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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
TRANSFERÊNCIA
Sumário
1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas». 3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial. 4 – No actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento – ou acto decisório de conteúdo equivalente – terminá-lo. 5 – Finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença. 6 – A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 69/24.2T8SRP.E1 Juízo de Competência Genérica de Serpa * Conflito de competência I – Relatório
O Ministério Público propôs a presente acção especial de acompanhamento de maior em benefício de (…).
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O beneficiário mantinha residência na Rua (…), n.º 38, (…), (…), estando actualmente integrado no Lar de (…), em (…).
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Para audição pessoal do beneficiário, a que alude o n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, foi designado o dia 25/06/2024, acto esse que foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito(…).
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No mesmo acto foi ainda ouvida a indigitada acompanhante, (…), cônjuge do beneficiário.
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Foi realizada perícia médica ao beneficiário.
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O mencionado Juiz de Direito foi colocado, em regime de interinidade, no Juízo Local de Competência Cível de Beja – J2, por efeito do Movimento Judicial Ordinário de 2024, aprovado por Deliberação n.º 1153/2024, do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 02/07/2024, publicada no Diário da República n.º 168/2024, 2.ª Série, de 30/08/2024.
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Em 06/01/2025, a actual titular do Juízo Local de Competência Genérica de Serpa, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito (…) declarou-se incompetente para proferir sentença nos presentes autos.
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Em benefício da sua posição, a referida magistrada judicial invocou a seguinte argumentação: «tem-se por aplicável ao processo de acompanhamento de maior o princípio da plenitude da assistência do juiz, resultando do mesmo que é competente para proferir a decisão nos processos de maior acompanhado o juiz que procedeu à audição do requerido – cfr. artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil. Com efeito, sendo certo que a realização de tal diligência não se encontra especificamente prevista no artigo 605.º do Código de Processo Civil, porquanto não está em causa uma audiência de julgamento proprio sensu, a verdade é que a ratio legis que subjaz à necessidade de audição direta e pessoal do beneficiário impõe que não exista discordância entre o juiz que preside a tal diligência e aquele que profere a sentença. Assim se entende uma vez que, por um lado, inexiste disposição legal que imponha a gravação da referida diligência e, por outro lado, ainda que tal gravação seja determinada, existem aspetos da linguagem não verbal – como, por exemplo: a expressão facial, os gestos, a postura e a orientação corporal – que não são suscetíveis de ser captados através do registo fonográfico e que, em processos como este, assumem especial relevância. Por outro lado, no caso concreto, foi ainda ouvida a indigitada acompanhante, (…), cônjuge do beneficiário. Ora, tal diligência consubstanciou uma verdadeira diligência probatória que em nada se distingue da inquirição de uma testemunha ou de um perito em sede de audiência de julgamento, motivo pelo qual não deverá ser valorada em sede de sentença por um juiz que não interveio na produção dessa prova».
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Aberta conclusão ao Mm.º Juiz que presidiu à audição do beneficiário, o mesmo declarou-se igualmente incompetente para proferir a sentença.
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Para tanto, o mencionado magistrado judicial convocou os seguintes fundamentos:
«A audição do beneficiário configura uma diligência obrigatória no âmbito do atual processo especial de maior acompanhado, nos termos do disposto no artigo 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E esta é apenas uma das muitas diligências que poderão ocorrer no decurso dos atos instrutórios do processo de maior acompanhado, como por exemplo, realização de perícia e inquirição de testemunhas e outras que se afigurem necessárias, uma vez que se trata de um processo de jurisdição voluntária, que tem por objetivo descortinar se há necessidade de aplicação do regime do maior acompanhado e, em caso afirmativo, qual ou quais as medidas mais adequadas a cada caso concreto. A ponderação da aplicação do regime de maior acompanhado a efetuar em sede de sentença é muito mais abrangente do que a mera análise da audição beneficiário, tanto mais que o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar a solução que julgue mais conveniente e oportuna ao caso concreto. Impõe-se, designadamente, a análise da documentação junta aos autos, do relatório pericial (caso a sua realização tenha sido determinada, como o foi nos presentes autos). Acresce que, a realização da referida diligência de audição pessoal do beneficiário, de acordo com o que tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, pode ser deprecada no Tribunal da residência que o(a) requerido(a) tenha à data da realização dessa diligência (cfr. a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/21, no Processo 39/21.2T8VPC.S1, disponível em www.dgsi.pt), seja ela temporária ou permanente, mantendo-se o processo no Tribunal onde foi inicialmente fixada a competência, sem que se possa imputar ao juiz que realizou uma mera diligência deprecada, e não tem qualquer contacto com o processo para além da realização dessa diligência, a competência para posteriormente realizar a sentença. Desde logo porque após a realização dessa diligência podem ser realizadas outras, como a perícia ou prova testemunhal. Havendo a possibilidade de deprecar a realização dessa diligência e não a remessa dos autos por verificação de incompetência territorial superveniente, que se encontra vedada por a competência ser fixada no momento inicial do processo, daqui se conclui que não se impõe o princípio da plenitude de assistência do juiz, previsto no artigo 605.º, n.º 4, do CPC. Sendo possível a realização da diligência de audição de maior acompanhado ser deprecada, afigura-se-nos inelutável que não foi intenção do legislador atribuir ao juiz que presidiu a tal diligência, ou por à data ser o titular do processo, ou por se encontrar em serviço de turno, a elaboração da sentença. Ademais, sendo uma diligência que não tenha sido gravada (o que não sucedeu no caso, visto a mesma ter sido gravada) sempre teria de ser reduzida a escrito, pelo que, tendo em conta a natureza da diligência em causa, que se trata de uma mera audição, que não exige ponderação de idoneidade, espontaneidade e credibilidade das declarações como em sede de audiência de discussão e julgamento na inquirição de testemunhas (e que pode efetivamente ser retirada, também, mas não só, da postura corporal), e em que o(a) requerido(a) se limita a responder a questões sobre o seu quotidiano e que testem a sua memória, não tendo qualquer relevância a sua postura corporal, que muitas vezes se encontra até comprometida por motivos de doença, não se vislumbra que o princípio da imediação se encontre comprometido ao ponto de impedir a atual Exma. Senhora Juiz titular do processo de proferir sentença».
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Ambas as decisões transitaram em julgado.
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Foi suscitado o competente conflito negativo de competência.
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Subidos os autos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 112.º do Código de Processo Civil.
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O Ministério Público sustentou que o Juiz competente para a prolação da sentença seria o titular dos autos, no caso a Exmª. Srª. Juíza de Direito em funções no Juízo Local de Competência Genérica de Serpa.
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No desenvolvimento argumentativo, apoiando-se na posição defendida pelo Sr. Juiz colocado no Juízo Local de Competência Cível de Beja, o requerimento do Ministério Público defende que: «(…) À argumentação ali expendida acrescem os considerandos expendidos por Francisca Santos Coutinho e Valter Pinto Ferreira, no artigo intitulado “Audição do beneficiário: entre a dificuldade real e a obrigatoriedade legal”, publicado na Revista Julgar, maio de 2021, em que se concluiu: “Não obstante, não colocámos em causa, como ao que parece ninguém coloca, que a audição pode ser deprecada, cabendo, porém, ao juiz deprecante proferir a sentença.” Se é essa a solução da jurisprudência para os casos em que não é o Juiz titular do processo que procede, pessoalmente, à audição do acompanhando, por este se encontrar a residir na área de outra comarca, por identidade razão deverá também ser o Juiz titular do processo que profere a sentença, nos casos em que o juiz que procedeu ao audição foi substituído, por efeito da realização de um movimento judicial».
* II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente:
Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial.
* III – Enquadramento jurídico:
A questão colocada para apreciação no presente conflito impróprio de competência consiste em determinar qual dos dois magistrados judiciais é competente para a feitura da sentença da presente acção especial de acompanhamento de maior, se a Senhora Juíza que actualmente se encontra em exercício de funções no juízo onde pende o processo em causa ou se o Senhor Juiz que realizou a diligência probatória de audição do beneficiário do processo de acompanhamento, anterior titular.
A audição pessoal e directa do beneficiário está prevista no artigo 898.º[1] do Código de Processo Civil e a matéria da decisão é provisionada no artigo 900.º[2] do mesmo diploma.
É ideia consolidada na jurisprudência nacional que, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], com referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[4], que no n.º 4 do no artigo 12.º consagra o princípio o respeito pela «vontade e as preferências da pessoa com deficiência».
De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem emitido posição no sentido que, no que respeita aos adultos incapazes, é mandatório que tais pessoas tenham a possibilidade de ser ouvidas pelo Tribunal, como decorrência da regra estabelecida no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A nível interno, o n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».
Vejamos então.
De um lado, os argumentos para a declaração de incompetência centram-se nos princípios da imediação e da plenitude da assistência do Juiz, este inscrito no artigo 605.º[5] do Código de Processo Civil.
A visão contrária estriba-se na analogia com a possibilidade de audição do requerente através de deprecada,afigurando-se ao juiz entretanto transferido que «não foi intenção do legislador atribuir ao juiz que presidiu a tal diligência, ou por à data ser o titular do processo, ou por se encontrar em serviço de turno, a elaboração da sentença».
No entanto, no presente caso não se está perante uma diligência deprecada ou de realização da audição em sede de serviço de turno de férias judiciais e assim os fundamentos materiais ou razões justificativas não são similares, nem ocorre uma hipótese de incompetência territorial. Antes se está perante um cenário de sucessão na titularidade de um juízo onde foi realizado o julgamento. As hipóteses convocadas na primeira parte do presente parágrafo estão assim fora da órbita da presente decisão.
Nesta ordem de ideias, a questão terá de ser resolvida à luz da natureza jurídica do processo e no critério da plenitude da assistência do Juiz e da concentração das diligências de prova.
No processo especial de maior acompanhado não há lugar à realização de audiência final (entendida enquanto julgamento)[6], mas, ainda assim, as regras aplicáveis ao julgamento não deixam de ter aplicação.
A centralidade da matéria reside na natureza do processo e das medidas cautelares, as quais estão previstas no artigo 891.º[7] do Código de Processo Civil, que dita que se lhe aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária.
E esta conjugação chama à colação as disposições inscritas nos artigos 292.º a 295.º, em particular neste último dispositivo[8]. Nesta esfera, na sua anotação Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que à realização da audiência «aplicam-se igualmente, o artigo 605.º (princípio da plenitude da assistência do juiz)»[9].
Ou, na concepção de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, os termos em que decorre esta audiência são, por princípio, os definidos para a audiência final do processo declarativo, valendo as regras contidas nos artigos 602.º a 606.º, com as necessárias adaptações[10].
O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como com a restante prova produzida) cujos depoimentos e suportes probatórios irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
É essa relação de proximidade entre o Tribunal do julgamento em 1ª Instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e a força probatória de outros meios de prova, a qual dá densidade prática ao princípio do livre convencimento fundamentado.
Para além disso, no actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento terminá-lo.
No seu estudo sobre o processo de acompanhamento a maiores, Maria Inês Costa sublinha que, no actual regime cabe ao Juiz avaliar a forma como a pessoa olha, responde, interage com os presentes que só quem preside consegue apreender[11], emitindo assim posição favorável a que seja o juiz que procede à diligência de audição do beneficiário o competente para proferir a decisão final.
Significa isto que, finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença, a isso não obstando a circunstância de a prova se encontrar gravada.
Esta solução acabou por ser sufragada na decisão sumária da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 na qual firmou decisão no sentido que «tendo em atenção o disposto nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC, cremos ser de equiparar a situação dos autos a essa fase processual, sendo, pois, o juiz que procedeu à audição da requerida o competente para proferir a sentença, face à importância que o regime jurídico do maior acompanhado atribui ao contacto directo e pessoal entre o juiz e o beneficiário, aquando dessa audição, a quem caberá ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas»[12].
Mais recentemente, em 22/10/2024, o (então) Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa replicou este entendimento, defendendo que «a competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido»[13].
A posição que a elaboração da sentença no processo de acompanhamento de maiores incumbe ao juiz que efectuou a audição do beneficiário já foi objecto de decisão da Presidência do Tribunal da Relação de Évora[14].
É certo que, tal como é evidenciado no AUJ n.º 3/19 do Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto[15], designadamente o que sucede nas hipóteses provisionadas no artigo 500.º[16] do Código de Processo Civil, aqui aplicável com as necessárias adaptações.
Na situação vertente, não existiu um cenário de concentração absoluta da prova, pois, em termos práticos, o relatório da perícia psiquiátrica forense apenas foi remetido aos autos em 03/12/2024, num momento subsequente ao da cessação de funções no Juízo Local de Serpa do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, não podendo assim afirmar-se que, na data da transferência, se encontrava finda a fase de produção de prova.
Não obstante isso, tal como salienta Abrantes Geraldes (et alii), «se acaso tiver sido produzida prova pericial, a audição do beneficiário, ou parte dela, correrá perante o perito ou peritos designados, que, tal como os representantes do beneficiário, poderão sugerir a formulação de perguntas destinadas a avaliar a situação em que se encontra»[17].
Assinala Pedro Callapez que o que a lei visa garantir é que o juiz tem uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial[18].
Caso não se concretize a hipótese da realização de sessão de prova conjunta, no mínimo, se existir uma dúvida ou divergência relevante entre a audição e a prova pericial, o julgador poderá ter de reinquirir o maior beneficiário da medida de acompanhamento e esse acto apenas poderá ser presidido pelo magistrado judicial que, inicialmente, teve contacto pessoal, directo e imediato com aquele sujeito e dirigiu aquela diligência de recolha de prova.
Desta sorte, não obstante as diligências se encontrarem gravadas, face à ratio do processo, conclui-se que, tal como sucede nos restantes casos em que se inicia a produção de prova em sede de processo civil, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deverá radicar no Senhor Juiz de Direito que presidiu à audição do beneficiário, assim se decidindo o conflito suscitado.
* IV – Conclusões: (…)
* V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para a feitura da sentença ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito (…).
Sem tributação.
Notifique (artigo 113.º do Código de Processo Civil) e, oportunamente, baixem os autos.
*
Processei e revi.
*
Évora, 27/03/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas)
__________________________________________________
[1] Artigo 898.º (Audição pessoal):
1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.
[2] Artigo 900.º (Decisão):
1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2019, pesquisável em www.dgsi.pt.
[4] Ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho.
[5] Artigo 605.º (Princípio da plenitude da assistência do juiz):
1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
[6] Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 12.
[7] Artigo 891.º (Natureza do processo e medidas cautelares):
1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.
[8] Artigo 295.º (Alegações orais e decisão):
Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 584.
[10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 295.
[11] Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 27.
[12] Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 (no âmbito do proc. n.º 2127/18.3T8PDL.L1, 2.ª Secção, rel. Guilhermina Freitas), não publicado.
[13] Decisão sumária do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024 (proc. n.º 139/23.4T8SRQ.L1-8 – Rel. Carlos Castelo Branco), disponível em www.dgsi.pt.
[14] Decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2024 (processo n.º 73/24.0T8CCH.E1 – Rel. Albertina Pedroso), não publicada.
[15] Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/19 do Supremo Tribunal Administrativo, pesquisável em www.dgsi.pt.
[16] Artigo 500.º (Lugar e momento da inquirição):
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;
b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal;
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.
[17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 338..
[18] Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 112.