I - À pena de prisão suspensa é aplicável ex professo a causa de suspensão do prazo da prescrição prevista no art.125º nº1 alínea a) do CP, concretamente, no âmbito do art.57º nº2 do CP, quando os autos aguardam pelo transito de decisões pendentes ou do incidente do incumprimento, situação em que, por força dessa espera, a execução da pena ainda não pode continuar.
II - Considerar não aplicável aquela causa de suspensão, e prescindir dessa reponderação, inutilizaria por completo os fins da pena suspensa e a sua eficácia, premiando escandalosamente o infrator, que, não obstante, cometer crimes no período da suspensão, impondo depois atrasos nesses processos, impediria a aludida reponderação da pena suspensa.
III - A espera determinada pelo art.57º nº2 do CP, e a sua salvaguardada pela suspensão do prazo da prescrição, é necessária e justificada.
(Sumário da responsabilidade do relator)
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo na Comarca do Porto no Juízo Central Criminal de ..., Por despacho proferido a 14/10/2024, declarou-se a prescrição da pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, aplicada ao arguido AA por acórdão proferido a 27/11/2014 e transitado em julgado a 17/03/2015.
II. Discorda-se dessa decisão, nomeadamente da não aplicabilidade de causas de suspensão da prescrição, em conformidade com a argumentação que a seguir se desenvolverá.
O arguido AA foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, que foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento do regime de prova.
Tal decisão foi proferida a 27/11/2014 e transitou em julgado a 17/03/2015.
A 1/2/2018, foi junto relatório final respeitante ao regime de prova.
Tal relatório encontra a fls. 1786 a 1788 e é diáfano ao afirmar que o condenado apenas compareceu a uma consulta (a 30 de Abril de 2015) de prevenção de reincidência de substância estupefaciente do Projecto Âncora, apesar das consultas de seguimento que já tinha agendadas. Afirma ainda que o condenado revelou muito instabilidade, ausentando-se para fora do País por longos períodos, sem informar a DGRSP, apesar de manter profissionalmente inactivo. No período da suspensa da pena, acabou por se incompatibilizar com os pais e abandonou o agregado familiar. Conclui a DGRSP afirmando que o condenado “no decurso da execução da medida persistiu na adoção de um registo comportamental de grande volubilidade, incapaz de se desligar de uma vivência sem estruturação e de acatar as regras, traduzindo na interrupção da frequência de consulta no Projecto Âncora, na sua não inscrição no Centro de Emprego e na sua não comparência nesta equipa da DGRSP. No quadro familiar constatou-se que o arguido tem sido um fator de desestabilizador devido à sua inapetência par trabalhar e condutas desadequeadas de que a ida para o estrangeiro ou para o concelho de Matosinhos, sem o conhecimento prévio a esta equipa e devida autorização superior, ilustra”
Conforme é dito, desde esse data, não foi tal pena objecto de declaração de extinção nem foi desencadeado qualquer incidente de cumprimento do aludido regime de prova nem, dizemos nós, de violação dos deveres inerentes porquanto os presentes autos estão a aguardar como lhe é devido por força de Lei (artigo 57 n.º 2 do Còdigo Penal), pelo desenlace dos processo ... e ..., nos quais o aqui condenado foi declarado contumaz.
Ora, se nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, no processo com o n.º ..., o arguido encontra-se, segundo o certificado de registo criminal acusado da prática de um crime de furto qualificado ocorrido no dia 20/01/2017, tendo sido declarado contumaz a 2/10/2018.
De igual modo, no processo com o n.º ..., o arguido encontra-se acusado de um crime de furto qualificado, ocorrido a 21/05/2016, tendo sido declarado contumaz a 20/04/2018.
A ocorrência destes dois processos e o seu conhecimento quando do relatório final de execução do regime de prova (no qual conforme já supra citada, parece resultar um claro incumprimento por parte do condenado) levou a que nos presentes autos se aguarde o desfecho dos processo em questão (por tal ser obrigatório por força do artigo 57.º n.º 2 do Código Penal, pois caso não fosse já se teria promovido desde logo pela revogação da pena de prisão suspensa na sua execução por claramente o condenado não ter alcançado o desvalor da sua acção) porquanto parece resultar claramente que os processos pendentes terão obrigatoriamente um peso muito relevante na decisão a proferir de revogação ou não da suspensa da pena da prisão.
No entanto, entendeu a Mm.ª Juiz que a pena em questão estava prescrita desde 17/01/2022, uma vez que não é aplicável à pena de prisão suspensa na sua execução o disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, por não estar aí consagrada a pena de prisão suspensa na sua execução e como tal não pode aplicar o disposto no artigo 57.º n.º 2 a pena prescritas e nem esse normativo tem a faculdade de suspender a prescrição.
Com o enorme e devido respeito, o despacho ora em crise não faz o devido enquadramento sistémico do regime jurídico da penas e das suas diversas valências, falhando na análise holística que se mostra necessária para uma boa compreensão do sistema jurídico-sistémico das penas.
Uma das regras básicas da actividade interpretativa diz-nos que as leis se interpretam umas às outras, consabido que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário interpretá-las de modo a que umas se harmonizem com as outras e reciprocamente se completem, excluindo-se as interpretações que levem a aplicar a lei de forma que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis.
De facto, da tão detalhada e específica regulamentação não se vê que outra solução possa ser encontrada no quadro do regime em vigor, em consonância com os princípios gerais da hermenêutica interpretativa, o primeiro deles o que tem por base o texto da lei (elemento gramatical).
“O texto da lei é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabelhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei” 2.
Ainda que a pena de pena suspensa na execução seja uma pena automatizável e com “vida Própria” não podemos olvidar que a mesma, tal como diz o nome, tem em si mesma na sua essência uma pena de prisão,
2 J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 182
sendo pois uma pena complexa e que não se compagina com o raciocínio linear com estanquicidade.
Esta pena tem dois momentos fulcrais:
o momento da decisão que decidiu a aplicação da pena de prisão e a sua suspensão
e um segundo momento, que é o momento em que é determinado se tal suspensa da pena deve ou não ser revogada.
Concretizando.
Determina o artigo 122.º do Código Penal com a epígrafe “Prazos de prescrição das penas” (inserido no capítulo - Prescrição das penas e das medidas de segurança)
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.
Por seu turno, determina o artigo 125.º com a epígrafe “Suspensão da prescrição”
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Já o artigo 126.º (interrupção da prescrição) refere que
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
E por fim, o artigo 57.º do mesmo normativo estatui que
1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Ora, ao contrário do que é afirmado no douto despacho em crise, o artigo 57.º n.º 2 do Código de Processo Penal, obsta a que seja decretada a prescrição da pena do arguido AA e não há nesta aplicabilidade qualquer violação do Código Penal ou da Constituição da República Portuguesa.
Expondo.
O diferendo com o douto despacho ora em crise está tão somente na aplicação do instituto plasmado no artigo 125.º bem como o do artigo 57.º n.º 2 do Código Penal, sendo que se entende que ambos tem aplicabilidade direta à pena de prisão suspensa na sua execução aplicada aqui ao condenado AA.
Portanto, não se desconhece nem se discorda que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma da pena que lhe está intrinsecamente ligada (pena de prisão).
E tal não é desconhecido da mais alta instância da República não só no douto acórdão de 2018, citado no douto despacho em crise como também no douto acórdão do STJ de 16-11-2023, Relator João Rato (processo 42/08.8GBSRT-A.S1, no qual é reafirmada tal posição reafirmando que “a jurisprudência, de modo constante e praticamente unânime, tem considerado causa de suspensão do início do prazo de prescrição da pena de prisão
substituída, cuja contagem se iniciará apenas se e quando for revogada a suspensão e ocorrer o trânsito em julgado da decisão revogatória, conforme se decidiu, por exemplo, no acórdão do STJ, de 28.02.2018, proferido no processo n.º125/97.8IDSTB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro” aderindo o relator a tal linha de entendimento.
Coisa diferente, como bem diz o douto acórdão do STJ supra citado é “seria a de saber se, no caso aqui em apreço, como naquele apreciado no citado acórdão, podia sustentar-se a prescrição da própria pena de suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma da substituída, como tem sido entendimento expresso por doutrina e jurisprudência, incluindo do STJ, de que nele também se dá conta.” Nele, porém, em linha com outras decisões do STJ, que cita, recusou-se essa possibilidade, afirmando que “Com
a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada”.
Como doutamente é defendido no Acórdão do Colendo STJ de 28/02/2018 já citado “a partir do momento em que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das alíneas do art. 122.º, n.º 1 do CP. E a revogação implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (art. 56.º, n.º 2 CP) sem qualquer desconto”
Voltando ao douto despacho em crise, há um claro vício da raciocínio ao afastar o artigo 125.º do Código Penal ao afirmar que não se aplica às pena de prisão suspensas na sua execução e ao mesmo tempo, já aplica a interrupção da prescrição do artigo 126.º à mesma pena, fundamentando que “interrupção essa que se mantém durante o período ou lapso temporal da pena autónoma/substituição.”
O despacho ora em crise é peremptório a afirmar que “vista a redação do artigo 125.º do CP, constata-se que inexiste qualquer referência concreta às penas suspensas na sua execução”
Vai até mais longe ao afirmar que “as penas de prisão suspensas na sua execução, isto é, as preditas penas autónomas, não se podem considerar como abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 125.º e, portanto, sujeitos a causas de suspensão de prazo prescricional”.
O argumento para afastar a aplicabilidade do artigo 125.º do Código Penal é tão somente o argumento literal, arrastando posteriormente para a discussão a impossibilidade de interpretação por analogia por proibição legal,
Mas se nos agarrarmos ao argumento literal e lendo literalmente o que consta dos artigos em foco, o artigo 125.º diz expressamente “A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se (...)”.
Por seu turno, o artigo 126.º estabelece que “A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se (…)
O argumento literal usado não pode colher pois a redação de ambos os artigos é idêntica e como tal, não é preciso qualquer socorro às regras de interpretativa por analogia.
Portanto a solução salomónica e simples de que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena simples, de “nascimento” escorreito e sem resquícios de nascença e que não se encontra indicada no artigo 125.º do Código Penal é uma solução que não se coaduna com as necessidades inerentes às finalidades das penas e à medida da culpa e como tal, com o entendimento do despacho em questão, bastava a ocorrência de 4 anos desde o trânsito em julgado para se aplicar sem mais e sem apreciação dos fundamentos e o cumprimento dos deveres a acautelar com tal suspensão para decretar a prescrição ainda que de pena de prisão de 5 anos (suspensas na sua execução).
Ora, para se ser coerente, não deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 126.º do Código Penal, assumindo-se que os instituto da suspensão e da interrupção da prescrição das penas instituídos no Código Penal não são aplicáveis às penas de prisão suspensas na sua execução e aceitar os efeitos nefastos quanto a esta posição, nomeadamente a prescrição da pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução antes do seu total cumprimento.
Ainda que se entendesse que ser só de aplicar o artigo 126.º do Código Penal a estas penas, e afastando o artigo 125.º, como resulta do douto despacho ora em crise, o que não se aceita nem se compreende, podia-se então afirmar que o raciocínio plasmado no douto despacho em crise leva à aberração jurídica que as penas de 5 anos prisão suspensa na sua execução por igual período superior a 4 anos, prescrevem antes de atingirem o seu fim porquanto ao contrário do que se afirma no despacho em crise, a interrupção da prescrição não tem o dom de, também suspender o prazo prescricional, estando esse efeito “mágico” apenas entregue ao artigo 125.º que é afastado por inaplicabilidade legal.
O raciocínio explanado no despacho ora em crise, é, sem dúvida uma forma airosa de suspender a prescrição nos termos do artigo 125.º n. º 1 al.a) do Código Penal, durante a suspensão da pena, mas apenas e tão somente nesse período, recusando-o à posteriori na aplicação do artigo 57.º, n.º 2 do Código Penal.
Ao contrário do que se afirma do douto despacho ora em crise, o efeito da interrupção da prescrição não é um efeito duradouro, tal qual o efeito da suspensão conforme quer fazer parecer-se no douto despacho.
No mesmo sentido, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2010, relator Jorge Gonçalves afirma que “(…)a nosso ver, salvo melhor opinião, nos casos de suspensão da execução da pena de prisão, concluído o período da suspensão (com a prorrogação que entretanto fosse decretada), só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação (hoje, plano de reinserção), ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (artigo
57.º, n.º1, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos.
No seguimento do Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 2007 (citado supra), também nós entendemos que as penas de substituição constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas susceptíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para multa de substituição e a PTFC como para a pena suspensa, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos – artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal.
Prescrição que, quanto à pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122.º, n.º2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do C.P., nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.
Resumindo entende-se que a pena de prisão de 2 anos e 10 meses suspensão da execução da pena aplicada ao arguido é uma pena autónoma, de substituição e está sujeita ao prazo de prescrição de quatro anos, ex vi art.º 122 n.ºs 1 e 2 al.ª d) do Código Penal prazo que, iniciando-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que a aplicou.
Aceita-se também que se considere que, no período da suspensão da pena de prisão, o prazo de prescrição se interrompa durante esse período de suspensão, voltando a correr a partir da data em que terminar, sendo iniciado novo prazo prescricional.
No entanto, é igualmente aplicável por mera leitura do preceito, o artigo 125.º do Código Penal às penas de prisão suspensas na sua execução, pelo que pena dos autos encontra-se suspensa na sua execução até à decisão de revogação ou de extinção por cumprimento.
Doutro modo é permiar o condenado não cumpridor, ignorando as suas obrigações decorrentes da pena, e no presente caso, fugitivo da justiça, que obtém em poucos anos, o prémio da sua pena por crime que foi condenado transitado em julgado ser declarado prescrita perdendo assim todos os objectivos e finalidades das penas e à medida da culpa que presidiram à pena que lhe foi aplicada à data da condenação.
Concluindo, ao contrário do que se poderá aferir, por entre linhas do douto despacho ora em crime, a pena em questão não está prescrita, pelo que se, por força do artigo 57.º n.º 2 do Código Penal, não se pode ainda proferir decisão sobre a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução, por motivos imputáveis tão somente ao aqui condenado (uma vez que está contumaz nesses processos supra citados), imposição essa que implica uma
suspensão do prazo de prescrição da pena, efeito que lhe é atribuído pelo artigo 125.º n.º 1.º al. a) ambos do Código Penal.
II. CONCLUSÕES:
1. O arguido AA foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, que foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento do regime de prova.
2. Tal decisão foi proferida a 27/11/2014 e transitou em julgado a 17/03/2015.
3. Dois anos, dez meses e 15 dias depois do trânsito em julgado, a 1/2/2018, foi junto relatório final respeitante ao regime de prova, onde é diáfano verificar que o condenado não cumpriu com o regime de prova e ainda é referido que o condenado tinha dois processos pendentes n.º ... e ..., nos quais o aqui condenado foi declarado contumaz, sendo ambos por factos de ilícitos praticados contra o património.
4. A ocorrência destes dois processos levou a que nos presentes autos se aguarde o desfecho dos processos em questão, por tal ser obrigatório por força do artigo 57.º n.º 2 do Código Penal, suspendendo-se assim o prazo prescricional nos termos do artigo 125.º n. º1 al. a) do Código Penal.
5. No despacho em crise foi determinado que a pena em questão estava prescrita desde 17/01/2022, uma vez que não é aplicável à pena de prisão suspensa na sua execução o disposto no artigo 125.º do Código Penal, por não estar aí consagrada a pena de prisão suspensa na sua execução.
6. Há um claro vício da raciocínio ao afastar o artigo 125.º do Código Penal ao afirmar que, ispsi verbis, “as penas de prisão suspensas na sua execução, isto é, as preditas penas autónomas, não se podem considerar como abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 125.º e, portanto, sujeitos a causas de suspensão de prazo prescricional”.
7. O argumento literal usado não pode colher pois a redação de ambos os artigos é idêntica e como tal, não é preciso qualquer socorro às regras de interpretativa por analogia.
8. Para se ser coerente, não deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 126.º do Código Penal, assumindo-se que os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição das penas instituídos no Código Penal não são aplicáveis às penas de prisão suspensas na sua execução e aceitar os efeitos nefastos quanto a esta posição, nomeadamente a prescrição da pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução antes do seu total cumprimento.
9. Não há qualquer limitação literal do artigo 125.º que impeça a sua aplicação às penas de prisão suspensas na sua execução.
10. Por conseguinte a imposição legal prescrita no artigo 57.º n.º 2 do Código Penal, obsta a que seja decretada a prescrição da pena, por força do disposto no artigo 125.º n.º 1 al. c) ambos do Código Penal e não há nesta aplicabilidade qualquer violação do Código Penal ou da Constituição da República Portuguesa, porquanto até esta suspensão tem limite temporal decorrente do próprio instituto da contumácia do arguido.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, como é de justiça.
A este recurso respondeu o arguido AA pugnando pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo:
I - Segundo o que nos foi possível compreender, o Ministério Público insurge-se quanto à decisão recorrida porquanto, na sua ótica, o preceituado no art. 57.º n.º 2 e na al. a) e no art. 125.º ambos do Código Penal obstam a que, in casu, seja declarada a prescrição da pena aplicada ao recorrido.;Salvo melhor opinião e tal como decidiu o Tribunal a quo, não nos parece que lhe assista razão.
II - O n.º 2 do art. 57.º do Código Penal, sob a epígrafe, “extinção da pena” aduz o seguinte: “[s]e, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”.
III - Por sua vez, nos termos do disposto no art. 125.º do Código Penal, “[a] prescrição da pena e 4da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa”.
IV - Vejamos se o vertido no art. 57.º n.º 2 se enquadra na al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP: V - Segundo o n.º 1 do art. 122.º do CP “[a]s penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes”.
VI - A prescrição de uma pena constitui um pressuposto negativo da punição. Com efeito, tendo decorrido um hiato temporal grande desde o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que se inicie a respetiva execução, esfuma-se a carência da pena e, com ela, as necessidades de prevenção geral e especial da punição.
VII - Não há dúvidas - nem parece ser esse o entendimento do Ministério Público recorrente - de que o prazo prescricional aplicável à pena sofrida no âmbito destes autos pelo recorrido é o que se encontra na al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP, ou seja, 4 anos.
VIII - Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, a norma do n.º 2 do art. 57.º do CP não tem a virtualidade de suspender o prazo prescricional previsto na norma da al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP; tem apenas a virtualidade de, nos casos nela previstos, obstar a que a pena seja declarada extinta mas não prescrita.
IX - Entendemos, com o apoio da melhor doutrina e na esteira do sufragado na decisão ora objeto de censura, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10-07-2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt).
X - Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em Doravante, “CP”. 4 MONTEIRO CERQUEIRA ALVÃO Advogado sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XI - Outrossim, o regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50º a 57º do C.P. e nos artigos 492º a 495º do C.P.Penal.
XII - Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples, suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) e suspensão acompanhada de regime de prova.
XIII - O n.º 3 do Art.º 50º, do C.P., previa a imposição cumulativa do regime de prova e dos deveres e regras de conduta.
XIV - A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta.
XVI - Porém, o Art.º 54º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admite a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta.
XVII - Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no Art.º 51º, n.º 1, do C.P., enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no Art.º 52.º, do mesmo diploma.
XVIII - Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51º, n.º 3, 52º, n.º 3 e 54º, n.º 2, do C.P., na redacção em vigor na data da decisão condenatória).
XIX - Por sua vez, no que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências.
XX - Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no Art.º 55º do C.P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
XXI - Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha MONTEIRO CERQUEIRA ALVÃO Advogado a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (cfr. Art.º 56º, n.º 1, do C.P.). XXII - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão (pena principal) fixada na sentença.
XXIII - Saliente-se que, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão (ob. cit., Pág. 355).
XXIV - No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele tanto pode ser doloso, como negligente.
XXV - Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º 1, do supra aludido Art.º 56º, a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (neste sentido já se pronunciava Figueiredo Dias, na altura de jure condendo, ob. cit., Pág. 357).
XXVI - Quando, decorrido o período da suspensão da execução da pena, não existam motivos que possam determinar a sua revogação, a pena é declarada extinta (cfr. Art.º 57º, n.º 1, do C.P.).
XXVII - Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou estiver pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (cfr. Art.º 57º, n.º 2, do C.P., na redacção em vigor na data da sentença condenatória).
XXVIII - Feito este excurso pela natureza e respectivo regime jurídico, torna-se forçoso salientar que, tal como se disse, a suspensão da execução da pena, como pena de substituição que é, pressupõe que a sentença que a aplique determine, previamente, a pena principal (de prisão) concretamente aplicável ao caso e que vai ser substituída.
XXIX - Além de que, só a revogação da suspensão da execução da pena determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (pena principal).
XXX - Por conseguinte, é facilmente compreensível que o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não possa ocorrer enquanto se mantiver a suspensão (pena de substituição).
XXXI - De todo o modo, na versão originária do Código Penal, a propósito da suspensão da prescrição da pena, determinava o Art.º 123º, n.º 1, alíneas a) e b) que: «1 – A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar; b) O condenado esteja a MONTEIRO CERQUEIRA ALVÃO Advogado cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; (…).»
XXXII - Com a revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a matéria da suspensão da prescrição da pena passou a constar do Art.º 125º, com a seguinte redacção: «1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
XXXIII - Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, nota-se na alínea c) do nº 1 a eliminação da referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena.
XXXIV - Significa essa alteração que o legislador pretendeu eliminar a suspensão da execução da pena como causa de suspensão da prescrição da pena principal?
XXXV - Como refere, com clareza, a Relação de Évora, no já supra mencionado Acórdão de 10-07-2007 (proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt, tendo como relator o Dr. António João Latas), partindo da compreensão da suspensão da execução como verdadeira pena de substituição, só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.
XXXVI - Realmente, lê-se neste aresto: «não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr arts 369.º a 371.º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum».
XXXVII - E acrescenta: «Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só o trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal.
XXXVIII - Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122.º n.º 2 do C. Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição.»
XXXIX - Estas observações, que temos como inteiramente correctas, permitem-nos concluir que só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.
XL - Regressando ao caso em apreço, temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada à recorrente – prazo de 10 anos, nos termos do disposto no Art.º 122º, n.º 1, alínea c), do C.P. – só começaria a correr com o trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão (pena de substituição). MONTEIRO CERQUEIRA ALVÃO Advogado
XLI - Para além dos casos previstos na Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho (crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra), não existem penas imprescritíveis.
XLII - Assim, também as penas de substituição, como verdadeiras penas que são, encontram-se sujeitas ao decurso da prescrição.
XLIII - É sabido que a extinção da pena a que se refere o Art.º 57º, n.º 1, do C. P., não é automática.
XLIV - Por um lado, tal extinção tem que ser declarada; por outro, essa declaração só é possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há «motivos que possam conduzir à sua revogação», o que significa que, decorrido o período de suspensão, o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta «quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão» (cfr. Art.º 57º, n.º 2, do C.P.).
XLV - Como salientou a Relação de Évora, em Acórdão de 25-11-2003 (proc. n.º 2281/03-1, www.dgsi.pt), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56º e 57º do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição. O que significa, afinal, que o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido.
XLVI -Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o Art.º 122º, n.º 1, alínea d), do C. P..
XLVII - Revertendo ao caso dos autos, o prazo de prescrição da pena suspensa na sua execução aplicada neste processo iniciou-se em 17/03/2015 e cuja interrupção manteve-se até 17/01/2018 (os dois anos e 10 meses de execução da pena suspensa), culminando com a sua efetiva prescrição em 17/01/2022, atenta a circunstância de inexistirem causas suspensivas ou interruptivas da contagem do aludido prazo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DECLARADO IMPROCEDENTE O RECURSO DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO. ASSIM SE APLICARÁ O DIREITO.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugna pela procedência do recurso.
Por despacho proferido a 14/10/2024, a Senhora Juíza do Juízo Central Criminal de ... decidiu declarar a prescrição da pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, aplicada ao arguido AA por acórdão proferido a 27/11/2014 e transitado em julgado a 17/03/2015.
Isto porque, tendo sido junto aos autos, em 01/02/2018, relatório final respeitante ao regime de prova mencionado, “até ao dia de hoje tal pena não foi objecto de declaração de extinção (ou, sequer, de prorrogação e/ou revogação) e, ainda, não foi desencadeado qualquer incidente por falta de cumprimento do aludido regime. Os autos têm aguardado, singelamente, ao abrigo do disposto no art.º 57.º C. Penal, o desfecho dos processos ... e ..., processos estes nos quais o arguido tem estado sujeito à declaração de contumácia”.
E assim, tendo a Senhora Juíza recorrida seguido o entendimento de que “a suspensão de execução da prisão não é, em si mesma, uma pena de prisão, (…) não se lhe pode aplicar o vertido nas alíneas a), b) e c) do nº.1, do artº. 122º do CP (de aplicação exclusiva a penas de prisão), aplicando-se, outrossim, o vertido na al. d), “nos restantes casos”, do que resulta que “o prazo de prescrição da pena suspensa na sua execução (pena de substituição) é de 4 anos”,
Deste modo, tendo o prazo de prescrição o seu início na data do trânsito em julgado (17/3/2015) e contabilizada a interrupção desse prazo decorrente do disposto no art. 126º, nº 1, al. a), do C. Penal (execução da pena, que se manteve por 2 anos e 10 meses), a Senhora Juíza a quo considerou que o prazo de prescrição daquela pena se iniciou a 17/01/2018 e que o seu terminus ocorreu a 17/01/2022.
Declarou, por isso, a pena prescrita nessa data.
2. Desta decisão vem recorrer o Senhor Procurador da República na 1ª instância, insurgindo-se contra a mesma, pois que entende que a pena pela qual o arguido foi condenado ainda não se encontra prescrita.
Isto porque “o condenado não cumpriu com o regime de prova e ainda é referido que o condenado tinha dois processos pendentes n.º ... e ..., nos quais o aqui condenado foi declarado contumaz, sendo ambos por factos de ilícitos praticados contra o património”.
Deste modo, considera que “…se, por força do artigo 57.º n.º 2 do Código Penal, não se pode ainda proferir decisão sobre a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução, por motivos imputáveis tão somente ao aqui condenado (uma vez que está contumaz nesses processos supra citados)”, tal imposição implica, nos termos do art. 125º, nº 1, al. a), do C. Penal (norma que, no seu entendimento, é aplicável às penas de prisão suspensas na sua execução), uma suspensão do prazo de prescrição da pena – que se mantém.
Deste modo, considera que a pena dos autos não prescreveu ainda.
3. Somos de parecer que este recurso interposto pelo Ministério Público merece provimento, pelo que a ele aderimos e o sufragamos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Deste modo integram o objecto do recurso:
- a aplicação da causa de suspensão dos prazos prescricionais prevista no art.125º nº1 alínea a) do CP à pena de prisão suspensa na sua execução.
Do enquadramento dos factos.
Despacho recorrido:
“ Suscitou o arguido AA, a declaração de prescrição da pena que lhe foi aplicada – conforme se alcança do requerimento com a refª citius 40203679.
Pronunciou-se o Digno Procurador da República pelo indeferimento do peticionado por entender, em síntese, que o disposto no artº. 57º, nº.2, do CP obsta ao pretendido pelo arguido; ou seja, a ali mencionada suspensão impede o efeito da prescrição da pena aplicada neste processo – vide douta promoção com a refª citius 463829512.
Pois bem, em função dos elementos informadores dos autos e respectivo processado importa reter o seguinte:
O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pena esta substituída por pena de suspensão da sua execução, por igual período de tempo, e subordinada ao cumprimento de regime de prova.
A sobredita decisão condenatória transitou em julgado em 17/03/2015.
Foi junto aos autos, em 01/02/2018, relatório final respeitante ao regime de prova mencionado.
Até ao dia de hoje tal pena não foi objecto de declaração de extinção (ou, sequer, de prorrogação e/ou revogação) e, ainda, não foi desencadeado qualquer incidente por falta de cumprimento do aludido regime. Os autos têm aguardado, singelamente, ao abrigo do disposto no art.º 57.º C.Penal, o desfecho dos processos ... e ..., processos estes nos quais o arguido tem estado sujeito à declaração de contumácia.
A posição manifestada pelo Exmº. Sr. Procurador, o qual muito e genuíno respeito nos merece, acaba por se estribar no entendimento de que as penas de substituição não são autónomas, nem independentes das penas principiais e que, nesta acepção, o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena e não com o trânsito em julgado da sentença que aplicou a suspensão da pena de prisão. E, assim sendo, quando a decisão de revogação da pena de substituição aplicada (suspensão da execução da pena de prisão) transitar em julgado, estaremos perante penas de prisão que se incluirão na al.c), do artº. 122º, nº.1, do CP, cujo prazo de prescrição é o de 10 anos. Esta visão, estribou-se em alguma jurisprudência, designadamente o Ac. STJ de 21/03/2016 e o Ac. STJ de 28/02/2018.
Porém, vamos pugnar por diverso entendimento, como vamos passar a expender:
a) Quanto à natureza das penas.
A já referida visão (escola) defende que, sustentando-se nos supra-citados arestos, “as penas de substituição não são autónomas, nem independentes das penas principiais”.
No respeito pelos defensores desta visão, parece-nos que, em boa verdade, não se vislumbra qualquer divisão na Doutrina e Jurisprudência relativamente à natureza da pena de substituição em que se traduz a pena de prisão suspensa na sua execução.
Quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, existe, hoje, uma quase unanimidade no que toca à consideração de que a pena de prisão e a pena de suspensão de execução de prisão são penas autónomas entre si.
Já Figueiredo Dias, a propósito desta problemática, ensinava que a pena suspensa na sua execução era a resposta ao “modelo continental da suspensão para provar” e que “a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma” e, assim, “na sua acepção mais estricta e exigente, uma pena de substituição”.
Do mesmo passo, Jeschek advoga que a suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos.
O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 13/2016, de 07/10, afirma inequivocamente a natureza não privativa da liberdade da pena suspensa.
O Acórdão STJ de 05/07/2017 é taxativo ao preceituar a autonomia entre as duas penas.
De igual forma, os muito recentes Acs. da RL de 11/01/2022 e da RP de 30/03/2022, 04/10/2022, 23/06/2021, 23/03/2022 e 19/04/2023 são inequívocos relativamente à afirmação taxativa da autonomia entre as duas penas e correspectivo prazo de prescrição.
Todos estes arestos, sem excepção, consagram a autonomia entre as penas em causa.
Ou seja, em resumo, a pena de prisão e a pena suspensa na sua execução são autónomas e, como tal, têm prazos de prescrição autónomos, formas de contagem autónomas e causas de suspensão / interrupção autónomas.
Concomitantemente, a determinação de cumprimento efectivo da pena de prisão (pena substituída) depende inexoravelmente da revogação da pena suspensa (pena de substituição) operar (leia-se, transitada, ou, no mínimo, ser proferida) antes do decurso do prazo de prescrição desta.
Finalmente, a execução da pena suspensa configura-se, cumpre-se, pelo simples decurso do tempo até ao termo do período ou lapso temporal fixado.
Apenas em jeito de remate e numa leitura mais atenta, o Ac. STJ de 06/04/2016 apenas envereda pela aplicabilidade do prazo de prescrição das penas de prisão “a partir do momento em que a suspensão da execução da pena foi revogada, atempadamente …”.E o Ac. STJ de 28/02/2018 expende que o momento fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão; isto é, continuando pela dita fundamentação, a partir do momento em que a pena de substituição (pena suspensa) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das alíneas do nº1, do artº. 122º do CP.
Em suma, para a tese subjacente à posição do Exmº. Sr. Procurador, o ponto de mira será sempre a pena de prisão (pena principal) e o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena e não com o trânsito em julgado da sentença que aplicou a suspensão da pena de prisão.
Só que esta tese enferma, desde logo, de duas vicissitudes irresolúveis.
Primeiramente, a pena, no que respeita à sua prescrição, fica numa espécie de limbo até ao trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão – isto é, o decurso do tempo até ao trânsito em julgado de tal despacho não conta para rigorosamente nada (?!)
Depois, se, por exemplo, o trânsito em julgado do aludido despacho ocorrer apenas 7 anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, teremos que, na realidade, de facto, a prescrição da pena será de 17 anos a contar da decisão condenatória (!!).
Ou seja, algo que, em qualquer uma das perspectivas, a lei não consente.
b) Quanto ao prazo de prescrição.
Posto isto, decorre do sobredito que a suspensão de execução da prisão não é, em si mesma, uma pena de prisão; e, por isso mesmo, em função da falada autonomia, não se lhe pode aplicar o vertido nas alíneas a), b) e c) do nº.1, do artº. 122º do CP (de aplicação exclusiva a penas de prisão), aplicando-se, outrossim, o vertido na al.d), “nos restantes casos”.
Logo, o prazo de prescrição da pena suspensa na sua execução (pena de substituição) é de 4 anos, conforme ao disposto no artº. 122º, nº.1, al.d), do CP, e, como decorre do preceituado no artº. 122º, nº.2, do CP, tal prazo começa a correr na data do trânsito em julgado da condenação.
Pelo que, revertendo ao caso dos autos, o prazo de prescrição da pena suspensa na sua execução aplicada neste nosso processo iniciou-se em 17/03/2015.
Por força do disposto no artº. 126º, nº.1, al.a) do CP, a execução desta pena (autónoma, de substituição) – isto é, o decurso do tempo – interrompe o prazo prescripcional.
Dest’arte, verifica-se uma absoluta coincidência entre o inicio de cumprimento da pena (a sua execução) e a interrupção do prazo prescripcional enunciado no artº. 122º, nº.1, al.d), do CP.
Interrupção essa que se mantém durante o período ou lapso temporal da pena autónoma / substituição.
Pelo que, assim sendo, a interrupção do prazo de prescrição iniciado em 17/03/2015 manteve-se até 17/01/2018 (os 2 anos e 10 meses de execução da pena de suspensão). Ou, dizendo de uma outra forma, o inicio da contagem do prazo de prescrição de 4 anos iniciou-se em 17/01/20218, pelo que, na ausência de verificação de outras causas de interrupção ou suspensão, a prescrição da pena operará em 17/01/2022.
c) Inaplicabilidade de causas de suspensão
Dispõe o artº. 126º, nº.3, do CP, que “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
Isto é, caso inexistam causas de suspensão, a prescrição opera sempre ao fim de 6 anos.
Volvendo, uma vez mais, ao caso concreto, a pena suspensa aplicada nos autos, extinguir-se-ia, por efeito de prescrição, caso não se verificassem causas de suspensão, em 17/01/2022.
Resta, então, aferir da possibilidade de existência de causas de suspensão, conforme ao disposto no artº. 125º do CP.
Ou seja, de uma outra forma, saber se, e em que medida, é possível suspender o cumprimento da pena suspensa na sua execução.
Vista a redacção do artº. 125º do CP, constata-se que inexiste qualquer referência concreta às penas suspensas na sua execução.
A questão que se poderia colocar seria a de saber se, por via interpretativa, tais penas se poderiam considerar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artº. 125º e, assim, sujeitas a causas de suspensão do prazo prescripcional.
Entendemos que não.
Vejamos.
Ensina Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, -1974, p.95) que “nas suas linhas essenciais, portanto, o problema da interpretação da lei não ganha, em direito processual penal, autonomia: trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma actividade – prévia em relação à aplicação do direito e que, por isso mesmo, em nada contende com o carácter não subsuntivo desta operação – tendente a descortinar o conteúdo de sentido ínsito em um certo texto legal. E, continua o mesmo Doutrinador, convirá ter presente que “para uma interpretação axiológica e teleológica nos domínios da nossa disciplina, assume a consideração do fim do processo”, sendo necessário tomar, “por ser o direito processual penal verdadeiro direito constitucional aplicado”, na devida conta “o princípio da interpretação conforme à Constituição.”
Ainda Figueiredo Dias (in “Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.° Cap., § 20”) ensina que o “legislador penal é obrigado a exprimir-se através de palavras; as quais todavia nem sempre possuem um único sentido, mas pelo contrário se apresentam polissémicas.
Por isso o texto legal se torna carente de interpretação (e neste sentido, atenta a primazia da teleologia legal, de concretização, complementação ou desenvolvimento judicial), oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e, portanto, uma pluralidade) de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação.
Fora deste quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério ou elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal”.
A Jurisprudência nacional comunga destes ensinamentos.
Assim, em jeito de resenha, esta postula que apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas.
Pelo que, haverá que esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal).
É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia.
Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).
Concomitantemente, um determinado sentido pode revelar-se, ainda, tolerável à luz do teor verbal de um dado preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático.
Este elemento, no dizer de João Batista Machado (in “Introdução ao Direito e ao discurso legitimador”, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183), baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário”.
Portanto, se de um determinado processo hermenêutico empreendido por um Tribunal resultar uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, então estar-se-á a extravasar o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia, analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.
Há que ter presente que as normas que regulam a matéria de prescrição são normas de direito penal material (ou no mínimo mistas) e na vertente processual haver-se-ão como normas processuais penais materiais.
Pelo que, assim sendo, nos termos emergentes do disposto no artº. 1º, nº.2, do CP, não admitem interpretação analógica.
Ora, e respondendo à questão supra, haverá que concluir, sem margem para qualquer dúvida, que as penas de prisão suspensas na sua execução, isto é, as preditas penas autónomas, não se podem considerar como abrangidas pelo âmbito de aplicação do artº. 125º e, portanto, sujeitas a causas de suspensão do prazo prescripcional.
Defender o contrário seria acolher uma interpretação não reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, adoptar um sentido da letra da lei sem “um mínimo de correspondência verbal”, e, assim, entrar no domínio da analogia, analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal. Acrescentamos que, e de uma forma primordial (visto o principio da legalidade), não se vislumbra que exista qualquer norma ou regra legal que determine a suspensão da execução da própria pena suspensa enquanto o arguido estiver preso ou, mais genericamente, privado de liberdade – e “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debamos).
Depois, como resulta da lei, o início da suspensão da execução da pena de prisão (a sua execução, o decurso do prazo de suspensão) constitui efeito imediato da condenação transitada; analisa-se apenas no decurso do prazo que se inicia ipso facto com o trânsito em julgado da condenação (cfr. artºs. 467º, nº.1 e 494º nº.3 do CPP), sem mais (não são oponíveis exigências adicionais ao início da execução da pena) – prosaicamente, não é possível suspender a marcha do tempo.
Pelo que, obviamente, a aplicação do regime de prova ou a imposição de deveres/regras de conduta são elementos acidentais e não essenciais (não integram a essência da pena mas as suas circunstâncias acidentais e particulares - podem não existir sequer) e a sua executoriedade (ou não) não condiciona por isso o início da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão.
Logo, as condições de cumprimento da pena suspensa reflectem-se na forma de execução, não no início da execução; por isso a prisão apenas pode eventualmente integrar um incumprimento culposo (em certos casos, se assente em facto ocorrido no decurso da suspensão), que dá lugar à revogação (ou até prorrogação) da suspensão da execução da pena e não à sua suspensão (a prisão pode reflectir-se na suspensão da execução da pena de prisão através do seu facto gerador - crime cometido no decurso da suspensão - mas com efeitos sobre os termos da pena suspensa, não sobre a sua eficácia).
Parece-nos claro que inexiste incompatibilidade ontológica ou material entre a pena de prisão e a pena de suspensão da execução de outra pena de prisão: podem subsistir em simultâneo sem incompatibilidade de execução (das próprias penas, que não das circunstâncias aditadas à pena).
Uma pena de prisão aplicada em momento anterior à pena de substituição apenas releva quanto à escolha da espécie de pena a aplicar, não afectando a execução da pena suspensa escolhida.
A solução de uma possível suspensão da execução de pena suspensa é, do ponto de vista politico-criminal e na lógica da finalidade das penas, incoerente: além de se perder a ligação entre a condenação e a punição (quando for executada, a pena suspensa pode estar tão distanciada da condenação - e do facto fundante - que perdeu sentido enquanto reacção social e meio de recuperação do agente), é insustentável permitir ao arguido praticar crimes após o trânsito da decisão condenatória que aplicou a pena suspensa (também se cometem crimes na prisão), ou por outra forma violar os termos da suspensão da execução da pena de prisão, sem que tal se reflicta na pena suspensa, já definida mas pendente (é o próprio valor da pena suspensa que é assim negado, tornando-se mero simulacro). Ainda, uma solução desse jaez conflituaria com o regime inscrito no artº. 125º, nº.1, al.c), do CP, devendo-se entender, como melhor solução, que a suspensão referida na norma apenas opera entre penas de prisão (rectius, privativas de liberdade); pelo que, em rigor, o prazo de prescrição de pena de suspensão da execução da pena de prisão, em si suspensa pela prisão do arguido - e por isso não estando a ser executada -, estaria a correr e poderia completar- se antes de a pena suspensa poder ser executada.
Cumpre, por fim, notar que o princípio “pro libertatis” (fundado no carácter excepcional e sob reserva legal das restrições dos direitos fundamentais: art. 18º da CRP) não constitui cânone hermenêutico geral mas intervém como princípio orientador e opõe-se à solução por falta de critério legal que justifique a restrição (a pena constitui uma restrição pessoal; a sua dilação no tempo também dilata a restrição; a suspensão da execução da pena suspensa é pois uma restrição adicional).
Assim, não se vislumbram quaisquer causas de suspensão de prescrição (cfr. artº. 125º do CP) a ter em conta relativamente à prescrição da pena autónoma ou de substituição de pena de prisão suspensa na sua execução.
Sendo certo que diversa interpretação da al.a) do artº. 125º do CP, no sentido de fazer corresponder a execução da pena suspensa como um acaso em que por força de lei a própria pena suspensa não possa “começar ou continuar a ter lugar”, seria claramente violadora do artº. 1º, nº.2, do CP e, ainda, do artº. 29º, nºs. 1 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que, manifestamente, a pena autónoma ou de substituição aplicada nos autos ao arguido (execução de prisão suspensa pelo período de 2 anos e 10 meses), se extinguiu, por efeito de prescrição, em 17/01/2022 (cfr. artºs. 122º, nº.1, al.d), 122º, nº.2, 126º, nºs.1, a) e 3, todos do CP).
Todo o processado nesta matéria posterior a tal data não constitui obstáculo à afirmação da prescrição, não só porquanto esta nunca o foi apreciada em concreto, mas, também, porque qualquer despacho posterior laborará sobre realidade que, à data em que deveria ter sido declarada a prescrição da pena, passou a ser inexistente. Serão, pois, verdadeiros despachos sem objecto e, como tal, insusceptiveis de produzir qualquer efeito por debruçados sobre uma pena que, à data, se encontrava prescrita.
Para finalizar, posto o sobredito, parece-nos claro que o disposto no artº 57º, nº.2, do CP apenas será de aplicar nos casos em que, ou enquanto, as penas não estão prescritas.
A suspensão mencionada nesta norma não é causa de suspensão de contagem do prazo de prescrição; essas estão taxativamente enunciadas no artº. 125º do CP. É apenas causa de suspensão da prolacção de despacho de extinção da pena, pressuposto, obviamente, que a pena não está prescrita ou cuja prescrição não venha entretanto a ocorrer.
Em sintese
a) A mais recente Jurisprudência é inequívoca relativamente à afirmação taxativa da autonomia entre as duas penas e correspectivo prazo de prescrição (prazos de prescrição autónomos, formas de contagem autónomas e causas de suspensão / interrupção autónomas).
b) A suspensão de execução da prisão não é, em si mesma, uma pena de prisão; e, por isso mesmo, em função da falada autonomia, não se lhe pode aplicar o vertido nas alíneas a), b) e c) do nº.1, do artº. 122º do CP (de aplicação exclusiva a penas de prisão), aplicando-se, outrossim, o vertido na al.d), “nos restantes casos”.
c) O prazo de prescrição da pena suspensa na sua execução (pena de substituição) é de 4 anos, conforme ao disposto no artº. 122º, nº.1, al.d), do CP, e, como decorre do preceituado no artº. 122º, nº.2, do CP, tal prazo começa a correr na data do trânsito em julgado da condenação.
d) Como defende unanimemente a mais recente Jurisprudência, a determinação de cumprimento efectivo da pena de prisão (pena substituída) depende inexoravelmente da revogação da pena suspensa (pena de substituição) operar (leia-se, ser proferida) antes do decurso do prazo de prescrição desta.
e) Por força do disposto no artº. 126º, nº.1, al.a) do CP, a execução desta pena (autónoma, de substituição) – isto é, o decurso do tempo – interrompe o prazo de prescrição.
f) Existe uma absoluta coincidência entre o inicio de cumprimento da pena (a sua execução) e a interrupção do prazo de prescrição enunciado no artº. 122º, nº.1, al.d), do CP.
g) Interrupção essa que se mantém durante o período ou lapso temporal da pena autónoma / substituição.
h) Vista a redacção do artº. 125º do CP, constata-se que inexiste qualquer referência concreta às penas suspensas na sua execução.
i) A questão que se poderia colocar seria a de saber se, por via interpretativa, tais penas se poderiam considerar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artº. 125º e, assim, sujeitas a causas de suspensão do prazo prescripcional.
j) Nem o direito penal, nem o direito processual penal encontram-se subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas.
k) Se de um determinado processo hermenêutico empreendido por um Tribunal resultar uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, então estar-se-á a extravasar o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia, analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.
l) O artº. 1º, nº.2, do CP, não admite interpretação analógica relativamente a normas materiais de direito penal ou de direito processual penal.
m) As penas autónomas não se podem considerar como abrangidas pelo âmbito de aplicação do artº. 125º e, portanto, sujeitas a causas de suspensão do prazo de prescrição.
n) Defender o contrário seria acolher uma interpretação não reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, adoptar um sentido da letra da lei sem “um mínimo de correspondência verbal”, e, assim, entrar no domínio da analogia, analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.
o) Uma interpretação da al.a) do artº. 125º do CP, no sentido de fazer corresponder a execução da pena suspensa como um acaso em que por força de lei a própria pena suspensa não possa “começar ou continuar a ter lugar”, seria claramente violadora do artº. 1º, nº.2, do CP e, ainda, do artº. 29º, nºs. 1 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa.
p) Manifestamente, a pena autónoma ou de substituição aplicada nos autos ao arguido (execução de prisão suspensa pelo período de 2 anos e 10 meses anos), se extinguiu, por efeito de prescrição, em 17/01/2022 (cfr. artºs. 122º, nº.1, al.d), 122º, nº.2, 126º, nºs.1, a) e 3, todos do CP).
Nesta conformidade, decide-se declarar a prescrição da pena aplicada ao arguido AA nestes autos, prescrição essa que ocorreu em 17/01/2022, com o consequente e oportuno arquivamento dos autos no que ao mesmo respeita.
Notifique/DN”
Cumpre apreciar.
Sobre a questão suscitada no recurso, importa ponderar que o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento do regime de prova.
Tal decisão foi proferida a 27/11/2014, transitou em julgado a 17/03/2015, sendo que a 1/2/2018, foi junto relatório final respeitante ao regime de prova.
O período de suspensão da pena de 2 anos e 10 meses, terminou em 17/01/2018, vindo o Tribunal “A Quo”, a considerar que a pena se extinguiu, por efeito de prescrição, em 17/01/2022.
Em causa, está o âmbito do art.57º nº2 e o disposto no art.125º nº1 alínea a) ambos do CP, preceito este que o Tribunal “A Quo” considerou não ser de aplicar à pena suspensa.
Se por um lado, é inelutável que o disposto no art.57º nº2 tem plena aplicação aos autos, enquanto se aguarda pelo trânsito das decisões que vierem a ser proferidas em cada um dos processos ... e ..., nos quais o aqui condenado foi declarado contumaz; por outro lado, cabe apreciar a causa de suspensão do prazo prescricional em questão, que o Tribunal não aplicou.
Quanto à aplicação das causas de suspensão do prazo prescicional à pena de prisão suspensa na sua execução, as dificuldades hermenêuticas que o Tribunal “A Quo” coloca, são, no essencial, incompreensíveis, porquanto, o legislador, intencionalmente não querendo distinguir, nomeou e exprimiu as causas de suspensão do prazo da prescrição da pena, onde, obviamente, se inscrevem as penas privativas e não privativas da liberdade, incluindo naturalmente a pena de multa (expressamente mencionada na alínea d) do nº1 do art.125º do CP), pelo que, a distinção que a decisão opera, à partida, não constitui um processo hermeutico válido, e sobretudo não tem qualquer razão de ser, face à letra da lei, plenamente compreensível, onde a única distinção que o legislador prossegue é entre pena e medida de segurança.
As perplexidades que a decisão ora impugnada suscita sobre interpretação analógica são inteiramente escusadas, pois, como se referiu, a letra da lei integra plenamente a pena em discussão, a não ser que o Tribunal “A Quo” queira discutir se a suspensão da pena, tem, ou não, a natureza de pena (o que não parece ser o caso).
Com efeito, a pena de prisão suspensa na sua execução, como pena autónoma que é, tem o seu próprio regime de execução e que não se confunde com a eventual e subsequente revogação da suspensão, com cumprimento da pena de prisão efetiva. O regime de execução da pena suspensa é complexo e sujeito a metamorfoses. Por regra, esta pena executa-se pelo seu decurso do período de suspensão, que inclui, ou pode incluir (internamente), o cumprimento ou incumprimento de condições, deveres, ou regras de conduta que lhe forem fixados, assim como com a execução de um regime de prova.
Acresce que, mesmo findo esse período de suspensão, a pena suspensa continua a subsistir, e se operar o disposto no art.57º nº2 do CP, quando obtidos os resultados de outras condenações ou do incidente de incumprimento, sobrevem a decisão subsequente aí prevista, a qual pode dar lugar à aplicação da prorrogação do período de suspensão nos termos do art.55º do CP, retomando-se a execução da pena (cuja nova extensão temporal prorrogada e que acresce ao período inicial, somente se inicia com o trânsito do despacho que a decide, portanto, não opera retroativamente, não sendo sequencial ao termo do período inicial de suspensão. Pois, o comportamento do arguido só é ponderado para efeitos dos arts.55º e 56º do CP no curso do período de suspensão fixado, não podendo ficcionar-se períodos de suspensão retroativos, sem que disso o arguido não tenha prévio conhecimento. Ou seja, se entre o fim do período de suspensão decidido na sentença e a prorrogação mais adiante fixada [mas antes desta], for cometido um crime, esse facto não releva para efeitos dos arts. 55º e 56º); ou à revogação da suspensão nos termos do art.56º do CP.
Portanto, e diversamente do que é sustentado na decisão impugnada, o art.57º nº2 do CP depois de findo o período de suspensão, determina, como efeito legal, a pendência da apreciação, aguardando o conhecimento superveniente da decisão do processo pendente ou do incidente de incumprimento. Ora, este normativo impõe que, por força dessa espera, a execução da pena deva aguardar, por ainda não poder continuar, permitindo o legislador, que o julgador, depois de obtidos os resultados em falta, reaprecie a suspensão da pena à luz dos artigos 55º e 56º do CP, ou modificando o regime de suspensão prorrogando-o, ou revogando-o, o que não é coisa pouca, assim retomando a execução da pena suspensa. Portanto, com a reapreciação da pena suspensa, a sua execução é retomada, nem que seja para a revogar.
É nesse horizonte em que a execução da pena ainda não pode legalmente continuar, que tem plena e justificada aplicação a causa de suspensão do prazo prescricional, concretamente prevista na alínea a) do nº1 do art.125º do CP.
No caso, estando pendente a resolução daqueles dois processos, e não podendo (até findarem os mesmos) ser reapreciada a pena suspensa, ou mais propriamente, não podendo a execução da pena suspensa continuar a ter lugar, por imperativo legal, encontra-se verificada esta causa de suspensão do prazo prescricional, prevendo a aludida alínea a) do art.125º nº1 do CP que “Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”, e que tem aplicação ex professo à pena suspensa.
Acresce que, face à solução legal expressa no nº2 do art.125º do CP, ou seja, somente após a cessação da causa de suspensão, é que o prazo de prescrição continua a correr (onde o tempo de suspensão é ressalvado nos termos do art.126º nº3 do CP), não pode o Tribunal “A Quo” pretender discordar dessa solução, invocando o decurso excessivo do tempo, porque simplesmente, essa é a solução legal, e que a todos nos obriga. Sobretudo, esse Tribunal quando suscita incompreensões pelo tempo excessivo que o regime articulado dos artigos 57 nº2 e 125º nº1 alínea a) do CP pode provocar (possibilitando que o arguido cometa crimes nesse interregno, que não serão ponderados na suspensão da pena), não pode olvidar que esses efeitos são os que decorrem da lei, a que o julgador deve obediência, devendo este, igualmente ponderar que a solução propugnada na sua decisão, sem suporte legal, apresenta dissonâncias muito superiores.
Não só os crimes praticados no interregno, não ponderáveis na suspensão da pena, podem acontecer pelo simples decurso do tempo imposto pelo art.57º nº2, sem que o crime prescreva (ou que se coloque a questão da aplicabilidade da causa de suspensão do prazo de prescrição), como o direito penal e os fins da pena, não podem prescindir de uma correta avaliação do comportamento do arguido no decurso da suspensão.
Sobretudo, quando essa delonga, como é o caso dos autos, é por inteiro imputável ao arguido, dada a situação de contumácia nos referidos processos, que impede a realização dos respetivos julgamentos. Prescindir dessa reponderação, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “A Quo”, inutilizaria por completo os fins da pena suspensa e a sua eficácia, premiando escandolosamente o infrator, que, não obstante, cometer crimes no período da suspensão, impondo depois atrasos nesses processos, impedia olimpicamente, a aludida reponderação da pena suspensa. Este resultado nefasto, o legislador quis impedir e muito bem. Não se pode pretender o melhor de dois mundos: uma pena suspensa corretamente reavaliada, e ao mesmo tempo que não haja delongas no tempo. A espera determinada pelo art.57º nº2 do CP é necessária e justificada.
Podemos dizer que a interpretação feita pelo Tribunal “A Quo” não só, carece por completo de base legal, como não ponderou corretamente, e com equilíbrio, os interesses e fins da pena suspensa em questão. Sobretudo, quando afirma pretender conferir lógica e coerência ao regime da pena suspensa, mas cuja solução proposta, ao arrepiu da lei, é desconcertante para o fim da pena suspensa, apenas beneficiando o arguido, sem fundamento jurídico.
Quando sobrevier o trânsito das decisões dos processos em causa, naturalmente que o Tribunal, como sempre, deverá ponderar todos os fatores subsistentes, inclusive o decurso do tempo, na decisão que vier a proferir.
Pretende o Tribunal “A Quo” com a sua interpretação, que a pena de prisão suspensa na sua execução, sem que razão alguma o justifique, seja desprovida de causa de suspensão do prazo prescrcional, quando, como se vê nos autos, a pena suspensa é precisamente aquela, cujo iter de execução, pode integrar em cheio e justificadamente, a causa de suspensão prevista na mencionada alínea a) do nº1 do art.125º do CP. Por último deve asseverar-se que a interpretação pro libertatis não integra os cânones hermenêuticos do direito penal (o que o Tribunal “A Quo”, em parte, reconhece), mas quando usada, corre o risco de inquinar definivamente a correta interpretação da lei.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso merece inteiro provimento.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente procedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, revogar a decisão do Tribunal A Quo.
Notifique.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Maria Joana Grácio
Luís Coimbra