DENÚNCIA DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Sumário

I - Enquanto a denúncia é uma declaração de vontade resultante de razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de justificação e visa impedir a renovação do contrato, a resolução traduz uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações.
II - Em geral, a resolução realizada sem observância das condicionantes legais e contratuais a que está submetida, e traduza declaração de vontade de não cumprir, configura incumprimento do contrato e implica para o seu autor o dever de indemnizar o outro contratante pelos prejuízos causados.

Texto Integral

Processo: 3651/20.3T8LSB.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Ana Paula Amorim
2.º Adjunto: Carlos Gil

RELATÓRIO.
A..., SA, titular do NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra B..., LDA., com o NIPC ... e sedeada na Rua ..., em Matosinhos, pedindo:
a) Seja declarado incumprido o contrato de comercialização de equipamento celebrado entre o A. e a R. por culpa desta última;
b) A condenação da R. a pagar € 24.023,99 à A., correspondente à mercadoria personalizada com logótipo existente em stock que a R. se obrigou a adquirir por cessação do contrato;
c) No pagamento da quantia de € 3.504,71, correspondente a danos decorrentes do incumprimento do contrato e, bem assim, sofridos pelo A. por rescisão antecipada do contrato; e
d) Ser a R. condenada a pagar juros desde a data da citação até integral pagamento e demais encargos judiciais.
Para o efeito e em síntese, alegou ter celebrado com a R., a 2/1/2009, contrato de venda, com exclusividade, de fardas utilizadas pelos alunos desta, sendo o equipamento escolhido por ela, nos termos indicados no documento nº1 que juntou, sujeito ao prazo de três anos a contar da data da sua celebração, sucessivamente prorrogável por iguais períodos, salvo denúncia atempada, e que, após a renovação prevista até 1/1/2018, a R. enviou à A., a 10/5/2016, mediante simples e-mail, uma declaração denominada de “Resolução do Contrato”, operando a cessação do contrato sem fundamento contratual ou legal.
Mercê dessa actuação, segundo afirmou, a R. causou prejuízos à A., por ter ficado com mercadoria em stock no valor de €24.023,99, personalizada e de uso único e exclusivo do estabelecimento de ensino com o nome da R., para além de ainda lhe ser devida a quantia de €3.504,71, a título de prejuízo apurado com base na média de vendas realizadas desde o início do contrato e que se estimava receber até ao seu termo.
A R. ofereceu contestação na qual, para além de invocar a excepção da incompetência territorial, entretanto julgada procedente, aceitou parte da matéria alegada pela contraparte, impugnando a restante, e defendeu que o contrato foi celebrado apenas para que a A. pudesse utilizar de forma “exclusiva” e legalmente os sinais distintivos da R., não contendo qualquer obrigatoriedade de pagamentos pela R., nem número mínimo de uniformes a encomendar, valores unitários ou quaisquer outras quantias, sendo os próprios encarregados de educação que procediam à encomenda, escolhiam o modelo e realizavam o pagamento à A. pela aquisição dos equipamentos, vendo-se obrigados a adquirir à A. e não a outro fornecedor.
Aconteceu, porém, que vários encarregados de educação começaram a queixar-se à R. da falta de qualidade dos uniformes, da demora na entrega das suas encomendas e na recusa nos arranjos, até que, na sequência disso, a R. informou os encarregados de educação que iria denunciar o contrato, deixando de estar vinculada a qualquer exclusividade.
Foi proferido despacho que saneou a instância, fixou à causa o valor de € 27.528,70, mas não procedeu à enunciação do objeto do processo, nem selecionou os temas da prova.
Realizada, após alguns adiamentos, a audiência de julgamento, em duas sessões, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, a) declarou o incumprimento pela ré, B..., Lda., do contrato celebrado com a autora, A..., S.A., a 02/01/2009, e b) condenou a ré a pagar à autora a quantia global de 24.023,99 Euros, acrescida dos respetivos juros de mora sobre aquela quantia, calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, contados desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, a ré veio interpor recurso que foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Rematou com as seguintes conclusões (que se citam):
(…)
Finalizou requerendo que, com o provimento ao recurso, seja revogada a douta sentença e substituída por decisão que absolva a R. do pedido.
A A. não ofereceu contra-alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.

*
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Esta circunstância bastaria para arredar do objecto do recurso a apreciação da matéria de facto julgada demonstrada em primeira instância, certo que as conclusões a esta não dirigem qualquer censura.
A isso, todavia, acresce o manifesto incumprimento das exigências que a lei estabelece para que a segunda instância empreenda tal apreciação.
É certo que, na parte inicial das suas alegações, a recorrente refere-se a “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, seguida de menção ao depoimento de uma testemunha e a “prova por acareação entre a legal representante da sociedade Ré” e outra testemunha.
Parece evidente, no entanto, que essas indicações não merecem enquadramento jurídico como impugnação da matéria de facto e estão muito longe de preencher os requisitos estabelecidos para o efeito no art. 640.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, não contêm qualquer referência aos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem às passagens da gravação em que se funda o recurso, ou a qualquer transcrição de excertos que a esse nível poderiam assumir relevância, nem sequer à decisão que, na perspectiva da recorrente, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
É patente, pois, que no caso em apreço as alegações não resistem ao “critério de rigor” que preside à interpretação do referido art. 640.º do CPC, “como decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” e determinando, ao invés, que seja “rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Dos Recursos em Processo Civil, pp. 195 e 201-2).
Em consequência, impõe-se concluir que o conhecimento da correcção da matéria de facto provada em primeira instância constitui questão que não está incluída no objecto do recurso, o que se decide.
Para além disso, temos de confessar a perplexidade e a acentuada dificuldade que a leitura das conclusões, em quase toda a sua extensão, é susceptível de suscitar, visto que, numa parte, se limitam a reproduzir matéria que foi incluída na contestação, sem simultaneamente dirigir qualquer reparo à decisão primeira instância, enquanto na outra constituem mera transcrição, e repleta de erros ortográficos (previsivelmente causados em função de uma cópia informática que não foi revista), de raciocínios e considerações jurídicas constantes na sentença, novamente sem qualquer consideração crítica.
É o que se passa, quanto à reprodução da oposição despojada de censura à decisão recorrida, nas conclusões g) a o) e, no que tange à mera cópia do teor da sentença, desde a alínea p) até a parte final da antepenúltima.
Em acréscimo, verifica-se que a referida primeira parte das conclusões é manifestamente inconsequente em face da questão essencial apreciada em primeira instância, relativa à validade da cessação contratual operada pela R. por via da resolução.
A não ser que se entendesse que, ao afirmar que a qualificação do papel que A. e R. assinaram como “contrato” merece enormes “aspas”, tenha a recorrente visado, afinal, lançar a interrogação ou a dúvida sobre a natureza contratual a respeito do objecto que as partes outorgaram.
Algo que, porém, para além de claramente destituído de fundamento, não se mostra, sequer tacitamente, referido nas conclusões e que, ademais, com elas sempre seria manifestamente contraditório, desde logo, em atenção à afirmação, de aparente essencialidade para a defesa, de que, face às queixas que recebeu dos encarregados de educação sobre os equipamentos vendidos pela A., informou-os que “iria denunciar o contrato, deixando a R. de estar vinculada a qualquer exclusividade” (conclusão o).
Ora, este quadro convoca, em primeiro lugar, a figura da ineptidão da petição inicial, a que alude o art. 186.º do CPC, aqui em sede de pretensão recursiva, relativamente às mencionadas conclusões, por ausência de causa petendi, na parte em que reproduzem inconsequentemente a matéria da contestação, e de contradição com o pedido, na parte em transcrevem os argumentos da própria sentença recorrida.
E, em segundo, vem tornar particularmente complexa a tarefa de decifrar as conclusões com possível préstimo para a finalidade do recurso, que repousa na pretendida revogação da sentença e na absolvição do pedido e, assim, na tarefa de definir o objecto do recurso.
Nesta senda, e tendo presente que a questão do justo impedimento, a que se reportam as conclusões a) a f) do recurso, foi já apreciada em primeira instância, com trânsito em julgado, e que aquelas que acima foram indicadas não justificam maiores desenvolvimento, apenas se vislumbram duas questões merecedoras de apreciação por este tribunal:
a) se ocorreu uma situação de incumprimento da A. insusceptível de ser suprida e, como tal, fundamentadora da resolução contratual operada pela R. (conclusões y e z);
b) se não ficou provado que ainda exista o stock de uniformes que, por via da resolução contratual, a autora não mais conseguirá vender, e que justificou a indemnização concedida à A. (conclusão aa);
Dentre estas, todavia, e considerando a rejeição (rectius, a inexistência) da impugnação à matéria de facto, a segunda questão acha-se imediatamente resolvida através da leitura das respostas dadas pelo tribunal recorrido em sede de factos apurados.
Com efeito, entre o mais, ficou provado que a autora ficou com stock de mercadoria personalizada com o logótipo da ré, consistente em bibes, t-shirts, fatos de treino, polos, calças, panamás e cascos de malha (ponto 11) e que as referidas peças de uniforme que ficaram no stock da autora têm o preço de venda de 24.023,99 Euros (ponto 14).
Deste modo, impõe-se desde já evidenciar ter ficado provado que ainda existe o stock de uniformes que, por via da resolução contratual, a autora não mais conseguirá vender, com a total improcedência da questão acima elencada sob a alínea b).
Restando para averiguar, na parte da fundamentação de direito deste acórdão, a primeira das referidas questões.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Para o efeito, e em sede de factualidade relevante julgada provada em primeira instância, tendo em consideração que nenhum ponto foi validamente colocado em crise no recurso, importa considerar a seguinte, extraída da decisão recorrida:
1) A autora dedica-se à venda a retalho de artigos de uso e consumo, designadamente material, uniformes e complementos escolares.
2) A ré explora o estabelecimento de ensino designado por Colégio ....
3) A 02/01/2009, a autora – na qualidade de primeiro contraente – e a ré – na qualidade de segundo contraente – outorgaram documento que denominaram de “contrato”, com o seguinte teor:
«(…) E CONSIDERANDO QUE.
A) O PRIMEIRO CONTRAENTE vende no A... de Vila Nova de Gaia, material, uniformes e complementos escolares, entre outros produtos;
B) O SEGUNDO CONTRAENTE pretende que o PRIMEIRO CONTRAENTE venda, com exclusividade, as fardas utilizados pelos seus alunos.
É celebrado o presente Contrato que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes, que as partes aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto)
O PRIMEIRO CONTRAENTE venderá, no seu Estabelecimento comercial de Vila Nova de Gaia as fardas para os alunos do estabelecimento de ensino do SEGUNDO CONTRAENTE, doravante designado “o Equipamento”.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Equipamento)
O Equipamento será escolhido pelo SEGUNDO CONTRAENTE de entre os produtos comercializados pelo PRIMEIRO CONTRAENTRE que, depois, serão individualizados mediante a aposição dos sinais distintivos detidos e utilizados pelo SEGUNDO CONTRAENTE, descritos no Anexo 1 a este Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA
(Características e qualidade)
3.1. O PRIMEIRO CONTRAENTE compromete-se a não alterar nenhuma das características do Equipamento, sem o consentimento expresso do SEGUNDO CONTRAENTE.
3.2. O PRIMEIRO CONTRAENTE compromete-se a verificar e garantir a qualidade dos Equipamentos fornecidos, substituindo aqueles que apresentarem quaisquer defeitos de fabrico e confecção.
CLÁUSULA QUARTA
(Logotipo)
4.1. O SEGUNDO CONTRAENTE garante e assegura ao PRIMEIRO CONTRAENTE ter direito ao uso dos sinais distintivos, e autoriza o PRIMEIRO CONTRAENTE a utilizar os sinais distintivos no Equipamento objecto deste Contrato.
4.2. Quaisquer acções ou actos relativos à protecção e defesa dos direitos relativos ao uso dos sinais distintivos serão sempre exercidos pelo SEGUNDO CONTRAENTE.
CLÁUSULA QUINTA
(Pagamento)
O PRIMEIRO CONTRAENTE entrega ao SEGUNDO CONTRAENTE 10% (dez por cento) do valor facturado com a venda do Equipamento no A... de Vila Nova de Gaia, através de cartão presente.
CLÁUSULA SEXTA
6.1. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a manter inalteradas as características do Equipamento durante um período mínimo de três anos.
6.2. Quaisquer alterações no Equipamento deverão ser comunicadas, por escrito, ao PRIMEIRO CONTRAENTE com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente à data solicitada pelo SEGUNDO CONTRAENTE para o início da sua comercialização pelo PRIMEIRO CONTRAENTE.
6.3. As alterações no Equipamento solicitadas pelo SEGUNDO CONTRAENTE com uma antecedência inferior a um ano só serão válidas e eficazes se o PRIMEIRO CONTRAENTE confirmar a sua aceitação expressamente e por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Exclusividade)
O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a não promover ou negociar com terceiros a confecção, elaboração, distribuição ou comercialização de parte ou da totalidade do Equipamento objecto do presente Contrato, bem como a não ceder a terceiros, para tais fins, a utilização dos Sinais Distintivos utilizados no Equipamento, ou permitir a sua utilização por terceiros, e a não actuar de forma a prejudicar os interesses das partes previstos neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
(Duração)
8.1. O presente Contrato é celebrado pelo prazo de três anos a contar da data da sua celebração, sendo sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes comunicar à outra com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo em curso, a sua intenção de denunciar o Contrato.
8.2. No caso de denúncia do contrato, o segundo outorgante obriga-se a adquirir todo o equipamento existente em stock.
CLÁUSULA NONA
(Incumprimento)
O incumprimento do disposto na Cláusula Sexta n.º 2, Sétima e Oitava do presente Contrato confere ao PRIMEIRO CONTRAENTE o direito de exigir do SEGUNDO CONTRAENTE que este lhe adquira todo o Equipamento existente em stock, ao preço de venda ao público e sem a dedução da percentagem estabelecida na Cláusula Quinta, no prazo máximo de um mês a contar da comunicação que, para o efeito, o PRIMEIRO CONTRAENTE efectue ao SEGUNDO CONTRAENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. Todas as comunicações entre as Partes serão feitas para as seguintes moradas:
PRIMEIRO CONTRAENTE:
Av. ..., ... Lisboa
SEGUNDO CONTRAENTE:
Rua ..., ... Matosinhos
10.2. A comunicação de novas moradas deverá ser sempre efectuada por carta registada com aviso de recepção.
10.3. O envio de carta registada com aviso de recepção para a morada do PRIMEIRO CONTRAENTE ou do SEGUNDO CONTRAENTE, conforme aplicável, constituirá prova bastante da efectivação de quaisquer comunicações no âmbito deste Contrato.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Lei e foro)
12.1. O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
12.2. Para a resolução de quaisquer litígios relativos ao presente contrato, é exclusivamente competente o tribunal da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro. (…)».
4) Até 10/05/2016, não foi comunicado por nenhuma das partes a intenção de fazer cessar o acordo.
5) A ré nunca se dirigiu ao estabelecimento da autora para aquisição de uniformes escolares, nunca tendo encomendado, escolhido ou faturado tais equipamentos.
6) Entre 2009 a 2016, vários encarregados de educação de alunos que frequentaram o estabelecimento da ré dirigiram-se ao estabelecimento da autora com o intuito de encomendarem o uniforme.
7) Foram sempre os próprios encarregados de educação que diretamente procediam à encomenda, escolhiam o modelo e procediam ao pagamento, sendo as faturas emitidas aos próprios.
8) Vários encarregados de educação queixaram-se à ré da falta de qualidade dos equipamentos, da demora na entrega da encomenda dos uniformes, na recusa dos arranjos.
9) Das referidas queixas, a ré deu conhecimento à autora, via telefónica.
10) A 10/05/2016, a ré enviou um e-mail à autora com o assunto “resolução do contrato”, no qual comunicou:
«Exmos. Senhores:
1. Reporto-me ao assunto supra referenciado.
2. Por contrato celebrado com V. Exas. ficou convencionada a venda nos estabelecimentos comerciais explorados pela sociedade “C..., S.A.” dos uniformes usados pelos alunos deste estabelecimento de ensino.
3. Sucede porém que, ao longo dos últimos anos letivos, temos vindo a rececionar diversas reclamações da parte de encarregados relativamente à qualidade dos serviços prestados por V. Exas, as quais reportamos sempre a V. Exas.
4. Reclamações essas que se prendem não apenas no reiterado atraso na entrega dos uniformes escolares, mas também com a muito fraca qualidade dos tecidos utilizados, e como se não fosse bastante, a sucessiva recusa nos arranjos daquele vestuário, com consequente quebra do acordado entre a entidade vendedora e os encarregados de educação que ali se dirigem.
5. Factos estes que tem motivado assinalável desconforto entre a direção deste estabelecimento e os mesmos encarregados de educação, acrescido de danos à imagem e ao bom-nome deste estabelecimento.
6. Pelo que, não subsistem condições objetivas e subjetivas para a manutenção do contrato.
Com os melhores cumprimentos, subscrevo-me com a mais elevada estima.
Muito Atentamente,
AA».
11) A autora ficou com stock de mercadoria personalizada com o logótipo da ré, consistente em bibes, t-shirts, fatos de treino, polos, calças, panamás e cascos de malha.
12) A referida mercadoria destinava-se única e exclusivamente ao Colégio ....
13) A autora não consegue escoar o referido stock pela falta de interesse na procura de artigos especificamente adaptados ao Colégio ..., situação que se tem vindo a verificar pela falta de vendas.
14) As referidas peças de uniforme que ficaram no stock da autora têm o preço de venda de 24.023,99 Euros.
15) Para cada ano letivo, a autora disponibilizava um montante médio de mercadoria.
16) De acordo com o volume de vendas, tornava-se necessário à autora manter o aprovisionamento equivalente.
17) As vendas dos uniformes do Colégio ... corresponderam:
- No ano de 2011, a 25.286,20 Euros;
- No ano de 2012, a 19.129,73 Euros;
- No ano de 2013, a 18.833,89 Euros;
- No ano de 2014, a 15.281,59 Euros;
- No ano de 2015, a 13.230,87 Euros.
18) A 01/06/2016, a autora remeteu carta à ré, com o assunto «Contrato – Venda de Fardas com exclusividade / Estabelecimento “Colégio ... / Incumprimento do contrato de 02.01.2009», com o seguinte teor:
«(…) Foi acusada a recepção do seu e-mail de 10.05.2016 tendo por assunto “resolução do contrato”.
É com alguma estupefacção que o nosso serviço de compras do estabelecimento de Vila Nova de Gaia recebeu o seu e-mail tendo em conta que, até à data, não foram verificadas situações que pudessem traduzir ou sequer prever que “não subsistem condições objectivas e subjectivas para a manutenção do contrato”.
Na verdade, o comportamento assumido por V. Exas. que se traduziu pela manutenção do contrato por vários (7) anos consecutivos, pela não denúncia do contrato quando tiveram oportunidade e pela falta de qualquer comunicação escrita a esse respeito nos termos do contrato, apenas evidenciou que o exercício do direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, sendo assim ilegítimo e abusivo.
Acresce que, tendo V. Exas. manifestado vontade em introduzir “alterações no equipamento”, o que iria implicar a aquisição obrigatória do equipamento em stock e a produção de novo equipamento, criou a convicção de que a aludida insatisfação era inexistente ou sem fundamento.
Por conseguinte, verificando-se que não se encontram reunidos os pressupostos com vista à cessação do contrato celebrado, consideramos que a decisão de resolução é feita sem justa causa e que, nessa conformidade, ao abrigo do contrato, tornou-se exigível a aquisição de todo o equipamento existente em stock descriminado no ANEXO a esta carta, no valor de €24.023,99€ nos termos do disposto na cláusula nona, servindo a presente para exigir a sua aquisição.
Decorridos trinta dias sem que ocorra a aquisição ou acordada a regularização, seremos forçados a prosseguir pela via judicial. (…)».
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O DIREITO.
A resolução jurídica do presente caso passa pela análise, ainda que breve, do regime e consequências de duas figuras distintas respeitantes à extinção dos contratos: a resolução e a denúncia.
A primeira merece tratamento autónomo na parte geral do Código Civil, nos artigos 432.º e segs., para além de concretizações autónomas a respeito de alguns contratos e no plano da falta de cumprimento das obrigações.
Diversamente, para a denúncia, o Código Civil não contém uma regulação geral, consagrando tão-somente disposições legais relativas especificamente a certas modalidades contratuais, em especial para a locação, mas das quais, embora esparsas pelo citado diploma, é possível extrair um regime genérico aplicável às demais, quando tal se justifique.
Segundo dispõe o art. 432.º/1 do CC, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
E embora a lei lhe atribua efeito retroactivo (art. 434.º/1 do CC), já nos contratos de execução continuada ou periódica, pelo contrário, a regra supletiva é a de que a resolução não abrange as prestações já efectuadas (art. 434.º/2 do CC).
Em face da leitura da primeira disposição legal que o Código Civil lhe dedica, logo se intui que a resolução do contrato tem de ser fundamentada em certo facto que a torne legítima, o que pode acontecer quer com base em cláusulas do próprio acordo das partes, quer com respaldo na lei.
Ela resulta, segundo refere a doutrina, “não dum vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um facto natural ou social («alteração anormal das circunstâncias…») – cfr. C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 619.
Os exemplos referidos, atinentes ao incumprimento ou à alteração das circunstâncias, constituem precisamente, aliás, situações em que a resolução do contrato é fundada na lei, como resulta do disposto nos arts. 437.º/1, 801.º/2 e 808.º do Código Civil.
Nos mesmos termos, explica a jurisprudência que “o direito à resolução do contrato, previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil” é um “direito potestativo com eficácia extintiva – depende da invocação de um motivo relevante, decorrente da lei ou de uma cláusula resolutiva expressa no contrato” (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2023, tirado no processo 895/20.1T8AMT.P1, relatora Anabela Miranda e disponível em texto integral na base de dados da DGSI em linha).
Todavia, não é por conhecer base legal ou contratual que a resolução se distingue da denúncia, visto que também o exercício desta deve resultar de uma faculdade prevista na lei ou no acordo das partes.
Assim, como exemplo de regulação do exercício da denúncia definida na lei, pode convocar-se o art. 1098.º do Código Civil, sob a epígrafe oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário, sendo evidente, porém, que ao lado e em alternativa às condições legais, em geral, “o prazo de antecedência para efectuar a denúncia pode ser estabelecido pelas partes” (cfr. P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Os Contratos, p. 204).
O que verdadeiramente faz a diferença entre a resolução e a denúncia reside na circunstância de a segunda ser alheia à existência de um facto que a possa justificar, traduzindo apenas oposição à renovação do contrato.
Como sublinha a doutrina, no plano da generalidade dos contratos, “a denúncia caracteriza-se especificamente por ser a faculdade existente na titularidade de um contratante de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado” (cfr. C. Mota Pinto, Ob. cit., p. 622).
Ou, especificamente a respeito do arrendamento, “uma manifestação de vontade, revelada por um dos contraentes perante o outro, com determinada antecedência, segundo os casos, a comunicar, afastando a prorrogação legal, que o contrato cessará com a expiração do termo respectivo” (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2.ª ed., p. 859).
E assim se explica que, na esteira da jurisprudência, se possa descrever “a figura da denúncia por ser privativa dos contratos com prestações duradouras e por dever ser feita para o termo do prazo da renovação do contrato” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/9/2023, relativo ao processo 2353/21.8T8VFR.P1, relator Mendes Coelho e acessível na citada base de dados em linha).
Pode sintetizar-se, pois, que enquanto a denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de ser justificada e está associada ao prazo do contrato, a resolução traduz “uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/1999, processo 99B852, da autoria de Noronha de Nascimento e disponível no mencionado sítio).
No caso dos autos e salvo melhor opinião, a recorrente evidencia no plano de facto ter-se enredado numa situação de equívoco entre aqueles dois conceitos, visto que, depois de anunciar aos encarregados de educação que iria denunciar o contrato celebrado com a A. (conclusão o), acabou por lhe dirigir uma comunicação denominada de “resolução” (facto nº10).
Mostrando-se ainda possível que o recurso a esta segunda figura tenha resultado de, como estaria certamente acessível ao conhecimento da R., não se encontrarem reunidos os requisitos indispensáveis a que as partes haviam condicionado a denúncia do contrato no final do prazo de renovação.
Com efeito, ficou definida no contrato a sua duração pelo “prazo de três anos a contar da data da sua celebração, sendo sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes comunicar à outra com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo em curso, a sua intenção de denunciar” (cláusula oitava, facto nº3).
E como o contrato foi celebrado a 2/1/2009, assiste inteira razão à A. quando afirma que, na data do envio da comunicação da resolução contratual, a 10/5/2016, estava em vigor entre as partes a renovação do acordo iniciada em 2/1/2015 e com términus previsto para o primeiro dia de 2018.
Algo que, em atenção à fixação, livre e licitamente, entre as partes, de prazos para a denúncia do contrato, arreda a aplicação dessa figura como fundamento válido para a iniciativa da R. atinente à cessação da relação contratual que havia estabelecido com a contraparte.
Já relativamente à resolução, nada foi definido pelos outorgantes no contrato submetido a juízo, importando por isso determinar se, em face da lei, a outra alternativa possível para o efeito, nos termos já observados do disposto no art. 432.º do Código Civil, as circunstâncias do caso concreto tornaram justificada a opção tomada.
De acordo com a posição da recorrente, ocorreu uma situação de “incumprimento da autora insuscetível de ser suprida”, em consequência “dos defeitos comunicados” pelos encarregados de educação, e “a gravidade do vício” foi de tal ordem “que justificou de forma manifesta e objetiva a perda de interesse da ré na prestação cumprida defeituosamente” (cfr. conclusão z, já com correcção ortográfica).
Alegação que convoca para o caso a análise do regime do incumprimento das obrigações e da impossibilidade de cumprimento que, nos termos do art. 801.º/2 do Código Civil, quando a obrigação se funde em contrato bilateral, concede ao outro contratante o direito a resolver o contrato.
Sendo certo que, segundo doutrina consolidada, “não oferece dúvidas a aplicação deste regime ao incumprimento propriamente dito”, tanto mais que “o Código Civil equipara os regimes do incumprimento definitivo e da impossibilidade da prestação imputável ao devedor (cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Direito das Obrigações, p. 139).
A esse propósito, porém, foi apenas apurado que vários encarregados de educação se queixaram à ré da falta de qualidade dos equipamentos, da demora na entrega da encomenda dos uniformes e da recusa dos arranjos (facto nº8) e que, das referidas queixas, a ré deu conhecimento à autora, via telefónica (facto nº9).
Ora, segundo se crê, estes factos são manifestamente insuficientes para que possa afirmar-se uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da A. ou que, do lado da R., tenha legitimado, de forma manifesta e objetiva, a perda de interesse na prestação.
Na verdade, a R. não alegou e, em coerência, nada se provou a esse nível, sobre o número de situações e as circunstâncias em que tais falhas ocorreram, respectiva gravidade, sua reiteração e o modo como foram tratadas.
E, não obstante ter afirmado que foram sempre os próprios encarregados de educação que diretamente procediam à encomenda, escolhiam o modelo e procediam ao pagamento, sendo as faturas dos pagamentos dos uniformes emitidas aos próprios (arts. 25 e 26 da contestação), nada referiu sobre a forma como a A. resolveu ou deixou de resolver, com os encarregados de educação, os problemas registados.
Ora, é certo que a violação de deveres acessórios no cumprimento de uma obrigação não é necessariamente uma inobservância de gravidade reduzida e que “pode ter as mais vultosas consequências”, com a aplicação das regras do incumprimento tout court, “incluindo a presunção de culpa e a possibilidade de, por aplicação do artigo 802.º/1, se resolver (todo) o contrato” (cfr. A. Menezes Cordeiro, Ob. cit., p. 199).
E, neste sentido, o art. 799.º/1 do Código Civil equipara o cumprimento defeituoso ao incumprimento definitivo.
No entanto, desta equiparação também resulta como indispensável a comprovação efectiva de uma actuação do devedor com gravidade que seja comparável ao incumprimento definitivo, nos termos previstos nos arts. 798.º e 801.º daquele diploma, sem prejuízo das formas alternativas que, ao abrigo do seu art. 808.º, conduzam ao mesmo resultado.
Como refere a doutrina, “claro que, se a execução defeituosa produz tão- -só os danos resultantes da falta de cumprimento perfeito, são aplicáveis as disposições relativas à impossibilidade parcial ou, podendo ainda remover-se a imperfeição, à mora parcial do devedor, desde que se verifiquem os restantes requisitos”, salientando ainda “que o vício ou defeito da prestação terá de ser apreciado, no âmbito das várias situações concretas, segundo critérios objectivos e à luz da boa fé” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 1061).
Algo que a jurisprudência também destaca, mencionando que “o cumprimento defeituoso da prestação pode também transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença”, de acordo com “as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2020, no processo 1627/15.1T8PVZ.P1, relatado por Vieira e Cunha e disponível em www.dgsi.pt).
Nenhuma destas circunstâncias, porém, a R. alegou no momento certo, verificando-se que da contestação, tal como dos factos provados, não decorre qualquer facto sobre a impossibilidade de a prestação permanecer a cargo da A., nem sobre o envio, por parte da R., de uma interpelação admonitória ou com o propósito de exigir o cumprimento perfeito do contrato, em prazo razoável, sob pena de ser declarada a resolução.
Tal como a R. nada disse na contestação a respeito da falta de interesse, objectivamente considerado, que apenas cuidou de suscitar em sede de recurso, para tentar contrariar a sentença, de acordo com o que resulta dos arts. 31 e seguintes daquela peça processual.
Todavia, para o efeito seria imprescindível que a R. tivesse alegado e comprovado factos relativos ao “desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas”, o que não se confunde nem se basta com “a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/4/2024, tirado no processo 914/23.0T8GDM.P1, relator Rodrigues Pires, acessível no indicado sítio).
Ao invés, no referido articulado, a R. limitou-se a dizer que após conhecimento das queixas, “informou os encarregados de educação que iria denunciar o contrato, deixando de estar vinculada a qualquer exclusividade, que estava a condicionar a aquisição dos uniformes por parte dos pais” (arts. 35 e 36 da contestação).
Incorrendo, deste modo, na nítida confusão entre resolução de contrato e a sua denúncia, de que tratamos inicialmente, por um lado e, por outro, ao cabo de contas, na emissão de uma declaração de resolução contratual precipitada e sem fundamento legal ou contratual.
E isso quando, como se viu, a resolução do contrato por uma das partes não é livre, antes tem de ser fundamentada, exigindo uma situação de incumprimento da parte contrária de tal modo grave que determine a ruptura contratual e permita à outra, unilateralmente, colocar fim ao acordo.
Ora, se, em geral, “na hipótese da ilicitude da resolução esta produz os seus efeitos típicos”, ela, traduzindo declaração de vontade de não cumprir, “sempre configurará, por seu turno, um incumprimento do contrato, de per si” (cfr. A. Sofia de Sá Pereira, A Resolução Contratual por incumprimento e a extensão do dever de indemnizar, in RDES, Ano LXIII, Nº1-4, 2022, p. 244).
Na mesma linha, assinala a jurisprudência que “a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar (judicialmente) os motivos da resolução, cabendo ao tribunal apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/1/2015, proferido no processo 2365/08.7TBABF.E1.S1, relator Álvaro Rodrigues e acessível no referido sítio).
Assim, a resolução contratual realizada pela R., fora das condicionantes legais e contratuais, como tal ilícita, e expressando inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato, legitimou a A. a exigir a indemnização prevista para o incumprimento, correspondente ao valor previsto na respectiva cláusula nona e justamente concedida na decisão recorrida.
Em consequência, improcede a pretensão da recorrente.
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DECISÃO
Pelo exposto, negando provimento ao recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pela ré, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (28/04/2025)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Ana Paula Amorim
Carlos Gil