CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS DIVERSOS
Sumário

Sumário elaborado pelo relator:
I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que esta, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenada e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão.

II – Não existe obstáculo legal a que na decisão de impugnação judicial se concretizem alguns factos constantes da decisão da autoridade administrativa.

III – Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o “senso comum”, o cidadão comum facilmente se apercebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos.

IV – Esse erro deve resultar do texto da própria sentença, apreciada na sua globalidade, sem o recurso a elementos que lhe sejam externos.

V – Não se verifica erro notório na apreciação da prova se a matéria de facto provada e não provada se apresenta congruente, bem como a respetiva motivação com aquelas, sendo que o inconformismo da recorrente se centra na discordância na matéria de facto fixada.

VI – O Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, estabelece as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis, aí se integrando, entre outros, a montagem e desmontagem de instalações técnicas e de equipamentos diversos.
VII – Em conformidade, o referido diploma legal é aplicável a uma situação em que está em causa a montagem e desmontagem de uma estrutura (aerocondensador) num complexo petroquímico.

Texto Integral

Proc. n.º 42/24.0T8SNS.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I. Relatório


Repsol Polímeros, S.A., impugnou judicialmente a decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo) que lhe aplicou uma coima de 92 UC (€ 9.384,00), pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, conjugado com as alíneas c) e d) do mesmo artigo e a alínea d) do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e ainda a sanção acessória de publicitação da decisão.


Foi ainda condenado AA, como responsável solidário pelo pagamento da coima.


Por sentença de 18-09-2024, do Juízo do Trabalho de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi negado provimento à impugnação judicial e confirmada a decisão recorrida.


Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para este tribunal, tendo na motivação de recurso apresentado as seguintes conclusões:


«1. O local onde ocorreu o acidente corresponde a uma verdadeira construção fixa, uma edificação existente desde 1977 no Complexo Petroquímico de ... da Recorrente, como foi dado como provado na sentença recorrida sob o Ponto 14: “O acesso ao aerocondensador era realizado por meio de passadiços cuja estrutura é a original do Complexo Petroquímico, de 1977, não tendo sido objecto de alterações/modificações”.


2. O Tribunal a quo condenou a Recorrente por considerar que a mesma omitiu o seu dever de “(…) inteirar-se e certificar-se das condições inerentes ao acesso, deslocação e circulação” do passadiço no qual ocorreu o acidente”, extravasando, fora do âmbito da condenação, aquele que foi o cerne (aqui sim, o cerne) da condenação da Arguida em sede administrativa: “(…) [o PSS] não concretizava o risco de queda em altura evidenciado na operação de assentamento dos módulos do Aerocondensador, originado pela necessidade dos trabalhadores circularem no passadiço” por ter considerado, a priori, que os trabalhos estavam a ser efetuados através de andaimes e outras plataformas (fixas) que exigiam o uso de arnês.


3. O Tribunal a quo, desta forma, permitiu a condenação da Recorrente por facto diferente daquele pelo qual tinha sido condenada, permitindo assim uma alteração substancial e material dos factos que conduziram à condenação da Arguida, determinando-se por isso a nulidade da decisão condenatória, ou, no limite, procedendo a uma alteração não substancial dos factos, sem conceder à Recorrente prazo para a mesma se pronunciar em conformidade, gerando assim igual nulidade, o que, em qualquer um dos casos, se invoca para todos os efeitos legais.


4. A Arguida Recorrente não se pode conformar com a decisão condenatória, sendo sua firme convicção que a mesma padece de manifesto erro de direito e, bem assim, de erro notório da apreciação da prova, sendo, por isso, de aplicar o disposto na alínea c) do n.º 2, do artigo 410.º do C.P.P.


5. O diploma legal que está na base da condenação da Recorrente é o Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, onde se lê no seu preâmbulo ““1 - As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos.(…) O presente diploma procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, continuando naturalmente a assegurar a transposição para o direito interno da Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis”.


6. O local onde ocorreu o acidente, não corresponde a um estaleiro temporário ou móvel, mas uma verdadeira construção fixa, uma edificação existente desde 1977 – Facto dado como provado Ponto 14 construção esta na qual se encontram devidamente assentes, desde aquela data, aerocondensadores de várias toneladas, pelo que não pode ser aplicado, ao caso em apreciação, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, por se tratar de uma estrutura fixa existente desde há quase 50 (cinquenta) anos, pelo que a Recorrente deve ser absolvida da contraordenação que lhe foi aplicada, sob pena de violação dos princípios da tipicidade, legalidade e culpa.


7. A sentença em crise vem ilustrar algo que nunca devia acontecer num tribunal de um Estado de Direito – ignorar a presunção de inocência de um arguido, substituindo-a pela condenação por probabilidade ou presunção, pois, no processo não há qualquer prova, e, muito menos, prova sólida, que sustente a convicção do Tribunal a quo de que a Recorrente sabia da existência da interferência nos trabalhos de assentamento dos aerocondensadores, pelo que a sentença recorrida padece de erro notório da apreciação da prova (Cfr. alínea c) do n.º 2, do artigo 410.º do C.P.P.).


8. À data do acidente, concretamente no mês de maio de 2018 houve uma paragem geral do complexo de .... Esta paragem geral efetua-se em cada 5 - 6 anos e tem como objetivo realizar a manutenção, inspeção e o licenciamento de todos os equipamentos, o que, por ser facto público e notório, carece de prova.


9. Localizado a cerca de 5 quilómetros a Nordeste de ..., ocupando uma área de aproximadamente 100 hectares, o Complexo Petroquímico da Repsol encontra-se em constante crescimento desde a sua aquisição e encontra-se ligado ao porto de ... por uma esteira de tubagens, mantendo na zona portuária uma armazenagem de produtos petroquímicos


10. O Complexo processa anualmente cerca de um milhão de toneladas em matérias-primas na Fábrica de Steam Cracker, Fábrica de Polietileno de Baixa Densidade (PEBD), Fábrica de Polietileno de Alta Densidade (PEAD), Fábrica de Butadieno, Fábrica com flexibilidade para produzir MTBE e ETBE, Terminal Portuário para a importação de matérias-primas e armazenagem e exportação de produtos e Central Termoeléctrica para produção e distribuição de vapor e electricidade. Instalações de Utilidades para produção de água desmineralizada, água de arrefecimento, ar comprimido e azoto. Possui também uma Instalação de Tratamento de Efluentes, o que é igualmente facto público e notório.


11. O facto dado como provado sob o Ponto 36 - No dia 12.05.2018 acompanhavam os trabalhos o CSO BB e a TSST da entidade executante, CC, a TRS da subempreiteira, DD, em substituição da TST EE e o encarregado geral/chefe de obra da MEISA, FF” – tem de ser entendido neste mesmo contexto e nada mais do que isso – nem o Tribunal a quo o distingue:


12. Todas as pessoas aqui referidas estavam a acompanhar os trabalhos que decorriam no complexo, na área total de 100 hectares e não estavam no exato local onde ocorreu o acidente – nem isso decorre dos factos dados como provados (ou não provados), nem, como decorre das regras da experiência comum, poderiam estar tendo em conta que os trabalhos estavam a ser executados a 10 metros de altura do chão (nem tal facto resulta provado ou não provado na decisão recorrida).


13. Daí a extrapolar que a Arguida soubesse que tinha havido manipulação de passadiços no dia 11.05.2018, repetida no dia 12.05.2018, é simplesmente uma presunção, completamente desapoiada em qualquer elemento de prova e, com todo o respeito, baseado num mero juízo que não corresponde às regras de experiência comum, o que acontece igualmente com a presunção segundo a qual “Com efeito, mal se entende que em obra da envergadura da que se encontrava em curso, desde pelo menos o dia anterior ao acidente, cada módulo a assentar composto por duas células, em formato de “^” (vd. página 9 do anexo 9, figura 3), pesando cerca de 58 toneladas, colocado para assentamento por grua, com o auxilio de trabalhadores no passadiço que davam indicações aos colegas que se encontravam no solo, tivessem sido os trabalhadores da MEISA, por sua própria iniciativa, sem o conhecimento e consentimento da arguida, a proceder a alterações em passadiço, quando no local se encontravam responsáveis de obra e de segurança e na véspera já tinha havido necessidade de manipular passadiço para assentamento do 1.º módulo”.


14. O Tribunal a quo assume, sem qualquer base, que a Recorrente só podia ter conhecimento desta situação e, mais angustiante ainda, que consentiu na manipulação dos passadiços, o que não decorre, sequer por aproximação, das regras próprias da experiência comum; Pelo contrário, as regras da experiência comum dizem-nos precisamente o oposto: o trabalhador, quando confrontado com dificuldades na execução do trabalho para o qual foi contratado, tende a violar as regras se isso facilitar o cumprimento do objetivo definido e, por isso mesmo, se verifica a necessidade de estabelecer planos de segurança que os protejam,


15. O que foi confirmado pelos próprios sinistrados na recolha de prova efetuada pela ACT e absolutamente ignorado por esta e pelo Ilustre Tribunal a quo.


16. O Tribunal, ao partir desta errada presunção, ignorou, de forma inaceitável, as próprias regras legais que não preveem (por manifesta impossibilidade) a permanência de um elemento de segurança em todos os específicos locais onde estão a decorrer trabalhos (que seria num local com 100 hectares com trabalhos a decorrer em toda a sua extensão com a execução simultânea de inúmeros projetos e trabalhos e centenas de trabalhadores próprios e contratados a executarem tarefas no mesmo local).


17. O Tribunal, ao partir desta errada presunção, ignorou que os trabalhos não estavam a ser executados no solo (mas a 10 metros e numa estrutura materialmente composta sem visibilidade desprendida), pelo que seria impossível aos acima visados, que os mesmos estivessem, de facto, a acompanhar in locu, a sua execução, o que é evidente ao atentar nas fotografias juntas aos autos para se compreender que apenas seria possível aos intervenientes ter conhecimento da manipulação efetuada, caso essa tivesse sido comunicada, pois, visualmente, a mesma não seria possível.


18. Nos factos dados como provados (e nos considerados como não provados) não resulta qualquer acontecimento que leve, sequer por aproximação, a considerar como certo (com o juízo que se impõe para uma condenação sancionatória e que segue as regras do processo penal) esse presumido conhecimento.


19. A verdade dos factos – aquela que resulta da normalidade das regras da experiência comum – é que a Recorrente não sabia que, violando todas as mais basilares regras de segurança, os executantes dos trabalhos (ou seu responsáveis), iriam manipular o local onde se deslocavam a 10 metros de altura quando, estava expresso no Caderno de Condições de segurança (“Pliego de Condiciones de Seguridade”), documento enviado juntamente com o Caderno de Condições Gerais para Contratos de Construção (“Pliego de Condiciones Generales para Contratos de Construcción”), elaborado pela Direção de Engenharia da REPSOL, sendo estes documentos, juntamente com outros de caráter mais técnico, enviados em simultâneo às entidades contratantes, que “8.5. NORMAS DE SEGURIDAD, [entre outros], “Cuando por necesidades de trabajo, tenga que desmontarse una barandilla, rejilla tramex, chapa lagrimada o, cualquier tipo de protección colectiva, se solicitará a Dirección de Ingeniería mediante la correspondiente “AUTORIZACIÓN PARA RETIRADA DE TRAMEX Y PROTECCIONES COLECTIVAS”, o que nunca foi feito pela entidade executante ou pelos seus trabalhadores (nem tal resulta de qualquer facto constante da decisão recorrida).


20. Ao errar na concreta regra de experiência comum e ao imputar-lhe uma omissão do dever de cuidado, o Tribunal a quo desconsiderou o princípio da confiança pois, desvalorizou, de forma inadmissível, o poder/dever que tinha a Recorrente de confiar (como o fez) que os outros cumpririam o seu próprio dever de cuidado,


21. O Tribunal condenou a Recorrente com base numa mera presunção… (incutida pelo Inspetor da ACT que também não presenciou o acidente e que igualmente presumiu…) desligada de qualquer apreciação respeitadora das regras da experiência comum e contrária aos documentos juntos aos autos, nomeadamente os referentes às regras de segurança emanados pelos responsáveis, o que determina, como se disse, erro notório na apreciação da prova, o que se invoca para todos os efeitos legais, pelo que se impõe a revogação da decisão condenatória.


22. Igual erro notório na apreciação da prova existe quanto ao estado de corrosão da estrutura.


23. O Tribunal deu como provado que no relatório do Instituto da Soldadura e Qualidade (ISQ) são apontadas falhas localizadas no sistema de proteção anticorrosiva em todos os elementos estruturais do componente (perfis, gradil, varandim e chapas de instalação dos ventiladores”. (Facto 22),


24. De acordo com o relatório do ISQ, apenas foi possível analisar 65% dos elementos estruturais do equipamento, mas, como resulta desse mesmo relatório, os elementos analisados corresponderam, precisamente, aos perfis onde estava apoiado o gradil, em concreto, o perfil HEA 200 e IPE 160 (Facto provado 50 da sentença recorrida).


25. De acordo com o Facto provado 51 da sentença recorrida: “51. Os perfis IPE 400 (elementos longitudinais), HEA 200 (elementos transversais) e IPE 160 (elementos transversais) foram considerados pelo ISQ em “condição aceitável” (sublinhado nosso).


26. Como resulta do Ponto 3 do Relatório de Inspeção, ignorado pelo Tribunal a quo: “A Repsol Polímeros solicitou ao ISQ a avaliação da integridade estrutural da estrutura de suporte dos ventiladores do equipamento E-8201” e o resultado quanto à integridade estrutural da estrutura foi “aceitável”, com exceção de um perfil que nada teve de ver com o local onde o acidente ocorreu (Ponto dos 50 factos provados).


27. É evidente que aceitável equivale a atestar tecnicamente que a integridade estrutural da estrutura, não está posta em causa, ou seja, que se mantém. Este é um facto notório, devidamente comprovado e atestado por entidade certificador, experiente e idónea e que dispensa prova nesse sentido, pelo que concluir apenas que aceitável não é de todo sinónimo de bom estado de conservação equivale a erro notório na apreciação da prova constante dos autos.


28. Foi precisamente com base neste relatório que foi possível que a ACT após devidamente analisada toda a informação compilada após a ocorrência do acidente, desse autorização para a continuação dos trabalhos, com a utilização da mesma estrutura, o que prova, de forma evidente, que a estrutura não estava corroída de forma a que a sua integralidade estivesse posta em causa.


29. O estado aceitável da integralidade estrutural da estrutura equivale à negação evidente de que a Recorrente permitiu a execução dos trabalhos numa estrutura não estável, o que não pode deixar de ser censurado nesta sede, pelo que é evidente o erro notório na prova quando o Tribunal a quo sustenta que “(…) o perigo inerente a essa utilização naquelas precisas condições, não foi equacionado”.


30. O Tribunal, por um lado, aplicando, de forma errada, diploma legal que não tem cabimento ao caso (o Decreto-Lei n.º 237/2003, de 29 de outubro) e condenando a Recorrente com base nesse mesmo diploma e, por outro, errando notoriamente na apreciação de toda a prova constante dos autos, desconsiderando os elementos fundamentais acima invocados e que foram objeto de prova em sede de julgamento, decidiu com o intuito firme e determinado de condenar a Recorrente com base na atribuição de total relevância unicamente `a condenação da ACT.


31. O que levou o Tribunal a proceder, meramente, a uma descrição extensiva de normas legais, indicando de forma genérica, sem qualquer aplicação ao caso concreto, as obrigações do dono da obra, não referindo em concreto quais teriam sido as violações ou omissões perpetradas por esta no sentido de determinar de forma simplista a condenação e sem aferir e identificar os factos subjacentes à mesma. A decisão proferida é, por isso mesmo, censurável enão pode proceder.


Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deverá o presente recurso ser admitido e, após douta avaliação ser julgado procedente, por provado, e a Arguida absolvida das sanções aplicadas, como é de Lei e de Justiça.


O recurso foi admitido na 1.ª instância – com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo –, após o que o Ministério Público respondeu ao mesmo, a pugnar pela sua improcedência.


Subidos os autos a este tribunal, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso, ao que respondeu a recorrente, a reafirmar, ao fim e ao resto, o constante das conclusões da motivação do recurso.


Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso


Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, no caso a recorrente coloca à apreciação deste tribunal três questões essenciais:


1. da condenação por factos diversos dos que constam da decisão da autoridade administrativa;


2. do erro notório na apreciação da prova;


3. do erro de direito, por inaplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.


III. Factos


A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:


1. A arguida “Repsol Polímeros, S.A.” dedica-se à atividade principal de fabricação de matérias plásticas sob formas primárias (CAE 20160) e tem sede no Lugar de Monte Feio, Apartado 41, 7520-064 Sines.


2. À data de 12.05.2018, a arguida tem o local de trabalho no Aerocondensador E8201 do Steam Cracker (área 2 da TA2018), no Complexo Petroquímico da “Repsol Polímeros, S.A.”, em ....


3. A arguida era a entidade adjudicatária da obra/dono obra.


4. A arguida procedeu à comunicação prévia de abertura de estaleiro, identificando como subempreiteiro a entidade “Proyectos Y Mantenimientos Mecanicos Electricos y de Instrumentation, S.A.” (MEISA).


5. A entidade executante era a empresa “Esindus Portugal – Soluções Técnicas Industriais, Unipessoal, Lda.”.


6. No dia 12 de Maio de 2018, pelas 16h:30, foi levada a cabo ação inspetiva à arguida e no local de trabalho referido,


7. Esta visita inspetiva teve lugar devido a comunicação de acidente de trabalho que vitimou GG e HH, trabalhadores da subempreiteira “Proyectos Y Mantenimientos Mecanicos Electricos y de Instrumentation, S.A.” (MEISA).


8. Decorriam então trabalhos referentes ao Projeto/Obra 4000656, com a designação “Montagem de Aerocondensador e Substituição de turbina X-2501”.


10. Cerca das 11h45, aquando da manobra do Módulo 4 sobre a plataforma de betão do aerocondensador, aquele ficou imobilizado devido a possíveis interferências com a estrutura metálica do passadiço pré-existente e as respetivas proteções coletivas.


11. Os trabalhadores GG e HH, por determinação da empregadora, entraram no passadiço pré-existente na estrutura do aerocondensador para verificarem visualmente o assentamento da peça e darem instruções precisas aos colegas que se encontravam a auxiliar a manobra a partir da laje de betão, fora do passadiço.


12. Quando II se dirigiu para o gradil onde se encontrava HH e no momento em que o pisou, o gradil perdeu o suporte, deslizou e os trabalhadores caíram a uma altura aproximada de 10 metros, provocando a sua queda no solo.


13. O passadiço encontrava-se fixado na plataforma de betão da estrutura intervencionada (Aerocondensador E8201) e consistia em plataformas metálicas com 7,50 metros de comprimento e 1,50 metros de largura apoiadas na estrutura de betão sobre os ventiladores do aerocondensador da fábrica de Etileno que se encontravam a aproximadamente 10 (dez) metros do solo, sendo cada plataforma composta por 5 grelhas metálicas (gradis) de dimensões variáveis.


14. O acesso ao aerocondensador era realizado por meio de passadiços cuja estrutura é a original do Complexo Petroquímico, de 1977, não tendo sido objeto de alterações/modificações.


15. Os passadiços podem ser utilizados no dia a dia da fábrica pela operação e pela manutenção para supervisionar os equipamentos e fazer as rotinas preventivas e reparações dos motores e caixas redutoras dos ventiladores.


16. O Projeto/Obra 4000656 não incluía qualquer intervenção programada à estrutura do passadiço.


17. No entanto, esta estrutura foi tida em consideração aquando da elaboração do projeto dos novos módulos do aerocondensador, evidenciada nos Modelos 3D da nova estrutura, na qual existe um desfasamento lateral do perfil vertical do módulo face à estrutura do passadiço para permitir o apoio na laje de betão existente.


18. Os elementos constituintes do passadiço, designadamente perfis, gradis e varandim (proteção coletiva), encontravam-se em visível estado de deterioração, por corrosão.


19. O gradil que caiu apenas se encontrava apoiado nos topos/extremidades, sem qualquer apoio lateral e não possuía um sistema de fixação à estrutura e nas zonas de apoio/extremidades, encontrando-se resíduos resultantes da decomposição/corrosão da estrutura metálica e areia.


20. Em 9 de Novembro de 2017, a arguida já havia identificado a situação relativa à corrosão e definido um Plano de Manutenção do passadiço.


21. Posteriormente ao acidente, a pedido da arguida, foi efetuada pelo Instituto da Soldadura e Qualidade (ISQ) uma avaliação da integridade da estrutura de suporte dos ventiladores do equipamento E-8201.


22. No relatório do Instituto da Soldadura e Qualidade (ISQ) são apontadas falhas localizadas no sistema de proteção anticorrosiva em todos os elementos estruturais do componente (perfis, gradil, varandim e chapas de instalação dos ventiladores.


23. A arguida tinha como Coordenador de Segurança em Obra (CSO) a entidade GESINOM PUERTOLANO, S.L., representada por BB.


24. A entidade executante “Esindus Portugal – Soluções Técnicas Industriais, Unipessoal, Lda.” procedeu ao desenvolvimento de Plano de Segurança e Saúde (PSS) para a execução da obra e entregou-o à arguida.


25. Este PSS foi elaborado pelo Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho (TSHT) da entidade executante e verificado pelo Responsável da Direção Técnica da Obra (RDTO), em 05.04.2018, validado tecnicamente pelo CSO em 12.04.2018 e aprovado pelo representante da arguida em 24.04.2018.


26. No dia do acidente decorriam trabalhos da atividade de montagem dos blocos do aerocondensador e foi produzido um procedimento específico – Procedimento de Trabalho PT/08 – Transporte e Montagem de Aerocondensador – revisão 01 e respetiva ficha de avaliação de riscos que passaram a fazer parte do PSS.


27. O Procedimento de Trabalho PT/08 e a Ficha de Avaliação de Riscos n.º 08 foram elaborados pela TSSHT da entidade executante, CC e verificados pelo RDTO, JJ.


28. E em 08.05.2018 foram validados tecnicamente pelo CSO BB e aprovados pelo representante da arguida KK.


29. O Procedimento de Trabalho PT/08 tinha como “objetivo geral descrever de forma sucinta, os Trabalhos de Transporte e Montagem do Aerocondensador, identificar os recursos (pessoal e equipamento) utilizados na mesma, identificar os riscos associados e definir procedimentos de segurança e respetivas medidas de prevenção e proteção, com o intuito de tornar possível o seu objetivo específico, o controlo dos trabalhadores e dos seus riscos associados”.


30. Aquando do acidente, estavam em execução a montagem do segundo módulo do aerocondensador, na laje de betão, com recurso a uma grua para elevação do mesmo.


31. A Ficha de Avaliação de Risco (FAR) n.º 8 não mencionava para o perigo “utilização de grua” qualquer risco de “queda em altura”.


32. No PSS para a execução da obra não foi efetuada uma avaliação dos riscos profissionais adequada aos trabalhos em curso, pois não contemplava a presença da estrutura do passadiço pré-existente e a necessidade da sua utilização por parte dos trabalhadores, considerando que a mesma condicionava/interferia com aqueles trabalhos, designadamente com o assentamento dos módulos e que originava o risco de queda em altura na operação de assentamento dos módulos do aerocondensador, como acabou por acontecer e não contemplava também as respectivas medias de prevenção adequadas.


33. Os trabalhos de “Transporte e Montagem dos Módulos do Aerocondensador E821” decorriam ainda ao abrigo da Autorização de Trabalho (AT) n.º 5529 emitida pela arguida, que incluía em anexo o procedimento de trabalho PT/08.


34. Até ao momento do acidente, o passadiço foi sempre considerado como zona de passagem, pelo que não constava do PT08, nem da AT5529, já que não estava previsto que o passadiço fosse intervencionado, não tendo sido considerado trabalho em altura.


35. Os trabalhadores não tinham arnês colocado porque a FAR n.º 8 (ver.02) apenas referia a obrigatoriedade de uso de arnês de segurança na utilização de andaime ou plataforma de elevação, conforme a AT5529, no ponto 28.


36. No dia 12.05.2018 acompanhavam os trabalhos o CSO BB e a TSST da entidade executante, CC, a TRS da subempreiteira, DD, em substituição da TST EE e o encarregado geral/chefe de obra da MEISA, FF.


37. No dia 12.05.2018, pelas 19h:30, o Sr. Inspetor do Trabalho procedeu à suspensão imediata dos trabalhos de utilização do passadiço existente na estrutura intervencionada, como via de circulação ou para qualquer trabalho, tendo notificado a entidade executante e subempreiteiro/empregador dos sinistrados.


38. No dia 16.05.2018, às 16:00 horas, via correio eletrónico, a arguida através do Chefe de Construção do Projeto apresentou um plano de reparação do gradil (PT 11 – Segurança dos Passadiços de Gradil do Aerocondensador).


39. O Chefe de Construção do Projeto informou nomeadamente que, «algumas das plataformas do passadiço estão numa situação instável e que pretendemos corrigir de imediato. As ditas plataformas estão apoiadas na estrutura sem uma fixação permanente. Pretendemos consolidar a sua estabilidade por uma metodologia mista de amarração com cabo de aço e soldadura á estrutura existente.


Tendo sido identificada uma situação de risco existente e com as medidas tomadas queremos solicitar a vossa autorização para a sua correção tão cede quanto possível.»


40. Posteriormente, pela arguida foi apresentado o Relatório do Incidente n.º 171163, no qual são apresentadas como ações imediatas, nomeadamente instalação de linha de vida e obrigatoriedade de uso de arnês, a instalação de andaimes completos nas zonas de trabalhos de acertos, como alternativa ao passadiço e a fixação do gradil até solução definitiva.


41. Além das ações imediatas, foi tido como ação corretiva definitiva rever e corrigir o desenho dos passadiços existentes, de forma a garantir a fixação e o travamento do gradil antes da entrada em operação de manutenção.


42. Em 19 de Junho de 2018, a arguida enviou ao Sr. Inspetor do Trabalho mensagem de correio eletrónico com o documento “Plataformas Metálicas E8201 – Estruturas Metálicas”, na qual é mencionado que «as plataformas em gradil do dito passadiço são reforçadas com montagem de novos perfis metálicos compostos por perfis laterais e por perfis cruzados de forma a prevenir falhas inadvertidas nos apoios das ditas plataformas.»


43. A arguida atuou de forma livre e espontânea, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência, no sentido de evitar a produção do resultado, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pois como dona da obra, estava obrigada a proceder á identificação dos riscos associados á tarefa de colocação e montagem do aerocondensador e a definir medidas de prevenção adequadas, o que, em parte, preteriu, não tendo assim evitado a queda em altura dos trabalhadores identificados ao solo.


44. Em 31.12.2017 a arguida tinha ao seu serviço 483 trabalhadores, possuindo serviços internos de SST com, pelo menos, 22 técnicos de Segurança e Higiene no Trabalho.


45. No ano de 2017, a arguida apresentou um volume de negócios de €706.966.992,00.


46. Por o passadiço se tratar de uma estrutura fixa e terem confiado que a mesma se encontraria estável, integrando o Complexo Petroquímico, nenhuma das entidades envolvidas, dono da obra, executante e subempreiteiro previu o risco de queda em altura pela sua utilização devido a deficiência/vício na sua estrutura ou devido a necessidade de intervenção nessa estrutura para montagem dos módulos do aerocondensador.


47. Por isso, não foi sequer equacionado pela arguida que a utilização do passadiço requeresse qualquer medida complementar de segurança como a utilização de linha de vida ou uso de arnês, na medida em que se tratava de um passadiço fixo e confiou que se encontraria estável para a passagem de pessoas.


48. Assim, a utilização dessa estrutura não foi contemplada no PSS.


49. A estrutura de suporte dos ventiladores é composta por dois corredores com elementos longitudinais do tipo IPE 400 ligados a vigas transversais do tipo HEA 200/IPE 160, sendo que cada secção é apoiada nas extremidades, em dois perfis HEA 140 chumbados ao cimento das colunas e de forma a permitir a passagem de pessoas, no topo das vigas transversais está assente piso em gradil e dois varandins laterais.


50. De acordo com o Relatório emitido pelo ISQ foi considerado em “condição não satisfatória”, o perfil HEA 140 (elementos transversais inferiores) e que corresponde a uma viga, apoiada diretamente numa viga de betão, o qual não tem que ver com o local no qual o acidente ocorreu ou interfere com o mesmo, pois o gradil que caiu estava apoiado nos perfis HEA 200 e IPE 160.


51. Os perfis IPE 400 (elementos longitudinais), HEA 200 (elementos transversais) e IPE 160 (elementos transversais) foram considerados pelo ISQ em “condição aceitável”.


52. Na véspera, aquando da montagem do 1.º módulo, como no dia 12.05.2018, aquando da montagem do 2.º módulo do aeroconsensador, verificou-se a existência de uma alteração nos módulos do aerocondensador pré-fabricados, ao nível dos apoios (pés) na zona dos passadiços, alteração essa que interferia com a estrutura existente, tendo, por isso, sido manipulados os respectivos passadiços, sem que a arguida, a executante e a MEISA o pudessem ignorar.


53. No dia 12.05.2018, de forma a debelar essa interferência, anteriormente ao acidente, foi realizado por trabalhadores da MEISA, sem que esta e a arguida e a entidade executante o pudessem ignorar, um corte frontal no último gradil sito na extremidade do primeiro corredor, estrutura oposta à do passadiço e gradil do qual os trabalhadores caíram (segundo corredor, último gradil).


54. Para a realização dessas alterações os trabalhos não foram parados e não foram previstas essas intervenções no PSS, com avaliação dos riscos inerentes.


55. Visando a execução dos trabalhos, por regra, a arguida emitia AT, conforme procedimento CIS 90.80.001) – Procedimento de Autorização de Trabalho.


56. Nas situações em que na AT não fosse possível incluir todas as condições de segurança, por regra, a arguida exigia a realização de uma análise de riscos específica, criando um protocolo específico (o protocolo “i0434”), que deveria ser anexado à AT.


57. No caso dos trabalhos que estavam a ser realizados na altura do acidente, este protocolo “i0434” tinha sido substituído pela FAR 08.


58. Realizadas as ações anteriores, por regra, a arguida informava dos riscos e das medidas preventivas ao responsável de execução, recebendo deste a sua aceitação mediante assinatura no impresso ou na aplicação informática, segundo o caso.


59. Competia ao responsável de execução assegurar, antes do início do trabalho, a transmissão dos riscos a todos os executantes, assegurando igualmente que todos os executantes conheciam as medidas de segurança associadas ao trabalho bem como todas aquelas, de carácter geral, aplicáveis ao Complexo.


60. O solicitante do trabalho, estava vinculado a supervisionar a execução dos trabalhos, comprovando que o executante detinha a formação e capacitação necessária para a realização dos trabalhos, assegurando que os meios que a utilizar para a execução estavam em corretas conduções de utilização.


61. Para além disso, competia-lhe também solicitar a imediata suspensão dos trabalhos quando os riscos avaliados alteravam devido á necessidade de introdução de novos equipamentos ou ferramentas ou utilização de novos produtos, competindo á arguida dar a imediata ordem de suspensão dos trabalhos (suspender a AT) quando variassem as condições do trabalho, da envolvente ou da instalação, determinando a sua renovação quando se reestabelecidas as ditas condições, ou modificando-a com base na nova situação, comunicando-o ao solicitante, responsável de execução e/ou executante e restantes áreas afetadas.


62. Em nenhuma AT foi indicada a existência de uma alteração nos módulos do Aerocondensador pré-fabricados ao nível dos apoios (pés) na zona dos passadiços, alteração essa que interferia com a estrutura existente e que determinaria a realização de (novos) trabalhos de manipulação da estrutura edificada.


63. No Caderno de Condições de Segurança remetido pela arguida, estava expressamente prevista a obrigação de pedir autorização para a retirada ou manipulação das proteções coletivas.


B) A 1.º instância deu como não provados os seguintes factos:


A. A arguida procedeu à prévia avaliação da estrutura dos passadiços, mas não foi identificada qualquer anomalia que pusesse em causa a integralidade da estrutura.


B. A arguida mantém desde há muitos anos uma atividade de proteção anticorrosiva das estruturas metálicas em causa com o objetivo de assegurar a segurança e proteção de pessoas e, entre outros, a integridade dos seus ativos.


C. Os gradis apoiados na estrutura de suporte dos aerocondensadores estavam restringidos por interferência com as grelhas contíguas e/ou com a estrutura do módulo do aerocondensador existente no local, sem qualquer possibilidade de deslocação ou movimento para além do normal por efeito de eventual circulação de pessoas, pois, o projeto de construção garante que os pavimentos tipo “gradil” apoiados nas vigas de apoio dos extremos (HEA 200) e nas vigas de apoio intermédias (IPE 160 e HEA 200) em situação alguma podem cair.


D. As cinco secções do pavimento tipo “gradil” estão montadas de tal forma que com os batentes ou limitadores dos próprios módulos do aerocondensador têm o seu movimento longitudinal limitado sem qualquer possibilidade de deslocação ou movimento do gradil que caiu.


E. Os acidentados decidiram, por si, sem consultar ninguém, proceder às alterações referidas em 53, tendo ainda, nomeadamente no momento do acidente, cortando e/ou desviando outros gradis dos passadiços (1.º e 2.º corredor).


F. A manipulação referida em 53 causou o deslizamento do perfil do passadiço em causa e a sua queda ao solo, com os trabalhadores.


G. A arguida desconhecia totalmente a atuação referida em 52 e 53, a qual foi realizada sem o seu consentimento e contra a sua vontade.


IV. Fundamentação


Delimitadas supra, sob o n.º II., as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar, de per se, cada uma delas.


1. Quanto à (alegada) condenação por factos diversos dos que constam da decisão da autoridade administrativa


Sustenta a recorrente que a decisão recorrida condenou por factos diferentes dos que tinha condenado a autoridade administrativa, havendo assim uma alteração substancial dos factos que conduziram à condenação, com consequente nulidade da decisão recorrida ou, ao menos, alteração não substancial dos factos, o que provoca também a nulidade da decisão recorrida, uma vez que não lhe foi dada (à recorrente) oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos.


Não se anui a esse entendimento.


Expliquemos porquê.


Antes de mais, importa desde logo fazer uma advertência, no sentido de que não se podem aplicar, tout court, as regras do direito penal no direito contraordenacional, pois, como é sabido, o direito contraordenacional ou direito de mera ordenação social encontra-se no nosso ordenamento jurídico autonomizado em relação ao direito penal: o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com as alterações sucessivamente introduzidas, regula tal ramo do direito e, especificamente em relação a contraordenações laborais e da segurança social, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.


Não obstante, assinalam Oliveira Mendes e Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 3.ª Edição, Almedina, pág. 27), face às alterações operadas no Direito de mera ordenação social pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, as bases normativas deste regime e as soluções da Parte Geral do Código Penal acentuaram-se, «(…) recorrendo agora o legislador na maior parte dos casos à importação pura e simples das soluções do Direito penal».


Tal aproximação ou “importação” verifica-se, designadamente, na vertente adjetiva, através de um reforço do garantismo.


Todavia, tal não pode significar que se desprezem por completo as regras existentes no Direito de mera ordenação social, maxime tendo presente a simplicidade da tramitação processual, seja na fase administrativa, seja, até, na fase de impugnação judicial.


Como tem assinalado o Tribunal Constitucional (vide, designadamente o acórdão n.º 336/2008, de 19-06-2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «[n]o plano infraconstitucional, à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de mera ordenação social português também repudia a responsabilidade objectiva, pois, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.


Todavia, não obstante este ponto de contacto, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).


A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.


É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146).


Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finali­dades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).


E por isso, se o direito das contra-ordenações não deixa de ser um direito sancionatório de carácter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contra-ordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).


Daí que, em sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da coima só pode ser a execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º, do Decreto-lei n.º 433/82, e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a pena criminal de multa.


Por outro lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida económica em sectores em que as vantagens económicas proporcionadas aos agentes são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82 (na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do benefício económico retirado da infracção pelo agente, ainda que essa elevação não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico como fim específico das coimas.


Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social» (em idêntico sentido, quanto à não verificação do regime garantístico coincidente entre os procedimentos criminal e contraordenacional, vejam-se, entre outros, os acórdãos do mesmo tribunal n.º 659/2006 e n.º 487/2009).


Aliás, ainda neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2019, de 12 de março de 2019, retificado pelo acórdão n.º 226/19, que julgou não inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente da contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.


Ainda a propósito do regime geral das contraordenações e da decisão condenatória nela proferida pela autoridade administrativa, também advertem Oliveira Mendes e Santos Cabral (obra citada, pág. 194), que encontramo-nos «(…) no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. O que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Tal percepção poderá resultar do teor da própria decisão ou da remissão por esta elaborada».


Ou seja, mister é que a decisão contenha as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenado e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão; porém, (a decisão) não tem que ter o rigor de uma sentença penal.


Dito ainda de outro modo: tendo em conta um destinatário comum, importa que a decisão da autoridade administrativa contenha, além do mais, uma descrição sucinta dos factos que são imputados à arguida, a respetiva subsunção jurídica e a indicação das circunstâncias que justificam a aplicação da concreta coima, de modo a que sejam compreensíveis as razões da condenação; ou, como se escreveu no acórdão da secção criminal deste tribunal de 07-02-2017 (Proc. n.º 277/15.7T8TVR.E1), «a fundamentação da decisão administrativa será (…) suficiente desde que justifique as razões pelas quais, de acordo com os critérios da normalidade, é aplicada esta ou aquela sanção ao recorrente, de modo a que, lendo a decisão, este possa compreender as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos».


Daí que a decisão administrativa não tenha que obedecer, em toda a sua extensão, ao disposto, por exemplo, nos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 374.º e 379.º, do mesmo compêndio legal.


Ainda em relação à decisão condenatória da autoridade administrativa, estipulam as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009 – que correspondem às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 – que a decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas e as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.


E o n.º 5 do mesmo preceito legal prescreve que «[a] fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do processo de contra-ordenação».


Como assinala João Soares Ribeiro (Contra-Ordenações Laborais, Regime Jurídico, 1011-3.ª Edição, Almedina, pág. 58), esta norma é a «(…) tradução da aplicabilidade na fase administrativa do processo por contra-ordenação da norma do art. 125.º do CPA [atualmente artigo 153.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, com a alterações posteriores, que, de acordo com o seu n.º 1, a «fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato»], tornada imprescindível devido à circunstância de a instrução e decisão serem da competência de agentes trabalhadores em funções públicas, ou funcionários, integrados em pirâmide hierárquica».


E quanto à fase de impugnação judicial, escreve António Leones Dantas (Regime Geral das Contra-Ordenações, E-BOOK do Centro de Estudos Judiciários, Setembro de 2015, pág. 18) que «(…) no processo das contra-ordenações, se não for necessária a produção complementar de meios de prova, o tribunal decide o recurso com base na prova recolhida pela autoridade administrativa que se mostre documentada no processo, fora do espaço judiciário e sem necessidade de a sujeitar a debate contraditório em audiência.


Contudo, o tribunal quando decide, mesmo que tenha havido audiência, não poderá deixar de ponderar a prova produzida na fase administrativa e discutir as razões pelas quais se afasta do juízo de prova feito pela autoridade administrativa».


E um pouco adiante (pág. 20), afirma do modo assertivo o mesmo autor:


«Ao contrário do processo penal, onde a audiência visa a prova de um conjunto de factos imputados ao arguido, em ordem a saber se os mesmos integram a prática de um crime e a determinar a sanção correspondente e uma decisão em primeira instância do processo, no recurso de impugnação do processo das contra-ordenações já houve um procedimento perante a autoridade administrativa que culminou na aplicação de uma sanção e o processo só chega ao Tribunal porque o condenado pretende pôr em causa a condenação de que foi objeto.


Aquela condenação, se não for impugnada, torna-se definitiva e exequível, com todas as consequências que daí advém em termos de intervenção dos poderes públicos sobre o património do condenado.


Enquanto no processo penal incumbe ao Ministério Público a demonstração perante o Tribunal dos factos imputados ao arguido, no caso do recurso de impugnação é sobre o recorrente que recai o interesse processual em pôr em causa a decisão da autoridade administrativa, pelo que lhe incumbe demonstrar a falta de fundamento da mesma, podendo, nomeadamente, pôr termo ao recurso por si interposto, através da desistência do recurso, nos termos do artigo 71.º, do Regime Geral, com a consequente exequibilidade daquela decisão.


A decisão administrativa objeto do recurso de impugnação é proferida no termo de um processo onde já foram assegurados ao condenado os direitos de audição e de defesa, a um contraditório muito vasto, como forma de intervenção deste na formação da decisão.


Daí que a interposição de recurso exija a demonstração de um fundamento objetivo para o mesmo sobre pena de se transformar numa mera forma de bloqueamento da execução da decisão condenatória e da realização do interesse público subjacente ao processo.».


Na mesma linha interpretativa se move João Soares Ribeiro (obra citada, págs. 79-80), quando escreve que nos casos em que o juiz decide mediante audiência, isso significa que não fica vinculado à prova produzida na instrução que decorreu na fase administrativa: «[s]implesmente, em termos de prova, há aqui normalmente que ter em conta um documento importantíssimo que tem tanto valor na fase administrativa quanto na fase judicial: o auto de notícia. No respeitante à matéria de facto, quer na que fundamenta o elemento objectivo quer daquela de que se pode extrair o próprio elemento subjectivo da infracção, o especial valor probatório do “flagrante delito” presenciado por um agente dotado de especial fé pública, quando a tem [], não pode deixar de ser tida em devida conta pelos tribunais.


Perante a prova oferecida pela defesa o juiz, enquanto deve obediência à lei, nunca pode deixar de considerar provados os factos materiais constantes do auto de notícia enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa.


Daqui decorre que não podem transpor-se, sem mais, para os presentes autos, maxime em matéria de factos imputados e de fundamentação de direito – seja na fase administrativa, seja na fase de impugnação judicial –, as regras do processo penal, como parece pretender a recorrente com a invocação da nulidade da decisão recorrida.


Ora, regressando ao caso em apreço, da decisão da autoridade administrativa decorre, muito em síntese, que a arguida tem o local de trabalho no Aerocondensador E8201 do Steam Cracker (área 2 da TA2018) , no Complexo Petroquímico da Repsol Polímetros, S.A, em ..., e que no dia 12 de maio de 20198 aí decorriam trabalhos referentes a “Montagem de Aerocondensador e Substituição da turbina X-2501”, sendo a arguida dona da obra.


Mais refere que nesse dia, pelas 11h15, nesse local ocorreu um acidente de trabalho, que vitimou dois trabalhadores da entidade empregadora/subempreiteiro.


Seguidamente procede-se à descrição dos factos, que corresponde, grosso modo, ao que consta dos factos n.ºs 10 e seguintes da matéria de facto da decisão recorrida.


Porventura, o que poderá verificar-se é a descrição mais concreta de alguns factos, mas, face ao que se deixou referido quanto ao que deve constar da decisão da autoridade administrativa, não se vislumbra a existência de qualquer divergência entre as duas decisões (da autoridade administrativa e do tribunal recorrido) condenatórias.


Lida e relida a motivação de recurso, o que se extrai é que a recorrente sustenta a condenação por diferentes factos na decisão recorrida por o Tribunal a quo a ter condenado «por considerar que a mesma omitiu o seu dever de “(…) inteirar-se e certificar-se das condições inerentes ao acesso, deslocação e circulação” do passadiço no qual ocorreu o acidente”, extravasando, fora do âmbito da condenação, aquele que foi o cerne (aqui sim, o cerne) da condenação da Arguida em sede administrativa: “(…) [o PSS] não concretizava o risco de queda em altura evidenciado na operação de assentamento dos módulos do Aerocondensador, originado pela necessidade dos trabalhadores circularem no passadiço” por ter considerado, a priori, que os trabalhos estavam a ser efetuados através de andaimes e outras plataformas (fixas) que exigiam o uso de arnês».


Ressalvado o devido respeito pelo entendimento da recorrente, não vislumbramos a existência de condenações por diferentes factos; o que está em causa é, sempre, a não observância de regras de segurança, sendo que à arguida/recorrente cabia identificar os riscos associados à montagem e desmontagem da estrutura (aerocondensador), para tal incluindo a necessária utilização dos passadiços, em relação aos quais não foi previsto o risco de queda em altura, seja pela utilização em si mesma, seja pela deficiência/vícios que a mesma apresentava tendo em vista o trabalho que através dos mesmos era necessário realizar.


E quer pela impugnação da decisão da autoridade administrativa, quer pela impugnação da decisão do tribunal a quo, constata-se que a recorrente compreendeu os factos por que foi acusada e sancionada.


Nesta sequência, reitera-se, tendo em conta a especificidade do processo de contraordenação não pode assacar-se à decisão recorrida o vício de nulidade, por alteração, substancial ou não substancial, dos factos.


Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.


2. Do erro notório na apreciação da prova


Alega a recorrente que se verifica erro notório na apreciação da prova, por violação das regras da experiência comum, ao ser-lhe imputada a omissão do dever de cuidado, por ser dado como provado o estado de corrosão da estrutura, quando, resulta da prova, designadamente do relatório do ISQ, que a estrutura de suporte dos ventiladores do equipamento se encontrava em estado “aceitável”.


Analisemos.


Como é sabido, e resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito, salvo as questões de conhecimento oficioso que decorrem do artigo 410.º do Código de Processo Penal.


De acordo com o n.º 2, alínea c) do referido artigo do Código de Processo Penal:


«2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum:


(…)


c) Erro notório na apreciação da prova».


Está em causa uma falha grosseira e ostensiva na apreciação da prova, percetível por um cidadão comum; ou seja, perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o “senso comum”, o cidadão comum facilmente se apercebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos.


Dito ainda de outro modo: verifica-se este vício quando se dá como provado algo que não podia ter acontecido, sendo o erro detetável por qualquer pessoa minimamente atenta: ou, como escrevem Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, Rei dos Livros, pág. 77) «(…) há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá consta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis».


Acentue-se que, como resulta expressamente do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, tratando-se de vícios da sentença (ou acórdão), os mesmos terão de resultar do texto da própria sentença, apreciada na sua globalidade, sem o recurso a elementos que lhe sejam externos, ainda que integrando o processo e para eles remeta a sentença.


No caso em apreço, da leitura da matéria de facto, por um lado, e da respetiva motivação, por outro, não extraímos qualquer erro notório na apreciação da prova.


Com efeito, já se deixou contemplada a matéria de facto, provada e não provada.


De salientar que, como resulta da matéria de facto, o projeto de obra não incluía qualquer intervenção programada à estrutura do passadiço, mas a estrutura foi tida em consideração aquando da elaboração do projeto dos novos módulos do aerocondensador, na qual existe um desfasamento lateral do perfil vertical do módulo face à estrutura do passadiço para permitir o apoio na laje de betão existente (n.ºs 16 e 17).


Mas os elementos constituintes do passadiço, designadamente perfis, gradis e varandim encontravam-se em visível estado de deterioração, por corrosão, sendo que o gradil que caiu apenas se encontrava apoiado nos topos/extremidades, sem qualquer apoio lateral e sem sistema de fixação à estrutura, sendo que em novembro de 2017 a arguida já havia identificado a situação relativa à corrosão e definido um plano de manutenção do passadiço (n.ºs 18 a 20).


Aquando do acidente estava em execução a montagem do segundo módulo do aerocondensador, na laje de betão, com recurso a uma grua para elevação do mesmo, sendo que a ficha de avaliação do risco não mencionava para o perigo de “utilização de grua”, qualquer risco de “queda em altura” (n.ºs 30 e 31).


E no plano de segurança e saúde para a execução da obra não foi efetuada uma avaliação dos riscos profissionais aos trabalhos em curso, pois não contemplava a presença da estrutura do passadiço pré-existente e a necessidade da sua utilização por parte dos trabalhadores, considerando que a mesma condicionava/interferia com aqueles trabalhos (n.º 32).


Até ao momento do acidente de trabalho, o passadiço foi sempre considerado um zona de passagem, pelo que não constava da autorização nem do procedimento de trabalho, não estando previsto que fosse intervencionado, nem sendo considerado trabalho em altura; e os trabalhadores não tinham arnês colocado porque a ficha de avaliação de risco apenas obrigava a utilização daquele em caso de utilização de andaime ou plataforma elevatória (n.ºs 34, 35).


Por sua vez, a este propósito, escreveu-se na motivação da resposta à matéria de facto:


«(…) esta testemunha [LL, inspetor da ACT] foi de forma clara, afirmativa, fundamentada e sustentada, de molde a não deixar quaisquer dúvidas ao tribunal, explicado no que consistia a estrutura do passadiço, tal como descrita no anexo 18 ao auto de notícia e mais concretamente no ponto 2, a fls. 100 dos autos, tendo também identificado da mesma forma o estado em que se encontrava o passadiço utilizado pelos trabalhadores acidentados. A razão de ciência do Sr. Inspector do Trabalho quanto ao estado do passadiço assentou na visualização do mesmo aquando da visita inspectiva ao local, que de certa forma se encontra espelhado nas fotografias juntas ao auto de notícia, bem como no relatório elaborado pelo ISQ quanto à integridade da estrutura de suporte dos ventiladores do equipamento E-8201 (anexo 7).


Note-se que quanto a este relatório do ISQ, do mesmo resulta ter apenas sido possível verificar 65% dos elementos estruturais do equipamento, por método de inspecção visual, atentas as restrições de segurança impostas ao equipamento. Por outro lado, em todos os seus principais elementos estruturais foi detectada corrosão, designadamente: ao nível dos perfis com falhas localizadas no sistema de protecção corrosiva, classificada como grau ligeiro/moderado e em condição aceitável quanto a três desses perfis e considerada com grande corrosão generalizada, com perda acentuada de matéria e localizações com algumas perfurações na alma, banzos e cutelos de reforço, por isso, em condição não satisfatória; quanto ao gradil, foram apontadas falhas na metalização com oxidação superficial (grau de corrosão não avaliado) e grampos de fixação das extremidades bastantes corroídos.


Ora, com fundamento nas fotografias juntas em anexo ao auto de notícia, com base neste, no depoimento de LL, corroborado pelo depoimento de do Sr. Inspector do Trabalho MM e do relatório do ISQ, é possível retirar em que estado se encontrava o passadiço em causa.


LL referiu também que a arguida, (como a executante e a subempreiteira) partiu do princípio de que, não havia risco de colapso da estrutura, podendo provocar a queda em altura de trabalhadores, o que não considerou, tendo, ao invés, considerado não haver risco. Caso a arguida tivesse avaliado o estado do passadiço e, por isso, o claro risco de queda em altura, poderia ter adoptado medidas no sentido de o evitar, tanto mais que a própria arguida, em Novembro/2017 já tinha identificado a necessidade de manutenção dos passadiços, a qual iria ser feita em fase posterior, não se encontrando incluída no projecto de manutenção então em curso. Por outro lado, tendo havido manipulação de passadiços (que não aquele do qual os trabalhadores caíram), deveriam ter sido parados os trabalhos, avaliados e previstos os ricos inerentes o que não foi feito, sendo certo que no local, acompanhavam os trabalhos o CSO BB, a TSST da entidade executante, a TRS da subempreiteira e o encarregado geral/chefe de obra da MEISA. Como tal é concluído que qualquer das entidades envolvidas (arguida, entidade executante e subempreiteira) não poderiam ignorar aquela situação.


Ainda por LL foi mencionado que depois de ter dado ordem para a paragem dos trabalhos no local, a arguida adotou medidas provisórias e procedeu depois a alterações no passadiço visando a melhoria das suas condições de segurança, tendo ainda sido requerido a montagem provisoria de andaimes, com suporte nos anexos 16, 17 e 18 ao auto de notícia.


Especificamente quanto á manipulação do passadiço, por NN, engenheira, Coordenadora de SST na arguida, entre Maio/2016 e Agosto/2021, presentemente a trabalhar para a Repsol em Espanha foi referido em síntese que: (i) no dia do acidente (sábado) não se encontrava no local, mas aí se deslocou, cerca das 16 horas, tendo aí permanecido até pouco depois das 00:00 horas; (ii) na instalação dos módulos do aerocondensador, cada módulo com duas células, de acordo com o projecto de engenharia, os mesmos não iriam tocar nas vigas e gradis do passadiço, só que, na realidade, foi verificada essa interferência; (iii) no dia do acidente estava a ser assente o módulo 2, o qual tinha dois passadiços, cada um com 5 gradis, no total de 10 gradis; (iv) devido àquela interferência no assentamento do módulo, sem que tal fosse comunicado à arguida, sem o seu conhecimento e consentimento, os trabalhadores da MEISA, por sua própria iniciativa, decidiram cortar um varandim e retirar grampos de gradis, noutro local do passadiço (referindo-se o primeiro corredor), não tendo ainda assim logrado identificar que gradil/gradis foi/foram manipulado(s); (v) apesar de existirem técnicos de segurança, ninguém assistiu a essa alteração; (vi) os trabalhos não foram parados, continuaram e não foi prevista e avaliada aquela intervenção; (vii) embora no sábado não tivesse desde logo identificado a causa do acidente (deslizamento horizontal com queda do gradil e dos dois trabalhadores), no domingo, juntamente com um colega, concluíram que tendo sido manipulados gradis (que não identificou) do primeiro passadiço, tal influiu na estrutura do segundo corredor (onde ocorreu o acidente), provocando o deslizamento do gradil em causa do 2.º corredor.


Por OO, responsável de manutenção e Fiabilidade, ao serviço da arguida desde 2004, e á data do acidente responsável pela manutenção em outra área do Complexo Petroquímico, foi de forma muito pouco segura e confusa referido que, muito embora não tivesse estado no local do acidente após a sua ocorrência, participou, ainda que indirectamente na investigação das suas causas, tendo sido apurado que foram feitos cortes/acertos no gradil, ainda que numa outra estrutura de passadiço, podendo ter sido essa manipulação que provocou o deslizamento do gradil por falta de apoio, do qual os trabalhadores caíram. De forma muito pouco segura e confusa, esta testemunha referiu que os acertos realizados foram feitos já depois do acidente e que houve uma primeira interferência na véspera, aquando da colocação do 1.º módulo do aerocondensador.


Neste aspecto, pelo Sr. Inspector do Trabalho LL, foi claramente explicado o seguinte: (i) na véspera, aquando do assentamento do 1.º módulo do aerocondensador foi constatada a interferência no passadiço da estrutura, tendo o mesmo sido manipulado, sem que os trabalhos tivessem sido parados, sem avaliação de riscos e sem que tal passasse a constar do PSS. Esta estrutura nada tem que ver com o passadiço onde ocorreu o acidente e em nada influiu na sua ocorrência; (ii) na estrutura na qual seria assente o 2.º módulo do aerocondensador existem dois passadiços, cada um com cinco gradis, os quais são independentes, assentando em perfis independentes, com grampos, formando dois corredores seguidos, sendo que o acidente ocorreu no último gradil do segundo passadiço; (iii) no dia do acidente, aquando do assentamento do 2.º módulo foi constatada a interferência no passadiço da estrutura do primeiro passadiço, tendo sido cortado o último gradil do primeiro passadiço (aquele que constituía a extremidade oposta ao gradil que caiu do 1.º passadiço); (iv) por conseguinte, não só não foi manipulado o passadiço onde ocorreu o acidente, como o corte daquele gradil do 1.º passadiço não foi causa do acidente, pois os passadiços são estruturas independentes e cada gradil está assente de forma independente em perfis, de tal sorte que cortado um gradil, os demais não caem se tiverem o seu normal apoio no perfil e com grampos (conforme identificou por reporte às fotografias 1, 2 e 5 a 10 anexas ao auto); (v) não foi manipulado o passadiço em causa, não tendo havido neste qualquer alteração; (vi) encontrando-se no local 4 responsáveis de segurança das entidades envolvidas, e tendo já havido manipulação de passadiço na véspera, mal se compreende que tivessem sido os trabalhadores da MEISA a decidir, por sua iniciativa, proceder à manipulação de passadiço, situação que teria de ser do conhecimento daquelas entidades.


Este enquadramento e as suas conclusões afiguram-se correctos, sublinhando-se que embora a testemunha NN tenha, no dia seguinte ao acidente, chegado às conclusões que partilhou quanto à sua causa, não tendo sido precisa na concretização da manipulação levada a cabo e sendo certo que à data, como em 06.06.2018 (data da elaboração do relatório de incidente, em anexo 16 ao auto), ainda se encontrava em curso a investigação das causas do acidente (vd. fls. 7 desse relatório a fls. 95 dos autos), não poderemos acolher as suas conclusões, com evidente reflexo na matéria de facto não provada.


Com efeito, mal se entende que em obra da envergadura da que se encontrava em curso, desde pelo menos o dia anterior ao acidente, cada módulo a assentar composto por duas células, em formato de “^” (vd. página 9 do anexo 9, figura 3), pesando cerca de 58 toneladas, colocado para assentamento por grua, com o auxilio de trabalhadores no passadiço que davam indicações aos colegas que se encontravam no solo, tivessem sido os trabalhadores da MEISA, por sua própria iniciativa, sem o conhecimento e consentimento da arguida, a proceder a alterações em passadiço, quando no local se encontravam responsáveis de obra e de segurança e na véspera já tinha havido necessidade de manipular passadiço para assentamento do 1.º módulo.


No mais, a recorrente não esgrime que a obra estava a ser executada no local e em que termos, a utilização do passadiço pelos dois trabalhadores identificados, a sua razão de ser e finalidade, a ocorrência do sinistro e não ter procedido á avaliação de risco de queda em altura pela utilização do passadiço, o que tudo também encontra fundamento nos elementos constantes dos autos e já indicados, bem como nos depoimentos prestados».


Desta extensa transcrição, resulta, segundo se entende, o porquê do tribunal a quo ter, por um lado, dado como provada a factualidade referida e, por outro, não provada a factualidade que consta sob as alíneas A. a G..


Ou seja, e dito de outro modo, assim respondendo à questão suscitada pela recorrente: do texto da matéria de facto, bem como da respetiva motivação, não se extrai qualquer erro patente, detetado por um cidadão comum, medianamente informado, na apreciação da prova.


Aliás, diremos até que face à matéria de facto e respetiva motivação é bem patente a omissão do dever de cuidado por parte da recorrente, bem como o estado de deterioração dos elementos constituintes do passadiço.


Anote-se, a este propósito, que a prova deve ser analisada no seu conjunto, em observância ao princípio da livre apreciação da prova (uma vez que não está em causa prova vinculada sobre a matéria), e não de forma isolada.


A recorrente pode discordar – como discorda – da matéria de facto fixada: mas não sendo legalmente possível a impugnação da matéria de facto, não pode é, diremos por uma via oblíqua de invocação do erro notório, pretender a alteração daquela.


Por consequência, improcedem, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.


3. Do erro de direito, por inaplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro


Finalmente, a recorrente alega a existência de erro de direito, por inaplicabilidade ao caso do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, diploma que estabelece as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis.


E isto, porque, sustenta em síntese, o local onde ocorreu o acidente não corresponde a um estaleiro temporário ou móvel, mas a uma “verdadeira construção fixa, uma edificação existente desde 1977”.


Ressalvado, sempre, o devido respeito pelo entendimento da recorrente, não podemos anuir ao mesmo.


Expliquemos porquê.


O Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho.


No artigo 16.º estabelece-se que quando várias empresas desenvolvem, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades de cada um, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.


Encontram-se em tal situação, nomeadamente, a empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contrato de prestação de serviços e a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.


Especificamente a empresa adjudicatária da obra ou serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividade por terceiros nas suas instalações não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços (n.º 3 do artigo).


Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, estabelece as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis.


No seu artigo 2.º estabelece-se que o diploma é aplicável, entre outros, a todo os ramos de atividade do setor privado, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil (n.º 1).


E no n.º 2 do mesmo artigo acrescenta-se que «[o] presente diploma é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em:


(…)


d) Montagem e desmontagem de elementos prefabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios;


(…)


i) Montagem e desmontagem de instalações técnicas e de equipamentos diversos;


(…)».


Daqui decorre que embora no diploma legal conste que estabelece as condições de segurança no trabalho desenvolvido em “estaleiros temporários móveis”, esta expressão assume uma noção ampla, abrangendo, nomeadamente, trabalhos no domínio da engenharia civil, como montagens e desmontagens de instalações técnicas e de equipamentos diversos.


Por isso mesmo, no artigo 3.º, n.º 2, alínea j), se definem os «Estaleiros temporários ou móveis» como «(…) os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos».


Ora, no caso em apreço, estando em causa o trabalho de montagem e desmontagem de uma estrutura (aerocondensador), no complexo Petroquímico da recorrente, em ..., ele não deixa de se inscrever numa das citadas alíneas, designadamente na montagem de “equipamentos diversos”, que se afigura mais conforme ao caso.


Aliás, certamente por isso, ou também por isso, a recorrente, como dona da obra, tinha, como faz notar a exma. procuradora-geral adjunta no seu douto parecer, um coordenador de segurança em obra, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, do diploma legal em referência.


Aqui chegados, e assentando o inconformismo da recorrente – quanto ao erro de direito – apenas na inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 273/2003, forçoso é concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.


Sem embargo, sempre se acentua, como resulta do já exposto a propósito do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro), bem como das condições de segurança no trabalho a desenvolver nos “estaleiros temporários ou móveis”, a recorrente, enquanto dona da obra, tinha um especial dever de zelar pelo cumprimento das condições de segurança na obra, de que é bem paradigmático a nomeação de coordenador de segurança em obra, o que remete para uma atitude vigilante, proativa, no sentido de cumprimento das regras de segurança legalmente exigidas, o que não se verificou.


Aqui chegados, sem desdouro pela argumentação da recorrente, o recurso não pode proceder, sendo, pois, de manter a decisão recorrida.


4. Vencida no recurso, a (arguida) recorrente deverá suportar o pagamento das custas respetivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa).


V. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.


(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator).


Évora, 13 de fevereiro de 2025


João Luís Nunes (relator)


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


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1. Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Mário Branco Coelho.↩︎