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ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULOS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é presentemente qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psicofísica», e vem sendo entendido como um dano-evento ou dano real, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. 2. A incapacidade parcial permanente, afetando ou não a atividade laboral habitual do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro, sendo a respeito da ponderação dos efeitos negativos de ordem patrimonial, resultantes da afetação da capacidade laboral genérica ou geral dos lesados, que se vem consolidando o recurso ao «dano biológico». 3. Por decorrência imperativa da dimensão conceitual da equidade, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não encontra a sua finalidade específica senão através da razoabilidade, dos comandos ditados pelo bom senso como expressão natural da razão, pelo que, na fixação do seu quantum há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa, de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos embora sem a pretensão de «anular» tais prejuízos como se de um «preço de dor» se tratasse.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
RD intentou a presente ação declarativa de condenação contra FGA[1], AJ[2], e EJ[3], alegando, em suma, que dia 23 de maio de 2017, pelas 19 horas e 45 minutos, na estrada de São Julião, em Assafora, Sintra, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com matrícula __-MU-__ e o __-OF-__.
Naquele circunstancialismo de tempo e lugar:
- o MU, um motociclo, era pertença da 2.ª ré, e conduzido pelo 3.º réu;
- o OF, também um motociclo, era conduzido pelo autor.
À data do acidente a responsabilidade civil decorrente da circulação do MU não se encontrava transferida para qualquer seguradora, sendo que o seu condutor foi o único responsável pela produção sinistro.
Em consequência do acidente o autor sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, pelos quais pretende ser ressarcido.
Conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos (...), deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Serem os RR. condenados a pagar ao A. a quantia de 143.986,96€ (Cento e Quarenta e Três Mil Novecentos e Oitenta e Seis Euros e Noventa e Seis Cêntimos) a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros em dobro, desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas.
b) Serem os RR. condenada a pagar ao A. a quantia a remeter para liquidação a título de danos futuros e não contemplados no pedido em a).
*
Citados os réus, apenas 1.º réu contestou, começando por arguir a exceção dilatória consistente na sua ilegitimidade relativamente aos pedidos formulados sob os arts. 70.º, 79.º e 86.º da petição inicial.
No mais, defende-se por impugnação.
Conclui assim:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve:
a) Julgar-se a arguida exceção procedente absolvendo-se o R. da instância;
b) Julgar-se a presente ação improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido».
*
Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em conformidade:
A) Condeno os RR. FGA, AJ e EJ, solidariamente, a pagarem ao A. RD a quantia total de 96.524,00€ (noventa a seis mil quinhentos e vinte e quatro euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
C)[4] No mais vão os RR. absolvidos do peticionado pelo A.».
*
Inconformado, o 1.º réu interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«A) A douta Sentença recorrida condenou o FGA solidariamente com o Réu EJ e a Ré AJ a pagarem ao Autor RD a quantia global de € 96.524,00.
B) Conforme o disposto no número 1 do art.º 51º do DL 291/2007 de 21.08: “1- Casooacidenteprevistonosartigos48ºe49ºsejatambémdetrabalhooudeserviço,oFundo só respondepelos danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e osdanos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes,incumbindo,conformeoscasos,àsempresasdeseguros,aoempregadorouaoFundodeAcidentesdeTrabalhoasdemaisprestaçõesdevidasaoslesadosnostermosdaleiespecificadeacidentesdetrabalhooudeserviço,salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, casos em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente.”
C) Porquanto, estando no âmbito de um acidente de viação que é também um acidente de trabalho, o FGA só responderá pelos danos corporais que não obtenham ressarcimento no âmbito do acidente de trabalho.
D) Ora, perante isto e, salvo o devido respeito, parece-nos existir uma clara contradição com o supracitado e a condenação do FGA no Dano Biológico.
E) Referindo-se ainda que nos termos do Art.º 9º n.º 3 da Portaria n.º: 679/2009: “3 - Noscasosemquenãohajalugaràindemnizaçãopelosdanosprevistosnaalíneaa)doart.º3º,étambéminacumulávelaindemnizaçãopordanobiológicocomaindemnizaçãoporacidentedetrabalho.”
F) Salientando-se que, por mera cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, tal valor se mostra manifestamente exagerado, face à jurisprudência mais recente que, a mostrar-se devido deverá ser reduzido para valor nunca superior a € 15.000,00, ao invés dos € 40.000,00 sentenciados.
G) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de dano não patrimonial pelas ofensas corporais sofridas pelo Autor, o valor global de € 50.000,00;
H) A fixação em tal ordem de valores, para além da convicção e consciência pessoal do Mm.º Juiz "a quo", baseou-se num quadro traçado na fundamentação da douta sentença cujos componentes são de gravidade reduzida (no domínio das ofensas corporais) pelo que desenquadrado do contexto jurisprudencial, ainda que o mais recente considerado, para aquele tipo de danos, e que deveria apontar para um valor conforme, em montante não superior a € 17.500,00;
I) Adouta Sentença recorrida ao condenar o FGA no pagamento do Dano Biológico à Autora, violou o disposto no 1 do art.º 51º do DL 291/2007 de 21.08 e Art.º 9º n.º 3 da Portaria n.º: 679/2009 e o disposto no art.º 496º e 562º e seguintes do Código Civil».
Remata assim:
«Termos em que,
Revogando-se a douta Sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso,se fará, como sempre,
JUSTIÇA».
*
O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
*
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir acerca do direito indemnizatório do autor:
a) a título de dano biológico;
b) a título de danos não patrimoniais.
*
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto: 3.1.1 – O tribunal a quo considerou provado que:
«1. No dia 23-05-2017, pelas 19h45, na estrada e São Julião, em Assafora, Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes:
1.1. O ciclomotor =<125cc, de matrícula __-MU-__, conduzido por EJ, habilitado para conduzir ciclomotores, da propriedade de AJ;
1.2. O motociclo =>125cc, de matrícula __-OF-__, conduzido pelo A. RD, habilitado para conduzir motociclos, e da sua propriedade.
2. A faixa de rodagem no local tem uma largura de 4,90 metros e é constituída por duas vias, uma para cada sentido, sem separador central e com bermas dos dois lados. - croquis da participação de acidente de viação – doc. 1 da PI
3. Os intervenientes circulavam ambos no sentido de Assafora para Praia de S. Julião, o MU à frente do OF.
4. Ambos circulavam a cerca de 50 km/h.
5. O A. circulava normalmente quando o condutor do MU avista a sua mãe AJ do lado esquerdo, na berma e a pé, e trava repentinamente, abrandando a marcha para cerca de 10 km/h, encosta-se à direita da via e começa a acenar-lhe com o braço esquerdo[5].
6. O A., que circulava atentamente e com a devida distância de segurança do MU, aciona o vulgo “pisca” para assinalar a ultrapassagem àquele e porque o mesmo passou a circular muito lentamente[6].
7. O A. inicia assim a ultrapassagem ao MU e quando a frente do OF está já paralela àquele, o condutor do MU inicia mudança de direção à esquerda de forma repentina, brusca e sem sinalização prévia.
8. Com o que se deu o embate.
9. AJ não transferiu a responsabilidade infortunística da circulação do veículo MU para companhia de seguros.
10. O A. foi admitido no serviço de urgência do HFF, a 23-05-2017, pelas 21h22, apresentando:
10.1. Traumatismo crânio encefálico, com perda de conhecimento;
10.2. Ferida supraciliar direita, que foi suturada; e
10.3. Hematoma dos tecidos periorbitários direitos, com extensão à região malar.
11. Na ocasião referia queixas álgicas no 3º dedo da mão esquerda, e traumatismo do joelho e membro superior.
12. Realizou:
12.1. Eletrocardiograma;
12.2. Radiografia dos dedos da mão esquerda e dos joelhos.
12.3. Tomografia computorizada (TC) cranioencefálica e maxilofacial que revelou fraturas desalinhadas zigomaticofaciais à direita, com hemossinus no seio maxilar, incluindo na parede aérea e no pavimento da órbita do mesmo lado. Sem alterações do parênquima encefálico sugestivas de lesão traumática recente.
13. O A. foi observado pela Ortopedia que documentou:
13.1. Fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda;
13.2. Contusão, com ferida abrasiva, no joelho direito;
13.3. Contusão do pé direito;
13.4. Joelho direito sem derrame articular, sem instabilidade ligamentar.
13.5. Radiografias sem lesões aparentes.
13.6. Feita imobilização com tala de Zimmer do dedo da mão.
14. Observado pela Cirurgia Maxilofacial (CMF), com indicação para tratamento cirúrgico.
15. O A. teve alta a 24-05-2017, pelas 12:15, orientado para a consulta de CMF.
16. Observado nos SCCS a 25-05-2017, apresentava:
16.1. Ferida no joelho direito com perda de substância;
16.2. Ferida supraciliar suturada. Radiografia revelou mallet finger do 3º dedo da mão esquerda.
17. O A. foi encaminhado à consulta de Cirurgia Plástica e Neurocirurgia.
18. O A. foi reobservado a 30-05-2017, com queixas de dor cervical com "estalos" cervicais. Referia ver duas imagens no olhar extremo para a direita, visão turva e dor na abertura do maxilar inferior.
19. À observação sem défices motores, crepitação na mobilização da coluna cervical e dor nas apófises espinhosas C5-C6 e C7, sem alterações de sensibilidade. Ligeira diplopia no olhar para a direita.
20. Foi pedida TC Crânio, TC Cervical, Radiografia cervical, das ATM e observação por Oftalmologia.
21. A TC cervical, realizada a 30-05-2017, revelou ligeira subluxação C1-C2 sem fratura. TC-CE sem alterações.
22. Foi solicitada RM cervical.
23. Observado por Oftalmologia a 02-06-2017 com prescrição de exames de imagem que revelaram: “existência de ecos intravitreos dispersos, retina aplicada sem trações e padrão de ecos retrobulbares normal.”.
24. Admitido de novo no HFF a 05/06/2017 para tratamento cirúrgico eletivo de fratura do malar direito (redução e osteossíntese). Pós-operatório sem complicações. Alta a 06-06-2017, com indicação para penso a partir de 09-06-2017, retirar pontos a 12-06-2017, no Centro de Saúde, e consulta de CMF a 20-06-2017.
25. A 07-06-2017 a radiografia da mão mostrava fragmento de F3D3 coaptado. Indicação para manter tala.
26. Reobservado nos SCCS a 20-06-2017 com RM cervical a mostrar provável lesão ligamentar do transverso e do ligamento alar à esquerda. Indicação para uso de colar cervical.
27. A 21-06-2017 mantinha gonalgia do compartimento posterior do joelho direito. Pedida RM do joelho direito que revelou edema subcortical na vertente anterior do côndilo femoral interno por edema intrameular com coleção líquida intrarticular adjacente; cruzados bem; meniscos sem alterações.
28. A 04-07-2017 apresentava-se sem cervicalgia, sem parestesias.
29. A 05-07-2017 referência a dor no pé direito. Nessa data, realizou TC do pé direito, na Clínica São João de Deus, que revelou fratura de stress a nível da diáfise do 3.º metatarso. Prescrita fisioterapia.
30. Compareceu à consulta de CMF a 11-07-2017, apresentava-se bem, sem queixas, à exceção de falta de mobilidade da pálpebra inferior. Radiografia de controlo bem. Alta da consulta.
31. A 01-08-2017 apresentava, nos SCCS, melhoria das queixas, com indicação para manter colar cervical e fisioterapia ao pé direito.
32. A 29-08-2017 registos de: “sem cervicalgia posterior, mas tem dor no esternocleidomastoideu. Desmame do colar cervical”.
33. Apresentava, nessa data, fratura consolidada D3 mão esquerda com rigidez, com indicação para fisioterapia.
34. Iniciou seguimento na Clínica Lambert a 14-09-2017. Dos registos da TrueClinic consta, nessa data: acidente a 08-09-2017, com traumatismo direto no tornozelo. Diagnóstico codificado como entorses e distensões tarso-metatarsicas. Referia dor e entorse do pé direito.
35. Compareceu à consulta essencialmente por ter dor no pé e não conseguir treinar. Dor no hallux, mediopé e maléolo lateral. Radiografia sem alterações de revelo – admite-se calo ósseo na diáfise proximal de M3. Objetivamente não se encontram grandes alterações. Indicação para exxiv e fisioterapia.
36. Alta da consulta de Neurocirurgia a 29-09-2017, bem, com cervicalgia residual. Nessa data, referência a dor no hallux do pé direito.
37. A 11-12-2017, na Clínica Lambert, apresentava-se melhor, mas ainda tinha dor a andar, com sintomas de sesamoidite, alguma dor à palpação da lisfranc (M2-4), mas sem queixas na marcha e sem dor à mobilização. Manteve tratamentos.
38. A 22-12-2017 realizou ressonância magnética (RM) do pé direito, documentando-se fissura de stress no bordo falângico proximal da articulação metatarso-falângica de D1, com traço de fratura linear e com edema, e alterações erosivas da vertente medial e distal do primeiro metatarso. Sem outras lesões.
39. Alta dos SCCS a 03-01-2018, com registos das seguintes lesões:
39.1. TCE com perda momentânea de consciência;
39.2. Contusão cervical;
39.3. Fratura malar direito;
39.4. Traumatismo D3 mão esquerda com arrancamento do extensor terminal;
39.5. Fratura de M3 pé direito.
40. Terminou fisioterapia em março de 2018.
41. Como consequência direta e necessária do acidente o A. sofreu:
41.1. Contusão da coluna cervical, com subluxação C1-C2 e lesão ligamentar do transverso e do ligamento alar à esquerda;
41.2. Trauma da face, com fraturas desalinhadas zigomaticofaciais à direita;
41.3. Fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda;
41.4. Contusão, com ferida abrasiva, no joelho direito; e
41.5. Contusão do pé direito, com fratura de stress a nível da diáfise do 3º metatarso)
42. Como consequência direta e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas:
42.1. Face: sem cicatrizes percetíveis; sem crepitações ou mobilidades anómalas; palpação da região malar indolor; boas amplitudes das articulações temporomandibulares, sem queixas álgicas.
42.2. Pescoço: palpação dos processos espinhosos cervicais ligeiramente dolorosa, sem contraturas da musculatura paravertebral cervical. Coluna cervical com cinésia articular preservada, com boas amplitudes articulares.
42.3. Membro superior esquerdo: rigidez ligeira na flexão do 3.º dedo, extensão preservada, sem prejuízo das pinças polpa-a-polpa, força muscular preservada.
43. A data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente é fixável em 03-01-2018, tendo este sofrido de:
43.1. Um período de défice funcional temporário total entre 23-05-2017 e 06-06-2017, sendo assim fixável num período de 15 dias, aos quais deverão ser acrescentados 8 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese da face.
43.2. Um período de défice funcional temporário parcial entre 07-06-2017 e 03-01-2018, sendo assim fixável num período 211 dias, aos quais deverão ser acrescentados 8 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese da face e respetiva recuperação funcional.
43.3. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total entre 23-05-2017 e 31-07-2017, sendo assim fixável num período total de 70 dias, aos quais deverão ser acrescentados 16 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese da face e respetiva recuperação funcional.
43.4. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial entre 01-08-2017 e 03-01-2018, sendo assim fixável num período total de 156 dias.
43.5. De sofrimento físico e psíquico, de grau quatro, em sete de gravidade crescente.
44. O A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo:
44.1. De um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos de 100 consideraram-se os danos permanentes:
44.1.1. Status pós-fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda, com rigidez da flexão do 3º dedo, enquadrável em Mb0426[7];
44.1.2. Status pós-contusão cervical, condicionando cervicalgia sequelar enquadrável, por analogia, em Md803[8].
44.2. As sequelas são compatíveis com a atividade profissional do A. mas implicam esforços suplementares.
44.3. É de perspetivara dano futuro.
44.4. De dano estético permanente fixável no grau um de sete graus de gravidade crescente atenta a cicatriz na face anterior do joelho.
44.5. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, atendendo ao abandono da prática andebol, motivada pelas cervicalgias.
44.6. Repercussão Permanente na Atividade Sexual de grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
45. À data do sinistro o A. tinha 22 anos e trabalhava para a empresa AF, com a categoria de técnico especialista de manutenção, auferindo mensalmente o valor ilíquido de 900,00€.
46. Em 15-06-2020 foi proferida sentença, já transitada em julgado, no Proc. nº ____/__._T8SNT, julgando o sinistro em causa nos presentes autos como acidente de trabalho e condenado a G – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao A. 772,85€ a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia desde 20-01-2018: 30,00€ de despesas com transportes nas deslocações ao tribunal e juros de mora sobre tais quantias à taxa legal.
47. O motociclo =>125cc, de matrícula __-OF-__ teve perda total, sendo o valor venal do veículo 1.970,00€ e o valor do salvado de 506,00€». 3.1.2 – (...) e não provado que:
«a. Como consequência direta e necessária do acidente o A. sofreu fissura de stress da articulação metatarso-falângica de D1 do pé direito:
b. Como consequência direta e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas no membro inferior direito: cicatriz na face anterior do joelho, ténue, de limites mal definidos. Uma cicatriz no bordo lateral e outra no bordo medial do 1º dedo do pé direito, com 0,5cm de comprimento cada. Palpação do dorso do pé indolor. Sem limitações na flexão e extensão dos dedos. Articulações tibiotársica e subalar com boas amplitudes (contralateral com mobilidades também preservadas)».
*
3.2 – Fundamentação de direito: 3.2.1 – A indemnização pelo dano biológico:
Na petição inicial, o autor pediu a condenação solidária dos réus a indemnizarem-no, pelo dano biológico por si sofrido em consequência do acidente, no montante de € 40.000,00, pretensão que o tribunal a quo acolheu integralmente, pela seguinte ordem de razões:
«Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.
Cumpre ponderar, tendo presente que:
- À data do sinistro o A. tinha 22 anos e trabalhava para a empresa AF, com a categoria de técnico especialista de manutenção, auferindo mensalmente o valor ilíquido de 900,00€, situação que mantém.
- Como consequência direta e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas:
- Face: sem cicatrizes percetíveis; sem crepitações ou mobilidades anómalas; palpação da região malar indolor; boas amplitudes das articulações temporomandibulares, sem queixas álgicas.
- Pescoço: palpação dos processos espinhosos cervicais ligeiramente dolorosa, sem contraturas da musculatura paravertebral cervical. Coluna cervical com cinésia articular preservada, com boas amplitudes articulares.
- Membro superior esquerdo: rigidez ligeira na flexão do 3.º dedo, extensão preservada, sem prejuízo das pinças polpa-a-polpa, força muscular preservada.
- O A. tem, em consequência de tais sequelas:
- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos em 100.
- Possibilidade de continuar a exercer a sua atividade habitual de trabalho, mas com esforços acrescidos.
- A esperança média de vida para um indivíduo do sexo masculino à data do nascimento em 1994 era de 72 anos[9].
A juventude do A. à data do sinistro é de molde a afetar a sua potencialidade de ganho futuro na sua profissão e evolução na carreira.
Termos em que, ponderado todos os referidos fatores, o tribunal conclui ser justo e adequado fixar o montante indemnizatório em 40.000,00€ (quarenta mil euros), para reparar o dano biológico na sua vertente patrimonial».
Neste recurso, o FGA convoca o disposto no art.º 51.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para afirmar que constituindo o sinistro retratado nestes autos um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, só responderá pelos danos corporais que não obtenham ressarcimento no âmbito laboral.
Parece existir, assim, «uma clara contradição com o supra citado e a condenação do FGA no Dano Biológico», referindo-se ainda que «nos termos do Art.º 9º n.º 3 da Portaria n.º: 679/2009 (...) nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos previstos na alínea a) do art.º 3º, é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho.»
Acrescenta o FGA que é de salientar que, «por mera cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, tal valor se mostra manifestamente exagerado, face à jurisprudência mais recente que, a mostrar-se devido deverá ser reduzido para valor nunca superior a € 15.000,00, ao invés dos € 40.000,00 sentenciados».
É incompreensível uma tal argumentação, face ao que vem sendo unanimemente entendido e decidido pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo S.T.J., e que não pode deixar de ser do conhecimento do FGA, tendo em conta, desde logo, a razão de ser da sua existência.
Veja-se, a título meramente exemplificativo o sumariado:
- no Ac. do S.T.J. de 13.04.2024, Proc. n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S1, in www.dgsi.pt:
«I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir.
II- A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais.
III- A exclusão de responsabilidade contemplada no art.º 17º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (a que corresponde o processo previsto no art.º 151º, n° 1, do Código de Processo do Trabalho) tem (apenas) como limite a parte da indemnização civil correspondente aos danos refletidos no processo laboral (ainda que a indemnização civil se baseie em retribuição do sinistrado superior à considerada nas prestações reparatórias provenientes do acidente de trabalho)»;
- no Ac. do STJ de 17.11.2021, Proc. n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt:
«I – Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo lesado de um certo capital de remissão no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir;
II – O capital de remissão visa ressarcir as perdas salariais associadas à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho; a indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais».
Neste aresto pode ler-se, em sede de fundamentação:
«Na doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste.
É entendimento pacífico que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade, é apta a provocar nos lesados danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução. (cf. Acórdão proferido na Revista nº 1333/18.8T8PDL1.S1, com o mesmo relator e adjuntos, ainda os Acórdãos do STJ de 19.09.2019, P. 2706/17, de 14.12.2016, P. 37/13, de 20.11.2014, P. 5572/05, de 10.11.2016, P. 175/05 e de 10.12.2019, P. 97/15).
Como referido no Acórdão de 29.09.2019, P. 683/11 (…):
“A vertente patrimonial do dano biológico tem a virtualidade de ressarcir não só i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento da via ativa), mas também ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultantes da lesão) para o exercício profissional, num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de lucros “cessantes” (arts. 562º, 564º, nºs 1 e 2 do CCivil)”.
O recente acórdão de 21.01.2021, desta secção, (…) decidiu:
“A limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação, mesmo quando não implica a redução da capacidade de ganho, mas obriga a um esforço acrescido para a evitar, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Em ambos os casos, a indemnização deve ser calculada segundo a equidade.”
(…)
O STJ tem decidido constantemente que quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunístico laboral carácter subsidiário (cf. Acórdãos do STJ de 14.12.2016, (secção social), e de 11.07.2019, P. 1456/15).
Como se escreveu neste último aresto, “a responsabilidade primeira é a que incide sobre o responsável civil. É essa responsabilidade que vai definir o quadro indemnizatório geral, sendo certo que, quanto a este mesmo dano concreto, não pode haver duplo ressarcimento.”.
(…)
Ora, as duas indemnizações visam compensar danos distintos: a pensão vitalícia fixada no processo por acidente de trabalho corresponde à redução na capacidade de ganho do sinistrado, por incapacidade parcial permanente, como resulta do art.º 10º, alínea b) da Lei nº 100/97 de 13.09, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; a indemnização pelo dano biológico visa ressarcir, além da redução da capacidade de ganho, ainda as limitações funcionais do lesado, um dano que vai para além do tempo de vida ativa, e o esforço acrescido no exercício das atividades profissionais e pessoais.”
Neste sentido decidiu o Acórdão deste Tribunal de 11.12.2012 (…):
“São de considerar como dano diferente o que decorre da perda de rendimentos salariais associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo por acidente de trabalho e compensado pela atribuição de um certo capital de remissão, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado, que envolvem restrições acentuadas à sua capacidade, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente.”
(…)
A Relação confirmou o quantum indemnizatório de €270.000,00, fixado na sentença [a título de dano patrimonial futuro/dano biológico].
(…)
[N]ão pode olvidar-se que o Autor já recebeu a título de capital de remissão no âmbito do processo por acidente de trabalho a quantia de €37.098,24, uma indemnização que visa justamente ressarcir a perda de rendimentos salariais associados ao grau de incapacidade laboral, um dano que, como vimos, integra o dano biológico na sua vertente patrimonial. Assim, e para evitar um duplo ressarcimento do mesmo dano, aquele recebimento não pode deixar de ser considerado na fixação da indemnização por dano biológico, o que não parece ter ocorrido nas decisões das instâncias.
Assim, e dando em parte razão à Recorrente, num juízo equitativo entendemos fixar a indemnização a este título em €240.000,00.»;
- Ac. do STJ de 21.06.2022, Proc. n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt:
«IV- Entre os danos indemnizáveis encontra-se, na moderna terminologia o chamado dano biológico, que costuma ser definido como um estado de danosidade físico-psíquico em que ficou a pessoa lesada, com repercussões negativas na sua vida.
V - Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a título de dano não patrimonial, o que resultará de uma a avaliação casuística, e que normalmente resultará da verificação/conclusão se a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
VI - Nessa sua dimensão/vertente patrimonial (que decorre, em regra, de uma limitação ou défice funcional), esse dano abrange ou inclui em si um espetro/leque alargado de prejuízos que se refletem na esfera patrimonial do lesado, e que vão desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico (traduzidas em perdas de chance ou oportunidades profissionais), passando ainda pelos custos de limitações ou de maior onerosidade/esforço no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou no malogro do nível de rendimentos normalmente expectáveis, assumindo neste último a caso a indemnização como uma adição ou complemento compensatórios.
VII - Dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) esse cuja indemnização, quando decorra da perda ou diminuição da capacidade aquisitiva, motivada pelo défice funcional de que o lesado ficou afetado, deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional ativa (vg. prevista até à sua reforma), de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual até final desse período.
VIII - Consabidas que são as dificuldades que existem em tal domínio, devido à ausência de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os critérios a seguir e não podendo ser averiguado o valor exato dos danos – sendo certo que aqueles constantes das Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, não derrogando, a esse respeito os princípios insertos nos Código Civil, pois que apenas visam facilitar e acelerar a regularização extrajudicial do sinistros em matéria de acidentes rodoviários -, devem os mesmos ser sempre, em última instância, apurados à luz da equidade, emergente caso concreto, devendo o recurso as quaisquer tabelas matemáticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orientação com vista a atingir a tal desiderato equitativo da indemnização do dano».
– Ac. do STJ de 29.10.2020, Proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1, in www.dgsi.pt:
I. De acordo com jurisprudência consolidada do STJ, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual.
II. Equívoco muito comum na prática judiciária nacional consiste em perspectivar o défice funcional por perda de capacidade geral como se correspondesse a um índice de incapacidade parcial para o exercício da profissão habitual, com perda da remuneração na proporção de tal índice.
III. Estando em causa duas dimensões distintas, são também distintos os critérios para avaliar cada uma das incapacidades, assim como os critérios para fixar a correspondente indemnização, a saber: (i) a afectação da capacidade para o exercício de profissão habitual é aferida em função dos índices previstos na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e, na medida em que tal afectação se traduza na perda, total ou parcial, da remuneração percebida no exercício dessa mesma profissão, é susceptível de ser calculada de acordo com a fórmula da diferença prevista no n.º 2 do art.º 566.º do CC; (ii) enquanto a afectação da capacidade geral é aferida em função dos índices da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, na medida em que a afectação em causa se traduza em danos patrimoniais futuros previsíveis, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.º 3 do art.º 566.º do CC.
IV. Recorde-se que os índices de Incapacidade Geral Permanente não se confundem com os índices de Incapacidade Profissional Permanente, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
V. Sublinhe-se a relevância teórica e prática do reconhecimento legal da incapacidade geral permanente, assim como da orientação consolidada da jurisprudência do STJ de lhe atribuir, à luz do princípio geral do ressarcimento de danos, efeitos indemnizatórios. É através da reparabilidade das consequências patrimoniais da afectação da capacidade geral que se contribui para um tratamento mais igualitário das vítimas, não serão indemnizadas com base na remuneração laboral, mais ou menos elevada, percebida à data da lesão.
(…)
VII. De acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).
– Ac. do STJ de 30.04.2020, Proc. n.º 6918/16.1T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt:
«I - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física.
II - Quando o acidente reveste simultaneamente a natureza de acidente de viação e de trabalho, as indemnizações destinadas a ressarcir o mesmo dano não são cumuláveis, mas sim complementares.
III - A indemnização devida ao sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, no regime jurídico das prestações por acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado».
– Ac. do STJ de 12.07.2018, Proc. nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt:
«I - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.
II - Esta concorrência de responsabilidades configura uma solidariedade imprópria ou imperfeita, podendo o lesado/sinistrado exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, sendo que o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente.
III - A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.
IV - A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir.
V - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
VI - Neste campo, relevam apenas e tão só as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza (…)»[10].
Posto isto, vejamos agora da razoabilidade do montante fixado pelo tribunal a quo a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor, aqui recorrido.
É inquestionável que o autor tem direito a ser indemnizado a título de dano biológico, decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos de que ficou a padecer.
A sentença recorrida, com os fundamentos expostos, condenou solidariamente os réus a pagarem ao autor a quantia de € 40.000,00, a título de dano biológico.
Fê-lo, no entanto, ao abrigo de uma fundamentação manifestamente insuficiente!
É preciso ir mais além!
São os seguintes os factos provados com pertinência para a decisão da questão ora em análise:
44. O A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo:
44.1. De um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos de 100 consideraram-se os danos permanentes:
44.1.1. Status pós-fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda, com rigidez da flexão do 3º dedo, enquadrável em Mb0426[11];
44.1.2. Status pós-contusão cervical, condicionando cervicalgia sequelar enquadrável, por analogia, em Md803[12].
44.2. As sequelas são compatíveis com a atividade profissional do A. mas implicam esforços suplementares.
44.3. É de perspetivara dano futuro.
44.4. De dano estético permanente fixável no grau um de sete graus de gravidade crescente atenta a cicatriz na face anterior do joelho.
44.5. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, atendendo ao abandono da prática andebol, motivada pelas cervicalgias.
44.6. Repercussão Permanente na Atividade Sexual de grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
45. À data do sinistro o A. tinha 22 anos e trabalhava para a empresa AF, com a categoria de técnico especialista de manutenção, auferindo mensalmente o valor ilíquido de 900,00€.
46. Em 15-06-2020 foi proferida sentença, já transitada em julgado, no Proc. nº ____/__._T8SNT, julgando o sinistro em causa nos presentes autos como acidente de trabalho e condenado a G – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao A. 772,85€ a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia desde 20-01-2018: 30,00€ de despesas com transportes nas deslocações ao tribunal e juros de mora sobre tais quantias à taxa legal.
O dano em questão (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de5 pontos) é presentemente qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psicofísica», e vem sendo entendido como um dano-evento ou dano real, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
A tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art.º 25.º, n.º 1 CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art.º 70.º, n.º 1 CC, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
O corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os atos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infeções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afetações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bom como os atos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem.
Donde, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objeto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se não prove uma efetiva redução do vencimento do lesado como causa e efeito de um tal dano.
O que releva, num caso como o presente, ante a comprovação de um tal dano, é a repercussão negativa desse défice, centrado na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de realizar esforços por parte do autor, o que, necessariamente, se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desempenho das atividades pessoais em geral e numa consequente e, obviamente, de igual modo previsível, maior penosidade na execução das suas diversas tarefas, tudo significando um maior dispêndio de energias, um maior desgaste físico na execução das mesmas, comparativamente com o que sucedia antes do acidente.
É precisamente neste agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais do respetivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Por danos patrimoniais futuros, dizemos, pois que, na querela que se instalou acerca do enquadramento do dano biológico (dano patrimonial, dano não patrimonial ou tertuim genus), estamos com aqueles que o consideram um dano de natureza patrimonial.
Não podendo o dano biológico deixar de ser considerado um dano corporal, de acordo com Álvaro Dias[13], ele consiste na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão.
À luz deste entendimento, mesmo naqueles casos em que não está demonstrada a incapacidade do lesado para o exercício da concreta atividade profissional por si desempenhada à data do acidente, ou seja, não estando demonstrada uma repercussão negativa direta no salário auferido pela vítima ou na sua atividade profissional, sempre ocorrerá, como se referiu, uma perda ou limitação das suas capacidades, sempre para si advirá uma limitação funcional geral com implicações atrás mencionadas[14].
A incapacidade parcial permanente, afetando ou não a atividade laboral do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro.
Conforme refere Maria da Graça Trigo, é «a respeito da ponderação dos efeitos negativos de ordem patrimonial, resultantes da afetação da capacidade laboral genérica dos lesados, que se vem consolidando no Supremo Tribunal de Justiça o recurso ao dano biológico.»[15].
Segundo a mesma Autora, «se, ao longo da segunda metade do século XX, bem como dos primeiros anos do século XXI, a jurisprudência nacional veio aperfeiçoando os critérios a ponderar na fixação equitativa daa indemnização por danos patrimoniais futuros (traduzidos na perda de rendimentos) causados pela incapacidade laboral específica, isto é, causa pela afetação da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional à data da ocorrência da lesão física, os procedimentos utilizados não tinham em conta – ao menos de forma sistemática – a circunstância de que afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral genérica das vítimas é, também ela, suscetível de determinar perdas de rendimentos e, portanto, danos patrimoniais futuros. Esta omissão mostrava-se especialmente evidente nas seguintes situações:
a) Situação de lesado menor de idade que, em razão da idade, não exerce qualquer profissão no momento do evento danoso;
b) Situação do lesado que, não sendo afectado na sua capacidade laboral específica, é, porém afectado na sua capacidade laboral genérica;
c) Situação do lesado que, em razão de circunstâncias várias de idade, saúde, dedicação à família, etc., não exerce profissão à data de ocorrência da lesão, sendo, contudo, afetado na sua capacidade laboral genérica.
Na peculiar evolução que a utilização do conceito de dano biológico tem tido na jurisprudência nacional, pode, com segurança, afirmar-se que, com tal utilização, se pretendeu precisamente dar resposta a este tipo de situações.»[16].
No Ac. do S.T.J. de 20.05.2010, Proc. nº 103/2002 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt, um dos primeiros arestos daquele Alto Tribunal, a pronunciar-se sobre a questão da «ressarcibilidade da incapacidade genérica permanente», utilizando para o efeito a expressão, «dano biológico», considerado pela Autora antes citada como leading case no tocante à relevância a atribuir para efeitos indemnizatórios, a situações em que o lesado não é afetado na sua capacidade laboral específica, ou seja, não fica a padecer de incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, mas é afetado na sua capacidade laboral genérica, pode ler-se:
«(...) na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo no nível de remuneração auferida na concreta actividade profissional (de gerente da sua própria micro-empresa) da lesada, elas poderão revelar-se plenamente se, porventura, esta, no decurso da vida profissional que lhe resta, quiser ou tiver de mudar de actividade.
Ou seja: pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma actividade profissional ou exercer, no momento, actividade concreta que não é substancialmente afectada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).
Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais.»
Na senda deste aresto, escreveu-se no Ac. do S.T.J. de 28.01.2016, Proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1 (Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt:
«A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.).».
Vejam-se, por todos:
- o Ac. do S.T.J. de 24.02.2022, Proc. nº 1082/19.7T8SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt:
«I. No caso dos autos, verifica-se que a acepção em que a Relação utilizou a expressão “dano biológico” corresponde essencialmente àquela que se afigura ser predominante na jurisprudência do STJ: “dano biológico” enquanto consequências patrimoniais da incapacidade geral ou funcional do lesado.
II. O aumento da penosidade e esforço do lesado para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal, e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais, na medida em que se entenda provado que tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da sua capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.
III. A indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)»;
- o Ac. da R.G. de 26.05.2022, Proc. nº 5746/20.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt:
«I - A limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade, é apta a provocar nos lesados danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
II - Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais.
III - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante), ao que dela esteja privado (desempregado), ao que já não se encontra no período de vida ativa (reformado e pensionista) e aquele que, apesar da incapacidade, mantenha a mesma profissão e/ou logre uma reconversão que lhe assegure idêntico rendimento, assistirá o direito ao ressarcimento pelo dano biológico na vertente patrimonial, apesar de não haver perda da capacidade de ganho.»
- o Ac. da R.G. de 27.05.2021, Proc. nº 5911/18.4T8BRG.G1, in www.dgsi.pt:
«I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal.»
Aplicando os antecedentes considerandos ao caso concreto, ante a matéria de facto descrita em 42. a 46. supra, é inequívoco que o autor tem direito a ser ressarcido pela perda de capacidade laboral genérica ou geral decorrente desse défice funcional; se se quiser, tem direito a ser indemnizada pelo dano biológico sofrido, enquanto dano patrimonial futuro.
Mesmo naqueles casos em que não está demonstrado que o acidente deu causa à perda ou diminuição de proventos laborais auferidos pelo lesado, atuais ou futuros, ainda assim, para a determinação do quantum indemnizatório, há que seguir semelhantes ao adotados para o cálculo da indemnização de tal dano quando dele decorre aquela perda ou diminuição da capacidade de ganho.
Tanto num caso como noutro, com argumentos que radicam na redução da margem de arbítrio e de subjetivismo dos julgadores e para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação.
Devem, em regra, ser tidos em conta os seguintes fatores essenciais:
a) a idade do lesado à data do acidente.
b) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.
Como refere Maria da Graça Trigo, «entende-se não oferecer dúvidas que se deve atender à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível data da reforma, uma vez que a afetação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas.
Directas pelo reflexo que, mesmo após a reforma do lesado, tal incapacidade terá no exercício de outras actividades de valor económico; indirectas pelas consequências que a afectação da capacidade tem na carreira contributiva do lesado, com reflexos sobre o montante das prestações sociais a auferir no período posterior à reforma.»[17].
c) o fator esperança média de vida do lesado.
d) o índice de incapacidade geral permanente fixado segundo as tabelas de incapacidade geral permanente em direito civil.
e) as potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências.
f) a conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as sua habilitações e/ou formação.
g) no cálculo do capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que se confira relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável.
h) os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade.
i) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida, consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado, o que, felizmente, não ocorre «in casu»;
j) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, havendo, por isso, que introduzir um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora.
Importa ter em conta que os dados estatísticos a ter como referência são os disponíveis à data da decisão.
Ou seja, calcula-se a esperança média de vida à nascença das crianças à data da decisão presumindo que irão viver tanto (nem mais, nem menos) quanto os que morrem atualmente.
Tal significa que quando se pretende aferir quanto tempo de vida determinada pessoa ainda poderá previsivelmente ter pela frente, se deve considerar a taxa mais recente, e não aquela que foi calculada na data de nascimento da mesma pessoa (já que esta refletia a duração média da vida de quem falecia nesse momento) nem outra data intermédia.
Nesta medida, quando se pretende apurar qual o tempo de vida que previsivelmente determinada pessoa ainda terá pela frente, o cálculo mais exato deve assentar nos dados mais atualizados.
Tal como referido no Ac. do S.T.J. de 12.04.2007, Proc. n.º 07A3836 (Mário Cruz), in www.dgsi.pt, o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida ativa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido, sendo, no entanto, necessário ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras nos fornece tão só um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um fator que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida ativa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o «minus» indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objetivos quer subjetivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.
As fórmulas ou tabelas a que se recorre para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes devem, pois, ser encaradas como meras referências ou índices, só relevando como simples instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade.
Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros que sejam o prolongamento necessário e direto do estado de coisas criado pelo acidente, abrangendo um longo período de previsão, devendo atender-se apenas aos ganhos fortemente prováveis e verosímeis, não meramente possíveis, a solução mais correta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade.
Retornando ao caso concreto, está ainda provado o seguinte:
«43. A data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente é fixável em 03-01-2018, tendo este sofrido de:
43.1. Um período de défice funcional temporário total entre 23-05-2017 e 06-06-2017, sendo assim fixável num período de 15 dias, aos quais deverão ser acrescentados 8 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese da face.
43.2. Um período de défice funcional temporário parcial entre 07-06-2017 e 03-01-2018, sendo assim fixável num período 211 dias, aos quais deverão ser acrescentados 8 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese da face e respetiva recuperação funcional.
43.3. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total entre 23-05-2017 e 31-07-2017, sendo assim fixável num período total de 70 dias, aos quais deverão ser acrescentados 16 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese da face e respetiva recuperação funcional.
43.4. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial entre 01-08-2017 e 03-01-2018, sendo assim fixável num período total de 156 dias».
Será, portanto, com referência ao dia 3 de janeiro de 2028 que importa considerar a idade do lesado e projetar a previsível duração de vida, o tempo provável da sua vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida ativa, para além do tempo da reforma.
A sentença recorrida apenas deu como provado que «à data do sinistro o A. tinha 22 anos», não tendo revelado preocupação na indicação, em sede de matéria de facto provada, da data de nascimento do autor.
Resulta, no entanto, de vários documentos juntos aos autos, desde logo auto de «Participação de Acidente de Viação», junto com a petição inicial, que o autor nasceu no dia 19 de setembro de 1994.
Vamos considerar esta data como sendo, efetivamente, a do nascimento o autor.
De acordo com os dados mais recentes da Pordata (2023), a esperança média de vida à nascença para os homens é de 78,4 anos.
Há que atender à remuneração auferida pelo lesado à data do acidente e ao valor do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de que ficou a padecer, e que no caso concreto é de 5 pontos.
Sabe-se que à data do acidente o autor trabalhava para a empresa AF, com a categoria de técnico especialista de manutenção, auferindo mensalmente o valor ilíquido de € 900,00.
Há, assim, a considerar os seguintes fatores:
a) o autor nasceu no dia 16 de setembro de 1994;
b) à data do acidente o autor trabalhava como técnico especialista de manutenção por conta da empresa AF;
c) (...) auferindo uma remuneração mensal ilíquida de € 900,00;
c) no dia 3 de janeiro de 2018 tinha 23 anos de idade;
d) o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica foi de 5 pontos;
Perante isto, na avaliação concreta do dano biológico sofrido pelo autor, como ponto de partida, de forma a alcançar, como se referiu supra, uma base mínima de trabalho, de modo a conseguir uma referência, uma plataforma inicial a partir da qual se façam operar elementos variáveis que têm a ver com introdução do juízo de equidade, procurando demonstrar/explicar como é alcançado o mínimo denominador e evitar soluções de pendor subjetivista, poderemos lançar mão da fórmula utilizada no supra mencionado Acórdão do S.T.J. de 12.04.2007, tal como o têm feito, após a sua publicação, vários outros arestos, quer do Supremo, quer das Relações.
Trata-se, como se diz naquele acórdão, de uma tabela acessível a qualquer jurista ou cidadão, que permite através de operações aritméticas simples, chegar a resultados muito semelhantes na determinação do dano patrimonial futuro, tendo apenas como suporte a aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo S.T.J. no Acórdão de 05.05.1994, C.J.S.T.J., II, 2º, 86, e que foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao fator aí indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo.
Apesar de estar já publicada em vários acórdãos e noutros locais, transcrever-se-á a referida tabela, resultado dessa aplicação informática, indicando-se, num lado, a idade que ainda falta para ser atingido o ano limite da esperança média de vida, e do outro o fator índice.
Pegando, pois no fator índice correspondente, deve ele ser multiplicado, no caso concreto, e com referência a 3 de janeiro de 2018, ao valor remuneratório mensal auferido pelo autor, e novamente multiplicado pelo valor do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 5 (cinco) pontos.
A)--------------------------------------------------------------------------------B)
(anos)------------------------------------------------------------------------(fator)
1-----------------------------------------------------------------------------0,97087
2-----------------------------------------------------------------------------1,91347
3-----------------------------------------------------------------------------2,82861
4-----------------------------------------------------------------------------3,71710
5-----------------------------------------------------------------------------4,57971
6-----------------------------------------------------------------------------5,41719
7-----------------------------------------------------------------------------6,23028
8-----------------------------------------------------------------------------7,01969
9-----------------------------------------------------------------------------7,78611
10---------------------------------------------------------------------------8,53020
11---------------------------------------------------------------------------9,25262
12---------------------------------------------------------------------------9,95400
13-------------------------------------------------------------------------10,63496
14-------------------------------------------------------------------------11,29607
15-------------------------------------------------------------------------11,93794
16-------------------------------------------------------------------------12,56110
17-------------------------------------------------------------------------13,16612
18-------------------------------------------------------------------------13,75351
19-------------------------------------------------------------------------14,32380
20-------------------------------------------------------------------------14,87747
21-------------------------------------------------------------------------15,41502
22-------------------------------------------------------------------------15,93692
23-------------------------------------------------------------------------16,44361
24-------------------------------------------------------------------------16,93554
25-------------------------------------------------------------------------17,41315
26-------------------------------------------------------------------------17,87684
27-------------------------------------------------------------------------18,32703
28-------------------------------------------------------------------------18,76411
29-------------------------------------------------------------------------19,18845
30-------------------------------------------------------------------------19,60044
31-------------------------------------------------------------------------20,00043
32-------------------------------------------------------------------------20,38877
33-------------------------------------------------------------------------20,76579
34-------------------------------------------------------------------------21,13184
35-------------------------------------------------------------------------21,48722
36-------------------------------------------------------------------------21,83225
37-------------------------------------------------------------------------22,16724
38-------------------------------------------------------------------------22,49246
39-------------------------------------------------------------------------22,80822
40-------------------------------------------------------------------------23,11477
41-------------------------------------------------------------------------23,41240
42-------------------------------------------------------------------------23,70136
43-------------------------------------------------------------------------23,98190
44-------------------------------------------------------------------------24,25427
45-------------------------------------------------------------------------24,51871
46-------------------------------------------------------------------------24,77545
47-------------------------------------------------------------------------25,02471
48-------------------------------------------------------------------------25,26671
49-------------------------------------------------------------------------25,50166
50-------------------------------------------------------------------------25,72976
Esta tabela apresenta, no entanto, um problema, pois “pára” nos 50 anos, donde se conclui que o seu autor a construiu a pensar que apenas se consideraria o tempo a decorrer até à idade da reforma.
Em 3 de janeiro de 2018, o autor, nascido 15 de setembro de 1994, tinha 23 anos de idade.
A esperança média de vida a considerar é, como referido, 78,4 anos.
Importa, por isso, considerar um parâmetro temporal de 55,4 (78,4-23).
A remuneração a considerar é, como se viu, a correspondente ao salário por si auferido à data do acidente, ou seja € 900,00.
Há, assim, a considerar uma remuneração anual de € 12.600,00 (€ 900,00 x 14 meses = € 12.600,00).
Em termos de cálculo de progressão matemática, temos como razoável e equilibrado aplicar um fator 27,00.
Aplicando o fator 27,00, correspondente a 55,4 anos de idade e os 5 pontos do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer em consequência do acidente, sem qualquer concorrência de culpa da sua parte na produção do sinistro, temos o seguinte: € 12.600,00 x 27 x 5% = € 17.010,00.
A partir daqui há que fazer funcionar a equidade como critério primordial e sempre corretor de outros critérios.
Assim, há que atender a todos os outros fatores que nem esta, nem as demais fórmulas matemáticas contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais do autor, e que são extremamente relevantes, nomeadamente a inflação e os seus reflexos negativos no poder de compra.
Além disso, há a considerar:
- o recebimento antecipado da totalidade do capital que, assim, poderá ser objeto de rentabilização, sem que, no entanto, se olvide, quão exíguos são, presentemente, os fatores de rentabilização das poupanças particulares;
- que o autor já recebeu, a título de capital de remissão no âmbito do processo por acidente de trabalho, a quantia de € 772,85, uma indemnização que, tal como decidido no citado Ac. do S.T.J. de 17.11.2021, Proc. n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, visa justamente ressarcir a perda de rendimentos salariais associados ao grau de incapacidade laboral, um dano que, integra o dano biológico na sua vertente patrimonial, pelo que para evitar um duplo ressarcimento do mesmo dano, aquele recebimento não pode deixar de ser considerado na fixação da indemnização por dano biológico.
Vistos e ponderados todos os fatores referidos, efetuados os ajustamentos que sempre se imporiam, e considerando a posição assumida pelo FGA, altera-se o montante fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pelo autor em consequência do acidente, que agora se fixa em € 16.000,00 (dezasseis mil euros). 3.2.2 – A indemnização a título de danos não patrimoniais:
A sentença recorrida atribuiu ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00.
O FGA entende que tal indemnização deve ser reduzida para montante não superior a € 17.500,00.
Dispõe o art.º 496.º, n.º 1, do CC C.C., que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Segundo Menezes Cordeiro[18], quando estejam em causa valores morais – portanto, atinentes à pessoa, à família, à dignidade, à saúde e ao bom nome – a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas. Há, por isso, que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais, quer aligeirando – quanto a correta interpretação da lei o permita – os seus pressupostos, quer reforçando as indemnizações.
A terminologia utilizada no art.º 496.º, n.º 1, do CC, «danos não patrimoniais», não se mostra indiferente a esse possível alargamento da intensidade da proteção dos danos não patrimoniais.
Este preceito erigiu a gravidade do dano como única condição de ressarcibilidade.
A gravidade do dano não patrimonial mede-se, conforme é hoje unanimemente entendido, por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando-se fatores suscetíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito[19].
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)»[20].
Antunes Varela afirma ainda que a gravidade do dano «apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado»[21].
Assim, não relevam para efeitos de indemnização por danos de natureza não patrimonial os simples incómodos ou contrariedades[22].
Segundo Maria Manuel Veloso, «o recurso à gravidade do dano como critério delimitador franqueia a porta a uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco, do bem ou interesse jurídicos.
Danos consequentes a lesões de bens da personalidade podem ser rotulados, em regra, como graves, mas já não meros atentados à propriedade. Não existe, no entanto, um absoluto paralelismo entre a gravidade do dano e a dignidade do bem jurídico, porquanto outros factores podem conferir esse carácter ao dano (ainda que o interesse a proteger não figure como um interesse supremo). Assim ocorre, de facto, com a intensidade da lesão (quer em termos temporais, quer em termos de afectação do bem ou interesse em causa); lesões mais intensas provocam danos (mais) graves. Também não é despicienda a censurabilidade da conduta do agente, apta a justificar a qualificação como grave de um dano que pelos outros critérios (dignidade e intensidade) poderia quedar sem protecção.
Cabe também indagar se existe uma componente subjectiva no apuramento da gravidade dos danos. A jurisprudência cita amiúde, como se de um refrão se tratasse, as seguintes palavras de Antunes Varela: "a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)". O critério é (e, na nossa opinião, não pode deixar de ser), no entanto, alvo de certa contemporização. A casuística relativa a danos causados por lesão dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança revela, pelo menos aqui, uma forte tendência para valorar o dano não patrimonial à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado. A doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais são tidas em conta, sem que paralelamente se forneça qualquer explicação para um tratamento de favor destes lesados. Poder-se-ia ser tentado a pensar que tal tratamento decorreria da "centralidade" do dano decorrente de lesões corporais e de lesões de direitos da personalidade. A prioridade concedida aos direitos de personalidade parece, no entanto, deixar à margem, alguns desses direitos, precisamente o direito à integridade física. Ainda que, a título exemplificativo, exista um quadro subjectivo de dor mais intensa do que se poderia esperar face às lesões verificados, factor que é geralmente sublinhado na elaboração de um relatório pericial, onde é indicado qual o grau de dor a que corresponderiam grosso modo essas lesões, não é descabido pensar que o julgador se aterá a este último, preterindo o estado subjectivo relatado.
Inclinamo-nos a pensar que a mencionada diferença reflecte apenas o facto de ao existir uma maior margem de apreciação, por impossibilidade de recurso a factores objectivos (por exemplo, critérios médico-legais), o julgador sentir de uma forma mais premente a necessidade de chamar à colação todos os factores que compõem a imagem da lesão. Ora, nestes casos, não choca atender a especiais características do lesado. Parece-nos, aliás, que elas devem ser tidas em consideração, como regra geral. O que se pretende é afastar pretensões que converteriam meros incómodos, pequenas contrariedades, em danos juridicamente relevantes. Não pode a mera perspectiva do lesado, que compreensivelmente em muitos casos sobrevalorizará a sua lesão, prevalecer face a uma dose de objectividade (quiçá, mero bom senso), ainda que ao julgador se exija uma análise sobre as razões que podem ter levado o lesado a afastar-se do “attegiamento” tido como o sócio-culturalmente aceitável, em dado circunstancialismo sócio-temporal.
O dano não patrimonial grave “et pour cause” ressarcível mostra, cotejando com a outra categoria de dano, uma maior permeabilidade a factores subjectivos (perspectiva do lesado). Permeabilidade também, e mais visível, aos factores tempo e espaço, que interferem na definição da gravidade do dano.
É incontestável que o elemento tradicional do dano é um elemento em transformação podendo dar origem a um direito da responsabilidade muito diferente do direito com a configuração tradicional. Em Portugal, três factores relacionados com os danos não patrimoniais contribuíram para uma das vertentes dessa transformação que se traduziu na extensão progressiva da responsabilidade civil. Menezes Cordeiro refere a este propósito expressamente o afastamento da reparação simbólica e o aumento progressivo dos montantes de indemnização. (…).
O fenómeno da extensão não pode ser evocado para justificar o reconhecimento de qualquer dano, nem para manter, “ad perpetuam”, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais que de acordo com a evolução sócio-cultural se apresentam desajustados. (…).
(…) não pode o reconhecimento da gravidade de um dano escudar-se na ideia de que a expansão da área dos danos não patrimoniais determina um aligeiramento dos critérios e, por conseguinte, um quase imediato reconhecimento. A tentação da ligeireza na apreciação desses pressupostos deve, outrossim, ser contrariada. Esta tarefa encontra-se, de todo o modo, hoje amplamente facilitada. O julgador, atendendo ao caso concreto, não deixará de recorrer a tipologias (mais ou menos consolidadas em termos doutrinais e jurisprudenciais) de danos não patrimoniais.
(…).
De entre os tipos mais salientes, destaque-se o dano moral em sentido próprio ou subjectivo, ou seja, a humilhação, a angústia, a vergonha, a ansiedade. Nele se inclui a própria dor, dor essa que no direito português abrange as duas componentes insertas no termo anglo-saxónico “pain anrl sufféring”. A dor física e o sofrimento moral são meras componentes do dano da dor e apesar de não existir regime diferente correspondente a essas duas componentes, propendemos para considerar que deve o julgador descrever a causa (dor, mera ansiedade, etc.) ou as formas de manifestação do dano moral.
(…).
Diferente do dano moral em sentido estrito se apresenta o dano não patrimonial derivado da lesão da dignidade humana, ainda que possa perfeitamente verificar-se aquele numa situação que atinja o bem em causa. Qual o sentido da autonomização? Poder-se-ia dizer-se que actos atentatórias da dignidade humana “tout court” provocam angústia, amargura, desespero. Advogam os defensores desta autonomização, baseada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que tem vindo a considerar que a violação de um dos direitos protegidos deve, como mínimo, ser protegida com a imposição de danos não patrimoniais pela violação em si»[23].
Derivando o ressarcimento dos danos não patrimoniais da violação de direitos fundamentais, deve, em definitivo, numa visão moderna e atualista, abandonar-se um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes.
Retornando ao caso concreto, com relevo para a fixação do quantum indemnizatório a atribuir ao autor a título de danos não patrimoniais, está provado que:
«10. O A. foi Admitido no serviço de urgência do HFF, a 23-05-2017, pelas 21h22, apresentando:
10.1. Traumatismo crânio encefálico, com perda de conhecimento;
10.2. Ferida supraciliar direita, que foi suturada; e
10.3. Hematoma dos tecidos periorbitários direitos, com extensão à região malar.
11. Na ocasião referia queixas álgicas no 3º dedo da mão esquerda, e traumatismo do joelho e membro superior.
12. Realizou:
12.1. Eletrocardiograma;
12.2. Radiografia dos dedos da mão esquerda e dos joelhos.
12.3. Tomografia computorizada (TC) cranioencefálica e maxilofacial que revelou fraturas desalinhadas zigomaticofaciais à direita, com hemossinus no seio maxilar, incluindo na parede aérea e no pavimento da órbita do mesmo lado. Sem alterações do parênquima encefálico sugestivas de lesão traumática recente.
13. O A. foi observado pela Ortopedia que documentou:
13.1. Fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda;
13.2. Contusão, com ferida abrasiva, no joelho direito;
13.3. Contusão do pé direito;
13.4. Joelho direito sem derrame articular, sem instabilidade ligamentar.
13.5. Radiografias sem lesões aparentes.
13.6. Feita imobilização com tala de Zimmer do dedo da mão.
14. Observado pela Cirurgia Maxilofacial (CMF), com indicação para tratamento cirúrgico.
15. O A. teve alta a 24-05-2017, pelas 12:15, orientado para a consulta de CMF.
16. Observado nos SCCS a 25-05-2017, apresentava:
16.1. Ferida no joelho direito com perda de substância;
16.2. Ferida supraciliar suturada. Radiografia revelou mallet finger do 3º dedo da mão esquerda.
17. O A. foi encaminhado à consulta de Cirurgia Plástica e Neurocirurgia.
18. O A. foi reobservado a 30-05-2017, com queixas de dor cervical com "estalos" cervicais. Referia ver duas imagens no olhar extremo para a direita, visão turva e dor na abertura do maxilar inferior.
19. À observação sem défices motores, crepitação na mobilização da coluna cervical e dor nas apófises espinhosas C5-C6 e C7, sem alterações de sensibilidade. Ligeira diplopia no olhar para a direita.
20. Foi pedida TC Crânio, TC Cervical, Radiografia cervical, das ATM e observação por Oftalmologia.
21. A TC cervical, realizada a 30-05-2017, revelou ligeira subluxação C1-C2 sem fratura. TC-CE sem alterações.
22. Foi solicitada RM cervical.
23. Observado por Oftalmologia a 02-06-2017 com prescrição de exames de imagem que revelaram: “existência de ecos intravitreos dispersos, retina aplicada sem trações e padrão de ecos retrobulbares normal.”.
24. Admitido de novo no HFF a 05/06/2017 para tratamento cirúrgico eletivo de fratura do malar direito (redução e osteossíntese). Pós-operatório sem complicações. Alta a 06-06-2017, com indicação para penso a partir de 09-06-2017, retirar pontos a 12-06-2017, no Centro de Saúde, e consulta de CMF a 20-06-2017.
25. A 07-06-2017 a radiografia da mão mostrava fragmento de F3D3 coaptado. Indicação para manter tala.
26. Reobservado nos SCCS a 20-06-2017 com RM cervical a mostrar provável lesão ligamentar do transverso e do ligamento alar à esquerda. Indicação para uso de colar cervical.
27. A 21-06-2017 mantinha gonalgia do compartimento posterior do joelho direito. Pedida RM do joelho direito que revelou edema subcortical na vertente anterior do côndilo femoral interno por edema intrameular com coleção líquida intrarticular adjacente; cruzados bem; meniscos sem alterações.
28. A 04-07-2017 apresentava-se sem cervicalgia, sem parestesias.
29. A 05-07-2017 referência a dor no pé direito. Nessa data, realizou TC do pé direito, na Clínica São João de Deus, que revelou fratura de stress a nível da diáfise do 3.º metatarso. Prescrita fisioterapia.
30. Compareceu à consulta de CMF a 11-07-2017, apresentava-se bem, sem queixas, à exceção de falta de mobilidade da pálpebra inferior. Radiografia de controlo bem. Alta da consulta.
31. A 01-08-2017 apresentava, nos SCCS, melhoria das queixas, com indicação para manter colar cervical e fisioterapia ao pé direito.
32. A 29-08-2017 registos de: “sem cervicalgia posterior, mas tem dor no esternocleidomastoideu. Desmame do colar cervical”.
33. Apresentava, nessa data, fratura consolidada D3 mão esquerda com rigidez, com indicação para fisioterapia.
34. Iniciou seguimento na Clínica Lambert a 14-09-2017. Dos registos da TrueClinic consta, nessa data: acidente a 08-09-2017, com traumatismo direto no tornozelo. Diagnóstico codificado como entorses e distensões tarso-metatarsicas. Referia dor e entorse do pé direito.
35. Compareceu à consulta essencialmente por ter dor no pé e não conseguir treinar. Dor no hallux, mediopé e maléolo lateral. Radiografia sem alterações de revelo – admite-se calo ósseo na diáfise proximal de M3. Objetivamente não se encontram grandes alterações. Indicação para exxiv e fisioterapia.
36. Alta da consulta de Neurocirurgia a 29-09-2017, bem, com cervicalgia residual. Nessa data, referência a dor no hallux do pé direito.
37. A 11-12-2017, na Clínica Lambert, apresentava-se melhor, mas ainda tinha dor a andar, com sintomas de sesamoidite, alguma dor à palpação da lisfranc (M2-4), mas sem queixas na marcha e sem dor à mobilização. Manteve tratamentos.
38. A 22-12-2017 realizou ressonância magnética (RM) do pé direito, documentando-se fissura de stress no bordo falângico proximal da articulação metatarso-falângica de D1, com traço de fratura linear e com edema, e alterações erosivas da vertente medial e distal do primeiro metatarso. Sem outras lesões.
39. Alta dos SCCS a 03-01-2018, com registos das seguintes lesões:
39.1. TCE com perda momentânea de consciência;
39.2. Contusão cervical;
39.3. Fratura malar direito;
39.4. Traumatismo D3 mão esquerda com arrancamento do extensor terminal;
39.5. Fratura de M3 pé direito.
40. Terminou fisioterapia em março de 2018.
41. Como consequência direta e necessária do acidente o A. sofreu:
41.1. Contusão da coluna cervical, com subluxação C1-C2 e lesão ligamentar do transverso e do ligamento alar à esquerda;
41.2. Trauma da face, com fraturas desalinhadas zigomaticofaciais à direita;
41.3. Fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda;
41.4. Contusão, com ferida abrasiva, no joelho direito; e
41.5. Contusão do pé direito, com fratura de stress a nível da diáfise do 3º metatarso)
42. Como consequência direta e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas:
42.1. Face: sem cicatrizes percetíveis; sem crepitações ou mobilidades anómalas; palpação da região malar indolor; boas amplitudes das articulações temporomandibulares, sem queixas álgicas.
42.2. Pescoço: palpação dos processos espinhosos cervicais ligeiramente dolorosa, sem contraturas da musculatura paravertebral cervical. Coluna cervical com cinésia articular preservada, com boas amplitudes articulares.
42.3. Membro superior esquerdo: rigidez ligeira na flexão do 3.º dedo, extensão preservada, sem prejuízo das pinças polpa-a-polpa, força muscular preservada.
44. O A. ficou a padecer, em consequência do acidente:
44.1.1. Status pós-fratura-avulsão da base de F3 de D3 da mão esquerda, com rigidez da flexão do 3º dedo, enquadrável em Mb0426;
44.1.2. Status pós-contusão cervical, condicionando cervicalgia sequelar enquadrável, por analogia, em Md803[24].
Perante isto, tudo ponderado, considerando, nomeadamente:
- a idade do autor à data do acidente;
- que o autor não teve qualquer culpa na produção do sinistro;
- que a atuação do condutor do UM foi meramente culposa;
- a descrita gravidade dos danos sofridos;
- as descritas sequelas com que ficou na sequência do acidente;
concluímos que é justo, adequado e proporcionado, fixar, a título de danos de natureza não patrimonial, o montante indemnizatório de € 30.000,00 (trinta mil euros).
Como sustenta Vaz Serra, «a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este sendo apenas moral, não é susceptível de avaliação»[25].
Justamente por imperativo da dimensão conceitual da equidade, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não encontra a sua finalidade específica senão através da razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso como expressão natural da razão.
Na tradução quantitativa dos danos de natureza não patrimonial há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos embora sem a pretensão de «anular» tais prejuízos como se de um «preço de dor» se tratasse.
Em suma: no caso concreto, face a tudo quanto antecede, à luz dos parâmetros traçados, nomeadamente quanto à sua inspiração no ditame da equidade, entende-se que a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a receber pelo autor a título de danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente, é justa, adequada e proporcional, mostrando-se, de acordo com as especificidades do caso concreto, perfeitamente consentânea, com os valores atribuídos e os critérios seguidos pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores em casos que com este têm alguma similitude.
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
4.1 – fixam em € 16.000,00 (dezasseis mil euros), o montante indemnizatório que o autor tem direito a receber a título de dano biológico, em consequência do acidente;
4.2 – fixam em € 25.000,00 (vinte e mil euros), o montante indemnizatório que o autor tem direito a receber a título de danos não patrimoniais, em consequência do acidente;
4.3 – mantêm, em tudo o mais, a sentença recorrida,
em consequência do que fixam em € 47.524,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos e vinte quatro euros), o montante global indemnizatório a pagar pelos réus ao autor em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos.
As custas da apelação, na vertente de custas, são a cargo:
- do autor/apelado, na proporção de 50%;
- do réu/recorrente FGA, na proporção de 50%.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2025
José Capacete
Diogo Ravara
Edgar Taborda Lopes
_______________________________________________________ [1] Doravante referido apenas por 1.º réu. [2] Doravante referida apenas por 2.ª ré. [3] Doravante referida apenas por 3.º ré. [4] Certamente por lapso, a parte dispositiva da sentença não contém alínea “B”. [5] O segmento deste enunciado, «circulava normalmente», é manifestamente conclusivo, tratando-se até de um daqueles exemplos clássicos do que não deve constar da fundamentação de facto de uma sentença. [6] O que consta da nota anterior aplica-se, na íntegra, à expressão «devida distância de segurança».
Ambos os citados segmentos, contidos nos enunciados transcritos em 5. e 6. dos factos provados são irrelevantes para a decisão deste recurso, razão pela qual constituiria um ato inútil considerá-los não escritos. [7] Cfr.: Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 outubro. [8]Idem. [9]https://pt.countryeconomy.com/demografia/esperanca-vida/portugal [10] Todos estes arestos do S.T.J. são citados no Ac. do S.T.J. de 13.04.2024, Proc. n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S1 (Belo Morgado) in www.dgsi.pt. [11] Cfr.: Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 outubro. [12]Idem. [13]Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Coleção Teses, Almedina, 2001, p. 272. [14] Neste sentido, Cfr. Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 1983, p. 248; na jurisprudência, veja-se o Ac. da R.L. de 12/13/2012, Proc. nº 5505/05.4TVLSB.L1-2 (Ondina Alves), in www.dgsi.pt. [15]O Conceito de Dano Biológico como Concretização Jurisprudencial do Princípio da Reparação Integral dos Danos – Breve Contributo, in Revista Julgar nº 46 – Retorno aos Acidentes de Viação: Antigas e Novas Questões –, Edição da ASJP, Almedina, janeiro-abril de 2022, p. 260 (o destacado a negrito é da nossa autoria). [16]O Conceito cit., pp. 262-263. [17]O Conceito cit., p. 267. [18]Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pp. 482, ss. [19] Cfr. Manuel Pereira Augusto de Matos, Dano patrimonial e não patrimonial. Avaliação dos danos no tribunal em grandes traumatizados, crianças e idosos, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Edição APADAC – Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal, Instituto de Medicina Legal de Coimbra, Novembro 2000 – Ano IX – N.º 10, pág. 32); no mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 26.06.1991, B.M.J. 408º, 538. [20]Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1987, p. 499, nota 1. [21]Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, pág. 606. [22] Cfr. Acs. do S.T.J., de 12.10. 1973 e de 18.11.1975, B.M.J. 230, 107 e 251º, 148. [23]Danos Não Patrimoniais, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, FDUC, Vol. III, Direito das Obrigações, 2007, págs. 505 a 512. [24]Idem. [25]B.M.J., 83º, 85.