RECURSO PER SALTUM
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
HOMICÍDIO
TENTATIVA
FACA
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. O regime penal especial para jovens previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, tem por fundamento a aceitação da especificidade da delinquência dos jovens pré-adultos e adultos e seu reflexo na aplicação de penas de prisão a jovens condenados, sendo seus pressupostos de aplicação que, o agente, à data da prática do crime, tenha completado 16 anos e não tenha ainda atingido os 21 anos (art. 1º, nº 2) e que, existam razões sérias para o juiz acreditar que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art. 4º).
II. A aplicação da atenuação especial não é automática, devendo antes fundar-se numa menor censurabilidade determinada por uma menor maturidade, a ser comprovada em concreto, estando dependente de um juízo que tome em consideração a culpa menos grave do agente e/ou as exigências de prevenção (sobretudo de prevenção especial) como a lei pretende sublinhar no referido art. 4º, que no caso se façam sentir.
III. Assim, a atenuação especial da pena será aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem, por o jovem agente revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral.
IV. Tendo o arguido – com 16 anos de idade perfeitos dois meses antes da prática do crime, que não passou da fase da tentativa – em ambiente escolar, e na sequência de uma discussão com um colega, ora assistente, por razões quase irrelevantes, anunciado o propósito de lhe tirar a vida, saído do estabelecimento de ensino, adquirido duas facas, regressado ao mesmo estabelecimento onde, desferiu um primeiro golpe com uma das facas, no assistente, atingindo-o na região supraclavicular esquerda e, não obstante a interposição entre ambos de uma docente, desferiu um segundo golpe com uma das facas, no assistente, atingindo-o no lado esquerdo do pescoço, o modo de execução do crime, o uso de armas brancas, o elevado nível de violência empregue, a grande intensidade e persistência do dolo homicida, e os revelados traços de uma personalidade contrária ao direito, violenta, emotiva, irreflectida, de difícil controlo, não obstante a sua relativa inserção familiar, justificam o juízo feito pela 1ª instância de não existirem razões sérias para acreditar que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do arguido, não merecendo censura o acórdão recorrido, ao não aplicar o regime especial penal para jovens, previsto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e) e j), do C. Penal.

O assistente BB deduziu pedido de indemnização contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 35000, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, por danos não patrimoniais sofridos,

A U..., E.P.E., deduziu pedido de indemnização contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 2743,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, pela assistência médica prestada ao assistente BB.

Por acórdão de 30 de Outubro de 2024, foi o arguido absolvido da prática do imputado crime de homicídio qualificado na forma tentada, e condenado, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23º, 73º e 131º do C. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 15000, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data do acórdão e até integral pagamento, ao assistente BB, por danos não patrimoniais sofridos, e no pagamento da quantia de € 2743,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, à U..., E.P.E., pelos custos da assistência médica prestada ao assistente.

*

Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

II. À data da prática dos factos que determinaram a sua condenação o arguido tinha dezasseis anos de idade.

III. O Tribunal a quo entendeu não aplicar ao arguido o regime decorrente do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes).

IV. Pois, entendeu que da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens, resultassem vantagens para a reinserção do arguido.

V. No entanto, da análise dos factos que foram dados como provados e da inerente análise da situação concreta do arguido não pode resultar outra coisa que não seja um juízo de prognose favorável à sua reinserção.

VI. O que, necessariamente, impõe a aplicação do já referido Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes). Porquanto,

VII. o arguido encontra-se integrado familiar e socialmente e, também, profissionalmente, enquanto estudante.

VIII. É claro e evidente a afectividade existente no ambiente familiar do arguido e o apoio que essa integração pode aportar à sua reintegração e ressocialização.

IX. O arguido, que se encontra detido preventivamente à ordem destes autos há pouco mais de um ano, embora tenha tido alguns problemas de inserção inicial no estabelecimento prisional, tem, no último semestre, mantido um comportamento ajustado, sem qualquer registo disciplinar.

X. O arguido reconheceu a prática dos factos que determinaram a sua condenação, a sua responsabilidade pelos mesmos e está ciente das consequências negativas deles decorrentes.

XI. O arguido mostra-se arrependido.

XII. Portanto, como todo o respeito pelo entendimento divergente consta do acórdão recorrido, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos que, não só determinam, impõem a aplicação do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal Aplicável a Jovens

Delinquentes).

XIII. A gravidade do ilícito praticado não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo, pois o que deve relevar para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa.

XIV. A perspectiva da ressocialização deve ser a enfatizada, sendo que o único fundamento legítimo para recusar a aplicação do regime é a inexistência de vantagens para a reinserção social, o que não é, em concreto, o caso.

XV. A atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto no artigo 73.º do CP.

XVI. Assim, tendo em conta a moldura abstracta aplicável neste caso concreto e sem a atenuação especial pela qual aqui se pugna, ou seja, uma pena de prisão entre um ano, sete meses e seis dias e dez anos, sete meses e dezoito dias, resultará, por via das regras enunciadas na conclusão anterior, uma moldura abstracta aplicável de prisão entre dois meses e treze dias e sete anos e vinte e quatro dias

XVII. Pelo que, mesmo que se considere uma dosimetria idêntica àquela que foi adoptada no Acórdão recorrido, a pena concreta aplicável ao arguido deverá sempre situar-se sempre abaixo dos três anos e seis meses.

XVIII. E, no caso concreto e de forma a obviar os efeitos estigmatizastes da privação da liberdade que o arguido até já está a sofrer, deve a pena de prisão ser suspensa na sua execução, suspensão essa condicionada a regime de prova incluindo-se o devido acompanhamento psicológico

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXECELÊNCIAS, DEVE SER APLICADO AO ARGUIDO O REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES E, CONSEQUENTEMENTE, POR VIA DISSO, SER A PENA FIXADA ABAIXO DOS TRÊS ANOS E SEIS MESES, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO COM REGIME DE PROVA, POIS SÃO ESSAS AS FINALIDADES DA PENA, NOMEADAMENTE, A INSERÇÃO DO ARGUIDO NA SOCIEDADE,

ASSIM SE FAZENDO COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido por despacho de 5 de Dezembro de 2024 [rectificado por despacho de 9 de Janeiro de 2025].

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

O arguido concorda com os factos que foram dados como provados bem como da condenação pela prática do crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 23.º, 73.º e 131.º, todos do Código Penal, discordando de não lhe ter sido aplicável o regime previsto Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, defendendo a aplicação de uma pena especialmente atenuada por força da aplicação deste regime, que defende ser obrigatória e a regra, em medida inferior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses suspensa e condicionada a regime de prova com acompanhamento psicológico.

2. O Tribunal a quo, como também defendido pelo Ministério Público em audiência de julgamento, alterou a qualificação jurídica condenando o arguido pelo crime de homicídio simples na forma tentada.

3. Discorda-se do recorrente quando afirma que o crime que concretamente estiver em causa na ponderação da aplicação do regime legal para jovens delinquentes não tem qualquer relevância,

4. Ora, tal crime é, desde logo, o quadro onde se processa a ponderação, não devendo ser determinante ou com capacidade de excluir a atenuação especial da pena, mas, necessariamente, considerado.

5. Foram considerados como fatores positivos o arrependimento manifestado pelo arguido, a sua integração familiar e o comportamento ajustado do último semestre,

6. Bem como os aspetos negativos, a instabilidade emocional e fragilidades ao nível da capacidade na resolução de problemas e autocontrolo que o arguido apresenta, dificuldades de interação com os colegas, professores e funcionários; o perfil desafiador e bastante inconstante, dependendo do seu estado de espírito ou emocional, espelhadas nas infrações disciplinares no primeiro semestre, em meio prisional e na a aplicação, em janeiro de 2024, de uma medida Tutelar Educativa, Acompanhamento Educativo, com uma duração de 18 meses, proveniente da sua associação a um grupo de jovens denunciado por roubo de telemóvel.

7. Por fim, que o arguido revelou minimizar o impacto na vítima, mantendo uma postura autocentrada.

8. Entendeu o Tribunal a quo não ser possível formular um juízo de prognose favorável não existindo razões para acreditar que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido, considerando que se impõe uma atenção especial às necessidades de prevenção especial, decidindo por afastar a aplicação do indicado regime especial para jovens estabelecido no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

9. Concordamos com a ponderação e conclusões a que o Tribunal a quo chegou e não podemos deixar de referir que a conduta e ação do arguido se enquadram no que o relatório social refere, ou seja, numa postura de não se afastar de conflitos optando por neles se envolver e dos quais resultaram agressões verbais e, por vezes, físicas, quase fatais, como foi o caso da situação dos presentes autos.

10. A atenuação da pena por força da aplicação do regime legal para jovens delinquentes não funcionará tout court mas apenas no caso de tais razões, que devem ser mais do que a juventude do arguido, existirem e apontarem claramente para uma situação em que a punição atenuada proporcionará uma efetiva via para a ressocialização do jovem condenado.

11. A situação concreta e a personalidade do arguido há-de convocar uma solução penal menos punitiva e mais reeducativa mas sem afastar os interesses fundamentais da comunidade, desde que também verificadas sérias razões que conduzam à conclusão que com tal atenuação especial se facilita a reinserção do arguido.

12. Não é o caso dos autos.

13. No mesmo sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 733/17.2JAPRT.G2.S1, em 13-01-2021 (in www.dgsi.pt):

14. A não aplicação do regime legal para jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro é a decisão correta, e a pena aplicada pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um (1) crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 23.º, 73.º e 131.º, todos do código penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão é justa, adequada e proporcional.

Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Desta forma, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, realçando que, se a gravidade do crime cometido não pode, por si só, impedir a atenuação especial da pena por aplicação do regime legal para jovens delinquentes, também não significa que essa gravidade não deva ser considerada, sendo certo que o recorrente, tal como consta do acórdão recorrido, apresenta uma personalidade de contornos nebulosos no que toca à adesão e interiorização dos valores inerentes à vida em comunidade e à ordem jurídica, e concluiu pela sua manutenção e consequente improcedência do recurso.

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Cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, veio o assistente responder ao parecer, afirmando a correcção do acórdão recorrido e concluiu pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

[Da acusação]

1. O arguido e o assistente BB eram, à data dos factos, alunos da turma n.º ...86 da Escola Profissional ..., sita na Alameda ..., em ....

2. No dia 13 de novembro de 2023, no decurso de uma aula de cidadania, a totalidade da referida turma foi expulsa da sala de aula e por força disso, viu-lhe ser aplicada uma falta coletiva.

3. Nessa sequência, alguns elementos da turma, entre os quais o arguido e o assistente, permaneceram no pavilhão principal do estabelecimento de ensino a conversar, enquanto aguardavam pela aula seguinte.

4. Em determinado momento, o assistente BB dirigindo-se ao arguido, teceu o seguinte comentário: “Tu falas que a minha mãe é boa, olha aqui para a tua”, ao mesmo tempo que lhe exibia algumas das fotografias que a mesma tinha postadas na rede social “TIK TOK”.

5. Tal comentário mereceu reprovação do arguido, que enfurecido envolveu-se numa discussão com o assistente, agarrando-o pela t-shirt.

6. Nessa ocasião, surgiu no corredor a diretora da referida turma, tendo o arguido ido falar com a mesma, expondo a situação que estava a ocorrer com o assistente, altura em que se apercebeu que no corredor, o assistente ria-se de qualquer coisa, pelo que se dirigindo à mesma, disse por várias vezes que o iria matar.

7. Após ter falado com a diretora de turma, o arguido saiu da escola para ir para casa.

8. No caminho de casa, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “L...”, sito na Rua ..., onde, entre as 16h04 e as 16h07, adquiriu duas facas de cozinha, uma com cerca de 9,5cm de lâmina serrilha, com o propósito de as utilizar no confronto físico que pretendia e ansiava ter ainda nesse dia com o assistente.

9. Cerca de vinte minutos após ter saída da escola, nos termos referidos em 7), a hora que, em concreto não foi possível apurar, mas após as 16h07 e antes das 16h17, o arguido regressou ao referido estabelecimento de ensino e aí ao pavilhão principal do mesmo, para então se confrontar fisicamente com o assistente.

10. Aí chegado, o arguido dirigiu-se ao assistente e após ter dito “Vem aí”, encaminhou-se para a casa de banho masculina.

11. O assistente foi ao encontro do arguido e já na casa de banho, parou à sua frente.

12. Imediatamente a seguir, o arguido empunhou as facas que adquirira e com uma delas, desferiu um golpe na zona cervical esquerda do assistente.

13. Receando voltar a ser de novo golpeado, o assistente fugiu para o centro de recursos e refugiou-se atrás da professora CC.

14. O arguido foi no seu encalce e uma vez na referida sala, quando esta procurava evitar que o arguido alcançasse o seu alvo, de modo que, em concreto não foi possível apurar, a mesma foi atingida no dedo.

15. Verificando que a oposição oferecida pela professora não demovia o arguido das suas intenções em o agredir, o assistente fugiu novamente em direção ao exterior do referido pavilhão.

16. No seu encalce continuou o arguido.

17. Enquanto corria atrás do ofendido, o arguido deixou cair nas escadas a outra faca que adquirira.

18. Já no exterior, o ofendido tropeçou e acabou por cair.

19. Nesse momento e quando se estava a levantar, o assistente foi alcançado pelo arguido que lhe desferiu um novo golpe com a faca, desta feita no pescoço.

20. O assistente acabou por cair de novo, ficando sentado no chão a apoiar-se com os braços atrás das costas e, nesse momento, o arguido desferiu-lhe um pontapé na cabeça.

21. O arguido apenas cessou as agressões que empreendia contra o assistente, por força da intervenção de DD, colega de ambos, que o agarrou.

22. O arguido conseguiu libertar-se de DD e colocar-se em fuga do local.

23. O assistente foi de imediato assistido por um colega que lhe colocou um casaco sobre ferida sangrante produzida no pescoço e pressionava para estancar a hemorragia.

24. Cerca das 17h00, o arguido foi localizado e detido no interior da sua residência e indicou o local onde tinha deixado a faca utilizada.

25. A faca usada pelo arguido foi apreendida atrás de uma caixa de eletricidade, sita na Alameda ..., entre o n.º ... e o n.º ....

26. Entretanto o assistente foi conduzido ao Hospital 1 onde recebeu os necessários tratamentos médicos, onde foi estabilizado e submetido a cirurgia de inspeção à ferida do pescoço.

27. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente sofreu para além da alteração da sensibilidade (dor), uma ferida na região cervical à esquerda com 2 cm de largura e 1 cm de profundidade, uma ferida incisa na região supraclavicular, com cerca de 5 cm e uma ferida na face palmar do dedo indicador da mão direita.

28. As referidas lesões determinaram ao assistente um período de doença de 30 dias, para consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral por dois dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 30 dias.

29. Do evento, resultaram ainda para o assistente, como consequências permanentes: uma cicatriz de 5 centímetros linear na face lateral externa do lado esquerdo do pescoço; uma cicatriz angulada na face palmar da falange distal do indicar da mão direita; uma cicatriz de 2 centímetros supraclavicular e limitação conjugada dos movimentos do ombro esquerdo.

30. Do evento resultou ainda um concreto perigo para a vida do assistente, devido ao golpe sofrido no pescoço onde se situam vasos sanguíneos de grande calibre e importantes para a vida.

31. O assistente permaneceu internado no serviço de cirurgia pediátrica do Hospital 1 até ao dia 15 de novembro de 2023.

32. O arguido agiu com o propósito de desferir os golpes que desferiu em zona do corpo do assistente, que visou, onde sabia encontrar-se veias de grande calibre, como é a veia jugular, e que por força dos mesmos, lhe provocaria lesões idóneas a causar a morte, o que não aconteceu por razões alheias à sua vontade.

33. O arguido sabia que a faca que tinha na sua posse era um objeto perigoso e apto a perfurar o corpo do assistente na zona atingida, como sucedeu.

34. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.

[Da situação pessoal, social e económica do arguido]

35. O arguido é o único filho em comum do casal parental, cuja relação terminou quando o arguido nasceu, ficando este entregue à guarda do pai, mas com alguns contactos com a mãe.

36. Pouco tempo após a separação, o pai refez a sua vida sentimental com EE, de quem teve uma filha FF, irmã do arguido, à data atual com 16 anos de idade.

37. A dinâmica familiar revelou-se sempre funcional e afetuosa. Economicamente, o sustente da família era suportada nos rendimentos salariais do pai e da madrasta.

38. Aos 10 anos de idade, o arguido sofreu uma perda afetiva significativa com o falecimento da madrasta, vitima de doença oncológica. Este acontecimento foi muito penoso e traumático para o arguido, sucedendo-se um período que se demarcou pela sua dificuldade em gerir as emoções de tristeza, associadas a frequentes ataques de pânico. O descontrolo emocional que apresentou na altura, foi determinante para o seu acompanhamento no serviço de psicologia do Hospital 2, em Lisboa.

39. O percurso escolar do arguido, foi igualmente afetado, ao nível da motivação e interesse pelas atividades letivas, registando retenções no 6.º e 7.º anos de escolaridade, o que motivou o seu aconselhamento, para ingresso num curso Profissional.

40. Após a morte da madrasta, o arguido intensificou os contactos e relações com a mãe biológica, situação que num passado recente, anterior aos factos aqui em causa, o arguido avalia de negativa, por ter tomado conhecimento da atividade profissional daquela como acompanhante de luxo.

41. Na data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar composto pelo pai, de 40 anos de idade, pela irmã FF, de 16 anos, estudante, pela atual madrasta GG, que integrou o seu agregado há cerca de dois anos, pelo seu irmão mais novo, HH, de 2 anos de idade, descendente desta nova relação do pai e ainda pelo filho da sua madrasta II, de 17 anos de idade que integrou o agregado juntamente com a mãe.

42. O agregado familiar dispõe de casa própria, sem crédito associado, propriedade do seu pai, adquirida conjuntamente com o cônjuge, já falecida. O imóvel de tipologia T3, dispõe de privacidade para toda a família.

43. Do ponto de vista do contexto familiar, o ingresso da atual companheira do seu pai no núcleo familiar, não foi impeditiva da continuidade funcional do agregado. As relações continuam gratificantes no contexto familiar.

44. A situação económica mantém-se estável, suportada nos rendimentos salariais do progenitor, operador de Call Center na ..., e nos da madrasta, auxiliar de ação educativa do ensino pré-escolar. O progenitor aufere € 980 de salário, € 325 de subsidio de viuvez e € 200 de abonos dos descendentes. A madrasta GG, aufere o ordenado mínimo.

45. As despesas fixas mais significativas estão relacionadas com os consumos domésticos e ascendem a cerca de € 170 mensais.

46. Na data dos factos, o arguido frequentava o 2.º ano do Curso de Educação e Formação de Jovens Tipo2 (CEF) de Assistente Familiar e Apoio à Comunidade no ano letivo 2022/2023, que lhe daria equivalência ao 9º ano de escolaridade.

47. O arguido era proveniente do Agrupamento de Escolas de ... e demonstrou dificuldades de interação com os colegas, professores e funcionários. Revelou um perfil desafiador e bastante inconstante, dependendo do seu estado de espírito ou emocional. Apesar destas dificuldades, demonstrava interesse nas atividades letivas e tinha ambição de realizar o estágio e concluir o curso.

48. Relativamente aos conflitos interpessoais, o arguido envolvia-se várias vezes em conflitos, dos quais resultavam agressões verbais e, por vezes, físicas. Em algumas situações, foram aplicadas medidas disciplinares corretivas e sancionatórias, conforme a situação e a infração cometida.

49. A relação do arguido com o assistente advinha do contexto escolar.

50. Em contexto comunitário, o arguido beneficia de uma imagem discreta e, tendo os factos ocorrido fora da área de residência, não existem reações adversas à sua presença.

51. As suas relações de convívio social não suscitam conotações a grupos problemáticos.

52. O arguido demonstra vinculação ao agregado familiar que integra e tem recebido apoio e visitas de todos os elementos da família no Estabelecimento Prisional onde se encontra.

53. Apesar da sua relação com a mãe, esta já visitou o arguido no Estabelecimento Prisional, mas a sua disponibilidade está condicionada pela sua atividade, uma vez que viaja muitas vezes para o estrangeiro.

54. Em meio prisional, o arguido regista duas infrações disciplinares no primeiro semestre, admitindo ter sentido dificuldades de integração e de adaptação a este meio, por sentir falta de segurança, situação que refere já ter ultrapassado

55. No último semestre tem mantido um comportamento ajustado, sem qualquer registo disciplinar. Admite que tem evoluído e que é capaz de ponderar minimamente as suas decisões, procurando evitar conflitos.

56. A prisão determinou-lhe a interrupção dos estudos, mas está a frequentar o EFA B3 - do curso de cozinha que lhe dará equivalência ao 9.º ano de escolaridade e está inserido no projeto Opera na Prisão.

57. O arguido aparenta uma postura de serenidade e aceitação perante a intervenção do sistema de justiça penal, e encara a privação de liberdade como positiva para a tomada de consciência e antecipação do pensamento consequencial em caso de situações que considera adversas.

58. O arguido está a ser acompanhado pelo serviço de psicologia do Estabelecimento Prisional, com consultas quinzenais, para melhoria da sua estabilidade emocional.

59. Ainda assim, embora reconheça a sua responsabilidade nos factos e as consequências pessoais negativas deles advindos, tal como o forte impacto emocional na família, denota alguma dificuldade de descentralização pessoal, minimizando o impacto na vítima.

60. Relativamente à sua situação jurídica, revela alguma preocupação com o desfecho do presente processo, temendo uma condenação em pena privativa de liberdade.

61. Em janeiro de 2024, foi aplicada ao arguido uma medida Tutelar Educativa, Acompanhamento Educativo, com uma duração de 18 meses, proveniente da sua associação a um grupo de jovens denunciado por roubo de telemóvel.

62. Uma vez em liberdade, o arguido continuará a integrar o agregado familiar do pai, irmãos e madrasta, que dispõem de estabilidade económica e afetiva. O mesmo pretende continuar o seu percurso escolar até à conclusão do ensino secundário.

[Outros factos com relevo para a decisão]

63. A reação do arguido referida em 5), que determinou a sua conduta nos termos acima descritos, teve por base a conjugação dos factos descritos em 35), 38) e 40).

64. O arguido reconhece que o seu comportamento foi errado e do qual revela arrependimento.

[Dos antecedentes criminais do arguido]

65. O arguido não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.

[Do pedido de indemnização civil deduzido pela U..., E.P.E.]

66. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido/demandado AA, descrita nos pontos 4) e 6) dos factos provados, a demandante U..., E.P.E., prestou ao assistente BB a assistência hospitalar mencionada em 8) dos factos provados, no valor de € 2 743,14 (dois mil setecentos e quarenta e três euros e catorze cêntimos).

[Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB]

67. Na data referida em 1), o demandante tinha 17 anos de idade, contando atualmente com 18 anos.

68. Na data referida em 1) e na sequência da conduta levada a cabo pelo demandado e acima descrita, o demandante sofreu dores e sentiu medo de morrer.

69. Desde a data referida em 1) e na sequência da conduta levada a cabo pelo demandado e acima descrita, o demandante sente dores, angústia e medo de sair à rua.

70. Após a conduta levada a cabo pelo demandado e acima descrita, o demandante desenvolveu sintomas compatíveis com reação aguda ao stress.

71. Em consequência da limitação conjugada dos movimentos do ombro esquerdo (nos termos referidos em 29), o demandante tem dificuldade em vestir-se e em manter o braço sem estar apoiado, sentindo dor, o que alterou a sua autoimagem corporal, com insegurança e ansiedade em relação ao seu aspeto físico, e sente-se impedido de praticar desporto.

72. O demandante fez fisioterapia entre 29/04/2024 e 21/05/2024 e entre 21/06/2024 e 11/07/2024 e tratamento com autoadesivos elétrodos.

(…)”.

B) Factos não provados

A matéria de facto não provada proveniente da 1ª instância, é a seguinte:

“(…).

[Da acusação]

a) No momento referido em 5) dos factos provados, o arguido desafiou o assistente para que fossem para o exterior resolver o problema.

b) Quando surgiu no corredor a diretora de turma, nos termos referidos em 6) dos factos provados, o arguido, o ofendido e outros elementos da turma decidiram falar com a mesma para esclarecerem o motivo da expulsão da sala de aula e da falta coletiva da turma, pelo que foram recebidos à vez.

c) Após o referido em 6) dos factos provados, a diretora de turma tivesse ouvido o assistente, tendo este, juntamente com o arguido e outro elemento da turma se dirigido então ao exterior do pavilhão principal e nesse momento o arguido disse ao assistente para deixarem a resolução do problema para o dia seguinte.

d) Aquando do referido em 14) dos factos provados, ao procurar golpear o assistente, o arguido acabou por atingir o dedo da professora CC.

[Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante BB]

e) A ferida na região cervical à esquerda tivesse 3 centímetros de largura e a ferida na região supraclavicular tivesse cerca de 6 centímetros.

f) para além da ferida no dedo indicar da mão direita (nos termos referidos em 27) dos factos provados), o assistente tivesse sofrido uma ferida na mão direita.

“(…).

C) Fundamentação quanto à não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens

“(…).

2.2. As consequências jurídicas do crime

A determinação da moldura abstrata da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.

O crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

No entanto, no caso vertente, estamos perante a prática de tal ilícito na forma tentada, pelo que urge chamar à colação o disposto no artigo 23.º, n.º 2, do Código Penal que, no que se refere à punição da tentativa, consagra que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

Quanto aos termos da atenuação especial, dispõe o artigo 73.º do Código Penal, que:

1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;

b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;

c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;

d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.”

Assim, o crime de homicídio praticado pelo arguido é punível com pena de prisão especialmente atenuada, de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos, 7 meses e 18 dias.

*

Atendendo a que, à data dos factos, o arguido tinha 16 anos de idade, cumpre, antes de mais, apreciar da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

Dispõe o artigo 4.º do diploma em referência que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado”.

O objetivo que fundamentalmente inspira o regime especial para jovens delinquentes é o de “instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que assim, se facilitará aquela reinserção.” – cf. item 4, § 2.º, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82.

O regime especial para jovens assenta, pois, na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil – por se encontrar no limiar da maturidade – como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante.

Todavia, o regime especial para jovens não é de aplicação obrigatória ou automática, nem decorrente apenas da idade.

São os critérios de prevenção especial de socialização que devem presidir à decisão de aplicação da atenuação especial da pena de prisão prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro a um caso concreto.

Tudo dependerá do juízo que se formular quanto às vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem.

Imprescindível será sempre um juízo de prognose favorável objetivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização do jovem.

Isto é, o Tribunal apenas lançará mão da aplicação do Regime Especial para Jovens, quando esteja convencido de que aquela medida traz reais vantagens para a reintegração social do jovem delinquente – juízo este que não radica num mero subjetivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.

Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL n. º 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/04/, disponível em www.dgsi.pt.

A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do aludido Decreto-Lei n.º 401/82, tem como pressuposto indispensável que o Tribunal tenha sérias razões para crer que, dela, resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. Esse juízo de prognose favorável tem de ser realizado através da apreciação do próprio facto criminoso (na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos), da personalidade do arguido (para se aferir, além do mais, se é sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, ou seja, se é ou não dotado de capacidade de autocensura), da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito praticado e dos seus motivos determinantes, e ainda das condições pessoais, familiares e profissionais para avaliar da sua inserção.

No caso vertente, o ato cometido pelo arguido revela uma absoluta desconsideração pelos valores cujo respeito é imposto a qualquer cidadão, que pretenda viver inserido na sociedade e um elevadíssimo desajustamento do arguido quanto ao acatamento dos valores jurídicos protegidos, no caso, a própria vida do cidadão.

No que tange à personalidade do arguido, e não obstante o arrependimento por este revelado, importa referir, como sobressai do relatório elaborado pela DGRSP, que se trata de “um jovem com algumas áreas de especial vulnerabilidade, nomeadamente, instabilidade emocional e fragilidades ao nível da capacidade na resolução de problemas e autocontrolo”, o que se revela no facto do arguido demonstrar dificuldades de interação com os colegas, professores e funcionários; revelar um perfil desafiador e bastante inconstante, dependendo do seu estado de espírito ou emocional. Relativamente aos conflitos interpessoais, o arguido envolvia-se várias vezes em conflitos, dos quais resultavam agressões verbais e, por vezes, físicas. Em algumas situações, foram aplicadas medidas disciplinares corretivas e sancionatórias, conforme a situação e a infração cometida.

Em meio prisional, o arguido regista duas infrações disciplinares no primeiro semestre.

Acresce que, em janeiro de 2024, foi aplicada ao arguido uma medida Tutelar Educativa, Acompanhamento Educativo, com uma duração de 18 meses, proveniente da sua associação a um grupo de jovens denunciado por roubo de telemóvel.

Não olvidamos que o arguido demonstra vinculação ao agregado familiar que integra e beneficia do apoio coeso deste, mostrando-se familiarmente inserido. No entanto, tal facto não obstou a que o arguido levasse a cabo a conduta criminosa aqui em causa.

Também reconhecemos que no último semestre, o arguido tem mantido um comportamento ajustado, sem qualquer registo disciplinar, o que é revelador da alguma evolução por parte do arguido, que manifesta ser capaz de ponderar minimamente as suas decisões e evitar conflitos, o que e terá ficado a dever ao facto do arguido estar a ser acompanhado pelo serviço de psicologia do Estabelecimento Prisional para melhoria da sua estabilidade emocional que ainda é patente.

Saliente-se, ainda, que embora reconheça a sua responsabilidade nos factos e as consequências pessoais negativas deles advindos, tal como o forte impacto emocional na família, o arguido denota alguma dificuldade de descentralização pessoal, minimizando o impacto na vitima.

Desta feita, não é possível formular um juízo de prognose favorável objetivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização do arguido.

De facto, entendemos que não existe qualquer fundamento para acreditar que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido, pelo contrário, afigura-se premente uma resposta eficaz do ponto de vista da prevenção especial, no sentido de incutir no arguido a importância do cumprimento dos valores da vida em sociedade e do assumir de uma postura consentânea com as normas penais e os valores socialmente aceites, afastando-o, ao mesmo tempo, do caminho da criminalidade, no qual o arguido enveredou, ainda jovem. Daí que, conforme referido supra, não cremos que da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens, resultem vantagens para a reinserção do arguido, motivo pelo qual, decide o Tribunal afastar a aplicação do indicado regime especial para jovens estabelecido no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

Nestes termos, a pena concretamente a aplicar ao arguido será determinada tendo por base a moldura abstrata referida supra.

(…)”

D) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena

“(…).

Da medida concreta da pena

Tendo presente a moldura abstrata da pena aplicável, importa agora proceder à fixação da respetiva medida concreta da pena, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente (que constitui limite inultrapassável), tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral, necessárias para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar da norma violada em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem (determinativas do limite mínimo); e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de futuros crimes – cf. desenvolvidamente, ANABELA RODRIGUES, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, págs. 545-570.

Debrucemo-nos um pouco sobre estes conceitos, maxime sobre as suas implicações em sede de medida concreta da pena.

A prevenção geral, a que o legislador manda atender, não é o conceito de prevenção em sentido amplo, entendendo-se este como a finalidade global de toda a política criminal, isto é, como o conjunto dos meios e estratégias preventivos, destinados à luta contra a criminalidade.

O conceito de prevenção geral, no sentido em que é referido no Código Penal, e enquanto finalidade da pena, visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídico-penal.

Estamos, pois, perante a noção de prevenção geral positiva ou de integração.

Não se prevê, no Código Penal, a prevenção geral negativa ou de intimidação, em relação à qual Eduardo Correia manifestou expressa e publicamente – cf. “Jornadas de Direito Criminal” - As grandes linhas da reforma penal - a sua oposição e preocupação, pois temia que caso ela fosse consagrada, o direito penal se transformasse num “direito penal de terror”.

Contrariamente, a prevenção geral positiva, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida, contribuirá também como fator de reintegração do delinquente na comunidade.

Em suma, a moldura penal mínima, a estabelecer em função da defesa do ordenamento jurídico, haverá de pautar-se por critérios alheios a quaisquer considerações atinentes à culpa ou à prevenção especial.

Decisivo deverá ser, somente, o quantum de pena que seja indispensável para que não se ponham em causa a crença da comunidade na validade da norma e, em consequência, os sentimentos de confiança e segurança nas instituições jurídico-penais, maxime nos tribunais.

No que concerne ao critério em função do qual vai ser estabelecido o máximo da pena concretamente aplicável, importa salientar que esse quantum de pena vai ser, como já dissemos, determinado em função da culpa.

O princípio da culpa é indispensável, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena.

Na realidade, a função da culpa é a de estabelecer um máximo de pena concreta, aplicável ao agente, mas de molde a que esta seja ainda compatível com as exigências, constitucionais, de preservação da dignidade da pessoa humana, próprias de um Estado de Direito Democrático.

Assim, a culpa servirá para estabelecer o limite máximo da pena, o qual não poderá ser ultrapassado, em obediência ao princípio basilar do nosso direito penal “nulla poena sine culpa”.

Esta culpa deverá ser entendida como uma censura dirigida ao agente, em virtude da sua atitude desvaliosa, documentada num determinado facto, sendo de realçar que não relevarão para a pena, em sede de culpa, quaisquer tipos de circunstâncias atípicas ou extra-típicas do facto.

Em seguida, e dentro da moldura penal encontrada de acordo com a culpa e a prevenção geral, irão atuar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo esta finalidade a determinar, em última análise, a medida final da pena aplicável ao agente.

Quanto aos fatores a ter em conta na determinação da medida da pena, também aí o nosso Código Penal fornece indicações ou orientações indiciárias ao julgador, como resulta do preceituado no n.º 2 do artigo 71.º.

Na dosimetria da pena deve o tribunal, ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depuserem a favor do agente ou contra ele, de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, seu modo de execução e gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando for destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efetuado, impõe-se a determinação concreta da pena.

No que tange às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, estas assumem bastante revelo, porquanto crimes desta natureza vão sendo cada vez mais frequentes na nossa sociedade, o que importa contrariar, a que acresce o elevado alarme social que provocam.

Relevam por via da culpa, o dolo direto com que o arguido agiu.

No que se refere à ilicitude dos factos, a mesma revela-se elevada quer no seu segmento de desvalor da ação (atendendo à conduta levada a cabo pelo arguido, que se mune de uma faca de cozinha, que adquire propositadamente para esse fim, para atingir a vítima, e ao contexto em que o arguido atuou, sendo desproporcional a conduta do arguido em relação ao comportamento do vítima) quer no seu segmento de desvalor de resultado (atendendo às lesões e consequências permanentes provocadas no assistente).

Revelam ainda por via da prevenção especial, a ausência de antecedentes criminais do arguido, cujo valor atenuativo, porém, não é significativo, atendendo a que o arguido praticou os factos aqui em apreço cerca de dois meses após ter atingido os 16 anos de idade (sendo este o marco que faz nascer a responsabilidade criminal) e a circunstância de a ausência de antecedentes criminais dever corresponder ao comportamento normal dos cidadãos.

A favor do arguido importa valorar o facto de o mesmo estar familiar, social e profissionalmente integrado, sendo que essa integração não o afastou da prática do crime aqui em causa, o ter admitido, no essencial, a prática dos factos, dos quais revelou arrependimento.

Assim, ponderando todos estes vetores, entende o tribunal ser justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)”

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A de saber se deve o recorrente beneficiar do regime penal especial para jovens, previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro;

- A de saber, em caso de resposta positiva à questão antecedente, se a pena especialmente atenuada se deve situar em quantum inferior a três anos e seis meses de prisão, e ser substituída pela suspensão da respectiva execução, com sujeição a regime de prova.

*

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Da aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro

1. Alega o arguido – conclusões II, III, V a XIV – que tendo 16 anos de idade à data da prática dos factos, deveria ter beneficiado do regime especial para jovens delinquentes, previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, pois dos factos provados, e contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, deles não resulta outra coisa que não seja a viabilidade de formulação de um juízo de prognose favorável à sua reinserção social, porquanto, está integrado em termos familiares, sendo evidente a afectividade existente no ambiente familiar e o contributo que esta integração pode dar para a sua ressocialização, está também integrado em termos sociais e profissionais, enquanto estudante, superou os problemas iniciais de integração no estabelecimento prisional, tendo mantido comportamento ajustado no último semestre, reconheceu a sua responsabilidade na prática dos factos, está ciente das respectivas consequências e mostra-se arrependido, estando pois preenchidos os pressupostos determinantes da aplicação do referido regime penal especial, não podendo a gravidade do ilícito praticado, por si, fundamentar um juízo negativo, pois o que deve relevar é o juízo de prognose a realizar sobre a sua personalidade e o seu comportamento futuro.

Oposta é a posição do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal.

Vejamos, então, a quem, em nosso entender, assiste razão.

Dispõe o art. 9º do C. Penal, com a epígrafe «Disposições especiais para jovens» que [a]os maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. É nesta legislação especial que se insere o Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro que, prevendo o Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, define, nas palavras de Figueiredo Dias, um regime específico, ao nível das consequências jurídicas do crime, que tem em conta as especiais necessidades de (re)socialização suscitadas pelos jovens delinquentes (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, pág. 600).

Pode ler-se no seu Preâmbulo:

«4. O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até ao 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva. Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se se facilitará aquela reinserção.

(…).

7. As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.».

Estabelece o art. 1º do referido diploma legal, com a epígrafe, «Âmbito de aplicação»:

1 – O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2 – É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido 21 anos.

3 – O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.

Por seu turno, dispõe o seu art. 4º, com a epígrafe, «Da atenuação especial relativa a jovens» [porventura, a norma mais importante de todo o regime]:

Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Note-se que a remissão para os arts. 73º e 74º do C. Penal, se refere à redacção originária deste código, devendo considerar-se feita para os arts. 72º e 73º do mesmo código, na redacção actual.

Tendo presente que o ponto de partida que o regime penal especial para jovens, de que cuidamos, tem por fundamento a aceitação da especificidade da delinquência dos jovens pré-adultos e adultos e seu reflexo na aplicação de penas de prisão a jovens condenados, porque é este o caso dos autos, em que o arguido, jovem de 16 anos, figura como autor material de um crime de homicídio tentado, e foi sancionado, em 1ª instância, com a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, atentemos agora nos pressupostos de cuja verificação depende a aplicação do regime previsto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, portanto, nos pressupostos de aplicação da atenuação especial da pena aí prevista.

O primeiro pressuposto, aliás, previsto no art. 1º, nº 2 do mesmo diploma, é o de o agente, à data da prática do crime, ter completado 16 anos e não ter ainda atingido os 21 anos.

O segundo pressuposto é o de que, existindo razões sérias para acreditar [ao juiz] que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, ela deve ter lugar. Surgem aqui as primeiras dificuldades.

A existência de um regime penal especial para jovens não significa que o mesmo tenha, necessariamente, de ser aplicado, sempre que o agente do crime é um jovem. Significa apenas que, o tribunal, perante um crime punível com prisão, cometido por jovem com idade entre 16 e 21 anos, tem a obrigação de ponderar, à luz dos critérios enunciados, se deverá ou não atenuar especialmente a pena, tendo, evidentemente, de fundamentar a sua decisão (Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª edição, 2024, UCP Editora, pág. 420 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2022, processo nº 178/20.7PALGS.S1, in www.dgsi.pt).

Pois bem.

O primeiro pressuposto enunciado não suscita qualquer dificuldade de comprovação, por se tratar de um dado de facto objectivo, a idade de um cidadão.

Já não assim, relativamente ao segundo pressuposto, que requer algum esforço de densificação.

Não se duvida, cremos, que o juízo de censura a exercer sobre um jovem que pratica um crime, deve ser menos exigente do que o exercido sobre um agente não jovem do mesmo crime, pois aquele terá, em regra, uma personalidade ainda em formação, tendencialmente mais impulsiva, irreflectida e susceptível a influência de terceiros, do que a personalidade já plenamente formada de um adulto.

Também não suscitará reservas a afirmação de que a capacidade de um jovem delinquente se ressocializar será superior à de um delinquente adulto. E é precisamente esta a ideia que ressuma da letra do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, quando estabelece como condição da atenuação especial nele prevista, que da sua aplicação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, colocando o acento tónico, inequivocamente, na prevenção especial de ressocialização.

Porém, a aplicação da atenuação especial não é automática, devendo antes fundar-se numa menor censurabilidade determinada por uma menor maturidade, a ser comprovada em concreto, estando dependente de um juízo que tome em consideração a culpa menos grave do agente e/ou as exigências de prevenção (sobretudo de prevenção especial) como a lei pretende sublinhar no referido art. 4º, que no caso se façam sentir (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 600-601).

Considerando a letra do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, e sendo para nós inquestionável que o regime penal especial para jovens ali previsto deve ter aplicação sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos – agente com mais de 16 anos e sem ter completado 21 anos na data da prática dos factos e existência de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social – deve a atenuação especial da pena – em que se objectiva tal regime especial – ser decretada em decisão judicial de cuja fundamentação conste a existência, para o juiz, de razões sérias para, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, a personalidade do agente e as perspectivas da sua evolução, acreditar que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a ressocialização do jovem condenado, sem prejuízo de à aplicação da atenuação se oporem as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021, processo nº 147/18.7PALGS.S1, de 13 de Janeiro de 2021, processo nº 733/17.2JAPRT.G2.S1, de 27 de Maio de 2020, processo nº 55/19.4PDCSC.L1.S1 e de 18 de Junho de 2014, processo nº 578/12.6JABRG.G1.S1, in www.dgsi.pt).

Em suma, a atenuação especial da pena é de aplicar, sempre que ocorram razões sérias para crer que dela resultam vantagens para a ressocialização do jovem condenado, e não existam nem devam sobrepor-se importantes razões de prevenção geral. Ou, dito de outro modo, a atenuação especial da pena será aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral.

Nota, a propósito, Maria da Conceição Ferreira da Cunha que, [o] que se releva é a relação entre prevenção especial, prevenção geral, e tutela dos bens jurídicos, na medida em que, para se alcançar a ressocialização não se poderão deixar de ter em atenção os interesses fundamentais da sociedade; bastará recordar que a ressocialização do agente consiste exactamente em tentar que este agente passe a respeitar os valores fundamentais da sociedade (op. cit., pág. 422).

Pois bem.

2. Conforme dito, a existência, ou não, de razões sérias para acreditar que da aplicação da atenuação especial resultam vantagens para a ressocialização do jovem condenado, resultará da análise conjunta do circunstancialismo de facto provado relativo à prática do crime, das condições pessoais do agente, do seu percurso de vida e da sua personalidade.

O arguido tinha 16 anos de idade [consta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a 14 de Setembro de 2007] na data da prática do crime determinante da sua condenação podendo, por tal razão, vir a ser-lhe aplicado o regime especial previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

Quanto a esta questão, decidiu o acórdão recorrido, na parte relevante:

“(…).

São os critérios de prevenção especial de socialização que devem presidir à decisão de aplicação da atenuação especial da pena de prisão prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro a um caso concreto.

Tudo dependerá do juízo que se formular quanto às vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem.

Imprescindível será sempre um juízo de prognose favorável objetivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização do jovem.

Isto é, o Tribunal apenas lançará mão da aplicação do Regime Especial para Jovens, quando esteja convencido de que aquela medida traz reais vantagens para a reintegração social do jovem delinquente – juízo este que não radica num mero subjetivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.

(…).

A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do aludido Decreto-Lei n.º 401/82, tem como pressuposto indispensável que o Tribunal tenha sérias razões para crer que, dela, resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. Esse juízo de prognose favorável tem de ser realizado através da apreciação do próprio facto criminoso (na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos), da personalidade do arguido (para se aferir, além do mais, se é sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, ou seja, se é ou não dotado de capacidade de autocensura), da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito praticado e dos seus motivos determinantes, e ainda das condições pessoais, familiares e profissionais para avaliar da sua inserção.

No caso vertente, o ato cometido pelo arguido revela uma absoluta desconsideração pelos valores cujo respeito é imposto a qualquer cidadão, que pretenda viver inserido na sociedade e um elevadíssimo desajustamento do arguido quanto ao acatamento dos valores jurídicos protegidos, no caso, a própria vida do cidadão.

No que tange à personalidade do arguido, e não obstante o arrependimento por este revelado, importa referir, como sobressai do relatório elaborado pela DGRSP, que se trata de “um jovem com algumas áreas de especial vulnerabilidade, nomeadamente, instabilidade emocional e fragilidades ao nível da capacidade na resolução de problemas e autocontrolo”, o que se revela no facto do arguido demonstrar dificuldades de interação com os colegas, professores e funcionários; revelar um perfil desafiador e bastante inconstante, dependendo do seu estado de espírito ou emocional. Relativamente aos conflitos interpessoais, o arguido envolvia-se várias vezes em conflitos, dos quais resultavam agressões verbais e, por vezes, físicas. Em algumas situações, foram aplicadas medidas disciplinares corretivas e sancionatórias, conforme a situação e a infração cometida.

Em meio prisional, o arguido regista duas infrações disciplinares no primeiro semestre.

Acresce que, em janeiro de 2024, foi aplicada ao arguido uma medida Tutelar Educativa, Acompanhamento Educativo, com uma duração de 18 meses, proveniente da sua associação a um grupo de jovens denunciado por roubo de telemóvel.

Não olvidamos que o arguido demonstra vinculação ao agregado familiar que integra e beneficia do apoio coeso deste, mostrando-se familiarmente inserido. No entanto, tal facto não obstou a que o arguido levasse a cabo a conduta criminosa aqui em causa.

Também reconhecemos que no último semestre, o arguido tem mantido um comportamento ajustado, sem qualquer registo disciplinar, o que é revelador da alguma evolução por parte do arguido, que manifesta ser capaz de ponderar minimamente as suas decisões e evitar conflitos, o que e terá ficado a dever ao facto do arguido estar a ser acompanhado pelo serviço de psicologia do Estabelecimento Prisional para melhoria da sua estabilidade emocional que ainda é patente.

Saliente-se, ainda, que embora reconheça a sua responsabilidade nos factos e as consequências pessoais negativas deles advindos, tal como o forte impacto emocional na família, o arguido denota alguma dificuldade de descentralização pessoal, minimizando o impacto na vitima.

Desta feita, não é possível formular um juízo de prognose favorável objetivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização do arguido.

De facto, entendemos que não existe qualquer fundamento para acreditar que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido, pelo contrário, afigura-se premente uma resposta eficaz do ponto de vista da prevenção especial, no sentido de incutir no arguido a importância do cumprimento dos valores da vida em sociedade e do assumir de uma postura consentânea com as normas penais e os valores socialmente aceites, afastando-o, ao mesmo tempo, do caminho da criminalidade, no qual o arguido enveredou, ainda jovem. Daí que, conforme referido supra, não cremos que da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens, resultem vantagens para a reinserção do arguido, motivo pelo qual, decide o Tribunal afastar a aplicação do indicado regime especial para jovens estabelecido no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

(…)”.

Vejamos então.

A gravidade do ilícito típico praticado não pode, per se, constitui fundamento para arredar a aplicação do regime penal especial para jovens, sob pena de o mesmo só poder ser aplicado à pequena e média criminalidade quando, segundo cremos, é nas penas de prisão de maior dimensão que a sua atenuação especial, verificados que sejam os respectivos pressupostos, pode alcançar melhores efeitos ressocializadores. Mas o que, por outro lado, não pode, é deixar de ser ponderada essa gravidade para, conjuntamente com outros factores, se decidir, ou não, pela atenuação especial.

O arguido, escassos dois meses depois de se ter tornado penalmente imputável, cometeu um crime de homicídio na forma tentada. Tutelando este crime o bem vida humana, o primeiro dos direitos fundamentais, resulta inequívoca a objectiva gravidade da conduta praticada.

In casu, num contexto escolar algo conturbado [toda a turma a que, arguido e vítima, pertenciam acabara de ser expulsa de uma aula de cidadania, com falta colectiva], encontrando-se o arguido e o assistente num pavilhão da Escola Profissional ..., em ..., aguardando a aula seguinte, depois de comentários recíprocos sobre ambas as progenitoras, envolveram-se em discussão.

Tendo surgido a professora directora da turma, a ela se dirigiu o arguido, dando-lhe conta da discussão havida com o assistente, e ao aperceber-se que este se ria de qualquer coisa, disse à docente, repetidamente, que o iria matar, após o que, saiu do estabelecimento de ensino para ir para casa.

No caminho, dirigiu-se a um estabelecimento comercial, onde comprou duas facas de cozinha, uma com lâmina de 9,5 cm serrilhada, que tencionava usar, ainda no mesmo dia, no confronto que projectava ter com o assistente.

Cerca de vinte minutos depois de ter saído da referida escola, o arguido a ela regressou, e no referido pavilhão, interpelou o assistente para o acompanhar e dirigiu-se para a casa de banho, sendo seguido por aquele.

Já na casa de banho, o assistente parou diante do arguido e este, empunhando de imediato as facas que havia comprado, com uma delas, desferiu um golpe na zona cervical esquerda daquele, que logo se pôs em fuga para a sala do centro de recursos da escola, indo o arguido na sua peugada.

Aí chegados, o assistente procurou proteger-se atrás da professora CC, enquanto esta tentava evitar que o arguido o atingisse, vindo deste modo a ficar ferida num dedo.

Vendo que a atitude da professora não demovia o arguido dos seus propósitos, o assistente fugiu do pavilhão, com aquele no seu encalço.

No decurso da corrida empreendida, o arguido deixou uma das facas que empunhava.

Já no exterior, o assistente tropeçou e caiu, e quando se estava a levantar, foi alcançado pelo arguido, que lhe desferiu com a faca, um golpe no lado esquerdo do pescoço.

O assistente caiu de novo, ficando sentado no chão e o arguido desferiu-lhe um pontapé na cabeça, vindo a cessar a agressão por ter sido agarrado por um colega de ambos e, depois de ter conseguido libertar-se, fugiu do local.

Ressalta desta factualidade uma forte e inabalável resolução criminosa.

Com efeito, o arguido, em ambiente escolar, no decurso de uma discussão com o assistente, por razões pouco mais que irrelevantes, depois de anunciar a uma docente o propósito de tirar a vida ao assistente, saiu da escola, comprou duas facas de cozinha, regressou à escola, convocou o assistente para a casa de banho, desferiu-lhe com uma das faca, um golpe na região cervical – mais concretamente, e de acordo com o ponto 27 dos factos provados, na região supraclavicular esquerda –, perseguiu o assistente quando este procurou refúgio junto de outra docente, ferindo-a quando a mesma tentava defender a vítima, encetando o assistente nova fuga, perseguiu-o e aproveitando a esta queda, desferiu-lhe com a faca um golpe no lado esquerdo do pescoço e em seguida, deu-lhe um pontapé na cabeça, sendo então impedido de continuar a agressão por um colega, que o agarrou.

Vale isto dizer que, para além do modo de execução do crime, com o emprego de armas brancas e elevado nível de violência, nenhum dos marcos aptos a interromperem o anunciado propósito homicida – a fuga do assistente após ser atingido pela primeiro golpe, e a interposição da docente junto da qual, aquele procurou protecção – constituíram factores inibitórios das acções praticadas, logrando extinguir aquela resolução, revelando-se muito intenso e persistente o dolo do agente, demonstrativo de uma elevada energia criminosa.

Por outro lado, o arguido, desde o seu nascimento, foi criado pelo progenitor e pelas sucessivas companheiras deste, a primeira, até aos seus 10 anos de idade, tendo o seu decesso causado nele um trauma, com implicações na sua estabilidade emocional e também com consequências no seu aproveitamento escolar, que veio a determinar o seu ingresso num curso profissional. Após a morte da companheira do pai, o arguido passou a contactar com mãe, situação que avalia como negativa, dada a actividade profissional desta. Na data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar do progenitor, composto por este, pela sua nova companheira, pelo filho de ambos, pela sua [do arguido] irmã, filha da primeira companheira do pai, e pelo filho da segunda companheira do pai, sem dificuldades habitacionais e com situação económico-financeira mediana e estável, agregado este, funcional e com satisfatório relacionamento entre os seus membros.

Daqui resulta que o arguido beneficiava de enquadramento e apoio familiar na data da prática dos factos, não se vendo que atravessasse um período conturbado da sua vida, sendo certo que a positiva situação familiar não constituiu factor impeditivo da prática dos factos o que, por outro lado, e contrariamente ao por si pretendido, dita que, limitado será o contributo de tal situação para a sua reintegração social.

Diga-se, a propósito que, sendo o arguido estudante [ainda que de um curso profissional] aquando da data dos factos, o que não causa estranheza, dada a sua idade, não pode pretender-se que se encontrava integrado a nível laboral.

Por outro lado, também nada adianta e menos ainda, impressiona, a inexistência de antecedentes criminais, uma vez que o arguido, conforme já referido, era imputável criminalmente há apenas dois meses, quando cometeu o crime objecto dos autos.

Focando agora uma outra perspectiva, verificamos que, tal como também se provou, o arguido frequentava o 2.º ano do Curso de Educação e Formação de Jovens Tipo2 (CEF) de Assistente Familiar e Apoio à Comunidade, que lhe daria equivalência ao 9º ano de escolaridade, sendo proveniente do Agrupamento de Escolas de ..., tendo demonstrado dificuldades de relacionamento com colegas, professores e funcionários, revelando-se desafiador e emocionalmente bastante inconstante, apesar de demonstrar interesse em concluir o curso.

Acresce que, embora não se mostre demonstrada a sua conotação a grupos problemáticos, está provado que, em Janeiro de 2024, lhe foi aplicada uma medida tutelar de Acompanhamento Educativo [a mais limitativa das medidas tutelares não institucionais], por 18 meses, devido à sua participação em grupo juvenil implicado em roubo de telemóvel.

Em meio prisional, o arguido regista duas infracções disciplinares cometidas no primeiro semestre de detenção, tendo mantido, a partir de então, um comportamento adequado às regras da instituição prisional, frequenta o EFA B3, do curso de cozinha, que lhe dará equivalência ao 9.º ano de escolaridade e está inserido no projeto Ópera na Prisão.

Aparenta uma postura de serenidade e aceitação perante a intervenção do sistema de justiça penal, e tem sido acompanhado pelo serviço de psicologia do estabelecimento prisional, com consultas quinzenais, para melhorar a sua estabilidade emocional.

Porém, embora reconheça a sua responsabilidade na conduta praticada, revela dificuldades de descentralização pessoal, minimizando o seu impacto na vítima, mas revela arrependimento.

O arguido é, naturalmente, portador de uma personalidade em formação e por isso, com menor capacidade de auto-regulação e limitada gestão de impulsos que, pela globalidade da conduta praticada, das suas condições pessoais e do seu ainda curto percurso de vida, se revela como desvaliosa porque contrária ao direito, violenta, emotiva, irreflectida e, de alguma forma, incontrolável.

Esta personalidade mostra-se adequada ao facto – homicídio tentado – praticado, pois que, como se disse, tempos antes, o arguido viu-se envolvido em actividade grupal que, se praticada por cidadão penalmente imputável, seria qualificável como crime de roubo, o que demonstra de forma clara, a facilidade de adopção de comportamentos violentos e a falta de capacidade de reflexão crítica sobre o desvalor da conduta praticada.

3. Em conclusão, sendo grave a ilicitude do facto, elevada a medida da culpa e evidentes as exigências de prevenção especial, o que convoca a inevitável necessidade dum efeito intimidatório, dificilmente se pode compaginar tal circunstância com uma crença na natural vantagem para a ressocialização (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2014, supra, identificado).

Com efeito, face aos traços da revelada personalidade do arguido, a aplicação da atenuação especial da pena, em vez de estimular a sua ressocialização, pode levar a que a pena, com base nela [atenuação] fixada, se mostre incapaz de o fazer interiorizar o desvalor da conduta praticada e assim, frustrar o fim por ela visado, de que passe a conduzir a sua vida futura de modo socialmente responsável.

Assim, pelo que, supra, se deixou dito, entendemos que não existem razões sérias para acreditar que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do arguido, não merecendo, pois, censura o acórdão recorrido, quando considerou não haver lugar à aplicação do regime especial penal para jovens, previsto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

Improcede, pois, esta pretensão do arguido

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Da fixação da pena especialmente atenuada em quantum inferior a três anos e seis meses de prisão, e da sua substituição pela suspensão da respectiva execução, com sujeição a regime de prova

4. Pretende o arguido – conclusões XV a XVIII –, no pressuposto de beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, que a pena especialmente atenuada a fixar, mesmo mantendo o critério adoptado no acórdão recorrido que determinou a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, considerando a moldura penal aplicável de 2 meses e 13 dias a 7 anos e 24 dias de prisão, não pode exceder 3 anos e 6 meses de prisão, e deve ser substituída pela suspensão da respectiva execução, com sujeição a regime de prova, neste se incluindo o acompanhamento psicológico.

O pressuposto de que parte o arguido, para a formulação desta pretensão – a dupla atenuação especial da pena, relativamente à moldura penal prevista no art. 131º do C. Penal – não se concretizou pois, como se deixou dito, não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

Por outro lado, o arguido não incluiu no objecto do recurso a medida concreta da pena de 5 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1ª instância, sem o concurso da atenuação especial prevista no regime penal especial para jovens, o que torna inviável a sua substituição, atento o disposto no art. 50º, nº 1 do C. Penal.

Em conclusão, improcede também esta pretensão do arguido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 3 de Abril de 2025

Vasques Osório (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)