EXECUÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
REJEIÇÃO
Sumário

SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Na injunção geral, referente a obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00 e não emergente de transação comercial, o requerente não pode pedir o pagamento de cláusula penal ou indemnização por encargos associados à cobrança da dívida.
II. II. Quando a execução, fundada em injunção geral na qual foi aposta fórmula executória, compreenda o pagamento de uma cláusula penal e indemnização por custos suportados com a cobrança de dívida, está-se perante matéria de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que, por insuprível, justifica a rejeição parcial ou total da execução, por falta de título quanto a tais matérias, consoante, respetivamente, a execução possa prosseguir ou não para pagamento de obrigações emergentes do contrato a que se refere a injunção.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO.
Fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, a Exequente, NOS COMUNICAÇÕES, SA., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra o Executado, A …, sendo que:
- No requerimento de injunção, apresentado em 23.10.2023, com a referência de que «Não» se tratava de uma «Obrigação emergente de transação comercial», estava em causa um «Contrato com consumidor» que «Comportava cláusulas gerais», 
A Exequente alegou que:
«A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º … 34. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €160,99 de 04/04/2023, €126,25 de 03/05/2023, €121,47 de 02/06/2023, €28 de 04/07/2023, €884,1 de 02/08/2023, €149,99 de 04/09/2023, vencidas, respetivamente, em 28/04/2023, 28/05/2023, 28/06/2023, 28/07/2023, 28/08/2023 e 28/09/2023. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €294,16, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Neste contexto, a Exequente pediu a notificação do aqui Executado no sentido de lhe «ser paga a quantia de €1.874,41», correspondendo €910,80 a contrato de serviços, €560,00 a equipamento adquirido em prestações, €294,16 a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, €32,95 a juros de mora à taxa de 9,5% desde 28.04.2023 até 20.10.2023 e €76,50 a taxa de justiça paga.
Com o requerimento de injunção, o Exequente juntou o alegado contrato, datado de 30 de junho de 2022, do qual constam os serviços contratados e respetivos equipamentos, bem como a indicação de uma mensalidade de €85,48, assim como juntou ainda documento intitulado «Condições Gerais para Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos».
- No requerimento executivo, apresentado em 02.07.2024,
A Exequente liquidou a obrigação exequenda no valor de €2.183,68, referindo que o «valor líquido» cifrava-se em €1.874,41 e o «valor dependente de simples cálculo aritmético» era de €309,27, o qual correspondia aos «juros de mora contabilizados à taxa legal comercial, desde a data da entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4, da Lei 32/2014, de 30.05 (art.º 5.º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma) e art.º 26º, n.º 3, alínea c), do RCP».
Em 01.10.2024 o Juízo de Execução de Sintra proferiu o seguinte despacho:  
«Notifique a exequente para, em 10 dias, querendo se pronunciar quanto ao recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, entende o tribunal, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso, bem como, juntar aos autos as facturas identificadas no requerimento executivo».
Em 07.10.2024 a Exequente alegou, além do mais, que «[n]a injunção peticionou a Autora serviços e o montante relativo à cláusula penal, no valor de €432,10» (negrito da autoria dos aqui subscritores) e juntou seis faturas:
- Uma emitida em 04.04.2023, no valor total de €399,03, correspondente ao somatório das quantias de €238,04 de «Dívidas anteriores», €84,98, de «Pacotes», €42,01, de «Telemóveis (x3)», €6,00, de «Créditos e débitos», e €28,00, de «Equipamentos e serviços externos»;
- Uma emitida em 03.05.2023, no valor total de €287,24, correspondente ao somatório das quantias de €399,03 de «Dívidas anteriores», €84,98, de «Pacotes», €9,27, de «Telemóveis (x2)», €4,00, de «Créditos e débitos», e €28,00, de «Equipamentos e serviços externos», deduzida a quantia de €238,04 de «Pagamentos»;
- Uma emitida em 02.06.2023, no valor total de €408,71, correspondente ao somatório das quantias de €287,24 de «Dívidas anteriores», €84,98, de «Pacotes», €4,49, de «Telemóveis (x2)», €4,00, de «Créditos e débitos», e €28,00, de «Equipamentos e serviços externos»;
- Uma emitida em 04.07.2023, no valor total de €436,71, correspondente ao somatório das quantias de €408,71 de «Dívidas anteriores», €1,65, de «Créditos e débitos», e €28,00, de «Equipamentos e serviços externos», deduzida a quantia de €1,65, de «telemóvel»;
- Uma emitida em 02.08.2023, no valor total de €1.320,81, correspondente ao somatório das quantias de €436,71 de «Dívidas anteriores», €432,10, de «Créditos e débitos», €4,00, igualmente de «Créditos e débitos» e €448,00, de «Equipamentos e serviços externos»;
- Uma emitida em 04.09.2023, no valor total de €1.470,80, correspondente ao somatório das quantias de €1.320,81 de «Dívidas anteriores» e €149.99, de «Equipamentos e serviços externos».
Em 25.11.2024 o Juízo de Execução de Sintra proferiu decisão que, no essencial, tem o seguinte teor:
«(…) [A] cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”.
Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva.
O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito.
A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada (…).
(…) [A] aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo.
(…) Entende, assim, conforme supra se referiu, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
*
Decisão:
Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC).
Custas pela exequente».
Inconformada com aquela decisão, a Exequente dela recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância.
2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
3. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
4. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
5. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
6. A injunção constitui um meio adequado para o pagamento das despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado;
7. Dado que, à semelhança do que sucede com os juros de mora, também as despesas de cobrança resultam diretamente da falta de pagamento da obrigação pecuniária principal e, por conseguinte, constituem uma obrigação pecuniária em sentido estrito, isto é, diretamente emergente do contrato;
8. Sem prescindir, o entendimento de que as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância, mas somente a recusa do requerimento injuntivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos.
9. Ainda e sem prescindir, o valor de €448,00 relativo à aquisição de telemóvel em prestações resulta diretamente do contrato.
10. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente, o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso».
O Executado foi citado e nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
DO OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir se o Tribunal recorrido podia ou não oficiosamente rejeitar a execução, em razão do uso indevido do procedimento de injunção e dos respetivos efeitos.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A presente execução funda-se numa injunção em que foi aposta fórmula executória.
O Tribunal recorrido rejeitou oficiosamente a execução, por falta de título, pois entendeu que na injunção estavam em causa obrigações não pecuniárias e, por isso, havia na situação vertente um uso indevido do procedimento de injunção.
Por sua vez, a Exequente, aqui Recorrente, considera que o Tribunal recorrido não podia oficiosamente conhecer de tal matéria e, em todo o caso, entende que a execução deve prosseguir em parte, quanto a custos administrativos e necessariamente no que respeita ao valor relativo à aquisição de telemóvel.
Vejamos.
1. A injunção constitui uma «providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento»:
(i) De «obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000», a chamada injunção geral, ou
(ii) De «obrigações emergentes de transações comerciais» abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05,
Conforme disposto nos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, e 7.º do respetivo anexo, na redação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02, bem como artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05.
Na situação vertente.
Não está em causa uma transação comercial, conforme alegou o ora Recorrente no seu requerimento de injunção, tendo o contrato a que se referem os autos sido celebrado com o aqui Recorrido na qualidade de consumidor, conforme igualmente alegado pelo Recorrente no mesmo requerimento de injunção.
Em consequência, os autos dizem respeito àquela primeira modalidade de injunção: «obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000», a chamada injunção geral.
Estão, pois, em causa prestações debitórias que tem por objeto dinheiro e constituem contrapartida direta da prestação da contraparte, o que afasta do âmbito da injunção na modalidade a que se referem os autos as cláusulas penais e as indemnizações por encargos associados à cobrança de dívida, sendo que neste último caso a situação é diversa quanto à injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais,  conforme disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05,
Como se refere no acórdão de 30.01.2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito enquanto adjuntos pelo ora relator e pelo aqui 1.º Adjunto, processo n.º 4737/24.0T8SNT.L1-2, com vastas referências jurisprudenciais na matéria:
«Em nosso entender, contrariamente ao que a Apelante defende, as “despesas de cobrança da dívida” não resultam diretamente do incumprimento da obrigação principal, como acontece com os juros de mora, que são devidos nos termos da lei (cf. art.º 806.º do CC) e até, não raras vezes, nos termos do próprio contrato, enquanto obrigação acessória da obrigação principal».
«De assinalar, todavia, que o legislador conferiu àquelas despesas alguma relevância, como resulta do disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05 (…); aí se prevê, sob a epígrafe “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que “(Q)uando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Aliás, no preâmbulo desse diploma legal, refere-se precisamente que: “Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.”»
«Não se podendo ainda olvidar o disposto no art.º 10.º, n.º 2, al. e), do RJI, nos termos do qual, no requerimento de injunção, deve o requerente formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e “outras quantias devidas”, o que foi refletido no Formulário do requerimento de injunção, em que constam menções ao capital atinente à quantia devida, bem como aos respetivos juros de mora, e ainda a “Outras quantias” (cf. Portaria n.º 21/2020, de 28-01)».
«Assim, servindo a injunção para facilitar/agilizar a cobrança de quantias atinentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (procedimento de injunção geral) ou obrigações emergentes de transações comerciais cujo pagamento esteja em atraso, concedemos que possam ser exigidas, neste último caso – e só neste (ou seja, injunção relativa a obrigação emergente de transação comercial) –, “outras quantias” atinentes a custos de cobrança da dívida (por força do citado art.º 7.º), sendo inadmissível o uso da injunção para obter título executivo com vista à cobrança de outras quantias indemnizatórias, em particular as fundadas em cláusulas penais».
«Não nos parece que exista uma lacuna que justifique a aplicação analógica do citado art.º 7.º à “injunção geral”, tanto mais quando no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 se estabelece expressamente que ficam excluídos do âmbito de aplicação desse diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil».
«Em conclusão, não tem cabimento legal, no procedimento de injunção, reclamar o pagamento de “cláusula penal convencionada para rescisão antecipada do contrato”; tão pouco tem cabimento na “injunção geral” peticionar “encargos associados à cobrança da dívida”, os quais, a existirem, constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não se tratando de obrigação (acessória) diretamente emergente do contrato, não sendo aplicável o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013».
No mesmo sentido, concluiu o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2025, processo n.º 5527/24.6T8SNT.L1-7, com referências jurisprudenciais nesse sentido: «não tem cabimento legal, no procedimento de injunção, reclamar o pagamento de “cláusula penal convencionada para rescisão antecipada do contrato”; tão pouco tem cabimento na “injunção geral” peticionar “encargos associados à cobrança da dívida”, os quais, a existirem, constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não se tratando de obrigação (acessória) diretamente emergente do contrato, não sendo aplicável o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013».
2. A execução fundada «em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória» segue a forma do processo comum para pagamento de quantia certa, com processo sumário, conforme artigos 21.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, e 550.º, n.º 2, alínea b), do CPCivil.
Naquele caso, quando a execução compreenda o pagamento de uma cláusula penal decorrente da rescisão antecipada de um contrato ou o pagamento de indemnização por custos suportados com a cobrança de dívida, não estando em causa uma transação comercial, está-se perante matéria de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que, por insuprível, justifica a rejeição parcial ou total da execução, por falta de título quanto a tais matérias, consoante, respetivamente, a execução possa prosseguir ou não para pagamento de obrigações emergentes do contrato a que se refere a injunção, conforme designadamente artigos 734.º, n.º 1, 726.º, n.º 2, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, bem como 14.º-A, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 269/98, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13.09.
Explicitando, retomando o referido acórdão de 30.01.2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito enquanto adjuntos pelo ora relator e pelo aqui 1.º Adjunto, processo n.º 4737/24.0T8SNT.L1-2, com igualmente vastas referências jurisprudenciais na matéria ora em causa:
«A Apelante invoca o disposto no art.º 573.º do CPC, mas não nos parece que daí se retire algum argumento relevante para o caso em apreço. Com efeito, existem regras próprias aplicáveis no procedimento de injunção e na ação executiva, mormente, nesta última, os artigos 728.º e 732.º do CPC, das quais resulta que, na oposição à execução, o princípio da concentração da defesa tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, matéria de exceção perentória (que não “seja superveniente”) e exceções dilatórias sanáveis que não alegou e que poderia ter alegado nessa sede».
«Ora, no presente processo, aquando da prolação da decisão recorrida, a Executada nem sequer havia sido citada, tendo apenas sido notificada no âmbito dos procedimentos de injunção, pelo que ainda poderia vir a ser deduzida oposição à execução mediante embargos. Assim, como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 10-10-2024, proferido no proc. n.º 5765/24.1T8SNT.L1-2, “pressupondo-se que a aposição de fórmula executória em injunção conteve uma adequada comunicação ao requerido, com as advertências impostas e, portanto, até certo ponto, envolve um reconhecimento tácito das obrigações reclamadas, esse ponto-limite situa-se precisamente na preclusão da oportunidade de dedução de defesa substantiva por meio de embargos».
«Isto quer dizer que não se pode perder a noção central de se tratar de um título não jurisdicional e não declarativo de direitos e, portanto, em que o juiz mantém a jurisdição que a lei lhe conceder».
«A lei retirou ao requerido de injunção (e executado com base na mesma) a faculdade de, por via de embargos, pôr em causa o fundo das obrigações reclamadas em injunção (que receba a legal advertência de preclusão do direito de defesa ampla) e, consequentemente, retirou ao juiz da execução jurisdição sobre tais fundamentos de oposição à execução».
«Porém, ao manter o legislador a previsão, que é um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (no referido art.º 734.º do CPC) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes».
«É, por isso, errado dizer, neste caso como em qualquer situação em que sejam concedidos ao juiz poderes de conhecimento oficioso de qualquer falta ou vício processual, que isso viola o princípio de concentração da defesa».
«Esta é apenas mais uma manifestação das faculdades de controlo da legalidade de atos concedidas ao decisor judicial ex officio, que não se deve considerar retirada pela aludida alteração ao disposto no art.º 857.º do CPC».
«Diga-se, a concluir esta linha, que este é um poder vinculado do juiz e não, portanto, um poder discricionário, decorrente de qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade».
«Quer isto dizer que o juiz da execução, mais que poder, tem o dever de rejeitar a execução quando constate que está a correr com falta de título, com título insuficiente ou quando se verifique exceção dilatória insuprível.”»
«Mais relevante para o caso é o disposto no art.º 14.º-A do RJI [aditado pelo art.º 7.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, na esteira da jurisprudência, incluindo constitucional (face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 857.º, n.º 1, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015)], o qual estabelece, no seu n.º 1, que se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do art.º 225.º do CPC e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido naquele artigo, não deduzir oposição (no procedimento de injunção), ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou seja, do seu n.º 2, em cuja alínea a) consta precisamente que a preclusão prevista no número anterior não abrange “A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.».
«Este preceito legal deve ainda ser conjugado com o art.º 857.º, n.º 1, do CPC (com a redação introduzida pelo art.º 3.º da referida Lei n.º 117/2019), nos termos do qual “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.”»
«A respeito desta norma, explica Lurdes Varregoso, in “Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – alterações aos embargos de executado e outras conexas”, Julgar Online, abril de 2020, págs. 38 e 41, que:»
«“O que se preceitua é coerente e justificado. Tendo em conta o sistema de injunção português, a preclusão consagrada no n.º 1 do citado art.º 14.º-A não impede o posterior conhecimento de questões que podiam ter obviado à formação do título executivo caso houvesse uma «fiscalização» liminar».
«(…) Assim, o que parece ter escapado ao legislador foi a congruente articulação entre o regime que agora criou e a anterior redação do art.º 857.º. É o n.º 2 do art.º 857.º que está a «duplicar» soluções pouco ajustáveis entre si. O art.º 857.º n.º 1 é, por si, suficiente para o resultado que, ao que parece, o legislador pretendeu.”»
«Portanto, o uso indevido do procedimento de injunção foi considerado pelo legislador um meio de defesa que não deve considerar-se precludido, constituindo uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso (neste sentido, veja-se, por exemplo, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pág. 120, e a jurisprudência aí indicada em nota de rodapé), em linha, aliás, com o disposto no art.º 578.º do CPC, nos termos do qual “(O) tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.”  Como tal e face à remissão expressa feita no art.º 857.º, n.º 1, do CPC para o citado art.º 14.º-A, pode ser conhecida, não apenas no procedimento de injunção, mas também, na execução sumária fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória. Se fosse uma mera exceção do procedimento de injunção (cujo suprimento adviesse por via da sua falta de invocação em sede de oposição deduzida nesse procedimento), não teria sentido algum a remissão expressa feita no citado art.º 857.º, n.º 1, do CPC para o referido art.º 14.º-A, nos termos do qual a preclusão, por não ter sido deduzida oposição no procedimento de injunção, não abrange a “alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso”».
«Nenhuma razão assiste, pois, à Apelante quando defende que a lei impõe que a apreciação jurisdicional da exceção de uso indevido de procedimento injuntivo seja invocada pelo executado, em sede de embargos à execução, não sendo o vício de conhecimento oficioso. Aliás, basta lembrar também que a inexistência do título executivo ou a falta de um pressuposto processual constituem fundamentos de oposição à execução, conforme previsto no art.º 729.º, alíneas a) e c) do CPC, mas não deixam de ser de conhecimento oficioso».
«Sendo o uso indevido do procedimento de injunção uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, incluindo na ação executiva fundada em requerimento de injunção, contende logicamente com a força executiva desse título dado à execução. Ao inquinar (no todo ou em parte) o próprio título executivo subsume-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte)».
«Em suma: o legislador qualificou esse meio de defesa (não precludido) como exceção dilatória de conhecimento oficioso e, na medida em que o vício do procedimento de injunção é insanável, “contamina” o próprio título executivo; ante a ilegalidade de um título assim formado (requerimento de injunção com fórmula executória), isso equivale à falta de título executivo, já que, se o título não se formou validamente, não pode valer como tal, o que se reconduz à previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, verificando-se a falta do título (ou a sua insuficiência, no caso de o uso indevido apenas respeitar a uma parte do pedido), o que constitui fundamento para indeferimento liminar (ainda que parcial) do requerimento executivo e, por força do art.º 734.º do CPC, para rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte). Logo, quando o tribunal, na execução sumária para pagamento de quantia certa, se depare com um requerimento de injunção cuja fórmula executória foi aposta em violação das citadas disposições legais atinentes à finalidade do procedimento de injunção, deverá oficiosamente rejeitá-la (no todo ou em parte, com a extinção da instância nessa conformidade), dado que é a própria génese do título executivo que ficou comprometida, o que origina a falta (ou insuficiência) de título, reconhecendo não ter sido validamente formado no procedimento de injunção».
Elencando só os publicados nos primeiros quatro meses deste ano civil na dgsi, no sentido de que o uso indevido do procedimento de injunção configura exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso no âmbito da execução, vejam-se os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2025, processo n.º 5863/24.1T8SNT.L1-8, 30.01.2025, processo 5901/24.8T8SNT.L1-8, 06.02.2025, processo n.º 19143/19.0T8SNT.L1-6, 18.02.2025, processo n.º 5527/24.6T8SNT.L1-7, 06.03.2025, processo n.º 11554/24.6T8SNT.L1-6, 11.03.2025, processo n.º 10570/24.2T8SNT.L1-7, 13.03.2025, processo n.º 14624/23.4T8SNT.L1-8, 13.03.2025, processo n.º 10584/24.2T8SNT.L1-8, 10.04.2025, processo n.º 13139/22.2T8SNT.L1-8, 10.04.2025, processo n.º 5566/24.7 T8SNT.L1-8, 10.04.2025, processo n.º 18434/22.8T8SNT.L1-6, 10.04.2025, processo n.º 19704/23.3T8LSB-A.L1-2, 24.04.2025, processo n.º 14194/23.3T8SNT.L1-6, e 24.04.2025, processo n.º 77226/20.0YIPRT.L1-6, jurisprudência que na matéria em causa se tem por uniforme neste Tribunal da Relação de Lisboa, improcedendo, pois, o alegado em contrário pela Recorrente.
3. Conforme decorre implícito do supra exposto, a ocorrência da exceção inominada de uso indevido da injunção não inquina toda a execução, devendo esta prosseguir seus termos normais, ora tão-só quanto às obrigações pecuniárias emergentes do contrato objeto da injunção, conforme disposto no artigo 726.º, n.º 3, do CPCivil, no qual se admite o indeferimento parcial da execução, e do princípio do aproveitamento dos atos.
Dito de outro modo, a rejeição da execução, o indeferimento desta, deve reportar-se aos montantes correspondentes a cláusulas penais e indemnização por encargos associados à cobrança da dívida a que se refere a injunção, prosseguindo a execução, pois, tão-só no que se refere a obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa na injunção, na medida em que dos autos decorram elementos explícitos quanto a tais obrigações.
Regressando mais uma vez ao referido acórdão de 30.01.2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito enquanto adjuntos pelo ora relator e pelo aqui 1.º Adjunto, processo n.º 4737/24.0T8SNT.L1-2, com igualmente referências jurisprudenciais na matéria:
«(…) [O] vício pode não contaminar todo o título executivo – se da análise do requerimento executivo e do título apresentado, formado no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora). Nessa eventualidade, estamos perante uma exceção (o uso indevido do procedimento de injunção) que, no referido procedimento, caso os autos tivessem sido remetidos à distribuição (como AECOPEC), só poderia ter conduzido ao indeferimento liminar parcial da petição inicial ou, se o requerido, notificado, tivesse deduzido oposição, à absolvição parcial da instância, parecendo-nos muito duvidoso - dada a lógica de “tudo ou nada” dos artigos 10.º, n.º 1, al. h), 14.º do RJI -, que pudesse ter existido recusa do requerimento de injunção pela secretaria ou recusa de aposição da fórmula executória pelo secretário. Numa tal situação, o vício - o uso indevido do procedimento de injunção (e não erro na forma do processo, como alguma jurisprudência também entende) - afeta apenas uma parte do título, aquela que respeita à(s) quantia(s) atinente(s) a cláusula penal ou aos encargos associados à cobrança da dívida. Não sendo o procedimento de injunção o meio legalmente adequado (atenta a sua finalidade) para obter título executivo quanto a tais quantias, não poderá a ação executiva, intentada com base no mesmo, servir para cobrança coerciva das mesmas, verificando-se uma insuficiência do título».
«Todavia, repete-se, para isso é preciso que resulte percetível o que está a ser peticionado na ação executiva e qual a respetiva causa de pedir (ou seja, a obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo), que não se confunde com o título executivo, o qual se apresenta como um instrumento documental da relação jurídica, um documento demonstrativo de um direito que, nos termos da lei, é condição necessária da ação executiva».
«Lembramos que a causa de pedir pode ser definida [tendo em atenção o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 186.º, 552.º, n.º 1, al. d), 581.º, n.º 3 e 4, e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC] como o conjunto de factos jurídicos/factos essenciais (nucleares ou principais) ou factos substantivamente relevantes em que se fundamenta o pedido (sendo este o efeito jurídico que o autor/requerente/exequente pretende obter), o que significa que o autor/requerente/exequente deve concretizar os factos em que baseia a sua pretensão, em termos inteligíveis, não sendo suficiente o apelo a conclusões jurídicas, conceitos legais ou a invocação do direito sem indicação da sua origem».
«No requerimento executivo, a alegação da causa da obrigação exequenda poderá ser necessária quando a mesma não resulte (pelo menos inteiramente) do título executivo que é a base da execução, podendo carecer, em alguns casos, de alegação (e prova) complementar para fundar a pretensão deduzida na execução. É o que resulta expressamente do disposto no art.º 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, ao prever que, no requerimento executivo, o exequente, “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”».
«Portanto, na ação executiva, os factos integrantes da causa de pedir podem resultar do próprio título executivo, caso em que o exequente poderá remeter para o mesmo, mas também podem ser articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo. Não constando do título executivo os factos que são fundamento do pedido, nem tão pouco estando indicada no requerimento executivo a respetiva causa de pedir - com a alegação, de forma completa e inteligível, dos factos essenciais constitutivos do direito de crédito cujo pagamento coercivo o exequente reclama -, verifica-se a ineptidão desse requerimento, geradora da nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que, consoante os casos, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos dos artigos acima referidos (cf. art.º 551.º, n.º 1, do CPC) conjugados com os artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º do CPC (aplicáveis também na execução sumária – cf. art.º 551.º, n.º 3, do CPC). Neste sentido, na doutrina mais recente, destaque para Rui Pinto, “A Ação Executiva”, AAFDL Editora, 2018, pp. 311 e 312, e Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição Revista e Aumentada, Almedina, pág. 214 (que, por sua vez, também cita outros autores e jurisprudência). (…)».
«Aliás, de igual modo, é inepto o requerimento de injunção que não contenha a exposição (ainda que sucinta) dos factos que fundamentam a pretensão, com a consequente verificação da exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de nulidade de todo o processo [cf. artigos 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b), 552.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), e 590.º, n.º 1, todos do CPC, e art.º 10.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, de cujo n.º 2, al. d), consta que o requerente deve, no requerimento “Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”], exceção essa que, quando naquele tenha sido aposta fórmula executória, pode ser conhecida, na oposição à execução - cf. art.º 857.º, n.º 3, al. b), do CPC, e do art.º 14.º-A, n.º 2, al. a), 2.ª parte, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09».
A posição aqui sufragada quanto ao indeferimento parcial da execução foi igualmente seguida nos referidos acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2025, processo n.º 5863/24.1T8SNT.L1-8, 30.01.2025, processo 5901/24.8T8SNT.L1-8, 06.02.2025, processo n.º 19143/19.0T8SNT.L1-6, 18.02.2025, processo n.º 5527/24.6T8SNT.L1-7, 11.03.2025, processo n.º 10570/24.2T8SNT.L1-7, 13.03.2025, processo n.º 14624/23.4T8SNT.L1-8, 13.03.2025, processo n.º 10584/24.2T8SNT.L1-8, 10.04.2025, processo n.º 13139/22.2T8SNT.L1-8, 10.04.2025, processo n.º 18434/22.8T8SNT.L1-6, e 24.04.2025, processo n.º 14194/23.3T8SNT.L1-6, não se desconhecendo, contudo, jurisprudência diversa que preconiza a rejeição total da execução na apontada situação, como são disso exemplo os acórdãos 06.03.2025, processo n.º 11554/24.6T8SNT.L1-6,  10.04.2025, processo n.º 5566/24.7 T8SNT.L1-8, e de 24.04.2025, processo n.º 77226/20.0YIPRT.L1-6, para só citar os mais recentes e deste Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Na situação em apreço.
O requerimento de injunção refere-se a um contrato de prestação de prestação de bens e serviços de telecomunicações, com o «n.º … 34», bem como a seis faturas, no valor total de €1.470,80 (€160,99 + 126,25 + 121,47 + €28 + €884,10 + €149,99), referindo ainda que o Requerido, aqui Recorrido, é ainda devedor da quantia de €294,16 «a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança de dívida», €32,95 a título de juros e €76,50 a título de taxa de justiça paga, assim liquidando tudo no montante de €1.874,41 (€1.470,80 + 294,16 + 32,95 + 76,50).
Com o requerimento de injunção, o Exequente juntou o referido contrato, do qual constam os serviços contratados e respetivos equipamentos, bem como a indicação de uma mensalidade de €85,48, assim como juntou ainda documentos intitulado «Condições Gerais para Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos».
O requerimento de execução liquidou a quantia exequenda no montante de €2.183,68, referindo que o «valor líquido» cifrava-se em €1.874,41 e o «valor dependente de simples cálculo aritmético» era de €309,27, o qual correspondia aos «juros de mora contabilizados à taxa legal comercial, desde a data da entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4, da Lei 32/2014, de 30.05 (art.º 5.º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma) e art.º 26º, n.º 3, alínea c), do RCP».
Na sequência de despacho do Tribunal recorrido, a Exequente/Recorrente juntou as referidas seis faturas e alegou, além do mais, que «[n]a injunção peticionou a Autora serviços e o montante relativo à cláusula penal, no valor de €432,10».
Numa análise perfunctória, levando em conta tão-só o alegado pela Exequente, importaria deduzir do quantitativo por ele indicado como «líquido» na execução, isto é, da referida quantia de «€1.874,41», o montante de €294,16, «a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida», bem como o indicado quantitativo de €432,10, «relativo à cláusula penal», pelo que tal valor «líquido» ficaria, assim, reduzido ao montante de €1.148,15 (€1874,41 - €294,16 – €432,10), acrescida de juros.
Contudo, analisando devidamente os diversos documentos juntos pelo Exequente/Recorrente não se vislumbra forma de alcançar tal montante de €1.148,15.
O montante mensal contratado cifrou-se em «€85,48,», pelo que as seis mensalidades alegadamente em dívida ficariam longe daquele montante de €1.148,15, mesmo levando em conta «juros» e «taxa de justiça paga».
O montante mensal faturado excede o contratado, e varia de mês para mês, sem que a Exequente explique minimamente tal.
Examinando as faturas juntas, considerando mesmo o respetivo «detalhe», há um intrincado de «Créditos e débitos» e «Equipamentos e serviços externos», sem qualquer explicitação.
O mesmo se diga quanto à referida fatura de 03.05.2023, onde é reportado um pagamento de €238,04 sem que a Exequente esclareça da respetiva imputação, pois alegadamente já havia quantias em atraso.
Finalmente, a Exequente tanto refere que o valor de «€560» «diz respeito» a «equipamento(s) adquiridos(s) em prestações», conforme requerimento de injunção, como alega que o valor de «€448,00» respeita «à aquisição de telemóvel em prestações», conforme conclusão 9., sem que se perceba minimamente as realidades subjacentes e justificativas de tais valores, sendo que não consta dos autos qualquer contrato quanto à aquisição de telemóvel em prestações.
Ora, a explicitação cabal das apontadas matérias, constitui no caso um ónus da Exequente, cuja omissão justifica o indeferimento da execução e, pois, a rejeição desta, por falta e ininteligibilidade de causa de pedir, em decorrência ainda do princípio da autorresponsabilidade das partes e conforme designadamente artigos 734.º, n.º 1, 726.º, n.º 2, alínea b), e 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), CPCivil.
Em suma, improcede o recurso, termos em que se mantém a rejeição da execução determinada pelo Tribunal recorrido, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a rejeição da execução determinada na decisão recorrida.
Custas pela Exequente/Recorrente, conforme artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.

Lisboa, 22 de maio de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
Arlindo Crua