I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho.
II - É entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constituiu formalidade ad substantiam, devendo obrigatoriamente integrar o texto do contrato. Consequentemente, a insuficiência dessa justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.
III - As cláusulas da justificação do termo, tanto no contrato de trabalho, como na sua adenda, apesar de extensas, carecem de elementos concretos e objetivos.
IV - Na verdade, é impercetível se o alegado Projeto de Reajuste da Pluralidade implicava um aumento ou redução de pessoal, nem se a duração da necessidade temporária, estipulada no contrato e na adenda, correspondia ao prazo estimado de cessação das circunstâncias que a fundamentariam ou ao termo da execução do projeto.
V - São insuficientes justificações baseadas em riscos normais da atividade empresarial, como a quebra do tráfego postal ou a incerteza quanto à manutenção de concessões, por não corresponderem a necessidades temporárias de caráter anómalo e imprevisível.
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntos: Juiz Desembargador Nelson Nunes Fernandes
Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes
“Banco 1..., S.A.”
Recorrida: AA
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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - RELATÓRIO:
AA (Autora) intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os “A..., S.A.” e o “Banco 1..., S.A.” (Rés), pedindo a sua condenação nos seguintes termos:
I.Declaração de nulidade da cláusula de fundamentação do contrato a termo certo celebrado em 17-07-2023 e respetiva adenda, com a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo;
II.Declaração de nulidade do despedimento da Autora.
III.Condenação das Rés na reintegração da Autora no seu anterior posto de trabalho, por despedimento ilícito, e no pagamento de:
a. Retribuições, subsídio de alimentação e demais abonos e subsídios comuns a todos os trabalhadores da empresa com a mesma categoria profissional e funções, incluindo o abono para falhas, no valor mensal atualizado para trabalhadores em posição e categoria profissional idênticas, nunca inferior a 1060,00€ (valor auferido ao momento do despedimento), desde 30 dias antes da propositura da ação até ao transito em julgado da decisão final;
IV.Condenação das Rés no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias supra referidas, até efetivo e integral pagamento.
V.Condenação das Rés, nos termos do. art.º 829.º-A, n.º 1 a 3 do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 200 € por cada dia de incumprimento da reintegração da Autora, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em síntese, a Autora alegou ter sido admitida ao serviço das Rés em 17.07.2023, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo com a duração de seis meses, findo em 16.01.2024.
Em 16.01.2024, foi-lhe proposta a celebração de uma adenda, que prorrogou o contrato por mais seis meses, até 16.07.2024.
A Autora sustenta que as cláusulas de justificação do termo, constantes do contrato e da adenda, embora extensas, carecem de elementos concretos e objetivos.
Defende que o termo não está devidamente justificado por falta de elementos que demonstrem a satisfação de necessidades temporárias das Rés, resultantes da execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
Alega não ser percetível se o alegado projeto de reajuste da pluralidade implicava aumento ou redução de pessoal, nem se a duração da necessidade temporária, estipulada no contrato e na adenda, correspondia ao prazo estimado de cessação das circunstâncias que a fundamentariam ou ao fim da execução do projeto.
Conclui pela nulidade da estipulação do termo e pela conversão do contrato em contrato sem termo (artigo 147.º do Código do Trabalho), considerando a comunicação da caducidade como despedimento ilícito.
As Rés contestaram negando que a contratação da Autora se destinasse a suprir necessidades permanentes dos serviços das Rés.
Sustentaram a licitude do recurso à contratação a termo, afirmando que as razões invocadas para o Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP) eram verdadeiras, que o PRP visava diversos reajustes de estrutura e de organização, com duração delimitada pela necessidade de experiências e reajustes.
Argumentaram, ainda, que a duração do Projeto, pouco mais de um ano (máximo ano e meio), resultava do texto do contrato, celebrado em meados de 2023, com previsão de término em 2024.
Admitiram que a Autora não exercia funções postais, mas apenas bancárias, sem que tal facto infirmasse a validade do termo.
Foi proferido despacho saneador/sentença em 17.10.2024, com o seguinte dispositivo:
«Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade:
i) Condenar as Rés a reconhecerem a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito de contrato de trabalho sem termo celebrado em 17.07.2023;
ii) Condenar as Rés a reconhecerem a ilicitude do despedimento da Autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho;
iii) condenar as Rés a reintegrarem a Autora no estabelecimento das empresas das Rés, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
iv) condenar as Rés a pagarem à Autora os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, deduzindo-se:
1. as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e;
2. o eventual subsídio de desemprego atribuído à Autora no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Custas a cargo das Rés nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da ação - € 2.000,00 (artigo 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e registe.
Mais comunique esta decisão à Segurança Social para efeitos de reembolso do subsídio de desemprego atribuído por essa Entidade à autora.» (Fim da transcrição)
Desta sentença interpuseram as Rés, recurso de apelação visando a sua revogação.
Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I. Salvo o devido respeito, tendo o Tribunal a quo decidido do mérito da causa, sem que às partes fosse concedida a possibilidade de discussão de facto e de direito e sem previamente ter consultado as partes sobre essa mesma possibilidade, cometeu-se uma nulidade por omissão de uma formalidade que a lei prescreve, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do C.P.Civ..
II. Na verdade, o douto despacho saneador-sentença proferido constitui uma decisão surpresa porquanto não foi precedido de despacho designando data para a audiência prévia e sem que tenha sido feita menção à discussão de facto e de direito do mérito da causa, seja este por escrito ou oralmente.
III. Tem vindo a ser entendimento unânime que quando o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia por forma a possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da questão, sendo que o conhecimento do mérito da causa deve ser precedido da consulta das partes, nos termos e para os efeitos do art. 3.º, n.º 3 do C.P.Civ..
IV. Resulta assim dos autos que não foi efetuada a discussão de facto e de direito do mérito da causa em momento prévio ao da prolação da decisão dos autos, pelo que esta nulidade há-se transformar-se numa nulidade da própria sentença proferida e, como tal, enquadrável no art. 615.º, n.º 1, d) do C.P.Civ, sendo a decisão nula por excesso de pronúncia.
V. Além de que não foi dada oportunidade para se demonstrar que o contrato que vinculou as partes é formal e materialmente válido.
VI. Desde logo porque os factos invocados no texto do contrato são verdadeiros, como são corretas as apreciações sobre a natureza precária das necessidades de recursos humanos daí decorrentes.
VII. Mais, os detalhes do fundamento que possam faltar podem ser comprovados pelo empregador como forma de reforçar a sua veracidade e ocorrência como motivo da contratação, como acontece compreensivelmente, nos casos em que os projetos assentam em descrições técnicas complexas.
VIII. Porém, e uma vez que o Tribunal a quo decidiu do mérito antes de ser produzida a prova, a Recorrente viu-se coartada na sua defesa porquanto a decisão ocorre em que a tenha havido oportunidade para apresentar e interpretar as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão.
IX. Com tal decisão impõe-se a modificação da sentença proferida em sede de saneador, prosseguindo aos autos para audiência de discussão e julgamento.
X. Por outro lado, acresce que na análise da motivação do contrato, a douta sentença remete para os fundamentos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2022, proferida no processo n.º 2564/21.6T8LRA.C1, que nada tem a ver com o presente contrato, pois ali está em causa um contrato a termo motivado pelas necessidades temporárias da empresa, celebrado ao abrigo do n.º 1 do art. 140.º, necessidades essas decorrentes da incerteza da concessão do Serviço Postal Universal e a diminuição do tráfego, ou seja, matéria bem diversa da que nestes Autos se discute.
XI. Com tal decisão impõe-se a modificação da sentença proferida em sede de saneador, prosseguindo aos autos para audiência de discussão e julgamento.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
XII. A justificação do contrato foi a necessidade de recrutamento precário resultante do Projeto de Reajuste da Pluralidade consiste num processo de avaliação e ponderação “do modelo de desenvolvimento conjunto, por trabalhadores comuns, das atividades bancária e postal”.
XIII. O motivo da contratação é verdadeiro porquanto o que o legislador pretende é que o motivo justificativo vise uma situação concreta, objetiva e adequada à explicação do recurso à contratação precária, em termos que permitam a sua aferição judicial, pressuposto que, de resto, entendem as Recorrentes estar plenamente satisfeito.
XIV. As situações elencadas no art. 140.º, n.º 2 do C.Trab., são, como resulta da lei, meramente exemplificativas da existência de uma necessidade temporária da Empresa que precisa de ser satisfeita através da contratação em apreço.
XV. De que é exemplo a alínea g) que prevê como tal a “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.
XVI. Quer os requisitos constantes da cláusula geral do n.º 1 do art. 140.º do C.Trab. quer os requisitos formais previstos no art. 141.º, e dos quais se sublinha a circunstanciação do fundamento no texto do contrato, encontram-se preenchidos no caso em apreço.
XVII. A motivação do termo, constante do contrato, permite concluir em que consiste o Projeto de Reajuste da Pluralidade, como processo de avaliação e ponderação “do modelo de desenvolvimento conjunto, por trabalhadores comuns, das atividades bancária e postal”, ou seja, um ensaio da forma de organização dos recursos humanos e da forma de reestruturação dos recursos físicos nas Lojas com Banco.
XVIII. A necessidade temporária que o contrato em apreço visa satisfazer é claramente determinada pelo funcionamento do Projeto, que corresponde a uma medida delimitada no tempo por força das suas finalidades assinaladas no texto do fundamento e que não se adequam a um prolongamento indeterminado.
XIX. De onde se concluiu que as Recorrentes vão experimentar as várias formas de conjugação dessas duas funções por trabalhadores comuns durante um certo período de tempo, de modo a avaliar os resultados e a perceber se surge uma tendência sólida sobre a melhor solução.
XX. E o texto do contrato também permite a perceção do serviço determinado precisamente definido e não duradouro e que é a realização do Projeto, que durou, conforme estimado, um ano.
XXI. O que abrange todas as tarefas que são afetas à Autora e a forma e o critério como esta foi sendo integrada na organização e na estrutura das lojas A... com Banco e daquelas lojas em particular.
XXII. Portanto, a necessidade das Recorrentes invocada no contrato é verdadeira, é precária, não visa perdurar, mas apenas acompanhar as necessidades de contratação que, por força dos referidos condicionalismos, são necessariamente temporárias.
XXIII. Por outro lado, as necessidades temporárias da empresa que justificam a aposição do termo foram objetivamente definidas pelas Recorrentes no texto do contrato, numa longa explicação em detalhe dos dados em acesso e de conhecimento público.
XXIV. A lei determina que é o empregador quem define o que, exclusivamente na sua perspetiva, desde que objetivamente fundado, constitui uma motivação temporária assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.
XXV. Ao empregador, a lei apenas impõe que explicite essa fundamentação de modo a que surja clara a veracidade da motivação, a sua precariedade, e a sua estimada manutenção durante toda a duração do contrato.
XXVI. O Projeto foi devidamente descrito como um serviço precisamente definido e não duradouro, sendo que é uma realidade temporária.
XXVII. O Projeto evolui de acordo com a realidade mutável que o justificou, que tem sofrido grande transformação no último triénio.
XXVIII. A definição do serviço exigirá, então, um critério que permita, dentro daquelas atividades regulares, a sua individualização (saber do que se trata, distingui-lo de outros serviços) e delimitação no tempo (natureza precária não duradoura), de modo que o trabalhador possa averiguar se é verdadeiro o motivo alegado, para o que se exige a indicação dos factos concretos, o que se verificou no caso em apreço.
XXIX. Como se trata de um projeto geral que abrange vários locais de trabalho em todo o território, as consequentes implicações na gestão de Recursos Humanos não se podem explicar à escala de um local, mas apenas em articulação com o contexto de toda a Empresa.
XXX. A duração do contrato, integra-se perfeitamente na descrição dos fundamentos invocados, uma vez que estes se verificam durante toda a sua vigência, num período de tempo temporário, mas superior à duração do contrato em análise.
XXXI. A sentença recorrida porque não aplicou corretamente o direito aos factos dados como provados, violou o disposto nos arts. 279.º e 323.º do C.Civ. e arts. 140.º, 141.º, 147.º, 390.º do C.Trab.. Da mesma forma violou o n.º 2 do art. 9.º do C.Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência na norma putativamente violada.» (Fim da transcrição)
A Autora apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelas Recorrentes, pugnando pela manutenção do decidido.
Em síntese: os autos contêm os necessários elementos para a prolação de decisão de mérito, tendo em conta os factos articulados e seus documentos de suporte.
Decorre dos termos da 4.ª cláusula referente ao prazo que foi estipulado no contrato de trabalho em apreciação, o seu efeito de contaminação, que por este motivo se tornou convertido num sem termo, conforme a estatuição do n.º 1, alínea c) do artigo 147.º do Código do Trabalho.
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
- Do erro na aplicação do direito: Análise do motivo justificativo aposto na contratação a termo certo.
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[1]
a) A Autora e as Rés celebraram o contrato denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo com a data aposta de 17 de julho de 2023.
b) Este contrato tem o seguinte conteúdo:
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre:
A.... S.A., com sede na Avenida ..., .... ... Lisboa. com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e de pessoa coletiva .... com o capital social de € 71.957.500,00 (setenta e um milhões novecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), neste ato representada por BB, Diretora de Gestão de Recursos Humanos, com poderes necessários e bastantes para o efeito. adiante designada "A...”:
E
Banco 1.... S.A., com sede na Praça .... Edifício ..., .... ... Lisboa, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e de pessoa coletiva ..., com o capital social de € 296.400.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quatrocentos mil euros), neste ato representado por CC, na qualidade de Administrador e por DD, na qualidade de Diretora de Recursos Humanos. com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante designado 'BANCO';
E
AA, residente na Rua ..., .... 2ª ESQ. ... .... portadora do Cartão de Cidadão n.“ .... válido até 05.02.2030. Contribuinte Fiscal n.º .... de ora em diante designada por 'TRABALHADORA'.
Considerando que:
A) A A... detém a totalidade do capital social do BANCO;
B) Na prossecução das suas atividades, a A... e o BANCO partilham Instalações. equipamentos e sistemas informáticos, entre outras estruturas.
C) No exercício da sua atividade profissional, a TRABALHADORA vai também desempenhar funções na natureza bancária, sob a autoridade e direção do BANCO.
D) As agências Banco 1... são localizadas nas Lojas A..., propriedade da A..., e visam uma oferta de produtos e serviços financeiros simples e competitivos, numa lógica de baixo custo e de proximidade.
E) Imperativos empresariais e de boa gestão, nomeadamente para rentabilização dos recursos físicos e humanos disponíveis em ambas as empresas, determinaram o exercício conjunto da atividade bancária e da enviam postal nas Lojas A..., o que suscitou dúvidas de concretização operacional e de enquadramento jurídico—Iaboral.
F) Neste contexto, foi acolhida a opção que se entendeu mais adequada às particularidades da Situação a que se concretiza no exercício cumulativo, em relação a cada vinculo laboral, das duas atividades bancária e postal, e na sua regulação através do regime jurídico da pluralidade de empregadores, previsto no artigo 101.º do Código do Trabalho;
G) Caso esta operacionalidade de exercício conjunta de funções, bem como a sua regulação pelo regime de pluralidade de empregadores, não se venha a revelar, em temos teóricos e práticos adequados e conformes a esta realidade, a A... e o BANCO poderão ponderar outras vias operacionais e técnicas ou diferentes soluções jurídicas.
H) Concluiu-se necessário o Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP) para dar resposta ao impacto. no modelo de exercício conjunto das funções bancárias e postais em regime de pluralidade de empregadores nas Lojas, ainda em curso instável, das exigências urgentes e extraordinárias determinadas pela atual conjuntura social. económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos na dinâmica do comércio postal nacional e Internacional, incluindo a determinação pelo Banco de Portugal (BP) da implementação faseada das Lojas Banco especializadas, Projeto cuja duração se estima manter, pelo menos, até ao próximo ano civil.
É livremente e de boa—fé celebrado o presente Contrato de Trabalho a Termo Certo, em Regime de Pluralidade de Empregadores. nos termos do artigo 101. e do n. 1 o do n. 2. alínea g), do artigo 140 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, com as alterações entretanto introduzidas, que se regerá pelo regime de direito comum do trabalho, pelo AE/A..., cujo texto consolidado foi publicado no BTE 1.ª série. n.º 21, de 08—06—2023, bem como nelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
1 A TRABALHADORA compromete—se a exercer, por conta e sob a autoridade e direção da A... & do BANCO, a sua atividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica de Negócios e Gestão (TNG) com o grau de qualificação lll, incluindo as funções de natureza bancária na Loja 1... A... ... sito Rua .... ... ..., Loja 2... A... ... sito na Av. ..., ... ..., Loja 3... A... ..., sita na Av. ..., ... ..., Loja 4... A... ..., sita na Rua ..., ..., ..., ... ..., Loja 5... A... ..., sita na Rua ..., ... ..., Loja 6... A... ..., sita na Praça .... ... ... e na Loja 7... A... ..., sita na Rua ...- ..., ... ..., no âmbito da Direção CCLN, ou em outro local que venha a ser indicado pela A... ou pela BANCO com a antecedência necessária e suficiente.
2. A data de início do presente contrato, a TRABALHADORA desempenhará a sua atividade na Loja A... ... sito Rua ..., ... ..., não implicando a mudança para os outros locais referidos no número anterior, qualquer oneração de despesas para a TRABALHADORA
Cláusula Segunda
A TRABALHADORA fica sujeita a um período normal de trabalho, com a duração semanal de 39 horas, máxima data de 8 horas, a todos os horários praticados nas Lojas A... 1..., 2..., 3..., 4..., 5..., 6... e 7... de acordo com as escalas que constam dos mapas de horários de trabalho, afixados nos respetivos locais de trabalho.
Cláusula Terceira
A A... pagará & TRABALHADORA a retribuição de €1000.00 (mil euros) mesas, sendo a pagamento efetuado mensalmente, nos termos da cláusula 8. alínea a)
Cláusula Quarta
1. O contrato é celebrado ao atrigo do artigo 101 e do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 17.07.2023 término em 16.01.2024, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da A... e do BANCO, resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouros, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP), a empreender em resposta ao impacto, no modelo de exercício conjunto das funções bancárias e postais em regime de pluralidade de empregadores nas Lojas, ainda em curso instável, das exigências urgentes extraordinárias determinadas pela atual conjuntura social, económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos na dinâmica do comércio postal nacional e internacional, incluindo a determinação pelo BP da implementação faseada de Lojas Banco especializadas, projeto que se estima durar, pelo menos até ao próximo ano civil, nos termos descritos nos números seguintes e contextualizados pelos considerandos supra, para cujo conteúdo se remete e aqui se da por reproduzido.
2. O Projeto de Reajuste da Pluralidade visa garante, em face das transformações que a atual conjuntura faz adivinhar, a viabilidade teórica e prática, a adequação da rentabilidade, o formato de concretização e a consolidação operacional do modelo de desenvolvimento conjunto, por trabalhadores comuns, das atividades bancária e postal, diversas nas tarefas, competências e formação exigidas, em uma mesma organização, as Lojas A..., adaptadas ao atendimento bancário, e regulado por via da complexa figura da pluralidade de empregadores, que anda suscita inúmeras dúvidas jurídicas, sobretudo, quanto à distribuição e aplicação conjunta dos poderes dos empregadores e dos normativos internos e específicos de cada atividade (como os determinados pelas entidades reguladoras, ANACOM BP)
3. O prolongado contexto conjuntural de total incerteza do negócio, tem colocado em causa as soluções que entretanto têm sido adotadas, provocando um imprescindível e constante ensaio das vários formas de aplicação do modelo de prossecução conjunta das duas atividades, incluindo a articulação entre lojas A... Banco e Lojas Banco, procurando, nomeadamente, identifica quais os critérios de adaptação mais adequados, como os reportados ao âmbito pessoal (dos trabalhadores abrangidos e sua inserção hierárquica), geográfico (das lojas, sua localização e dimensão), jurídico (do tipo e fase dos vínculos contratuais), temporal (das cadências sazonas) elou funcional (da formação e competências dos recursos existentes e disponíveis).
4. O processo de ensaio a que acima se alude, tem sofrido vários reajustes por força das sucessivas mutações do mercado postal, internacional e português, e das diversas contingências da realidade social, económica e geopolítica, conhecidas de todos, mas manipuláveis por ninguém das quais se destacam: a pandemia, ainda com pontos críticos, atuais e previsíveis, que continuam a condicionar o comércio internacional, as mudanças cruciais no estilo de consumo nos parâmetros do negócio, as novas exigências da concessão do serviço postal universal, da reabertura de lojas e da existência de Lojas Banco, na sequência do Projeto de Lojas especializadas, com implementação faseada, preparando a sua autonomização, observando regras especificas de gestão e de afetação dos trabalhadores, em resposta ás exigências do BP, conjuntura geopolítica resultante do conflito bélico na Ucrânia, a alteração da dinâmica do comércio internacional, a crise energética, a incerta evolução do quadro macroeconómico com Índices de inflação alarmantes, agravamento das taxas de juro e previsões de desaceleração económica em 2024, o reforço da inconstância do mercado postal mundial e da inerente volatilidade do respetivo tráfego; as especificidades do impacto desta realidade na economia interna, a gravadas pelas novas exigências da concessão do SPU, pelo elevado crescimento do valor do salário mínimo nacional, e pela imprevisibilidade dos efeitos das alterações da legislação laboral no mercado de trabalho.
5. Pelo exposto, a presente contratação visa satisfazer necessidades temporárias, precárias e transitórias (delimitadas no tempo através do momento acima descrito no seio das realidades em mudança), objetivamente definidas pela Empresa (no contexto particular do negócio postal, do regime regulatório, da partilha de estruturas entre as duas empresas e da conjuntura atual), pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (até se alcançarem os objetivos do projeto), consubstanciando um serviço determinado pela descrição do projeto.
Cláusula Quinta
1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 101. do Código do Trabalho, a A... é o empregador que representa o BANCO no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício, por parte do Banco, do poder de direção relativamente ao modo, lugar e tempo de prestação de trabalho.
3. O exercício do poder disciplinar compete à A....
Cláusula Sexta
Cessando a relação societária de grupo ou de domínio e a partilha de estruturas organizativas entre a A... e o BANCO, a TRABALHADORA fica vinculada apenas, no âmbito do presente contrato a termo, à A..., salvo se, na data daquela cessação, foi outra a vontade da A... e do BANCO.
Cláusula Sétima
As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n. 1 do artigo 149. do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344. do mesmo diploma.
Cláusula Oitava
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º, 107.º e 282.º do Código do Trabalho, as partes informam e acordam no seguinte:
a) O pagamento da retribuição será feito, preferencialmente, através de transferência bancária, e, em alternativa, nessa impossibilidade, através de cheque, e do respetivo recibo constará a discriminação dos seus elementos constitutivos (retribuição de base, subsídio de refeição, subsidio de férias, subsídio de Natal, e outras prestações complementares como o trabalho suplementar, valores líquidos, retenção de IRS, desconto legal da taxa social única, e, se aplicável, a dedução da quota sindical), nos termos dos artigos 258, a 280. do Código do Trabalho, e das cláusulas 66. a 84. do AE/A....
b) A TRABALHADORA tem direito a férias nos termos constantes dos artigos 237. a 247. do Código do Trabalho e das cláusulas 88. e 89. do AE/A....
c) O subsídio de férias é calculado nos termos do artigo 264. do Código do Trabalho e da cláusula 76. do AE/A..., e será pago no final do termo se não existir renovação/prorrogação do contrato, ou, no caso de tal se verificar, no primeiro processamento da retribuição após o início do novo período contratual,
d) O subsídio de Natal é calculado nos termos do artigo 263. do Código do Trabalho e da cláusula 77. do AE/A...:
e) O período normal de trabalho a tempo completo é de 39 horas semanais e de 3 horas diárias, nos termos do artigo 203. do Código do Trabalho e da cláusula 55. do AE/A...: podendo ser definido em termos médios conforme disposto nos artigos 204. e 207. do Código do Trabalho e na cláusula 56. do AE/A...; aplicando-se, quanto a trabalho suplementar, os artigos 226. a 231. e o artigo 268. do Código do Trabalho e as cláusulas 64. e 71. do AE/A...; e, quanto a regime por turnos, os artigos 220. a 222. do Código do Trabalho e a cláusula 83. do AE/A...;
f) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pela A... nas inerentes formas de cessação do contrato de trabalho são os que constam dos seguintes artigos do Código do Trabalho: 111. a 114." (período experimental); 343. a 348." (caducidade) 349. a 350. (revogação); 351. a 358." (despedimento com justa causa), 359. a 366-A (despedimento coletivo): 367. a 372. (despedimento por extinção do posto de trabalho); 373. a 380," (despedimento por inadaptação),
g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pela TRABALHADORA nas diferentes formas de cessação do contrato de trabalho são os que constam dos seguintes artigos do Código do Trabalho: 111.º a 114.º (período experimental); 343.º a 348.º (caducidade); 349.º a 350.º (revogação): 394.º a 399.º (resolução com justa causa); e 400.º a 403.º (denúncia).
h) A duração e as condições do período experimental constam dos artigos 111. a 114. do Código do Trabalho e da cláusula 31. do AE/A....
i) A TRABALHADORA declara por sua honra, para todos os efeitos legais, que, nos últimos 12 meses, não executou estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias. O direito individual a formação profissional continua consta dos artigos 131. a 134, do Código do Trabalho e da cláusula 17.ª do AE/A...
k) O AE/A... foi outorgado entre a A... e as seguintes associações sindicais:
● SNTCT-Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações,
● SINDETELCO-Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correio, Telecomunicações, Média e Serviços;
● SITIC – Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações;
● SINCOR-Sindicato Independente dos Correios de Portugal,
● SINQUADROS-Sindicato de Quadros das Comunicações;
● SICTTEXPT Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal,
● FENTICOP-Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
● SICOMP- Sindicato das Comunicações de Portugal,
● SINTTAV-Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual,
● CGSI - Confederação Geral dos Sindicatos Independentes
● SERS Sindicato dos Engenheiros;
● SNEET-Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos.
l) O regime de proteção social é o Regime Geral da Segurança Social.
m) A TRABALHADORA encontra-se abrangida pela Apólice de Acidente de Trabalho ..., da Companhia de Seguros B...-Companhia de Seguros, S.A.;
n) A TRABALHADORA declara, para todos os efeitos legais, que, nesta data, lhe foram fornecidas as informações atualizadas relevantes em matéria de segurança e saúde no trabalho:
0) A TRABALHADORA declara, para todos os efeitos legais, que, nesta data, lhe foi entregue a Política de Tratamento de Dados Pessoais de Colaboradores.
p) A TRABALHADORA declara que tomou conhecimento do Código de Conduta A... e Subsidiarias, do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, do Código de Conduta do Grupo A...-Utilização das Redes Sociais, Código de Conduta em Matéria de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas do Grupo A..., disponíveis em acesso livre na internet, e de todos os normativos internos em vigor na empresa, não se opondo à sua vigência e comprometendo-se a pautar o seu comportamento pelos mesmos e a respeitá-los sem reservas ou condições;
q) A A... não recorre a algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre acesso e manutenção do emprego, ou condições de trabalho;
r) Pertencem ao Grupo A..., as seguintes entidades: C..., SA: D..., S.A. e respetiva Sucursal em Espanha; E..., S.A; Banco 1..., S.A.; F... (Portugal) S.A., G..., SA; H..., S.A.; I..., S.A.; J..., SA: K..., SA (...); L...: M.... SA: N..., S.A.; e O..., SA..
s) A A... informa que aderiu ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto na Lei n. 70/2013, de 30-08.
Cláusula Nona
O presente contrato caducará no final do prazo estipulado, conforme estabelecido na cláusula 7.ª.
Cláusula Décima
1. No omisso, aplicam-se as condições de trabalho vigentes na A..., com as adaptações necessárias à circunstância de o trabalho ser prestado em regime de pluralidade de empregadores.
2. A presente relação de trabalho, é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a A... e os sindicatos, na redação vigente em cada momento.
Cláusula Décima Primeira
1. Para que quer litígio laboral decorrente do presente contrato ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho, as pares aceitam quando o considerarem adequado, utilizar o sistema de Mediação Laboral momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos.
2. Para o caso de não ter sido possível a resolução do conflito pela via referida no número anterior e em caso de litígio, ambos os contratantes acordam em determinar como competente o foro local de trabalho.
Cláusula Décima Segunda
1. A TRABALHADORA obriga-se a manter confidenciais e a não revelar, por qualquer forma meio, a nenhuma outra pessoa, em público ou em privado, toda e qualquer informação confidencial da propriedade da A... e do BANCO ou por estes utilizada para a prossecução c sua atividade bem como à que tenha tido acesso na execução, ou por ocasião da execução, do presente contrato, incluindo o conteúdo e condições do mesmo.
2. Por informação confidencial consideram-se todas as informações ou dados de qualquer natureza, documentos em qualquer suporte, conhecido ou a inventar, segredos comerciais processos, tecnologia, estudos, lay-out, métodos de trabalho e de prestação de serviços, know how e conhecimentos técnicos, pressupostos, elementos e resultados obtidos e, em geral, tudo o que disser respeito à atividade da A... e do BANCO, seus clientes, colaboradores e/ou fornecedores.
3. As obrigações de confidencialidade previstas na presente cláusula vigorarão durante todo o período de exercício das funções da TRABALHADORA, nos termos da legislação laboral,
4. A TRABALHADORA obriga-se a manter a inviolabilidade e o sigilo das correspondências e a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas, nomeadamente, não revelando a terceiros o conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que tenha tomado conhecimento, bem como a não revelar qualquer informação sobre os remetentes e os destinatários dos envios postais.
5. A TRABALHADORA declara que preservará o bom nome da A... e do BANCO, obrigando-se a não afirmar ou divulgar factos capazes de prejudicarem o seu crédito ou o seu bom nome.
O presente contrato consta de três originais, assinados por todas as partes, ficando cada exemplar na posse de cada um dos contraentes.
C) No dia 16.01.2024, a Autora e as Rés celebraram uma adenda contratual nos termos da qual acordaram em prorrogar o contrato celebrado em 17.07.2023, por um período de 6 meses, com início em 17.01.204 e término em 16.07.2024.
d) A adenda tem o seguinte teor:
ADENDA CONTRATUAL
Entre:
A..., S.A., com sede na Avenida ..., .... Piso ... Lisboa, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e de pessoa coletiva ..., com o capital social de €71.957.500,00 (setenta e um milhões novecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), neste ato representada por BB, na qualidade de Diretora de Gestão de Recursos Humanos, com poderes necessários e bastantes para o efeito, de ora em diante designada por "A...".
Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., Edifício ..., ..., ... Lisboa, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e de pessoa coletiva ..., com o capital social de € 296.400.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quatrocentos mil euros), neste ato representado por CC, na qualidade de Administrador e por DD, na qualidade de Diretora de Recursos Humanos, com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante "Banco";
E
AA, residente na Rua ..., Entrada ..., 2ª ESQ, ... ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 05.02.2030, Contribuinte Fiscal n." ..., de ora em diante designada por "TRABALHADORA",
Considerando que:
A) A A... detém a totalidade do capital social do BANCO;
B) Na prossecução das suas atividades, a A... e o BANCO partilham instalações, equipamentos e sistemas informáticos, entre outras estruturas.
C) No exercício da sua atividade profissional, a TRABALHADORA vai também desempenhar funções de natureza bancária, sob a autoridade e direção do BANCO.
D) As agências Banco 1... são localizadas nas Lojas A..., propriedade da A..., e visam uma oferta de produtos e serviços financeiros simples e competitivos, numa lógica de baixo custo e de proximidade.
E) Imperativos empresariais e de boa gestão, nomeadamente para rentabilização dos recursos físicos e humanos disponíveis em ambas as empresas, determinaram o exercício conjunto da atividade bancária e da atividade postal nas Lojas A..., o que suscitou dúvidas de concretização operacional e de enquadramento jurídico-laboral.
F) Neste contexto, foi acolhida a opção que se entendeu mais adequada às particularidades da situação e que se concretiza no exercício cumulativo, em relação a cada vinculo laboral, das duas atividades, bancária e postal, e na sua regulação através do regime jurídico da pluralidade de empregadores, previsto no artigo 101. do Código do Trabalho
G) Caso esta operacionalidade de exercício conjunto de funções, bem como a sua regulação pelo regime da pluralidade de empregadores, não se venham a revelar, em termos teóricos e práticos, adequados a conformes a esta realidade, a A... e o BANCO poderão ponderar outras vias operacionais e técnicas ou diferentes soluções jurídicas.
É livremente e de boa-fé, nos termos do artigo 101.º e do n. 3 do artigo 149. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12-02, com as alterações entretanto introduzidas, a presente Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo iniciado em 17.07.2023, com fundamento na satisfação de uma necessidade temporária da A... e do BANCO, ao abrigo do artigo 101. e n.º 1 e n.º 2 alínea g) do artigo 140.º do mesmo diploma, que se regerá pelo regime de direito comum do trabalho, pelo AE/A..., cuja texto consolidado foi publicado no BTE 1.ª série, n.º 21, de 08-06-2023, bem como pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
As partes acordam em renovar, o contrato iniciado em 17.07.2023, por um período de 6 meses com início em 17.01.2024 e término em 16.07.2024, uma vez que continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo do artigo 101.º e n. 1 n.º 2 alínea g) do artigo 140. º do Código do Trabalho, nos termos da cláusula quarta daquele contrato, e que se reiteram
1. O contrato é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 101." e do n.º 1 e n.º 2 alínea g) do artigo 140. do Código do Trabalho, com fundamento na satisfação de uma necessidade temporária da A... e de BANCO, resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP), a implementar em resposta ao impacto, no modelo de exercício conjunto das funções bancárias e postais em regime de pluralidade de empregadores nas Lojas, ainda em curso instável, das exigências urgentes e extraordinárias determinadas pela atual conjuntura social, económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos na dinâmica do comércio postal nacional e Internacional, incluindo as regras recentemente ditadas pelo Banco de Portugal, que determinaram a Implementação faseada de Lojas Banco especializadas, nos termos descritos nos considerandos acima identificados, para cujo contrato se remete e aqui se dá por reproduzido.
2. O prazo de 6 meses ora acordado, corresponde ao período que neste momento se prevê como de duração mínima da continuação da verificação dos fundamentos referidos no número anterior, pelo que consubstancia um período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária que justificou a celebração do contrato e continua a justificar a sua renovação contratual.
Cláusula Segunda
1. Pelo presente contrato de trabalho a termo, celebrado ao abrigo do regime de pluralidade de empregadores, a TRABALHADORA compromete-se a exercer, por conta e sob a autoridade e direção da A... e do BANCO, a sua atividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica de Negócio e Gestão (TNG), com o grau de qualificação III, descritas no Anexo Il do AE/A... em vigor, incluindo as funções de natureza bancária, na Loja 1... A... ... sito Rua ..., ... ..., Loja 2... A... ... sito na Av. ..., ... ..., Loja 3... A... ... sita na Av. ..., ... ..., Loja 4... A... ..., sita na Rua ..., ... ..., ... ..., Loja 5... A... ..., sita na Rua ..., ... ..., Loja 6... A... ..., sita na Praça ..., ... ... e na Loja 7... A... ..., sita na Rua ...- ..., ... ..., no âmbito da Direção CCLN, ou em outro local que venha a ser indicado pela A... ou pelo BANCO, sendo a concretização física da prestação determinada pela A... ou pelo BANCO com a antecedência necessária e suficiente.
2. À data de início do presente contrato, a TRABALHADORA desempenhará a sua atividade na Loja A... ... sito Rua ..., ... ..., não implicando a mudança para os outros locais referidos no número anterior, qualquer oneração de despesas para a TRABALHADORA.
Cláusula Terceira
A TRABALHADORA fica sujeita a período normal de trabalho, com a duração semanal de 30 horas, máxima dana de 8 horas, a todos os horários praticados nas Lojas A... 1..., 2..., 3..., 4..., 5..., 6... e 7..., de acordo com as escalas que constam dos mapas de horários de trabalho, afixados nos respetivos locais de trabalho.
Cláusula Quarta
Pela prestação de trabalho em regime de pluralidade de empregadores, no âmbito do presente contrato de trabalho a termo, a A... pagará mensalmente à TRABALHADORA a retribuição base mensal de 1.000,00 (mil euros) mensais sujeita aos descontos legais.
Cláusula Quinta
Em virtude da presente adenda, ambas as partes consideram sem efeito a cláusula 7.ª do contrato iniciado a 17.07.2023.
Cláusula Sexta
As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n. 1 do artigo 149. do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344, do mesmo diploma.
Cláusula Sétima
O contrato caduca no final do prazo estipulado, conforme estabelecido na cláusula 6.ª da presente adenda, mantendo-se vigente o restante clausulado do contrato ora renovado
A presente adenda consta de três exemplares, assinados por todas as partes, ficando cada exemplar na posse de cada um dos contraentes.
A sentença recorrida fundamenta a sua decisão nos seguintes pontos:
I – Validade da aposição do motivo justificativo para a contratação a termo certo:
Começa por transcrever excertos de dois Acórdãos desta secção social: o de 17.12.2020 (relator: António Luís Carvalhão), Processo n.º 4458/19.6T8MAI-A, e o de 22.03.2021 (relator: Nelson Nunes Fernandes), Processo n.º 229/20.5T8MAI[2].
Refere que o termo do contrato de trabalho em análise foi celebrado ao abrigo da alínea g) dos n’s 1 e 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho (2009)[3], citando a anotação a este artigo no “Código do Trabalho Anotado”, 13.ª edição, de Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, p. 364.º.
Conclui, da leitura dos factos provados (constantes do contrato), que não existe a identificação de uma tarefa precisamente definida a desempenhar pela Autora, qualitativamente diferente da atividade desenvolvida pelas Rés
Invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.10.2023 (relator: Felizardo Paiva), Processo n.º 2564/21.6T8LRA.C1[4], para concluir que a vasta jurisprudência citada é aplicável ao caso concreto, dado que os motivos invocados pelas Rés no contrato e na adenda se resumem a riscos normais da sua atividade e não a qualquer circunstância temporária.
Acrescenta que o “ensaio” invocado pelas Rés, designado Projeto de Reajuste da Pluralidade, consiste numa amálgama de formulações genéricas relacionadas com a sua atividade normal, sem qualquer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
II – Ilicitude do despedimento:
Conclui pela ilicitude do despedimento, ao abrigo do artigo 381.º, alínea c), condenando ambas as Rés na reintegração da Autora e no pagamento dos salários de tramitação, desde 30 dias antes da data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da dedução do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2, do artigo 390.º.
Contudo, importa proceder à análise da correção da solução jurídica adotada.
As Recorrentes, em sede de recurso, impugnam a decisão recorrida sob dois pontos de vista distintos:
I – Da invocada Nulidade da Sentença: Excesso de Pronúncia
As Recorrentes invocam a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, alegando excesso de pronúncia.
Sustentam que a decisão sobre o mérito da causa foi proferida sem que lhes fosse concedida a oportunidade de discutir os factos e o direito em momento prévio à decisão.
Argumentam que tal omissão constitui uma formalidade legalmente prescrita, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que essa nulidade se reflete na própria sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal.
Em síntese, alegam que a decisão constitui uma decisão surpresa, porquanto não foi precedida de despacho a designar data para a realização da audiência prévia.
Contudo, tal argumentação não procede.
No âmbito do processo laboral, a audiência prévia constitui uma exceção e não a regra, conforme previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Por conseguinte, o/a Juiz de direito não tem de justificar a dispensa de realização da audiência, nem de justificar a razão pela qual a mesma não teve lugar, não sendo aplicável o disposto no artigo 593.º do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, a decisão de proceder à referida audiência prévia é que deve ser devidamente fundamentada.
Assim, o facto de o Tribunal a quo não ter convocado a audiência prévia não configura qualquer irregularidade, desde logo porque a causa não se reveste de complexidade que o justificasse[5].
Da Violação do Princípio do Contraditório
Importa, contudo, analisar se existe uma decisão-surpresa com violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Como salienta Hélder Quintas[6]:
«Se a audiência prévia for dispensada o juiz, antes de conhecer do mérito da causa deve, por imposição do artigo 3.º, n’s 3 e 4, do CPC, “facultar às partes a discussão dos fundamentos em que tal decisão possa assentar, desse modo se prevenindo as chamadas decisões surpresa, ou seja, as baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes.
O que não sucede em casos de manifesta simplicidade, quando “a matéria em questão foi suficientemente discutida nos autos, não assume complexidade e a sua apreciação não carece de produção de prova visto depender apenas da aplicação do direito”.» (Fim da transcrição)
É precisamente o que se verifica no caso dos presentes autos.
Conforme se expõe no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.10.2021 (relatora: Albertina Pereira), proferido no âmbito do Processo n.º 9999/20.0T8LSB.L1-4[7], cuja fundamentação se subscreve integralmente:
«Segundo o art.º 61.º do Código de Processo do Trabalho, “1- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código.
2- Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa”.
De acordo com estes preceitos, findos os articulados, em caso de dispensa de realização da audiência prévia, sendo caso disso, o juiz profere despacho pré-saneador nos termos ali prescritos. E caso o processo contenha os elementos necessários e a simplicidade da causa o permita, pode decidir do mérito da causa, sem prejuízo do disposto nos n.º s 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Anota-se que são os dados fornecidos pelo processo (segundo as várias soluções plausíveis em direito e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa) e a simplicidade da causa, que permitem ao julgador conhecer do mérito da causa, devendo, contudo, fazer observar o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 3.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe:
“3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
O princípio do contraditório, como principio estruturante do processo civil, é entendido, atualmente, como o direito de as partes influenciarem a decisão, participando efetivamente no desenrolar do litígio - tanto no plano dos factos, das provas e como no direito, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade (José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 4.ª Edição, junho de 2017, GESTLEGAL, pág. 126). Este princípio, de onde decorre o direito ao contraditório, significa que se deve assegurar a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspetos - alegação dos factos, produção da prova e discussão das questões de direito (Rita Lynce de Faria, “Elementos de Direito Processual Civil”, 2.ª Edição, Setembro de 2018, Universidade Católica do Porto, pág. 136).
Nessa linha, o princípio do contraditório impõe que antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos em que tal decisão possa assentar, desse modo se prevenindo as chamadas decisões surpresa, ou seja, as baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes.
Desta feita, quando o julgador entenda vir a fundar a sua decisão em questões não invocadas, mas antes por si oficiosamente suscitadas “ex novo”, tanto em termos do conhecimento do mérito da causa, como em termos processuais, deve, previamente, convidar ambas as partes a se pronunciarem sobre essas questões, salvo em caso de manifesta desnecessidade, como prescreve o citado n.º 3, do art.º 3.º do Código de Processo Civil.
O cumprimento do referido dever é exigido, particularmente, quando se trate de apreciar questões do conhecimento oficioso que não foram alvo de prévia discussão.
A referida disposição legal limitou, pois, a imperiosa observância do contraditório aos casos em que a considerou justificada, dispensando-a nos casos de “manifesta desnecessidade” isto é “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil’ (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” (Cfr. Ac. do TRG de 19-04-2019, proc. 533/04.0TMBRG-K.G1). (Sublinhados nossos).
Como se referiu, a esse propósito, no Acórdão do STJ de 11-03-2010, proc. 1860/07.OTVLSB.L1, “A articulação deste princípio, com o do conhecimento oficioso do direito por parte do juiz, significa tão só que, antes de proferir a decisão, deve o julgador facultar às partes o exercício do contraditório, apenas quando a qualificação jurídica a adotar ou a subsunção a determinado instituto não correspondam, de todo, àquilo com que estas, pelas posições assumidas no processo, possam contar. Trata-se, a nosso ver, de um princípio que não pode ser levado tão longe que esqueça que as partes são representadas por técnicos que devem conhecer o direito e que, por isso, conhecendo ou devendo conhecer os factos, devem igualmente prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são suscetíveis. (Sublinhados nossos).
Acresce, ainda, como elencando no Ac. do TRL de 24-02-2021, proc. 2157/20.5T8SNT.L1-4 que “haverá decisão surpresa quando o juiz se propõe adotar ou a subsunção a determinado instituto que se propõe fazer não correspondam, de todo, àquilo com que as partes, pelas posições assumidas no processo, possam contar”; "a decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas" e "não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento"; ou ainda com aquela em que "julgou a recorrente parte ilegítima (…) visto que foi a própria recorrente a suscitar, logo no requerimento inicial, a sua legitimidade". Muito diferente, portanto, daquela em que o mesmo Supremo considerou que "há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque uma correta e atinada decisão do litígio".(Itálicos nossos).
Ora, no presente caso, a solução adotada na sentença recorrida assentou em matéria e questões perfeitamente conhecidas da Ré – a (in)validade da contratação a termo do Autor, conforme foi explanado, abundantemente, nos respetivos articulados. Destes resultando ter tido a Ré oportunidade de influenciar o sentido da decisão em seu favor.» (Fim da transcrição)
Com idêntico sentido, veja-se ainda o teor dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2023 (relator: Domingos José de Morais), proferido no âmbito do Processo n.º 154/22.5T8TMR.E1.S1 e de 23.06.2023 (relator: Azevedo Mendes), proferido no âmbito do Processo n.º 172/22.3T8TMR.E1.S1[8], nos quais se pode ler o seguinte:
«Da violação do disposto no artigo 3.o, n.o 3, do CPC.
No acórdão do STJ, de 19 de outubro de 2022, processo n.o 13358/20.6T8LSB.S1, in www.dgsi.pt, escrevemos:
“O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões “de facto e de direito”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
[cf. acórdão do T. Constitucional n.o 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000].
A norma do n.o 3 do artigo 3.o do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialética ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo.
A uma conceção válida, mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehõr” germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
[cf. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96].
Mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíbe, como sublinha este Autor, as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas “em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes”, enquanto violadoras do princípio do contraditório, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
[cf. Acórdão do STJ de 15.10.2002, in www.dgsi.pt).
No dizer de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, pp. 19 e seguintes: “Ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil, decisões tomadas à revelia de algum dos interessados (...). Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. (negrito nosso)
(…)
Assim, no caso em apreço, não tem qualquer justificação o cumprimento do n.o 3 do artigo 3.o do CPC, por manifesta desnecessidade, não só porque a questão já tinha sido discutida pelas partes nos respetivos articulados, mas também porque a falta de audição da Recorrente não a prejudicou quanto ao resultado final da sentença, proferida ao abrigo do artigo 98.o-J no 3 do CPT.» (Fim da transcrição)
Retomando a análise do caso em apreço, verifica-se que a validade do motivo justificativo aposta no contrato de trabalho a termo e respetiva adenda foi suficientemente discutida nos autos. Acresce que a mesma não reveste complexidade e a sua apreciação não carece de produção de prova, visto depender unicamente da aplicação do direito.
As Recorrentes, em sede de contestação, tiveram ampla oportunidade de se defender (o que efetivamente fizeram) relativamente ao sustentado pela Autora na petição inicial sobre tal questão.
É manifesto que a ausência de nova audição das Recorrentes sobre esta matéria não acarreta qualquer prejuízo para o resultado final da ação.
Assim, não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (ato inútil nova audição das Recorrentes), encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho.
Face ao exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade da sentença.
II – Erro de julgamento quanto à validade do contrato de trabalho a termo:
O motivo apresentado para a contratação a termo certo, constante da Cláusula 4.ª do contrato (e Cláusula 1.ª na sua subsequente adenda), é o seguinte:
“1. O contrato é celebrado ao atrigo do artigo 101 e do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 17.07.2023 término em 16.01.2024, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da A... e do BANCO, resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouros, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP), a empreender em resposta ao impacto, no modelo de exercício conjunto das funções bancárias e postais em regime de pluralidade de empregadores nas Lojas, ainda em curso instável, das exigências urgentes extraordinárias determinadas pela atual conjuntura social, económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos na dinâmica do comércio postal nacional e internacional, incluindo a determinação pelo BP da implementação faseada de Lojas Banco especializadas, projeto que se estima durar, pelo menos até ao próximo ano civil, nos termos descritos nos números seguintes e contextualizados pelos considerandos supra, para cujo conteúdo se remete e aqui se da por reproduzido.
2. O Projeto de Reajuste da Pluralidade visa garante, em face das transformações que a atual conjuntura faz adivinhar, a viabilidade teórica e prática, a adequação da rentabilidade, o formato de concretização e a consolidação operacional do modelo de desenvolvimento conjunto, por trabalhadores comuns, das atividades bancária e postal, diversas nas tarefas, competências e formação exigidas, em uma mesma organização, as Lojas A..., adaptadas ao atendimento bancário, e regulado por via da complexa figura da pluralidade de empregadores, que anda suscita inúmeras dúvidas jurídicas, sobretudo, quanto à distribuição e aplicação conjunta dos poderes dos empregadores e dos normativos internos e específicos de cada atividade (como os determinados pelas entidades reguladoras, ANACOM BP)
3. O prolongado contexto conjuntural de total incerteza do negócio, tem colocado em causa as soluções que entretanto têm sido adotadas, provocando um imprescindível e constante ensaio das vários formas de aplicação do modelo de prossecução conjunta das duas atividades, incluindo a articulação entre lojas A... Banco e Lojas Banco, procurando, nomeadamente, identifica quais os critérios de adaptação mais adequados, como os reportados ao âmbito pessoal (dos trabalhadores abrangidos e sua inserção hierárquica), geográfico (das lojas, sua localização e dimensão), jurídico (do tipo e fase dos vínculos contratuais), temporal (das cadências sazonas) elou funcional (da formação e competências dos recursos existentes e disponíveis).
4. O processo de ensaio a que acima se alude, tem sofrido vários reajustes por força das sucessivas mutações do mercado postal, internacional e português, e das diversas contingências da realidade social, económica e geopolítica, conhecidas de todos, mas manipuláveis por ninguém das quais se destacam: a pandemia, ainda com pontos críticos, atuais e previsíveis, que continuam a condicionar o comércio internacional, as mudanças cruciais no estilo de consumo nos parâmetros do negócio, as novas exigências da concessão do serviço postal universal, da reabertura de lojas e da existência de Lojas Banco, na sequência do Projeto de Lojas especializadas, com implementação faseada, preparando a sua autonomização, observando regras especificas de gestão e de afetação dos trabalhadores, em resposta ás exigências do BP, conjuntura geopolítica resultante do conflito bélico na Ucrânia, a alteração da dinâmica do comércio internacional, a crise energética, a incerta evolução do quadro macroeconómico com Índices de inflação alarmantes, agravamento das taxas de juro e previsões de desaceleração económica em 2024, o reforço da inconstância do mercado postal mundial e da inerente volatilidade do respetivo tráfego; as especificidades do impacto desta realidade na economia interna, a gravadas pelas novas exigências da concessão do SPU, pelo elevado crescimento do valor do salário mínimo nacional, e pela imprevisibilidade dos efeitos das alterações da legislação laboral no mercado de trabalho.
5. Pelo exposto, a presente contratação visa satisfazer necessidades temporárias, precárias e transitórias (delimitadas no tempo através do momento acima descrito no seio das realidades em mudança), objetivamente definidas pela Empresa (no contexto particular do negócio postal, do regime regulatório, da partilha de estruturas entre as duas empresas e da conjuntura atual), pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (até se alcançarem os objetivos do projeto), consubstanciando um serviço determinado pela descrição do projeto.”
Para sustentar a validade do contrato, as Recorrentes apresentam os seguintes argumentos principais:
● “Existência de uma necessidade temporária da empresa” decorrente do “Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP)”, que constitui um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, enquadrável na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º.
● As “necessidades temporárias foram objetivamente definidas” pela empresa no texto do contrato.
● Foram cumpridos os “requisitos formais” previstos no artigo 141.º, nomeadamente a “circunstanciação do fundamento no contrato”.
● O “motivo da contratação é verdadeiro” e corresponde a uma situação concreta, objetiva e adequada à justificação do recurso à contratação precária.
● O PRP é um “processo de avaliação e ponderação” da forma de organização dos recursos humanos e físicos nas Lojas com Banco, com uma “duração limitada” ao tempo necessário para cumprir os seus objetivos.
● A definição do serviço (o PRP) é “suficientemente clara” para permitir a sua individualização e delimitação no tempo, possibilitando ao trabalhador compreender os motivos da contratação.
● Não foi dada oportunidade às Recorrentes de “apresentar provas” que demonstrariam a validade do contrato.
Segundo as Recorrentes, o objetivo principal do Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP) é o de promover um processo de avaliação e ponderação do modelo de desenvolvimento conjunto das atividades bancária e postal por trabalhadores comuns.
Este projeto consiste num ensaio ou experiência para determinar a melhor forma de organizar os recursos humanos e de reestruturar os recursos físicos nas Lojas com Banco.
As Recorrentes (A... e Banco 1...) pretendem, através do PRP, experimentar várias formas de conjugação das funções bancárias e postais por trabalhadores comuns durante um certo período de tempo. O objetivo desta experimentação é avaliar os resultados e perceber se surge uma tendência sólida sobre a melhor solução para a integração destas duas atividades.
Em suma, o PRP visa analisar a viabilidade teórica e prática, a adequação da rentabilidade, o formato de concretização e a consolidação operacional de um modelo de trabalho que envolva a execução de ambas as funções (bancária e postal) pelos mesmos trabalhadores.
Será este o caso?
Como é sabido, o regime aplicável à modalidade contratual do contrato de trabalho a termo encontra o seu enquadramento legal nos artigos 139.º e sgs.
Conforme resulta do seu artigo 140.º, n.º 1 (mecanismo imperativo de controlo geral de admissibilidade do contrato a termo), o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode[9] (Cláusula Geral) ser celebrado para:
- A satisfação de necessidades transitórias;
- Objetivamente definidas pela entidade empregadora;
- E apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (adequação do termo à satisfação da necessidade invocada).
Uma das situações de admissibilidade para a celebração de um contrato de trabalho a termo resulta da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º[10], que abrange necessidades de gestão corrente inerentes à atividade empresarial.
Esta disposição legal permite a contratação de um trabalhador a termo para a execução de uma tarefa ocasional (1.ª parte da alínea) ou para a prestação de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (2.ª parte da alínea).
Como sublinha Joana Nunes Vicente[11]:
«Atendendo a que a norma apreço alude simultaneamente a tarefa ocasional e serviço determinado, a jurisprudência tem distinguido as duas situações identificando a primeira com um serviço que extrapola a atividade habitual da empresa, isto é, tarefas que não concorrendo diretamente para o fim da empresa, contribuem para a sua prossecução de forma acessória, sendo por isso autónomas e complementares relativamente à atividade propriamente dita; e reconduzindo o serviço determinado àquele que, integrando a atividade da empresa, está individualmente determinado. Pelas características expostas, a tarefa ocasional será de mais fácil apreensão justamente pela autonomia e complementaridade em relação à atividade da empresa. Pense-se na instalação de um serviço informático numa empresa; na instalação de estufas numa empresa agrícola, etc.. Já o serviço determinado suscita maiores dificuldades, atendendo a que integra a atividade da empresa. Contudo, julga-se, para se poder falar de um serviço determinado e não duradouro, o serviço em questão terá de revestir traços de autonomia em relação à atividade dita normal da empresa, pois essa é a característica chave que deve ser tida em conta na mobilização deste fundamento. Não poderá tratar-se pura e simplesmente de mais um serviço que a empresa se vincula a prestar fruto de um novo cliente que angariou e com o qual celebrou um contrato de prestação de serviço não duradouro.» (Fim da transcrição e negrito nosso)
Para além das suas condicionantes de natureza substancial, a excecionalidade da contratação a termo está também formalmente condicionada (artigo 141.º), exigindo, desde logo, a sua redução a escrito[12] e a observância de determinadas formalidades (as indicadas no corpo do n.º 1 do artigo 141.º).
Nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea e), o contrato de trabalho está sujeito a forma escrita e deve conter: a indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e o respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto.
Ademais, conforme o disposto no n.º 3 do referido artigo 141.º: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
As exigências de forma escrita, de assinatura das partes e da indicação do motivo do termo têm valor ad substantiam, pelo que a sua omissão ou insuficiência determinam a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º). Por seu turno, as demais exigências formais do contrato têm valor ad probationem, não sendo a validade do contrato afetada pela sua omissão.
É entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constituiu formalidade ad substantiam, devendo obrigatoriamente integrar o texto do contrato. Consequentemente, a insuficiência dessa justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.
Retomando o caso concreto:
Antecipando a nossa decisão, concordamos, essencialmente, com o decidido na douta sentença recorrida, a qual se ratifica integralmente.
A decisão proferida não carece de reparo ou censura, encontrando-se fundamentada em doutrina reconhecida e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Tal como se encontra explicitado na sentença recorrida e sublinhado pela Recorrida nas suas contra-alegações de recurso, o motivo apresentado para a contratação a termo (e respetiva adenda) não identifica uma tarefa ou serviço precisamente definido e qualitativamente distinto da atividade normal das Recorrentes.
As cláusulas da justificação do termo, tanto no contrato de trabalho, como na sua adenda, apesar de extensas, carecem de elementos concretos e objetivos.
Na verdade, é impercetível se o alegado Projeto de Reajuste da Pluralidade (PER) implicava um aumento ou redução de pessoal, nem se a duração da necessidade temporária, estipulada no contrato e na adenda, correspondia ao prazo estimado de cessação das circunstâncias que a fundamentariam ou ao termo da execução do projeto.
Acresce que são insuficientes justificações baseadas em riscos normais da atividade empresarial, como a quebra do tráfego postal ou a incerteza quanto à manutenção de concessões, por não corresponderem a necessidades temporárias de caráter anómalo e imprevisível.
Por último, o mencionado “ensaio” invocado pelas Recorrentes, designado Projeto de Reajuste da Pluralidade (PRP), reporta-se a conceitos genéricos, vagos e abstratos relacionados com a sua atividade normal, sem qualquer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Com efeito, com o denominado PRP, as Recorrentes pretendiam, em síntese, testar a viabilidade, a rentabilidade e a consolidação operacional de um modelo de trabalho que envolvesse a execução de ambas as funções (bancária e postal) pelos mesmos trabalhadores (por quanto tempo?). Contudo, tal objetivo poderia ser plenamente alcançado com os trabalhadores permanentes do quadro da empresa, não se vislumbrando a necessidade do recurso à contratação a termo, dado se tratar de uma atividade normal da empresa.
Ante o exposto, soçobram as conclusões do recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão proferida na douta sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Notifique-se e registe-se.
Porto, 7 de abril de 2025
Sílvia Saraiva
Nelson Fernandes
Germana Ferreira Lopes
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