EXECUÇÃO
REJEIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário

1 - Conforme resulta do art. 734º nº 1 do C.P.C., o conhecimento oficioso das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo só pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
2 - Ao conhecer da questão da indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção depois de o agente de execução ter emitido ordem de pagamento a favor do exequente da quantia de € 1.000,00 proveniente da penhora de vencimento, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, pelo que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia.

Texto Integral

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na ação executiva que AA move contra BB, o exequente interpôs recurso da decisão proferida a 11 de dezembro de 2024, pela qual, “na falta de convenção de domicílio e de indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção”, foi julgada “extinta a execução por falta de título executivo”.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«a) Veja-se que na Sentença não foram discriminados quaisquer factos provados, ou não, nem tão pouco a aplicação e interpretação de quaisquer normas jurídicas aplicáveis à decisão. O Tribunal a quo limitou-se a remeter in totum para o Douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 23-05-2024, proferido no Proc. nº 2227/23.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt, onde são discutidos, pelo menos, duas questões, sem cumprir a obrigação legal prevista no artº 607º, nº2 do CPC.
b) A simples remissão para um Acórdão não constitui cumprimento do requisito legal de apresentação dos fundamentos, com a discriminação dos factos que considera provados, a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, e a decisão final
c) Ou seja, o Recorrente desconhece quais os fundamentos, de facto e de direito, que levaram o Tribunal a quo a proferir a sentença no sentido de “julgar extinta a execução por falta de título executivo”
d) Assim, deve a presente Sentença ser declarada nula, nos termos previstos no artº 615º, nº1, aln. b) do CPC e, consequentemente, ser a mesma substituída por outra onde sejam claros, inequívocos e discriminados os factos considerados provados, indicadas as normas aplicadas, a sua interpretação e aplicação das mesmas aos factos, e decisão final.
e) Por requerimento apresentado a 03-12-2024, o Recorrente respondeu ao despacho supra identificado, tendo, não só alegado a eventual convenção de domicílio, como também alegou que a eventual falta de citação estaria sanada uma vez que a mesma não foi arguida pela Recorrida na sua primeira intervenção processual, extemporaneidade do conhecimento oficioso da falta de citação pois já havia ocorrido transferência de dinheiro para o Executado/Recorrente, acrescentou que estaria sanada a eventual nulidade de citação, caso o fundamento para a inexistência de título executivo fosse esta nulidade, e ainda voltou a alegar a extemporaneidade do requerimento apresentado pela Recorrida a 18-09-2024
f) Ora, acontece que, até à presente data o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma das questões levadas ao seu conhecimento pelo Recorrente, quer no requerimento por este apresentado a 01-10-2024 quer no apresentado a 03-12-2024, conforme se alcança do despacho datado de 20-11-2024 e da sentença ora recorrida.
g) Nos termos previstos no artº 608º, nº2 primeira parte, todas as questões submetidas ao Tribunal devem ser resolvidas, excepcionadas as questões “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada ou outras”
Entende o Recorrente que a sentença proferia a 11-12-2024 padece da nulidade prevista no artº 615º, n1, aln. d) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não cumpriu o disposto no artº 608º, nº2 primeira parte, ou seja não se pronunciou sobre questões que o Recorrente lhe submeteu.
h) Contudo, o Recorrente entende que a sentença também é nula por incumprimento do previsto no artº 608º, nº2 do CPC segunda parte, uma vez que o Tribunal a quo tomou conhecimento da eventual falta de convenção de domicílio sem que tal questão fosse alegada pela Recorrida, a quem cabia tal ónus.
i) Por todo o exposto, entende o Recorrente que a sentença proferida nos presentes autos enferma da nulidade prevista no artº 615º, nº1, aln. d) primeira e segunda parte.
j) Assim, deve a presente Sentença ser declarada nula, nos termos previstos no artº 615º, nº1, aln. d) do CPC e, consequentemente, ser a mesma substituída por outra onde sejam claros, inequívocos e discriminados os factos considerados provados, indicadas as normas aplicadas, a sua interpretação e aplicação das mesmas aos factos, e decisão final.
Conforme resulta da citação junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a Recorrida citada para em 20 dias querendo contestar, nos termos previstos no artº 856 do CPC.
k) A citação foi recebida pessoalmente pela Recorrida, no dia 08-01-2024, conforme cópia do Aviso de Recepção que consta dos autos, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
l) A Recorrida, chamada a contestar a acção, nada disse…
m) Foi, a 18-09-2024, 8 meses e 10 dias após a data da sua citação, que a Recorrida veio apresentar Embargos de Executado “vestido” de Requerimento Para Outras Questões.
n) Assim, o requerimento apresentado pela Recorrida a 18-09-2024 é extemporâneo, sendo de conhecimento oficioso tal facto e, consequentemente, deveria o Tribunal a quo não ter tomado conhecimento do mesmo, mandando-o desentranhar e devolver à Recorrida.
o) Ao não cumprir o preceituado no artº 139º, nº3 do CPC, considerando o acto praticado pela Recorrida extemporâneo, o Tribunal a quo violou, por omissão, o disposto nesse preceito legal.
p) Assim, deve a sentença ora recorrida ser substituída por outra onde conste que o requerimento da Recorrida, apresentado no pretérito dia 18-09-2024, é extemporâneo e, consequentemente o Tribunal não toma conhecimento do mesmo devendo ser desentranhado e devolvido à parte e prosseguirem os autos para o pagamento integral do crédito do Recorrente.
q) No entanto o Recorrente coloca a hipótese, meramente académica, de que o requerimento apresentado pela Recorrida, muitíssimo para além do prazo legalmente previsto, é enquadrável no preceito legal do artº 588º do CPC.
r) Contudo importa ressalvar que no mesmo não foi alegado qualquer facto superveniente que, eventualmente, justificasse a sua apresentação tão tardia.
s) Pelo que o Tribunal a quo devia tê-lo sujeitado a despacho liminar no sentido do mesmo ser rejeitado por apresentação extemporânea, por culpa da parte, conforme dispõe o artº 588º, nº4 do CPC.
t) Pelo que impera a substituição da sentença recorrida por outra onde seja considerado extemporâneo o requerimento da Recorrida, apresentado a 18-09-2024, uma vez que não é enquadrável no disposto no artº 588º, nº4 do CPC e, consequentemente deve o mesmo ser desentranhado e devolvido à parte, bem como prosseguirem os autos com vista ao ressarcimento do crédito que o Recorrente detém sobre a Recorrida.
u) O artº 189º do CPC prevê que a falta de citação fica sanada se na primeira intervenção do Réu/Recorrida este não a arguir.
v) Como é sabido, a primeira intervenção da Recorrida nos presentes autos ocorreu no pretérito dia 18-09-2024, através de um requerimento intitulado “Requerimento para Outras Questões” onde, em momento algum vem alegar a falta da sua citação, pelo que é imperioso concluir que a, eventual, falta de citação da Recorrida, em sede de Injunção, está sanada por cumprimento do disposto no artº 189º do CPC.
w) Assim, a eventual nulidade de falta de citação deverá considerar-se sanada, uma vez que na sua primeira intervenção processual a Recorrida a não arguiu, conforme o previsto no artº 189º do CPC.
x) Ao não aplicar nos autos o previsto no artº 189º do CPC o Tribunal a quo violou, por omissão, este procedimento legal. Pelo que impera a substituição da sentença ora recorrida por outra que aplique o disposto no artº 189º do CPC e considere sanada a falta de citação bem como ordene a continuação da execução com a consequente transferência, de imediato, para o Recorrente de todos os valores penhorados à Recorrida de molde que o Recorrente veja o seu crédito liquidado.
y) De facto, nos termos previstos no artº 187º do CPC, a falta de citação é de conhecimento oficioso, devendo tal conhecimento expressar-se no despacho liminar, nos termos previstos no artº 726º, nº2, aln a) do CPC.
z) Acontece, porém, que o previsto no artº 726º, nºs 4 e 5, já não é aplicável aos presentes autos uma vez que no pretérito dia 07-05-2024, conforme cópia de documento junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, já houve transmissão de bens penhorados à Recorrida para o Recorrente.
aa) O que impõe a preclusão do conhecimento oficioso da falta de citação nos termos previstos no artº 734º, nº1 do CPC, pois já houve transmissão de bens para o Executado.
bb) Ora, nos presentes autos já ocorreu, conforme o supra exposto, transmissão de bens, entenda-se transferência bancária de dinheiro para a conta do Recorrente, até mesmo antes da primeira intervenção da Recorrida, pelo que se mostra precludido o conhecimento oficioso da falta de citação, conforme o previsto no artº 734º, nº1 do CPC.
cc) Pelo que, não tendo o Tribunal a quo aplicado este preceito jurídico, violou a lei processual.
dd) Assim, impera a necessidade da substituição da sentença recorrida por outra que reconheça a preclusão do conhecimento oficioso da eventual falta de citação, nos termos previsto no artº 734, nº1 do CPC e, consequentemente, ordene o prosseguimento da execução até ao integral pagamento do crédito do Recorrente.
ee) A nulidade de citação, pressupõe a realização da citação com preterição de formalidades legais, e está prevista no artº 191º, nº1 do CPC.
ff) No nº 2 do mesmo preceito legal, está previsto que a arguição de tal nulidade deve ser feita no prazo indicado para contestação, que aplicando-se ao caso concreto seria o prazo de 20 dias para Embargos de Executado, previsto no artº 728º, nº1 do CPC, ou de 10 dias para oposição à penhora, artº 758º, nº1 do CPC, uma vez que estamos em sede de Execução.
gg) Todavia, no prazo para deduzir embargos ou opor-se à execução a Recorrida, regularmente citada, nada disse, veio, mais de 8 meses depois de tal prazo, alegar uma série de factos irrelevantes para a decisão da causa.
hh) A nulidade de citação não é de conhecimento oficioso, conforme resulta do disposto no artº 196º do CPC, à contrário sensu.
ii) Assim, competia à Recorrida, em sede de embargos/oposição alegar a nulidade, o que não fez, estando assim precludido o direito de alegar,
Ora, se na primeira intervenção da Recorrida esta não alega a eventual nulidade de citação e a nulidade não é de conhecimento oficioso, fica sanada a nulidade nos termos previsto no artº 191º, nº2 do CPC.
jj) Pelo que, não tendo o Tribunal a quo aplicado este preceito jurídico, violou a lei processual.
kk) Sendo assim imperioso substituir a sentença ora recorrida por outra que considere sanada a nulidade da citação e ordene a continuação da execução até o integral ressarcimento do crédito que o Recorrente detém sobre a Recorrida.»
A executada respondeu à alegação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. A integralidade dos autos demonstra que, visando a cobrança coerciva de uma alegada conta de honorários prescritos, o ora recorrente, advogado experimentado, utilizou o requerimento de injunção constante de fls. … onde descaradamente fabricou factos, i.e., dolosamente falseou a realidade ao escrever e significar ali que i) apresentou a conta de honorários de advogado à apelada, ii) outorgou com a recorrida convenção de honorários através da qual previamente acordaram os honorários de advogado, iii) remeteu à apelada carta de interpelação para pagamento dos honorários de advogado e iv) existiu entre as partes convenção de domicílio, o que é tudo falso, aliás, a apelada está ser vítima de uma verdadeira burla processual e o Estado português de fraude fiscal:
2. Resulta provada da integralidade dos autos e, naturalmente, também aquela em que o Mmº Juiz a quo fundamentou exclusivamente a decisão recorrida que a presente execução emergiu da aposição de fórmula executória no requerimento do procedimento de injunção que sob o n.º 96601/23.2YIPRT correu os respectivos termos no Balcão Nacional de Injunções e que agora, enquanto pretenso título executivo, faz fls. …. dos presentes autos.
3. Como se observa no referido mencionado requerimento injuntivo constante de fls … e também no Requerimento Executivo que agora faz fls. 1 e segs. dos presentes autos o exequente, ora recorrente, afirma ali, passamos a citar, o seguinte:
«No dia 29 de Junho de 2019 a Requerida mandatou, através de procuração assinada nessa data, o Requerente para que a representasse num processo referente a reclamação de créditos emergentes de contrato de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, juiz 8, com o nº 23016/19.9T8LSB.
No fim do processo supra identificado a Requerida tinha em dívida, para com o Requerente, a título de honorários previamente acordados, o montante de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes à taxa de IVA em vigor.
Após vários contactos para que a Requerida realizasse o pagamento dos honorários em dívida, sem nunca a Requerida ter reclamado do montante dos mesmos, e sem que tivesse realizado qualquer pagamento, o Requerente interpelou, por carta registada, no dia 22 de Dezembro de 2022 a Requerida para que procedesse ao pagamento.
A Requerida recebeu a missiva enviada, mas continuou a incumprir o pagamento do montante em falta.
Assim, como até à presente data a mesma não realizou qualquer pagamento, na presente data deve o montante de 5.793,30€ e juros vencidos, à taxa legal, no montante de 160,63€. O que perfaz um total de 5.953,93€.». (sic) (…).
4. Como o recorrente bem sabe e não ignora, o título (documento legal) dado à presente execução não relata os factos verdadeiros ocorridos entre as partes, sendo o seu conteúdo falso.
5. Corresponde à verdade o inscrito no primeiro parágrafo, aliás, sublinhando a apelada que a identificada acção judicial correu os respectivos termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa o que, como infra veremos, tem consequência jurídico-processual.
6. Porém, omitiu o exequente, ora recorrente, que a referida acção judicial terminou por transação, outorgada no dia 8/01/2020 e homologada por douta sentença proferida pela Mm.ª Juíza do Juiz 8 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no dia 10 de Janeiro de 2020, cessando assim a sua prestação de serviços do exequente à executada, cfr. Docs. N.ºs 1 e 2 juntos a fls. … (Ref.ª 49878817 - 18-09-2024) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. Omitiu também o exequente que, após o recebimento pela exequente da primeira das prestações ali acordadas, no decurso do mês de Fevereiro de 2020 e para não pagar IRS, pretendeu, em diversos contactos, que a executada aceitasse pagar uma quantia a título de honorários para a conta de uma terceira pessoa, o que a exequente não aceitou fazer, prática que o exequente solicitou também a outros clientes colegas de trabalho da exequente.
8. Tendo-lhe a exequente solicitado a apresentação da conta de honorários, o que o ora recorrente nunca fez.
9. Tendo em consideração a cessação da prestação dos serviços jurídicos do exequente com a notificação da transação, qualquer crédito por honorários inerentes ao patrocínio da exequente na acção judicial acima identificada prescreveram dois anos depois, ou seja, no dia 10 de Janeiro de 2022, cfr. Art.º 317.º, al. c) do Código Civil.
10. Por razões que a apelada desconhece, o exequente, ora recorrente, como se disse, nunca lhe apresentou a conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados; porventura por eventual influência na subida de escalão da respectiva categoria de tributação em sede de IRS.
11. O exequente, ora recorrente, advogado experimentado que é, à data de 1 de Setembro de 2023 - data da apresentação do requerimento do id. procedimento de injunção que agora faz fls. … dos presentes autos no Balcão Nacional de Injunções - sabia bem e não ignorava que i) o crédito por honorários se encontrava prescrito e que ii) não tinha outorgado com a recorrida convenção prévia de honorários, iii) nem nunca tinha apresentado à executada a conta de honorários, iv) nem lhe tinha enviado a carta registada a que faz expressa referência no requerimento executivo, nem qualquer outra.
12. Porém, visando lograr obter a aposição da fórmula executória prevista no Art.º 14.º do DL 269/98, de 1 Setembro, o recorrente, como acima transcrevemos, inscreveu no aludido requerimento que: «No fim do processo supra identificado a Requerida tinha em dívida, para com o Requerente, a título de honorários previamente acordados, o montante de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes à taxa de IVA em vigor.» (…).
13. Ora, o apelante sabe e não ignora que não outorgou com a executada convenção prévia de honorários, i.e., os factos ali afirmados são falsos e visaram prejudicar a apelada e induzir em erro, como induziram, o Agente de Execução que confiou na veracidade de tal afirmação da qual decorre a existência de convenção prévia de honorários, prevista no Art.º 105.º, N.º 2 do EOA, ajustada por escrito entre o exequente e a executada.
14. Porém, aquele documento, como o exequente bem sabia à data em que deliberadamente inscreveu tal facto falso no requerimento injuntivo, não existe, nem nunca apresentou a conta de honorários à recorrida.
15. Todavia, o exequente, ora recorrente, não se inibiu de inscrever no requerimento injuntivo que: «(…) interpelou, por carta registada, no dia 22 de Dezembro de 2022 a Requerida para que procedesse ao pagamento.
A Requerida recebeu a missiva enviada, mas continuou a incumprir o pagamento do montante em falta.».
16. Ora, como está já bom de ver, tal afirmação é igualmente falsa, a apelada nunca recebeu qualquer carta do exequente, ora recorrente, i.e., o apelante nunca lhe apresentou a conta de honorários.
17. Com a inscrição destes factos no requerimento inerente ao procedimento de injunção o exequente, ora apelante, visou prejudicar a recorrida e induzir em erro, como induziu, o Agente de Execução que confiou na veracidade de tal afirmação quando, na realidade, o recorrente nunca apresentou à apelada a conta de honorários.
18. Do exposto decorre, ao invés do que o exequente afirma, não foi outorgada entre o apelante a apelada qualquer convenção de honorários, nem nunca o recorrente apresentou à recorrida a conta de honorários, nem nunca a apelada recebeu qualquer carta do recorrente.
19. O exequente, ora recorrente, logrou obter a aposição da fórmula executória prevista no Art.º 14.º do DL 269/98, de 1 Setembro com recurso à inscrição de factos que fabricou e cuja falsidade não ignora, sendo falso o conteúdo do titulo executivo dado à presente execução que obteve em consequência do artificio fraudulento inscrito no requerimento injuntivo e que provocou o erro no Agente de Execução que assim foi e está a ser ardilosamente manipulado por forma a praticar actos de disposição patrimonial em prejuízo da executada o que constitui o objectivo do exequente.
20. Com efeito, o Agente de Execução perante um título executivo, apresentado por advogado, cuja falsidade material desconhece, confiou na demonstração de exigibilidade, liquidez e certeza do título apresentado pelo exequente, ora recorrente, (Art.º 713.º do CPP), sendo assim levado a acreditar que a realidade do crédito é aquela ali inscrita e não outra e, como referimos, a praticar actos de disposição patrimonial em prejuízo da executada o que, repetimos, constitui o objectivo do recorrente.
21. Inexiste a nulidade invocada pelo recorrente nos termos previstos no art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC que o recorrente alega e delimita nos Art.ºs 1º a 10º das Alegações de recurso; porquanto o recorrente, advogado, omite nas suas alegações que a douta sentença recorrida assenta no Facto provado, nela expressamente inscrito e acima citado, “(…) não existiu domicílio convencionado entre as partes (…) e tal decisão contém também a identificação expressa as normas legais ao abrigo das quais foi proferida e que, aliás, previamente foram notificadas ao recorrente através do douto despacho que determinou a junção aos autos do contrato escrito entre as partes que contivesse a convenção de domicílio e são elas, passamos a citar: “(…) arts.º 726º, n.ºs 4 e 5, 734º e 551º, nº 3, todos do CPC.(…). (sic).
22. É absolutamente falso, como o recorrente, advogado, bem sabe e não ignora, e a sua ilustre mandatária outrossim o que afirmam: “O Tribunal a quo limitou-se a remeter in totum para o Douto Acórdão da Relação de Guimarães (…)”; é como resulta da douta sentença recorrida completamente falso.
23. Inexiste a nulidade nos termos previstos no art.º 615º, nº 1, a. d) do CPC que o recorrente alega e delimita nos Art.ºs 11º a 24º das Alegações de recurso, porquanto o recorrente, experimentado advogado e a sua ilustre mandatária bem sabem e não ignoram, que a questão da falta de domicílio é do conhecimento oficioso nos termos previstos exactamente nas normas referidas pelo Mmº Juiz a quo na douta sentença recorrida, isto é, pelos “(…) arts.º 726º, n.ºs 4 e 5, 734º e 551º, nº 3, todos do CPC, constituindo a sua alegação uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e um mero expediente dilatório que visa obstar ao trânsito em julgado da douta decisão recorrida.
24. Inexiste a violação por omissão do preceituado no art.º 139º, n.º 3, do CPC que o recorrente alega e delimita nos art.ºs 25º a 41.º das suas Alegações, porquanto esta alegação constitui apenas e tão mais um expediente dilatório, sendo o respectivo teor s.m.o. desprovido de sentido, porquanto o recorrente e a sua ilustre mandatária sabem bem e não ignoram que é falso que a douta sentença recorrida se limite a remeter para um Acórdão e outrossim igualmente sabem e não ignoram que o requerimento inicial, apresentado pela apelada, foi apresentado, com in fine no mesmo está especificamente escrito ao abrigo, entre outros, do art.º 734.º do CPC.
25. O recorrente não ignora, não pode ignorar, que a apelada expressamente mencionou no pedido formulado no seu requerimento acima referido os Art.º 542º, 576º, nºs 1 e 3, 590º, nºs 3 e 4 e 734º do CPC e 14º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
26. Inexiste a violação do art.º 189.º do CPC (falta de citação) que o recorrente alega e delimita nos Art.ºs 42º a 51º das suas alegações, porquanto o recorrente que, repetimos, fabricou factos e falseou dolosamente a realidade para obter um título executivo de teor falso, uma verdadeira burla processual, persiste em ignorar que a intervenção inicial da apelada nos autos teve assento, entre outros, no Art.º 734º do CPC.
27. O recorrente persiste em tentar confundir o Tribunal com o argumento de que a decisão recorrida assenta exclusivamente no dou Acórdão que ali cita, o que sabe ser falso, porque sabe bem e não ignora que a douta sentença recorrida assenta expressamente nos comandos normativos inscritos nos “(…) arts.º 726º, n.ºs 4 e 5, 734º e 551º, nº 3, todos do CPC (…)”.
28. Inexiste a violação do art.º 734º, n.º 1 do CPC (Preclusão do Conhecimento oficioso) que o recorrente alega e delimita nos Art.ºs 52º a 60º das suas Alegações, porquanto o recorrente, experimentado advogado, e a sua ilustre mandatária fingem, nos referidos artigos da citada peça processual, ignorar que a ratio da preclusão do conhecimento oficioso prevista no n.º 1 do Art.º 734º, visa proteger terceiros de boa-fé, ou seja, tem em vista a salvaguarda dos direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé.
29. O recorrente, advogado experimentado, sabe bem e não ignora, ao invés do que alega, que a ratio da norma inscrita no nº 1, do Art. 734º, do CPC, tem em vista a proteção dos direitos adquiridos no processo executivo por terceiros de boa-fé.
30. A própria ilustre mandatária do recorrente, no Artº 57º das Alegações de recurso, cita doutrina, aliás, douta, em que especificamente é afirmado, passamos a transcrever: “No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz (….). A mesma pode ocorrer (…) e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé (…)”; o recorrente não é terceiro nos autos e muito esteve e/ou está de boa-fé.
31. O recorrente, experimentado advogado, a douto punho sua ilustre mandatária, utilizou o requerimento de injunção constante de fls. … onde descaradamente fabricou factos, i.e., dolosamente falseou a realidade ao escrever e significar ali que i) apresentou a conta de honorários de advogado à apelada, ii) outorgou com a recorrida convenção de honorários através da qual previamente acordaram os honorários de advogado, iii) remeteu à apelada carta de interpelação para pagamento dos honorários de advogado e que iv) existiu entre as partes convenção de domicílio, o que, como a integralidade dos autos comprova, é tudo falso.
32. Inexiste a violação do artº 191º, nº 2 do CPC (Da nulidade de citação) que o recorrente alega e delimita nos Art.ºs 61º a 73º das suas alegações de recurso, porquanto o recorrente persiste em agir processualmente como se não tivesse fabricados factos para obter um título executivo de teor falso, visando a cobrança de honorários prescritos, não ignorando que, ao invés do que invoca, o que está em causa é a formação do título executivo de teor falso que o logrou obter em desrespeito da lei ao afirmar que existia “convenção de domicílio”, o que sabia ser falso.
33. O recorrente ao apresentar o presente recurso nos termos em que o faz litiga dolosamente de má-fé deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora, omitindo nas suas Alegações os factos essenciais para a decisão da causa, os acima descritos nos pontos 1. a 19. que estão comprovados pela integralidade dos autos, e também o facto de, ao invés do alegado pelo recorrente, na douta sentença o Mmº Juiz a quo ter expressamente dado como provado que não existiu convenção de domicilio “(…) não existiu domicílio convencionado (…) e ter fundamentado expressamente a decisão recorrida nos “(…) artºs 726º, nºs 4 e 5, 734º e 551º do CPC(…)” e não na mera remissão para o douto Acórdão na mesma mencionado, fazendo do presente recurso um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal – cobrar coercivamente honorários prescritos - com base num titulo executivo falseado pelo recorrente com recurso ao fabrico de factos cuja falsidade não ignora e tendo também por fim retardar o trânsito em julgado da decisão, pelo que deve ser condenado como litigante de má-fé.»
Terminou pedindo a condenação do recorrente como litigante de má fé a indemnizar a executada em quantia não inferior a € 1.500,00.
No despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, o tribunal recorrido apreciou a arguição da nulidade da sentença nos seguintes termos:
«A decisão recorrida extinguiu a execução por entender faltar o título executivo.
O recorrente entende-a nula por falta de discriminação dos factos provados e por falta de fundamentação de direito, o que, smo, não se me afigura proceder, pelas razões que seguem:
Quanto aos pressupostos de facto em que assentou a decisão, nela se deslindam, claramente, quais foram, como se passa a transcrever:
“O requerente, advogado, fez constar no requerimento de injunção existir domicílio convencionado; na sequência, a requerida foi notificada por via postal simples com prova de depósito; não tendo sido apresentada oposição, foi aposta fórmula executória ao requerimento”. (…)
O tribunal pediu ao exequente que juntasse o contrato escrito entre as partes onde constava a convenção de domicílio.
O exequente não juntou o contrato, mas veio sustentar que a convenção de domicílio consta da procuração”.
Era preciso mais?
Quanto aos pressupostos de direito em que assentou a decisão, também nela se fez constar:

A decisão não se limitou, como defende o recorrente, a aderir ao decidido no Acórdão que citou: definiu o conceito de domicílio convencionado, concluiu não existir domicílio convencionado em concreto, concluiu ter havido notificação menos garantística no procedimento de injunção e, no seguimento, estar inquinada a formação do título executivo.
A referência ao acórdão teve não apenas a utilidade de despistar o ineditismo da decisão tomada, com referência a caso paralelo, mas também remeter para os argumentos nele enunciados para rebater os argumentos da recorrente quanto à impossibilidade de conhecimento pelo tribunal do vício da notificação no procedimento de injunção.»
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“… como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ ou revogação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de julho de 2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção; e
- da litigância de má fé.
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A recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida com fundamento no disposto no art. 615º nº 1 als. b) e d) do C.P.C.
Por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., o disposto no art. 615º do C.P.C. é aplicável “com as necessárias adaptações aos despachos”.
Nos termos do art. 615º nº 1 als. b) e d) do C.P.C., “é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
 “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
Conforme resulta do art. 154º nº 1 do C.P.C., “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
O grau de exigência de fundamentação não é igual para os despachos e para as sentenças (cf. art. 607º do C.P.C.).
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
«Veja-se que na Sentença não foram discriminados quaisquer factos provados, ou não, nem tão pouco a aplicação e interpretação de quaisquer normas jurídicas aplicáveis à decisão. O Tribunal a quo limitou-se a remeter in totum para o Douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 23-05-2024, proferido no Proc. nº 2227/23.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt, onde são discutidos, pelo menos, duas questões, sem cumprir a obrigação legal prevista no artº 607º, nº2 do CPC.»
A decisão recorrida tem mais de duas páginas. Não é correto afirmar que o tribunal recorrido se limitou a remeter para acórdão.
Na decisão recorrida, foram invocados os arts. 1º, 12º e 12ºA do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro.
Nos termos do art. 662º nº 2 al. c) do C.P.C., “a Relação deve…, mesmo oficiosamente: anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”.
Interpretando extensivamente esta norma, importa considerar que a falta absoluta de decisão sobre a matéria de facto é causa de anulação oficiosa da sentença recorrida. Se a Relação pode anular oficiosamente a sentença recorrida quando a decisão sobre a matéria de facto é deficiente, por maioria de razão pode anular oficiosamente a sentença recorrida quando há falta absoluta de decisão sobre a matéria de facto (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 27 de outubro de 2009, processo 3084/08.0YXLSB-A.L1-1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 17 de maio de 2018, processo 2056/14.0TBGMR-A.G1).
  No entanto, como resulta do art. 662º nº 2 al. c) do C.P.C., não haverá anulação se constarem do processo os elementos que permitam à Relação substituir-se ao tribunal recorrido.
Da fundamentação da decisão recorrida consta o seguinte:
«O requerente, advogado, fez constar no requerimento de injunção existir domicílio convencionado; na sequência, a requerida foi notificada por via postal simples com prova de depósito; não tendo sido apresentada oposição, foi aposta fórmula executória ao requerimento.».
Da fundamentação da decisão recorrida consta ainda o seguinte:
“procuração… apenas contém os domicílios das partes, mas é omissa quanto à sua eleição para efeitos de citação ou notificação.”
Não se pode, pois, considerar que há falta absoluta de matéria de facto provada.
A causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. está diretamente relacionada com o art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
«Evidentemente que, do mesmo modo que não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra, também não há nulidade por excesso de pronúncia quando expressamente se decide que a questão suscitada é de conhecimento obrigatório.
O excesso de pronúncia é nulidade de sentença de sentido inverso da omissão de pronúncia. Qualquer deles ocorre quando não existe congruência entre o objecto do processo ou do recurso, tal como as partes e a lei o delimitam, e a decisão proferida. Havendo decisão expressa no sentido da cognoscibilidade de determinada questão…, o problema assume outra natureza. Poderá haver um erro de julgamento, …, mas não uma nulidade da sentença» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 7 de dezembro de 2023, no processo 1309/16.7TDLSB.L1.S1).
“… as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1).
Na decisão recorrida, não é referido que a questão da indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção foi suscitada pela executada nem é afirmado que é uma questão de conhecimento oficioso.
Lido o requerimento apresentado pela executada a 18 de setembro de 2024, verifica--se que a questão da indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção não foi aí suscitada pela executada.
No despacho proferido a 29 de outubro de 2024 - despacho que antecede a decisão recorrida -, pode ler-se:
“deve o exequente, no prazo de dez dias, juntar o contrato escrito entre as partes que contenha convenção de domicílio, sob pena de a execução ser extinta por falta de título executivo – arts. 726.º, n.ºs 4 e 5, 734.º e 551º. n.º 3, todos do CPC.”
Apesar destas normas não terem sido expressamente invocadas na decisão recorrida, só ao abrigo do art. 734º do C.P.C. podia o tribunal recorrido julgar extinta a execução.
Nos termos do art. 734º nº 1 do C.P.C., “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Por força do nº 2 do citado artigo, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
O art. 726º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - …
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.
3 - ...
4 - Fora dos casos previstos no nº 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 6º.
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
…”
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
«Como, em concreto, não existiu convenção de domicílio, impunha-se que a requerida tivesse sido notificada através de carta registada com aviso de recepção, e não, como o foi, através de carta simples com mera prova de depósito, menos garantística e que inquina a formação do título executivo e, por consequência, lhe retira executoriedade – cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 23-05-2024, processo n.º 2227/23.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt. (onde é debatida a questão da falta e da nulidade da citação, com argumentos que rebatem os oferecidos pelo exequente, a que se aderem).»
Em sede de apreciação da arguição da nulidade da decisão recorrida, não cabe saber se a indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção se enquadra na falta de título executivo, como defendido pelo tribunal recorrido.
Conforme resulta do art. 734º nº 1 do C.P.C., o conhecimento oficioso das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo só pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Quanto a este limite temporal, nada foi dito pelo tribunal recorrido.
Resulta dos autos que, a 7 de maio de 2024, o agente de execução emitiu ordem de pagamento a favor do exequente da quantia de € 1.000,00 proveniente da penhora de vencimento.
Ao conhecer da questão da indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção depois deste ato de transmissão, o tribunal recorrido pronunciou-   -se sobre questão de que não podia conhecer.
Assim, a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia.
Devendo os presentes autos prosseguir na 1ª instância, prejudicado fica o conhecimento por este tribunal do pedido de litigância de má fé deduzido em sede de recurso, pois é na decisão que põe termo ao processo que deve ser apreciada a conduta do exequente ao longo de todo o processo e decidido se o mesmo litigou ou não de má fé.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas do recurso pela recorrida.

Lisboa, 5 de junho de 2025
Maria do Céu Silva
Amélia Puna Loupo
Fátima Viegas