IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
PRAZO PARA A DENÚNCIA DOS DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO NO MOMENTO DA VENDA
Sumário

I - Considerando que, afinal, quem aprecia e julga é o juiz e não a parte, a censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada.
II - Nos termos do artº 916º nº2 do CC a denúncia dos defeitos será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Não se apurando a exata data do conhecimento dos defeitos por parte da autora, inexistem elementos para aferir da extemporaneidade da denúncia.
III - Afora certos casos legalmente previstos - vg. o do artº 921º do CCivil e o do regime da lei dos bens de consumo: DL DL 67/2003, de 8/4, nos quais, detetado o defeito no período de garantia legal de bom funcionamento ou no período convencional de garantia, o vendedor responde objetivamente, mesmo que sem culpa -, no regime geral do artº 913º e segs. do CC, e exceto quanto à prova da culpa do devedor, que pode ser presumida: artº 799º do CC, o comprador tem de fazer prova dos elementos constitutivos do direito invocado, vg. da ilicitude, o que passa por ter de provar que o defeito já existia no momento da venda.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Alberto Ruço
Vítor Amaral
*

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A..., LDA., instaurou  contra B..., LDA., ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediu:

A condenação da ré a proceder, a expensas suas, à desmontagem, reparação, montagem e entrega da máquina descrita no artigo 4º da petição inicial, no prazo máximo de vinte dias úteis, nas devidas condições de funcionamento e de modo a que possa servir o fim a que se destina e para a qual foi adquirida, bem assim a sua condenação no pagamento dos danos patrimoniais que indica no artigo 43º da mesma peça processual, derivados da paralisação da máquina desde 16 de Dezembro de 2021 até à sua entrega, devidamente, reparada e em funcionamento integral e cujo montante relega para liquidação em execução de sentença.

 A ré,  contestou.

Alegou, no que ora releva, que o direito de denúncia caducou e, por outro lado, que não lhe assiste qualquer direito nos pedidos formulados, porque o Bulldozer de marca Komatsu (objeto do contrato Ação de Processo Comum de compra e venda) foi-lhe entregue sem qualquer defeito ou desconformidade, além de que a autora aceitou comprar a identificada máquina, usada, no estado em que se encontrava.

Disse ainda que ignora o que se passou com a dita máquina após a sua entrega à autora, sendo que a máquina foi objeto de uma revisão geral “mal chegou às instalações” desta – cf. artigo 14.º da petição inicial – e a autora, depois dessa mesma revisão geral, teve despesas com a máquina no valor global de 14.183,92€, antes de comunicar qualquer problema à autora.

 Pede a improcedência da ação e a condenação da autora como litigante de má-fé, por estar ciente da falta de fundamento da sua pretensão.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«…julga-se a ação improcedente e, em consequência, absolve-se a ré do pedido formulado pela autora».

3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida nos Autos em 11/08/2024, nos termos da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu julgar a ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolver a Ré dos pedidos, discordando a Autora da mesma, quer no que concerne à matéria de facto dada por provada, quer no que respeita à matéria de Direito, por o Tribunal ad quo ter efetuado uma errada apreciação e valoração da prova documental e testemunhal existente nos autos e produzida na audiência de julgamento e uma errada apreciação da matéria de direito e da subsunção da matéria fáctica ao Direito.

2) Entende que está a ser alvo de uma injustiça pois, confiando no gerente da Ré comprou uma máquina de elevado valor para a sua atividade comercial de terraplanagens, pagou o preço, pagou revisões na máquina e está sem máquina para trabalhar, sem o preço e sem o que gastou nas revisões, num redundante e insanável prejuizo, estando provado que a máquina está paralisada, porque não se encontra apta para o exercício das funções para que foi comprada e a Ré recebeu o preço contratado e não lhe é assacada qualquer responsabilidade.

3) No que respeita à excepção de caducidade, a Autora discorda do entendimento do Tribunal ad quo de que a mesma não denunciou os defeitos/problemas da máquina, no prazo de 30 dias fixado por lei, contados da data em que a Autora alegou ter procedido à denúncia das desconformidades junto da Ré (16/12/2021), e que a primeira comunicação dos problemas é de 20/01/2022, isto é, mais de 30 dias depois.

4) No caso dos autos, está em causa o momento a partir do qual se deve contar o prazo de 30 dias para comunicação dos defeitos à vendedora após a descoberta do defeito.

5) Existência nos autos de prova testemunhal, da prova por declarações e depoimento de parte e da prova documental, que demonstra que a Autora denunciou os defeitos dentro do prazo de 30 dias fixado por lei, nos termos do artigo 916.º do Código Civil, a existência de prova de denúncia e data da sua ocorrência (16/12/2021).

6) Existência de prova documental de outra comunicação da Autora efetuada em 19/01/2022, previa à comunicação de 20/11/2022, dada como provada no artigo 11.º dos factos provados (que o Tribunal olvidou), da qual resulta que houve contactos telefónicos anteriores com o gerente da Autora, onde se tinha conversado sobre a resolução do negócio e a restituição da máquina dada à troca e pagamento das faturas de revisão e que quando a Autora enviou essa comunicação com as faturas, o gerente da Ré não as aceitou, factos que, aliás, também resultam do depoimento daquele (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 08:21m a 09:34m, Minutos 11:50m a 14:42m, Minutos 35:47m a 38:30m e Minutos 39:44m a 40:32m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

7) Existência de prova documental na própria comunicação da Autora de 20/01/2022, (cfr. artigo 11.º dos factos provados), de prévia denúncia dos defeitos realizada telefonicamente à Ré, onde se refere, além do mais, e que se dá por reproduzido, o seguinte: “Conforme já conversado telefonicamente, vimos por este meio solicitar que venham analisar/reparar a máquina bulldozer komatsu, visto que esta apresenta problemas na bomba hidráulica e transmissão e não nos é possível trabalhar com a máquina”.

8) Existência de declarações e do depoimento do legal representante da Autora que, estão em consonância com as declarações e depoimento do legal representante da Ré, e com a testemunha BB, das quais resulta que, após a aquisição da máquina a 17/11/2021, a mesma esteve parada cerca de um mês, antes de a utilizar e quando, a meio de Dezembro (16/12/2021) pegou na máquina, levaram a fim de começar a fazer um trabalho de terraplanagem e começou logo a ouvir um ruído nas transmissões andou lá por volta de duas de horas, mas ao fim de uma hora já não tinha as  capacidades que era suposto ter. Disse que não virava e não tinha força. Ligou de imediato para o Sr. AA (representante da ré) e este disse que a máquina estava boa. Pediu-lhe para ir lá para testar a máquina, pois era diferente do que lhe estava a dizer, isto é, que experimentando se ia aperceber. O Sr. AA disse que ia falar com o antigo proprietário. Depois ligou ao tal CC para ir testar as pressões e ao fazer testes percebeu que as pressões não estavam bem e que não conseguia trabalhar com máquina “em quente”. O Sr. AA nunca lá foi. O CC da segunda vez fez um relatório. Também chamou um outro “rapaz” para ver e percebeu que as pressões estavam baixas e que tinha que ser aberta. A máquina ficou parada na obra, porque era o único sítio onde podiam fazer os testes. Que o Sr. AA disse-lhe que, aceitava resolver o contrato, mas não aceitava pagar os valores que já tinha despendido na máquina (cfr. Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 11:35m a 28:58m e Depoimento de BB - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos: 07:26m a 08:20m, Minutos 11:10m a 12:37m, Minutos 23:02m a 23:54m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

9) A gerência da Autora, logo que a máquina apresentou anomalias que a impediam de desempenhar as suas funções, em 16/12/2021, contactou telefonicamente com a gerência da Ré, reclamando a sua resolução, sendo que perante a inércia desta, a Autora, em 19/01/2022 e 20/01/2022, via e-mail, formalizou, por escrito, a reclamação, onde reiterou a necessidade de reparação da máquina (cfr. comunicação dada como provada no artigo 11.º dos factos provados, comunicação via email de 19/01/2022 e Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 11:35m a 28:58m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

10) Existência de declarações e depoimento do legal representante da Ré, o Sr. AA, nos quais o mesmo admitiu e, assim, confessou, que, recebeu um contacto telefónico por parte da gerência da Autora, Sr. DD, a dizer que não conseguiam usar a máquina e a questionar se podiam vir resolver o problema e que tal telefonema ocorreu no mesmo dia em que a Autora se apercebeu que existia um problema com a máquina. Na altura em que foi contactado pela Autora, refere o legal representante da Ré que o gerente da Autora lhe disse que não conseguiam utilizar a máquina e, nessa altura, ainda se dispôs a resolver o contrato e devolver o dinheiro e a máquina que recebeu em retoma. No entanto, eles (referindo-se à Autora) já tinham  feito despesas e isso aquele não aceitava, por entender que não devia suportar esses valores (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 08:21m a 09:34m, Minutos 11:50m a 14:42m, Minutos 35:47m a 38:30m e Minutos 39:44m a 40:32m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

11) Do depoimento resulta que o Sr. AA confessou que, a denúncia dos problemas/defeito da máquina ocorreu telefonicamente, pelo Sr. DD, no mesmo dia em que este pegou na máquina para fazer trabalhos (16/12/2024), e que tal confissão só não foi reduzida a assentada, porque o Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo, quando questionado sobre tal, após este depoimento, referiu que não tinha por hábito fazer assentadas, porque existia a gravação dos depoimentos (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 39:44m a 40:32m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

12) Das declarações e depoimento do legal representante da Autora e da Ré resulta que, ambos admitiram, e o segundo até confessou, a ocorrência do telefonema de denúncia dos defeitos e ambos admitiram, e, repita-se, o segundo até confessou que tal telefonema ocorreu no mesmo dia em que a Autora se terá apercebido da existência de problemas com a máquina e que foi admitida a possibilidade de que fosse anulado o negócio com a devolução do valor pago, devolução da máquina dada à troca e pagamento das faturas de revisão da máquina, devolução essa que de certa forma também atesta um reconhecimento dos defeitos por parte do legal representante da Ré, o que também é confirmado pelo documento n.º 1 junto à Contestação, do qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal ad quo, conforme se disse, fez tábua rasa - confissão essa que deverá ser atendida para todos os devidos efeitos legais. (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 08:21m a 09:34m, Minutos 11:50m a 14:42m, Minutos 35:47m a 38:30m e Minutos 39:44m a 40:32m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos e Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 11:35m a 28:58m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

13) Contrariamente ao que alude a Douta Sentença ora em crise, não corresponde à verdade que o legal representante da Ré tenha dito, no seu depoimento, que só foi contactado pela Ré em Janeiro de 2022, encontrando-se o processo de convicção do  Tribunal ad quo manifestamente inquinado, por violação do disposto 916.º, 224.º, 217.º, n.º 1 e 219.º do C.C.

14) Deverá ser aditada à matéria fáctica dada por provada, no ponto 11, o seguinte: “No dia 19 de Janeiro de 2022, a autora enviou à ré o email constante a fls… onde refere e se dá por reproduzido, o seguinte: «Conforme acordado com o Sr. DD, seguem faturas de despesas que já tivemos com o Bulldozer. Para além das faturas em anexo, deve considerar os seguintes serviços: - serviço de desmontar e montar ripper, retificação de 4 olhais e serviço de torneio = 858 euros, - serviço de eletricista (motor arranque e AC) = ronda os 700 euros. O total das faturas é de 12.625,92 euros acresce ainda os 858 euros e cerca de 700 euros». (cfr. documento n.º 1 junto à Contestação)”.

15) Termos em que e nos demais de direito, sempre deverá o Douto Tribunal ad quem considerar que não se encontra verificada a excepção de caducidade, revogando, assim, a Sentença proferida nesta parte.

16) Quanto à errada apreciação e valoração da prova produzida, entende a Recorrente que a convicção do Tribunal ad quo encontra-se inquinada ab initio, por errada subsunção da matéria fáctica ao Direito, no que respeita à distribuição do ónus de prova, e o sentido que o regime da coisa defeituosa previsto nos arts. 913.ºss CC deveria ter sido aplicado e interpretado, e que em face da prova produzida não permitirá outra conclusão que não a total procedência da ação, condenando a Ré nos pedidos formulados pela Autora.

17) A Autora diverge da Douta Sentença na distribuição do ónus de prova a cargo de cada uma das partes (o Douto Tribunal ad quo considerou, que incumbe à Autora, a prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo a prova que, os defeitos/vícios da máquina que adquiriu à Ré já existiam no momento da sua aquisição) e considera que tal entendimento não corresponde ao entendimento jurisprudencial e doutrinal, equivaleria a onerar a Autora com prova diabólica, colocando-a numa situação de manifesta desproporcionalidade e desigualdade, faz tábua rasa da presunção de anterioridade ou contemporaneidade do defeito, em relação à realização do contrato de compra e venda e à entrega da coisa vendida, de que beneficiaria a Recorrente.

18) À Autora apenas competiria provar o defeito e a sua denúncia, cabendo, por sua vez, à Ré, enquanto vendedora, demonstrar que o aparecimento do defeito se deveu a culpa do lesado, e o desconhecimento, sem culpa, o defeito que a máquina padecia.

19) O direito à reparação da coisa repousa na culpa presumida do vendedor, a quem cabe elidir tal presunção mediante prova em contrário (350.º, n.º 2 do C.C.), ou seja, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador” (n.º 2 do artigo 342.º) (cfr. Acórdão do TRC, processo n.º 5/06.8TBMLD.C1 e Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Almedina, 5.ª edição, pág. 61 e P. Lima e A. Varela “CC, Anotado”, 4.ª ed., pág. 209).

20) Mesmo que não tenha sido estabelecida uma garantia de qualidade do bem, não cabe ao comprador a prova da precedência do defeito, impendendo sobre a contraparte o dever de demonstrar que este é posterior ao cumprimento, por pressupor-se que qualquer defeito nesse período é, ele próprio, anterior ou advém de causa preexistente e a anterioridade resultar de uma presunção de facto, tendo em conta a natureza da coisa e do defeito. (cfr. Pedro Martinez, “Cumprimento Defeituoso – em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, Janeiro de 2001, pág. 210).

21) No caso em apreço constante do Acórdão do TRC, no âmbito do processo n.º 5/06.8TBMLD.C1, que se vem citando, nos termos do qual foi discutida e decidida uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, ou seja, foi ali equacionada a responsabilidade da Ré pela reparação de defeito de uma máquina industrial, comprada em estado de usado, com defeito traduzido em fugas de óleo e perda de força para cargas mais pesadas ao fim de uma hora de funcionamento da máquina, defeito esse manifestado após a entrega da máquina, e sem cobertura de garantia de bom funcionamento, foi considerado, com relevância e aplicação direta para os presentes autos que quanto ao facto de ser coisa usada, o defeito não se identificava com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo, o vício em causa era oculto e respeitante a fugas de óleo e perda de força para cargas mais pesadas ao fim de 1 hora de funcionamento da máquina, ou seja, excedia o desgaste normal da máquina enquanto tal, suposto sendo que uma máquina de tal natureza é para dispor de força e que ali A. provou a sua parte: o defeito, ou seja, o mau funcionamento da máquina, que perde força ao fim de uma hora de funcionamento e provou também a denúncia e a ali Ré, nem provou o desconhecimento do defeito, nem que se deveu a culpa do lesado, v. 71 g., por má utilização da máquina, pelo que o Tribunal considerou como fundado o seu direito à reparação.

22) O Douto Tribunal ad quo, ao considerar que caberia à Autora a prova que os defeitos já existiam na data em que adquiriu a máquina, violou, o disposto nos artigos 913.º, 342.º, n.ºs 1 e 2, 350.º, n.º 2 do C.C., razão pela qual deverá a Douta Sentença ora em crise ser revogada nesta parte, e considerado que, à Autora, enquanto compradora, apenas competiria provar o defeito e a sua denúncia, cabendo, por sua vez, à Ré, enquanto vendedora, demonstrar que o aparecimento do defeito se deveu a culpa do lesado, e o desconhecimento, sem culpa, do defeito que a máquina padecia – o que ora se requer para todos os devidos efeitos legais.

23) Não obstante, sempre se dirá, por mera cautela e hipótese académica, que resulta da matéria fáctica e da prova produzida nos autos, até em face da natureza dos defeitos da máquina em questão, que a Autora demonstrou e provou que os defeitos da máquina já existiam no momento da sua aquisição.

 24) Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que se verifica que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, e outros que deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova produzida, designadamente os seguintes: Artigos 3.º, 5.º, 8.º e 17.º dos factos dados como provados, os quais deverão ser dados como não provados ou ver a redação alterada/aditada no sentido que se deixará sumariamente explicitado e Artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º dos factos dados como não provados, os quais deverão ser dados como provados, nos termos explanados infra.

25) Quanto ao artigo 17.º dos factos provados e artigo 6.º dos factos não provados a propósito da denúncia dos defeitos da máquina, importa dizer que, sem prejuízo do que se deixou supra alegado quanto à excepção de caducidade, que se dá aqui por reproduzido, para todos os devidos efeitos legais, sempre haverá a dizer, que resulta demonstrado nos autos, quer por prova documental, quer por prova testemunhal, declarações e depoimentos de parte, que o sócio gerente da Autora contactou telefonicamente o sócio gerente da Ré no dia 16/12/2021 ou no dia em que detetou o defeito, relatando os problemas da máquina e dizendo-lhe que os mesmos impediam de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, tendo ficado, assim, impedida, desde essa data, de usar a máquina.

26) A Autora dá aqui por reproduzido, por uma questão de economia processual, o alegado nas conclusões 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.

27) Atentas as regras da lógica e da experiência comum, resulta da prova testemunhal produzida conjugada com a demais prova documental que, tendo a máquina estado parada cerca de um mês depois da aquisição ocorrida a 17/11/2021 sempre, resultaria, inequívoco que, a denúncia teria necessariamente de ter ocorrido em meados do mês seguinte, portanto, a 16/12/2021 (cfr. Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 11:35m a 28:58m, Depoimento de AA - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 08:21m a 09:34m, Minutos 11:50m a 14:42m, Minutos 35:47m a 38:30m, Minutos 39:44m a 40:32m e Depoimento de BB - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos: 03:48m a 04:29m, Minutos: 04.55m a 05.26m, Minutos: 07:26m a 08:20m, Minutos 11:10m a 12:37m e Minutos 23:02m a 23:54m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

28) Atentas as regras da normalidade e resultando dos autos a existência de uma relação de confiança entre as partes, sempre resultaria inequívoco que o telefonema de denúncia dos defeitos teria sido realizado no mesmo dia em que a Autora detetou os defeitos, e não, conforme inculca o Tribunal ad quo, um mês depois, através de email, quando da redação desse email de 20/01/2022, dado como provado no artigo 11.º e do email de 19/01/2022, junto sob o documento n.º 1 à Contestação, resulta inequívoca a reiteração da denúncia anteriormente realizada.

29) Deverá ser dado como provado o artigo 6.º dos factos não provados, nos mesmos termos ali constantes: “A Autora contactou telefonicamente a ré no dia 16.12.2021 (ou caso assim não se entenda em meados de Dezembro de 2021 no próprio dia em que detetou os defeitos na máquina), relatando os problemas da máquina e dizendo-lhe que os mesmos a impediam de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento”.

30) Deverá, ainda, ser alterada/aditada à matéria de facto dada como provada no artigo 17.º dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: “A Autora ficou impedida de usar a máquina desde 16/12/2021 (ou caso assim não se entenda em meados de Dezembro de 2021 no próprio dia em que detetou os defeitos na máquina)”.

31) Quanto ao artigo 5.º dos factos não provados a propósito da existência de defeitos/vícios da máquina no momento da sua aquisição, sem prejuízo do que se deixou supra exposto, quanto à repartição do ónus de prova, nas conclusões 16 a 22 que se dá aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de economia processual, da prova produzida nos autos, resulta inequívoco, pela natureza da coisa e dos defeitos encontrados que sempre resultaria demonstrada a existência dos defeitos à data da aquisição.

32) Tendo a máquina sido comprada em 17/11/2021, e estado parada cerca de um mês e tendo trabalhado somente 2,30h após esse mês e tendo sido, no mês de Dezembro, detetada a anomalia é, por demais evidente e resulta à saciedade do depoimento do Sr. Perito que, os defeitos já existiam à data da venda.

33) Do teor Relatório Pericial e dos Esclarecimentos prestados ao Relatório Pericial, resulta, entre outros factos que se deixaram supra aludidos, que as deficiências/anomalias encontradas impedem o normal funcionamento da máquina; que Exmo. Sr. Perito admite que é possível que as deficiências/anomalias já existissem em Novembro de 2021 – facto que está em consonância com o teor dos relatórios pedidos pela Autora a duas firmas especializadas para averiguação das deficiências da máquina, juntos sob os documentos n.ºs 6 e 7 à Petição Inicial e com o depoimento da testemunha EE nos termos dos quais se conclui que a máquina foi vendida com deficiências e que foram apontadas as mesmas deficiências do Relatório Pericial dos autos (cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 01:59m a 08:33m, Minutos 11:37m a 12:25m, Minutos 22:34m a 23:11m, Minutos 34:32m a 35:43m, Minutos 38:00m a 38:52m, Minutos 40:32m a 42:08m, Minutos 50:05m a 52:42m e Minutos 57:08m a 59:18m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

34) Decorre do depoimento do Sr. Perito, em sede de audiência de julgamento que “Se o operador conhecer bem este tipo de máquinas, consegue ver que ao começar a operar a máquina, ela já tem alguns problemas. Mas depois da temperatura chegar às temperaturas normais de funcionamento, mais ou menos 15, 25 minutos de trabalho, aí conseguimos ver que realmente a máquina tem problemas sérios”; “Das coisas mais graves que se nota logo, é perda de direção do equipamento, a máquina deixa de virar. Ao parar em direção, sente-se uma pancada no interior da transmissão”, “As pressões do equipamento estão baixas. Daí, num termo usual insuficiente, a máquina fica lenta e fica com falta de força”, “Todos os parâmetros, quase todos os parâmetros, estão abaixo dos valores de fábrica. E depois, a máquina não... é impossível trabalhar assim, até porque ao fim de algum tempo a máquina perde-se na totalidade a direção. Não se consegue operar”, “Os problemas em causa podem dever-se também ao desgaste da máquina, má manutenção ou má operação contínua”, Questionado quanto à eventual causa destes problemas associados à má utilização, o mesmo refere que “não é uma coisa que acontece de um dia para outro, é uma coisa que se calhar tem de andar meses”; Questionado se a máquina foi comprada num mês e no mês seguinte podia apresentar este tipo de problemas, respondeu que “não era num mês que a máquina sendo utilizada iria ser danificada estes componentes todos ao mesmo tempo”; “As avarias já lá estavam”; “Os parâmetros detetados não tem a ver com o facto de a máquina estar parada”. (cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 01:59m a 08:33m, Minutos 11:37m a 12:25m, Minutos 22:34m a 23:11m, Minutos 34:32m a 35:43m, Minutos 38:00m a 38:52m, Minutos 40:32m a 42:08m, Minutos 50:05m a 52:42m e Minutos 57:08m a 59:18m e Depoimento de EE - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:49m a 06:02m, Minutos 08:44m a 09:56m, Minutos 18:19m a 19:27m, Minutos 28:24m a 29:06m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

35) Existência de relação de especial confiança entre as partes que levou a que a gerência da Autora decidisse pela aquisição da máquina, porque a gerência da Ré lhe garantiu que a mesma tinha boas condições para o exercício da sua atividade, no entanto, não apresentou quaisquer provas da ausência dos defeitos e do bom funcionamento da máquina, nomeadamente os registos de manutenção conforme as condições do fabricante. (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 33:08m a 33:59m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

36) O legal representante da Ré, na pessoa do Sr. AA, assumiu que sabia que tipo de máquina a Autora pretendia comprar, o destino que lhe pretendia dar (remoção de terras), e como tal as características que a mesma deveria possuir, tendo apresentado à Autora, a máquina em causa nos autos, tendo o mesmo, inclusive, afirmado no seu depoimento, que garantiu àquele, atenta a confiança na sua palavra e o relacionamento anterior, o bom funcionamento da máquina, referindo o seguinte: “a máquina “estava impecável”, “era uma máquina que se podia vender a um amigo”, “a máquina estava em bom estado”; “que “ia de encontro às necessidades que queriam” e “sabia para que a Autora precisava da máquina e que era essencial para a Autora” (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por 75 referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 33:08m a 33:59m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

37) Da prova produzida e do depoimento do Sr. Perito, resulta que se tratava de um vício oculto, respeitante, nomeadamente à perda de força, lentidão e perda de direção ao fim uma hora de funcionamento da máquina, ou seja, excede manifestamente o desgaste normal da máquina enquanto tal, sendo suposto que uma máquina de tal natureza é para dispor de força, e que tais vícios não seriam percetíveis ao comprador, através de uma experimentação de pouco tempo, em piso plano e de brita e não em terras ou até ao efetuar as manobras de transporte da máquina, sendo que, para experimentar se a máquina tinha problemas, era necessário “trabalhar nas condições de trabalho dela uma hora”, o que não aconteceu e que o “comprador podia não se ter apercebido das anomalias, ao efetuar as manobras de transporte da máquina” (cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 01:59m a 08:33m, Minutos 11:37m a 12:25m, Minutos 22:34m a 23:11m, Minutos 34:32m a 35:43m, Minutos 38:00m a 38:52m, Minutos 40:32m a 42:08m, Minutos 50:05m a 52:42m e Minutos 57:08m a 59:18m e Depoimento de EE - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:49m a 06:02m, Minutos 08:44m a 09:56m, Minutos 18:19m a 19:27m, Minutos 28:24m a 29:06m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

38) Deverá o artigo 5.º dos factos não provados ser dado como provado, nos mesmos termos ali constantes “Na data em que foi vendida pela ré, a máquina foi vendida com deficiências e que impediam o seu normal funcionamento”.

39) Quanto aos artigos 3.º, 5.º, e 8.º dos factos provados a propósito da experimentação/teste da máquina, a inclusão, da alegada experimentação/teste da máquina, previamente à sua aquisição, na matéria fáctica desse artigos, é conclusiva, carece de especificação em face da prova produzida nos autos, por inculcar e pressupor factos que não resultam da prova produzida, e do depoimento do Exmo. Sr. Perito, resulta que a Autora não efetuou uma verdadeira experimentação da máquina que lhe permitisse a detetação dos vícios/defeitos.

40) GG, sócio-gerente da Autora, disse que foi ver a máquina e experimentou-a, a “andar para trás e para a frente e a virar de um lado para o outro”. Mas queria experimentar em terra, mas não foi porque não tinha sítio para o efeito, naquele local. Disse que esteve a experimentar a máquina, sobre brita, na sede da ré, cerca de 20/30 minutos. Não notou nada. Disse que confiaram na palavra dele – referindo-se ao representante legal da ré (cfr. Depoimento de GG - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 02:00m a 02:52m, Minutos 03:18m a 05:35m e Minutos 05:53m a 06:28m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

41) A testemunha HH, motorista e mecânico, na Autora há 14/15 anos, disse que na altura foram ver a máquina e que praticamente não dava para experimentar a máquina. “Andaram meia dúzia de metros para a frente e outros tantos para trás, 5 a 10 minutos”. Foi feito na sede da ré, num pavimento onde não dava para experimentar a máquina em esforço. Instado, disse que quando estavam a carregar a máquina para o camião, esta chegou a meio da rampa e derrapou e “o Sr.” foi dentro da máquina e disse que aquilo eram umas pequenas afinações e não eram nada de especial (cfr. depoimento que infra se irá transcrever e que se dá aqui por reproduzido). (cfr. Depoimento de HH - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:40m a 05:23m, Minutos 05:43m a 08:48m e Minutos 09:05m a 11:18m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

42) O Exmo. Sr. Perito, nas suas declarações, prestadas em sede de audiência de julgamento, refere que para experimentar se a máquina tinha problemas era necessário trabalhar nas condições de trabalho dela uma hora e que o comprador podia não se ter apercebido das anomalias, ao efetuar as manobras de transporte da máquina (cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 50:05m a 52:42m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

43) Dos depoimentos supra aludidos, sempre teria de se concluir que não foi feita prova segura de ter sido realizado um verdadeiro teste/experimentação da máquina, previamente à sua aquisição, nos termos que foram aludidos pelo Exmo. Sr. Perito, que permitiria a detectação de eventuais defeitos da máquina, tanto mais, tendo em conta a confiança existente entre as partes supra aludida e que se dá aqui por reproduzida.

44) Deverá ser alterada/aditada à matéria de facto dada como provada, no artigo 3.º, eliminando-se a referência à “experimentação” da máquina, do artigo 5.º, eliminando-se a referência a “testada” e do artigo 8.º, eliminando-se a referência a ter “experimentado”, ou caso assim não se entenda, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, ser alterada a redação desses artigos de forma a passar a constar que a máquina foi experimentada/ testada em condições que não permitiram a detectação de problemas/vícios da mesma.  

45) Quanto aos artigos 2.º e 4.º dos factos não provados, da prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento das testemunhas DD e BB, concatenada com as regras da experiência comum e da lógica, resulta que a máquina esteve parada cerca de um mês, de outro modo, não se compreenderia, porque razão a Autora não denunciaria os defeitos da máquina antes (cfr. depoimentos que infra se irão transcrever). (cfr. Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 14:34m a 16:15m e depoimento de BB - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04.55m a 05.26m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

46) A paragem da máquina pelo período de um mês resulta, da prova documental, pois da análise da fatura de venda da máquina junta aos autos pela Ré com a sua Contestação, resulta que a máquina foi vendida com 13.904 horas. Aquando da primeira revisão realizada pela firma C... S.A., em 23/11/2021 a máquina continuava com o mesmo número de horas e aquando da verificação e afinação de pressões pela mesma firma, a 03/01/2022 a máquina tinha 13.910 horas e à data da realização da perícia em causa nos autos em 08/05/2023, assinalava-se 13.915 horas. Ora, aquando da verificação e afinação de pressões em 03/01/2022 (já após a denúncia dos defeitos da máquina em 16/12/2021), a máquina em questão tinha mais seis horas, horas essas consentâneas com as horas necessárias para aquela firma proceder às revisão (4 horas) e com o número de horas que a Autora alegou que a máquina esteve a trabalhar antes de apresentar defeitos (2 horas). Aquando da realização da perícia em causa nos autos em 08/05/2023, a máquina tinha mais cinco horas adicionais, o que também é consentâneo com o número de horas efetuadas aquando da verificação e afinação de pressões em 03/01/2022 (3 horas) e o número de horas necessárias para a realização da perícia nos autos (2 horas) (cfr. documentos n.ºs 6 e 7 juntos à P.I. e oficio de 17/04/2024 com a ref.ª 2396177).

47) Deverão os artigos 2.º e 4.º dos factos não provados ser dado como provados, nos seguintes termos: “Após a aquisição da máquina, esta esteve parada cerca de um mês na sede e instalações da Autora” e “Depois do referido nos dois pontos anteriores, a dita máquina trabalhou no dia 16.12.2021 e apenas duas horas e trinta minutos” ou caso assim não se entenda, “só trabalhou duas horas e trinta minutos em meados de Dezembro de 2022”.

48) Quanto ao artigo 7.º dos factos não provados, conforme se disse supra, nas conclusões 16 a 22 para cujo teor remete e dá aqui por reproduzido, não cabe, à compradora, ora Autora, a prova da precedência do defeito, impendendo, sobre a vendedora, ora Ré, o dever de demonstrar que o defeito é posterior ao cumprimento – prova essa que, no entender da Autora, a Ré não efetuou, existindo na lei, uma presunção em matéria de compra e venda que pressupõe que qualquer defeito ocorrido no prazo para o exercício do direito de reparação, é, ele próprio, anterior ou advém de causa preexistente, ou seja, a anterioridade do defeito resulta de uma presunção de facto, tendo em conta a natureza da coisa e do defeito.

49) Não obstante, é por demais evidente da prova produzida nos autos que, a máquina em questão não possui, nem poderia possuir, à data da venda, as características /qualidades asseguradas pela Ré, deixando-se aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de economia processual o alegado nas conclusões 31 a 38.

50) Resulta da prova produzida que a Ré não ilidiu a presunção que sobre esta recaia, não tendo a Ré provado o desconhecimento do defeito, nem que se deveu a culpa do lesado, nomeadamente por má utilização da máquina

51) Resulta da prova produzida nos autos que, atentos os defeitos de que a máquina padecia, é de presumir, pela natureza da coisa e pela gravidade dos defeitos da mesma, que estes eram claramente anteriores à entrega da mesma.

52) Dá aqui por integralmente reproduzido o alegado na conclusão 34.º por uma questão de economia processual.

53) O Sr. Perito veio confirmar aos autos que os defeitos que a coisa padecia eram graves e como tal, esses defeitos, atenta as regras da normalidade, não só não podiam surgir no prazo de um mês após a sua aquisição, como também eram avarias que se calhar tinham de andar meses, pelo que atenta a natureza dos defeitos, certamente os mesmos já existiam aquando da venda da máquina (cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 01:59m a 08:33m, Minutos 11:37m a 12:25m, Minutos 22:34m a 23:11m, Minutos 34:32m a 35:43m, Minutos 38:00m a 38:52m, Minutos 40:32m a 42:08m, Minutos 50:05m a 52:42m e Minutos 57:08m a 59:18m e Depoimento de EE - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:49m a 06:02m, Minutos 08:44m a 09:56m, Minutos 18:19m a 19:27m, Minutos 28:24m a 29:06m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).  

54) Conjugada toda a prova resulta, por demais evidente, até atentas as regras da experiência comum e da lógica que, o gerente da Ré não podia desconhecer, sem culpa, os vícios de que a coisa padecia à data da venda, não só porque a firma que o mesmo representa dedica-se à comercialização de veículos usados, sendo, necessariamente uma pessoa experimentada nessas lides, como também fez crer e garantiu à Autora que a máquina em questão estava em perfeitas condições de ser utilizada para as funções a que esta era destinada (tendo o mesmo, inclusive, afirmado no seu depoimento, que garantiu àquele, atenta a confiança na sua palavra e o relacionamento anterior, o bom funcionamento da máquina, referindo o seguinte: “a máquina “estava impecável”, “era uma máquina que se podia vender a um amigo”, “a máquina estava em bom estado”; “que “ia de encontro às necessidades que queriam” e “sabia para que a Autora precisava da máquina e que era essencial para a Autora”) e como tal não podia desconhecer o mau funcionamento da máquina e os vícios de que a mesma padecia.

55) O legal representante da Ré, na pessoa do Sr. AA, conforme depoimento que supra transcrito, assumiu que sabia que tipo de máquina a Autora pretendia comprar, o destino que lhe pretendia dar (remoção de terras), e como tal as características que a mesma deveria possuir, tendo apresentado à Autora, a máquina em causa nos autos (cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 33:08m a 33:59m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

56) A Ré tem como objeto social /comercial a venda de máquinas usadas, sendo perfeitamente conhecedora das mesmas, não poderia desconhecer as qualidades (ou falta de qualidades/defeitos da máquina) e da pretensão da Autora, pelo que a única conclusão possível era que a Ré omitiu propositadamente estes factos, tendo em vista ludibriá-la.

57) Deverá a matéria fáctica constante do artigo 7.º dos factos não provados ser dada como provada nos seguintes termos: “A ré omitiu propositadamente os defeitos à Autora, com vista a tentar ludibriá-la”.

58) Quanto ao facto dados como não provado no artigo 10.º, do teor do Relatório Pericial resulta que as deficiências/anomalias encontradas impedem o normal funcionamento da máquina, encontrando-se, assim, a máquina paralisada desde 16/12/2021 e sem possibilidade de utilização, e como tal impossibilitada de gerar lucro.

59) A testemunha GG, a máquina era necessária para sua atividade de manobrador no dia-a-dia, referindo o mesmo que tinha trabalho para a mesma, e também pela testemunha BB, que referiu que este equipamento numa obra de movimentação de terras pode fazer a vez de dois equipamentos, e que rentabilizava o trabalho, e como tal trata-se de um equipamento muito importante para a sua atividade, sendo certo que esta máquina, encontrando-se em funcionamento, trabalha diariamente oito horas por dia e cinco dias por semana, sendo o preço/hora de 73,50 € (setenta e três euros e cinquenta cêntimos), conforme resulta da matéria de facto dada como provada no artigo 18.º.

 60) Existência de prova documental: documento n.º 12 junto à P.I. que, com a paralisação da máquina, a Autora deixou de facturar, desde 16 de Dezembro de 2021 inclusive, o valor diário supra referido, do qual auferiria uma margem de lucro de 36,6% (cfr. documento n.º 12 junto à Petição Inicial).

61) Depoimento da testemunha Dr. II, contabilista da Autora, que explicitou nos autos o modo de cálculo do valor que a Autora deixou de faturar, tendo em conta o IES de 2022 (documento n.º 12 junto à Petição Inicial), referido a rentabilidade média deste tipo de equipamento, tendo em conta os custos da máquina, seria uma margem de lucro de 36,6%, o que também foi confirmado pelos IES de 2021/ 2022 entretanto juntos com o requerimento de 10/04/2024 por determinação do Tribunal (cfr. Depoimento de II - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 03:44m a 06:42m e Minutos 08.56m a 09:51m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

62) Deverá a matéria de facto dada como não provada no artigo 10.º ser dada como provada, nos seus precisos termos: “Com a paralisação da máquina, a Autora deixou de faturar, desde 16 de dezembro de 2021 inclusive, o valor diário referido nos factos provados (73,50€), do qual auferiria uma margem de lucro de 36,6%”.

Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

A) Estas alegações, conjuntamente com a prova produzida, demonstrarão que o Tribunal a quo cumpriu de forma zelosa o ónus da repartição da prova, bem como a regras de apreciação da prova carreada para os autos, fazendo uma correcta subsunção do direito aos factos, pelo que, na óptica da ALEGANTE não merece a sentença a quo qualquer censura.

B) Na sua alegação a RECORRENTE, em cada um dos factos objecto de recurso, limita-se a indicar passagens de depoimentos em bloco. Fazendo por exemplo, referencia ao depoimento de AA - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 08:21m a 09:34m, Minutos 11:50m a 14:42m, Minutos 35:47m a 38:30m e Minutos 39:44m a 40:32m. Crê ALEGANTE que a indicação em bloco de trechos de depoimentos, não cumpre o requisito legal, de impugnação da matéria de facto, porquanto o art. 640º, n.º n.º 2, al. a) e b) do CPC, exige uma indicação com exactidão das passagens gravadas que demandem decisão diferente da que foi proferida. Fica assim vedada ao Tribunal ad quem, a possibilidade de conhecer do alegado erro de julgamento da matéria de facto.

C) Ao tentar descredibilizar a prova produzida (pericial, documental, confissão e testemunhal), ainda que de forma vaga e não convincente, a RECORRENTE ignorou a prova na sua totalidade, e apenas tomou em linha de conta os depoimentos prestados por algumas testemunhas e pelas peles partes, ignorando a imediação e a oralidade dos depoimentos prestados as testemunhas por si indicadas, sem que se possa ignorar a convicção do julgador na posição que assumiu relativamente à matéria de facto e à sua veracidade no contexto global da prova produzida.

D) Do depoimento do legal representante da ALEGANTE não se pode ter como confessado que a RECORRENTE o contactou a denunciar o defeito do buldózer em 16.12.2021, porquanto, referiu sempre que não sabia precisar a data, mas que estava convicto de que só tinha sido contactado em Janeiro (logo cerda de dois meses depois da data da entrega do equipamento). Nem da expressão do legal representante da ALEGANTE que em determinado momento afirmou: [42:52] Advogada 1: Foi neste mesmo dia. Quando ele se percebeu que tinha o problema com a máquina, foi neste mesmo dia que ele lhe ligou? [42:56] AA: Exatamente., se pode retirar a conclusão que a denuncia foi feita em 16.12.2021, na medida em que, a mesma não pode ser apreciada de forma isolada das demais afirmações, onde disse peremptoriamente que não sabia precisar a data em que o defeito lhe foi comunicado, mas que o situava em mais de dois meses depois da entrega do equipamento.

E) A data concreta da denúncia, também não pode ser comprovado pelo depoimento da testemunha BB, porque a mesma, por um lado não assistiu ao alegado telefonema para o poder atestar e por outro lado, porque quando questionada sobre a data da denuncia, hesitou em alvitrar uma data concreta, e o seu depoimento, denota um conhecimento de impressão e suposição extraída pela própria de uma realidade que lhe terá sido relatada pelo seu patrão. Por se tratar de um depoimento indirecto, vago e sem rigor quanto à data, hora e local da sua verificação, não pode este depoimento ser valorado no julgamento da matéria de facto em concreto (data da denuncia do defeito).

F) Mutatis mutandis quanto às declarações prestadas pelo legal representante da RECORRENTE, que quando escalpelizado, espelha a sua alegação na petição inicial, em nada tendo contribuído para firmar a convicção do Tribunal a quo, na medida em que, para além de se revelar um depoimento sobre uma conjuntura, não foram as suas declarações suportadas por qualquer outro elemento probatório capaz de atestar e corroborar essa factualidade.

G) Relacionada a prova por declarações de parte [declarações de DD, minutos 11:35 a 28:58; e declarações de AA minutos 08:55, 09:17, 09:20, 37:18, 42:56, ambas prestadas na Sessão de Julgamento de 02.02.2024], não resulta como provado que (…) não se encontra verificada a excepção de caducidade. – Conclusão 15

H) No campo da responsabilidade contratual emergente do cumprimento defeituoso do contrato, já que a prestação do devedor (vendedor), segundo o credor (comprador ou que o lugar do mesmo assumiu com a concordância daquele), não satisfaz o interesse deste, por se verificarem desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o destino e função dos equipamentos, responde o devedor (presumindo-se a sua culpa) quando a prestação for defeituosamente cumprida, pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos (arts 798.º, 799.º, nº 1, 913.º e 914.º do C. Civil). Isto é, o devedor, há-de responder pelos vícios materiais ou vícios físicos de um equipamento (defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material) sem correspondência com as características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador.

I) Sendo a execução defeituosa da prestação um acto ilícito, tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, desde logo, e presumida que está a culpa do devedor, os factos que integram esse incumprimento, ou seja, o defeito. Tendo aqui cabal aplicação o regime das provas estabelecido nos arts 341.º e seguintes e, assim, como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova (art. 342.º, nº 1 do C. Civil). Sendo o vício ou defeito da coisa determinado à data do cumprimento, será a esta data que terá de se reportar o seu conhecimento, mesmo que em germe, ou ainda que oculto.

J) O cumprimento defeituoso tem como pressuposto a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte. Ocorrendo apenas responsabilidade do vendedor, se à data da entrega do bem, este conhecesse e não pudesse ignorar os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa, ainda que os mesmos fossem ocultos, ou se encontrassem, em fase embrionária.

 K) Sendo este o regime que regula a compara e venda de bens defeituosos, e a repartição do ónus da prova entre o vendedor e o comprador, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o a RECORRENTE (…) não logrou provar que os defeitos já existiam na data em que adquiriu a máquina. - Pg. 33 da Sentença a quo

L) Na sua impetrância de recurso a RECORRENTE pugna ainda pela alteração da matéria de facto dada como provada [factos 3, 5, 8 e 17], que na sua óptica devem ser dados como não provados, e como provados os factos os factos constantes dos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 10 do elenco de factos não provados.

M) Na lógica de apelo da RECORRENTE [d]everá ser dado como provado o artigo 6.° dos factos não provados, nos mesmos termos ali constantes: "A Autora contactou telefonicamente a ré no dia 16.12.2021 (ou caso assim não se entenda em meados de Dezembro de 2021 no próprio dia em que detetou os defeitos na máquina), relatando os problemas da máquina e dizendo-lhe que os mesmos a impediam de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento". – Conclusão 29

N) Motiva a RECORRENTE esta alteração da matéria de facto dada como provada (facto 17) e como não provada (facto 6), nos seguintes meios de prova: Ä cfr. Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início. 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Atada Audiência de Julgamento, Minutos 11:35m a 28:58m, Depoimento de AA - sessão de julgamento de 02/02 /2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 08:21m a 09:34m, Minutos 11:50m a 14:42m, Minutos 35:47m a 38:30m, Minutos 39:44m a 40:32m e Depoimento de BB - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos: 03:48m a 04:29m, Minutos: 04.55m a 05.26m, Minutos: 07:26m a 08:20m, Minutos 11:10m a 12:37m e Minutos 23:02m a 23:54m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos). – Conclusão 27

O) Na perspectiva da ALEGANTE os meios de prova listados pela RECORRENTE para motivar a alteração destes concretos factos, não podem produzir tal efeito, por duas ordens de razão. A um tempo, porque na sua identificação, a RECORRENTE não cumpre com o rigor devido o ónus da prova de impugnação da matéria de facto, já que, não identifica o concreto minuto, ou os concretos minutos que demandariam diferente valoração da que foi feita pelo Tribunal a quo. Por outro lado, como já se referiu, da concatenação dos depoimentos listados apenas se pode retirar a conclusão de que, o legal representante da RECORRENTE à semelhança do que já havia feito na Petição inicial, disse que contactou telefonicamente o legal representante da ALEGANTE em 16.12.2021, e este por sua vez, disse peremptoriamente que não sabia precisar a data em que o defeito lhe foi o telefonema, mas que o situava em mais de dois meses depois da entrega do equipamento. Também as declarações de parte prestadas pelo sócio-gerente da RECORRENTE (DD), não permitem retirar conclusão diversa da que foi retirada pelo Tribunal a quo, pois as mesmas não contribuíram para firmar a convicção dos factos pretendidos alterar, na medida em que, para além de se revelar um depoimento genérico, não foram suportadas por qualquer outro elemento probatório capaz de atestar e corroborar a presente factualidade.

P) - Relacionada a prova por declarações de parte [declarações de DD, minutos 11:35 a 25:58; e declarações de AA minutos 08:55, 09:17, 09:20, 37:18, 42:56;, ambas prestada na Sessão de Julgamento de 02.02.2024], não resulta como provado que [a] Autora contactou telefonicamente a ré no dia 16.12.2021 (ou caso assim não se entenda em meados de Dezembro de 2021 no próprio dia em que detetou os defeitos na máquina), relatando os problemas da máquina e dizendo-lhe que os mesmos a impediam de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento - – Conclusão 29, ou que "A Autora ficou impedida de usar a máquina desde 16/12/2021 (ou caso assim não se entenda em meados de Dezembro de 2021 no próprio dia em que detetou os defeitos na máquina) – Conclusão 30, para alteração do facto 6, dado como não provado, e do facto 17 dado como provado pela Sentença a quo

Q) Diversamente, a RECORRENTE defende que (…) sem prejuízo do que se deixou supra exposto, quanto à repartição do ónus de prova, nas conclusões 16 a 22 que se dá aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de economia processual, da prova produzida nos autos, resulta inequívoco, pela natureza da coisa e dos defeitos encontrados que sempre resultaria demonstrada a existência dos defeitos à data da aquisição. Pelo que, deverá dar-se como não provado que [n]a data em que foi vendida pela ré, a máquina foi vendida com deficiências e que impediam o seu normal funcionamento. – Conclusão 31 e 38

R) Motiva a RECORRENTE esta alteração da matéria de facto dada não provada (facto 5), nos seguintes meios de prova: Ä

cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de julgamento, Minutos 01:59m a 08:33m, Minutos 1 1:37m a 12:25m, Minutos 22:34m a 23:11 m, Minutos 34:32m a 35:43m, Minutos 38:00m a 38:52m, Minutos 40:32m a 42:08m, Minutos 50:05m a 52:42m e Minutos 57:08m a 59:18m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos). – Conclusão 33, 34 e 37

cfr. Depoimento de EE - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:49m a 06:02m, Minutos 08:44m a 09:56m, Minutos 18:19m a 19:27m, Minutos 28:24m a 29:06m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. – Conclusão 34 e 37

cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 33:08m a 33:59m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. – Conclusão 35 e 36

S) Do relatório pericial, emerge de forma clara na resposta ao quesito quatro, que [n]ão é possível afirmar quando é que as anomalias identificadas tiveram início. Em sede de esclarecimento na audiência de discussão e julgamento, quando questionado sobre a data em que ocorreram as anomalias, o Perito disse de forma clara e perentória que [17:10] FF: Exatamente, não conseguimos precisar disso. Na data em eu fui lá, aí sim, existiam. Agora se existiam há um mês ou um ano atrás, isso não consigo precisar. – Sessão de julgamento de 02.02.2024.

T) Aquando da primeira intervenção por parte da sociedade C..., LDA, em 23.11.2021, o equipamento Bulldozer Komatsu não registava qualquer anomalia, as quais apenas se verificaram, após a intervenção de 03.01.2022. Pois, sopesando criticamente a prova produzida, não é possível dela extrair que os vícios funcionais diagnosticados nos dias 8.01.2022 e 28.04.2024, já existiam no dia 17.11.2021 (data de compara do equipamento). Em rigor, da prova produzida, não é possível extrair a conclusão de que os vícios funcionais diagnosticados eram anteriores à data da sua verificação.

U) Da prova produzida, decorre antes o contrário, isto é, que à data de 17.11.2021, o Bulldozer Komatsu não presentava qualquer anomalia no seu funcionamento, o que foi aferido pelo manobrado JJ, e ainda pelos gerentes das partes AA e GG. Conclusão que é corroborada pelos relatórios de intervenção realizada pela C..., LDA, que aquando da intervenção de 23.11.2021, não diagnosticou qualquer anomalia, tal como referiu a Testemunha EE.

V) Cabendo à RECORRENTE a prova de que o Bulldozer Komatsu, em 17.11.2021, lhe foi entregue com os defeitos identificados pela C..., LDA em 08.04.2022 (art. 342º, nº1, do C. Civil), e não tendo a RECORRENTE provado que o Bulldozer Komatsu lhe foi entregue pela ALEGANTE, em 17.11.2021, com os defeitos identificados pela C..., LDA 08.04.2022, bem andou o Tribunal a quo ao considerar como não povoado tal facto

W) Concatenada a prova pericial [resposta ao quesito quarto e esclarecimentos do Perito na Sessão de Julgamento de 02.02.2024, minutos 17:10, 17:44, 18:29, 19:07, 20:12, 23:33, 40:01, 28:51, 29:43] com a prova documental [documento 3 junto com a PI], com a prova por declarações de parte [declarações de DD, minutos 09:44; declarações de GG, minutos 03:30, 03:34, 05:16; declarações de AA, minutos 10:01, 10:26, 32:51, 16:17, 33:32; todas da Sessão de Julgamento de 02.02.2024], e, com a prova testemunhal [declarações de EE, minutos 42:03, 47:00, 47:24, 49:23, 50:04; declarações de HH, minutos 41:29; e ainda as declarações de JJ minutos 09:49, 09:55, 11:30, 12:05, 13:30, 13:56, 14:15, 14:33, 15:11, 17:33, 19:11, 19:22, 20:28, 20:46, 21:09, 21:26, 21:26, 23:09, 23:48, 24:01, 24:14, 24:17, 24:19, 24:32, 24:36, 24:42, 24:47, 24:52, 24:58, 25:30, 27:06, 37:44, 28:38, 28:57, 30:07, todos ouvidos na Sessão de Julgamento de 02.04.2024], não resulta como provado que [n] a data em que foi vendida pela ré, a máquina foi vendida com deficiências e que impediam o seu normal funcionamento – Conclusão 38, para alteração do facto 5, dado como não provado pela Sentença a quo

X) Na conclusão 39, salienta a RECORRENTE que [q]uanto aos artigos 3.°, 5.°. e 8.° dos factos provados a propósito da experimentação /teste da máquina, a inclusão, da alegada experimentação/teste da máquina, previamente à sua aquisição, na matéria fáctica desse artigos, é conclusiva, carece de especificação em face da prova produzida nos autos, por inculcar e pressupor factos que não resultam da prova produzida, e do depoimento do Exmo. Sr. Perito, resulta que a Autora não efetuou uma verdadeira experimentação da máquina que lhe permitisse a detetação dos vícios /defeitos.

Y) Motiva a RECORRENTE esta alteração da matéria de facto dada como provada (factos 3, 5 e 8) nos seguintes meios de prova:

Ä cfr. Depoimento de GG - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 02:00m a 02:52m, Minutos 03:18m a 05:35m e Minutos 05:53m a 06:28m supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Ä cfr. Depoimento HH - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:40m a 05:23m, Minutos 05:43m a 08:48m e Minutos 09:05m a 11:18m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Ä cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão de julgamento de 02/02/2024, com inicio: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 50:05m a 52:42m, supra transcritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Z) No conjunto dos três factos, o Julgador a quo, pretendeu firmar que em momento anterior à aquisição, a RECORRENTE observou visualmente o equipamento buldózer e que o seu manobrador o ensaiou e sentiu, enquanto foi visualizado o seu funcionamento pelo mecânico ao serviço da RECORRENTE. Ou seja, os vocábulos empregados pelo julgador, tendo sido empregues adequadamente para relatar a factualidade trazida aos autos não merecem qualquer reprovação, devendo os mesmos manter-se inalterados.

AA) Das declarações complementares do Perito FF, também não se pode extrair a conclusão pretendida pela RECORRENTE na medida em que o mesmo, não assistiu a qualquer ensaio ou teste realizado pelo operador GG. Este apenas asseverou em Tribunal (sessão de julgamento de 02.02.2024) que [13:38] FF: Sim, basta operar aqui uns 15 ou 20 minutos que verifica-se logo que a máquina não tem o desempenho normal.

BB) - Escalpelizada e cotejada testemunhal [declarações de GG, minutos 03:30, 03:34, 05:16, , da Sessão de Julgamento de 02.02.2024; declarações de HH, minutos 09:18 e 10:00 da Sessão de Julgamento de 02.04.2024 e ainda das declarações de DD, minutos 06:09, 06:13, 06:13], com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, não decorre como possível por falta de adesão á realidade relatada em Tribunal que se possa alterar a factualidade vertida do factos 3, 5, e 8 dos factos não provados, com forme peticionado pela RECORRENTE (Deverá ser alterada/ aditada à matéria de facto dada como provada, no artigo 3.°, eliminando-se a referência à "experimentação" da máquina, do artigo 5.°, eliminando-se a referência a "testada" e do artigo 8.°, eliminando-se a referência a ter "experimentado", ou caso assim não se entenda, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, ser alterada a redação desses artigos de forma a passar a constar que a máquina foi experimentada/ testada em condições que não permitiram a detectação de problemas /vícios da mesma). – Conclusão 44

CC) Defende a RECORRENTE que [q]uanto aos artigos 2.° e 4.° dos factos não provados da prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento das testemunhas DD e BB, concatenada com as regras da experiência comum e da lógica, resulta que a máquina esteve parada cerca de um mês, de outro modo, não se compreenderia, porque razão a Autora não denunciaria os defeitos da máquina antes. – Conclusão 45

DD) Motiva a RECORRENTE esta alteração da matéria de facto dada como não provada (factos 2 e 4) nos seguintes meios de prova:

Ä cfr. Depoimento de DD - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 14:34m a 16:15m

Ä cfr. Depoimento BB - sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04.55m a 05.26m

EE) Analisando criticamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento podemos desde logo asseverar que entre o dia 25.11.2021 e o dia 03.01.2022 o Bulldozer Komatsu trabalhou 6h, e não como alega a AUTORA apenas 2h, o que em dias de Inverno, como é o caso do mês de Novembro, corresponde a um dia inteiro de trabalho. E mais decorre que entre a data da entrega do Bulldozer Komatsu, em 17.11.2021, e a data da peritagem, em 08.05.2023, este trabalhou 11h, e não apenas as sempre alegadas 2h [DOC 1 JUNTO COM A PI e DOC. 1 JUNTO EM REQUERIMENTO DE 17.04.2024 E RELATÓRIO PERICIAL]

FF) Da conciliação da prova documental [DOC. 1, FLS 2 e 3 JUNTO EM REQUERIMENTO DE 17.04.2024] pericial [RELATÓRIO PERICIAL], e testemunhal [declarações de EE, minutos 38:20, da Sessão de Julgamento de 02.04.2024], não é possível dar como provado que [a]pós a aquisição da máquina, esta esteve parada cerca de um mês na sede e instalações da Autora" e "Depois do referido nos dois pontos anteriores, a dita máquina trabalhou no dia 16.12.2021 e apenas duas horas e trinta minutos". – Conclusão 647

GG) Peleja a RECORRENTE nas suas alegações que [d]everá a matéria fáctica constante do artigo 7.° dos factos não provados ser dada como provada nos seguintes termos: "A ré omitiu propositadamente os defeitos à Autora, com vista a tentar ludibriá-la". – Conclusão 57

HH) - Motiva a RECORRENTE esta alteração da matéria de facto dada como não provada (facto 7) nos seguintes meios de prova:

Ä cfr. Depoimento do Sr. Perito FF- sessão dejulgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento. Minutos 01:59m a 08:33m, Minutos 11:37m a 12:25m, Minutos 22:34m a 23:11m, Minutos 34:32m a 35:43m, Minutos 38:00m a 38:52m, Minutos 40:32m a 42:08m, Minutos 50:05m a 52:42m e Minutos 57:08m a 59:18m. – Conclusão 53

Ä cfr. Depoimento de EE - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 04:49m a 06:02m, Minutos 08:44m a 09:56m, Minutos 18:19m a 19:27m, Minutos 28:24m a 29:06m. – Conclusão 53

Ä cfr. Depoimento de AA- sessão de julgamento de 02/02/2024, com início: 10.10 horas e o seu termo pelas 17.05 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 33:08m a 33:59m. – Conclusão 55

Ä cfr. Depoimento de II - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 03:44m a 06:42m e Minutos 08.56m a 09:51m. – Conclusão 57

II) Do cotejo das duas folhas de obra da intervenção do equipamento decorre que da folha de obra número 2021/36391, de 23.11.2021, resulta como claro que o técnico que a intervencionou não detectou de qualquer anomalia no funcionamento do equipamento Bulldozer Komatsu [DOC. 1, FLS 2 e 3 JUNTO EM REQUERIMENTO DE 17.04.2024], pois se o tivesse detectado, tê-lo-ia assinalado como o fez na sua intervenção de 03.01.2022.

JJ) Da conferência das múltiplas declarações prestadas em Tribunal, não poderá deixar de se concluir que não é possível retirar da prova produzida que os vícios funcionais diagnosticados nos dias 8.01.2022 e 28.04.2024, já existiam no dia 17.11.2021 (data de compara do equipamento). Em rigor, da prova produzida, não é possível extrair a conclusão de que os vícios funcionais diagnosticados eram anteriores à data da sua verificação.

KK) Concatenada a prova pericial [resposta ao quesito quatro], documental [doc. 1, junto em requerimento de 17.04.2024], das declarações de parte da ALEGANTE [AA, minutos 07:16, 07:19, 07:23, 07:25, 12:55, 13:23, 24:48, 28:58, 29:51, 35:35, da Sessão de Julgamento de 02.02.2024] e da prova testemunhal [EE, minutos 42:03 e 42:24, JJ, minutos 15:11, 27:06, 30:07; ambos da Sessão de Julgamento de 02.04.2024], não é possível concluir que à data da compra e venda (17.11.2021) a o conhecia e não ignorava os defeitos - vícios matérias- que em 08.04.2022 foram diagnosticados pela C..., LDA.

LL) Sustenta a RECORRENTE que [d]everá a matéria de facto dada como não provada no artigo 10.0 ser dada como provada, nos seus precisos termos: "Com a paralisação da máquina, a Autora deixou de faturar, desde 16 de dezembro de 2021 inclusive, o valor diário referido nos factos provados (73,50€), do qual auferiria uma margem de lucro de 36,6%". – Conclusão 62

MM) A RECORRENTE escora esta sua formulação alteração da matéria de facto dada como não provada (factos 10) nos seguintes meios de prova:

Ä cfr. Depoimento de II - sessão de julgamento de 02/04/2024, com início: 10.05 horas e o seu termo pelas 14.43 horas, por referência à Ata da Audiência de Julgamento, Minutos 03:44m a 06:42m e Minutos 08.56m a 09:51m

Ä documento número 12 junto com a P.I.

NN) Ante a posição peremptória do gerente GG, de que executaram todos os trabalhos para que foram contactados, não pode colher o testemunho do Contabilista Certificado HH, segundo o qual, o não uso do Bulldozer Komatsu gerou uma perda de 27,30% face ao volume de negócios gerado em 2022.

OO) Não se tendo provado o concreto valor de rendimento que a RECORRENTE deixou de receber por força da paralisação do equipamento Bulldozer Komatsu, bem assim, as obras que a RECORRENTE deixou de realizar e qual o seu valor em termos de lucro, não poderá a aqui ALEGANTE ser responsável pelo pagamento de qualquer dano de natureza patrimonial.

PP) - Concatenada a prova documental [doc. 12, junto com a PI] e testemunhal [declarações de GG, minutos 15:09, 15:11, 15:09, 15:22, 15:28, 15:30, 15:46, 15:43, 16:06, 16:46, 17:09, 17:18, da Sessão de Julgamento de 02.02.2024], não é possível dar como provado que [c]om a paralisação da máquina, a Autora deixou de faturar, desde 16 de dezembro de 2021 inclusive, o valor diário referido nos factos provados (73,50€), do qual auferiria uma margem de lucro de 36,6%. – Conclusão 62

QQ) Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são as seguintes:

1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2ª-  Procedência da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010,, p. 73/2002.S1.  in dgsi.pt pt; e, ainda, Ac. STJ de 02-02-2022 - Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1.

5.1.2.

Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.1.3.

In casu.

Pretende  a autora a prova  não prova e a prova dos seguintes pontos de facto:

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º e 17.º dos factos dados como provados, deverão ser dados como não provados ou ver a redação alterada/aditada no sentido que se deixará sumariamente explicitado e os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º dos factos dados como não provados deverão ser dados como provados.

Tem tais pontos o seguinte teor:

Dos provados.

3) No âmbito e exercício das respetivas atividades comerciais, a Autora, em inícios do mês de novembro de 2021, por pretender comprar uma máquina escavadora para mover terra (vulgarmente conhecidas por “bulldozer”), e sabendo da existência de uma máquina dessas características colocada à venda pela Ré, após negociações encetadas entre ambas as gerências, e após visualização e experimentação da mesma máquina, foi celebrado contrato verbal de compra e venda, onde a Autora comprou à Ré a máquina em questão, Bulldozer da marca Komatsu, modelo D65 EX12, de série 65099, no estado de usada.

5) Previamente à aquisição, a máquina em questão foi visualizada e testada pela Autora, na sede da Ré e posteriormente transportada com o auxílio de um camião de transportes especiais para a sede da Autora.

8) A gerência da Autora acreditando nas qualidades que a ré especificou e depois de ter visto e experimentado a máquina nos termos referidos em 3) e 5), aceitou o negócio, adquirindo a referida máquina, pelo preço e forma supra discriminados.

17) A autora ficou impedida de usar a máquina desde data não concretamente apurada.

Dos não provados.

2)  Após a aquisição da máquina, esta tivesse estado parada cerca de um mês na sede e instalações da autora.

4) Depois do referido nos dois pontos anteriores, a dita máquina só tivesse trabalhado no dia 16.12.2021 e apenas duas horas e trinta minutos.

5) Na data em que foi vendida pela ré, a máquina foi vendida com deficiências e que impediam o seu normal funcionamento.

6) A autora contactou telefonicamente a ré no dia 16.12.2021 relatando os problemas da máquina e dizendo-lhe que os mesmos a impediam de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento. 

7) A ré omitiu propositadamente os defeitos à autora, com vista a tentar ludibriá-la.

10) Com a paralisação da máquina, a Autora deixou de faturar, desde 16 de dezembro de 2021 inclusive, o valor diário referido nos factos provados (73,50€), do qual auferiria uma margem de lucro de 36,6%.

Foi apreciada a prova.

Perscrutemos.

Pontos 17 dos factos provados e 6 dos não provados.

O Sr. Juiz fundamentou as respostas a estes pontos nos seguintes termos:

«O facto provado sob n.º17 fica a dever a sua resposta à prova testemunhal e que, nesta parte, até pelo que flui do relatório pericial, não deixam margem para dúvidas que a ré se encontra impossibilitada de utilizar a dita máquina.» 

«O facto não provado sob n.º6 encontra a sua fundamentação (ou falta dela) na ausência de prova consistente nesse sentido, pois que não foi produzida prova que a autora contactou telefonicamente a ré no dia 16.12.2021 relatando os problemas da máquina e dizendo-lhe que os mesmos a impediam de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, tanto mais que é a própria testemunha BB (funcionária da autora) a afirmar que o primeiro telefonema para a ré foi em 19.01.2022 quando, segundo a autora, desde 16.12.2021 se encontrava impedida de usar a máquina em questão (cf. alegado no artigo 41.º da petição inicial – fls. 7/verso). »

Já a recorrente entende que se deve dar como provado que deixou de poder usar a máquina desde 16.12.2021, ou desde meados deste mês, e que informou telefonicamente a ré dos defeitos  da máquina nesse dia ou em meados de dezembro.

Alicerça-se nos documentos dos autos que identifica, e na prova pessoal: declarações/confissão das partes, bem como nos depoimentos das testemunhas, rectius da testemunha BB.

Apreciada  esta prova, dela não se pode concluir que a data de 16.12.2021 possa ser dada como provada.

Dos documentos apenas emerge que houve contactos  entre as partes, vg.  telefónicos, anteriormente a 20 e 19 de janeiro, sobre os defeitos da máquina – doc. fls. 75vº e doc. mencionado no ponto 11 dos factos provados.

Mas deles não emerge a data de 16.12.2021.

Versus o defendido pela recorrente o legal representante da ré, AA, não confessou ter sido contactado em 16.12.2021.

Disse apenas que o foi antes de 20 de janeiro, não sabendo precisar se foi já em janeiro  de 2022 ou  se ainda em dezembro de 2021.

Apenas a testemunha BB se refere a tal data.

Mas o seu depoimento isolado, sem que tenha sido alicerçado em razão de ciência inatacável e, assim, convincente, é insuficiente para se operar tal prova quanto a aquela concreta data.

Ademais, valem aqui os fundamentos aduzidos pelo julgador para a não prova do facto 4, a saber:

« facto não provado sob o n.º4 encontra a sua explicação nas razões já aduzidas a respeito dos factos não provados sob os n.º1 e 2, isto é, a contradição de factos que suscitou a dúvida quanto à concreta data em que a máquina foi utilizada pela primeira vez pela ré, além de que o número de horas indicado (duas horas e trinta minutos) não encontra igualmente respaldo na restante prova, pois, que, por exemplo, no documento a fls. 79, de 25.11.2011, a máquina apresentava 13904 horas de trabalho e nos documentos de fls. 76 e 254, de janeiro de 2022, regista já 13910 horas de trabalho, isto é, mais 6 horas de trabalho, deixando, por conseguinte, por compreender a alegação da autora que só utilizou a máquina por duas horas e trinta minutos quando os identificados elementos documentais atestam quase o tripo de utilização, isto se não se considerar o registado no relatório pericial a fls. 137 (datado de 08.05.2023) e onde se assinalam 13915 horas de trabalho, isto é, mais cinco horas que aquelas que tinha em janeiro de 2022. »

(sublinhado nosso).

A recorrente alega que  tal excesso de horas é compatível com as reparações a que submeteu a máquina.

Mas  o argumento não é suficientemente convincente.

O normal  é que, aquando da reparação de uma máquina, ela esteja parada.

Mesmo que, após a reparação, ela se ponha a trabalhar para testá-la, não é suposto que fique a trabalhar várias horas seguidas.

Sendo de notar que a diferença entre as cerca de 2,30 horas alegadas para as cerca de 11,00 horas a mais verificadas, alcandora-se a cerca de nove horas, o que, convenhamos, se assume, em termos de normalidade e por via de regra – de que o presente caso não constitui exceção, por não se apurarem circunstancias especiais excecionantes - ,  tempo demasiado para os aludidos testes.

Por conseguinte, tais factos não podem ser dados como provados.

Quanto ao ponto 5 dos factos não provados.

O julgador aduziu a seguinte fundamentação:

«… a prova carreada para os autos não permite afirmar, com a segurança desejável, que, na data em que foi vendida e entregue à autora, a dita máquina foi vendida com as deficiências/problemas identificados no relatório pericial e/ou com quaisquer outros que impedissem o seu normal funcionamento, tanto mais que, como se viu a propósito da resposta ao facto não provado sob n.º4, a máquina trabalhou pelo menos 11 horas depois da venda e embora a autora tenha juntado dois documentos a descrever os problemas da máquina, certo é que os mesmos não permitem, por si só, afirmar que, na data da venda ou tão pouco na data da sua primeira utilização esses defeitos/problemas já existissem, conclusão a que chegou também o Sr. Perito – cf. fls. 135, ao registar que “não é possível afirmar quando é que as anomalias identificadas tiveram início”.

 A tudo isto acresce o facto de a máquina ter sido intervencionada pela própria ré logo a seguir à compra por pessoal técnico não especializado da marca, ignorando-se, assim, se os problemas já existiam, se agravaram e/ou inclusivamente tiveram origem com as intervenções a que a máquina foi submetida por determinação da ré, pois que se o pessoal que fez a revisão era efetivamente especializado – tal como é veiculado pela autora na petição inicial – fica, na realidade, por compreender como é que não detetaram os problemas que esta viria posteriormente a apresentar, tudo, registe-se, após, 21 horas de trabalho na revisão e depois do mecânico da ré, testemunha HH, ter afirmado, em depoimento, que, na altura em que foram buscar a máquina à sede da ré, viu logo naquela altura algumas fugas de óleo e muitas folgas no river, fugas nos “macacos” frontais e ter visto a máquina derrapar no momento em que estava a ser carregada para o camião …não permitem, pois, afirmar que os defeitos que viriam a ser detetados posteriormente existissem já na data da venda.

Outrossim… a identificada testemunha… disse, mas só passados cerca de 30 dias é que levam a máquina para o terreno, sem nunca a terem verdadeiramente testado, como se pretendeu veicular, em ordem a perceber se estava tudo em ordem…

 Ora…não se nos afigura crível que a autora (que necessitava da máquina, com urgência, como refere no artigo 3.º da petição inicial), especializada na área de terraplanagem e com mais de 15 anos de experiência na área ….e sobretudo depois de, logo na altura que comprou a máquina, ter visto as alegadas fugas de óleo, não tivesse testado a máquina por forma a perceber se a mesma estava ou não em condições de ser utilizada numa obra que os representantes legais descreveram como muito importante para a empresa…  Todo este circunstancialismo não permite… afirmar que os problemas que viriam a ser sinalizados posteriormente existissem já na altura da compra, até porque como já repetidamente referido, a máquina trabalhou pelo menos 11 horas. »

(sublinhado nosso)

Já a recorrente entende que:

«Tendo a máquina sido comprada em 17/11/2021, e estado parada cerca de um mês e tendo trabalhado somente 2,30h após esse mês e tendo sido, no mês de Dezembro, detetada a anomalia é, por demais evidente e resulta à saciedade do depoimento do Sr. Perito que, os defeitos já existiam à data da venda.

…o Exmo. Sr. Perito admite que é possível que as deficiências/anomalias já existissem em Novembro de 2021 – facto que está em consonância com o teor dos relatórios pedidos pela Autora a duas firmas especializadas para averiguação das deficiências da máquina, juntos sob os documentos n.ºs 6 e 7 à Petição Inicial e com o depoimento da testemunha EE nos termos dos quais se conclui que a máquina foi vendida com deficiências e que foram apontadas as mesmas deficiências do Relatório Pericial.

34) Decorre do depoimento do Sr. Perito, …que “Se o operador conhecer bem este tipo de máquinas, consegue ver que ao começar a operar a máquina, ela já tem alguns problemas. Mas depois da temperatura chegar às temperaturas normais de funcionamento, mais ou menos 15, 25 minutos de trabalho, aí conseguimos ver que realmente a máquina tem problemas sérios”; “ “não é uma coisa que acontece de um dia para outro, é uma coisa que se calhar tem de andar meses”; “não era num mês que a máquina sendo utilizada iria ser danificada estes componentes todos ao mesmo tempo”; “As avarias já lá estavam”; “Os parâmetros detetados não tem a ver com o facto de a máquina estar parada

O legal representante da Ré, na pessoa do Sr. AA, …garantiu …o bom funcionamento da máquina, referindo o seguinte: “a máquina “estava impecável”, “era uma máquina que se podia vender a um amigo”, “a máquina estava em bom estado”; “que “ia de encontro às necessidades que queriam” e “sabia para que a Autora precisava da máquina e que era essencial para a Autora”

…do depoimento do Sr. Perito, resulta que se tratava de um vício oculto, respeitante, nomeadamente à perda de força, lentidão e perda de direção ao fim uma hora de funcionamento da máquina, ou seja, excede manifestamente o desgaste normal da máquina enquanto tal, sendo suposto que uma máquina de tal natureza é para dispor de força, e que tais vícios não seriam percetíveis ao comprador, através de uma experimentação de pouco tempo, em piso plano e de brita e não em terras …e que o “comprador podia não se ter apercebido das anomalias, ao efetuar as manobras de transporte da máquina”»

Vejamos.

O ponto é conclusivo.

As «deficiências»  e «O seu normal funcionamento» são conceitos   apenas a retirar pelo tribunal, em sede de apreciação dos factos, provados ou não provados, que tinham de ser alegados pela autora.

Quais as concretas deficiências? Em que consiste o seu normal funcionamento?

Ademais este facto, só por si, decidiria a causa, o que, sem mais prova das concretas deficiências, seria uma decisão como um «tiro no escuro» sobre a consecução da justeza dessa decisão.

Logo, nesta parte, o ponto, em si mesmo,  apresenta-se, no rigor dos princípios,  irrespondível, porque resposta merecem apenas  pontos com factos concretos, precisos e concisos, ie, ocorrências da vida real,  e não  conclusões atinentes ao mérito da causa, as quais, por si só,  são decisivas para o mesmo.

No entanto, numa condescendência exegética, pode considerar-se que as deficiências são as referidas no ponto 10 dos factos provados – aliás, por mera remissão, e assim, com má técnica jurídica, pois que na sentença, que deve valer por si só, sem necessidade de consulta de outras peças processuais, devem constar todos os factos relevantes para a decisão da causa – e que vêm referidas na perícia.

Nesta relatam-se, essencialmente as seguintes: pancada no interior da caixa de transmissão; dificuldades na direção, a virar; falta de força e lenta; limalhas e fragmentos de discos nos filtros da caixa de transmissão. 

Como é lógico e intuitivo, a perícia é aqui determinante.

Ora o Sr. Perito, por um lado, disse em audiência que, em princípio, as anomalias verificadas demoram mais de um mês a emergir.

O que faz algum sentido, pois que elas se verificam  e reportam, a peças que, normalmente, não são de desgaste  muito rápido.

Mas, em tese, tudo pode acontecer, até porque as anomalias surgem, mais tarde ou mais cedo, em função, vg., da maior ou menor qualidade do material e, principalmente, do, bom ou mau, uso que é dado à máquina.

Tanto assim que o Sr. Perito, na perícia, expendeu que «não é possível afirmar quando é que as anomalias verificadas tiveram início».

Acresce que os documentos 6 e 7 juntos pela autora com a pi, descrevem as anomalias; mas não se pronunciam quando é que elas surgiram ou podem ter surgido.

A restante prova pessoal não se assume, só por si, decisiva.

Ademais, como alega a própria recorrente,  o Perito verbalizou que:  «se o operador conhecer bem este tipo de máquinas, consegue ver que ao começar a operar a máquina, ela já tem alguns problemas. Mas depois da temperatura chegar às temperaturas normais de funcionamento, mais ou menos 15, 25 min.».

Assim sendo, mal se compreende que a autora, quando foi negociar e buscar a máquina,  e tendo possibilidade de a vistoriar  por pessoa abalizada – pois que está no ramo -  não se  tenha apercebido,  se não de todas, ao menos de algumas anomalias, em princípio detetáveis através de um uso de 15 ou 20 minutos, como sejam as duas ou três primeiras supra aludidas.

Finalmente há que ter em consideração um aspeto fulcral.

Sendo a máquina já usada, é evidente que ela apresentava já desgaste em certas peças, apresentando-se pois, obvio e inultrapassável, que ela assim tenha sido vendida (nem noutro  estado, aliás, poderia ter sido vendida), já que, repete-se,  era usada, a  autora disso tinha conhecimento, e  nesse estado aceitou comprá-la.

Nesta conformidade, o cerne da questão estaria em apurar se tal desgaste seria aceitável, porque decorrente de um uso normal e no âmbito do qual ela tenha sido adequadamente assistida, reparada e revisionada.

Ou, ao invés, se encerraria um desgaste  anormal e extraordinário, decorrente de um amplo uso e/ou por não ter sido adequadamente vigiada e assistida.

Só esta última hipótese atribuiria à demandante jus a ser ressarcida.

Mas, perante o que supra ficou exposto, ela não logrou prová-la.

No máximo pode considerar-se que existe aqui uma dúvida sobre o estado da máquina – rectius, o grau de desgaste das peças que avariaram -  no momento em que foi vendida.

Mas, porque este facto interessa à autora, já que constitutivo do seu direito, e, assim,  sendo ela a parte alegada com o ónus da sua prova – artº 342º nº1 do CC - , tal dúvida resolve-se contra si, não podendo, pois,  tal facto ser dado como provado – artº 414º do CPC.

Quanto aos artigos 3.º, 5.º, e 8.º dos factos provados.

Aqui o julgador justificou as respostas nos seguintes termos:

«Os factos provados sob os n.º1 a 8 resultam diretamente do acordo das partes, da prova testemunhal e da prova documental assinalada em cada um dos factos. Em todo o caso, registar apenas que muito embora a autora tenha afirmado na petição inicial que apenas visualizou a máquina em questão antes de a comprar, a realidade é que, tal como evola das declarações das partes e da própria prova testemunhal, a máquina, além de visualizada, foi também testada pela ré. »

Já a recorrente entende que não foi feita uma verdadeira experimentação, o que apenas ocorreria se experimentada  em esforço e a trabalhar nas condições de trabalho dela durante uma hora,

Assim, considera que:

«Deverá ser alterada/aditada à matéria de facto dada como provada, no artigo 3.º, eliminando-se a referência à “experimentação” da máquina, do artigo 5.º, eliminando-se a referência a “testada” e do artigo 8.º, eliminando-se a referência a ter “experimentado”, ou caso assim não se entenda, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, ser alterada a redação desses artigos de forma a passar a constar que a máquina foi experimentada/ testada em condições que não permitiram a detectação de problemas/vícios da mesma.».

Ora.

É a própria recorrente que afirma que o sócio-gerente da Autora GG «Disse que esteve a experimentar a máquina, sobre brita, na sede da ré, cerca de 20/30 minutos. Não notou nada.».

Daqui decorre, desde logo, que a máquina foi experimentada pela autora.

Depois, uma experimentação de cerca de trinta minutos já dá para aferir e perceber se a máquina apresenta defeitos relevantes.

É o caso da pancada no interior da caixa de transmissão; dificuldades na direção, a virar; falta de força e lenta.

Uma pessoa entendida neste tipo de máquinas, como é suposto ser tal sócio, já que lida com elas e as conhece, apercebe-se, ou é-lhe exigível que se aperceba, destas anomalias.

Certo é que elas melhor se revelam num uso esforçado da máquina.

Mas tais anomalias -  vg., a perda de força ou as dificuldades na direção -,  não são de «tudo ou nada», ou seja, ou se detetam completamente, ou, de todo em todo, não se detetam.

 Antes  sendo percetíveis com maior  ou menor intensidade/acuidade, em função do maior ou menor esforço exigido.

Pelo que   é suposto e é crível que o uso da máquina  nos termos  e lapso temporal referidos pelo  GG foram suficientes para se considerar que ele a experimentou.

Assim,  experimentando-a, e não se dando conta das mesmas - mesmo até que com menor gravidade  intensidade,  dada a alegada experimentação não intensiva -, há até que presumir que elas, à  data, inexistiam.

Ademais, nem sequer vem alegado  e provado que a autora tenha criado qualquer obstáculo às condições de modo e tempo para tal experimentação.

Pelo que será de concluir que o mencionado sócio da autora, se assim o entendesse, poderia ser mais exigente no teste – usando a máquina em maior esforço num local próximo adequado -.

E  não o tendo sido porque não quis, pois que, como ele afirma, não notou nada de anormal.

No atinente aos artigos 2.º e 4.º dos factos não provados.

Aqui o julgador fundamentou nos seguintes termos:

«O facto não provado sob n.º2 fica a dever a sua resposta à dúvida criada e igualmente à ausência de prova consistente nesse sentido, pois embora a autora alegue, como se viu, que a máquina tivesse ficado parada cerca de um mês nas suas instalações após a sua aquisição, a realidade é que não foi produzida prova consistente, nem convincente nesse sentido, tanto mais que foi feita uma revisão geral à máquina nos dias seguintes à sua aquisição e porque, como já se assinalou, a autora alegou que tinha necessidade urgente de comprar uma máquina como aquela que comprou, o que concatenado com a dita revisão faz com que o Tribunal tenha ficado com dúvidas quanto ao aludido facto, isto é, que só cerca de um mês depois da sua aquisição é que a utilizou pela primeira vez.

Isto é, era ou não urgente a aquisição? E se era, porque é que fizeram logo a revisão geral e porque é que só a utilizaram cerca de um mês depois?

Não foi aduzida uma explicação lógica para estas questões, …e, por essa razão, não lhe restou outra alternativa que não fosse a de fazer operar a regra prevista no artigo 414.º do Código do Processo Civil e de acordo com a qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. 

O facto não provado sob o n.º4 encontra a sua explicação nas razões já aduzidas a respeito dos factos não provados sob os n.º1 e 2, isto é, a contradição de factos que suscitou a dúvida quanto à concreta data em que a máquina foi utilizada pela primeira vez pela ré, além de que o número de horas indicado (duas horas e trinta minutos) não encontra igualmente respaldo na restante prova, pois, q a exegese ue, por exemplo, no documento a fls. 79, de 25.11.2011, a máquina apresentava 13904 horas de trabalho e nos documentos de fls. 76 e 254, de janeiro de 2022, regista já 13910 horas de trabalho, isto é, mais 6 horas de trabalho, deixando, por conseguinte, por compreender a alegação da autora que só utilizou a máquina por duas horas e trinta minutos quando os identificados elementos documentais atestam quase o tripo de utilização, isto se não se considerar o registado no relatório pericial a fls. 137 (datado de 08.05.2023) e onde se assinalam 13915 horas de trabalho, isto é, mais cinco horas que aquelas que tinha em janeiro de 2022.»

A exegese operada pelo Sr. Juiz   encerra uma lógica que é  acolher.

Efetivamente, faz sentido que, necessitando prementemente a autora da máquina  - tanto que, para trabalhar com ela, a sujeitou,  logo que a comprou, a uma revisão -, tal uso imediato lhe tenha sido dado.

O argumento fulcral esgrimido pela recorrente, qual seja, que «se  a máquina esteve parada cerca de um mês… não se compreenderia, porque razão a Autora não denunciaria os defeitos da máquina antes», é rebatível.

Porque, apesar de ter sido usada, os defeitos não se manifestaram logo com tal uso.

O que, até certo ponto, demonstra que os defeitos não eram assim tão  eminentes e iminentes.

O possível uso da máquina pela autora alguns dias após  ter sido adquirida indicia-se ainda do facto de ela, em  03 de janeiro de 2022, apresentar mais seis horas de uso do que em 23.11.2021.

Ora se é a própria recorrente que alega que a partir de 16.12.2021 a máquina ficou parada, então essas seis horas foram introduzidas no período compreendido entre estas duas datas: 23.11.2021 e 16.12.2021.

Se não na totalidade, pelo menos na sua grande parte, pois que, como supra se referiu quanto às reparações, não faz grande sentido, aqui por maioria de razão, que todas elas tenham sido despendidas apenas  com a  simples revisão que a recorrente efetuou.

Quanto ao artigo 7.º dos factos não provados.

Pretende a recorrente a sua prova, porque, no seu entender, a lei prevê que qualquer defeito ocorrido no prazo para o exercício do direito de reparação, é, ele próprio, anterior ou advém de causa preexistente; que o Sr. Perito veio confirmar aos autos que os defeitos que a coisa padecia eram graves e como tal, esses defeitos, atenta as regras da normalidade, não podiam surgir no prazo de um mês após a sua aquisição; e que sendo a ré uma empresa que se dedica à venda de máquinas usadas, sendo perfeitamente conhecedora das mesmas, não poderia desconhecer as qualidades, ou falta de qualidades/defeitos da máquina.

Mas esta argumentação não basta.

Este ponto encerra o dolo direto.

Ou seja, a intenção deliberada da ré em iludir – ludibriar – a autora, sabendo ela que todos os defeitos existiam e se manifestariam a curto prazo, tendo-os, porém, escondido e escamoteado da demandante.

Há que convir que a prova deste facto tem de ser muito forte, até porque, estando nós no domínio subjetivo/volitivo, a prova direta é muito difícil, quase impossível – apenas, por via de regra,  será possível através da confissão – pelo que somente através de prova indireta, atinente a factos objetivos, o convencimento sobre esta matéria pode ser atingido.

Mas reitera-se, esta prova indireta tem de assumir foros de certeza e relevância muito fortes.

Ora os argumento aduzidos pela recorrente não assumem este jaez.

Desde logo, a existência da aludida presunção é mais do que discutível, na doutrina e na jurisprudência.

Sendo que, aliás, a maioria desta se inclina, para os casos em que, como o presente, não foi estabelecido um período de garantia, para a inexistência de tal presunção.

 E, assim,  imputando ao autor o ónus de provar a existência do defeito à data da aquisição, como decidiu o Sr. Juiz ,e como infra melhor se explicitará.

Depois, e como já supra referido quanto ao ponto 5, se o Sr. Perito disse que as anomalias verificadas  normalmente demorarão mais de um mês a revelar-se, não levou esta sua perceção até às últimas consequências, ou seja, afirmando que, ao menos em seu entender, elas já existiam no momento da aquisição.

Finalmente o facto de a ré se dedicar à venda de máquinas usadas, só por si não é suficiente para se concluir que ela conhecia as mazelas da máquina, e que estas eram graves e superiores às que decorreriam do seu normal uso, e que se iriam revelar a breve trecho.

Até porque, como se viu, nem o Sr. Perito, com conhecimentos especiais na matéria, se afoitou a admitir a existência dos defeitos, com o aludido jaez de gravidade,  no momento da aquisição.

Acresce que é a própria recorrente que admite que o gerente da ré  lhe garantiu, atenta a confiança na sua palavra e o relacionamento anterior, o bom funcionamento da máquina, referindo o seguinte: “a máquina “estava impecável”, “era uma máquina que se podia vender a um amigo”, “a máquina estava em bom estado”; “que “ia de encontro às necessidades que queriam”.

Ora se havia um bom relacionamento anterior entre as partes e confiança recíproca, mal se compreende que a ré quisesse deliberadamente enganar a autora, e, assim, quebrando tal bom relacionamento e confiança.

Neste quadro a normal e mais lógica conclusão é a contrária da defendida pela autora: ou seja, tem de deduzir-se que a ré até estava convencida que a máquina estava em bom estado, ou, ao menos, num estado normal para o seu uso, e que duraria ainda uns bons tempos a trabalhar.

Finalmente, quanto ao facto dado como não provado no artigo 10.º.

O Julgador aduziu a seguinte motivação:

«…ausência de prova consistente, uma vez que a prova apresentada não permite afirmar, sem mais, que a margem de lucro fosse efetivamente a indicada pela autora, na medida em que para tanto se impunha apurar as despesas associadas à utilização daquela máquina para perceber, com exatidão, qual a concreta margem de lucro.

Na ausência de prova quanto a essas concretas e específicas despesas, não tem o Tribunal elementos para determinar qual a margem de lucro em causa. »

Já a recorrente entende que o depoimento da testemunha Dr. II, contabilista da autora, explicitou o modo de cálculo do valor do lucro que a Autora deixou de faturar com a paragem da máquina.

Aqui entendemos que assiste parcial razão à recorrente.

Aquela testemunha demonstrou ter conhecimentos técnicos na matéria.

Expendendo  que tecnicamente se pode aferir que um conjunto de equipamentos em laboração administrados por uma empresa  geram uma rentabilidade média.

E que a rentabilidade na autora  tem sido mais ou menos idêntica nos diversos exercícios, tendo sido no exercício de  2019 de 35,7%, no exercício de 2020, 36,5%, no exercício de 2021, 35,4%, e no exercício de 2022, 27,3%.

 Ou seja, a máquina em causa a funcionar em termos médios, depois de lhe serem imputados gastos médios  em combustível,  manutenções e custo do operador, gera, em média, aquelas percentagens.

Inexistem motivos para duvidar desta explanação, aliás corroborada pelo doc. 12, da pi.

Assim ,operando a média dos aludidos 4 anos temos o número de 33,7%.

Por conseguinte dá-se este ponto parcialmente como provado, nos seguintes termos:

Com a paralisação da máquina, a Autora deixou de faturar, desde meados  de dezembro de 2021, o valor diário referido de 73,50€, do qual auferiria uma margem de lucro de cerca de 33,7%.

Ademais, nos termos do artº 662º nº1 do CPC e atento o documento junto pela autora a fls. 14, adita-se ao acervo factual o seguinte facto:

8-A - A máquina foi vendida no estado em que se encontrava, sendo o cliente sabedor.

5.1.4.

Nesta conformidade, e na parcial (im)procedência desta questão, os factos a considerar são os seguintes:

1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social e dedica-se, com fins lucrativos, à execução de terraplanagens, aterros, desaterros, escavações, demolições, pavimentações, limpezas de terrenos, obras de construção civil privadas e públicas, transporte de máquinas ou equipamentos próprio e em regime de frete e comercialização e transporte de materiais de construção civil (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social e dedica-se, com fins lucrativos, à construção civil e obras públicas e transportes nacionais e internacionais de mercadorias, comercialização de inertes, comercialização de veículos automóveis, equipamento industrial e acessórios e comércio de materiais de construção (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3) No âmbito e exercício das respetivas atividades comerciais, a Autora, em inícios do mês de novembro de 2021, por pretender comprar uma máquina escavadora para mover terra (vulgarmente conhecidas por “bulldozer”), e sabendo da existência de uma máquina dessas características colocada à venda pela Ré, após negociações encetadas entre ambas as gerências, e após visualização e experimentação da mesma máquina, foi celebrado contrato verbal de compra e venda, onde a Autora comprou à Ré a máquina em questão, Bulldozer da marca Komatsu, modelo D65 EX12, de série 65099, no estado de usada.

4) No âmbito deste contrato, foi estabelecido e acordado o preço de compra de 43 500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), acrescido do respetivo IVA à taxa legal, no valor de 10 005,00 € (dez mil e cinco euros), num total de 53 505,00 € (cinquenta e três mil quinhentos e cinco euros), preço que a Autora pagou à Ré, tendo esta emitido a respetiva fatura, em 17 de novembro de 2021 e o respetivo recibo (cfr. documentos n.º3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

5) Previamente à aquisição, a máquina em questão foi visualizada e testada pela Autora, na sede da Ré e posteriormente transportada com o auxílio de um camião de transportes especiais para a sede da Autora.

6) A Autora, ao contactar com a Ré, visou comprar uma máquina Bulldozer, no estado de usada, em bom estado de funcionamento e adequada para remoção de terras, para o exercício da sua atividade comercial.

7) A gerência da Ré, sabendo da pretensão da gerência da Autora, apresentou-lhe a máquina em causa, afirmando que esta máquina se encontrava em condições de funcionamento e desempenho e com todos os elementos que a integravam. 

8) A gerência da Autora acreditando nas qualidades que a ré especificou e depois de ter visto e experimentado a máquina nos termos referidos em 3) e 5), aceitou o negócio, adquirindo a referida máquina, pelo preço e forma supra discriminados.

8-A - A máquina foi vendida no estado em que se encontrava, sendo o cliente sabedor.

9) Após a aquisição da máquina, a autora transportou-a naquela mesma data (17.11.2021) para a sua sede e instalações e sujeitou-a a uma revisão geral.

10) Na data em que foi feita a perícia ordenada no âmbito dos presentes autos (maio de 2023), a máquina apresentava as anomalias descritas no relatório pericial junto de fls. 132 a 152  , das quais se destacam: pancada no interior da caixa de transmissão; dificuldades na direção, a virar; falta de força e lenta; limalhas e fragmentos de discos nos filtros da caixa de transmissão., que a impedem de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento.

11) No dia 20 de janeiro de 2022, a autora enviou à ré o email constante a fls. 15 onde refere, além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte:

“Conforme já conversado telefonicamente, vimos por este meio solicitar que venham analisar/reparar a máquina bulldozer komatsu, visto que esta apresenta problemas na bomba hidráulica e transmissão e não nos é possível trabalhar com a máquina” (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial).

12) A ré respondeu à autora no dia 21.01.2022, com o e-mail constante a fls. 19 e onde refere, além do mais que se dá por reproduzido, que: “Em resposta ao vosso email informamos que aquando do negócio, a referida máquina foi colocada à vossa disposição para que fosse testada e experimentada sem limitação de tempo nem de terreno, pois temos aqui condições para isso. Mas além de essa condição foi também vendido e acordado o negócio no estado e condições em que se encontrava a máquina, sem qualquer tipo de garantia. Daí o valor a que foi vendida. (…) A fatura foi-lhe enviada tal e qual como acordamos, “vendido no estado em que se encontra e o cliente é sabedor”, solicitada por vocês para nos poderem trazer o cheque visado para sua quitação de acordo como combinado também” (cfr. documento n.º8 junto com a petição inicial).

13) No dia 28 de janeiro de 2022, a autora, pela mão da sua Ilustre Mandatária, enviou à ré a carta constante a fls. 19/verso e 20, registada com aviso de receção, carta esta devidamente rececionada, onde foram anexados dois relatórios e a conceder à Ré o prazo de oito dias para assumir a responsabilidade da reparação, com a advertência de recurso às vias judiciais no caso de, no prazo concedido, não ser assumida essa reparação e onde refere, além do mais que se dá por reproduzido, que “(…) no dia 16 de dezembro de 2021, o veículo só trabalhou duas horas e trinta minutos e apresentou logo deficiências/anomalias que o impedem de desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, funções e, nomeadamente, para as quais foi comprado, estando paralisado. (…)”(cfr. documento n.º9 junto com a petição inicial).

14) A Ré não assumiu os defeitos, nem a responsabilidade por qualquer reparação.

15) A Ré sabia que a dita máquina se destinava à prossecução da atividade comercial da autora.

16) A Autora não teria adquirido a referida máquina se esta, na data da sua aquisição. apresentasse os defeitos que foram assinalados no relatório pericial.

17) A autora ficou impedida de usar a máquina desde data não concretamente apurada.

18) Em condições normais de funcionamento, a máquina em questão trabalha diariamente oito horas por dia e cinco dias por semana, sendo o preço/hora de 73,50 € (setenta e três euros e cinquenta cêntimos).

 19. Com a paralisação da máquina, a Autora deixou de faturar, desde meados  de dezembro de 2021, o valor diário referido de 73,50€, do qual auferiria uma margem de lucro de cerca de 33,7%.

5.2.

Segunda questão.

O Julgador, desatendeu a pretensão da autora por dois motivos, um formal, e outro substantivo.

Quanto aquele julgou verificada a caducidade do direito de instaurar a ação.

Quanto a  este entendeu que a autora não provou a existência dos defeitos no momento da aquisição, como era seu ónus, inexistindo, pois, um dos elementos constitutivos do seu direito.

Naquela vertente, expendeu:

«…impõe-se verificar se o direito da A. caducou, tal como propugnado pela R.

Ora, retomando os factos, verifica-se que a A. alega que logo em 16.12.2021, altura em que detetou os problemas, os denunciou à R, sem todavia provar esta comunicação.

Com efeito, a primeira comunicação dos problemas é de 20.01.2022, isto é, mais de 30 dias depois.

De acordo com o artigo 916.º do Código Civil “o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo”.

Acrescenta o n.º2 do mesmo artigo que “a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”.

Neste caso, não é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor – Decreto-Lei n.º  67/2003, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio,  pois não estamos perante uma venda entre particulares, mas entre duas sociedades,  como flui dos articulados.

Acresce que, os factos dados como provados não permitem afirmar que a R. procedeu com dolo.

Pelo que, assim sendo, e porque resulta demonstrado que a A. não denunciou os defeitos/problemas da máquina à R. no prazo de 30 dias fixado por lei, nos termos do disposto nos artigos 916.º do Código Civil, impõe-se, pois, julgar procedente a invocada exceção de caducidade.»

(sublinhado nosso)

Perscrutemos.

Naquela ótica formal não se acompanha a decisão.

Estatuem os artºs 916º e 917º do C. Civil:

Artigo 916.º

(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

  Artigo 917.º

(Caducidade da acção)

A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º

Os prazos da denúncia dos defeitos impõem-se por razões de certeza, segurança e paz social.

De notar que:

«…pese embora a omissão do art. 917º nº 1 do Código Civil, que apenas menciona a acção por simples erro, sob pena de caducidade, deverá o comprador instaurar contra o vendedor a acção tendente a fazer valer qualquer pretensão decorrente daqueles vícios, no prazo a que se reporta aquele normativo, seja a resolução do negócio, seja a redução do preço, a reparação da coisa, sua substituição, ou indemnização nos termos gerais pelos prejuízos sofridos, a tal interpretação impondo a unidade do sistema jurídico.» - Ac. STJ de 12.10.2023, p. 13330/17.3T8LSB.L2.S1 in dgsi.pt.

A denúncia é uma declaração recetícia, cujos efeitos apenas se produzem quando for levada ao conhecimento do vendedor ou à sua esfera de cognoscibilidade - art. 224.º do CCivil.

Assim, é extemporânea a denúncia que for expedida ainda dentro do período de trinta dias, mas apenas recebida ou colocada à disposição do vendedor em momento subsequente a esse prazo.

Não exige o exercício pessoal do direito, podendo ser efetuada por um representante do comprador desde que tenha esta qualidade e a manifeste ao vendedor.

Aliás, já se considerou que o arrendatário pode denunciar os defeitos e que ela é válida e aproveita ao senhorio/proprietário/comprador – Ac. TRP de 09.04.2002, proc. n.º 0220172 in dgsi.pt.

A denúncia feita a pessoa não autorizada a recebê-la é eficaz se, e quando, aquela a comunicar ao vendedor.

Salvo disposição contratual em contrário, a denúncia não precisa de observar nenhuma forma especial, valendo a regra da liberdade da forma -  art. 219.º do CCivil.

Podendo assim ser transmitida por qualquer meio que se revele adequado a comunicar o defeito,  oralmente, por carta, via telefónica, notificação avulsa.

E tanto podendo ser expressa como tácita, mediante certos atos ou práticas dos quais se conclua o inconformismo do comprador com o estado da coisa entregue –segundo a regra geral do artº 217.º do CCivil.

Quanto aos ónus probatórios vale o seguinte:

Ao comprador é exigível que alegue e prove que denunciou os defeitos, bem como  a data da denúncia, pois que estes são factos constitutivos deste seu direito – artº 342º nº1 do CCivil.

Ao vendedor é exigível que, atenta aquela data da denúncia,  prove que ela é extemporânea porque  foi feita para além dos 30 dias após o conhecimento do defeito, pois que este decurso temporal é facto excetivo, impeditivo do direito do comprador – artº 342º nº2 do CCivil – cfr. vg.,  Ac. STJ de 05.02.2009, p.  3427/08.

Assim sendo, e tal como vertido na sentença, verifica-se que não foi feita prova de um elemento essencial para aferir da (in)tempestividade da denúncia, qual seja, a data em que a autora teve conhecimento dos defeitos.

A autora alega que  tomou conhecimento dos defeitos em 16.12.2021, e que logo nesta data os denunciou à ré.

Mas a data do conhecimento dos defeitos não foi provada e não consta do elenco dos factos apurados.

A denúncia foi, inequivocamente, por escrito, feita em 20.01.2022.

Parecendo, porém, que já o tinha sido anteriormente,  via oral, sem que, contudo, se ter dado como provada a exata data anterior.

Tendo a questão da caducidade sido levantada pela ré e a ela apenas aproveitando, poderia/deveria  ter também contribuído para a prova da  data do conhecimento do defeito por banda  da autora.

Mas ela também não cumpriu este ónus.

Por conseguinte, conclui-se que inexistem nos autos elementos suficientes para aferir, com rigor e precisão, se a denúncia de 20.01.2022  foi, ou não foi, efetivada atempadamente, respetivamente porque, ainda dentro, ou já fora, do prazo de trinta dias após o conhecimento pela autora dos defeitos da máquina.

No mínimo existe uma dúvida sobre as datas relevantes para aferir sobre a extemporaneidade da denúncia e respetiva caducidade do direito, pelo que,  - aqui também por virtude do estatuído no artº 414º do CPC, mas agora em prejuízo da ré, porque a caducidade a beneficiaria – não se pode concluir que ela naquela data  de 20.01.2022 se apresentava já extemporânea.

Resta apurar a vertente decisória substantiva da sentença.

Como se disse, aqui o julgador julgou a ação improcedente porque entendeu que a autora não logrou cumprir o seu ónus de provar que os defeitos já existiam na data em que adquiriu a máquina.

Apoiou-se em jurisprudência, qual seja, os  Acs. do STJ  de 11.10.2007, p. 07B3069  de 13.11.2018, p. 71/15.5T8PTL.G1.S2 e de  11.07.2023 p. 541/13.0TCFUN.L2.S1.

Já a recorrente entende que a regra é a inversa, devendo ser a ré que tem de provar que o defeito surgiu posteriormente à entrega.

Isto porque o direito à reparação da coisa repousa na culpa presumida do vendedor, a quem cabe elidir tal presunção mediante prova em contrário  - artº 350.º, n.º 2 do C.C.

 Ademais, o entendimento da sentença oneraria a autora com prova diabólica, colocando-a numa situação de manifesta desproporcionalidade e desigualdade.

Invocou o Ac. TRC de 16.12.2009, p.5/06.8TBMLD.C1.

Dilucidemos.

É certo que a doutrina e a jurisprudência não são unívocas na apreciação deste ponto, entendendo uns, que se têm por minoritários, no sentido propugnado pela recorrente, e outros, que se vislumbram mais hodiernos e maioritários, no sentido vertido na sentença recorrida.

Assim,  para além de outros arestos citados nos acórdãos mencionados na sentença, mais decidiram, e neste sentido,  entre outros, os seguintes:

Ac. TRC de 09.11.2021, p. 3308/20.5T8LRA.C1, in dgsi.pt:

 «I – No regime da venda defeituosa, previsto no n.º 1 do art. 913.º do CC, impende sobre os compradores o ónus da prova de que o vício já existia aquando da venda.

II - E é assim porquanto a execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um ato ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.

III - No domínio desta responsabilidade presume-se a culpa, mas na falta de norma que o permita o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.

IV - Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexata da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – artigo 342º, nº1, do Código Civil.

V - Não sendo à compra e venda em causa aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL 67/2003, de 8/4, nem o disposto no artº 921º do C. Civil, a procedência do peticionado pela Autora dependia da prova - que a onerava, enquanto factualidade constitutiva do direito que suportava o pedido (artº 342º, nº 1, do CC) -, da anterioridade do defeito em relação à concretização do contrato e à entrega do veículo»   

Ac. STJ de 24.05.2012, p. 1288/08.4TBAGD.C1.S1:

«1. O vendedor – presumindo-se a sua culpa – quando a prestação for defeituosamente cumprida, responde pelos prejuízos causados ao credor, nomeadamente, pela eliminação dos defeitos.

 2.  Sendo a execução defeituosa da prestação um acto ilícito tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, e, desde logo, os factos que integram, esse incumprimento, ou seja, o defeito.»

Na verdade, urge ter presente que a regra geral no exercício do direito é que aquele que o reclama prove os factos constitutivos do mesmo – artº 342º nº1 do CC.

Ora o defeito da coisa é elemento constitutivo do direito  do lesado à sua reparação, substituição, anulação, resolução  do contrato  ou indemnização pelo dano.

Logo, em princípio, compete  à autora a prova de que o defeito já existia no momento da aquisição.

E dizemos em princípio porque se existir uma garantia legal de bom funcionamento ou as partes convencionarem um prazo de garantia, o vendedor, se o defeito se manifestar dentro desse prazo,  responde sem culpa, ie. objetivamente, e sem o comprador ter necessidade de provar que o defeito já existia na data da aquisição.

É o que acontece no domínio do artº 921º do CCivil, a saber:

Artigo 921.º

(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

Efetivamente:

«O art. 921º do CC prevê a chamada “garantia de bom funcionamento“ do vendedor, entendida em sentido amplo de aptidão, englobando todas as qualidades do bem. Trata-se de uma “garantia convencional “, a que acresce à garantia legal (arts. 913º e segs. do CC), em que o vendedor responde sem culpa (responsabilidade objectiva), pelo que comprador bastará alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado e a sua existência à data da entrega.» -  Ac. TRC de 01.03.2016, p. 1684/08.7TBCBR.C1.

É também o que se verifica no domínio da venda de bens de consumo, prevista no DL 67/2003, de 8/4, o qual, no seu artº 5º nº1, prescreve que:

O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior – vg. o de reparação ou de substituição -  quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

Afora tais exceções vigora o regime geral nesta matéria, previsto nos artºs 913º e sgs do CCivil, a saber:

Artigo 914.º

(Reparação ou substituição da coisa)

O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

Vemos assim que este preceito não se afasta da regra geral quanto  ao ónus da prova dos elementos constitutivos do direito invocado - vg. o ato ilícito, a culpa e o dano -, o qual, reitera-se, deve incidir, nos termos gerais, sobre a parte que invoca o direito.

Prevendo  este preceito apenas a hipótese de afastamento da responsabilidade do vendedor se este provar que desconhecia, sem culpa, o vício ou defeito da coisa.

O que, como se viu, não acontece nos casos de existência de garantia legal de bom funcionamento ou as partes convencionarem um prazo de garantia, em que o vendedor responde sempre, mesmo que tenha agido sem culpa.

As razões aduzidas no aresto citado pela recorrente não são totalmente convincentes.

O prazo curto de denúncia do defeito só por si não significa, necessária e inexoravelmente, que este já existia na data da venda; pode ser um indício a considerar em termos probatórios; mas a lei geral não consagra presunção nesse sentido.

Ademais, a extrema dificuldade da prova – diabólica probatio -  tanto se pode verificar relativamente ao comprador para provar que, à data da venda, o defeito existia; como  pode verificar-se relativamente ao vendedor, para provar que nesta data inexistia, e que apenas sobreveio após a venda.

É que em ambos os casos a prova tem de ser feita por reporte a período de tempo em que o bem está na posse da parte contrária, o que efetivamente dificulta a prova; mas não antolhamos circunstancias que mais dificultem intoleravelmente a posição probatória do comprador relativamente à posição probatória do vendedor.

O caso vertente, e tal como nos casos dos acórdãos citados na sentença e no Ac. da RC de 09.11.2021, também não quadra em qualquer das aludidas exceções do artº 921º e da lei do consumidor, antes se integrando na previsão geral dos artºs 913º e 914º do CC.

Efetivamente,  nele não foi estabelecido qualquer prazo de garantia.

Ademais a autora experimentou a máquina nas instalações da ré e não notou qualquer defeito.

Acresce que as partes anuíram que a máquina era vendida no estado em que se encontrava, estando a compradora cônscia disso.

Nesta conformidade, não se alcança porque é que se devem aqui alterar as regras da distribuição do ónus da prova quanto à prova da ilicitude, rectius que a máquina já estava intoleravelmente  desgastada e defeituosa quando vendida.

E dizemos intoleravelmente, porque, perante este factualismo e demais circunstancialismo envolvente,  vale ainda aqui, em sede de subsunção e  exegese jurídica,  mutatis mutandis,  o argumento supra exposto em sede de apreciação probatória relativamente ao ponto 5 dos factos não provados.

Na verdade, sendo a máquina já usada, é evidente que ela apresentava já desgaste em certas peças, sendo, pois, obvio e inultrapassável, que ela assim tenha sido vendida (nem noutro  estado, aliás, poderia ter sido vendida), já que, reitera-se,  era usada, a  autora disso tinha conhecimento, e aceitou comprá-la.

Assim sendo, e porque, como se viu, a autora até experimentou a máquina, sem notar nela defeito, ao menos grave e evidente, ser-lhe-ia ainda exigível, para além de provar que o defeito já existia, convencer que o defeito era mais grave do que o adveniente de um uso normal e cuidadoso, e que foi muito bem e intencionalmente escamoteado pela ré.

Mas, perante o que ficou provado, ela não logrou operar  este convencimento.

Improcede o recurso.

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2025.02.11.