INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
CRÉDITO POR DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
COMPENSAÇÕES
Sumário


Tendo o cabeça de casal demonstrado ter feito, através de fundos próprios, após a entrada em juízo da ação de divórcio, pagamentos das prestações de mútuos destinados à compra de um bem em compropriedade e de um bem comum, e não conseguindo, - porque não alegou e consequentemente, não demonstrou -, a ora recorrente opor qualquer factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito à compensação, tem o mesmo direito a relacionar e a ver reconhecidos aqueles montantes.

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:
 
AA, melhor identificada nos autos, veio instaurar contra BB, melhor identificado nos autos, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos termos do disposto no artigo 1773º, nºs 1 e 3 e artigo 1781º, alínea d), do Código Civil pedindo que
a)se decretasse o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges entre autora e réu.
b)se fixasse um regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha menor CC (artigo nº 931º, nº 7, do Código de Processo Civil).

Decretado que foi o divórcio veio AA requerer se procedesse a inventário para partilha dos bens do dissolvido casal, nos termos do disposto no artº 2102º, nº 1, do Código Civil, artºs 1133º, 1083º, nº 1, b) e 206º, nº 2, do Código de Processo Civil e artº 122º, nº 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Nomeado o requerido para o cargo de cabeça-de-casal, veio juntar a seguinte relação de bens e de dívidas,
(…)
Passivo
VERBA N.º 1
Divida à EMP01..., com sede na Avenida ... ... ..., decorrente do contrato de mútuo n.º ...51, celebrado a ../../2017 cujo capital foi utilizado na aquisição do automóvel da verba 16, no valor à data presente de………€ 18.835,04
VERBA N.º 2
Divida ao cabeça-de-casal (crédito a compensação) decorrente dos pagamentos/retribuição do mútuo identificado na verba que antecede respeitante à prestação mensal / Banco 1... no valor de € 347.99 por si exclusivamente suportada à Banco 1... com dinheiro próprio desde Novembro de 2020 e até à presente data ascende ao valor de 347.99 x 13........……….……….……€ 4.523,87
VERBA N.º 3
Divida ao cabeça-de-casal (crédito a compensação) decorrente do pagamento com dinheiro próprio do cabeça-de-casal da totalidade do valor do seguro automóvel no valor de .....€ 133.02
VERBA N.º 4
Divida ao cabeça-de-casal (crédito a compensação) decorrente do pagamento com dinheiro próprio do cabeça de casal da totalidade do IUC respeitante ao automóvel no valor de……………………………………………… € 224.94
VERBA N.º 5
Divida ao cabeça-de-casal (crédito a compensação) decorrente do pagamento com dinheiro próprio do cabeça-de-casal das responsabilidades condominiais respeitantes ao apartamento supra aludido na questão prévia no valor de………………..……………………………..€ 1.140,00
VERBA N.º 6
Divida ao cabeça-de-casal (crédito a compensação) decorrente do pagamento com dinheiro próprio do cabeça-de casal da totalidade das retribuições de dois créditos hipotecários que incidem sobre o apartamento supra aludido desde Novembro de 2020 e até Outubro de 2021, no valor à data presente de…….…………….………………………………...…………..€ 1.310,287
VERBA N.º 7
Divida ao cabeça-de-casal (crédito a compensação) decorrente do pagamento com dinheiro próprio do cabeça-de casal da totalidade do seguro do apartamento, no valor de…….…………….……………..€ 85.50”

Dessa relação reclamou a requerente do inventário nos seguintes termos:
“(…)
2. Sucede que, não concorda a requerente com a mesma, conforme se logrará demonstrar
(…)
Do passivo
5. Quanto ao passivo ora apresentado, não aceita a mesma apresentação dos valores, constantes na verba nº 2, verba nº 4, verba nº 6, verba nº 7.
6. Apresenta o cabeça de casal tais dívidas na medida em que, alegadamente desde Novembro de 2020 paga sozinho com dinheiros próprios tais montantes.
7. Todavia tal tese não pode proceder,
8. Por um lado, o divórcio foi decretado a 8 de Abril de 2021, produzindo os seus efeitos a Maio de 2021, sendo que somente após tal é que poderia o cabeça de casal solicitar tal montante.
9. Por outro lado, relaciona o cabeça de casal, compensação que tem direito pelo pagamento do credito automóvel no montante de 4.523.87€,
10. Diga-se que tal montante não é devido, por um lado encontra-se o cabeça de casal no uso e fruição do referido veículo, desde a data da sua separação,
11. Por outro mesmo que tenha direito a algum valor, nunca poderia ser naquele montante mas tão somente metade daquele valor.
12. O mesmo sucede quanto ao crédito hipotecário.
13. O mesmo relaciona o montante de 1310.28€ por prestações pagas,
14. Sucede que o cabeça de casal se mostra a usufruir da habitação sem, contudo, compensar a requerente pelo mesmo.
15. A requerente, com o fim do relacionamento, juntamente com a filha de ambos, teve de arranjar onde viver, pagando renda,
16. De acordo com o principio da equidade terá necessariamente a requerente ver-se compensada, pelo uso único da referida habitação por parte do cabeça de casal.
17. Demais tal montante que aquele apresenta não se mostra sequer no valor correto, pois a ser devido algum montante sempre teria de ser na proporção de metade.
18. De todo o modo, não reconhece a requerente as verbas reguladas nas referidas verbas do passivo ( 2, 4, 6, 7 ), pois estão as mesmas na posse e fruição única do cabeça de casal, tendo este d compensar a requerente pelo mesmo”.
Ou seja, vem a mesma:
a) pugnar pela exclusão dos bens móveis relacionados nas verbas nºs 14 e 15 do activo, alegando tratar-se de bens da sua exclusiva propriedade, por terem sido por si adquiridos ainda no estado de solteira;
b) não reconhecer os valores das dívidas constantes das verbas nºs 2, 4, 6 e 7 da relação do passivo, alegando, em súmula, que o divórcio apenas foi decretado a 8 de abril de 2021 e produziu efeitos em maio desse ano, pelo que somente a partir dessa altura o cabeça-de-casal poderia reclamar os montantes inscritos naquelas verbas do passivo.
Aduziu ainda a reclamante que é o cabeça-de-casal quem, desde a data da separação, está no uso e fruição do automóvel para cuja aquisição foi contraído o crédito junto da Banco 1..., o mesmo sucedendo com a habitação que constituía a morada da família e para cuja aquisição foram contraídos os créditos hipotecários junto da Banco 2..., pelo que também por esse motivo não é legítimo pretender que lhe sejam reembolsadas as quantias que tenha desembolsado com o pagamento dos referidos em empréstimos, tendo o cabeça-de-casal que compensá-la pelo uso e fruição daqueles bens.

Respondeu o cabeça-de-casal, afirmando que os bens móveis relacionados sob as
verbas nºs 14 e 15 do activo foram adquiridos na constância do matrimónio, e alegando que é ele quem vem suportando com dinheiro próprio, pelo menos desde novembro de 2020, o pagamento das responsabilidades do ex-casal, pugnando assim pela manutenção dos créditos a compensação não reconhecidos pela reclamante, e nos valores indicados na relação do passivo.

Posteriormente, através do requerimento com a refª ...66 o cabeça-de-casal veio requerer a actualização dos valores dos créditos a compensação que relacionara sob as verbas nºs 2, 5 e 6 para os montantes, respectivamente, de € 10.787,69, € 1846,07 e € 4.068,16.

Tal pretensão mereceu a oposição da requerente do inventário, com as razões vertidas no seu requerimento com a refª ...04.

Produzidas as provas oferecidas e requeridas pelas partes, assim como as determinadas oficiosamente pelo tribunal, e não existindo nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, foi proferida decisão que:
a)determinou serem mantidos na relação do activo os bens móveis aí descritos sob as verbas nºs 14 e 15;
b)determinou que, para além do passivo comum do casal e dos créditos a compensação do cabeça-de-casal não impugnados pela interessada AA na reclamação à relação de bens, reconhecidos os créditos a compensação relacionados sob as verbas nºs 2 e 6, nos montantes de, respectivamente, € 10.439,80 (dez mil quatrocentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos) e € 4.432,06 (quatro mil quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), sem prejuízo das actualizações que venham a ocorrer até ao momento da partilha;
c)declarou ainda reconhecido o crédito a compensação relacionado sob a verba nºs 5, no montante de € 1.347,98 (mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), sem prejuízo das actualizações que venham a ocorrer até ao momento da partilha;
d)remeteu os interessados para os meios comuns relativamente aos créditos a compensação relacionados pelo cabeça-de-casal sob as verbas nºs 4 e 7, determinando-se ainda que as mesmas sejam eliminadas da relação do passivo.
Mais decidiu condenar a reclamante AA, porque vencida, no pagamento das custas do incidente, como determina o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão veio a autora recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)

O recorrido BB, veio, nos termos do disposto no nº 5 do artº 638º do Código de Processo Civil, apresentar resposta nos seguintes termos:
(…)
Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar.

*
II. Do objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se, face à prova produzida nos autos, deverá dar-se como não provados os factos dados como provados sob os nºs 8 e 9 e, consequentemente, revogada a sentença na parte em que reconhece os créditos a compensação das verbas nº 2 e 6 ao cabeça-de-casal que se devem excluir da relação de bens.
*
III. Fundamentação de facto:

Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se assentes e provados os
seguintes factos:
1. BB e AA contraíram entre si
casamento no dia ../../2001, sem convenção antenupcial.
2. Esse casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado no processo nº 5370/20.... por sentença proferida a 8 de Abril de 2021, pacificamente transitada em julgado.
3. A acção de divórcio referida no ponto anterior foi instaurada no dia ../../2020.
4. Por escritura pública outorgada no dia 8 de Junho de 2001 BB e AA declararam comprar a “EMP02..., Lda.”, nesse acto representada por DD, que declarou vender, a fracção ..., integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado no lugar da ..., freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03/....
5. Nessa mesma escritura a Banco 2..., S.A. declarou conceder aos
interessados BB e AA um empréstimo no montante de PTE 8.500.000$00, do qual estes últimos se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a restituí-lo no prazo de trinta anos e em prestações mensais.
6. Por documento particular datado de 8 de Junho de 2001, a Banco 2... concedeu aos interessados BB e AA um outro empréstimo no montante de PTE 2.500.000$00, por igual prazo de trinta anos, também destinado à aquisição da fracção autónoma referida em 4. supra.
7. Por documento particular datado de ../../2017, Banco 1... S.A. francesa Banco 1... concedeu aos interessados BB e AA um mútuo no montante total de € 28.471,55, destinado a financiar a aquisição do veículo da marca ..., modelo ..., matrícula ..-TD-.., financiamento esse que os interessados se obrigaram a reembolsar em 120 prestações mensais.
8. Para amortizar os empréstimos referidos em 5. e 6. supra, entre os dias ../../2020 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio prestações mensais que ascenderam ao montante global de € 4.432,06.
9. Para amortizar o financiamento referido em 7. supra, entre os dias ../../2020 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio prestações que ascenderam ao montante global de € 10.439,70.
10. Entre os dias ../../2021 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio despesas de condomínio respeitantes à fracção autónoma a
que se alude em 4. supra que ascenderam ao montante global de € 1.347,98.
*
Não se provaram outros quaisquer factos com relevância para a decisão a proferir e, designadamente, que:
a) As três malas de viagem, o baú e a máquina de café descritas na relação de bens sob as verbas nºs 14 e 15 foram adquiridas pela requerente ainda no estado de solteira.
b) Esses objectos foram adquiridos pelo casal na constância do casamento.
c) O cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio o IUC respeitante ao automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula ..-TD-.., no montante de € 224,94.
d) O cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio a totalidade do seguro do apartamento, no valor de € 85,50.
*
IV. Do direito:

a) da impugnação da matéria de facto:

Como resulta da questão atrás identificada, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, sendo que nas suas alegações a recorrente questiona a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos factos provados sob os nºs 8 e 9.
           
Vejamos, em termos gerais, os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invoca a recorrente, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados como provados sob o nºs 8 e 9, com base na reapreciação dos meios de prova.
Conforme refere o D. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações dos recorrentes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção.

Aqui chegados importa aferir se o recorrente, que veio impugnar a decisão da matéria de facto, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão os concretos meios de prova em que se funda o recurso bem como a sua apreciação critica.

A este propósito, estabelece o atrás referido artº 640º do Código de Processo Civil que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
(…)
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC.
(…)
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”.
(…)
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”.
Como refere o recente Acórdão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto.
Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado.
A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”.
A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155),
Assim, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acórdãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada.
Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”.
Neste sentido decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II  e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo).
Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt).
E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso.
Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt).
Ora, da leitura das alegações e das conclusões dadas supra por reproduzidas, somos levados a concluir que, efetivamente a recorrente cumpre o ónus da impugnação, a saber, indica quais os factos que pretende impugnar, a saber, os factos provados sob os nºs 8 e 9, indicando que, ao contrário do que serviu de motivação a tais respostas por parte do Tribunal a quo, os documentos a que se reporta aquele não permitem chegar, só por si, à resposta dada na 1ª instância, uma vez não são prova suficiente que demonstre a titularidade exclusiva desses capitais (não foram juntas aos autos provas robustas, como extratos bancários detalhados e declarações financeiras que demonstrassem inequivocamente que os fundos utilizados para esses pagamentos eram originários exclusivamente de rendimentos ou poupanças pessoais do recorrido, e não de rendimentos comuns do casal), que a mera apresentação de comprovativos de transferência bancária não é, por si só, prova suficiente de que os fundos utilizados eram exclusivamente do recorrido, não respeita a exigência que como impugnante da matéria de facto, lhe incumbe, não sendo suficiente para abalar a motivação do Tribunal a quo.
Por outro lado, embora com alguma sofrível alegação, a verdade é que das conclusões resulta que a impugnante ao referir “XVII.A falta de prova inequívoca por parte do recorrido deveria ter levado à conclusão de que os fundos utilizados para os pagamentos eram comuns, conforme a presunção legal do regime de comunhão de adquiridos” entendendo-se que a mesma enuncia qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Assim sendo, entendendo-se cumprido o triplo ónus da impugnação importa então aferir se, face à prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado diferente resposta aos seguintes itens dados como provados:
“8. Para amortizar os empréstimos referidos em 5. e 6. supra, entre os dias ../../2020 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio prestações mensais que ascenderam ao montante global de € 4.432,06.
9. Para amortizar o financiamento referido em 7. supra, entre os dias ../../2020 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio prestações que ascenderam ao montante global de € 10.439,70”.

Recordemos quanto a estes factos a motivação do Tribunal a quo:
“(…)
De resto, não foi propriamente controvertido que os interessados contraíram aqueles empréstimos junto da Banco 2... e da Banco 1..., com vista à aquisição da fracção autónoma que compraram a 8 de Junho de 2011, ainda no estado de solteiros, e do veículo automóvel da marca ... descrito pelo cabeça-de-casal na verba nº 16 da relação de bens.
De certa forma não foi igualmente controvertido que o cabeça-de-casal suportou com dinheiros próprios as prestações destinadas à amortização dos referidos empréstimos, e que se foram vencendo a partir do mês de Novembro de 2020 em diante.
A requerente do inventário, na reclamação que apresentou contra a relação do passivo, não questionou verdadeiramente que o cabeça-de-casal tivesse despendido as quantias que reclama a título de créditos a compensação, e que a reclamante não reconheceu (apenas as inscritas nas verbas nºs 2, 4, 6 e 7, note-se), afirmando somente, pelas razões factuais e jurídicas que aduz na reclamação (mas que foram impugnadas na reposta), que o cabeça-de-casal não tem direito a reclamar aqueles supostos créditos a compensação.
Seja como for, da análise da prova documental carreada para o processo pelo cabeça-de-casal juntamente com a relação de bens, com o requerimento refª ...01, de 21.12.2021, e com o requerimento refª ...66, de 05.05.2023, foi possível ao tribunal formar convicção segura o bastante acerca da realidade dos factos vertidos nos pontos 8. A 10. supra. Faz-se apenas notar que no somatório das despesas de condomínio não foram considerados os montantes inscritos nos recibos juntos com a relação de bens que se reportavam a pagamentos realizados antes de Novembro de 2020, mais precisamente os recibos nºs ...78 e ...97, cada um no valor de € 70,00 (cfr. os docs. incorporados a fls. 21 e 21 vº do suporte físico do processo).
(…)”.

Vejamos.

Importa nesta fase, apurar se, foram única e exclusivamente pagos pelo cabeça de casal, com dinheiro próprio, a partir de novembro de 2020, as prestações relativas aos créditos concedidos pela Banco 2... e a que se refere o facto dado como provado sob o nº 8 e ao crédito concedido pelo Banco 3... e a que se refere o facto dado como provado sob o nº 9.
Importa ter em atenção que, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio, conforme resulta dos artºs 1788º e 1795º-A do Código Civil, produzindo-se, neste caso, os seus efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da acção, nos termos dos artºs 1688º e 1789º, nº 1, também daquele diploma legal.
Ora, nos autos vem o cabeça de casal requerer a compensação pelas quantias relativas a empréstimos que se destinaram a pagar um imóvel (em compropriedade) e um veículo automóvel (bem comum), por si só suportadas, após a entrada da ação de divórcio em Tribunal – ../../2020.
Diga-se que, ao contrário do que vem agora alegar em sede de conclusões, a saber, que “Durante o casamento, tanto a recorrente quanto o recorrido contribuíram para as poupanças e aquisição de bens comuns”. E que “Após a separação, a recorrente não levou consigo quaisquer montantes das poupanças acumuladas, enquanto o recorrido permaneceu como controle total das mesmas”, em nenhum momento da reclamação apresentada à relação de bens tal resulta alegado bem como terem os pagamentos referidos nos pontos provados sob os nºs 8 e 9, sido realizados com fundos comuns, sendo apenas alegado que tal se presume atendendo a que o regime de bens que vigorava era o da comunhão de adquiridos.
Ora, para além das quantias peticionadas serem as pagas após a entrada em juízo da ação de divórcio, nada impede que se faça prova que afaste a presunção de que tais pagamentos eram feitos com fundos do casal.
Ora, veio o cabeça de casal juntar aos autos, a 21 de dezembro de 2021, um documento designado por “comprovativo de IBAN/SWIFT”, do Banco 3..., relativo a conta titulada por aquele, e do qual resulta que de 25 de novembro de 2020 a 25 de outubro de 2021, foram cobrados, por débito direto de tal conta, a quantia mensal de € 347,99 e a 30 de novembro de 2021 a quantia de € 362,69, sendo beneficiária a Banco 1....
Resulta sem mais que tais quantias se destinavam ao pagamento do empréstimo feito por pela Banco 1... para aquisição do veículo a que se refere o item 7 dos factos provados.
Tais quantias, saíram, após a instauração do divórcio, de uma conta apenas titulada pelo cabeça de casal, o que permite concluir que, apenas este as suportou.
Por outro lado, veio o cabeça de casal juntar aos autos, a 5 de maio de 2023, sob o nº 3, um documento designado por “Consulta de saldos e movimentos à ordem”, relativos a conta do cabeça de casal na Banco 2..., do período de 9 de novembro de 2021 e 27 de abril de 2023; sob o nº 4 um documento também emitido pela Banco 2..., relativo ao pagamento mensal das prestações do crédito à habitação, empréstimo ...85, de 8 de maio de 2003 a 8 de maio de 2023; sob o nº 5, documento emitido pela Banco 2... relativo ao pagamento de prestações mensais do crédito multi-opções, com o número ...85, do período de 8 de maio de 2020 a 8 de maio de 2023.
Resulta sem mais que tais quantias se destinavam ao pagamento dos empréstimos feitos pela Banco 2... para aquisição de um imóvel adquirido por cabeça de casal e a ora recorrente, antes do casamento.
Resulta ainda de tais documentos que aquelas quantias, saíram, após a instauração do divórcio, de uma conta apenas titulada pelo cabeça de casal, o que permite concluir que, apenas este as suportou.
Acresce que nada mais foi trazido aos autos que permitisse, como pretende a ora recorrente, que foram os fundos comuns do casal, que após a instauração do divórcio, suportaram tais prestações.
Salvo o devido respeito entendemos que, a leitura dos documentos feita pelo Tribunal a quo, e que atrás fizemos no mesmo sentido, permite afastar a presunção a que a recorrente lança mão e a assim ser, julgar improcedente a impugnação.
Julgando improcedente a impugnação, mantem-se a matéria de facto nos exatos termos definidos pelo Tribunal a quo.
*
b) da reapreciação do direito:

Ora, em sede de recurso, importa saber se o reclamante tem um direito de crédito sobre o património comum por ter usado dinheiro próprio para pagar parte do preço do imóvel adquirido por ambos os cônjuges antes do casamento e um veículo automóvel já na pendência do mesmo, sendo certo que vigorou o regime de comunhão de adquiridos.
Como já atrás, a outro propósito, referimos, nos termos do disposto nos artºs 1788º e 1795º-A ambos do Código Civil, com a dissolução do casamento, no caso, através do divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, produzindo-se, nos termos do disposto nos artºs 1688º e 1789º, nº 1 do mesmo diploma legal, os efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da ação.
Cessadas tais relações patrimoniais ente os cônjuges há, nos termos do disposto no artº 1689º do Código Civil, lugar à partilha, recebendo os mesmos “(…)os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
Ora, haverá lugar a património comum caso entre os cônjuges tenha vigorado um regime de bens como a comunhão geral ou a comunhão de adquiridos, o que se verifica no caso sub judice, sendo certo que, nestes casos podem os cônjuges, durante o casamento, tornar-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios, o património comum e os patrimónios próprios, surgindo assim o “crédito de compensação” a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2025, relatado pelo Sr Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.ptEssa partilha pode implicar compensações entre o património comum e os patrimónios próprios dos ex-cônjuges, de forma a restabelecer as forças dos patrimónios (próprios e comum), corrigindo os desequilíbrios da conta-corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido.
Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in e-book-Curso de Direito da Família, 5.ª ed, 2016, pág. 507, escrevem que: «Durante o casamento, operam-se transferências de valores entre os patrimónios - o património comum e os dois patrimónios próprios dos cônjuges - quer porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, quer porque se adquire a casa de morada da família com capital próprio de um dos cônjuges sem se formalizar a sub-rogação real, ou porque se paga uma dívida de ambos com capital de um dos cônjuges, etc. Estes movimentos de capital, estes financiamentos sem prazos e sem juros, representados com mais ou menos rigor pelos intervenientes, são mais característicos da comunhão conjugal do que de outra “sociedade” ou de outra qualquer reunião de patrimónios. Costuma dizer-se que se forma uma espécie de conta-corrente entre o património comum e os patrimónios próprios, uma conta que se fecha apenas no momento da partilha. No momento da partilha, pode verificar-se que os movimentos de capital não se equilibraram espontaneamente e que algum património ficou enriquecido enquanto outro ficou correlativamente empobrecido. A técnica das compensações visa restabelecer as forças dos patrimónios, reconstituir o seu valor, corrigindo os desequilíbrios da conta-corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido”.
Ora, BB e AA contraíram entre si casamento no dia ../../2001, sem convenção antenupcial, sendo certo que em data anterior, a saber, a 8 de junho de 2001, declararam comprar a “EMP02..., Lda.”, nesse acto representada por DD, que declarou vender, a fracção ..., integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado no lugar da ..., freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03/....
Nessa mesma escritura a Banco 2..., S.A. declarou conceder aos interessados BB e AA um empréstimo no montante de PTE 8.500.000$00, do qual estes últimos se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a restituí-lo no prazo de trinta anos e em prestações mensais e por documento particular, com a mesma data (8 de junho de 2001), a Banco 2... concedeu aos interessados BB e AA um outro empréstimo no montante de PTE 2.500.000$00, por igual prazo de trinta anos, também destinado à aquisição da fracção autónoma referida supra.
Ora, tendo tal apartamento sido adquirido enquanto solteiros, não constitui um bem comum do casal mas antes um bem em compropriedade sujeito a divisão de coisa comum, tendo, no entanto cada um dos cônjuges direito a ser compensado por esse património em compropriedade do dinheiro próprio que afetou ao pagamento de parte do preço do imóvel.
Apurado ficou que, para amortizar os empréstimos destinados ao pagamento daquele imóvel, entre os dias ../../2020 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio prestações mensais que ascenderam ao montante global de € 4.432,06.
Por outro lado, por documento particular datado de ../../2017, Banco 1... S.A. francesa Banco 1... concedeu aos interessados BB e AA um mútuo no montante total de € 28.471,55, destinado a financiar a aquisição do veículo da marca ..., modelo ..., matrícula ..-TD-.., financiamento esse que os interessados se obrigaram a reembolsar em 120 prestações mensais.
Daqui decorre que tal bem adquirido durante a pendência do casamento é um bem comum do casal tendo cada um dos cônjuges direito de ser compensado por esse património comum do dinheiro próprio que afetou ao pagamento de parte do preço do mesmo.
Apurou-se que, para amortizar o financiamento destinado á aquisição do veículo, entre os dias ../../2020 e ../../2023 o cabeça-de-casal pagou com dinheiro próprio prestações que ascenderam ao montante global de € 10.439,70.
Assim sendo, tendo o cabeça de casal demonstrado ter feito, através de fundos próprios, após a entrada em juízo da ação de divórcio, dos pagamentos atrás mencionados e não conseguindo, - porque não alegou e consequentemente, não demonstrou - , a ora recorrente opor qualquer factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito à compensação, improcede o recurso.
*
V. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Guimarães, 6 de março de 2025

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Conceição Sampaio.                                                  Fernanda Proença