Encontrando-se a questão da litigância de má fé suscitada no âmbito do incidente de junção de documentos suscitado pelo autor, e tendo o tribunal recorrido conhecido desse mesmo incidente no acórdão recorrido, indeferindo a requerida junção, deveria o mesmo tribunal ter conhecido da litigância de má fé, apenas podendo relegar para momento posterior a fixação da indemnização a favor da parte contrária, quando requerida, se os elementos dos autos não permitirem a sua quantificação, caso em que, ainda assim, tal teria de ter sido expressamente fundamentado na decisão final.
1. AA instaurou a presente acção especial de prestação de contas ao abrigo do disposto nos arts. 941º e segs. do Código de Processo Civil contra BB, pedindo que se decida:
«1) Ordenar a citação do Réu para, no prazo de 30 dias, apresentar as suas contas ou contestar a ação, sob cominação de não se poder opor às contas que o Autor apresente, seguindo-se os demais termos até final; E
2) Condenar o Réu no pagamento do saldo favorável ao Autor que venha a apurar-se. E
3) Ordenar a entrega pelo Réu dos títulos representativos das ações nominativas tituladas pelo Autor, devidamente endossadas e registadas no livro de ações da sociedade, a favor do Autor. E
4) Condenar o Réu a indemnizar o Autor das quantias em que este incorrer como satisfação de todas as despesas com a presente ação, compreendendo, designadamente, mas sem excluir, taxas de justiça e honorários com Advogados, os quais que desde já se computam em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)».
Para tanto, e após: (i) justificar a cumulação de pedidos de prestação de contas e de condenação à entrega dos títulos mencionados no ponto 3) do pedido, argumentando serem entre si compatíveis, tratando-se de pretensões interligadas nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, 547.º, 37.º, n.º 2, e 555.º do CPC; (ii) invocar a competência internacional e territorial do tribunal por estar em causa o cumprimento de obrigações emergentes de documento assinado pelo réu na cidade do Porto, onde reside, impondo-se a propositura da acção no tribunal do domicílio do réu.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- Ser o autor proprietário material de participação correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do capital social da sociedade comercial de direito angolano denominada I..., S.A., inscrita na Conservatória dos Registos da Comarca de Cabinda, com sede na Rua do ..., na Cidade de ..., não obstante sendo a titularidade formal das acções detida pelo réu;
- Titularidade que o réu reconheceu em documento intitulado “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.”, subscrito pelo próprio réu, no Porto, a 8 de Maio de 2012, conforme documento n.º 2 junto aos autos (e nos termos em tal documento descritos);
- Sendo o valor real da participação social de 27% de € 2.500.000,00;
- O réu obrigou-se a administrar tal participação detida pelo autor, de forma gratuita, o que vem fazendo desde 2012;
- Impende sobre o réu, que também vem exercendo as funções de administrador da I..., S.A., o dever de informar e de prestar contas da sua administração sobre as acções tituladas pelo autor, o que não fez;
- Pelo que requer o autor a citação do réu para prestar as contas por referência ao período que medeia entre 08/05/2012 e o presente;
- Contas que se encontra obrigado a prestar tanto quanto às contas da sociedade I..., S.A. atenta a sua qualidade de administrador desta, quanto à administração das acções que pertencem ao autor;
- Relevando as contas da administração da sociedade I..., S.A. para as contas a apresentar pelo réu sobre a administração exercida relativamente às acções do autor;
- Mais requereu o autor a condenação do réu à entrega dos títulos representativos das acções, devidamente endossadas e registadas no livro de acções da sociedade, a favor do autor, por das mesmas ser proprietário, nos termos da mencionada declaração;
- Bem como a condenação do réu a indemnizar o autor das quantias que este suportar com a satisfação de todas despesas com a presente acção, compreendendo, designadamente, taxas de justiça e honorários com advogados, os quais desde já se computam em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
2. Por despacho de 04/10/2022 foi proferida decisão que admitiu “a cumulação de pedidos, em face dos motivos invocados e considerando o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 555º do Código de Processo Civil.”. Foi também ordenada a citação do réu nos termos do disposto no art. 942.º, n.º 1, do CPC.
3. O réu contestou, tendo, em síntese:
- Impugnado a alegada titularidade de qualquer participação social do autor no capital social da sociedade I..., S.A.;
- Bem como a existência de uma qualquer convenção celebrada entre autor e réu quanto a “uma putativa representação formal deste relativamente àquele”;
- Realidade de que afirmou ser o autor conhecedor por, nos idos de 2005, ter o réu adquirido, por cessão de quotas, 60% do capital social da referida I..., S.A.;
- Acto no qual o autor interveio enquanto um dos procuradores do até então titular desses 60% do capital social;
- Tendo ainda o autor conhecimento de quem eram os titulares dos restantes 40% do capital social (CC e Herdeiros de DD);
- Em 2006 os então sócios da I..., S.A. deliberaram aumentar o capital social desta e transformar a mesma em sociedade anónima, operação levada ao registo em 10/08/2007 – ap. 15;
- O autor adultera assim a verdade dos factos, assumindo uma atitude censurável;
- O documento 2 junto aos autos pelo autor, cujo teor o réu desconhecia, tem uma assinatura que, a ser sua – o que não exclui –, não foi por si aposta tendo o documento o teor que tem;
- Tendo o documento sido forjado; o que justificou pelo contexto de outras relações pessoais e societárias entre vários sócios (e entre três sociedades), assentes em elevados graus de confiança;
- Sendo uma das manifestações de tal confiança, o facto de, no cofre de uma outra sociedade, existirem folhas em branco assinadas por cada um dos sócios (habitualmente, em número de cinco folhas por cada sócio), destinadas a serem preenchidas e utilizadas em ocasiões em que um deles não pudesse estar presente para outorgar um qualquer documento que fosse necessário;
- Folhas em branco que, das assinadas pelo autor, desapareceram duas do dito cofre; e das restantes assinadas pelos outros sócios, faltavam duas por cada um; quanto ao aqui réu, de cinco folhas em branco, só estavam três;
- Por tal motivo, não enjeitando o réu a possibilidade de a assinatura aposta no documento 2 ser a sua; a ser o caso, correspondendo então a uma das folhas assinadas em branco e desaparecidas;
- Após 2019/2020 as relações entre as partes deterioram-se, tendo o autor proposto acções destinadas a impugnar deliberações tomadas nas assembleias gerais das três sociedades, visando incomodar e melindrar os demais sócios daquelas três sociedades e ainda causar perturbação no funcionamento das mesmas.
Suscitou ainda o réu as seguintes questões:
- Sobre o valor da acção atribuído pelo autor, atendendo ao previsto no art. 298.º, n.º 4, do CPC, para a acção de prestação de contas. Na falta de outro critério mais preciso, pugnando dever ser fixado à acção o valor de € 30.001,00;
- Sobre a cumulação de pedidos, embora expressando o entendimento da sua inadmissibilidade, por já judicialmente admitida declarou não questionar o assim decidido;
- Invocou a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade na medida em que:
- “o Autor, em rigor, não pretende qualquer prestação de contas, até porque sabe que nenhumas contas há a prestar, até porque sabe que é falso que seja titular de qualquer participação social na I..., S.A. e até porque sabe que inexiste qualquer vínculo entre si e o Réu justificativo de qualquer prestação de contas.”
- “ainda que sob a aparência de contas a prestar, tudo o que o Autor visa é o exercício de (putativos) direitos sociais relativamente à I..., S.A..”
- “Aquilo que aqui temos é alguém a instaurar em Tribunal português uma ação destinada a fazer valer (putativos) direitos sociais relativamente a uma sociedade comercial estrangeira, de Angola, in casu.”
Concluindo, assim, o réu:
- “[Q]ue os Tribunais portugueses carecem de competência em razão da nacionalidade para a presente ação, o que gera a sua incompetência absoluta e constitui uma exceção dilatória que conduz à absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 96º, al. a), 99º, 278º, nº 1, al a), e 577º, al. a), todos do CPC.”;
- Sem prescindir, e com base na mesma argumentação, suscitou o réu a incompetência em razão da matéria por serem os Juízos do Comércio os competentes para o exercício dos direitos sociais (art. 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ).
Pugnando pela consequente absolvição da instância do réu.
Mais arguiu a incompatibilidade das pretensões deduzidas pelo autor, afirmando que a única forma de este ver reconhecido o seu pretenso direito a 27% das acções da I..., S.A., seria peticionando a declaração de invalidade do negócio por via do qual o réu adquiriu 60% das acções da dita sociedade;
- Bem como peticionando a declaração de invalidade dos restantes negócios, operações e actos por via dos quais os restantes accionistas da I..., S.A. adquiriram as suas próprias participações sociais;
- O que não fez, sendo totalmente infundada a pretensão deduzida.
Termos em que concluiu o réu:
“Devem ser julgadas procedentes as exceções de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se o Réu da instância.
Deve ser alterado o valor da causa, fixando-se o mesmo em 30.000,00 €.
Deve ser atendida a demais defesa deduzida, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolvendo-se o Réu do pedido.”.
4. Respondeu o autor às excepções invocadas pelo réu, pugnando, em suma:
- Pela manutenção do valor da acção por si indicado;
- Pela compatibilidade da cumulação de pedidos por si deduzidos;
- Pela competência internacional e territorial do tribunal;
- Pela competência material do tribunal.
Relativamente à impugnação pelo réu da factualidade descrita na petição inicial, nomeadamente à impugnação das obrigações emergentes do documento por si junto como documento 2, o autor alegou o seguinte:
- “[R]efira-se que o Autor, na pessoa do seu mandatário, tem elementos de prova bastantes para demonstrar que o Réu falta à verdade e que, em bom rigor, reconheceu, num passado recente, a legítima titularidade material da participação ora reclamada pelo Autor.
- Tais meios de prova consistem em comunicações trocadas entre os mandatários do Autor e os mandatários do Réu, encontrando-se, portanto, a coberto do segredo profissional nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- Assim, desde já se dá conta de que o mandatário do Autor diligenciou pelo pedido de dispensa do segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que se tem a divulgação do teor daquelas comunicações como absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Autor e do próprio mandatário (vide Documento 1 que ora se junta para os devidos efeitos).
- De facto, o teor daquelas comunicações é de modo a permitir desmentir categoricamente a posição assumida pelo Réu na sua Contestação.
- Desta feita, desde já se protesta proceder à sua junção aos presentes Autos, tão logo o referido pedido de dispensa de segredo profissional seja deferido pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.”.
5. Em 10/03/2023 veio a ser proferido despacho saneador sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.
6. Desta decisão interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação do Porto. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pedindo a ampliação do objecto do mesmo.
Por acórdão de 08/04/2024 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida, decidindo:
- Ordenar a prossecução dos autos de acordo com a tramitação processual aplicável, para apreciação da pretensão formulada pelo autor relativa ao pedido formulado contra o R. para prestar contas pelo exercício do mandato que lhe foi conferido e ao abrigo do qual geriu, alegadamente, património do Autor – as participações que alega serem de sua pertença.
- Quanto ao demais pedido pelo autor, absolver o R. da instância por verificada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciação de tais pretensões.”.
7. Inconformado vem o autor interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
“OBJETO E ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO
a) Por via do presente recurso de revista, vem o Recorrente recorrer da douta decisão do Tribunal da Relação do Porto que considera os tribunais portugueses incompetentes e, nessa decorrência, conclui pela absolvição do Réu da instância, sem proferir decisão de mérito sobre as seguintes questões:
− Prestação de contas dos atos praticados pelo Recorrido, na qualidade de administrador nomeado por conta da detenção das ações do Recorrente (e de outros acionistas de facto);
− Endosso dos títulos (ações), pelo Recorrido, a favor do Recorrente;
− Entrega dos títulos (ações), pelo Recorrido, ao Recorrente;
− Registo da transmissão das ações, no livro de ações, a favor do Recorrente.
DAS NULIDADES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
b) Entende o Recorrente que aquele Tribunal incorreu numa oposição entre os fundamentos e a decisão, no que se refere à ampliação pretendida pelo Réu/Recorrido do recurso de apelação interposto pelo Autor, na questão relativa ao valor da causa (vide artigos 11 a 31 supra);
c) Em síntese, dando razão ao Recorrente, o Tribunal da Relação entendeu que, tendo o Réu ficado vencido nesta questão relativa ao valor da causa, cabia ao Réu ter interposto um recurso autónomo, estando-lhe vedada por lei a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso para efeitos de conhecimento do valor fixado à causa;
d) No entanto, na sua decisão, concluiu aquele Tribunal nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida (…)”.
e) Tal decisão apresenta-se manifestamente contraditória, e mesmo ininteligível, face à fundamentação exposta, em particular na parte em que julga “parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor”.
f) Enfatiza-se que a ampliação de recurso foi deduzida pelo Réu/Recorrido e não pelo Autor/Recorrente; de outra parte, não se vislumbra em que medida aquele douto Tribunal julga “parcialmente” esta questão, dado que foi perentório em decidir: “Procede nestes termos a questão da inadmissibilidade da ampliação do âmbito do recurso para efeitos de conhecimento do valor fixado à causa.”
g) A decisão deverá, portanto, ser no sentido de julgar totalmente improcedente a ampliação do recurso deduzida pelo Réu; ou, alternativamente, julgar totalmente procedente a recusa de ampliação do recurso deduzida pelo Autor.
h) Diante de quanto se vem de dizer, resulta manifesta a oposição entre a fundamentação invocada e a decisão tomada pelo Tribunal, a qual configura uma situação de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
i) O douto Acórdão incorreu, ainda, na omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação do Réu/Recorrido em litigância de má-fé, requerida pelo Autor/Recorrente, nos termos devidamente fundamentados nos artigos 32 a 39 acima, ficando assim o Acórdão ferido de nulidade, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS
j) O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se (e bem!) pela competência internacional dos tribunais portugueses: “apesar de estar em causa a administração de ações de sociedade registada e constituída em Angola, o que é certo é que as partes têm residência em Portugal, o que torna os Tribunais portugueses competentes, conforme o artigo 62.º, a) do CPC.”
k) O Tribunal da Relação, por sua vez, confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar e decidir sobre a questão da prestação de contas pelo Réu/Recorrido, relativamente à administração das ações que são materialmente propriedade do Autor/Recorrente (ao abrigo do mandato).
l) Relativamente aos demais pedidos, entendeu o Tribunal da Relação – a nosso ver erradamente –, que os mesmos têm subjacentes atos da própria sociedade e da sua vida social, concluindo pela incompetência dos tribunais portugueses.
m) Ora, com o devido respeito que é muito, e conforme acima se procurou demonstrar (vide artigos 52 a 128 acima), entende o Recorrente que o Tribunal da Relação incorreu aqui num erro de determinação da lei aplicável e, consequentemente, num erro de aplicação da lei, assim como na violação e errada aplicação da lei de processo (cfr. artigo 674.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 2).
n) No que se refere à prestação de contas dos atos praticados pelo Réu/Recorrido, na qualidade de administrador nomeado por conta da detenção das ações do Recorrente, enfatiza-se que decorre da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.”, subscrita pelo Recorrido, no Porto, em 08.05.2012, que o Réu/Recorrente recebeu, de forma expressa, poderes de representação para agir em nome do Recorrente, o que configura um mandato com poderes de representação, nos termos do artigo 1178.º do Código Civil (quer português, quer angolano);
o) Nestes termos, ao abrigo do regime do mandato, em particular do disposto no artigo 1161.º, alinhas b) e d) do Código Civil, o Recorrido está obrigado a prestar as informações pedidas e a prestar contas do seu exercício de administração, seja na condição de acionista, seja na condição de administrador.
p) Enquanto acionista (meramente formal), o Recorrido está obrigado a prestar contas da administração das ações propriamente ditas, conforme decidido – e bem – pelo douto Tribunal da Relação; já no exercício do cargo de administrador, em representação da participação social do Recorrente detida no capital social da I..., S.A., o Recorrido deverá prestar informações e contas dos atos por si praticados nessa qualidade, designadamente, sobre o relatório de contas e sobre a proposta de aplicação de resultados, em cuja elaboração terá obrigatoriamente participado enquanto administrador, por força do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 3 e 71.º, n.º 2, al. f) da Lei das Sociedades Comerciais angolana.
q) Acresce que, de modo a prestar as informações e contas da administração das ações, o Recorrido terá, lógica e inevitavelmente, em momento prévio ou simultâneo, de prestar contas dos atos por si praticados enquanto administrador da sociedade.
r) Se o Recorrido, tendo domicílio no Porto, consegue (presume-se) administrar a sociedade angolana à distância, por maioria de razão, deverá entender-se também que o Recorrido está igualmente em posição de prestar as informações e contas, quer relativas à administração das ações, quer à administração da sociedade por si exercida, mesmo não estando em Angola.
s) Consequentemente, deverão os tribunais portugueses ser considerados competentes para apreciar o pedido de prestação de contas formulado pelo Autor/Recorrente, atento o facto de o Réu/Recorrido ter domicílio no Porto, seja por referência à administração das ações, seja por referência aos atos de administração da sociedade realizados pelo Recorrido, em representação dos legítimos proprietários das ações, nos termos acima explanados.
t) Aqui chegados, requer-se ao douto Tribunal ad quem que reverta a decisão do Tribunal a quo e julgue procedente a competência internacional dos tribunais portugueses para estas questões.
u) No que se refere aos pedidos formulados pelo Autor/Recorrente, visando a condenação do Recorrido no endosso e na entrega das ações reclamadas, a favor do Recorrente, deverá observar-se o disposto na legislação Angolana aplicável sobre esta matéria, nomeadamente o disposto no artigo 106.º do Código dos Valores Mobiliários angolano, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
v) Nos termos desta disposição legal, as ações transmitem-se por declaração de transmissão, escrita nos respetivos títulos, efectuada pelo transmitente [Recorrido] a favor do transmissário [Recorrente], seguida de registo requerido junto do emitente (sociedade I..., S.A.).
w) Assim, é ao Recorrido que cabe proceder à entrega física dos títulos a favor do Recorrente; assim como é ao Recorrido que cabe proceder à declaração de transmissão das ações a favor do Recorrente (endosso).
x) Como vem de se demonstrar, com sustentação na lei aplicável, os atos a praticar no âmbito do pedido formulado pelo Autor/Recorrente são, na verdade, atos que a lei atribui ao acionista [Recorrido] e não à sociedade, contrariamente à posição sustentada pelo Tribunal da Relação.
y) Considerando que os pedidos do Autor/Recorrente compreendem a prática de atos que são incumbência do acionista, a competência dos tribunais terá de ser aferida por referência ao acionista, que tem domicílio no Porto.
z) Diga-se, ainda, que, na qualidade de proprietário material da participação em causa, o Autor/Recorrente está legitimado a exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente entrega, pelo Réu/Recorrido, dos títulos representativos das ações nominativas devidamente endossadas, por aplicação do disposto nos artigos 1305.º, 1311.º, n.º 1 e 1161.º, al. e) todos do Código Civil (português e angolano).
aa) Assim, está o Autor/Recorrente legitimado a pedir a entrega dos títulos, endossados em seu nome, e está o Réu/Recorrido obrigado a proceder à entrega dos mesmos devidamente endossados, devendo o Tribunal julgar procedentes os pedidos do Autor/Recorrente.
bb) Por último, no que se refere ao registo da transmissão das ações, no livro de ações, a favor do Recorrente, releva o disposto no artigo 106.º, n.º 4 do referido Código dos Valores Mobiliários, que estabelece que o transmitente [Réu/Recorrido] tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente [I..., S.A.]. Significa isto que cabe também ao Recorrido requerer à sociedade o registo das ações a favor do Recorrente.
cc) Deverá, ainda, ter-se presente que o registo não é um pressuposto da transmissão, nem da titularidade das ações. Pelo contrário, a entrega dos títulos devidamente endossados e o respetivo pedido de registo dirigido à sociedade é que são pressupostos para o registo da transmissão em causa. A lei basta-se com o pedido de registo da transmissão das ações, o qual incumbe ao transmitente [Recorrido], como marco para a eficácia dessa mesma transmissão (vide artigo 106.º, n.º 5 do Código dos Valores Mobiliários).
dd) Uma vez mais, entende o Recorrente que o Tribunal da Relação errou na determinação da norma aplicável, e consequentemente na interpretação e aplicação da mesma, culminando num erro de julgamento.
ee) Desta feita, repita-se, considerando que os pedidos do Autor/Recorrente compreendem a prática de atos que são incumbência do acionista, a competência dos tribunais terá de ser aferida por referência ao acionista, que tem domicílio no Porto.
ff) Em suma, deverá concluir-se que os tribunais portugueses são competentes ao abrigo do disposto no artigo 62.º, al. a) do CPC para apreciar os pedidos formulados pelo Autor/Recorrente – em razão de o Réu ter domicílio no Porto.
gg) Refira-se, ademais, que os tribunais portugueses são igualmente competentes por aplicação do disposto no artigo 62.º, al. b) do CPC, pois que o facto que serve de causa de pedir na ação emerge da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.” e do “Contrato de Compra e Venda de Acções”, já juntos pelo Autor/Recorrente aos presentes autos, os quais foram celebrados no Porto, em 08.05.2012 e 16.02.2009, respetivamente.
hh) Também por se verificar o disposto no artigo 62.º, al. c) do CPC, deverão os tribunais portugueses ser considerados competentes. Desde logo, é inegável que existem elementos ponderosos de conexão entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa, pois que as Partes têm domicílio em Portugal e o facto que serve de causa de pedir na ação foi praticado em Portugal (no Porto).
ii) Adicionalmente, verifica-se dificuldade apreciável para o Autor/Recorrente na propositura de ação em Angola, seja porque quer o Recorrente, quer o Recorrido não têm lá residência, nem lá se têm deslocado, o que comprometeria as probabilidades de sucesso na citação do Ré/Recorrido, seja porque é comumente sabido e divulgado nos meios de comunicação social que os tribunais angolanos só muito deficientemente funcionam.
jj) Conclui-se, assim, pela errada determinação da norma aplicável, e consequentemente na interpretação e aplicação da mesma, culminando num erro de julgamento (cfr. artigo 674.º, n.º 1, al. a) do CPC),
kk) Bem como pela errada aplicação da lei de processo, que é igualmente fundamento para o recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.
ll) Em suma, não deverá proceder a excepção dilatória invocada pelo Réu quanto à incompetência dos tribunais portugueses para apreciar as questões suscitadas na presente ação; antes deverá ser revista a decisão do Tribunal da Relação e, consequentemente, deverá ser proferida uma decisão de mérito, que reaprecie e altere a decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos deduzidos pelo Autor/Recorrente na petição inicial e nas alegações de recurso de apelação por si interposto (vide artigo 129 acima), ou seja:
− Deverá ser reconhecido que o Autor/Recorrente detém a propriedade material das ações reclamadas, e que, portanto, detém a qualidade de acionista;
− Em face do reconhecimento da qualidade de acionista do Recorrente, deverão ser apreciados e admitidos todos os pedidos formulados pelo Autor, os quais, como acima se procurou demonstrar, referem-se a atos que são incumbência do Recorrido e não da sociedade, a saber:
− Prestação de contas dos atos praticados pelo Recorrido, na qualidade de administrador nomeado por conta da detenção das ações do Recorrente e de outros acionistas de facto;
− Endosso dos títulos (ações), pelo Recorrido, a favor do Recorrente;
− Entrega dos títulos (ações), pelo Recorrido, ao Recorrente;
− Pedido de registo da transmissão das ações dirigido à sociedade, no livro de registo de ações, a favor do Recorrente;
− Em particular, deverá ser ordenada a prossecução dos autos, com vista a que o Recorrido preste as contas a que está obrigado, não só quanto à sua administração das ações, mas também quanto aos atos por si praticados enquanto administrador da sociedade nomeado por conta das ações por si detidas;
− Na sequência do reconhecimento da qualidade de acionista do Recorrente, deverá decidir-se no sentido da condenação do Recorrido na entrega das ações, devidamente endossadas a favor do Recorrente e na apresentação de pedido de registo da transmissão das ações junto da sociedade, nos termos previstos na lei aplicável.
mm) Nestes termos, não deverá o Réu ser absolvido da instância.
DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA E DA RECUSA NA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
nn) Nesta sede, enfatiza-se que o Tribunal de Primeira Instância, à margem do disposto no artigo 413.º do CPC, não produziu quaisquer provas (nem as necessárias, nem quaisquer outras), o que configura uma omissão a uma formalidade prescrita na lei, culminando na sua nulidade, por aplicação do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC,
oo) De que o Autor aqui reclama expressamente, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 196.º do CPC, requerendo ao douto Supremo Tribunal de Justiça que a declare.
pp) De outra parte, o Réu/Recorrido veio alegar, na sua contestação e nas suas contra-alegações de recurso de apelação, que o Autor/Recorrente não é titular de qualquer participação social na sociedade I..., S.A., impugnando o referido documento, apodando-o de “forjado”;
qq) Nestas circunstâncias, em 31.01.2024, o Autor/Recorrente teve como fundamental a junção aos autos de documentos sigilosos, destinados a evidenciar que o Réu/Recorrido reconheceu a existência, veracidade, fidedignidade e validade da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.” e do “Contrato de Compra e Venda de Acções”, cuja autorização expressa de divulgação, mediante despacho proferido pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, embora requerida em 28.02.2023, apenas foi obtida em 25.01.2024, data posterior à apresentação das alegações de recurso.
rr) O douto Tribunal da Relação, porém, veio decidir pela não admissão da junção aos autos destes documentos, em razão de terem sido oferecidos após as alegações de recurso, isto é, para além do período máximo permitido pelo legislador no artigo 651º do CPC, e, ainda, em razão de estarem “datados de momento anterior à propositura da ação” e visarem “nos termos alegados pelo recorrente provar factualidade por si alegada na petição.”
ss) Ora, resulta evidente que estando os documentos em causa sujeitos a segredo profissional, a apresentação dos mesmos em juízo apenas se tornou possível na sequência da decisão de dispensa de segredo profissional, proferida pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 25.01.2024, não tendo sido possível a apresentação destes documentos antes do encerramento da discussão na primeira instância, devido a razões ponderosas, devidamente sustentadas na própria lei, tornando-se, como tal, irrelevante que os documentos estejam datados de momento anterior à propositura da ação.
tt) Neste sentido dispõe precisamente o artigo 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, o que se verificou no caso em apreço.
uu) Quanto à junção de documentos em sede de recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 651.º do CPC que: “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º (…)”, que, como se vem de ver, é aplicável ao caso em crise.
vv) Sendo certo que o supra citado n.º 1 do artigo 651.º do CPC se refere à junção de documentos às alegações – por ser esse o momento usual, óbvio e natural em que as partes vêm aos autos indicar as suas pretensões e o que as fundamenta-, entende-se, porém, que esta norma não deve ser interpretada textual e restritivamente, sob pena da ratio que esteve na origem desta norma se ver esvaziada de efeito útil, quando o que o legislador pretendeu foi possibilitar às partes a junção de documentos em sede de recurso, quando se demonstre que não foi possível fazê-lo em momento anterior.
ww) Note-se que esta posição tem sustentação em princípios basilares enformadores do processo civil, como sejam o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, o princípio do inquisitório, com sustentação legal nos artigos 5.º, n.º 2, alíneas b) e c),411.º, 436.º, 662.º, n.º 2todos do CPC, e ainda o princípio do contraditório e o princípio da igualdade, conforme sufragado por Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8), nos termos suficientemente explanados nos artigos 161 a 184 acima.
xx) Acresce que a admissão da junção dos documentos requerida pelo Recorrente é determinante para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos deste em face das falsidades e das acusações vertidas pelo Réu/Recorrido nos seus articulados, pelo que deveria o Tribunal da Relação ter admitido a junção dos mesmos e alterado a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC que determina que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se (…) um documento superveniente impuser(em) decisão diversa.
yy) Note-se, ademais, que o douto Tribunal da Relação decidiu – e bem – “ordenar a prossecução dos autos de acordo com a tramitação processual aplicável, para apreciação da pretensão formulada pelo autor relativa ao pedido formulado contra o R. para prestar contas pelo exercício do mandato que lhe foi conferido e ao abrigo do qual geriu, alegadamente, património do Autor –, caso em que deverão os autos baixar à primeira instância. Nessa altura, resulta indiscutível que a documentação cuja junção foi requerida em 31.01.2024 estará em devido tempo de ser adequadamente apreciada pelo Tribunal de Primeira Instância, por força do disposto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC.
zz) Desta feita, requer-se a alteração da decisão de recusa da admissão dos documentos requerida, com vista à sua admissão e recorre-se quer da decisão de desentranhar os documentos dos autos, quer da multa de 1UC na qual o Recorrente foi condenado pelo douto Tribunal da Relação.
aaa) Caso assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio se admite, sempre sem conceder, requer-se a admissão dos documentos com fundamento no disposto no artigo 680.º, n.º 1 do CPC, de onde resulta que com as alegações no âmbito do recurso de revista podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 651.º.”.
8. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso do autor.
9. O réu interpôs também recurso de revista, concluindo nos seguintes termos:
“1. Na base da presente acção está a afirmação de que o Autor é titular material de acções representativas de 27% do capital social de uma sociedade comercial de direito angolano, denominada I..., S.A..
2. Invocando essa (pretensa) circunstância, o Autor alegou que as mencionadas acções são formalmente detidas pelo Réu, o qual, segundo também alegado, teria assumido a obrigação de administrar aquela participação social do Autor.
3. Nesta acção, invocando o regime do mandato, o Autor formulou pedido de prestação de contas acerca daquela administração (supostamente) feita pelo Réu.
4. O Autor também formulou outros pedidos, acerca dos quais o acórdão recorrido declarou a incompetência internacional dos Tribunais portugueses, ordenando o prosseguimento dos autos, limitadamente à dita prestação de contas.
5. Sucede que também aqui ocorre incompetência internacional dos Tribunais portugueses.
6. Nos termos definidos no próprio acórdão recorrido, o (pretenso) dever de prestação de contas por parte do Réu supõe a demonstração do seguinte: a) que o Autor é titular material de 27% das acções representativas do capital social da I..., S.A.; b) que o Réu é titular formal dessas mesmas acções; c) que, por convenção entre ambos, o Réu se vinculou a administrar aquela participação detida (materialmente) pelo Autor.
7. É incontornável que tal demonstração deverá observar uma sequência lógica, de tal modo que, falhando a demonstração do indicado em a), fica logicamente prejudicado o intento de demonstrar o indicado em b) e em c).
8. Para efeitos do indicado em a), a afirmação de que o Autor é titular material de 27% das acções representativas do capital social da I..., S.A. é uma afirmação cujos efeitos e cujo impacto não se repercutem somente na (pretensa) relação entre o Autor e o Réu.
9. Antes de mais, tal afirmação haveria de ter cariz judicial, isto é, deveria constar de uma decisão judicial, mais precisamente da decisão que, do mesmo passo e nestes autos, reconhecesse ao Autor o direito de, no falado contexto, exigir a prestação de contas por parte do Réu.
10. Tal afirmação implicaria o reconhecimento judicial de que 27% do capital social da I..., S.A. pertencem (materialmente) ao Autor.
11. No entanto, uma afirmação desta natureza não pode ter lugar sem ser no confronto com a própria sociedade, nem tão pouco sem ser no confronto com
os demais accionistas da I..., S.A..
12. Acresce que uma afirmação desta natureza é geradora de efeitos com impacto na inscrição do registo comercial de um país terceiro – Angola, in casu.
13. Pelas razões expostas, o reconhecimento judicial que tal afirmação implicaria não está sob a jurisdição dos Tribunais portugueses.
14. A haver decisão nos moldes admitidos no acórdão recorrido, tal decisão seria violadora das regras de competência internacional dos Tribunais portugueses, sendo fonte de excepção dilatória e gerando a absolvição do Réu da instância.
15. Mostra-se violado o disposto nos arts. 59º, 62º, 96º, al. a), 99º, 278º, nº 1, al. a), e 577º, al. a), todos do CPC.
16. Na procedência do recurso e na revogação do acórdão em crise, deverá ser decretada a absolvição do Réu da instância.”.
10. Em resposta ao recurso do réu, o autor apresentou contra-alegações, concluindo nos termos seguintes:
“a) O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se (e bem!) pela competência internacional dos tribunais portugueses, nos seguintes termos.
b) O Tribunal da Relação do Porto confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar e decidir sobre a questão da prestação de contas pelo Réu, relativamente à administração das ações que são materialmente propriedade do Autor (ao abrigo do mandato).
c) O Réu, por sua vez, interpôs o competente recurso de revista, com o propósito de “questionar a competência internacional dos Tribunais portugueses, que o acórdão recorrido deu como verificada”, cujas alegações assentam, em síntese, na necessidade de demonstrar os seguintes três pontos:
− “que o Autor é titular material de 27% das acções representativas do capital social da I..., S.A.;
− que o Réu é titular formal dessas mesmas acções;
− que, por convenção entre ambos, o Réu se vinculou a administrar aquela participação detida (materialmente) pelo Autor”.
d) Com as presentes contra-alegações, o Autor procurou responder cabalmente às alegações do Réu, procurando enfatizar os pontos de discordância, de forma devidamente fundamentada.
i. Da titularidade material das ações pelo Autor e da titularidade formal das mesmas ações pelo Réu
e) Para comprovar que o Autor tem a titularidade material das ações formalmente detidas pelo Réu, o Autor juntou aos presentes autos, com o requerimento inicial, uma “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.”, subscrita pelo Réu, no Porto, em 08.05.2012, e um “Contrato de Compra e Venda de Acções”, celebrado no Porto, em 16.02.2009, em que são signatários o Réu, o Autor e outros acionistas.
f) Destes documentos resulta declarado pelo Réu que, dos 60% da participação social que este detém no capital social da I..., S.A., a percentagem total de 27% pertence “sem quaisquer reservas e na sua totalidade” ao Autor, que detém a “legítima e efectiva propriedade”.
g) Em síntese, por via destes documentos, livremente assinados pelo Réu, este reconheceu que o Autor é o legítimo proprietário de uma participação correspondente a 27% do capital social daquela sociedade comercial de direito Angolano.
h) Sucede, porém, que o Tribunal de Primeira Instância fez tábua rasa desta prova documental junta pelo Autor (não lhe fazendo sequer menção), e decidiu, sem atender a qualquer prova (documental ou testemunhal), que o Autor não podia pedir a prestação de contas pretendida porque não tinha a qualidade de acionista e concluiu, consequente e incompreensivelmente, ficar “prejudicado o conhecimento dos demais pedidos”.
i) Não obstante o artigo 413.º do CPC estipular que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…).”, o que se verificou foi que o Tribunal de Primeira Instância não produziu quaisquer provas: nem as necessárias, nem quaisquer outras, tendo incorrido numa omissão a uma formalidade prescrita na lei, culminando na sua nulidade, por aplicação do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, de que o Autor aqui reclama expressamente, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 196.º do CPC, requerendo ao douto Supremo Tribunal de Justiça que a declare.
j) De outra parte, o Réu veio alegar, na sua contestação e nas suas contra-alegações de recurso de apelação, que o Autor não é titular de qualquer participação social na sociedade I..., S.A., impugnando o referido documento, apodando-o de “forjado”;
k) Nestas circunstâncias, em 31.01.2024, o Autor teve (e tem ainda) como fundamental a junção aos autos de documentos sigilosos, destinados a evidenciar que o Réu reconheceu a existência, veracidade, fidedignidade e validade da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.” e do “Contrato de Compra e Venda de Acções”, cuja autorização expressa de divulgação, mediante despacho proferido pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, embora requerida em 28.02.2023, apenas foi obtida em 25.01.2024, data posterior à apresentação das alegações de recurso.
l) Enfatiza-se que estes documentos são de modo a evidenciar que o Réu pretendeu negociar sobre as ações em apreço, tendo apresentado uma proposta de compra, de modo a obstar a que as mesmas fossem formalmente transmitidas a favor do Autor, como viria posteriormente a ser peticionado nos presente autos em face de as negociações se terem frustrado. Deste modo, a proposta
de compra das ações apresentada pelo Réu é suficientemente clarificadora de que aquele reconhece:
− a titularidade material do Autor sobre 27% do capital social da sociedade,
− bem como a titularidade meramente formal do Réu sobre a mesma participação social.
m) O douto Tribunal da Relação, porém, veio decidir pela não admissão da junção aos autos destes documentos, em razão de terem sido oferecidos após as alegações de recurso, isto é, para além do período máximo permitido pelo legislador no artigo 651º do CPC, e, ainda, em razão de estarem “datados de momento anterior à propositura da ação” e visarem “nos termos alegados pelo recorrente provar factualidade por si alegada na petição.”
n) Ora, resulta evidente que estando os documentos em causa sujeitos a segredo profissional, a apresentação dos mesmos em juízo apenas se tornou possível na sequência da decisão de dispensa de segredo profissional, proferida pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 25.01.2024, não tendo sido possível a apresentação destes documentos antes do encerramento da discussão na primeira instância, devido a razões ponderosas, devidamente sustentadas na própria lei, tornando-se, como tal, irrelevante que os documentos estejam datados de momento anterior à propositura da ação.
o) Neste sentido, dispõe precisamente o artigo 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, o que se verificou no caso em apreço.
p) Quanto à junção de documentos em sede de recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 651.º do CPC que: “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º (…)”, que, como se vem de ver, é aplicável ao caso em crise.
q) Sendo certo que o supra citado n.º 1 do artigo 651.º do CPC se refere à junção de documentos às alegações – por ser esse o momento usual, óbvio e natural em que as partes vêm aos autos indicar as suas pretensões e o que as fundamenta-, entende-se, porém, que esta norma não deve ser interpretada textual e restritivamente, sob pena da ratio que esteve na origem desta norma se ver esvaziada de efeito útil, quando o que o legislador pretendeu foi possibilitar às partes a junção de documentos em sede de recurso, quando se demonstre que não foi possível fazê-lo em momento anterior.
r) Note-se que esta posição tem sustentação em princípios basilares enformadores do processo civil, como sejam o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões deforma, o princípio do inquisitório, com sustentação legal nos artigos 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), 411.º, 436.º, 662.º, n.º 2 todos do CPC, e ainda o princípio do contraditório e o princípio da igualdade, conforme sufragado por Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8), nos termos suficientemente explanados nas presentes contra-alegações.
s) Acresce que a admissão da junção dos documentos requerida pelo Autor é determinante para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos deste em face das falsidades e das acusações vertidas pelo Réu nos seus articulados, pelo que deveria o Tribunal da Relação ter admitido a junção dos mesmos e alterado a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC que determina que “ A Relação deve alterara decisão proferida sobre a matéria de facto, se (…) um documento superveniente impuser(em) decisão diversa.
t) Note-se, ademais, que o douto Tribunal da Relação decidiu – e bem – “ordenar a prossecução dos autos de acordo com a tramitação processual aplicável, para apreciação da pretensão formulada pelo autor relativa ao pedido formulado contra o R. para prestar contas pelo exercício do mandato que lhe foi conferido e ao abrigo do qual geriu, alegadamente, património do Autor –, caso em que deverão os autos baixar à primeira instância. Nessa altura, resulta indiscutível que a documentação cuja junção foi requerida em 31.01.2024 estará em devido tempo de ser adequadamente apreciada pelo Tribunal de Primeira Instância, por força do disposto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, pelo que deverá ser admitida.
u) Caso assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio se admite, sempre sem conceder, requer-se a admissão dos documentos trocados entre o Autor e seus mandatários e entre estes e os mandatários do Réu, já juntos com as alegações de recurso de revista interposto pelo Autor como Documento 1, com fundamento no disposto no artigo 680.º, n.º 1 do CPC, de onde resulta que com as alegações no âmbito do recurso de revista podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 651.º.
v) A par de tais questões processuais, é bem de ver que os elementos de prova já carreados para o processo são de modo a comprovar a titularidade material das ações pelo Autor e a titularidade formal das mesmas ações pelo Réu.
w) Na qualidade de proprietário material da participação em causa, o Autor está legitimado a exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente entrega, pelo Réu, dos títulos representativos das ações nominativas devidamente endossadas, por aplicação do disposto nos artigos 1305.º, 1311.º, n.º 1 e 1161.º, al. e) todos do Código Civil (português e angolano).
x) Assim, está o Autor legitimado a pedir a entrega dos títulos, endossados em seu nome, e está o Réu obrigado a proceder à entrega dos mesmos devidamente endossados, devendo o Tribunal julgar procedentes os pedidos do Autor.
ii. Do mandato com representação
y) Da análise ao ponto 2. do “Contrato de Compra e Venda de Acções” resulta claro que a participação de capital detida pelo Autor apenas é titulada pelo Réu em representação do Autor – e não porque fosse materialmente titular dessa mesma participação. Do mesmo modo, com a subscrição da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.” o Réu vem, livremente, declarar que não só a posição de acionista, como também a posição de administrador da sociedade para que foi nomeado pelos acionistas, é exercida exclusivamente em representação dos legítimos proprietários acima indicados, cessando de imediato, por livre renúncia do próprio, logo que estes o entendam.
z) Reitera-se, portanto, que a qualidade de acionista e de administrador da sociedade assumida pelo Réu decorre, expressa e exclusivamente, no âmbito do reconhecimento que o Réu faz de que a propriedade das ações pertence, sem quaisquer reservas e na totalidade, aos acionistas identificados na Declaração em apreço, onde se inclui o Autor.
aa) Quer isto dizer, enfatiza-se, que a atribuição do mandato com poderes de representação, nos termos do disposto no artigo 1178.º do Código Civil (português e angolano), por parte do Autor ao Réu, teve evidentemente subjacente a qualidade de acionista material do Autor e a aceitação expressa pelo Réu, materializada na documentação aqui considerada, a qual foi assinada pelo Réu, pelo seu próprio punho.
bb) Como consequência, fica demonstrado e provado que o Réu ficou vinculado à obrigação de cumprir com o disposto no artigo 1161.º do Código Civil, em particular no que se refere à prestação das informações pedidas e à prestação de contas do seu exercício de administração, seja na condição de acionista, seja na condição de administrador, quanto aos atos por si praticados, sempre inseridos no âmbito do mandato conferido pelo Autor ao Réu e que este aceitou expressamente.
cc) Assim, enquanto acionista (meramente formal), o Réu deverá prestar contas da administração das ações propriamente ditas, conforme decidido pelo douto Tribunal da Relação do Porto.
iii. Da competência internacional dos Tribunais portugueses
− Da Prestação de contas dos atos praticados pelo Réu, quer na qualidade de acionista, quer na qualidade de administrador
dd) Os atos a praticar no âmbito dos pedidos formulados pelo Autor são, todos sem exceção, atos que a lei atribui exclusivamente ao acionista [Réu] e não à sociedade, pelo que a competência dos tribunais deverá ser aferida tão-somente por referência ao Réu, que tem domicílio no Porto.
ee) Com efeito, enquanto acionista (meramente formal), o Réu está obrigado a prestar contas da administração das ações propriamente ditas, que assumiu em representação do Autor, nos termos em que voluntariamente se vinculou com a assinatura do “Contrato de Compra e Venda de Acções” e da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.”, devendo, nomeadamente, prestar informações e contas relativamente à sua participação e sentido de voto nas Assembleias Gerais (ordinárias e extraordinárias) de Acionistas ocorridas, ou ainda quanto aos dividendos recebidos por referência à participação social materialmente detida pelo Autor;
ff) Já no exercício do cargo de administrador, em representação da participação social do Autor detida no capital social da I..., S.A., o Réu deverá prestar informações e contas dos atos por si praticados nessa qualidade, designadamente, sobre o relatório de contas e sobre a proposta de aplicação de resultados, em cuja elaboração terá obrigatoriamente participado enquanto administrador, por força do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 3 e 71.º, n.º 2, al. f) da Lei das Sociedades Comerciais angolana.
gg) Se o Réu, tendo domicílio no Porto, consegue (presume-se) administrar a sociedade angolana à distância, por maioria de razão, deverá entender-se também que o Réu está igualmente em posição de prestar as informações e contas, quer relativas à administração das ações, quer à administração da sociedade por si exercida, mesmo não estando em Angola.
hh) Como bem se vê, as informações e contas a prestar pelo Réu, quer na qualidade de acionista (meramente formal), quer na qualidade de administrador, reportam-se à atuação do Réu, em nada colidindo com a sociedade ou com os demais acionistas, que não são parte na presente ação.
ii) Consequentemente, deverão os tribunais portugueses ser considerados competentes para apreciar o pedido de prestação de contas formulado pelo Autor, atento o facto de o Réu ter domicílio no Porto, seja por referência à administração das ações, seja por referência aos atos de administração da sociedade realizados pelo Réu, em representação dos legítimos proprietários das ações, nos termos já explanados.
− Do endosso e da entrega dos títulos (ações) pelo Réu a favor do Autor
jj) No que se refere aos pedidos formulados pelo Autor, visando a condenação do Réu no endosso e na entrega das ações reclamadas, a favor do Autor, deverá observar-se o disposto na legislação Angolana aplicável sobre esta matéria, nomeadamente o disposto no artigo 106.º do Código dos Valores Mobiliários angolano, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
kk) Nos termos desta disposição legal, as ações transmitem-se por declaração de transmissão, escrita nos respetivos títulos, efectuada pelo transmitente [Réu] a favor do transmissário [Autor], seguida de registo requerido junto do emitente (sociedade I..., S.A.). Assim, é ao Réu que cabe proceder à entrega física dos títulos a favor do Autor; assim como é ao Réu que cabe proceder à declaração de transmissão das ações a favor do Autor (endosso).
ll) Como vem de se demonstrar, com sustentação na lei aplicável, os atos a praticar no âmbito do pedido formulado pelo Autor são, na verdade, atos que a lei atribui exclusivamente ao acionista [Réu] e não à sociedade, contrariamente à posição sustentada pelo Réu e pelo Tribunal da Relação.
mm) Considerando que os pedidos do Autor compreendem a prática de atos que são incumbência do acionista Autor, a competência dos tribunais terá de ser aferida por referência ao Autor, que tem domicílio no Porto.
− Do pedido de registo da transmissão das ações, no livro de registo de ações, a favor do Autor
nn) Relativamente a esta questão, note-se que o Réu sustenta as suas pretensões no regime legal aplicável à cessão de quotas no âmbito das sociedades comerciais por quotas, bem sabendo, ou tendo obrigação de saber, que o que está em causa nos presentes autos é a transmissão de ações no âmbito de uma sociedade comercial anónima, cujo regime legal aplicável em nada se assemelha.
oo) Importa ter presente que a transmissão das ações reclamadas a favor do Autor não está sujeita a registo comercial [na Conservatória do Registo Comercial].
pp) Conforme decorre dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 106.º do Código dos Valores Mobiliários (acima transcrito), a transmissão dos valores mobiliários produz efeitos a partir da data de requerimento de registo junto do emitente – isto é da sociedade I..., S.A. –, tendo o acionista transmitente legitimidade para requerer esse registo.
qq) Conclui-se, desta feita, que cabe também ao Réu requerer à sociedade o registo das ações a favor do Autor.
rr) Ainda que se admita que o registo efetivo das ações a favor do Autor já será um ato da sociedade, salienta-se, em todo o caso, que o registo não é um pressuposto da transmissão, nem da titularidade das ações. Pelo contrário, a entrega dos títulos devidamente endossados e o respetivo pedido de registo dirigido à sociedade é que são pressupostos para o registo da transmissão em causa. A lei basta-se com o pedido de registo da transmissão das ações, o qual incumbe ao transmitente [Réu], como marco para a eficácia dessa mesma transmissão (vide artigo 106.º, n.º 5 do Código dos Valores Mobiliários).
ss) Adicionalmente, sublinhe-se, não haverá qualquer intervenção de entidade pública angolana no processo de registo de transmissão das ações no livro de registo de ações da sociedade, a favor do Autor – nem tem de haver –, tão simplesmente porque nada na lei determina que tenha de haver. O registo é lavrado apenas e tão-só no livro de registo de ações depositado na sociedade.
tt) Nesse sentido, é falso que a transmissão formal das ações reclamadas pelo Autor contenda, ou impacte com qualquer ato praticado diante de entidades públicas angolanas e arquivados em registos públicos angolanos, como pretende fazer crer o Réu.
uu) Ademais, nada tem de irregular ou de anormal o facto de o Autor não surgir identificado como titular das ações nos registos oficiais, como pretende sugerir o Réu, pois que é próprio das sociedades anónimas que os acionistas se mantenham anónimos em qualquer registo comercial, seja angolano, seja português.
− Da aplicação do artigo 62.º do CPC
vv) Diante de todo o acima exposto, considerando que os pedidos do Autor compreendem tão-somente a prática de atos que são incumbência do acionista Réu, repita-se que a competência dos tribunais terá de ser aferida por referência ao Autor, que tem domicílio no Porto.
ww) Em suma, deverá concluir-se que os tribunais portugueses são competentes ao abrigo do disposto no artigo 62.º, al. a) do CPC para apreciar os pedidos formulados pelo Autor – em razão de o Réu ter domicílio no Porto.
xx) Refira-se, ainda, que os tribunais portugueses são igualmente competentes por aplicação do disposto no artigo 62.º, al. b) do CPC, pois que o facto que serve de causa de pedir na ação emerge da “Declaração e Reconhecimento de Propriedade da Sociedade I..., S.A.” e do “Contrato de Compra e Venda de Acções”, já juntos pelo Autor aos presentes autos, os quais foram celebrados no Porto, em 08.05.2012 e 16.02.2009, respetivamente.
yy) Também por se verificar o disposto no artigo 62.º, al. c) do CPC, deverão os tribunais portugueses ser considerados competentes. Desde logo, é inegável que existem elementos ponderosos de conexão entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa, pois que as Partes têm domicílio em Portugal e o facto que serve de causa de pedir na ação foi praticado em Portugal (no Porto).
zz) Adicionalmente, verifica-se dificuldade apreciável para o Autor na propositura de ação em Angola, seja porque quer o Autor, quer o Réu não têm lá residência, nem lá se têm deslocado, o que comprometeria as probabilidades de sucesso na citação do Réu, seja porque é comumente sabido e divulgado nos meios de comunicação social que os tribunais angolanos só muito deficientemente funcionam.
aaa) Em síntese, corrobora-se que no âmbito dos presentes autos apenas releva a competência dos tribunais para julgar e decidir a ação declarativa, sendo os Tribunais portugueses competentes para tanto, conforme sobejamente se demonstrou ao longo das presentes contra-alegações.
bbb) No que se refere às decisões judiciais proferidas em Portugal, cuja execução eventualmente se torne inevitável e necessária em Angola, importará ter presente que sempre poderá o Autor intentar a competente ação em Angola destinada à revisão e confirmação de sentença proferida pelos tribunais portugueses, de modo a promover a sua execução junto dos tribunais angolanos.
ccc) Diante de tudo quanto acima se disse, não deverá proceder a excepção dilatória invocada pelo Réu quanto à incompetência dos tribunais portugueses para apreciar as questões suscitadas na presente ação.
ddd) Antes deverá ser confirmada a decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação do Porto na parte em que julgou procedente o pedido relativo à prestação de contas pelo Réu, na qualidade de acionista, quanto à administração que fez das ações do Autor e ordenou a prossecução dos autos de acordo com a tramitação processual aplicável.”.
11. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal foi, em 19/07/2024, exarado despacho da relatora determinando que, ao abrigo do previsto no art. 617.º, n.º 5, primeira parte, do CPC, baixassem os autos ao Tribunal da Relação para apreciação das nulidades do acórdão recorrido arguidas pelo autor recorrente.
12. Por acórdão da conferência de 07/10/2024 pronunciou-se o Tribunal a quo pela não verificação das invocadas nulidades do acórdão recorrido. Mais acrescentou:
“Sem prejuízo de a mesma padecer de manifesto lapso de escrita, percetível pelas partes e nomeadamente pelo reclamante que a assinalou, e bem, quanto à identificação de quem deduziu a ampliação do recurso - o R. e não o autor.
Pelo que se impõe aqui retificar tal lapso, por forma a onde consta:
“Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor (…)”
Passar a constar:
“Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo réu (…)”.”. (negritos nossos)
13. Os autos foram de novo apresentados a este Supremo Tribunal em 02/12/2024.
II - Admissibilidade do recurso
O recurso do autor é admissível: (i) ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do CPC, na parte relativa à decisão sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, não constituindo impedimento a dupla conforme entre as decisões das instâncias ao afirmarem a incompetência dos tribunais portugueses para conhecer do pedido de entrega dos títulos indicados no ponto 3) do petitório, atenta a ressalva da parte inicial do art. 671.º n.º 3, conjugada com o art. 629.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC; (ii) ao abrigo do art. 673.º do CPC, na parte relativa à decisão proferida no âmbito do incidente de junção de documentos (decisão constante do acórdão recorrido).
O recurso do réu (que incide sobre a decisão que, revogando a decisão da 1.ª instância, julgou competentes os tribunais portugueses para apreciar o pedido de prestação de contas pelo réu) é admissível ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do CPC.
III – Objecto do recurso
Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.
Deste modo, os presentes recursos têm como objecto as seguintes questões:
Recurso do autor:
• Nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão no que se refere à decisão relativa ao valor da causa (suscitada pelo réu apelado em sede de ampliação do objecto do recurso de apelação);
• Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado pelo autor de condenação do mandatário do réu como litigante de má-fé;
• Admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso de apelação;
• Competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar parte dos pedidos formulados pelo autor: erro de julgamento do acórdão recorrido ao declarar a incompetência para apreciar o pedido de entrega dos títulos indicados no ponto 3) do petitório.
Recurso do réu:
• Competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o pedido na parte em que o tribunal recorrido ordenou a prossecução dos autos: erro de julgamento do acórdão recorrido ao declarar a competência para apreciar o pedido de prestação de contas pelo réu.
III – Fundamentação de facto
Para a resolução das questões objecto dos presentes recursos releva a factualidade constante do relatório supra.
IV – Fundamentação de direito
Seguindo um critério de precedência lógica das questões suscitadas, apreciemos, em primeiro lugar, as nulidades invocadas pelo autor recorrente e sobre as quais o tribunal recorrido, em acórdão da conferência proferido em 07/10/2024, se pronunciou no sentido do respectivo indeferimento.
1. Nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão
O autor recorrente começa por invocar a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que o mesmo julgou “parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzido pelo autor”, por contraponto ao exposto em sede de fundamentação de direito, nos termos do qual o tribunal a quo considerou inadmissível a ampliação do âmbito do recurso para efeitos do conhecimento da questão do valor fixado à causa.
Como se referiu acima, o tribunal recorrido, por acórdão da conferência de 07/10/2024, pronunciou-se no sentido da não verificação da invocada nulidade.
Vejamos.
Conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável por força do art. 666.º, n.º 1, é nulo o acórdão quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.
Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 24/01-2024 (proc. n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt, “a oposição entre os fundamentos e a decisão consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal, em si mesmo considerados, conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada.”.
No caso, no que se refere à ampliação do objecto do recurso de apelação requerida pelo réu a respeito da questão do valor da causa, consideremos a fundamentação do acórdão recorrido:
“Da decisão que fixa o valor à ação cabe recurso autónomo – vide artigo 644º nº 1 al a) – já que a verificação do valor da causa configura incidente autónomo tramitado na própria ação (vide neste sentido Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código do Processo Civil, em anotação ao artigo 644.º do CPC).
E efetivamente o R. decaiu quanto à pretensão por si suscitada a propósito do valor da causa – pugnando pela fixação do valor da causa em € 30.000,01 ao invés dos decididos pelo tribunal a quo € 2.525.000,00.
A ampliação do recurso, como mencionado, tem lugar quando a parte não tenha ficado vencida e apenas pretenda ver apreciados fundamentos que tenha invocado e não tenham sido considerados na decisão recorrida, na eventualidade de virem a ser acolhidos os argumentos da parte vencida.
Como mencionado, no que ao valor da causa concerne, o R. ficou vencido e assim deveria do decidido ter interposto recurso autónomo.
Tendo o juiz suprido a nulidade que havia sido suscitada pelo recorrido de omissão de pronúncia – suprimento que poderia e deveria mesmo oficiosamente ter observado, atento o disposto no artigo 306º nº 3 do CPC, previamente à subida do recurso – cabia ao R. que ficou vencido perante o decidido, interpor recurso autónomo.
Não o tendo feito em tempo e pelo meio adequado, ficou prejudicado o conhecimento do decidido quanto à fixação do valor da causa.
Que assim transitou.
Procede nestes termos a questão da inadmissibilidade da ampliação do âmbito do recurso para efeitos de conhecimento do valor fixado à causa.
E consequentemente, fica prejudicado o conhecimento – também peticionado pelo R. recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso - do decidido quanto à fixação do valor da causa.” [negrito nosso]
Por sua vez, em sede de dispositivo final, o acórdão recorrido julgou “parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida, decidindo: (…)”.
Como único fundamento da nulidade do acórdão invoca o recorrente a contradição existente entre o assim decidido e a fundamentação de direito apresentada a propósito da questão do valor da causa, esquecendo-se que a ampliação do recurso teve também por objecto outra questão, relativa à incompetência do tribunal em razão da nacionalidade.
Com efeito, e conforme assinalado no acórdão recorrido:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 665º nº 2 do CPC – obrigatoriedade do tribunal de recurso em conhecer dos fundamentos de defesa que o tribunal a quo não conheceu por considerar prejudicados, face ao por este decidido – invocou o recorrente em sede de ampliação do recurso (para ser apreciado):
- a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à questão do valor da causa;
- a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade.”. (negrito nosso)
Ora, atento o objecto da ampliação do recurso, o acórdão do Tribunal da Relação também se pronunciou sobre a questão respeitante à incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, tendo-a julgado parcialmente procedente.
Por conseguinte, não assiste razão ao autor recorrente na parte em que invoca a oposição entre a decisão e os seus fundamentos, sendo a nulidade invocada manifestamente infundada.
A única dissonância que o segmento decisório, nesta parte, podia evidenciar respeita ao manifesto lapso de escrita aí constante (onde se lia “parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo autor”, devia ler-se “parcialmente procedente a ampliação do recurso deduzida pelo réu”), lapso esse que, porém, se mostra já corrigido pelo tribunal a quo (cfr. supra ponto 11. do relatório do persente acórdão), nada mais havendo, pois, a determinar a este respeito.
Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade.
2. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia
O autor recorrente invoca ainda a nulidade do acórdão recorrido por este não se ter pronunciado quanto ao requerimento por si apresentado nos autos a solicitar o desentranhamento de um dos requerimentos apresentados pelo mandatário do réu e a condenação do mesmo mandatário por litigância de má-fé.
A omissão de pronúncia está contemplada no art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte - aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do art. 666.º do CPC -, segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Intrinsecamente relacionado com este preceito legal, dispõe o n.º 2 do art. 608.º do CPC que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No caso vertente, é suscitada a não apreciação do requerimento do autor apresentado a 09/02/2024 (referência Citius ....06), em resposta a anterior requerimento do réu datado de 02/02/2024 (referência Citius ......48), no qual este pugna pela não admissão dos documentos juntos pelo autor com o requerimento de 31/01/2024.
No requerimento apresentado pelo autor a 09/02/2024, este impugnou o alegado pelo réu, cujo teor qualificou de injurioso e difamatório. Nesse mesmo requerimento, o autor solicitou o desentranhamento do requerimento do réu e a condenação do mandatário do réu como litigante de má-fé.
Do exposto, resulta que o pedido de condenação por litigância de má-fé surge no contexto do incidente de junção de documentos processado na pendência da instância de recurso de apelação.
Se é certo, como refere o tribunal recorrido no acórdão da conferência em que se pronunciou sobre as nulidades invocadas, que, para o mérito do recurso de apelação, releva tão somente a questão relativa à admissibilidade dos documentos oferecidos na pendência do recurso - questão que foi efectivamente apreciada e decidida pelo acórdão recorrido -, não é menos verdade que é o tribunal recorrido o tribunal competente para apreciar e decidir sobre o suscitado pedido de condenação por litigância de má-fé.
Nesta medida, encontrando-se a questão da litigância de má fé suscitada no âmbito do incidente de junção de documentos suscitado pelo autor e tendo o Tribunal da Relação conhecido desse mesmo incidente no acórdão recorrido (e não por decisão do relator – cfr. art. 652.º, alíneas e) e f), do CPC), indeferindo a requerida junção, deveria o mesmo tribunal ter conhecido da litigância de má fé, apenas podendo relegar para momento posterior a fixação da indemnização a favor da parte contrária, quando requerida, se os elementos dos autos não permitirem a sua quantificação, caso em que, ainda assim, tal teria de ter sido expressamente fundamentado na decisão final.
Conforme entendimento que se mostra consolidado na jurisprudência dos Tribunais das Relações (não se tendo localizado qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta concreta problemática), suscitando-se a questão da litigância de má-fé, oficiosamente ou a requerimento, tem de o juiz de a apreciar e proferir a consequente decisão na sentença, não podendo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da decisão final. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (se pedida) e não permitindo os elementos dos autos a quantificação, tem vindo a considerar-se que o juiz pode relegar a sua quantificação para momento ulterior (art. 543.º do CPC). Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos da Relação do Porto de 27-02-2023 (proc. n.º 19346/20.5T8PRT-A.P1), da Relação de Guimarães de 24-03-2022 (proc. n.º 7105/19.2T8GMR-A.G1) e da Relação do Porto de 27-09-2018 (proc. n.º 1299/16.6T8AGD-A.P2), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Assim foi decidido igualmente na decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-09-2020 (proc. n.º 197/17.0T8TND.C2) in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“A apreciação da má fé da parte e a sua condenação em multa e indemnização, por via da actuação na lide na fase que antecedeu a sentença, não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, embora já não assim quanto à fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo.
Nestas circunstâncias, não se tratando de conduta superveniente relativamente à sentença, com a prolação da sentença, que não apreciou da relevância da conduta da parte em sede de litigância de má fé, esgotado fica o poder jurisdicional relativamente a esta matéria.
É nulo por excesso de pronúncia o despacho proferido após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo (art.ºs 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1 al. d), 2ª parte, do CPC).”.
Também Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 3.ª ed., 1981, pág. 281), em anotação ao artigo 466.º do CPC de 1939), se pronunciou nesse sentido, afirmando: “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização…”.
Transpondo para o caso sub judice as considerações expostas e o entendimento jurisprudencial acima enunciado, entende-se que, estando pendente de apreciação o pedido de condenação por litigância de má fé, requerido este no âmbito do incidente de junção de documentos suscitado na pendência do recurso de apelação, não podia o tribunal recorrido deixar de se pronunciar sobre o mesmo pedido.
Sendo evidente que este Supremo Tribunal não se pode substituir ao Tribunal da Relação no tocante a esta matéria, que, de resto, admite sempre recurso em um grau (cfr. art. 542.º, n.º 3, do CPC), considera-se que, admitir, no caso, que o Tribunal da Relação pudesse vir pronunciar-se sobre a referida questão já depois da prolação do acórdão recorrido, que se encontra, de resto, sob recurso nesta última instância (e, consequentemente, após o acórdão a ser proferido por este Supremo Tribunal), para além da anómala entropia que iria causar na tramitação processual, abriria a porta a uma decisão ferida de ilegalidade por desrespeito pela regra do esgotamento do poder jurisdicional do juiz (cfr. art. 666.º do CPC).
No caso vertente, na pendência de recurso de apelação, deveriam, pois, ter sido apreciadas todas as questões que foram apresentadas e submetidas ao Tribunal a quo no âmbito do incidente de junção de documentos.
Conclui-se, assim, nesta parte, pela verificação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação do mandatário do réu por litigância de má fé, apresentado pelo autor por requerimento de 09/02/2024 (referência Citius ......48).
V – Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento do pedido de condenação do mandatário do réu por litigância de má fé, apresentado pelo autor por requerimento de 09/02/2024 (referência Citius ......48), após o que deverão os autos regressar a este Supremo Tribunal para conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes recursos.
Sem custas
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
Maria da Graça Trigo (relatora)
Isabel Salgado
Emídio Santos