RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO
FALSIDADE INFORMÁTICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, normativamente considerados.
II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de falsidade informática e aos dois crimes de violação, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos tutelados por tais incriminações, movida por um propósito de atentar contra a liberdade sexual das vítimas, na via pública de forma violenta, com utilização de uma arma branca.
III A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – a integridade sexual, física e moral das vítimas e – sem se registar qualquer ato de arrependimento ou tentativa de reparação.
IV. Permanecendo inalteradas todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos três crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre 7 (sete) e os 15 (quinze) anos de prisão, não se mostra excessiva a pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Texto Integral


Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ... procedeu ao julgamento do arguido AA, melhor identificado nos autos, tendo proferido acórdão nos presentes autos, em 19 de setembro de 2024 (Ref.ª Citius .......62), deliberando condená-lo, entre outras determinações, nos seguintes termos:

«(…) em concurso real e efectivo, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo Art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico das três condenações referidas na pena única de 10 (dez) anos de prisão efectiva.»

2. Desta decisão, recorre(u) o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), a qual, por acórdão de 22-01-2025 (Ref.ª Citius ......05), deliberou «(…) julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.»

3. Desse acórdão do TRL, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”), em 10-02-2025 (Ref.ª Citius ....04), apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

«I – Tendo o ora Recorrente, sido condenado a uma pena de prisão superior a 08 (oito) anos, é cabível e totalmente legítima a interposição do Recurso ao STJ, conforme artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP.

II – A condenação ocorreu por dois crimes de violação e um crime de falsidade informática, mas as penas parcelares foram inferiores a 08 (oito) anos de prisão, pelo que não é admissível a interposição de recurso contra cada uma das condenações. Ainda assim, é admissível interpor Recurso quanto à operação de determinação da medida da pena única, em cúmulo jurídico, uma vez que foi fixada em 10 (dez) anos de prisão efectiva.

III – Portanto, o objeto do presente Recurso segue devidamente delimitado com indicação expressa das questões a apreciar, especificamente pela questão da impugnação quanto à medida da pena única aplicada, em cúmulo jurídico, pois excede ao patamar dos 08 (oito) anos.

IV – A condenação a 10 (dez) anos de prisão se revelou extremamente severa, injusta e desajustada contra a pessoa do Recorrente, razão pela qual justifica-se uma substancial atenuação da pena imposta, observando os critérios do nº 2 do Artigo 71º do Código Penal.

V – De acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena única a ser aplicada tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (07 anos) e como limite máximo, o somatório das penas concretamente aplicadas (15 anos).

VI – Nesse sentido, a pena única aplicada (10 anos) revela-se desajustada e excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso concreto.

VII – De facto, o Recorrente sempre foi vítima de uma evidente desigualdade social, que comprometeu o seu percurso de vida, mas, ainda assim, tem uma profissão, sempre trabalhou e sempre fez de tudo para estar inserido social, profissional e familiarmente.

VIII – O Recorrente sempre contou com uma estruturada rede de apoio familiar, constituída pela sua mãe e seus irmãos, pessoas que sempre prestaram um apoio incondicional, pelo que merece ter resguardada a sua integração social e familiar.

IX – A medida da pena a que o Recorrente foi condenado é excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção e reprovação criminal do caso concreto.

X – O Tribunal não deve expor o ora Recorrente a uma pena tão gravosa, pois a imposição de uma condenação tão elevada não atende sequer aos anseios de prevenção geral e específica da situação dos autos.

XI – Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, em cúmulo jurídico, para que a pena única seja fixada mais próxima do mínimo, em cúmulo, especificamente até 08 anos, uma vez que a pena única poderia variar entre 07 e 15 anos.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A REFORMA DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, A UMA PENA ÚNICA DE 10 (DEZ) ANOS, DEVENDO ESTA DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROMOVA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POR REVELAR-SE EXTREMAMENTE INJUSTA E RIGOROSA, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A SUA REDUÇÃO PARA UMA PENA ÚNICA ATÉ O LIMITE DE 08 (OITO) ANOS; FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»

4. Admitido o recurso do arguido, respondeu a Senhora magistrada do Ministério Público junto do TRL em 21-03-2025 (Ref.ª Citius ....72), pugnando, no essencial, pela manutenção do acórdão recorrido, de cuja peça se extratam as respetivas conclusões (transcrição):

« 1. O arguido AA recorre do acórdão proferido a 22 de janeiro de 2025, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que apresentara e confirmou na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a 19 de setembro de 2024, julgou procedente a acusação deduzida nos autos e, em consequência, condenou o arguido AA pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo art. 3.º, nº1, da Lei nº109/2009, de 15 de setembro, na pena de dois anos e seis meses de prisão; de um crime de violação,

previsto e punido pelo art. 164.º, nº2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida BB, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e de um crime de violação, previsto e punido pelo art. 164.º, nº2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de sete anos de prisão; e, em cúmulo, na pena única de dez anos de prisão efetiva.

3. O Recorrente alega que a medida da pena única aplicada «é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº2, do Artigo 71.º, do Código Penal», sendo que «de acordo com o artigo 77.º, nº2, do Código Penal, a pena única a ser aplicada tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (07 anos) e como limite máximo, o somatório das penas concretamente aplicadas (15 anos). Nesse sentido, a pena única aplicada (10 anos) revela-se desajustada e excessiva, quer em função da culpa deste, quer face ás necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso concreto», devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que o condene numa pena única até ao limite de oito anos de prisão.

4. No entanto, contrariamente ao sugerido pelo Recorrente, o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente o recurso que interpusera, apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, designadamente as referentes à medida da pena única aplicada,

5. Tendo concluído que o Tribunal a quo respeitou os critérios legais de determinação da medida da pena e que as penas parcelares fixadas não eram excessivas nem desproporcionais,

6. Com efeito, analisando o acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, não se vislumbra a existência de qualquer erro ou vício, sendo inegável que o Tribunal a quo respeitou os critérios legais de determinação da medida da pena,

7. Nesta conformidade, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo, tendo feito correta interpretação e aplicação do direito, não tendo violado qualquer preceito legal nem quaisquer princípios gerais, devendo assim ser confirmado na íntegra.

Termos em que, negando provimento aos recursos e mantendo o acórdão recorrido farão V.Exas.

JUSTIÇA»

5. Uma vez neste Supremo Tribunal, o Senhor magistrado do Ministério Público aqui em funções emitiu parecer ao abrigo do art. 416.º do CPP, em 31-03-2025 (Ref.ª Citius ......15), no sentido da improcedência do recurso, aderindo ao teor da resposta ao recurso apresentada pela Senhora Procuradora-geral-adjunta no TRL.

6. Notificado tal parecer ao arguido, para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o mesmo veio, por requerimento de 12-04-2025 (Ref.ª Citius ....77), corroborar os termos do seu recurso.

7. Não tendo sido requerida audiência, colhidos os vistos, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto (Factos provados)

8. Encontram-se provados pelas instâncias – sendo certo que no acórdão do TRL não se operou qualquer modificação dos mesmos – os seguintes factos (transcrição):

«(…)

1. O arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas anterior a Agosto de 2023, decidiu conhecer mulheres, tendo em vista encontrar-se com as mesmas;

2. Para tanto, gizou plano a fim de abordar o maior número de mulheres que conseguisse, o qual consistia em criar um perfil feminino na aplicação “Facebook”, fazer-se passar por mulher, tornar-se membros de grupos, maioritariamente, constituídos por perfis do sexo feminino e assim conseguir a confiança daquelas;

3. Na senda de tal plano, em data não concretamente apurada, anterior ao mês de Agosto de 2023, o arguido criou um perfil na aplicação “Facebook”, com a designação DD e o URL http://www.facebook.com/profile.php?id=.............86, com id: ID .............86;

4. Para o efeito, o arguido colocou no perfil por si criado uma fotografia de uma mulher, não identificada, fazendo ali constar o nome DD;

5. O aludido perfil conta com 347 (trezentos e quarenta e sete) “amigos” adicionados, todos do sexo feminino, sendo que um deles é a testemunha e ofendida BB;

6. Após a criação do referido perfil, o arguido acedeu a tal aplicação, fez-se membro de vários grupos, designadamente, de procura de casas e de serviços de limpeza;

7. Nesse seguimento, o arguido estabeleceu conversações com inúmeras pessoas, designadamente com as testemunhas e ofendidas BB e CC, identificando-se como DD;

8. Fruto das conversações encetadas, agendava visitas a imóveis com as mesmas, fazendo-as crer que se iam encontrar com uma mulher;

9. O arguido é utilizador do telemóvel .......24, através do qual enviava mensagens escritas para o número .......23, utilizado pela então sua companheira EE;

10. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30 de Agosto de 2023, BB, nascida em ........2000, colocou no grupo do “Facebook”, designado “Casas, apartamentos e quartos para arrendar em Lisboa e grande Lisboa” – https://www.facebook.com/groups7arrendarlisboagrandelisboa/, o seguinte anúncio “Procuro quarto em pontinha e arredores”;

11. Nesse seguimento, foi contactada pelo arguido, através da utilização do referido perfil do “Facebook”, designado DD, informando-a ter um quarto disponível para arrendar, iniciando-se, deste modo, uma troca de mensagens entre ambos;

12. Nesse decurso, o arguido, fazendo-se passar por DD, pediu a BB que lhe fornecesse o seu número de telemóvel, para esta o facultar ao seu irmão FF, de modo a agendarem uma visita ao imóvel;

13. Assim, no dia 10.08.2023, BB iniciou uma troca de mensagens, via “WhatsApp”, com o arguido que se fez passar por FF, alegado irmão de DD, através do aludido número .......24, onde combinaram encontrar-se no dia 12.08.2023, às 18 horas, na Rua ..., junto ao Bairro do ..., em ..., para se dirigirem juntos ao aludido imóvel;

14. Na data, 12.08.2023, BB apanhou o autocarro ..., em direção ao Bairro do ... e saiu na última paragem, pelas 17 horas e 30 minutos;

15. Chegada ao local, BB recebeu uma mensagem do arguido, novamente fazendo-se passar por FF, através do número .......24, na qual este a informou que se encontrava parado no trânsito devido a um acidente e que seria o seu sobrinho que a iria acompanhar ao imóvel, pelo que esta se deveria dirigir à Rua ..., em ..., junto ao Parque ...;

16. O que BB fez, pelas 17 horas e 44 minutos;

17. Ali chegada, BB esperou pelo alegado sobrinho de FF;

18. Cerca das 18 horas e 30 minutos, o arguido, fazendo-se passar pelo referido sobrinho de FF, chegou ao local, dirigiu-se a BB e informou-a de que o imóvel se situava num prédio sito no outro lado do parque, pelo que, por questões de rapidez, o iriam atravessar;

19. Assim, o arguido dirigiu-se ao parque, seguido pela BB;

20. Durante o percurso, BB passou para a frente do arguido e, sem que nada o fizesse prever, o arguido encostou uma faca, tipo navalha, com cerca de 20 centímetros de comprimento, compreendido entre cabo e lâmina, no lado esquerdo do pescoço de BB;

21. Temendo pela sua integridade física e julgando que o arguido retiraria a referida faca do seu pescoço, a ofendida disse-lhe “não tenho nada para te dar”;

22. Na sequência, o arguido pressionou a faca que encostara ao pescoço da ofendida, provocando-lhe um corte, enquanto lhe dizia “continua a andar sem fazeres movimentos bruscos”;

23. Uns metros adiante, o arguido disse a BB para parar, afastou a faca do pescoço desta e empunhou-a em direção ao abdómen, ordenando-lhe que colocasse a carteira no chão, enquanto lhe dizia “se não colaborares, uso a força”, ao que esta assentiu, temendo pela sua integridade física e sexual;

24. De seguida, o arguido disse-lhe “é para fazeres sexo oral”, acrescentando que, caso não o fizesse, a “ia violar mesmo à força e à bruta”, enquanto encaminhava BB para junto de uma árvore com uma curvatura;

25. Aí, o arguido guardou a faca no bolso dos calções, colocou o casaco da ofendida na referida árvore, sentou-se sobre o mesmo, desapertou os cordões dos calções de praia, com listas azuis, brancas e vermelhas que vestia, baixou-os até meio das pernas, bem como os boxers que trajava;

26. De seguida, o arguido ordenou a BB que se colocasse de cócoras, o que esta fez, e introduziu o pénis no interior da boca de BB;

27. Na ocasião, o arguido quis colocar as mãos no peito e na vagina de BB, o que esta não consentiu, afastando-se;

28. Permanecendo com o seu pénis no interior da boca de BB, o arguido colocou as suas mãos na cabeça desta e agarrou-lhe o cabelo, assim a forçando a realizar movimentos de vaivém, durante cerca de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos, até ejacular no interior da sua boca, vertendo parte do sémen para o casaco da ofendida que se encontrava na árvore;

29. Após, BB cuspiu o sémen do arguido para a relva, enquanto tremia e chorava;

30. No entretanto, o arguido vestiu-se e disse-lhe “espera aqui que eu vou esconder a faca”, abandonando o local;

31. Receosa, BB manteve-se no local cerca de 10 minutos, abandonando-o, de seguida;

32. Já no exterior do parque, BB enviou diversas mensagens para o arguido, julgando estar a conversar com DD, a contar o sucedido;

33. No dia 13.08.2023, o arguido, fazendo-se, novamente, passar por DD, enviou diversas mensagens a BB, via “WhatsApp”, através do número .......24, dizendo que “o sobrinho tinha sido detido”, que este tinha gravado a violação e se preparava para colocar as imagens na internet;

34. Numa outra mensagem, o arguido, passando-se novamente por DD, disse-lhe “E verdade xupaste o pau dele e te mexeu no peito”;

35. O arguido apenas não logrou colocar as suas mãos no peito e introduzir os seus dedos na vagina de BB, por motivos alheios à sua vontade, designadamente porque aquela o conseguiu repelir;

36. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de Agosto de 2023, CC, nascida em ........2001, publicou um anúncio no “Facebook” a oferecer os seus serviços como empregada de limpeza;

37. O arguido, tendo tomado conhecimento do aludido anúncio, no dia 15 de Agosto de 2023, a hora não concretamente apurada, respondeu ao anúncio, através da plataforma Messenger, do “Facebook”, utilizando o perfil designado DD, questionando-a se ainda procurava trabalho;

38. Neste seguimento, CC iniciou conversações com o arguido, que se fez passar por DD e acordaram encontrar-se no dia 17 de Setembro de 2023, pelas 11 horas, para uma entrevista na residência sita na Rua ..., em ...;

39. Chegada ao local, e uma vez que não encontrava o número da porta, CC enviou uma mensagem, via Messenger, ao arguido (DD), que lhe respondeu dizendo para se dirigir à entrada do Parque ..., sito na referida rua, onde o seu filho se encontrava à sua espera, uma vez que não podia sair de casa por se encontrar a cuidar do seu neto;

40. Aí, o arguido, trajando calças de ganga e ténis de cor preta e branca, dirigiu-se a CC, identificando-se como filho de DD, e informou-a de que a iria acompanhar até ao imóvel, através do parque;

41. Assim, o arguido dirigiu CC ao interior do Parque ..., junto à Rua ..., em ..., seguindo-a;

42. Já no interior do parque, o arguido encostou ao pescoço de CC uma faca em cabo de madeira, de cor preta, com lâmina de tamanho não concretamente apurado, e encaminhou-a para junto de uma árvore que ali se encontrava, ao que a mesma acedeu, por temer pela sua integridade física;

43. Nesse momento, o arguido disse a CC “se resistires, uso a força e corto-te”;

44. Junto à referida árvore, o arguido guardou a faca que empunhava, despiu as calças que trajava, baixou-as até ao joelho e ordenou a CC que se ajoelhasse junto a uma pedra ali existente, ao que esta acedeu;

45. Na sequência, o arguido introduziu o seu pénis na boca da vítima, fazendo movimentos de vaivém, sem preservativo e sem o seu consentimento;

46. De súbito, o arguido retirou o pénis do interior da boca de CC e ordenou-lhe que se virasse de costas para ele e retirasse as calças e as cuecas, ao que esta assentiu, despindo-se, enquanto lhe dizia “estou menstruada”;

47. Acto contínuo, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus de CC e realizou movimentos de vaivém, sem o seu consentimento e sem preservativo, durante cerca de 5 minutos, até ejacular;

48. Após, CC limpou-se a dois toalhetes que deixou no local;

49. Nesse entretanto, o arguido vestiu-se e abandonou o local, em fuga apeada;

50. Volvidos alguns instantes, CC, de igual modo, saiu do interior do parque, tremendo e chorando;

51. O arguido sabia que ao introduzir na aplicação “Facebook”, dados de perfil não genuíno, tendo em vista criar, via internet, uma identificação que não correspondia à realidade, actuou com o intuito concretizado de gerar a convicção em todas as pessoas que visitassem tal perfil e aí encetassem conversações, que seria DD a criá-lo e publicitá-lo, bem como seria esta a autora das conversas mantidas com terceiros e que as mesmas eram genuínas;

52. Com a criação do aludido perfil de “Facebook”, o arguido agiu, ainda, com o propósito de levar as vítimas ao seu encontro, fazendo-as crer que lhes ia mostrar um imóvel ou arranjar trabalho, o que logrou;

53. Assim, agiu o arguido com o intuito de que fossem tomados por verdadeiros aqueles conteúdos, com o desígnio de provocar erro em terceiros, designadamente em BB e CC, o que conseguiu, bem sabendo que os dados identificativos daquele perfil não eram verdadeiros;

54. O arguido sabia que, com as descritas condutas, forçava as ofendidas à prática dos descritos actos sexuais de coito oral e anal, sem preservativo, bem sabendo que as colocava na impossibilidade de resistir e que agia contra a vontade das mesmas;

55. Quis, contudo, praticar tais actos, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, querendo obter excitação e satisfação sexual através das ofendidas, o que conseguiu;

56. Sabia, também, o arguido que, com as condutas mantidas, não só afectava a integridade psicológica e emocional das ofendidas, como lhes coarctava a respectiva liberdade sexual, o que quis e conseguiu;

57. O arguido sabia que ao praticar as descritas condutas empunhando uma faca na direcção das ofendidas agia com o propósito concretizado de provocar receio e inquietação, pretendendo fazer-lhe crer que poderia vir a atentar contra a sua vida ou integridade física, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio, assim as constrangendo a satisfazer-lhe os instintos libidinosos, aproveitando-se de tal facto para mais facilmente concretizar os seus intentos;

58. O arguido, em todos os momentos, agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei penal e, não obstante não se coibiu de agir conforme supra descrito;

Igualmente se provou que:

59. O arguido, no seio das suas relações familiares, é estimado e beneficia de uma boa imagem;

60. Do relatório da perícia psiquiátrica forense, exame médico psiquiátrico singular em direito penal à personalidade do arguido, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, consta, além do mais, que se constata existirem “características de perturbação de personalidade tipo dissocial, caracterizada por baixa capacidade de empatia e de arrependimento, com instrumentalização de outros para benefício próprio e baixa capacidade de conformidade com as normas sociais em vigor” (...) “são situações próprias do funcionamento do indivíduo, isto é, são o seu modo de ser, em contraposição a patologias” (...) “não se considera que uma perturbação da personalidade altere a capacidade de avaliação e discernimento entre lícito ou ilícito; apesar da impulsividade que caracteriza estas condições, não se considera, em termos médico-legais, que esta impulsividade escape ao controlo de quem delas padece, de forma a condicionar uma perda de capacidade de autodeterminação, ainda para mais tendo em conta a natureza metódica e premeditada dos factos em apreço”;

61. Do relatório da perícia médico legal, psicologia, perícia de psicologia forense ao arguido, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, além do mais, consta que se conclui por “não psicopatia” e “não acatamento de responsabilidade pelas suas acções”, “não disposto a aceitar a responsabilidade pessoal pelas acções delituosas que lhe são imputadas e as consequências que daí advêm, recorre a racionalizações e a atribuição de culpas para outrem” e “com risco de violência sexual moderado e protecção moderado”;

Mais se provou que:

62. o certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações;

- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 21.02.2021, foi arguido condenado, por sentença proferida a 22.02.2021, transitada em julgado a 05.05.2021, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de ..., J..., no âmbito do processo n.º 151/21.8..., na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros), por despacho de 31.10.2022 foi a mesma convertida em 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, declarada perdoada, por despacho de 28.09.2023, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08;

- pela prática, em concurso de 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo Art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 e 36 (trinta e seis) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos Arts.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, por factos de 16.01.2020 e 01.04.2019, foi arguido condenado, por Acórdão proferido a 13.08.2021, transitado em julgado a 26.01.2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., J..., no âmbito do processo n.º 343/19.0..., na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva;

- pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo Art.º 217.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 31.12.2019, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 28.06.2022, transitada em julgado a 30.10.2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de ..., J..., no âmbito do processo n.º 13/20.6..., na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros);

- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 04.11.2021, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 22.11.2021, transitada em julgado a 29.03.2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de ..., J..., no âmbito do processo n.º 1280/21.3..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.000,00 (mil euros);

63. Do relatório social referente ao arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: “na data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia com a então companheira (EE) e com a filha de ambos (com dez meses de idade), num fogo camarário, localizado em bairro social, com índices de criminalidade. A relação marital, na data com cerca de três anos, é descrita como funcional, pese embora, com episódios de conflitualidade verbal associados a situações de posse e ciúmes que o arguido mantinha relativamente àquela. O arguido manteve relacionamento marital anterior, que perdurou cerca de dez anos, com a sua então companheira GG (coarguida em outro processo) de quem tem dois filhos, HH de oito anos de idade, portador de transtorno do espectro autista e que se encontra à guarda da bisavó materna e II, de seis anos de idade que se encontra numa família de acolhimento. Presentemente, a relação com a última companheira regista instabilidade associada ao sentimento negativo inerente ao actual processo e à ausência de visitas por parte desta;

- relativamente ao processo de desenvolvimento do arguido, salienta-se que este decorreu num ambiente sócio familiar disfuncional, o qual não se constituiu como um suporte afectivo, educativo e económico securizante, o que conduziu precocemente à prática de condutas desviantes, com necessidade de intervenção judicial. No plano escolar, apresentou um percurso irregular e desinvestido, pautado por várias retenções, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade, através da frequência do curso EFA B3, de dupla certificação, de empregado de mesa e bar;

- na esfera profissional, na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido encontrava-se a trabalhar na área da construção civil, efectuando trabalhos de canalização e pintura com um empreiteiro, mas sem vínculo laboral. Na globalidade, o arguido manteve uma trajectória laboral pautada pelo exercício de actividades descontinuadas e ocasionais na área da construção civil, sem vínculos contratuais. A nível económico, auferia cerca de € 50,00 (cinquenta euros) diários, no sector civil. Manteve um quadro económico instável e precário, marcado pelas limitações económicas inerentes ao exercido profissional;

- na esfera da saúde, não regista ter quaisquer problemáticas. No domínio da sexualidade, identifica a existência de um padrão sexual ajustado, assente no último relacionamento marital, não tendo identificado a existência de comportamentos sexuais abusivos e/ou violentos. Situa o início da sua sexualidade na adolescência, com pares da sua faixa etária, relacionamentos de curta duração e de fraca vinculação afectiva e sexual;

- no que concerne ao impacto da presente situação jurídico penal surge circunscrita às consequências dos efeitos da reclusão, designadamente na sua esfera pessoal, com a privação da liberdade. Desde 22 de Setembro de 2023, que se encontra no Estabelecimento Prisional da ..., actualmente à ordem do processo n.º 343/19.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal, Juiz ..., onde foi condenado a cinco anos de prisão, pela prática dos crimes de burla, sendo coarguida a sua ex-companheira, GG. Em ambiente prisional, mantém um comportamento conforme as normas prisionais. Não recebe visitas de familiares. No futuro, coloca a hipótese de retomar a coabitação com a última companheira, contudo, esta não se revela disponível para dar continuidade ao relacionamento com o arguido”.»

Não existem factos não provados.

II.2. Mérito do recurso

9. O âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21-02).

Tendo-se analisado o acórdão recorrido, não se pode dizer que enferme de nulidade por falta de fundamentação, ou de qualquer outra das previstas no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, sendo certo que o recorrente as não suscita, bem como qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que igualmente se não têm por verificados.

10. Da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido AA, podemos inferir que o mesmo pretende sindicar o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto à medida da pena única aplicada ao cúmulo das penas parcelares dos crimes pelos quais foi condenado.

Em tal sede, a questão concretamente suscitada pelo recorrente circunscreve-se à discordância da medida da pena única aplicada, sugerindo a desnecessidade e o excesso da mesma, propondo, em suma, a aplicação de uma pena até oito anos de prisão.

Apreciando.

Alega o arguido que a pena aplicada no acórdão recorrido, ao confirmar o de 1.ª Instância, não se justifica pelas «necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso concreto». Mais alega que, tendo sido sempre vítima de uma desigualdade social, está laboral, familiar socialmente inserido. Impor-se-ia, por isso, uma redução da pena única até 8 anos de prisão.

O Ministério Público no TRL e junto deste STJ pugna, em uníssono, pela improcedência do recurso, face à correção e acerto na determinação da medida da pena (única).

O escrutínio, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. Esta é uma asserção que é válida não só no tocante à determinação da medida das penas parcelares, como também na fixação da pena única ou conjunta.

Conforme acima se deixou dito, o arguido formula a sua pretensão de ser reduzida a medida da pena única aplicada, para uma medida que não ultrapassasse os oito anos de prisão.

Faz incidir a essência da sua argumentação no sentido em que a sua culpa e as exigências de prevenção geral específica e de reprovação criminal do caso concreto não serem elevadas, e tendo em atenção as condições pessoais e sociais do recorrente, justificariam a aplicação de uma pena inferior.

No caso vertente, acham-se em causa dois crimes contra a liberdade sexual e um crime contra a integridade e segurança dos dados informáticos.

Relembrando a sua respetiva tipificação e penas parcelares aplicadas:

- um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de violação, previsto e punido pelo art. 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de violação, previsto e punido pelo art. 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

e, em cúmulo jurídico das três condenações referidas na pena única de 10 (dez) anos de prisão efetiva.

Oscilando a moldura do cúmulo jurídico entre 7 (sete) anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e 15 (quinze) anos de prisão (soma de todas as penas parcelares), a pena única foi fixada em 10 (dez) anos de prisão.

Importa atentar na fundamentação jurídica da determinação da medida das penas aplicadas ao arguido, de acordo com a decisão condenatória de 1.ª Instância:

«Demonstrado que está que o arguido cometeu os crimes, acima escalpelizados, importa, pois, neste momento graduar dentro da moldura abstracta das penas aplicáveis as medidas das sanções a aplicar.

Ao crime de falsidade informática é aplicável a pena de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias de multa ou a pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão (cfr. Art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2209, de 15/09, em conjugação com o Art.º 41.º, do Código Penal).

Relativamente ao crime de violação, previsto e punido pelo Art.º 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, o mesmo é punível com os limites mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 10 (dez) anos de prisão.

Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).

Nos termos do disposto no Art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.

Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressociabilização (sic) no

A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.º 71.º, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele. Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras:

- o grau de ilicitude dos factos que se considera particularmente elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram – em plena luz do dia, num parque público, embora descampado e ermo, sem usar preservativo - pois o arguido não se coibiu de agir nos termos descritos, persistindo na reiteração dos seus intentos criminosos, o que, tudo conjugado, revela considerável energia criminosa e aumenta a censurabilidade ínsita à globalidade da sua conduta;

- a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que actuou (e sempre) com dolo directo;

- a frequência, na actualidade, com que nos vamos deparando com a prática deste tipo de crime, especialmente atendendo à maior intensificação do estabelecimento de contactos através das redes sociais;

- ausência absoluta de interiorização do desvalor da conduta, a postura de desprezo e de indiferença para com as ofendidas – reforçado pela sucessão de actos que o arguido foi cometendo contra as esferas jurídicas das ofendidas, e num escalar de gravidade e agressividade -, revelando o arguido falta de juízo crítico, o que acentua as necessidades de prevenção especial. Veja-se o teor vertido no relatório da perícia médico legal, psicologia, perícia de psicologia forense ao arguido, concluindo-se por não psicopatia e não acatamento de responsabilidade pelas suas acções, “não disposto a aceitar a responsabilidade pessoal pelas acções delituosas que lhe são imputadas e as consequências que daí advêm, recorre a racionalizações e a atribuição de culpas para outrem”, embora se concluindo também pela existência de “risco de violência sexual moderado e protecção moderado”;

- as quatro condenações registadas no seu certificado de registo criminal, o que acentua, de forma acutilante e severa, as necessidades de prevenção especial, denotando o arguido uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, ainda que essas condenações sejam pela prática de crimes de condução sem habilitação, e de diferente natureza, mas as condenações pela prática de crimes de burla têm natureza conexa com os factos deste processo;

- a circunstância de na data da prática destes factos, 12.08.2023 e 17.09.2023, duas dessas quatro condenações estarem já transitadas em julgado (factos de 2021, com trânsito em julgado em 2021 e em 2022, condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal) e as outras duas condenações pela prática de crimes de burla (para além também de condução sem habilitação legal), apesar do trânsito em julgado ter ocorrido em 30.10.2023 e em 26.01.2024, a verdade é que a prolação das decisões condenatórias ocorreu em 28.06.2022 e em 13.08.2021, ou seja, em momentos anteriores ao cometimento destes factos, embora, não se olvide que os respectivos trânsitos em julgado ocorreram em data posterior, pelo que, e apesar de não consubstanciarem genuínos antecedentes criminais, em termos puros técnico-jurídicos, são manifestamente circunstâncias anteriores agravantes e susceptíveis de valoração em sede de dosimetria e das medidas das penas a aplicar;

Quanto às segundas:

- a condição humilde e a sua juventude, nascido em 1993, no entanto as ofendidas são ainda mais jovens (nascidas em 2000 e em 2001);

- a circunstância de beneficiar de amparo familiar, embora incipiente e pouco contentor, pois, a verdade é que, tal circunstancialismo já preexistia aquando do cometimento dos factos, e tal não obviou a que o arguido cometesse estes crimes.

No caso vertente, são elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crimes pela sua ínsita violência assumem relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

E as mesmas necessidades evidentes de prevenção geral se verificam existir em relação às exigências de prevenção especial, as quais, tendo em conta o caso concreto, se revelam de extrema acuidade, dado o desrespeito por parte do arguido em relação às normas penais vigentes, visto que o arguido agiu, de forma fria e de total indiferença e alheamento quanto às pessoas das ofendidas, nos moldes descritos, o que revela, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pela norma penal incriminadora dos crimes sob colação.

Para além das condenações sofridas, denotativas de uma personalidade avessa aos valores penais vigentes, de ausência absoluta de sentido crítico e de interiorização do desvalor do cometimento de crimes, o que manifestamente agrava as necessidades de prevenção especial, quer negativas, quer positivas.

Relativamente ao crime de falsidade informática o mesmo admite pena de prisão ou pena de multa.

Neste contexto, atendendo ao disposto no Art.º 70.º do Código Penal, entende o Tribunal que, para exprimir um juízo de censura pela conduta do arguido não se mostra suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa, dado ter o Tribunal a convicção de que uma pena de multa não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração do arguido na comunidade onde se insere, dissuadindo-o de forma positiva de praticar novos factos criminosos, o que só será alcançado pela condenação em pena de prisão, motivo pelo qual, se afasta a pena de multa.

Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será manifestamente atingido pela aplicação de uma pena de prisão, pelo que, se afasta, por não salvaguardar os fins das penas, a pena de multa, especialmente atendendo à manifesta ausência de qualquer sentido crítico e de autocensura por parte do arguido.

Tanto mais que o arguido tinha já sido condenado em penas de multa e prosseguiu no cometimento de crimes e ainda mais graves, censuráveis e reprováveis, o que não permite o juízo fundado no sentido que a pena de multa é suficiente para cumprir as finalidades inerentes à punição, mormente de obrigar o arguido a adoptar comportamentos conforme a Lei e o Direito e evitar que o mesmo no futuro volte a delinquir, o que, atendendo ao caso concreto manifesta e objectivamente só será alcançável mediante a aplicação de uma pena de prisão.

Assim, a ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal e de liberdade sexual.

O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade bastante significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.

No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.

Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.

Destarte, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que, urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa.

Em face das circunstâncias acima expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido:

- a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo Art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, revelando-se a conduta preconizada pelo arguido particularmente grave e censurável, em face do período temporal em que tais factos ocorreram, denotativos de maior energia criminosa, de forma reiterada, intensa e predatória, aproveitando-se da fragilidade vivencial das ofendidas, uma necessitando de um quarto para arrendar, outra de trabalho, e construindo com astúcia uma conversação convincente – aliás condizente com os factos subjacentes às condenações sofridas pela prática de crimes de burla qualificada – a fim de fazer com que as ofendidas fossem de encontro às suas pretensões, e para tal, faz-se passar por mulher, identificando-se enquanto tal, com foto, com nome e assumindo um género feminino, ganhando assim fraudulentamente a confiança das ofendidas, e através de tal adulteração de dados engana as ofendidas com relações jurídicas relevantes – arrendamento e funções laborais remuneradas – fazendo com que as mesmas se desloquem até um local conhecido do arguido, controlando assim as circunstâncias espácio-temporais, criando todo o ambiente propício ao consumar das violações;

- a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo Art.º 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB, revelando a conduta do arguido uma intensa energia criminosa, com total desprezo pela pessoa e pela vontade da ofendida, denotando incapacidade de descentração e de exteriorização de comportamentos concludentes com a interiorização do desvalor da sua conduta;

- na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo Art.º 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, justificando-se uma dosimetria distinta para os dois crimes de violação, pese embora a sua proximidade temporal e similitude na execução dos factos (o mesmo modo de abordagem, o mesmo local e o emprego da faca), a verdade é que, foi notório o agravamento da conduta do arguido, com escalada de violência e de agressividade, pois, para além da coito oral obrigou, sob a meaça grave, a ofendida a submeter-se a coito anal, tendo esta, além das consequências psicológicas, emocionais e físicas, sofrido lesões traumáticas, afigurando-se que as circunstâncias e as repercussões são objectivamente distintas, e por esses motivos, justificativas de uma medida em concreto da pena mais gravosa e severa, visto ser a sua conduta manifestamente mais censurável.»

Tal juízo foi reiterado pelo TRL, no seu acórdão recorrido.

Recordemos a fundamentação do acórdão recorrido para a determinação da medida da pena única aplicada:

«Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável ao arguido por cada crime cometido, a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe no art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, nomeando os que contra si pesavam, mas também os que lhe eram favoráveis.

Na vertente dos factores desfavoráveis ao arguido, a decisão recorrida pondera os seus antecedentes criminais de forma correctíssima, incluindo na vertente daqueles crimes pelos quais havia sido julgado (em 28 de Junho de 2022 e em 13 de Agosto de 2021) mas cujo trânsito em julgado só ocorreu após a prática dos factos em causa nos presentes autos (em 30 de Outubro de 2023 e 26 de Janeiro de 2024), os quais, e voltamos a citar, “apesar de não consubstanciarem genuínos antecedentes criminais, em termos puros técnico-jurídicos, são manifestamente circunstâncias anteriores agravantes e susceptíveis de valoração em sede de dosimetria e das medidas das penas a aplicar.”

Definida a pena concreta para cada um dos crimes praticados pelo arguido, a decisão recorrida formulou as seguintes considerações no momento de definir a pena única a aplicar:

“Considerando que o arguido vai condenado, em concurso real e efectivo, pela prática de três crimes, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única.

Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal).

Ora, a factualidade sob colação revela-se de elevada gravidade e intensa censurabilidade, denotando a conduta do arguido um absoluto alheamento e indiferença pelas ofendidas, pelas repercussões e impactos psicológicos, emocionais, físicos e pessoais que as suas condutas tiveram na esfera, na vida e no bem-estar global daquelas, revelando os comportamentos preconizados pelo arguido um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes e um absoluto desprezo pela vontade, pela dignidade e pela própria condição humana das ofendidas, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes.

A que acresce a ausência de qualquer manifestação de sentido crítico ou de interiorização do desvalor da conduta e sem descurar que, a postura processualmente assumida pelo arguido é denotativa de distanciamento, indiferença e alheamento relativamente ao impacto e sequelas que as condutas comportaram para as ofendidas.

Apenas surgindo em seu benefício a sua juventude (nascido em 1993) – sem olvidar que as ofendidas eram ainda mais jovens, nascidas em 2000 e 2001 -, a sua condição humilde e algum amparo familiar, embora muito incipiente e pouco contentor.

Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 7 (sete) anos de prisão, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o máximo, que corresponde à soma de todas penas concretamente aplicadas, não podendo exceder o limite máximo legal de vinte e cinco anos de prisão, sendo em concreto o limite máximo de 15 (quinze) anos (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Atendendo à dosimetria a pena apenas admite o seu cumprimento efectivo e em contexto prisional, mas sempre as finalidades inerentes à punição exigiram uma pena de prisão efectiva, não se compaginando nem os fins de prevenção geral, nem especial, atendendo à gravidade e censurabilidade dos factos cometidos, às condenações sofridas e à personalidade do arguido, com uma pena de prisão que não a afectiva e em contexto prisional.

Cremos ser a fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena totalmente cumpridora, desde logo, do que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava para o arguido por cada um dos crimes por si cometidos e, perante tais factores, pôde este compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo.

Ao contrário do que é afirmado pelo arguido, cada uma das concretas penas definidas não revela severidade, nem qualquer sentimento de vingança pública, antes corresponde a um exercício bem ponderado relativo à culpa manifestada pelo arguido no cometimento dos factos, às exigências de prevenção especial e às exigências de prevenção geral, numa dimensão proporcional e totalmente cumpridora do espírito do legislador enunciado no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, que assim permite reafirmar a validade da norma violada e, por outro lado, a reintegração social do arguido.

Noutra perspectiva, no momento de definir a pena única, a decisão recorrida revelou equilíbrio, definindo uma pena concreta ligeiramente abaixo do permitido pela moldura abstracta do cúmulo jurídico.

Falece, também nesta vertente, a pretensão do arguido com o presente recurso, o que nos leva a apreciar a última das questões a decidir.»

Recordar-se-á que o arguido reconhece ser inadmissível o recurso do acórdão do TRL quanto às penas parcelares, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, encontrando-se, por isso, estabilizada a discussão da sua medida.

No artigo 40.º do Código Penal, que encerra sincreticamente o programa político-criminal das finalidades das penas pelo qual optou o legislador autorizado, é mencionado que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece, por seu turno, o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como vem sendo consistentemente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Dito por outras palavras, a legitimidade constitucional para se privar alguém da liberdade radica na violação por essa pessoa de outros direitos constitucionalmente protegidos. A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (assim, J.J. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra: Coimbra Ed., 2007, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Para aferir da medida da gravidade da culpa importa, por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, «por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.” (Direito Penal Português: As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pp. 210 e 245). Para este Autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.

Por seu turno, Maria João Antunes entende que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (Consequências Jurídicas do Crime, Lições para os alunos da FDUC, Coimbra, 2010-2011).

Por respeito à eminente dignidade da pessoa humana a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do CP), designadamente por razões de prevenção.

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a confiança comunitária na manutenção contrafáctica da norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação empreendida pelo agente (o arguido) pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26-06-2019: Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1; de 09-10-2019: Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1; de 03-11-2021: Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, e de 08-06-2022: Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1).

No que respeita aos factos que concretamente relevam para a culpabilidade, no processo estão em causa crimes contra a liberdade sexual – que tutelam bens jurídicos que integram o núcleo da esfera de integridade e inviolabilidade pessoal – e contra a genuinidade dos dados informáticos, praticados com grau de dolo direto, intenso, empreendidos com uma inusitada preparação, energia, persistência e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um reforçado juízo de censurabilidade e reprovação.

Partindo da matéria factual provada, concluímos que o arguido-recorrente não só perpetrou os crimes de forma fria, agressiva e calculada, como empreendeu todo um processo enganoso para atrair as vítimas aos locais por si previamente definidos para os consumar, através da dissimulação de identidade da suposta pessoa que entrava em contacto com as vítimas.

Na sistematização do Código Penal, o crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, atualmente na redação da Lei n.º 59/2007, de 04-09 (entrada em vigor em 15-09-2007 - artigo 13.º), enquadra-se na categoria “Dos crimes contra as pessoas ” - Título I, do Livro II – (Parte especial), e mais especificamente, no Capítulo V, “Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual” – artigos 163.º a 179.º – mais especificamente na Secção I (Crimes contra a liberdade sexual) – artigos 163.º a 171.º – e com a agravação constante da disposição comum do artigo 177.º.

O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade sexual de outra pessoa, sendo um crime de dano, revestindo, de resto, uma danosidade pessoal e social de difícil avaliação e superação, ficando a vítima com marcas e traumas que, de acordo com a literatura especializada, perduram para toda a vida (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed. atualizada, Lisboa, UC Ed., 2021, p. 711).

No quadro do regime legal das prioridades de política criminal, a violação, integrando a categoria dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, está previsto na primeira linha dos crimes de prevenção prioritária (artigos 4.º al. f) da Lei n.º 55/2020, de 27-08 – Prioridades de Política Criminal do biénio 2020-2022, e 4.º, al. a) da Lei n.º 51/2023, de 28-08 – Prioridades de Política Criminal do biénio 2023-2025)

Por seu turno, na determinação da pena única ou conjunta – única dimensão que importa ser apreciada na presente decisão –, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).

Como este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».

Aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP, acresce, para a pena única, o critério peculiar ou específico previsto no artigo 77.º, n.º 1, do mesmo CP, segundo o qual “na medida da pena são considerados , em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e na sua unidade relacional e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.

O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única, e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera Maria João Antunes que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2.ª ed., 2015, p. 56).

A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Conforme também esclarece José de Faria Costa, «Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa» («Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, N.º 3945, pp. 326-327).

Considerando este enquadramento, e, por outro lado, a personalidade do arguido e as suas condições pessoais e sócio-económicas, resultantes do relatório social, o grau de culpa, a imagem global dos factos e as exigências de prevenção, não vemos como a decisão a que o tribunal recorrido chegou, no tocante à aplicação da pena única, seja merecedora de censura.

A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período muito limitado – cerca de um mês e meio (entre data indeterminada anterior a agosto de 2023, e entre 12-08-2023 e em 17-09-2023) –, relativamente aos dois crimes de violação, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos acima referidos, movido por um propósito de atentar contra a genuinidade dos dados informáticos como meio de enganar pessoas para mais facilmente consumar os propósitos de satisfação dos seus desejos libidinosos, não se coibindo de violar as vítimas em espaços públicos, mediante violência física materializada na utilização de arma branca, bem como de tentar coagir a vítima BB, através de nova efabulação, dizendo que o «sobrinho tinha sido detido», mas que filmara a violação. Tal facto não viria a assumir relevância autónoma no quadro da incriminação das condutas penalmente relevantes. Todavia, pode ser negativamente valorado no quadro da conduta posterior ao facto, revelando uma atitude gratuitamente causadora de intranquilidade e, eventualmente, de sentimento de vergonha da vítima BB, o que não se compreende a não ser por evidenciar um padrão de comportamento misógino e de inflição de um sofrimento gratuito e desnecessário.

O facto de não ter confessado, nem parcialmente, os factos, foi tomado em devida conta, não demonstrando qualquer arrependimento nem atitude autocrítica.

A alegação no sentido de se sentir vítima de “desigualdade social” não pode constituir argumento sério e pertinente, uma vez que se trata de um sentimento que afeta, infelizmente, amplos setores da população, sem que tal implique, por parte dessas pessoas, um impulso ou estímulo ou, menos ainda, uma “atenuante” ou “justificação” para a prática de crimes. Sobretudo, para a prática de crimes contra a liberdade sexual de pessoas escolhidas aleatoriamente pelo arguido, depois de as atrair fraudulentamente através de propostas enganosas nas redes sociais, no que se expressa uma característica de predador sexual.

Acresce que a existência de um algo expressivo rol de antecedentes criminais registados, os quais embora numa vertente de criminalidade rodoviária, também se centra em crimes de burla (mesmo qualificada), de tipologia análoga à da falsidade informática. Em todo o caso, apesar de apenas sancionados com penas de multa, indiciam que o mesmo não reduziu nem cessou a sua atividade delituosa, antes evoluiu para um patamar de criminalidade de maior sofisticação e violência, o que vem justamente salientado no acórdão condenatório de 1.ª Instância.

Por outro lado, ainda, as finalidades de reprovação e de prevenção geral dos crimes de violação, enquanto crimes que atentam flagrantemente contra bens jurídicos do escrínio da intimidade pessoal – concretamente, liberdade sexual e, no caso, também a integridade física e moral – não podem deixar de se considerar muito elevadas, porquanto a frequente e crescente prática deste tipo de crimes, individualmente portadores de uma inequívoca gravidade objetiva, gera sentimentos de grande intranquilidade pública.

Afigura-se-nos, pois, que, em definitivo, não existem razões para dissentir dos critérios enunciados pelo tribunal recorrido no tocante à (confirmação da) determinação da medida da pena única, já que não se cura, aqui, de reponderar a medida das penas parcelares.

O grau de culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuado, pelo desempenho manifestado e querido no quadro da ação desvaliosa do concurso de crimes.

A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – a integridade e genuinidade de dados informáticos e a liberdade sexual e integridade pessoal – cuja gravidade é proporcional ao tempo em que perduraram as suas atuações, entre agosto e setembro de 2023, no que respeita aos crimes de violação e em data anterior no que respeita ao crime de falsidade informática.

Acresce que se mostram ineficazes as solenes advertências que as anteriores condenações do arguido a penas criminais constituem, parecendo o mesmo insensível a tais juízos de solene censura formal, podendo e devendo, face às oportunidades de que já dispôs, pautar a sua vida por outros parâmetros e valores, em vez de se dedicar à prática de crimes violentos contra as pessoas.

A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na reposição contrafáctica das norma violadas, faz-se sentir com bastante intensidade nos crimes de violação, tipologia em que, pela sua frequência e pelas potenciais consequências que podem implicar, são infrações que causam um sentimento comunitário de insegurança, como tem vindo a referir vasta e consolidada jurisprudência do STJ e dos tribunais superiores. Em tais crimes manifesta-se uma personalidade do agente, disposta a contrariar o direito e a desprezar a integridade física e pessoal e a própria dignidade da vítima.

Tendo em conta o limite legal máximo da moldura do concurso (15 anos de prisão), face à ausência de circunstâncias com especial significado atenuante, a determinação de uma pena única concreta três anos acima do limite mínimo (bem mais distanciado do limite máximo), não surge, assim, de forma alguma como desproporcionada ou injusta.

Permanecendo inalteradas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos três crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre 7 (sete) e os 15 (quinze) anos de prisão, não se mostrar excessiva a pena única de 10 (dez) anos de prisão, a qual, em consequência, se mantém.

Improcede, assim, o recurso do arguido.

III. Decisão

Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.

Custas pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC – artigos 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, e Tabela III anexa.

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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15-05-2025

Texto elaborado e informaticamente editado, e integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (relator)

Ana Paramés (1.ª adjunta)

Jorge Jacob (2.º adjunto)