RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
PRESSUPOSTOS
IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTOS
JUIZ NATURAL
INDEFERIMENTO
Sumário


I. As situações de impedimentos legais previstas no artigo 40º do Código de Processo Penal, são taxativas;
II. Nas alíneas c) e d) do nº 1 referido artigo, está em causa a participação do juiz em fase anterior do processo, como claramente resulta da análise conjunta dos artigos 40.º e 43.º, nº 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”;
III. Não é “motivo grave e sério”, para efeitos de recusa, a circunstância de o Senhor Juiz Desembargador recusado ter proferido, em relação ao mesmo arguido, uma anterior decisão sumária sobre questão processual, confirmada em conferência, ainda que tal decisão possa ser contrária a jurisprudência do Tribunal da Relação onde o mesmo exerce funções e a mesma estar em recurso no Tribunal Constitucional, porquanto os juízes são independentes e apenas estão obrigados ao acatamento das decisões de tribunais superiores.

Texto Integral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I. RELATÓRIO

1. AA, arguido no processo nº 1420/11.0T3AVR-CN.G1, actualmente em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, veio suscitar incidente de recusa do Exmo. Juiz Desembargador Relator naqueles autos, Dr. BB, com os seguintes fundamentos: (transcrição)

O presente requerimento é interposto por quem tem legitimidade para tal (o arguido) e é apresentado tempestivamente, cfr.art.º44 do C.P.P., uma vez que, a matéria em análise junto do Tribunal da relação ainda não foi à conferência.

Nos presentes autos processuais que estão a decorrer no Tribunal da Relação, autuados dia 08.01.2025, foi nomeado Juiz Relator o Exmo. Dr. BB.

Sucede que, o referido e visado Juiz Desembargador BB já tomou decisões de recurso no processo 1420/11.0T3AVR, em relação ao mesmo cidadão/arguido AA, motivo pelo qual, ao ter participado em julgamento de recurso anterior no mesmo processo, tal facto constitui um motivo de impedimento direto previsto pelo legislador.

Seja pela alínea c) “participado em julgamento anterior” – porque quando se decide um recurso, a conferência ocorrida e realizada no Tribunal da Relação é um julgamento – ou seja pela alínea d) do mesmo artigo 40º do C.P.P., o Sr. Juiz Desembargador proferiu decisão de recurso no processo 1420/11.0T3AVR que conheceu, naquele recurso, o objeto do processo – está legalmente impedido de tomar decisões no mesmo processo, mais a mais quando o recorrente é o mesmo AA.

A intervenção do mesmo juiz num lado e no outro pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 2 do artigo 43º do C.P.P. (que remete para o n.º 1) quando o Sr. Juiz tenha intervindo noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos previstos no artigo 40º.

Isto é, se se entender que o fundamento da recusa não recai nos termos e previsões das alíneas c) e d) do artigo 40º por aplicação do artigo 43º do C.P.P., o legislador teve o cuidado de referir que constitui fundamento de recusa “fora dos casos previstos no artigo 40º” quando o mesmo juiz tenha tido intervenções em fases anteriores do mesmo processo.

Objetivamente assim é e assim foi. Conforme documento n.º 1 que se junta para todos os devidos efeitos legais, o Sr. Juiz Desembargador Relator proferiu Uma Decisão Sumária no processo 1420/11.0T3AVR-CC.G1, que foi alvo de Reclamação à conferência e, por decisão proferida em 23.04.2024 se manteve a decisão sumária proferida mesmo contra um acórdão proferido ao próprio AA, mesmo contra o Parecer do Ministério Público do Tribunal da Relação que acompanhava o deferimento da Reclamação à conferência apresentada, a verdade é que, o referido sr. Juiz Desembargador tomou decisões “pesadas” em relação ao aqui requerente – decisões essas que foram sempre desfavoráveis mesmo contra acórdãos contrários proferidos pela mesma Relação de Guimarães.

O arguido AA, como é seu direito constitucional de ter a sua opinião e livre entendimento, na sua consciência, não acredita minimamente do sentido de justiça/imparcialidade/isenção do Sr. Juiz Desembargador visado, e não acredita porque “já sofreu na pele” duas decisões (a Decisão Sumária e posteriormente o Acórdão) que lhe foram totalmente desfavoráveis, que contrariaram jurisprudência no

que a essa matéria diz respeito, porque também inexplicavelmente lhe foram taxadas umas exorbitantes 5 unidades de conta, mas mais importante que tudo isso, devidamente conjugado, é que o referido acórdão proferido pelo Sr. Relator BB ainda está em recurso a decorrer, atualmente no Tribunal Constitucional, depois de ter sido admitido o recurso pelo STJ em 11.07.2024.

O Sr. Juiz Relator visado que proferiu aquele acórdão e que agora foi nomeado como Relator dos presentes autos 1420/11.0T3AVR sabe que esse acórdão foi alvo de recursos para o STJ (extraordinários de revisão) em que o Exmo. Procurador Geral Adjunto, uma vez mais, se colocou ao lado da posição jurídica e interpretativa do arguido, manifestando que os recursos do arguido devia ser procedente – sendo que o recurso “principal” está, neste momento, no Tribunal Constitucional que ataca todo o processado nascido na Decisão Sumária proferida pelo Dr. BB e no Acórdão em que o mesmo foi Relator.

Da parte do arguido AA, o mesmo não acredita na imparcialidade nem na isenção do Sr. Juiz Desembargador Relator.

Aliás, o arguido acredita piamente que, “nãos mãos do Sr. Juiz Desembargador visado”, qualquer que seja o seu recurso/requerimento/incidente, estes estão inteiramente votados ao insucesso e ao fracasso total porquanto o mesmo tomou decisões no processo de mandar prender o arguido AA, pelo que, quando estamos neste patamar de direitos/liberdades e garantias – o arguido não tem nenhuma fé, depois das intervenções do Sr. Desembargador, que o mesmo venha a decidir com total isenção e imparcialidade e que seja capaz de lhe dar qualquer que seja a sua razão.

E um Homem médio, na sua sabedoria, também partilhará expressivamente da mesma opinião, pois ao saber que um Sr. Juiz Desembargador já tomou várias posições e decisões dentro do mesmo processo, em relação ao mesmo arguido, também fica imediatamente convencido que o referido Juiz, se nunca deu razão nenhuma ao arguido, se lhe aplicou taxas de justiça altíssimas em comparação com casos idênticos e se além disso o arguido recorreu das decisões do Sr. Juiz visado no incidente – há fortes e sérias suspeitas que o Sr. Juiz Visado, como Ser Humano que é, e que também tem emoções (as emoções são mais fortes do que princípios gerais do direito que norteiam a atividade judiciária), não deve permanecer no processo nenhum juiz que já tenha proferido decisões e, cumulativamente, essas decisões ainda estejam a ser escrutinadas nos tribunais superiores com vista à revogação das mesmas – como é o nosso caso.

Face a todo o exposto, deve o presente incidente de recusa ser deferido, o incidente de recusa é apresentado ao fim de 5 dias após a defesa ter tomado conhecimento de que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador é o mesmo que já tomou decisões no processo 1420/11.0t3AVR em relação ao mesmo arguido AA, decisões desfavoráveis e que ainda se encontram em sede de recurso nos Tribunais superiores, conforme documento n.º 2 que se junta. (fim de transcrição)

2. O Senhor Juiz Desembargador visado, pronunciou-se sobre o pedido nos seguintes termos:

«Vem formulada a recusa da minha intervenção nos presentes autos por já ter participado em decisões em momento anterior em relação a outros apensos do presente processo.

Como demonstra a prova documental junta aos autos pelo requerente, é certa essa anterior intervenção. É, todavia, meu entendimento que as questões anteriormente decididas nada têm que ver com a questão objeto do presente processo, pelo que nenhuma influência derivará daquelas para esta, influência essa que constitui, a meu ver, a causa das normas constantes dos artigos 40.º, n.º 1, alínea c), e 43.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

Quanto ao estado de alma do recorrente em relação à minha imparcialidade, em virtude do teor de tais decisões, nada posso fazer, mas devo garantir de que ao contrário do que aquele afirma, tal como em relação a qualquer outro juiz, ela não é, nunca foi e nunca será minimamente afetada pela interposição de recursos e/ou pela revogação das minhas decisões por tribunais superiores. Do mesmo passo, afigura-se-me como, pelo menos, desconcertante questionar a imparcialidade de um juiz por divergir de outras posições jurisprudenciais ou do detentor da ação penal.

A finalizar, diga-se que a interpretação estritamente literal proposta pelo requerente da recusa para o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (participado em julgamento anterior) parece levar-nos ao extremo de que bastaria que um juiz tivesse feito um julgamento, para ficar impedido para sempre em qualquer outro, pois já havia efetuado um anterior, tal é a indiferença a que aquele vota a total independência das questões abrangidas pelos objetos dos processos em causa. Assim sendo, entendo que a minha imparcialidade para intervir nos presentes autos não se encontra afetada.

Vossas Excelências, Egrégios Juízes Conselheiros, contudo, apreciando e decidindo, farão justiça, como sempre.»

3. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a prolação de decisão, extraindo dos mesmos a seguinte factualidade:

3.1 O Sr. Juiz Desembargador Relator proferiu Uma Decisão Sumária no processo 1420/11.0T3AVR-CC.G1, que rejeitou um recurso apresentado pelo arguido;

3.2 O arguido reclamou para a Conferência, a qual, por acórdão de 23 de Abril de 2024, indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, confirmando a decisão sumária de rejeitar o recurso;

4. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à Conferência para apreciação e decisão.

Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1).

As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4).

Em relação à recusa, o n.º 1 do artigo 43º do Código Penal dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança.

Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz.

É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3

A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo).

A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233).

Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum.

Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual.

Feito o enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinal que regem os mecanismos de impedimento, recusa ou escusa de juiz, vejamos o caso concreto de recusa trazido a este Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos.

O recusante começa por defender que a factualidade dada por assente preenche a alínea c) “participado em julgamento anterior” ou d) “Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”, do artigo 40º do Código de Processo Penal, isto é, materializa um impedimento legal por participação em processo.

Não tem razão.

Importa salientar, antes de mais, que as situações de impedimentos legais prevista no artigo 40º do Código de Processo Penal, são taxativas.

Sendo as causas de impedimento taxativas e tendo em conta a intervenção do Senhor Desembargador recusado que resulta dos factos provados, é manifesto que o mesmo não participou em julgamento anterior nos autos, não se verificando, por isso, os pressupostos de aplicação da alínea c).

De igual modo não está em causa nenhuma intervenção anterior substantiva. Está em causa a intervenção num recurso sobre uma questão de natureza processual já anteriormente apreciada em recurso que o Senhor Desembargador foi Relator, por decisão sumária confirmada em conferência, mas que não conheceu a final do objecto do processo e por isso não ocorre qualquer das situações previstas na alínea d) do mesmo preceito.

Nas alíneas c) e d) está em causa a participação do juiz em fase anterior do processo, como claramente resulta da análise conjunta dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.4

Inexiste, assim, qualquer impedimento legal à intervenção do Senhor Juiz Desembargador.

Alega o recorrente, a título subsidiário, que a considerar-se inexistir qualquer impedimento legal sempre o Senhor Juiz Desembargador devia ser recusado, ao abrigo do artigo 43º, nº1 e 2 do Código de Processo Penal, por existir, em sua opinião, motivo sério e grave adequado a gerar suspeita sobre a sua imparcialidade.

O recusante invoca, como “motivo grave e sério”, a anterior decisão sumária proferida pelo mesmo Senhor Juiz Desembargador, confirmada em conferência, por entender que tal decisão é contrária a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães e a referida decisão está em recurso no Tribunal Constitucional.

Convenhamos que é muito pouco, é mesmo um verdadeiro não motivo.

O requerente não concordou e está no seu direito, com a decisão anteriormente proferida pelo Senhor Juiz Desembargador e por isso não acredita na sua imparcialidade. Porém, este sentimento subjectivo do requerente não é motivo sério e grave para deferir a recusa.

A vingar esta tese estava encontrada a fórmula de recusar os juízes que proferem decisões contrárias aos interesses dos sujeitos processuais e instalada a suspeição generalizada sobre a justiça.

Como ficou referido quando abordámos os pressupostos dos motivos de recusa, a densificação dos conceitos deve ser aferida em função do conceito de “cidadão médio” e das regras de senso e experiência comum. Não basta um mero e subjectivo “não acredito no juiz”, para se poder deferir o pedido de recusa, porquanto o seu deferimento coloca em causa o princípio do juiz natural, pedra estruturante da justiça, que apenas deve ser postergado em situações ponderosas e objectivas assentes em factos concretos praticados pelo julgador que possam indiciar um comportamento parcial no julgamento do processo.

No caso dos autos, inexiste qualquer facto, por leve que seja, que permita um eventual juízo de parcialidade. A decisão sumária proferida pelo Senhor Juiz Desembargador, confirmada em conferência, é neutra no seu conteúdo e das posições jurídicas nela referidas não é possível extrair qualquer tomada de posição pessoal contra o aqui requerente.

A circunstância de a mesma poder estar, algo não demonstrado nos autos, contra jurisprudência do Tribunal em que o Senhor Desembargador exerce funções, é de todo irrelevante, porquanto os juízes são independentes e apenas estão obrigados ao acatamento das decisões de tribunais superiores, o que não é o caso.

Por outro, a circunstância de ter sido admitido um recurso para o Tribunal Constitucional, também não indicia qualquer violação legal ou estatutária por parte do Senhor Juiz recusado, nem qualquer resquício de parcialidade.

Inexiste, pois, do ponto de vista do cidadão médio, qualquer motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador, que justifique o seu afastamento do processo.

Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como manifestamente infundada a recusa apresentada.

De acordo com o n.º 7 do artigo 45.º do CPP, se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

III. DECISÃO

Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

a) Indeferir, por manifesta improcedência, o pedido de recusa apresentado pelo requerente AA contra o Senhor Juiz Desembargador Dr. BB, do Tribunal da Relação de Guimarães;

b) Condenar a requerente na soma de 6 UC, nos termos do n.º 7 do artigo 45.º do CPP.

c) Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2024.

Antero Luís (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03.

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt

3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net

4. Neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2010, Proc. nº 36/09.6GAGMR-A.S1, disponível em www.dgsi.pt