I - De acordo com o artº 70º, nº 1 do Código das Expropriações, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º).
II - A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento das obrigações que o CE pôs a seu cargo.
III - E é à entidade expropriante que cabe provar que a falta de cumprimento daquelas obrigações não precede de culpa sua. Ao expropriado, cabe alegar e provar a existência dos atrasos.
IV - Verificando-se e por razões totalmente imputáveis à entidade expropriante (veja-se, de resto, que os expropriados suscitaram o erro na identificação jurídica da parcela na DUP logo em sede de notificação da v.a.p.r.m.) o atraso na cabal conclusão correcta, legal e apta do procedimento expropriativo prévio ao envio dos autos ao tribunal, para o proferimento do despacho de adjudicação, tudo se passa como se o processo não tivesse sido enviado ou remetido em tempo, uma vez que impossibilitado o proferimento do despacho de ajudicação respectivo, por erro de identificação do imóvel na DUP e, assim, o recebimento/levantamento/pagamento da indemnização. São, por conseguinte, devidos juros de mora.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 2
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira Mesquita
2º Adjunto: Isabel Silva
I.
Nos autos de expropriação a que respeitam estes outros foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada, no qual se fixou, de resto, o valor da indemnização arbitrada.
Na sequência deste vieram os expropriados expor e requerer nos termos seguintes: «1.º (…) o acórdão de arbitragem foi proferido a 30 de Janeiro de 2022, atribuindo o valor de indemnização às requerentes expropriadas igual a € 250.625,84.
2.º Após a prolação daquela decisão arbitral a entidade expropriante dispunha do prazo de 30 dias para remeter o processo de expropriação a Tribunal, conforme impõe o n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações.
3.º A entidade expropriante apesar de devidamente avisada pelas expropriadas relativamente ao erro que estava a incorrer, remeteu o processo a este Tribunal como se a parcela a expropriar fosse parte integrante do artigo ... Rústico e não do artigo ... Rústico, como efectivamente é, e resulta do douto despacho proferido no âmbito do processo 777/22.2 T8GDM que correu seus termos pelo Juiz 3 deste Tribunal.- documento n.º 1 que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido.
4.º Por isso, a adjudicação da propriedade daquela parcela foi doutamente indeferida por despacho de 26-4-2022 transitado em julgado, nos termos do documento n.º 2 que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido, o que motivou a expropriante a requerer nova Declaração de Utilidade Pública, apenas proferida após mais de um ano, em 27 de Abril de 2023 publicada no DR II Série n.º 112 de 12 de Junho de 2023.
5.º Sem sequer ter corrigido o auto de posse administrativa por referência ao artigo matricial correcto e em causa.
6.º Para concluir que os presentes autos apenas foram remetidos a Juízo em 15-7-2024, ou seja 866 dias após o prazo que a entidade expropriante dispunha para o efeito, originando que a decisão arbitral seja mesmo anterior a Declaração de Utilidade Pública.
7.º Ordena a parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriação que “se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º”
8.º Dispõe o artigo 70.º n.º 1 do Código de Expropriações que os expropriados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, dispondo o n.º 2 que o os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
9.º Considerando o montante fixado pela decisão arbitral a entidade expropriante deve ser notificada para depositar a quantia de € 23.785,42 a titulo de juros de mora pelos atrasos verificados e que lhe são integralmente imputáveis, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações.
10.º Por outro lado, dispõe o artigo 24.º do Código de Expropriações que: 1- O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. 2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. 3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.
Como dela consta a decisão arbitral dos autos reporta-se à declaração de utilidade pública proferida a 25 de Fevereiro de 2019, publicada no Diário da República 2.ª Série, n.º 88 de 8 de Maio de 2019 e não à proferida em 27 de Abril de 2023.
Deve, por isso, o montante da indemnização ser actualizado desde 25 de Fevereiro de 2019 até à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.»
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «Quanto aos juros de mora peticionados, o prazo de 30 dias que as expropriadas entendem ter sido incumprido, previsto no artigo 51.º, n.º 1, do Cód. das Expropriações, diz respeito ao prazo que a entidade expropriante dispõe para remeter o processo a Tribunal, após recebimento da decisão arbitral.
Independentemente do desfecho que veio a ter, com o indeferimento da adjudicação da propriedade da parcela, o processo de expropriação foi remetido a Tribunal, pela primeira vez, ainda em Março de 2022, vindo a correr os seus termos sob o n.º 777/22.2 T8GDM.
Como tal, não só as expropriadas não podem calcular os juros de mora da forma constante do requerimento que antecede, como os juros de mora a que tenham eventualmente direito hão de ser pagos no processo onde esse atraso se pode ter verificado, ou seja, no proc. n.º 777/22.2 T8GDM.
Pelo exposto, indefere-se o requerido quanto à notificação do expropriante para pagamento de juros moratórios, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Cód. das Expropriações.»
Dessa decisão vieram os expropriados interpor recurso, no qual, para além do mais, invocam a nulidade do despacho proferido, com arrimo no artigo 615.º n.º 1 b), do CPC, reconduzindo-se à violação dos artigos 154.º e 607.º do mesmo diploma, alegando que a questão não podia ser resolvida por “mero despacho”, na medida em que constituía questão “incidental” relativamente à expropriação propriamente dita, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 293.º a 295.º do CPC, sendo que, devia ter sido fixada matéria de facto dada como provada ou não provada.
Sobre essa nulidade se pronunciou o tribunal de primeira instância nos seguintes termos: «Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2015, “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um caráter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232).”
Assim, este dever de fundamentar as decisões consagrado no artigo 154.º n.º 1 do CPC destinado a esclarecer e a convencer as partes do acerto da decisão proferida, e sem por em causa que o seu cumprimento se prende com a própria legitimação do poder judicial, tem vindo a ser densificado pela jurisprudência no sentido de que se satisfaz com uma especificação ainda que deficiente dos fundamentos de facto ou de direito.
Assim é que os tribunais superiores vêm entendendo que: “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
No caso, no despacho posto em causa são invocados, ainda que sucintamente, os respectivos pressupostos fácticos, sendo a sua fundamentação, a nosso ver, clara e perceptível.
Atavios adicionais não só não acrescentariam nada à decisão, como provavelmente seriam incompreendidos (como são frequentemente) pelas partes, que são os verdadeiros destinatários das decisões.
Acresce que a decisão foi perfeitamente entendida pelas recorrentes, como aliás se percebe da leitura das suas alegações de recurso:
A presente expropriação tem por objecto a parcela designada pelo n.º ..., com a área de 6.806,18m2, destinada à construção do percurso da ... – Ligação ... (EN ...) à Rua ... – ....
A DUP foi inicialmente publicada no DR n.º 88 – II série, de 8 de Maio de 2019, fazendo-se corresponder à parcela a expropriar (que é perfeitamente identificada em planta anexa) o artigo predial rústico ..., da freguesia ....
Correu termos anteriormente no J3 deste Tribunal o Proc. n.º 777/22.2T8GDM, visando a expropriação da mesmíssima parcela n.º ..., com a mesma área, localização e finalidade.
Sucede que, na sequência de despacho proferido nesses autos, veio o expropriante aceitar como correctos os artigos e descrição fornecidos pelos expropriados, esclarecendo que a parcela a expropriar era, afinal, parte do prédio descrito na CRP sob o n.º ..., a que correspondia o artigo matricial ..., da freguesia ....
Posteriormente, e com base nessa “discrepância entre o artigo matricial constante da DUP e aquele relativamente ao qual a entidade expropriante pretende que seja proferido despacho de adjudicação”, o Tribunal, no aludido Proc. n.º 777/22.2T8GDM, indeferiu o requerido quanto à adjudicação da propriedade da parcela nos termos requeridos.
Nessa sequência, foi promovida a rectificação da DUP, o que sucedeu em Assembleia Municipal de 28/4/2023, na qual foi aprovada por maioria.
A DUP rectificada foi publicada no DR n.º 112 – II série, de 12 de Junho de 2023.
Onde já se faz referência à descrição predial ... de ... e inscrição matricial R-..., da mesma freguesia, mantendo a parcela a mesma área e localização na planta anexa.
Sendo o processo, dotado dos mesmos elementos (designadamente, a mesma vistoria ad perpetuam rei memoriam e o mesmo acórdão arbitral) novamente remetido a Tribunal, dando origem a estes autos.
Os juros de mora a que alude o artigo 51.º do CE visam compensar os expropriados por atrasos na remessa do processo expropriativo a Tribunal, impondo que a entidade expropriante o faça no prazo de 30 dias contado desde o recebimento da decisão arbitral.
Pelo que, reiterando-se o que anteriormente se escreveu, calcular juros nos moldes pretendidos pelos expropriados seria ficcionar que o expropriante nunca remeteu em momento anterior o processo de expropriação a Tribunal ou que não estava em causa no Proc. n.º 777/22.2T8GDM a mesma parcela a expropriar; o que, em qualquer dos casos, não corresponde à verdade.
Por tudo o exposto, cremos inexistir qualquer nulidade, nada havendo, da nossa parte, a rectificar ou acrescentar ao anteriormente decidido.»
O recurso que se nos impõe apreciar recai, justamente sobre (1ªconclusão) o despacho que indeferiu o depósito de juros calculados à taxa legal sobre a indemnização arbitrada no valor de € 250.635,84, contados desde o 31.º dia após à prolação da decisão arbitral em 30-1-2022, até à entrada da petição nos presentes autos em 15-7-2024 e que se contabilizam na quantia de € 23.785,42, sendo as conclusões das recorrentes as seguintes:
2.ª Em boa verdade, e como constitui abundante jurisprudência a questão nem tinha que ser requerida, pois aquele depósito devia ter sido ordenada oficiosamente, já que é impossível contabilizar em prazo inferior a 30 dias, o prazo decorrido entre a decisão arbitral proferida em 30-1-2022 e a recepção em Juízo do processo de expropriação em 15-7-2024, na medida em que entre uma e outra decorreram 866 dias, bem mais de 2 anos.
3.º Apesar da alegação dos factos pelas recorrentes e da ausência de impugnação dos mesmos pela entidade expropriante e ora recorrida, que implica confissão daquela matéria, nos termos do artigo 574.º n.º 2 aplicável por força do disposto no artigo 292.º e 293.º n.º 3 todos do Código de Processo Civil, a douta decisão recorrida desconsiderou a mesma, entendendo indeferir o pagamento dos juros moratórios a pretexto da entidade expropriante ter remetido o processo a Tribunal, pela primeira vez ainda em Março de 2022, vindo tal processo a correr os seus termos sob o n.º 777/22.2T8GDM, concluindo que as recorridas “não podem calcular os juros de mora da forma constante do requerimento, como os juros de mora a que tenham eventualmente direito hão de ser pagos nos processo onde esse atraso se pode ter verificado ou seja no proc.º n.º 777/22.2T8GDM. “
4.ª A decisão recorrida que indeferiu o requerido depósito dos juros moratórios, está ferida de nulidade, desde logo, porque não se encontra qualquer fundamentação de facto ou de direito, como devia, sendo certo que não atribuiu ou deixou de atribuir qualquer efeito à falta de impugnação da matéria alegada pelas recorrentes e que até se mostram provados por documentos que também não foram objecto de qualquer impugnação, tendo sido, pelo menos, omitida a fixação da matéria de facto, considerada como provada ou não provada, sendo certo também que dessa forma inexiste a mais pequena fundamentação de facto, não cumprindo minimamente a exigência legal de fundamentação da decisão, violando os arts. 154.º e 607.º ambos do Código de Processo Civil e art. 205.º CRP, sendo, por isso, nula, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 b) Código de Processo Civil, a determinar a revogação da douta decisão recorrida.
5.ª Entende o Tribunal a quo que as expropriadas não podem calcular os juros como o fizeram uma vez que o processo de expropriação foi remetido, pela primeira vez, a Tribunal em Março de 2022 vindo a correr os seus termos sob o n.º 777/22.2 T8GDM, mais asseverando que os juros a que tenham eventualmente direito hão de ser pagos naquele processo, sendo incompreensível a referência a tal processo judicial, na medida em não se pode admitir a existência de dois processos de expropriação com o mesmo objecto como parece admitir o Tribunal a quo, sendo certo que tal como alegado pelas recorrentes, naquele processo o objecto da expropriação foi identificado pela entidade expropriante como estando inscrito matricialmente sob o artigo ... apesar do imóvel em causa estar inscrito no artigo ... e por isso, a adjudicação da propriedade daquela parcela foi doutamente indeferida por despacho de 26-4-2022 transitado em julgado, obrigando a entidade expropriante a corrigir o seu erro e a requerer nova Declaração de Utilidade Pública, apenas proferida após mais de um ano, em 27 de Abril de 2023 publicada no DR II Série n.º 112 de 12 de Junho de 2023, sendo também certo que as expropriadas não foram sequer citadas para os termos do mesmo que se encontra findo e arquivado, motivos pelos quais não se pode reconhecer sequer lógica e, ainda menos, qualquer acerto, ao juízo segundo o qual quaisquer juros a que as expropriadas tenham direito hão de ser pagos naqueles autos.
6.ª Ora, os factos alegados pelas recorrentes, e que deviam, como devem, ser considerados provados, traduzem absoluta negligência da entidade expropriante na remessa aos autos do processo de expropriação no prazo que dispunha para o efeito pois, aquele primeiro processo de expropriação diz respeito a um objecto diferente do objecto dos presentes autos, pelo que as recorrentes tiveram de esperar até 15- 7-2024, ou seja 866 dias para que a entidade expropriante instruísse o mesmo de forma correcta e válida para que o processo de expropriação com o objecto correcto e constante dos presentes autos se pudesse iniciar, não havendo qualquer dúvida que incumbia à entidade expropriante instruir aquele processo, de forma válida, “acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, conforme dispõe o artigo 51.º n.º 1 do Código das Expropriações e que também a obriga ao depósito dos juros quando não o fizer, ou se não o fizer com a devida instrução prescrita legalmente, no prazo de 30 após a decisão arbitral, não sendo sequer admissível pensar-se que podem ser as expropriadas a ter de suportar a instrução errada do processo de expropriação.
7.ª Na verdade e conforme decisão judicial proferida no processo 777/22.2T8GDM, transitada em julgado e junta aos autos, a recorrida em Março de 2022 identificou erradamente, por acto próprio e negligente, o objecto a expropriar como se o mesmo estivesse inscrito na matriz predial rústica no artigo ..., quando não está, pois a matriz predial rústica do objecto a expropriar corresponde ao artigo ..., o que é bastante para aferir do absoluto incumprimento do artigo 51.º do Código de Expropriações pela entidade expropriante, sendo certo que foi esse o motivo do desfecho do processo 777/22.2T8GDM com o consequente atraso do pagamento da indemnização a que as recorridas tem direito e que apenas pôde ser cumprido após a remessa válida dos autos ao Tribunal recorrido a 15-7-2024, 866 dias após a decisão arbitral.
8.ª Segundo a decisão recorrida, não interessa, se a remessa dos autos de expropriação a Juízo é feito válida ou invalidamente, o que nos parece inconcebível pois a demora provocada por aquela remessa dos autos com um objecto errado, traduz um alongamento indevido do período que o legislador consagrou para a entrega da indemnização ao expropriado e constitui um prejuízo que terá de ser ressarcido nos termos do artº 70º do CE, do qual resulta também ser indemnizável todo e qualquer atraso no procedimento, mesmo que ainda não haja lugar ao dever da expropriante realizar qualquer depósito.
9.ª Acresce que, para além de estar provada a imputabilidade à entidade expropriante do atraso ocorrido, a obrigar a nova remessa do processo a Tribunal (a 15-7-2024 que corresponde aos presentes autos) o artigo 51.º n.º 1 do Código de Expropriações estabelece uma presunção de culpa daquela, logo que ocorra qualquer atraso no envio devidamente instruído do processo de expropriação a Juízo, não tendo o Tribunal recorrido atendido a tal presunção legal, o que torna ainda mais incompreensível a decisão em recurso, como de resto, têm sido firmado por abundante jurisprudência e que impõe à entidade expropriante a obrigação de depositar juros de mora logo que a remessa válida do processo de expropriação a Tribunal, exceda os 30 dias contados da decisão arbitral, o que na expropriação do objecto dos autos correspondente a 866 dias, motivos pelos quais se impõe a revogação da decisão recorrida e ser proferido Acórdão ordenando a notificação da entidade expropriante a depositar os juros contabilizados em € 23.785,42 a título de juros de mora pelos atrasos verificados.
10.ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 51.º n.º 1 e 70.º do Código das Expropriações, artigos 154.º e 607.º ambos do Código de Processo Civil e art. 205.º Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, nula, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 b) Código de Processo Civil, a determinar a revogação da douta decisão recorrida e substituída por Acórdão que defira o requerido, assim se fazendo Justiça.
Contra-alegou a entidade expropriante, reconduzindo-se à falta de razão dos recorrentes, nos termos seguintes:
- As recorrentes solicitam juros de mora a partir do 31.º dia após a decisão arbitral de 31/01/2022 até à data de entrada da petição nos presentes autos, em 15/07/2024, o que não se relaciona com factos ocorridos no decurso da presente ação de expropriação que apenas se iniciou em 15/07/2024;
- No que se refere ao procedimento administrativo, e como bem também se referiu no douto despacho recorrido, “…o processo de expropriação foi remetido a Tribunal, pela primeira vez, ainda em Março de 2022, vindo a correr os seus termos sob o n.º 777/22.2T8GDM”, pelo que, daqui decorre que, um eventual atraso na remessa do procedimento administrativo para o tribunal, ele apenas poderá ser peticionado naquele processo.
- Por outro lado, os presentes autos iniciaram-se a 15/07/2024, após a Declaração de Utilidade Pública (DUP) em 27/04/2023, o que tornaria impossível à recorrida enviar o processo ao tribunal no 31.º dia após a prolação da decisão arbitral (02/03/2022) pois ainda não existia DUP que que instruiu os presentes autos.
Sempre, quanto à fundamentação do despacho recorrido, ao contrário do referido pelas recorrentes, o mesmo está devidamente fundamentado, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, nomeadamente com base no artigo 70.º, n.º 1 do CExp, tendo as expropriadas percebido o caminho percorrido pelo decisor para tomar a decisão de indeferimento do pedido de pagamento de juros ou, dito de outra forma, a fundamentação sucinta do despacho recorrido é apropriada, dada a impossibilidade do pedido deduzido de pagamento de juros.
Conclui pela improcedência do recurso.
II.
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
- da nulidade da decisão por falta de fundamentação (de facto);
- do erro de juízo.
A) Da nulidade da decisão por falta de fundamentação
Segundo a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (o que se aplica igualmente aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do disposto no nº 3 do art.º 613º do Código de Processo Civil).
A necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial emerge do art.º 154º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas.
Como se refere no acórdão de 5/3/2015 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Bettencourt de Faria e disponível em www.dgsi.pt), “o dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente”. E assim é porque “a falta, em termos absolutos, da fundamentação (mas já não a mediocridade, a deficiência ou o cariz erróneo desta) impede a prossecução” desses objectivos, “pelo que é ajustado considerar que a cominação da nulidade para tal omissão deriva da influência da preterição dessa formalidade na decisão final”.
Do mesmo modo, e como se refere no acórdão de 2/6/2016 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt), “o dever de fundamentar as decisões (…) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar”, mas “só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento”.
Atente-se ademais no que se diz no acórdão de 15/5/2019 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Ribeiro Cardoso e disponível em www.dgsi.pt), “para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Do mesmo modo, e no que respeita à doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ensina que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais”. E mais ensina que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
De forma idêntica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, pág. 297) ensina que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Assim, a decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação.
Densificando o conceito de falta total ou absoluta de fundamentação, afirma-se no Acórdão de 21/5/2015 do Tribunal da Relação de Guimarães (relatado por Ana Cristina Duarte e disponível em www.dgsi.pt) que “é nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido”.
Do mesmo modo, afirma-se no acórdão de 5/12/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Ana de Azeredo Coelho e disponível em www.dgsi.pt) que “à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir”. Tal como aí se refere, em citação do acórdão 147/2000 de 21 de Março do Tribunal Constitucional (relatado por Artur Maurício e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “o que a fundamentação visa (…) é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes (…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos”.
Cfr. também o acórdão de 7/12/2021 do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Ana Rodrigues da Silva e disponível em www.dgsi.pt) que “quando exista uma ausência da fundamentação de facto, por falta de especificação de factos provados e não provados, bem como por omissão de qualquer apreciação crítica da prova produzida, e sua subsunção ao direito aplicado, impedindo, assim, a sua sindicância, estamos perante uma situação de falta de fundamentação, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC”, e sendo que “esta nulidade apenas pode ser colmatada pelo tribunal que proferiu a sentença, porquanto a apreciação da prova produzida pelo tribunal de recurso significaria a diminuição de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto”.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz[1]. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto[2].
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (nosso sublinhado).[3] Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis[4], a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” (sublinhado nosso). Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222.
De todo o modo, no actual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.[5]
Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre manifestamente a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto (e/ou de direito).
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Juiz a quo definiu (ainda que sem elencagem diferenciada/separada) concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Certo ter optado por uma menção meramente referencial, no que aos factos a relevar importa, em termos, contudo, que se entendem perfeitamente, constituindo-se como um juízo decisório explicitado.
Porque tal ocorre, e nesta perspetiva, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de 1ª instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância.
Não pode, pois, sustentar-se que a decisão em crise seja nula por falta de fundamentação de facto (como de direito), pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença se mostram nela evidenciados de forma objetiva, lógica e racional.
Os recorrentes podem, naturalmente (e fazem-no também, em termos que logo denotam estar a decisão fundamentada), discordar do sentido decisório acolhido no despacho/decisão em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, designadamente no que se refere à matéria de facto[6] (o que contenderá com a decisão de mérito e que pode conduzir à sua revogação ou alteração), mas não podem sustentar, de forma procedente, que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação, sendo que, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) – de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise – pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.
Destarte, neste segmento, improcede a apelação.
2.
É o seguinte o quadro de facto a atender, como resulta plenamente provado dos termos destes autos e seu registo de actos e da certidão de partes integrantes dos autos que anteriormente correram termos:
A presente expropriação tem por objecto a parcela designada pelo n.º ..., com a área de 6.806,18m2, destinada à construção do percurso da ... – Ligação ... (EN ...) à Rua ... – ....
A DUP foi inicialmente publicada no DR n.º 88 – II série, de 8 de Maio de 2019, fazendo-se corresponder à parcela a expropriar (que é perfeitamente identificada em planta anexa) o artigo predial rústico ..., da freguesia ....
Correu termos anteriormente no J3 deste Tribunal o Proc. n.º 777/22.2T8GDM, visando a expropriação da mesmíssima parcela n.º ..., com a mesma área, localização e finalidade.
A v.a.p.r.m. teve lugar a 21 de Junho de 2019.
Dela apresentaram reclamação os expropriados, reportando-se à errada identificação matricial do imóvel.
O auto de posse administrativa da parcela de terreno expropriada foi lavrado a 26 de Setembro de 2019.
A 01.10.2019 foi enviado aos expropriados cópia daquele auto e do comprovativo de depósito autónomo da quantia prevista no relatório de avaliação prévia.
A arbitragem foi realizada a 30 de Janeiro de 2022.
Naqueles autos de expropriação apurou-se que a parcela a expropriar era, afinal, parte do prédio descrito na CRP sob o n.º ..., a que correspondia o artigo matricial ..., da freguesia ....
Com base nessa “discrepância entre o artigo matricial constante da DUP e aquele relativamente ao qual a entidade expropriante pretende que seja proferido despacho de adjudicação”, o Tribunal, no aludido Proc. n.º 777/22.2T8GDM, indeferiu o requerido quanto à adjudicação da propriedade da parcela nos termos requeridos, por despacho de 26.04.2022.
Foi promovida a rectificação da DUP, o que sucedeu em Assembleia Municipal de 28/4/2023, a qual foi aprovada por maioria.
A DUP rectificada foi publicada no DR n.º 112 – II série, de 12 de Junho de 2023. Nela se faz referência à descrição predial ... de ... e inscrição matricial R-..., da mesma freguesia, mantendo a parcela a mesma área e localização na planta anexa.
Sendo este processo dotado dos mesmos elementos (designadamente, a mesma vistoria ad perpetuam rei memoriam e o mesmo acórdão arbitral) remetido a Tribunal, em 15.07.2024, dando origem a estes autos.
Vejamos.
A expropriação por utilidade pública pode ser definida como “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[7].
Importa desde logo distinguir entre “expropriação”, que é figura de direito substantivo, e “procedimento expropriativo”, que é o conjunto de actos a praticar, tendentes à expropriação, por isso figura ou complexo de direito processual.
“A utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal – o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar.
O sentido e o alcance do acto de declaração de utilidade pública são o de indicar que o fim concreto que se pretende atingir cabe no conceito abstracto de utilidade pública utilizado pela lei e, ao mesmo tempo, determinar os bens que são necessários para a realização daquele fim.
A declaração de utilidade pública tem, pois, um duplo significado: declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e indicação dos bens objecto deste”[8].
A DUP é o acto basilar com que se inicia o procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita, a qual se traduz na ablação de um direito de propriedade de um determinado titular e no investimento de outra entidade em novo direito incidente sobre o mesmo objecto.
Daí que este fenómeno (a extinção ou ablação do direito de propriedade) não se produza com a declaração de utilidade pública, mas apenas com a adjudicação da propriedade ou da posse ao interessado, a qual tem lugar através de um despacho judicial. A partir desse momento, o processo expropriativo prossegue os seus termos apenas para fixação do quantum indemnizatório.
É pois com o despacho judicial de adjudicação da propriedade à entidade expropriante que se consuma a expropriação[9].
O processo de expropriação, maxime, o processo de expropriação litigiosa, que aqui nos interessa, desdobra-se assim em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (artº 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (artº 51º, nº 1 do Código das Expropriações[10], Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, objecto de sucessivas alterações) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os artºs 42º, nº 2, 54º e 55º e seguintes); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (artº 51º, nº 5).
Dispõe o referido artigo 51º, a que apelam as recorrentes, sob a epígrafe, Remessa do processo: 1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º; 2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado; 3 - Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias adaptações; 4 - Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º; 5 - Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º; 6 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.
Foi já tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o artº 70º, nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Na primeira parte daquele normativo quiseram-se cominar quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo, ou seja, desde a DUP até à remessa dos autos a Tribunal.
O que faz sentido, pois que todos os actos praticados naquela fase (com excepção dos que a lei atribui expressamente ao juiz) são promovidos pela entidade expropriante, sendo sobre ela que impende a obrigação de cumprir os prazos previstos na lei.
E já não faria sentido na fase judicial, em que a entidade expropriante deixa de ter a direcção do processo (que passa para o juiz), assumindo a qualidade de parte: quaisquer atrasos em que incorra nesta fase são regulados pelas disposições processuais civis, em igualdade de armas com o expropriado. Por isso, nesta fase, a entidade expropriante apenas se constitui em mora se se atrasar na efectivação dos depósitos.
A inserção sistemática do artº 70º também nos leva a concluir que se pretendeu cominar com a mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que o normativo surge no Título V, sob a epígrafe “Pagamento das Indemnizações”, e não em qualquer um dos Títulos anteriores que regulam as diversas fases do processo administrativo.
Ora, impõe-se assentar em que a remessa do processo a tribunal após a notificação do acórdão arbitral não é a única obrigação da entidade expropriante. Até àquele momento e desde a DUP, várias outras obrigações impendem sobre a entidade expropriante, tais como, propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem (artºs 35º, nº 1, 21º, nº 1 e artº 42º, nº 1), etc. – para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
Sempre se entendeu legislar expressamente sobre o caso de atraso da entidade expropriante na remessa dos autos a tribunal. E, como se viu, nos termos do artº 51º, nº 1, a entidade expropriante tem de remeter o processo ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral.
A remessa dos autos a tribunal ainda é um acto do processo expropriativo da responsabilidade da entidade expropriante. Como tal, já cabe na previsão da norma do artº 70º, nº 1.
Como vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o artº 51º, nº 1 contém um comando dirigido directamente à entidade expropriante e estabelece uma presunção de culpa desta entidade no atraso da remessa dos autos. Presunção de tal maneira forte que a entidade expropriante tem de depositar logo os juros de mora conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado ou de notificação do tribunal.
Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o nº 5 do artº 51º)[11].
Pode suceder, mesmo assim, que o atraso não seja imputável à entidade expropriante. Por exemplo, como refere Elias da Costa[12], pode aquela não dispor de elementos suficientes para efectuar o depósito prévio e a remessa do processo a tribunal devido à falta de colaboração dos expropriados. Cabe-lhe então alegar e provar factos tendentes a ilidir a presunção de culpa que sobre ela impede (artº 344º, nº 1 do CC).
Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
Donde, o depósito de juros pelos demais atrasos, ao abrigo da norma geral do artº 70º, nº 1, tem de ser pedido expressamente pelo expropriado, o que se compreende na medida em que a prática daqueles outros actos está mais dependente de factores que podem escapar ao controle da entidade expropriante. Os atrasos podem ser imputáveis a terceiros (aos peritos, por exemplo) ou mesmo ao expropriado.
No caso, as expropriadas formularam o pedido de pagamento respectivo.
Como já acima se aflorou a propósito da norma do artº 51º, nº 1, 2ª parte, de acordo com o artº 70º, nº 1, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º).
Em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artº 805º, nº 1 do CC). Porém, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (al. a) do nº 1 do mesmo normativo).
De harmonia com o princípio geral fixado no nº 1 do artº 799º do CC, uma vez verificados os pressupostos objectivos da mora, é ao devedor que incumbe afastar a presunção de culpa que recai sobre ele[13]. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (artº 487º, nº 1 do CC).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º, nº 1 do CC).
Tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et de iure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, à forfait, o montante desses danos. Assim, o artº 806º, nº 1 do CC faz corresponder a medida da indemnização aos juros a contar da constituição em mora; esses juros são os legais (nº 2 do mesmo preceito).
A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento das obrigações que o CE pôs a seu cargo.
De harmonia com os princípios gerais acima expostos, é à entidade expropriante que cabe provar que a falta de cumprimento daquelas obrigações não precede de culpa sua[14]. Ao expropriado, cabe alegar e provar a existência dos atrasos.
A consequência principal da mora é a obrigação do pagamento dos danos moratórios, nos termos do artº 804º, nº 1 do CC, que correspondem aos juros legais (artº 806º, nºs 1 e 2).
As obrigações da entidade expropriante na fase administrativa do processo de expropriação têm prazo certo. Por isso, esta incorre em mora com o decurso daqueles prazos (artº 805º, nº 1, al. a) do CC).
No já longínquo, mas totalmente actual, Acórdão 108/92, de 19.03.1992, do Tribunal Constitucional[15], aquele tribunal expende as seguintes considerações, com relevo para a situação que nos ocupa: «o artigo 62º da CRP impõe uma paridade temporal entre a aquisição pela expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, pelo que esta deverá ser paga prévia ou contemporaneamente após a produção dos efeitos privativos da expropriação. (…) A expressão «mediante o pagamento» de justa indemnização do artigo 62º, nº 2, da Constituição significará «um compromisso com o carácter prévio ou ao menos simultâneo da atribuição da indemnização e do efeito privativo da propriedade» (cfr. J. Oliveira Ascensão, Nacionalizações e Inconstitucionalidade, Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88, in «Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações», Lisboa, Imprensa Nacional, 1989, p.238; A Caducidade da Expropriação no Âmbito da Reforma Agrária, ibidem, pp.73,74). (…)
Poderá mesmo dizer-se que a entidade que está devendo prestações não realizou uma expropriação «mediante o pagamento» de justa indemnização [cfr. J. Oliveira Ascensão, O Urbanismo e o Direito de Propriedade, in Direito do Urbanismo, coord. D. Freitas do Amaral, Lisboa, INA, 1989, pp. 333,334; Direito Civil (Reais), Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 222], uma vez que o sentido natural desta locução é o de uma atribuição imediata do montante indemnizatório ao expropriado. (…)
A nossa Constituição impõe, assim, no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado, de modo que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência deste acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal de certa duração (cfr. E. Garcia de Enterria /T. Ramón Fernández, Curso de Derecho Administrativo II, 2ª ed., Madrid, Civitas, 1982, pp. 275, 284). (…)
Um segundo argumento resulta da própria topologia da indemnização no instituto expropriatório. Hoje é claramente assumido pela doutrina e jurisprudência comparadas - e idêntico princípio emana do artigo 62º, nº 2, da Constituição - que a indemnização não é um mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercício ou um elemento integrante do próprio conceito de expropriação (cfr. Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pp. 156 - 162). Ora, se não é correcto extrair desta concepção da indemnização uma qualquer exigência quanto ao seu carácter prévio, certo é que só é possível falar-se da indemnização como «um elemento integrante do próprio acto de expropriação» se ela for paga, na sua totalidade, pelo menos contemporaneamente ou imediatamente após a produção dos efeitos privativo e apropriativo que, em regra, andam associados àquele acto.»
Tendo presente este enquadramento teórico e a materialidade da situação versada, temos para nós que se impõe a atribuição às expropriadas de juros moratórios, como o requereram, imputando-se, como tem de sê-lo, à entidade expropriante o atraso no procedimento administrativo emergente do erro na DUP mesma da identificação jurídica da parcela expropriada, em termos de, não obstante o envio do processo dentro dos 30 dias seguintes à arbitragem, com o que formalmente cumprido o prazo legal de remessa, ter impossibilitado o proferimento findos/decorridos aqueles 30 dias do despacho de adjudicação, com isso retardando o recebimento pelas expropriadas da indemnização devida. É que, do ponto de vista material ou substancial, tudo se passou, afinal, como se o processo não tivesse afinal sido remetido (o primeiro), já que apenas neste segundo ou ulterior envio vinha em condições de permitir o proferimento do despacho respectivo. Na verdade, verificado e por razões totalmente imputáveis à entidade expropriante (veja-se, de resto, que os expropriados suscitaram o erro na identificação jurídica da parcela logo em sede de notificação da v.a.p.r.m.) o atraso na cabal conclusão correcta, legal e apta do procedimento expropriativo prévio ao envio dos autos ao tribunal, para o proferimento do despacho de adjudicação, tudo se passando, assim, como se o processo não tivesse sido enviado ou remetido, uma vez que impossibilitado o proferimento do despacho respectivo e, assim, o recebimento/levantamento/pagamento da indemnização.
Tem de dar-se provimento, assim, à pretensão das expropriadas.
III.
Tudo visto, concede-se provimento à apelação e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se assistir às expropriadas recorrentes o direito ao recebimento de juros calculados à taxa legal respeitante às obrigações civis, sobre a indemnização arbitrada no valor de € 250.635,84, contados desde o 31.º dia após à prolação da decisão arbitral, em 30-1-2022, até à entrada da petição nos presentes autos em 15-7-2024.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Porto, 20 de Março de 2025
Isabel Peixoto Pereira
Paulo Duarte Mesquita
Isabel Silva
_______________
[1] Neste sentido, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139.
[2] Sobre a fundamentação das decisões judiciais, vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt. (além da demais jurisprudência citada neste aresto).
[3] Neste sentido, por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687.
[4][4] Ob. citada, Vol. V, pág. 140.
[5] Assim, a título meramente exemplificativo, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil., ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Não ressalta já, minimamente, que haja qualquer erro na apreciação/consideração desta, tanto mais que, nessa parte, resulta totalmente da consideração de actos processuais, nestes autos e naqueles outros que correram termos quanto à mesma parcela.
[7] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. III, 10ª ed., pág. 1020.
[8] Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, págs. 105/106.
[9] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 15.10.91 e de 28.10.97, BMJ 410º-748 e CJ/STJ-97-III-108, respectivamente e da RL de 02.04.03, www.dgsi.pt, nº conv. 47301.
[10] Ao qual vão referidas as disposições normativas de seguida elencadas sem menção da sua origem.
[11] Cfr. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 169 e os Acs. da Relação do Porto de 20.12.05, 13.02.06, 13.03.06 e 14.03.06, base citada da dgsi, nºs conv. 38642, 38823, 38947 e 38960, respectivamente.
[12] Obra e lugar citados, nota 307.
[13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 117. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 911 e 920.
[14] Antunes Varela, obra citada, pág. 121.
[15] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920108.html?impressao=1.