Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
ALTA CLÍNICA
Sumário
I – No âmbito dos acidentes de trabalho de que não resulte a morte, a comunicação da alta clínica, cumprindo os requisitos fixados na lei, é um acto formal sem o qual não se inicia o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas LAT de que é titular o sinistrado. II – A alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável – seguradora ou empregador –, podendo sê-lo, designadamente, pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde. III – Não se exclui da regra enunciada no ponto II. a hipótese em que o empregador não transferiu a sua responsabilidade para uma entidade seguradora, nem participou o acidente ao tribunal no prazo legal. IV – Nada autoriza que, em tal hipótese, se faça coincidir o termo inicial do prazo de caducidade com o dia do próprio acidente de trabalho
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
1.1. AA intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB pedindo a condenação da R. no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 189,06, devida desde 25 de Abril de 2020, obrigatoriamente remível, da quantia de € 1.179,08, a titulo de indemnização por incapacidade temporária absoluta de 22 de Março de 2020 a 24 de Abril de 2020 e da quantia de € 20,00 a título de despesas com deslocação ao Tribunal, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Citada, a R. apresentou contestação excepcionando a caducidade do direito de acção e, à cautela, para o caso de assim não se entender, requerendo a realização de exame por junta médica.
O A. exerceu o contraditório, defendendo a improcedência da excepção invocada pela R.
Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de acção.
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor entendimento, não assiste razão ao Tribunal a quo na decisão de improceder a exepção arguida de caducidade do direito de acção do Autor.
B) O acidente nos autos ocorreu em 21 de Março de 2020, ou seja 2 anos e 8 meses, antes da entrada da presente acção, e de acordo com o art.º 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o direito da acção caduca no prazo de 1 ano a contar da alta clínica.
C) O Tribunal a quo entende e bem que neste preceito resulta que a caducidade do direito de acção ocorre se a acção não for intentada com observância da triplicidade cumulativa que daí decorre: não ter sido proposta no prazo de um ano; a contar da data da alta clínica; a alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
D) Porém, a Recorrente não pode concordar que o Tribunal a quo venha a considerar que a data da alta clínica fixada pelo Perito Médico que realizou, já depois da acção ter sido instaurada, em 13 de Março de 2023, o exame singular seja considerada como a data emque foiformalmente comunicadaao Autor, com anotificação dorespectivo auto de exame médico.
E) Com efeito, conforme alegado pelo Tribunal a quo a data da alta clínica que foi indicada pelo Autor no artigo 19.º da sua petição inicial, é meramente indicativa, não podendo contar como a alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
F) Porém, mais uma vez, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não é essa a data que importa para decidir a questão da exepção da caducidade do direito da acção do Autor, dispondo o Tribunal a quo de todos os elementos e documentos necessários para a prolação de uma decisão diferente, na qual julgasse procedente a exepção da caducidade do direito de acção do Autor.
G) Na verdade, conforme resulta dos autos, por o sinistrado ter conhecimento que não se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho para qualquer seguradora, de acordo com a nossa jurisprudência e doutrina pacifica, tinha a obrigação de intentar a acção decorrente do acidente de trabalho no prazo de um ano a contar da data do acidente, na medida em que nestas situações não poderá ser considerado que a alta clínica foi-lhe formalmente comunicada.
H) A este propósito, aliás, se pode verificar pela leitura do Acórdão da Relação de Lisboa de 11-03-2015 (Proc. n.º 4765/12.9TTLSB.L1-4) em www. dgsi: I. Qualquer pessoa de normal diligência que efectivamente fosse vítima de um acidente de trabalho, mantendo lesões que atribui a consequência desse evento, caso necessitasse de apoio médico, medicamentos, tratamentos e de realizar exames de diagnóstico e tivesse comunicado à sua entidade empregadora, não teria deixado de reagir, pois como é óbvio, não tendo sido encaminhada para a seguradora para quem estivesse transferida a responsabilidade infortunística, logo perceberia, diremos até, forçosamente, que não fora feita qualquer comunicação aquela entidade nem qualquer participação ao tribunal. II- (..) III. A data “da cura clínica” é a atribuída pela seguradora e a o “boletim de alta”, é o documento que os serviços médicos da seguradora devem entregar aos sinistrados “Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo (..)”, nele declarando o médico assistente “a causa da cessação do tratamento ou o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem com as razões justificativas das suas conclusões”.
IV. Para que se configure uma situação em que seja relevante a data da alta clínica e a entrega do boletim de alta - para se saber quando se inicia a contagem do prazo de caducidade - é necessário que o sinistro tenha sido levado ao conhecimento da seguradora e que tenha havido acompanhamento do sinistrado por parte dos serviços médicos daquela.
V. Não é esse manifestamente o caso dos autos. Neste caso, se porventura ocorreu o acidente de trabalho e desse facto foi feita comunicação à entidade empregadora ou esta dele teve conhecimento, como alegado na acção e aqui reafirmado, constatando a sinistrada que não era encaminhada para a seguradora e ocorrendo o quadro que descreveu e já referimos, deveria então ter participado o sinistro ao tribunal competente antes de decorrido um ano sobre a data do acidente.
VI. Como não o fez, posto que só cerca de sete anos depois do acidente apresentou a participação nos serviços do Ministério Público, manifestamente caducou o direito de acção por decurso do prazo de um ano.”
I) E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11-10-2005 (Proc. n.º 05S1695) em www.dgsi: “I - A caducidade do direito de acção respeitante às prestações indemnizatórias por acidente de trabalho, a que se refere a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, interrompe-se com a participação do acidente ao tribunal, sendo irrelevante, para o efeito, que a entidade seguradora tenha incumprido o dever de comunicação que lhe é imposto pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril; II - É ao sinistrado ou aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei que incumbe o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, visto que são eles os que directamente beneficiam dos efeitos indemnizatórios e têm interesse no exercício do direito de acção. III - Para o efeito de assegurarem o exercício tempestivo do direito de acção, o sinistrado e os beneficiários dispõem da faculdade de efectuarem, por sua própria iniciativa, a participação do acidente, que lhes é conferida pelo artigo 19º do Decreto-Lei nº 143/99.”
J) - E ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2016, processo 2325/15.1T8OAZ.P1, no qual se tratava de um acidente ocorrido em 2009 apenas participado em juízo pela trabalhadora em 2015. A trabalhadora deu a conhecer o acidente à empregadora e esta não o participou à seguradora. Ali se decidiu: “I - O direito de acção emergente de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. II - Porém, a data da alta clínica e da entrega do correspondente boletim de alta só releva para efeitos de fazer coincidir com a mesma o termo inicial do prazo de caducidade nos casos em que se levou o acidente de trabalho ao conhecimento da seguradora de acidentes dessa natureza e em que subsequentemente a mesma seguradora tenha prestado ao sinistrado acompanhamento clínico. III - Naqueles casos em que à seguradora não foi participado o acidente e em que por isso a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidir com o dia do próprio acidente de trabalho. IV - A falta de participação obrigatória do acidente de trabalho não suspende nem interrompe o prazo de caducidade (Itálicos e sublinhados nossos).”
L) - E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2018, processo 1057/13.0TTMTS.P1. Neste processo o acidente ocorreu em 2011 e foi participado pelo trabalhador em tribunal em 2013. A entidade empregadora invocou desconhecer a ocorrência do acidente e a seguradora que lhe não fora participado qualquer acidente. Ali foi decidido que: “I - Nos casos em que não é participado à seguradora o acidente de trabalho, impende sobre o sinistrado um poder/dever de participação do acidente ao Tribunal. II - Nestes casos em queà seguradora não foi participado o acidente e em que, por isso, a mesma não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica, nem alta clínica, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidir com o dia do próprio acidente de trabalho. (o Itálico, o normando e o sublinhado é nosso)”.
M) Com efeito, com base na supra indicada pacifica e unânime posição jurisprudencial, nos casos em que não tenha sido feita a participação do acidente à seguradora, conforme é o caso, por a Ré não ter seguro de acidentes de trabalho, o que era do conhecimento do Autor, entende-se que o prazo de caducidade do direito de ação deve contar-se desde a data do acidente.
N) Na verdade, se assim não fosse entendido, teríamos a situação caricata de um sinistrado poder intentar uma acção resultante de acidente de trabalho, ao fim de 20 ou 30 anos, no caso de não ter sido transferida a responsabilidade por acidente de trabalho para a seguradora, pois para todos os efeitos seria considerado que não lhe tinha sido formalmente comunicada a sua alta clínica.
O) E, de acordo com a decisão do Tribunal a quo, poderia a acção ser intentada e só seria formalmente comunicada a alta clínica ao sinistrado, com a comunicação do resultado do exame médico, no tribunal, ao fim de 20 ou 30 anos!
P) Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, tal pretensão não pode ser admissível, por a ser assim, assistiríamos a desvirtuamento completo do prazo de caducidade previso no art.º 179.º n.º1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Q) Com efeito, salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Tribunal a quo, dispunha de todos os elementos e meios probatórios documentais para poder concluir em sentido diferente do que o fez, ao julgar procedente a exepção invocada da caducidade do direito à acção do Autor, por já ter decorrido o prazo previsto no art.º 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
R) Face ao exposto, Requer-se a V. Ex.ª, Venerandos Juízes Desembargadores, que a sentença recorrida seja substituída por outra que venha a considerar procedente a exepção arguida da caducidade do direito de acção do sinistrado.”
1.3. O A. veio pugnar pela intempestividade do recurso, bem como, à cautela, pela sua improcedência, com a manutenção da decisão recorrida.
1.4. O recurso foi admitido, considerando-se o mesmo tempestivo.
1. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto Parecer a que as partes não responderam, concluiu que o recurso não merece provimento.
1.6. Por despacho da ora relatora foi decidido ter sido o recurso interposto pela R. apresentado em tempo.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
1. 2. Objecto do recurso
2. *
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar as questões que se suscitem nas contra-alegações (artigo 81.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho) e as que, entretanto, surjam nos autos de que lhe caiba competência para decidir.
Uma vez decidida pela ora relatora a questão prévia da tempestividade do recurso, a questão de direito essencial a enfrentar consiste em saber se se verificou a caducidade do direito de acção do sinistrado.
* 3. Fundamentação de facto
6. *
A decisão sob recurso considerou provados, com interesse para a decisão desta questão, os seguintes factos: 1. O Autor remeteu, a este Tribunal, a participação do acidente de trabalho que deu origem aos presentes autos em 24 de Novembro de 2022 (cfr. 2 a 20 verso do suporte físico dos autos); 2. O evento participado ocorreu em 21 de Março de 2020 (cfr. auto de tentativa de conciliação e acordo entre as partes); 3. O Autor foi assistido no serviço de urgência do Hospital Beatriz Ângelo em 21 de Março de 2020, conforme “Nota de alta/transferência” cuja cópia se encontra junta a fls. 6 verso e 7 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 6 verso e 7 do suporte físico dos autos); 4. Do “relatório médico”, junto ao suporte físico dos autos a fls. 15, datado de 2 de Fevereiro de 2023, consta:
“Para os devidos efeitos se declara que AA (…) compareceu a consulta médica com a sua médica assistente (Dra. CC) a 23/03/2020, cujo registo transcrevo:
“Foi urg HBA por corte no punho esquerdo com rebarbadora
Encaminhado para o seguro mas não consegui consulta por clínicas fechadas (COVID)
Realizar penso 3 x semana
Tirar pontos dia 3 Abril Iniciou antibiótico”
O doente realizou consultas de enfermagem regulares entre 23 de Março de 2020 e 24 de Abril de 2020, segundo os registos do processo clínico.” (cfr. fls. 15 do suporte físico dos autos); 5. A Ré, PTES– Unipessoal, Lda., não tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de que pudesse ser vítima o Autor transferida para uma seguradora (cfr. auto de tentativa de conciliação e acordo entre as partes); 6. O Autor foi submetido a exame médico singular em 13 de Março de 2023 (cfr. fls. 22 e 22 verso do suporte físico dos autos); 7. O Senhor Perito Médico que realizou o exame singular considerou que, em consequência do evento participado, o Autor esteve afectado de I.T.A. de 22 de Março de 2020 a 24 de Abril de 2020 e fixou a data da alta definitiva em 24 de Abril de 2020 (cfr. 22 e 22 verso do suporte físico dos autos); 8. Mais considerou que, em consequência desse evento, o Autor ficou afectado de uma I.P.P. de 1,5%, a partir de 25 de Abril de 2020 (cfr. fls. 22 e 22 verso do suporte físico dos autos).
7. * 4. Fundamentação de direito
*
Tendo presentes estes factos, cabe aferir se no caso em análise se verifica a caducidade do direito de acção do ora recorrido.
A caducidade consiste na extinção de um direito resultante do seu não exercício durante um certo lapso de tempo.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 331.º do Código Civil e 26º, nº 4 e 99º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, é a participação do acidente em tribunal que impede a caducidade, pois está em causa o início do processo tendente a efetivar os direitos substantivos resultantes de acidente de trabalho e a instância do mesmo inicia-se “com a participação”.
No caso em análise, tal participação teve lugar em 24 de Novembro de 2022 (facto 1.).
A questão coloca-se quanto ao termo inicial de contagem do indicado prazo legal de caducidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores, sem discrepâncias que se conheçam, tem entendido que o prazo de caducidade do direito de acção por acidente de trabalho só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta.
Assim era à luz da Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 196511, assim continuou a ser perante o que estabelecem os artigos 32º, nº 2, e 63º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril2, que vieram tornar claro que a comunicação da cura clínica tem natureza formal, devendo o médico assistente emitir e entregar ao sinistrado um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões, e assim é à luz do artigo – aplicável ao caso sub judice atenta a data em que ocorreu o acidente3 – nos termos do qual “[o] direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
O evento que marca o início da contagem do prazo de caducidade é, assim, o da comunicação formal ao sinistrado da alta clínica ou a morte do sinistrado. É a partir da data de ocorrência de uma, ou de outra, que se inicia a contagem do prazo de caducidade, procedendo-se ao seu cômputo segundo a regra do artigo 279.°, alínea c), do Código Civil.
Conforme é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2017, proferido num caso em que o sinistrado sobreviveu ao acidente, “a caducidade do direito de acção ocorre se a acção não for intentada com observância da triplicidade cumulativa que daí decorre: não ter sido proposta no prazo de um ano; a contar da data da alta clínica; alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado”4, comunicação essa que passa pela entrega ao sinistrado do boletim de alta “em que declare a causa da cessação do tratamento e do grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões”.
A referida formalidade – que na lei actualmente em vigor resulta da conjugação dos artigos 179.º e 35.º da LAT – tem natureza ad substantiam e só perante a mesma fica o sinistrado devidamente habilitado a avaliar, não apenas da sua cura clínica, mas também das consequências, em termos de incapacidade para o trabalho, decorrentes do sinistro, e em condições de exercer os seus direitos caso não concorde com a “cura clínica” ou com as incapacidades.
Cabe à entidade responsável demonstrar o seu cumprimento, na medida em que está em causa facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado (exceção peremptória – cfr. o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Note-se que o artigo 175.º, n.º1, da LAT estabelece que os boletins de alta, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente, dispondo o nº 2 do preceito que o não cumprimento desta formalidade “equivaleà falta” de tal documento, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
De acordo com o n.º 2, do artigo 35º da LAT, o “boletim de alta” declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
A cura clínica, formalmente expressa no boletim de alta clínica, não é, pois, algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por qualquer forma, até pela tecnicidade de conhecimentos que lhe estão subjacentes, mas uma situação que deve ser dada a conhecer aos interessados (entidades responsáveis e sinistrado) através de acto formal devidamente esclarecedor. Só com a entrega do boletim de alta as partes – e designadamente o próprio sinistrado – tomam conhecimento direto e efetivo de que o sinistrado foi considerado clinicamente curado5.
Nas situações em que o acidente de trabalho foi participado à seguradora para quem o empregador transferiu a sua responsabilidade infortunística e em que esta, por sua vez, cumpriu os seus deveres contratuais e os deveres legais que para a mesma emergem da legislação que regulamenta os acidentes de trabalho, cremos que não se levantam particulares dificuldades perante a clareza do texto legal e não se conhecem discrepâncias na jurisprudência quanto à localização do termo inicial de contagem do prazo de caducidade: a data em que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
Os problemas começam a surgir nas situações em que, havendo contrato de seguro, o empregador não comunica o acidente de trabalho à seguradora ou em que esta, uma vez comunicado o acidente de trabalho, declina a sua responsabilidade, bem como nas situações em que o empregador não transferiu a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro, incumprindo a obrigação que sobre ele faz recair o artigo 79.º, n.º 1, da LAT.
É esta última a situação do caso sub judice.
Ficou na verdade provado que a PTES– Unipessoal, Lda., ora recorrente, não tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de que pudesse ser vítima o Autor transferida para uma seguradora (facto 5., considerado provado em face do auto de tentativa de conciliação e do acordo entre as partes).
Em tais circunstâncias quid iuris?
A decisão sob recurso, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de ação do sinistrado, considerando que a data da alta formalmente comunicada ao sinistrado, para efeitos do disposto no referido n°1 do artigo 179.° da LAT foi a fixada pelo perito médico que realizou o exame singular em 13 de Março de 2023, já depois da acção ter sido instaurada, razão por que não chegou sequer a iniciar-se o indicado prazo de caducidade.
Assentou a mesma nos seguintes vectores:
- relevante é, não só a data da alta, mas aquela em que essa data tenha sido formalmente comunicada ao Sinistrado;
- a alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável, seja uma Companhia de Seguros, seja uma entidade empregadora com serviços médicos próprios;
- se o sinistrado não recebeu assistência clínica através de uma seguradora, por inexistência de contrato de seguro válido, mas apenas em hospitais e serviços do Serviço Nacional de Saúde, sem o acompanhamento ou a supervisão duma companhia de seguros, e se a alta clínica somente lhe foi comunicada aquando da notificação do resultado do exame médico efetuado no Tribunal, é esta a data a atender;
- quando a assistência clínica é prestada pelo Serviço Nacional de Saúde, terão que ser os médicos do Serviço Nacional de Saúde que acompanharam o doente/sinistrado a declarar a alta clínica do mesmo e a emitir o competente boletim de alta ou, caso tal não tenha acontecido formalmente, o próprio perito do tribunal;
- dos autos não resulta qualquer evidência de que tenha sido dada, e formalmente comunicada, alta ao Autor pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde que o acompanharam, comunicação formal que apenas aconteceu em 13 de Março de 2023 com a notificação o A. do exame médico singular realizado na fase conciliatória.
A recorrente, por seu turno, não concorda que o tribunal a quo tenha decidido que a data da alta clínica fixada pelo perito médico que realizou o exame singular em 13 de Março de 2023 (já depois da ação ter sido instaurada), seja considerada como a data em que a alta foi formalmente comunicada ao recorrido, para efeitos do disposto no referido n.°1, do artigo 179.°, da LAT.
E alega que o sinistrado ora recorrido tinha conhecimento de que não se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho para qualquer seguradora, pelo que tinha a obrigação de intentar a acção no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Invoca douta jurisprudência que diz ser no sentido de situar o facto a partir do qual se conta o prazo de caducidade na data do acidente de trabalho.
Ora, deve desde logo dizer-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2005 (Processo n.º 05S1695) invocado pela recorrente não constitui agasalho para a sua pretensão, na medida em que estava ali em causa um acidente de trabalho que causou a morte do sinistrado e, uma vez que tal acidente não foi participado pela respectiva seguradora, o nosso mais alto tribunal entendeu que competia aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei efectuar essa participação, para o que a lei lhes concedia o prazo de um ano a contar da morte do sinistrado. O que então estava em causa em termos de enquadramento jurídico, quanto à caducidade do direito de acção, era a aplicação da segunda parte, do nº 1, do artigo 32º, da LAT/97 (equivalente à segunda parte, do n.º 1, do artigo 179.º, da LAT/09), que estabelece que o prazo de caducidade se conta, se do evento resultar a morte, a partir da data desta, e não a primeira parte do preceito, aplicável as casos – como o presente – em que do acidente de trabalho não sobreveio a morte e em que o facto que impede a caducidade se consubstancia na comunicação formal da data da alta ao sinistrado.
Quanto aos demais arestos invocados pela recorrente (o Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2015, processo n.º 4765/12.9TTLSB.L1-4 e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2016, processo 2325/15.1T8OAZ.P1, e de 24 de Setembro de 2018, processo 1057/13.0TTMTS.P166), deve notar-se que em nenhum deles se verificava a situação destes autos, pois os ali empregadores haviam transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para uma seguradora. O que se verificou, em todos eles, foi que o empregador não participou à seguradora a ocorrência do acidente. Ainda que tal situação possa ter pontos de contacto com a presente, em que não houve transferência de responsabilidade, não é de todo a mesma.
Importa ainda notar que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2016 veio a ser revogado pelo acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2017, segundo o qual, pese embora o lapso de tempo decorrido entre a data do alegado acidente e a sua participação ao tribunal pelo sinistrado [ali cerca de seis anos], “não estando determinada a data da alta clínica, nem tendo esta sido formalmente comunicada ao sinistrado, não pode concluir-se no sentido de que “caducou o direito de acção”, porquanto a caducidade só começa a correr a partir desse momento”.
Seja como for, salvo o devido respeito pela tese sufragada nestes arestos das Relações de Lisboa e do Porto para as hipóteses em que à seguradora não foi participado o acidente de trabalho, não vemos fundamento para situar na data do acidente de trabalho o termo inicial de contagem do prazo de caducidade do direito da acção em que o sinistrado pretende fazer valer perante a entidade responsável os direitos de que é titular em consequência do acidente.
O n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro é muito claro ao afirmar que “[o] direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”, não se vislumbrando razões que legitimem uma interpretação extensiva do preceito, ou uma integração analógica que, usando uma lógica similar à da solução legal adoptada para os acidentes de trabalho mortais, permita, nos demais casos em que o sinistrado sobrevive ao sinistro, contar o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT desde a data da verificação do acidente de trabalho, quando o empregador não tenha cumprido a obrigação de transferir a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para uma seguradora (artigo 79.º da LAT), nem a obrigação de participação do sinistro ao tribunal no prazo de 8 dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento (artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 da LAT).
Do preceito não se retira que a data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado é apenas aquela que constar de documento emitido pelos serviços médicos da seguradora responsável, nem tal resulta da sua conjugação com os já citados artigos 35.º e 88.º da LAT, inexistindo qualquer fundamento legal para fazer recair sobre o sinistrado o dever de participação que competia ao empregador e retirar deste “incumprimento” de uma obrigação que não é sua consequências jurídicas com importantes reflexos na caducidade do direito de acção.
Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 202077, no qual se enfatizou que a alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável [seja uma Companhia de Seguros, seja uma entidade empregadora com serviços médicos próprios], podendo ser o Serviço Nacional de Saúde, com o apoio da Segurança Social, a tratar e a recuperar até onde for possível o estado clínico do trabalhador sinistrado, o que implica que também têm que ser os médicos do SNS que acompanharam o doente a declarar a alta clínica do mesmo e a emitir o competente boletim de alta ou caso tal não tenha acontecido formalmente, como é exigido pelo artigo 35.º da LAT, pelo próprio perito do tribunal, como veio a ocorrer nesta ação8.
Igualmente o Acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Janeiro de 202099 trilhou este caminho, como se retira do seu sumário, com o seguinte teor:
I – A comunicação da alta clínica, no âmbito dos acidentes de trabalho, é um acto formal que se traduz na entrega ao sinistrado do boletim de alta e só é válido se observar os requisitos estabelecidos por lei.
II – Sem essa comunicação válida, não se inicia o prazo de caducidade do direito de acção por acidente de trabalho.
III – Se o empregador não tem a sua responsabilidade transferida para uma seguradora, recai sobre si o dever legal de participar o acidente ao tribunal.
IV – Não cumprindo o empregador este dever, no prazo de oito dias após o acidente ou o seu conhecimento, o decurso do tempo até à participação feita pela sinistrada, só a ele é imputável.
V – Não se encontra extinto, por caducidade, o direito de acção por acidente de trabalho se o boletim de alta clínica não foi entregue à sinistrada até à data em que esta propôs a acção.
É ainda relevante o pertinente voto de vencido lavrado no Acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2016 que, pelo seu interesse, reproduzimos:
«Considero que a expressa previsão legal do início da contagem do prazo de caducidade, a partir do dia seguinte ao da comunicação do boletim de alta, não só exclui a aplicação da lei geral, como não autoriza a interpretação restritiva aos casos em que tenha sido emitido boletim de alta pela seguradora, por lhe ter sido devidamente participado o acidente pelo empregador. Com efeito, não só o intérprete não está autorizado a distinguir onde a lei não distingue, como tal interpretação viola, em última análise, o direito constitucionalmente garantido da justa reparação infortunística laboral, como além do mais introduz uma aplicação casuística da lei. Por outro lado, ao retirar da faculdade de participação do próprio sinistrado o argumento de que este deve presumir, na passagem do tempo, que o empregador não cumpriu o seu dever de participar obrigatoriamente, e através dessa presunção onerar o sinistrado com as consequências do omissão do comportamento devido do empregador - ou seja, com a preclusão do seu direito à reparação das consequências do acidente sofrido - viola o equilíbrio de interesses plasmado pelo legislador ordinário e constitucional, acarretando um ónus injusto e excessivo sobre o sinistrado, pois a solução adoptada nem sequer obedece ao princípio geral da contagem do prazo de caducidade - exercício do direito a partir do momento em que ele é possível - e pelo contrário, acaba a redundar na criação de uma outra norma: contagem do prazo de caducidade a partir da data do acidente. Ora, como a caducidade não se suspende nem interrompe, a norma assim criada não acautela a posição dos sinistrados que hajam, a partir do dia do acidente, sofrido períodos, mais ou menos longos, de incapacidade temporária absoluta, onerando-os, mesmo nessa condição de impossibilidade, com o dever de participarem eles mesmos o acidente, quando, voltamos a repetir, a participação prevista na lei é meramente facultativa».
Em suma, tal como diz a lei, e sem que se vislumbre fundamento para uma interpretação restritiva ou para distinguir situações específicas, o direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT caduca no prazo de um ano a contar da “data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado”.
Na falta de uma entidade seguradora responsável, competia à recorrente, enquanto entidade responsável pela reparação, e a quem aproveita a invocada caducidade, alegar e provar que foi válida e formalmente comunicada ao sinistrado a alta clínica mais de um ano antes da data em que este procedeu à participação em juízo do acidente de trabalho.
Ora no caso vertente não se mostra provado, nem foi sequer alegado, que a R. ora recorrente, ou os seus serviços médicos, entregou ao A., ora recorrido – e em que data – o boletim de alta, preenchido nos termos prescritos no artigo 35.º da LAT.
Do mesmo modo não se mostra provado que os médicos do Serviço Nacional de Saúde tenham declarado a alta clínica do ora recorrido e tenham emitido o competente boletim de alta, comunicando-o formalmente ao sinistrado. Como bem se diz na decisão sob recurso, em juízo que a recorrente não refutou na apelação, “nem os documentos juntos a fls. 6 verso e 7, nem o documento junto a fls. 15 [factos 3. e 4.], configuram, revelam ou traduzem a alta a atender para o cômputo do prazo de caducidade do direito de acção. De resto, a “alta” a que se refere o documento de fls. 6 verso e 7 não é uma alta clínica, mas antes uma alta hospitalar com destino, segundo ali indicado, ao “centro de saúde/médico de família” e o documento junto a fls. 15 nada refere quanto a alta, sendo que não basta para este efeito o momento em que teriam cessado, segundo ali indicado, as “consultas de enfermagem regulares”.
A R. limita-se a alegar que no presente caso, por não ter seguro de acidente de trabalho, o que era do conhecimento do A., o prazo de caducidade do direito de acção deve contar-se desde a data do acidente.
O que, como resulta do exposto, não corresponde à mais adequada interpretação dos textos legais. Em conformidade com os artigos 179.º e 35.º da LAT, o prazo de caducidade do direito de acção deve contar-se desde o conhecimento formal da alta clínica, o que só pela recepção do “boletim de alta” é objectivamente conferível pelo sinistrado, habilitando-o a avaliar a sua cura clínica e as consequências, em termos de incapacidade para o trabalho, decorrentes do sinistro, e colocando-o em condições de exercer os seus direitos.
No caso sub judice, a recorrente, que é a entidade responsável pela reparação, não demonstrou, como era seu ónus – por se tratar de factos com virtualidade extintiva dos direitos que pela acção se pretendem fazer valer –, que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado ora recorrido antes de o mesmo ser submetido a exame médico no âmbito da fase conciliatória dos presentes autos e de o resultado de tal exame ser formalmente notificado ao mesmo em 13 de Março de 2023, pelo que apenas nesta data se pode considerar que o sinistrado ora recorrido passou a ter pleno conhecimento formal da data da alta clínica.
Assim, e na esteira do propugnado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendemos que merece confirmação a douta decisão sob recurso que considerou não se verificar a arguida excepção de caducidade do direito de acção.
*
Porque a recorrente ficou vencida no recurso interposto, a obrigação de pagamento de custas recai sobre si (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Uma vez que se mostra paga a taxa de justiça devida e no presente recurso não houve lugar a encargos, as custas devidas restringem-se às custas de parte que haja.
* 5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja a contar.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 26 de Março de 2025
Maria José Costa Pinto
Alves Duarte
Paula Santos
_______________________________________________________
1. Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 1995, no BMJ 448/ 243 e na C.J., Acórdãos do S.T.J., Tomo II, p. 296, de 03 de Outubro de 2000, Revista n.º 62/2000 - 4.ª Secção, in www.dgsi.pt e de 08 de Março de 2006, Recurso n.º 3640/05 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Também os Acórdãos da Relação de Coimbra de 20 de Outubro de 2005, processo n.º 1830/05 e de 22 de Fevereiro de 2001, processo 3625-2000, in www.dgsi.pt..
2. Vide o Acórdão da Relação de Coimbra 04 de Junho de 2009, processo n.º 309/07.2TTTMR.C1, in www.dgsi.pt
3. A disciplina infortunística actualmente em vigor é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010 – cfr. os artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime da reparação dos acidente de trabalho e doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
4. Proferido no processo n.º 2325/15.1T8OAZ.P1.S1 e, entre outra, a jurisprudência nele citada
5. Vide Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição, Coimbra, 2000, pp. 152 e ss., em considerações que mantêm pertinência face à actual LAT.
6. Todos in www. dgsi.pt.
7. Proferido no processo n.º 3018/17.0T8BRR-B.L1 e igualmente subscrito pela ora relatora e pelo Exmo. Sr. Desembargador aqui primeiro adjunto.
8. Este aresto, expressivamente, acrescenta: “Não deixa de nos impressionar, nessa hipótese de contagem do prazo de 1 ano desde a data do acidente de trabalho e não sobre a data da alta clínica, a possibilidade de trabalhadores que, tendo sofrido um acidente de trabalho e que tendo ficado em coma [induzido ou não] ou até mergulhados em situações de depressão profunda, psicose ou outra doença fisiológica ou psicológica incapacitante, sem que se lhes conheça a entidade responsável pela reparação das consequências do sinistro, possam vir a ser surpreendidos pela invocação da exceção de caducidade do seu direito de ação quando estejam aptos a acioná-lo, apenas porque o seu estado não permitiu fazer oportunamente a necessária participação nem havia qualquer familiar para os substituir e ninguém responsável pelo mesmo acionou os mecanismos legais a que estava obrigado. Importa também não olvidar o regime contido no artigo 97.º da LAT/2009, que consente que um dado trabalhador esteja num cenário de tratamentos continuados, que implicam um regime ininterrupto de Incapacidades Temporárias diversas, até um período máximo de 18 meses ou 2 anos e meio [30 meses], sem que haja sido declarada qualquer alta clínica e sem que, não obstante, também não haja lugar à caducidade dos respetivos direitos”.
9. In Colectânea de Jurisprudência, ano XLV, tomo I, 2020, pp 55 e ss.