ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PRESSUPOSTOS
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
VALOR DA AÇÃO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
Sumário


I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II – A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.
III – A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.
IV – Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).
V – O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629º/2/d, do CPCivil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629º/1 e 671.º, ambos do CPCivil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista.

Texto Integral

RECLAMAÇÃO7466/22.6T8VNG.P1-A.S1
RECLAMANTESAA;

BB.

RECLAMADOSCC;

DD.



***


SUMÁRIO1,2


I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

II – A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.

III – A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.

IV – Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).

V – O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629º/2/d, do CPCivil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629º/1 e 671.º, ambos do CPCivil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista.


***

ACÓRDÃO

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA e, BB

, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º,

ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-03-05, que

manteve o despacho reclamado que não admitiu a revista, quer

“excecional”, quer “extraordinária”.

Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil3.

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Os reclamantes apresentaram as seguintes alegações:

O artigo 671º, nº 3, prevê a figura da dupla conforme, estabelecendo que não é admitida revista ordinária quando o acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância, permitindo o recurso de revista excecional nos casos em que, mesmo havendo dupla conforme, se verifiquem razões de relevante interesse jurídico, social ou uniformização de jurisprudência, atendendo que o artigo 629º, por sua vez, trata da admissibilidade do recurso, incluindo situações em que, mesmo havendo dupla conforme, o recurso pode ser interposto quando há violação de normas jurídicas fundamentais ou quando há contradição entre acórdãos da Relação ou mesmo do STJ, nos termos do nº 2, alínea d), o que é manifestamente a situação dos Autos.

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Vejamos a questão, isto é, saber da (in)admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, seja pela via “excecional”, seja pela via “extraordinária”.

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Facto:

- O valor da ação foi fixado em 5000,01€.

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Revista excecional

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa – art. 629º/1, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização – art. 672º/1/c, do CPCivil.

No art. 629º/1, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência. No que concerne ao primeiro, refere-se que o recurso só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; no que tange ao segundo, diz-se que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada4.

A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.

Quando estamos em presença da denominada dupla conforme, o recurso de revista, regime regra, não é admissível5,6.

No caso, os reclamantes vieram interpor recurso de revista excecional, invocando, para tal, como fundamento, o disposto no art. 672º/1/c, do CPCivil.

A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição7.

O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou à legitimidade8,9,10,11,12,13,14,15,16.

A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou, pelo valor da sucumbência17.

Assim, para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação)18,19.

No caso, como o valor da ação é de 5000,01€, inferior, portanto, ao valor da alçada da Relação (30 000,00€), não será admissível recurso ordinário, pois a recorribilidade estava dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo20,21.

Concluindo, face ao valor da sucumbência (5000,01€)), entende-se não ser admissível recurso ordinário.

A revista excecional não é um recurso autónomo22.

Conforme orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional23,24,25,26,27,28,29.

Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade30,31,32,33,34,35,36,37,38.

No caso, como não é admissível recurso de revista normal, também não é admissível recurso de revista a título excecional.

Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672º/3, do CPCivil.

Quando não estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, os autos não devem ser remetidos à Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil39.

Concluindo, não sendo o recurso admissível nos termos gerais, o recurso por via excecional não é admissível.

Revista extraordinária

Os reclamantes alegaram que “o Recurso se estriba no nº 2 do artigo 629º do CPC, mormente a sua alínea d), tendo juntado os Acórdãos fundamento”.

Vejamos a questão.

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa – art. 629º/1, do CPCivil.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.

A admissibilidade do recurso à luz do art. 629.º/2,d, do CPCivil não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa e da medida da sucumbência, pelo que só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento especial ali previsto, quando o mesmo seja vedado por motivo exclusivamente alheio à alçada do tribunal recorrido e, cumulativamente, quando o valor da causa o permita em termos gerais40,41,42,43.

Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal44,45.

A interpretação do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho..

A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal de Justiça não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa46.

No caso dos autos, os reclamantes invocam a contradição do acórdão recorrido com outros acórdãos, mas, para além da existência da contradição de acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o art. 629º/2/d, do CPCivil, exige também que do acórdão recorrido “… não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”.

Ora, in casu, não cabe recurso ordinário do acórdão recorrido justamente porque o valor da ação não excede o valor da alçada do Tribunal da Relação.

O mesmo é dizer que a previsão do art. 629º/2/d, do CPCivil, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário justamente por causa da alçada do tribunal e não por qualquer outro motivo legal estranho àquele requisito.

Mesmo a verificar-se aquela condicionante - que não se verifica -, sendo o valor da ação (5000,01€), inferior ao valor da alçada da Relação, também nem sequer caberia recurso de revista do acórdão recorrido, como se referiu.

Concluindo, não cabendo recurso ordinário do acórdão recorrido porque o valor da ação não excede o valor da alçada do Tribunal da Relação, é inadmissível revista excecional, nos termos do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil.

Destarte, improcedendo as razões invocadas pelos

reclamantes, mantém-se a decisão singular que não admitiu a revista,

quer “excecional”, quer “extraordinária”.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (21) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-03-25, que mantendo o despacho reclamado, não admitiu a revista, quer “excecional”, quer “extraordinária”.

Custas do incidente de reclamação para a conferência47,48 pelos reclamantes, AA e, BB (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos.

Lisboa, 2025-04-2949,50

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Henrique Antunes) – 1º adjunto

(António Domingos Pires Robalo) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

3. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

4. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 99.↩︎

5. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

7. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 839.↩︎

8. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7 T8BRG.G1.S1.↩︎

10. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎

14. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.↩︎

15. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. A lei processual civil consagra, quanto à admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender, cumulativamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s)), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

18. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 484.↩︎

19. No que respeita aos recursos para o STJ, ficam limitados, também em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: 30 000,00€ – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, p. 47.↩︎

20. A revista excecional está sujeita aos pressupostos gerais do recurso de revista mormente em matéria de valor para efeitos de alçada e de sucumbência. Não tendo o Recorrente, e ora Reclamante, lançado mão da faculdade de recorrer da fixação do valor da causa em momento oportuno, tal valor transitou em julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-07-23, Relator: JÚLIO GOMES, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. A via da revista excecional pressupõe que o recurso é admissível nos termos gerais. Não sendo o recurso admissível nos termos gerais, designadamente por falta de valor da causa, o recurso por via excecional não é admissível – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-07, Relatora: CATARINA SERRA, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎

27. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7 T8BRG.G1.S1.↩︎

32. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎

36. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840.↩︎

37. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-02-29, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629º, 2, do CPC, para acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal», circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de ação cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objeto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação (casos em que se integra a irrecorribilidade ditada pela dupla conformidade decisória, nos termos do art. 671º, 3, que salvaguarda, para sua superação, as situações de revista extraordinária do art. 629º, 2) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-16, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: GABRIEL CATARINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. O exposto mostra que o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal. Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. O mesmo pode ser dito do disposto no art. 14.º, n.º 1, CIRE. Efetivamente, este preceito cumpre a mesma função do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pois que, depois de excluir a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação proferidos nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, aquele preceito garante a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação que estejam em contradição com outros acórdãos da Relação. Assim, tal como o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, o art. 14.º, n.º 1, CIRE assegura a recorribilidade de um acórdão que é irrecorrível por força da lei, não pela conjugação do valor da causa com o valor da alçada. Portanto, ao contrário do que se faz na declaração de voto, não é possível utilizar o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC para criticar a interpretação do art. 14.º, n.º 1, CIRE que foi realizada pela posição que fez vencimento no acórdão. Em conclusão: - O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE não dispensam que a revista seja admissível nos termos gerais, isto é, não dispensam que, atendendo à conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, a revista seja admissível; pelo contrário: ambos os preceitos pressupõem que a revista a que garantem a recorribilidade com base numa oposição de julgados seja admissível nos termos gerais; - O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE cumprem a mesma função: ambos os preceitos afastam uma irrecorribilidade legal, pois que garantem, em caso de conflito jurisprudencial, a recorribilidade de um acórdão da Relação que não é recorrível por uma exclusão legal – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Blog do Instituto Português de Processo Civil Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: GABRIEL CATARINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, p. 54.↩︎

45. A admissibilidade do recurso de revista está, assim, condicionada: - Razões da restrição ao recurso de revista: é necessário que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação, pois se for este o motivo da restrição (ação com valor inferior a € 30.000,00 ou sucumbência inferior a € 15.000,00), não é admissível a revista – ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, p. 74.↩︎

46. A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629º, 2, do CPC, para acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal», circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de ação cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objeto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação (casos em que se integra a irrecorribilidade ditada pela dupla conformidade decisória, nos termos do art. 671º, 3, que salvaguarda, para sua superação, as situações de revista extraordinária do art. 629º, 2) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-11-24, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

48. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais99999.↩︎

49. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

50. Acórdão assinado digitalmente.↩︎