REJEIÇÃO
EXECUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Sumário

Sumário:
Transitado em julgado despacho que, mal ou bem, rejeitou parcialmente o requerimento executivo por estarem já falecidos alguns dos executados, não pode ser admitido que a exequente venha deduzir habilitação dos herdeiros daqueles.

Texto Integral

Apelação n.º 3719/20.6T8STB-A.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral


2.º Adjunto: Filipe César Osório



***




Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


Caixa Geral de Depósitos, S.A., requerente no apenso de habilitação de herdeiros que requereu contra AA, BB, CC, DD e “OMNITEAM - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.”, veio interpor recurso da sentença proferida em 30/06/2024 (Referência: 99325439), proferida pelo Juízo de Execução de ... - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de ... e que é do seguinte teor:

Notificado o requerente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias, com a cominação do disposto no artigo 281.º/1, o mesmo nada fez.

Face ao exposto, declaro extinta a instância por deserção.

Registe e notifique.

Custas pelo requerente (artigo 527.º/1 do Código de Processo Civil)”.

I.B.

A requerente/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A)

Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou extinta por deserção o apenso da Habilitação de Herdeiros com fundamento na aplicação automática do artigo 281.º do CPC, expondo que os autos aguardavam impulso processual há mais de seis meses;

B)

No exercício da sua atividade, a Apelante celebrou com a Recorrida, OMNITEAM - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA, a 21.11.2002, um contrato de prestação de garantia bancária, no montante de € 93.788,70, destinado a caucionar o exercício da atividade de contratação de trabalho temporário;

C)

Face ao exposto, a Apelante deu entrada a 24/07/2020, da ação executiva, que corre os seus termos no Juiz 2 do Juízo de Execução da Comarca de ..., sob o Processo n.º 3719/20.6...;

D)

Durante a pendência da ação executiva, a Apelante tomou conhecimento, por despacho do Douto Tribunal datado de 12/9/2020, do falecimento do Recorrido EE no dia .../.../2014;

E)

Nesse sentido, a Apelante avançou a 18/11/2021 com o incidente processual de habilitação de herdeiros, o qual corre por apenso à ação executiva principal;

F)

No seguimento do solicitado pelo Douto Tribunal, a Apelante deu início às diligências necessárias junto do Sr. Dr. Agente de Execução para efeitos de obtenção do assento de óbito e promover o desenvolvimento do apenso de Habilitação de Herdeiros, sendo que até à presente data, não logrou a ora Apelante obter resposta aos vários pedidos efetuados;

G)

A declaração da deserção da instância não poderá ser automática, mas sim caberá ao tribunal, antes da prolação da sentença de deserção, apreciar o comportamento processual das partes, no intuito de investigar se a falta de impulso processual lhes será imputável, de acordo com o princípio de cooperação processual;

H)

Estando o processo a aguardar a realização de diligências que são da competência do Sr. Agente de Execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável à Apelante.

I)

Assim sendo, uma vez defendida a posição segundo a qual o Sr. Dr. Agente de Execução incumpriu os deveres aos quais se encontrava adstrito, no caso em apreço, pelo que os factos não permitem determinar a negligência da Apelante na paragem do processo;

J)

Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art.º 281º do CPC, carecendo de fundamento legal a decisão de deserção no caso em apreço;

K)

Assim, no ensejo do exposto, a instância não se encontrava a aguardar por impulso processual por causa negligente e imputável à Apelante, não tendo fundamento a decisão de extinção da instância por deserção;

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente supriram, deve o presente recurso ser admitido, revogando-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que determine a prossecução da instância executiva nos seus normais trâmites.

I.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.


I.D.


O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo.


Já neste Tribunal da Relação foi proferido despacho (06/01/2025) a convidar as partes para se pronunciarem sobre uma questão prévia não debatida nos autos e relativa ao trânsito em julgado do despacho (datado de 14/09/2020) que rejeitou a execução contra os executados FF e EE.


AA (requerimento de 16/01/2025, REFª: 51032781) veio dizer, em suma, que com o trânsito em julgado do despacho que rejeitou a execução, não faz sentido a habilitação dos herdeiros dessas pessoas, que deixaram de ser partes.


A apelante pronunciou-se (requerimento de 29/01/2025, REFª: 51177660) e terminou concluindo que: “não entende a Requerente que o despacho datado de 14.09.2020 coloque em causa a efetiva responsabilidade, voluntariamente assumida, pelos falecidos perante a Exequente, mas sim a mera legitimidade passiva em intervir nos presentes autos em face do seu falecimento, situação que a Requerente visou ultrapassar com a instauração do incidente de habilitação de herdeiros”, pelo que devem os autos prosseguir os seus termos.


Após os vistos, cumpre decidir.



***


II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso impõe-se apreciar a questão prévia do trânsito em julgado do despacho (datado de 14/09/2020) que rejeitou a execução contra os executados FF e EE e sua influência no presente incidente de habilitação de herdeiros.


Caso se verifique não haver incompatibilidade na prossecução do incidente impõe-se, então, apreciar os fundamentos para a extinção da instância por deserção.



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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Factos provados:

Considera-se provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão:

1. A requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio, em 21/07/2020, instaurar acção executiva ordinária contra “Omniteam - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, CC, FF, DD e EE.

2. Em 14/09/2020 (referência: 90714079), após informação da secção de processos de que FF e EE seriam pré‑falecidos à instauração dessa execução, foi proferido despacho que rejeitou a execução contra os referidos executados, prosseguindo a mesma contra os sobrevivos com o seguinte teor:

Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da execução.

Quanto aos títulos executivos, preceitua o art.º 703.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, que podem servir de base à execução os títulos de crédito (…)”.

Especifica o art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

A presente execução foi instaurada em 24.07.2020 contra os acima identificados executados pré falecidos à data da interposição da execução, com base em livrança avalizada por FF e com base em constituição de hipoteca por EE a favor da sociedade executada.

O que se pode também reconduzir a uma situação de ilegitimidade passiva insuprível.

Assim, não se mostram reunidos os requisitos para que aquele documento possa ser considerado título executivo contra os devedores pré-falecidos à data da instauração da execução.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10º nº 5, 53.º nº 1 e 734º nº 1, do CPC, rejeito a execução contra os referidos executados, prosseguindo a mesma contra os sobrevivos.

Custas pela exequente (art.º 527º nº 1, do CPC).

Notifique.

3. Esse despacho foi notificado à exequente por ofício de 14/09/2020 (referência 90893321).

4. Em 19/10/2020 a exequente requereu ao Tribunal que diligenciasse junto das entidades competentes pela obtenção das certidões de óbito dos falecidos bem como a averiguação dos eventuais herdeiros de forma a serem deduzidas as competentes habilitações de herdeiros.

5. Por despacho de 2/12/2020 (referência 91257831) determinou-se a notificação do Serviço de Finanças da área de residência dos falecidos FF e EE, para, em 10 dias, informar se foi efectuada alguma comunicação de imposto de selo resultante da herança dos defuntos e bem assim fornecer a identidade e morada do cabeça de casal e restantes herdeiros dos falecidos.

6. A exequente foi notificada do resultado da pesquisa por ofício de 10/12/2020 (referência 91460299).

7. Em 14/07/2021 (referência 92859394) foi proferido o seguinte despacho: “Continuem os autos a aguardar o impulso processual da Exequente, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil (que esteve suspenso entre 22.01.2021 e 06.04.2021 (cfr. arts. 6.º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, art. 4.º deste último diploma legal, art. 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril e art. 7.º deste último diploma legal).”.

8. Esse despacho foi notificado à exequente por ofício de 15/07/2021 (referência 92870007).

9. Por requerimento de 18/11/2021 (REFª: 40510052) e por apenso à execução referida, a requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A. dizendo ter tido conhecimento do óbito do executado EE, veio requerer contra AA, BB, CC, DD e “OMNITEAM - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.” incidente de habilitação de herdeiros (que passou a constituir apenso A aos autos de execução).

10. Em 19/11/2021 (referência 93610057) foi proferido despacho neste apenso A do seguinte teor: “Notifique a exequente para requerer o que tiver por conveniente quanto à sociedade executada, que se encontra extinta por efeito do encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula (OF. 1 da AP. 117/20170116).

11. A requerente veio, por requerimento de 9/12/2021 e neste apenso A, desistir da execução contra a referida sociedade.

12. Em 13/12/2021 (referência 93748074) foi proferido despacho neste apenso A do seguinte teor: “Requerimento que antecede: Tomei conhecimento da desistência da execução quanto à sociedade. Informe o Sr. Agente de Execução nos autos principais. Cite e notifique os requeridos nos termos do art. 352º n.º 1 do CPC. Sem prejuízo, notifique a requerente para juntar as certidões do assento de nascimento dos herdeiros do executado falecido.

13. Por requerimento de 12/01/2022 a requerente juntou certidão dos assentos de nascimento dos Requeridos, AA e BB.

14. Em 11/03/2022 (referência 94290034) foi proferido despacho do seguinte teor: “Tomei conhecimento. Consigna-se que a requerida BB (a citar na pessoa da mãe, legal representante) é neta do executado EE e filha do executado FF (também falecido, correndo a habilitação de herdeiros no apenso B). Notifique. Cumpra o art. 352º n.º 1 do CPC – cfr. despacho de 13.12.2021.”.

15. Por requerimento de 21/03/2022 GG, na qualidade de legal representante de BB veio informar ter requerido apoio judiciários nas modalidades de nomeação e pagamento de patrono e dispensa de taxa de justiça.

16. Em 4/07/2022 (referência 95105960) foi proferido despacho do seguinte teor: “Atenta a frustração da citação do requerido AA (cfr. requerimento de 19.06.2022 junto aos autos principais), cumpra o art. 236º do CPC”.

17. Em 26/09/2022 (referência 95517356) foi proferido despacho do seguinte teor: “Requerimento de 21 de Março de 2022: Notifique a Requerida GG para no prazo de 10 dias juntar aos autos a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário”.

18. Por requerimento de 7/10/2022 GG veio juntar aos autos decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário

19. Em 26/10/2022 (referência 95744965) foi proferido despacho do seguinte teor: “Requerimento de 07-10-2022: Admite-se a junção aos autos do documento junto pela requerida. Notifique. Cite os requeridos conforme já ordenado”.

20. Em 19/01/2023 (referência 96405194) foi proferido despacho do seguinte teor: “Notifique a exequente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias.

21. Em 08/02/2023 (referência 96523906) foi proferido despacho do seguinte teor: “Antes de mais notifique o despacho proferido em 19-01-2022 às partes. A habilitação dos herdeiros do falecido pressupõe a documentação das relações de parentesco dos herdeiros com o falecido. Não se encontra nos autos o assento de óbito do executado que deveria ter sido junto com o requerimento inicial. Pelo exposto, renova-se o despacho proferido em 19-01-2023, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção previsto no artigo 281.º, n.ºs 1 e 5 do Código de Processo Civil. Notifique”.

22. Esse despacho foi notificado à requerente por ofício de 9/02/2023 (referência 96523906).

23. Por requerimento de 1/03/2023 a requerente juntou certidão do assento de óbito de FF.

24. Em 23/03/2023 (referência 96828378) foi proferido despacho do seguinte teor: “Requerimento de 01-03-2023: Admite-se a junção aos autos do documento apresentado pela requerente. Notifique os demais sujeitos processuais que não se encontram representados por mandatário. Decorrido o prazo de pronúncia conclua os autos.

25. Em 15/06/2023 (referência 97417970) foi proferido despacho do seguinte teor: “Compulsados os autos verifica-se que a requerente juntou aos autos o assento de óbito de FF quando os presentes autos são relativos à habilitação de EE, sendo que o mesmo deve ser junto com o requerimento inicial. Assim, notifique novamente a requerente para juntar aos autos, em 5 dias, o assento de óbito de EE. Após junção notifique os demais sujeitos processuais não representados por advogado para se pronunciarem no mesmo parzão de 5 dias e após conclua de imediato os autos. No caso de nãos ser junto aos autos o documento supra referido, após decurso do prazo conclua os autos.

26. Por requerimento de 29/06/2023 a requerente Caixa Geral de Depósitos veio requerer a prorrogação do prazo para junção de certidão de óbito de EE por prazo não inferior a 10 dias.

27. Em 29/09/2023 (referência 97931060) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique o requerente novamente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias, ficando a correr a partir de agora o prazo previsto no artigo 281.º/1 do Código de Processo Civil.”.

28. Esse despacho foi notificado à requerente por ofício de 2/10/2023 (referência 98019437).

29. Nada foi requerido ou junto pela requerente Caixa Geral de Depósitos.

30. Em 30/06/2024 (referência 99325439) foi proferida a sentença recorrida com o seguinte teor: “Notificado o requerente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias, com a cominação do disposto no artigo 281.º/1, o mesmo nada fez. Face ao exposto, declaro extinta a instância por deserção. Registe e notifique. Custas pelo requerente (artigo 527.º/1 do Código de Processo Civil).”.



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III.B. Fundamentação jurídica:


Questão prévia:


Não está em causa, neste recurso, eventual erro do despacho de 14/09/2020 (referência: 90714079)[1]. Cabe, apenas, apurar se essa decisão transitou em julgado e, por essa via, qual o reflexo que terá na subsequente tramitação dos autos.


Parece claro que tal despacho de 14/09/2020, que rejeitou parcialmente o requerimento executivo, não foi objecto de recurso imediato por parte da exequente e ora recorrente (e poderia ter sido, já que a execução estava parcialmente extinta e decaiu na sua pretensão – conforme resulta da conjugação dos artigos 638.º, n.º 1, 852.º e 853.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil).


Uma decisão faz caso julgado quando se torna imodificável. Tal imodificabilidade da decisão constitui o fulcro do caso julgado e ocorre quando os tribunais já não podem alterar o decidido.


A conversão da decisão em caso julgado ocorre com o trânsito em julgado: a decisão transita ou passa em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, conforme artigo 628.º do Código de Processo Civil.


Tanto podem transitar em julgado as decisões relativas a questões de carácter processual, como as decisões referentes à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo, o caso julgado material.


O despacho de 14/09/2020, transitado em julgado, tornou-se definitivo, ou melhor, obrigatório nos autos, independentemente do seu eventual desacerto ou de quaisquer vícios de que pudesse padecer, conforme resulta do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Não pode, por isso, nem o Tribunal a quo nem este Tribunal de recurso, voltar a apreciar a questão (ou colocar-se em posição de apreciar a mesma questão) que o despacho de 14/09/2020 já decidiu: a execução, mal ou bem, foi rejeitada quanto aos executados FF e EE.


São razões de economia processual, prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas (neste sentido ver Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil - Volume III, pág. 253), que impõem a impossibilidade de o Tribunal voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, assim obstando a que repita a decisão antes proferida ou a contradiga.


Admitir que, afinal, a execução pudesse continuar contra os herdeiros de qualquer um desses executados (quando a execução foi rejeitada contra os mesmos) seria ultrapassar o que ficou decidido e admitir (implícita ou explicitamente) o seu desacerto, o que não pode fazer-se pela força do trânsito em julgado.


A instância do incidente deverá considerar-se extinta não pela deserção, mas pelo trânsito em julgado da referida decisão de rejeição parcial da execução (cf. artigo 277.º, alínea a), do Código de Processo Civil).


Assim, ainda que por fundamentação diversa (ou seja, por nem sequer poder ser admitida a habilitação de herdeiros, o que precede a apreciação da questão de se saber se o incidente foi correctamente extinto pela deserção), deverá manter-se a decisão de se considerar extinta a instância.


Custas:


Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso.


No caso, a requerente/apelante ficou vencida e, por isso, deve ser condenada nas custas do recurso.



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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, ainda que por fundamentação diversa, confirma-se a decisão recorrida de extinção da instância.


Condena-se a requerente/apelante nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 27 de Fevereiro de 2025


Filipe Aveiro Marques


Susana Ferrão da Costa Cabral


Filipe César Osório

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1. Embora sobre o tema se possa consultar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2018, processo n.º 4945/18.3T8STB.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0c8c2360418c26d38025834400582cb4.↩︎