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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Sumário
I - No incidente de exoneração do passivo restante, proferido o despacho liminar a que alude o art.º 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, saber se o cômputo do rendimento é mensal, anual ou tem qualquer outra periodicidade, depende também da interpretação daquela decisão transitada em julgado. II - No caso dos autos, sendo certo que nada se referiu no despacho liminar quanto à forma de contabilização dos valores a entregar à fidúcia, proferido o despacho que fixou o cálculo do rendimento a entregar à fidúcia com base numa periodicidade mensal, não tendo a insolvente contra o mesmo reagido/recorrido, não se poderá agora reverter, designadamente com efeitos retroativos o que então ficou definitivamente decidido. III - Requerido o benefício de exoneração do passivo restante, no despacho em que se defira liminarmente esse pedido, o julgador tem de fixar o rendimento indisponível necessário a garantir o sustento minimamente digno do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, e do seu agregado familiar. IV - A alteração deste montante está sujeita à cláusula geral rebus sic stantibus, ou seja, não obstante o trânsito em julgado da decisão, ela pode e deve ser alterada na medida em que se forem alterando as circunstâncias em que se baseou a decisão inicial. Mas a alteração do rendimento indisponível apenas pode operar efeitos jurídicos a partir do momento em que o tribunal profere decisão determinando essa alteração, não tendo efeitos retroativos, servindo como meio de extinção da dívida gerada. V - Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro que introduziu o artigo 242º-A e alterou a redação ao prescrito no art.º 244º do CIRE consagraram-se duas possibilidades ou variantes de pedido de prorrogação do período da cessão: um pedido como alternativa à recusa final de exoneração, nos termos do n.º1 do art.º 244.º; outro pedido, a deduzir durante o período de cessão, nos termos do 242.º-A, como alternativa à cessação antecipada. VI - Assim, em alternativa à recusa definitiva, o devedor pode requerer a prorrogação no prazo nos 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
1. “A”, solteira, nascida a (…), apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 8 de julho de 2019, já transitada em julgado, e simultaneamente deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
2. No relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE (ref. citius n.º 16530637), o Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante e, no que concerne à determinação do rendimento disponível pela fixação de quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais, considerando a composição do agregado familiar da devedora e as despesas normais da vida corrente.
Pelos credores não foi deduzida oposição.
3. Em 20/04/2020 foi proferida decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora/insolvente, determinou que: “Perante os elementos que compõem o agregado e as despesas alegadas, entende-se ser razoável fixar o montante indisponível no equivalente a € 952,50 (1,5 RMMG), e ainda no valor equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal.”
Mais se consignou que: “Durante o período da cessão, a devedora fica ainda obrigado a: “(..) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;”
Este despacho foi devidamente notificado à insolvente, conforme certificação citius e transitou em julgado.
4. Por decisão de 28 de maio de 2020 (ref. Citius n.º 125188697) foi declarado encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo dos efeitos decorrentes do despacho liminar no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante. - art.º 232º, n.º 1, do CIRE.
5. Em 02.09.2021 juntou o Sr. Fiduciário relatório referente ao 1º ano de cessão no qual informou que em face dos rendimentos auferidos entre abril de 2020 e abril de 2021 havia lugar à entrega do montante de € 1.262,33.
6. Em 12/10/2021 (ref. Citius n.º 19656960) a devedora juntou aos autos requerimento com o seguinte teor:
“A”, insolvente nestes autos, vem expor e requerer o seguinte:// 1º Quanto à cessão de rendimentos, no despacho liminar de 20-04-2020, declarou-se que : “...o montante indisponível no equivalente a € 952,50 (1,5 RMMG), e ainda no valor equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal...”// 2º Assim da interpretação que a insolvente fez, do mesmo despacho esta retirou três conclusões.// a) Do total do seu rendimento, só seriam cedidos os rendimentos que valores que excedessem o limite indicado.// b) Tendo em conta que o valor salário indicado pela mesma no pedido de insolvência, foi o liquido, após descontos de IRS e SS, e sendo esse valor(liquido) referido no despacho acima referido, esta presumiu que o valor indisponível de 952,50€ seria igualmente liquido.// c) Por outro lado, e tendo em conta que anualmente a insolvente, mesmo incluindo os subsídios de ferias e natal, ainda assim não atinge o referido limite de 12 x 962,50, logo nada teria a entregar, enquanto o seu rendimento mensal (liquido) não atingisse o valor de 952,50€.// d) E só quando atingisse ou excedesse esse valor mensal liquido, passaria a ter de entregar 50% dos subsídios de natal e de férias.// 3º Pelo que deverá assim ser esclarecido, se essa interpretação do despacho é correcta ou não.
7. Em 27/10/2021 (ref. Citius 133507478) foi proferido despacho nos termos do qual se fez constar que: “(..) os montantes fixados foram calculados numa base mensal líquida. Ou seja, o apuramento não é feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido, uma vez que as despesas necessárias ao sustento do devedor são verificadas periodicamente a cada mês (ex. pagamentos água, luz, gás, renda, transportes etc…), sendo certo que o valor mínimo fixado não tem qualquer natureza de subsídio a atribuir ao requerente. Não se deve verificar, por isso, qualquer mecanismo de compensação (…)”.
Este despacho foi devidamente notificado à devedora conforme certificação citius.
8. Em 02/11/2021 o fiduciário apresentou cálculo corrigido relativamente aos valores de cessão em dívida no final do 1º ano, por não terem sido considerados no rendimento disponível, mensal, do insolvente, a metade dos subsídios de Natal e de férias, computando estes em 534.33€.
9. Em 04/11/2022 (ref. Citius n.º 22097709) juntou o Sr. Fiduciário relatório referente ao 2º ano de cessão, informando que em face dos rendimentos auferidos entre abril de 2020 e abril de 2022 havia lugar à entrega do montante de € 948,36, que não foi feita.
10. Em 16.10.2023 (ref. Citius 24238934) juntou o Sr. Fiduciário relatório referente ao 3º ano de cessão, informando que em face dos rendimentos auferidos entre abril de 2022 e junho de 2023 havia lugar à entrega do montante de € 2.033,33, a que acrescem € 848,36 respeitantes aos anos anteriores (tendo a devedora entregue apenas € 100,00), perfazendo o total de € 2.981,69.
11. Por requerimento de 18/10/2023 (ref. Citius n.º 242574419) veio a devedora alegando viver no limiar da pobreza, ter uma filha menor a seu cargo, e o seu rendimento não é suficiente para liquidar os encargos mínimos da sua subsistência, situação agravada pelo grande aumento do custo de vida, pela taxa de inflação, que incide no custo de vida, e aumentou inesperadamente após a sentença liminar de 20-04-2021, que fixou os rendimentos cedidos. Mais alegou que os cálculos apresentados pelo fiduciário não estão corretos, quer quanto ao rendimento anual bruto indicado, quer quanto ao valor da RMMG aplicável.
Terminou pedindo que:
- seja corrigido o lapso da sentença de 20-04.2021, na parte que refere que 1,5 o RMMG é de 952,50€, quando o valor correto é de 997,50€.
- que face ao enorme aumento do custo de vida, por via do inesperado aumento da taxa de inflação, facto não tido em conta na sentença, e que ultrapassou o aumento do RMMG, a insolvente seja dispensada de pagar os 300€ em falta.
12. Em 30/10/2023 o Sr. Fiduciário apresentou requerimento mediante o qual apresentou cálculo que confirma o montante anteriormente apresentado de € 2.981,69, devido até julho de 2023.
Deste requerimento foi notificada a devedora conforme certificação citius.
13. Por requerimento de 30/11/2023 (ref. n.º 24571899) a requerente reiterou não concordar com os cálculos efetuados pelo Sr. Fiduciário, que contém erros de cálculo (erros de aritmética), porquanto uma vez que a sentença liminar de exoneração refere no seu texto os valores globais auferidos pela insolvente, os cálculos do AI, deverão somar e ter em conta a diferença entre os rendimentos globais desse período, e o valor que se considera cedido à insolvência, fazendo os cálculos parciais globais de cada ano, tendo em conta os limites sobre o salário mensal e sobre subsídios, devendo ser somado o valor global (total) de recebido, somando a estes os subsídios, é só depois se deverá verificar se o valor global recebido, excedeu o limite para a cessão e que parte o fez; que na data em que a sentença foi proferida RMMG de 2021 já não era de 635,00€ mas sim 665,00€, pelo que nessa parte a sentença ao referir o valor de 952,50€, como sendo equivalente a 1,5 RMMG, contém um lapso manifesto, cuja correção requer; mais alega que vive no liminar da pobreza, situação que se agravou com o grande aumento do custo de vida.
Termina pedindo:
a) Seja corrigido o lapso da sentença de 20-04.2021, na parte que refere que 1,5 o RMMG é de 952,50€, quando o valor correcto é de 997,50€
b) E que face ao erro de cálculo do quadro do AE, e face às contas apresentadas, que se declare que os rendimentos da insolvente não excederam nunca o valor global, que se considerou na sentença excluído da cessão, por se ter considerado o valor indispensável ao “sustento mínimo digno”,
14. Por despacho de 09.01.2024 (ref. Citius 148418645) o Tribunal a quo enunciou os critérios a atender nos cálculos a efetuar e que resultam dos despachos anteriormente proferidos:
- O valor que serve de base à fixação do valor objeto de cessão tem por base o equivalente a 1,5 RMM, por referência à data de prolação do despacho inicial (e que deve, obviamente, ser objeto de atualização automática, nos meses de janeiro e subsequentes);
- O apuramento do montante correspondente a 50% dos subsídios de férias e de natal deve ser feito mensalmente apenas no caso de os mesmos serem pagos.
- Os cálculos dos valores a ceder devem ser feitos mensalmente e não anualmente.
Mais pediu o Tribunal a quo que o Sr. Fiduciário se pronunciasse quanto ao teor dos requerimentos apresentados.
Este despacho foi devidamente notificado à insolvente conforme certificação citius.
15. Em 4/05/2024 o Sr. Fiduciário apresentou requerimento reiterando o incumprimento da Insolvente quanto à não entrega dos valores que foram determinados pelo Tribunal.
16. Por despacho de 26/09/2024 (ref. Citius n.º 152880949) o Tribunal a quo ordenou a notificação da devedora para proceder à regularização do valor apurado face aos rendimentos que auferiu, perante a decisão judicial de fixação do rendimento a ceder, e face ao tempo já decorrido, sob pena de não concessão do benefício pretendido.
17. Devidamente notificada a devedora respondeu conforme requerimento sob a Ref. n.º 26405448 dizendo manter o entendimento exposto no seu requerimento de 30-11-2023, ref. citius n.º 2451899, no qual além de ter indicado qual o método de cálculo, dos valores a ceder entendia ser o correto, por outro lado de forma fundada, requereu a alteração do valor a ser cedido, requerimento que aguarda decisão, não tendo sido definido o valor efetivo em divida. Uma vez dado o despacho e transitado, caso se entenda ser devido algum valor ainda, a insolvente pagará o valor que se entenda ser devido, nas condições fixadas no despacho liminar e na alteração que venha a ser deferida.
18. Por despacho de 19/10/2024 (ref. Citius n.º 153817627) foi proferido pelo Tribunal a quo a seguinte decisão «(…) Em face do exposto, fixa-se de forma definitiva o valor a ceder pela devedora em € 2.568,70 (€ 2953,44 – € 384,74).// Notifique, sendo a devedora para, no prazo de 10 dias, regularizar o valor em dívida, sob pena de não concessão do benefício de exoneração do passivo restante.
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Inconformada a insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES que se reproduzem:
A) “quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
B) E assim ao fazer-se a análise do pedido de dispensa de entrega de valores, que foi indeferido à recorrente, deveria ter-se aplicado o principio de que se para um SMN, que é pago em 14 vezes por ano, devem-se considerar impenhoráveis, o mesmo deveria acontecer na insolvência, pelo que deveria ter sido deferida a dispensa de entrega dos valores requerida, visto que nenhum dos credores se opuseram.
C) E se a recorrente, assim que o AI lhe comunicou o valor a entregar , logo requereu a correcção de erros, e dispensa dessa entrega, face à inexistência de prejuízos relevantes para os credores, tendo em conta o aumento de custo de vida, muito superior ao SMN, e pela falta de oposição destes, o que devia ter sido deferido.
D) E improcedendo a dispensa de entrega requerida, deverá ser revogada a decisão na parte que indeferiu o pagamento em prestações, dado que foi requerido atempadamente, mesmo entendendo-se que se aplica o art.242-A do CIRE, ao factos relevantes em causa, neste processo o que não se concede, dado que muito destes e o inicio do processo são anteriores à norma em causa.
E) devendo por isso ser revogada esta decisão e substituída por outra que a admita.
Não consta que tenham sido apresentadas contra alegações.
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O Mmº Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso, sendo que o mesmo é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir:
- Do cálculo do valor do rendimento disponível e da integração dos subsídios de férias ou de Natal nesse cálculo.
- Da possibilidade de redução e dispensa de valor a ser entregue, por verificação de circunstâncias supervenientes.
- Para o caso de a decisão sobre a dispensa da entrega se manter, se deverá ser deferida a pretensão do pagamento desse valor em prestações, por via do art.º 242-A do CIRE.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido.
B) De Direito:
I. Do cálculo do valor do rendimento disponível e da integração dos subsídios de férias ou de Natal nesse cálculo.
A apelante apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 8 de julho de 2019 e simultaneamente deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
Por decisão de 20/04/2020 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o montante indisponível no equivalente a 952,50€ (1,5 RMMG: 635+317,5), e ainda no valor equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal.
Em 02.09.2021 juntou o Sr. Fiduciário relatório referente ao 1º ano de cessão no qual informou que em face dos rendimentos auferidos entre abril de 2020 e abril de 2021 havia lugar à entrega do montante de € 1.262,33.
Em 02.11.2021 o Sr. Fiduciário apresentou cálculo corrigido relativamente aos valores de cessão em dívida no final do 1º ano, por não terem sido considerados no rendimento disponível, mensal, do insolvente, a metade dos subsídios de Natal e de férias, computando estes em 534.33€.
Em 04.11.2022 juntou o Sr. Fiduciário relatório referente ao 2º ano de cessão, informando que em face dos rendimentos auferidos entre abril de 2020 e abril de 2022 havia lugar à entrega do montante de € 948,36, que não foi feita.
Finalmente, em 16.10.2023 juntou o Sr. Fiduciário relatório referente ao 3º ano de cessão, informando que em face dos rendimentos auferidos entre abril de 2022 e junho de 2023 havia lugar à entrega do montante de € 2.033,33, a que acrescem € 848,36 respeitantes aos anos anteriores (tendo a devedora entregue apenas € 100,00), perfazendo o total de € 2.981,69.
A apelante não concordando com os cálculos efetuados pelo Sr. Fiduciário, quer por considerar existirem erros de cálculo, quer porque os cálculos do Sr. Fiduciário deverão somar e ter em conta a diferença entre os rendimentos globais desse período, e o valor que se considera cedido à insolvência, fazendo os cálculos parciais globais de cada ano, tendo em conta os limites sobre o salário mensal e sobre subsídios, devendo ser somado o valor global (total) de recebido, somando a estes os subsídios, é só depois se deverá verificar se o valor global recebido, excedeu o limite para a cessão e que parte o fez.
O Tribunal a quo entendeu, no despacho recorrido que:
- O valor que serve de base à fixação do valor objeto de cessão tem por base o equivalente a 1,5 RMM, por referência à data de prolação do despacho inicial, o que será objeto de atualização automática, nos meses de janeiro e subsequentes;
- O apuramento do montante correspondente a 50% dos subsídios de férias e de natal deve ser feito mensalmente apenas no caso de os mesmos serem pagos em duodécimos. No resto das situações, corresponde a 50% da quantia líquida auferida nos meses de novembro/dezembro e junho;
- Os cálculos dos valores a ceder devem ser feitos mensalmente e não anualmente.
Consequentemente e tendo presente estes princípios, decidiu-se, que os cálculos efetuados pelo fiduciário se mostram corretos, tendo-se fixado, o valor a ceder à fidúcia em 2568,70€.
A recorrente, insurgindo-se quando à forma de cálculo, apela defendendo o entendimento de não ser de ceder os 50% dos subsídios de natal e de férias, devendo ser deles dispensada, atento o principio de que se para um SMN, que é pago em 14 vezes por ano, se devem considerar impenhoráveis, de igual modo deverá ser dispensado de as ceder à fidúcia, razão pela qual deveria ter sido dispensada a sua entrega (conclusões A e B).
Assim, esta questão em apreciação prende-se com o modo de contabilização dos valores a ceder à fidúcia, ou seja, se deverá ser efetuada uma ponderação por referência aos 12 meses do ano (assente num valor mensal) – como decidido pela 1.ª instância - ou antes se se deverá igualmente contabilizar os montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal (assente num valor anual, dessa forma se contabilizando os 13.º e 14.º meses) – como pretendido pela apelante.
Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 610, o instituto da exoneração do passivo corresponde à Discharge na lei norte americana e à Restschuldbefreiung da lei alemã, traduzindo uma ideia de “fresh start” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua atividade económica.
O artigo 235º do CIRE (na redação dada pela Lei 9/2022 de 11/01) atribui ao devedor que seja uma pessoa singular, a possibilidade de lhe vir a ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos tês anos posteriores ao encerramento deste.
Consagrou, assim, o CIRE, uma “versão bastante mitigada” do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório”, que é atualmente de três anos, durante o qual o devedor deverá afetar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência. Só depois de decorrido tal período e se a sua conduta tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 04/02/2020, Relatora Maria João Areias, proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1, in www.dgsi.pt, citando Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, in Regular o sobre-endividamento” in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojeto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pp.88-91).
Durante os atuais três anos de provação, o devedor assume o cumprimento dos deveres que lhe são impostos, pautando a sua conduta pelos princípios da boa fé, transparência e honestidade. A sua conduta é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo de uma decisão judicial, ouvidos que são os credores, o fiduciário (artigos 240.º e 241.º CIRE) e o próprio devedor (artigo 237.º, al. d), do CIRE).
É o chamado período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), durante o qual o rendimento disponível do insolvente é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do ativo. Tal rendimento é entregue ao fiduciário (artigo 240.º do CIRE).
Durante o período da cessão, o devedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239º, das quais se destaca a já mencionada entrega dos rendimentos que extravasem o rendimento indisponível fixado pelo tribunal - os quais serão afetados aos fins previstos no artigo 241.º - e que são determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o referido rendimento indisponível).
Na eventualidade de ser concedida a exoneração, extinguem-se todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data, sem exceção dos créditos não reclamados e verificados (artigo 245.º, n.º 1, do CIRE).
Como se trata de um benefício concedido pelo legislador, o devedor deve empenhar-se em merecê-lo – o perdão total das dívidas não integralmente pagas – e sua concessão estará vinculada à real disponibilização do “rendimento disponível”, conforme definido no n.º 3 do art.º 239º do CIRE, ao longo dos três anos após o encerramento do processo de insolvência. Trata-se da contrapartida pelo sacrifício do devedor, que, durante o período de cessão, deve cumprir várias obrigações, incluindo a de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e buscar ativamente um emprego quando estiver desempregado”, além de “entregar imediatamente ao fiduciário, assim que recebida, a parte de seus rendimentos objeto de cessão” – cf. as alíneas b) e c) do nº 4 do art.º 239º.
Isto posto, passemos à análise da concreta questão objeto do presente recurso, que se prende, como se disse, com o modo de contabilização dos valores a ceder à fidúcia, ou seja, se deverá ser efetuada uma ponderação por referência aos 12 meses do ano (assente num valor mensal) ou antes se se deverá igualmente contabilizar os montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal (assente num valor anual, dessa forma se contabilizando os 13.º e 14.º meses).
Proferido o despacho liminar (art.º 239º, nºs 1 e 2), saber se o cômputo do rendimento é mensal, anual ou tem qualquer outra periodicidade, depende também da interpretação daquela decisão transitada em julgado.
O rendimento disponível é quantificado no despacho inicial a que se refere o art.º 239º, devendo ser cedido ao fiduciário durante os três anos subsequentes ao início do período de cessão. Não refere esta norma a periodicidade ou a quantidade das entregas a efetuar, mas a al. c) do nº 4 do mesmo artigo expressa um dever de entrega imediata dos rendimentos objeto da cessão.
No caso em apreço, dos termos do despacho inicial de deferimento do período de cessão e de fixação do valor dos rendimentos indisponíveis não ocorreu opção expressa por um qualquer critério temporal de cálculo/apuramento dos rendimentos disponíveis, mensal ou anual. Com efeito, naquele despacho ao decidir-se que “Perante os elementos que compõem o agregado e as despesas alegadas, entende-se ser razoável fixar o montante indisponível no equivalente a € 952,50 (1,5 RMMG), e ainda no valor equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal”, o Tribunal a quo não tomou posição expressa a propósito da questão do período temporal a ter em conta no âmbito do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
Ou seja, a decisão não é omissa na ponderação dos valores relativos aos subsídios de férias e de Natal auferidos pela requerente. É omissa apenas quanto à forma de contabilização dos valores a entregar à fidúcia.
E, assim, numa interpretação literal da segunda parte da decisão, poderíamos ser levados a concluir que em cada um dos meses em que foram percebidos pela apelante os subsídios de férias e de Natal, ultrapassando com eles os limites fixados do seu rendimento indisponível, deveria entregar a respetivas diferença, ou seja, tudo o que recebeu para além daquele limite, acrescido da metade correspondente ao montante do subsidio pago. Porém, a mesma decisão, ao garantir um mínimo de subsistência do agregado familiar, equivalente a uma vez e 1,5 da RMMG acrescida de 50% do valor dos subsídios de férias e de Natal aponta em sentido diverso. É esse também, em nosso entender, o sentido da norma da subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art.º 239º do CIRE, pois que, se se determina um mínimo mensal de subsistência do agregado da insolvente, não pode, simultaneamente, a mesma decisão, permitir que esse mínimo lhe seja, total ou parcialmente, retirado, dentro das forças do rendimento da insolvente.
Em matéria de fixação do rendimento indisponível e critérios para apuramento dos rendimentos disponíveis, no que se integra a referência temporal utilizada para o cômputo destes, o incidente de exoneração do passivo restante assume a natureza de jurisdição voluntária porquanto quer a fixação do rendimento indisponível, quer os critérios para apuramento dos rendimentos disponíveis são passiveis de ser alterados ao longo do incidente com fundamento em circunstâncias supervenientes, quer porque a questão, a decisão ou o processado as não suscitava ou demandava, e por isso não foram consideradas nem decididas aquando da prolação do despacho inicial de autorização do período de cessão e de fixação do valor dos rendimentos indisponíveis (cf. neste sentido o Acórdão desta secção de 22/09/2020. Processo n.º 6074/13.7TBVFX.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo).
Aqui chegados, temos, no entanto, que atentar ao despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27/10/2021 (ref. 133507478).
Com efeito, no “Relatório Anual relativo ao 1º ano do Período de Cessão”, elaborado pelo Fiduciária, foi referido que: “A insolvente “A” está a trabalhar. 2 - Foi fixado à insolvente o rendimento disponível de 1.50 SMN. A fidúcia teve início em 20/4/2020. 3 - Foi recebida documentação relativa à declaração de IRS do ano de 2020, e respetivos recibos do vencimento do período de maio de 2020 a abril de 2021. 4 - Resultam da análise da declaração de IRS e recibos os seguintes rendimentos (…) 5 - Pelos dados obtidos resulta haver lugar a entrega à fidúcia de 1.262,33 Euros, conforme mapa mensal que anexamos. 6 - Não foi entregue ainda nenhum valor à fidúcia.”
Sobre tal Relatório, apresentou a insolvente requerimento onde disse que: “1º Quanto à cessão de rendimentos, no despacho liminar de 20-04-2020, declarou-se que : “...o montante indisponível no equivalente a € 952,50 (1,5 RMMG), e ainda no valor equivalente a 50% dos subsídios de férias e de natal...”// 2º Assim da interpretação que a insolvente fez, do mesmo despacho esta retirou três conclusões.// a) Do total do seu rendimento, só seriam cedidos os rendimentos que valores que excedessem o limite indicado.//b) Tendo em conta que o valor salário indicado pela mesma no pedido de insolvência, foi o liquido, após descontos de IRS e SS, e sendo esse valor (liquido) referido no despacho acima referido, esta presumiu que o valor indisponível de 952,50€ seria igualmente liquido.//c) Por outro lado, e tendo em conta que anualmente a insolvente, mesmo incluindo os subsídios de ferias e natal, ainda assim não atinge o referido limite de 12 x 962,50, logo nada teria a entregar, enquanto o seu rendimento mensal (liquido) não atingisse o valor de 952,50€.// d) E só quando atingisse ou excedesse esse valor mensal liquido, passaria a ter de entregar 50% dos subsídios de natal e de férias.//3º Pelo que deverá assim ser esclarecido, se essa interpretação do despacho é correcta ou não.
Pretendeu, por isso, e para o que ao caso importa, no que diz respeito ao modo de cálculo do rendimento disponível, que o Tribunal indicasse se a quantia a entregar à massa insolvente deveria ser determinada mês a mês ou deveria ser determinada anualmente através de uma média mensal e só para o caso de esta exceder esse valor mensal liquido, passaria a ter de entregar 50% dos subsídios de natal e de férias.
Sobre tal requerimento da Insolvente, incidiu, em 27/10/2021, o seguinte despacho: “Conforme decorre do teor do despacho proferido a 20.04.2020, que é claro e objetivo, os montantes fixados foram calculados numa base mensal liquida.// Ou seja, o apuramento não é feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido, uma vez que as despesas necessárias ao sustento do devedor são verificadas periodicamente a cada mês (ex. pagamentos água, luz, gás, renda, transportes etc…), sendo certo que o valor mínimo fixado não tem qualquer natureza de subsidio a atribuir ao requerente. Não se deve verificar, por isso, qualquer mecanismo de compensação. (…)”.
Este despacho sufragou a tese vertida no Acórdão do STJ de 9/03/2021, proferido no processo n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, relator José Rainho, disponível para consulta in www.dgsi.pt, nele mencionado, no sentido de que o instituto da exoneração do passivo não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento (no caso, mensal) de um certo montante a título de sustento (no caso, o equivalente, por mês, a uma vez e meia o SMN). O procedimento de exoneração do passivo restante ninguém (fiduciário, credores ou quem quer que seja) está vinculado a garantir a intangibilidade do montante estabelecido a título do sustento (no caso, mensal) do devedor. Pelo contrário, a finalidade própria da exoneração do passivo restante é desonerar o devedor ao fim do período da cessão, mas, até que isso aconteça, o rendimento que o devedor vai adquirindo passa, juridicamente, a estar afeto à satisfação das sua dívidas, compreende-se que assim seja porquanto subjacente à exoneração do passivo restante não está só o interesse do devedor, está também o interesse dos credores, que gozam do direito à satisfação dos seus créditos à custa dos rendimentos que forem sendo produzidos pelo devedor durante cinco anos. A exoneração do passivo restante não pode ser encarada como um mecanismo tendente pura e simplesmente ao descarte das dívidas do devedor. Se o devedor gerou em certo mês um rendimento que é inferior ao montante atribuído para seu sustento, é sobre ele (e não sobre o fiduciário ou os credores) que recai essa desvantagem circunstancial. Tal desvantagem não é adequadamente causada pelo funcionamento próprio da exoneração do passivo, mas sim por um fator externo: a insuficiência ocasional do rendimento auferido pelo devedor. Mais se considerando que os invocados “mecanismo de compensação”, “ajuste de contas” e recurso ao “rendimento médio mensal” não têm lógica ou cabimento jurídico dentro daquilo que constitui a finalidade e o funcionamento próprios da exoneração do passivo restante.
Este despacho, interpretativo da decisão que fixou o rendimento disponível, transitou em julgado, posto que, devidamente notificado à insolvente, dele não foi interposto recurso, tendo ficado (mal ou bem) definitivamente decidida a questão da forma de cômputo do rendimento disponível – que se decidiu ser mensal sem possibilidade de haver lugar à compensação nos meses em que o rendimento da insolvente é de montante inferior ao do rendimento disponível fixado. Posteriormente veio este despacho a ser reiterado pelo despacho de 9/01/2004, mediante o qual o Tribunal a quo voltou a enunciar os critérios a atender no cálculo a efetuar dos valores a ceder à fidúcia, com o seguinte teor: - O valor que serve de base à fixação do valor objeto de cessão tem por base o equivalente a 1,5 RMM, por referência à data de prolação do despacho inicial (e que deve, obviamente, ser objeto de atualização automática, nos meses de janeiro e subsequentes); - O apuramento do montante correspondente a 50% dos subsídios de férias e de natal deve ser feito mensalmente apenas no caso de os mesmos serem pagos. - Os cálculos dos valores a ceder devem ser feitos mensalmente e não anualmente.
Este despacho foi devidamente notificado à insolvente conforme certificação citius, do qual não interpôs recurso.
A forma como se decidiu (mediante despacho transitado em julgado, logo vinculativo no processo), afasta a possibilidade de a apelante pretender, posteriormente, no final do período de cessão, proceder de outro modo que não seja afetar ao fiduciário em cada mês o rendimento desse mês que exceder o montante arbitrado a título de sustento e no que diz respeito aos subsídios de férias e de Natal no respetivo mês do pagamento, não sendo pagos mensalmente. E, desse modo, aquela decisão, transitada em julgado, impede a possibilidade de fazer intervir no caso o pretendido mecanismo de compensação.
Ao se ter conformado com tal decisão, não poderá agora a apelante pretender que a questão aqui em causa seja objeto de nova apreciação, por a isso impedir o caso julgado formado – artigo 628.º do CPC. O aí fixado transitou em julgado, ou seja, consolidou-se o momento a partir do qual tal questão passou a revestir de certeza e segurança jurídica (vinculando a insolvente e o Sr. Fiduciário, nos cálculos a efetuar). O entendimento agora defendido pela insolvente apenas poderia ser alvo de apreciação por esta Relação caso a mesma tivesse recorrido daquele despacho. Não o tendo feito, não lhe será admissível, agora, discutir e pretender alterar a forma como o rendimento indisponível foi fixado. E, estando a devedora devidamente representada por mandatária judicial, o facto de não ter reagido anteriormente (por interposição do recurso), só à mesma será imputável, sendo irrelevante, para o efeito, o facto de tal questão ter sido novamente apreciada no despacho recorrido, porquanto, este último se limitou a reportar ao que anteriormente já havia sido decidido mediante despacho transitado. É o que resulta, de resto, do despacho recorrido quando refere que: “Por despacho de 27.10.2021 foi esclarecida a devedora no sentido de que os montantes fixados foram calculados numa base mensal líquida. Ou seja, o apuramento não é feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido (..).”
O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir de certeza e de segurança jurídica, como decorre dos artigos 619.º, n.º 1 (alusivo ao caso julgado material ) – “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” – e 620.º, n.º 1 (alusivo ao caso julgado formal) – “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” –, ambos do CPC.
Assim, qualquer decisão judicial transita em julgado quando deixa de ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, levando a que uma mesma questão não possa vir a ser objeto de nova apreciação judicial - cfr. artigos 627º, nº 1 e 628º do CPC. O caso julgado pode ser material (quando existe uma apreciação do mérito da causa, com eficácia intraprocessual e extraprocessual - artigo 619º, nº 1 do CPC) ou formal (quando se aprecia matéria de direito adjetivo, sendo os seus efeitos limitados ao próprio processo - artigo 620º, nº 1 do CPC). A partir do momento em que o tribunal toma posição sobre determinada questão, esgotado fica o seu poder jurisdicional (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
Em conclusão, e sendo certo que nada se refere no despacho liminar quanto à forma de contabilização dos valores a entregar à fidúcia, proferidos os despachos de 27/10/2021 sob a Ref. n.º 133507478 e de 9/01/2024 sob a Ref. 14818645, que fixaram o cálculo do rendimento a entregar à fidúcia com base numa periodicidade mensal, incluindo 50% dos subsídios de férias e de natal nos meses em que são pagos, não sendo o apuramento feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido, não tendo a insolvente contra os mesmos reagido/recorrido, não se poderá agora reverter, designadamente com efeitos retroativos (como será a pretensão daquela), o que então ficou definitivamente decidido.
Deverá, por isso, ser mantido o despacho recorrido, que fixou o valor total em divida na quantia de 2.953,44€, a qual foi calculada pelo AI de acordo e em respeito ao despacho de fixação inicial de retribuição e despachos complementares de 27/10/2021 e 09/01/2024, transitados em julgado.
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II. Da alteração do rendimento a ceder à fidúcia por verificação de circunstâncias supervenientes.
Defende também a recorrente nas suas alegações recursivas que tendo requerido, atempadamente, a alteração do rendimento a ceder e a dispensa da entrega dos valores correspondentes a 50% dos subsídios de férias e de natal, face à inexistência de prejuízos relevantes para os credores, tendo em conta o aumento de custo de vida, muito superior ao SMN, e pela falta de oposição destes, o que devia ter sido deferido (conclusão C).
A este propósito escreveu-se no despacho recorrido o seguinte: “(..) resulta claro dos autos que a devedora apenas por R/18.10.2023 veio pedir a alteração do rendimento a ceder, o que se afigura manifestamente intempestivo, na medida em que o período de cessão terminara em maio de 2023 e qualquer despacho de alteração não teria efeitos retroativos.// De qualquer forma, sem prejuízo do que ficou dito, os argumentos da devedora não procedem, quer porque a composição do seu agregado familiar foi considerada no despacho inicial, quer porque os mecanismos de correção anual da RMMG conferem-lhe o grau de atualização necessária em face da inflação.”
Sem prejuízo do que está decidido, com trânsito em julgado, na fixação do rendimento disponível do insolvente, a pretendida alteração justifica uma breve observação do critério legal.
O pedido é formulado ao juiz logo no requerimento de apresentação à insolvência, nos termos do art.º 236º, sendo a concessão da exoneração concedida se estiverem reunidos os requisitos do art.º 237º.
Concedida a exoneração do passivo restante (restante porque se refere às dívidas que restaram e não foram pagas no processo de insolvência) no despacho inicial, determina-se que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, nos três anos seguintes, se considera cedido a entidade designada fiduciário, para pagamento das dívidas aos credores, mas a exoneração só se torna efetiva no despacho final.
Todos os rendimentos auferidos pelo devedor nesse período integram o rendimento disponível para pagamento das dívidas (n.º 3 do art.º 239º), à exceção do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (alínea b) i)).
Para além disso, é ainda possível incluir, em momento posterior e a requerimento do devedor, outras despesas não consideradas no despacho inicial (alínea b) iii). A alteração deste montante está sujeita à cláusula geral rebus sic stantibus, ou seja, não obstante o trânsito em julgado da decisão, ela pode e deve ser alterada na medida em que se forem alterando as circunstâncias em que se baseou a decisão inicial.
O impulso processual no que concerne à alteração do montante a excluir do rendimento disponível deve ser dos beneficiários dessa alteração – os devedores – uma vez que todo o edifício legal da insolvência está dirigido à proteção dos interesses dos credores e não dos devedores (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/07/2020, proferido no processo n.º 4927/12.9T8PTM-H.E1, relator José Manuel Barata).
Entendeu-se no despacho recorrido que a alteração do rendimento a ceder, era intempestivo, na medida em que o período de cessão terminara em maio de 2023 e qualquer despacho de alteração não teria efeitos retroativos.
Vejamos se assim é.
Ora, o período de cessão tem início no momento do encerramento do processo de insolvência, por estatuição expressa do art.º 239º, n.º 2 do CIRE.
No caso, o despacho de encerramento do processo foi proferido em 28 de maio de 2020, pelo que nesta data iniciou-se o período de cessão, que à data era de cinco anos.
Entretanto, a Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro de 2022 reduziu o período de cessão de cinco para três anos, regime que entrou em vigor em abril de 2022 e que por força do disposto no seu art.º 10º, n.º 1, passou a ser imediatamente aplicável aos presentes autos. Este período de três anos é de duração fixa, na medida em que foi estabelecido em benefício dos credores, constituindo o período temporal que o legislador entendeu adequado para lhes ser assegurada uma razoável satisfação dos seus créditos.
Assim sendo, como se refere no despacho recorrido, o período de cessão terminou em maio de 2023, de modo que o requerimento apresentado pela apelante, em 18 de outubro de 2023, valendo apenas para o futuro por não ter efeitos retroativos, foi, de facto, apresentado fora de tempo.
Conforme tivemos ocasião de referir, requerido o benefício de exoneração do passivo restante, no despacho em que se defira liminarmente esse pedido, o julgador tem de fixar o rendimento indisponível necessário a garantir o sustento minimamente digno do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, e do seu agregado familiar. A fixação desse rendimento é tarefa do julgador que terá de preencher o conceito indeterminado de “sustento minimamente digno”, por referência às particularidades do caso concreto.
Uma vez fixado o rendimento indisponível, notificada essa decisão ao devedor e aos interessados e decorrido o prazo para a impugnarem, mediante interposição de recurso ordinário ou reclamação, sem que dela recorram ou reclamem, essa decisão transita em julgado, tornando-se incontestável e imodificável, exceto no caso de ocorrerem circunstâncias supervenientes que demandem a sua alteração, por o rendimento indisponível nela fixado se ter tornado insuficiente ou excessivo para garantir uma subsistência minimamente digna do devedor e do seu agregado familiar.
Essas circunstâncias supervenientes têm de ser alegadas e demonstradas, juntando aos autos os respetivos meios de prova (n.º 1 do art.º 342º do CC) por quem requer a alteração da decisão anterior, transitada em julgado, que fixou o rendimento indisponível.
Por seu turno, compete ao julgador, uma vez observado o contraditório e de produzida a prova apresentada, verificar se se encontram ou não preenchidos os requisitos legais que permitem a alteração da decisão antes proferida que fixou o rendimento indisponível e, no caso positivo, determinar o quantum dessa alteração.
Daí que, sob pena de se violar o trânsito em julgado que cobre a decisão que fixou o rendimento indisponível (e independentemente do nela decidido garantir ou não um sustento minimamente digno à devedora, o que não mais pode ser questionado e sindicado, por via do trânsito em julgado que cobre a decisão anterior), a alteração do rendimento indisponível apenas pode operar efeitos jurídicos, em princípio, a partir do momento em que o tribunal profere decisão determinando essa alteração, ou seja, o momento da prolação da decisão em que conclui encontrarem-se preenchidos os pressupostos fácticos e jurídicos que permitem a alteração do rendimento indisponível e em que, consequentemente, se altera a anterior decisão transitada em julgado (neste sentido cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2022, proferido no processo n.º 1824/20.8T8GMR.G1, relator José Alberto Martins Moreira Dias, onde se lê que: “a alteração do rendimento indisponível para a quantia mensal correspondente a dois salários mínimos nacionais tenha de produzir os seus efeitos jurídicos desde o momento em que a apelante requereu essa alteração em juízo”, que no caso corresponde a data em que já havia decorrido integralmente o período de cessão.
Assim, e considerando que a alteração do rendimento disponível não pode ter efeitos retroativos, servindo como meio de extinção da dívida gerada, concluímos que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de alteração do montante a ceder à fidúcia por verificação de circunstâncias supervenientes.
III.
Finalmente, e para o caso de improceder a dispensa de entrega requerida, defende a apelante que a decisão em crise deverá ser revogada na parte que indeferiu o pagamento em prestações, dado que foi requerido atempadamente, mesmo entendendo-se que se aplica o art.º 242º-A do CIRE, ao factos relevantes em causa, neste processo o que não concede, dado que muito destes e o inicio do processo são anteriores à norma em causa.
No despacho recorrido consignou-se que “tendo decorrido o período de cessão, é manifestamente inadmissível a existência de qualquer prorrogação ou pagamento em prestações, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 242º-A, do CIRE.”
A apelante entende que ao caso não tem lugar a aplicação do regime estatuído do art.º 242º-A do CIRE, por se tratar de uma inovação face ao disposto no art.º 10º do CIRE, donde lhe ser permitido o pagamento em prestações.
A prorrogação do período de cessão foi introduzida pela Lei nº 9/2022, mediante o aditamento do art.º 242º-A do CIRE, onde se estabelece, sob a epígrafe “Prorrogação do período de cessão”:
«1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;
b) De algum credor da insolvência;
c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.»
Esta norma, era inexistente no regime anterior à entrada em vigor da Lei nº 9/2022, tratando-se, por isso, de uma norma inovatória como refere a apelante.
Como refere Fátima Reis Silva, in VI Congresso da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina 2024, pág. 345, inexistia, no regime anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, uma alternativa à recusa em caso de violação das obrigações por parte do devedor. Por essa razão – e dada a flagrante injustiça de muitos casos concretos - generalizou-se uma prática de permitir o pagamento em prestações das denominadas “dívidas à fidúcia”, por vezes em planos alargados no tempo, muito para além do período da cessão e como condição de acesso à exoneração final, enquadramento legal que era inexistente. Nas palavras da referida autora: “(…) Havia, assim, uma certa normalidade – sem qualquer fundamento legal, frise-se – na prática de conceder prazo para a regularização de quantias em falta e de fixar regimes prestacionais para o efeito. E era assim, e por regra sem recurso e sem qualquer discussão jurisprudencial (ou doutrinária), porque era consensual que a falta de alternativas, findo o período de cessão, podia, em muitos casos concretos, levar a resultados injustos à luz da razão de ser do instituto.”
Assim se decidiu, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/12/2019, proferido no processo n.º 659/12, relator Tomé de Carvalho, que verificou a conformidade do despacho que deferiu o pagamento em prestações para pagamento da quantia em dúvida à fidúcia terminado o período de cessão, à luz do princípio da dignidade humana.
Em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2021, proferido no processo n.º 1425/13, relatora Isabel Peixoto Imaginário onde se lê que “Decorre do exposto que, findo o período de cessão, cumpre apreciar se o Devedor atuou, ao longo do período de 5 anos, com lisura e retidão no cumprimento dos deveres consagrados no artigo 239.º/4, do CIRE. Se, porventura, se apurar existirem pagamentos em falta, não tem cabimento exortá-lo a assumir novas dívidas para se libertar das relacionadas no processo de insolvência nem há que equacionar o pagamento faseado: o dever é o de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão; logo, findo o período de cessão, importa apreciar se, em cada momento em que o Devedor recebeu rendimentos objeto de cessão, os entregou imediatamente ao fiduciário; e se não entregou, mais importa apreciar se atuou dolosamente ou com negligência grave, assim prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
Como refere Fátima Reis Silva, in Ob. Cit., pág. 346, foi este o problema que o novo art.º 243.º-A, à luz do art.º 23.º da Diretiva 2019/102326, procurou resolver, trazendo uma terceira alternativa à concessão e recusa: a prorrogação do período de cessão.
A Lei n.º 9/2022, de 11/01 entrou em vigor em 11/04/2022 (art.º 12.º) e é aplicável aos presentes autos, pendentes a essa data, com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no art.º 10.º da referida lei, como vimos supra, ocorrendo o termo do período de cessão em maio de 2023.
Como resulta do despacho recorrido, o Tribunal a quo teve em consideração a aplicação da LN aos presentes autos, pelo que deve o mesmo ser apreciado à luz das alterações introduzidas pela referida Lei.
A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, “estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa” – cfr. o art.º 1.º, nº2 da Lei (“objeto”). Com a assinalada intenção de transposição e em conformidade com a Diretiva, passou a estabelecer-se um período de cessão mais curto (três anos) - art.º 239.º, nº2 na nova redação - e a possibilidade de prorrogação desse período por igual tempo, ou seja, um prazo máximo de cessão de seis anos e por uma única vez, previsto no aditado art.º 242.º-A.
De igual modo foi alterada a redação do art.º 244º, passando a prever-se que, no despacho final da exoneração, o juiz pode decidir, para além da concessão ou não da exoneração sobre a respetiva prorrogação ao abrigo do disposto no art.º 242º-A.
A lei consagrou assim duas possibilidades ou variantes de pedido de prorrogação: um pedido como alternativa à recusa final de exoneração, nos termos do n.º 1 do art.º 244.º; outro pedido, a deduzir durante o período de cessão, nos termos do 242.º-A, como alternativa à cessação antecipada.
E, sobre a questão do prazo para a dedução do pedido pronunciou-se o Acórdão desta secção de 6/12/2022, proferido no processo n.º 35/13.3TBPVC.L1-1, relatora Isabel Fonseca, distinguindo os casos em que o pedido visa evitar a cessação antecipada, em que o pedido tem que ser formulado durante o período de cessão, dos casos em que visa ser alternativa à recusa final, em que pode ser formulado nos dez dias previstos no n.º1 do art.º 244.º do CIRE. Neste mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão desta secção de 15/12/2022, proferido no processo n.º 124/18.8T(BRR.L1-1, relatora Paula Cardoso, aqui 1ª adjunta), onde se pode ler que: “O pedido de prorrogação do prazo de cessão, previsto na Lei n.º 9/2022 de 11/01, pode ser formulado pelo devedor, com vista a evitar a recusa da exoneração, no prazo dos 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração, tal como decorre da disposição conjugada dos artigos 242.º A n.º 1 al. a) e 244.º n.º 1 do CIRE.”
No caso em apreço, como resulta da factualidade indicada, a devedora apelante formulou o pedido de prorrogação em contexto de incumprimento findo que se encontrava o período de cessão, atento o valor em falta indicado pelo Fiduciário e que, como vimos, é o devido, no montante de € 2.568,70, fixado no despacho recorrido, em face do trânsito em julgado do despacho de 27/10/2021.
No despacho recorrido foi ordenada a notificação da devedora para, no prazo de dez dias, regularizar o valor em dívida, sob pena de não concessão do benefício de exoneração do passivo restante.
Mais se ordenou que, decorrido o referido prazo, fosse cumprido o disposto no art.º 244º, do CIRE.
Em face do supra exposto, prevendo-se no n.º 1 do art.º 244.º a decisão do pedido de prorrogação no prazo de 10 dias subsequente ao termo da cessão, não faz sentido exigir que o pedido tenha sido efetuado nos seis meses subsequentes ao incumprimento (art.º 242º-A, n.º2), porquanto, em alternativa à recusa definitiva, o devedor pode requerer a prorrogação no prazo nos 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração, notificação que, ainda não havia ocorrido aquando da prolação do despacho recorrido.
Não sendo legalmente admissível o pagamento da quantia em divida à fidúcia em prestações, como se expôs e decorrido que se mostra já o período de cessão, sempre a devedora poderá, se assim o entender, em alternativa à recusa de exoneração, requerer a prorrogação do período de cessão, de modo devidamente fundamentado, desde logo o incumprimento de alguma ou algumas das obrigações impostas pelo art.º 239.º do CIRE, que tenham sido impostas ao devedor.
Concluindo, quanto a esta questão, se é certo, como se decidiu no despacho recorrido que o prazo a que alude o art.º 242º-A, n.º2, aplicável aos presentes autos como se viu, mostrava-se já ultrapassado, não tendo ocorrido ainda a notificação a que alude o art.º 244º do CIRE, sempre a apelante poderá, se ainda em tempo, após aquela notificação, usar de tal faculdade ao abrigo do disposto no art.º 244º do CIRE, pedindo a prorrogação do período de cessão de forma devidamente fundamentada.
Em face de tudo quanto se expendeu, e na improcedência das conclusões de recurso, mantem-se o despacho recorrido, sem prejuízo de a apelante assistir a faculdade de, se ainda em tempo e após notificação a que alude o art.º 244º do CIRE, usar da faculdade prevista neste preceito legal, pedindo a prorrogação do período de cessão de forma devidamente fundamentada.
*
V. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, as Juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante – art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 11-02-2025
Susana Santos Silva
Paula Cardoso
Elisabete Assunção