I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.
II – O artigo 12.º do CT/2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [sem prejuízo da possibilidade de elisão da mesma pela empregadora] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal, para fazer funcionar a mesma.
III - Os índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada mostram-se, todos eles e no caso concreto dos autos, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os nove Autores Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP.
IV - Ainda que no caso dos autos não tenham os prévios procedimentos administrativos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.
V – Não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, 10/5/2020 e 1/6/2020, contratos de trabalho em funções públicas.
VI - Não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça, não apenas por não haver uma decisão final quanto a essas questões, como por força das limitações impostas pelo regime do recurso de revista «per saltum» [artigo 678.º, número 1, alínea c)], apreciar e julgar a matéria relativa aos céditos laborais reclamados pelos Autores.
RECORRENTE: INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP
RECORRIDOS: AA [1.ª AUTORA]
BB [2.ª AUTORA]
CC [3.º AUTOR]
DD [4.º AUTOR]
EE [5.º AUTOR]
FF [6.ª AUTORA]
GG [7.ª AUTORA]
HH [8.ª AUTORA]
II [9.ª AUTORA]
(Processo n.º 1671/22.2T8BRG 1957– Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de... - Juiz ...)
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I – RELATÓRIO
1. AA [1.ª AUTORA], BB [2.ª AUTORA] CC [3.º AUTOR], DD [4.º AUTOR], EE [5.º AUTOR], FF [6.ª AUTORA], GG [7.ª AUTORA], HH [8.ª AUTORA] e II [9.ª AUTORA] intentaram, no dia 14/3/2022, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP [doravante, designado, abreviadamente, por IEFP, IP], pedindo, em síntese, o seguinte:
“1 – Serem os Autores reconhecidos declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes;
2 – em face do sobredito, ser o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 300.273,06 €, acrescida dos respetivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os vincendos após citação e até efetivo pagamento.”.
Os Autores, no final da sua Petição Inicial, atribuíram à presente ação o valor total de 300.273,06 €, que resulta da soma do montante líquido reclamado por cada um deles, na sua respetiva ação coligada.
- Terem iniciado todos atividade ao serviço do Réu, alguns a partir de 2007;
- Que, a coberto de contratos anuais de prestação de serviços, a 1.ª Autora iniciou atividade a 01/01/2015, a 2.ª Autora a 01/01/2011, o 3.º Autor a 01/03/2013 – tendo, no período que mediou entre 2011 e 2013, exercido atividade na sequência de contratos à peça -, o 4.º, 5.º e 6.ª a 01/01/2013 – tendo a última, no período que mediou entre 2010 e 2013, exercido atividade na sequência de contratos à peça – e a 7.ª Autora a 01/01/2015;
- Que a 8.ª e 9.ª Autoras, tendo iniciado atividade para o Réu em 1/5/2007 e 1/1/2007, viram pelo Réu reconhecida a sua antiguidade a 01/01/2015;
- Que, a coberto dos modos de vinculação que foram sendo estabelecidos, exerceram ininterruptamente funções ao serviço do Réu, até à data de 01/05/2020 relativamente aos 1.ª, 3.º, 5.º, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Autores, de 19/11/2018 quanto à 2.ª Autora e de 01/09/2020 no que respeita ao 4.º Autor;
- Em que, ao abrigo do regime decorrente do PREVPAP, vieram a ser integrados, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas;
- Que, durante o período que mediou entre a data de início da vinculação de cada um deles e o momento em que foram, nos anteditos termos, integrados, exerceram todos as funções para que foram contratados, de formadores, em regime de subordinação relativamente ao Réu;
- Que, nesse contexto, exerceram as atividades para que foram contratados sob as ordens, direção e fiscalização do Réu, o que se materializou através de disciplina por ele exercida, mormente através do respetivo diretor e dos coordenadores de formação, quanto ao modo de prestação da atividade, métodos a observar e procedimentos a atuar, bem como através da imposição, pelo menos nos contratos anuais, de disponibilidade e exclusividade totais, e, ainda, mediante a definição unilateral, e sujeita a controlo, dos horários das prestações a realizar e dos respetivos locais, estes predominantemente as instalações do réu ou onde por este fosse determinado;
- Que os instrumentos utilizados para o desenvolvimento das funções eram disponibilizados pelo Réu, que tinha nas suas instalações área reservada; que estavam, também, sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas dimanados do Réu;
- Que, a acrescer a tudo, auferiam, como contrapartida da atividade desenvolvida, valor mensal, calculado em razão do número de horas prestado em cada mês e que, considerada uma média de 30 horas semanais por eles realizada, se cifrava na importância média de € 1.728,00, com a qual contavam e da qual dependiam para satisfação de todas as suas despesas familiares e pessoais;
- Que, no âmbito do procedimento de regularização extraordinária que, ao abrigo do PREVPAP, foi desencadeado, veio a ser reconhecido que os vínculos, de prestação de serviços, que entre eles, Autores, e o Réu vinham sendo mantidos eram inadequados, por as atividades desenvolvidas se destinarem à satisfação de necessidades permanentes, mais se tendo considerado, também, concorrerem indícios de laboralidade nos termos regulados pelo Código do Trabalho;
- Que, no período que mediou entre o início de prestação de atividade ao serviço do Réu e a data da ocorrida regularização dos respetivos vínculos, nunca lhes foram pagos os valores relativos a férias e a subsídios de férias e de Natal, encontrando-se em dívida, pelo conjunto dessas prestações, e relativamente a cada um dos Autores, as importâncias discriminadas nos art.ºs 114.º, 116.º, 118.º, 121.º, 123.º, 125.º, 127.º, 129.º e 131.º da Petição Inicial [1].
Por via de exceção, apresentou-se a arguir a incompetência, em razão da matéria, da ordem jurisdicional comum, e, por decorrência disso, dos Juízos e Secções do Trabalho, para apreciarem do objeto da ação, tendo, também, excecionado a prescrição dos créditos reclamados, por desde a data da ocorrida integração dos autores, que ditou a cessação dos vínculos com eles anteriormente mantidos, e a data de propositura da ação, e, por conseguinte, de citação para os seus termos, ter decorrido período temporal superior ao previsto pelo n.º 1 do art.º 337º do CT/2009.
Com enquadramento, ainda, em defesa que denominou como revestindo natureza de exceção, sustentou estarem os Autores, por via da ação a que deram curso, a agir em desconformidade com os ditames da boa-fé, nas modalidades de abuso de direito, de violação da tutela da confiança, de venire contra factum proprium e de proscrição do tu quoque.
Por impugnação, alegou, em síntese, o seguinte:
- Que a contratação de prestadores serviços, bem como a admissão de trabalhadores ao seu serviço, se encontra subordinado ao regime previsto na LTFP;
- Que a integração nos seus quadros dos Autores, realizada ao abrigo do regime do PREVPAP, aprovado pela Lei n.º 112/2017, de 29.12, teve, apenas, como pressupostos o exercício por eles de funções correspondentes ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais, a satisfação, por essa via, de necessidades permanentes e a inadequação dos seus vínculos;
- Que apenas relativamente às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho é possível, nos termos previstos pelo art.º 14.º da Lei n.º 112/2017, o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de laboralidade, regime esse não aplicável no caso, mesmo que, porventura, se verificassem alguns dos indícios dessa presunção, em decorrência da circunstância de ele, Réu, ser entidade integrada na Administração Indireta do Estado e as relações consigo estabelecidas estarem sujeitas à LTFP;
- Que, por isso mesmo, a integração dos autores obedeceu ao estabelecido nos art.ºs 3.º a 13.º do mencionado diploma legal;
- Que as contratações anuais a que deu curso tiveram na sua base os procedimentos 1/2012, para o triénio 2013-2015, e 1/2015, para o triénio seguinte, sendo os vínculos emergentes deste último passíveis de renovação por mais três anos;
- Que os Autores tomaram conhecimento das condições estabelecidas, desenvolvendo a atividade constante dos respetivos cadernos de encargos, dispondo, para o efeito, de total autonomia, mormente técnica, sem estarem sujeitos a qualquer tipo de subordinação;
- Que, para além disso, e tendo, embora, que cumprir os planos de atividades dos centros de emprego e os cronogramas das ações de formação, não tinham que cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para a função pública, estando, apenas, adstritos a cumprir o máximo de 30h/semanais e de 6h/dia, sendo remunerados em função do número de horas efetivamente prestadas;
- Que os Autores se obrigaram a proporcionar resultados, podendo realizar a atividade extra formativa em qualquer momento ou local, não estando subordinados ao dever de exclusividade;
- Que a elaboração dos cronogramas das ações de formação era precedida de manifestação de interesse e de disponibilidade, podendo ser alterado, mormente por troca entre formadores;
- Que não estavam sujeitos a qualquer controlo de assiduidade, e menos ainda em termos equiparáveis aos trabalhadores dele, Réu, servindo, exclusivamente, as fichas de atividade que preenchiam para a determinação do número de horas prestadas e dos valores a pagar, que eram variáveis;
- Que eram preenchidos sumários, por isso ser necessário para efeitos de auditorias;
- Que os formadores utilizavam computadores pessoais nas formações e, muitos deles, adquiriam o seu próprio projetor multimédia, sem prejuízo de disporem, de facto, de um espaço, que podiam utilizar, com alguns computadores, ainda que não se encontrasse a nenhum deles atribuído posto de trabalho;
- Que a remuneração constante dos contratos em funções públicas que vieram, na sequência do PREVPAP, a ser outorgados, obedeceu ao estabelecido no art.º 12.º da Lei n.º 112/2017, tendo ele, Réu, procedido à reconstituição das respetivas carreiras, sem proceder, por não serem devidos, ao pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Concluiu, pugnando pela procedência das exceções invocadas, com as consequências legais a isso associadas, ou, não se entender desse modo, pela improcedência da ação, por falência das razões que a sustentam.
A Ré não se opôs ao valor da causa indicado pelos Autores.
Esse valor global, fixado judicialmente à presente ação, radicou-se nos seguintes valores parciais, respeitantes às 9 ações coligadas, propostas em conjunto pelos Autores:
1.ª Autora - € 27.630,72
2.ª Autora - € 41.079,14
3.º Autor - € 35.821,44
4.º Autor - € 37.117,44
5.º Autor - € 37.946,88
6.ª Autora - € 37.946,88
7.ª Autora - € 27.578,00
8.ª Autora - € 27.578,00
9.ª Autora - € 27.578,00
1.ª Autora - € 5.624,59;
2.ª Autora - € 9.977,55;
3.º Autor - € 7.910,87;
4.º Autor - € 7.910,87;
5.º Autor - € 7.910,87;
6.ª Autora - € 7.910,87;
7.ª Autora - € 5.624,59;
8.ª Autora - € 5.624,59;
9.ª Autora – € 5.624,59.
Por despacho de 20/11/2023, foi admitida essa ampliação dos pedidos, sem que tenha havido reação oportuna por parte da Ré.
“III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, termos em que se decide:
1. Declarar reconhecidos como trabalhadores do Réu IEFP, IP,
a). A 1.ª Autora, AA, desde 01.01.2015;
b). A 2.ª Autora, BB, desde 01.01.2015;
c). O 3.º Autor, CC, desde 01.03.2013;
d). O 4.º Autor, DD, desde 01.01.2015;
e). O 5.º Autor, EE, desde 01.03.2013;
f). A 6.ª Autora, FF, desde 01.01.2013;
g). A 7.ª Autora, GG, desde 01.01.2015;
h) A 8.ª Autora, HH, desde 01.01.2015;
i). A 9.ª Autora, II, desde 01.01.2015;
2). Condenar o Réu IEFP, IP, a pagar
a). À 1.ª Autora, AA, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2015 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos – € 27.630,72 + € 5.624,59;
b). À 2.ª Autora, BB, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2015 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 41.079,14 + € 9.977,55;
c). Ao 3.º Autor, CC, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.03.2013 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 35.821,44 + € 7.910,87;
d). Ao 4.º Autor, DD, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2015 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 37.117,44 + € 7.910,87;
e). Ao 5.º Autor, EE, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.03.2013 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 37.946,88 + € 7.910,87;
f). A 6.ª Autora, FF, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2013 até ao dia 31.05.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 37.946,88 + € 7.910,87;
g). A 7.ª Autora, GG, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2015 até ao dia 09.05.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 27.578,00 + € 5.624,59;
h). A 8.ª Autora, HH, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2015 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 27.578,00 + € 5.624,59;
i). A 9.ª Autora, II, as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 01.01.2015 até ao dia 30.04.2020, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante global dos seus pedidos - € 27.578,00 + € 5.624,59.
3). Mais condenar o Réu IEFP, IP, a pagar aos autores juros de mora, à taxa supletiva legal, relativamente às quantias que, nos termos referidos em 2), vierem a liquidar-se, desde o fim de cada ano civil correspondente às datas de vencimento de cada uma das obrigações, e até efetivo e integral pagamento.
4). Absolver o Réu do mais peticionado, pelos 2.ª, 4.º e 5.º Autores.
Custas:
i. Quanto às pretensões formuladas pelos 1.ª, 3.º, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Autores, a cargo do Réu;
ii. Quanto às pretensões formuladas:
- Pela 2.ª Autora, a cargo desta e do Réu, na proporção de 3/10 e de 7/10, respetivamente;
- Pelo 4.º Autor, a cargo deste e do Réu, na proporção de 2/10 e de 8/10, respetivamente;
- Pelo 5.º Autor, a cargo deste e do Réu, na proporção de 1/10 e de 9/10, respetivamente.
Foi o mesmo admitido pelo Juízo do Trabalho de Braga e determinada a sua subida a este Supremo Tribunal de Justiça.
«DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA:
1. O presente Recurso de Revista per saltum vem interposto da douta Sentença proferida pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 3 de junho de 2024 Referência CITIUS n.º ...78), que julgou a presente ação parcialmente procedente, termos em que decidiu declarar os Recorridos reconhecidos como trabalhadores do Recorrente, condenar o Recorrente a pagar-lhes os créditos laborais, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 609.º e pelos artigos 358.º e seguintes, todos do CPC, e até ao montante global dos seus pedidos, condenar o Recorrente a pagar-lhes juros de mora, à taxa supletiva legal, relativamente às quantias que, nos termos referidos em 2), vierem a liquidar-se, desde o fim de cada ano civil correspondente às datas de vencimento de cada uma das obrigações, e até efetivo e integral pagamento e absolver o Recorrente do mais peticionado, pelos 2.ª, 4.º e 5.º Recorridos;
2. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor desta decisão que, desconsiderou os artigos 1.º, 6.º, 10.º, 32.º, 52.º a 54.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicou incorretamente os artigos 11.º n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 122.º e n.º 1 do artigo 337.º, todos do Código do Trabalho e a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (no que tange à natureza jurídica dos vínculos laborais prévios à celebração dos contratos em funções públicas por tempo indeterminado estabelecidos entre o Recorrente e cada um dos Recorridos);
3. A douta Sentença recorrida desconsiderou totalmente a Tendência jurisprudencial desse colendo Supremo Tribunal de Justiça relativa à irrelevância dos factos base da presunção de laboralidade para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos (formadores) e o Recorrente, pois que, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os factos base decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorridos, estão presentes nas três formas de vinculação: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;
4. A douta Sentença recorrida desconsiderou totalmente a recente corrente jurisprudencial desse colendo Supremo Tribunal de Justiça relativa à extinção por prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos;
5. […]
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PER SALTUM:
[…]
DA NATUREZA E QUALIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS:
11. Enquanto a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, se circunscreve aos contratos individuais de trabalho, o PREVPAP atinge também os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (de tarefa ou de avença), eventualmente nulos, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
12. Como é cristalino, a regularização das situações contratuais desadequadas que vierem a ser definitivamente identificadas, não significa que se trate, em todas elas, de contratos individuais de trabalho (cfr. o preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017);
13. No seu preâmbulo, a citada Resolução do Conselho de Ministros, além de distinguir os serviços e organismos da Administração Pública, tanto central como local, do setor empresarial do Estado, identifica, exemplificativamente, os seguintes instrumentos de contratação: contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação, bolsas de gestão de ciência e tecnologia e contratos de aquisição e prestação de serviços;
14. A diversidade de vínculos não permanentes identificados determina a necessidade de serem adotadas várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta a natureza do vínculo, bem como o serviço beneficiador da prestação de trabalho;
15. As soluções jurídicas de regularização extraordinária adotadas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP são, com toda a certeza, diferentes das soluções adotadas relativamente às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho;
16. Enquanto as soluções jurídicas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP passam pela celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com efeitos retroativos, as soluções jurídicas relativamente a entidades abrangidas pelo Código do Trabalho preveem a celebração de contratos individuais de trabalho, igualmente com efeitos retroativos;
17. As soluções jurídicas adotadas nas entidades abrangidas pela LTFP consignando a retroatividade dos efeitos dos contratos de trabalho em funções públicas é como se estes contratos estivessem em execução desde a data inicial apontada pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), prevista na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio;
18. A natureza do vínculo prévio à regularização em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não era, nem podia ser, o contrato individual de trabalho, ainda que nulo;
19. Ao invés, tratava-se de contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (de tarefa ou de avença), nulos, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
20. No âmbito do Setor Público Administrativo, o mecanismo regularizatório é, procedimentalmente, muito mais exigente do que no Setor Público Empresarial;
21. No regime geral do PREVPAP e, especificamente na disciplina constante dos artigos 4.º a 13.º, todos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, encontramos indícios claros de que as relações jurídicas entre o Recorrente e cada um dos Recorridos preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas terem a natureza administrativa, contaminadas pelo PREVPAP, tais como: a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, a distinção entre os órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração das pessoas recrutadas através do procedimento concursal na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária, a contabilização do tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar para efeitos de duração do decurso do período experimental, a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, a ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, cuja produção de efeitos retroage a partir do momento da integração na carreira e a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados;
22. Se o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva, inter alia, para a contabilização do período experimental, para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório e para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados, é evidente que os contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre o Recorrente e cada um dos Recorridos retroagem ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária;
23. Se, como diz a douta Sentença recorrida, as tais situações pré-existentes, que, não estando categorizadas como laborais, correspondiam já, e em substância, a relações dessa indicada natureza, podiam não se natureza privada;
24. Aliás, mal se compreende as razões pelas quais tais situações seriam sempre reconduzíveis a contratos individuais de trabalho, tendo em conta a diversidade de vínculos não permanentes, e a diversidade das soluções jurídicas de regularização extraordinária para quem exercia atividades no setor público empresarial, abrangido pelo Código do Trabalho e para quem exercia atividades em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
25. O PREVPAP produz efeitos nas relações jurídicas preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por via do decretamento da validade, eficácia e vigência de grande parte das suas normas a partir de uma data anterior à data da sua entrada em vigor;
26. Possui, por isso, eficácia ex tunc, atingindo relações jurídicas estabelecidas no passado, tratando-se de uma verdadeira retroatividade autêntica;
27. O PREVPAP atribui efeitos futuros a essas relações jurídicas estabelecidas entre o Recorrido e os Recorrentes, preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, através da associação dos efeitos jurídicos das suas normas a situações de facto existentes antes da sua entrada em vigor, mas que se projetam no futuro, designadamente na consideração desses lapsos temporais para a posterior reconstrução da carreira, através da avaliação de desempenho por ponderação curricular, e para a reconstituição da carreira contributiva, tratando-se de um fenómeno de retroatividade inautêntica (ou retrospetividade);
28. O PREVPAP apresenta, pois, a um tempo, efeitos retroativos – a contabilização do tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar para efeitos de duração do decurso do período experimental, a atribuição, em carreiras unicategoriais, da 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior, a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório e a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados – e efeitos retrospetivos: a ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, cuja produção de efeitos retroage a partir do momento da integração na carreira;
29. A insusceptibilidade de confusão entre o contrato individual de trabalho e o contrato de trabalho em funções públicas é reconhecida pelo PREVPAP, ao prever a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho;
30. Se, como sustenta esse colendo Supremo Tribunal, o PREVPAP “(...) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes”, as situações (precárias) preexistentes dos Recorridos (contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, são regularizadas, mediante a sua integração no mapa de pessoal do Recorrente, com a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, com eficácia retroativa, precedida de aprovação em procedimento concursal;
31. Contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, a produção de efeitos dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre o Recorrente e cada um dos Recorridos é reportada ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, isto é, à data em que a Comissão de Avaliação Bipartida considerou terem-se iniciado as relações jurídicas entre cada um dos Recorridos e o Recorrente e não à data da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas;
32. Ao contrário do que sustenta a douta Sentença recorrida, nem todas as relações jurídicas laborais prévias à regularização extraordinária são reconduzíveis ou redutíveis a contratos individuais de trabalho;
33. Se essas carreiras são prosseguidas através de vínculos de emprego público e se a reconstituição da carreira dos Recorridos retroage ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, estamos perante contratos de trabalho em funções públicas e não contratos individuais de trabalho ab initio;
34. Contrariamente ao alegado pela douta Sentença recorrida, não se vislumbra o que tem a ver a existência de postos de trabalho ou a correspondência a postos de trabalho com a natureza pública ou privada dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas;
35. Ao invés do vertido na douta Sentença recorrida, inexiste qualquer paradoxo na argumentação alinhada pelo Recorrente, pois que deu cumprimento ao disposto no artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, procedendo à reconstituição das carreiras dos Recorridos, com efeitos ao início do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, ou seja, à data considerada pela Comissão Bipartida;
36. Contrariamente ao afirmado pela douta Sentença recorrida, o Recorrente considera que as relações laborais prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas não são relações laborais privadas, tendo em conta as diversas soluções regularizatórias, previstas no PREVPAP;
37. A seguir-se a tese expendida na douta Sentença recorrida, segundo a qual se o Recorrente não observar a disciplina da LTFP, nomeadamente o regime procedimental de recrutamento aí especialmente previsto, as relações laborais (se bem que nulas) passam ipso facto ou ope legis, a ser relações laborais privadas, jamais haveria contratos nulos no âmbito do trabalho em funções públicas;
38. Se assim fosse, qualquer contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas ou qualquer contrato de trabalho em funções públicas, invalidamente celebrados, teriam, necessariamente, que resvalar para contratos individuais de trabalho, antes de ser declarada a respetiva nulidade;
39. Por outras palavras, seguindo a tese expendida pela douta Sentença recorrida, os contratos de trabalho em funções públicas nunca poderiam ser inválidos, pois que o seu desvalor jurídico colocá-los-ia no domínio das relações jurídicas privadas que, por sua vez, estas sim, seriam declaradas nulas;
40. Como é óbvio, os argumentos do Recorrente para qualificar as relações prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, entre si e cada um dos Recorridos não se restringem à natureza do IEFP, I. P. e à impossibilidade de este Instituto, pertencente à Administração Indireta do Estado celebrar contratos individuais de trabalho com os seus trabalhadores;
41. É verdade que, como sublinha a douta Sentença recorrida, o reconhecimento da existência de relações laborais pré-existentes está patente em toda a disciplina da Lei n.º 112/2007;
42. O que já não nos parece verdade é que todas as relações jurídicas laborais sejam reconduzíveis ou redutíveis a contratos individuais de trabalho, não obstante a verificação dos factos base da presunção de laboralidade, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho;
43. Contrariamente ao afirmado pela douta Sentença recorrida, o Recorrente não sustenta que o reconhecimento da existência de relações laborais pré-existentes esteja, apenas, previsto quanto às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho;
44. O que o Recorrente defende é que as relações prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas – como é evidente – nas entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – não correspondem a contratos individuais de trabalho nulos, mas, antes, a contratos de prestação de serviços nulos, convalidados para contratos de trabalho em funções públicas pela submissão ao procedimento regularizatório (PREVPAP);
45. Ao argumento que a jurisprudência costuma brandir para considerar as relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas como contratos individuais de trabalho nulos, por não obedecerem à disciplina da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que o Recorrente se encontra subordinado a observar, nomeadamente o regime procedimental de recrutamento aí especialmente previsto (também acolhido pela douta Sentença recorrida), responde-se que se o Recorrente não observar a disciplina da LTFP, nomeadamente o regime procedimental de recrutamento aí especialmente previsto, as relações laborais (se bem que nulas) não passam ipso facto ou ope legis, a ser relações laborais privadas;
46. A adotar-se esta posição jurisprudencial, jamais haveria contratos nulos no âmbito do trabalho em funções públicas;
47. Tanto o contrato individual de trabalho como o contrato de trabalho em funções públicas como os contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, são contratos típicos e nominados;
48. Assim sendo, qualquer deles pode ser considerado inválido;
49. Como se pode facilimamente constatar, a solução jurídica para a produção de efeitos dos contratos nulos é a mesma no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho – relativamente aos contratos individuais de trabalho -, no n.º 4 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – relativamente aos contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos de tarefa e contratos de avença) e no n.º 1 do artigo 53.º da mesma Lei, relativamente aos contratos de trabalho em funções públicas;
50. Apesar de os Recorridos considerarem que entre si e o Recorrente foram celebrados contratos individuais de trabalho por referência aos períodos que antecederam a respetiva integração pelo PREVPAP, quer dizer, nos períodos de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, o influxo deste regime regularizatório em tais relações jurídicas desmente o seu caráter privado;
51. O Tribunal não está vinculado ao alegado pelos Recorridos quanto à qualificação jurídica do feixe de relações jurídicas em causa nos autos;
52. O Recorrente celebrou com os Recorridos contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços) que, com a regularização extraordinária operada pelo PREVPAP, foram considerados ab initio, como contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
53. Como referem os Acórdãos tirados a propósito da procedência da competência da jurisdição laboral, “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;
54. A verdade é que os Recorridos pretendem o melhor dos dois mundos ou, com diz o povo, em nome de quem esse colendo Supremo Tribunal fará justiça, “sol na eira e chuva no nabal”: por um lado, o reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho para perceber os respetivos créditos laborais, por outro a existência de um contrato de trabalho em funções públicas, para efeitos de reconstituição da carreira profissional e eventual alteração do posicionamento remuneratório;
55. Os Recorridos reconheceram, pelo menos implicitamente, a natureza pública das relações que estabeleceram com o Recorrente, antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, pois que jamais invocaram o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho;
56. Tratando-se de contratos de trabalho em funções públicas, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, em consequência, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido dos pedidos;
DA IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS BASE DA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE, PREVISTOS NO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO EM SITUAÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
57. Contrariamente ao sustentado pela douta Sentença Recorrida, na vigência do Código do Trabalho de 2009, não bastam quaisquer dois dos requisitos referidos no n.º 1 do seu artigo 12.º para que se infira que o contrato é de trabalho, não estando o intérprete dispensado de um trabalho interpretativo que, em cada caso, ache, de entre as características legalmente possíveis, as pertinentes à qualificação daquele contrato, como de trabalho;
58. Conquanto a douta Sentença recorrida não se tenha pronunciado acerca desta linha argumentativa, o certo é que, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral;
59. Nesta mesma legislação, o formador é sempre definido funcionalmente em termos homogéneos e há vários aspetos do exercício da sua atividade que têm regulação expressa, aplicando-se quer a formadores internos, quer a formadores externos;
60. O regime jurídico que enquadra o exercício da atividade de formação implica que características indiciadoras da existência de contrato de trabalho percam neste contexto peso e relevo, entre as quais, (i) a forma de enquadramento da atividade docente prosseguida, (ii) o horário de trabalho, (iii) o controlo de assiduidade, (iv) o exercício da atividade docente em instalações pertencentes ao Réu e (v) a pertença ao Réu dos equipamentos e instrumentos de trabalho;
61. Os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorridos e julgados procedentes pela douta Sentença recorrida, estão presentes nas três formas de vinculação: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;
62. A existência de horário para ministrar as sessões de formação não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num serviço de formação profissional, com diversas salas de formação, vários formadores (internos e externos) e múltiplos e heterogéneos formandos em diferentes modalidades e ações de formação, é essencial a existência de horários para que a formação funcione com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos formadores;
63. O facto de a atividade formativa, exercida pelos Recorridos, ser desenvolvida em local definido pelo Recorrente é irrelevante, já que um formador exerce, habitualmente, a sua atividade em salas de formação pertencentes à entidade formadora, não sendo normal que disponha de equipamentos, instrumentos e instalações próprias onde desenvolva a sua atividade;
64. A subordinação hierárquica, a que alude a douta Sentença recorrida, mais não é do que o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto a formadores internos, como a formadores externos;
65. A circunstância de os Recorridos receberem formação, estarem sujeitos a orientações gerais e deverem obediência aos normativos do Recorrente não significa, só por si, que exista subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação, com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador;
66. No que diz respeito à subordinação, o facto de os Recorridos receberem, no exercício das suas funções, diretivas técnicas emitidas pelo Recorrente, predominantemente através de correio eletrónico, relativas aos documentos a elaborar e aos prazos de entrega não basta para concluir que o beneficiário da atividade orientava a sua prestação, refletindo antes a exigência de uma certa conformação ou qualidade no resultado das sessões de formação e na necessidade de harmonização pedagógica, exigidas pelos programas operacionais e pelo Fundo Social Europeu;
67. As reuniões de acompanhamento são perfeitamente compatíveis com o contrato de prestação de serviços de formação profissional, já que num Serviço de formação profissional, com a presença de múltiplos formadores, tem de haver harmonização pedagógica dos conteúdos lecionados e dos critérios de avaliação dos formandos;
68. Os Recorridos possuíam e possuem, no âmbito da atividade formativa propriamente dita, elevado grau de autonomia relativamente à preparação das suas sessões de formação, aos métodos e técnicas pedagógicas a utilizar, aos elementos de apoio a disponibilizar e aos instrumentos de avaliação a utilizar;
69. Os Recorridos sempre quiseram celebrar contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas de formação profissional, conforme consta do clausulado dos respetivos contratos;
70. Destarte, os factos base, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho não podem ser invocados em favor da existência de contratos individuais de trabalho, no contexto da formação profissional financiada;
71. Admitindo a existência de vínculos laborais entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, prévios à celebração dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas, tais vínculos emergem, indubitavelmente, de relações jurídicas administrativas, estabelecidas entre o Recorrente e os Recorridos;
DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELOS RECORRIDOS:
72. A tese sufragada pela douta Sentença recorrida da irrelevância da alteração da natureza da vinculação entre cada um dos Recorridos e o Recorrente para efeitos da extinção dos créditos laborais por prescrição vai em sentido contrário à tendência jurisprudencial desse colendo Tribunal, unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido, observada a partir de 2014;
73. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça – de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
74. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam os Recorridos haver ocorrido nas suas situações;
75. A realidade factual foi, tal como relativamente aos Recorridos, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;
76. Não colhe, pois, a tese sufragada pela douta Sentença Recorrida da continuidade jurídica, pois que os contratos individuais de trabalho (nulos) só produzem efeitos no decurso da respetiva execução;
77. Acolhendo a tese da douta Sentença recorrida, da nulidade dos contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, tais contratos cessaram, por caducidade, em 2020;
78. Note-se que enquanto aqui, a propósito da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais, a douta Sentença recorrida sustenta a tese da continuidade do vínculo jurídico, a propósito da qualificação e da natureza dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, sustenta a tese do seu caráter ius-laboral privado e da respetiva nulidade;
79. O Recorrente, acompanhando a jurisprudência constante citada, considera que estamos perante a sucessão cronológica de duas realidades jurídicas distintas e autónomas entre si: contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, respetivamente;
80. Atenta a imperatividade do regime da prescrição, prevista no artigo 300.º do Código Civil, os créditos laborais emergentes da realidade jurídica correspondente aos contratos individuais de trabalho, deveriam ser reclamados até um ano após a cessação de tais contratos;
81. Ao argumento brandido por alguma jurisprudência desse colendo Supremo Tribunal de Justiça da proteção do trabalhador nas situações da denominada relação contratual de facto, que não tem em conta a transição intercontratual, a corrente jurisprudencial consolidada e constante desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça responde que a determinação legal no sentido de “ficcionar” a validade do contrato de trabalho nulo como se válido fosse, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios atos extintivos, aplicando-se o regime geral relativo a todo o conteúdo do contrato e créditos dele emanados, como se o mesmo não estivesse ferido de nulidade;
82. Quer dizer, se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar-se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito;
83. A transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente e não uma continuidade;
84. Os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica;
85. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009;
86. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica;
87. Os Recorridos deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria;
88. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência;
89. Inexistindo continuidade na relação jurídico-funcional dos Recorridos, atenta a nulidade dos contratos individuais de trabalho, com produção de efeitos apenas durante a sua execução, requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados;
DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELOS RECORRIDOS:
90. Vêm os Recorridos peticionar créditos laborais, relativos aos anos de exercício de funções, prévios à data da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
91. Não sendo reconhecida a existência de contratos individuais de trabalho, desnecessário se torna apreciar os créditos laborais peticionados;
92. Ad cautelam, impugna-se os cálculos efetuados pelos Recorridos para apurar os respetivos créditos laborais peticionados.
Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, admitindo e apreciando o presente Recurso de Revista per saltum, reconhecendo e declarando os vínculos jurídicos anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com a natureza pública, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, em consequência, absolver o Recorrente de todos os pedidos, com as legais consequências ou, se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, deverá ser declarada a prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos, e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!!»
«O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso do recorrente deve ser julgado improcedente.»
17. – O tribunal da 1.ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
«A) FACTUALIDADE ASSENTE
Produzida a prova e discutida a causa, resultou demonstrado, com relevância para a decisão a proferir, que:
a). O Réu, IEFP, IP, é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por incumbência promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional. ---
b). A coberto de contratos anuais de aquisição de serviços, precedidos dos correspondentes procedimentos de contratação, os Autores iniciaram a prestação de atividade de ministração de formação ao serviço do Réu: ---
i. A 1.ª Autora, AA, aos 01.01.2015; ---
ii. A 2.ª Autora, BB, aos 01.01.2015; ---
iii. O 3.º Autor, CC, aos 01.03.2013; ---
iv. O 4.º Autor, DD, a 01.01.2015; ---
v. O 5.º Autor, EE, a 01.03.2013; ---
vi. A 7.ª Autora, GG, a 01.01.2015. ---
c). A 6.ª Autora, FF, iniciou a prestação de atividade de formação ao serviço do Réu em 2010, atividade essa que, a partir de 01.01.2013, teve por base contratos sucessivos, e simultâneos também, de aquisição de serviços para cada uma das formações a ministrar. ---
d). A 8.ª Autora, HH, iniciou a prestação de atividade de formação ao serviço do Réu em Maio de 2007, atividade essa que, a partir de 01.01.2013, teve por base contratos sucessivos, e simultâneos também, de aquisição de serviços para cada uma das formações a ministrar. ---
e). A 9.ª Autora, II, iniciou, também a coberto de contratos de aquisição de serviços, a prestação de atividade de formação ao serviço do Réu aos 01.01.2015. ---
f). A coberto da vinculação formalizada nos termos referidos em b) a e), os Autores exerceram em continuidade mantida, os 1.ª a 5.º e 7.ª desde as datas mencionadas, quanto a cada um deles, na primeira das aludidas alíneas, a 6.ª e 8.ª Autoras desde 01.01.2013 e a 9.ª Autora desde 01.01.2015, a atividade de ministração de formação e, ainda, tarefas a isso associadas, que incluíam as que, de seguida, se enunciam: ---
- Colaboração na planificação e organização da formação dos Centros de Emprego a que estavam adstritos; ---
- Participação em reuniões de coordenação geral e das respetivas equipas formativas;
- Conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação; ---
- Registo nas aplicações informáticas de gestão da formação; ---
- Elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação; ---
- Articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação. ---
g). A atividade de formação que os autores ficaram adstritos a prestar era realizada em instalações do Réu, em particular nos respetivos centros de emprego e de formação profissional, ou em outros locais pelo mesmo determinados. ---
h). Para o desenvolvimento das demais tarefas mencionadas em f), e participação nelas, dispunha o Réu, nas suas instalações, de espaços reservados para o efeito. ---
i). Na realização das referidas atividade e tarefas, os Autores utilizavam equipamentos e instrumentos disponibilizados pelo Réu. ---
j). Sem prejuízo da respetiva autonomia técnica, os Autores desenvolviam as funções para que foram contratados, quanto à conformação do seu conteúdo e respetivo modo de execução, incluindo em relação aos procedimentos e métodos de trabalho a seguir, de acordo com as instruções e sob a orientação e fiscalização do Réu, exercidas através do seu diretor e dos coordenadores dos centros de emprego e formação profissional, a quem os Autores reportavam, também, qualquer problema ou ocorrência que tivesse verificação. ---
l). Estavam, de igual forma, os Autores, em identidade de condições relativamente a outros colaboradores vinculados por contrato de trabalho ao Réu, e com quem formavam equipa, adstritos a cumprir os regulamentos e as diretrizes internas dimanados do Réu, mormente a seguir programas pré-definidos das disciplinas, a proceder à organização de dossiers técnico-pedagógicos e a efetuar relatórios e avaliações nos prazos fixados, sendo, ainda, convocados para comparência a reuniões. ---
m). O Réu, na oportunidade das contratações, e como condição para o efeito, impôs aos Autores que tivessem disponibilidade para realizar as suas prestações, mormente a de ministração de formação, entre as 8h00m e as 20h00m, e até ao limite máximo de 30 horas semanais, cabendo-lhe, dentro do apontado balizamento, e de acordo com cronogramas que elaborava, definir os concretos horários a observar por eles. ---
n). Os Autores estavam sujeitos a controlo por parte do Réu, para o que, por determinação dele, registavam em sumário o conteúdo das formações que ministravam e preenchiam “Ficha de registo mensal” das atividades que desenvolviam, com indicação das tarefas concretamente realizadas e do número de horas despendidas. ---
o). Serviam, também, os suportes referidos em n) para o Réu apurar os pagamentos devidos, que, com cadência mensal, realizava, em função do número de horas prestadas, e até ao limite máximo, em horas e valor global, constantes dos contratos de aquisição de serviços que com os Autores formalizou. ---
p). O valor hora que o Réu, no tocante à atividade consistente na ministração de formação, se obrigou a pagar aos Autores era de € 14,40. ---
q). Os Autores emitiam recibos verdes dos pagamentos que recebiam do Réu, estando inscritos, na SS e nas Finanças, como trabalhadores independentes, e cabendo-lhes, em conformidade com os contratos de aquisição de serviço que foram sendo formalizados, proceder ao pagamento do prémio relativo a seguro de acidentes. ---
r). Os Autores não prestavam atividade no mês de Agosto e nos últimos 15 dias do mês de Dezembro, em que o Réu interrompia a respetiva atividade. ---
s). O Réu não pagou aos Autores, por referência aos períodos em que os mesmos, a coberto das formas de vinculação referidas em b) a e), exerceram para si atividade, qualquer valor a título de férias, de subsídios de férias e de Natal e de subsídio de alimentação. ---
t). No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários [PREVPAP], aprovado pela Lei n.º 112/2007, de 29.12, e na sequência de requerimentos para tanto apresentados pelos autores, foram emitidos pela Comissão de Avaliação Bipartida [CAB] do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pareceres favoráveis à regularização extraordinária dos vínculos que mantinham com o Réu, por ter sido considerado que as funções por eles exercidas, correspondentes ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais, satisfaziam necessidade permanentes do Réu e que aqueles vínculos eram inadequados. ---
u). Após o referido parecer ter sido objeto de homologação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e da Administração e do Emprego Público, o Réu, por deliberação do seu Conselho Diretivo, autorizou a abertura de procedimento concursal para preenchimento, no seu quadro de pessoal para o ano de 2020, de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
v). Tendo-se apresentado os Autores ao referido procedimento concursal, e após homologação da lista unitária de ordenação final da seleção a que se procedeu, e que os incluiu, o Réu veio a celebrar, com cada um deles, contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado: ---
i. Aos 04.05.2020, com os 1.ª, 2.ª, 3.º, 4.º, 5.º, 8.ª e 9.ª Autores; ---
ii. Aos 01.05.2020, com a 6.ª Autora; ---
iii. Aos 11.05.2020, com a 7.ª Autora; ---
x). Da Cláusula 1.ª dos contratos referidos em v), ficou a constar que os mesmos produziam efeitos, os referidos no: ---
- Subponto i., a partir de 01.05.2020; ---
- Subponto ii., a partir de 01.06.2020; ---
- Subponto iii., a partir de 10.05.2020. ---
z). De todos os contratos celebrados ficou, ainda, a constar, em particular na respetiva Cláusula 2.ª, que aos Autores era atribuída a carreira de Técnico Superior, sendo contratados para, sob a autoridade e direção do Réu, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenharem funções com o conteúdo constante da LTPF. ---
aa). Pelo menos no período que, imediatamente, se sucedeu à celebração dos anteditos contratos, os Autores continuaram a desempenhar, nos mesmos termos e condições, as funções que vinham exercendo já. ---
bb). Ainda na sequência da celebração desses contratos, o Réu veio a proceder à reconstituição das carreiras dos Autores no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública [SIADP], para o que atendeu ao período que mediou entre 01.01.2015 e as datas em que, ao abrigo do regime do PREVPAP, formalizou a respetiva integração, com efeitos que se produziram ao nível da alteração do posicionamento remuneratório que nos referidos contratos lhes havia sido atribuído e de pagamento, desde a data da respetiva celebração, de retroativos. ---
B). FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Para além dos factos que se apresentam em contradição com aqueles que se deram por assentes, não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
1. O início da prestação de atividade pela 2.ª Autora, BB, a coberto de contratos anuais de aquisição de serviços, haja remontado a data diversa da mencionada no ponto ii. da al. b) da materialidade dada como demonstrada, mormente a 01.01.2011. ---
2. O 3.º Autor, CC, haja iniciado a prestação de serviços para o Réu em data anterior à mencionada no ponto iii. da al. b) da materialidade dada como demonstrada, mormente a partir de 2011 e a coberto de contratos de aquisição de serviços à peça. ---
3. O início da prestação de atividade pelo 4.º Autor, DD, a coberto de contratos anuais de aquisição de serviços, haja remontado a data diversa da mencionada no ponto iv. da al. b) da materialidade dada como demonstrada, mormente a 01.01.2013. ---
4. O início da prestação de atividade pelo 5.º Autor, EE, a coberto de contratos anuais de aquisição de serviços, haja remontado a data diversa da mencionada no ponto v. da al. b) da materialidade dada como demonstrada, mormente a 01.01.2013. ---
5. Tenha sido a coberto de contratos anuais de aquisição de serviços que a 6.ª Autora, FF, a partir de 01.01.2013, prestou atividade para o Réu.
6. A 9.ª Autora, II, haja iniciado a prestação de atividade para o Réu em data anterior à mencionada na al. e) da materialidade dada como demonstrada, mormente em 01.01.2007.
7. Para o exercício das funções para que foram contratados, os Autores, para além da utilização de equipamentos e instrumentos disponibilizados pelo Réu, fizesse, também, uso, em particular na ministração de formação, de computadores portáteis pessoais e, ainda, de projetores multimédia por eles adquiridos. ---
8. A disponibilidade exigida para efeitos de contratação, nos termos referidos na al. m) da materialidade dada como demonstrada, se traduzisse na impossibilidade, absoluta pelo menos, de os Autores aceitarem ou de exercerem outra atividade. ---
9. As 30 horas semanais de atividade que constituía o limite da prestação dos Autores, tivesse constituído sempre, e com relação a todos eles, a média de atividade semanal efetivamente desenvolvida. ---
10. A elaboração pelo Réu dos cronogramas das ações de formação fosse precedida de manifestação de disponibilidade e de interesse, em cada momento histórico, por parte dos Autores, e que estes fossem livres para alterar esses cronogramas. ---
11. As atividades conexas à ministração de formação, elencadas na al. f) da materialidade dada como demonstrada, pudessem, pelo menos todas elas, ser realizadas fora das instalações do Réu. ---
12. Os suportes referidos na al. n) da materialidade dada como demonstrada servissem, e exclusivamente, os primeiros para garantir o cumprimento de formalidades sujeitas a auditorias e ambos para a finalidade referida em o). ---
13. O valor mencionado na al. p) da materialidade dada como demonstrada se aplicasse, também, à prestação das atividades extra formação. ---
14. O montante mensal médio auferido pelos Autores fosse, relativamente a todos os períodos e a todos eles, de € 1.728,00. ---
15. A coberto da vinculação mencionada nas als. b) a e) da materialidade dada como demonstrada, os Autores hajam, em efetividade, prestado atividade nas concretas datas mencionadas no art.º 7.º do articulado de fls. 104 a 110: ---
i. As 1.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª, num total de ---
- 461 dias, nos anos de 2015 e de 2016; ---
- 227 dias, no ano de 2017; ---
- 549 dias, nos anos de 2018 a 2020; ---
ii. A 2.ª Autora, num total de ---
- 242 dias, por cada um dos anos de 2011 a 2016; ---
- 264 dias, no ano de 2017; ---
- 220 dias, no ano de 2018; ---
- 319 dias, nos anos de 2019 e 2020; ---
iii. Os 3.º, 4.º, 5.º e 6.ª, num total de ---
- 242 dias, por cada um dos anos, de 2013 a 2016; ---
- 264, no ano de 2017; ---
- 220 dias, no ano de 2018; ---
- 319, nos anos de 2019 e 2020. ---
16. Os contratos de trabalho em funções públicas que, ao abrigo do PREVPAP, foram firmados entre Autores e Réu hajam tido lugar, ou produzido efeitos, em datas diversas das mencionadas nas als. v) e x), mormente que os relativos: ---
- À 2.ª Autora haja sido celebrado, ou tenha produzido efeitos, a 19.11.2018;
- Ao 4.º Autor haja sido celebrado, ou tenha produzido efeitos, a 01.09.2020;
- À 6.ª Autora haja sido celebrado, ou tenha produzido efeitos, a 01.05.2020;
- À 7.ª Autora haja sido celebrado, ou tenha produzido efeitos, a 01.05.2020;
- À 8.ª Autora haja sido celebrado, ou tenha produzido efeitos, a 01.05.2020.
18. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
19. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em dia 14/3/2022, ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, que entraram em vigor, respetivamente, em 1/12/2003 e em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desses diplomas legais que aqui irão ser chamados essencialmente à colação, em função da factualidade considerada.
B – OBJETO DA REVISTA
20. Neste recurso de revista foram suscitadas pela recorrente as seguintes questões:
- Se os contratos celebrados entre os Autores e o Réu antes de 1.05.2020 [data em que os Autores passaram a integrar os quadros do Réu na sequência de procedimento concursal aberto no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) aprovado pela Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro] devem ser qualificados como contratos de trabalho;
- Da irrelevância dos factos base da presunção de laboralidade, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, em situações de exercício de funções de formação profissional [ilisão da presunçãopor parte do Réu];
- E, em caso afirmativo, se os créditos laborais peticionados pelos Autores prescreveram;
- Impugnação dos montantes reclamados a título de créditos laborais pelos Autores.
C – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21. Importa recordar aqui que este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista, como ressaltam dos seguintes Arestos, para os quais se remete:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2024, Proc.º n.º 825/21.3T8VCT.G2.S1, Relator: José Eduardo Sapateiro, publicado em https://juris.stj.pt/825%2F21.3T8VCT.G2.S1/5w_yu7UZAPOY4SENkmQxL2FYmeA?search=xUuPvJ1cDoCGPABRdD0
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2024, Proc.º n.º 603/22.2T8PTG.E1.S1, Relator: José Eduardo Sapateiro, publicado em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3af505b02d32436280258b26003230ea?OpenDocument
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2024, Proc.º n.º 7769/21.7T8PRT.P1.S1, Relator: José Eduardo Sapateiro, publicado em www.dgsi.pt
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2024, Proc.º n.º 5977/22.2T8CBR.C1.S1, Relator: Domingos José de Morais, publicado em https://juris.stj.pt/5977%2F22.2T8CBR.C1.S1/MoSofPWti6pLMv-ixoimAmj-LiU?search=FYQKzTELWxTo_7FCJ2Q
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/09/2024, Proc.º n.º 1492/20.7T8VNG.P1.S1, Relator: Domingos José de Morais, publicado em https://juris.stj.pt/1492%2F20.7T8VNG.P1.S1/799mION0ehP_6vKSaLi04tCiro0?search=YyxEF6qmUcL8e63JQh8
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 2249/21.3T8BRG.G1.S1-A, Relatora: Albertina Pereira, publicado em https://juris.stj.pt/pesquisa?N%C3%BAmero+de+Processo=2249%2F21.3T8BRG.G1.S1-A
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2025, Proc.º n.º 326/22.2T8SNS.E1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, publicado em https://juris.stj.pt/pesquisa?N%C3%BAmero+de+Processo=326%2F22.2T8SNS.E1.S1 [3]/4
D – PREVPAP – ENQUADRAMENTO E INTERPRETAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
22. Importa, ainda que de uma forma sumária, ter em atenção o «Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública», designado, habitualmente, pelo seu acrónimo PREVPAP e que conheceu o seu pontapé de saída com o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE para o ano de 2016) e teve depois o seu seguimento no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE para o ano de 2017), na Portaria n.º 151/2017 de 3/5, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3/11 e finalmente na Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro.
Segundo informações constantes do sítio da Internet relativo a tal Programa (https://prevpap.gov.pt/ppap/index?windowId=eb9) [consultado, pela última vez, no dia 9 de abril de 2024], «através do PREVPAP os trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado puderam regularizar o seu vínculo laboral com o Estado.
O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional prevê a limitação do uso pelo Estado de trabalho precário, estabelecendo uma política clara de eliminação progressiva do recurso a trabalho precário e a programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades de longa duração para o funcionamento dos diferentes serviços públicos.
Para cumprir essa meta, a Lei do Orçamento do Estado para 2017, no artigo 25.º, determinou a criação de um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado - PREVPAP.
O PREVPAP desenvolve-se em 3 fases distintas mas consecutivas.
Foi elaborado um relatório onde foram identificados os casos de contratação com vínculos não permanentes no conjunto de todos os órgãos, serviços e entidades da Administração Pública central e local e do Setor Empresarial do Estado.
A Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVAP, no âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e cria as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), constituídas por representantes ministeriais, dos serviços e das associações sindicais. Esta fase tem como objetivo avaliar se as funções exercidas pelos trabalhadores correspondem a necessidades permanentes e, se assim for, se os vínculos jurídicos ao abrigo dos quais essas funções são exercidas são adequados.
A última fase decorrerá em 2018. Uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal decorrerão os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República.»
A Lei em causa é a acima identificada com o número 112/2017 de 29 de Dezembro e, na parte que para aqui releva, estipula o seguinte:
Objeto
2 – (…)
Âmbito de aplicação
2 – No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.
3 – (…)
4 – (…)
Carreira e categoria de integração
Período experimental
Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho
a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos membros do Governo;
b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;
c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;
d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho.
2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.
3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis.
4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.
5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho termina em 31 de maio de 2018.» (Sublinhados a negrito da nossa autoria)
- Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 19/1/2018, Processo n.º 1020/17.1T8GRD.C1, relatora: Maria Paula Roberto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:
«I – (…)
III – A Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das características descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.
IV – (…)
V – Por força das normas constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2016 e 2017, a contratação de trabalhadores por parte de empresas públicas e entidades empresariais do setor empresarial do Estado só é possível mediante a verificação de um conjunto de requisitos previstos e definidos nas mesmas, sob pena de nulidade do ato de constituição do vínculo laboral.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/6/2019, Processo n.º 6132/17.9T8FNC.L1-4, relator: Duro Cardoso, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - Sendo a Ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei n.º 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a Autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho.
II - Sendo a Lei PREPAV de carácter imperativo, não podiam Autora e Ré estipular quaisquer cláusulas limitativas dos seus efeitos, sob pena de nulidade.
III - É nula a parte da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAV de onde conste que “somente” será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento de carreira.
III - Ainda que a cláusula fosse válida e consubstanciasse uma remissão abdicativa a mesma também não seria válida por outro motivo, pois havendo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde data anterior, por força da Lei PREVPAV, aquando da declaração da renúncia, estava-se em plena vigência de um contrato de trabalho entre Autora e Ré.
IV - Estando a Ré abrangida nas entidades referidas nos arts. 14.º-1 e 2.º-1 da Lei PREVPAV, não se aplica o disposto no n.º 3 do art.º 14.º da mesma Lei, mas o disposto no seu n.º 2, não podendo haver alteração do valor das retribuições anteriormente estabelecidas com a entidade empregadora durante o vínculo pré-existente.
V - Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecerem dos pedidos de condenação da Ré a proceder aos descontos para a Segurança Social.»
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/2022, Processo n.º 987/19.0T8BRR.L2.S1, relator: Pedro Branquinho Dias, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:
«I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e setor empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes. »
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;
II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.» [5]
Chegados aqui e tendo em atenção a transcrita legislação [6], a interpretação que dela fazem os nossos tribunais ou secções sociais e os factos dados como provados, constata-se que os 9 demandantes, ao abrigo do regime jurídico do PREVPAP, passaram a exercer funções para o IEFP, IP por força dos contratos de trabalho em funções públicas que firmaram com o Réu [com produção de efeitos a partir de 1/6/2020 e de 10/5/2020, para às 6.ª e 7.ª Autoras e desde 1/5/2020, relativamente aos demais], cenário esse que não obsta a que tais trabalhadores, face à desconformidade temporal entre o início da prestação de funções que é por eles alegado e o reconhecimento formal por parte do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL da ilegalidade do vínculo existente e da sua regularização apenas a partir daquela data, venham propor uma ação judicial para que seja declarado que tal vínculo [qualificado juridicamente como de trabalho] começou nas datas articuladas pelos recorridos na respetiva Petição Inicial e para que daí sejam retiradas as consequências jurídicas que estão previstas nas normas laborais pertinentes [designadamente, quanto ao direito ao pagamento da retribuição de férias, correspondente subsídio, subsídio de Natal e subsídio de refeição, como é o caso dos presentes autos).
Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.
Tal possibilidade e necessidade de propositura de uma nova ação apenas não existirá em cenários de absoluta coincidência entre o efetivo começo da relação laboral e aquele declarado no contrato de trabalho em funções públicas firmado ao abrigo do PREVPAV, assim como da aceitação e total satisfação por parte da empregadora das diversas prestações e direitos que se tenham constituído ao longo desse período temporal e que sejam impostas por lei [7].
Importa também referir, acerca deste regime do PREVPAV e do tipo de vínculo laboral que o mesmo regularizou no que que toca aos 9 trabalhadores destes autos recursórios, que as dúvidas relacionadas com a competência material deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a matéria controvertida neste recurso, foram julgadas positiva e definitivamente no despacho saneador prolatado pelo tribunal da 1.ª instância, datado de 09/02/2023 e já transitado formalmente em julgado, por não ter havido reação oportuna do Réu quanto ao mesmo [conforme resulta do Relatório deste aresto].
E – NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ANTES DA ADMISSÃO DOS NOVE AUTORES NO QUADRO DO IEFP, IP, POR FORÇA DO PREVPAV
23. A controvérsia que subjaz ao presente recurso de revista tem a ver com o período anterior a 1 de maio de 2020, 10 de maio de 2020 e 1 de junho de 2020, em que os Autores terão desenvolvido atividade de formação para o Réu, tendo-o feito nos seguintes moldes, em termos de início e termo da sua prestação profissional em tais circunstâncias e condições:
a) 1.ª Autora AA: 1/1/2015 a 30/4/2020;
b) 2.ª Autora BB: 1/1/2015 a 30/4/2020;
c) 3.º Autor CC: 1/3/2013 a 30/4/2020;
d) 4.º Autor DD: 1/1/2015 a 30/4/2020;
e) 5.º Autor EE: 1/3/2013 a 30/4/2020;
f) 6.ª Autora FF: 2010 [1/1/2013] a 31/5/2020;
g) 7.ª Autora GG: 1/1/2015 a 09/5/2020;
h) 8.ª Autora HH: 5/2007 [1/1/2013] a 30/4/2020;
i) 9.ª Autora II: 1/1/2015 a 30/4/2020.
Todos eles terão desempenhado funções profissionais de formação e outras entre as referidas datas, ao abrigo de contratos cujo conteúdo e natureza jurídica não ficou apurada ou mediante a celebração de contratos anuais de aquisição de serviços [contratos esses precedidos de procedimentos de contratação].
Tal desenvolvimento de funções foi concretizado em duas fases, que é como quem diz, foi efetuado a partir de 1/5/2020, 10/5/2020 e 1/6/2020 nos termos de um contrato de trabalho para funções públicas assinado entre os referidos Autores e o Réu, por força da aplicação do PREVPAV e, anteriormente, desde as datas provadas e antes mencionadas até 30/4/2020, 9/05/2020 e 31/5/2020, por força dos contratos de índole material e jurídica desconhecidas ou de natureza anual que deixámos acima referenciados e que a instância reconduziu juridicamente a contratos de trabalho regulados pelo Código de Trabalho de 2009.
A sentença recorrida, para efetuar essa qualificação jurídica, socorreu-se da presunção ilidível constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o que, face às aludidas datas de início da atividade profissional por 8 dos 9 Autores identificados nos autos, se mostra absolutamente correto, dado a mesma estar ativa e em vigor desde 12/2/2009.
A dúvida suscita-se no que se refere à 8.ª Autora, relativamente à qual ficou provado que iniciou funções profissionais de formação para o IEFP, IP desde maio de 2007 – a recorrida alegou, a esse propósito, a data de 1/5/2007 -, ou seja, antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009.
Está alegado pela referida Autora que o Réu lhe reconheceu a antiguidade à data de 1/1/2015, o que parece ser confirmado pelo Ponto bb), no que concerne à reconstituição das carreiras dos Autores no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública [SIADP], tendo a mesma reclamado os créditos laborais identificados nos autos a partir apenas de 1/1/2015 e situando também aí a sua antiguidade, conforme foi reconhecido pelo Réu.
Será tal suficiente para, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, consentir a aplicação a este vínculo profissional firmado entre tal Autora e o Réu desde maio de 2007?
Pensamos que não, pois o funcionamento dessa presunção legal não depende da vontade das partes nem da voluntária restrição temporal e quantitativa, em sede de ação judicial, dos direitos laborais que reclama, em sede dos pedidos finais feitos na mesma.
Afigura-se-nos que a legítima convocação dessa presunção do artigo 12.º do CT/2009 para o vínculo jurídico de formadora passa antes, de forma suficientemente fundada, pela modificação dos moldes em que, a partir de 1/1/2013, tal Autora passou a contratar essa prestação profissional com o Réu, dado que, a esse respeito e no Ponto d), foi dado como provado: «d). A 8.ª Autora, HH, iniciou a prestação de atividade de formação ao serviço do Réu em Maio de 2007, atividade essa que, a partir de 01.01.2013, teve por base contratos sucessivos, e simultâneos também, de aquisição de serviços para cada uma das formações a ministrar.»
Tal presunção de laboralidade conhecia então, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, a seguinte previsão legal:
Presunção de contrato de trabalho
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º
A nossa doutrina e jurisprudência estão essencialmente de acordo quanto ao facto de se tratar de uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [8] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 do artigo 12.º do C.T./2009 [9], para fazer funcionar a mesma.
F – PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
24. Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho aos 9 Autores da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com o Réu IEFP e cruzando os factos dados como provados - de onde se destacam os que se acham descritos nos Pontos da Factualidade dada como Provada com os números b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p) e bb. - com os diversos indícios de laboralidade que constam do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, pode afirmar-se, sem grande margem para dúvidas, que tais índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada se mostram, todos eles, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida, consecutivamente, pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os nove Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho – ainda que aferidos, por referência a uma limite máximo de 30 horas semanais -, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente – ainda que eventualmente variável - e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP, IP.
O Recorrente, por seu turno, não logrou ilidir tal presunção legal, dado não ter alegado e provado factos suscetíveis de demonstrar um cenário alternativo, em que as funções formativas e outras fossem exercidas pelos aludidos Autores de uma forma independente, autónoma, despojada de qualquer regulação, controlo e supervisão externas e intrusivas.
Interessa, por um lado e face aos factos demonstrados nos Pontos q), r) e s), ter na devida consideração que no âmbito dos autodenominados «contratos de prestação de serviços» ou de desenvolvimento da atividade profissional segundo o regime de falsos «recibos verdes», é usual criar esses pretensos estatutos de «trabalhadores independentes» [emissão de recibos verdes, inscrição na Segurança Social [SS] e nas Finanças como trabalhadores autónomos, celebração de um seguro de acidentes de trabalho em nome próprio e não recebimento de subsídio de alimentação, retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal], até para justificar formalmente, quer internamente, quer aos olhos dos próprios trabalhadores, quer finalmente perante entidades terceiras como a ACT, SS, Fisco e Tribunais do Trabalho tal ilusória realidade.
Em segundo lugar, não nos convence minimamente a extensa argumentação desenvolvida pelo Réu nas suas conclusões recursórias quanto à irrelevância no caso dos autos e no que respeita aos nove Autores recorridos, do funcionamento dos índices das cinco alíneas do número 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009, por os mesmos poderem ter perfeitamente lugar no seio de veros e genuínos contratos de prestação de serviços como seriam os que consubstanciavam as relações profissionais entre as partes, pois não apenas o preenchimento dos referidos requisitos, no cenário decorrente da factualidade provada nesta ação, não se traduz ou reconduz a uma mera satisfação aparente ou a uma simples integração formal e sem substância dos mesmos, mas antes a uma sua consubstanciação material, substancial, real, como é por demais claro que os Autores estavam efetivamente subordinados juridicamente ao IEFP, IP.
Sendo assim, temos de encarar como possuindo natureza laboral os períodos temporais de trabalho que mediaram entre 1/1/2013, 1/3/2013, e 1/1/2015 e os dias 30/4/2020, 09/5/2020 e 31/5/2020, em que os aqui Recorridos desenvolveram ações de formação e outras tarefas de maneira continuada e integrada na organização e atividade prosseguida pelo IEFP, IP e em benefício desta, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária regular e periódica.
Chegados aqui e não obstante as restrições que, em termos legais e à data do início dos contratos de trabalho dos 9 Autores recorridos, se mostravam consagradas ao nível da contratação para os quadros da Administração Pública [aqui encarada em termos latos], o Réu não vem arguir a sua nulidade, muito embora a sentença recorrida afirme, a esse propósito, o seguinte: «Ora, estabelece-se no n.º 1 do art.º 122.º do CT que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, o que, naturalmente, se repercute em matéria de reconhecimento de antiguidade, assim como também da constituição de direitos laborais creditícios.»
Remetemos, a este respeito, para o que se acha sustentado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6/3/2024, Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS e que se mostra publicado em www.dgsi.pt [10] que, ainda que no caso dos autos não tenham os referidos procedimentos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.
G – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS PELOS AUTORES E RELATIVOS AOS PERÍODOS TEMPORAIS ANTERIORES A 1/5/2020, 10/5/2020 E 1/6/2020
25. Abordemos agora a última questão suscitada pelo Réu recorrente e que se traduzindo na invocação da exceção perentória da prescrição, se sustenta na seguinte argumentação conclusória:
«72. A tese sufragada pela douta Sentença recorrida da irrelevância da alteração da natureza da vinculação entre cada um dos Recorridos e o Recorrente para efeitos da extinção dos créditos laborais por prescrição vai em sentido contrário à tendência jurisprudencial desse colendo Tribunal, unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido, observada a partir de 2014;
73. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça – de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
74. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam os Recorridos haver ocorrido nas suas situações;
75. A realidade factual foi, tal como relativamente aos Recorridos, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;
76. Não colhe, pois, a tese sufragada pela douta Sentença Recorrida da continuidade jurídica, pois que os contratos individuais de trabalho (nulos) só produzem efeitos no decurso da respetiva execução;
77. Acolhendo a tese da douta Sentença recorrida, da nulidade dos contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, tais contratos cessaram, por caducidade, em 2020;
78. Note-se que enquanto aqui, a propósito da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais, a douta Sentença recorrida sustenta a tese da continuidade do vínculo jurídico, a propósito da qualificação e da natureza dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, sustenta a tese do seu caráter ius-laboral privado e da respetiva nulidade;
79. O Recorrente, acompanhando a jurisprudência constante citada, considera que estamos perante a sucessão cronológica de duas realidades jurídicas distintas e autónomas entre si: contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, respetivamente;
80. Atenta a imperatividade do regime da prescrição, prevista no artigo 300.º do Código Civil, os créditos laborais emergentes da realidade jurídica correspondente aos contratos individuais de trabalho, deveriam ser reclamados até um ano após a cessação de tais contratos;
81. Ao argumento brandido por alguma jurisprudência desse colendo Supremo Tribunal de Justiça da proteção do trabalhador nas situações da denominada relação contratual de facto, que não tem em conta a transição intercontratual, a corrente jurisprudencial consolidada e constante desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça responde que a determinação legal no sentido de “ficcionar” a validade do contrato de trabalho nulo como se válido fosse, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios atos extintivos, aplicando-se o regime geral relativo a todo o conteúdo do contrato e créditos dele emanados, como se o mesmo não estivesse ferido de nulidade;
82. Quer dizer, se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar-se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito;
83. A transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente e não uma continuidade;
84. Os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica;
85. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009;
86. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica;
87. Os Recorridos deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria;
88. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência;
89. Inexistindo continuidade na relação jurídico-funcional dos Recorridos, atenta a nulidade dos contratos individuais de trabalho, com produção de efeitos apenas durante a sua execução, requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados;»
Interessa, por um lado, recordar que o número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009 estatui que «1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» [esta regra legal não sofreu alteração com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023].
Importa, por outro lado, conjugá-la com o regime geral constante dos artigos e 300.º e seguintes do Código Civil, caracterizando-se a mesma por ser um facto extintivo de direitos [artigos 298.º, número 1 e 304.º, número 1 do CC [11]], que, configurando-se processualmente como uma exceção perentória [artigo 579.º do NCPC], não é de conhecimento oficioso, conforme determinado pelo artigo 303.º do Código Civil [12]/[13].
Chegados aqui, facilmente se conclui, ao fazer o cruzamento entre esse regime comum do Código Civil com o número 1 do artigo 337.º do CT/2009, que nos deparamos com uma norma especial que, no quadro do direito laboral substantivo, suspende a contagem do prazo de 1 ano durante a vigência da relação de trabalho – inclusive, quando a mesma está, por seu turno, suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009 -, iniciando-se tal contagem apenas quando cessa o correspondente vínculo laboral.
Tal regime especial, muito embora se aplique uniformemente ao empregador e ao trabalhador, está gizado, numa das suas mais importantes vertentes ou facetas, em termos de proteção dos direitos deste último, não somente em função do real desequilíbrio negocial existente entre as posições das partes no quadro do contrato de trabalho, como pela frequência com que uma e outra reclama junto da outra créditos e outras prestações emergentes do cumprimento, violação e cessação daquele, sendo manifesto que são os assalariados que o fazem, por norma e relativamente às ações que entram nos tribunais do trabalho.
Entendeu o legislador, entre outras razões ou fundamentos, que, enquanto o trabalhador estivesse vinculado ao seu empregador por contrato de trabalho, a sua vontade e liberdade estavam condicionadas e restringidas [coartadas, em parte] pela situação existente de continuada subordinação jurídica e mesmo de dependência económica, na grande maioria das situações, o que o levaria, caso o referido prazo prescricional de 1 ano vigorasse durante a pendência da relação de trabalho, a não reclamar e a deixar prescrever muitos dos seus créditos e outras prestações a que se considerava ter direito mas não tinha coragem para exigir junto da sua entidade empregadora.
É este o cerne, a justificação, o fundamento principal – mas não o único, nem sequer explicativo da extensão que o legislador fez ao empregador de tal regime legal - para a consagração da regra contida no número 1 do artigo 337.º do CT/2009 [14].
Ora, olhando para o que estatui o artigo 337.º, número 1 do Código de Trabalho de 2009, para os factos dados como provados e para as conclusões jurídicas extraídas por este Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza de contrato de trabalho do vínculo estabelecido entre os nove Autores e o Réu entre as datas de início da relação jurídico-laboral dos primeiros com o IEFP, IP e os dias 1/5/2020, 10/5/2020 e 1/6/2020, não descortinamos, quer nesta data, quer em qualquer momento anterior ou posterior, uma qualquer interrupção em termos temporais, jurídicos e práticos, da realidade vivida pelas partes ao nível da sua situação funcional e profissional que justifique afirmar, como faz o recorrente, que, por se ter prolongado por mais de um ano desde tal quebra contratual, se tenham de considerar prescritos os créditos laborais reclamados pela identificada trabalhadora no âmbito destes autos.
Entendemos que existe aqui uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com os efeitos temporais acima referenciados, contratos de trabalho em funções públicas [Formação].
Neste precisos sentido vai o Ponto de Facto aa), quando afirma o seguinte:
«aa). Pelo menos no período que, imediatamente, se sucedeu à celebração dos anteditos contratos, os Autores continuaram a desempenhar, nos mesmos termos e condições, as funções que vinham exercendo já.»
Não ignoramos, naturalmente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que é invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso e outra que foi igualmente encontrada na consulta feita na página da DGSI e que vai no sentido de considerar que, a partir do momento em que foi celebrado entre o empregador e o trabalhador um contrato de trabalho em funções públicas, que está sujeito a um regime jurídico e a uma jurisdição distintas dos do contrato de trabalho de direito privado, se verifica a cessação do vínculo jurídico-laboral que até aí vigorava e que era aliás inválido, por ter sido firmado à revelia dos procedimentos impostos para a admissão profissional de qualquer cidadão na Administração Direta ou Indireta do Estado, o que implica que o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 se tenha começado a contar desde essa alteração qualitativa da relação entre trabalhador e empregador público [15].
Ora, se nos parece inequívoco que tal prazo prescricional de 1 ano se deve começar a contar a partir do momento em que as partes contratantes, de uma forma voluntária, livre e consciente, reconfiguraram a relação profissional que mantinham, com a passagem sucessiva da mesma de um contrato de trabalho subordinado a um contrato de prestação de serviços, de cariz autónomo ou liberal [trabalhador independente], como acontece no último Acórdão deste STJ identificado na Nota de Pé de Página com o número 15, já tal não se nos afigura tão óbvio e evidente em cenários como os verificados nos presentes autos.
Dando de barato que a situação vivenciada nos autos foi criada e mantida pelo I.E.F.P., IP durante um número significativo de anos e que, nessa medida, se poderia sustentar que o mesmo atuava agora neste processo em abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil], sempre se dirá que no âmbito dos Arestos antes identificados não se teve de ponderar um regime excecional de reconhecimento por parte da própria Administração Pública [como foi o do PREVPAV], dos vínculos que, embora classificados e tratados internamente como de prestação de serviços, de «falsos recibos verdes» ou de cariz precário, satisfaziam afinal necessidades permanentes do Estado [aqui encarado em termos latos] e possuíam todas as características materiais e jurídicas de uma efetiva relação laboral, conforme presumida pelo número 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009.
Recorde-se, quanto ao PREVPAV, - relativamente ao qual já tivemos oportunidade de transcrever os seus dispositivos legais relevantes, assim como de analisar, com referências jurisprudenciais diversas, o seu regime jurídico – que o resultado de tal apreciação foi a de que que o mesmo não visou constituir, de raiz, vínculos novos mas antes regularizar os já existentes, quando reuniam as características nele previstas e acima enunciadas.
Dir-se-á, por outro lado, que não nos impressiona, de sobremaneira, a circunstância de os Autores desta ação terem adquirido, a partir dos dias 1/5/2020, 10/5/2020 e 1/6/2020, um estatuto jurídico-profissional diferente do que tinham até aí, não só porque, em rigor, não ficou demonstrado nos autos que tipo de relação, ainda que disfarçada ou camuflada de prestação de serviços, é que, concretamente, vigorava entre as partes, como nada impede a Administração Pública de reconhecer e declarar a eficácia retroativa a esse contrato de trabalho em funções públicas, que, dessa maneira, acaba por poder abarcar a totalidade ou, pelo menos, parte do período irregular ou inválido antes executado pelo trabalhador, por iniciativa, no interesse e com o beneplácito do Estado.
Muito embora não se verifique uma identidade factual e de direito entre o que sucedeu aos Autores desta ação e os dois regimes jurídicos que iremos abordar e que constam do nosso Código do Trabalho e do Código das Sociedades Comerciais [CSC], pois ali não há suspensão do vínculo anterior por força da celebração dos ditos contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário do que acontece naqueles regimes legais, pensamos ainda assim que poderá ter interesse para a matéria em discussão neste recurso abordar os mesmos.
Existem, efetivamente, situações nos dois mencionados diplomas legais em que a circunstância do contrato de trabalho originário se achar suspenso, por força de um contrato de comissão de serviço [artigos 161.º a 164.º do CT/2009] ou em razão da assunção das funções de administrador de uma dada sociedade anónima, de que era, inicialmente, trabalhador subordinado [número 2 do artigo 398.º do CSC, na interpretação que, com força obrigatória geral, foi feita pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão por ele prolatado, com o n.º 774/2019, de 27 de Janeiro [16]] não acarreta que o prazo de número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho comece desde logo a correr.
Se assim fosse, verificavam-se situações absurdas em que, tendo o trabalhador ou trabalhadora prestado, por exemplo, durante a fase inicial da sua relação de trabalho subordinado, muito trabalho suplementar que nunca foi pago pelo empregador, quando aquele ou aquela retornassem, por exemplo, às suas funções subordinadas originárias, dois anos após terem assumido a aludida comissão de serviço ou a administração da empresa, já não poderiam reclamar da sua entidade patronal aqueles créditos, sem correr o risco de verem invocada a prescrição dos mesmos.
Diremos até que, ainda que a relação jurídico-laboral estabelecida entre o trabalhador e o empregador cesse em simultâneo com a emergente do contrato especial de comissão de serviço ou com a referente à administração da dita sociedade anónima, tal não significa que o dito prazo prescricional de 1 ano não comece somente a funcionar a partir do dia seguinte ao do concomitante termo dos dois e distintos vínculos jurídico-profissionais.
Interessa realçar, com interesse para a questão que nos ocupa, ainda o seguinte: se bem que no que toca à comissão de serviço se possa afirmar a proximidade entre a natureza dos dois vínculos e dos regimes legais aplicáveis, já no que respeita ao exercício de funções de administração de uma sociedade anónima, tal similitude não se verifica, quer em termos de disposições legais aplicáveis, como da jurisdição que julgará os litígios de tal administração derivados, divergências profundas essas que não impedem que haja um cenário de sucessão e continuidade entre os dois estatutos e posições contratuais.
Teria de ser assim, pois só então se dá plena satisfação ao referido desiderato protetivo perseguido pelo legislador do trabalho com a consagração da suspensão do prazo prescricional de 1 ano até ao fim do vínculo laboral, a partir do qual o trabalhador já tem disponibilidade, liberdade e margem de manobra para, no prazo de 1 ano demandar o seu ex-empregador [a não ser que tenha sido despedido, subjetiva ou objetivamente, o que acarreta que tal prazo, caso pretenda impugnar o despedimento, se reduza para 5 dias, 60 dias ou 6 meses].
Ora, olhando para o que se deixou antes afirmado e cruzando-o com o pleito que ressalta do presente recurso de revista, afigura-se-nos que a doutrina que sustenta que os Autores deveriam ter acionado, dentro do prazo de 1 ano contado desde as acima mencionadas datas, o Réu, pois o seu vínculo anterior [e ainda que nulo] havia cessado nos dias imediatamente anteriores desse mesmo ano, não tem na devida consideração e atenção essa finalidade protetiva do trabalhador, que, não está minimamente garantida, dado os aqui recorridos terem continuado a desempenhar as mesmas funções e em moldes subordinados para o mesmo empregador [o aqui recorrente], o que, salvo melhor opinião, os continuou a limitar em termos de decisão e atuação contra o Réu, no que toca às prestações que consideravam em dívida, por referência aos período anteriores a 1/5/2020, 10/5/2020 e 1/6/2020 [e que, em geral, eram a retribuição de férias, correspondente subsídio, subsídio de Natal e ainda de alimentação], não consentindo, assim, o imediato funcionamento do regime especial do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009.
Logo e em conclusão, pelos fundamentos expostos, não há que acolher a posição sustentada pelo recorrente quanto a esta exceção perentória da prescrição.
H – IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS RECLAMADOS PELOS AUTORES
26. O Réu recorrente vem finalmente impugnar os valores dos créditos laborais peticionados pelos 9 Autores, não apenas por força da base de cálculo dos mesmos, como ainda porque, relativamente ao subsídio de alimentação, o mesmo não pode ser devido durante os 45 dias de suspensão da atividade do IEFP, IP.
Ora, se bem lemos a sentença da 1.ª instância aqui recorrida, o Juízo de Trabalho de Braga limitou-se a remeter para incidente de liquidação [artigos 609.º, número 2 e 358.º e seguintes do NCPC] a quantificação dessas prestações, firmando-se na circunstância de os demandantes não terem logrado, como lhes competia, provar nos autos todos os elementos de facto de que dependem os referidos cálculos.
A ser assim, não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça, não apenas por não haver uma decisão final quanto a essas questões, como por força das limitações impostas pelo regime do recurso de revista «per saltum» [artigo 678.º, número 1, alínea c)] apreciar e julgar tal matéria.
Dir-se-á, tão somente, com vista a ser considerado, futuramente, nesse incidente de liquidação e por se traduzir numa pura questão de direito, que é suscitada pelo recorrente na sua contestação e que tem factos já provados que a consubstanciam, que o Réu não tem a obrigação legal de liquidar subsídio de alimentação ou refeição aos Autores durante os períodos de 30 e 15 dias em que o IEFP esteve anualmente encerrado.
Improcede, nessa medida e totalmente, o recurso de revista interposto pelo Réu.
IV. - DECISÃO
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida e prolatada pelo Juízo do Trabalho de ....
Custas a cargo do Réu – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil de 2013
Notifique e registe. D.N.
Lisboa, 30 de abril de 2025
José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]
Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]
Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]
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«1 - A Autora AA:
112.º- Trabalhou entre 1 de Janeiro de 2015 e 30 de Abril de 2020 (totalizando 5,33 anos).
113.º - Nunca auferiu qualquer remuneração a título de férias, subsídios de férias e de Natal.
114.º - Assim, a tais títulos, encontra-se em débito, a cada um deles, a quantia de 27.630,72 € - 1.728,00 € x 3 x 5,33 anos
2 - A Autora BB:
115.º- A única diferença para o A. dos artigos anteriores é que entrou em 1 de Janeiro de 2011, para trabalhar exclusivamente para o IEFP, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
116.º- Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu, até a sua agregação no PREVPAP (19/11/2018) as férias e subsídios de férias e de Natal: 41.079,14 € - 1.728,00 € x 3 x 7,92 anos.
3 – O Autor CC:
117.º - Este A. iniciou, em 1 de Março de 2013, o trabalho para o IEFP sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
118.º - Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu iniciada em Fevereiro de 2014 a 30/4/2020 as férias e subsídios de férias e de Natal: 35.821,44 € - 1.728,00 € x 3 x 6,91 anos.
4 - O Autor MIGUEL PIRES:
119.º- Trabalhou entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020 (totalizando 7,16 anos).
120.º - Nunca auferiu qualquer remuneração a título de férias, subsídios de férias e de Natal.
121.º - Assim, a tais títulos, encontra-se em débito, a cada um deles, a quantia de 37.117,44 € - 1.728,00 € x 3 x 7,16 anos
5 – O Autor EE:
122.º - Este A. foi contratada, em Janeiro de 2013, para trabalhar exclusivamente para o IEFP sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
123.º - Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu iniciada em Janeiro de 2013 a Abril de 2020 as férias e subsídios de férias e de Natal: 37.946,88 € - 1.728,00 € x 3 x 7,32 anos.
6 - A Autora FF:
124.º - Este A. iniciou, em 1 de Janeiro de 2013, o trabalho para o IEFP sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
125.º - Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu iniciada em Janeiro de 2013 a Abril de 2020 as férias e subsídios de férias e de Natal: 37.946,88 € - 1.728,00 € x 3 x 7,32 anos.
7 - A Autora GG:
126.º - Esta A. iniciou, em 1 de Janeiro de 2015, o trabalho para o IEFP sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
127.º - Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu iniciada em Janeiro de 2015 a 30/4/2020 as férias e subsídios de férias e de Natal: 27.578,00 € - 1.728,00 € x 3 x 5,32 anos.
8 - A Autora HH:
128.º - Esta Autora iniciou, em 1 de Janeiro de 2015, o trabalho para o IEFP sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
129.º - Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu iniciada em Janeiro de 2015 a 30/4/2020 as férias e subsídios de férias e de Natal: 27.578,00 € - 1.728,00 € x 3 x 5,32 anos.
9 - A Autora II:
130.º - Esta A. iniciou, em 1 de Janeiro de 2015, o trabalho para o IEFP sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar.
131.º - Assim, reclama desde o início da sua vinculação ao Réu iniciada em Janeiro de 2015 a 30/4/2020 as férias e subsídios de férias e de Natal: 27.578,00 € - 1.728,00 € x 3 x 5,32 anos.»↩︎
2. Esse despacho judicial, datado de 12/12/2024, possui o seguinte teor:
«Ao abrigo do que vai disposto no n.º 4 do art.º 299.º do Cód. de Proc. Civil – aplicável ex vi do preceituado na al. a) do nº 2 do art.º 1.º do CPT -, corrige-se o valor da causa para € 364.392,45, obtido pelo somatório dos pedidos inicialmente formulados e dos que emergiram da ampliação admitida, a determinar, com relação a cada um dos autores, que os respetivos pedidos se cifrem nas importâncias que, a seguir, se indicam:
1.ª A. - € 33.255,31;
2.ª A. - € 51.056,69;
3.º A. - € 43.732,31;
4.º A. - € 45.028,31;
5.º A. - € 45.857,75;
6.ª A. - € 45.857,75;
7.ª A. - € 33.202,59;
8.ª A. - € 33.202,59;
9.ª A. - € 33.202,59.
Notifique e, oportunamente, remetam-se os autos ao STJ.».↩︎
3. Cf., ainda, com interesse, os seguintes e precedentes Arestos deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça:
- De 23/11/2021, Proc.º n.º 18638/17.5T8LSB.L2.S1, relatora: Leonor Cruz Rodrigues, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e5c7dbb81e66f370802587970039f233?OpenDocument
- De 22/06/2022, Proc.º n.º 987/19.0T8BRR.L2. S1, Relator: Pedro Branquinho Dias, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/da72b932f1756f918025886e00394a92?OpenDocument
- De 08/03/2023, Proc.º n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, Relator: Ramalho Pinto, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/150cf6757c2bf0ee80258972004c9d02?OpenDocument↩︎
4. Iremos seguir muito de perto a fundamentação desenvolvida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2024, Proc.º n.º 7769/21.7T8PRT.P1.S1.↩︎
5. Neste sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2022 (proc.º n.º 1688/21.4T8BRG.G1, in www.dgsi.pt):
“I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado por fixar a retribuição da trabalhadora com referência ao valor por aquela auferido em 2017, nele se incluindo os subsídios de férias e de natal, por tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.3 da lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos mais elementares princípios de direito laboral que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, nos termos do art.º 129.º n.º 1 al. d) do Cód. do Trabalho e que impõe que a retribuição seja acrescida dos subsídios de férias e de Natal.
II – Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.
III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no programa PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública), não impondo este que os critérios de regularização sejam efetuados tendo apenas em conta o período a que alude o art.º 3 da Lei n.º 112/2017, a que acresce o facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respetivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data do seu início e não a qualquer outra ficcionada.”
Também o acórdão do Tribunal da R. G. de 20/10/2022, (proc. 5692/20.1T8BRG.G1, in www.dgsi.pt):
“I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações pré-existentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções.
II – A retribuição do trabalhador deve ser fixada com referência ao valor que por último auferia, e não de um qualquer valor inferior, sob pena de tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.º 3 da Lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos princípios de direito laboral, que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, acrescendo os subsídios de férias e de Natal; os valores pagos pela ré à autora referentes ao reembolso do seguro social voluntário a que esta voluntariamente aderiu não entram para o cômputo da retribuição, posto que não constituem contrapartida do trabalho da autora.
III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola nem o art.º 2.º nem o art.º 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública).”
No mesmo sentido, ainda, os Acs. do Tribunal da R. G. de 03/02/2022, 16/12/2021, 21/10/2021 e 15/06/2021 e o Acs. do STJ de 22/06/2022 e de 23/11/2021, todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎
6. Assim como a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com as suas subsequentes alterações, conhecida como Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a Lei Orgânica e os Estatutos do Réu IEFP, IP, constantes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11/7 e Portaria n.º 319/2012, de 12/10 [esta última alterada pela Portaria n.º 191/2015, de 29/06].↩︎
7. Cf., acerca desta matéria e no quadro de uma ARECT e de uma inutilidade superveniente da lide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2021, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, relatora: Leonor Cruz Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt.↩︎
8. Melhor dizendo, recai a elisão ou afastamento de aludida presunção sobre a entidade demandada como sendo a empregadora do demandante.↩︎
9. Cf., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 46 a 50 e JOÃO LEAL AMADO, obra citada, páginas 74 a 82.↩︎
10. Com o seguinte Sumário:
« I. - A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social * artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.
II. - Está legalmente vedado a instituto de direito público admitir trabalhadores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.
III. - A declaração de nulidade de contrato de trabalho não afeta os direitos do trabalhador adquiridos na vigência desse contrato.»↩︎
11. Artigo 298.º
Prescrição, caducidade e não uso do direito
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. […]
Artigo 304.º
Efeitos da prescrição
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. […] [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎
12. Artigo 303.º
Invocação da prescrição
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎
13. Cf., por todos, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil [“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”]» junho de 2008, Coimbra Editora, páginas 13 e seguintes e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS e PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 9.ª Edição, novembro de 2019, Almedina, páginas 386 e seguintes.↩︎
14. Cf. quanto à prescrição no direito do trabalho e numa visão crítica da interpretação redutora e incorreta que grande parte da nossa doutrina e jurisprudência fazem de tal instituto e do seu fundamento, JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Do fundamento do regime da prescrição dos créditos laborais”, Temas Laborais, tomo 2, Coimbra Editora, 2007, págs. 59 e segs.
Cf., também, acerca deste figura no quadro do contrato de trabalho, MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO, “Prescrição e Caducidade no Direito do Trabalho”, Dissertação de Mestrado, maio de 2013, Universidade Católica Portuguesa, consultável em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13394/1/201494140.pdf.↩︎
15. Referimo-nos, essencialmente, aos seguintes Arestos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2014, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1, Relator: FERNANDES DA SILVA, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
I - O distinguo entre as figuras próximas do contrato de trabalho e de prestação de serviço objetiva-se na existência ou não de uma situação de subordinação jurídica, típica daquele.
Daí que, não obstante a denominação formal utilizada (‘contrato de prestação de serviços em regime de avença’), a prestação de funções – com carácter de permanência e regularidade, integradas no organismo onde se exerce a atividade contratada, em período correspondente a uma carga horária, com férias remuneradas, prévia destinação de tarefas e sujeição a instruções – subsume-se no regime do contrato de trabalho.
II – É nulo o contrato celebrado (qualificável como de trabalho) sem que tenham sido observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 427/89, por afrontar o disposto em normas imperativas.
III – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
IV – Cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2014, Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
1 – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, sendo aplicável aos créditos constituídos na sua vigência o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo código;
2 – A celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior;
3 – Na situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2015, Processo n.º 636/12.7TTALM.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
I - O bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89, de 2/6, e pelo DL n.º 427/89, de 7/12, previa, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último diploma).
II - A Lei n.º 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, estabeleceu a possibilidade de o Estado celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, com as especificidades constantes do mesmo diploma, pretendendo-se, por esta via, expandir o regime do contrato individual de trabalho à administração do Estado, direta ou indireta.
III - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e revogou a Lei n.º 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
IV - À luz dos regimes jurídicos referidos em I e II, quando contratava em moldes privados, a Administração Pública não dispunha do grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público que, uma vez incumpridas, determinavam a nulidade dos contratos celebrados.
V - Estando em causa a questão de saber se a autora é, ou não, titular dos específicos direitos de que se arroga, à luz de uma relação jurídico-laboral de direito privado pretensamente existente entre si e o Estado (entre Janeiro de 1998 e 15.08.2011), é necessário apreciar a efetiva natureza do vínculo existente entre as partes, já que o mesmo, a considerar-se de trabalho subordinado, jamais poderia ter-se transformado numa relação de emprego público, porquanto invalidamente constituído.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2016, Processo n.º 106/14.9TTSTR.S1, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado, pelo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo Código.
II – O prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior.
III – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2016, Processo n.º 31/14.3T8LMG.S1, Relator: RIBEIRO CARDOSO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
I – Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado.
II – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.
III – O prazo de prescrição de eventuais créditos decorrentes de contratos de trabalho nulos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da cessação daqueles contratos.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2019, Processo n.º 2759/17.7T8BRR.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
I. A natureza da relação contratual laboral altera-se, passando a dever ser qualificada como um contrato de prestação de serviço, quando o prestador da atividade contrata, ele próprio, e remunera um outro trabalhador para a realização da prestação.
II. Neste caso, o momento em que começa a correr o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho é o da cessação da atividade.↩︎
16. «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão)»↩︎