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CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO
GRAVIDADE
PREJUÍZO PARA A HERANÇA
Sumário
1 - A não especificação, nas conclusões recursivas, dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2 - A pena da remoção do cabeça-de-casal só deve ser aplicada quando a falta ou as faltas cometidas revistam gravidade. 3 - O prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são fatores a atender na aplicação da pena de remoção. 4 - O uso de bem da herança pelo cabeça de casal em proveito próprio não constitui ato de administração da herança, pelo que não pode levar à aplicação da pena de remoção.
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
No processo de inventário aberto por óbito de AA e de BB, falecidos a 18 de março de 2008 e 20 de agosto de 2019, respetivamente, CC interpôs recurso do despacho proferido a 2 de novembro de 2023 que julgou procedente o incidente de remoção do cabeça-de-casal e, em consequência, destituiu-a do exercício do cargo de cabeça-de-casal e nomeou DD como cabeça-de-casal.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A) A Recorrente tem uma dívida contra a herança de € 65.000,00;
B) A Recorrente ocupa o andar pertença da herança deixado vago após a morte de sua mãe, tendo disso avisado o Recorrida e pagando uma renda de € 1.500,00 que não transfere para o património hereditário para ter a certeza de que consegue compensar tal montante, cerca de € 40.000,00 actuais, com a dívida de € 65.000,00 que detém contra a herança;
C) O mecanismo da compensação estabelecido no art.º 847.º do CC é lícito;
D) A existência de crédito de € 65.000,00 contra a herança detido pela Recorrente causou-lhe, pessoalmente, uma difícil situação de liquidez que determinou o atraso pontual no pagamento de condomínios e IMI’s de imóveis pertencentes à herança, porém, neste momento, todas essas dívidas se encontram integralmente pagas pela cabeça-de-casal, agora Recorrente, sendo o respectivo capital suportado pela herança e os juros moratórios pela cabeça-de-casal;
E) Não é apontada na sentença sob recurso nenhuma omissão de dever de diligência que possa, de algum modo, justificar a sua integração a contrario, nos deveres e obrigações que decorrem para a cabeça-de-casal do estabelecido no art.º 2086.º, n.º 1, do CPC;
F) A reapreciação da matéria de facto levará a concluir que a cabeça-de-casal, aqui Recorrente, não teve nem falta de prudência nem de zelo, no exercício do seu cargo que justifique a sua remoção. As falhas no pagamento tempestivo de algumas obrigações não se deveram nem a incúria, nem negligência da Recorrente, por isso, a gravidade das mesmas, todas, entretanto, cumpridas, não justificam a sua remoção como cabeça-de-casal;
G) A ponderação e reapreciação da matéria de facto resultante dos depoimentos das testemunhas independentes enunciadas nos diversos pontos destas Alegações, demonstram à evidência que não se justifica a remoção de cabeça-de-casal da aqui Recorrente.»
O interessado DD respondeu à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«B) É desprovido de fundamento o argumentário expendido pela Recorrente, que apenas pretende protelar o desfecho da acção, adiando a decisão de ser substituída no cabecelato.
C) A Recorrente não se conforma com a acção que julgou totalmente procedente o incidente promovido pelo Recorrido em que se pedia a remoção da cabeça-de-casal com fundamento no art. 2086.º n.1 b) do Código Civil.
D) A Recorrente refere que a ponderação e reapreciação da matéria de facto resultante dos depoimentos das testemunhas independentes enunciadas nos diversos pontos …demonstram à evidência que não se justifica a remoção de cabeça de casal – não especificando qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas e a matéria de facto dada como provada.
E) Ora, ponderada toda a prova produzida outra não podia ser a decisão do Tribunal a quo.
F) O fundamento do incidente de remoção de cabeça de casal cinge-se ao facto da cabeça-de-casal, nomeada há mais de dois anos, não exercer as respectivas funções, tendo deixado, sem fundamento, relaxar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, o condomínio das fracções propriedade da herança e passar a residir, sem mais, num imóvel luxo em Lisboa.
G) Referiu a Meritíssima Juiz a quo na fundamentação da sentença, e em nossa opinião bem, que “do acervo fático recolhido nos autos, é por demais manifesto que o atraso de pagamento dos impostos e quotas de condomínio, apesar de não se ter provado que daí tenha decorrido uma diminuição do património da herança, só por si tal conduta demonstra a existência de um comportamento negligente, contrário àquele que é exigido a um cabeça-de--casal no exercício das suas funções.”
H) “Para além do mais, a Cabeça-de-Casal admite nos autos que celebrou consigo mesma um contrato de arrendamento que tem por objecto uma fracção que integra o património da herança, sendo manifesta a existência de um conflito de interesses, o que só por si conduz ao vício plasmado no artigo 261.º do Código Civil, sendo ainda suficientemente demonstrativo de uma administração prejudicial aos interesses da herança”
I) “Extrai-se dos factos provados que a Cabeça-de-Casal não pagou qualquer quantia a título de renda até ao momento, o que ainda mais intensifica o prejuízo do património da herança e a gravidade da sua conduta.”
J) Já a Recorrente diz que ocupa o andar pertença da herança deixado vago …pagando uma renda de € 1.500,00 que não logrou provar e que agora diz fazer a coberto do mecanismo estabelecido no art.847 do Código Civil.
K) Ora, bem andou Meritíssima Juiz a quo ao referir “Não será despiciendo salientar que, mesmo que se aceitasse a versão da Cabeça-de-Casal no sentido de que “reteve” o valor das rendas com o intuito de pretender efectuar, no futuro, acerto de contas com o seu irmão, tal conduta nunca seria legítima, evidenciando ao invés que age em seu próprio benefício em detrimento daqueles que são os interesses da herança.”
L) Em conclusão, a Recorrente não tem pejo de recorrer contra a sã justiça, que decretou a remoção da Cabeça de Casal por omissão dos deveres que prejudicam de forma séria os interesses do património da herança.»
São as seguintes as questões a decidir:
- da reapreciação da matéria de facto; e
- da remoção da cabeça-de-casal.
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No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
«1- Em 27-02-2020 foi CC nomeada para o exercício do cargo de Cabeça-de-Casal.
2- No dia 28 de março de 2022, encontravam-se em dívida as prestações de IMI que se venceram em 2018.07.31, em 2018.11.30, 2019.05.31; 2019.08.31, 2019.11.30, nem as prestações de IMI que se venceram em 2021.05.31 e 2021.08.31, respeitantes ao período de tributação de 01-01-2020 a 31-12-2020 e as prestações que se venceram em 30-11-2021, tudo no valor total de €3.807,86.
3- As prestações de IMI supra mencionadas encontravam-se pagas a 7 de dezembro de 2022.
4- A Cabeça-de-Casal procedeu ao pagamento das quotas do condomínio da fração autónoma identificada pela letra “M” do prédio sito na Rua…, referentes aos anos de 2020 e 2021, no valor de 483,12€, no dia 9 de dezembro de 2021.
5- No dia 10 de janeiro de 2022, o valor da dívida referente às quotas de condomínio da fração sita na Avenida…, ascendia a 3.410,73€.
6- A Cabeça-de-Casal procedeu ao pagamento das quotas em dívida da fração supra mencionada a 29 de novembro de 2022.
7- Dois meses após o óbito de BB, a Cabeça-de-Casal passou a viver com a sua família na fração CH, correspondente ao 15 º andar do prédio sito na Avenida…, que era a casa de morada de família dos inventariados, o qual tem uma área de 101,14m2, com tipologia T3 duplex (sala, cozinha, duas casas-de-banho, uma suite, dois quartos, dois hall), dois aparcamentos na 2ª cave, com os n.º 21 e 22 e uma arrecadação com o n.º 77, na 1ª cave.
8- Na sequência disso, a Cabeça-de-Casal arrendou uma box pelo valor mensal de 154,00€ mensais onde colocou os bens móveis que retirou do apartamento onde passou a viver com a sua família.
9- A Cabeça-de-Casal passou a residir na fração supra mencionada e alugou a box nos termos supra descritos, sem o conhecimento prévio do Requerente, tendo-lhe dado conhecimento desses factos posteriormente.
10- A Cabeça-de-Casal não pagou até ao momento à herança indivisa aberta por óbito dos inventariados qualquer valor a título de contrapartida pela utilização da fração sita na Avenida…»
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No despacho recorrido, foi dado como não provado o seguinte facto:
«A- Os juros e multas decorrentes dos atrasos nos pagamentos das prestações de IMI e das quotas de condomínio foram pagos com dinheiro pertencente à herança.»
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A recorrente pretende que este tribunal reaprecie a matéria de facto.
O art. 640º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
“Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva.
Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.
Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1).
Das conclusões recursivas não consta a especificação dos pontos de facto que a recorrente considera terem sido incorretamente julgados.
A não satisfação do ónus impugnatório previsto no art. 640º nº 1 al. a) do C.P.C. implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
“… relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 27 de setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1).
Assim, rejeita-se o recurso na parte referente à pretendida reapreciação da matéria de facto.
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Nos termos do art. 2086º nº 1 do C.C., “o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo”.
«São graves as consequências da remoção, e a situação em que moralmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome do que até então desempenhava o respectivo cargo.
Por isso mesmo a pena só terá aplicação quando a falta cometida revista gravidade e raras vezes resultará em consequência de involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres. A lei exemplifica os casos em que a pena de remoção pode ser imposta e na apreciação deles e na interpretação dos fundamentos legais ainda fica margem para um grande arbítrio do julgador.
O prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da referida pena» (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais Vol. III, pág. 14 e 15).
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«Do acervo fático recolhido nos autos, é por demais manifesto que o atraso de pagamento dos impostos e quotas de condomínio, apesar de não se ter provado que daí tenha decorrido uma diminuição do património da herança, só por si tal conduta demonstra a existência de um comportamento negligente, contrário àquele que é exigido a um Cabeça-de--Casal no exercício das suas funções.»
Importa ter presente que, conforme resulta da matéria de facto provada, a interessada CC foi nomeada para o exercício do cargo de cabeça-de-casal a 27 de fevereiro de 2020 e, nessa data, já havia atrasos no pagamento do IMI. Alguns atrasos são anteriores ao falecimento da inventariada BB.
“… é preciso ponderar que as faltas de pagamentos… por parte do cabeça-de-casal podem ser motivadas por carência de numerário em seu poder ou devidas a inexistência ou manifesta exiguidade de rendimentos dos bens da herança que administra” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais Vol. III, pág. 19).
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
«A existência de crédito de € 65.000,00 contra a herança detido pela Recorrente causou-lhe, pessoalmente, uma difícil situação de liquidez que determinou o atraso pontual no pagamento de condomínios e IMI’s de imóveis pertencentes à herança, porém, neste momento, todas essas dívidas se encontram integralmente pagas pela cabeça-de-casal, agora Recorrente, sendo o respectivo capital suportado pela herança e os juros moratórios pela cabeça-de-casal».
Os problemas de liquidez foram alegados pela cabeça-de-casal na oposição deduzida ao pedido de remoção, mas, quanto a eles, nada consta na decisão sobre a matéria de facto.
No entanto, não é necessário ampliar a matéria de facto, uma vez que, conforme reconhecido pelo tribunal recorrido, não se provou que o atraso no pagamento dos impostos e quotas de condomínio tenha causado prejuízo à herança.
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se ainda:
«Para além do mais, a Cabeça-de-Casal admite nos autos que celebrou consigo mesma um contrato de arrendamento que tem por objeto uma fração que integra o património da herança, sendo manifesta a existência de um conflito de interesses, o que só por si conduz ao vício plasmado no artigo 261.º do Código Civil, sendo ainda suficientemente demonstrativo de uma administração prejudicial aos interesses da herança, principalmente se atentarmos ao facto do valor da renda que a Cabeça-de-Casal fixou unilateralmente ser inferior aos valores praticados à data no mercado em zonas nobres da cidade de Lisboa e num prédio tão prestigiado pela sua especial localização, como é o caso do prédio da Torre São Gabriel. Mas para além da celebração de um negócio consigo mesma, extrai-se dos factos provados que a Cabeça-de-Casal não pagou qualquer quantia a título de renda até ao momento, o que ainda mais intensifica o prejuízo do património da herança e a gravidade da sua conduta.
Não será despiciendo salientar que, mesmo que se aceitasse a versão da Cabeça-de--Casal no sentido de que “reteve” o valor das rendas com o intuito de pretender efetuar, no futuro, acerto de contas com o seu irmão, tal conduta nunca seria legítima, evidenciando ao invés que age em seu próprio benefício em detrimento daqueles que são os interesses da herança.»
O tribunal recorrido teceu algumas considerações que não têm apoio na matéria de facto provada.
Da matéria de facto provada consta que, “dois meses após o óbito de BB, a Cabeça- -de-Casal passou a viver com a sua família na fração… que era a casa de morada de família dos inventariados”; e que “a Cabeça-de-Casal não pagou até ao momento à herança indivisa aberta por óbito dos inventariados qualquer valor a título de contrapartida pela utilização da fração”.
«Além daqueles poderes especificamente atribuídos, como sejam os previstos nos artigos 2089.º e 2090.º do Código Civil, assim como muitos outros que constam de disposições legais dispersas, a competência do cabeça de casal para administrar os bens da herança atribui-lhe os poderes necessários para a prática de atos e de negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens administrados, neles não se incluindo, seguramente, a utilização dos bens da herança para seu exclusivo proveito, designadamente a utilização de um imóvel da herança para nele habitar com a sua família. Nesta situação, o cabeça de casal não administra (bem ou mal) aquele imóvel, mas serve-se dele em seu exclusivo benefício.
(…)
Estamos, pois, perante uma situação de uso de bens de uma herança, em proveito próprio, por um dos herdeiros que, irrelevantemente para o desfecho desta ação, era o cabeça de casal.
Esta realidade, que na vida corrente sucede com alguma frequência, não se mostra especificamente prevista e regulada pelas regras do direito sucessório, dispondo, contudo, o artigo 1406.º do Código Civil, inserido no capítulo da compropriedade, que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
O facto de ser entendimento, algo consolidado na nossa doutrina e jurisprudência, que, nas situações habitualmente apontadas como de comunhão em mão comum, designadamente na comunhão sucessória, os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património coletivo, mas sim sobre todo ele, como um todo unitário, não é um obstáculo à aplicação subsidiária daquela regra à utilização dos bens da herança pelos herdeiros, em situações alheias à sua administração pelo cabeça de casal, nos termos permitidos e até induzidos pelo artigo 1404.º do Código Civil» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 21 de abril de 2022, no processo 2691/16.1T8CSC.L1.S1).
O uso de bem da herança pelo cabeça de casal em proveito próprio, porque não constitui ato de administração da herança, não pode levar à aplicação da pena de remoção.
Acresce dizer que a interessada CC começou a usar a fração muito antes de ser nomeada cabeça-de-casal.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e julgando improcedente o pedido de remoção da cabeça- -de-casal.
Custas do incidente e da apelação pelo recorrido.
Lisboa, 5 de junho de 2025
Maria do Céu Silva
Ana Paula Olivença
Teresa Sandiães