PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
SISTEMA CITIUS
CORREIO ELECTRÓNICO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário

I - A partir de 03 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (o sistema CITIUS), que disponibiliza os respetivos formulários (artigos 1º, 4º, nº 1, 5º, nº 1, e 6º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, alterada pela Portaria nº 266/2024/1).
II - A partir da referida data (de início de vigência da Portaria nº 266/2024/1), a forma de transmissão do requerimento de abertura da instrução passou a ser apenas a eletrónica, através da plataforma CITIUS, tornando-se este o único meio admitido por lei para o envio da referida peça para os processos penais.
III - Apenas com justo impedimento, nos termos do disposto nos nºs 7 e 8 do artigo 144º do C. P. Civil, podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas que são agora a entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega, e a remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
IV - E se a imposição de um único meio de apresentação pelos mandatários judiciais das peças processuais pode determinar, nalgumas situações, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais por deficiências do funcionamento da transmissão eletrónica, essas situações poderão ser solucionadas através da invocação da figura do justo impedimento, possibilidade expressamente prevista para esse tipo de ocorrências (cfr. artigo 144º, nº 8, do C. P. Civil), que impedirá que as partes não possam exercer os seus direitos em tribunal por causa da obrigatoriedade da utilização exclusiva do referido meio de tramitação do processo.
V - No caso dos autos, contudo, perante a sucessão de regimes verificada no decurso do prazo de 20 dias de que a assistente dispunha para requerer a abertura da instrução, em que nos primeiros seis dias do referido prazo se considerou admissível o ato praticado por correio eletrónico e no restante período esta mesma forma de apresentação da peça processual a juízo é proscrita do sistema sem se dar a hipótese de, fora do quadro de justo impedimento necessariamente suscitado no momento da prática do ato, suprir o incumprimento de uma regra estritamente formal, sem repercussões na correta tramitação do processo que se tornou exclusivamente eletrónica, verifica-se ser desproporcionada a solução de, por força da aplicação imediata da Portaria n.º 266/2024/1, desconsiderar o normativo anterior, com o sentido interpretativo decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 126/2023) e segundo a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 3/2024, rejeitar, sem previamente conceder qualquer oportunidade de suprimento, o requerimento de abertura da instrução que a assistente fez chegar aos autos através de correio eletrónico.
VI - Assim, dando cumprimento à jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 3/2024, na parte não prejudicada pela revogação dos Decretos-Leis nºs 28/92, de 27 de fevereiro, e 329-A/95, de 12 de fevereiro, face à apresentação do requerimento de abertura da instrução remetido por correio eletrónico simples, ou seja, desprovido de assinatura eletrónica avançada, deve o tribunal a quo notificar a assistente para, no prazo que lhe for fixado, proceder à transmissão eletrónica da referida peça processual através da plataforma CITIUS, sob pena de o ato processual praticado por correio eletrónico não ser admitido (devendo, outrossim, ser notificada para fazer prova de que a mensagem de correio eletrónico foi objeto da exigida validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança, sob pena de, na falta desta e não permitindo a própria plataforma CITIUS, em conjugação com o sistema de correio eletrónico do tribunal, comprovar informaticamente a data em que a referida expedição do correio eletrónico se concretizou, o que a 1ª instância deve averiguar, se considerar a data de apresentação da peça processual certificada pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais).

Texto Integral



Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. No Inquérito n.º 109/23.2T9RDD, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Procuradoria da Comarca de Évora, DIAP - Secção do Redondo –, sendo assistente M & S, Lda., e arguidos A, Unipessoal, Lda., e AF, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante, CPP), com o fundamento de que foi possível recolher prova bastante de não se ter verificado qualquer crime.
A assistente M & S, Lda., veio requerer a abertura da instrução, tendo o Mmo. Juiz de Instrução proferido despacho em que rejeitou o requerimento, com o fundamento de que este não foi apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, vulgo, Citius, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro.
2. Inconformada com a decisão, a assistente M & S, Lda., veio interpor recurso em que conclui do seguinte modo (transcrição):
1.ª O despacho recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução enviado por correio eletrónico em 17/12/2024, por ter entendido que a partir de 03/12/2024, apenas em situação de justo impedimento o requerimento poderia ter sido validamente apresentado por correio eletrónico.

Ao assim decidir, o despacho recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas, nomeadamente das contidas, no disposto no artigo 1.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, alterado pela Portaria 266/2024 de 15 de Outubro, nos n.ºs 1.º, 7.º e 8.º do artigo 144.º do Código de Processo Civil, artigo 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, e nos artigos 3.º n.º 3 e 547.º do Código de Processo Civil, e violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do princípio da adequação formal, pelo que deverá ser revogado, o que se conclui.

2.ª O despacho recorrido decidiu pela imediata rejeição do requerimento de abertura de instrução, pelo seu desentranhamento e pela condenação em custas, sem formular convite prévio à parte para suprimento da deficiência, e para que procedesse ao envio pelo Citius, daquilo que são exatamente os mesmos ficheiros informáticos em formato PDF, enviados já por correio eletrónico da Ordem dos Advogados assinado pelo mandatário, o que não é legalmente admissível, viola princípios de direito, nomeadamente o da adequação formal e o princípio do primado da justiça material sobre a justiça formal, acolhidos pela lei, que impõem ao julgador a efetiva resolução de mérito das questões que são submetidas à sua apreciação, em detrimento das soluções meramente processuais, para além de ser contra o entendimento da jurisprudência dominante, pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado.
3.ª O presente recurso versa sobre matéria de direito, e a questão a resolver é semelhante à da questão resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024, proferido em Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, Jurisprudência, Processo: 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1, disponível em https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-fixada-criminal-ano-2024/
Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024, resultou fixada jurisprudência no sentido de que:
SUMÁRIO: «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio eletrónico simples, desprovido de assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»
No recurso subjacente ao Acórdão do STJ n.º 3/2024, o recorrente Ministério Público pedido que fosse … fixada jurisprudência no sentido de que “face ao quadro legal decorrente dos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6, 4.º do DL n.º 28/92, de 27/02, 6.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica), ficando sujeito ao regime estabelecido para o envio através de telecópia, quando não for seguido do envio ao processo dos originais do RAI no prazo de 10 dias, não deve levar à imediata rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, devendo essa rejeição ser antecedida da notificação ao arguido para apresentar o original do RAI.”
Os fundamentos e princípios legais e constitucionais subjacentes, e que serviram de suporte à fixação da jurisprudência do Acórdão do STJ n.º3/2024, no sentido de previamente a uma decisão definitiva, de carácter imediato, contrária ao interesse do requerente, dever o tribunal notificar o interessado para, no prazo que lhe for fixado, vir suprir a deficiência, aplicam-se plenamente ao recurso dos autos, não obstante no caso dos autos não estar em causa o envio do original em papel, mas sim exatamente o mesmo ficheiro informático, o que nem sequer levanta questões de fidedignidade e genuinidade do requerimento. Invocam-se, pois, aqui para a decisão do presente recurso, os mesmos fundamentos e princípios jurídicos que suportaram a fixação da jurisprudência do Acórdão do STJ n.º 3/2024, cuja aplicação em sede do presente recurso deverá levar à revogação do despacho recorrido, o que se requere e conclui.
4.ª Se o sistema Citius permite garantir a qualidade de advogado de quem submete a tribunal um requerimento por este sistema e posteriormente o assina eletronicamente pelo sistema Signius, o correio eletrónico através do qual se enviou o requerimento de abertura de instrução dos autos, que é um endereço de correio eletrónico atribuído ao mandatário da recorrente pela Ordem dos Advogado, e que foi enviado com assinatura digital do mandatário, assinatura essa atribuída e controlada pela referida Ordem, oferece idênticas garantias de segurança, fidedignidade e genuinidade.
Não estão em causa razões de garantia de segurança, fidedignidade e genuinidade, com a determinação por Portaria do envio pelo Citius do requerimento de abertura de instrução dos autos, requerimento que o tribunal que apreciar o presente recurso pode decidir que foi validamente junto aos autos através do correio eletrónico de que foi enviado, o que se requerer e concluiu.
Todavia, a não ser este o entendimento do tribunal, conclui-se que sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que convide a Assistente, ora Recorrente, a no prazo que lhe for fixado, juntar aos autos através do Citius o requerimento de abertura de instrução e o comprovativo de pagamento da taxa de justiça.
5.ª No presente recurso, tal como na questão resolvida pelo referido Acórdão do STJ n.º 3/2024, está igualmente em causa, para além do mais, a interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, a necessidade de acautelar os princípios constitucionais a que está sujeito o processo penal, e salvaguardar os direitos das partes, nomeadamente o direito ao processo, à adequação formal e à tutela jurisdicional efetiva, … que impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de requisitos processuais, conduzam a uma decisão que, em bom rigor, se traduz numa verdadeira denegação de justiça. Entendeu assim o Tribunal Constitucional, pela necessidade, não legalmente proibida, de se formular previamente convite ao interessado para suprimento da deficiência, o que, com o mesmo fundamento legal e de jurisprudência, se requerer que seja decidido no presente recurso, ordenando-se para tal a notificação da Assistente, ora Recorrente. (Cfr. Ac. do TC, n.º 462/2016, de 14/07/2016, Proc. n.º 64/16, citado na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024)
6.ª Também no Acórdão n.º 174/2020, de 11/03/2020, proferido no Proc. n.º 564/2018, o Tribunal Constitucional entendeu que em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais, em que é suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se deverá equacionar a prévia formulação de convite ao interessado para suprimento dessa deficiência. Também no sentido do entendimento deste Acórdão do Tribunal Constitucional deverá decidir o Acórdão que vier a ser proferido na sequência do presente recurso, convidando a Recorrente a suprir a deficiência processual, e permitindo-lhe o envio pelo Citius do requerimento de abertura de instrução já enviado por correio eletrónico assinado, o que se conclui e desde já se requere. (Cfr. Ac. do TC, n.º 174/2020, de 11/03/2020, Proc. n.º 564/2018, citado na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024)
7.ª O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado, conforme expressamente determina o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, por extemporâneo, por incompetência do juiz, ou por inadmissibilidade legal da instrução. Ora, não foi com base em nenhuma destas situações, a que o despacho recorrido estava limitado, que foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução dos autos, pelo que se conclui que a sua rejeição é ilegal e que o despacho recorrido deverá ser revogado.
8.ª O despacho recorrido violou o princípio da hierarquia das normas jurídicas, tendo decidido com base no disposto no artigo 1.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, alterado pela Portaria 266/2024 de 15 de Outubro, e no disposto no n.º 1.º do artigo 144.º do Código de Processo Civil, ignorando o disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, a que estava vinculado.
E se o artigo 4.º do Código de Processo Penal manda observar as normas do processo civil nos casos omissos, nos casos em que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado não há qualquer omissão da legislação de processo penal, pelo que o despacho recorrido estava vinculado aos limites de rejeição previstos no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não podendo invocar quaisquer outros, e menos ainda os determinados por Portaria.
Para além do mais, o artigo 4.º do Código de Processo Penal também manda aplicar os princípios gerais do processo penal, o que o despacho recorrido não fez, pois se o tivesse feito teria admitido o requerimento de abertura de instrução enviado por correio eletrónico (via eletrónica cfr. n.º 1 artigo 144.º CPC), ou caso não o fizesse, teria convidado a ora recorrente a suprir a deficiência no prazo que lhe fosse concedido. Não o tendo feito, o despacho recorrido violou a lei e também por esta razão deverá ser revogado.
9.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica à que se coloca no presente recurso, tendo julgado inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da CRP, a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente tivesse sido previamente notificado para juntar o original desse requerimento. Entendeu o Tribunal Constitucional que uma interpretação no sentido da rejeição imediata é inconstitucional, viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e é desproporcional, desrespeitando também o disposto no artigo 18.º, n.º 2, in fine, da CRP.
Com igual fundamento, face à semelhança da questão a resolver com o presente recurso, se invocam também para o presente recurso os fundamentos do Acórdão do TC, n.º126/2022, de 29/03/2023, Proc. n.º 581/2022, e o entendimento de que, a interpretação do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ou a sua ignorância, no sentido da rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução dos autos, sem prévia notificação ao interessado para vir suprir a deficiência, é inconstitucional, desproporcional e viola nomeadamente o disposto no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 18.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado, convidando-se a recorrente a suprir a deficiência. (Cfr. Ac. do TC, n.º126/2022, de 29/03/2023, Proc. n.º 581/2022, citado na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024)
10.ª Constrangimentos e lapsos ocasionados pela introdução de novos processos tecnológicos e informatizados, não são exclusivos das partes e dos seus mandatários. Assim se entendeu em despacho de que o mandatário subscritor foi recentemente notificado em outro processo que diz que;
A evolução dos tempos, permita-se, e a apresentação de novas formas de trabalhar, mais concretamente com a introdução de processos tecnológicos e informatizados, e não tanto de forma clássica com a junção, em papel, de todos os documentos, pode, e tem, implicado constrangimentos e lapsos a todos os sujeitos processuais, dos quais se inclui, desde logo, o Tribunal, penitenciando-se, no entanto, e na medida do possível, por tais lapsos.
Conclui-se assim que, também por esta razão, reverá o despacho recorrido ser revogado, e convidada a recorrente a, em prazo que lhe for determinado, vir suprir a deficiência, enviando o ficheiro informático pelo Citius.
11.ª O despacho recorrido admitiu, nos termos do n.º 8 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, que o requerimento de abertura de instrução dos autos, enviado apenas por correio eletrónico, pudesse ser validamente recebido, caso se verificasse situação de justo impedimento.
Na verdade, sem prejuízo do mais que se conclui, tal justo impedimento existiu de facto, pois procurando-se o processo dos autos no Citius em, Consulta de Processos, Injunções e Registo Informático de Execuções, com vista a enviar-se então através deste sistema informático o requerimento de abertura de instrução, o processo 109/23.2T9RDD não apareceu visível ao mandatário, não obstante ter este, posteriormente, recebido pelo Citius o despacho de que se recorre.
Só com a notificação do despacho de que se recorre se apercebeu a recorrente da situação de justo impedimento, pensando até então existir algum erro informático, que não é inédito no Citius, ou até que, face à proximidade entre a data do envio do requerimento e a data da entrada em vigor do diploma que determina o envio pelo Citius, o sistema poderia não estar ainda operacional.
Conclui-se assim que existiu justo impedimento para a pratica do ato processual pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, devendo admitir-se como válido o requerimento de abertura de instrução dos autos enviado por correio eletrónico, conforme admite o possível o despacho recorrido, reparando este a decisão, nos termos do n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, o que desde já se requere.
12.ª A assim não se entender, o que não se admite, conclui-se que as normas constantes, do artigo 1.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto alterado pela Portaria 266/2024 de 15 de Outubro, dos n.ºs 1.º, 7.º e 8.º do artigo 144.º do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, de cuja interpretação resulte a rejeição do requerimento de abertura de instrução que tenha sido enviado por correio eletrónico, assim como o seu desentranhamento e condenação em custas, quer haja ou não situação de justo impedimento, sem que previamente seja formulado convite ao interessado para suprimento dessa deficiência, violam nomeadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito de acesso aos tribunais, consagrados nomeadamente na parte final do n.º 2 do artigo 18.º, artigo 20.º, e artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa. Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade de cada uma das referidas normas, quando interpretadas no sentido que se indica, o que se conclui e requere.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, e ser admitido o requerimento de abertura de instrução pela forma como foi enviado ao tribunal.
Em alternativa deverá ser revogado o despacho recorrido e notificada a recorrente para no prazo que lhe for determinado juntar aos autos pelo sistema Citius o requerimento de abertura de instrução, com que se fará JUSTIÇA e cumprirá o DIREITO”.

3. Admitido o recurso, o Ministério Público veio apresentar resposta em que pugna pela sua improcedência e conclui do seguinte modo:
- O presente caso, em que o despacho recorrido rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, em virtude de o mesmo ter sido remetido ao tribunal através de correio eletrónico, no dia 17 de Dezembro de 2024, e não via CITIUS, conforme obrigava a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 266/2024, de 15 de outubro, a qual entrou em vigor no dia 3 de Dezembro de 2024, não tem qualquer analogia com o decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2024, invocado no recurso.
- O caso sobre o qual a fixação de jurisprudência se debruçou referia-se apenas e só à falta de certificação de um ato, ato esse que, atempada e de forma correta, deu entrada no processo.
- Ao invés, na situação dos presentes autos não há razão para tal pois a norma constante da portaria referida e do artigo 144.º, n.os 7 e 8 do Código de Processo Civil é expressa, no sentido de que apenas com justo impedimento podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas.
- Ora, como o próprio recorrente reconhece, o não envio da peça processual via CITIUS tratou-se de um lapso, de um esquecimento face à entrada em vigor da portaria, facto não configura qualquer requisito para se considerar justo impedimento.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, apôs visto.
5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora decidir.
*
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que quem recorre resume as razões do seu pedido.
As conclusões devem, pois, traduzir de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, vertidas no corpo da motivação, sendo elas que definem o âmbito dos recursos, delimitando as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].
Assim, atentas as conclusões apresentadas, a questão a decidir versa sobre a admissibilidade da apresentação, por correio eletrónico, do requerimento de abertura de instrução da assistente.
*
2. O despacho recorrido e outros elementos do processo.
2.1. O despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução, objeto do presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição):
“O art.º 1.º da Portaria 280/2013, alterada pela Portaria 266/2024, de 15/10, determina a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público, designadamente, nas fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal.
A apresentação das peças processuais é efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, vulgo Citius, que disponibiliza os respetivos formulários (cfr. art.º 4.º, n.º1, 5º, n.º 1, e 6.º, n.º1 da predita portaria).
Com mandatário, a assistente estava obrigada a apresentar o requerimento de abertura de instrução através do portal Citius, a partir de 3 de dezembro de 2024. Apenas com justo impedimento – art.º 144.º, n.º 7 e 8 do C.P.C. – podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas.
O envio do requerimento de abertura de instrução por correio eletrónico no dia 17/12/2024 viola o estatuído no art.º 1.º da referida portaria conjugado com o art.º 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 4 do Cód. Proc. Penal.
Nesta medida, rejeito o requerimento de abertura de instrução e ordeno o seu desentranhamento.
Custas do incidente pelo assistente cuja taxa de justiça se fixa em 2 unidade de conta. Notifique.
Dê baixa.
Oportunamente, arquive”.

2.2. Por sua vez, e para o que importa agora considerar, da consulta dos autos principais no sistema Citius, através da ferramenta “Processo Viewer”, observa-se a seguinte tramitação:
2.2.1. Por mensagem de correio eletrónico com a data de 20 de junho de 2023, do endereço de correio eletrónico profissional do Ilustre Mandatário <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, para o destinatário “ÉVORA - Ministério Público - Redondo <redondo.ministeriopublico@tribunais.org.pt>", foi remetida, em anexo, a denúncia que deu origem ao inquérito, apresentada pela sociedade M & S, Lda., contra A, Unipessoal, Lda., e AF, sócio gerente daquela e seu representante legal, imputando-lhes factos que, no entendimento da denunciante, integram a prática, pelos denunciados, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma (ref.ª Citius 3674756, de 21-06-2023).
2.2.2. Por mensagem de correio eletrónico com a data de 12 de outubro de 2023, de <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, para o destinatário “ÉVORA - Ministério Público - Redondo <redondo.ministeriopublico@tribunais.org.pt>", foi remetido, em anexo, o requerimento de constituição como assistente de M & S, LDA., junto ao processo eletrónico na plataforma CITIUS, a 13 de outubro de 2023 (ref.ª Citius 3778397, de 13-10-2023).
2.2.3. Por despacho proferido a 6 de novembro de 2024, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do CPP, com o fundamento de que foi possível recolher prova bastante de não se ter verificado qualquer crime (ref.ª Citius 34608361).
2.2.4. No dia 20 de novembro de 2024, foi remetida carta registada ao mandatário da assistente para notificação de que havia sido proferido despacho de arquivamento do inquérito referenciado, cuja cópia se anexou, e para os prazos dele decorrentes – artigos 278.º e 287.º do CPP (ref.ª Citius 34672665).
2.2.5. Na mesma data, por via postal simples com prova de depósito, foi remetida carta para notificação do decidido arquivamento à assistente M & S, Lda., tendo o seu depósito na caixa do correio da destinatária ocorrido a 21 de novembro de 2024 (ref.as Citius 34672664 e 4199763).
2.2.6. Por mensagem de correio eletrónico com a data de 16 de dezembro de 2024, pelas 18h55m, de <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, para “ÉVORA - Ministério Público - Redondo <redondo.ministeriopublico@tribunais.org.pt>" e “ÉVORA Tribunal Judicial - Redondo <redondo.judicial@tribunais.org.pt>", foi remetida a mensagem “Junto enviamos, para que seja mandado mandar dar entrada, o requerimento de Abertura de Instrução que apresenta a Assistente M & S, LDA. nos autos acima identificados”, acompanhada dos anexos cuja junção foi indicada (requerimento de aberta da instrução, DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça) (ref.ª Citius 4226569, de 17-12-2024).
2.2.7. Essa mensagem de correio eletrónico e seus anexos foram juntos, em 17 de dezembro de 2024, ao presente processo tramitado eletronicamente no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais – CITIUS (ref.ª Citius 4226569, de 17-12-2024).
2.2.8. Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal de Évora, este proferiu, em 15 de janeiro de 2025, o despacho transcrito em 2.1., no qual rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela forma indicada em 2.2.6.
*
3. Apreciando.
3.1. Resulta do acima descrito que, no despacho posto em causa no recurso, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal rejeitou o requerimento da abertura de instrução apresentado pela assistente M & S, Lda., com o fundamento de que aquele foi remetido ao tribunal através de correio eletrónico, entrado nos autos no dia 17 de dezembro de 2024, e não via CITIUS, conforme passou a obrigar a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (doravante, Portaria n.º 280/2013), na versão introduzida pela Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro (doravante, Portaria n.º 266/2024/1), que entrou em vigor no dia 3 de dezembro de 2024.
Pois bem.
É sabido que a Portaria n.º 280/2013 regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
O que decorre da remissão feita pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, ao estabelecer, no seu artigo 140.º, n.os 2 e 3, alínea a), que a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que regula, designadamente, a apresentação de peças processuais e documentos, e, bem assim, pelo Código de Processo Civil, ao dispor no seu artigo 132.º, n.º 2 que a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
É, por sua vez, aplicável ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, estando a sua tramitação sujeita às normas do processo civil que regulam a forma de apresentação a juízo dos atos processuais que devam ser praticados por escrito (cf. Assento do STJ n.º 2/2000 e Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014).
Na versão anterior às alterações introduzidas em 2024, a Portaria n.º 280/2013, na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio; estabelecia o seguinte no seu artigo 1.º, n.º 2:
No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.[3]
Depois, com as modificações operadas pela Portaria n.º 266/2024/1, procedeu-se ao alargamento das regras de tramitação eletrónica dos processos penais, passando esta a abranger, além do mais, a fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público, e apresentando agora a norma alterada o seguinte texto:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público.
2 - (Revogado.)
3 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 7 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 11 e 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
g) Prática de atos por meios eletrónicos por magistrados judiciais e do Ministério Público e funcionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) Consulta eletrónica dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) Organização no processo físico das peças eletrónicas;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução.
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
n) Organização do processo único do recluso;
o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão eletrónica de dados.
7 - (Revogado.)
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Pelo Assento n.º 2/2000 o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (de 1961) era aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, entendimento que foi reafirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014, do qual resulta que, sendo o CPP omisso quanto ao modo como os atos processuais escritos deviam ser remetidos ao tribunal, a lacuna se resolveria com recurso àquela norma do processo civil.
Com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, CPC), a matéria da apresentação a juízo dos atos processuais passou a ser tratada no artigo 144.º, o qual, na versão mais recente (fruto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, em vigor a partir de 10 de novembro de 2024), estabelece a seguinte disciplina:

Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos atos processuais
1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
3 - (Revogado.)[4]
4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via eletrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos.
7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) (Revogada.)[5]
d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.
8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.
10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica:
a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos;
b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
11 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, exceto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
12 - Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4.
13 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5.
14 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.
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3.2. A partir das alterações introduzidas pela Portaria n.º 266/2024/1, passou a resultar expressamente do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013 que, em todas as fases do processo penal, incluindo no inquérito, as peças processuais e documentos são apresentados por transmissão eletrónica de dados.
O que vai ao encontro da norma do artigo 144.º, n.º 1 do CPC, quando dispõe que os atos processuais que as partes devam praticar por escrito são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, que acima já referimos.
Isto desde 3 de dezembro de 2024, data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Portaria n.º 266/2024/1, cujo preâmbulo assinala como objetivo fundamental o de alargar a tramitação eletrónica a todas as instâncias e fases processuais, reforçando o caminho de desmaterialização dos processos judiciais que o nosso país tem feito, nas últimas décadas, dando, assim, concretização ao que, como já dissemos, a Lei de Organização do Sistema Judiciário determina, no sentido da utilização da informática para a tramitação dos processos, remetendo para portaria a sua regulamentação.
Perante o exposto, resulta claro que, a partir de 3 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais – o sistema CITIUS – que disponibiliza os respetivos formulários (artigos 1.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, alterada pela Portaria n.º 266/2024/1).
E, como também se sublinha no despacho recorrido, apenas com justo impedimento, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 144.º do CPC, podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas que são agora a entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega, e a remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
É, pois, inequívoco que, a partir da referida data de início de vigência da Portaria n.º 266/2024/1, a forma de transmissão do requerimento de abertura da instrução passou a ser apenas a eletrónica, através da plataforma CITIUS, tornando-se este o único meio admitido por lei para o envio da referida peça para os processos penais.
Importa sublinhar que a específica restrição introduzida nas formas de apresentação a juízo das peças destinadas ao processo penal, como é o caso do requerimento de abertura da instrução, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), tendo, de resto, sido já configurada como tal no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 126/2023, de 29 de março de 2023[6] (cf., por outro lado, o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2024, de 13 de março de 2024), sendo, pois, pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça.
Partindo destes pressupostos, não restam, pois, dúvidas de que a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, deve ainda respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Ora, a lei que na atualidade regula esta matéria da tramitação eletrónica do processo penal é, como vimos, a Lei de Organização do Sistema Judiciário e o Código de Processo Civil (este por via da aplicação subsidiária prevista no artigo 4.º do CPP), sendo que ambos estabelecem os termos restritivos pelos quais a apresentação a juízo, por advogado constituído ou nomeado oficiosamente, é feita unicamente por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (artigos 132.º, n.º 2 e 144.º, n.os 1 e 7, ambos do CPC).
Assim sendo, atendendo ao sentido e alcance das normas habilitantes da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do Código de Processo Civil, a prever a exclusividade da tramitação eletrónica do processo, ao contrário do que parece sustentar a recorrente (cf. conclusão 8.ª) não se divisa que a Portaria n.º 266/2024/1 preveja alguma limitação de direitos que extravase o âmbito definido legislativamente, não tendo esse instrumento regulamentar do Governo constituído, ex novo, qualquer condicionante do acesso ao direito que não se encontre suficientemente balizado pelo quadro normativo consagrado nas citadas leis habilitantes.
Assim, conforme se assinala no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2009, de 8 de julho de 2009, que, embora proferido no âmbito de uma causa cível, acolhe razões que são transponíveis para o processo penal, estamos perante normas regulamentares que impõem a prática, pelos mandatários judiciais, dos atos em processo penal por transmissão eletrónica, através de um determinado sistema informático.
Se é verdade que essa imposição se traduz num condicionamento à intervenção das partes, representadas por mandatários, no processo, uma vez que estes não terão possibilidade de escolha entre os diferentes meios possíveis de apresentação em juízo das peças processuais da sua autoria, considerando que o meio de comunicação imposto apenas exige um acesso à Internet e o registo prévio do mandatário junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático (artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013), não se pode dizer que existe um condicionamento que se traduz numa afetação do direito de acesso aos tribunais, dado que essas exigências poderão ser facilmente cumpridas por qualquer profissional do foro.
E se a imposição de um único meio de apresentação pelos mandatários judiciais das peças processuais pode determinar, nalgumas situações, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais por deficiências do funcionamento da transmissão eletrónica, essas situações poderão ser solucionadas através da invocação da figura do justo impedimento, possibilidade expressamente prevista para esse tipo de ocorrências – cf. artigo 144.º, n.º 8 do CPC – que impedirá que as partes não possam exercer os seus direitos em tribunal por causa da obrigatoriedade da utilização exclusiva do referido meio de tramitação do processo.
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3.3. Aqui chegados e mostrando-se assente que, a partir de 3 de dezembro de 2024, passou a vigorar o regime da obrigatoriedade de que os atos processuais que devam assumir a forma escrita – como é o caso do requerimento de abertura da instrução – sejam praticados através do sistema de informação e de suporte à atividade dos tribunais – o sistema CITIUS –, e tendo a recorrente, em 17 de dezembro de 2024, apresentado a juízo o seu requerimento de abertura da instrução através de correio eletrónico, ou seja, já na vigência do diploma que impõe o uso do referido sistema CITIUS, a resposta à questão suscitada nos autos parece ser a da inadmissibilidade de um requerimento para o qual é exigida “uma certa forma (eletrónica) como requisito genético do ato processual”[7] e que foi apresentado por uma outra via, sem que nessa ocasião tivesse sido invocado justo impedimento para o justificar.
No entanto, o presente caso coloca uma outra questão – a da sucessão de leis processuais no tempo – que, mercê da tutela que, em concreto, é devida ao direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, fundamenta resposta diversa da que resultaria da aplicação, sem mais, da regra vertida no artigo 7.º da Portaria n.º 266/2024/1, ao dispor, em sintonia com o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, que o novo regime produz efeitos nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Nesta matéria, como é sabido, o princípio geral é o de que a lei processual penal tem aplicação imediata, o que significa que, a partir do momento em que a lei nova inicia a sua vigência, os atos processuais serão praticados de acordo com ela, mesmo nos processos que, aquando da sua entrada em vigor, já se encontravam pendentes.
Ao falarmos da regra da aplicabilidade imediata, plasmada no artigo 5.º, n.º 1 do CPP, estamos naturalmente a falar de um regime que se destina às normas processuais proprio sensu, ou seja, às normas que dizem respeito à própria admissibilidade/inadmissibilidade dos atos, por oposição àquelas que, embora também processuais, revestem natureza material em razão de regularem aspetos do processo “que têm ainda a ver com a dignidade penal do facto e a dicotomia axiológica «lícito-ilícito»”, e estão, nessa medida, sujeitas ao princípio da legalidade e à proibição, que dele deriva, de aplicar retroativamente a lei menos favorável (artigo 29.º, n.º 4 da CRP).[8]
Conforme sublinham Pedro Garcia Marques e Paulo Pinto de Albuquerque, para além dos limites legais que o CPP estabelece no artigo 5.º ao princípio da aplicabilidade imediata, “[a]s normas processuais proprio sensu estão ainda subordinadas ao direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP e no artigo 6.º da CEDH. O direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental de natureza análoga (artigo 17.º da CRP), que se rege pelo disposto no artigo 18.º da CRP. Assim, o legislador não pode aplicar imediatamente aos processos pendentes normas menos favoráveis aos sujeitos e participantes processuais quando elas ponham em causa o direito de acesso aos tribunais (acórdão TEDH Brualla Gomez de Ia Torre v. Espanha de 19.12.1997) (…). Mas o legislador pode limitar a aplicação aos processos pendentes de normas mais favoráveis aos sujeitos e participantes processuais, desde que essa limitação não constitua uma restrição desproporcionada e arbitrária do direito de acesso aos tribunais”.[9]
Ora, o direito de acesso aos tribunais, que a todos é assegurado para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, impondo expressamente o n.º 4 da mesma norma constitucional que esse direito se efetive através de um processo equitativo (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 29/2020, de 16 de janeiro de 2020).
Segundo se deixou exposto no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2024, que aqui seguimos de perto, na imposição de ónus às partes, o Tribunal Constitucional tem densificado o juízo de proporcionalidade que deve ser observado, considerando-se, para o efeito, três vetores essenciais:
i. a justificação da exigência processual em causa;
ii. a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
iii. e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 277/2007, de 2 de maio de 2007).[10]
Se é certo que é admissível a imposição de regras processuais que implicam um condicionamento de direitos dos interessados, desde que imprescindíveis à tutela de outros interesses igualmente protegidos, como, por exemplo, a exigência de celeridade processual, certo é também que tais regras deverão ser proporcionais e necessárias, em cumprimento, do princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, ao determinar que “(…) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, devendo, por conseguinte, tais ónus inscrever-se no âmbito da teleologia própria da tramitação processual em causa, cuja consagração deve, nessa medida, prosseguir interesses dignos de tutela (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 384/1998, de 19 de maio de 1998, proferido no processo n.º 880/96).
Donde “(…) a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, de 14 de julho de 2016).
Deve, pois, haver concordância prática, orientada por um juízo de proporcionalidade, entre os objetivos da tramitação eletrónica do processo, nomeadamente a celeridade e a eficiência que a desmaterialização processual permite alcançar, e o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Ou seja, o sujeito processual não pode ser colocado sob um ónus desproporcional que é contrário ao justo equilíbrio que deve existir entre, por um lado, a preocupação legítima de garantir o cumprimento das condições formais para a prática de atos nos processos judiciais e, por outro lado, o direito de acesso aos tribunais (Acórdão do TEDH Xavier Lucas c. França, n.º 15567/20, de 9 de junho de 2022).
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3.4. Segundo resulta das incidências processuais observadas nos autos e descritas em 2.2., quando a assistente e o seu mandatário foram notificados do despacho do Ministério Público de arquivamento do inquérito, a versão da Portaria n.º 280/2013, anterior à Portaria n.º 266/2024/1, ainda se encontrava em vigor e assim se manteve durante praticamente uma semana, até ao início de vigência das modificações introduzidas pelo diploma de 2024.
Ou seja, se é certo que, num primeiro segmento do prazo de que dispunha para requerer a abertura da instrução, a assistente poderia tê-lo feito remetendo a juízo a respetiva peça processual por correio eletrónico, certo é também que, com o início de vigência do novo regime introduzido pela Portaria n.º 266/2024/1, a regra da sua aplicação imediata determinou a inadmissibilidade do que, até determinada etapa do referido prazo, constituía uma via reconhecidamente legítima (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014).
Acresce que, ao longo da tramitação anterior, na fase de inquérito, o mandatário da recorrente apresentou sempre as suas peças processuais por correio eletrónico (cf. 2.2.1. e 2.2.2., respetivamente, denúncia junta a 21 de junho de 2023, e requerimento de constituição como assistente junto a 13 de outubro de 2023), em moldes em tudo idênticos aos do requerimento rejeitado pelo despacho recorrido e em relação às quais, não foi, de resto, levantada qualquer objeção quanto à sua autenticidade, tendo produzido os efeitos processuais próprios do concreto ato praticado.
Aliás, a notificação do despacho de arquivamento do inquérito ao Ilustre mandatário, a partir da qual começou a contar o prazo para requerer a abertura da instrução, de acordo com o critério prescrito no artigo 113.º, n.º 10 do CPP, seguiu a via postal registada, modalidade aplicável quando não for possível a transmissão eletrónica de dados (cf. artigo 113.º, n.os 1, alínea a), e 11 do CPP) e pela qual se efetuaram todas as notificações anteriores no inquérito.
Perante a transição de regimes operada no decurso do prazo para a prática do ato e as consequências que consabidamente decorrem da não reação contra a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, sendo esse o desfecho que necessariamente a recorrente enfrenta com a rejeição decretada no despacho recorrido, é manifesto que a solução de recusar, sem mais, o requerimento remetido a juízo por correio eletrónico, a coloca sob um ónus que é desproporcional, face ao justo equilíbrio que deve existir entre a garantia do cumprimento das condições formais para a prática de atos nos processos judiciais e o direito de acesso aos tribunais (Acórdão do TEDH Xavier Lucas c. França, n.º 15567/20, de 9 de junho de 2022), sendo certo que, conforme tem entendido o TEDH, os tribunais nacionais devem evitar o formalismo excessivo que pode contrariar a exigência de garantir um direito prático e efetivo de acesso a um tribunal, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o qual resulta prejudicado quando as regras deixam de servir os objetivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça e constituem uma espécie de barreira que impede o litigante de ter o seu caso decidido com base no mérito, pelo tribunal competente (cf. Acórdão do TEDH Patricolo e outros c. Itália, n.os 37943/17 e dois outros, de 23 de maio de 2024).
No caso dos autos, perante a sucessão de regimes verificada no decurso do prazo de 20 dias de que a assistente dispunha para requerer a abertura da instrução, em que nos primeiros seis dias do referido prazo se considerou admissível o ato praticado por correio eletrónico e no restante período esta mesma forma de apresentação da peça processual a juízo é proscrita do sistema sem se dar a hipótese de, fora do quadro de justo impedimento necessariamente suscitado no momento da prática do ato, suprir o incumprimento de uma regra estritamente formal, sem repercussões na correta tramitação do processo que se tornou exclusivamente eletrónica, verifica-se ser desproporcionada a solução de, por força da aplicação imediata da Portaria n.º 266/2024/1, desconsiderar o normativo anterior, com o sentido interpretativo decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 126/2023) e segundo a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2024, rejeitar, sem previamente conceder qualquer oportunidade de suprimento, o requerimento de abertura da instrução que a assistente fez chegar aos autos através de correio eletrónico.
Neste caso a não admissão da prática do ato em questão, pelas razões estritamente formais já aludidas, resulta na preclusão irremediável de faculdades processuais que são imprescindíveis para a prossecução do direito de a assistente desencadear a sindicância judicial da decisão de arquivamento do inquérito instaurado para investigar e exercer a ação penal relativamente a crime de que alegadamente foi vítima, única forma de, neste momento, reagir contra o apontado desfecho que lhe foi desfavorável. Impondo-se, por isso, que a utilização, para o efeito, do correio eletrónico, consagrada na lei que vigorava no início do cômputo do referido prazo, constitua ainda uma forma admissível de prática deste ato processual que de outro modo ficaria definitivamente preterida, criando uma limitação desproporcionada do seu direito de acesso aos tribunais, entendido este na dimensão do direito de agir em juízo através de um processo equitativo, assente na igualdade de armas e nas garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, mas também com o “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”[11].
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3.5. Resultando do exposto que, no caso em análise, a aplicação imediata da Portaria n.º 266/2024/1 e, com ela, a obrigatoriedade de apresentação a juízo das peças processuais por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), nos termos da versão de 2024 da Portaria n.º 280/2013, sem qualquer possibilidade de fazer uso de formas alternativas, a não ser em caso de justo impedimento oportunamente invocado (artigo 144.º, n.º 8 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), redundaria numa limitação desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º da CEDH, é de considerar que a apresentação do requerimento de abertura da instrução que a assistente efetuou através de correio eletrónico deve ser aferida, quanto às condições da sua admissibilidade, à luz do regime que vigorava à data em que teve início o prazo para a prática do ato em questão.
Considerando-se admissível a apresentação do requerimento de abertura da instrução pela forma efetuada, verifica-se, no entanto, que na presente situação a mensagem de correio eletrónico que corresponde a essa apresentação, com a ref.ª 4226569, de 17 de dezembro de 2024, suscita a questão de ter sido remetida sem a aposição de assinatura eletrónica certificada do Ilustre mandatário da assistente e sem validação cronológica, contrariando, assim, o que estabelecem os artigos 2.º, n.os 5 e 6 e 3.º, n.º 6 da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho (doravante, Portaria n.º 642/2004), instrumento que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico.
Questão que tem por base a ideia fundamental de que “[é] o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2017, de 22 de março de 2017).
A este respeito, a recorrente vem dizer que o correio eletrónico através do qual enviou para os autos o requerimento de abertura da instrução, é um endereço de correio eletrónico atribuído ao seu mandatário pela Ordem dos Advogados e que foi enviado com assinatura digital do causídico, assinatura essa atribuída e controlada pela referida Ordem, o qual oferece idênticas garantias de segurança, fidedignidade e genuinidade, tal como sucede com o sistema CITIUS, que permite garantir a qualidade de advogado de quem por meio dele submete a tribunal um requerimento e, posteriormente, o assina eletronicamente pelo sistema SIGNIUS (cf. conclusão 4.ª).
Ora, contrariamente ao que assim sustenta no recurso, o requerimento de abertura da instrução não se mostra assinado digitalmente – não é disso que se trata quando temos uma assinatura manuscrita aposta, a final, no requerimento em análise, sujeita a digitalização para assim fazer parte do documento eletrónico que serve de seu suporte –, sendo que em lado algum desta peça processual surge a menção a uma assinatura digital, a qual, como é sabido, é criada mediante a utilização de um certificado digital associado, emitido por uma entidade certificadora, que no caso seria a Ordem dos Advogados, assegurando a identidade de quem assina o documento.[12]
É certo que, conforme consta indicado em 2.2.5., o requerimento em questão foi remetido para os autos através do endereço de correio eletrónico <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, certificado pela Ordem dos Advogados. Contudo, do que fica dito resulta claro que a utilização do referido correio eletrónico profissional não dispensa a exigência de assinatura digital que não foi aposta na peça processual em análise.
Importa levar em linha de conta que o diploma para o qual a Portaria n.º 642/2004 remete, quando no artigo 3.º se refere à exigência de assinatura eletrónica avançada, cuja aposição permite, neste contexto, fazer equivaler o envio de peças processuais por correio eletrónico à remessa por via postal registada, e se refere ainda à exigência de validação cronológica mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, ou seja, o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, mais concretamente pelo seu artigo 36.º, alínea a).
O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, tem por objeto assegurar a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, e regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica portuguesa, dos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas, que entrou em vigor em 6 de março de 2021, prevendo este diploma a possibilidade de “aposição de um selo temporal qualificado, o qual faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, a exatidão da data e hora por ele indicados e a integridade do documento eletrónico”.
Por outro lado, segundo o artigo 5.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei, a comunicação do documento eletrónico ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada ou selo eletrónico qualificado, por meio de comunicação eletrónica que assegure a efetiva receção, equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
Naturalmente que, numa interpretação atualista da lei, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), a exigência da validação cronológica da expedição da mensagem de correio eletrónico, indicada no artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, se deve fazer agora por referência ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro e, concretamente, neste particular, aos requisitos e efeitos da aposição de um selo temporal qualificado.[13]
Deverá ainda levar-se em linha de conta que, no caso de não serem observadas as referidas exigências legais relativas à aposição de assinatura digital e à validação temporal da mensagem de correio eletrónico pela qual são enviadas a juízo as peças processuais, a remissão que o artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004 faz para a aplicação do regime estabelecido para o envio através de telecópia deixa de poder ter lugar pois o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, que regulava esta matéria, foi expressamente revogado pelo artigo 15.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, diploma que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas e que no seu artigo 11.º veio estabelecer que [n]ão é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais”.
Ou seja, a não observância das apontadas condições para a prática do ato através de correio eletrónico deixou de seguir os termos do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, revogado a partir de 10 de novembro de 2024, e de estar sujeita às consequências nele estatuídas, mormente no que concerne ao dever de os originais dos requerimentos apresentados serem remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de 10 dias, contados do envio da mensagem de correio eletrónico (cf. artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/92 e artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro) e do efeito nele imposto de que “[n]ão aproveita à parte o ato praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil”.
Pelo contrário, de acordo com o quadro normativo hoje em vigor, há que ter em atenção, por um lado, que pese embora o regime da aposição de assinatura eletrónica qualificada e de um selo eletrónico qualificado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, o mesmo diploma prescreve ainda que o regime nele consagrado não obsta à utilização de outro meio de identificação eletrónica, de comprovação da integridade, de correção da origem dos dados ou ainda de atestação temporal de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento, para além de que, salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito (artigo 3.º, n.os 9 e 10 do referido Decreto-Lei n.º 12/2021).
Afigura-se-nos, assim, que, atualmente, face à revogação do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, e à disciplina que resulta do citado diploma de 2021, quando as peças processuais remetidas a juízo através de correio eletrónico não contenham assinatura eletrónica certificada ou validação cronológica, nos termos indicados, continuando a ser imperativo garantir a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo e da comprovação da autoria (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2017), na falta de regime que especificamente regule a utilização, para fins processuais, do referido meio de comunicação, e perante a certificação assegurada pela apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, ou seja, através da plataforma CITIUS, que, desde 3 de dezembro de 2024, se tornou obrigatória para todas as fases do processos penal, a qual dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei (cf. artigos 132.º, n.os 2 e 4, 144.º, n.º 2, ambos do CPC, e artigos 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º, n.º 3 , todos da Portaria n.º 280/2013), é de considerar bastante para cumprir as exigências de certificação, que o Ilustre mandatário apresente por transmissão eletrónica através da plataforma CITIUS o requerimento de abertura da instrução que fez chegar aos autos por correio eletrónico.
Isto sem prejuízo, claro está, do dever de a exibir em suporte papel, caso o juiz venha a duvidar da autenticidade ou genuinidade da referida peça processual, conforme preveem os artigos 144.º, n.º 5, alínea a), do CPC, e 4.º, n.º 2, alínea a)-i), da Portaria n.º 280/2013.
Por outro lado, no que concerne à validação cronológica mediante a aposição de um selo temporal qualificado, também instituída como requisito pela Portaria n.º 642/2004, nos termos acima descritos, sendo imperativo certificar, sob o ponto de vista cronológico, o envio da mensagem, na falta de outro regime que hoje vigore para a remessa a juízo através de correio eletrónico, para que o interessado se possa fazer valer, em termos processuais, da data em que efetuou o envio pela referida forma (proporcionando-se, assim, uma certificação com as mesmas garantias que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais permite assegurar, da data e hora de expedição efetuada através desse meio de transmissão eletrónica de dados), deve aquele fazer prova de que a mensagem foi objeto da exigida validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança. Caso contrário, a não ser que a própria plataforma CITIUS, em conjugação com o sistema de correio eletrónico do tribunal, permitam informaticamente comprovar a data em que a referida expedição se concretizou, resta considerar a data de apresentação certificada pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, tendo por referência o registo de entrada do papel em juízo e a sua junção eletrónica à plataforma CITIUS.
O que, transpondo para o caso dos autos, fará toda a diferença, em termos do que a apresentação do requerimento de abertura da instrução pode representar à luz do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1 do CPP, para a prática do ato em questão: se a 16 de dezembro (último dia daquele prazo de 20 dias), se a 17 de dezembro de 2024 (primeiro dia útil subsequente ao termo do referido prazo, sujeito à sanção aplicável à prática extemporânea do ato, conforme previsto no artigo 107.º-A, alínea a), por referência ao artigo 139.º, n.os 5, alínea a), e 6 do CPC).
Em suma, dando cumprimento à jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2024, na parte não prejudicada pela revogação dos indicados Decretos-Leis n.os 28/92, de 27 de fevereiro, e 329-A/95, de 12 de fevereiro, face à apresentação do requerimento de abertura da instrução remetido por correio eletrónico simples, ou seja, desprovido de assinatura eletrónica avançada, deve o tribunal a quo notificar a assistente para, no prazo que lhe for fixado, proceder à transmissão eletrónica da referida peça processual através da plataforma CITIUS, sob pena de o ato processual praticado por correio eletrónico não ser admitido.
Devendo, outrossim, ser notificada para fazer prova de que a mensagem de correio eletrónico foi objeto da exigida validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança, sob pena de, na falta desta e não permitindo a própria plataforma CITIUS, em conjugação com o sistema de correio eletrónico do tribunal, comprovar informaticamente a data em que a referida expedição do correio eletrónico se concretizou, o que a 1.ª instância deve averiguar, se considerar a data de apresentação da peça processual certificada pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos e com as consequências acima referidas.
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Sendo, pois, de concluir que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, nos moldes acabados de enunciar em 3.5., sem prejuízo do exame a que o requerimento de abertura de instrução está ainda sujeito, à luz do que dispõe o artigo 287.º, n.º 3 do CPP.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e ordenam a sua substituição por outro que considere admissível a apresentação, por correio eletrónico, do requerimento da assistente para abertura da instrução, nos termos e sob as condições que se indicaram supra em 3.5., sem prejuízo da devida apreciação a efetuar à luz dos demais requisitos previstos na lei.

Recurso sem tributação.

Évora, 20 de maio de 2025

(Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado eletronicamente por todos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP).

Helena Bolieiro

Fernando Pina

Beatriz Marques Borges

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[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.

[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.

[3] Com a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, passou ainda a incluir no elenco de peças processuais e documentos a apresentar por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, e, como tais, reguladas pela Portaria, o requerimento de interposição de recurso, as motivações, a reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e a resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal.

[4] Revogado pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que também procedeu à alteração de vários n.os do artigo 144.º

[5] O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, ao dispor que não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais, revogou a alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º, que aí previa o envio dos atos processuais através de telecópia, valendo como data da sua prática a da expedição.

[6] Disponível na Internet em <https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>, como, aliás, todos os acórdãos do Tribunal Constitucional indicados no texto.

[7] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, pág.181.

[8] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário ao Código Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª ed., 1.º vol., Universidade Católica Editora, 2023, anotações 1 e 2 ao artigo 5.º, pág. 66.

[9] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque (org.), op. cit., anotações 16, 17 e 22 ao artigo 5.º, págs. 71 e 72.

[10] Cf., ainda, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, pág. 321.

[11] Cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 416.

[12] Assim, cf. Acórdão desta Relação, de 6 de maio de 2025, proferido no processo n.º 855/21.5T9LAG.E1 (não publicado), sendo relatora Fátima Bernardes e adjuntos os aqui também adjuntos, que seguimos de perto quando trata as condições estabelecidas pela Portaria n.º 642/2004 e a situação dos diplomas para os quais remete.

[13] Acórdão desta Relação, de 6 de maio de 2025, identificado na nota anterior.