Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – A questão relativa ao nexo de causalidade, quando controvertida, não pode ser decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, antes sim, na ação principal, submetida, em pleno, ao princípio do contraditório.
II – É de aplicar o disposto no art. 11.º, n.º 1, da LAT, quando a sinistrada, apesar de padecer de uma predisposição patológica para doença lombar, em face da espondilose lombar de que era portadora, não possuía qualquer sintomatologia até à data do acidente, passando, desde então e até à atualidade, a padecer de lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
O Ministério Público veio participar, 07-12-2021, de um acidente de trabalho, ocorrido em 08-10-2021, na pessoa da sinistrada AA,2 motosserrista/traçadora de toros, quando exercia a sua atividade profissional ao serviço da entidade empregadora “Carbrica, Carvões e Madeiras, Lda.”, que tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”.
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Em 20-05-2022 a sinistrada juntou aos autos procuração a favor de mandatária.
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Em 29-08-2022 foi junto aos autos relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito de trabalho, que concluiu nos seguintes termos:
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10/11/2021.
3. Propõe-se a fixação dos seguintes períodos de incapacidade temporária:
ITA de 09/10/2021 a 10/11/2021
4. Propõe-se uma IPP fixável em 6% a partir de 11/11/2021 (A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado e o factor de bonificação (1,5) atendendo à idade do examinado à data da consolidação das lesões)
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Foi junto em 28-10-2022, certidão do processo n.º 798/07.5..., através do qual, foi fixado à sinistrada, por acordo judicialmente homologado em 20-02-2008, a partir de 07-10-2007, uma IPP de 5%.
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Realizada a tentativa de conciliação em 16-11-2022, não foi possível conciliar as partes porque a sinistrada não concordou com as lesões e sequelas constantes do auto de perícia médica, nem com a IPP que lhe foi atribuída, uma vez que, desde o acidente, não conseguiu voltar ao trabalho para desempenhar a profissão de motosserrista/traçadora de toros, requerendo que lhe seja reconhecido que possui IPATH; e porque a seguradora não concordou com as lesões e sequelas constantes do auto de perícia médica, nem com os períodos de IT’s e IPP atribuídos, considerando a sinistrada em situação clínica de curada sem desvalorização.
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A sinistrada veio apresentar petição inicial, onde solicitou, a final:
1. O reconhecimento e fixação de incapacidade permanente parcial (I.P.P.) superior a 6%, bem como o reconhecimento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (I.P.A.T.H.);
2. A condenação da Ré no pagamento à Sinistrada:
A) De pensão anual e vitalícia, calculada com base no salário anual de 10.931,40€;
B) Da quantia de 268,58€, a título de diferença de indemnizações por incapacidades temporárias da responsabilidade da entidade seguradora (sendo que esteve em incapacidade temporária absoluta de 09-10-2021 a 10-11-2021 ou seja 33 dias);
C) Da quantia de 40,00 €, a título de despesas, multiplicada por cada uma das deslocações obrigatórias a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; sem prejuízo do pagamento de outras despesas que venha a comprovar ter realizado em resultado de tais deslocações obrigatórias.
D) De subsídio por elevada incapacidade, conforme previsto no artigo 67º da Lei nº 98/2009, de 04/09.
E) Juros de mora que sobre as quantias em cujo pagamento seja condenada, nos termos peticionados nas alíneas antecedentes, contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
Solicitou ainda a realização prévia de avaliação do risco e estudo do posto de trabalho e emissão de parecer dos serviços públicos competentes na área do emprego e formação profissional; e a submissão da sinistrada a perícia por junta médica, devendo ser ponderada a realização de junta médica da especialidade de medicina do trabalho e outras especialidades médicas.
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A Ré seguradora apresentou contestação, impugnado os factos constantes da petição inicial, com exceção do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões da sinistrada descritas no seu Diário Médico, solicitando, a final, a improcedência dos pedidos e a sua absolvição.
Requereu ainda que a sinistrada fosse submetida a exame por junta médica, apresentando os respetivos requisitos.
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Em 18-09-2023 foi proferido despacho saneador, onde se efetuou o saneamento do processo, se indicou o objeto do litígio, se procedeu à enunciação dos factos dados como assentes, bem como dos temas da prova e determinou-se o desdobramento do processo para fixação da incapacidade.
Deu-se, assim, por assentes os seguintes factos:
A) A Autora/Sinistrada AA nasceu em ... de ... de 1964;
B) Mediante contrato, a Autora prestou trabalho como traçadora de toros/motosserrista sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “CARBRICA - Carvões e Madeiras Lda.” (NIPC ...), com sede na ....
C) No dia 8 de outubro de 2021, pelas 15h30m, nas instalações da referida sociedade CARBRICA, em ..., no âmbito das funções referidas em B), quando a Autora descarregava um contentor em cima de uma palete, o colega que movimentava a empilhadora subiu-a e desceu-a bruscamente, tendo a Autora ficado agarrada e pendurada ao cimo do contentor, sentido uma dor abrupta na região lombar;
D) Nas circunstâncias mencionadas em C) a Autora auferia uma retribuição mensal de 665€ x 14 meses e 6,70€ de subsídio de alimentação diário (x 22 dias x 11 meses), perfazendo o total anual de 10.931,40€;
E) A sociedade “CARBRICA - Carvões e Madeiras Lda.” celebrou com Ré Fidelidade Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice AT203335939 constante de fls. 34 e 35 dos autos, em vigor nas circunstâncias de tempo referidas em C) e abrangendo a Autora, dando-se o seu teor aqui por reproduzido;
F) Após participação feita à Ré relativamente ao evento mencionado em C), esta pagou à Autora, a título de Incapacidade Temporária, o valor total de 405,24€;
G) A Autora deslocou-se ao duas vezes ao Tribunal de Trabalho e uma vez ao GML de ... para perícia médica, tendo despendido a quantia de 40,00€ a título de transportes;
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Em 13-12-2023 foi junto aos autos o relatório do Instituto do Emprego e Formação Profissional, o qual concluiu, de mais relevante, que:
4. As limitações funcionais que a trabalhadora denota não se afiguram conciliáveis com as exigências físicas da atividade de motosserrista, nem com as das restantes tarefas que integravam o seu posto de trabalho à data do acidente e, consequentemente, com o respetivo desempenho.
5. De notar, que após o acidente de trabalho a Srª. AA não voltou a utilizar o instrumento central da atividade de motosserrista – motosserra – a exercer as tarefas essenciais desta profissão, nem a meioria das restantes do seu posto de trabalho.
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No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho,3 foi realizada, em 15-12-2023, Junta Médica, da qual consta, quanto ao exame efetuado à sinistrada:
A sinistrada não se consegue colocar em decúbito dorsal; limitação marcada da mobilidade lombar; postura preferencial em semi-flexão do tronco; contratura paravertebral lombar esquerda. Marcha com 1 canadiana. Exame objetivo difícil condicionado ao quadro álgico.
Relativamente aos temas da prova constantes do despacho saneador (e que se reproduzem aqui para melhor compreensão), foram dadas as seguintes respostas:
1) Na sequência do evento mencionado em C) a Autora manteve/mantém dor lombar e dor paravertebral esquerda, com melhoria parcial, mas recorrente ocorrência de dor aguda?
2) Tal dor é principalmente desencadeada ou agudizada quando se encontra na posição de pé?
3) Ocorrendo também à flexão do tronco e à lateralização esquerda?
4) Determinando-lhe marcha claudicante?
5) Apresentando lombalgia no movimento de extensão após inclinação anterior do tronco?
6) Tal dor sendo principalmente desencadeada ou agudizada quando se encontra na posição de pé?
7) E apresentando Lasegue discretamente positivo à esquerda?
8) Na sequência do evento mencionado em C) a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 a 10 de novembro de 2021?
Por unanimidade,
1 a 7 – A sinistrada refere lombalgia em praticamente todas as posições, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita.
8 – ITA de 60 dias a partir da data do acidente, tendo em conta o tempo médio habitualmente necessário para a resolução do quadro de lombalgia.
9) As sequelas verificadas na Autora decorrentes do evento mencionado em C) importam uma Incapacidade Permanente Parcial fixável em 6% ou superior?
10) Desde 11 de novembro de 2021?
11) E importam uma IPATH como motosserrista?
Pelos peritos médicos da Seguradora e do Tribunal
9 a 11 – do acidente em apreço não resultaram sequelas sendo que o quadro clínico que apresenta após a data da alta decorre de patologia degenerativa que impede a atividade como motosserrista.
Pelo perito médico da sinistrada:
9 a 11 – este caso merece que se pese a existência de um estado anterior patológico lombar (espondilose lombar) assintomático, exteriorizado após o acidente de trabalho em apreço. É lícito afirmar que este estado anterior poderá ter agravado a expressão lesional e sequelar do traumatismo. Assim, o estado anterior influenciou negativamente as consequências do traumatismo, pelo que essa influência será considerada na valoração destas sequelas, deduzindo-se no valor de IPP atribuído. No entanto, tal como previsto nos pontos 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2009 de 4 setembro, a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral do dano provocado pelo acidente. Faz-se ainda a ressalva de que se considera que o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano é total, uma vez que as consequências do traumatismo não aconteceriam sem esse evento traumático – na ausência do traumatismo, a examinada não teria desenvolvido um quadro de lombalgia incapacitante para as tarefas da sua atividade profissional habitual (tal como referido no parecer do IEFP). Deste modo, propõe-se a IPP de 6% (0,04 pelo Cap.I 1.1.1.b) x 1,5 pela idade, com atribuição de IPATH.
17) Em virtude do evento mencionado em C) a Autora deixou de conseguir:
a. abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas?
b. amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda?
c. limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada?
d. seccionar a árvores e ramos em toros de madeira com a motosserra?
e. marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira?
f. contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos?
g. limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho?
h. aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra?
i. manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros)?
Pelos peritos médicos da Seguradora e do Tribunal:
17 – Entendem que a sinistrada não consegue realizar as tarefas mencionadas de a) a i) devido a patologia degenerativa de que é portadora.
Pelo perito médico da sinistrada:
17 – Entende que a sinistrada não consegue realizar essas tarefas devido ao quadro sequelar do evento em apreço.
18) Em virtude do evento mencionado em C) e em face das recomendações constates das Fichas de aptidão para o trabalho de fls. 84, a Autora passou a exercer exclusivamente as funções referida em 16?4
19) Fazendo-o de modo condicionado, só conseguindo exercer essas funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas?
20) E realizando intervalos com períodos de pausa para descanso?
21) Tendo em conta o aumento de dores aquando da execução de funções/tarefas?
22) E muitas vezes o acometimento com dor súbita e incapacitante que a impede sequer de se locomover ou equilibrar sem a ajuda de terceiros?
Pelos peritos médicos da Seguradora e do Tribunal:
18 – De acordo com a ficha de aptidão de folhas 84 sim, no entanto entendem que tal não deriva do acidente mencionado em C)
19 a 22 – Aceitam os pressupostos destas alíneas ressalvando que decorrem da patologia degenerativa de que é portadora.
Pelo perito médico da sinistrada:
18 – De acordo com a ficha de aptidão de folhas 84 sim, decorrendo do quadro sequelar do acidente mencionado em C).
19 a 22 – Aceita os pressupostos destas alíneas ressalvando que decorrem do quadro sequelar do evento em apreço.
25) Na sequência do evento mencionado em C) a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta entre 13 e 26 de outubro de 2021 e entre 28 de outubro e 4 de novembro de 2021?
Por unanimidade
25 – Já respondido no quesito 8.
Neste apenso, em 31-01-2024 foi proferida decisão final, na qual foram dados como provados os seguintes factos:
H) A Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições (mesmo de pé, portanto), adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita;
I) Em consequência do evento mencionado em C) a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 até 8 de dezembro de 2021, perfazendo um total de 60 dias, tendo em conta o tempo médio habitualmente necessário para a resolução do quadro de lombalgia;
J) Devido a patologia degenerativa de que é portadora (espondilose lombar) a Autora não consegue:
i. abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii. amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii. limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv. seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v. marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi. contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii. limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii. aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix. manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros);
K) As tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, só conseguindo exercer esses funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas, realizando intervalos com períodos de pausa para descanso, tendo em conta o aumento de dores aquando da execução das tarefas e, muitas vezes, o acometimento com dor súbita e incapacitante que impede a locomoção ou o equilíbrio sem a ajuda de terceiros;
L) Em relação ao evento mencionado em C) a Autora encontra-se curada sem
desvalorização;
E foram dados como não provados os seguintes factos:
1) Que o quadro mencionado em H) seja consequência do evento mencionado em C);
2) Que a Autora apresente Lasegue discretamente positivo à esquerda;
3) Que na sequência do evento mencionado em C) a Autora tenha ficado com uma IPP de 6% ou outra, ou IPATH como motosserrista;
4) Que os condicionamentos mencionados em J) sejam resultado do evento mencionado em c);
5) Que o período de ITA seja outro que não o referido em I);
…
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 29-05-2024, com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto, julga-se a presente ação emergente de acidente de trabalho parcialmente procedente e, em consequência, indo no mais absolvida, condena-se a seguradora Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. a pagar à sinistrada AA:
A. A quantia de 873,58€ (oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito euros) correspondente a diferenças de IT’s;
B. A compensação de 40€ (quarenta euros) referente a despesas de transportes;
e
C. Os juros de mora desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.
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Custas pela Ré seguradora.
Valor: montante das reservas matemáticas art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, sendo a responsável para documentar no processo o pagamento das quantias acima reconhecidas (mesmo pagas na pendência da fase contenciosa).
…
Não se conformando com tal decisão, veio a sinistrada AA interpor recurso de Apelação, terminando com as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso tem por objecto quer a sentença proferida nos autos principais – Processo n.º 1727/21.9T8TMR - Acidente de Trabalho (Fase Contenciosa / Petição) - quer a sentença proferida nos autos apensos – Processo n.º 1727/21.9T8TMR - Fixação da Incapacidade para o Trabalho -, e abrangerá quer matéria de direito quer matéria de facto.
2ª- Quanto à Sentença proferida no apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho – Processo n.º 1727/21.9T8TMR – devia ter sido decidido tão só da natureza da incapacidade e grau de desvalorização, não podendo nesse apenso, por não ter tal objecto e depender do exercício de contraditório, ser decidido do nexo de causalidade.
3ª- A não decidir nesses termos, mostra-se violada a previsão do art.º 140º, n.º 2, do Código do Trabalho - que estabelece-se que se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere a decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
4ª- Tendo o Meritíssimo Juiz a quo proferido sentença nesse apenso, aí decidindo quanto ao nexo causal (decisão com a qual manifestamente discordamos) impugna-se neste recurso essa decisão final proferida no apenso.
5ª- Com efeito, se é certo que à Junta Médica possam, por razões de economia processual, no apenso ser formulados quesitos sobre a matéria do nexo causal, não pode aí ser proferida decisão quanto ao nexo causal, o que inquina a decisão por violação desse citado artº. 140º, n.º 2, do CPT.
6ª- Ao não se interpretar deste modo o citado normativo, o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação dessa norma, pelo que deve ser revogada a decisão proferida no apenso e a sentença final proferida nos autos principais (que incorporou essoutra decisão do apenso, pese embora acabasse também por se pronunciar acerca do nexo causal), atenta essa errada interpretação e aplicação desse normativo com efeitos que inquinam as sentenças proferidas.
7ª- Quanto à sentença proferida no processo principal de Acidente de Trabalho - (Fase Contenciosa / Petição) – Processo n.º 1727/21.9T8TMR - delimitado para a fase contenciosa que a questão a decidir quanto à presença (ou não) de sequelas decorrentes do acidente e valorização das mesmas - nomeadamente se existe IPP e IPATH – errou o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ao decidir contra a pretensão da Sinistrada.
8ª- Impugnamos a decisão proferida quanto à matéria de facto por se impor, ante os factos assentes, a prova produzida e a sua correcta apreciação e valoração, decisão diversa quanto aos factos provados e não provados, nos termos da previsão do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
9ª- Entendeu o Tribunal a quo que as IPP e IPATH de que padecerá a Autora / Sinistrada não terão nexo causal com o acidente de trabalho e serão exclusivamente decorrentes de causa natural que apresenta por predisposição patológica, sem que haja dado como facto provado ser atribuído ao acidente de trabalho (quer à sua ocorrência, às suas lesões, tratamentos ou sequelas do acidente) o resultado despoletado e que gerou as incapacidades de que a Autora / Sinistrada passou a padecer e que não tinha antes da ocorrência do acidente de trabalho, pois só após este evento passou a vivenciar quadro doloroso e limitações que a incapacitam – com IPP e IPATH.
10ª- Entendemos que se verifica e ficou manifestamente provado o nexo causal entre o acidente e as sequelas que resultam para a Autora/Sinistrada – se tivesse a seu cargo prova-lo.
11ª- Com efeito, na reapreciação da prova produzida por que pugnamos e entendemos impor-se nesta 2ª Instância, deverão ser fixados factos provados e não provados que demonstram bastante e suficientemente o nexo causal.
12ª- Pois embora o Tribunal a quo tenha decidido pela não verificação de nexo causal, aderindo à posição maioritária dos peritos na Junta Médica realizada no apenso de fixação de incapacidade, resulta manifesto face aos elementos de prova produzidos nos autos, que tal posição não é a que apresenta coerência com os demais meios de prova produzida – os quais o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância não desvalorizou, mesmo por entendê-los merecer credibilidade e serem de valorar.
13ª- A 1ª Instância aderiu à posição da maioria dos peritos na Junta Médica realizada nos autos por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, conquanto entende que, por um lado, incumbe à Autora / Sinistrada o ónus da prova do nexo causal e não beneficia da sua presunção – o que entendemos não ser a interpretação correcta a fazer do artº 10º da LAT – e, por outro, ainda que pudesse exigir à Autora a prova do nexo causal sempre resulta manifesto que a mesma foi feita, tendo em conta que a mesma antes do acidente não apresentava sintomatologia dolorosa e nenhuma limitação funcional (excepto a reconhecida por IPP anterior e que em nada se relaciona com o quadro lesional nestes autos em causa) passando desde o acidente de trabalho, sem que nunca tivesse já recuperado do quadro de incapacidade para o trabalho que o mesmo lhe causou, passado por causa do quadro lesional gerado nesse evento, a par das condições derivadas de causa natural / predisposição patológica que apresenta, à situação de incapacidade e passado a padecer de incapacidades para o trabalho e em geral, que resultam em IPP e IPATH que se impõe reconhecer-lhe no âmbito deste processo de acidente de trabalho.
14ª- Com efeito, no caso visado nestes autos, a posição sustentada maioritariamente no exame pericial realizado em Junta Médica, apresenta-se incoerente ante o quadro factual ocorrido e demonstrados nos autos, tendo em conta que nunca tendo a Autora / Sinistrada recuperado capacidade (quer temporária quer permanentemente) não se mostrando lógico, coerente e/ou plausível, que se entenda resultar afinal de mera coincidência a contínua revelação de quadro patológico natural e gerador de incapacidade permanente que em nada se relacionasse com o evento acidente.
15ª- A não se entender deste modo, afastar-se-ia a correcta interpretação e aplicação do quadro normativo que disciplina estas matérias, estabelecido nos artigos 10º e 11º da LAT (actualmente aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, que REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS), pois efectivamente está unanimemente aceite por todos os meios de prova produzidos e mesmo pelos Peritos na Junta Médica realizada no apenso de fixação de incapacidade que houve lesão constatada no local e tempo de trabalho (art.º 10º, n.º 1, da LAT) que não lesões não constatadas imediatamente a seguir ao acidente, ocorrente sequencialmente (que não meramente coincidentemente detectadas no tempo de convalescença) a revelação de predisposição patológica que não exclui o direito à reparação integral (art,º 11º, n.º 1, da LAT) com revelação de lesão / lesões ou doença despoletadas ou agravadas pelo acidente, num quadro de incapacidade que se impõe avaliar-se como se tudo dele resultasse (art,º 11º, n.º 2, da LAT).
16ª- A não se interpretar e aplicar deste modo o quadro normativo vigente, errou o Tribunal a quo na decisão de facto (e de direito) nestes autos, porquanto sendo a prova livremente apreciada há que fazê-lo com prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607º, nº, 5, do CPC) e salvo o devido respeito, que muito é, não actuou o julgador de acordo com prudente convicção ao fixar matéria de facto provada e aderir à posição maioritária dos peritos em Junta Médica quer sem coerência com factos inequívocos e unânimes (pois a Sinistrada não recuperou e mantem incapacidade permanente).
17ª- Ocorreram: revelação imediata de lesões causadas no local e tempo de trabalho, que determinaram tratamento assegurado e ITA reconhecida (com aplicação da disciplina do art.º 10º da LAT); e, revelação, nunca antes mas tão só desde o evento / acidente de trabalho, de predisposição patológica e quadro de lesões, de doença e/ou sequelas, por causa natural despoletada e/ou agravada, que determinam à Autora / Sinistrada IPP e IPATH (com resposta necessária nos termos previstos no art.º 11º, nº. 2, da LAT – a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse).
18ª- Ainda à aqui Recorrente incumbisse prova de nexo causal, os FACTOS PROVADOS E FACTOS NÃO PROVADOS devem ser reapreciados, atentos os meios de prova que impõem fazer julgamento de facto diferente do vertido na Sentença recorrida.
19ª- O FACTO PROVADO 8 deve passar a ter a formulação: Após o evento mencionado em 3. e acualmente, a Autora passou a apresentar lombalgia em praticamente todas as posições (mesmo de pé, portanto), adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita; o que se impõe atenta toda a prova produzida que evidencia, sem qualquer dúvida, de modo unânime e manifesto, que antes do evento acidente (FACTO PROVADO 3) a Autora / Sinistrava não apresentava quadro doloroso e/ou lesões que a incapacitassem, quer em geral e quer para o trabalho habitual, e só após o evento mencionado no FACTO PROVADO 3, passou a apresentar a patologia e limitações descritas neste FACTO PROVADO 8.
20ª- Pelas mesmas razões e fundamentos se impõe modificar: o FACTO PROVADO 10 cuja formulação deverá passar a ser: O evento descrito em 3. desencadeou na Autora sintomatologia por patologia degenerativa de que é portadora (espondilose lombar) e a Autora não consegue: (…);
21ª- Também o FACTO PROVADO 11, cuja formulação deverá passar a ser: após a ocorrência do evento descrito em 3. e sintomatologia causada à Autora que sofre de patologia descrita em 10, as tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, (…);
22ª- Também o FACTO PROVADO 12, cuja formulação deverá passar a ser: Em relação ao evento mencionado em 3 a Autora não se encontra curada sem desvalorização;
23ª- Também o FACTO PROVADO 18, cuja formulação deverá passar a ser: Após o evento mencionado em 3, a Autora passou apenas exercer as funções referidas em 17, com o condicionamento mencionado em 11, devido à patologia degenerativa desencadeada pelo evento mencionado em 3 e suas consequências;
24ª- Sendo que a modificação desse FACTOS PROVADOS 10., 11., 12. E 18. nos termos enunciados se impõe a partir da prova produzida pelos meios indicados nestas Alegações, os quais são no essencial: Resultado do Exame do Gabinete Médico-Legal, constante do RELATÓRIO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO DO TRABALHO Processo nº 2022/000371/TMm datado de 20/05/2022 e junto aos autos a 29/08/2022, (sob a Refª Citius 8959457); Parecer nº 1914/DEM/EM-OC/2023 emitido pelo IEFP, datado de 13/122023; Ficha de Aptidão para o Trabalho, datada de 03/12/2021, emitida pelo médico BB (junta como DOC 1 com a PI, em 09/06/2023, sob a Refª Citius 9763414); Ficha de Aptidão para o Trabalho, datada de 28/10/2022, emitida pelo médico CC (junta como DOC 2 com a PI, em 09/06/2023, sob a Refª Citius 9763414); “Auto de Exame por Junta Médica”, datado de 15/12/2023, no qual constam realçando-se a fundamentação a que entendemos necessariamente impor-se aderir na apreciação e decisão da matéria de facto provada; e declarações de parte da Autora e depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, conforme resulta das transcrições que juntamos nos DOCS. 1 a 6, nos excertos para tanto indicados ao longo destas Alegações.
25ª- Pugnamos ainda por que não sejam mantidos quaisquer dos FACTOS NÃO PROVADOS - 1 a 5 -, os quais se mostram prejudicados pela alteração à matéria de facto provada com as modificações dos pontos dos FACTOS PROVADOS 8., 10., 11., 12. e 18. como antes sustentámos, pois: os factos provados respondem afirmativamente à matéria em apreciação (do nexo causal) e, como tal, divergem e impõem que não se mantenham decididos os factos não provados 1., 3. e 4.; e, quanto aos factos não provados 2. e 5., impõe-se que não se julguem não provados, conquanto deverão com a procedência do presente recurso, baixar os autos para decisão quanto à IPP e IPATH de que padece a Autora (por merecer tutela em sede destes autos de acidente de trabalho).
26ª- Impõe-se que seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, por coerência e lógica com que se impõe julgar a matéria de facto, sendo que os factos tidos como assentes e a prova produzida impõem decisão diversa – assim se impondo nos termos e ao abrigo do art.º 662º, n.º 1, do CPC – tendo especialmente em atenção que a aqui Recorrente / Sinistrada se encontrava assintomática e sem limitação funcional ou incapacidade para o trabalho antes da ocorrência do evento acidente; que na Junta Médica (Auto de exame por junta médica, datado de 15/12/2023, no apenso de Fixação de Incapacidade) os Médicos DD (perito médico designado pela Seguradora aqui Recorrida) e EE (perita médica designada pelo Tribunal) ignoraram esta premissa e, por isso, erraram na avaliação da situação clínica da Sinistrada e, consequentemente, na valoração do dano no âmbito do direito de trabalho a que a Sinistrada teria direito, o que não fundamentaram e/ou justificaram, antes ignorando a existência do evento agudo acidente de trabalho e as consequências deste sobre a Sinistrada e o seu estado anterior.
27ª- Existindo uma patologia degenerativa da coluna na sinistrada, não existe uma evolução de uma fase assintomática para uma fase marcadamente sintomática e com limitação funcional e para o trabalho de uma forma tão acelerada como a documentada neste caso clínico.
28ª- Neste sentido, contra a posição maioritária desses Peritos na Junta-Médica, foi produzida ampla prova, com destaque para o facto de quanto a tal matéria se terem pronunciado pela verificação do nexo causal, fundamentadamente: quer o Gabinete Médico-Legal no RELATÓRIO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO DO TRABALHO, com afirmação de existência de nexo causal e IPP fixável em 6%; quer tomou posição o Senhor Perito minoritário (designado pela ora Recorrente) que pugnou naquela Junta Médica pela existência de nexo causal e IPP e IPATH - fundamentando nos termos constantes do Auto de exame por Junta Médica; quer tomaram posição fundamentada (e que pôde mesmo ser contraditada, com ampla explicitação justificada) em audiência de julgamento os médicos inquiridos como testemunhas FF (com transcrição do depoimento junto como DOC. 3 – com realce para os minutos 00:01:45 a 00:22:14, cujo teor aqui damos uma vez mais como reproduzido) e GG (com transcrição do depoimento junto como DOC. 4 – com realce para os minutos 00:01:05 a 00:15:55 - os quais sustentaram a verificação de nexo causal entre o acidente de trabalho visado e o quadro sequelar que determina à aqui Recorrente / Sinistrada, de que lhe resultam as IPP e IPATH a determinar.
29ª- A tese defendida pelos Senhores Peritos maioritários na Junta Médica, de que o quadro clínico resulta de evolução natural da doença degenerativa prévia da sinistrada carece de uma sustentação fisiopatológica uma vez que, a história natural da doença degenerativa lombar não apresenta uma evolução de uma fase assintomática para uma fase marcadamente sintomática e com limitação funcional marcada num tão curto intervalo temporal.
30ª- Adicionalmente, a tese defendida pelos senhores peritos, de que o quadro clínico resulta de patologia degenerativa da coluna, carece do início progressivo típico da sintomatologia que caracteriza a patologia degenerativa, o que é contrário ao facto da sinistrada apresentar um início súbito da sintomatologia, imediatamente após o acidente de trabalho em apreço, típico de um evento traumático agudo.
31ª- E a tese defendida pelos Senhores Peritos Médicos maioritários na Junta Médica – que veio a merecer acolhimento pelo Meritíssimo Juiz a quo - baseou-se exclusivamente na ausência de achados traumáticos nos exames complementares de diagnóstico (ECD) realizados - os quais são complementares ao diagnóstico clínico, nunca o substituindo e nem prevalecendo sobre a clínica do doente que prevalece e ficou amplamente provada.
32ª- Tendo sido bem fundamentado e unanimemente pelos demais Médicos ouvidos acerca, sustentado que o diagnóstico clínico, estabelecido através da anamnese, exame objetivo e semiologia é complementado e NÃO substituído pelo resultado dos EDC – por, como esclareceram, na prática clínica diária frequentemente existir dissociação entre a clínica e a imagiologia, sobretudo a nível da patologia degenerativa lombar; neste sentido realçando-se os depoimentos dos médicos FF (com transcrição junta como DOC. 3 – com realce para os minutos 00:01:45 a 00:22:14) e GG (com transcrição junta como DOC. 4 – com realce para os minutos 00:01:05 a 00:15:55,), que expressaram ser frequente observar doentes assintomáticos que, por algum motivo realizam exames imagiológicos à região lombar, que documentam patologia degenerativa marcada de forma incidental, sendo o inverso também comum, com doentes marcadamente sintomáticos com ECD sem grandes alterações degenerativas.
33ª- Ficando, como ficou, demonstrada a reduzida acuidade diagnóstica dos ECD nos casos de lombalgia, impõe-se a interpretação dos seus resultados de modo não isolado mas integrando a clínica do doente, sendo necessário integrar os dados da anamnese, semiologia, exame objetivo e ECD, tendo errado os Senhores Peritos Médicos na Junta Médica ao afirmar que o quadro da Sinistrada resulta de patologia degenerativa por avaliação exclusiva do resultado de ECD, ignorando por completo o diagnóstico clínico, sem apresentarem uma justificação fisiopatológica para a passagem do estado assintomático, prévio ao acidente, para um estado marcadamente sintomático e incapacitante, nem o próprio início súbito da sintomatologia apoia uma patologia degenerativa (que deveria apresentar um início progressivo de sintomas), sendo manifesto que erraram ao não realizar a integração clínica com o resultado dos ECD, que conduziria a acompanharem ao invés o Perito Minoritário nessa Junta Médica, bem como o Gabinete Médico-Legal que antes determinara estar a Sinistrada afectada de 6% de IPP, com verificação de nexo causal, como também sustentaram os Médicos depoentes em audiência de julgamento FF e GG.
34ª- Integrando todos os elementos do processo conclui-se pela exteriorização de um estado anterior, assintomático, ser decorrente do acidente de trabalho, com manifesta evidência de nexo causal entre o evento / acidente e o quadro sequelar apresentado pela ora Recorrente, que lhe determina IPP e IPATH, impondo-se a peticionada alteração da decisão sobre a matéria de facto – quanto aos FACTOS PROVADOS e NÃO PROVADOS.
35ª- Quanto à decisão de direito, também não podemos acompanhar a sentença proferida em 1ª Instância, atentas as disposições dos art.ºs 10º e 11º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, na sua correcta interpretação e aplicação, sendo que o Tribunal a quo errou na sua interpretação e aplicação.
36ª- Errou na interpretação do quadro legal vigente ao julgar a cargo da Autora/Sinistrada a prova do nexo causal entre o acidente de trabalho que sofreu e a doença e/ou sequelas de que padece e que lhe determinam IPP e IPATH, porquanto bastava e ficaram amplamente provados (mesmo sem modificação da decisão de facto, se não for deferida por este Tribunal da Relação) os pressupostos de aplicação do citado n.º 1 do art.º 10º da LAT, considerando que imediatamente lhe resultaram lesões, detectadas no local e tempo de trabalho, que lhe determinaram ITA, sendo que esse quadro lesional e o que se lhe sucedeu nunca estiveram interrompidos e se mantêm.
37ª- Tanto basta para que se imponha, na interpretação dos citados artºs. 10º e 11º da LAT, resposta reparatória nesta sede, dispensando à Sinistrada do ónus da prova, quer quanto às lesões directa e imediatamente constatadas aquando do evento, quer as que se lhe seguiram e manifesta actualmente, resultado também do quadro de predisposição patológica diagnosticada, cuja sintomatologia (por lesões, doença e/ou quadro sequelar) apresente e lhe dão causa a IPP e IPATH.
38ª- Atenta a factualidade provada (que entendemos impor-se modificar nos termos defendidos), a interpretação dos artigos 10.º e 11.º da Lei n. 98/2009 feita pelo Tribunal a quo violou a previsão constitucional do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (aprovada pelo Decreto de Aprovação da Constituição, de 10 de Abril de 1976, sucessivamente alterado),ao estabelecer de modo injusto e desproporcional o que pudesse ser o ónus da prova a cargo do Sinistrado, que desse modo inviabiliza poder aceder à resposta reparatória constitucionalmente consagrada ante as consequências decorrentes do acidente de trabalho, a interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo do quadro normativo dos artºs. 10º e 11º da LAT, viola essa disposição constitucional.
39ª- Com efeito, o legislador constitucional quis, inequivocamente, que da perda de saúde e integridade física que derivem directa e/ou indirectamente da ocorrência do acidente de trabalho, haja resposta através da protecção ao Sinistrado, integral e reparatória, em toda a amplitude dos efeitos que hajam derivado negativamente sobre o mesmo.
40ª- Este é o único sentido conforme à interpretação que se exige no respeito dos entendimentos que vêm sendo sustentados doutrinária e jurisprudencialmente, de chamar à interpretação os elementos literal e lógicos (histórico, racional e teleológico), bem como usar sempre do senso comum e regras da experiência que nos fazem necessariamente conduzir a que a convergência entre o início de sintomatologia do Sinistrado após o acidente de trabalho e quanto ainda do mesmo se encontrava incapacitada para o trabalho, verificando-se padecer de predisposição patológica para lesões/doença e/ou sequelas que desse evento “gatilho”, que inicia o despoletamento de sintomas e incapacidades se que vem a padecer em geral e para o trabalho, com afectação por IPP e IPATH, não resultam meramente coincidentes mas tendencialmente causais e que, consequente e necessariamente, no alargado âmbito regulador proteccionista das vítimas de acidentes de trabalho (conforme consagração em Convenções da OIT, na nossa Constituição da República Portuguesa, Código do Trabalho e culminando na disciplina da LAT, no regime aprovado pela Lei n.º 98/2009).
41ª- Impondo a interpretação e aplicação das normas, como antes sustentámos, que a Autora / Sinistrada beneficia da presunção do nexo causal prevista no art.º 10º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada LAT), e não foi feita prova que incumbia à Ré Seguradora de que não se verificasse tal nexo causal presumido, sempre deve ser revogada a sentença proferida que diferentemente decidiu e ser julgada a pretensão da Autoras procedente, determinando-se a baixa dos autos à 1ª Instância para fixação da IPP e IPATH de que padece e se impõe abranger no âmbito da resposta a dar nestes autos de acidente de trabalho (e correspondente apenso de fixação de incapacidade, que novamente reaberto deverá tramitar para os fins assim exigíveis nestes autos).
42ª - Caso entendêssemos incumbir à Autora / Sinistrada a prova do nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões manifestadas das quais lhe resultam sequelas (IPP e IPATH que se sustenta estarem verificadas), sempre deveria ter sido julgado cumprido esse ónus da prova, na decisão que nesse sentido se impõe face à prova produzida e na correcta interpretação do quadro normativo aplicável, quanto ao qual nos merece censura e fundamento deste recurso de apelação a errada interpretação e aplicação das normas como seguidamente enunciaremos.
43ª- Por fim, sustentamos que quer verificando-se a prova ou presunção desta, quanto ao nexo causal entre o acidente, as lesões manifestadas e as sequelas decorrentes (que determinarão IPP e IPATH à Sinistrada), entendemos não poder ser afastada a aplicação do art.º 11º, n.º 2, da LAT, nos termos do qual a predisposição patológica evidenciada pela Autora / Sinistrada não exclui o direito à reparação integral, devendo a incapacidade ser avaliada como se tudo do mesmo resultasse.
44ª- Entendeu o Tribunal a quo que as IPP e IPATH de que padecerá a Autora / Sinistrada não terão nexo causal com o acidente de trabalho e serão exclusivamente decorrentes de causa natural que apresenta por predisposição patológica, sem que haja dado como facto provado ser atribuído ao acidente de trabalho (quer à sua ocorrência, às suas lesões, tratamentos ou sequelas do acidente) o resultado despoletado e que gerou as incapacidades de que a Autora / Sinistrada passou a padecer e que não tinha antes da ocorrência do acidente de trabalho, pois só após este evento passou a vivenciar quadro doloroso e limitações que a incapacitam – com IPP e IPATH.
45ª- Pelas razões atinentes à matéria de facto e de direito antes analisadas, a interpretação e aplicação do direito que se impõe na análise conjunta da interpretação do regime jurídico em causa – atentos os elementos lógicos (sistemático, histórico e teleológico) – determina que se entenda beneficiar a ora Recorrente da presunção de nexo causal ou, mesmo que da mesma não beneficiasse, sempre deverá ter-se por assente a prova do nexo no caso dos autos e atentas as razões já expostas.
46ª- E embora o Tribunal a quo tenha decidido pela não verificação de nexo causal aderindo à posição maioritária dos peritos na Junta Médica realizada no apenso de fixação de incapacidade, resulta manifesto face aos elementos de prova produzidos nos autos, que tal posição não é a que apresenta coerência com os demais maios de prova produzida – os quais o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância não desvaloriza ou entende não deva credibilizar ou valorar (daí que nos mesmos sem restrições, também por isso, nos possamos alicerçar).
47ª- No caso, tão só a 1ª Instância adere a tal posição defendida pela maioria dos peritos na Junta Médica realizada nos auto, por errada interpretação do direito aos factos - conquanto entende incumbir à Autora / Sinistrada o ónus da prova do nexo causal e não beneficia da sua presunção em errada interpretação do artº 10º da LAT – e, por outro, ainda que pudesse exigir à Autora a prova do nexo causal sempre resulta manifesto que a mesma foi feita, tendo em conta que antes do acidente não apresentava sintomatologia dolorosa e nenhuma limitação funcional (excepto a reconhecida por IPP anterior e que em nada se relaciona com o quadro lesional nestes autos em causa) passando desde o acidente de trabalho, sem que nunca tivesse já recuperado do quadro de incapacidade para o trabalho que o mesmo lhe causou, passado, por causa do quadro lesional gerado nesse evento a par das condições derivadas de causa natural / predisposição patológica que apresenta, à situação de incapacidade e passado a padecer de incapacidades para o trabalho e em geral, que resultam em IPP e IPATH que se impõe reconhecer-lhe no âmbito deste processo de acidente de trabalho.
48ª- Ora, a posição sustentada maioritariamente no exame pericial realizado em Junta Médica, apresenta-se incoerente ante o quadro factual ocorrido e demonstrados nos autos, tendo em conta que nunca tendo a Autora / Sinistrada recuperado capacidade (quer temporária quer permanentemente) não se mostra lógico, coerente e/ou plausível, que se entenda resultar afinal de mera coincidência a contínua revelação de quadro patológico natural e gerador de incapacidade permanente que em nada se relacionasse com o evento acidente.
49ª- A não se entender deste modo, afastar-se-ia a correcta interpretação e aplicação do quadro normativo estabelecido nos artigos 10º e 11º da LAT, pois está unanimemente aceite por todos os meios de prova produzidos e mesmo pelos Peritos na Junta Médica realizada no apenso de fixação de incapacidade que houve lesão constatada no local e tempo de trabalho (art.º 10º, n.º 1, da LAT) que não lesões não constatadas imediatamente a seguir ao acidente, ocorrendo sequencialmente (que não meramente coincidentemente detectadas no tempo de convalescença) a revelação de predisposição patológica que não exclui o direito à reparação integral (art,º 11º, n.º 1, da LAT) com revelação de lesão / lesões ou doença despoletadas ou agravadas pelo acidente, num quadro de incapacidade que se impõe avaliar-se como se tudo dele resultasse (art,º 11º, n.º 2, da LAT).
50ª- Somente não devendo considerar-se abrangidas pela presunção de nexo causal estabelecida no n. 1 do art.º 10º da LAT as lesões, doença ou quadro sequelar cujo início diste temporalmente do acidente de trabalho e subsequente ao tratamento e alta clínica - com hiato temporal posterior e relevante -, o que não é a situação do caso vertente.
51ª- A não se interpretar e aplicar deste modo o quadro normativo vigente, errou o Tribunal a quo na decisão de facto (e de direito) nestes autos, porquanto sendo a prova livremente apreciada há que fazê-lo com prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607º, nº, 5, do CPC) e salvo o devido respeito, que muito é, não actuou o julgador de acordo com prudente convicção ao fixar matéria de facto provada e aderir à posição maioritária dos peritos em Junta Médica sem coerência com factos inequívocos.
52ª- Pois, ocorreu revelação imediata de lesões causadas no local e tempo de trabalho, que determinaram tratamento assegurado e ITA reconhecida (com aplicação da disciplina do art.º 10º da LAT); e, revelação, nunca antes mas tão só desde essa ocorrência – do evento / acidente de trabalho – de predisposição patológica e quadro de lesões, de doença e/ou sequelas, por causa natural despoletada e/ou agravada, que determinam à Autora / Sinistrada IPP e IPATH (com resposta necessária nos termos previstos no art.º 11º, nº. 2, da LAT - a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse)
53ª- A lesão causada pelo acidente de trabalho foi manifestada imediatamente a seguir ao acidente e o facto de ter tido progressivo e/ou intermitente agravamento, não exclui o carácter continuado da sintomatologia, pois desde a ocorrência do acidente a manifestação dolorosa e a sintomatologia sempre vêm ocorrendo, sem que tenham existido interregnos sem dor e sem sintomatologia, que tão só intermitências entre períodos de maior ou menor dor e mais ou menos agravados os sintomas (daí a IPP e a IPATH que a Sinistrava deve ter reconhecidas).
54ª- Assim, mostra-se, como vimos, não corresponder à verdade que, no caso dos autos, a lesão se tivesse manifestado mediatamente a seguir ao acidente, sendo que somente se verifica que após e além das lesões imediatamente manifestadas e diagnosticadas se demonstrava sintomatologia que também tem concausa na predisposição patológica de que a Autora / Sinistrada padece, conforme constatado.
55ª- Daí que se deva ter por presumido o nexo causal, nos termos do n.º 1, do art.º 10º da LAT, sem prova contrária ao nexo que tivesse sido produzida pela Recorrida Seguradora; pois, para tanto teria de ficar provado (sequer indiciariamente, o que não se verificou in casu) que as lesões e/ou sequelas tivessem tido origem exclusiva na doença natural ou predisposição da Sinistrada - neste sentido, entre outros, lembramos o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 19/04/2024, proferido no Processo n.º 331/21.6T8VIS.C1.
56ª- Ou, mesmo que assim não se entendesse, sempre manifestamente se impõe considerar que nos autos está feita prova do nexo causal (art.º 10º, n.º 2, da LAT) e consequentemente devem os autos baixar à 1ª Instância para apreciação das IPP e IPATH de que padeça a Sinistrada, tendo em conta a disposição dos artºs. 11º, nºs 1 e 2 da LAT.
57ª- Este o sentido de decisão que se impõe, para concluir pela procedência deste recurso e condenação da Recorrida Seguradora nos pedidos contra si deduzidos nos autos, com reconhecimento das IPP e IPATH de que padece a Sinistrada aqui Recorrente – com necessária baixa dos autos à 1ª Instância para decisão quanto a tais incapacidades permanentes.
…
A seguradora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” veio apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1. O recurso quanto à matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada deverá ser rejeitado, uma vez que a recorrente não indicou, nas conclusões e no corpo das alegações, a exacta localização da(s) parte(s) do(s) depoimento(s) que invoca para sustentar a sua posição.
2. Quando ainda se não entenda, resulta de toda a prova produzida e cujo registo (digital e em papel) se encontra nos autos, que a decisão proferida sobre a matéria de facto não merece qualquer censura, pelo que não deve ser alterada a matéria de facto constante da douta sentença recorrida,
3. Não merecendo também qualquer censura a decisão de mérito, que se encontra criteriosamente fundamentada e utilizou critérios que têm merecido amplo acolhimento jurisprudencial,
4. Pelo que, em qualquer dos casos, deverá manter-se integralmente a douta decisão recorrida.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e, após ter sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas respostas ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
(recurso relativo ao apenso de fixação de incapacidade para o trabalho)
1) Nexo de causalidade;
(recurso relativo à sentença proferida no processo principal)
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Errada aplicação do direito;
4) Inconstitucionalidade da interpretação dada aos arts. 10.º e 11.º da LAT.5
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III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
(Factos desde logo assentes)
1. A Autora/Sinistrada AA nasceu em ... de ... de 1964;
2. Mediante contrato, a Autora prestou trabalho como traçadora de toros/motosserrista sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “CARBRICA - Carvões e Madeiras Lda.” (NIPC ...), com sede na ...;
3. No dia 8 de outubro de 2021, pelas 15h30m, nas instalações da referida sociedade CARBRICA, em ..., no âmbito das funções referidas em 2, quando a Autora descarregava um contentor em cima de uma palete, o colega que movimentava a empilhadora subiu-a e desceu-a bruscamente, tendo a Autora ficado agarrada e pendurada ao cimo do contentor, sentido uma dor abrupta na região lombar;
4. Nas circunstâncias mencionadas em 3, a Autora auferia uma retribuição mensal de 665€ x 14 meses e 6,70€ de subsídio de alimentação diário (x 22 dias x 11 meses), perfazendo o total anual de 10.931,40€;
5. A sociedade “CARBRICA - Carvões e Madeiras Lda.” celebrou com Ré Fidelidade Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice AT203335939 constante de fls. 34 e 35 dos autos, em vigor nas circunstâncias de tempo referidas em 3) e abrangendo a Autora e pela remuneração mencionada, dando-se o seu teor aqui por reproduzido;
6. Após participação feita à Ré relativamente ao evento mencionado em 3, esta pagou à Autora, a título de Incapacidade Temporária, o valor total de 405,24€;
7. A Autora deslocou-se duas vezes ao Tribunal de Trabalho e uma vez ao GML de... para perícia médica, tendo despendido a quantia de 40€ a título de transportes;
(factos apurados após junta médica e julgamento)
8. Atualmente Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições (mesmo de pé, portanto), adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita; (Alterado conforme fundamentação infra)
9. Em consequência do evento mencionado em 3, a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 até 8 de dezembro de 2021, perfazendo um total de 60 dias, tendo em conta o tempo médio habitualmente necessário para a resolução do quadro de lombalgia; (Alterado conforme fundamentação infra)
10. Devido a patologia degenerativa de que é portadora (espondilose lombar) a Autora não consegue:
i) abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii) amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii) limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv) seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v) marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi) contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii) limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii) aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix) manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros); (Alterado conforme fundamentação infra)
11. Devido à patologia descrita em 10, as tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, só conseguindo exercer esses funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas, realizando intervalos com períodos de pausa para descanso, tendo em conta o aumento de dores aquando da execução das tarefas e, muitas vezes, o acometimento com dor súbita e incapacitante que impede a locomoção ou o equilíbrio sem a ajuda de terceiros; (Alterado conforme fundamentação infra)
12. Em relação ao evento mencionado em 3 a Autora encontra-se curada sem desvalorização; (Eliminado conforme fundamentação infra)
13. No exercício das funções de motosserrista e antes do evento mencionado em 3 a Autora:
i) abatia árvores em florestas ou noutros locais utilizando motosserra e outras ferramentas apropriadas;
ii) amarrava cordas no topo das árvores ou colocava cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii) limpava, fazia o desrame e descascava árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv) seccionava as árvores e ramos cortados em toros de madeira com a motosserra;
v) marcava os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi) contava e empilhava as peças obtidas para secagem e fixava suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii) limpava, enchia os depósitos (óleo e gasolina) e verificava as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii) sendo uma motosserra profissional, com peso de cerca de 12kg;
ix) aguçava, lubrificava e afinava ou substituía a corrente de corte e os filtros da motosserra;
14. Para colocar em funcionamento a motosserra, a Autora utilizava o braço em puxões repetidos até a máquina começar a trabalhar;
15. Aquando da utilização da motosserra (corte) a Autora tinha que a manter segura estabilizando os movimentos de modo preciso e dirigido, posicionando-a sem entalar a corrente, controlando a força para a máquina não ir ao chão, em diversas posições, consoante a tarefa, designadamente rebaixada aquando do corte de ramos ou seccionamento em toros;
16. Bem como adequava o corte a realizar de acordo com a madeira a cortar, adotando a força a imprimir conforme as características da madeira e da árvore ou toros a cortar;
17. Ocasionalmente a Autora também:
i) removia cortiça dos sobreiros com máquina própria com funcionamento manual e a pedal;
ii) procedia ao embalamento/ensacamento do produto - carvão e/ou lenha;
iii) despejava sacos de carvão - quer estivessem no chão, quer diretamente no balde da máquina - manuseando tais pesos (até 20kg), movimentando o corpo quer em rotação quer baixando-se, rebaixando- se e levantando-se;
iv) cosia sacos na posição de pé, puxando os sacos para passar a agulha e manuseando com o pé;
v) fazia paletes com sacos de carvão de 5kg ou 10kg, que vinham em tapete, até 2,5metros de altura, subindo em escadote;
vi) procedia a carga e descargas de carvão ensacado;
18. Após o evento mencionado em 3, a Autora passou apenas exercer as funções referidas em 17, com o condicionamento mencionado em 11, devido à patologia degenerativa aí mencionada; (Alterado conforme fundamentação infra)
19. Por vezes, a Autora sentiu necessidade de aceder a atendimento em serviço de urgências de modo a obter tratamento, em especial medicamentoso;
(Acrescentados os factos provados 20, 21 e 22 conforme fundamentação infra)
…
E deu como não provados os seguintes factos:
1. Que o quadro mencionado em 8) dos Factos Provados seja consequência do evento mencionado em 3) dos Factos Provados; (Eliminado conforme fundamentação infra)
2. Que a Autora apresente Lasegue discretamente positivo à esquerda;
3. Que na sequência do evento mencionado em 3) dos Factos Provados a Autora tenha ficado com uma IPP de 6% ou outra, ou IPATH como motosserrista; (Eliminado conforme fundamentação infra)
4. Que os condicionamentos mencionados em 10) dos Factos Provados sejam resultado do evento mencionado em 3) dos Factos Provados; (Eliminado conforme fundamentação infra)
5. Que o período de ITA seja outro que não o referido em 9) dos Factos Provados;
6. Que, depois de 10 de novembro de 2021, a Autora tenha continuado a trabalhar no seu posto de trabalho habitual;
(Acrescentado o facto não provado 7 conforme fundamentação infra)
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IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
(recurso relativo ao apenso de fixação de incapacidade para o trabalho)
1 – Nexo de causalidade
Entende a recorrente que o tribunal a quo violou o disposto no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, ao decidir no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho a questão relacionada com o nexo de causalidade, uma vez que, apesar de à Junta Médica, por razões de economia processual, se poder formular quesitos sobre a matéria do nexo causal, não é possível no referido apenso ser proferida decisão quanto ao nexo causal.
Conclui a recorrente, requerendo a revogação da decisão proferida no âmbito do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho.
Apreciemos.
Dispõe o art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, que:
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
Dispõe, por sua vez, o art. 132.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que:
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
Por fim, dispõe o art. 126.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, que:
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
Dos artigos citados decorre que efetivamente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como entre o acidente e as sequelas de que a sinistrada padece não incorporam a matéria a decidir em sede de apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, visto que o nexo de causalidade existente entre o acidente e as lesões e sequelas que a sinistrada apresente não integra nem a natureza, nem o grau de incapacidade da sinistrada. Aliás, se o nexo de causalidade se revelar controvertido, essa é exatamente uma das questões a decidir no processo principal, determinando que a fixação da incapacidade para o trabalho corra por apenso. A questão da fixação da incapacidade para o trabalho apenas não corre por apenso se houver acordo sobre todas as demais questões, designadamente sobre o nexo de causalidade entre acidente e lesões e sequelas.
Ao decidir-se no apenso de fixação da incapacidade para o trabalho o nexo de causalidade, impede-se as partes de exercer o respetivo contraditório, violando-se o estatuído no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Cita-se, a este propósito, o acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 30-01-2020, no âmbito do processo n.º 4110/15.1T8BRR.E2:6 7
I- O apenso para fixação da incapacidade destina-se à fixação da natureza e grau de incapacidade que afeta o sinistrado ou o alegado sinistrado.
II- Somente no processo principal é possível decidir sobre a existência dos elementos constitutivos da figura jurídica do acidente de trabalho, nomeadamente o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença (elemento causal).
Analisando a situação concreta, verifica-se que a decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade para o trabalho (Apenso A) é composta por duas partes, a primeira versa essencialmente sobre a análise efetuada pelo tribunal a quo relativamente ao nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as queixas atualmente sentidas pela sinistrada, concluindo pela inexistência desse nexo; e a segunda versa sobre os factos que o tribunal a quo considerou como provados e como não provados tendo em atenção a decisão prévia tomada de inexistência do referido nexo de causalidade.
Ora, para além de primeiro serem fixados os factos, os quais devem ser expurgados de matéria jurídica e essencialmente da matéria jurídica que constitui o thema decidendum, e só depois dever ser aplicado o direito aos factos; reafirmar-se-á, de novo, que a questão relativa ao nexo de causalidade, quando controvertida, como é o caso, não pode ser decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, antes sim, na ação principal, submetida, em pleno, ao princípio do contraditório.
Nesta conformidade, é manifesta a violação do disposto no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a qual determina, em consequência, a revogação da decisão final proferida em 31-01-2024 no referido Apenso A, a qual se substitui, por outra, onde não seja apreciada a questão referente ao nexo de causalidade controvertido nos presentes autos.
Nesta conformidade, procede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Assim, profere-se, de seguida, a decisão final do Apenso A, de acordo com o disposto no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Relatório
Inexistindo controvérsia entre a existência de um acidente de trabalho e o padecimento de lesões por parte da sinistrada após a ocorrência desse acidente, o que lhe determinou uma determinada incapacidade temporária; tendo existido apenas controvérsia quanto ao tipo de lesões sofridas e quanto ao período de incapacidade temporária, sobre este específico nexo de causalidade, sobre o qual existe acordo entre as partes, ficará o mesmo a constar da matéria factual dada como provada.
Factos provados
Assim, sendo matéria controversa a natureza e grau de incapacidade da sinistrada, em face dos diversos elementos de prova constantes dos autos, dá-se como assentes os seguintes factos:
1) A Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.
2) Em consequência do evento melhor descrito na alínea C) do despacho saneador, proferido no processo principal, a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 até 8 de dezembro de 2021, perfazendo um total de 60 dias.
3) Em face das patologias identificadas em 1), a Autora não consegue:
i. abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii. amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii. limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv. seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v. marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi. contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii. limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii. aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix. manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros).
4) As tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, só conseguindo exercer esses funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas, realizando intervalos com períodos de pausa para descanso, tendo em conta o aumento de dores aquando da execução das tarefas e, muitas vezes, o acometimento com dor súbita e incapacitante que impede a locomoção ou o equilíbrio sem a ajuda de terceiros.
5) A Autora é portadora de espondilose lombar, que é uma patologia degenerativa, da qual a Autora já padecia previamente ao evento descrito na alínea C) do despacho saneador proferido no processo principal, ainda que, até então, fosse assintomática.
6) Por acordo judicialmente homologado em 20-02-2008, no âmbito do processo n.º 798/07.5..., foi fixado à sinistrada, a partir de 07-10-2007, uma IPP de 5%.
Facto não provado:
a) A Autora apresente Lasegue discretamente positivo à esquerda.
Fundamentação de facto
Os factos provados 1 a 4 fundamentaram-se no relatório elaborado por Junta médica em 15-12-2023, sendo os factos 3 e 4 também no relatório do IEFP junto aos autos em 13-12-2023.
Ao facto provado 1, relativamente ao que anteriormente constava, acrescentou-se que a sinistrada possuía limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda, por tal constar expressamente no exame objetivo que foi efetuada à sinistrada aquando da junta médica.
Quanto ao facto provado 2, relativamente ao que constava anteriormente, retirou-se “tendo em conta o tempo médio habitualmente necessário para a resolução do quadro de lombalgia”, visto que tal frase se reporta à fundamentação apresentada para justificar o facto anterior (a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 até 8 de dezembro de 2021, perfazendo um total de 60 dias), não sendo ela própria um facto.
O facto provado 5 fundamentou-se no que consta do relatório elaborado por junta médica em 15-12-2023, conjugado com os relatórios médicos juntos aos autos em 26-01-2022 e com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito de trabalho, junto aos autos em 29-08-2022. Efetivamente, exercendo a sinistrada, até à data do acidente, a profissão de traçadora de toros/motosserrista (conforme facto B) dado como assente em sede de despacho saneador), que é uma profissão particularmente exigente a nível físico, exigindo grande força braçal e lombar, mesmo já padecendo de espondilose lombar, esta doença tinha necessariamente de se revelar assintomática.
O facto provado 6, fundamentou-se na certidão junta aos autos em 28-10-2022.
Não se deu como provado o facto não provado a), uma vez que no exame objetivo que foi efetuada à sinistrada, aquando da junta médica, não se constatou que a mesma apresentasse Lasegue discretamente positivo à esquerda.
Fundamentação de direito
Em face da matéria factual apurada, e independentemente da existência, ou não, do nexo causal entre o acidente e as lesões de que a sinistrada atualmente padece (a decidir em sede de processo principal), tais lesões integram-se, na esteira do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito de trabalho, junto aos autos em 29-08-2022 (e relativamente ao qual a posição maioritária da junta médica apenas discordou quanto ao nexo de causalidade, já não quanto as lesões de que a sinistrada padece), no Capítulo I, 1.1.1., al. b), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, anexa ao DL n.º 352/2007, de 23-10, atribuindo-se às mesmas o coeficiente de 0,04, multiplicado pelo fator de bonificação de 1,5%, atendendo à idade da sinistrada na data da alta (57 anos – conforme facto A) dado como assente em sede de despacho saneador), fixando-se, assim, à sinistrada uma IPP de 0,06, ou seja, de 6%, desde 09-12-2021.
Uma vez que, nos termos do facto provado 6, em momento anterior à data do acidente, a sinistrada já possuía uma IPP de 5%, ou seja, apenas possuía uma capacidade restante de 95%, a IPP efetiva da sinistrada é de 5,7% (0,06 x 95 = 5,7%).
Em face do que resultou provado nos factos 3 e 4, é manifesto que atualmente a sinistrada não consegue exercer o núcleo essencial da profissão de traçadora de toros/motosserrista, não conseguindo sequer utilizar a motosserra, instrumento fundamental da sua profissão, pelo que é evidente que padece de uma situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Decisão
Pelos motivos mencionados, e independentemente da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões de que a sinistrada atualmente padece, fixa-se, em face dessas lesões e tendo em atenção a idade e as respetivas limitações na sua atividade profissional, uma IPP de 5,7% com IPATH.
(recurso relativo à sentença proferida no processo principal)
Questão prévia
Em face da decisão prévia proferida, que alterou a decisão final do Apenso A, importa, oficiosamente, proceder à alteração dos factos provados 8, 9 e 10 da sentença recorrida proferida no processo principal, bem como acrescentar dois novos factos, que se reportam aos factos 5) e 6) da referida decisão.
Assim, os factos provados 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:
8. Atualmente a Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.
9. Em consequência do evento mencionado em 3, a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 até 8 de dezembro de 2021, perfazendo um total de 60 dias.
10. Em face das patologias identificadas em 8, a Autora não consegue:
i. abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii. amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii. limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv. seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v. marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi. contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii. limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii. aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix. manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros).
E são acrescentados os factos provados 20, 21 e 22:
20. A Autora é portadora de espondilose lombar, que é uma patologia degenerativa, da qual a Autora já padecia previamente ao evento mencionado em 3, ainda que, até então, fosse assintomática.
21. Por acordo judicialmente homologado em 20-02-2008, no âmbito do processo n.º 798/07.5..., foi fixado à sinistrada, a partir de 07-10-2007, uma IPP de 5%.
22. Em face das patologias descritas em 8, e tendo em atenção a idade e as respetivas limitações na sua atividade profissional, a sinistrada apresenta uma IPP de 5,7% com IPATH.
2 – Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente que os factos provados 8, 10, 11, 12 e 18 devem ser alterados e que os factos não provados 1 a 5 devem ser eliminados do elenco dos factos não provados, em virtude do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho junto aos autos em 29-08-2022, do parecer do IEFP, junto aos autos em 13-12-2023; da ficha de aptidão para o trabalho, conforme documento 1 junto com a petição inicial, ficha de aptidão para o trabalho, conforme documento 2 junto com a petição inicial, auto de exame por junta médica, relativamente à posição do senhor perito médico com a posição minoritária, constante do Apenso A, declarações de parte da Autora e depoimento das testemunhas FF e GG.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-20168:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-20169:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-201610:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-201511:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Importa igualmente referir que as exigências formais quanto à obrigação prevista na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil é muito menor do que as exigências formais relativas à obrigação prevista no n.º 1 desse artigo.
Cita-se sobre tal questão o acórdão do STJ proferido em 21-03-2019:12
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas dos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Decidamos.
Em face da exposição que antecede, é notório que a recorrente deu integral cumprimento ao disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil, uma vez que fez constar das conclusões os concretos pontos da matéria de facto que pretendia ver alterados, bem como o modo como pretendia tal alteração e os meios de prova em que se alicerçavam essas alterações, constando ainda das alegações de recurso, não só a indicação onde se situam, nas gravações, os depoimentos relevantes, como a sua transcrição.
a) Factos provados 8, 10, 11, 12 e 18
8. Atualmente a Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.13
10. Devido a patologia degenerativa de que é portadora (espondilose lombar) a Autora não consegue:
i) abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii) amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii) limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv) seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v) marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi) contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii) limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii) aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix) manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros);
11. Devido à patologia descrita em 10, as tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, só conseguindo exercer esses funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas, realizando intervalos com períodos de pausa para descanso, tendo em conta o aumento de dores aquando da execução das tarefas e, muitas vezes, o acometimento com dor súbita e incapacitante que impede a locomoção ou o equilíbrio sem a ajuda de terceiros;
12. Em relação ao evento mencionado em 3 a Autora encontra-se curada sem desvalorização;
18. Após o evento mencionado em 3, a Autora passou apenas exercer as funções referidas em 17, com o condicionamento mencionado em 11, devido à patologia degenerativa aí mencionada;
Pretende a recorrente que estes factos passem a ter a seguinte redação:
8. Após o evento mencionado em 3. e atualmente, a Autora passou a apresentar lombalgia em praticamente todas as posições (mesmo de pé, portanto), adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita.
10. O evento descrito em 3. desencadeou na Autora sintomatologia por patologia degenerativa de que é portadora (espondilose lombar) e a Autora não consegue: (…)
11. Após a ocorrência do evento descrito em 3. e sintomatologia causada à Autora que sofre de patologia descrita em 10, as tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada (…)
12. Em relação ao evento mencionado em 3 a Autora não se encontra curada sem desvalorização.
18. Após o evento mencionado em 3, a Autora passou apenas exercer as funções referidas em 17, com o condicionamento mencionado em 11, devido à patologia degenerativa desencadeada pelo evento mencionado em 3 e suas consequências.
Cumpre decidir.
A recorrente pretende, quanto aos factos provados 8, 10, 11 e 18, que seja estabelecido nexo de causalidade entre a sua situação atual e o acidente de trabalho ocorrido, dando-se como provado que, apesar de já sofrer de patologia degenerativa antes do acidente, este desencadeou na sinistrada a sintomatologia dessa patologia.
A posição maioritária da junta médica afastou tal nexo de causalidade referindo que não resultaram sequelas do acidente. Porém, tal resposta não esclarece a razão pela qual, ainda que sem sequelas visíveis resultantes do acidente, sequelas essas inexistentes mesmo após o acidente, qual foi a razão pela qual lhe atribuírem 60 dias de ITA. Atente-se que as queixas da sinistrada após o acidente nos 60 dias que se seguiram e as queixas após esses 60 dias, bem como as queixas atuais são sempre as mesmas, ou seja, lombalgias em praticamente todas as posições, mesmo de pé. E de igual modo, não esclarece porque razão a sinistrada, apesar de padecer, antes do acidente, de espondilose lombar, era assintomática, exercendo diariamente uma profissão tão exigente a nível físico como a sua (traçadora de toros/motosserrista), e, após o acidente, perante as lombalgias de que passou a sofrer, deixou de conseguir utilizar o seu principal instrumento de trabalho (a motosserra), sendo que, após o acidente, nunca mais teve um período em que se sentisse como se sentia em momento anterior ao acidente. Sobre este assunto, basta atentar, não só nas declarações de parte da Autora, como nas declarações das testemunhas HH, II e JJ.
Atente-se também no depoimento da testemunha FF, médico de medicina física e de reabilitação, quando refere que a progressão numa doença degenerativa é lenta e não aguda, como ocorreu na situação da Autora, sendo que esta situação aguda surgiu após o acidente e nunca mais teve retrocesso. Referiu esta testemunha ainda que acreditava “ser um fenómeno ou de exteriorização que foi desencadeada ou de antecipação de forma significativa”. Também a testemunha GG, médico neurocirurgião, referiu que, no início de outubro, após o traumatismo, houve um início sintomático de lombalgia, cujos sintomas se tornaram consistentes a partir dessa altura.
Deste modo, sendo evidente que inexistia qualquer sintoma da patologia de espondilose lombar antes do acidente e que após do acidente tal sintomatologia nunca mais deixou de existir, sendo que a data da alta é atribuída à Autora, não porque a mesma tenha deixado de apresentar lombalgia, mas porque se considera que o tempo médio habitualmente necessário para a resolução do quadro de lombalgia é de 60 dias, teremos de concluir, na esteira do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho e da posição do perito médico da sinistrada, exposta no relatório da junta médica, que o acidente ocorrido fez despoletar a sintomatologia da doença prévia de carácter degenerativa de que a sinistrada já padecia.
Relativamente à alteração pretendida pela recorrente para o facto provado 12, o que releva é a incapacidade permanente parcial a fixar à Autora e não o facto negativo que a recorrente propõe. Assim, o facto provado 12 passa a não provado.
Deste modo, procedendo a pretendida alteração fáctica, os factos provados 8, 10, 11 e 18 passaram a ter a seguinte redação:
8. Após o evento mencionado em 3 e até ao momento presente, a Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.14
10. Em face das patologias identificadas em 8, que surgiram após o evento mencionado em 3, a Autora não consegue:15
i. abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii. amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii. limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv. seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v. marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi. contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii. limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii. aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix. manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros).
11. Em face das patologias identificadas em 8, que surgiram após o evento mencionado em 3, as tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, só conseguindo exercer esses funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas, realizando intervalos com períodos de pausa para descanso, tendo em conta o aumento de dores aquando da execução das tarefas e, muitas vezes, o acometimento com dor súbita e incapacitante que impede a locomoção ou o equilíbrio sem a ajuda de terceiros;
18. Após o evento mencionado em 3, a Autora passou apenas a exercer as funções referidas em 17, com o condicionamento mencionado em 11, devido a patologia degenerativa desencadeada pelo referido evento mencionado em 3.
Em face destas alterações, importará, igualmente, alterar a redação do novo facto 22, a qual passará a ser a seguinte:
22. Em face das patologias descritas em 8, desencadeadas pelo evento mencionado em 3, e tendo em atenção a idade e as respetivas limitações na sua atividade profissional, a sinistrada apresenta uma IPP de 5,7% com IPATH.
b) Factos não provados 1 a 5
Consta de tais factos que:
1. Que o quadro mencionado em 8) dos Factos Provados seja consequência do evento mencionado em 3) dos Factos Provados;
2. Que a Autora apresente Lasegue discretamente positivo à esquerda;
3. Que na sequência do evento mencionado em 3) dos Factos Provados a Autora tenha ficado com uma IPP de 6% ou outra, ou IPATH como motosserrista;
4. Que os condicionamentos mencionados em 10) dos Factos Provados sejam resultado do evento mencionado em 3) dos Factos Provados;
5. Que o período de ITA seja outro que não o referido em 9) dos Factos Provados;
Em face das alterações efetuadas nos factos provados 8, 9, 10, 11 e 18 e dos novos factos 20 e 22, os factos não provados 1, 3 e 4, por contraditórios com aqueles, terão de ser eliminados.
Relativamente, ao facto não provado 2, pelas razões já mencionadas, manteve-se o mesmo como não provado na decisão final proferida no Apenso A.
Quanto ao facto não provado 5, a própria recorrente não impugnou o facto provado 9, pelo que se mantém este facto como não provado.
Por sua vez, adita-se o facto não provado 7 (que corresponde ao facto provado 12), com o seguinte teor:
7. Em relação ao evento mencionado em 3, a Autora encontra-se curada sem desvalorização.
Neste ponto, procede, assim, apenas parcialmente a impugnação fáctica pretendida.
…
Em face das várias alterações operadas na matéria fáctica, reproduz-se na íntegra o elenco factual.
Factos provados
1. A Autora/Sinistrada AA nasceu em ... de ... de 1964.
2. Mediante contrato, a Autora prestou trabalho como traçadora de toros/motosserrista sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “CARBRICA - Carvões e Madeiras Lda.” (NIPC ...), com sede na ....
3. No dia 8 de outubro de 2021, pelas 15h30m, nas instalações da referida sociedade CARBRICA, em ..., no âmbito das funções referidas em 2, quando a Autora descarregava um contentor em cima de uma palete, o colega que movimentava a empilhadora subiu-a e desceu-a bruscamente, tendo a Autora ficado agarrada e pendurada ao cimo do contentor, sentido uma dor abrupta na região lombar.
4. Nas circunstâncias mencionadas em 3, a Autora auferia uma retribuição mensal de 665€ x 14 meses e 6,70€ de subsídio de alimentação diário (x 22 dias x 11 meses), perfazendo o total anual de 10.931,40€.
5. A sociedade “CARBRICA - Carvões e Madeiras Lda.” celebrou com Ré Fidelidade Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice AT203335939 constante de fls. 34 e 35 dos autos, em vigor nas circunstâncias de tempo referidas em 3) e abrangendo a Autora e pela remuneração mencionada, dando-se o seu teor aqui por reproduzido.
6. Após participação feita à Ré relativamente ao evento mencionado em 3, esta pagou à Autora, a título de Incapacidade Temporária, o valor total de 405,24€.
7. A Autora deslocou-se duas vezes ao Tribunal de Trabalho e uma vez ao GML de ... para perícia médica, tendo despendido a quantia de 40€ a título de transportes.
8. Após o evento mencionado em 3 e até ao momento presente, a Autora apresenta lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.
9. Em consequência do evento mencionado em 3, a Autora ficou com Incapacidade Temporária Absoluta desde 9 de outubro de 2021 até 8 de dezembro de 2021, perfazendo um total de 60 dias.
10. Em face das patologias identificadas em 8, que surgiram após o evento mencionado em 3, a Autora não consegue:
i. abater árvores em florestas ou noutros locais, utilizando motosserra profissional (12kg) e outras ferramentas apropriadas;
ii. amarrar cordas no topo das árvores ou colocar cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii. limpar, fazer o desrame e descascar árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv. seccionar a árvore e ramos em toros de madeira com a motosserra;
v. marcar e manusear os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi. contar e empilhar as peças obtidas para secagem e fixar suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii. limpar, encher os depósitos (óleo e gasolina) e verificar as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii. aguçar, lubrificar e afinar ou substituir a corrente de corte e os filtros da motosserra;
ix. manusear pesos com mais de 10kg (sejam toros de madeiras, sacos de carvão ou outros).
11. Em face das patologias identificadas em 8, que surgiram após o evento mencionado em 3, as tarefas que atualmente a Autora desempenha sucedem de forma condicionada, só conseguindo exercer esses funções/tarefas intermitentemente, com necessidade de intercalar frequentemente entre as várias funções/tarefas, realizando intervalos com períodos de pausa para descanso, tendo em conta o aumento de dores aquando da execução das tarefas e, muitas vezes, o acometimento com dor súbita e incapacitante que impede a locomoção ou o equilíbrio sem a ajuda de terceiros.
12. (Eliminado)
13. No exercício das funções de motosserrista e antes do evento mencionado em 3 a Autora:
i) abatia árvores em florestas ou noutros locais utilizando motosserra e outras ferramentas apropriadas;
ii) amarrava cordas no topo das árvores ou colocava cunhas nos cortes para orientar o sentido da queda;
iii) limpava, fazia o desrame e descascava árvores com machado, “descascadeira” ou outra ferramenta apropriada;
iv) seccionava as árvores e ramos cortados em toros de madeira com a motosserra;
v) marcava os toros de acordo com a finalidade e aproveitamento da madeira;
vi) contava e empilhava as peças obtidas para secagem e fixava suportes no chão para evitar desmoronamentos;
vii) limpava, enchia os depósitos (óleo e gasolina) e verificava as condições de bom funcionamento da motosserra com que executava o trabalho;
viii) sendo uma motosserra profissional, com peso de cerca de 12kg;
ix) aguçava, lubrificava e afinava ou substituía a corrente de corte e os filtros da motosserra.
14. Para colocar em funcionamento a motosserra, a Autora utilizava o braço em puxões repetidos até a máquina começar a trabalhar;
15. Aquando da utilização da motosserra (corte) a Autora tinha que a manter segura estabilizando os movimentos de modo preciso e dirigido, posicionando-a sem entalar a corrente, controlando a força para a máquina não ir ao chão, em diversas posições, consoante a tarefa, designadamente rebaixada aquando do corte de ramos ou seccionamento em toros;
16. Bem como adequava o corte a realizar de acordo com a madeira a cortar, adotando a força a imprimir conforme as características da madeira e da árvore ou toros a cortar;
17. Ocasionalmente a Autora também:
i) removia cortiça dos sobreiros com máquina própria com funcionamento manual e a pedal;
ii) procedia ao embalamento/ensacamento do produto - carvão e/ou lenha;
iii) despejava sacos de carvão - quer estivessem no chão, quer diretamente no balde da máquina - manuseando tais pesos (até 20kg), movimentando o corpo quer em rotação quer baixando-se, rebaixando- se e levantando-se;
iv) cosia sacos na posição de pé, puxando os sacos para passar a agulha e manuseando com o pé;
v) fazia paletes com sacos de carvão de 5kg ou 10kg, que vinham em tapete, até 2,5metros de altura, subindo em escadote;
vi) procedia a carga e descargas de carvão ensacado;
18. Após o evento mencionado em 3, a Autora passou apenas a exercer as funções referidas em 17, com o condicionamento mencionado em 11, devido a patologia degenerativa desencadeada pelo referido evento mencionado em 3.
19. Por vezes, a Autora sentiu necessidade de aceder a atendimento em serviço de urgências de modo a obter tratamento, em especial medicamentoso.
20. A Autora é portadora de espondilose lombar, que é uma patologia degenerativa, da qual a Autora já padecia previamente ao evento mencionado em 3, ainda que, até então, fosse assintomática.
21. Por acordo judicialmente homologado em 20-02-2008, no âmbito do processo n.º 798/07.5..., foi fixado à sinistrada, a partir de 07-10-2007, uma IPP de 5%.
22. Em face das patologias descritas em 8, desencadeadas pelo evento mencionado em 3, e tendo em atenção a idade e as respetivas limitações na sua atividade profissional, a sinistrada apresenta uma IPP de 5,7% com IPATH.
…
Factos não provados:
1. (Eliminado)
2. Que a Autora apresente Lasegue discretamente positivo à esquerda.
3. (Eliminado)
4. (Eliminado)
5. Que o período de ITA seja outro que não o referido em 9) dos Factos Provados.
6. Que, depois de 10 de novembro de 2021, a Autora tenha continuado a trabalhar no seu posto de trabalho habitual.
7. Em relação ao evento mencionado em 3, a Autora encontra-se curada sem desvalorização.
3 – Errada aplicação do direito
Considera a recorrente que a sentença recorrida errou na aplicação do disposto nos arts. 10.º, n.º 1 e 11.º da LAT à situação em apreço.
Apreciemos.
Dispõe o art. 10.º, n.º 1, da LAT, que:
1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
Estipula ainda o art. 11.º da LAT que:
1 - A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
Apreciemos.
Relativamente à desnecessidade de a recorrente ter de provar o nexo de causalidade entre a incapacidade de que é portadora e o acidente de trabalho, importa referir que a presunção prevista no citado art. 10.º, n.º 1, não abrange esse nexo de causalidade, mas tão somente a lesão constatada no local, pelo que relativamente à incapacidade de que venha a padecer, compete ao sinistrado efetuar tal nexo de causalidade.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 25-09-2019:16
1- A questão do nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: uma, relativa ao nexo causa-efeito entre o acidente e a lesão corporal, perturbação ou doença; outra, que a lesão corporal, perturbação ou doença, seja a causa de incapacidade para o trabalho ou morte.
II- As presunções legais estabelecidas no art. 6º-5 da LAT/ 97, no art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, bem como no art. 10º-1 da LAT/2009, não abrangem o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho, tão só entre o acidente e as lesões.
III- O art. 10º-1 da LAT/2009, versa sobre o estabelecimento de uma única presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões.
Já relativamente ao disposto no art. 11.º, nºs. 1 e 2, da LAT, em face do que se provou nos factos 8, 10, 11, 20, é inquestionável que a predisposição patológica da sinistrada, em face da espondilose lombar de que era portadora, mas sem qualquer sintomatologia até à data do acidente, se agravou em virtude do acidente, passando a sinistrada a padecer, desde então, de lombalgia em praticamente todas as posições, mesmo de pé, adotando uma posição antálgica com semi-flexão do tronco, realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda.
E, a ser assim, no caso em apreço, considerando-se todo este contexto, nos termos do invocado art. 11.º, n.º 1, da LAT, todas as patologias devem considerar-se como resultando do acidente de trabalho.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRP, proferido em 18-02-2013:17
I - Os nºs 1 e 2 do art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09 (tal como os anteriores art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei 100/97, de 13.04 e Base VIII, nºs 1 e 2, da Lei 2127, de 3.08.65) contemplam situações distintas: o primeiro, uma situação de predisposição patológica (que não doença) anterior ao acidente de trabalho que, com este, se desencadeia; o segundo, uma situação de doença consecutiva ao acidente agravada por doença ou lesão anterior ou uma situação de doença anterior agravada pelo acidente.
II - Da comparação entre o disposto na Base VIII, nº 1, da Lei 2127, de 3.08.65 com o disposto no art. 9º, nº 1, da Lei 100/97, redação esta que se manteve no art. 11º, nº 1, da Lei 98/2009, resulta que a predisposição patológica, mesmo que tenha sido a causa única da lesão ou doença, não afasta o direito à reparação integral do acidente de trabalho, salvo quando essa predisposição tenha sido ocultada.
III - Na situação prevista no nº 2 do art. 11º, se a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por doença ou lesão anterior ou se esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo tivesse resultado do acidente, exceto se o sinistrado já estiver a receber pensão (ou tiver recebido capital de remição).
Cita-se igualmente o sumário proferido no acórdão do STJ, em 12-09-2013, relativamente a este mesmo processo:
Se o sinistrado padecer de patologia/doença preexistente ao acidente e do mesmo lhe advier incapacidade permanente parcial para o trabalho e bem assim o agravamento daquela patologia que lhe determina incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, esta deverá ser avaliada como se tivesse resultado do acidente [artigo 11º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04.09 (NLAT).
Pelo exposto, e quanto à integração da situação da sinistrada no âmbito do disposto no art. 11.º, n.º 1, da LAT, procede a pretensão recursiva da recorrente.
Importa, assim, apurar, nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o valor da pensão anual e vitalícia a que a sinistrada tem direito a partir de 09-12-2021 (data da alta), a qual é de €5.590,32, tendo este valor sido obtido nos seguintes termos:
- €10.931,40 x 50% = €5.465,7 (pensão mínima).
- €10.931,40 x 70% = €7.651,98 (pensão máxima).
- €7.651,98 - €5.465,7 = €2.186,28 (diferença entre a pensão máxima e a mínima).
- €2.186,28 x 5,7% = €124,62 (multiplicação da diferença entre a pensão máxima e a pensão mínima pela IPP atribuída).
- €124,62 + €5.465,7 = €5.590,32 (soma do valor anteriormente obtido com a pensão mínima).
Este é o valor devido pela seguradora, o qual se mostra sujeito às devidas atualizações nos termos dos arts. 6.º e 8.º do DL n.º 142/99, de 30-04.
Nos termos do art. 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a sinistrada tem ainda direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o qual, nos termos da mencionada disposição legal, é fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Tendo em atenção que o valor da IAS em 2021 (ano da alta) era de €438,81 (art. 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31-01), é devido à sinistrada um subsídio de elevada incapacidade permanente, a receber uma única vez, no valor de €4.153,65, fixado nos seguintes termos:
- €438,81 X 1,1 = €482,69 (valor da IAS multiplicado por 1,1).
- €482,69 x 12 = €5.792,28 (o valor anteriormente obtido multiplicado por 12).
- €5.792,28 x 70% = €4.054,60 (valor mínimo).
- €5.792,28 - €4.054,60 = €1.737,68 (ao valor da IAS multiplicado por 1,1 e por 12 subtrai-se o valor mínimo).
- €1.737,68 x 5,7% = €99,05 (o valor anteriormente obtido multiplica-se pela IPP atribuída).
- €99,05 + €4.054,60 = €4.153,65 (o valor anteriormente obtido soma-se ao valor mínimo).
Assim, a seguradora é condenada a pagar à sinistrada, por uma única vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, a quantia de €4.153,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da alta e até integral pagamento.
4 – Inconstitucionalidade da interpretação dada aos arts. 10.º e 11.º da LAT.
Considera a recorrente que a interpretação dada pelo tribunal a quo a estes dois artigos viola o art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez que a pretensão que a recorrente procurou obter com o presente recurso teve provimento, por prejudicada, não apreciaremos esta questão.
…
Dada a alteração efetuada na sentença recorrida, importa recalcular o valor da ação.
Assim, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e da Tabela Anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13-01, que atribui como fator aplicável a quem possui 57 anos (à data da alta) a taxa de 12,016, o valor da ação fixa-se em €72.240,52, nos seguintes termos:
12,016 x €5.590,32 = €67.173,29.
€67.173,29 + €4.153,65 + €873,58€ + €40 = €72.240,52.
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
♣
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pela sinistrada procedente e, em consequência:
1. Revoga-se a sentença na parte em que absolveu a seguradora “Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.” do pagamento à sinistrada AA de qualquer valor a título de IPP e IPATH, substituindo-se pela fixação à sinistrada de uma IPP de 5,7% com IPATH, condenando-se, em consequência, a seguradora a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia no montante de €5.590,32 (cinco mil, quinhentos e noventa euros e trinta e dois cêntimos), desde 09-12-2021, atualizável nos termos dos arts. 6.º e 8.º do DL n.º 142/99, de 30-04; e ainda, por uma única vez, o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de €4.153,65 (quatro mil, cento e cinquenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da alta e até integral pagamento;
2. No demais mantém a sentença recorrida.
Custas a cargo da seguradora (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Fixa-se o valor da ação em €72.240,52.
Notifique.
♣
Évora, 13 de fevereiro de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
João Luís Nunes
__________________________________
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: João Luís Nunes.↩︎
2. Doravante Maria Otilina Mendes.↩︎
3. Apenso A.↩︎
4. Após retificação, conforme despacho judicial proferido em 24-10-2023 dos autos principais.↩︎
5. Lei n.º 98/2009, de 04-09.↩︎
6. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎
7. No mesmo sentido, acórdãos do TRP proferido em 15-11-2021 no âmbito do processo n.º 3584/19.6T8MTS.P1; do TRP proferido em 26-05-2015 no âmbito do processo n.º 607/12.3TTVNG.P1; consultável em www.dgsi.pt.↩︎
8. No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
9. No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
10. No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
11. No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
12. No âmbito do processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
13. Já com a alteração oficiosamente efetuada.↩︎
14. Já com a alteração oficiosamente efetuada.↩︎
15. Já com a alteração oficiosamente efetuada.↩︎
16. No âmbito do processo n.º 6061/16.3T8SNT.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
17. No âmbito do processo n.º 118/10.1TTLMG.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎