CONTRATO DE EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Sumário

I - Visando a dedução da exceção de não cumprimento reequilibrar o sinalagma contratual, para além da pressuposta proporcionalidade que deverá ocorrer entre a dedução da exceção e a imputada inexecução, é também da mesma pressuposto que o contraente que a invoca não esteja ele mesmo em incumprimento e assim sobre ele não recaia uma obrigação de cumprimento prévio.
II - A apontada inexecução ao contraente faltoso tem de ter correspondência na prestação faltosa, ou seja, na prestação a que este se obrigou.

Texto Integral

Processo nº. 2907/23.8T8VNG.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunto – Jorge Martins Ribeiro

Adjunto – José Eusébio Almeida

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível de Vila Nova de Gaia

Apelante/ “A..., Lda.”

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

AA e BB, instauraram contra “A..., Lda.” a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando pela sua procedência a condenação da R.:

“- a devolver aos AA o valor de €36.877,49, correspondente ao preço pago a mais, por obra que não foi executada - a devolver aos AA o valor de €6.233,80, correspondente ao preço pago pelo reforço do muro do confinante, que a R não executou;

- a compensar os AA no valor de €750,00, correspondentes às despesas suportadas a refazer a frente da obra - a compensar os AA no valor de €1.200,00, correspondentes às despesas suportadas a refazer o passeio aluído - a pagar aos AA o valor de €5.738,00 correspondentes a taxas a licenças que os AA terão de suportar para pedir a substituição da licença de obra e de empreitada junto dos serviços camarários;

- a pagar aos AA o valor de €4.100,00 a titulo de indemnização por incumprimento contratual;

- a pagar aos AA o valor de €4.701,81 a titulo de juros vencidos desde 03/02/2021, data em que entraram em mora;

- a pagar aos AA juros vincendos a partir do transito em julgado e até ao integral pagamento das quantias peticionadas.”

Para tanto e em suma alegaram

- terem AA. e Ré celebrado entre si um contrato de empreitada, nos termos do qual a R. se obrigou a realizar uma obra de construção civil para a construção de uma moradia na Rua ..., ..., ....

Obra que deveria ser concluída em 420 dias de calendário, com início previsto em julho de 2019 e conclusão em agosto de 2020.

Pagando os AA., em contrapartida, o preço de € 235.265,14;

- Desde a assinatura do contrato os AA. pagaram € 57.201,75, sendo que a obra que deveria ter terminado em agosto de 2020, foi pouco mais que iniciada. Sendo o valor da obra executada de € 20.324,26, IVA incluído;

- Desde outubro de 2020 que a obra se encontra abandonada pela R. sem trabalhadores, máquinas ou materiais de construção civil que permitam dar continuidade aos trabalhos.

Não tendo a R. retomado a obra, apesar de para tal instada pelos AA. em 29/01/21.

Antes tendo a mesma exigido o pagamento de mais € 54.086,82 sem justificar tal pedido.

- em face da resposta obtida, os AA. comunicaram a resolução unilateral do contrato e solicitaram a restituição dos montantes pagos a mais, o que a R. não observou;

- por via dos trabalhos realizados pela R., o muro da casa confinante com o lote dos AA. está em risco de derrocada.

Instada a R para proceder ao reforço do muro, esta solicitou o pagamento adicional de €6.233,80, que os AA liquidaram.

A R., nada fez, pelo que o muro continua por reforçar, mantendo-se toda a situação de risco;

- Como consequência do abandono da obra, ocorreu ainda a queda da vedação da obra para a via pública que os AA. terão de corrigir;

- para refazer a frente de obra, os AA gastaram, entre materiais e mão de obra, o valor aproximado de €750,00.

- o abandono da obra levou a que a chuva abrisse buracos e causasse o aluimento parcial do passeio, cuja correção implicará para os AA. o custo de cerca de €1.200,00 entre mão de obra e materiais;

- ainda e por via do tempo decorrido, os AA terão ainda de requerer junto dos serviços camarários novas licenças de obra e suportar diversas taxas camarárias para o efeito, com o que despenderão valor estimado nunca inferior a €5.738,00.

Tudo prejuízos suportados ou a suportar pelos AA. como consequência do incumprimento contratual da R. que esta deverá ser condenada a pagar, nos termos peticionados pelos AA.

Contestou a R., em suma impugnando parcialmente o alegado e afirmando antes terem sido os AA. que incumpriram o cronograma financeiro acordado entre as partes no âmbito do contrato celebrado entre as partes.

Motivo da paralisação da obra que fundamentou nos não pagamentos, bem como do não retomar da mesma por parte da R.

Não tendo o contrato sido validamente resolvido pelos AA.

Pelo que concluiu pela total improcedência da ação contra si deduzida.

Deduziu ainda a R. pedido reconvencional.

Invocou o incumprimento contratual dos AA. quanto aos pagamentos acordados contratualmente como fundamento para a não prossecução da obra, e em função dos trabalhos por si reconvinte realizados, peticionou a procedência da reconvenção, com decisão a:

“a) Declarar terem os Autores violado o contrato de empreitada por atraso e recusa de pagamento de valores a que se obrigaram,

b) Declarar ser adequada e legal a recusa de continuação da obra por parte da Ré, enquanto os AA não fizessem o pagamento de 54.086,82 € por aquela solicitado, no âmbito do contrato de empreitada e do cronograma físico e financeiro, em virtude da mora dos AA;

c) Declarar terem os AA desistido do contrato de empreitada, devendo os mesmos ser condenados a indemnizar a Ré (Autora reconvinte) nos termos do disposto no artigo 1229º do Código Civil na quantia de 67.586,97 €, assim discriminado:

- 20.941,10 € a título da diferença entre o valor do contrato de empreitada já devidamente cumprido e o valor líquido entregue à Ré;

- 1.125,00 € a título de indemnização pelos contratempos contratuais infligidos aos trabalhadores que estavam ao serviço da Ré, em termos de agenda e obras a decorrer;

- 1.500,00 € a título de indemnização pelos contratempos contratuais infligidos aos serviços administrativos e técnicos da Ré, em termos de agenda e obras a decorrer;

- 15.600,00 € pelo aluguer de sanitário e anexo do estaleiro durante dois anos, à razão de 650,00 € por mês;

- 28.690,87 € a título de lucros cessantes com a perda da obra que estava a decorrer.


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Replicaram os AA., impugnando parcialmente o alegado, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e, no mais, como na p.i.

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Foi fixado o valor à ação; admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Oportunamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, a final se decidindo:

“julgo a ação parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência:

1) condeno a ré a pagar aos autores a quantia global de 16.223,80 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação da demandada para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;

2) absolvo os autores/reconvindos dos pedidos deduzidos pela ré reconvinte.”


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Do assim decidido, apelou a R. oferecendo alegações e a final formulando as seguintes

Conclusões:

“1º A apelante entende que os factos dados como provados devem ser alterados para:

a) Facto i): O Tribunal a quo deveria dar como provado que “Em função da falta de entrega de valores reclamados pela Ré, e consignados no cronograma físico-financeiro, desde outubro de 2020 …” com a motivação sustentada no testemunho produzido em audiência por CC e nos vários mails trocados a pedir a entrega de valores (docs 1 a 6 a contestação), não havendo em nenhum momento comunicação de abandono da obra e vontade de desistir do contrato de empreitada, mas apenas a paralisação para retoma com a entrega dos valores peticionados.

b) Facto l): O Tribunal deveria ter dado como provado apenas que a Ré recebeu uma carta da advogada dos AA, sem mandato, a resolver o contrato de empreitada, dando por reproduzido o teor da carta, motivado no teor da carta que constitui o documento nº 13 da petição inicial, não consistente que a factualidade dada como provada.

2º A apelante entende que os seguintes factos dados como não provados devem ser alterados para provado:

a) Facto 6) com a motivação da correspondência trocada com os AA (doc. 1 a 6 da contestação), declarações do subempreiteiro DD já que os custos fornecidos por este se aproximam dos valores fornecidos pelo Réu a quem se imputam outros custos logísticos, administrativos e bem assim a margem de lucro.

b) Factos 16 a 28) com a motivação assente no depoimento do gerente da Ré (CC) e documentos 7 a 15 da contestação apresentados como suporte dos pagamentos, e não impugnados.

c) Facto 29) com a motivação que suporta o facto 6.

d) Facto 34) com a motivação que suporta o facto 6) e ainda o contrato de empreitada e o cronograma físico financeiro.

e) Facto 37) com a motivação que suporta o facto 6) e os factos 16) a 28).

3º A resolução enviada por carta foi feita por quem não estava mandatado para o efeito, nunca havendo a ratificação de eventual gestão de negócios.

4º O Tribunal a quo valorou indevidamente a perícia realizada como procedimento antecipado de prova, sem que se justificasse, tal procedimento.

5º A bem da descoberta da verdade, da observância do princípio do contraditório e do processo adequado a promover uma ampla perícia, com recurso a todos os factos em litigio, a perícia deveria decorrer nos próprios autos e não num procedimento autónomo que só encontra justificação quando há justo receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de inspeção ocular

6º O que não aconteceu, nem foi alegado, sendo certo que o local da obra se mantém inalterado há vários anos.

7º O procedimento tornou-se num artificio para avaliar uma obra pela sua visibilidade e não pelos factos a que ficou sujeita, mormente a avaliação do reforço necessário a executar a nível dos alicerces - obra invisível.

8º Esta situação é uma fraude à verdade material que o Tribunal não deveria ter aceitado, por falta de requisitos válidos para a antecipação da prova.

9º Não consta do pedido dos AA o reconhecimento da existência de resolução e da validade da sua declaração.

10º Ao considerar válido e existente a resolução do contrato de empreitada o Tribunal a quo decidiu para além do pedido.

11º Perante o contrato de empreitada constante dos autos e o cronograma físico financeiro, cabe à Ré o direito a suspender os trabalhos enquanto não for cumprido o cronograma que não coincide necessariamente com o valor dos trabalhos realizados.

12º A exceção de não cumprimento não equivale à falta absoluta de cumprimento ou à perda de vontade de cumprimento do contrato.

13º Em função do exposto entende a Apelante nos termos do disposto no artigo 639 do Código do Processo Civil que o Tribunal a quo violou vários preceitos legais, e entre estes concretamente:

a. O disposto nos artigos 419º, 615º, nº 1- c), d) e e) do Código do Processo Civil;

b. O disposto nos artigos 428º e sgs do Código Civil;

ASSIM SENDO,

Deve a presente sentença ser revogada, e, colhendo o que vem alegado, deve declarar-se a ação improcedente e não provada e outrossim a procedência da reconvenção, com o que se fará BOA E SÃ JUSTIÇA”


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Não se mostram apresentadas contra-alegações ao recurso.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II - FACTUALIDADE PROVADA.

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

“a) No dia 27/05/2019, Autores e a Ré realizaram entre si um contrato pelo qual a R. se obrigou a realizar uma obra de construção civil para a construção de uma moradia na Rua ..., ..., ..., nos termos e com o clausulado constante do documento nº1 anexo à petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido, orçamentando-se a referida obra em 191.272,41 €, acrescidos de IVA à taxa de 23%, que corresponde a 43.992,65 €, num total de 235.265,06 €.

b) Do contrato aludido em a) consta clausulado, no ponto 4.1, sob a epígrafe “Prazos”, o seguinte: “Depois da adjudicação da empreitada será cumprido o plano de trabalhos determinado. Este prevê 30 dias para preparação de entrada em obra e uma duração de trabalhos estimada em 420 dias de calendário. Prevê-se a entrada em obra para julho de 2019”.

c) Desde a assinatura do contrato, os AA procederam ao pagamento das quantias identificadas nos documentos nº2 a 9 anexos à petição inicial, num total de 57.202,19 EUR, pagos da seguinte forma: €4.500,00 em 29 de maio de 2019; €2.557,95 em 29 de maio de 2019; €5.940,44 em 02 de março de 2020; €12.980,00 em 19 de maio de 2020; €10.000,00 em 23 de junho de 2020; €5.000,00 em 02 de setembro de 2020; €5.000,00 em 14 de setembro de 2020; €2.500,00 em 09 de outubro de 2020; €3.723,80 em 14 de outubro de 2020.

d) Da cláusula 5) do contrato celebrado e referido em a), consta estipulado pelas partes que os pagamentos serão efetuados de acordo com o cronograma que será definido e entregue a 17.06.2019, para a globalidade dos trabalhos a realizar, mais acordando que a assinatura do contrato consagra um valor de 3% do orçamento apresentado, acrescido do valor do IVA à taxa em vigor de 23%, que diz respeito à assinatura do contrato, trabalhos de preparação e montagem de estaleiro, no valor de 7.057,95 €.

e) O cronograma físico-financeiro acordado para a obra de pedreiro correspondeu ao documento nº10 anexo à petição inicial e nº1 anexo à contestação, do qual resulta a identificação do valor parcial e total de cada uma das fases, seguido dos valores a pagar em cada um dos meses a decorrer entre maio e agosto de 2019, nos seguintes termos:

. adjudicação dos trabalhos: 5.787,17 €, a pagar a 100% em maio de 2019;

. trabalhos preliminares – vedação da obra, preparação das equipas, construção de instalações sanitárias, implantação do estaleiro, instalação de água e luz: 1912,72 €, dos quais 573,82 € (30%) a pagar em maio de 2019 e 1338,91 € (70%) a pagar em junho de 2019;

. fundações – movimento de terras para regularização das cotas do terreno e abertura de valas para toda a estrutura de vigas de fundação: 2.869,09 €, dos quais 1.434,54 € (50%) a pagar em maio de 2019 e 1.434,54 € (50%) a pagar em junho de 2019;

. estrutura, que inclui execução de sapatas, lintéis e vigas de fundação (4% da obra) – 7.650,90 €, execução de laje do piso 0 e pilares (10%) – 19.127,25 €; execução de laje do piso 1 e pilares (7%) – 13.389,07 €; execução de laje de cobertura e pilares (7%) - 13.389,07 €; platibandas na fachada e anexos (1,5%) – 2.869,09 €, tudo num total de 56.425,38 €, a pagar entre maio e agosto de 2019, nos seguintes termos: 2.821,27 € em maio, 16.927,61 € em junho, 19.748,88 € em julho e 16.927,61 € em agosto.

f) O cronograma identifica ainda, na parte inferior, a maior valia resultante das alterações do projeto de estrutura para os muros de betão M1, M2, M3 e M4 piso cave mais laje e piso 2 M2 e M3 no valor de 18.473,15 €, acrescido de IVA no valor de 4,248,82 €, num total de 22.721,97 €, bem como a proposta de execução de muro de vedação em betão armado com 15cms de espessura, 12mts de comprimento, 3mts de altura e 20cms de largura, no valor de 6.233,80 €, IVA incluído.

g) Os autores interpuseram um pedido de produção antecipada de prova que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3, com o nº de proc. 1112/21.2T8MTS.

h) Nesse procedimento judicial foi realizada uma perícia colegial à obra executada pela autora, com produção do Relatório Pericial e Adenda ao Relatório Pericial com o teor constante dos documentos nº11 e 12 anexos à petição inicial, que aqui se têm por reproduzidos, concluindo os senhores peritos que: o valor total da obra executada é de €20.324,26, valor já com IVA incluído; da escavação descontrolada realizada pela R, resultou a necessidade de reforçar o muro do confinante.

i) Desde outubro de 2020 a ré deixou de comparecer em obra, que se encontra sem trabalhadores, máquinas ou materiais de construção civil que permitam dar continuidade aos trabalhos, deixando apenas depositados no local varões de aço/armaduras de diferentes diâmetros e comprimentos.

j) A ré não retomou a obra.

k) Na sequência de interpelação dos autores para retomar os trabalhos, em 17.02.2021 a ré respondeu, exigindo o pagamento de mais 54.086,82 €.

l) Na sequência da resposta recebida, os autores comunicaram à ré a resolução unilateral do contrato de empreitada e solicitaram a restituição dos montantes pagos a mais, que a ré não devolveu.

m) Por efeito da realização da obra e movimentação de terras pela ré, o muro da casa confinante com o lote dos autores ficou em risco de derrocada, limitando-se a ré a colocar escoras.

n) O que coloca em perigo a estabilidade da casa onde habita o confinante.

o) Instada para proceder ao reforço do muro, a ré solicitou o pagamento adicional de 6.233,80 €, que os autores pagaram por transferências bancárias realizadas em 09.10.2020 e 14.10.2020.

p) Não obstante o pagamento efetuado pelos autores, a ré nada fez, continuando o muro por reforçar.

q) Verificou-se ainda, após a paralisação dos trabalhos pela ré, a queda da vedação da obra para a via pública.

r) Após a paralisação da obra pela ré, ocorreu ainda o aluimento parcial do passeio público contíguo à obra.

s) A data de entrada da ré em obra assinalada no contrato correspondia a uma previsão.

t) Só no início de março de 2020 a Câmara ... emitiu a necessária licença de construção, pelo que só em março de 2020 foi possível à ré dar início aos trabalhos preliminares.

u) Tendo a obra começado em 18 de maio de 2020.

v) A ré iniciou a obra com limpeza e retirada de lixo e entulho, tendo removido terra para alinhamento da implantação e colocação do terreno à cota do projeto.

w) Foi feita a montagem do estaleiro de obra, com a instalação de um contentor para guarda de materiais e equipamentos, procedeu à ligação de água, energia elétrica e gás para a obra

x) Procedeu à remontagem do tapume frontal de obra, à colocação de escada de acesso para acesso à cota inferior, colocação de corrimões de segurança e casa de banho portátil.

y) Com vista a colocar a máquina de virar ferro no terreno, a ré usou uma grua móvel.

z) Encetou os trabalhos de abertura de valas e caboucos, marcação e preparação das sapatas e vigas de fundação, tendo dado início à obra de pedreiro.

aa) Uma vez concluído o trabalho relativo aos alicerces que ficaram debaixo do solo, a ré procedeu à descofragem de sapatas e vigas de fundação e passou à execução dos pilares e tapagem das sapatas e vigas de fundação

bb) Realizaram-se reuniões entre autor e legal representante da ré, insistindo a ré que precisava de mais dinheiro para avançar com a obra.

cc) Em 30 de setembro de 2020 a Ré enviou e-mail aos AA com referência a um quadro resumo e valores que entendia serem necessários para conclusão da obra de pedreiro.


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Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“FACTOS NÃO PROVADOS

Não resulta provado que:

1) O montante pago pelos autores à ré, de acordo com o cronograma físico-financeiro fornecido pela ré, corresponderia à execução de todos os trabalhos até à execução da laje do piso 1 e pilares, bem como do muro de vedação.

2) Para refazer a frente de obra, os AA gastaram, entre materiais e mão de obra, o valor aproximado de €750,00.

3) A correção do passeio aludido em r) terá um custo de 1.200,00 €, entre mão de obra e materiais.

4) Por efeito do tempo decorrido, os AA terão que requerer junto dos serviços camarários novas licenças de obra e suportar um custo de 5.738,00 € para pagamento de taxas camarárias.

5) Do valor total pago pelos autores à ré, 6.223,80 € foram pagos para execução de um muro de suporte na frente de obra.

6) No final de junho de 2020 a Ré estava a trabalhar com um défice de 10.543,44 €, a que acresciam 22.721,97 € de obras a mais, num total de valores em atraso de pagamento de 33.265,41 €, IVA incluído.

7) Aquando da terraplanagem e preparação do terreno foi verificada a existência de água junto aos lotes ... e ... e perigo de derrocada dos muros dos prédios vizinhos, tendo sido apresentada a proposta de realização de muros e sapatas em betão armado, o que foi concertado com o projetista e aceite pelos AA

8) Tal obrigou a edificação em muros e sapatas em betão armado para maior segurança o que levou ao agravamento dos custos pelas obras a mais que foram executadas pela ré.

9) Em outubro de 2020, encontrava-se realizado do contrato de empreitada 35% da estrutura.

10) A particularidade do terreno onde a obra foi implantada, o desnível ali existente e a existência de edificações nas laterais, as características do terreno e a perigosidade de desmoronamento das edificações laterais, obrigou a um reforço das sapatas, alicerces e muros de sustentação, com um investimento muito maior que o calculado pelos peritos em sede de produção antecipada de prova.

11) A ré não realizou o muro de contenção da edificação vizinha porque o projeto tem de ser feito por tramos e implica a passagem de tubagens.

12) Os autores atrasaram pagamentos por não terem dinheiro para custear as diversas fases da obra.

13) A Ré sempre ajudou os AA a obterem dinheiro junto do seu banco, apresentando valores para cobrança conforme o interesse destes colocando no cronograma físico e financeiro valores por estes solicitados.

14) Os autores começaram a atrasar pagamentos previstos no cronograma físico e financeiro alegando que o Banco lhes estava a dificultar as entregas e não entregava os valores que precisavam para cumprir o contrato de empreitada e o cronograma físico financeiro.

15) Em julho de 2020, a Autora reconvinte viu-se obrigada a parar as obras, porquanto os Réus reconvindos não lhe entregavam o reforço dos pagamentos solicitados.

16) Em outubro de 2020 os autores estavam com um desfasamento de 54.086,82 € (valores sem IVA) em relação aos pagamentos previstos no contrato de empreitada e o cronograma físico financeiro.

17) Os autores começaram a criar desentendimentos e a questionar tudo o que estava a ser executado, querendo com isso evitar cumprir com os pagamentos que sabiam ter de fazer.

18) A ré deu conhecimento aos autores da necessidade de proceder, por motivos de segurança e solidez do edificado, a alterações construtivas que constituem obras a mais não previstas no contrato, memória descritiva e projeto.

19) A ré retirou do terreno 264,72 toneladas de resíduos de escavação, com o que despendeu 4.253,00 €.

20) Com a realização dos atos aludidos em x) a ré despendeu 559,35 € em certificações.

21) Com vista a colocar a máquina de virar ferro no terreno, a ré contratou uma grua móvel, com um custo de 110,70 €.

22) Nas obras de execução das sapatas e vigas de fundação e colocação das estruturas de ferro e betonagem, a ré gastou a quantia global de 6.817,44 €.

23) Nas armaduras dos pilares a ré gastou 129,50 € em material

24) Na cobertura das sapatas e vigas de fundação gastou 325,00 com a deslocação e tempo e atividade da máquina.

25) Em julho de 2020, para a execução do muro de suporte (trabalhos a mais) foi adquirido material no valor de 3.468,55 €, tendo a betonagem do muro ascendido a 826,26 €.

26) Seguiu-se a armação e betonagem dos restantes três muros com o que despendeu a quantia de 1.668,18 €.

27) Em junho de 2020 foi executada a impermeabilização e aplicação de manga geotêxtil com um custo de 197,00 €.

28) A ré despendeu 250,00 com o projeto de alteração.

29) De acordo com o cronograma de obra os autores, à data de paragem da obra, deveriam ter pago 22.271,97 € referentes a trabalhos a mais, nomeadamente os muros e sapatas de betão conforme projeto adicional.

30) A ré/reconvinte desenvolveu os trabalhos no modo e tempo descritos no art.º 92º da contestação/reconvenção.

31) A ré entregou ao Estado Português, por conta do IVA das faturas emitidas aos autores, a quantia de 10.696,26 €.

32) Os atrasos de pagamento dos autores causaram um atraso sequencial nas obras e criaram um défice que, na data em que paralisaram os trabalhos, se cifrava em 19.028,38 €.

33) Tal atraso veio a criar um problema adicional, com a emergência da Covid19 (SarsCov2), a partir de março de 2020, e os inerentes constrangimentos, nas deslocações, na aquisição do material e pessoal de obra.

34) As fases seguintes da obra precisavam que os Réus reconvindos entregassem valores na ordem dos 40.000,00 €.

35) Em antecipação da fase seguinte da execução da empreitada os autores reconvindos foram interpelados por diversas vezes para fazerem o pagamento constante do cronograma físico financeiro.

36) O desenvolvimento destas fases executar-se-ia num período que se estenderia por cerca de 30 dias.

37) A reconvinte gastou na obra os seguintes valores: trabalhos efetuados:

31.588,54 €; trabalhos a mais: 22.721,97 €; preparação do terreno e estaleiro: 1.912,72 €.

38) A paralisação da obra provocou danos na agenda e calendarização de trabalhos pela ré, com diminuição da produtividade e tempo gasto em vão.

39) A ré tinha na obra seis homens subcontratados que teve de indemnizar e que lhe causou um prejuízo de pelo menos 1.125,00 €.

40) A gestão administrativa e técnica ficou paralisada durante pelo menos 30 dias com um prejuízo de mais de 1500,00 €

41) A ré fez investimentos que foram projetados para a obra toda e não passaram de um uso que se prolongou por cerca de três a quatro meses.

42) O estaleiro e sanitários ficaram na obra durante dois anos à razão de 650,00 € /mês, num prejuízo acumulado de pelo menos 15.600,00 €.

43) A ré tinha uma margem de lucro expectável de 15% do valor da obra.

III- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:

1) nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º nº 1 als. c) a e) [vide conclusão 13ª].

2) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto em causa os pontos i) e l) dos factos provados, por cuja alteração de redação a recorrente pugna [vide conclusão 1ª]; bem como os factos não provados 6, 16 a 29, 34 e 37, por cuja introdução nos factos provados a recorrente pugna [vide conclusão 2ª].

3) erro na aplicação do direito.


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1) Cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade, por violação do disposto no artigo 615º nº 1 als. c) a e) do CPC.

Para fundamentar a arguida nulidade, alegou a recorrente: “Não consta do pedido dos AA. o reconhecimento da existência de resolução e da validade da sua declaração.

Ao considerar válido e existente a resolução do contrato de empreitada o Tribunal a quo decidiu para além do pedido.”

As causas de nulidade da sentença estão de forma taxativa previstas no artigo 615º nº 1 do CPC, o qual assim dispõe:

“1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

De realçar, desde já, que nestas causas de nulidade se não inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [cfr. sobre a distinção entre nulidade da sentença e erro de julgamento Ac. STJ de 30/05/2013, nº de processo 660/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj e Ac. TRG de 03/05/2018, nº de processo 2108/17.4T8GMR.G1 in www.dgsi.pt/jtrg].

Conforme resulta das alegações de recurso da recorrente R., imputou a mesma à sentença sob recurso o vício de nulidade por condenação além do pedido na modalidade de condenação em objeto diverso do pedido – o que em abstrato e se demonstrado seria suscetível de configurar a nulidade de sentença prevista na al. e) do já citado artigo 615º nº 1 do CPC.

Estando o tribunal limitado quanto aos seus poderes de pronúncia e decisão pelo objeto do processo delimitado pelo pedido e causa de pedir tal qual estes são configurados pelo autor, em respeito pelos princípios do dispositivo e do contraditório, apenas quando tais poderes sejam excedidos nomeadamente por condenação em objeto diverso do pedido em desrespeito pelo previsto no artigo 609º do CPC se verifica o vício da nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido a que se reporta o artigo 615º nº 1 al. e) do CPC.

Definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir[1].[2]

Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca, há de este alegar factos suscetíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída.

Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da ação que justificam o consequente pedido formulado.

A causa de pedir exerce portanto «uma função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»[3].

Tendo presentes estes considerandos e revertendo agora ao objeto da presente ação, ou seja, o pedido definido através da respetiva causa de pedir, temos que o tribunal a quo na sua decisão condenatória, por via da procedência parcial da pretensão, condenou a R. a pagar aos AA. parte do valor pelos mesmos peticionado.

O mesmo é dizer que do ponto de vista condenatório, nenhuma divergência existe entre o pedido e o decidido, o que implica a improcedência da arguida nulidade ao abrigo da al. e) do artigo 615º nº 1 do CPC.

Poder-se-ia então questionar se a questão suscitada pela recorrente está antes relacionada com a al. d) do nº 1 do artigo 615º e assim com o conhecimento de questões de que não poderia o tribunal conhecer.

Ora tão pouco nesta perspetiva merece qualquer censura o decidido.

Respeita este vício ao não conhecimento, ou conhecimento para além, no caso do excesso de pronúncia, de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.

Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC o qual dispõe que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que, e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [4].

É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.

Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[5]

Ora o tribunal a quo apreciou a pretensão dos recorridos tendo presente o pelos mesmos alegado em sede de petição inicial, como justificação da sua pretensão condenatória.

E de forma expressa invocaram os recorridos ter operado a resolução contratual por via de comunicação dirigida à R., atento o seu incumprimento definitivo imputável à R. (vide 18º e 34º da p.i., entre o mais), como fundamento do pedido formulado.

A R. contestou impugnando o assim alegado e afirmando inexistir fundamento para a comunicada resolução contratual (vide entre o mais o alegado em 22º a 27º da contestação), como causa da improcedência do pedido dos AA.

Perante a causa de pedir delineada e defesa apresentada pela R., necessariamente tinha o tribunal a quo de apreciar a regularidade da resolução contratual comunicada pelos AA. à R.

O que fez em respeito pelo objeto processual, conhecendo das questões que lhe tinham sido colocadas à sua apreciação.

O mesmo é dizer que igualmente improcede a arguida nulidade se fundada no disposto na al. d) do artigo 615º nº 1 do CPC.

Sendo certo que por referência ao previsto na al. c) do mesmo número 1 do artigo em análise, nada foi alegado que o fundamente. Na certeza de que e como já referido antes, não se confundem as causas de nulidade da sentença com o erro de julgamento seja na decisão de facto, seja na subsunção jurídica dos factos ao direito.

Em suma, conclui-se pela improcedência da arguida nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no artigo 615º nº 1 als. c) a e) dos factos provados.

2) Cumpre em segundo lugar apreciar se ocorre o imputado erro de julgamento na decisão de facto.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Assim e salvaguardadas as situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição atualizada Almedina, ano 2022, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 340/341 “à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recuso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”.

Sem prejuízo, ainda, de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. Devendo após a alegação, concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 4 do artigo 635º do CPC.

Concluindo, das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[6].

Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sendo a modificação da decisão de facto um dever para a Relação – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Não sendo, para o efeito, exigido na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia. Bastando que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.

A ter presente ainda:

- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg ];

- pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt].


*

Presentes estes considerandos e analisadas as conclusões da recorrente verifica-se que a mesma observou os ónus de impugnação e especificação que sobre si recaiam, pois indicou quer os pontos factuais que a seu ver padecem de erro de julgamento, quer o sentido decisório que a seu ver a prova produzida impunha, quer os meios probatórios que ao resultado por si defendido conduzem. Observando, igualmente, o disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.

Pelo que se impõe proceder à reapreciação da decisão de facto pugnada.

Para o efeito e tendo em conta os pontos factuais impugnados, bem como os meios probatórios convocados quer pela recorrente quer pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão quanto à matéria de facto alvo de crítica, consigna-se ter sido ouvida a prova produzida e gravada convocada pela recorrente, bem como a demais identificada na fundamentação da decisão recorrida e tida como pertinente para a apreciação dos pontos factuais em causa, nomeadamente os depoimentos de parte do autor AA, o depoimento do legal representante da R. CC e ainda os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG.


*

Analisemos em primeiro lugar a alteração pugnada pela recorrente R. quanto aos pontos factuais julgados provados sobre as als. i) e l)[7].

Quanto à al. i) não questiona a recorrente propriamente o que vem julgado provado, antes pretende que seja aditada a causa que no seu entender levou à realidade retratada nesta mesma alínea – ou seja o motivo por que deixou de comparecer em obra.

E, concretamente, que tal motivo foi a falta de entrega de valores por si reclamados aos AA. e consignados no cronograma físico-financeiro – vide conclusão 1ª, al. a).

Alteração que funda no depoimento do legal representante da R., CC e “nos vários mails trocados a pedir a entrega de valores”, nomeadamente os docs. 1 a 6 juntos com a contestação.

A primeira observação que aqui nos cumpre efetuar é a de que a recorrente pretende, em suma, aditar ao teor da al. i) [e que corresponde ao que foi alegado pela autora na p.i. – vide 13º da p.i. e que assim foi julgado provado parcialmente (com a limitação quanto à alegada inexistência de material de construção civil em obra)] matéria de exceção por si alegada em sede de contestação. Concretamente a por si alegada justificação para não ter retomado a obra, após a paragem que alegou ter efetuado em julho de 2020 por alegada não entrega de reforço de pagamentos (vide o alegado em 43º e 44º da contestação, na sequência do já antes alegado em 17º e 18º do mesmo articulado e ainda o alegado subsequentemente em 63º da mesma contestação/reconvenção).

Matéria [quanto aos atrasos de pagamentos e atitude tomada pela recorrente] que foi julgada não provada nos pontos 6, 16, 17, 29, 32, 35 [dos quais não vêm impugnados os pontos 32 e 35] e com mais relevo nos pontos 14 e 15 dos factos não provados[8]. Estes, diga-se, igualmente não impugnados.

Assim e de forma linear cumpre julgar improcedente a impugnação aduzida quanto ao ponto i) dos factos provados, cuja redação se mantém. Porquanto o que está em causa não é o que foi julgado provado e que consta desta al. i). Antes a também peticionada reapreciação da causa para a atuação julgada provada nesta alínea. O que implica com os pontos impugnados pela recorrente sobre esta matéria.

Sobre os quais infra nos pronunciaremos.

Quanto à al. l) dos factos provados, em causa está uma alegada falta de mandato por parte da Exma. Advogada dos AA. para enviar a carta a que a al. questionada se reporta – carta em que é comunicada a resolução contratual.

Analisemos.

O mandato, por definição, confere poderes ao mandatário para celebrar por conta do mandante atos jurídicos (artigo 1157º do CC) e não está dependente da existência de procuração.

No mandato representativo, que pressupõe a procuração, o mandatário age em nome do mandante.

"O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele […].

O que, efetivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do CC atual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato." (sobre a distinção entre mandato com e sem representação e procuração vide Ac. STJ de 13/05/21, nº de processo 1021/16.7T8CSC.L2.S1 in www.dgsi.pt.).

A comunicação da resolução contratual dos autos por parte da Exma. mandatária cabe aqui.

A Exma. Subscritora da missiva comunicou, na qualidade de invocada mandatária dos AA., a resolução contratual, em nome dos seus clientes.

Ao fazê-lo nestes moldes pressupõe-se (na leitura da comunicação) um invocado/declarado mandato para atuar em nome dos clientes, ou seja, um mandato representativo em que coexiste também a procuração. Mandato que mais deveria ter poderes especiais para o efeito (vide artigo 1159º nº 2 do CC).

Dito isto, não será despiciendo referir que a exigência da prova dos poderes apenas em sede processual foi questionada pela recorrente, já que não consta que antes o tenha feito. Aliás e quando a R. recebeu a comunicação enviada pela mesma Exma. Mandatária para retomar os trabalhos sob pena de ser entendido o incumprimento definitivo do contrato (missiva de 29/01/21), respondeu a tal missiva diretamente para a mesma Exma. Mandatária.

Acresce que os poderes em causa, apenas pelos AA. podiam ser conferidos. E quando a ação é interposta, invocando toda a prévia atuação da Exma. Mandatária, resulta a mesma confirmada e/ou ratificada pelos próprios AA., bem como os poderes para o efeito necessários.

Pelo que a argumentação da recorrente quanto à não regularidade da resolução contratual se julga improcedente.

Por último e ainda que assim se não entendesse, sempre com a interposição da presente ação se entenderia manifestada a vontade de resolução contratual, validamente comunicada com a citação da R. para os autos[9].

Resultando dos autos a vontade de ambas as partes em ver extinta a relação contratual, no que ao resultado final do mérito da ação respeita e pelo que infra se exporá, sempre o resultado final seria o mesmo.

No mais, a al. l) em questão resulta precisamente do teor da carta junta com a p.i. sob doc. 15, a qual surge em resposta à carta da R. enviada e datada de 17/02/21. Esta por sua vez motivada pela carta do A. enviada a 29/01/21 (respetivamente docs. 14 e 13 juntos com a p.i. e a que alude a al. k) dos factos provados, não impugnada.

Troca de correspondência que as partes não questionaram. Nem, diga-se, a recorrente o faz agora. Certa sendo ainda a afirmação pelo legal representante da R. de que se considerava e considera credor dos AA., pelo que não aceitou a comunicação da resolução, na qual é também pedida a devolução dos montantes que os AA. consideravam ter sido pagos a mais.

Em suma, inexiste fundamento para alterar a redação conferida a esta al. l) dos factos provados, cuja redação se mantém na integra.

Passemos agora à reapreciação dos pontos da decisão de facto julgados não provados e que a recorrente pretende sejam julgados provados.

Em causa, os pontos da matéria de facto julgados não provados, 6, 16 a 29, 34 e 37 que a recorrente pugna sejam julgados provados.

A recorrente em termos de meios probatórios convocados para a alteração pugnada, dividiu estes pontos factuais em dois grupos.

De um lado os pontos 6, 29, 34 e 37 para os quais reclamou deverem ser julgados provados com base no teor dos docs. 1 a 6 juntos com a contestação, conjugados com o depoimento da testemunha DD, subempreiteiro contratado pela R.

De outro, os pontos factuais 16 a 28, motivando a sua pretensão no depoimento do gerente da R. CC, conjugado com o teor dos documentos 7 a 15 juntos com a contestação e não impugnados.

Começando por este último grupo importa referir que os AA. recorridos impugnaram, na sua réplica, os docs. juntos com a contestação.

Acresce que os docs. juntos com a contestação, nomeadamente as faturas oferecidas com os documentos em menção não totalizam sequer o valor de € 28.897,20 alegados em 84º da contestação [resultado do somatório das diversas verbas que a ré alegou ter suportado na execução dos trabalhos contratados – vide artigos 71º a 84º da contestação e documento 15 junto com a contestação onde estas mesmas verbas são elencadas] mas antes e apenas € 21.426,97[10]. E deste valor, as faturas que a recorrente numerou nos docs. oferecidos como 55, 56 e 96 identificam material entregue na sede da ré e não na obra dos AA. [ao contrário das demais faturas que referem tratar-se de material entregue em ..., ... ou mesmo o endereço integral do prédio dos AA.].

O valor destas faturas não deverá ser considerado para efeitos de contabilização de material aplicado na obra, na medida em que e em consonância com o que os AA. alegaram na sua réplica, não resulta destas faturas que as mesmas estejam relacionadas com a obra dos AA.

O mesmo já se não pode dizer das demais faturas oferecidas, as quais totalizam o valor de € 17.683,03.

Estas faturas identificam suficientemente a obra dos AA. como local de destino do respetivo material que assim se deverá considerar como efetivamente na mesma aplicado. Material que a R. ficou consequentemente obrigada a pagar no prazo indicado nessas mesmas faturas.

Não há dúvidas de que foi executada obra no prédio dos AA. pela R., com a necessária aplicação de material, previamente tendo sido efetuado o trabalho de limpeza do terreno.

É o que evidenciam as fotos juntas com a contestação; o confirma a descrição dos trabalhos executados constante do livro de obra e confirmado pela testemunha EE, arquiteto responsável pelo projeto e também encarregado da fiscalização da obra [identificado no livro de obra como Técnico Responsável pela Coordenação de Projeto], nessa qualidade tendo preenchido o livro de obra, conforme o confirmou; no mesmo sentido tendo prestado depoimento a testemunha, subempreiteiro, DD, o qual confirmou a execução dos trabalhos das fundações, sapatas, tendo parado a obra antes de chegar à primeira laje (do piso 0) não executada; e igualmente o gerente da R. em declarações de parte, reafirmando ter procedido ao pagamento das faturas juntas aos autos. Pagamento que no contexto da demais prova produzida e mencionada se entende conforme às regras da experiência, sem que seja necessário exigir a junção dos talões ou movimentos bancários demonstrativos de tais pagamentos.

Assim e por referência aos pontos 16 a 28 dos factos não provados e impugnados, na medida em que se encontram os valores questionados sustentados nas faturas mencionadas, entende-se ter sido produzida prova suficiente e cabal que justifica a alteração do decidido nos seguintes pontos factuais:

- 19) A ré retirou do terreno 264,72 toneladas de resíduos de escavação, com o que despendeu 4.253,00 €.”

Este ponto está conforme ao descrito na fatura nº ... emitida por “B...”, precisamente no valor de € 4.253,00, datada de 13/04/2020.

Pelo que este ponto factual, transitará para os factos provados sob a al. dd).

- “21) Com vista a colocar a máquina de virar ferro no terreno, a ré contratou uma grua móvel, com um custo de 110,70 €.”

Este facto transita para os factos provados, sob a al. ee), atendendo ao que consta da fatura numerada pela R. com o nº 44 e datada de 26/05/2020, junta aos autos.

- 22) “Nas obras de execução das sapatas e vigas de fundação e colocação das estruturas de ferro e betonagem, a ré gastou a quantia global de 6.817,44”.

Este ponto factual, perante a prova produzida tem igualmente de ser alterado, mas de forma parcial.

Das faturas que a seguir se descriminam resulta que a R. despendeu na obra dos AA., nas obras de execução das sapatas, vigas de fundação, colocação de estruturas de ferro e em betonagem um total de pelo menos € 5.874,44.

Veja-se que das faturas oferecidas resulta ter a A. despendido:

. fatura com nº .., aposto pela R., de 06/06/2020, o valor de € 2.018,43 de betão;

. fatura com o nº ..., aposto pela R., de 20/05/2020, o valor de € 324,23 de cimento e areão;

. fatura com o nº ... aposto pela R., de 31/05/2020, o valor de € 927,84 de ferro[11];

. com o nº .. aposto pela R., de 09/06/2020 o valor de € 32,00 de areão com brita. Ao mesmo material respeitando a fatura datada de 17/06/2020 no valor de € 97,50;

. com o nº .. aposto pela R. foi junta ainda uma fatura de 12/06/2020 no valor de € 806,26 de betão para a morada dos AA. e sob os nºs apostos pela R. 88 e 89 foram juntas mais duas faturas datadas de 31/08/2020 e de 01/07/2020 relativas também ambas a betão, nos valores, respetivamente, de € 924,03 e € 744,15.

Todos estes valores, os quais perfazem o montante de € 5.874,44, são considerados neste ponto factual com referência aos trabalhos executados na obra dos AA. e nomeadamente betão aplicado na obra. Sem que tenha ficado claro em que ponto concreto da obra foi aplicado o betão faturado, facto é que não nos restam dúvidas que o mesmo, em função da descrição das faturas foi aplicado na obra dos AA.

Consequentemente este ponto 22 passará para os factos provados, sob a al. ff) com a seguinte redação:

. “22) Nas obras de execução das sapatas e vigas de fundação e colocação das estruturas de ferro e em betonagem, a ré gastou a quantia de pelo menos € 5.874,44”.

No mais improcedendo a pretensão do recorrente.

- 24) Na cobertura das sapatas e vigas de fundação gastou 325,00 com a deslocação e tempo e atividade da máquina”.

Este facto transita para os factos provados, sob a al. gg), atendendo ao que consta da fatura nº ... de 30/06/2020, no valor de € 325,00, junta aos autos.

Os demais pontos factuais mantêm-se não provados.

Os pontos 20, 23 e 28, já que dos mesmos não foi junta prova documental que os sustente.

Igualmente o ponto 26) – note-se que o valor mencionado neste ponto factual e relativo a betão foi já considerado na resposta dada ao ponto 22.

Bem como com o ponto 25, já que a fatura junta que visava demonstrar tal despesa datada de 23/07/2020 refere a entrega de material nas instalações da R.. Pelo que ficou por demonstrar de forma cabal que este material tenha sido aplicado na obra dos AA.. Não sendo despiciendo dar ainda nota da estranheza de tendo sido alegado tratar-se de material para a execução de um muro, material este entregue de acordo com a fatura em julho de 2020 e simultaneamente ter sido invocado uma despesa de betão de 826,26 € de junho de 2020 precisamente para o mesmo muro. De qualquer modo, o valor da despesa relativo ao betão, foi considerado na resposta ao ponto 22.

Ainda nos factos não provados se mantém o ponto 27, porquanto a fatura com o nº ... aposto pela R. que visava a sua prova, se refere a material entregue nas instalações da R. e não da A.

Finalmente e deste grupo de factualidade impugnada, também os pontos factuais 16 a 18 não merecem censura quanto ao decidido pelo tribunal a quo.

Ao contrário dos demais pontos factuais acima analisados que de forma direta respeitavam a despesas alegadamente suportadas pela R. na execução dos trabalhos na obra dos AA., nestes está em causa o valor que alegadamente os AA. tinham em atraso perante a R., de acordo com o previsto no contrato de empreitada celebrado e o cronograma físico financeiro que a R. juntou aos autos (ponto 16).

Ainda e como consequência, uma alegada atuação dos AA. de tudo questionar como justificação dos atrasos (ponto 17).

E finalmente no ponto 18 questiona-se se as alterações construtivas decorreram de sugestão da R. por motivos de solidez do edificado.

O desfasamento no valor alegado, não resulta desde logo da prova documental.

Do contrato resulta estabelecido que os pagamentos serão efetuados de acordo com o cronograma a definir e sem prejuízo da entrega de um valor de 3% do orçamento apresentado aquando da assinatura do contrato (vide cláusula 5.1).

Analisado o cronograma apresentado tanto pelos AA. como pela própria R., o que do mesmo se extrai é que a R. faseou a execução da obra e em suma previu que a parte da estrutura seria paga entre maio e setembro de 2020, nesse período estando os AA. obrigados a entregar à R. o valor de € 66.945,36 - € 82.342,80 com IVA incluído - vide o ponto e) dos factos provados, o qual não vem impugnado e descreve os termos em que seriam efetuados os pagamentos, sem uma correlação direta estabelecida entre a evolução da obra e os pagamentos a efetuar, como de tal deu nota o tribunal a quo na sua fundamentação.

Foi previsto um pagamento faseado de forma mensal [note-se que em maio estão indicados dois pagamentos, mas o primeiro e inicial foi efetuado ainda em 2019, como o demonstra o doc. 2 junto com a p.i.].

Nos termos que, repete-se, vêm julgados provados na já citada al. e) dos factos provados.

E sabe-se também os valores que os AA. entregaram à R. [vide al. c) dos factos provados que não vem impugnada], sendo certo que o valor global pago/recebido pela R. dos autores no montante global de € 57.202,19 é reconhecido pela própria R. na sua contestação (vide artigo 8º da contestação).

Consequentemente inexiste prova cabal do alegado desfasamento no montante de € 54.086,62 (valores sem IVA) em relação aos pagamentos previstos no contrato e adicional cronograma financeiro. Tão pouco existindo prova que sustente os alegados desentendimentos criados pelos AA. para evitar cumprir pagamentos (vide ponto 17).

Ou das razões alegadas para alteração do projeto (vide ponto 18).

De realçar neste conspecto o depoimento da testemunha EE que referiu a intenção dos AA. em aproveitar o espaço por baixo da garagem, o que originou alterações, assinaladas no doc. 2 a vermelho (2 paredes extra e laje). Explicando que as partes assinaladas a roxo e que o legal representante da R. referiu serem também extra, já teriam de ser executadas, afastando assim o depoimento do legal representante da R. quanto à dimensão destes trabalhos a mais. Tal como o afastou quanto ao valor desses mesmo trabalhos a mais, dos quais não está previsto/indicado o prazo para o seu pagamento.

Tal como assinalado pelo tribunal a quo na sua fundamentação que aqui se acompanha, pela sua coerência e cuidada justificação de forma conforme à prova produzida e que assim não nos merece censura.

De referir ainda que a prova documental não sustenta o alegado em 17 e 18, tampouco o já referido valor mencionado em 16.

Justificando a manutenção do decidido quanto a estes pontos 16 a 18 que se mantêm nos factos não provados.

Analisemos agora o segundo grupo dos factos não provados e que a recorrente pugna sejam julgados provados – os factos 6, 29, 34 e 37 – para os quais a recorrente convocou o teor dos docs. 1 a 6 juntos com a contestação, conjugados com o depoimento da testemunha DD, subempreiteiro contratado pela R.

Quanto ao ponto 29 dos factos não provados e relativos aos trabalhos a mais, pelo que acima já se referiu – seja quanto ao que seria os trabalhos a mais a realizar, veja-se o depoimento da testemunha EE que afastou o valor probatório do doc. 2 que o legal representante da R. pretendeu ao mesmo conferir, bem como o valor que tais trabalhos representariam (mais esclarecendo que o doc. 2 é um mero desenho e não um projeto, já que sequer tem cálculos), afastando assim e igualmente quer o declarado no depoimento deste último, quer no depoimento da testemunha DD, consequentemente afastando também o valor que no cronograma é indicado pela R. para estes trabalhos (ainda que este cronograma não esteja incluído nos docs. 1 a 6 convocados pela recorrente, entende-se oportuno deixar aqui esta menção) – é de concluir não merecer censura o decidido quanto a este ponto factual.

Pelo mesmo motivo, tampouco merece censura o decidido quanto ao ponto 6 dos factos não provados que se reporta em parte aos trabalhos a mais já apreciados no ponto 29. E na outra parte ao valor dos trabalhos efetivamente executados que e por não apurados, não permitem a conclusão do valor que a R. teria já investido na obra, para apurar se existia já o défice mencionado neste ponto 6.

Note-se que as despesas julgadas provadas acima, em alteração do decidido pelo tribunal a quo são de valor bem inferior ao entregue pelos AA., motivo porque em nada alteram o decidido pelo tribunal a quo neste ponto.

O qual assim se mantém como julgado não provado.

Quanto ao ponto 34 dos factos não provados e no que respeita ao valor necessário para executar o fim da fase da estrutura (a que estava em causa no cronograma), no seguimento do que veio sendo apreciado anteriormente, tampouco de tal foi feita prova suficiente que imponha redação diversa da entendida pelo tribunal a qui.

Tal como não resultou da prova produzida o valor efetivamente despendido pela recorrente na execução da obra.

A este propósito importa afastar a crítica apontada pela recorrente à valoração que o tribunal a quo fez da prova pericial realizada em sede de produção antecipada. Quantificando em €20.324,26 a obra executada – vide fp´s g) e h) que aliás não vêm impugnados.

Tal como o tribunal a quo assinalou de forma que merece o nosso total assentimento, “a circunstância de se tratar de uma perícia colegial, em que interveio um perito indicado pela ré, no contexto de um procedimento a que esta dirigiu esclarecimentos e em que foram cumpridas todas as exigências de contraditoriedade (artigos 415º, nº1, 419º, 420º e 421º, nº1, todos do Código de Processo Civil) - doc. 12 e 13 anexos à petição inicial - leva a que se conclua pela sua regularidade e relevância enquanto meio de prova.”

Em suma, mantém-se o ponto 34 nos factos não provados.

Por outro lado, e quanto ao último ponto que vem impugnado – ponto 37 - tendo presente a alteração introduzida nos pontos iniciais impugnados e porquanto para além do que ali foi apreciado, nada mais se provou quanto a valores despendidos pela R., importa coadunar o ali julgado provado com a matéria apreciada neste ponto factual, motivo por que este ponto 37) passará a ter a seguinte redação:

37) A reconvinte gastou na obra os seguintes valores em trabalhos efetuados, sem prejuízo do que vem julgado em dd) a gg):

31.588,54 €; trabalhos a mais: 22.721,97 €; preparação do terreno e estaleiro: 1.912,72 €.”


*

Nos termos assim expostos, julga-se parcialmente procedente a impugnação deduzida pela recorrente à decisão de facto.

***

*


Do direito.

Apontou a recorrente crítica quanto ao decidido pelo tribunal a quo em sede de direito, invocando de um lado ter o tribunal a quo conhecido para além do pedido – questão esta já supra apreciada, enquadrada na arguição de nulidade da sentença e julgada improcedente.

De outro lado, invocou a recorrente como segundo fundamento da crítica apontada à subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo, que perante “o contrato de empreitada constante dos autos e o cronograma físico financeiro” cabia-lhe o direito a suspender os trabalhos enquanto não fosse “cumprido o cronograma que não coincide necessariamente com o valor dos trabalhos realizados.”

Basta uma leitura atenta da decisão recorrida para da mesma se extrair que o tribunal a quo:

- reconheceu, de um lado, ter ocorrido incumprimento por parte dos AA. no que ao pagamento faseado foi acordado entre as partes;

- e de outro, assinalou que “os valores solicitados pela ré a título de adiantamento para prosseguimento da obra de pedreiro não têm qualquer espelho no orçamento apresentado, que definiu os termos da contratação, inexistindo qualquer base factual que justifique a exigência do referido montante ou prova produzida que permita concluir que tenha a ré executado obra justificativa do aumento de valor em questão.”;

- pelo que concluiu terem ambas as partes incumprido as suas obrigações contratuais (de pontual pagamento ou de realização dos trabalhos), ambas se tendo negado a retomar o programa contratual: “os autores, por entenderem que os valores pagos excediam em muito a obra executada; a ré, por entender que o prosseguimento da obra reclamava o pagamento de valores acrescidos por parte dos autores”.

Pelo que “ocorreu um incumprimento bilateral já que ambas as partes incumpriram as obrigações contratadas, culpa essa que se presume – art.º 799º, nº1 do Código Civil –, presunção que não foi ilidida”.

Do incumprimento bilateral tendo concluído, invocando entendimento já expresso em AC. do STJ de 14/01/21 (processo nº 2209/14.0TBBRG.G3.S1, disponível in www.dgsi.pt e citado na decisão recorrida) dever, tendencialmente, excluir-se a existência de qualquer obrigação indemnizatória, pelos prejuízos resultantes do incumprimento do contrato. Salvo se alguma circunstância particular o justificar.

O que, mais entendeu ser o caso, nos termos condenatórios apreciados.

A recorrente não questiona propriamente a apreciação que nesta sede indemnizatória formulou o tribunal a quo.

Antes e tão só tendo questionado – e nos termos singelos que acima reproduzimos – caber-lhe o direito a suspender os trabalhos, atento o incumprimento dos autores.

Nos termos do artigo 428º, nº 1 do CC: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”.

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm afirmado estar a válida dedução desta exceção dependente da verificação das seguintes condições[12]:

“1.Que o contrato no âmbito do qual é invocada a exceção seja bilateral e sinalagmático, ou seja, que se trate de um contrato do qual emergem prestações para ambos os contraentes e prestações sinalagmáticas ou interdependentes;

2. Que não haja prazos diferentes para a realização das prestações ou que a prestação do contraente que o invoca a exceção não deva ser efetuada depois da do outro;

3. Que o contraente contra quem é invocada a exceção não tenha realizado a sua prestação.

A doutrina e jurisprudência têm afirmado ainda que, embora não decorra da letra do preceito que deva ser grave a não realização da prestação que motiva a exceção e que terá de haver uma relação de proporcionalidade entre o incumprimento e a exceção, tais exigências de gravidade e proporcionalidade decorrem do princípio da boa fé (n.º 2 do artigo 762.º do código Civil).

Como exemplo de doutrina e jurisprudência que interpretam o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil com o sentido e alcance expostos citam-se, na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, páginas 405 e 406, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, páginas páginas 362, a 367, 11.a Edição Revista e Atualizada, Almedina, Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, páginas 789 a 94, Coimbra Editora, João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, páginas 329 a 338, José João Abrantes, A Exceção de Não Cumprimento do Contrato, paginas 39 a 43,106 a 113 3.ª Edição, Almedina. Na Jurisprudência citam-se o acórdão do STJ proferido em 2-10-2007, no recurso n.º 2533/07, publicado em Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, Tomo III/2007, páginas 71 a 74, o acórdão do STJ proferido em 11-12-008, no recurso n.º 08B3669 e o acórdão do STJ proferido em 6-09-2016, no processo n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.”

Revertendo ao caso dos autos e tendo presente a factualidade que vem julgada provada, como acima já se deixou transcrito, entendeu o tribunal a quo e bem que a exceção deduzida pela recorrente para suspender os trabalhos fundada numa exigência (de acordo com os factos provados) de valores que não estavam contratados e em momento em que o custo de obra executada não ultrapassava ou atingia os valores até então recebidos dos autores, impede que se tenha por regularmente invocada tal exceção. Tanto mais quando tal exceção apenas foi deduzida em momento posterior a ter sido interpelada pelos autores à prossecução da obra e quando a R. havia já retirado da obra todos os trabalhadores, máquinas ou materiais que permitissem dar continuidade aos trabalhos [vide fp i)].

Antes se verificando o incumprimento de obrigações contratuais por ambas as partes. Já que e sem prejuízo do antes afirmado, facto é que também os AA. não haviam cumprido o programa faseado das prestações a que se haviam obrigado.

O decidido pelo tribunal a quo não merece, pois, censura.

Visando a dedução da exceção de não cumprimento reequilibrar o sinalagma contratual, para além da pressuposta proporcionalidade que deverá ocorrer entre a dedução da exceção e a imputada inexecução, é também da mesma pressuposto que o contraente que a invoca não esteja ele mesmo em incumprimento e assim sobre ele não recaia uma obrigação de cumprimento prévio.

A apontada inexecução ao contraente faltoso, naturalmente tem de ter correspondência na prestação faltosa, ou seja, na prestação a que este se obrigou.

Como resulta da factualidade que vem provada, a recorrente suspendeu os trabalhos, deixou de comparecer em obra desde outubro de 2020 e, quando interpelada a retomar os trabalhos em fevereiro de 2021 exigiu o pagamento de quantias não contratadas como condição para a prossecução dos trabalhos.

O mesmo é dizer que a exceção deduzida, não o foi validamente, tal como decidido pelo tribunal a quo.

Consequentemente e porquanto o fundamento do recurso aduzido pela recorrente se resumiu à dedução da invocada exceção, não considerada regular, resta concluir pela total improcedência do recurso.


***

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Porto, 2025-02-10.
Fátima Andrade
Jorge Martins Ribeiro
José Eusébio Almeida
_________________
[1] cfr. art. 581º n.º 4 do N.C.P.C. e Prof. Anselmo de Castro, in “Lições de Processo Civil”, vol. II, p. 764.
[2] A “causa de pedir é o facto juridicamente relevante do qual dimana a pretensão (o pedido)”, no caso das ações de condenação “por incumprimento contratual, a causa de pedir reside no ato jurídico (negócio jurídico) celebrado entre as partes ou no facto jurídico gerador da obrigação de indemnizar”; no caso das ações reais “(as que tenham por finalidade fazer valer um direito sobre coisas, v. g. (…) servidão (artºs 1550 e ss) (…) a causa de pedir reside no título invocado para a aquisição do direito concretamente pretendido fazer valer ”por via de aquisição derivada ou originária (cfr. Direito Processual Civil, vol. II, Francisco Almeida, ed. 2015, p. 70 (citando J. R. Bastos, Notas, vol. III p. 47 – vide ali nota 86).
[3] vide o mesmo autor in ob. cit., p. 71.
[4] Neste sentido Francisco Almeida in ob. cit., p. 371; Ac. STJ de 30-09-2010, Relator Álvaro Rodrigues, Ac. STJ de 06/12/2012, Relator João Bernardo e mais recentemente Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Tomé Gomes (ambos in www.dgsi.pt/jstj), este último convocando o ensinamento de José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. V, 1981, p. 144-146 sobre a distinção entre erro de julgamento e nulidade de sentença nos seguintes termos (ainda por referência ao anterior 664º do CPC, hoje artigo 5º do CPC e no caso considerando o excesso de pronúncia, mas aplicável por identidade de razões à omissão): “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
[5] Citando ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 143 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, B.M.J. n.º 493, pág. 387, vide Ac. STJ de 08/01/2015, Relator João Trindade in www.dgsi.pt/jstj.
[6] Sobre os ónus de impugnação e especificação a cumprir pelos recorrentes, vide AUJ nº 12/2023, publicado in DRE nº 220/2023, Série I de 14/11/2023.
[7] Cujo teor aqui se relembra, juntamente com as als. j) e k) por com as alíneas impugnadas relacionadas:
“i) Desde outubro de 2020 a ré deixou de comparecer em obra, que se encontra sem trabalhadores, máquinas ou materiais de construção civil que permitam dar continuidade aos trabalhos, deixando apenas depositados no local varões de aço/armaduras de diferentes diâmetros e comprimentos.
j) A ré não retomou a obra.
k) Na sequência de interpelação dos autores para retomar os trabalhos, em 17.02.2021 a ré respondeu, exigindo o pagamento de mais 54.086,82 €.
l) Na sequência da resposta recebida, os autores comunicaram à ré a resolução unilateral do contrato de empreitada e solicitaram a restituição dos montantes pagos a mais, que a ré não devolveu”.
[8] Cujo teor aqui se recorda:
“14) Os autores começaram a atrasar pagamentos previstos no cronograma físico e financeiro alegando que o Banco lhes estava a dificultar as entregas e não entregava os valores que precisavam para cumprir o contrato de empreitada e o cronograma físico financeiro.
15) Em julho de 2020, a Autora reconvinte viu-se obrigada a parar as obras, porquanto os Réus reconvindos não lhe entregavam o reforço dos pagamentos solicitados.”
[9] Cfr. Ac. STJ de 12/01/2022, nº de processo 3504/19.8T8LRS.L1.S1 in www.dgsi.pt
[10] De referir que a fatura a que a R. apôs o número ... soma o valor de € 806,26 e não 826,26 como se nos afigura ter sido por claro lapso indicado pela R..
[11] Foi ainda junta uma fatura datada de 21/05/2020, com o nº 55 aposto pela R., no valor de € 12,32 e uma outra fatura, com o nº ... aposto pela R., datada de 28/05/2020 relativa a varão p/ betão e arame no valor de € 3.534,62, ambas emitidas pelo mesmo fornecedor das numeradas com 53 e 54, mas que e ao contrário destas, indicam como local de entrega as instalações da R., motivo por que se entendeu quanto a estas não ter sido feita prova bastante que também o material nas mesmas descrito se destinou à obra dos AA. (nos termos acima já justificados). O mesmo sucedendo e com igual consequência, quanto à fatura com nº 96 aposto pela R. e datada de 20/06/2020 no valor de € 197,00, relativa a brita e rolo geotêxtil, da qual consta como local de entrega as instalações da R.
[12] Cfr. Ac. STJ de 07/12/2023, nº de processo 4304/16.2T8LRS-A.L1.S1 in www.dgsi.pt