CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
FUNDAMENTOS
ACRÉSCIMO EXCECIONAL DA ATIVIDADE DO UTILIZADOR
ÓNUS DA PROVA
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DO CONTRATO
Sumário

I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre o utilizador, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
II – O contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário pode, entre outros, ter como fundamento o acréscimo excecional da atividade do utilizador, devendo o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade temporária.
III – O fundamento aposto no CUTT deve ser indicado de modo circunstanciado, de modo a permitir estabelecer-se uma relação entre o motivo indicado e o termo do contrato.
IV – A prova da veracidade dos motivos justificativos do contrato de utilização incumbe ao utilizador.
V – No caso de inexistência ou insubsistência do motivo justificativo, o CUTT é nulo, considerando-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., LDA. e CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação:

» de ambas as rés a reconhecerem a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado em 16 de dezembro de 2022;

» da ré CTT no reconhecimento de que a autora está vinculada a si por um contrato de trabalho sem termo desde 16 de dezembro de 2022;

» da ré CTT no reconhecimento de que a autora foi despedida sem justa causa e sua consequente condenação a reintegrá-la no seu posto de trabalho com a categoria de carteira e remuneração igual à dos seus trabalhadores com a mesma categoria e posicionamento;

» da ré CTT no pagamento dos salários intercalares desde 15 de dezembro de 2023 até ao trânsito em julgado da sentença;

» de ambas as rés no pagamento de €1.507,53 a título de diferenças salariais e remunerações de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos;

Alega, para tanto, tal com consta da sentença impugnada, que celebrou vários contratos de trabalho temporário com a ré A..., para execução de funções de carteira para a ré CTT, sendo o último contrato nulo por falsidade do motivo invocado para a sua celebração e por ter sido incumprido o hiato temporal entre contratos.

Consequentemente, encontra-se vinculada à ré CTT mediante contrato de trabalho sem termo, pelo que a caducidade do contrato que lhe foi comunicada pela ré A..., com efeitos 15 de dezembro de 2023, consubstancia um despedimento ilícito.


+

Frustrada a conciliação na audiência de partes contestou a ré A... defendendo-se por exceção e impugnação.

Excecionando invoca a prescrição dos créditos anteriores ao contrato celebrado em 16 de dezembro de 2022 e a presunção de aceitação do despedimento.

Impugnando, sustenta a validade dos contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário que celebrou com autora e ré CTT e pugna pela improcedência dos créditos laborais.

Contestou também a ré CTT defendendo-se por exceção e impugnação.

Excecionando invoca a prescrição dos créditos anteriores a 25 de novembro de 2022.

Impugnando, sustenta a validade do contrato de utilização de trabalho temporário que celebrou com a ré A... e que esteve na base da celebração do contrato de trabalho temporário cuja nulidade é peticionada pela autora e pugna pela improcedência dos créditos laborais.

Autora respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência.


+

A autora respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência.

***

II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, dispensou-se a realização da audiência prévia e a fixação do objeto do litígio/temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença cujo dispositivo de transcreve:

“Julgo ação parcialmente procedente e:

I-Declaro a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre A..., Lda. e CTT - Correios de Portugal, S.A. e do contrato de trabalho a termo incerto para prestação de trabalho temporário celebrado entre AA e A..., Lda., em 16 de dezembro de 2022;

II- Declaro que AA e ré CTT - Correios de Portugal, S.A. se encontram vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 16 de dezembro de 2022 e, consequentemente, declaro ilícito o despedimento de que a autora foi alvo, com efeitos a 15 de dezembro de 2023;

III - Condeno CTT - Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 9 de janeiro de 2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no valor unitário de €686,51, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, descontado do subsídio de desemprego atribuído à autora neste período e que a ré deverá entregar à segurança social e da quantia de €977,14 que lhe foi paga na sequência da caducidade do contrato de trabalho;

IV- Condeno CTT - Correios de Portugal, S.A. a reintegrar AA no mesmo posto de trabalho - CDP 3045 Coimbra -, em regime de tempo parcial de 35 horas semanais, com a categoria profissional de carteira e antiguidade reportada a 16 de dezembro de 2022;

V - Absolvo A..., Lda. e CTT - Correios de Portugal, S.A. do restante peticionado por AA”.


***

III – Não se conformando com esta decisão dela os CTT vieram apelar, alegando e concluindo:

(…).


+

Contra-alegou a autora, concluindo:

(…).


+

Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.

***

IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria:

1.º Ré A... é uma empresa de trabalho temporário, devidamente licenciada, que se dedica à atividade de cedência de trabalhadores;

2.º Atividade esta que consiste em contratar trabalhadores, mediante a celebração dos respetivos contratos de trabalho temporário, os quais, por sua vez, têm subjacentes contratos de utilização de trabalho temporário, celebrados entre a empresa de trabalho temporário e as empresas utilizadoras;

3.º Por via dos quais os trabalhadores temporários são colocados ao serviço daquelas empresas utilizadoras para, nas instalações e sob a direção e autoridade desta empresa utilizadora, prestarem as suas funções;

4.º Para satisfazer necessidades imprevistas, pontuais, excecionais e temporárias de mão de obra por parte das empresas utilizadoras;

5.º Ré CTT recorreu à ré A... para colocar trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente nos serviços de distribuição de correspondência e encomendas - carteiros;

6.º Autora foi contratada pela ré A... mediante vários contratos de trabalho temporário, mediante os quais foi cedida à empresa utilizadora ré CTT, para prestação de serviços de distribuição de correspondência e encomendas;

7.º Autora prestou serviço para a ré CTT, enquanto trabalhadora cedida pela ré A..., nos seguintes períodos:

- 29.03.2021 a 23.04.2021

- 26.04.2021 a 30.04.2021

- 03.05.2021 a 07.05.2021

- 10.05.2021 a 14.05.2021

- 17.05.2021 a 21.05.2021

- 24.05.2021 a 11.06.2021

- 12.07.2021 a 16.07.2021

- 19.07.2021 a 23.07.2021

- 26.07.2021 a 30.07.2021

- 02.08.2021 a 06.08.2021

- 09.08.2021 a 13.08.2021

- 16.08.2021 a 20.08.2021

- 23.08.2021 a 27.08.2021

- 06.09.2021 a 28.01.2022

- 03.05.2022 a 06.05.2022

- 09.05.2022 a 13.05.2022

- 16.05.2022 a 20.05.2022

- 16.12.2022 a 15.12.2023;

8.º Do histórico da contratação da autora pela ré A... consta:

» contrato de trabalho a termo certo de 29.03.2021 a 23.04.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 26.04.2021 a 30.04.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 03.05.2021 a 07.05.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 10.05.2021 a 14.05.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 17.05.2021 a 21.05.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 24.05.2021 a 11.06.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 12.07.2021 a 30.07.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo certo de 02.08.2021 a 27.08.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

» contrato de trabalho a termo incerto de 06.09.2021 a 31.01.2022: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional de atividade da empresa;

» contrato de trabalho a termo certo de 03.05.2022 a 06.05.2022: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional de atividade da empresa;

» contrato de trabalho a termo certo de 09.05.2022 a 13.05.2022: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional de atividade da empresa;

» contrato de trabalho a termo certo de 16.05.2022 a 20.05.2022: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional da empresa;

» contrato de trabalho a termo incerto de 16.12.2022 a 15.12.2023: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional da empresa;

9.º Diretamente com a ré CTT, a autora celebrou um contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, entre 30 de maio de 2022 e 25 de novembro de 2022, para o CE 3045, para substituição de trabalhadores ausentes em gozo de férias;

10.º Do último contrato de trabalho temporário celebrado entre autora e ré A..., com inicio em 16 de dezembro de 2002, consta como fundamento: a celebração do presente contrato é fundamentada na satisfação de uma necessidade temporária do Utilizador de Trabalho Temporário (UTT), neste caso fixada na alínea f), do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, acréscimo excecional da atividade da empresa, o qual se prende como o aumento exponencial do tráfego de encomendas e, sobretudo, de correio expresso (SEM), traduzindo-se num aumento dos valores globais da Empresa, na ordem dos 93% face ao período homólogo dos últimos três anos, em virtude do impacto que a atual conjuntura mundial está a provocar no sector postal, nomeadamente, no comportamento dos consumidores e das empresas. Verifica-se, desta forma, uma sobrecarga de trabalho a executar e, neste sentido, a necessidade de um reforço dos quadros de pessoal, implicando a necessidade de contratar transitoriamente um trabalhador temporário para fazer face a esta necessidade, tendo em consideração que o UTT não tem, nos seus quadros, mão-de-obra disponível para fazer face a tal incremento, em atenção à especificidade e à natureza do trabalho a realizar e, dado o caráter transitório e conjuntural dos serviços a executar. Pelas razões apresentadas, bem como pelo facto de se tratar de uma necessidade limitada e condicionada temporalmente, mas não se podendo prever se os níveis de serviço se manterão num a base estável, justifica-se uma contratação a termo incerto, para este efeito;

11.º Na sequência da celebração dos contratos com a A... e a ré CTT a autora prestou serviço:

» no CDP 3360 Penacova em execução do contrato de trabalho temporário de 24 de maio a 11 de junho de 2021;

» no CE 3045 Coimbra em execução do contrato de trabalho a termo celebrado com a ré CTT;

» no CDP 3045 Coimbra em execução dos restantes contratos de trabalho temporário;

12.º O contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 6 de setembro de 2021 cessou, por caducidade, em 31 de janeiro de 2022, mediante carta de comunicação dessa caducidade enviada à autora em 21 de janeiro de 2022;

13.º Tendo sido paga a competente compensação pela caducidade do contrato, no valor de €145,94 e restantes créditos pela cessação (como férias não gozadas);

14.º Ré A... remeteu à autora, que a recebeu em mão em 5 de dezembro de 2023, a carta datada de 14 de novembro de 2023 junta a fls. 55 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

Comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo incerto

Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado dia 16/12/2022, sendo o último dia de trabalho o próximo dia 15-12-2023, em virtude da cessação da causa justificativa que o motivou, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 345.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), data a partir da qual deixará de prestar a sua atividade (…);

15.º A comunicação referida em 14.º foi remetida à autora por indicação da ré CTT;

16.º Ré A... não remeteu à autora comunicação com justificação para a cessação do contrato em 15 de dezembro de 2023, apesar de a autora lhe ter solicitado cópia dessa comunicação, nos termos que constam da carta junta a fls. 22 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

17.º Autora remeteu à ré CTT cópia da carta referida em 16.º nos termos que constam da carta junta a fls. 23 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

18.º Em resposta à carta referida em 16.º, ré A... remeteu à autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de janeiro de 2024, junta a fls. 23 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

(…) Antes de mais, cumpre à A... elucidar V. Exa. de que a cessação do seu contrato de trabalho temporário foi feita na sequência de comunicação, nesse sentido, da empresa utilizadora.

Ainda assim, na sequência da receção da missiva a que se responde, questionámos o cliente CTT, que indicou não foi colocado nenhum trabalhador temporário para sua substituição, situação da nossa parte também podemos confirmar, já que pela A... não foi colocado mais nenhum colaborador neste projeto, tanto mais que à presente data, neste CDP, não temos qualquer colaboração.

Certo é que tendo a empresa utilizadora solicitado a cessação do contrato, nada mais podia a A... fazer, enquanto empresa de trabalho temporário, que promover a caducidade do contrato de trabalho, na certeza, porém, de que não lhe foi solicitada qualquer colocação posterior (…);

19.º Na sequência da comunicação da caducidade do contrato de trabalho temporário referida em 14.º, ré A... pagou à autora:

- €434,79 a título de pré-aviso em falta;

- €617,54 a título de retribuição de férias não gozadas

- €542,35 a título de compensação pela caducidade do contrato;

20.º A autora recebeu a compensação referida em 19.º e não devolveu;

21.º Todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre autora e ré A... tiveram subjacentes os contratos de utilização de trabalho temporário, celebrados entre ré A... e ré CTT, que constam de fls. 45 verso a 55 e 121 a 130 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

22.º Os contratos de trabalho temporário celebrados entre ré A... e autora cumpriram as indicações transmitidas pela ré CTT à ré A... referentes:

» aos motivos justificativos do recurso ao trabalho temporário;

» às funções a desempenhar pela autora;

» ao local de trabalho da autora;

» ao horário de trabalho da autora;

» à retribuição da autora;

23.º Entre os contratos de trabalho temporário celebrados com a autora ocorreram os seguintes intervalos:

» de dois dias: entre os seis primeiros contratos, evitando os fins-de-semana;

» de 10 dias: entre o contrato que terminou em 27 de agosto de 2021 e o contrato que se iniciou em 6 de setembro de 2021;

» de três meses: entre o contrato a termo incerto que iniciou em 6 de setembro de 2021 e terminou a 31 de janeiro de 2022 e o que se iniciou em 3 de maio de 2022;

» de quase sete meses: entre o contrato a termo certo de 16 a 20 de maio de 2022 e o contrato de trabalho temporário a termo incerto de 16 de dezembro de 2022;

» de vinte dias: entre o contrato de trabalho a termo celebrado pela ré CTT findo em 25 de novembro de 2022 e o contrato de trabalho temporário celebrado em 16 de dezembro de 2022;

24.º A maior acumulação de serviços de distribuição da ré CTT ocorre no período das festas de Natal, durante os meses de novembro e dezembro;

25.º No ano de 2023 ocorreu um acréscimo de encomendas e EMS face ao período homólogo dos anos de 2021 e 2022;

26.º O aumento do correio expresso e das encomendas, por comparação ao correio normal, acarreta um tempo acrescido de tratamento e entrega destes objetos, o que se repercute no número de recurso humanos que é necessário afetar ao CDP;

27.º Durante o ano de 2023 registaram-se os seguintes valores de EMS para distribuição pelo CDP 3045 Coimbra:

- de 01.04.2023 a 30.04.2023: média móvel de 1342; total de 4.028;

- de 01.05.2023 a 31.05.2023: média móvel de 1367; total de 28.715;

- de 01.06.2023 a 30.06.2023: média móvel de 1406; total de 29.540;

- de 01.07.2023 a 31.06.2023: média móvel de 1486; total de 31.226;

- de 01.08.2023 a 31.08.2023: média móvel de 1367; total de 30.092;

- de 01.09.2023 a 30.09.2023: média móvel de 1566; total de 32.895;

- de 01.10.2023 a 31.10.2023: média móvel de 1735; total de 36.453;

- de 01.11.2023 a 30.11.2023: média móvel de 2272; total de 45.450;

- de 01.12.2023 a 31.12.2023: média móvel de 3306; total de 56.209;

28.º Em 9 de novembro de 2023, ré A... e BB subscreveram o documento intitulado de contrato de trabalho temporário a termo incerto junto de fls. 113 a 116 verso cujos dizeres dou integralmente reproduzidos, para exercício de funções de carteiro, no CDP 3045 e com fundamento em acréscimo excecional de atividade da empresa;

29.º Em 13 de dezembro de 2023, ré A... e CC subscreveram o documento intitulado de contrato de trabalho temporário a termo incerto junto de fls. 117 a 120 verso cujos dizeres dou integralmente reproduzidos , para exercício de funções de carteiro, no CDP 3045 e com fundamento em acréscimo excecional de atividade da empresa;

30.º Desde janeiro de 2023 a autora praticou um horário de 35 horas semanais;

31.º Nos recibos de vencimento da autora referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 consta a menção da carga horária semanal de 151,67 horas, a que correspondem 35 horas semanais;

32.º A autora tinha direito a auferir a retribuição mensal correspondente ao valor que é pago aos demais carteiros do quadro da ré CTT;

31.º Nos recibos de vencimento da autora referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 consta a menção da carga horária semanal de 151,67 horas, a que correspondem 35 horas semanais;

32.º A autora tinha direito a auferir a retribuição mensal correspondente ao valor que é pago aos demais carteiros do quadro da ré CTT;

33.º Ré A... pagou à autora as seguintes quantias a título de remuneração mensal (dá-se por reproduzido o quadro).

34.º No ano de 2023, ré A... pagou à autora horas suplementares no montante de €1.290,02 (dá-se por reproduzido o quadro).

35.º Ré A... foi citada para a presente ação em 16 de fevereiro de 2024;

36.º Ré CTT foi citada para a presente ação em 19 de fevereiro de 2024;

37.º A presente ação deu entrada em juízo em 9 de fevereiro de 2024;

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Factos não provados:

Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito da causa:

1.º Os serviços de distribuição de correspondência sofrem grandes atrasos, os quais se devem sobretudo à falta de carteiros, sobretudo nas grandes cidades;

2.º O crescimento do volume de encomendas é uma tendência crescente e permanente, nada tendo a ver com picos excecionais e temporários;

3.º O giro no qual a autora estava a trabalhar foi de imediato ocupado por outro trabalhador;

4.º A autora tinha o horário estabelecido de 39 horas semanais, correspondente a um horário semanal completo;

5.º Portanto, a autora tinha direito a auferir a remuneração mensal pelo trabalho em horário completo;

6.º No ano de 2023 ocorreu um acréscimo de encomendas e EMS da ordem dos 93% face ao período homólogo dos últimos três anos; (impugnado)

7.º Para a ré CTT, as necessidades que justificaram a celebração do contrato de trabalho temporário em 16 de dezembro de 2022 eram necessidades adicionais, complementares, eventuais, precárias e não duradouras; (impugnado).


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Não se responde à restante matéria alegada pelas partes, por conterem juízos conclusivos, de valor e de direito.

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V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto dos recursos, a questão a decidir reside em saber:

1. Se há lugar à alteração da matéria de facto.

2.Se a autora foi despedida ilicitamente.

Da alteração da matéria de facto:

Pretende a recorrente que os pontos 6 e 7 da matéria julgada não provada sejam eliminados, devendo à matéria de facto provada ser aditados dois pontos com a seguinte redação:

“À data da celebração do CUTT, em dezembro de 2022, e por comparação ao período homólogo dos últimos três anos, verificava-se um acréscimo de encomendas e de EMS na ordem dos 93%”

Para a Ré, em dezembro de 2022, as necessidades que justificaram a celebração do CUTT eram eventuais, precárias, adicionais e não duradouras.”

Mais entende ser de aditar a seguinte matéria

A partir de janeiro de 2024, a contratação efetuada pela Ré para o CE 3045 foi apenas para colmatar ausências dos seus trabalhadores (doenças, férias, acidentes) e não por acréscimo excecional de atividade” e

A partir de janeiro de 2024 a contratação efetuada pela Ré para o CE 3045 foi através de contrato a termo (certo ou incerto), não mais a Ré se tendo socorrido do trabalho temporário”

Nada obstando a que proceda à reapreciação atento o que dispõe o artº 640º do CPC, passamos a decidir:

Relativamente a estes dois últimos aditamentos há a dizer que, percorrendo a contestação, particularmente artigos 13º seguintes, não vemos onde esta matéria tenha alegada.

Em princípio[1], só os factos alegados são objeto de prova e devem constar do rol dos factos provados e não provados.

Mas ainda que não alegada, o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho permite que, verificado o circunstancialismo nele previsto, possa o tribunal levar em consideração essa matéria desde que a considere relevante para a boa decisão da causa.

Mas para isso é necessário que sobre ela tenha incidido discussão e as partes tenham tido a possibilidade de indicar provas sobre os factos aditados.

Todo o citado preceito da referida codificação adjetiva está estruturado para ser aplicado durante a discussão e julgamento em 1ª instância e não para ser aplicado em sede de recurso como de forma uniforme tem vindo a ser decidido por esta Relação.

A reconhecer-se possibilidade de aplicação de tal normativo em 2ª instância tal acarretaria a baixa do processo à 1ª instância para aí as partes poderem produzir prova sobre os novos factos, solução que certamente o legislador não quis nem resulta da economia do preceito.

É na 1ª instância que os factos não articulados, com interesse para decisão e que resultem da discussão, devem ser considerados, consideração esta que pode ser feita oficiosamente ou a requerimento das partes, devendo ficar a constar da respetiva ata os novos factos ou as razões pelas quais o aditamento requerido pelas partes não foi deferido (vejam-se, a propósito os Acs desta Relação de 28/04/2017, disponível em www.dgsi.pt e de 31/3/2017, proferido no processo 5783/16.3T8CBR.C1[2]).

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2017, P. 2311/14.9T8MAI.P1, consultável na mesma base de dados, segundo o qual “ (…) não tendo sido organizada base instrutória, os factos relevantes para a boa decisão da causa e que tivessem resultado da produção de prova só poderiam ser objeto de pronúncia na decisão sobre a matéria de facto produzida pelo tribunal recorrido. (…)

Como assim, independentemente de saber se estão em causa factos essenciais ou meramente instrumentais para a decisão da causa e de se considerar se os de natureza instrumental têm ou não função exclusivamente probatória e devem ou não constar da descrição dos factos provados e não provados, o certo é que em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavoreçam requerer em relação a esses factos meios de prova complementares – neste sentido, por exemplo, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/4/2015, proferido no processo 5800/13.9TBMTS.P1, de 15/9/2014, proferido no processo 5800/13.9TBMTS.P1”.

Mais recentemente a mesma Relação decidiu no P.10830/17.9T8PRT.P1de 21.03.2021 (sumário) que “a consideração de factos não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respetivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo”.

É certo que a remissão feita pelo artº 72º do CT para o artº 5º do CPC tem suscitado alguma divergência no que tange à questão em análise.

Contudo, como se decidiu no Ac. desta Relação de 25-05 2021, P. 118/20.3T8SCD.C1 (sumário) “os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento ou concretização dos alegados, só podem ser atendidos pelo tribunal se, cumulativamente:- resultarem da instrução da causa; - a parte interessada em prevalecer-se do facto o declare em 1.ª instância ou que o juiz dê conhecimento às partes de que o poderá tomar em consideração ;- a parte a quem é oposto tal facto tiver a possibilidade de se pronunciar sobre ele, para o admitir ou impugnar e, no caso de o impugnar, para opor contraprova destinada a torná-lo duvidoso”.

Ora, quer se considerem os factos em questão essenciais (de cuja verificação depende, no caso, a procedência da pretensão do réu), quer se entenda tais factos como complementares (que especificam e densificam, no caso, os elementos da previsão normativa em que se funda a defesa), a verdade é que não se encontram reunidos os pressupostos para que possam ser conhecidos por esta Relação

Acresce que só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

São ainda matéria de facto os factos que constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se conclusivos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.

No caso, estando em causa saber o contrato de trabalho temporário em 16/12/2022 é nulo por não ser verdadeiro o motivo que fundamentou a sua celebração (satisfação de uma necessidade temporária do utilizador fixada na alínea f) do nº 2 do artº 140º do CT [acréscimo excecional de atividade da empresa]), as expressão “acréscimo excecional de atividade” mais não é do que a reprodução da nomenclatura legal e, por isso mesmo, jamais poderia figurar no rol da materialidade provada.

Daí que, em conclusão, se decida não ser aditar à matéria de facto provada a matéria a que temos vindo a aludir.

Relativamente à demais matéria que se pretende ver aditada valem aqui as razões a que acabamos de referir.

Na verdade, tendo em conta o thema decidendum a expressão “as necessidades que justificaram a celebração do CUTT eram eventuais, precárias, adicionais e não duradouras tem cariz valorativo, resolvendo a questão que se controverte, pelo que não deve passar a constar da matéria provada, o que se decide.

Expurgada deste modo a matéria de facto, a sua reapreciação incidirá apenas sobre se “à data da celebração do CUTT, em dezembro de 2022, e por comparação ao período homólogo dos últimos três anos, verificava-se um acréscimo de encomendas e de EMS na ordem dos 93%”.

Para dar como não provada a matéria dos pontos 6 e 7 a julgadora justificou a sua decisão do seguinte modo:

“Não se provou o facto enunciado em 6.º por não terem sido carreados para os autos, pela ré CTTT, elementos probatórios, testemunhais e/ou documentais, idóneos e credíveis para prova da sua verificação.

Regista-se, a este respeito, que das grelhas juntas a fls. 79 para prova desta factualidade não se retira a percentagem de crescimento de 93% e que a comparação que a mesma documenta referente a períodos homólogos apenas se reporta aos anos de 2021, 2022 e 2023 (e não aos três últimos anos).

Não se provou o facto enunciado em 7.º por se ter apurado factualidade contrária em face dos depoimentos prestados por DD, EE e FF.

Explicaram estas testemunhas que a autora foi contratada por causa do aumento excecional de EMS e que este é um produto da CTT Expresso, outra empresa do grupo CTT, que contratou a ré CTT para realizar este serviço específico.

Mais esclareceram que em janeiro de 2024 o tráfego de EMS baixou porque este serviço passou novamente a ser realizado, em exclusivo, pela CTT Expresso.

Como elucidativamente referiu a testemunha FF: verificou-se o aumento de EMS desde o período do Covid; em janeiro de 2024 não houve um decréscimo da atividade, mas um balanceamento do tráfego: o aumento de tráfego passou para a CTT Expresso que passou a executar estas tarefas; não sabe explicar o motivo pelo qual é a ré CTT que contrata e não é a CTT Expresso a contratar diretamente os trabalhadores, quando é esta empresa que tem necessidade de contratar mais trabalhadores.

Esta mesma previsão da tendência de crescimento do produto EMS está documentada na grelha de fls. 79 que para o mês de janeiro de 2024 prevê o acréscimo de 54,7% superior ao acréscimo de 53,5% registado no mês de dezembro de 2023.

O que tudo conjugado permite concluir que as necessidades adicionais, complementares, eventuais, precárias e não duradouras, invocadas pela ré CTT para celebração do contrato de trabalho temporário com a autora em 16 de dezembro de 2022, não eram necessidade da ré, mas da empresa CTT Expresso, uma sociedade distinta da sociedade ré”.

Ouvimos integralmente os depoimentos das testemunhas FF e DD e a nossa convicção não difere da criada pela 1ª instância

Expliquemos, ainda que sucintamente.

Os CTT e os CTT Expresso são empresas diferentes, embora a última esteja integrada no universo empresarial do grupo CTT.

A recolha e entrega EMS[3] (serviço de correio rápido) é tradicionalmente um típico serviço da CTT Expresso e não do recorrente CTT, embora estes também pudessem proceder a entregas de EMS.

A recolha e entrega de EMS pelos CTT apresenta-se apenas como residual; e daí que se tenha de concluir, com concluiu o tribunal a quo que as necessidades adicionais, complementares, eventuais, precárias e não duradouras, invocadas pela ré CTT para celebração do contrato de trabalho temporário com a autora em 16 de dezembro de 2022, não eram necessidades da ré, mas da empresa CTT Expresso, uma sociedade distinta da sociedade ré.

Ou seja, nenhuma razão há para alterar a matéria de facto, sendo ainda de sublinhar que o teor das grelhas juntas a fls 79 apontam em sentido diferente do preconizado pelo recorrente.

Do despedimento:

O tribunal decidiu pala nulidade do CUTT porquanto a ré CTT não logrou provar a veracidade do motivo justificativo do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a ré A..., em 16 de dezembro de 2022.

Para o feito, alinhou a seguinte fundamentação: “Como supra se deixou expresso, a prova dos motivos justificativos do contrato de utilização incumbe ao utilizador (art.º 176.º, n.º 1 do CT).

Do último contrato de trabalho a termo incerto para prestação de trabalho temporário celebrado entre autora e ré A..., com inicio em 16 de dezembro de 2002, consta como fundamento: a celebração do presente contrato é fundamentada na satisfação de uma necessidade temporária do Utilizador de Trabalho Temporário (UTT), neste caso fixada na alínea f), do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, acréscimo excecional da atividade da empresa, o qual se prende com o aumento exponencial do tráfego de encomendas e, sobretudo, de correio expresso (EMS), traduzindo-se num aumento dos valores globais da Empresa, na ordem dos 93% face ao período homólogo dos últimos três anos, em virtude do impacto que a atual conjuntura mundial está a provocar no sector postal, nomeadamente, no comportamento dos consumidores e das empresas.

Verifica-se, desta forma, uma sobrecarga de trabalho a executar e, neste sentido, a necessidade de um reforço dos quadros de pessoal, implicando a necessidade de contratar transitoriamente um trabalhador temporário para fazer face a esta necessidade, tendo em consideração que o UTT não tem, nos seus quadros, mão-de-obra disponível para fazer face a tal incremento, em atenção à especificidade e à natureza do trabalho a realizar e, dado o caráter transitório e conjuntural dos serviços a executar. Pelas razões apresentadas, bem como pelo facto de se tratar de uma necessidade limitada e condicionada temporalmente, mas não se podendo prever se os níveis de serviço se manterão num a base estável, justifica-se uma contratação a termo incerto, para este efeito.

Este fundamento é exatamente igual ao fundamento aposto no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as rés, em 16 dezembro de 2022, e que esteve na sua base, conforme resulta do teor de fls. 53 verso.

Considerando a alegação da autora, competia à ré CTT provar a veracidade deste motivo.

E conjugando a factualidade apurada e não provada, afigura-se que a ré CTT não logrou satisfazer este específico ónus probandi que sobre si recaía.

Em primeiro lugar, porque não se provou o aumento exponencial do tráfego de encomendas e, sobretudo, de correio expresso (EMS), designadamente, que o acréscimo de encomendas e EMS no ano de 2023 foi de 93% face ao período homólogo dos últimos três anos.

Sendo que apenas se provou, a este respeito, que no ano de 2023 ocorreu um acréscimo de encomendas e EMS face ao período homólogo dos anos de 2021 e 2022.

Em segundo lugar, porque não pode considerar-se uma necessidade temporária um acréscimo de atividade da empresa que se regista, pelo menos, desde há dois anos e que continua numa trajetória ascendente.

Em terceiro lugar, porque não se provou que as necessidades que justificaram a celebração dos contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário, eram necessidades adicionais, complementares, eventuais, precárias e não duradouras da ré CTT, tendo as testemunhas com ligação a esta empresa referido que tais necessidades eram de uma outra empresa do grupo, a CTT Expresso.

Em quarto lugar, porque se provou que no momento em que foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho à autora - em 14 de novembro com efeitos a 15 de dezembro de 2023 - é a altura do ano em que ocorre a maior acumulação de serviços de distribuição da ré CTT, pelo que, a ser verdadeiro o motivo invocado, mostra-se injustificada e inverídica a comunicação da cessação do contrato em virtude da cessação da causa justificativa que o motivou.

Por último, porque no momento em que foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho à autora, ainda se verificava uma tendência crescente do volume de EMS para distribuição no seu posto de trabalho, o qual cresceu de 4.028 para 45.450 desde abril até novembro de 2023 e para 56.209 em dezembro de 2023.

E terá sido precisamente para fazer face a este crescimento que foram celebrados, em 9 de novembro e 13 de dezembro de 2023, mais dois contratos de trabalho temporário a termo incerto, respetivamente, entre a ré A... e BB e CC, para o exercício de funções de carteiro exatamente iguais às da autora e no mesmo posto de trabalho por ela ocupado - o CDP 3045 Coimbra.

Do que tudo se extrai, que a ré CTT não logrou provar a veracidade do motivo justificativo do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a ré A..., em 16 de dezembro de 2022.

E sendo insubsistente o fundamento invocado para este contrato, o mesmo é nulo, convertendo-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a autora e a ré CTT (art.º 176.º, n.ºs 2 e 3 do CT).

Nulidade substancial que concorre e se comunica ao contrato de trabalho a termo incerto para prestação de trabalho temporário celebrado, na mesma data, entre autora e ré A..., nos termos do disposto no art.º 180.º, n.ºs 2 e 3 do CT.

(….)

Em face de tudo exposto, conclui-se pela existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre autora e ré CTT, em regime de tempo parcial (35 horas semanais), desde 16 de dezembro de 2022.

Neste contexto, a comunicação de cessação do contrato dirigida pela ré A... à autora, em 14 de novembro de 2023, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário, por caducidade, com efeitos a 15 de dezembro de 2023, configura um despedimento ilícito, por carecer de justa causa que o justifique e não estar precedido de processo disciplinar, atento o disposto no art.º 381.º, als. b) e c) do CT”.

Pouco mais temos a adiantar ao que ficou transcrito, considerando que a matéria de facto se manteve inalterada.

A ré CTT não provou a veracidade, como estava obrigada, do motivo justificativo do contrato de utilização de trabalho temporário (acréscimo excecional de atividade – nº 1 do artº 175º com referência à alínea f) do nº 2 do artº 140º, ambos do CT) celebrado com a A..., em 16 de dezembro de 2022.

Como o não o fez o CUTT é nulo e as consequências que daí advêm são as que foram retiradas pelo tribunal a quo decorrentes da aplicação do disposto no artº nºs 2 e 3 do artº 176º e nºs 2 e 3 do artº 180º, ambos do CT.


***

IV - Termos em que, se decide julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada

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Custas a cargo da recorrente.

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Sumário[4]:

(…).


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Coimbra, 10 de abril de 2025

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



[1] E dizemos em princípio porquanto se encontra sempre salvaguardada a possibilidade de conhecimento dos factos de que o tribunal possa oficiosamente conhecer.
[2] Lendo-se neste último que “…não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados”.
[3]  Acrónimo de “Express mail service
[4] Da exclusiva responsabilidade do relator.