PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERPELAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário

Sumário:
I. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito apenas ocorre quando esta falta é absoluta, questão diversa consiste na discordância dos seus fundamentos ou por conter fundamentos errados, deficientes ou incompletos, mas neste caso, se ocorrerem estes vícios, já estamos no domínio da reapreciação do mérito da causa, a qual pode, ou não, conduzir a outras consequências, desde a anulação ou revogação da sentença, mas não à sua nulidade.

II. É incontroverso que no nosso sistema jurídico apenas a prática de actos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição, excluindo-se assim qualquer outro meio extrajudicial como sucede com as cartas de interpelação invocadas pela Recorrente.

Texto Integral

*

Apelação n.º 1135/23.7T8LLE-A.E1

(1.ª Secção Cível)

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Manuel Bargado

2.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral

*


*


*


ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


*


I. RELATÓRIO


- Embargos de Executado – Oposição à Execução


1. As partes:


Embargante/Executado/Recorrido – AA


Embargado/Exequente/Recorrente – “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”


*


2. Objecto do litígio:


O Executado veio por apenso à Execução que contra ele foi intentada por “Caixa Geral de Depósitos, S. A.”, deduzir embargos de executado alegando essencialmente que assinou o contrato, sem que o seu conteúdo lhe tivesse sido explicado e convencido que se tratava de um “documento que permitiria uma prova de que a sua namorada vivia em união de facto para que a mesma pudesse adquirir um veículo automóvel”; esse contrato integra cláusulas contratuais gerais e que as mesmas não lhe foram comunicadas nem explicadas, pelo que é nulo esse contrato; o negócio é inexistente; a nulidade do contrato por omissão da comunicação ao Embargante do direito ao arrependimento; invoca a prescrição da obrigação exequenda e, subsidiariamente, a prescrição da obrigação de juros.


Em contraponto, contestou a Exequente alegando, em suma, razões que em seu entender conduzem à improcedência do pedido formulado pelo Executado, devendo prosseguir a Execução contra o Embargante, com todas as legais consequências, destacando-se entender que com o incumprimento do contrato, o prazo prescricional aplicável é o ordinário, para além de que o Embargante foi interpelado para o pagamento através de carta, pelo que não prescreveu a obrigação.


*


3. Sentença em Primeira Instância:


Foi proferida sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo [transcrição]:


«Pelo exposto, decide-se:


A)Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, declarar extinta a execução;


B)Fixar o valor dos presentes embargos de executado em 81.534,44 euros;


C)Condenar a Embargada nas custas dos embargos.


Registe e notifique.


Comunique-se ao Sr. Agente de execução.».


*


4. Recurso de apelação da Executado/Embargante/Recorrente:


A Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença onde pede a revogação da sentença com as seguintes conclusões [transcrição]:


«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedentes os embargos e extinta a execução ao conhecer da excepção da prescrição por aplicação do prazo quinquenal, fazendo tábua rasa da interpelação feita aos executados que fez interromper o prazo prescricional.


2. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, por entender que, sem prejuízo da aplicação do prazo quinquenal de prescrição, o mesmo sempre foi interrompido, ao abrigo do disposto no art. 323º do Código Civil (doravante, CC) com o envio das cartas de interpelação aos recorridos em 11-03-2022.


3. A Recorrente peticionou, em 25-04-2023, o valor de € 81 534,44, decorrente de um contrato de mútuo celebrado entre a Recorrente e a mutuária BB, no qual interveio o Recorrido AA como fiador e principal pagador por tudo o quanto venha a ser devido ao Banco Exequente em consequência do empréstimo aqui referido


4. Foi dado como provado que em 29/10/2004 foi celebrado por escritura pública o denominado contrato de “compra e venda, mútuo como hipoteca e fiança


5. Foi dado como provado que nessa escritura consta que pelo outorgante AA foi declarado que se responsabiliza como fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de debito seja também aplicável à fiança e que conhece também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar pelo que dispensa a sua leitura


6. Foi dado como provado que a mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima indicado em 29/11/2010.


7. Foi dado como provado que em 17/10/2016 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que se encontrava em divida o valor global de 136.579,78 euros e fixou-lhe o prazo até 25/10/2016 para proceder ao pagamento sob pena de instauração de acção judicial-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.


8. Foi dado como provado que em 11/3/2022 a Embargada interpelou o Embargante através de carta para proceder ao pagamento da quantia de 80.464,22 euros respeitante ao empréstimo acima referido- cfr. documento junto como requerimento executivo.


9. As cartas de interpelação não foram impugnadas pelo Recorrido, o mesmo é dizer que: o não foi impugnada a sua junção aos autos, não foi impugnado o seu teor e não foi impugnada a sua recepção.


10. Face ao valor confessório dos referidos documentos, as cartas de interpelação produziram necessariamente e em absoluto os seus efeitos, nomeadamente o de fazer interromper a prescrição.


11. Conforme previsto no n.º 1 do art. 376º do CC não tendo sido arguida e feita prova da falsidade das cartas de interpelação juntas, não ficou arredada a sua força probatória plena, nem estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, pelo que o Tribunal a quo teria forçosamente de reconhecer que o envio das sobreditas cartas fez interromper, naquelas datas, o prazo de prescrição.


12. Sendo a carta de interpelação datada de 11-03-2022 e tendo o requerimento executivo deu entrada em 25-04-2023, entre a entre a data de envio da carta e o requerimento executivo, decorreram menos de cinco anos.


13. O Tribunal a quo deveria ter considerado que a interpelação interrompeu o prazo de prescrição e que o crédito exequendo não está prescrito


14. Não o tendo feito, o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu.


Mais,


15. A fundamentação da decisão recorrida é manifestamente simplista.


16. É tão singela que não chega a fazer uma análise suficientemente crítica dos factos carreados para o processo, tanto que olvidou que a interpelação resultou amplamente confessada, ao não ter sido de qualquer forma impugnada, tal como ignorou os efeitos que obrigatoriamente se devem, daí, extrair.


17. A sentença recorrida não fez o devido enquadramento jurídico da junção das cartas de interpelação no quadro da prova documental, não procedeu a uma correcta valoração dessa mesma prova, especialmente porque o recorrido não impugnou os sobreditos documentos, o que significa que estes últimos fazem prova plena, e tais omissões conduziram à prolação da decisão que é agora sindicada.


18. A decisão recorrida não está devidamente fundamentada, de não ter especificado os concretos factos e disposições legais que conduziram à decisão proferida, ainda que errada, reitere-se.


19. É a sentença recorrida nula, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, o que invoca com todas as consequências legais.


Mais,


20. Existe um claro erro de julgamento, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida.


21. A valoração feita na sentença recorrida quanto às cartas de interpelação é manifestamente errada e resulta de um erro evidente da apreciação da realidade factual (error facti), mas também de um erro de aplicação do direito (error iuris) ao olvidar o preceituado no art. 323º do CC no que toca aos efeitos da interrupção da prescrição promovida pelo ora recorrente.


22. Existindo erro de julgamento por incorrecta apreciação da realidade factual e incorrecta aplicação do direito, impõe-se que a sentença recorrida seja revogada, o que se requer.


23. A recorrente não se conforma que a decisão recorrida tenha desprezado e desvalorizado o envio das cartas de interpelação aos ora recorridos, bem como os efeitos que essas cartas produziram ao fazer interromper a prescrição, sobretudo porque fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.


24. Esta presunção poderia ser afastada caso fosse arguida e provada a falsidade documento, o que não sucedeu.


25. Não tendo sucedido, não poderia o Tribunal a quo atribuir um efeito jurídico diferente daquele que vem previsto na lei e valorar tal circunstância ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ainda que tal princípio implique uma conscienciosa ponderação dos elementos em causa e das circunstâncias que os envolvem.


26. Impunha-se, deste modo, que o Tribunal a quo tivesse valorado as cartas de interpelação de forma diferente da que fez, reconhecendo que tais documentos, porque não impugnados, fazem prova plena do que foi alegado pela recorrente no que toca à interrupção da prescrição.


27. Não pode, a Recorrente concordar com o entendimento segundo o qual aquando da instauração do requerimento executivo em 25-04-2023, o crédito incumprido já se encontrava prescrito, porquanto o envio da carta de interpelação em 11-03-2022 fez interromper o decurso de prazo de prescrição ao abrigo do art. 323º do CC.


28. A jurisprudência e doutrina têm sido unânimes em considerar que o vencimento antecipado a que alude o art. 781º do CC depende da interpelação ao devedor pelo credor, exigindo o pagamento ou o cumprimento de todas as prestações vencidas na sequência da falta de pagamento de uma prestação.


29. As partes nos autos não pretenderam afastar a necessidade de interpelação prévia; antes pretenderam remeter para o que já resulta da lei no art. 781º do CC


30. Considerar que o vencimento antecipado ocorreu na data de incumprimento é absolutamente errado.


31. O vencimento antecipado ocorreu necessariamente após a data de incumprimento e teria de ser materializada num acto externo através do qual o credor comunica expressamente ao devedor o vencimento da dívida e a perda do benefício do prazo.


32. Não aceita o Recorrente a conclusão do Tribunal a quo de que “Destarte, mostra-se prescrito todo o crédito da exequente/embargada” quando entendido que o início do prazo de prescrição se começa a contar desde a data de incumprimento.


33. Não está em causa a aplicação do prazo quinquenal, mas o modo de contagem desse mesmo prazo e, nessa matéria, discorda-se rotundamente da parca fundamentação da sentença recorrida, não só porque por ser demasiado singela, mas porque o faz de modo errado ao assumir que as partes prescindiram da previsão do art. 781º do CC, quando tal conclusão não resulta da prova junta aos autos


Mais


34. Incorreu ainda em erro o Tribunal a quo quando, entendeu que ainda que não apurada “a data da concreta comunicação da resolução do contrato de mútuo, sempre se sabe que o incumprimento remonta a 29/11/2010 e então a Embargada considerou vencida toda a dívida e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida.


35. A ver válida a conclusão do Tribunal a quo de afastamento do efeito cominatório da carta de interpelação, mormente o de interrupção do prazo de prescrição e do não apuramento da data da concreta comunicação da resolução, aquele Tribunal estava obrigado a concluir que, até à citação no âmbito da execução, manteve-se em vigor o plano prestacional acordado no contrato de mútuo dado à execução, o que não fez.


36. Impondo-se também por esta via que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que improceda a excepção da prescrição invocada».


*


5. Resposta


O Recorrido apresentou “contra-alegações”1 onde pede seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.


*


6. Admissão do recurso


O recurso foi admitido e foi proferido despacho sobre as nulidades invocadas recusando a sua verificação.


*


7. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


7.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação;


7.2. Reapreciação jurídica da causa – Saber se ocorreu interrupção do prazo de prescrição.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

8. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença [transcrição]:


«A) DE FACTO


Com relevância para a decisão da causa, encontram-se provados:


1º-No Cartório Notarial de ... a cargo do Notário CC em 29/10/2004 foi celebrado por escritura pública o denominado contrato de “compra e venda, mútuo como hipoteca e fiança”- cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.


2º-Na escritura acima referida consta que Caixa Geral de Depósitos S.A. concede à outorgante BB um empréstimo pelo prazo de 40 anos da quantia de 95.000,00 euros, importância de que aquela se confessou devedora e que esse empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura e do documento complementar que faz parte integrante da escritura.


3º-Nessa escritura consta que pelo outorgante AA foi declarado que se responsabiliza como fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de debito seja também aplicável à fiança e que conhece também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar pelo que dispensa a sua leitura.


4º-Nessa escrita2 conta3 que pelo representante da Caixa Geral de Depósitos S.A. foi dito que para a sua representada aceita a confissão de divida, hipoteca e fiança nos termos exarados.


5º-No documento complementar que integra a escritura acima referida consta que o prazo para a amortização do empréstimo é de 40 anos, a contar da data da celebração do presente contrato, sendo os primeiros 36 meses de carência de capital e os restantes até final, de amortização, e que o empréstimo seria pago em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do final do período de carência.


6º- A quantia emprestada, referida no aludido título foi efetivamente entregue a BB, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem n.º 45232/600, domiciliada na agência do Banco Exequente ....


7º-A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima indicado em 29/11/2010, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diligências desenvolvidas pela Embargada.


8º-Assim, a Embargada considerou vencida toda a dívida, reportada à data das últimas prestações pagas e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquelas últimas prestações pagas.


9º-A presente execução foi instaurada em 25/4/2023, encontrando-se em divida nessa data, relativamente ao empréstimo acima referido, a quantia de 26.462,66 euros a título de capital acrescida da quantia de 54.851,78 euros relativa a juros vencidos entre 29/11/2010 e 10/11/2022, e da quantia de 220,00 euros a título de comissões.


10º-Em 20/10/2010 a Embargada comunicou por carta ao Embargante que na qualidade de fiador o informava que remetera à mutuária BB uma carta onde a interpelava para proceder ao pagamento das 23 prestações vencidas e não pagas no valor de 10.240,04 euros, sob pena de recurso à via judicial para a cobrança da divida- cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.


11º-Em 19/6/2013 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que na qualidade de fiador a contactasse para a regularização da divida, por se prever que o valor da venda do imóvel não seria suficiente para o pagamento integral da divida-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.


12º-Em 17/10/2016 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que se encontrava em divida o valor global de 136.579,78 euros e fixou-lhe o prazo até 25/10/2016 para proceder ao pagamento sob pena de instauração de acção judicial-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.


13º-Em 11/3/2022 a Embargada interpelou o Embargante através de carta para proceder ao pagamento da quantia de 80.464,22 euros respeitante ao empréstimo acima referido- cfr. documento junto como requerimento executivo.


*


Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não-provados».


*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

9. Da invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC):


Entende a Recorrente essencialmente que a fundamentação da decisão recorrida é manifestamente simplista, é tão singela que não chega a fazer uma análise suficientemente crítica dos factos carreados para o processo, que não especificou os concretos factos e disposições legais que conduziram à decisão proferida.


O Recorrido discorda deste entendimento.


Apreciando.


Neste domínio, importa distinguir as nulidades da sentença (cfr. art. 615.º, do CPC), das nulidades do processo (cfr. art. 195.º, do CPC) e de outras patologias de que pode padecer a sentença e que podem ter consequências diversas daquelas, desde a simples alteração da matéria de facto à anulação da decisão (cfr. art. 662.º, do CPC), estas atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto.


“Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.” – Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 793.


Então, a sentença é nula, entre outros casos (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC): “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.


Com efeito, «Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»4.


Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/20215 (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”.


Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, resulta da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo completo e preciso relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, elencando todos os factos provados e não provados, explicitou a sua motivação de facto e a fundamentação de direito, localizando-se assim nos antípodas da ausência absoluta de fundamentação.


Ou seja, a decisão de facto e de direito corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco.


A Recorrente entende que “a decisão recorrida é manifestamente simplista”, no entanto, importa notar que o dever de fundamentação não tem de ser “exaustivo” pois cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito revelando o que a justifica, como se decidiu a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/20246 (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt):


I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».


II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento.


III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica.


IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta [sublinhado nosso].


Foram assim respeitados os direitos que impõem o dever de fundamentação da decisões, constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.


Questão diversa consiste na discordância dos seus fundamentos ou por conter fundamentos errados, deficientes ou incompletos, mas neste caso, se ocorrerem estes vícios, já estamos no domínio da reapreciação do mérito da causa, a qual pode, ou não, conduzir a outras consequências, desde a anulação ou revogação da sentença, mas não à sua nulidade7.


Deste modo, porque foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, a decisão é perfeitamente inteligível, não ocorreu nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.


*


10. Reapreciação jurídica da causa – Saber se ocorreu interrupção do prazo de prescrição:


A Recorrente não se insurge contra a factualidade dada como provada nem se insurge contra a aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, aceitando expressamente nas suas alegações a aplicação deste prazo, isto em detrimento do prazo de 20 anos que defendeu aplicar-se em sede de Contestação.


A discordância essencial da Recorrente centra-se no modo de contagem do prazo de prescrição, na interpretação dos factos relativos às interpelações realizadas e na aplicabilidade do art. 781.º, do Código Civil.


A fundamentação jurídica da sentença começa pelo prazo de prescrição aplicável, analisando aprofundadamente esta temática com citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022) que uniformizou a jurisprudência a esse propósito, concluindo ser “inegável que ao caso tem aplicação o prazo prescricional de 5 anos, sendo evidente que o referido AUJ se aplica igualmente ao fiador (veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/6/2023, proc.º n.º 10389/21.2T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt/).”.


Então, como acima referido, a Recorrente conforma-se com a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, estando arredada de análise esta questão.


Prossegue a fundamentação jurídica da sentença do seguinte modo:


«Ora, ainda que não se apure a data da concreta comunicação da resolução do contrato de mútuo, sempre se sabe que o incumprimento remonta a 29/11/2010 e então a Embargada considerou vencida toda a dívida e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida.


Por outro lado, não resulta verificada de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo (anterior à propositura da presente execução), sendo que as meras cartas registadas enviadas ao Embargante não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso (como decorre das causas de interrupção previstas no art.º 323º do Código Civil). Refira-se também que a eventual interrupção da prescrição contra a mutuária (que nem foi demonstrada) nunca produziria efeito contra o fiador, exigindo-se sempre a interrupção da prescrição quanto ao próprio fiador.


Assim, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos, sem que resulte a verificação de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo, aquando da instauração da execução já havia decorrido aquele prazo de 5 anos (o que abrangerá capital e juros).


Destarte, mostra-se prescrito todo o crédito da exequente/embargada.».


Por seu turno, a Recorrente alegou essencialmente que o prazo quinquenal de prescrição sempre foi interrompido, ao abrigo do disposto no art. 323.º do Código Civil com o envio das cartas de interpelação enviadas tal como consta dois factos provados, ou seja, está provado que em 11/3/2022 a Embargada interpelou o Embargante através de carta para proceder ao pagamento da quantia de 80.464,22 euros respeitante ao empréstimo acima referido, que “As cartas de interpelação não foram impugnadas pelo Recorrido, o mesmo é dizer que: o não foi impugnada a sua junção aos autos, não foi impugnado o seu teor e não foi impugnada a sua recepção.” E “Face ao valor confessório dos referidos documentos, as cartas de interpelação produziram necessariamente e em absoluto os seus efeitos, nomeadamente o de fazer interromper a prescrição.”.


Considera ainda a Recorrente que “Sendo a carta de interpelação datada de 11-03-2022 e tendo o requerimento executivo deu entrada em 25-04-2023, entre a entre a data de envio da carta e o requerimento executivo, decorreram menos de cinco anos.”, por isso, entende que o Tribunal a quo deveria ter considerado que aquela interpelação interrompeu o prazo de prescrição e que por isso o crédito exequendo não está prescrito, invocando o disposto no art. 323.º, do Código Civil, que interrompeu o prazo de prescrição em curso.


Alegou ainda que “A jurisprudência e doutrina têm sido unânimes em considerar que o vencimento antecipado a que alude o art. 781º do CC depende da interpelação ao devedor pelo credor, exigindo o pagamento ou o cumprimento de todas as prestações vencidas na sequência da falta de pagamento de uma prestação.”, embora sem citar qualquer doutrina ou jurisprudência a esse propósito e ainda que “As partes nos autos não pretenderam afastar a necessidade de interpelação prévia; antes pretenderam remeter para o que já resulta da lei no art. 781º do CC”.


Vejamos então se as cartas de interpelação extrajudicial invocadas – e que constam dos factos provados – têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição:


Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – cfr. art. 298.º, n.º 1, do CC.


Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cfr. art. 304.º, do CC.


Nos termos do disposto no art. 781.º, do Código Civil, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”.


E tal como abordado na sentença recorrida, «No caso vertente, decorre da matéria de facto provada que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante do celebrado contrato de mútuo com fiança, foi fracionada em 480 prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor.


Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do art. 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado.


Neste sentido, nesta mesma Secção, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano XXIV, t. 3, pág. 63) e de 27 de março de 2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.»


No mesmo sentido, entre outros, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2019, proc.º n.º 316/18.0T8PDL.L1-6, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/4/2019, proc.º n.º 308/16.3T8LLE-A.E1 ou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2016, proc.º n.º 2411-14.5T8OER-B.L1-6, todos in www.dgsi/pt.


Finalmente, foi a questão definitivamente resolvida com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022) que uniformizou a jurisprudência no sentido de:


«I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”


II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.».


Assim, é inegável que ao caso tem aplicação o prazo prescricional de 5 anos, sendo evidente que o referido AUJ se aplica igualmente ao fiador (veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/6/2023, proc.º n.º 10389/21.2T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt/).


Ora, ainda que não se apure a data da concreta comunicação da resolução do contrato de mútuo, sempre se sabe que o incumprimento remonta a 29/11/2010 e então a Embargada considerou vencida toda a dívida e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida.».


Importa acrescentar que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/20238 (Sousa Pinto, proc. n.º 4288/21.5T8VNF-B.G1.S1, www.dgsi.pt), “Apesar da redacção equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações.”.


Então, a este propósito ficou provado de relevante o seguinte:

7º-A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima indicado em 29/11/2010, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diligências desenvolvidas pela Embargada.

8º-Assim, a Embargada considerou vencida toda a dívida, reportada à data das últimas prestações pagas e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquelas últimas prestações pagas.

9º-A presente execução foi instaurada em 25/4/2023, encontrando-se em divida nessa data, relativamente ao empréstimo acima referido, a quantia de 26.462,66 euros a título de capital acrescida da quantia de 54.851,78 euros relativa a juros vencidos entre 29/11/2010 e 10/11/2022, e da quantia de 220,00 euros a título de comissões.

10º-Em 20/10/2010 a Embargada comunicou por carta ao Embargante que na qualidade de fiador o informava que remetera à mutuária BB uma carta onde a interpelava para proceder ao pagamento das 23 prestações vencidas e não pagas no valor de 10.240,04 euros, sob pena de recurso à via judicial para a cobrança da divida- cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.

11º-Em 19/6/2013 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que na qualidade de fiador a contactasse para a regularização da divida, por se prever que o valor da venda do imóvel não seria suficiente para o pagamento integral da divida-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.

12º-Em 17/10/2016 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que se encontrava em divida o valor global de 136.579,78 euros e fixou-lhe o prazo até 25/10/2016 para proceder ao pagamento sob pena de instauração de acção judicial-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.

13º-Em 11/3/2022 a Embargada interpelou o Embargante através de carta para proceder ao pagamento da quantia de 80.464,22 euros respeitante ao empréstimo acima referido- cfr. documento junto como requerimento executivo.

Nesta sequência, é necessário atentar que da factualidade provada resulta expressamente que a Recorrente considerou vencida toda a dívida em 29/11/2010.


Mas mesmo que assim não se entendesse, acresce ainda que ficou de igual modo provado que em 17/10/2016 a Recorrente comunicou por carta registada ao Embargante que se encontrava em divida o valor global de 136.579,78 euros e fixou-lhe o prazo até 25/10/2016 para proceder ao pagamento sob pena de instauração de acção judicial, ou seja, pelo menos nesta data sempre teria ocorrido o vencimento de toda a dívida para efeitos do disposto no art. 781.º, do Código Civil.


Ora, considerando ser pacificamente aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, se a presente execução foi instaurada apenas em 25/04/2023 já há muito tinha ocorrido a prescrição.


A Recorrente entende ainda que as cartas de interpelação que enviou são susceptíveis de interromper o prazo de prescrição. Mas não lhe assiste razão, como veremos.


Nos termos do disposto no art. 323.º, do Código Civil, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”:


1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.


2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.


3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.


4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.


Daqui resulta com relevância para o caso concreto, como exemplarmente refere Júlio Gomes9, «Como se vê, no nosso regime, apenas a prática de actos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição não ocorrerá, por exemplo, com o envio de comunicações extrajudiciais pelo credor (ao contrário do que sucede, por exemplo, na lei italiana). Em contrapartida, a notificação judicial avulsa, de acordo com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/98 do STJ de 26.03.1998 tem esse efeito interruptivo.


A este propósito, com relevância, por todos, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/202210 (Leonor Cruz Rodrigues, proc. n.º , www.dgsi.pt) o seguinte:


«III – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares.


IV – Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.


V - Decorre claramente deste preceito (artº 323º) que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.


VI - O envio de comunicações extrajudiciais não é, pois, meio idóneo para operar a interrupção da prescrição.».


Então, não existem quaisquer dúvidas, é incontroverso que no nosso sistema jurídico o único meio idóneo apto a interromper a prescrição tem de ser um acto judicial, excluindo-se assim qualquer outro meio extrajudicial como sucede com as cartas de interpelação invocadas pela Recorrente, sem necessidade de maiores desenvolvimentos sobre esta temática, porque redundantes.


Nesta sequência, é manifesto que as cartas de interpelação extrajudiciais enviadas pela Recorrente não têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em causa.


Deste modo, não ocorreu a invocada interrupção da prescrição.


Em síntese, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.


*


11. Responsabilidade Tributária


As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente.


*


III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,

1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência confirmar a Sentença da Primeira Instância.

2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente.

3. Registe e notifique.


*


Évora, data e assinaturas certificadas

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Manuel Bargado

2.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral

1. Atento o seu teor, deve considerar-se como “contra-alegações”, pesar de qualificar o seu requerimento como “recurso subordinado” – questão decidida por despacho de 08/12/2024.↩︎

2. Certamente quis dizer-se “escritura”.↩︎

3. Certamente quis dizer-se “consta”.↩︎

4. - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793.↩︎

5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument↩︎

6. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e31989ba631ed0580258b49004b2768?OpenDocument↩︎

7. Como de igual modo se menciona no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010 (Álvaro Rodrigues, proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, www.dgsi.pt) citado pela própria Recorrente.↩︎

8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a70ec33f0b9389f3802589790070d11f?OpenDocument↩︎

9. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2023, pág. 942.↩︎

10. https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3078e5df255058180258830003742c2?OpenDocument↩︎