I - A partir de 03 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (o sistema CITIUS), que disponibiliza os respetivos formulários (artigos 1º, 4º, nº 1, 5º, nº 1, e 6º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, alterada pela Portaria nº 266/2024/1).
II - A partir da referida data (de início de vigência da Portaria nº 266/2024/1), a forma de transmissão do requerimento de abertura da instrução passou a ser apenas a eletrónica, através da plataforma CITIUS, tornando-se este o único meio admitido por lei para o envio da referida peça para os processos penais.
III - Apenas com justo impedimento, nos termos do disposto nos nºs 7 e 8 do artigo 144º do C. P. Civil, podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas que são agora a entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega, e a remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
IV - E se a imposição de um único meio de apresentação pelos mandatários judiciais das peças processuais pode determinar, nalgumas situações, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais por deficiências do funcionamento da transmissão eletrónica, essas situações poderão ser solucionadas através da invocação da figura do justo impedimento, possibilidade expressamente prevista para esse tipo de ocorrências (cfr. artigo 144º, nº 8, do C. P. Civil), que impedirá que as partes não possam exercer os seus direitos em tribunal por causa da obrigatoriedade da utilização exclusiva do referido meio de tramitação do processo.
V - No caso dos autos, contudo, perante a sucessão de regimes verificada no decurso do prazo de 20 dias de que a assistente dispunha para requerer a abertura da instrução, em que nos primeiros seis dias do referido prazo se considerou admissível o ato praticado por correio eletrónico e no restante período esta mesma forma de apresentação da peça processual a juízo é proscrita do sistema sem se dar a hipótese de, fora do quadro de justo impedimento necessariamente suscitado no momento da prática do ato, suprir o incumprimento de uma regra estritamente formal, sem repercussões na correta tramitação do processo que se tornou exclusivamente eletrónica, verifica-se ser desproporcionada a solução de, por força da aplicação imediata da Portaria n.º 266/2024/1, desconsiderar o normativo anterior, com o sentido interpretativo decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 126/2023) e segundo a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 3/2024, rejeitar, sem previamente conceder qualquer oportunidade de suprimento, o requerimento de abertura da instrução que a assistente fez chegar aos autos através de correio eletrónico.
VI - Assim, dando cumprimento à jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 3/2024, na parte não prejudicada pela revogação dos Decretos-Leis nºs 28/92, de 27 de fevereiro, e 329-A/95, de 12 de fevereiro, face à apresentação do requerimento de abertura da instrução remetido por correio eletrónico simples, ou seja, desprovido de assinatura eletrónica avançada, deve o tribunal a quo notificar a assistente para, no prazo que lhe for fixado, proceder à transmissão eletrónica da referida peça processual através da plataforma CITIUS, sob pena de o ato processual praticado por correio eletrónico não ser admitido (devendo, outrossim, ser notificada para fazer prova de que a mensagem de correio eletrónico foi objeto da exigida validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança, sob pena de, na falta desta e não permitindo a própria plataforma CITIUS, em conjugação com o sistema de correio eletrónico do tribunal, comprovar informaticamente a data em que a referida expedição do correio eletrónico se concretizou, o que a 1ª instância deve averiguar, se considerar a data de apresentação da peça processual certificada pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais).
Ao assim decidir, o despacho recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas, nomeadamente das contidas, no disposto no artigo 1.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, alterado pela Portaria 266/2024 de 15 de Outubro, nos n.ºs 1.º, 7.º e 8.º do artigo 144.º do Código de Processo Civil, artigo 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, e nos artigos 3.º n.º 3 e 547.º do Código de Processo Civil, e violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do princípio da adequação formal, pelo que deverá ser revogado, o que se conclui.
2.ª O despacho recorrido decidiu pela imediata rejeição do requerimento de abertura de instrução, pelo seu desentranhamento e pela condenação em custas, sem formular convite prévio à parte para suprimento da deficiência, e para que procedesse ao envio pelo Citius, daquilo que são exatamente os mesmos ficheiros informáticos em formato PDF, enviados já por correio eletrónico da Ordem dos Advogados assinado pelo mandatário, o que não é legalmente admissível, viola princípios de direito, nomeadamente o da adequação formal e o princípio do primado da justiça material sobre a justiça formal, acolhidos pela lei, que impõem ao julgador a efetiva resolução de mérito das questões que são submetidas à sua apreciação, em detrimento das soluções meramente processuais, para além de ser contra o entendimento da jurisprudência dominante, pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado.
3.ª O presente recurso versa sobre matéria de direito, e a questão a resolver é semelhante à da questão resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024, proferido em Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, Jurisprudência, Processo: 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1, disponível em https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-fixada-criminal-ano-2024/
Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024, resultou fixada jurisprudência no sentido de que:
SUMÁRIO: «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio eletrónico simples, desprovido de assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»
No recurso subjacente ao Acórdão do STJ n.º 3/2024, o recorrente Ministério Público pedido que fosse … fixada jurisprudência no sentido de que “face ao quadro legal decorrente dos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6, 4.º do DL n.º 28/92, de 27/02, 6.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica), ficando sujeito ao regime estabelecido para o envio através de telecópia, quando não for seguido do envio ao processo dos originais do RAI no prazo de 10 dias, não deve levar à imediata rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, devendo essa rejeição ser antecedida da notificação ao arguido para apresentar o original do RAI.”
Os fundamentos e princípios legais e constitucionais subjacentes, e que serviram de suporte à fixação da jurisprudência do Acórdão do STJ n.º3/2024, no sentido de previamente a uma decisão definitiva, de carácter imediato, contrária ao interesse do requerente, dever o tribunal notificar o interessado para, no prazo que lhe for fixado, vir suprir a deficiência, aplicam-se plenamente ao recurso dos autos, não obstante no caso dos autos não estar em causa o envio do original em papel, mas sim exatamente o mesmo ficheiro informático, o que nem sequer levanta questões de fidedignidade e genuinidade do requerimento. Invocam-se, pois, aqui para a decisão do presente recurso, os mesmos fundamentos e princípios jurídicos que suportaram a fixação da jurisprudência do Acórdão do STJ n.º 3/2024, cuja aplicação em sede do presente recurso deverá levar à revogação do despacho recorrido, o que se requere e conclui.
4.ª Se o sistema Citius permite garantir a qualidade de advogado de quem submete a tribunal um requerimento por este sistema e posteriormente o assina eletronicamente pelo sistema Signius, o correio eletrónico através do qual se enviou o requerimento de abertura de instrução dos autos, que é um endereço de correio eletrónico atribuído ao mandatário da recorrente pela Ordem dos Advogado, e que foi enviado com assinatura digital do mandatário, assinatura essa atribuída e controlada pela referida Ordem, oferece idênticas garantias de segurança, fidedignidade e genuinidade.
Não estão em causa razões de garantia de segurança, fidedignidade e genuinidade, com a determinação por Portaria do envio pelo Citius do requerimento de abertura de instrução dos autos, requerimento que o tribunal que apreciar o presente recurso pode decidir que foi validamente junto aos autos através do correio eletrónico de que foi enviado, o que se requerer e concluiu.
Todavia, a não ser este o entendimento do tribunal, conclui-se que sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que convide a Assistente, ora Recorrente, a no prazo que lhe for fixado, juntar aos autos através do Citius o requerimento de abertura de instrução e o comprovativo de pagamento da taxa de justiça.
5.ª No presente recurso, tal como na questão resolvida pelo referido Acórdão do STJ n.º 3/2024, está igualmente em causa, para além do mais, a interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, a necessidade de acautelar os princípios constitucionais a que está sujeito o processo penal, e salvaguardar os direitos das partes, nomeadamente o direito ao processo, à adequação formal e à tutela jurisdicional efetiva, … que impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de requisitos processuais, conduzam a uma decisão que, em bom rigor, se traduz numa verdadeira denegação de justiça. Entendeu assim o Tribunal Constitucional, pela necessidade, não legalmente proibida, de se formular previamente convite ao interessado para suprimento da deficiência, o que, com o mesmo fundamento legal e de jurisprudência, se requerer que seja decidido no presente recurso, ordenando-se para tal a notificação da Assistente, ora Recorrente. (Cfr. Ac. do TC, n.º 462/2016, de 14/07/2016, Proc. n.º 64/16, citado na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024)
6.ª Também no Acórdão n.º 174/2020, de 11/03/2020, proferido no Proc. n.º 564/2018, o Tribunal Constitucional entendeu que em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais, em que é suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se deverá equacionar a prévia formulação de convite ao interessado para suprimento dessa deficiência. Também no sentido do entendimento deste Acórdão do Tribunal Constitucional deverá decidir o Acórdão que vier a ser proferido na sequência do presente recurso, convidando a Recorrente a suprir a deficiência processual, e permitindo-lhe o envio pelo Citius do requerimento de abertura de instrução já enviado por correio eletrónico assinado, o que se conclui e desde já se requere. (Cfr. Ac. do TC, n.º 174/2020, de 11/03/2020, Proc. n.º 564/2018, citado na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024)
7.ª O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado, conforme expressamente determina o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, por extemporâneo, por incompetência do juiz, ou por inadmissibilidade legal da instrução. Ora, não foi com base em nenhuma destas situações, a que o despacho recorrido estava limitado, que foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução dos autos, pelo que se conclui que a sua rejeição é ilegal e que o despacho recorrido deverá ser revogado.
8.ª O despacho recorrido violou o princípio da hierarquia das normas jurídicas, tendo decidido com base no disposto no artigo 1.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, alterado pela Portaria 266/2024 de 15 de Outubro, e no disposto no n.º 1.º do artigo 144.º do Código de Processo Civil, ignorando o disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, a que estava vinculado.
E se o artigo 4.º do Código de Processo Penal manda observar as normas do processo civil nos casos omissos, nos casos em que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado não há qualquer omissão da legislação de processo penal, pelo que o despacho recorrido estava vinculado aos limites de rejeição previstos no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não podendo invocar quaisquer outros, e menos ainda os determinados por Portaria.
Para além do mais, o artigo 4.º do Código de Processo Penal também manda aplicar os princípios gerais do processo penal, o que o despacho recorrido não fez, pois se o tivesse feito teria admitido o requerimento de abertura de instrução enviado por correio eletrónico (via eletrónica cfr. n.º 1 artigo 144.º CPC), ou caso não o fizesse, teria convidado a ora recorrente a suprir a deficiência no prazo que lhe fosse concedido. Não o tendo feito, o despacho recorrido violou a lei e também por esta razão deverá ser revogado.
9.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica à que se coloca no presente recurso, tendo julgado inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da CRP, a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente tivesse sido previamente notificado para juntar o original desse requerimento. Entendeu o Tribunal Constitucional que uma interpretação no sentido da rejeição imediata é inconstitucional, viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e é desproporcional, desrespeitando também o disposto no artigo 18.º, n.º 2, in fine, da CRP.
Com igual fundamento, face à semelhança da questão a resolver com o presente recurso, se invocam também para o presente recurso os fundamentos do Acórdão do TC, n.º126/2022, de 29/03/2023, Proc. n.º 581/2022, e o entendimento de que, a interpretação do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ou a sua ignorância, no sentido da rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução dos autos, sem prévia notificação ao interessado para vir suprir a deficiência, é inconstitucional, desproporcional e viola nomeadamente o disposto no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 18.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado, convidando-se a recorrente a suprir a deficiência. (Cfr. Ac. do TC, n.º126/2022, de 29/03/2023, Proc. n.º 581/2022, citado na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024)
10.ª Constrangimentos e lapsos ocasionados pela introdução de novos processos tecnológicos e informatizados, não são exclusivos das partes e dos seus mandatários. Assim se entendeu em despacho de que o mandatário subscritor foi recentemente notificado em outro processo que diz que;
A evolução dos tempos, permita-se, e a apresentação de novas formas de trabalhar, mais concretamente com a introdução de processos tecnológicos e informatizados, e não tanto de forma clássica com a junção, em papel, de todos os documentos, pode, e tem, implicado constrangimentos e lapsos a todos os sujeitos processuais, dos quais se inclui, desde logo, o Tribunal, penitenciando-se, no entanto, e na medida do possível, por tais lapsos.
Conclui-se assim que, também por esta razão, reverá o despacho recorrido ser revogado, e convidada a recorrente a, em prazo que lhe for determinado, vir suprir a deficiência, enviando o ficheiro informático pelo Citius.
11.ª O despacho recorrido admitiu, nos termos do n.º 8 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, que o requerimento de abertura de instrução dos autos, enviado apenas por correio eletrónico, pudesse ser validamente recebido, caso se verificasse situação de justo impedimento.
Na verdade, sem prejuízo do mais que se conclui, tal justo impedimento existiu de facto, pois procurando-se o processo dos autos no Citius em, Consulta de Processos, Injunções e Registo Informático de Execuções, com vista a enviar-se então através deste sistema informático o requerimento de abertura de instrução, o processo 109/23.2T9RDD não apareceu visível ao mandatário, não obstante ter este, posteriormente, recebido pelo Citius o despacho de que se recorre.
Só com a notificação do despacho de que se recorre se apercebeu a recorrente da situação de justo impedimento, pensando até então existir algum erro informático, que não é inédito no Citius, ou até que, face à proximidade entre a data do envio do requerimento e a data da entrada em vigor do diploma que determina o envio pelo Citius, o sistema poderia não estar ainda operacional.
Conclui-se assim que existiu justo impedimento para a pratica do ato processual pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, devendo admitir-se como válido o requerimento de abertura de instrução dos autos enviado por correio eletrónico, conforme admite o possível o despacho recorrido, reparando este a decisão, nos termos do n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, o que desde já se requere.
12.ª A assim não se entender, o que não se admite, conclui-se que as normas constantes, do artigo 1.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto alterado pela Portaria 266/2024 de 15 de Outubro, dos n.ºs 1.º, 7.º e 8.º do artigo 144.º do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, de cuja interpretação resulte a rejeição do requerimento de abertura de instrução que tenha sido enviado por correio eletrónico, assim como o seu desentranhamento e condenação em custas, quer haja ou não situação de justo impedimento, sem que previamente seja formulado convite ao interessado para suprimento dessa deficiência, violam nomeadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito de acesso aos tribunais, consagrados nomeadamente na parte final do n.º 2 do artigo 18.º, artigo 20.º, e artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa. Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade de cada uma das referidas normas, quando interpretadas no sentido que se indica, o que se conclui e requere.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, e ser admitido o requerimento de abertura de instrução pela forma como foi enviado ao tribunal.
Em alternativa deverá ser revogado o despacho recorrido e notificada a recorrente para no prazo que lhe for determinado juntar aos autos pelo sistema Citius o requerimento de abertura de instrução, com que se fará JUSTIÇA e cumprirá o DIREITO”.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público veio apresentar resposta em que pugna pela sua improcedência e conclui do seguinte modo:
- O presente caso, em que o despacho recorrido rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, em virtude de o mesmo ter sido remetido ao tribunal através de correio eletrónico, no dia 17 de Dezembro de 2024, e não via CITIUS, conforme obrigava a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 266/2024, de 15 de outubro, a qual entrou em vigor no dia 3 de Dezembro de 2024, não tem qualquer analogia com o decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2024, invocado no recurso.
- O caso sobre o qual a fixação de jurisprudência se debruçou referia-se apenas e só à falta de certificação de um ato, ato esse que, atempada e de forma correta, deu entrada no processo.
- Ao invés, na situação dos presentes autos não há razão para tal pois a norma constante da portaria referida e do artigo 144.º, n.os 7 e 8 do Código de Processo Civil é expressa, no sentido de que apenas com justo impedimento podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas.
- Ora, como o próprio recorrente reconhece, o não envio da peça processual via CITIUS tratou-se de um lapso, de um esquecimento face à entrada em vigor da portaria, facto não configura qualquer requisito para se considerar justo impedimento.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, apôs visto.
5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora decidir.
*
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que quem recorre resume as razões do seu pedido.
As conclusões devem, pois, traduzir de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, vertidas no corpo da motivação, sendo elas que definem o âmbito dos recursos, delimitando as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].
Assim, atentas as conclusões apresentadas, a questão a decidir versa sobre a admissibilidade da apresentação, por correio eletrónico, do requerimento de abertura de instrução da assistente.
*
2. O despacho recorrido e outros elementos do processo.
2.1. O despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução, objeto do presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição):
“O art.º 1.º da Portaria 280/2013, alterada pela Portaria 266/2024, de 15/10, determina a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público, designadamente, nas fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal.
A apresentação das peças processuais é efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, vulgo Citius, que disponibiliza os respetivos formulários (cfr. art.º 4.º, n.º1, 5º, n.º 1, e 6.º, n.º1 da predita portaria).
Com mandatário, a assistente estava obrigada a apresentar o requerimento de abertura de instrução através do portal Citius, a partir de 3 de dezembro de 2024. Apenas com justo impedimento – art.º 144.º, n.º 7 e 8 do C.P.C. – podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas.
O envio do requerimento de abertura de instrução por correio eletrónico no dia 17/12/2024 viola o estatuído no art.º 1.º da referida portaria conjugado com o art.º 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 4 do Cód. Proc. Penal.
Nesta medida, rejeito o requerimento de abertura de instrução e ordeno o seu desentranhamento.
Custas do incidente pelo assistente cuja taxa de justiça se fixa em 2 unidade de conta. Notifique.
Dê baixa.
Oportunamente, arquive”.
2.2. Por sua vez, e para o que importa agora considerar, da consulta dos autos principais no sistema Citius, através da ferramenta “Processo Viewer”, observa-se a seguinte tramitação:
2.2.1. Por mensagem de correio eletrónico com a data de 20 de junho de 2023, do endereço de correio eletrónico profissional do Ilustre Mandatário <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, para o destinatário “ÉVORA - Ministério Público - Redondo <redondo.ministeriopublico@tribunais.org.pt>", foi remetida, em anexo, a denúncia que deu origem ao inquérito, apresentada pela sociedade M & S, Lda., contra A, Unipessoal, Lda., e AF, sócio gerente daquela e seu representante legal, imputando-lhes factos que, no entendimento da denunciante, integram a prática, pelos denunciados, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma (ref.ª Citius 3674756, de 21-06-2023).
2.2.2. Por mensagem de correio eletrónico com a data de 12 de outubro de 2023, de <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, para o destinatário “ÉVORA - Ministério Público - Redondo <redondo.ministeriopublico@tribunais.org.pt>", foi remetido, em anexo, o requerimento de constituição como assistente de M & S, LDA., junto ao processo eletrónico na plataforma CITIUS, a 13 de outubro de 2023 (ref.ª Citius 3778397, de 13-10-2023).
2.2.3. Por despacho proferido a 6 de novembro de 2024, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do CPP, com o fundamento de que foi possível recolher prova bastante de não se ter verificado qualquer crime (ref.ª Citius 34608361).
2.2.4. No dia 20 de novembro de 2024, foi remetida carta registada ao mandatário da assistente para notificação de que havia sido proferido despacho de arquivamento do inquérito referenciado, cuja cópia se anexou, e para os prazos dele decorrentes – artigos 278.º e 287.º do CPP (ref.ª Citius 34672665).
2.2.5. Na mesma data, por via postal simples com prova de depósito, foi remetida carta para notificação do decidido arquivamento à assistente M & S, Lda., tendo o seu depósito na caixa do correio da destinatária ocorrido a 21 de novembro de 2024 (ref.as Citius 34672664 e 4199763).
2.2.6. Por mensagem de correio eletrónico com a data de 16 de dezembro de 2024, pelas 18h55m, de <joaoperdigao-12470l@adv.oa.pt>, para “ÉVORA - Ministério Público - Redondo <redondo.ministeriopublico@tribunais.org.pt>" e “ÉVORA Tribunal Judicial - Redondo <redondo.judicial@tribunais.org.pt>", foi remetida a mensagem “Junto enviamos, para que seja mandado mandar dar entrada, o requerimento de Abertura de Instrução que apresenta a Assistente M & S, LDA. nos autos acima identificados”, acompanhada dos anexos cuja junção foi indicada (requerimento de aberta da instrução, DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça) (ref.ª Citius 4226569, de 17-12-2024).
2.2.7. Essa mensagem de correio eletrónico e seus anexos foram juntos, em 17 de dezembro de 2024, ao presente processo tramitado eletronicamente no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais – CITIUS (ref.ª Citius 4226569, de 17-12-2024).
2.2.8. Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal de Évora, este proferiu, em 15 de janeiro de 2025, o despacho transcrito em 2.1., no qual rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela forma indicada em 2.2.6.
*
3. Apreciando.
3.1. Resulta do acima descrito que, no despacho posto em causa no recurso, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal rejeitou o requerimento da abertura de instrução apresentado pela assistente M & S, Lda., com o fundamento de que aquele foi remetido ao tribunal através de correio eletrónico, entrado nos autos no dia 17 de dezembro de 2024, e não via CITIUS, conforme passou a obrigar a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (doravante, Portaria n.º 280/2013), na versão introduzida pela Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro (doravante, Portaria n.º 266/2024/1), que entrou em vigor no dia 3 de dezembro de 2024.
Pois bem.
É sabido que a Portaria n.º 280/2013 regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
O que decorre da remissão feita pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, ao estabelecer, no seu artigo 140.º, n.os 2 e 3, alínea a), que a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que regula, designadamente, a apresentação de peças processuais e documentos, e, bem assim, pelo Código de Processo Civil, ao dispor no seu artigo 132.º, n.º 2 que a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
É, por sua vez, aplicável ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, estando a sua tramitação sujeita às normas do processo civil que regulam a forma de apresentação a juízo dos atos processuais que devam ser praticados por escrito (cf. Assento do STJ n.º 2/2000 e Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014).
Na versão anterior às alterações introduzidas em 2024, a Portaria n.º 280/2013, na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio; estabelecia o seguinte no seu artigo 1.º, n.º 2:
No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.[3]
Depois, com as modificações operadas pela Portaria n.º 266/2024/1, procedeu-se ao alargamento das regras de tramitação eletrónica dos processos penais, passando esta a abranger, além do mais, a fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público, e apresentando agora a norma alterada o seguinte texto:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público.
2 - (Revogado.)
3 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 7 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 11 e 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
g) Prática de atos por meios eletrónicos por magistrados judiciais e do Ministério Público e funcionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) Consulta eletrónica dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) Organização no processo físico das peças eletrónicas;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução.
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
n) Organização do processo único do recluso;
o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão eletrónica de dados.
7 - (Revogado.)
*
Pelo Assento n.º 2/2000 o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (de 1961) era aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, entendimento que foi reafirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014, do qual resulta que, sendo o CPP omisso quanto ao modo como os atos processuais escritos deviam ser remetidos ao tribunal, a lacuna se resolveria com recurso àquela norma do processo civil.
Com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, CPC), a matéria da apresentação a juízo dos atos processuais passou a ser tratada no artigo 144.º, o qual, na versão mais recente (fruto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, em vigor a partir de 10 de novembro de 2024), estabelece a seguinte disciplina:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e ordenam a sua substituição por outro que considere admissível a apresentação, por correio eletrónico, do requerimento da assistente para abertura da instrução, nos termos e sob as condições que se indicaram supra em 3.5., sem prejuízo da devida apreciação a efetuar à luz dos demais requisitos previstos na lei.
Recurso sem tributação.
Évora, 20 de maio de 2025
(Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado eletronicamente por todos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP).
Helena Bolieiro
Fernando Pina
Beatriz Marques Borges
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[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
[3] Com a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, passou ainda a incluir no elenco de peças processuais e documentos a apresentar por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, e, como tais, reguladas pela Portaria, o requerimento de interposição de recurso, as motivações, a reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e a resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal.
[4] Revogado pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que também procedeu à alteração de vários n.os do artigo 144.º
[5] O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, ao dispor que não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais, revogou a alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º, que aí previa o envio dos atos processuais através de telecópia, valendo como data da sua prática a da expedição.
[6] Disponível na Internet em <https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>, como, aliás, todos os acórdãos do Tribunal Constitucional indicados no texto.
[7] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, pág.181.
[8] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário ao Código Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª ed., 1.º vol., Universidade Católica Editora, 2023, anotações 1 e 2 ao artigo 5.º, pág. 66.
[9] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque (org.), op. cit., anotações 16, 17 e 22 ao artigo 5.º, págs. 71 e 72.
[10] Cf., ainda, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, pág. 321.
[11] Cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 416.
[12] Assim, cf. Acórdão desta Relação, de 6 de maio de 2025, proferido no processo n.º 855/21.5T9LAG.E1 (não publicado), sendo relatora Fátima Bernardes e adjuntos os aqui também adjuntos, que seguimos de perto quando trata as condições estabelecidas pela Portaria n.º 642/2004 e a situação dos diplomas para os quais remete.
[13] Acórdão desta Relação, de 6 de maio de 2025, identificado na nota anterior.