia outras razões para indeferir a pretensão.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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IV.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos – se nada mais obstar a tal – com vista à produção de prova necessária e subsequente decisão.
Custas a cargo dos Apelantes (cfr. art.º 539.º do CPC).
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                   (Chandra Gracias)

                                                  (Maria João Areias)


[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina 2001, pág. 175
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 465, nota 1.
[3] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, págs. 175 e 176.
[4] Cfr. M. Teixeira de Sousa, CPC Online – anotação 17 ao art.º 391.º, in Blog do IPPC.
[5] CPC Online, já citado, anotação 14 ao art.º 391.º.