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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
SEGURADORA
DEVER DE DILIGÊNCIA
Sumário
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" por causa da "impossibilitado de circular" com um seu semirreboque, em virtude dos danos por este sofridos num acidente de viação, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando daí "uma diminuição patrimonial" patente da redução do valor médio da faturação diária de 995,17 € para 732,02 €. II - Sendo estes os factos essenciais nucleares alegados pela autora, não podem ser qualificados como factos instrumentais ou complementares o (eventual) transporte de um menor peso de madeira resultante unicamente dela se encontrar mais seca, e por isso mais leve, e de esta diminuição do peso (poder) ter causado uma perda "de rendimentos, superior a € 263,00 por dia". III - Tendo-se provado que a autora, na prossecução da atividade de carregamento e transporte de madeiras, utilizava dois semirreboques, que, em consequência dos danos sofridos no acidente de viação causado pelo segurado da ré, "viu-se privada de usar o reboque em causa, passando a utilizar apenas um reboque, em vez dos habituais dois reboques", que isso lhe trouxe "dificuldades acrescidas na gestão, planeamento e execução das suas atividades, numa empresa tradicional, do interior, de cariz familiar" e que "tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade", afigura-se como equilibrado e adequado indemnizar o dano de privação do uso deste seu bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, no montante diário de 100,00 €. IV - A diligência e prontidão impostas à seguradora, designadamente pelo artigo 36.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, exigem-lhe uma conduta proactiva tendo em vista, antes do mais, uma clarificação da sua posição, de maneira a contribuir para uma resolução mais breve das consequências do acidente. A seguradora ou comunica que não assume a responsabilidade de indemnizar, e então o lesado pode, sem demoras, recorrer aos tribunais para ver reconhecidos os direitos que porventura entenda assistirem-lhe, ou, caso contrário, tem o dever de, igualmente de forma célere, apresentar-lhe uma "proposta razoável de indemnização", de modo a criar uma real oportunidade de rápida resolução extrajudicial da questão, poupando, assim, ao lesado tempo, preocupações, despesas e a incerteza resultante de um litígio judicial.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
A Sociedade de EMP01... L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, contra o EMP02... - Companhia de Seguros ..., S.A., formulando os pedidos desta ser condenada:
"a) a pagar à demandante indemnização no valor de € 25.187,33 como montante necessário a pagar pela reparação dos danos materiais causados no reboque; b) a pagar à demandante € 7.500,00 por conta da desvalorização do reboque em consequência do sinistro; c) a pagar à demandante indemnização à razão de € 100/dia a título de danos por privação de uso, cujo montante se cifra, na data de propositura da presente demanda (171 dias), em € 17.100,00 montante este que se requer que seja liquidado em sede de execução de sentença, contados desde a data do sinistro até o efetivo e integral pagamento da indemnização; d) a pagar à demandante indemnização por conta dos benefícios que deixou de auferir como consequência direta e necessária do sinistro, cujo montante se cifra, na data de propositura da presente demanda, em € 34.200,00, montante este a liquidar em sede de execução de sentença, contados desde a data do sinistro até a o efetivo e integral pagamento da indemnização; e) a pagar à demandante € 300,00 por conta por conta das despesas extraordinárias suportadas com a transferência da carga; f) a pagar à demandante, à razão de € 100,00 por cada dia de atraso da demandada na conclusão das averiguações e resposta nos termos e para os efeitos previstos no art. 38.º, n.º 2 do RSSORCA, cujo montante se cifra, na data de propositura da presente demanda, decorridos 138 dias), em € 13.800,00; g) a pagar juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento de todas as quantias peticionadas".
Alegou, em síntese, que no dia 21-5-2021, pelas 14h30, na Estrada Nacional n.º ...03, no troço entre ... e ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o seu veículo pesado de marca ... e com a matrícula ..-SN-.., acoplado com o reboque com a matrícula L-......, e a viatura ligeira de passageiros da marca ..., com a matrícula OX-..-.., a qual tinha a responsabilidade civil decorrente de acidentes de automóvel transferida para a ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...83.
Esse acidente foi causado pelo condutor do OX-..-.. e dele resultaram danos que pretende ver ressarcidos.
A ré contestou afirmando, em suma, "que o sinistro, a ter existido, ficou a dever-se única e exclusivamente à condução imprudente, desatenta, e inadequada do condutor do veículo pesado [..-SN-..] e não a qualquer ação de terceiros, mormente do condutor do veículo seguro."
Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que se decidiu:
"Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: A) Condenar a Ré EMP02... - Companhia de Seguros ..., S.A. a pagar à Autora Sociedade de EMP01..., L.da: a) a quantia de € 10.411,52 (dez mil quatrocentos e onze euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de compensação pelas despesas com a reparação do reboque, acrescida de juros de mora à taxa legal de 8%, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; b) a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de compensação pelas despesas com a transferência da mercadoria do reboque sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa legal de 8%, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; c) a quantia de € 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros) a título de indemnização pela privação do uso do reboque, acrescida de juros de mora à taxa legal de 8%, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
B) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora."
Inconformada com esta decisão, dela a ré interpôs recurso findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1.ª - A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorreções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – documentos, declarações de parte e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diversa da recorrida, que abaixo melhor se especificará.
2.ª - Não se conforma a ora recorrente com tal decisão, pois entende que da prova efetivamente produzida em audiência não é coincidente com a que foi dada como definitivamente assente.
3.ª - O presente recurso versará a impugnação da matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, bem como da produzida em audiência de julgamento, pelo que urge ser alterada a decisão da matéria de facto, nos moldes infra expostos.
4.ª - São os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados:
No que respeita aos factos provados:
São os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados:
No que respeita aos factos provados:
1. No dia 21.05.2021, pelas 14h30, seguiam pela Estrada ..., ... à aldeia de ..., no concelho ...:
i) o veículo pesado de marca ... e matrícula ..-SN-.., acoplado com o reboque de matrícula L-......, ambos pertencentes à Autora, tripulado por AA, no sentido ...;
ii) o veículo ligeiro de passageiros de marca ... e matrícula OX-..-.., pertencente a BB e por ele conduzido, no sentido de trânsito inverso.
8. Quando o veículo SN, que seguia a baixa velocidade, na ordem dos 30 km/h, descrevia a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor AA deparou-se, de forma repentina e inopinada, com o veículo OX a desfazer a dita curva, no sentido oposto e ocupar uma parte da hemifaixa esquerda, atento ao sentido de marcha deste veículo.
9. Com efeito, o condutor do veículo OX, BB, "cortou a curva por dentro" e ultrapassou o eixo da via, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária e circulando parcialmente em contramão.
10. Instintivamente, o condutor do veículo SN virou logo a direção para a sua direita, de modo a abrir caminho para o veículo OX e evitar a colisão frontal, vindo a imobilizar, no espaço de cerca de 15 m, o veículo SN e os rodados do lado direito do reboque fora da estrada, na encosta do monte que ladeia o local pelo lado direito.
11. Ao guinar para a sua direita, o condutor do SN conseguiu evitar o embate e permitiu que o veículo OX, que circulava em contramão, seguisse o seu caminho.
12. Mas com tal manobra de salvamento o reboque caiu para a valeta e colidiu com o talude da estrada, tendo o último rodado do eixo traseiro do reboque partido, a roda ficado atravessada por debaixo do próprio reboque.
13. Com o eixo partido, partiram igualmente as tubagens do travão de ar e o reboque ficou sem travões, funcionando apenas os travões do veículo SN.
14. Ao ter saído da sua hemifaixa de rodagem e ultrapassado o eixo da via, dessa forma circulando em contramão e ocupando da hemifaixa por onde circulava o veículo e reboque da Autora numa curva fechada, o condutor do veículo OX obrigou o condutor do veículo SN a efetuar aquela manobra de fuga.
15. Tal sucedeu porque o condutor do veículo OX seguia, pelo menos, distraído, sem atenção às condições da via naquele local nem aos veículos que pudessem circular no sentido oposto ao seu.
Quanto à factualidade não provada
- mais de metade da largura do veículo OX estava a ocupar a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de trânsito sentido ..., por onde circulava o veículo SN;
5.ª - A análise da prova produzida em audiência de julgamento não permite que se conclua como o douto tribunal recorrido deseja.
6.ª - Ora, da análise do depoimento das testemunhas, CC - depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 16:14:07 e 17:18:50, na diligência do dia 20/10/2023, DD, depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 14:01:34 horas e as 15:18:44 horas e de BB, depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 10:33:15 horas e as 11:47:11 horas do dia 14 de Dezembro de 2023, conjugadas com os Relatórios de Averiguação junto aos autos e a inspeção ao local do acidente, com reconstituição do mesmo, em conjugação com a pertinente documentação junta aos autos (fotografias, croqui, fichas técnicas, relatório de averiguação, relatório de perda total, etc.), não permitem concluir pela versão da aqui Autora;
7.ª - Comecemos pela inspeção ao local, com a possível reconstituição do acidente em que interveio o veículo da Autora, embora sem carga;
Do sinistro, e apesar de algumas dúvidas suscitadas pelas testemunhas, apurou-se a largura da faixa de rodagem – 5,60 metros em cima da curva e fora da curva – 4,95 metros; Largura do camião, incluindo os espelhos – 2,85 metros e excluindo os espelhos – 2,45 metros;
Isto significa, de forma clara, que na curva o camião não podia circular integralmente dentro da sua faixa de rodagem, considerando os espelhos; e, muito menos, a seguir à curva, onde a largura é de 2,45 metros;
Digamos que, no nosso entender, a narrativa de que a viatura da Autora circulava dentro da sua faixa de rodagem cai por terra, atentas as dimensões do veículo…
8.ª - Mas não só, trata-se de um camião com um reboque de três eixos e com um comprimento de 15 metros, pelo que sempre a abordagem da curva teria que ser feita por dentro, invadindo a faixa de rodagem em sentido contrário…. E isso ficou bem expresso no vídeo junto aos autos e junto pela Ré;
9.ª - E isto é também evidente pelo depoimento das testemunhas CC e CC porquanto referem ambos que o camião, ao descrever a curva tinha que invadir parte da faixa da rodagem reservada à circulação em sentido contrário; isso é seguro em relação ao camião;
10.ª - A ser verdade a versão da Autora – que o camião circulava na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha e que há um veículo em sentido contrário a conduzir fora de mão e o condutor do camião desvia-se para a sua direita, nunca os danos no camião se podiam situar na parte lateral traseira do reboque, mas sim na parte frontal do camião – no designado trator; - Se fosse assim, até primeiro tinha danos no trator, em primeiro lugar …
11.ª - As referidas testemunhas referiram, também, que a isto acresce que o ia a subir, carregado de madeira, numa curva, em marcha necessariamente lenta, o que impedia uma viragem rápida;
12.ª - Assim sendo, a testemunha CC concluiu que; ..." tem, em nossa opinião, origem num erro de condução do condutor do veículo terceiro, que ao curvar à direita, encostou demasiado à berma" ..."O sinistro, atendendo aos danos ... aos danos vem ... tem em nossa opinião, origem num erro de condução do condutor do veículo terceiro, que ao curvar à direita, encostou demasiado à berma, e o outro lado acabou por entrar nesta, provocando os danos. Pelo que os danos, no atrelado, não têm lógica na dinâmica do sinistro participado".
13.ª - A testemunha EE começou por classificar os danos do camião – os danos situavam-se na parte lateral direita, junto ao ultimo eixo; esta testemunha, confrontada com a descrição do acidente dada pela Autora referiu que - o trator com o semirreboque tem 15 metros - tem uma cabeça e tem um comprimento cá para trás enorme. Portanto, só para ele fazer esta curva, o trator vai ter que curvar muito por fora sob pena de a parte traseira calcar a berma que, aliás, foi o que aconteceu;
14.ª - Explicou, de forma clara e transparente, que o camião, veículo articulado, para abordar a curva teria necessariamente que ultrapassar o eixo da via. Tinha que o fazer prudentemente, devagar e esperar que não viesse ninguém depressa, sob pena de lhe bater de frente. Portanto, teria que fazer isso para não acontecer o que aconteceu. E, portanto, mesmo que ele aparecesse algum carro de frente, ele tentasse virar de repente o que acontecia é que o que virava era a cabine, a parte de trás não vira com essa rapidez, porque a cabine vira e o movimento tende a propagar-se lentamente para a parte de trás.
15.ª - E continuou a sua explicação -, se ele está alinhado no início da curva com o outro e o outro lhe aparece fora de mão, ele podia realmente desviar e ainda estava alinhado, o que ia acontecer é que a cabine é que entrava na berma e não a parte de trás, porque o articulado que ia fazer, ia… fazia assim, rodava à direita e ela entrava na berma. Isto se fosse no início da curva, o que não foi isso que aconteceu, pelas fotos do processo, claramente que não foi isso que aconteceu.
16.ª - A ser verdade a versão da aqui Autora, o que aconteceria é que, como ele estava alinhado com a estrada, ao virar entrava a cabine na berma e não o reboque, porque o reboque vai reagir… ele está a 12 metros ou … para trás e, portanto, tem um articulado, a parte da frente vira e a de trás não vai, não vai … a roda de trás não vai passar no mesmo sítio da, da frente, vai passar mais por dentro. mas vai demorar a fazer essa reação.
17.ª - A explicação da testemunha para o que terá acontecido, atentos os factos objetivos – danos e vestígios na via e no talude – o condutor do camião aborda a curva muito junto à berma e a parte de trás, curvando á direita, e o reboque começa a tocar na berma, começa a tocar no talude, o condutor não se apercebe dado o peso transportado, continua a andar, a andar, provavelmente o primeiro eixo não tocou, o segundo eixo já estava a tocar na berma, o terceiro eixo calca o talude e o talude não é muito inclinado, tem uma inclinação, pelas fotos do processo, mais ou menos deste nível, mas ao calcar o que acontece é que com o peso que a madeira tem em cima, o eixo não consegue subir o talude. Começa a subir, mas em esforço, arranca. Não sobe, porque tem aquele peso todo da madeira. Portanto, o eixo é arrancado e ele não se apercebe de imediato que o eixo está a ser arrancado e continua, continua a acelerar, porque os rastos que se vê aqui no eixo arrancado são perfeitamente paralelos à berma, portanto, não há ali nenhuma guinadela, não há nenhum desvio de direção. Percebe-se uns rastos completamente paralelos e grandes.
18.ª - E concluiu - Eu acho que isso é devido ao facto dele não se ter apercebido da saída do eixo, não é? O eixo sai do atrelado, fica a resvalar, começa a travar o próprio, mas ele não se apercebe de imediato e provavelmente só quando o segundo eixo toca também na … no talude, é que ele sente mais esforço e pára. É a minha convicção é de que foi … a dinâmica do acidente foi esta.
Muito profundamente … é a minha análise de tudo o que eu vi, por muito esforço …
19.ª - Depoimento da testemunha AA, condutor do condutor da viatura da Autora envolvida no acidente em causa nos autos, depoimento ficou registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 10:05:04 e 12:30:10, do dia 20 de outubro de 2023;
20.º - A narrativa da testemunha AA, filho do representante legal da Autora, assenta na seguinte alegação: "Foi perante um sinistro em maio de 2001, onde vinha no sentido de ... para, para a Nacional que vai de ... para .... Nisto entrei numa, numa curva à minha direita e deparei-me com uma, com uma carrinha, uma carrinha de frente comigo. De frente comigo onde a única hipótese que tive foi fugir à carrinha senão mato o homem. Não, ele não tinha a mínima hipótese."
21.ª - Esclareceu que viu a outra viatura – que não conseguiu identificar, muito menos o seu condutor – a cerca de 4/5 metros e que virou á direita no sentido de evitar o embate.
22.ª - E que, não obstante essa manobra, o que bateu primeiro no talude, situado á direita, como documentam as imagens juntas aos autos, e que continuou a circular, conforme se alcança pelas fotos juntas nos autos, em que se vê um rasto no pavimento. Justificação da testemunha para este facto: Não, não é fácil. Numa, numa situação dessas não é fácil ir logo ao travão. A primeira coisa que uma pessoa, qualquer pessoa, qualquer pessoa tem a reação primeira, primeiramente.
Desvia-se e depois é que trava.
23.ª - À pergunta que quando travou o camião estancou logo, respondeu que " não. Depois, depois do que se passou, ouviu-se logo o eixo a partir. Depois do que se passou o poder de travagem não é o mesmo.
24.ª - Certo que não é o mesmo, mas temos que pensar que se trata de um camião longo – 15 metros de comprimento – numa subida e carregado de madeira…
25.ª - Obviamente, põe-se em causa o depoimento da testemunha AA quanto à descrição dos factos de que foi interveniente, não só porque tem o interesse resultante do facto de ser filho do dono da empresa lesada e trabalhador da mesma, mas também por acreditar que aquele não pode, de maneira alguma, ter ‘guinado’ o trator para a sua direita, quando alegadamente se deparou com o veículo OX, sem que tivesse embatido com a sua parte frontal lateral direita no talude.
26.ª - Em suma, a versão oferecida pela Autora não é admissível pois veículo pesado, ao curvar à direita teria que forçosamente invadir a faixa de rodagem destinada ao sentido contrário e ao desviar-se para o mesmo lado o trator entraria primeiro na valeta que o reboque.
27.ª - A isto acresce o facto do veículo pesado estar, carregado de madeira o que implicaria que a velocidade não seria elevada, e, assim sendo, ter-se-ia de verificar danos no trator que, de todo, se não verificaram.
28.ª - Circulando a cerca de 20 km, a reação de desvio para a direita teria de ser processada de forma lenta e em desacordo com o que vem alegado na petição inicial,
29.ª - As fotografias, juntas pela autora são elucidativas no sentido de se verificar que o veículo circulou sempre de forma paralela com a berma e não efetuou qualquer desvio.
30.ª - O sinistro, atendendo aos danos tem, na perspetiva das testemunhas referidas, origem num erro de condução do condutor do pesado, que ao curvar á direita encostou demasiado á berma e o atrelado acabou por entrar nesta provocando os danos, pelo que os danos no atrelado não têm logica na dinâmica do sinistro participado.
31.ª - Em suma, face às dimensões do conjunto do veículo pesado da Autora, ... e galera, este, ao descrever a curva à direita tem forçosamente de invadir a via de transito contrária, ou seja, fletir para a sua esquerda antes da curva, invadindo na totalidade a via de trânsito contrária, para descrever a curva à sua direita sem cair com a parte lateral traseira direita do reboque na berma.
32.ª - E depois, tudo se torna ainda mais obscuro e complexo – o condutor do camião não consegue identificar a outra viatura que alegadamente terá sido a causadora do acidente, que veio a ser identificado pelo seu pai – sócio gerente da Autor e que o seu filho e condutor do camião nunca falou nem viu;
33.ª - Acresce dizer que quer o alegado condutor da viatura segura, quer o passageiro nada disseram sobre o acidente nem reconheceram o condutor e proprietário do camião;
Tudo, sem dúvida, muito nebuloso e sem suporte fático sustentável;
34.ª - Repare-se nas declarações de parte do sócio gerente da aqui Autora / Recorrida, FF, - declarações registadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 16:33:01 horas e as 17:03:15 horas do dia 14 de dezembro de 2023:
35.º - O AA – condutor do camião não conseguiu identificar minimamente o veículo que alegadamente interveio no acidente; da mesma forma, o sócio gerente e seu pai também não o identificou – nem o veículo nem a matrícula nem quem o conduzia. Apenas assevera que passou por ele uma viatura;
36.ª - Depois, também a forma como o alegado condutor foi identificado… através de um amigo… "deve ter sido ele" e depois a forma alegadamente espontânea como disse que passou pelo camião, mas não se apercebeu do despiste dele…. E depois, dá uma versão completamente diferente á aqui recorrente, acabando por nada confirmar em Tribunal.
37.ª - Tudo muito estranho, confuso e que a par da não compatibilidade dos danos nos permite não concluir pela versão oferecida pela aqui Autora;
38.ª - De referir que, como consta da Ata de inspeção ao local, a testemunha AA quando interpelado para fazer o movimento do camião quando, na sua versão, depara com o veículo seguro, não o realizou porquanto entendeu que poderia provocar danos no veículo;
39.º - E isto mesmo salientando que o poderia fazer devagar e sem perigo de colisão….
40.ª - Não deixa de ser importante a afirmação da testemunha GG que no final do seu depoimento refere – dirigindo-se ao representante legal da Autora e ao seu filho algo como "se querem ganhar dinheiro que vão trabalhar", o que denota que o acidente não terá ocorrido como participado e quer "lavar as mãos"…
41.ª – Diga-se, ainda, que a testemunha BB está convencida de que prestou declarações na GNR, quando nos autos temos que o mesmo "prestou declarações" ao perito averiguador;
42.ª - Cremos que da conjugação destes factos e da análise crítica da prova, e recorrendo sempre ás regras da experiência comum, impõe a revogação da decisão de facto atinente, no seguinte sentido;
No que respeita aos factos provados:
1. No dia 21.05.2021, pelas 14h30, seguiam pela Estrada ..., ... à aldeia de ..., no concelho ...:
i) o veículo pesado de marca ... e matrícula ..-SN-.., acoplado com o reboque de matrícula L-......, ambos pertencentes à Autora, tripulado por AA, no sentido ...;
ii) o veículo ligeiro de passageiros de marca ... e matrícula OX-..-.., pertencente a BB e por ele conduzido, no sentido de trânsito inverso.
Provado apenas o seguinte:
1. No dia 21.05.2021, pelas 14h30, seguia pela Estrada ..., ... à aldeia de ..., no concelho ..., o veículo pesado de marca ... e matrícula ..-SN-.., acoplado com o reboque de matrícula L-......, ambos pertencentes à Autora, tripulado por AA, no sentido ...;
8. Quando o veículo SN, que seguia a baixa velocidade, na ordem dos 30 km/h, descrevia a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor AA deparou-se, de forma repentina e inopinada, com o veículo OX a desfazer a dita curva, no sentido oposto e ocupar uma parte da hemifaixa esquerda, atento ao sentido de marcha deste veículo. – NÃO PROVADO;
9. Com efeito, o condutor do veículo OX, BB, "cortou a curva por dentro" e ultrapassou o eixo da via, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária e circulando parcialmente em contramão. – NÃO PROVADO
10. Instintivamente, o condutor do veículo SN virou logo a direção para a sua direita, de modo a abrir caminho para o veículo OX e evitar a colisão frontal, vindo a imobilizar, no espaço de cerca de 15 m, o veículo SN e os rodados do lado direito do reboque fora da estrada, na encosta do monte que ladeia o local pelo lado direito. – NÃO PROVADO
11. Ao guinar para a sua direita, o condutor do SN conseguiu evitar o embate e permitiu que o veículo OX, que circulava em contramão, seguisse o seu caminho. – NÃO PROVADO
12. Mas com tal manobra de salvamento o reboque caiu para a valeta e colidiu com o talude da estrada, tendo o último rodado do eixo traseiro do reboque partido, a roda ficado atravessada por debaixo do próprio reboque. – NÃO PROVADO
13. Com o eixo partido, partiram igualmente as tubagens do travão de ar e o reboque ficou sem travões, funcionando apenas os travões do veículo SN. – NÃO PROVADO
14. Ao ter saído da sua hemifaixa de rodagem e ultrapassado o eixo da via, dessa forma circulando em contramão e ocupando da hemifaixa por onde circulava o veículo e reboque da Autora numa curva fechada, o condutor do veículo OX obrigou o condutor do veículo SN a efetuar aquela manobra de fuga. – NÃO PROVADO
15. Tal sucedeu porque o condutor do veículo OX seguia, pelo menos, distraído, sem atenção às condições da via naquele local nem aos veículos que pudessem circular no sentido oposto ao seu. – NÃO PROVADO
Quanto à factualidade não provada
- mais de metade da largura do veículo OX estava a ocupar a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de trânsito sentido ..., por onde circulava o veículo SN; – PROVADO
43.ª - ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
De acordo com a alteração da matéria de facto proposta, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à aqui recorrente, porquanto não se fez prova da ocorrência do acidente alegado pela Autora.
44.ª - A prova de tal facto era do ónus da prova da Autora, como constitutivo do seu direito;
Face a tal não prova, há que concluir pela total improcedência da ação, o que se requer.
Assim, na sequência de quanto se referiu anteriormente, há que, julgando-se procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e absolver a Ré do pedido.
Sem conceder e para o caso de assim se não entender,
45.ª - QUANTO AOS DANOS RESULTANTES DA PRIVAÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA;
Vejamos os factos dados como provados:
28. Até à data de 21.05.2021, a Autora utilizava dois reboques na execução da sua atividade.
29. Com o evento ocorrido naquela data a Autora viu-se privada de usar o reboque em causa, passando a utilizar apenas um reboque, em vez dos habituais dois reboques.
30. O descrito em 29. trouxe à Autora dificuldades acrescidas na gestão, planeamento e execução das suas atividades, numa empresa tradicional, do interior, de cariz familiar.
31. A Autora tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade.
B. Factos não provados
- impossibilitada de utilizar o reboque, a Autora viu-se forçada a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos e, consequentemente, perdeu trabalhos e rendimentos;
- tal traduz-se em elevadas perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia;
- a imobilização forçada do reboque impediu a Autora de realizar de trabalhos, carregamentos e/ou transportes que já estavam previstos e para as quais a aquela havia sido contratada.
46.ª - Ocorre que os factos que a este respeito a recorrente alegou para sustentar o dano alegado, não resultaram provados. Não resultou apurado qualquer dano que tenha sido causado à A. ainda que não expressamente quantificado.
47.ª - Nestes termos, não poderia a primeira instância que considerou tais factos como não provados, atribuir de motu próprio uma indemnização, a título do dano de privação de uso.
48.ª - Diga-se que estamos a falar de uma sociedade comercial, cujo escopo é o lucro. E aqui o que não resultou provado nem as perdas de rendimento, nem que por falta do reboque.
49.º - Provando-se a existência de prejuízos efetivos decorrentes da imobilização de um veículo, o que in casu não aconteceu, designadamente por causa de atividades que deixaram de ser exercidas, de receitas que deixaram de ser auferidas ou de despesas acrescidas, terá o lesado o direito de indemnização de acordo com a aplicação direta da teoria da diferença, considerando não apenas os danos emergentes como ainda os lucros cessantes.
50.ª – No caso dos presentes autos, e de acordo com o alegado pela Autora, para que a imobilização de uma viatura possa traduzir-se em danos para o seu proprietário, suscetíveis de serem indemnizados, é necessário que o lesado alegue e prove os factos que consubstanciam esses danos, o que no caso dos autos não ocorre.
51.ª - Razão para que o pedido formulado a este título tem que ser julgado improcedente, por não provado;
52.ª Por fim, diga-se, que é absolutamente inadmissível o uso dado ao presente processo por parte da Autora, pretendendo obter da Ré uma vantagem patrimonial à qual não tem direito, e que se cifra num "lucro" muito superior ao prejuízo material efetivo, o que configura um manifesto abuso de Direito, que aqui igualmente se alega.
Ainda sem conceder e para o caso de assim se não entender,
53.ª - O montante diário de 100,00 euros por dia é manifestamente excessivo, uma vez que não se provou qualquer dano efetivo.
54.ª - Assim, mesmo considerando as razões expostas na sentença, o valor diário a atribuir não pode ser superior a 20,00 euros por dia, o que aqui se requer seja fixado;
Quanto à fixação dos juros no dobro;
55.ª - No caso presente, conforme apurado, o acidente foi participado à Ré em 28.05.2021 com base na Declaração Amigável de Acidente Automóvel que se encontra junta a fls. 26/27; a Ré, através da EMP03..., S.A, realizou uma peritagem em 02.06.2021, reconhecendo os danos causados no reboque; por carta datada de 11.06.2021, remetida à Autora, a Ré informou-a de que dava o reboque como perda total, tendo apurado o valor do reboque em € 5.750,00 e o valor do salvado em € 100; porque a Autora não tivesse aceitado a proposta, a Ré reanalisou o valor de mercado do reboque, tendo majorado o valor do reboque para € 14.000,00, mantendo o valor de € 100 para o salvado, do que informou aquela por carta datada de 16.07.2021; a Autora voltou a recusar porquanto nunca conseguiria adquirir um reboque com iguais características idênticas com o valor proposto.
56.ª - Portanto, a seguradora nunca admitiu a responsabilidade do seu segurado nem assumiu a responsabilidade pela indemnização.
57.ª - Certo que, numa atitude de total transparência, foi sempre comunicando à Autora que ainda estavam em curso as diligências referentes ao acidente.
58.ª - Não se vislumbra qualquer comportamento grave da aqui recorrente que possa fundamentar a aplicação de juros em dobro, pelo que deve ser revogada a sentença neste particular, estipulando-se, caso assim se venha a entender, juros à taxa legal.
59.ª - Ao assim não decidir, a sentença violou, entre outras disposições legais, o vertido nos art.ºs 483.º, 493.º. 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil, e nos art.ºs artigos 38.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08), sendo manifesto o erro na apreciação da prova.
*
A autora também não se conformou com a sentença do tribunal a quo e dela interpôs recurso em que apresenta as seguintes conclusões:
A) A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorreções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – documentos, declarações de parte e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diversa da decisão ora sindicada, que abaixo melhor se especificará.
B) Na Inicial, a Recorrente pede, entre outros, que a Recorrida fosse condenada em: «d) a pagar à demandante indemnização por conta dos benefícios que deixou de auferir como consequência direta e necessária do sinistro, cujo montante se cifra, na data de propositura da presente demanda, em € 34.200,00, montante este a liquidar em sede de execução de sentença, contados desde a data do sinistro até a o efetivo e integral pagamento da indemnização».
C) O Tribunal a quo deu como provado, com relevo, entre outros, os seguintes factos:
«10. Instintivamente, o condutor do veículo SN virou logo a direção para a sua direita, de modo a abrir caminho para o veículo OX e evitar a colisão frontal, vindo a imobilizar, no espaço de cerca de 15 m, o veículo SN e os rodados do lado direito do reboque fora da estrada, na encosta do monte que ladeia o local pelo lado direito.
11. Ao guinar para a sua direita, o condutor do SN conseguiu evitar o embate e permitiu que o veículo OX, que circulava em contramão, seguisse o seu caminho.
12. Mas com tal manobra de salvamento o reboque caiu para a valeta e colidiu com o talude da estrada, tendo o último rodado do eixo traseiro do reboque partido, a roda ficado atravessada por debaixo do próprio reboque.
14. Ao ter saído da sua hemifaixa de rodagem e ultrapassado o eixo da via, dessa forma circulando em contramão e ocupando da hemifaixa por onde circulava o veículo e reboque da Autora numa curva fechada, o condutor do veículo OX obrigou o condutor do veículo SN a efetuar aquela manobra de fuga.
15. Tal sucedeu porque o condutor do veículo OX seguia, pelo menos, distraído, sem atenção às condições da via naquele local nem aos veículos que pudessem circular no sentido oposto ao seu.
16. O proprietário do veículo OX tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para a Ré através de seguro titulado pela apólice n.º ...83, válido e eficaz à data.
17. Como consequência direta e necessária do descrito evento, o reboque L-...... sofreu vários danos, a saber no eixo, duas molas, dois pneumáticos, dois pneus, na longarina chassi e travessa e na pintura, cuja reparação foi orçada na quantia de € 25.187,33.
24. A Autora utilizava-o, pelo menos 5 dias por semana, na prossecução da sua atividade comercial, que exerce com escopo lucrativo, nomeadamente no carregamento e transporte de madeiras.
28. Até à data de 21.05.2021, a Autora utilizava dois reboques na execução da sua atividade.
29. Com o evento ocorrido naquela data a Autora viu-se privada de usar o reboque em causa, passando a utilizar apenas um reboque, em vez dos habituais dois reboques.
30. O descrito em 29. trouxe à Autora dificuldades acrescidas na gestão, planeamento e execução das suas atividades, numa empresa tradicional, do interior, de cariz familiar.
31. A Autora tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade.
33. Com o embate no talude da via de trânsito e os danos daí decorrentes, o reboque ficou impedido de circular.»
D) O Tribunal a quo julgado a ação parcialmente procedente a favor da Recorrente, tendo decidido:
(…)
E) Não obstante a matéria dada como provado os factos essenciais ao peticionado na alínea d) da Inicial, concretamente nos pontos 24, 28, 29, 30, 31 e 33 da Sentença, o Tribunal a quo decidiu mal ao não condenar a Recorrida a pagar os prejuízos decorrentes das perdas de rendimentos da Recorrente, pelos trabalhos que esta deixou de executar e pela redução do peso das cargas que demoraram a ser transportadas por força da falta de disponibilidade de utilização do reboque pela Recorrente, consequente do sinistro automóvel que o Tribunal a quo deu como provada como sendo da culpa da Recorrida, sustentada tanto na prova testemunhal, documental e recorrendo à experiência comum.
F) Da conjugação dos factos dados como provados, com a análise crítica da prova, testemunhal e documental, alicerçado na experiência comum do Homem Médio, impõe revogar parte da decisão de facto atinente no seguinte sentido:
G) Da factualidade quanto aos trabalhos que a Recorrente deixou de efetuar por se encontrar impedida de usar, simultaneamente, os dois reboques que a Recorrente utilizava até a data do sinistro, passando apenas a operar com um reboque, resultou da audiência de discussão e julgamento:
28. Até à data de 21.05.2021, a Autora utilizava dois reboques na execução da sua atividade.
29. Com o evento ocorrido naquela data a Autora viu-se privada de usar o reboque em causa, passando a utilizar apenas um reboque, em vez dos habituais dois reboques.
31. A Autora tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade.
H) Deve dar-se como provado que: «Impossibilitada de utilizar o reboque, a Autora viu-se forçada a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos e, consequentemente, perdeu trabalhos e rendimentos»;
I) Deve dar-se como provado que: «a imobilização forçada do reboque impediu a Autora de realizar de trabalhos, carregamentos e/ou transportes que já estavam previstos e para as quais a aquela havia sido contratada».
J) Deve dar-se como provado que: Antes do sinistro, a Recorrente efetuava uma média de oito e nove cargas por semana, passando, depois do sinistro, a efetuar apenas cinco a seis cargas por semana.
K) Da factualidade quanto às perdas de peso das cargas pela demora na execução dos trabalhos por se encontrar impedida de usar, simultaneamente, os dois reboques que a Recorrente utilizava até a data do sinistro, passando apenas a operar com um reboque, resultou da audiência de discussão e julgamento:
L) Deve dar-se como provado que: À semelhança do dano biológico como fator determinante na redução da capacidade de trabalho do indivíduo, a impossibilidade da Recorrente utilizar, simultaneamente, os dois (2) reboques na prossecução da sua atividade profissional, como vinha fazendo até ao dia do sinistro, traduz-se, impreterivelmente, na demora das operações de cargas e de transportes e, por conseguinte, face à exposição prolongada da madeira cortada às temperaturas quentes, traduzindo-se, consequentemente, numa redução significativa do peso das madeiras e das cargas efetuadas.
M) Deve dar-se como provado que: Por configurar uma venda de coisa sujeita a pesagem, quanto mais "verde" a madeira, mais pesada a madeira, pelo que, tivesse a Recorrente efetuado as operações de cargas e transportes de madeiras cortadas dentro do calendário previsto, mais pesava a madeira e, por conseguinte, mais dinheiro obteria a Recorrente no preço final da venda pela mesma quantidade de madeira, por vender a madeira ao peso, à tonelada e não à unidade.
N) Deve dar-se como provado que: A madeira, exposta ao sol e às temperaturas, perde peso, pelo que é razoável que, numa resma de 40 toneladas, se perca entre cinco (5) a oito (8) toneladas de peso por carga.
O) Deve dar-se como provado que: Na altura do acidente, a tonelada da madeira era vendida a cerca de € 85,00 (oitenta e cinco euros) a tonelada, traduzindo-se numa perda, em cada carga, de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros)»,
P) Deve dar-se como provado que: Face à perda de peso nas cargas vendidas pela Recorrente «tal traduz-se em elevadas perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia», pelo que condenar a seguradora Recorrida a pagar a quantia de € 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos euros) a título de lucros cessantes é justo, proporcional e adequado.
Q) Verifica-se, por tudo exposto, que o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, impondo-se alterar a decisão modo a condenar a sendo certo que, a decisão a quo não faz a devida justiça, devendo, por via disso, ser alterada a decisão modo a incluir, cumulativamente, a condenação da seguradora recorrida ao pagamento da quantia de € 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos euros).
R) Ao assim não decidir, a sentença violou, entre outras disposições legais, o vertido nos artigos 483.º, 493.º. 494.º, 496.º, 566.º e 887.º, todos do Código Civil, sendo manifesto o erro na apreciação da prova.
A autora contra-alegou sustentado que "deve improceder o recurso apresentado pela seguradora Recorrente".
A ré não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
1. No recurso interposto pela ré:
a) há erro no julgamento dos factos 1 e 8 a 15 dos factos provados e no facto a) dos factos não provados[2];
b) "de acordo com a alteração da matéria de facto proposta [quanto à produção do acidente], nenhuma responsabilidade pode ser imputada à aqui recorrente"[3];
c) "não poderia a primeira instância que considerou (…) [os] factos [e), f) e g)] como não provados, atribuir de motu próprio uma indemnização, a título do dano de privação de uso"[4];
d) pela "imobilização de uma viatura" "o montante diário de 100,00 euros (…) é manifestamente excessivo, uma vez que não se provou qualquer dano efetivo", e "configura um manifesto abuso de Direito"[5];
e) "não se vislumbra qualquer comportamento grave da aqui recorrente que possa fundamentar a aplicação de juros em dobro, pelo que deve ser revogada a sentença neste particular"[6].
2. No recurso interposto pela autora:
f) deve julgar-se provados os factos descritos nas conclusões H, I, J, L, M, N, O, P;
g) "não obstante a matéria dada como provado os factos essenciais ao peticionado na alínea d) da Inicial, concretamente nos pontos 24, 28, 29, 30, 31 e 33 da Sentença, o Tribunal a quo decidiu mal ao não condenar a Recorrida a pagar os prejuízos decorrentes das perdas de rendimentos da Recorrente, pelos trabalhos que esta deixou de executar e pela redução do peso das cargas que demoraram a ser transportadas por força da falta de disponibilidade de utilização do reboque pela Recorrente"[7];
h) "o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, impondo-se alterar a decisão (…) [de] modo a incluir, cumulativamente, a condenação da seguradora recorrida ao pagamento da quantia de € 34.200,00"[8].
II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. No dia 21.05.2021, pelas 14h30, seguiam pela Estrada ..., ... à aldeia de ..., no concelho ...:
i) o veículo pesado de marca ... e matrícula ..-SN-.., acoplado com o reboque de matrícula L-......, ambos pertencentes à Autora, tripulado por AA, no sentido ...;
ii) o veículo ligeiro de passageiros de marca ... e matrícula OX-..-.., pertencente a BB e por ele conduzido, no sentido de trânsito inverso.
2. Fazia bom tempo e o piso estava seco.
3. A cerca de 2 km da aldeia de ..., próximo ao poste de cabos elétricos 6143 que ladeia pela margem direita, para quem, como o veículo OX, circula em direção à aldeia, a via configura uma curva fechada, pronunciada em forma de cotovelo, melhor ilustrada na fotografia aérea junta fls. 32 (correspondente ao doc. n.º 4 junto com a p.i.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Dada a configuração da curva, a visibilidade é de tal forma fraca que do seu início, em qualquer dos sentidos, não se vislumbra o seu final.
5. Naquele local, o pavimento era em betuminoso e encontrava-se em razoável estado de conservação, não estando o eixo da via delimitado por alguma linha longitudinal.
6. A faixa de rodagem, na zona da curva, tem uma largura de 5,60 metros, variando entre os 4 m e os 5 m fora dela, sendo perfeitamente transitável com cruzamento de veículos, havendo ainda bermas em ambos os lados.
7. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo SN circulava no sentido ..., pela hemifaixa direita, com o reboque totalmente carregado com troncos de madeira, conforme visível na fotografia aérea junta fls. 32 (correspondente ao doc. n.º 4 junto com a p.i.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Quando o veículo SN, que seguia a baixa velocidade, na ordem dos 30 km/h, descrevia a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor AA deparou-se, de forma repentina e inopinada, com o veículo OX a desfazer a dita curva, no sentido oposto e ocupar uma parte da hemifaixa esquerda, atento ao sentido de marcha deste veículo.
9. Com efeito, o condutor do veículo OX, BB, "cortou a curva por dentro" e ultrapassou o eixo da via, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária e circulando parcialmente em contramão.
10. Instintivamente, o condutor do veículo SN virou logo a direção para a sua direita, de modo a abrir caminho para o veículo OX e evitar a colisão frontal, vindo a imobilizar, no espaço de cerca de 15 m, o veículo SN e os rodados do lado direito do reboque fora da estrada, na encosta do monte que ladeia o local pelo lado direito.
11. Ao guinar para a sua direita, o condutor do SN conseguiu evitar o embate e permitiu que o veículo OX, que circulava em contramão, seguisse o seu caminho.
12. Mas com tal manobra de salvamento o reboque caiu para a valeta e colidiu com o talude da estrada, tendo o último rodado do eixo traseiro do reboque partido, a roda ficado atravessada por debaixo do próprio reboque.
13. Com o eixo partido, partiram igualmente as tubagens do travão de ar e o reboque ficou sem travões, funcionando apenas os travões do veículo SN.
14. Ao ter saído da sua hemifaixa de rodagem e ultrapassado o eixo da via, dessa forma circulando em contramão e ocupando da hemifaixa por onde circulava o veículo e reboque da Autora numa curva fechada, o condutor do veículo OX obrigou o condutor do veículo SN a efetuar aquela manobra de fuga.
15. Tal sucedeu porque o condutor do veículo OX seguia, pelo menos, distraído, sem atenção às condições da via naquele local nem aos veículos que pudessem circular no sentido oposto ao seu.
16. O proprietário do veículo OX tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para a Ré através de seguro titulado pela apólice n.º ...83, válido e eficaz à data.
17. Como consequência direta e necessária do descrito evento, o reboque L-...... sofreu vários danos, a saber no eixo, duas molas, dois pneumáticos, dois pneus, na longarina chassi e travessa e na pintura, cuja reparação foi orçada na quantia de € 25.187,33.
18. O evento foi participado à Ré em 28.05.2021 com base na Declaração Amigável de Acidente Automóvel que se encontra junta a fls. 26/27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19. A Ré, através da EMP03..., S.A, realizou uma peritagem em 02.06.2021, reconhecendo os danos causados no reboque.
20. Por carta datada de 11.06.2021, remetida à Autora, a Ré informou-a de que dava o reboque como perda total, tendo apurado o valor do reboque em € 5.750,00 e o valor do salvado em € 100.
21. Porque a Autora não tivesse aceitado a proposta, a Ré reanalisou o valor de mercado do reboque, tendo majorado o valor do reboque para € 14.000,00, mantendo o valor de € 100 para o salvado, do que informou aquela por carta datada de 16.07.2021.
22. A Autora voltou a recusar porquanto nunca conseguiria adquirir um reboque com iguais características idênticas com o valor proposto.
23. O reboque tinha, à data do acidente, 14 anos, estava em bom estado de conservação e de segurança.
24. A Autora utilizava-o, pelo menos 5 dias por semana, na prossecução da sua atividade comercial, que exerce com escopo lucrativo, nomeadamente no carregamento e transporte de madeiras.
25. Trata-se de um reboque com capacidade de carga até 34 toneladas, com estrado quadruplicado reforçado e enfueirado (todo chapeado do fundo e dos lados).
26. Tais características atribuem-lhe um valor de mercado, não concretamente apurado, mas superior ao dos reboques com estrado simples.
27. Por carta datada de 09.07.2021, remetida ao segurado HH, a Ré havia informado o mesmo de que "Após apreciação de todos os elementos juntos ao processo vimos informar estamos a assumir a responsabilidade no presente sinistro e vamos dar seguimento à regularização do sinistro com lesado".
28. Até à data de 21.05.2021, a Autora utilizava dois reboques na execução da sua atividade.
29. Com o evento ocorrido naquela data a Autora viu-se privada de usar o reboque em causa, passando a utilizar apenas um reboque, em vez dos habituais dois reboques.
30. O descrito em 29. trouxe à Autora dificuldades acrescidas na gestão, planeamento e execução das suas atividades, numa empresa tradicional, do interior, de cariz familiar.
31. A Autora tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade.
32. À data de 21.05.2021 o reboque já se encontrava carregado de material lenhoso, visível na fotografia junta a fls. 8 (vide artigo 23.º da p.i.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
33. Com o embate no talude da via de trânsito e os danos daí decorrentes, o reboque ficou impedido de circular.
34. A Autora teve de proceder à transferência daquele material para outro reboque, até para desimpedir a estrada.
35. As operações de transferência duraram, pelo menos, duas horas e envolveu um trator-grua e outro veículo pesado acoplado de reboque, também pertencentes à Autora, e o recurso a, pelo menos, quatro trabalhadores, a saber o manobrador do trator-grua, o condutor daquele veículo pesado e os outros dois trabalhadores que já se encontravam no local, incluindo o condutor do reboque danificado.
36. Tal implicou para a Autora um custo estimado em € 200,00 para mão-de-obra e € 100,00 para as despesas de combustível (gasóleo) de 100,00.
37. Após a comunicação referida em 21., e ante a resposta da Autora, a Ré foi sempre comunicando àquela que continuavam a ser realizadas diligências referentes ao acidente.
38. A Autora procedeu à reparação do reboque em 02.05.2022, com o que despendeu a importância global de € 10.411,52, a título de mão-de-obra e peças.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
a) mais de metade da largura do veículo OX estava a ocupar a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de trânsito sentido ..., por onde circulava o veículo SN;
b) o reboque tinha, à data do acidente, valor comercial entre os € 20.000,00 e os € 23.000,00;
c) e sofreu desvalorização, designadamente no valor de € 7.5000,00;
d) com o evento ocorrido naquela data a Autora teve que se traduziram num aumento do cansaço físico e psicológico, e discussões laborais, quando antes não existiam;
e) impossibilitada de utilizar o reboque, a Autora viu-se forçada a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos e, consequentemente, perdeu trabalhos e rendimentos;
f) tal traduz-se em elevadas perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia;
g) a imobilização forçada do reboque impediu a Autora de realizar de trabalhos, carregamentos e/ou transportes que já estavam previstos e para as quais a aquela havia sido contratada.
2.º
Tendo ambas as partes, nos seus recursos, colocado em crise partes da decisão da matéria de facto, importa por começar por apreciar essas questões, de modo a que se possa, em primeiro lugar, fixar definitivamente o quadro dos factos provados e não provados.
Na ótica da ré, há erro no julgamento dos factos 1 e 8 a 15 dos factos provados e do facto a) dos factos não provados.
Segundo a autora, devem ser levados aos factos provados aqueles que descreve nas suas conclusões H, I, J, L, M, N, O, P.
Os factos referidos pela autora em H e I são, respetivamente, os factos e) e g) dos factos não provados.
O facto J não foi alegado nesses precisos termos pela autora (cfr. artigos 90.º 91.º da petição inicial), mas pode considerar-se incluído na reapreciação do julgamento do facto e) dos não provados, uma vez que aqui se fala numa redução "em metade da capacidade operacional".
Relativamente aos factos que estão nas conclusões L, M, N e O, a autora entende devem ser julgados provados na medida em que resultaram "da audiência de discussão e julgamento"[9].
Ora, estes factos, não tendo sido alegados pela autora como parte da causa de pedir, não são factos essenciais nucleares; em momento algum da petição inicial a autora alegou o transporte de um menor peso de madeira resultante unicamente dela se encontrar mais seca, e por isso mais leve, e de esta diminuição do peso lhe ter causado uma perda "de rendimentos, superior a € 263,00 por dia".
As "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" que a autora menciona no artigo 108.º da petição inicial têm, sim, origem na "impossibilitado de circular" com o seu reboque L-......, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando daí "uma diminuição patrimonial" patente na redução do valor médio da faturação diária que em 2019 e 2020 foi de 995,17 € e que durante o primeiro semestre de 2021 passou a ser de 732,02 €[10].
Sendo esta a causa da perda "de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" alegada na petição inicial, então os factos descritos nas conclusões L, M, N e O não podem ser qualificados como factos instrumentais, pois estes são "aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação (não integram a causa de pedir), sendo antes factos de cuja demonstração pode inferir-se terem-se verificado os factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais."[11]
Esses quatro factos também não têm a natureza de factos essenciais complementares ou concretizadores, já que estes, "embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm já uma função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da exceção), ao que acresce a já referida circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou da exceção). Procurando articular os factos complementares e os factos concretizadores, entre si e no confronto com os factos nucleares, no contexto da causa de pedir (ou da exceção), temos a seguinte formulação: os factos complementares acrescem aos factos nucleares, preenchendo em conjunto a fatispécie normativa geradora do efeito pretendido com a ação ou com a exceção (é da natureza do que é complementar acrescentar algo ao que pré-existe: no caso, pré-existe o facto nuclear); os factos concretizadores pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam factos já alegados, quer esses factos sejam nucleares, quer sejam complementares (é dessa pormenorização que resultará a assunção plena do facto nuclear ou do facto complementar). Significa isto que o campo privilegiado dos factos concretizadores é o de alegações fácticas vagas, genéricas, imprecisas ou dúbias."[12]
Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 5.º, independentemente da prova produzida, os factos referidos nas conclusões L, M, N e O não podem ser julgados provados. E o mesmo se diz quanto ao facto que figura na conclusão P, o qual não deve ser confundido com o facto f) dos factos não provados, pois naquele as "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" radicam na "perda de peso nas cargas vendidas pela Recorrente" e neste elas alicerçam-se no facto descrito em e) dos factos não provados.
Seja como for, na prova invocada pela autora, de que se destacam os depoimentos de FF e AA, apesar da alusão à perda de peso da madeira no tempo quente por ficar menos verde, nada há que quantifique minimamente o peso total transportado que possa ter sido perdido por essa razão, que estabeleça um nexo causal entre um concreto menor peso transportado e a impossibilidade do uso do semirreboque danificado e que identifique a receita, diária ou global, que por esse exato motivo deixou de ser obtida pela autora. E como com os dois semirreboques esse fenómeno da natureza sempre aconteceria, teria de haver prova que nos mostrasse qual a exata medida da redução do peso da madeira transportada, e do seu valor, que resultou da utilização de somente um semirreboque.
3.º
Temos, portanto, pela frente a tarefa de reapreciar a decisão do tribunal a quo relativa ao julgamento dos factos 1 e 8 a 15 dos factos provados e a), e) e g) dos factos não provados.
Vejamos.
Quanto à dinâmica do acidente a ré afirma que os depoimentos das "testemunhas II (perito averiguador da EMP04...), BB (proprietário do veículo seguro) e EE (consultor da Ré), em conjugação com a pertinente documentação junta aos autos (fotografias, croqui, fichas técnicas, relatório de averiguação, relatório de perda total, etc.), não permitem concluir pela versão da aqui Autora".
A esta prova indicada pela ré não podemos deixar de aditar o depoimento de AA, pois era ele quem conduzia o veículo ..-SN-.., que levava atrelado o reboque L-.......
AA trabalha para a autora como motorista e é filho do "dono" desta. Conduzia o veículo ..-SN-.. com um carregamento de madeira.
Resumiu o acidente dizendo que, circulando no local identificado nos autos, "entrei numa curva à minha direita e deparei-me com uma carrinha de frente comigo, onde a única hipótese que tive foi fugir à carrinha, senão mato o homem." Apontando para uma fotografia que lhe é exibida, acrescenta que "ele entra-me aqui todo contramão". "Eu quando dou por ela, que ele já não tem hipótese de me fugir, já me ia bater no camião, eu aperto o camião contra … para a direita, aperto o camião para a direita onde foi quando me caiu o semirreboque no talude da estrada. Foi quando partiu os eixos." "Se bato na carrinha de certeza absoluta que mato o homem à velocidade a que ele vinha." "O reboque vai contra o talude". Aponta numa fotografia o ponto em que o reboque bateu. O que aconteceu foi "tudo na minha faixa de rodagem." "Ele vinha totalmente a cortar a curva por dentro." Não bateu com o trator no talude "porque não saiu com o trator do alcatrão". Ao entrar numa curva à direita "eu tenho de aproveitar um bocadinho na … para a minha esquerda com o trator" para "o reboque ao entrar na curva vir sempre no alcatrão". Desviou-se um pouco à esquerda, ao entrar na curva, mas não invadiu a outra faixa de rodagem. "Ao fazer a manobra defensiva", "ao apertar, a primeira coisa a entrar na valeta é o semirreboque".
Foram-lhe exibidas várias fotografias perante as quais a testemunha foi dando explicações que, no entanto, tendo apenas acesso ao áudio não são em grande parte compreensíveis.
AA respondeu a todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados relativos ao modo como conduzia o ..-SN-.. e como reagiu a viatura e o semirreboque quando, como ele disse, "apertou" o camião para a direita. E fê-lo de forma convincente e fundamentada, revelando muita experiência na condução deste tipo de veículos.
BB[13] conduzia o veículo OX-..-... Declarou que "eu mal me lembro dessa situação". Afirmou por diversas vezes que não se recorda, pois já foi "há tanto tempo" e teve vários problemas de saúde.
No documento n.º 2 junto com a contestação, que constitui o relatório de averiguação ao acidente elaborado a pedido da ré, consta, para além do mais, uma declaração escrita pela testemunha BB com o seguinte teor:
"Circulava na Estrada Municipal no sentido .... Durante o ato da condução fiz uso do telemóvel pelo que me distrai e saí fora de mão. O outro condutor para não colidir com a minha viatura desviou para a direita e embateu no talude da estrada. Não existiu contacto entre os veículos, mas foi devido à minha manobra que o outro condutor se despistou."
Lidas estas suas afirmações e exibido o documento à testemunha, que pensava que as tinha prestadas à GNR, acabou por dizer que esse texto está escrito com a sua letra e que a assinatura que aí figura é sua, "sem dúvida nenhuma". Afirmou também que "se eu escrevi aquilo no documento, é a minha letra, eu escrevi o que foi o acidente, a verdade." "Se escrevi é porque é" verdade. "Então ia escrever isso e, e, e que não fosse a verdade?" "A minha verdade está aqui."
Se é certo que o depoimento de BB é, como disse a Meritíssima Juiz, "algo insólito", não é menos certo que foi aquele quem, a 15 de junho de 2021, antes de se completar um mês sobre a data do acidente, redigiu o documento acima citado em que assumia ter saído da sua mão de trânsito, por estar distraído com o telemóvel, e que foi devido à sua "manobra que o outro condutor se despistou." E isso, só por si, tem muita relevância. E a testemunha, apesar dos seus alegados esquecimentos, não desmentiu ou contrariou a versão que tinha relatado por escrito; não abalou a credibilidade do documento que havia redigido.
As testemunhas CC (perito averiguador ao serviço da ré que interveio na averiguação do acidente) e DD (engenheiro e consultor de sinistros automóvel) ao longo dos seus depoimentos e nos documentos que elaboraram, apontam no sentido de, pelos motivos que expõem, a versão do acidente apresentada pela autora não poder ser verdadeira, nomeadamente na parte em que esta afirma que o veículo ..-SN-.. não saiu da sua mão de trânsito.
A posição que CC sustenta é, fundamentalmente, a de que o ..-SN-.. "a curvar à direita, naquele local, para fazer a manobra ali na mão dele, ele tinha de invadir, ele é que tinha que invadir a, a parte da faixa da rodagem reservada à circulação em sentido contrário, e não o condutor do veículo seguro". Porém admite que "tendo em conta a largura da estrada e a dimensão dos veículos, tanto poderia ser ele [o ..-SN-..] a invadir o sentido contrário, como poderia ter sido o segurado da EMP05...". E sendo-lhe perguntado "se este veículo pode fazer esta curva, mesmo com cinco metros e tal, sem invadir a faixa contrária" respondeu que "eu não lhe posso afirmar que sim nem que não. Eu presumo que não. Eu não posso afirmar com exatidão."
Por sua vez, DD considera que o ..-SN-.., dada a sua dimensão não podia dar a curva sem invadir a faixa contrária, "eu acho que neste esquema é bem percetível que ele não tem hipótese de fazer a curva sem ser, sem ser fora de mão. Tem que sair fora de mão para fazer a curva".
Mas, aquando da acareação entre AA e DD aquele dá nota de que "passou ali 5 meses diariamente" e que por "várias vezes" se cruzou com "camiões do lixo". Nessa altura DD não colocou em causa tal afirmação, designadamente dizendo que isso não é possível. E a propósito desta acareação, regista-se que nela AA foi absolutamente esclarecedor e convincente. Descreveu de modo muito pormenorizado os vários aspetos do acidente e as características técnicas do reboque e a forma como ele reage em determinadas condições. Respondeu fundamentadamente às várias afirmações e objeções de DD.
Temos ainda de ter presente que, para além dos depoimentos das testemunhas AA e BB, que apontam inequivocamente para a responsabilidade deste na produção do acidente, houve a oportunidade de, na deslocação ao local do acidente, se efetuar uma "reconstituição do acidente"[14], fazendo-se, nomeadamente, a recolha de várias medidas, como as da largura da via e do veículo ..-SN-.., o qual realizou então vários movimentos, muitos deles documentados nas fotografias e nos curtos vídeos juntos aos autos. Deste modo a Meritíssima Juiz ficou, naturalmente, mais habilitada para avaliar da viabilidade, credibilidade e razoabilidade da prova até aí produzida quanto ao modo como se deu o acidente.
Veja-se que na fundamentação da decisão da matéria de facto a Meritíssima Juiz deixou dito que:
«(…) aquele testemunho [AA] apresentou-se-nos absolutamente cristalino, de inquestionável seriedade e objetividade, sobretudo pela forma viva, expressiva, espontânea, explicativa, pormenorizada, consistente, coerente, convicta e tecnicamente sustentada, própria de alguém que tem visivelmente uma experiência sólida na condução deste tipo de veículos (referiu que os conduz há 20 anos), o qual veio a confirmar-se com a inspeção judicial ao local do litígio, através das várias manobras que repetidamente efetuou para exemplificar não só a forma como descreveu a curva – demonstrando realmente o que havia explicado em sede de audiência de julgamento – mas também a manobra que fez para se desviar do veículo OX que lhe surgiu repentinamente.
(…) A testemunha EE, com recurso a um conhecimento meramente teórico e sem qualquer saber de experiência feita ("nunca conduzi um pesado"), refutou a versão apresentada pela testemunha AA com a afirmação de que "o veículo articulado para abordar a curva teria necessariamente de ocupar a hemifaixa contrária" e "a meio da curva tinha de estar fora de mão e o rodado traseiro teria de estar a 1,5 m da berma", no pressuposto de que a largura da via não permite o cruzamento dos dois veículos, quando, afinal, o miliar da GNR mediu 5,40 m e que com as bermas a largura será seguramente superior a 7 m, e o Tribunal mediu 5,60 m, não sendo irrelevante que só do lado por onde circulava o pesado é que existe o talude; mais referiu, no mesmo pressuposto, que "se tivesse de se desviar no início da curva, era a cabine que virava". Sucede, porém, que não foi isso que a testemunha AA explicou com absoluto saber de experiência feita e exemplificou no local; mais, em sede de acareação realizada entre as referidas duas testemunhas, a testemunha, depois de voltar a explicar de forma cristalina e convictamente a manobra que fez, desde que entrou na curva até que virou para a direita quando viu, a cerca de 5 metros, o veículo OX a ocupar parte da sua hemifaixa de rodagem, surpreendentemente foi confrontada de forma direta pela testemunha EE por várias vezes, tendo-lhe respondido sempre, explicando-lhe por A mais B por que razão as coisas se passaram como ele diz e não como a testemunha afirma que ‘deve’ ou ‘só pode’ ter sido, valendo-se apenas nas marcas existentes no pavimento ou no facto de os danos se terem concentrado no último eixo ou mesmo na circunstância de não ter sido chamada a GNR.
(…) A testemunha CC, (…) não obstante subscrever a posição da Ré (…) acabou por conceder que "teria de seguir a velocidade muito lenta" e que "se não sair para a valeta, ao ir muito encostado com o trailer baterá só com o reboque", confirmando o depoimento da testemunha AA e a evidência de que, no caso de veículos compostos (trator + reboque), é a direção do trator que impõe a circulação do reboque, pelo que quanto mais se encostar à sua direita mais facilmente o reboque cai na valeta, e já vimos que o condutor do SN virou a direção para a direita, quando se deparou com a carrinha azul em contramão.»
Neste contexto, não se descortina erro algum no julgamento dos factos 1 e 8 a 15 dos factos provados e a) dos factos não provados.
Em relação aos factos e) e g) dos factos não provados, os únicos depoimentos que a autora especifica, como impondo decisão "diversa da recorrida", são os de FF (representante legal da autora) e da testemunha AA.
Quanto ao facto e), que tem como núcleo a redução para metade da capacidade operacional da autora em virtude de estar impossibilitada de utilizar o reboque L-......, o que terá causado a perda de trabalhos e rendimentos, vemos que FF relata que aquela fazia 6/7 cargas[15] e que passou a efetuar "no mínimo menos meia carga em média". E à pergunta "Vocês perderam trabalhos com isto?" respondeu "Trabalho não. Perdemos de fazer trabalho, não é." "Supomos uma hipótese, em vez de fazer 150 toneladas de madeira nas fábricas por semana, ponhamos 100 ou 80 ou 70, não é." Note-se que FF não disse que da "meia carga em média" a menos que a autora passou a realizar resultou uma redução de rendimentos para a autora.
Por sua vez a testemunha AA afirma que a autora deixou de fazer o mesmo número de cargas semanais, que passaram de 8/9 para 5/6. Também ele nada diz quanto a uma concreta redução de rendimentos daí proveniente.
Esta discrepância entre as afirmações de AA e de FF é significativa, quer no número de cargas semanais que a autora levava a cabo, quer na redução de cargas originada pela impossibilidade de utilizar o reboque L-...... (aqui a diferença é de meia carga para 3 cargas). Acresce que nenhum dos dois mencionou que um concreto trabalho ou cliente que a autora tenha perdido. E em termos de redução de rendimentos da autora, FF e AA introduziram um novo fator[16], ao associá-la ao transporte de madeira menos verde, que por isso tem um peso menor; ou seja, terá havido, por esse motivo, uma diminuição da tonelagem de madeira transportada. Veja-se que na conclusão P a autora quantifica a redução dos seus rendimentos por causa da "perda de peso nas cargas vendidas pela Recorrente" em 34.200,00 €.
Neste cenário entendemos que esta prova é insuficiente para se atingir um patamar mínimo de certeza quanto ao referido em e), mais a mais quando estão em causa os depoimentos do representante da autora e o de um seu trabalhador que, simultaneamente, é filho daquele, pelo que se deve ter por provado apenas o que já se encontra provado nos factos 28 a 31.
Por último, no que se refere ao facto g) regista-se que na prova destacada pela autora na motivação do seu recurso que, aos seus olhos, impunha decisão "diversa da recorrida", designadamente os depoimentos de FF e AA, nada consta quanto a uma impossibilidade de "realizar de trabalhos, carregamentos e/ou transportes que já estavam previstos e para as quais a aquela havia sido contratada". Sobre esse ponto pura e simplesmente nada foi dito.
Portanto, nenhuma alteração se introduz no quadro dos factos provados e não provados.
4.º
Conheçamos agora das questões de direito suscitadas no recurso da ré.
Diz esta que "de acordo com a alteração da matéria de facto proposta [quanto à produção do acidente], nenhuma responsabilidade pode ser imputada à aqui recorrente".
Sucede que, como se acabou de ver, essa matéria de facto não sofreu qualquer alteração, pelo que falta o primeiro pressuposto para que (eventualmente) se pudesse vir a concluir que, a esse nível, "nenhuma responsabilidade pode ser imputada à aqui recorrente".
5.º
Na perspetiva da ré, "não poderia a primeira instância que considerou (…) [os] factos [e), f) e g)] como não provados, atribuir de motu próprio uma indemnização, a título do dano de privação de uso"[17].
Se é verdade que não se provaram os factos e), f) e g), não é menos verdade que se provou que:
"28. Até à data de 21.05.2021, a Autora utilizava dois reboques na execução da sua atividade. 29. Com o evento ocorrido naquela data a Autora viu-se privada de usar o reboque em causa[18], passando a utilizar apenas um reboque, em vez dos habituais dois reboques. 30. O descrito em 29. trouxe à Autora dificuldades acrescidas na gestão, planeamento e execução das suas atividades, numa empresa tradicional, do interior, de cariz familiar. 31. A Autora tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade."
Sobre esta questão o tribunal a quo considerou que:
"(…) estando em causa o dano resultante da privação do uso do reboque e da correspondente utilidade que o mesmo poderia proporcionar, surge-nos como inquestionável, que o proprietário de um qualquer veículo goza do direito de o fruir de modo pleno e exclusivo, nos termos que entender por convenientes, sem prejuízo dos limites da lei e com a observância das restrições por ela imposta (cfr. artigo 1305.º do Código Civil), ficando na sua disponibilidade a respetiva utilização, ou mesmo o não uso, sendo esta última opção, sem quaisquer dúvidas, uma manifestação dos poderes em que se encontra investido. Da impossibilidade de disponibilidade material do veículo pelo respetivo dono decorrem, assim, danos de maior ou menor extensão, conforme o caso concreto, mas carecendo da adequada compensação, sendo que no caso de não se poder averiguar o valor exato do prejuízo a ressarcir, se deverá lançar mão a juízos de equidade, como resulta dos artigos 566.º, n.º 3, e 4.º, ambos do Código Civil.
(…) Reportando-nos aos presentes autos, não logrou a Autora provar que sofreu os alegados prejuízos patrimoniais, sob a forma de lucros cessantes, com a impossibilidade de utilização do reboque, consistentes em perda de ganhos económicos que poderia obter se tivesse também esse veículo para a sua laboração normal. Provou-se, isso sim, que com o embate no talude da via de trânsito e os danos daí decorrentes, o reboque ficou impedido de circular;
(…) A Autora estimou (peticionou) em 100,00 diários o valor equivalente à lesão do seu direito e carreou para os autos elementos de ponderação. Ora, atenta a atividade da Autora, a potencialidade e a rentabilidade do reboque, as circunstâncias do acidente e as caraterísticas do veículo, tal valor parece-nos perfeitamente ajustado – por ser justo, equilibrado e razoável (…). Considerando que a Autora laborava de 2.ª a 6.ª feira, conforme se apurou, e descontando todos os dias do mês de agosto, para férias do pessoal, todos os dias de feriados nacionais (religiosos e civis) e o dia de Carnaval, perfaz, assim, o montante global de € 21.600,00 (216 dias × € 100,00)."
Ora, «em consonância com a doutrina, a jurisprudência, em especial a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, chegou a algum consenso no sentido de que o dano da privação de uso é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria. Como se afirma, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 9.07.2015 (Proc. 13804/12.2T2SNT.L1.S1), de 14.12.2016 (Proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1) e, mais recentemente, de 23.01.2020 (Proc. 279/17.9T8MNC.G1.S1) "a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo". A noção de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender, como deveria, à privação temporária ou transitória de um bem. Em consequência, o lesado não tem o ónus de alegar e de provar a concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real. Como se diz, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2013 (Proc. 3313/09.2TBOER.L1.S1), "[a] simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual".»[19]
Assim, tendo ainda presente a jurisprudência citada na decisão recorrida relativa à privação do uso de um bem pelo seu proprietário, não obstante não se ter provado o que se encontra nos factos e), f) e g), a Meritíssima Juiz podia, recorrendo às suas palavras, fixar uma indemnização "resultante da privação do uso do reboque e da correspondente utilidade que o mesmo poderia proporcionar" à autora.
E face aos pedidos c) e d) formulados na petição inicial, não se pode dizer que o tribunal a quo atribuiu esta indemnização "de motu próprio".
6.º
A ré censura ainda a decisão recorrida por considerar que, quanto ao dano da autora de privação do uso do seu semirreboque como dano autónomo de natureza patrimonial, "o montante diário de 100,00 euros (…) é manifestamente excessivo, uma vez que não se provou qualquer dano efetivo.Assim, mesmo considerando as razões expostas na sentença, o valor diário a atribuir não pode ser superior a 20,00 euros (…), o que aqui se requer seja fixado".
A Meritíssima Juiz lembra em primeiro lugar que "não logrou a Autora provar que sofreu os alegados prejuízos patrimoniais, sob a forma de lucros cessantes, com a impossibilidade de utilização do reboque, consistentes em perda de ganhos económicos que poderia obter se tivesse também esse veículo para a sua laboração normal." Porém, tendo presente os factos 28 a 31, vem a concluir que, "atenta a atividade da Autora, a potencialidade e a rentabilidade do reboque, as circunstâncias do acidente e as caraterísticas do veículo, (…) [o] valor [diário de 100,00 €] parece-nos perfeitamente ajustado – por ser justo, equilibrado e razoável e consentâneo com o entendimento da jurisprudência em casos idênticos (vide, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 27.04.2023, proc. n.º 1790/22.5T8BRG.G1, e de 11.09.2014, proc. n.º 1472/12.6TBVCT.G1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 07.11.2023, proc. n.º 167/22.7T8VIS.C1, o Acórdão do S.T.J de 11.12.2012, proc. n.º 549/05.9TBCBR-A.C1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt)."
Dos factos provados, sobressai que a privação do semirreboque "trouxe à Autora dificuldades acrescidas na gestão, planeamento e execução das suas atividades, numa empresa (…) de cariz familiar" e que aquela "tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade". E sabendo-se ainda que a autora ficou privada de um dos dois semirreboques que detinha, é inquestionável a relevância dessa privação, o que, só por si, é quanto basta para que não ocorra o abuso do direito de que fala a ré[20].
Nos acórdãos de 27-4-2023[21], 11-9-2014[22] e 7-11-2023[23] citados na decisão recorrida temos situações muito próximas da dos autos[24].
Por sua vez, a ré questiona a fixação dos 100,00 € diários, mas limita-se a dizer que, "mesmo considerando as razões expostas na sentença, o valor diário a atribuir não pode ser superior a 20,00 euros por dia, o que aqui se requer seja fixado".
Neste contexto, entendemos como equilibrado e adequado o valor encontrado pelo tribunal a quo.
7.º
Para a ré "não se vislumbra qualquer comportamento grave da aqui recorrente que possa fundamentar a aplicação de juros em dobro, pelo que deve ser revogada a sentença neste particular", até porque "nunca admitiu a responsabilidade do seu segurado nem assumiu a responsabilidade pela indemnização"[25].
Nesta parte, o tribunal a quo, começa por dar nota de que:
"Pede (…) a Autora que a Ré seja condenada a indemnizá-la nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do RSSORCA, que sanciona com o dobro dos juros moratórios, por falta de diligência da Ré Seguradora na apresentação de proposta razoável – não se percebe o pedido formulado em f), no sentido de a Ré pagar a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na conclusão das averiguações e resposta, quando invoca aquela norma; portanto, assim será enquadrado o pedido" (sublinhado nosso)[26].
Seguidamente, invocando o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto), fundamentou a sua posição dizendo:
«Consagra-se, aqui, a obrigação, a impender sobre a seguradora, de "no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte", ter que apresentar ao sinistrado uma "proposta razoável de indemnização". Com tal solução o legislador pretendeu salvaguardar os legítimos direitos das vítimas de acidentes de viação, indemnizando-as tão breve quanto possível, de preferência extrajudicialmente, para o que impôs às seguradoras uma postura ativa e verdadeiramente colaborante, sujeitando-as a sanções cíveis (cfr. artigos 38.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08) quando não atuarem em conformidade com o que lhes é exigível. No caso presente, conforme apurado, o acidente foi participado à Ré em 28.05.2021 com base na Declaração Amigável de Acidente Automóvel que se encontra junta a fls. 26/27; a Ré, através da EMP03..., S.A, realizou uma peritagem em 02.06.2021, reconhecendo os danos causados no reboque; por carta datada de 11.06.2021, remetida à Autora, a Ré informou-a de que dava o reboque como perda total, tendo apurado o valor do reboque em € 5.750,00 e o valor do salvado em € 100; porque a Autora não tivesse aceitado a proposta, a Ré reanalisou o valor de mercado do reboque, tendo majorado o valor do reboque para € 14.000,00, mantendo o valor de € 100 para o salvado, do que informou aquela por carta datada de 16.07.2021; a Autora voltou a recusar porquanto nunca conseguiria adquirir um reboque com iguais características idênticas com o valor proposto. Portanto, a seguradora admitiu a responsabilidade do seu segurado e assumiu a responsabilidade pela indemnização. É certo que comunicou duas propostas, mas não foram aceites pela Autora. E, após, foi sempre comunicando à Autora que ainda estavam em curso as diligências referentes ao acidente. Foi essa inércia, que o legislador não quer de maneira alguma, que determinou a propositura da presente ação em 08.11.2021, mais de seis meses após o acidente, no âmbito da qual, e apenas, a Autora ficou a saber que, afinal, a Ré nunca teve intenção de assumir qualquer responsabilidade. Comportamento grave esse. Portanto, a taxa de juros corresponderá ao dobro da legal dos civis – 8% –, aplicável a todos os montantes indemnizatórios.»
Aos factos aqui referidos pela Meritíssima Juiz acrescentamos que «por carta datada de 09.07.2021, remetida ao segurado HH, a Ré havia informado o mesmo de que "Após apreciação de todos os elementos juntos ao processo vimos informar estamos a assumir a responsabilidade no presente sinistro e vamos dar seguimento à regularização do sinistro com lesado".»[27]
Deste modo, contrariamente ao que a ré agora afirma, é manifesto que numa fase inicial "admitiu a responsabilidade do seu segurado"[28], e depois de a autora recusar as duas proposta apresentadas, "alimentou" essa ideia, com alguma ambiguidade, é certo, ao dar conta de "que continuavam a ser realizadas diligências referentes ao acidente".
Se, como sustenta na presente ação, o sinistro "ficou a dever-se única e exclusivamente à condução imprudente, desatenta, e inadequada do condutor do veículo pesado e não a qualquer ação de terceiros, mormente do condutor do veículo seguro"[29], então a ré tinha de o ter comunicado à autora no prazo mencionado no artigo 36.º n.º 1 e) do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, coisa que não aconteceu.
A diligência e prontidão impostas à seguradora, designadamente pelo artigo 36.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, exigem-lhe uma conduta proactiva tendo em vista, antes do mais, uma clarificação da sua posição, de maneira a contribuir para uma resolução mais breve das consequências do acidente.
A seguradora, realizadas as diligências a que está obrigada e as que, face às concretas circunstâncias do sinistro se revelem necessárias, ou comunica que não assume a responsabilidade de indemnizar, e então o lesado pode, sem demoras, recorrer aos tribunais para ver reconhecidos os direitos que porventura entenda assistirem-lhe, ou, caso contrário, tem o dever de, igualmente de forma célere, apresentar-lhe uma "proposta razoável de indemnização", cujo "escopo é, em definitivo, a agilização do acertamento extrajudicial da responsabilidade, de modo a poupar o lesado, às demoras, despesas, riscos (…)[,] incertezas inerentes a um litígio judicial"[30] e às preocupações que estas situações em regra originam. A "proposta razoável de indemnização" tem de corresponder a uma real oportunidade de rápida resolução extrajudicial da questão.
Voltando ao nosso caso, com a conduta acima descrita a ré não agiu conforme estava obrigada, pelo que, em virtude do "incumprimento dos deveres fixados" nos artigos 36.º e 38.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, justifica-se a sua penalização com a aplicação de "juros no dobro da taxa legal prevista na lei".
Aqui chegados conclui-se pela improcedência do recurso da ré.
8.º
No seu recurso, a autora defende que "não obstante a matéria dada como provado os factos essenciais ao peticionado na alínea d) da Inicial, concretamente nos pontos 24, 28, 29, 30, 31 e 33 da Sentença, o Tribunal a quo decidiu mal ao não condenar a Recorrida a pagar os prejuízos decorrentes das perdas de rendimentos da Recorrente, pelos trabalhos que esta deixou de executar e pela redução do peso das cargas que demoraram a ser transportadas por força da falta de disponibilidade de utilização do reboque pela Recorrente".
No pedido da alínea d) a autora reclama a condenação da ré a pagar-lhe uma "indemnização por conta dos benefícios que deixou de auferir como consequência direta e necessária do sinistro, cujo montante se cifra, na data de propositura da presente demanda, em € 34.200,00, montante este a liquidar em sede de execução de sentença, contados desde a data do sinistro até a o efetivo e integral pagamento da indemnização".
Este pedido, que é mencionado nos artigos 114.º e 115.º da petição inicial, funda-se, designadamente, no alegado nos artigos 87.º a 113.º dessa mesma peça processual, onde, em suma, a autora afirma que, "como consequência direta e necessária do sinistro, a demandante passou a utilizar apenas um reboque em vez dos habituais dois reboques, pelo que impossibilitada de utilizar o reboque, a demandante viu-se forçada a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos e, consequentemente, perdeu trabalhos e rendimentos", e que o volume médio de faturação diária passou de 995,17 € para 732,02 €, o que se traduz em "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia". No entanto, acaba por pedir a condenação da ré "a pagar à demandante, à razão nunca inferior a € 200,00/dia". São esse 200,00 € que multiplicados por 171 dias dão o valor de 34.200,00 €.
Ora, como resulta dos factos e) e f) dos factos não provados, não se demonstrou que a autora, por estes motivos que alegou, teve "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia".
Mesmo assim, a autora entende, agora com base nos factos 24, 28, 29, 30, 31 e 33, que o pedido da alínea d) deve ser julgado procedente.
Sucede que estes factos, que têm como núcleo a privação do uso do semirreboque, como acima se viu, já foram considerados e conduziram à atribuição de uma indemnização global de 21.600,00 €, resultante de essa privação se ter prolongado por 216 dias e de se ter avaliado o dano num montante diário de 100,00 €.
Logo, estes mesmos factos não podem originar a condenação numa segunda indemnização pela violação do mesmo direito.
Por outro lado, é oportuno sublinhar que a autora conformou-se com o segmento da decisão recorrida que, com aqueles fundamentos, "considerando que a Autora laborava de 2.ª a 6.ª feira, conforme se apurou, e descontando todos os dias do mês de agosto, para férias do pessoal, todos os dias de feriados nacionais (religiosos e civis) e o dia de Carnaval", lhe atribuiu uma indemnização com "o montante global de € 21.600,00 (216 dias × € 100,00)."
9.º
A autora advoga ainda que "o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, impondo-se alterar a decisão (…) [de] modo a incluir, cumulativamente, a condenação da seguradora recorrida ao pagamento da quantia de € 34.200,00".
A "factualidade que deriva da prova produzida" de que aqui fala a autora consiste nos factos que se encontram nas conclusões L, M, N e O, os quais, pelas razões expostas aquando da reapreciação da decisão da matéria de facto, não foram levados aos factos provados.
Portanto, independentemente do mais, tem de naufragar esta pretensão de condenação da ré "ao pagamento da quantia de € 34.200,00".
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedentes os recursos interpostos pela ré e pela autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela autora e pela ré nos respetivos recursos.
Notifique.
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Maria dos Anjos Nogueira
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão 4.ª. [3] Cfr. conclusão 43.ª. [4] Cfr. conclusões 45.ª a 47.ª. [5] Cfr. conclusões 50.ª e 53.ª. [6] Cfr. conclusão 58.ª. [7] Cfr. conclusão E. [8] Cfr. conclusão Q. [9] Cfr. conclusão K. A autora não esclarece se os considera factos instrumentais ou complementares, sendo certo que eles não são "factos notórios" nem factos "que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções", cfr. artigo 5.º. [10] Cfr. artigos 90.º, 91.º e 102.º a 108.º da petição inicial. [11] Ac. STJ de 30-11-2022 no Proc. 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, www.gde.mj.pt. [12] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 24 e 25. E se por hipótese se tratasse de factos complementares, então teríamos de ter em consideração que "tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32. Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art.º 5.º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662.º, n.º 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil)." Ac. Rel. Lisboa de 30-5-2023 no Proc. 84365/20.6YIPRT.L1-7, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se ainda Ac. STJ de 7-12-2023 no Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1, www.gde.mj.pt. [13] O som do seu depoimento tem, em muitas partes, uma qualidade muito fraca. [14] Cfr. ata de 8-2-2024. [15] Apesar de não o dizer expressamente, fica a ideia de que se trata do número semanal de cargas. [16] Que como acima se disse não foi alegado na petição inicial. [17] Cfr. conclusões 45.ª a 47.ª. [18] Que lhe pertencia, cfr. facto 1. [19] Ac. STJ de 2-2-2023 no Proc. 262/19.0T8ALB.P1.S1, www.gde.mj.pt. [20] Como é sabido, o abuso do direito verifica-se "quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia no caso concreto aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça", Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª Edição, pág. 63. [21] Fixada uma indemnização de 150,00 € diários por um reboque de um veículo pesado que ficou parado durante 25 dias. [22] Fixada uma indemnização de 150,00 € diários por um veículo pesado de mercadorias que ficou parado durante 38 dias. [23] Fixada uma indemnização de 100,00 € diários por um trator e semirreboque que ficaram parados durante 201 dias. [24] A situação a que se reporta o acórdão de 11-12-2012 já tem contornos um pouco diferentes. [25] Cfr. conclusões 58.ª e 56.ª. [26] Note-se que nenhuma das partes atacou este enquadramento feito pelo tribunal a quo. [27] Cfr. facto 27. [28] A não ser assim, então a que título é que apresentou as propostas referidas nos factos 20 e 21? [29] Cfr. artigo 25.º da contestação. [30] Ac. Rel. Coimbra de 14-6-2010 no Proc. 2247/08.2TBMTS.P1, www.gde.mj.pt.