CONTRATO DE SEGUROS DE DANOS PRÓPRIOS
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ÓNUS DA PROVA
FALSA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
Sumário

I- Em acção intentada pela seguradora contra o tomador de seguro, com vista à restituição do montante indevidamente pago ao abrigo de um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, cabe à primeira o ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor do veículo acidentado, conduzia sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida (cfr. artº. 342, nºs 1 e 2 do CC).
II- No entanto, quando o tomador do seguro, dolosamente, obste à realização do teste de despiste de alcoolémia, identificando falsamente um terceiro como condutor do veículo, deve considerar-se invertido o ónus de prova, cabendo ao condutor segurado, o ónus de alegar e provar que não conduzia naquele momento sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à permitida (artº 344, nº2 do C.C.).
III-Tendo a seguradora pago uma indemnização ao tomador de seguro, que se identificou falsamente como passageiro do veículo acidentado, a fim de obstar à realização do teste de alcoolémia, ao abrigo das coberturas de um contrato de seguro que se veio posteriormente a verificar estarem excluídas, tem direito a haver do seu segurado o montante com que este injustamente se locupletou (artº 573 e 576 do C.P.C.)
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

***
Recorrente: A... – Companhia de Seguros, S.A.

Recorridos: AA

              BB

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Miguel Caldas

                                         Luís Manuel Carvalho Ricardo

           


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

A... – Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB peticionando a sua condenação, solidariamente, a pagar-lhe a quantia total de €18.009,92, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto e, em síntese, alega que no exercício da sua atividade celebrou com o 1.º Réu um contrato de seguro, no qual assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com matrícula ..-PM-.., bem como a cobertura dos danos próprios emergentes de choque, colisão e capotamento.

Mais alega que lhe foi participado um sinistro, no dia 16.06.2015, envolvendo aquele veículo, tendo indemnizado o 1.º Réu pelos danos sofridos no automóvel no montante de €14.883,51, pela assistência médica prestada e, bem assim, pela incapacidade temporária absoluta, na quantia total de €2.754,88. E, por fim, despendeu a quantia de €371,83 com despesas de regularização do sinistro.

Todavia, no âmbito do processo crime n.º 116/15...., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o 1.º Réu foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada e o 2.º Réu pela prática de um crime de falsas declarações e de um crime de burla qualificada, decorrente de o 1.º Réu, sabendo que estavam excluídos do contrato de seguro celebrado, os acidentes ocorridos quando o condutor do veículo segurado se encontrasse sob o efeito do álcool, com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, elaborou um plano para evitar a sua submissão à realização do referido teste, tendo acordado com o 2.º Réu, militar da GNR, que este se apresentaria como condutor do veiculo segurado, ficando o 1º Réu a constar como ocupante.

Alega que este plano equivale a uma recusa à submissão ao teste, o que exclui da cobertura de danos próprios o aludido sinistro e que em qualquer caso, os Réus enriqueceram sem causa justificativa à sua custa devendo ser condenados a restituir tudo aquilo que lhes foi pago, acrescido de juros.


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Citados os Réus, vieram estes defender-se por impugnação e por exceção, invocando a preclusão do direito/caducidade do direito de ação, a incompetência material do Juízo Local Cível, o erro na forma do processo e a prescrição do direito da Autora.

Para o efeito, invocam que a Autora, ao intentar a presente ação, viola o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do C.P.P., uma vez que foi devidamente notificada para deduzir pedido de indemnização civil, no processo n.º 116/15.... que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., onde os Réus assumiram a posição de arguidos e a Autora a posição de ofendida. Não tendo apresentado pedido de indemnização civil naquele processo, violou o princípio da adesão, que conduz à caducidade do direito de ação e à preclusão do direito à indemnização que a Autora pretende fazer valer, o que conduzirá, no entender dos Réus, à incompetência material da instância cível.

Por último, defendem que a violação do princípio de adesão redundará sempre na absolvição dos Réus da instância por ocorrer erro na forma do processo.


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Notificada para se pronunciar quanto a estas excepções, veio a Autora alegar que no caso em apreço é admissível a dedução de pedido de indemnização civil em separado ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, al. d) do C.P.P., porquanto à data da acusação os danos não eram ainda conhecidos em toda a sua extensão, alegando que a 13 de fevereiro de 2023 procedeu a um pagamento relativo ao sinistro. Pelo exposto, afirma que podendo deduzir o pedido de indemnização civil em separado, a competência para a presente causa é dos juízos cíveis.

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Foi proferido despacho saneador, sendo indeferida a excepção de incompetência material e a nulidade processual do erro na forma do processo. Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.


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Após, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da Autora, que obsta à procedência do pedido, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual dos Réus e mais considerou improcedente a acção, quer com base no direito de regresso da Autora quer com base no enriquecimento sem causa.


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Não conformado com esta decisão na parte em que julgou a acção improcedente quanto ao 1º R. AA, impetrou a Autora., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“i.O presente recurso vem interposto pelo facto da Recorrente não concordar com o teor da sentença do tribunal a quo na parte em que decide pela absolvição do 1.º Réu, AA, por entender que não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais que permitam o exercício do direito de regresso, pela aqui Recorrente, por não ter resultado provada a condução sob efeito de álcool;

ii.Entende a Recorrente, com o devido respeito, que não foi feita uma correta e atenta análise dos pressupostos do exercício do direito de regresso e, essencialmente, dos pressupostos da inversão do ónus da prova;

iii.O presente recurso vem interposto da parte da sentença que decidiu que “Reportando-nos ao acaso em apreço, e face à matéria de facto provada (cfr. facto provado 4), o 1.º Réu deu causa ao despiste ocorrido. Todavia, não resultou provado que o 1.º Réu conduzia sob efeito de álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida/permitida, na data do embate referido em 5”, concluindo que “Pelo exposto, não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais que permitem à Autora exercer o direito de regresso contra o 1.º Réu”;

iv.Bem como, “(…) tal como ditam os factos provados a que nos termos de estribar, o 1.º Réu nunca foi confrontado com tal teste de TAS e, por isso, nunca teve oportunidade de o recusar”, tendo, ainda, determinado, que “(…) foi o 2.º Réu (terceiro) que tornou impossível de forma voluntária e intencional como resulta da sentença proferida no processo penal em que foi arguido, a prova concreta, exata e científica da TAS na altura do acidente, portanto tal não sujeita o 1.º Réu (segurado), na inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art. 344.º n.º 2 do Código Civil, uma vez que a dificuldade da prova não foi causada por ele”; v.A decisão encontra-se descontextualizada e analisa de forma errónea o direito, devendo, por essa razão, ser revogada e substituída por outra que condene o 1.º Réu, ora Recorrido, no pedido de pagamento das quantias peticionadas nos autos;

vi.Neste seguimento, importante será analisar o concreto ponto 5 dos factos provados, para o qual, por brevidade processual, se remete;

vii.Para prova do referido facto, a Meritíssima Juiz refere, na motivação da matéria de facto, entre o mais, que “(…) a sentença penal condenatória transitada em julgado, tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração e a culpa, que não podem por isso ser de novo objeto de discussão dentro ou fora do processo penal, ou seja constitui presunção inilidível”;

viii.Nesse sentido, realce-se que, em relação ao Arguido condenado no processo penal opera plenamente, e sem quaisquer restrições, a autoridade do caso julgado da sentença penal condenatória no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa, pelo que os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados;

ix.A aqui Recorrente, na sua qualidade de terceiro, não pretendeu, em ponto algum, ilidir a presunção, tendo, pelo contrário, aceite os referidos factos, invocando-os no essencial e formulando o seu pedido com base nos mesmos;

x.Não se entende, nem se poderá entender, como é que o Tribunal a quo dá como provados, com força inilidível, diversos factos também provados no âmbito do processo crime mencionado supra, acabando, no entanto, por concluir da forma que o fez…

xi.A decisão do Tribunal, na concreta medida em que entende que não opera uma inversão do ónus da prova pelo facto de não ter havido, pelo 1.º Réu, efetiva recusa de sujeição ao teste de alcoolemia, entra completamente em contradição com aquilo que foi dado como provado no âmbito do processo crime;

xii.Ora, a inversão do ónus da prova opera quando se verifica, em simultâneo, (i) a impossibilidade de prova do onerado, (ii) provocada culposamente pela parte contrária;

xiii.A inversão do ónus da prova surge como uma verdadeira sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material;

xiv.No caso em apreço, deverá recair sobre o 1.º Réu, ora Recorrido, o encargo de demonstrar que não estaria a conduzir sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, provando facto contrário àquele que a parte inicialmente onerada teria de provar o que, desde já se saliente, não foi pelo ora Recorrido, em ponto algum, feito;

xv.Nesta senda, atente-se nos concretos factos da sentença penal condenatória, transcritos para a sentença a quo pela Meritíssima Juiz, que por brevidade processual se remete - facto 5 dos factos provados -, onde resulta clara a conspiração arquitetada entre os Réus, de forma a evitar que o 1.º Réu fosse submetido a tal teste,

xvi.Conspiração essa que apenas poderá ser encarada como uma clara forma de evitar e recusar a submissão ao teste de alcoolemia e de pesquisa de substâncias psicotrópicas;

xvii.Nesse sentido, atente-se no conteúdo do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Setembro de 2022, bem como no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 2010;

xviii.Entende, pois, a Recorrente, alicerçada em jurisprudência dos nossos Tribunais, que os comportamentos assumidos pelo Recorrido manifestam, de forma lógica, um real boicote à realização, por si, dos referidos testes de controlo de álcool e de pesquisa de substâncias psicotrópicas, devendo, indubitavelmente, valerem como recusa;

xix.É, pois, inegável que se verifica uma verdadeira inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º do Código Civil, não tendo o 1.º Réu logrado fazer qualquer prova em sentido contrário àquele que a ora Recorrente inicialmente teria de provar;

xx.Dessa forma, com o devido respeito, é do parecer da Recorrente que o douto Tribunal a quo não procedeu, como deveria, a uma correta análise do âmbito de aplicação da inversão do ónus da prova, parecendo, desde logo, descurar os factos dados como provados na decisão penal condenatória, bem como posições que têm vindo a ser assumidas na jurisprudência dos nossos Tribunais, relativas a situações semelhantes;

xxi.Nos termos da alínea c) do artigo 27.º do Regime do Seguro Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, assiste à Seguradora o direito de regresso sobre o Réu caso este tenha dado causa ao acidente e se encontre a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida;

xxii.Analise-se, a propósito, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Outubro de 2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt;

xxiii.No entanto, como já referido, tornou-se totalmente impossível para a Seguradora, ora Recorrente, por motivo imputável à contraparte, demonstrar a concreta taxa de alcoolemia daquele que se veio a apurar como condutor do veículo seguro na altura do acidente;  xxiv.Pelo exposto, não se entendem, nem se poderão entender, as motivações do Tribunal a quo para decidir da forma que o fez, ignorando por completo aqueles que são os direitos da Recorrente, que se vê impossibilitada de demonstrar a realidade dos factos que alega, por motivo culposamente provocado pela parte contrária;

xxv.Levanta-se, assim, uma questão: como poderia a ora Recorrente cumprir com o ónus da prova quando o 1.º Réu, deliberada, consciente e intencionalmente, em conluio com o 2.º Réu, lhe impossibilitou a prova, através de comportamentos indicadores de uma real recusa de submissão ao teste de alcoolemia?

xxvi.Em conclusão, ao contrário da interpretação feita pela Meritíssima Juiz a quo, verifica-se o pressuposto objetivo da inversão do ónus da prova;

xxvii.Vários “pormenores” foram desvalorizados ou, até mesmo, aparentemente ignorados pelo Tribunal, levando à consequente negligência do conteúdo do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil;

xxviii. É, pois, do entendimento da Recorrente que a possibilidade da inversão do ónus da prova não poderá ser afastada pelos motivos que vêm alegados na sentença proferida pelo Tribunal a quo;

Nesta conformidade, tendo em consideração os fundamentos aduzidos para o presente recurso e que não foram devidamente apreciados pela Meritíssima Juiz a quo, bem como o teor da decisão colocada em crise, deve a mesma, na parte em que julga improcedente a ação, absolvendo o 1.º Réu do pedido, ser revogada e, em consequência, substituída por outra que condene o Réu AA ao pagamento da quantia efetivamente devida, atendendo aos pagamentos efetuados, dados como provados na sentença do Tribunal a quo, de € 18.009,92 (dezoito mil e nove euros e noventa e dois cêntimos), na medida em que o ora Recorrido não logrou fazer qualquer prova em sentido contrário ao que a Recorrente inicialmente teria de fazer;

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”

 


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Pelos Réus foram interpostas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) se à A. assiste direito a haver do tomador de seguro, as quantias pagas ao abrigo do contrato de seguro com cobertura facultativa de danos próprios, por este ter obstado, dolosamente, à realização de teste de despiste de alcoolémia.


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

“a. Factos provados

Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se à atividade seguradora.

2. No exercício da sua atividade a Autora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com o 1.º Réu AA titulado pela apólice ...21, através do qual, a partir de 27.03.2015, o 1.º Réu transferiu para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes A 180, com matrícula ..-PM-.., bem como «a cobertura de choque, colisão ou capotamento» e «despesas de tratamento» das «pessoas transportadas (todos os ocupantes).

3. No acordo celebrado ficou estabelecido: «cláusula 9.º: exclusão das garantias facultativas: c) sinistros ocorridos quando o condutor do veículo seguro se encontre sob o efeito de álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)».

4. Foi remetida à Autora, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 116/15...., uma notificação datada de 25.02.2021, onde pode ler-se, além do mais, o seguinte: «pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil», porém não foi deduzido pedido de indemnização civil.

5. Por decisão transitada em julgado a 15.02.2023, no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 116/15...., a correr termos Juiz Local Criminal – Juiz ..., no Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram considerados provados, além do mais, os seguintes factos:

«1. No dia 16 de junho de 2015, entre as 02:00 horas e as 02:50horas, na Estrada ..., em ..., ..., o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, da Marca Mercedes-Benz, modelo 176, com a matrícula ..-PM-.., que lhe pertencia, no sentido ...-....

2. Ao quilometro 5,6, em ..., ..., a via encontra-se pavimentada com betuminoso em bom estado de conservação, tem duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com o total de oito metros de largura, configurando uma recta com visibilidade superior a cem metros.

3. Naquele local, data e horas, o arguido AA despistou-se, sem ter feito qualquer travagem, conduzindo aquela sua viatura sobre a guarda de segurança que se encontrava paralela à via e deslizando sobre ela até cair num aqueduto ali existente.

4. Em resultado desse despiste, o arguido bateu com a cabeça no vidro párabrisas, fracturando os ossos próprios do nariz, com desvio, sofrendo escoriação malar, e bateu com o peito no volante, fracturando o esterno.

5. Em resultado dessas lesões, o arguido AA sangrou abundantemente e produziu: (…)

6. Também em resultado desse despiste, a indicada viatura sofreu estragos, nas suas partes frontal e traseira, em ambos os eixos e no motor, cuja reparação foi estimada em 20.869,22€ e que determinaram a sua perda total.

7. O arguido AA tinha celebrado, em 23/12/2013, um contrato de seguro com a A... – Companhia de Seguros, SA, titulado pela apólice n.º ...01, como seu tomador, para o indicado veiculo automóvel, nos termos do qual a seguradora assumia os riscos da responsabilidade civil automóvel causados a terceiros e sofridos pelo veículo segurado, ainda que o seu condutor fosse o responsável pelo evento.

8. No âmbito desse contrato, encontravam-se excluídos da cobertura do seguro os acidentes ocorridos quando o condutor do veículo segurado se encontrasse sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, sob o efeito de estupefacientes ou de outros produtos tóxicos.

9. O arguido AA, sabendo disso e que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado e o teste de despistagem de substancias psicotrópicas eram obrigatórios para ao condutos de veiculo interveniente em acidente com feridos graves e que, tendo dado causa ao acidente, no caso de tais exames e testes serem positivos, a A... -Companhia de Seguros, SA, tinha direito de regresso contra si, contactou telefonicamente, do local do acidente e logo após a sua ocorrência, o arguido BB, militar da GNR, a exercer funções no Destacamento de Trânsito ..., solicitando-lhe que fosse ao seu encontro e gizando com ele um plano para evitar ser submetido a tais exame e teste.

10. Para tanto, e apesar do acidente ter ocorrido em área da competência territorial da PSP, decidiram ambos agir de modo a que fosse a GNR, designadamente o Destacamento de Trânsito ..., a tomar conta da ocorrência, uma vez que, os seus militares confiariam na palavra do arguido BB, seu colega, reduzindo a atenção aos indícios do acidente que a pusessem em causa, e assim não se deslocariam ao Hospital para aí submeter o arguido AA ao exame de pesquisa de álcool e teste de despistagem de substancias psicotrópicas.

11. Na execução desse plano, o arguido AA, bombeiro voluntário na Corporação da ..., através do seu número de telemóvel ...86, contactou telefonicamente CC, que sabia ser, naquela data, chefe de Piquete dos Bombeiros Voluntários ..., e pediu-lhe que não accionasse meios de socorro para aquele local, caso aqueles Bombeiros viessem a ser contactados para tanto.

12. CC não acionou qualquer meio de socorro e deslocou-se para o local do acidente na sua viatura pessoal.

13. Todavia, aí chegado, apercebendo-se que o arguido AA sangrava abundantemente, contactou DD, bombeiro socorrista de serviço naquela data, e determinou-o a deslocar-se numa ambulância para o local do acidente.

14. Às 2:55 horas, o arguido AA foi transportado na ambulância dos Bombeiros Voluntários ... para o Serviço de Urgências do Centro Hospitalar de ..., onde deu entrada às 03:09 horas.

15. Por sua vez, às 02:49 horas, o arguido BB, na execução do plano traçado com AA, aproveitando-se do facto de ser Militar da GNR e de exercer funções junto do Destacamento de Trânsito ... e fazendo-se valer dessa função, ao invés de ligar para o número de emergência nacional ou para o Comando Distrital de Operações de Socorro para serem accionados os meios policiais para o local, comunicou, através do seu telefone n.º ...46, o acidente à Sala de Situação da GNR, que accionou a patrulha composta pelos militares EE e FF, para o local do acidente.

16. A patrulha da GNR, composta pelos militares EE e FF, quando chegou ao local do acidente, constatou que este havia ocorrido na área de competência da PSP e reportou tal facto à Sala de Situação da GNR, escusando-se a tomar contar da ocorrência.

17. De imediato, porém, o arguido AA, fazendo-se valer da sua qualidade funcional, contactou novamente a Sala de Situação da GNR, pedindo para falar com o Cabo GG, a exercer as funções de Graduado de Serviço, e declarou-lhe que tinha tido um acidente automóvel e que a patrulha da GNR se recusava a tomar conta da ocorrência, uma vez que este tinha ocorrido em área da competência da PSP.

18. Colocado perante tais factos, assim expostos por um militar da GNR, a exercer funções no Destacamento de Trânsito ..., o Cabo GG accionou uma patrulha do Destacamento de Trânsito que se deslocou para o local do acidente.

19. Nessa sequência, uma outra patrulha do Destacamento de Trânsito, composta pelos Militares HH e II (que estava ligada à autoestrada), deslocou-se também para o local da ocorrência.

20. Ainda em concretização do aludido plano, o arguido BB apresentou-se perante o militar da GNR JJ, o qual integrava a patrulha referida em 18. e que tomou conta da ocorrência, como o condutor do veículo supra indicado, interveniente no acidente de viação descrito, fornecendo os seus elementos de identificação, relatando o modo como o acidente ocorreu e submetendo-se aos testes de alcoolémia e de despistagem de substâncias psicotrópicas.

21. Por força do exposto, o arguido BB ficou a constar da participação do acidente de viação elaborada pela GNR como o condutor da viatura acidentada e, em consequência, os militares da GNR não se deslocaram ao Centro Hospitalar .... para aí submeterem o arguido AA aos testes de alcoolémia e de despistagem de substâncias psicotrópicas.

22. Na mesma data, e executando ainda o aludido plano, os arguidos BB e AA, de comum acordo, preencheram a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinando-a ambos e entregando-a à A..., SA.

23. Conforme tinham acordado, os arguidos fizeram constar daquela Declaração Amigável que o condutor do indicado veículo era o BB e que o seu ocupante era AA.

24. O arguido BB assinou a frente da referida participação, na qualidade de condutor, e o arguido AA assinou o verso da participação, na qualidade de participante.

25. Todavia, tal não correspondia à verdade, porquanto o condutor do indicado veículo não era o arguido BB, mas sim o arguido AA.

26. Consequentemente, a A... – Companhia de Seguros, SA, assumiu a responsabilidade pelos estragos causados à viatura, no montante de 24.243,51 € e indemnizou o arguido AA no montante de 14.883,51 €, correspondente ao valor do capital seguro, deduzido do valor do salvado, este no montante de 9.360,00 € e que ficou na posse daquele.

27. Ainda em resultado dos aludidos factos, a A... – Companhia de Seguros, SA, não exerceu direito de regresso sobre o arguido AA.

28. BB apresentou-se ao serviço no dia 16 de Junho de 2015, onde esteve em exercício de funções, no período compreendido entre as 07h00 e as 13h00.

29. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e de intenções, em execução do plano previamente traçado por ambos, bem sabendo BB que, arrogando-se como condutor do veículo ..-PM-.. e interveniente no acidente descrito, perante os militares da GNR, devidamente uniformizados e identificados, no exercício das suas funções, estava a declarar factos que não correspondiam à verdade, aos quais a lei atribui efeitos jurídicos, perante autoridades públicas no exercício das suas funções e que tal ficaria a constar da participação do acidente de viação elaborada pela GNR e que, em consequência, o arguido AA não seria submetido ao teste de alcoolémia, querendo agir da forma por que o fez.

30. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, de acordo com o plano que delinearam, com o propósito de enganar a A... – Companhia de Seguros, SA, fazendo-a acreditar que o condutor do veículo com a matrícula ..-PM-.. era o arguido BB e não o arguido AA, determinando, assim, aquela Companhia de Seguros a assumir a responsabilidade pelos danos causados à viatura e a não exercer o direito de regresso da indemnização satisfeita, que o arguido AA fez sua, utilizando-a em seu proveito próprio, à custa do ilegítimo empobrecimento do património da sociedade ofendida.

31. Os arguidos sabiam que ao preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel do modo descrito, fizeram constar dela factos que não eram verdadeiros e que, não sendo o arguido AA submetido a teste de alcoolémia e de despistagem de substâncias psicotrópicas, causavam prejuízo patrimonial àquela Companhia de Seguros, o que quiseram e conseguiram.

32. O arguido BB agiu em comunhão de esforços e de intentos, na execução de um plano previamente traçado, com o arguido AA, ao ligar directamente para a Sala de Situação da GNR de ..., ao invés de accionar o número de emergência nacional ou o do CDOS e identificando-se como Militar da GNR do Destacamento de Trânsito ..., levando a que dessa forma se deslocasse ao local a GNR daquele destacamento, para tomar conta da ocorrência, em vez da PSP, a qual seria a competente para efectuar o registo do acidente.

33. O arguido BB sabia que, dessa forma, abusava dos poderes inerentes à sua qualidade de militar da GNR e às funções que exercia no Destacamento de Trânsito ..., a fim de contornar os procedimentos policiais para tratamento da ocorrência e de evitar que AA fosse submetido à realização dos testes de alcoolemia e de substâncias psicotrópicas, querendo agir da forma por que o fez.

34. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou:

(…).

6. Na decisão indicada no facto 5, o 1.º Réu AA foi condenado pela prática, de um crime de burla qualificada e o 2.º Réu BB pela prática de um crime de falsas declarações e de um crime de burla qualificada.

7. Em consequência do embate descrito no facto 5, o 1.º Réu padeceu de traumatismo da grelha costal, edema do nariz e escoriação da mandíbula.

8. A autora, a título de assistência médica prestada ao 1.º Réu despendeu os seguintes montantes:

- € 202,85 ao Centro Hospital de Leiria, EPE;

- € 188,00 ao Centro Hospitalar São Francisco, S.A.;

- € 143,07 ao Centro Hospitalar e Universitária de Coimbra, EPE;

- € 250,00 à AdvanCare – Gestão de Serviços de Saúde, S.A;

9. A Autora procedeu ao pagamento a AA da quantia €1.970,66 correspondente a indemnização por incapacidade temporária absoluta.

10. A Autora despendeu o valor total de €360,66 em despesas com a gestão do sinistro e peritagem.

11. Em 13.02.2023 a Autora procedeu a um pagamento, no valor de €10,20, a B..., Lda., entidade à qual recorre para obter elementos de análise do veículo, audição de intervenientes e obtenção de cópias do processo crime.

12. Por cartas registadas e datadas de 22.06.2021 e de 04.04.2023 a Autora interpelou os Réus para ao pagamento das quantias referidas.


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b. Factos não provados

Com interesse para a boa decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:

A. Que AA conduzia o veículo sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida/permitida, na data do embate referido em 5.


*
Inexistem outros factos com interesse para a decisão da causa, não se transcrevendo a matéria conclusiva ou de direito, nem os factos instrumentais.”


*

           

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Funda a recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância, essencialmente nos seguintes argumentos:

-o condutor do veículo sinistrado obstou dolosamente à realização do teste de alcoolémia;

-esta conduta inverte o ónus de prova, devendo considerar-se que era ao condutor do veículo seguro que cabia o ónus de provar que não conduzia sob o efeito do álcool;

Nesta medida, conclui que deve considerar-se que lhe assiste direito de regresso sobre o condutor responsável pelo acidente.

Decidindo

A decisão sob recurso subsumiu a acção em apreço, no âmbito do artº 27, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (SORCA) e, nessa medida, considerando que não ficou provado nos autos que o condutor conduzia o veículo sob o efeito do álcool, julgou a acção improcedente, com os seguintes fundamentos “No que concerne à indemnização suportada pela seguradora da responsabilidade civil automóvel por danos pelo condutor de veículo automóvel (danos abrangidos, in casu, pela cobertura facultativa) que tiver causado o acidente e agido sob a influência de álcool, a lei é clara em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez, como direito de regresso.

São dois os pressupostos para o exercício do direito de regresso enunciados no referido artigo 27.º, n.º 1, al. c):

O primeiro requisito exige, pois, a responsabilidade subjetiva do sujeito passivo da ação de regresso e não a mera responsabilidade objetiva ou pelo risco. O segundo requisito constitui, no fundo, a base legal que permite à seguradora o exercício do direito de regresso.

Em face do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 292/2007, de 21 de Agosto, exercendo a seguradora o direito de regresso, compete-lhe apenas alegar e provar que satisfez a indemnização, que o condutor deu culposamente causa ao acidente e que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Todavia, já não é exigível e necessário que a seguradora alegue e prove factos que integrem o nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente para que haja direito de regresso. (ac. TRE de 14 de julho de 2021, proc. 24/18.1T8ODM.E1).

Reportando-nos ao acaso em apreço, e face à matéria de facto provada (cfr. facto provado 4), o 1.º Réu deu causa ao despiste ocorrido. Todavia, não resultou provado que o 1.º Réu conduzia sob efeito de álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida/permitida, na data do embate referido em 5.

Pelo exposto, não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais que permitem à Autora exercer o direito de regresso contra o 1.º Réu.”

Adiante-se desde já que se discorda da integração dos factos, no que se reporta ao 1º R., no âmbito do disposto no artº 27, nº1 al c) do SORCA e na qualificação do peticionado pela A. como integrando o direito de regresso previsto naquele preceito legal.

O direito de regresso pressupõe que a indemnização foi satisfeita a terceiros lesados, assistindo à seguradora, paga a indemnização e verificados os factos que permitem o exercício do direito de regresso e previstos no artº 27 nº1 al. c), peticionar do condutor do veículo, que conduzia sob o efeito do álcool, os montantes pagos no âmbito da cobertura obrigatória do seguro automóvel.

Recorde-se que no “nosso ordenamento jurídico e na maioria dos países que integram a União Europeia, com excepção da Suécia, a indemnização das pessoas lesadas por acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis, é garantida por um seguro de natureza pessoal e obrigatório, que cobre a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar (proprietários, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário e locatário financeiro), e dos legítimos detentores e condutores do veículo. Transfere-se, assim, por meio deste seguro privado e obrigatório, o risco decorrente da circulação de veículos automóveis, da esfera do(s) responsávei(s) civi(s) para a do seu segurador, acautelando a possibilidade de eventual insuficiência económica do(s) lesante(s), sendo o respectivo prémio calculado com base nesse risco, para cujo cálculo relevam factores como a taxa de sinistralidade da condução automóvel tradicional, a idade do condutor, sinistros anteriores imputados ao condutor, o estado e segurança do veículo, etc.

A obrigação de celebração de um seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis é imposta aos Estados-membros por via das Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio e da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 (directiva codificadora), com a alteração que lhe veio a ser introduzida pela Directiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2021.

Em cumprimento do disposto no artº 288, §2, do TFUE, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio pelo D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto (SORCA).

(…)

Na ordem jurídica interna, a obrigatoriedade de os riscos decorrentes da circulação de veículos automóveis, serem cobertos por um seguro de responsabilidade civil, pessoal e obrigatório, resulta do D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto que, em cumprimento do artº 288, §3, do TFUE, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho e a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (Quinta Directiva Automóvel), de forma a conferir, como decorre expressamente do preâmbulo deste diploma, um elevado e completo “sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação”.

Nesta medida, por forma a garantir a protecção dos lesados por acidentes de viação, o artº 4 do referido diploma legal impôs uma obrigação a todas as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos corporais, ou materiais, causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, de contratação de um seguro que cubra os riscos da circulação desse veículo, sem o qual o referido veículo não poderá circular.[1]

Em relação ao que constituem terceiros lesados, o SORCA não contém uma definição do que constitui a pessoa lesada pelos acidentes de viação, mas inclui categorias de pessoas cujos danos são excluídos das coberturas do seguro obrigatório automóvel, ou seja, as previstas no artº 14.

Nos termos dos nºs 1 e 2, alíneas a) e b) deste preceito legal, devem considerar-se excluídos das coberturas do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles e, ainda, os danos materiais causados ao condutor do veículo.

Com efeito, “O actual regime de seguro obrigatório que vigora no nosso ordenamento é um seguro de natureza pessoal que, conjugado com as regras de responsabilidade civil extra-contratual aplicáveis à condução automóvel, visa assegurar o pagamento das indemnizações que venham a ser devidas pelos responsáveis civis, por danos causados a terceiros, pelos danos corporais causados às pessoas transportadas a título gratuito – incluindo o proprietário e os membros da família de qualquer responsável civil - e pelos danos materiais causados às coisas transportadas, em caso de transporte oneroso, conforme decorre das disposições conjugadas dos artºs 504, nº1 do C.C. e dos artºs 4, 6, 14 e 15 do SORCA, em conformidade com o disposto nos artºs 12 e 13 da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009.

Por essa razão, o artº 14, nº1 e 2, al. a) do SORCA, exclui do seguro os danos corporais e materiais sofridos pelo condutor do veículo que seja considerado responsável a qualquer título (por culpa ou pelo risco) pelo acidente.” [2]

Assim é porque, conforme refere FRANÇA PITÃO[3] “resulta da própria natureza do seguro obrigatório que este destina-se a assegurar a reparação de danos corporais e materiais causados a terceiros lesados, por acidente resultante de circulação automóvel, mas já não ao próprio lesante ou responsável pelo acidente”, salvo contratando uma cobertura facultativa de danos próprios.

Quer isto dizer que os danos sofridos pelo condutor do veículo responsável pelo sinistro e simultaneamente proprietário e tomador de seguro, estariam excluídos do âmbito da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel, por este não poder ser considerado terceiro lesado, conforme resulta expresso nos acórdãos do TJUE Candolin[4], Ruiz Bernaldez[5], Elaine Farrel[6] e Carvalho Ferreira Santos[7], admitindo apenas a indemnização do proprietário e tomador do seguro, pelos danos corporais sofridos, quando este siga como passageiro, ainda que o condutor seguisse alcoolizado.

Só nestes casos, satisfeita a indemnização por danos corporais ao proprietário/tomador do seguro que seguia como passageiro no veículo responsável pelo acidente, teria a seguradora direito de regresso, pela indemnização paga por esses danos, contra o condutor do veículo que conduzia sob o efeito do álcool, ao abrigo deste artº 27, nº1, al c) do SORCA.

Já os danos materiais, por excluídos do campo do seguro obrigatório e pagos ao abrigo de uma relação contratual estabelecida com o tomador de seguro para cobertura de danos próprios (e não de terceiros lesados), não estariam abrangidos por este direito de regresso.

Com efeito, como esclarece o sumário do Ac. do STJ de 23/04/2013[8], “I-O direito de regresso previsto no art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, funciona, exclusivamente, no âmbito das coberturas legalmente impostas pelo regime jurídico do seguro automóvel obrigatório, pelo que não tem aplicação ao caso presente, em que a cobertura dos danos causados no veículo pertencente à própria segurada extravasa o âmbito do seguro obrigatório, enquadrando-se dentro das coberturas do seguro facultativo.(…)
IV - Acresce que o direito de regresso consignado no citado art. 27.º, n.º 1, supõe o prévio pagamento da indemnização, o que quer dizer que essa indemnização tem de ser efectivamente devida pela seguradora ao lesado, nos termos legais ou contratuais.
V - O pagamento de uma indemnização não devida, legal ou contratualmente, não faz nascer o direito de regresso da seguradora.”
 

É este precisamente o caso que ora se discute. Se a indemnização paga por danos corporais sofridos pelo tomador do seguro e proprietário do veículo, o foi por este ter declarado seguir como passageiro do veículo, sendo assim terceiro lesado, por não excluído pelo artº 14 nº1 do SORCA, na realidade, o tomador de seguro e proprietário do veículo era o condutor do veículo, pelo que não está em causa qualquer direito de regresso, mas antes a restituição de montantes que a seguradora pagou ao seu segurado, por erro, provocado dolosamente por este, convencendo-a de que estava contratualmente obrigada a pagar, por via da cobertura obrigatória do seguro automóvel e por via da cobertura facultativa de riscos próprios (quanto aos danos materiais), pagamento que posteriormente verificou ser indevido.

Indevido, por excluído do âmbito da cobertura obrigatória e do âmbito da cobertura facultativa de danos próprios.

Com efeito, das condições gerais da cobertura de danos próprios, resulta a exclusão da responsabilidade da seguradora, nos termos da sua clausula 9ª, alínea c) por “sinistros ocorridos quando o condutor do veículo seguro se encontre sob o efeito de álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)”.

A decisão recorrida considerou que não foi feita esta prova, embora por referência ao artº 27, nº1 al c) do SORCA que, como vimos, é inaplicável.

Não se trata da existência de um direito de regresso, mas antes do direito à repetição do indevido, nos termos do artº 476 do C.C., regime igualmente invocado pela seguradora como fundamento do pedido formulado, único instituto ao abrigo do qual poderia peticionar a restituição do que pagou indevidamente ao seu segurado, com base nos factos que se deram como provados na decisão penal condenatória e nesta acção civil por integrarem o caso julgado formado contra os RR.

Com efeito, como decorre do disposto no artº 623 do C.P.C. “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”

A respeito de idêntico preceito constante do anterior regime processual civil (artº 674-A), refere Teixeira de Sousa[9] que, “o caso julgado penal condenatório constitui presunção ilidível da prática da infracção em qualquer acção civil, proposta por um terceiro ou contra um terceiro, em que se discutam relações jurídicas dependentes daquele acto (art. 674º - A). Suponha-se que, por exemplo, o condutor do veículo que provocou o acidente foi condenado por conduzir embriagado; na acção de indemnização instaurada pelo lesado contra a companhia seguradora, presume-se a prática desse acto.”.

Ainda a respeito deste preceito adianta Maria José Capelo[10], que “Na regulamentação da eficácia subjetiva da sentença penal, a redacção do artigo 674º-A [artigo 623º do NCPC]inspirou-se no princípio do contraditório. Isto é, pretendeu-se adequar “o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.”

No entanto, quanto ao arguido, esta decisão constitui caso julgado que pode ser invocada noutro processo movido contra o mesmo, nele se incluindo os factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal. Como referem Abrantes Geraldes et al[11], este preceito trata “apenas do relevo a atribuir à mesma sentença relativamente a terceiros, nos casos em que sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infracção criminal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil. Nestes casos, a sentença penal, conquanto proferida num processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilidível (…) da ocorrência dos factos apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal.

Quer isto dizer que estes factos estão provados por via do caso julgado formado pela sentença penal condenatória proferida contra ambos os RR.

Questão diversa é se estes factos integram a clausula de exclusão do seguro de danos próprios, aqui invocada (cláusula 9ª).

É certo que o ónus de alegação e prova de que o condutor segurado conduzia sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à permitida, cabe à seguradora (cfr. artº 342, nº2, do C.C.).

No entanto, este ónus de prova inverte-se, conforme resulta do artº 344, nº2 do C.C. “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”

O artifício empregue pelo tomador de seguro e condutor do veículo responsável pelo acidente, que resultou provado no processo crime relatado no ponto 5, tendo este praticado um crime de burla qualificada, com o intuito de enganar a seguradora e impedir a realização deste teste, integra o nº2 deste preceito, impedindo a seguradora de provar que o tomador de seguro e condutor do veículo, conduzia sob o efeito do álcool e com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

E, por esta via, tendo o 1º R., de forma dolosa e com vista a burlar a seguradora, declarado perante esta e as autoridades policiais que era o passageiro do veículo e não o seu condutor, assim impedindo a realização do teste do álcool, tem de se considerar que ocorreu a inversão do ónus de prova que impendia sobre esta.

Com efeito, como refere Rita Lynce de Faria[12], as razões que justificam essa inversão podem reconduzir-se a dois grupos. No primeiro, em “razões de ordem particular, através das quais se pretende alcançar uma protecção para certas situações subjectivas merecedoras de tutela.” Num segundo grupo, “razões de natureza pública, na medida em que se vise alcançar, essencialmente, uma mais eficaz prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.” No caso do art. 344º, nº 2, do C.C., a justificação prende-se, por um lado, com a necessidade de sancionar a atitude culposa da contraparte (uma exigência que decorre também do princípio da boa-fé e do dever de cooperação), por outro lado, reflecte uma regra da experiência que leva a concluir que aquele que destruiu culposamente uma prova, ou tornou impossível a sua realização, receia os seus resultados.

É assim necessário, para que se verifique esta inversão do ónus da prova, como tem sido jurisprudência constante dos nossos tribunais, que a prova que a parte onerada foi impedida de produzir seja essencial à demonstração daquele facto e que o comportamento da parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa.[13]

Nestes termos, tem de se considerar verificada a clausula de exclusão de responsabilidade da seguradora no âmbito do seguro facultativo de danos próprios, por o segurado e condutor não ter logrado provar que, no momento do sinistro, não se encontrava sob o efeito do álcool, com uma taxa superior à legalmente permitida.

Neste caso, conforme já decidido neste Tribunal em Acórdão de 25/03/2014[14]o cumprimento de uma obrigação à qual poderia ser oposta uma excepção peremptória deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do art. 476º, n.º 1. Logo, a não oposição da excepção, por desconhecimento (por regra) da sua verificação à data do cumprimento da prestação, não obsta à repetição do indevido” devendo ser “equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do n° 1 do art. 476°.”

A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa é residual e obriga à verificação cumulativa de três requisitos:
a) que haja um enriquecimento: o enriquecimento exigido por esta alínea, consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, quer porque se traduz num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança de despesas, ou pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.[15]
b) que o enriquecimento careça de causa justificativa ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, ou seja, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento; nestes termos, tanto se consideram as situações sem qualquer causa como as resultantes de uma determinada relação jurídica que a prestação visava satisfazer, mas que afinal “não existe - ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta (…)[16]
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, ou seja, que a vantagem patrimonial alcançada, resulte do sacrifício económico de quem requer a restituição.
Nestes termos, a correlação exigida neste requisito pressupõe que o enriquecimento haja sido alcançado imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, não existindo entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico[17].

Por último, consagra-se no âmbito do artº 474 do C.C. a subsidiariedade desta pretensão, ou seja, só é admissível o recurso a este instituto, se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

No âmbito da condictio indebitti, prevêm-se três situações distintas:

-o cumprimento de obrigação inexistente (artº 476);

-o cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria (artº 477);

- o cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de estar vinculado, perante o devedor ao cumprimento dela (artº 478).

Nestes termos, prevê o artº 476 do C. que “o que foi prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia no momento da obrigação.”

Como ensina nos Pires de Lima e Antunes Varela, “a faculdade de repetir o indevido supõe ter havido a intenção de cumprir uma obrigação que não existia. E deve entender-se também como não existente a obrigação a que podia ser oposta uma excepção que exclusísse a sua eficácia.”

Ainda Menezes Leitão[18] refere que “O traço comum a todas as categorias de enriquecimento por prestação é a definição do fim dessa prestação, através de um negócio jurídico unilateral. (…) a sua differentia specifica reside, por um lado, no facto de essa definição do fim reconduzir-se ao cumprimento de uma obrigação (causa solvendi) –o que permite estabelecer a distinção da condictio causa data - e, por outro lado, na circunstância de a obrigação não existir ou não vincular o solvens no momento da prestação- o que permite estabelecer a distinção da condictio ab causam finitam”.

Decorrendo dos factos provados que no caso em apreço esta obrigação era inexistente por abrangida por uma clausula de exclusão do seguro de danos próprios e, mais se provando que o pagamento ocorreu, não por liberalidade da seguradora, mas devido a erro causado culposamente pelo segurado, tem esta direito a obter do segurado aquilo com que este indevidamente se locupletou: € 18.009,92, acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.


*

DECISÃO


Pelo exposto, julgam os juízes desta relação em julgar procedente o recurso interposto pelo A. e nessa decorrência revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu o 1º R. do pedido e condenam este R. a restituir à A. o montante de € 18.009,92, acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da entrada da acção, até efectivo e integral pagamento.

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As custas da acção fixam-se pela A. e pelo 1º R., na proporção de 50%. As custas do recurso fixam-se pelo apelado.  (artº 527 nº1 do C.P.C.).

                                                           Coimbra de 8 Abril de 2025


[1] Neves, Cristina, Veículos autónomos, Responsabilidade Civil e Seguro, Almedina, 2024, pág. 224/225.
[2] NEVES, Cristina, ob. cit., pág. 251.
[3] PITÃO, José António França, Seguro Automóvel Obrigatório Anotado, Quid Juris, 2019, pág. 54.
[4] Proferido no proc. C-537/03, de 30 de junho de 2005,. ECLI:EU:C:2005:417. Em causa estava uma indemnização por danos corporais sofridos pelos passageiros de veículo conduzido por condutor alcoolizado, neles se incluindo a proprietária do veículo. Nos seus considerandos nºs 32 a 34, considerou o TJUE que “32.Com efeito, ao prever que o seguro de responsabilidade civil relativo à circulação dos veículos automóveis cobre a responsabilidade pelos danos físicos de todos os passageiros, que não os do condutor, o artigo 1.° da Terceira Directiva estabelece apenas uma distinção entre o condutor e os outros passageiros.
33.Além disso, os objectivos de protecção recordados nos n.°s 18 a 20 do presente acórdão impõem que a situação jurídica do proprietário do veículo que nele viajava no momento do acidente, não como condutor, mas como passageiro, seja equiparada à de qualquer outro passageiro vítima do acidente.
34 Esta interpretação é corroborada pela evolução do direito comunitário. O sétimo considerando da Segunda Directiva dispõe que é do interesse das vítimas que os efeitos de certas cláusulas de exclusão sejam limitados às relações entre a seguradora e o responsável pelo acidente. Com o objectivo de lhes conceder uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, conforme resulta do nono considerando da mesma directiva, o artigo 3." desta última estendeu a cobertura do seguro aos membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outro responsável. O artigo 1." da Terceira Directiva consagra uma fórmula ainda mais ampla, ao prever a indemnização dos danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor. Por conseguinte, o proprietário do veículo, enquanto passageiro, tem direito a ser indemnizado.”
[5] Acórdão do TJUE de 28/03/1996, proferido no processo C-129/94, ECLI:EU:C:1996:143, no sentido de que “o contrato de seguro obrigatório não pode prever que, em certos casos, em especial quando o condutor do veículo se encontre em estado de embriaguez, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos emergentes de lesões corporais e os danos patrimoniais causados a terceiros por um veículo segurado. Em contrapartida, o contrato de seguro obrigatório pode prever que, em tais situações, a seguradora dispõe de direito de regresso contra o segurado.”
[6] Proferido no processo C-356/05, em 19/04/07, no qual o Tribunal de Justiça veio firmar jurisprudência no sentido de que “O artigo 1.° da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (…) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre a responsabilidade por danos corporais causados a pessoas que viajam numa parte de um veículo automóvel que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros.”
[7] Proferido no processo C-484/09, em 17/03/2011, cons. 38, ECLI:EU:C:2011:158.
[8] Proferido no proc. nº 5902/09.6TBALM.L1.S1, de que foi relator Moreira Alves, disponível em www.dgsi.pt.
[9] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Março/Julho de 1996, LEX, p.359

[10] CAPELO, Maria José, A Sentença entre a Autoridade e a Prova (Em Busca de Traços Distintivos do Caso Julgado Civil), 2019, Almedina, pág. 216.

[11] ABRANTES GERALDES, António Santos, PIMENTA, Paulo e PIRES DE SOUSA, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, em anotação ao art. 624º, pág. 804.
[12] LYNCE DE FARIA, Rita, A Inversão do Ónus da Prova No Direito Civil Português, Universidade Católica, 2018, págs. 70 a 72.
[13] Para além da já citada pela recorrente, vejam-se os Acs. do TRG de 10/10/2019, proferido no proc. nº 412/16. 8T8WD.G1, de que foi relator José Flores; do TRP de 26/09/22, proferido no proc. nº 3289/20.5T8VFR.P1, de que foi relator Miguel Baldaia de Morais, disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Proferido no proc. nº 162/09.1TVPRT.C1, de que foi relator Falcão de Magalhães, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 454.
[16] Ibidem, pág. 455.

[17]Neste sentido vide MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Teles, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2005, pág. 425.
[18] MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Teles, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2005, pág. 466.