A concessão da liberdade condicional traduz-se assim numa medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.; importa ponderar se a adesão do arguido, quando em reclusão, a um padrão de comportamento normativo é suscetível de ser percepcionado pela comunidade como um reflexo positivo no sentido de que o seu comportamento futuro em liberdade respeitará as expectativas sociais no que toca à garantia de paz social e no restabelecimento da validade da norma violada.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1-RELATÓRIO
No Processo n.º 253/21.0TXPRT-A, a correr termos no Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juiz 4, em 04/02/2025, foi proferida decisão de não colocar o condenado AA em liberdade condicional.
«CONCLUSÕES
1. O Recorrente encontra-se a cumprir pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, a que foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, no âmbito do processo n.º 249/14.9TALSD, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada.
2. Neste momento, já o Recorrente cumpriu quatro anos da pena a que foi condenado, tendo atingido, no que importa ao presente recurso, o meio da pena a 22.11.2024.
3. Realizada audiência para eventual concessão de liberdade condicional, foi a mesma negada, com pressuposto nos factos ora dados como provados, constantes da sentença a quo.
4. Isto posto, e na esteira do consagrado no artigo 179.º do CEPMPL, limita-se o presente recurso à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional, a saber, nestes autos, da recusa.
5. Com a qual não se pode conformar o Recorrente, senão vejamos, que o Recorrente, além dos presentes autos, com a gravidade que não descura, não lhe tem por conhecido qualquer outro desvio ao cumprimento da lei.
6. No cumprimento da sua pena, é tido por exemplar no comportamento e relações interpessoais, sem qualquer averbamento disciplinar.
7. Sempre trabalhou, desde Junho de 2021, encontrando-se mais recentemente em regime aberto no interior do EP e, desde 24.01.2025, no exterior.
8. Gozou, com sucesso e sem qualquer problema, de três saídas jurisdicionais.
9. Gozou sempre de visitas familiares, da sua esposa e filho, que é incapaz.
10. Ou seja, o Recorrente é um recluso-modelo, cumpridor de todas as normas que sobre si impendem, com franca capacidade para cumprir com a pena a que foi condenado, e da qual já cumpriu mais de metade, sempre mantendo a demonstração de que se encontra a ultrapassar aquele erro que reconhece ter cometido.
11. Bem assim, desde que logrou trabalhar e receber por tal, tem tido 1/3 do seu salário cativado para que seja entregue à vítima do crime que praticou, procurando o Recorrente tal atividade, que lhe permitisse o seu ressarcimento.
12. Isto posto, não se compreende a decisão do Tribunal a quo, quando decide indeferir a concessão da liberdade condicional.
13. Pois, se não é o Recorrente merecedor dessa concessão, dúvidas se levantam sobre quem será, e da aplicabilidade do regime jurídico.
14. Diferente seria se algum facto militasse contra ele, no cumprimento da pena.
15. Porém, tal não se verifica, salvo o devido respeito, senão o reconhecimento de que as circunstâncias do crime que praticou foram exacerbadas por uma pedra, onde embateu a cabeça da vítima, o que não deixa de ser verdade, pois foi a sua queda sobre essa pedra, após ter sido agredido pelo aqui Recorrente, que teve como repercussão os factos com a gravidade que lhes são conhecidos nestes autos.
16. Nesta esteira, entende-se, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo decidiu mal, e que deveria, nestes autos, ter proferido decisão que concedesse a liberdade condicional ao Recorrente.
17. Entendendo-se que nada obsta à mesma, preenchendo os requisitos cumulativos do artigo 61.º do Código Penal, designadamente, a presunção de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, senão vejamos, quer aquilo que foi a vida anterior do agente, quer a sua personalidade, quer o que é a sua postura na execução da pena de prisão, que nenhuma crítica merece vide os factos dados como provados.
18. Bem assim, na mesma esteira, entende-se que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, atendendo aos contornos do processo que levou à condenação, ao facto de que o Recorrente desde logo procurou munir-se de formas e métodos para cumprir, exemplarmente, a pena a que foi condenado e bem assim a ressarcir, ainda que nesta altura pouco, a vítima do seu crime, certo é que a sua libertação certamente levará à reparação da vítima de forma mais célere, assim, colaborando a uma paz social acrescida.
19. Ou seja, salvo o devido respeito, caso o Tribunal a quo tivesse efetuado uma ponderação dos fatores à luz daquilo que é o homem médio, cumpridor de pena de prisão, certamente resultaria que o aqui Recorrente merece a concessão da liberdade condicional, tudo na esteira dos factos dados como provados, que não merecem crítica.
20. Sendo ainda certo, que, após realização da audição do Recorrente, veio a sua esposa, pilar restante da sua família, ter complicação de saúde que motivou o seu internamento e cirurgia craniana, encontrando-se o filho de ambos, incapaz, em situação de maior risco fruto da situação de saúde atual da mãe, e de reclusão do pai.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO PROFERIDA SER REVOGADA, CONCEDENDO-SE A LIBERDADE CONDICIONAL AO RECLUSO (…) »
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão apreciar prende-se com a:
- verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional tendo o arguido cumprido metade da pena.
É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição):
“Respeita o presente processo a AA, nascido em ../../1968, identificado nos autos, operando a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao cumprimento de metade da pena.
Foram elaborados os relatórios a que se referem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 173º e o artigo 180º, n.º 3, do Código de Execução das Penas.
Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
Foi ouvido AA que, além do mais, consentiu na eventual libertação condicional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser concedida liberdade condicional na actual fase do cumprimento da pena.
Não se verificam excepções nem subsistem questões por resolver que obstem à decisão, que cumpre proferir, para tanto sendo relevante a consideração do seguidamente enunciado, resultante da análise das certidões recebidas do processo da condenação, do certificado de registo criminal, das avaliações técnicas constantes dos relatórios elaborados pelos Serviços de Educação e Ensino e pelos Serviços de Reinserção (com as fontes neles indicadas), dos esclarecimentos resultantes da reunião do Conselho Técnico e das declarações prestadas pelo condenado em sede de audição prévia à presente decisão (todos estes elementos documentados no processo, sendo as mencionadas declarações em registo áudio).
1. AA cumpre a pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão em que foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2, no processo 249/14.9TALSD, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada.
2. O crime na origem da pena em execução foi praticado nas circunstâncias descritas na factualidade enunciada na decisão condenatória, que aqui se dá por reproduzida (cfr. decisão condenatória, documentada no suporte electrónico do processo, no PUR, a 12.04.2021), designadamente: teve por vítima pessoa de quem AA fora amigo desde a infância, mas com quem ficara desavindo (por a vítima ter prestado depoimento em processo judicial em termos que AA entendeu contrários aos seus interesses), tendo AA, a 15 de julho de 2014 – como sumariado no Acórdão proferido em recurso no processo da condenação – quando “o ofendido estava significativamente alcoolizado, o que era necessariamente conhecido do arguido (que explorava um estabelecimento comercial que também vendia bebidas alcoólicas); E estava a ser afastado do local, já junto do automóvel em que havia - se deslocado e a ser agarrado por duas pessoas, respetivamente pelas pernas e pelos ombros, que tentavam ali introduzi-lo; O ofendido tinha a sua atenção centrada em evitar que o “enfiassem” no carro; Não havia sequer se aproximado do arguido, o qual se encontraria a uma distância considerável dele; O arguido aparece, sem que ninguém o tivesse visto aproximar-se e desfere-lhe, sem que ninguém ali presente contasse, o pontapé a partir de um local de todo improvável (o capot de um veículo automóvel); O ofendido era seu amigo de infância, sendo certo que, depois do pontapé e mesmo perante o estado de inconsciência da vítima — o que só poderia significar que não estava bem, que o pontapé, ademais atingido a cabeça, uma zona onde se aloja o cérebro e, por isso, com órgãos vitais, não revelou qualquer sentimento de empatia ou preocupação pelo estado do BB (seu amigo de infância!), antes se expressou nos termos descritos em 10) dos factos provados: “Eu mato esse filho da puta!”, sendo então afastado por um dos presentes. Aproveitou-se efetivamente do efeito surpresa sobre o ofendido, do facto de este não estar em condições de se defender, porque manietado por terceiros, completamente distraído (embora não tenha criado a distração, aproveitou-se claramente dela) e alcoolizado não lhe dando a mínima hipótese para se defender. Decorre sem necessidade de mais considerações que circunstâncias ocorrem num contexto suscetível de ser qualificado como sendo de um modo de agir insidioso – uma forma furtiva, traiçoeira, em que se mostra francamente diminuída (se não mesmo coartada) a capacidade de defesa do ofendido, por estar francamente alcoolizado, ao contrário do arguido, por estar a ser manietado, e ainda por não ser previsível que após o acordado encontro para pacificação das relações, o arguido se dirigisse ao ofendido para o agredir subindo para o capô do carro.”.
3. A vítima sofreu gravíssimas lesões, em razão das quais sofreu intensíssimas dores e foi sujeita a numerosas intervenções médico-cirúrgicas e tratamentos, com internamentos até Nov.2016, ocorrendo a consolidação em Nov.2017 com profundas e irreversíveis sequelas permanentes (entre outras: a vítima desloca-se de cadeiras de rodas conduzida por terceiros, sendo incapaz de a conduzir autonomamente; depende do auxílio de terceiros para actividades básicas da vida diária como a alimentação ou a higiene; não consegue construir uma frase ou ler).
4. AA completou o cumprimento de metade da pena em 22/11/2024, alcançará os dois terços em 22/02/2026, os cinco sextos em 22/05/2027 e o termo em 22/08/2028 – cfr. certidão da liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, no PUR, a 12.04.2021).
5. No mesmo processo, foi também condenado a pagar à vítima indemnizações: de dez mil oitocentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos, por danos emergentes; de duzentos e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e doze cêntimos, por danos futuros/lucros cessantes; e noventa e cinco mil euros, por danos não patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros moratórios.
6. Não se conhecem outras condenações a AA.
7. AA cresceu em Amarante, junto dos pais e quatro irmãos; completou quatro anos de escolaridade; começou a trabalhar aos catorze anos, como ajudante de carpinteiro, e acabou por desenvolver a sua própria empresa de mobiliário, durante mais de vinte anos com sucesso económico, mas que depois entrou em insolvência; foi praticante de futebol; casou e teve dois filhos, ambos já adultos, o mais velho até data recente a viver em Londres e o mais novo, que padece de deficiência cognitiva, no agregado de origem; depois da insolvência da empresa, passou a trabalhar por conta de outros na construção civil (estava, no entanto, desempregado e a auferir o respectivo subsídio quando iniciou a reclusão) e a auxiliar a mulher na exploração de um bar, em Lousada (concessionado ao filho que se encontra emigrado em Londres); até ao julgamento, e até ao início da reclusão, não disponibilizou qualquer ajuda à vítima ou aos seus familiares;
8. No decurso da reclusão, tem mantido comportamento exemplarmente adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares.
9. Trabalhou como faxina desde Jun.2021, em diversos sectores dos Estabelecimentos Prisionais, com empenho e capacidade de compromisso.
10. Gere com equilíbrio os valores do salário e enviados pela mulher.
11. Mantém hábitos de prática de desporto.
12. Recebe semanalmente visitas da mulher o do filho mais novo.
13. Entre Mar.2024 e Dez.2024, usufruiu de três licenças de saída jurisdicionais, que decorreram sem registo de anomalias.
14. Esteve em regime aberto no interior desde Set.2024 e está em regime aberto no exterior desde 24.01.2025 (cfr. apenso J), para trabalhar para Junta de Freguesia em obras de reparação, tendo esse regime como condição a afectação de parte do salário ao pagamento das indemnizações à vítima.
15. AA verbaliza arrependimento e consciência da gravidade dos danos causados; desculpabiliza-se, imputando à vítima comportamentos provocatórios (que não ocorreram: cfr. acórdão condenatório) e ao “azar” a gravidade das consequências (“bateu com a cabeça no chão”… aparentemente desvalorizando que na sequência de o ter atingido com um pontapé, precisamente na cabeça), mantendo postura de vitimização e de minimização das suas responsabilidades – cfr. avaliações técnicas constantes dos relatórios e declarações prestadas em sede de audição prévia à presente decisão.
16. Em Jun.2023 foi iniciado o pagamento das indemnizações, mediante afectação de um terço do salário mensal, nos termos legais (tendo até 14.11.2024 sido depositado à ordem do processo da condenação o valor total de €799,50) – cfr. documento de 15.11.2024.
17. Em meio livre, AA perpectiva voltar a viver com cônjuge (que trabalha numa padaria em Felgueiras, auferindo o equivalente ao SMN) e o filho mais novo (que recebe, em razão da incapacidade de que padece, pensão no valor de €578) em Lousada, num apartamento arrendado (renda mensal €295), de tipologia 2, com boas condições de habitabilidade, inserido em zona residencial urbana sem problemáticas socias associadas.
18. Pretende voltar a trabalhar na construção civil (confiando na possibilidade de o poder fazer em empresa de um familiar) e / ou mobiliário, como antes fazia.
Nos termos do artigo 61º do Código Penal:
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
Atentas as circunstâncias do caso (sumariadas em 1 a 5), a vida anterior do agente (o que acerca da mesma resulta do enunciado em 6 e 7), a sua personalidade (o que a tal respeito pode perceber-se do descrito em 2, 6 a 11, 15 e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (o que denotam as circunstâncias referidas em 8 a 18), não pode ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.
Com efeito, apesar de não se conhecer a AA a prática de outros crimes para além do que esteve na origem da pena em execução e de vir fazendo percurso claramente positivo no decurso da reclusão, não obstante o tempo decorrido desde a prática do crime (mais de dez anos) e de reclusão já sofrido (perto de quatro anos) e que seria de esperar propiciador de reflexão que motivasse mais adequada (normativamente adequada) avaliação da censurabilidade do seu comportamento criminal passado e acções consequentes com essa avaliação, AA continua a denotar muito limitada compreensão do desvalor e censurabilidade do crime que cometeu, transferindo culpa para a vítima e para o acaso e abstendo-se de qualquer séria iniciativa própria para compensar o mal que causou (cfr. 15; 7, última parte; 16).
Sem adequada interiorização do desvalor do seu comportamento criminal passado, não é de prever que AA assuma determinação solidamente sustentada e consequente no sentido de não voltar a praticar crimes (a intimidação pela perspectiva da possibilidade de nova expiação de pena, em geral, tem escasso ou nulo efeito dissuasor perante a convicção de não ser detectado que usualmente acompanha as práticas delituosas).
Subsistem, portanto, sérias exigências de prevenção especial, por ora não acauteláveis mediante o prosseguimento do cumprimento da pena em meio livre.
Outra ordem de razão obsta à libertação nesta fase do cumprimento das penas:
A defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com a conduta criminosa perpetrada por AA (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reacção penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a sua libertação nesta fase do cumprimento da pena, consideradas as muito intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes de violência pessoal.
Como referido no acórdão proferido pelo Tribunal da condenação (pág. 44 do acórdão), são “(…) elevadíssimas [as] exigências de prevenção geral que se fazem sentir, porque importa combater a ideia de que as desavenças, de qualquer género, podem ser resolvidas com recurso à força física, ao invés de fazer valer as suas razões nos locais apropriados (nomeadamente na Justiça), ao que acresce o facto de o bem jurídico (a integridade física/saúde) ter sido atingido num modo grave — diremos mesmo, muito grave — assim compreendendo-se que este tipo de criminalidade à comunidade cause grande alarme e reprovação, a exigir punição exemplar (que, todavia, não se confunde com a satisfação de quaisquer sentimentos larvares de vingança ou de retorsão)”.
Recorrendo às palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2010, proferido no processo 2318/10.5TXPRT-C.P1, consultado em www.dgsi.pt, «(…) na perspectiva da prevenção geral, ou seja, da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do[s] crime[s] praticado[s], as respectivas exigências, muito fortes no caso em apreço, sempre impediriam a libertação antecipada neste momento (…), cumprindo que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/09, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico” sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social».
Assim, ainda que se considerasse verificado o pressuposto previsto na citada al. a) do n.º 2 do artigo 61º, à eventual libertação condicional de AA, nesta fase da execução da pena, obstaria o estabelecido na também citada al. b) do mesmo n.º 2 do artigo 61º, pois a libertação não seria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Decisão:
Pelo exposto, por não se verificarem os pressupostos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal, determina-se que AA prossiga em reclusão o cumprimento da pena em que foi condenado no processo 249/14.9TALSD, pelo Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2.
(…)”
2.3.1- Verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.
O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por entender que se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.
E para tanto alega que:
“1) o Recorrente era, e é, além destes autos, perfeitamente inserido na sociedade, não lhe sendo conhecida qualquer condenação.
2) No cumprimento do período de reclusão, mantém um comportamento exemplar, adequado às regras institucionais e relações interpessoais, sem haver notícia de qualquer incidente disciplinar.
3) Desde Junho de 2021 que trabalha na faxina, em diversos setores do E.P. onde se encontra recluído, sempre com empenho e capacidade de compromisso.
4) Gere com equilíbrio os seus salários e valores enviados pela mulher.
5) Mantém hábitos de prática de desporto e recebe semanalmente visitas da mulher e do filho mais novo.
6) Usufruiu já de três saídas jurisdicionais, que decorreram sem registo de anomalias.
7) Esteve em regime aberto no interior, desde Setembro de 2024, e desde 24.01.2025 que se encontra em regime aberto no exterior, para trabalhar para Junta de Freguesia de obras de reparação, tendo esse regime como condição a afetação de parte do salário ao pagamento das indemnizações à vítima.
8) Dispõe de relação próxima com os seus filhos, em particular com o filho mais novo, que padece de incapacidade, e que sempre contou com o apoio do seu pai, aqui Recorrente.
Isto posto, e pese embora a gravidade dos atos praticados pelo Recorrente, muito nos assombra ao não lhe ter sido concedida a liberdade condicional, designadamente porque o Recorrente é o recluso-modelo, que cumpre escrupulosamente com as normas internas, sempre trabalhou, e trabalha, que vem cumprindo e pagando à vítima tanto quanto logra conseguir fazê-lo, que sempre cumpriu com todas as obrigações que sobre si impenderam ao longo de quatro anos.(…)”
Vejamos.
Sublinha-se, desde já, que, de acordo com o plasmado no nº 9, do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Cita-se também, a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de agosto de 2015, proferido no processo n.º 652/11.6TXPRT-N.C1, o qual refere: “Deixemos expresso, e isso é o cerne da questão, que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão”.
Também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528, evidencia que: “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”.
Donde decorre o entendimento que a natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução.
Dispõe o artigo 61º do Código Penal, a propósito dos pressupostos da Liberdade Condicional, o seguinte:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.»
O instituto da liberdade condicional assume um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena de prisão[1].
O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que fazem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão – que lhe são aplicadas[2].
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento[3].
Resulta do citado artigo 61º que a liberdade condicional em sentido próprio, enunciada nos seus ns.º 2, 3 e 4, depende de pressupostos formais e materiais[4].
Constituem pressupostos formais:
a) O consentimento do condenado (artigo 61.º, nº1, do Código Penal);
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, nº2 e 63.º, nº2, ambos do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, nº2 e 63.º, nº2, do Código Penal).
Constituem pressupostos de natureza material:
a) O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art.º 61.º, nº 2, al a) do Código Penal);
b) O juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (artigo 61.ºnº2, al b) do Código Penal).
Uma vez verificados os pressupostos – formais e materiais – de que depende, o Tribunal de Execução de Penas tem o poder-dever de colocar o condenado em liberdade condicional.
A norma contempla assim os casos de liberdade condicional facultativa (n.º2 e n. º3 da norma) e os de liberdade condicional obrigatória (n. º4 da norma).
In casu, tendo o condenado atingido o meio da pena, estamos perante a situação de liberdade condicional facultativa.
A concessão da liberdade condicional traduz-se assim numa medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Pelo que, para além de terem de se verificar os chamados requisitos formais (cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses), no caso vertente, o meio da pena, tem o Juiz de avaliar se estão reunidos os requisitos de fundo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal.
Defende Figueiredo Dias[5],., para efeitos de prognose favorável, para os efeitos da concessão da liberdade condicional “ … devem ser aqui tomados em conta … as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão.(…) decisivo devia ser, na verdade, não o “bom “comportamento prisional “em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais -, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. Por outro lado - e aqui reside a diferença essencial -, sabemos que o prognóstico para efeito de suspensão de execução da prisão deve ter em conta a probabilidade de a suspensão ser suficiente para uma realização adequada das finalidades da punição (e portanto não só de prevenção especial, como de prevenção geral).
Já, porém, o prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicional deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização[6]); se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.”
No caso em apreço estão verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, pois:
- foi já atingido, em 22/11/2024, o meio da pena única em que o recorrente foi condenado – art.º 62 n.º 2 do C.P.;
- o recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional - art.º 62 n.º 1 do C.P.
Consideremos agora os pressupostos de natureza material relativo ao juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade e sobre o alcance das exigências de prevenção geral (art.º 61.º, nº 2, al a) e b) do Código Penal).
Entende a decisão recorrida que:
- “(…) Atentas as circunstâncias do caso (sumariadas em 1 a 5), a vida anterior do agente (o que acerca da mesma resulta do enunciado em 6 e 7), a sua personalidade (o que a tal respeito pode perceber-se do descrito em 2, 6 a 11, 15 e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (o que denotam as circunstâncias referidas em 8 a 18), não pode ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.
Com efeito, apesar de não se conhecer a AA a prática de outros crimes para além do que esteve na origem da pena em execução e de vir fazendo percurso claramente positivo no decurso da reclusão, não obstante o tempo decorrido desde a prática do crime (mais de dez anos) e de reclusão já sofrido (perto de quatro anos) e que seria de esperar propiciador de reflexão que motivasse mais adequada (normativamente adequada) avaliação da censurabilidade do seu comportamento criminal passado e acções consequentes com essa avaliação, AA continua a denotar muito limitada compreensão do desvalor e censurabilidade do crime que cometeu, transferindo culpa para a vítima e para o acaso e abstendo-se de qualquer séria iniciativa própria para compensar o mal que causou (cfr. 15; 7, última parte; 16).
Sem adequada interiorização do desvalor do seu comportamento criminal passado, não é de prever que AA assuma determinação solidamente sustentada e consequente no sentido de não voltar a praticar crimes (a intimidação pela perspectiva da possibilidade de nova expiação de pena, em geral, tem escasso ou nulo efeito dissuasor perante a convicção de não ser detectado que usualmente acompanha as práticas delituosas).
Subsistem, portanto, sérias exigências de prevenção especial, por ora não acauteláveis mediante o prosseguimento do cumprimento da pena em meio livre.
Outra ordem de razão obsta à libertação nesta fase do cumprimento das penas:
A defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com a conduta criminosa perpetrada por AA (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reacção penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a sua libertação nesta fase do cumprimento da pena, consideradas as muito intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes de violência pessoal.
Como referido no acórdão proferido pelo Tribunal da condenação (pág. 44 do acórdão), são “(…) elevadíssimas [as] exigências de prevenção geral que se fazem sentir, porque importa combater a ideia de que as desavenças, de qualquer género, podem ser resolvidas com recurso à força física, ao invés de fazer valer as suas razões nos locais apropriados (nomeadamente na Justiça), ao que acresce o facto de o bem jurídico (a integridade física/saúde) ter sido atingido num modo grave — diremos mesmo, muito grave — assim compreendendo-se que este tipo de criminalidade à comunidade cause grande alarme e reprovação, a exigir punição exemplar (que, todavia, não se confunde com a satisfação de quaisquer sentimentos larvares de vingança ou de retorsão)….”
Cumpre aferir se é viável a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (artigo 61.ºnº2, al b) do Código Penal).
No caso dos autos, como apenas decorreu metade da pena aplicada, ainda não tem lugar uma presunção iuris et de iure - artigo 61º, n.º 3 do Código Penal – isto é, de que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social[7].
De modo algum se podem arredar as acentuadas as necessidades de prevenção geral que os crimes contra as pessoas, nomeadamente contra a integridade física e saúde das mesmas acarretam e que estão já extensivamente desenvolvidas quer em sede doutrinária, quer em sede jurisprudencial. E necessário se torna verificar qual o reflexo concreto que a libertação do arguido irá gerar na comunidade que o envolve. O que realmente importa ponderar, nesta sede, é saber se a adesão do arguido, quando em reclusão, a um padrão de comportamento normativo é suscetível de ser percepcionado pela comunidade como um reflexo positivo no sentido de que o seu comportamento futuro em liberdade respeitará as expectativas sociais no que toca à garantia de paz social e no restabelecimento da validade da norma violada. E face ao que já anteriormente foi aqui explanado, tendo como certo que a danosidade causada à integridade física e saúde da vítima, mas também a danosidade que o estado desta acarreta para a família e também para a comunidade na medida em que esta última, através das várias instituições de apoio, hospitalares e outras, suporta igualmente o custo social do estado clínico do ofendido, entendemos que, nesta fase, a colocação do arguido em liberdade condicional é precipitada pois perturbará de modo relevante a paz social ou a reposição das expectativas comunitárias na reposição da norma violada.
Concordamos, pois, com a decisão recorrida já que o sentimento de segurança da comunidade e a reafirmação da eficácia normativa ficarão seriamente comprometidos se, face às circunstâncias acima indicadas, o condenado for colocado em liberdade.
Por outro lado, também as exigências de prevenção especial carecem de melhores garantias. Isto é, perguntemo-nos, pois, se é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, isto é, sem cometer crimes.
Ora, não obstante o condenado ter já uma parte da pena, concretamente, metade, cumprida, certo é que manifesta ainda muitas fragilidades, não tendo ainda logrado formular uma reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências[8]. Pelo contrário, o relatório social para concessão de liberdade condicional evidenciou que “Não obstante o bom comportamento em meio prisional, a retaguarda familiar de que dispõe no exterior e a ausência de constrangimentos no meio social de inserção, no plano de avaliação crítica, o condenado continua a revelar fragilidades no que diz respeito à interiorização da pena que se encontra a cumprir, ao conservar uma postura de vitimização e de minimização das suas responsabilidades, que surge como vulnerabilidade e que poderá condicionar uma efetiva mudança comportamental.(…)”
E por isso concluímos, tal como o tribunal “a quo”, que o período prisional ainda não surtiu um efeito positivo de ressocialização, inexistindo garantes bastantes de que aquele, perante uma qualquer adversidade da vida não reagirá com igual grau de violência física verificada nos autos principais, isto é, que não voltará a delinquir. Ainda não vislumbramos uma evolução positiva significativa da sua personalidade, no sentido de permitir a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro, se colocado em liberdade.
Pelo que, face à imagem global dos factos e da personalidade do condenado, concluímos não existirem elementos suficientes que permitam responder positivamente à questão de saber se o arguido aderiu, quando em reclusão, a um padrão de comportamento normativo suscetível de ser percepcionado pela comunidade como um reflexo positivo no sentido de que o seu comportamento futuro em liberdade será conforme ao direito. E assim se considerando, bem andou o tribunal “a quo”, aquando da prolacção da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso é não provido.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.