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RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
LITISPENDÊNCIA
Sumário
I - A reconvenção pode ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária. II - A reconvenção subsidiária (em que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional) distingue-se da reconvenção dependente (em que o réu utiliza a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor como objeto prejudicial face à reconvenção que deduz). III - O pedido reconvencional formulado pelo Réu na contestação deve, em regra, ser feito na conclusão (cf. artigo 583.º, nº 1 do CPCivil). Todavia isso não obsta a que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos. IV - Se o Réu formula pedido reconvencional para a hipótese de não ser suspensa a instância até que seja decida com trânsito em julgado uma outra ação por ele intentada (causa prejudicial), se vem ocorrer a requerida suspensão por despacho devidamente transitado em julgado, não se verifica a exceção de litispendência por não existir a repetição de causa.
Texto Integral
Processo nº 8559/24.0T8VNG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte
2º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO
AA, casada, residente na Rua ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra, BB, residente na Rua ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia nos termos e pelos fundamentos vertidos na petição inicial formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada nula a separação de pessoas e bens e respetivos acordos e consequentemente o estado de casados da A. e do R.; b) Ser declarada nula a partilha de bens ora impugnada, e consequentemente o cancelamento dos registos dos bens objeto de partilha, designadamente do imóvel id. supra, declarando-se a restituição ao património comum.
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Devidamente citado contestou o Réu onde, além do mais, deduziu a exceção de litispendência alegando, para o efeito, que a Autora apresentou contestação com reconvenção, no âmbito do processo de divórcio que corre termos pelo Juiz 4 do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o processo nº ..., tendo aí instruído a sua reconvenção com os mesmos fundamentos que utilizou para formular a presente ação contra o Réu e tendo, até, aí requerido a suspensão da instância (divórcio) por entender haver uma causa de prejudicialidade.
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A Autora, notificada para efeito, veio pugnar pela improcedência da invocada exceção.
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Conclusos os autos foi exarado despacho que, julgado procedente a exceção de litispendência absolveu o Réu da instância.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: 1.º A aqui Recorrente considera que foram violadas as normas constantes dos artigos 2.º, do CPC e 20.º da CRP, 577.º al. i) do CPC, 576.º, n.º 1 e 2 do CPC, 580.º do CPC e 615.º n.º 1, al. d) do CPC.; 2.º O pedido reconvencional formulado no proc. n.º ..., foi deduzido a título subsidiário; 3.º Tendo o Tribunal “a quo” omitido pronúncia sobre essa concreta e fundamental questão, o que configura nulidade, que expressamente se invoca. 4.º Naqueles Autos foi invocada a prejudicialidade e requerida a suspensão da instância até decisão da presente ação, o que foi deferido por despacho de 07.03.25 (antes da consulta eletrónica dos Autos pela Exma. Sra. Juiz titular dos presentes). 5.º Causa da procedência do pedido de suspensão daqueles Autos, com base nos presentes, não foi apreciado o pedido reconvencional, só formulado a título subsidiário, ou seja, para acautelar a possibilidade de improcedência do pedido de suspensão da instância. 6.º Sobre o mesmo, não recaiu sequer despacho de admissão, sendo que, a admissão dum pedido reconvencional não é automática, dependendo de despacho que verifique estarem preenchidos os respetivos pressupostos. 7.º Não podia o Tribunal “a quo”, considerar verificada a identidade do pedido e causa de pedir, tanto mais que o objeto dos presentes é mais amplo que aqueloutro, peticionando-se concomitantemente a nulidade dos acordos formulados e bem assim a nulidade da partilha de bens concretizada, e o cancelamento dos respetivos registos dos bens objeto de partilha, designadamente do imóvel id. supra, declarando-se a restituição ao património comum.”. 8.º Ao assim decidir, o Tribunal “a quo”, violou o princípio da segurança jurídica, ignorando o despacho previamente proferido na ação de divorcio, não colocado em crise pelo ali Requerente, assim como incorreu na violação do princípio da garantia de acesso à justiça, nos termos previstos no artigo 2.º, do C.P.C. e 20.º, da C.R.P.
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Devidamente notificada contra-alegou o Réu concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia; b)- saber se se verifica ou não a exceção dilatória da litispendência.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a que importa recorre para apreciar e decidir a questão colocada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida e ainda a seguinte:[1]
1º)-Sob o processo nº ..., corre pelo Juiz 4º do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto ação corre termos ação de divórcio intentada pelo aqui Réu contra a aqui Autora;
2º)-Nessa ação a aqui Autora e ali Ré deduziu contestação, e formulou o seguinte pedido reconvencional: “Deve a presente reconvenção ser julgada procedente por provada e em consequência ser declarada a nulidade da separação de pessoas e bens e consequentemente ser declarado o estado de casados do a. e r., retificando-se o respetivo registo em conformidade.”;
3º)-Nos referidos autos a aqui Autora ali Ré pediu a suspensão da instância por haver uma relação de prejudicialidade entre aquela ação e a presente;
4º)-Sobre os artigos 158º e 159º da referida contestação a aqui Autora ali Ré verteu o seguinte:
158.º Caso se entenda que os presentes não devem ser suspensos nos termos requeridos supra, o que se admite por mera hipótese académica, deduz-se, sendo admissível a presente reconvenção, 159.º Dando-se por reproduzidos os factos supra invocados”;
5º)-Em 07/03/2025 nessa mesma ação foi proferido despacho com a seguinte parte dispositiva: ” Pelo exposto, decido suspender a instância até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, na ação, proposta por AA tendo em vista a declaração de nulidade, por simulação, da separação de pessoas e bens, homologada na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, em 22 de junho de 2017, e que corre termos no juízo de família e Menores de Vila Nova de Gaia, J2, sob o n.º 8559/24.0T8VNG (artigo 279.º, n.º 1 do CPC);
6º)-Despacho esse devidamente transitado em julgado. * III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Sob este conspecto alega a apelante que o despacho recorrido, no âmbito da apreciação da exceção da litispendência não se pronunciou sobre a questão de a reconvenção ter sido formulada a nível subsidiário, ou seja, para o caso de o pedido da suspensão da instância aí formulado não obter procedência.
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No despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade como o deveria ter feito (cf. artigo 617.º, nº 1 do CPCivil).
Todavia, face à evidência da verificação da invocada nulidade, mostra-se dispensável a prolação do citado despacho (cf. artigo 617.º, nº 5 do CPCivil)
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Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[2] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Postos estes breves considerandos, vejamos, então, se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia nos termos impetrados pela apelante.
Como se extrai da resposta apresentada pela apelante à invocada exceção aí se invocou, de forma expressa, a subsidiariedade da formulação do pedido reconvencional.
Ora, na decisão recorrida verifica-se que o tribunal a quo se debruçou sobre o pedido da suspensão da instância, mas não abordou a temática da subsidiariedade na formulação do pedido reconvencional.
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Como assim, por omissão de pronúncia nos termos expostos, o despacho recorrido enferma da nulidade cominada na al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
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Efeitos da nulidade da sentença.
O artigo 665.º, n.º 1, do CPCivil estabelece a regra da substituição do tribunal recorrido[3], é dizer, julgando procedente a arguição de nulidade da sentença, a Relação não deve limitar-se a reenviar o processo ao tribunal a quo, antes deve prosseguir apreciando as demais questões que constituem objeto da apelação, só assim não será se a Relação não dispuser de todos os elementos necessários para conhecer do mérito do recurso.
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No caso em apreço e dispondo este tribunal de todos os elementos, iremos conhecer do objeto do recurso apreciando a questão que nele vem colocada e acima enunciada: b)- saber se se verifica ou não a exceção dilatória da litispendência.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que, efetivamente, ocorre a referida exceção.
Deste entendimento dissente a apelante alegando, além do mais, que o pedido reconvencional foi formulado a título subsidiário.
E, respeitando-se, entendimento diverso, assim foi.
Nos termos do art.º 266.º do CPCivil, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, sendo a Reconvenção admissível nas situações indicadas nas várias alíneas do nº 2 do citado inciso.
Consabidamente, a reconvenção tem sido definida como uma ação cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais ou objetivos, sendo indispensável, no entanto, para que ela seja admissível, que exista uma conexão objetiva entre as duas ações, ou seja, que exista um nexo entre os objetos da causa inicial e da causa reconvencional.
Acresce que, para além dos casos elencados no artigo 266.º, n.º 2, do CPCivil, a reconvenção pode ainda ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária–para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente.[4]
Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa[5] “o que caracteriza a reconvenção subsidiária é isto: o réu formula o pedido principal de absolvição do pedido; para o caso de este pedido não ser julgado procedente, formula um pedido reconvencional. Isto mostra que apenas um dos pedidos apresentados pelo réu pode ser considerado procedente: ou o pedido (principal) de absolvição do pedido ou o pedido reconvencional (subsidiário) (…)”.
O referido Autor[6] distingue a reconvenção subsidiária da reconvenção dependente, considerando que, enquanto, na primeira, se verifica que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação (pedido principal) e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional (pedido subsidiário), já na segunda figura (reconvenção dependente) o réu utiliza a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor como objeto prejudicial face à reconvenção que deduz.
Ora, no caso sub Júdice, dúvidas não existem de que a formulação do pedido reconvencional na ação que corre termos sob o nº ..., corre pelo Juiz 4 do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca o foi a título subsidiário.
Na verdade, a referida subsidiariedade extrai-se, sem margem para qualquer tergiversação, do artigo 158º da contestação aí apresentada pela apelante.
Com efeito, aí se mostra claro que a pedido reconvencional é formulado para a hipótese de não ser suspensa a instância nos referidos autos, como aí a recorrente havia solicitado.
Bom, mas obtempera o Réu/apelado que a reconvenção não foi formulada a título subsidiário, porque isso não emerge da formulação final vertida na referida peça onde os pedidos b) e c) estão ligados pela conjunção coordenativa aditiva “E”.
Preceitua o artigo 583.º, nº 1 do CPCivil sob a epigrafe “Dedução da contestação” que: “A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º.”
Não há duvida que, no caso, tal preceito foi cumprido, pois que a reconvenção foi deduzida separadamente da contestação e foi formulado, a final o respetivo pedido.[7]
Também certo que a subsidiariedade do pedido reconvencional não foi formulada na conclusão.
Mas será que não podia ser formulada na narração dessa peça?
A resposta é, respeitando-se entendimento diverso, positiva.
A petição inicial e a contestação/reconvenção configuram declarações de vontade tendentes a obter um determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts. 236.º, nº 1 e 238.º nº 1 do CCivil.[8]
E porque assim é, o tribunal não pode deixar de conhecer de um pedido que, não constando embora expressamente das conclusões da p. i./contestação reconvenção está, no entanto, claramente formulado no articulado, onde se revela com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos correspondentes.[9]
Ora, como vimos, é neste condicionalismo que se inscreve o caso em apreço, bastando atentar no teor do artigo 158.º da contestação/reconvenção para se concluir pelo inequívoco intuito por parte da Autor apelante de formulara o pedido reconvencional a título subsidiário para a situação de não se deferida a suspensão da instância na citada ação.
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Aqui chegados e tendo sido, na citada ação, proferido despacho, devidamente transitado em julgado, que suspendeu a instância até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, na presente ação, torna-se evidente não se poder falar em situação litispendência, por falhar o dos respetivos pressupostos, isto é, a repetição de causa.
Na verdade, na referida ação nunca o pedido reconvencional poderá a vir a ser apreciado e decidido, tudo se passando como nem sequer tivesse sido formulado.
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Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverão os autos prosseguir a sua tramitação subsequente se outra causa a isso não obstar.
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Custas da apelação pelo apelado (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 04 de junho de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
José Nuno Duarte (dispensei o visto)
José Eusébio Almeida (dispensei o visto)
________________ [1] Nestes casos a Relação, limitando-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve integrar na decisão o facto que considere provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado, pois que, nos termos do artigo 663.º, nº 2 do diploma citado, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 3 do mesmo diploma legal, norma segunda a qual o juiz, na fundamentação, toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. [2] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143. [3] Como assinala o Sr. Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 31.[3] o citado preceito legal abarca “as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. [4] Cf. neste sentido, vd., entre outros, na doutrina, Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 153; Miguel Teixeira de Sousa; “Reconvenção subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, in Cadernos de Direito Privado, ISSN 1645-7242, n.º 7, 2004, pp. 11-18; Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 158; e, na jurisprudência, e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2004, Pº 0432573; de 05-07-2011, Pº 7830/10.3TBVNG-A.P1; de 21-11-2019, Pº 1414/18.5T8PVZ.P1, e de 13-10-2020, Pº 3393/18.0T8PNF.P2, todos in www.dgsi.pt.. [5] In “Reconvenção subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, in Cadernos de Direito Privado, ISSN 1645-7242, n.º 7, 2004, pp. 12-13), [6] Loc. cit., p. 13. [7] Cf. peça processual junta com a contestação da presente ação. [8] Cf. neste sentido Alberto dos Reis CPCivil Anotado Vol. II pág. 340 e 341e Ac. do STJ de 21/04/05, em www. dgsi.pt.. [9] Cf., por ex., Ac. RC de 27/1/87, BMJ 363, pág.612, de 3/2/93, BMJ 424, pág.748, de 20/3/07, e de 10/09/2013, ambos em www. dgsi.pt).