I - O prazo geral para a propositura da ação administrativa prevista no art. 169.º do EMJ é de 30 dias, contando-se tal prazo nos termos do art. 138.º do CPC (art. 171.º, n.º 1, do EMJ). Trata-se de um prazo de caducidade, cujo decurso implica a extinção do direito de ação, sendo que apenas a propositura da ação em juízo é apta a impedir a caducidade desse direito (art. 331.º, n.º 1, do CC).
II - A deliberação do CSM de 16-04-…, que aprovou o parecer final do Júri, não consubstancia um mero ato procedimental/interlocutório, mas um ato final, que a autora não impugnou por qualquer forma.
III - Diferente seria se a autora tivesse apresentado impugnação, destacando vícios do iter procedimental ocorridos após a deliberação de 16-04-… e que afetassem a sua graduação final, o que não sucedeu.
IV - Tendo a presente ação sido proposta em 12-07-…, quando já se encontrava integralmente transcorrido o prazo de 30 dias para impugnar a deliberação de 16-04-…, sem que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão, verifica-se a caducidade do direito de ação.
AUTORA: AA
RÉU: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONTRAINTERESSADOS:
1) BB
2) CC
3) DD
4) EE
5) FF
6) GG
7) HH
8) II
9) JJ
10) KK
11) LL
12) MM
13) NN
14) OO
15) PP
16) QQ
17) RR
18) SS
19) TT
20) UU
21) VV
22) WW
23) XX
24) YY
25) ZZ
I – RELATÓRIO
1. AA, Juíza de Direito com os restantes sinais constantes dos autos, notificada das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024, veio, no dia .../.../2024, ao abrigo dos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de ... e artigos 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, intentar a presente ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, com sede na Rua ... Lisboa, e os contrainteressados acima identificados, pedindo, em síntese e a final, o seguinte:
«I) anulação parcial do ato administrativo consistente na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ........2024, que aprovou o Parecer Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação de ........2024, e da tabela de pontuação final, tudo notificado à Autora via email sob o assunto «... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [... - Gestão Documental - PROC ... - CSM», a ........2024, de acordo com o exposto em D) e E) desta peça;
II) condenação do CSM à prática do ato administrativo legalmente devido:
a) passando as pontuações parcelares da Autora a ser as seguintes:
- Ponto 12 §1 b) do Aviso - mais 5 pontos; logo 45 pontos;
- Ponto 12 §4 a) do Aviso - mais 0,5 pontos; logo 18, 5 pontos;
- Ponto 12 §4 b) do Aviso- mais 1 ponto; logo 19 pontos;
- Ponto 12 §4 d) i do Aviso - mais 0,5 pontos; logo 2 pontos;
- Ponto 12 §4 d) ii do Aviso - 0,5 pontos; logo 0, 5 pontos;
- Ponto 12 §4 d) vii do Aviso - mais 0,5 pontos; logo 2 pontos;
b) passando a pontuação total a ser de 191, 30;
c) por conseguinte, sendo a Autora graduada no lugar que lhe competir.”
*
2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, veio este apresentar contestação, onde, em síntese, excecionou a caducidade do direito de instaurar a presente ação administrativa, defendendo-se, ainda, por impugnação, pronunciando-se pela improcedência da ação.
*
3. Foi determinada e efetuada a notificação dos contrainteressados por meio de anúncio no Diário da República.
4. Notificada da Contestação, a autora não respondeu.
5. O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre os exatos contornos do litígio vertido na presente ação administrativa.
6. Foi dispensada a realização da Audiência Prévia por despacho do então relator, proferido no dia .../.../2024, não tendo o mesmo tido qualquer oposição por parte da autora e do Conselho Superior da Magistratura.
7. Cumpre decidir, tendo os autos ido aos vistos dos Juízes Conselheiros.
*
II – SANEAMENTO
O tribunal é competente.
O processo é próprio e válido e não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo.
*
III - Da tempestividade do direito de ação
Alega o CSM que, apesar de a autora identificar como objeto da ação a deliberação de .../.../2024, que aprovou o parecer que se pronunciou sobre as reclamações, resulta da petição inicial que os vícios que aponta se relacionam com a fase inicial do procedimento concursal ou dizem respeito à deliberação de .../.../2024, que aprovou o parecer final do Júri.
Concretiza que a autora não apresentou reclamação relativamente à deliberação de .../.../2024 e que a sua graduação, após a análise das reclamações, não foi alterada. Por outro lado, o teor da deliberação de .../.../2024, que acolheu a fundamentação constante do parecer do Júri que se pronunciou sobre as reclamações, não se dirige à autora, que dele não reclamou.
Assim, e não tendo ocorrido qualquer suspensão do prazo para a apresentação da impugnação contenciosa, sustenta o CSM que o prazo de 30 dias previsto no artigo 171, n.º 1, do EMJ, para a propositura da ação, começa a contar da data da notificação da deliberação de .../.../2024, realizada por correio eletrónico em .../.../2024, através do sistema ..., razão pela qual, à data da propositura da ação (.../.../2024), há muito se encontrava ultrapassado aquele prazo de 30 dias, verificando-se a caducidade do direito de ação.
Vejamos.
*
Tendo em conta a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, mostram-se demonstrados os seguintes factos:
1 - Por deliberação do Plenário do CSM, de .../.../2023 , foi determinada a abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (doravante ... CCATR).
2 – Através da Divulgação n.º .../2023 , de ... de ... de 2023, foi dado conhecimento aos Senhores Magistrados Judiciais do teor daquela deliberação e, concomitantemente, do Aviso de Abertura do ... CCATR, com o seguinte teor:
“Aviso
Abertura para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação
Torna-se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 10 de outubro de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:
I – Abertura do concurso e disposições gerais
1) Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ.
2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 120 (cento e vinte).
3) O presente concurso é válido para o movimento judicial subsequente à homologação da graduação do mesmo, nos termos do artigo 48º, n.ºs 1 e 2, do EMJ.
4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a ... de ... de 2022, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ.
5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º-A, n.º 1, do EMJ, por:
a) Presidente: Juiz Conselheiro AAA, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. °-A do EMJ];
b) Vogais:
i) Juízes Desembargadores BBB e CCC, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47. °-A do EMJ;
ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. DDD, Dr. EEE e Profª. Doutora FFF, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47. °- A do EMJ.
II- Apresentação da candidatura e tramitação
6) Forma de apresentação da candidatura:
a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma ... (https://juizes.....pt).
b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.
c) Os concorrentes admitidos à segunda fase do concurso curricular devem, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicitação e notificação do despacho do presidente do júri que os admita, juntar à respetiva candidatura, na mesma área do ..., o(s) trabalho(s) forense(s), o trabalho doutrinário, bem como os documentos curriculares que entendam por convenientes, devendo conter obrigatoriamente um resumo dos trabalhos forenses e do trabalho doutrinário apresentados.
d) Todos os trabalhos e documentos de candidatura são apresentados exclusivamente em cópia simples do documento original e em formato eletrónico (em ficheiros do tipo doc, docx ou pdf).
e) Em caso de impossibilidade ou dificuldade na digitalização dos trabalhos e documentos, poderá agendar-se com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização dos documentos e trabalhos que se pretenda apresentar.
f) Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9) in fine.
g) Para qualquer esclarecimento respeitante à apresentação da candidatura, poderá ser contactada a Direção de Serviços de Quadro e Movimentos Judiciais (DSQMJ) do CSM, através do contacto telefónico ... ou para o endereço de correio eletrónico ...@csm.org.pt.
h) Após a apresentação da candidatura ao concurso curricular é enviado ao concorrente um email, comprovativo da sua regular submissão.
7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 3 (três) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, desconsiderando-se os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.
a) O trabalho doutrinário é entendido como publicado quando conste de publicação que disponha de ISBN (International Standard Book Number) ou de ISSN (International Standard Serial Number), qualquer que seja o seu suporte (digital ou impresso).
b) O trabalho doutrinário é entendido como submetido a avaliação académica quando se trate de trabalho final apresentado para a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento), tomando-se em consideração a natureza do trabalho, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, independentemente da notação atribuída ao mesmo, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial. Não obsta à sua consideração tratar-se de trabalho apresentado para obtenção de grau académico valorado conforme 12) §3.º.
8) No que respeita às classificações de serviço, apenas são consideradas as seguintes:
a) Para efeitos de admissão, as homologadas à data da publicação do presente Aviso no Diário da República;
b) Para efeitos de graduação, as homologadas até ... de ... de 2023.
9) O Júri pode solicitar, em qualquer momento, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais, registo disciplinar e os elementos estatísticos disponíveis no CSM relativos ao período posterior ao abrangido pelo último relatório de inspeção), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.
10) O Presidente do Júri do concurso fixa o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura (https://www.csm.org.pt)
III – Avaliação curricular dos concorrentes
11) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:
a) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do ponto 12, § 4.º, d), vii);
b) Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação
devidamente documentadas.
12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:
a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;
b) Todo o restante percurso avaliativo – 45 (quarenta e cinco) pontos.
§ 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
a) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;
b) Concorrentes integrados no 6º ao 10º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos;
c) Concorrentes integrados no 11º a 20º lugar da graduação com 3 (três) pontos;
d) Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos.
§ 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores – 1 ponto;
b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores – 2 pontos;
c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores – 3 pontos;
d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores – 4 pontos;
e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial – acresce 0,5 ponto;
f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial – acresce 1 ponto.
§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente:
a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça – 0 (zero) a 2 (dois pontos);
ii) Formação de magistrados – 0 (zero) a 2 (dois pontos);
iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções – 0 (zero) a 1 (um ponto);
iv) Independência, isenção e dignidade de conduta – 0 (zero) a 2 (dois pontos);
v) Serenidade e reserva com que exerce a função – 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
vi) Capacidade de relacionamento profissional – 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
vii) Trabalhos doutrinários – 0 (zero) a 2 (dois pontos).
e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração 0,6 pontos porcada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 18 pontos.
13) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.
14) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos.
IV – Graduação, trâmites subsequentes e colocação
15) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.ºs 3 e 4, do EMJ.
16) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes.
17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
18) O parecer final do júri e a respetiva lista de graduação final, aprovada pelo Conselho Plenário do CSM, são notificados por correio eletrónico aos concorrentes, e esta última é ainda divulgada via ... e publicitada na página de Internet do CSM.
19) Da deliberação do Conselho Plenário do CSM, que aprove a lista de graduação final, cabe reclamação de natureza facultativa, nos termos do 184.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPA, e impugnação jurisdicional, nos termos dos artigos 164. °, n.º 1, alínea c), e 169. ° e seguintes do EMJ.
20) A colocação é efetuada mediante concurso, no movimento judicial subsequente à graduação, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do EMJ.
§ 1.º - O requerimento deve ser apresentado no prazo que vier a ser definido no aviso do movimento judicial subsequente à homologação da graduação e os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os tribunais de Relação a que concorrem.
§ 2.º O requerimento pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou, discriminadamente, para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação (artigo 48º, nº 3, do EMJ).
§ 3.º O concorrente que não obtenha colocação em lugar por si indicado é obrigatoriamente colocado nos lugares não preenchidos, preferencialmente segundo o critério da proximidade geográfica da sua residência habitual particular, quanto ao tribunal da Relação respetivo, e de afinidade de jurisdição com a última exercida, quanto à secção.
21) Os concorrentes em situação de comissão de serviço que, em resultado do presente concurso, venham a ser promovidos aos tribunais da Relação poderão ver cessada a respetiva comissão de serviço caso o Conselho Superior da Magistratura, mediante decisão devidamente fundamentada, conclua pelo manifesto e imperioso interesse público na sua urgente colocação e exercício efetivo de funções no tribunal da Relação.
*
4) Delibera, ainda, que o subsequente concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação tenha a validade de dois anos, a fim de melhor responder às necessidades dos tribunais superiores e de possibilitar a não coincidência com o concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.»
3 – Naquela divulgação, foi, ainda, dado conhecimento da ata da 1.ª reunião do júri do ... CCATR, com o seguinte teor:
«Ata n.º 1
Densificação dos Critérios de Avaliação e outros assuntos
1 — Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e três, pelas 10 horas e trinta minutos, nas instalações do Conselho Superior da Magistratura (CSM) sitas na Rua ... Lisboa, realizou-se a primeira reunião do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
2 — Estiveram presentes os seguintes membros do Júri:
Juiz Conselheiro Dr. AAA, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Juíza Desembargadora Dra. BBB;
Juiz Desembargador Dr. CCC;
Dr. EEE;
Dr. DDD;
Profª Doutora GGG.
3 — O Júri tomou conhecimento das alterações introduzidas nos campos da nota curricular de candidatura a disponibilizar em área própria da plataforma ... (https://juizes.....pt), resultantes do Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado por deliberação do Conselho Plenário, de ... de ... de 2023, adiante apenas designado “Aviso”.
4 — Foi aprovada a seguinte nota, relativamente ao preenchimento da nota curricular de candidatura:
Realça-se aos candidatos ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, a importância de fazerem constar, nos respetivos campos da nota curricular de candidatura a disponibilizar em área própria da plataforma ... (https://juizes.....pt), todos os elementos que considerem relevantes para a apreciação curricular global e, concretamente, para a avaliação dos pontos 12. § 4.º, a) a d), do Aviso, designadamente:
a) Ponto 12, §4.º, alínea a), do Aviso - Em acréscimo ao pequeno resumo dos trabalhos forenses apresentados [parte final da alínea c), do ponto 6) do Aviso], incluir a fundamentação da escolha e relevância dos mesmos;
b) Ponto 12, §4.º, alínea b), do Aviso - Incluir no memorando elaborado pelo concorrente, as condições de exercício da magistratura entre a data da última inspeção até ao momento da candidatura, especialmente caso existam atrasos ou outras circunstâncias excecionais, bem como indicação de situações, passadas ou presentes, de acumulação, exclusividade e redução de serviço;
c) Ponto 12, §4.º, alínea c), do Aviso – Descrever as condições de acesso à formação contínua durante o exercício da magistratura e fundamentação das opções de formação contínua frequentadas, bem como eventuais obstáculos à frequência das mesmas;
d) Ponto 12, §4.º, alínea d), do Aviso - Em acréscimo ao pequeno resumo do trabalho doutrinário [parte final da alínea c), do ponto 6), do Aviso], incluir a fundamentação da escolha e relevância do mesmo, e especificar nos campos respetivos a referência ao exercício de funções como formador e ao exercício de outros cargos inerentes à magistratura, bem como a indicação de eventuais contributos para a melhoria do sistema de justiça (v.g. uniformizações ou reversões de jurisprudência, afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e respetivas decisões do TC, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, participação em grupos de trabalho ou comissões, ainda que de natureza meramente preparatória, dos quais resultem importantes contributos para o sistema de justiça, organização de conferências e similares, ou de publicações coletivas com relevo para o exercício da magistratura, entre outros).
5 — Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:
Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:
i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];
ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;
iii) Valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem:15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;
iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira, ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.
v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados.
6 — Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.º “Anteriores classificações de serviço” poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).
7 – Mais foi deliberado pelo Júri inscrever a presente ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes.
8 — Não havendo outros assuntos para deliberação, foi por Sua Excelência o Senhor Presidente do Júri, declarada encerrada a reunião, da qual foi elaborada a presente ata que vai ser assinada pelos membros do Júri presentes.»
4 – Através do Aviso (extrato) n.º .../2023, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º ... de .../.../2016, pp. 168 a 171, foi tornada pública a abertura do ... CCATR.
5 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, os currículos dos concorrentes foram apreciados pelo Júri que, após, elaborou o parecer a que alude o artigo 47.º-A, n.º 3, do EMJ.
6 - Em .../.../2024, o Plenário do CSM aprovou o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR e procedeu à Graduação Final dos concorrentes, tendo a autora ficado graduada em... lugar – cf. fls. 1402 a 2585 do PA.
7 - Em .../.../2024, foi dado conhecimento aos concorrentes do teor da deliberação do Plenário de .../.../2024 e do parecer final do Júri – cf. fls. 1387 a 1393 do PA.
8 - No dia .../.../2024, o Júri nomeado para o ... CCATR procedeu à apreciação das reclamações apresentadas contra o Parecer final do Júri relativo à graduação daquele Concurso pelas Senhoras Juízas e pelos Senhores Juízes HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, QQ, BBBB, CCCC, DDDD, UU, EEEE, FFFF, VV, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, WW, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT e UUUU.
9 - Por deliberação de .../.../2024, o Plenário Ordinário do CSM aprovou o parecer do Júri que se pronunciou sobre as reclamações apresentadas, nos seguintes termos:
«1.2.4. – Proc. ... - ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação (...)
Iniciada a apreciação do parecer do júri relativamente às reclamações apresentadas contra o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, Sua Excelência O Presidente deste Conselho Superior da Magistratura deu a palavra a todos os Exmos. Senhores Conselheiros, que dela usaram, (no decurso da mesma entraram na sala os Exmos. Senhores Conselheiros Prof. Doutor VVVV e a Dra. WWWW), tendo posteriormente Sua Excelência O Presidente deste Conselho determinado que se procedesse à votação do mesmo, tendo sido deliberado por maioria com votos de vencidos dos Exmos. Senhores Conselheiros Dra. XXXX e Dr. YYYY (relativamente às Exmas. Candidatas Dra. III, Dra. TTT, Dra. EEEE, Dra. HHHH, Dr. YYY e Dra. VVV), da Dra. ZZZZ (que apenas vota vencida relativamente à apreciação da Dra. III e do Dr. YYY e do Dr. AAAAA (que vota vencido relativamente à apreciação da Dra. III e do Dr. YYY) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros presentes, concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:(…).»
10 – A autora, que não reclamou contra o Parecer final do Júri relativo à graduação daquele Concurso, continuou graduada, após o conhecimento das reclamações, em 26.º lugar.
11 - Por email de .../.../2024, foi a autora notificada, na qualidade de concorrente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, do extrato da deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do CSM, realizada em .../.../2024, bem como da ata da reunião do Júri do ...CCATR, de .../.../2024 e da tabela de pontuação final.
12 – A autora propôs a presente ação administrativa em .../.../2024.
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A autora requer a “anulação parcial do ato administrativo consistente na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de .... ..., que aprovou o Parecer Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação de ........2024, e da tabela de pontuação final”.
Alega que o mesmo padece de falta de fundamentação e é violador dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da imparcialidade.
Compulsada a Petição Inicial, verifica-se que a autora contesta a apreciação feita no Parecer Final do Júri a propósito do (i) do ponto 12 §1 b) do Aviso (atribuindo-lhe 115 pontos), (ii) do ponto 12 §4 a) do Aviso (atribuindo-lhe 18 pontos), (iii) do ponto 12 §4 b) do Aviso (atribuindo-lhe 18 pontos), (iv) do ponto 12 §4 d) i do Aviso (atribuindo-lhe 1,5 pontos a título de contribuição para a melhoria da justiça), (v) do ponto 12 §4 d) ii do Aviso, (atribuindo-lhe 0 pontos) e (vi) do ponto 12 §4 d) vii do Aviso (atribuindo-lhe 1,5 pontos).
Em concreto, a par da alegação (mais genérica) de falta de competência do Júri para a densificação de critérios e da Secção de Assuntos Gerais para deliberar sobre assuntos relativos ao concurso curricular, a autora alega, em suma:
- erro na apreciação do seu percurso avaliativo, porquanto a sua situação é igual à dos concorrentes que enuncia e que viram ser-lhe atribuída a pontuação máxima de 45 pontos;
- ilegalidade na aplicação dos critérios realizada pelo Júri;
- falta de fundamentação relativamente à apreciação feita quanto aos trabalhos forenses apresentados;
- omissão de apreciação e valoração de todos os elementos referentes à sua capacidade de trabalho
- ausência de ponderação de todos os elementos referentes à contribuição para a melhoria da justiça e à dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, bem como à formação de magistrados
- falta de fundamentação quanto à valoração do seu trabalho doutrinário.
De harmonia com o artigo 169.º do EMJ, os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo competente para o conhecimento daquelas ações a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 170.º, n.º 1, do EMJ).
O prazo geral para a propositura da ação administrativa é de 30 dias, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do CPC (artigo 171.º, n.º 1, do EMJ), ou seja, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação (artigo 171.º, n.º 2 do EMJ).
Trata-se de um prazo de caducidade, cujo decurso implica a extinção do direito de ação, sendo que apenas a propositura da ação em juízo é apta a impedir a caducidade desse direito (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso dos autos, tal como referido pelo CSM em sede de contestação, apesar de identificar como objeto da ação a deliberação de .../.../2024, resulta da petição inicial que os vícios apontados pela autora se relacionam com a fase inicial do procedimento concursal ou respeitam à deliberação do CSM de .../.../2024, que aprovou o parecer final do júri.
Com efeito, a mesma tece razões de discordância relativamente à avaliação feita no Parecer final do Júri que veio a ser aprovado pela mencionada deliberação do Plenário de .../.../2024 - – cf. fls. 2506 a 2515 do PA n.º ...
Ora, como a própria reconhece na sua petição inicial, a autora não apresentou reclamação relativamente à deliberação de .../.../2024, nem a impugnou por qualquer forma.
As razões que a autora apresenta para não ter reagido contra a deliberação de .../.../2024 são: a) optou por não reclamar na expetativa de perceber os argumentos de quem o fizesse; b) atendendo ao serviço que tinha sob a sua responsabilidade - ...do ... em acumulação de serviço com os processos de família e das crianças dos Juízos Cível e Criminal de ... e ... e com os processos de acompanhamento de maior do Juízo Cível de ... e respetivos apensos, com deslocação bissemanal para ... e ... -, não dispôs do tempo suficiente para estruturar a devida reclamação.
O Parecer do Júri, de .../.../2024, analisou as reclamações apresentadas contra o Parecer Final relativo à graduação do ... CCATR.
Tal Parecer viria a ser aprovado pela Deliberação do Conselho Plenário de .../.../2024, não tendo a graduação da autora sido objeto de qualquer alteração após a análise e apreciação daquelas reclamações.
Consta o seguinte da fundamentação do Acórdão do STJ de .../.../2021, processo n.º 37/20.3... (disponível em www.dgsi.pt):
«Embora não o fazendo separada e especificadamente, na sua contestação a entidade demandada suscitou a exceção de inimpugnabilidade ratione temporis da deliberação de ...-...-2019 que aprovou o Aviso de Abertura do ... CCASTJ (vide artigos 33.º ss, máxime 40.º a 43.º). Aí é referido, além do mais, que essa deliberação não recebeu qualquer reclamação ou impugnação, principalmente do autor, pelo que, aduz a entidade demandada, qualquer alegação, como as que constam, por exemplo nos artigos 57.º a 61.º, 67.º, 71.º, 110.º, 193.º a 195.º da petição inicial, relativamente à forma como no aviso se encontram densificados os fatores de avaliação curricular, deveriam ter sido oportunamente sindicados pelos meios adequados, sendo a presente ação meio desadequado por claramente extemporâneo com referências àquela matéria.
É inegável que o ato de abertura, porque objeto de publicação em Diário da República, poderia ter sido impugnado no prazo a que alude o artigo 171.º, n.º 1, do EMJ.
Mas será que o facto de aquele ato se ter tornado inimpugnável, por decurso do prazo para impugnação, impede que este Tribunal se pronuncie sobre as eventuais ilegalidades de que padeça, e que se tenham repercutido no ato final, seja este entendido como a homologação da classificação final e graduação de candidatos?
Julgamos que não.
Faz-se notar que, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui aplicável ex vi artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º, todos do EMJ, «salvo quando o ato em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer ato procedimental não impede o interessado de impugnado o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento».
Em anotação ao preceito citado, refere a doutrina mais autorizada, em ensinamentos a que aderimos, o seguinte:
Em termos inovatórios, e que são de aplaudir, vem o art. 51.º/3 do CPTA estabelecer que (com exceção das hipóteses previstas logo no seu início) o facto de não se ter impugnado qualquer ato administrativo procedimental — é dizer, qualquer ato administrativo com eficácia externa localizado no início ou no seio de um procedimento administrativo — não impede o interessado de impugnar o ato administrativo final com fundamento nas ilegalidades que afetavam aquelas decisões anteriores.
Anteriormente ao Código, o que sucedia (embora não se tratasse de posição unânime) era que a falta de atempada impugnação de um ato administrativo destacável determinava a sua consolidação na ordem jurídica e a preclusão da possibilidade de invocação das respetivas ilegalidades em sede de impugnação dos atos subsequentes do procedimento ou do ato final. Ou, como também se dizia, este tornava-.se inimpugnável com base naquelas ilegalidades, porque, nessa parte, se traduzia num ato meramente conformativo.
Hoje, porém, já não é assim, passando a impugnação judicial dos atos administrativos procedimentais a ser vista como uma faculdade do interessado, não um ónus seu, pois — mesmo tendo-se tornado inimpugnáveis por força do decurso do prazo de reação judicial — as suas ilegalidades são sempre invocáveis a final, contra o ato constitutivo (quando, claro, se repercutam negativamente no seu conteúdo ou procedimento), tornando este derivadamente inválido.
Quer isto dizer então que, sem prejuízo da faculdade de impugnação autónoma (e tempestiva) das suas ilegalidades — que é o que os distingue dos meros trâmites ilegais do procedimento —, vale hoje, para os atos administrativos com eficácia externa localizados no início ou no seio do procedimento, a mesma solução que sempre valeu para as ilegalidades desses trâmites procedimentais: as respetivas ilegalidades são invocáveis através da impugnação do ato final.
O que implica, além do mais, que não se veja na respetiva falta de impugnação, ou na continuação da participação do interessado no procedimento, uma aceitação sua desses atos.
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores da jurisdição administrativa.»
A nosso ver, a posição expressa no acórdão acabado de citar não é transponível para o caso dos autos, porquanto a deliberação de .../.../2024 não consubstancia um mero ato procedimental/interlocutório, mas um ato final, que a autora não impugnou.
Diferente seria se a autora tivesse apresentado impugnação, destacando vícios do iter procedimental ocorridos após a deliberação de .../.../2024 e que afetassem a sua graduação final, o que não sucedeu.
A autora foi notificada da deliberação de .../.../2024 e do Parecer Final do Júri em .../.../2024, por correio eletrónico (cf. fls. 1387 a 1393 do PA).
A presente ação foi proposta em .../.../2024, quando já se encontrava integralmente transcorrido o prazo de 30 dias para impugnar a deliberação de .../.../2024, previsto no artigo 171.º, n.º 1, do EMJ, sendo certo que, como já se assinalou, a autora não deduziu qualquer reclamação contra a mesma.
O teor da deliberação de ...-...-2024, que acolheu a fundamentação patente no parecer do Júri que se pronunciou sobre as reclamações, não se dirige à autora, porque além de não ter apresentado reclamação, do seu teor nada existe que impacte a sua esfera jurídica, que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pois foi mantida a sua posição na graduação.
É certo que, da conjugação do disposto nos artigos 167.º e 168.º do EMJ e artigo 185.º do CPA ex vi do artigo 166.º do EMJ, a impugnação da deliberação do Plenário de ...-...-2024 era uma impugnação de natureza facultativa, sob a forma de reclamação administrativa (artigo 184.º do CPA, ex vi do artigo 166.º do EMJ), que, a ser utilizada, suspendia o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retomaria o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com decurso do respetivo prazo legal.
Refere a doutrina (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 8.ª Edição, 2024, Almedina, pp. 351 e 352) que como “dispõe o artigo 59.º, n.º 4, a utilização voluntária de qualquer meio de impugnação administrativa tem efeito suspensivo sobre o prazo da impugnação contenciosa dos actos administrativos”, o pressuposto da solução do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA é que “a possibilidade de impugnação contenciosa esteja aberta, que o ónus dessa impugnação esteja constituído e, portanto, que o correspondente prazo esteja a correr: é nessa hipótese que o preceito estabelece que a eventual opção do interessado de lançar mão de uma impugnação administrativa (facultativa, portanto), dentro do prazo estabelecido para o efeito, tem o alcance de suspender o prazo de impugnação contenciosa que estava a correr e que retomará o seu curso, no ponto em que tinha ficado suspenso, se a impugnação administrativa utilizada vier a ser rejeitada ou indeferida ou não vier a ser decidida dentro do prazo legalmente estabelecido”.
No entanto, como já se disse, a autora não apresentou reclamação da deliberação de ...-...-2024, pelo que nenhum prazo se suspendeu, pois essa suspensão operaria no momento da apresentação da impugnação administrativa e terminaria na data da notificação da decisão sobre essa impugnação.
Assim, pelas razões sobreditas, verifica-se a caducidade do direito de ação, o que consubstancia uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição do Réu da instância (n.º 2 e al. k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA).
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IV - DISPOSITIVO
Face ao exposto, julga-se procedente a exceção dilatória invocada pelo Conselho Superior da Magistratura que, consequentemente, se absolve da instância.
Custas pela Autora.
Valor da ação: 30.001,00 €
Registe e notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de março de 2025
Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)
Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)
Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)
Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta)
Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto)
José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto)
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente)