PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário

I - Por força da legislação que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a contagem do prazo de prescrição do direito invocado pela autora, iniciada em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, esteve suspensa entre 09-03-2020 e 02-06-2020 (86 dias) e entre 22-01-2021 e 05-04-2021 (74 dias);
II - Face ao estatuído nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, o prazo de prescrição deve ser alargado pelo período de [86 + 74] 160 dias, contados a partir daquele que seria o seu último dia.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 340/23.0T8LRS.E1
Juízo Central Cível de Portimão
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Portugal (…), Lda. intentou em 12-01-2023, no Juízo Central Cível de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), (…) – Sociedade de Administradores Judiciais, Unipessoal, Lda. e (…) Leiloeiros, Unipessoal, Lda., pedindo sejam os réus condenados a pagarem, solidariamente, à autora: i) a quantia de € 60.000,00, «correspondente ao lucro que a A. deixou de poder perceber em virtude do comportamento ilícito dos RR. ao invalidarem, sem qualquer justificação legal, o leilão em que a A. saiu vencedora»; ii) o valor «correspondente aos danos causados à A. resultantes do custo da sua entrada no leilão ilicitamente invalidade pelos RR., consubstanciados na paralisação de fundos à ordem deste leilão, na contratação de mandatários para impugnar judicialmente aquela venda e na paralisação de trabalhadores e de prestadores de serviços na expectativa de realização das obras, em montante ainda ilíquido»; iii) juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento de todas as quantias em dívida.
Alega, em síntese, que o 1.º réu, atuando também em nome da sociedade 2.ª ré, exerceu funções de administrador da insolvência nos dois processos de insolvência que identifica, no âmbito dos quais mandatou a 3.ª ré para realização de leilão eletrónico destinado à venda de determinado bem imóvel; acrescenta que, aberto o leilão eletrónico, a autora apresentou a única oferta de licitação de valor superior ao montante mínimo fixado para aquisição do bem e, terminado o leilão, aguardou que a contactassem para ser formalizada a venda através de escritura; veio a ser informada pela 3.ª ré de que, apesar de ter a proposta que apresentara sido a vencedora do leilão, o imóvel iria ser adjudicado ao credor hipotecário, dado que este apresentara uma proposta de valor superior para adjudicação do bem; tomou posteriormente conhecimento de que, a mando do réu administrador da insolvência, foi realizado novo leilão eletrónico com vista à venda do mesmo imóvel, com inutilização sem justificação do leilão anteriormente efetuado, o que lhe causou os danos que descreve, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citados, os réus contestaram.
Os 1.º e 2.ª réus apresentaram contestação conjunta, na qual se defendem por exceção – invocando a respetiva ilegitimidade passiva, a incompetência em razão da matéria e a prescrição do direito invocado pela autora – e por impugnação; mais arguiram a litigância de má fé por parte da autora.
A 3.ª ré contestou separadamente, defendendo-se por exceção – invocando a respetiva ilegitimidade passiva, a incompetência em razão da matéria e a prescrição do direito invocado pela autora – e por impugnação; mais arguiu a litigância de má fé por parte da autora.
Por despacho de 17-01-2023, proferido após ter sido concedido contraditório às partes, foi considerada verificada a incompetência relativa do Tribunal, com fundamento na infração de regras de competência fundadas na divisão judicial do território, e ordenada a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo a autora condenada nas custas do incidente.
Os autos foram remetidos para o Juízo Central Cível de Portimão.
Notificada para o efeito, a autora apresentou articulado no qual se pronunciou quanto à matéria de exceção deduzida pelos réus e à invocada litigância de má fé.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, no qual se julgou não verificada a invocada ilegitimidade passiva, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se considerou verificada a exceção de prescrição, decidindo-se o seguinte:
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por demonstrada a invocada exceção de prescrição e, como tal, absolvem-se os Réus (…), (…) – Sociedade de Administradores Judiciais, Unipessoal, Lda., (…) Leiloeiros, Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si formulados por Portugal (…), Lda..
Ademais, julgam-se improcedentes os pedidos dos Réus de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Custas a suportar pela Autora.
Registe e notifique.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que considere não verificada a exceção de prescrição, terminando as alegações com a dedução das conclusões que se transcrevem:
«A. A A., ora recorrente, intentou a presente acção pedindo que fossem os RR., ora recorridos, solidariamente condenados a pagar-lhe: 1) A quantia total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), correspondente ao lucro que a A. deixou de ter em virtude do comportamento ilícito dos RR. ao invalidarem, sem qualquer justificação legal, um leilão em que a A. saiu vencedora; acrescida 2) Do valor correspondente aos danos que lhe foram causados resultantes do custo da sua entrada no leilão ilicitamente invalidado pelos RR., consubstanciados entre outros, na paralisação de fundos à ordem deste leilão e 3) Juros de mora. Para tanto, alegou em síntese que, tendo entrado e vencido um leilão electrónico realizado pela 3.ª R. a mando do 1.º (e 2.º) RR., foi este leilão injustificadamente invalidado pelos RR., que, sem qualquer cabimento legal, ordenaram a realização de um 2.º leilão electrónico e, na sequência deste, adjudicaram o imóvel a um terceiro, adjudicação esta concretizada por escritura pública realizada em 10/10/2019, da qual a A. veio a ter conhecimento só em 17/01/2020 na sequência da decisão proferida em 14/01/2020 pelo Juízo de Comércio de Lagoa do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, decisão esta proferida na sequência do pedido formulado pela A. àqueles autos de processo de insolvência n.º 1203/18.7T8OLH, à ordem dos quais se havia realizado o leilão, de invalidação do segundo (e ilegal) leilão realizado e consequente adjudicação do imóvel à A.
B. Julgada a causa, foi proferida sentença que absolveu os RR. dos pedidos por considerar o direito da A. prescrito nos termos do disposto no artigo 498.º do Código Civil.
C. Salvo o devido respeito, a recorrente não se conforma com tal decisão porquanto, no que respeita à MATÉRIA DE FACTO, a prova globalmente produzida (quer a prova testemunhal gravada, quer a prova documental junta aos autos) demonstra uma realidade diferente do que veio a ser decidido pelo Tribunal a quo quanto às alíneas d), e), f), g), i), e q) da matéria de facto julgada não provada e que, no entender da ora recorrente, teriam necessariamente que ter sido julgados em sentido inverso, i.e., como provada, pelo que o presente recurso tem por objecto, em primeiro lugar, a impugnação desta decisão, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC.
D. E, no que respeita ao DIREITO, e ainda que a decisão de facto não venha a ser alterada, a sentença proferida enferma de erro na aplicação das normas relativas à responsabilidade extracontratual, à invocação da prescrição por parte dos RR. e bem ainda quanto aos prazos de prescrição da responsabilidade civil extracontratual e à contagem destes prazos – violando o disposto nos artigo 498.º, n.º 1, 321.º, n.º 1, ambos do Código Civil e n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio e bem ainda o n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e art. 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
Com efeito, e s.m.o., entende a aqui recorrente que não podia o douto Tribunal a quo julgar verificada a prescrição do Direito da A. nos termos em que o fez ou em quaisquer outros termos, tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos preceitos enunciados.
E. Quanto aos factos, em face da globalidade da prova testemunhal e também da prova documental produzida nos autos, não poderia o Tribunal a quo julgar os factos constantes nas d), e), f), g), i), e q) como não provados, cabendo a este Venerando Tribunal ad quem revogar tal decisão e substitui-la por outra que os considere provados, tudo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Com efeito,
F. O depoimento da testemunha (…), no segmento constante dos minutos 4:02 a 05:25, a partir do minuto 05:28, no segmento dos minutos 06.48 a 07:07 e ao minuto 08:15 em diante confirma que a A., aqui recorrente, tem necessidade de reservar as quantias que pretende investir nos leilões para garantir que está em condições de efectivamente suportar o custo de aquisição do imóvel caso saia vencedora do leilão, sendo que a al. i) resulta da consequência natural e lógica deste primeiro facto (se a recorrente tem que ter reservas para adquirir um imóvel, não pode necessariamente gastá-las na aquisição de outros).
G. E, por seu turno, a testemunha (…), no segmento constante dos minutos 16:55 a 18:30, confirmou que a A., aqui recorrente, num primeiro momento teve conhecimento de que o imóvel seria adjudicado ao credor hipotecário e com isso se conformou mas que, após ter conhecimento que, afinal, tal não tinha acontecido, esperava que o imóvel lhe fosse adjudicado (visto não o ter sido ao credor hipotecário como a haviam informado).
H. Por fim, o facto q) resulta da prova documental constante do processo, nomeadamente, da decisão proferida nos autos de insolvência em Janeiro de 2020.
I. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao julgar como não provados estes factos, violando não só o disposto no artigo 342.º do Código Civil, mas também as regras da lógica e da experiência comum, com manifesto erro na apreciação da prova produzida. Por tudo o que acima se expôs, atendendo aos depoimentos supra mencionados e também à prova documental relacionada com estes, os factos constantes das alíneas d), f), g), e), i) e q) deveriam, necessariamente, ter sido julgados como PROVADOS, pelo que se impõe a modificação da decisão de facto por este Venerando Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, o que desde já se requer.
J. Quanto ao Direito aplicável aos presentes autos, entendeu Tribunal a quo que o direito da A. se achava prescrito por força da aplicação do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil porquanto fixa a data em que a A. teve “conhecimento do direito que lhe compete” na data em que teve conhecimento de que seria realizado um 2.º leilão electrónico em substituição do 1.º leilão, no qual a A. havia saído vencedora.
K. A A. funda o seu pedido na doutrina da “perda de chance”, sendo por esta via que pretende ver-se ressarcida por parte dos RR.
L. « (…) A chance indemnizável tem que ser real e séria; tem que se apresentar com um elevado grau de probabilidade e verosimilhança e não com carácter meramente hipotético (…).» - vd. Ac. TR Coimbra, de 20/03/2018 (Processo n.º 4194/15.2T8LRA.C1), relator Barateiro Martins.
Pelo que,
M. Não é toda e qualquer “perda de chance” que pode ser reconhecida como um dano indemnizável, mas, apenas, a perda de chance que se manifeste consistente e séria e com um grau razoável de concretização.
N. «(…) Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro. (…) No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.» - vd. Ac. STJ, de 01/07/2014 (Processo n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1), relator Fonseca Ramos.
O. «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.» - neste sentido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 05/07/2021, do relator António Barateiro Martins.
P. «(…) a perda de chance é um prejuízo cujo objeto consiste no desaparecimento duma chance preexistente, que constituía já, enquanto chance, um elemento do património do lesado, sendo apresentada como um prejuízo especial, certo e distinto do dano final. O que, assim configurado o dano da perda de chance, como dano autónomo e emergente, suscita a objeção duma tal perda de oportunidade não passar ainda duma “expetativa/esperança” e, por isso, não se poder dizer que constitui uma situação que “integre o património ou a esfera jurídica do seu titular e que [possa] ser alienada autonomamente” [Paulo Mota Pinto, “Perda de Chance Processual”, pág. 768.], não podendo ser qualificada como um dano autónomo. (…) Para um dano ser indemnizável, exige-se, concorda-se, que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável. (…) Enfim, as exigências colocadas, em termos de nexo causal e de causalidade adequada, podem ter, atentas as características dos danos que estiverem em causa, diferentes níveis de intensidade, bastando-se com uma possibilidade séria e significativa quando, como é o caso, está em causa a imputação dum resultado hipotético, ou seja, dum resultado que não aconteceu nem alguma vez acontecerá. (…). (…) É a esta última certeza que o tribunal não pode fechar os olhos – há que reconhecer a “complexidade do real” e procurar, nos limites da ordem jurídica, uma resposta que seja normativamente congruente (…) A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético. Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou. Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. (…) à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável.» - cfr. o citado Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 05/07/2021.
Q. «Como refere Patrícia Cordeiro da Costa [In “A perda de chance – dez anos depois”, in Julgar, Set-Dez, 2020, págs. 168/9 e 167], “a chance indemnizável não é (…) uma chance abstrata e filosófica, no campo das possibilidades gerais, mas uma chance séria, concreta e consistente, apoiada numa probabilidade igualmente séria e consistente de ocorrência da vantagem perdida não fora o facto ilícito. Sob pena de se transformar a perda de chance num mecanismo de atribuição irrestrita de indemnizações, bastando a presença de uma mera suspeita de probabilidade, a ação de indemnização deve ser preparada, em termos de alegação de facto e de produção de prova, de forma a que o tribunal, na decisão a tomar, tenha dados de facto suficientes para, desde logo, concluir pela existência duma chance séria. (…) A indemnização pela chance perdida depende da prova efetiva da existência de uma chance séria (…)” (…) repete-se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado.» - ainda cfr. o citado Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 05/07/2021.
R. É com base neste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que se discorda do decidido pelo Tribunal a quo.
Com efeito,
S. Pese embora a invalidação do primeiro leilão realizado (aquele em que a aqui recorrente saiu vencedora) e a realização de um segundo leilão, é apenas com a concretização (e validação) da venda do imóvel a um terceiro e a decisão judicial proferida no processo de insolvência em 14/01/2020, da qual a recorrente teve conhecimento em 17/01/2020, quanto ao requerimento da A. aí apresentado para invalidação do segundo leilão, que o dano se verifica e a oportunidade perdida se torna séria e consistente.
T. Até esse momento, a recorrente não tinha, e não podia ter a certeza inamovível, que o imóvel não lhe viria a ser adjudicado por virtude da decisão que viesse a ser proferida nos autos de insolvência à ordem dos quais o(s) leilão(ões) se havia(m) realizado, decisão esta que aguardava em virtude de requerimento que a própria havia junto aos autos. E certo é, também, que naqueles autos o Tribunal poderia vir a validar e a reconhecer legalidade à realização do segundo leilão por parte dos RR. – e, se assim fosse, não poderíamos afirmar a existência de ilicitude, não estariam sequer reunidos os pressupostos para a verificação de responsabilidade civil.
Na verdade,
U. A A. havia interpelado os RR. para realizarem a escritura de compra e venda do imóvel, existindo, até ao momento da concretização da venda a favor de um terceiro (o vencedor do segundo leilão) a possibilidade e legítima expectativa por parte da A. de que os RR. arrepiassem caminho e lhe concretizassem a venda a si. É apenas com o conhecimento da decisão proferida nos autos de insolvência em 14/01/2020, quer por um lado não invalida a realização do segundo leilão mas que, pese embora não o faça, aí se reconheça a ilicitude da actuação dos RR., e que, por outro lado, dá a conhecer à A. que o imóvel já tinha efectivamente sido vendido, que a A. fica a saber que perdeu efectivamente, de forma séria, a sua oportunidade de adquirir o imóvel que licitara (e ganhara) no primeiro leilão realizado.
V. Até esse derradeiro momento, o imóvel sempre lhe poderia ainda vir a ser adjudicado, quer por via da decisão judicial da requerida anulação do segundo leilão, quer por os RR. Ainda terem a possibilidade de invalidar o segundo leilão e vender o imóvel à A.
W. Isto porque o que a aqui recorrente, verdadeiramente pretende invocar nos presentes autos é a perda de oportunidade de adquirir o imóvel pelo preço licitado e de o revender por valor mais elevado. É este acontecimento, este facto, que constitui a verdadeira perda de chance da A. Não fora a concretização da venda a terceiros e a definitiva não venda do imóvel à A., e esta não teria qualquer perda de oportunidade a reclamar.
X. Em conclusão, o conhecimento do dano pela A. acontece só no momento em que tem conhecimento que não teria qualquer hipótese de vir a adquirir o imóvel em crise, por via da decisão proferida em 14/01/2020, quer porquanto esta decisão não deferiu o pedido de invalidação do 2.º leilão que a A. tinha dirigido aos autos à ordem dos quais havia sido realizados os leilões, quer por nessa altura, e só nessa altura, ter ficado a saber que o imóvel havia mesmo sido vendido a um terceiro (pese embora os RR. soubessem – que não podiam deixar de saber porquanto o R. Bruno Brandão exercia funções de administrador de insolvência naqueles autos – que a A. havia dirigido requerimento àqueles autos para anulação do 2.º leilão.
Y. Pelo exposto, entende a recorrente que mal andou o douto Tribunal a quo quando considerou em sentido diverso e, antecipando o conhecimento da A. para o momento da comunicação da realização do segundo leilão, considerou o seu direito prescrito em 26/12/2022, devendo tal decisão ser anulada e substituída pela decisão deste Venerando Tribunal da Relação que considere o direito da A. não prescrito à data da citação dos RR.
Z. E ainda que assim não se entenda, sempre importaria considerar as regras de contagem de prazos e suspensões decorrentes do regime extraordinário motivado pela pandemia de Covid-21 nos anos de 2020 e 2021, previstos pela Lei.º 1-A/2020, de 19 de Março e pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, o qual foi alargado nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio e na Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
AA. Por força desta legislação, a contagem da prescrição do Direito da recorrente suspendeu-se entre os dias 09/03/2020 e 03/06/2020 (87 dias) e, novamente, entre os dias 22/01/2021 e 05/04/2021, num total de (74 dias), num total de 161 dias.
BB. Entendeu, o Tribunal a quo, considerando que o prazo de prescrição havia começado a correr em 20/07/2019 (ou seja, quando nem sequer tinha sido realizado um segundo leilão, mas tão só a intenção de o realizar tinha sido comunicada à aqui recorrente) e, em consequência, fixou a data da prescrição do Direito da A. aqui recorrente, no dia 26/12/2022.
CC. Todavia, em face das sucessivas alterações legislativas realizadas à legislação conformadora da suspensão dos prazos prescrita pela “legislação covid”, não pode a recorrente concordar com tal decisão.
Com efeito,
DD. Conforme ensina o Ac. STJ de 11/05/2023, proferido nos autos com o n.º de processo 16107/21.8YIPRT-A.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo: «(…) Em todo o caso, o certo é que, por força da adoção daquele regime excecional, a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade não só ficou suspensa a partir do dia 9 de março de 2020, como também a duração máxima desses prazos foi prolongada pelo período de tempo em que vigorasse a situação excecional.»
EE. E bem ainda, como já decidido por esta douta Relação de Évora, no Acórdão proferido em 09/05/2024 no processo n.º 665/21.0T8PTG-B.E1, relator José Lúcio: «Com efeito, no âmbito da “legislação Covid-19” foram estabelecidos regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre o dia 09 de Março de 2020 até ao dia 03 de Junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio). Num segundo momento, no decorrer da evolução da pandemia causada pelo vírus SARSCoV-2 e doença COVID-19, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição, agora nos termos do n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que, visto o seu art. 5º, vigorou entre 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art. 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e art. 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril). Somando os dois períodos de suspensão do prazo em questão, temos um total de 161 dias (ou cinco meses e onze dias), que deverão ser acrescentados ao termo que ocorreria normalmente a 04.06-2021, para que se complete o aludido prazo, obedecendo a esta legislação excepcional. Por outras palavras, o legislador pretendeu que nos períodos indicados como de suspensão os prazos de prescrição não começassem nem corressem, como dispõe o art. 318.º do Código Civil, recomeçando a contagem dos prazos após o final desses períodos de suspensão. Tal significa que, como os prazos estiveram suspensos durante um determinado período, quando este período termina os prazos da prescrição são alargados pelo período correspondente àquele em que estiveram suspensos. Sobre esta questão, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2023, no processo n.º 16107/21.8YIPRT-A.G1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo (in www.dgsi.pt ) bem como a jurisprudência e a doutrina aí citados. Como aí bem se explica, a aplicação das leis excepcionais ditadas pela situação epidemiológica determinou a suspensão de prazos de prescrição, pelo que a contagem dos prazos de prescrição tem que ter em conta o tempo em que o prazo não correu, sendo então a duração máxima desses prazos prolongada pelo período de tempo em que vigorou a suspensão excepcional. Leiam-se também a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2024, no processo n.º 1991/22.6T8MAI.P1, relatado por Rita Romeira; o Acórdão do STJ de 11-07-2023, no processo n.º 3702/20.1T8VCT.G1.S1, relatado por Maria João Vaz Tomé, e o Acórdão da Relação de Guimarães no mesmo processo n.º 3702/20.1T8VCT.G1, proferido a 03-11-2022, tendo como relatora Lígia Venade; o Acórdão da Relação do Porto de 12-07-2023, no processo n.º 3368/21.1T8OAZ.P2, relator Jerónimo Freitas; o Acórdão da Relação de Guimarães de 16-03-2023, no processo n.º 41/21.4T8CLB.G1, relator Pedro Maurício; e o Acórdão da Relação do Porto de 30-10-2023, no processo n.º 2459/22.6T8MTS.P1, relator Nelson Fernandes - todos disponíveis na mesma base de dados supra referida.»
FF. E, ainda no mesmo sentido, o Ac. deste Venerando Tribunal da Relação de Évora proferido no Processo n.º 98/20.5T8RMZ.E1 em 28/04/2022, relatora Maria João Sousa e Faro: « II. A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3.2020 e que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020, contempla o prazo de caducidade supra enunciado. III. Conquanto tenha retomado a sua contagem no dia 3.6.2020 tal prazo foi alargado nos termos do disposto no art.º 6.º da Lei nº 16/20, de 29.5. que preceitua que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações pela mesma introduzidas são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. (…) É o que sucedia, por exemplo, com o prazo de caducidade de 30 dias para a dedução de embargos de terceiro, com o prazo de prescrição de três anos, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, ou com o prazo de um ano para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização no âmbito da empreitada.” De facto, estabelecia o nº3 do artigo 7ºque: “A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”; acrescentando o n.º 4 que: “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.” Conquanto, por regra, o prazo de caducidade não se suspenda, nem interrompa, prevê o artigo 328º do Código Civil que tal possa ocorrer “nos casos em que a lei o determine”, como aqui sucedeu. Assim, mercê da suspensão legalmente determinada, o prazo de um ano em curso – que terminaria em 1.4.2020 – não correu no período compreendido entre 9.3.2020 e 2.6.2020. É certo que retomou a sua contagem no dia 3.6.2020. Mas o seu prazo foi, por lei, alargado. Na verdade, o art.º 6.º da Lei nº 16/20, de 29.5. preceitua que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações pela mesma introduzidas são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. Como nos dá conta Marco Carvalho Gonçalves [3], “esta norma tem o seu correspondente no revogado art.º7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o qual estabelecia que o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos prevalecia sobre quaisquer regimes que fixassem prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excepcional.”. Isto significa, que o prazo de caducidade em causa retomou a sua contagem, como dissemos, no dia 3 de Junho de 2020 e, ao invés de se completar no dia 25.6.2020[4], beneficiou do aumento da sua duração pelo período de 86 dias, ou seja, pelo período de tempo em que durou a suspensão do prazo legalmente determinado. Assim sendo, como está bem de ver, quando a acção foi proposta em Tribunal, (14.7.2020) – facto impeditivo da caducidade – estava longe de se completar o prazo legalmente aumentado. Donde, a conclusão a retirar é que o direito da Autora à eliminação dos defeitos não caducou, ao invés do decidido.»
GG. No caso dos presentes autos, temos um prazo de prescrição que começou a correr só em 18/01/2020, foi suspenso entre 09/03/2020 e e 03/06/2020 (87 dias) e, novamente, entre os dias 22/01/2021 e 05/04/2021 (74 dias), num total de 161 dias, devendo, por força do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio, ser ainda alargado por igual período àquele que durou a suspensão (161 dias), pelo que o direito da A. só prescreveria (caso entretanto não tivesse sido instaurada a acção) em 28/06/2023, e não em 26/12/2022, como entendeu o Tribunal a quo.
HH. E mesmo que se entendesse, como entendeu o Tribunal a quo, que o prazo havia começado a correr em 20/07/2019, por força da aplicação destas regras excepcionais, a prescrição só se daria em 07/06/2023, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, à data da instauração da acção, em 12/01/2023, e da citação dos RR., o direito da A., aqui recorrente, não se achava prescrito.
II. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo quando decidiu julgada verificada a excepção de prescrição do Direito da A., tal como o fez, pelo que tal decisão deve ser revogada por este Venerando Tribunal ad quem e substituída por outra que considere que o direito da A. não se achava prescrito à data da entrada da presente acção, tal, como aliás, tem sido a jurisprudência deste mesmo Tribunal superior, e assim se decidindo em conformidade e se fazendo a tão costumada Justiça!»
O 1.º réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da reapreciação da decisão relativa à matéria de direito, no que respeita ao decurso do prazo de prescrição e à verificação da obrigação de indemnizar.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A Autora é uma sociedade que se dedica à compra e revenda de imóveis, mediação imobiliária, construção, reparação e manutenção de imóveis, consultoria de negócios e gestão, projetos de design, arquitetura, engenharia civil, promoção de projetos e ideias e publicidade e marketing.
2. O 1.º Réu (…) dedica-se ao exercício da função de administrador judicial.
3. A 3.ª Ré dedica-se à atividade leiloeira, à atividade de compra e venda e administração de propriedades, gestão de negócios, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, compra e venda de equipamentos industriais, depósito de sucatas, compra e venda de veículos automóveis novos e usados.
4. O 1.º Réu exerceu funções de administrador de insolvência, quer no processo de insolvência n.º 1203/18.7T8OLH, que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (o qual foi posteriormente redistribuído ao Juiz 1 do Juízo de Comércio de Lagoa da mesma comarca de Faro), em que foi insolvente (…), quer no processo de insolvência n.º 3228/18.3T8VFX, que correu termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
5. No exercício destas funções e no âmbito de ambos os processos de insolvência, o 1.º Réu incumbiu a 3.ª Ré de realizar um leilão eletrónico para a venda da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao R/C esquerdo do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 7, em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial da União das freguesias de (…) e (…) sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário àquela data de € 68.485,62 (sessenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos).
6. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora tomou conhecimento de que se encontrava em curso este leilão eletrónico, publicitado pela 3.ª Ré.
7. O leilão em causa teria início no dia 29/05/2019 e terminaria no dia 10/07/2019, a partir das 15h10.
8. As licitações poderiam ser dadas até ao dia e hora de fim previstas e, nos últimos 2 minutos, as novas licitações incrementariam, automaticamente, mais 2 minutos contados da última licitação, terminando o leilão quando mais nenhuma licitação fosse apresentada dentro do tempo incrementado.
9. O valor de abertura do leilão foi fixado em € 61.000,00 (sessenta e um mil euros), sendo este aquele a partir do qual seriam aceites litações com vista à arrematação do bem.
10. O valor de venda do leilão foi fixado em € 71.629,00 (setenta e um mil seiscentos e vinte e nove euros), sendo este aquele a partir do qual se consideraria o bem vendido.
11. O imóvel seria adjudicado ao proponente que oferecesse o maior preço, desde que o mesmo cumprisse com todas as disposições previstas no regulamento aplicável.
12. Os licitantes seriam avisados, por e-mail, caso surgisse alguma licitação que superasse a sua.
13. A Autora interessou-se pela aquisição do imóvel, motivo pelo qual começou a acompanhar diariamente o decurso do leilão.
14. A Autora foi a única proponente a apresentar ofertas para a aquisição do imóvel.
15. O último lance apresentado pela Autora foi colocado em sistema antes da data do terminus do leilão, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
16. A 3.ª Ré, já após o terminus do leilão, contactou telefonicamente a Autora, dizendo-lhe que embora a sua proposta tivesse sido a vencedora, o imóvel iria ser adjudicado ao credor hipotecário.
17. Nessa sequência, a 3.ª Ré remeteu à Autora, na pessoa do seu gerente, às 17:27h do dia 10/07/2019, um e- mail com o seguinte teor: «Na sequência da nossa conversa telefónica, vimos pelo presente confirmar que a vossa oferta foi registada no relatório enviado ao Sr. Administrador da Insolvência, enquanto melhor proposta obtida e acima do mínimo fixado para a venda. Todavia como lhe referi o Credor Hipotecário veio apresentar uma proposta de € 95.450,00, para a adjudicação do imóvel
18. Em 19/07/2019 a Autora recebeu com espanto um e-mail da 3.ª Ré com o seguinte teor: «Exmo. Sr., Na sequência da proposta apresentada por V. Exa., que muito agradecemos, e na senda dos e-mails que antecedem, informamos que foi decisão do Sr. Administrador da Insolvência efectuar uma nova diligência de venda, na modalidade de leilão eletrónico. Assim, informamos que poderá acompanhar o leilão e licitar no mesmo através do link de acesso directo Insolvência (…) e (…)
19. O e-mail referido em 18, mereceu por parte da Autora, a 22/07/2019, a seguinte resposta: (segue imagem).
20. Ainda no dia 22/07/2019, a 3.ª Ré respondeu à Autora nos seguintes termos: (segue imagem).
21. A 23/07/2019, a Autora volta a responder à 3.ª Ré com um e-mail com o seguinte teor: (segue imagem).
22. Ainda em 23/07/2019, 3.ª Ré respondeu com um e-mail com o seguinte teor: (segue imagem).
23. A 14 de agosto de 2019, a Autora levou aos autos com o n.º de processo 1203/18.7T8OLH informação sobre toda situação e sobre o comportamento do administrador de insolvência, ora 1.º Réu, tendo ali requerido que fosse declarada a invalidade do segundo leilão e determinada a realização da escritura de aquisição do imóvel a seu favor.
24. A 15 de agosto de 2019, a Autora interpelou a leiloeira para proceder à marcação da escritura de compra e venda do imóvel, não tendo obtido qualquer resposta.
25. Posteriormente, veio a Autora a saber que ia ser realizado um novo leilão, a mando do 1.º Réu.
26. Uma vez que se encontrava pendente de decisão o pedido de declaração de invalidade do segundo leilão, a Autora não licitou naquele.
27. Na sequência da realização do segundo leilão, iniciado a 18/07/2019, o imóvel acabou por vir a ser vendido no dia 10/10/2019, por escritura pública, à empresa (…) – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., pelo valor de € 95.950,00 (noventa e cinco mil e novecentos e cinquenta euros).
28. Em 14/01/2020, o Juiz 1 do Juízo do Comércio de Lagoa do Tribunal Judicial da Comarca de Faro decidiu o requerimento referido 23 formulado pela Autora, tendo proferido despacho, transitado em julgado, com o seguinte teor:
«As situações em que a venda executiva é inválida são as previstas nos artigos 838º e 839º do Código de Processo Civil. Para o que neste caso interessa, o artigo 839º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil prevê que a venda fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195º. Este artigo dispõe que “(…) a prática de um ato que a lei não admita bem como a omissão de um ato ou uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. No caso em apreço, trata-se de repetição de um leilão eletrónico quando havia uma proposta apresentada no leilão anterior superior ao valor mínimo da venda. As decisões sobre a venda em processo de insolvência, como acima foi dito, são tomadas pelo Administrador da insolvência, tendo que ser ouvido o credor com garantia real sobre os bens a vender. O administrador da insolvência têm ampla liberdade nas decisões quanto à venda, podendo ser responsabilizado pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem (…) – artigo 59º, n.º1, do CIRE. Não há nenhuma disposição legal que preveja a nulidade do ato de realização de um segundo leilão quanto há um leilão em que foram apresentadas propostas válidas. A realização de um segundo leilão, nestas condições, não é legalmente admissível, mas constitui mera irregularidade.
Essa irregularidade não é, todavia, suscetível de comprometer a eficácia da venda feita pelo administrador com o aval do credor hipotecário. Mas não procede a argumentação do Sr. Administrador da Insolvência que justifica a realização do segundo leilão ( cuja prova de ter sido feito não foi junta aos autos) numa proposta do credor hipotecário fora da plataforma de leilões para dar oportunidade a que essa proposta fosse apresentada no leilão, pois artigo 164.º, n.º 2 e 3, do CIRE não faz essa exigência, muito pelo contrário, o credor hipotecário, perante uma proposta concreta pode em 10 dias, ou em tempo útil, apresentar uma proposta nos moldes previstos nesse n.º 3. Pelo que a explicação do Sr. Administrador tem como único propósito dar cobertura à irregularidade cometida. Os interesses da massa em nada foram afetados com a irregularidade, pelo que se mantém a venda. Em face do exposto, indefere-se a pretensão da requerente, Portugal (…), S.A. Custas do incidente a cargo da requerente. Notifique. A irregularidade cometida pelo Sr. Administrador, embora não leve à invalidade da venda, é uma conduta pouco digna de um servidor da justiça, pelo que, para os efeitos tidos por convenientes, com cópia deste despacho, comunique à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Auxiliares de Justiça
29. Para que tenha lucro, a Autora precisa de licitar em muitos leilões, representando a participação nestes sempre um esforço económico e financeiro para ela.
30. Para que decida participar nos leilões a Autora e profissionais com quem colabora têm trabalho, que passa por fazer uma análise do mercado e análise da viabilidade do investimento, dos custos da obra, do potencial preço de venda e das vantagens e vicissitudes que podem vir a ocorrer.
31. Com a aquisição do imóvel referido em 5, pelo valor de € 75.000,00, a Autora tinha a perspetiva de obter, com a sua revenda, um lucro não inferior a € 60.000,00 (sessenta mil euros) porquanto venderia, pelo menos, por € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), após a realização de algumas obras de recuperação e remodelação, no máximo com o custo de € 15.000,00 (quinze mil euros).
32. A Autora procedeu à venda de, pelo menos, dois apartamentos T2 localizados a poucos metros do imóvel referido em 5, vendidos aproximadamente cada um pelo valor de € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros).
33. A Autora teve custos para impugnar judicialmente o segundo leilão.
34. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Tribunal em 12/01/2023.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
a) A 2.ª Ré dedica-se ao exercício exclusivo da função de administrador judicial.
b) No exercício das funções referidas em 4, o 1.º Réu atuou também em nome da 2.ª Ré.
c) No âmbito do 1.º leilão, a Autora fez três licitações.
d) A Autora ficou a aguardar que algum dos Réus entrasse em contacto consigo para agendar a escritura e formalizar a venda.
e) A Autora alocou logo o valor de € 75.000,00 durante o leilão e posteriormente enquanto manteve a expetativa de concretizar o negócio, valor esse que não foi utilizado para outros investimentos.
f) Face à comunicação referida em 17, a Autora ficou convicta de que o imóvel havia sido adjudicado ao credor hipotecário e conformou-se.
g) Com a comunicação referida em 18, a Autora afinal ficou a perceber que ao contrário do que lhe tinha sido transmitido pela 3.ª Ré não foi formalizada qualquer proposta de adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário.
h) Posteriormente, veio a Autora a saber que foi realizado um novo leilão a mando dos Réus.
i) Na sequência da conduta dos Réus, a Autora viu-se impedida de realizar outros negócios no período de duração do primeiro leilão por ter cativado o valor da proposta apresentada para o caso de esta vir a ser a proposta vencedora, como perspetivava que acontecesse.
j) O trabalho referido em 30 é gigantesco, representando semanas de trabalho.
k) Os imóveis referidos em 32 tinham características semelhantes ao imóvel referido em 5 e proporcionaram à Autora igual margem de lucro à referida em 31, após realização de obras de recuperação no montante de cerca de € 8.000,00 (oito mil euros).
l) A Autora procedeu à venda de um apartamento T3 pelo valor de € 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil euros), localizado a poucos metros do imóvel referido em 5, com características semelhantes, com igual margem de lucro, após realização de obras de recuperação no montante de cerca de € 12.000,00 (doze mil euros).
m) A Autora teve custos com a paralisação de trabalhadores e de prestadores de serviços já contratados para a realização das obras que seriam feitas no imóvel.
n) A Autora prejudicou a sua imagem junto dos colaboradores pelo cancelamento dos trabalhos.
o) A realização do segundo leilão foi feita com a concordância do credor hipotecário.
p) A Autora não licitou no segundo leilão porque perdeu confiança e credibilidade na regularidade de qualquer leilão organizado pelos Réus.
q) A Autora teve conhecimento da venda do imóvel a terceiro apenas em 17/01/2020, através do despacho referido em 28.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados sob as alíneas d), e), f), g), i) e q) de 2.1.2..
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
No caso presente, cumpre reapreciar a decisão de facto proferida pela 1.ª instância, no que respeita aos pontos impugnados pela recorrente, com vista a apurar se, face à prova produzida, devem os mesmos ser aditados à factualidade julgada provada.
Os pontos de facto impugnados pela apelante têm a redação seguinte:
d) A Autora ficou a aguardar que algum dos Réus entrasse em contacto consigo para agendar a escritura e formalizar a venda;
e) A Autora alocou logo o valor de € 75.000,00 durante o leilão e posteriormente enquanto manteve a expetativa de concretizar o negócio, valor esse que não foi utilizado para outros investimentos;
f) Face à comunicação referida em 17, a Autora ficou convicta de que o imóvel havia sido adjudicado ao credor hipotecário e conformou-se;
g) Com a comunicação referida em 18, a Autora afinal ficou a perceber que ao contrário do que lhe tinha sido transmitido pela 3.ª Ré não foi formalizada qualquer proposta de adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário;
i) Na sequência da conduta dos Réus, a Autora viu-se impedida de realizar outros negócios no período de duração do primeiro leilão por ter cativado o valor da proposta apresentada para o caso de esta vir a ser a proposta vencedora, como perspetivava que acontecesse;
q) A Autora teve conhecimento da venda do imóvel a terceiro apenas em 17/01/2020, através do despacho referido em 28.
Extrai-se da fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida que os indicados pontos foram considerados não provados pelos motivos seguintes:
(…)
No que respeita agora aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados em virtude de nenhuma prova ter incidido sobre os mesmos ou pela circunstância de a prova produzida ter apontado concretamente noutro sentido.
(…)
Relativamente ao facto da al. d), foi o mesmo dado como não provado porque não é minimamente crível que a Autora estivesse a aguardar pelo agendamento da escritura e formalização da venda, quando no próprio dia do término do leilão um responsável da 3.ª Ré entrou em contacto em consigo e comunicou que tal não iria acontecer (como a própria Autora admite na petição inicial e como confirmou a testemunha …).
Daí que também não se afigure minimamente crível que a Autora tenha alocado o valor de € 75.000,00 após a data de término do leilão. Precisamente no seu terminus a Autora teve conhecimento que a adjudicação daquele a si já não se concretizaria, pelo que nenhum sentido tem aquela ter mantido expetativa de concretizar o negócio. Essa expetativa pese embora pudesse existir durante o período em que decorreu o leilão (o que não se duvida), ainda assim não seria isento de dúvidas o facto de a Autora ter paralisado aquela verba durante o decurso do leilão. Isto porque, como é do conhecimento geral, o resultado do mesmo é incerto.
Na verdade, como bem referiu a testemunha (…) existem muitos leilões que a Autora entra e que acaba por não comprar nada e que concorrendo a 10, ganha em média 1. Ora, se é assim, não se afigura verosímil que a Autora interdite logo o dinheiro de todos os leilões em que concorre. O que vai acontecendo, de acordo com o que as regras da experiência apontam, é que a Autora, sabendo de antemão o risco a que estão sujeitos os leilões, vai licitando em vários e vai analisando o seu desenvolvimento e neste processo vai “jogando” com o dinheiro que tem disponível.
Por outro lado, a Autora não produziu qualquer prova que permita concluir que não “fechou” nenhum outro negócio por causa da situação em causa nos autos.
Desta feita, os factos das als. e) e i) foram também eles considerados não provados.
O facto da al. f) foi considerado não provado, pois as comunicações juntas aos autos trocadas entre a Autora e a 3.ª Ré evidenciam que mesmo após ter conhecimento que existiu uma proposta do credor hipotecário, a Autora ainda tinha oportunidade de aumentar o valor do seu último lance (o que fez inclusivamente) para cobrir aquela. Logo, não podia, nesta fase, a Autora ter ficado convicta que o imóvel já havia sido adjudicado aquele credor.
Relativamente, ao facto da al. g), não é pela circunstância de a Autora ter feito a comunicação vertida em 18, que significa que nenhuma proposta foi formalizada pelo credor hipotecário. E a existência desta proposta resulta do documento n.º 6 junto com a contestação dos 1.º e 2.º Réus.
(…)
Por fim, considerou-se como não provada a factualidade da al q), pois o documento n.º 8 junto com a petição apenas prova que o despacho referido em 28 foi proferido em 14/01/2020 (presumindo-se notificado a 17/01/2020) e que ali consta como provada a venda à (…).
Daqui não se consegue inferir com segurança que a Autora só teve conhecimento da venda do imóvel na data de 17/01/2020.
E na verdade, as regras da experiência, até apontam em sentido contrário. Na verdade, se em 19/07/2019 foi comunicado pela 3ª Ré à Autora (documento n.º 5 da petição) que ia ser realizado novo leilão, o que se afigura crível é que esta, nem que fosse por curiosidade no seu desfecho, acompanhasse o mesmo.
Seja como for, na dúvida sobre a realidade deste facto resolve-se o mesmo contra a Autora, a quem aproveitaria.
Discordando deste entendimento, a apelante requer a reapreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…), sustentando que tais elementos probatórios impõem sejam considerados provados os factos constantes das alíneas d), e), f), g) e i); mais defende que a decisão proferida nos autos de insolvência em janeiro de 2020 impõe se considere provado o facto constante da alínea q).
Vejamos se lhe assiste razão.
Foram reapreciados os depoimentos prestados pelas duas mencionadas testemunhas, conforme requerido pela apelante, não se vislumbrando que deles decorram elementos que imponham a prolação de decisão diversa da proferida, designadamente quanto a qualquer dos factos constantes das alíneas d), e), f), g) e i).
A testemunha (…), contabilista aposentada que tem prestado serviços de contabilidade à autora, revelou conhecimento da forma como a autora exerce habitualmente a sua atividade profissional, designadamente no âmbito da compra e venda de imóveis; porém, não decorre do depoimento que prestou qualquer elemento seguro relativo ao procedimento concretamente adotado pela autora com vista à aquisição do imóvel a que respeita o leilão a que aludem os pontos 6 a 15, designadamente quanto à disponibilização da verba relativa ao preço oferecido ou à tramitação subsequente ao aludido leilão.
A testemunha (…), por seu turno, funcionário da leiloeira 3.ª ré, o qual acompanhou o leilão a que aludem os pontos 6 a 15 e elaborou um relatório sobre o mesmo, revelou conhecimento do contexto no âmbito do qual se realizou posteriormente, por decisão do administrador da insolvência, um segundo leilão visando a venda do mesmo imóvel, bem como do desagrado demonstrado pela autora face a tal decisão; porém, do depoimento prestado não se extrai qualquer elemento que permita considerar provado algum dos factos constantes das alíneas d), e), f), g) e i).
No que respeita ao facto constante da alínea q), face à respetiva redação – A Autora teve conhecimento da venda do imóvel a terceiro apenas em 17/01/2020, através do despacho referido em 28 –, verifica-se que se reporta ao despacho proferido em 14-01-2020 no processo que corria termos sob o n.º 1203/18.7T8OLH no Juízo do Comércio de Lagoa do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, decisão que incidiu sobre o requerimento apresentado pela autora em 14-08-2019, no qual peticiona seja declarada a invalidade do segundo leilão e determinada a realização da escritura de aquisição do imóvel a seu favor, conforme se extrai dos pontos 23 e 28.
Da análise da pretensão a que alude o ponto 23 – deduzida pela autora 14-08-2019 –, conjugada com o despacho transcrito sob o ponto 28 – proferido em 14-01-2020, no qual se considerou verificada a existência de irregularidades na conduta do administrador da insolvência, mas se indeferiu a pretensão deduzida pela autora –, não decorre que a autora só tenha tido conhecimento da venda do imóvel a terceiros através da notificação do despacho, pelo que o despacho proferido nos autos de insolvência em janeiro de 2020 não impõe se considere provado o facto constante da alínea q).
Nesta conformidade, verifica-se que os meios probatórios invocados pela apelante não impõem decisão diversa da proferida, quanto a qualquer dos pontos de facto impugnados no recurso.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante.

2.2.2. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito
Vem posta em causa na apelação a decisão através da qual a 1.ª instância julgou procedente a exceção de prescrição arguida pelos réus, em consequência do que os absolveu do pedido e condenou a autora nas custas, pugnando a recorrente no sentido da improcedência de tal exceção.
O tribunal de 1.ª instância teve em conta o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, e considerou que a respetiva contagem se iniciou em 20-07-2019 – dia seguinte à data em que a autora tomou conhecimento da decisão de realização de um segundo leilão destinado à venda do bem imóvel que licitara no leilão eletrónico anteriormente efetuado –, bem como que não ocorreu qualquer das causas de suspensão ou de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, tendo concluído que os três anos se mostram contabilizados a 19-07-2022.
Mais se entendeu que, por força da aplicação dos regimes excecionais de suspensão dos prazos de prescrição estabelecidos no âmbito da legislação destinada a fazer face à situação epidemiológica relativa à doença COVID-19, há que acrescentar o prazo alargado de oitenta e seis dias, decorrente do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e o prazo alargado de setenta e quatro dias, decorrente do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, em consequência do que se considerou que o prazo se completou no dia 26-12-2022, antes da data da propositura da presente ação, que foi intentada em 12-01-2023, quando se encontrava já prescrito o direito invocado pela autora.
Discordando deste entendimento, a apelante defende que a contagem do prazo de prescrição se iniciou a 18-01-2021, afirmando que só com a notificação do despacho a que alude o ponto 28 ficou a saber que perdera a oportunidade de adquirir o imóvel que licitara no primeiro leilão realizado.
Mais alega que o prazo de prescrição foi suspenso entre 09-03-2020 e 03-06-2020 (oitenta e sete dias) e, novamente, entre 22-01-2021 e 05-04-2021 (setenta e quatro dias), num total de cento e sessenta e um dias, devendo, por força do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020 de 29-05, ser ainda alargado por igual período; conclui que, iniciando-se a contagem a 18-01-2021, o prazo terminaria em 28-06-2023, caso não tivesse sido entretanto intentada a ação, acrescentando que, ainda que se entenda que o prazo começou a correr em 20-07-2019, só terminaria em 07-06-2023, não se encontrando o direito prescrito à data da propositura da ação e da citação dos réus.
Vejamos se lhe assiste razão.
Pretende a autora, com a presente ação, ser indemnizada por danos que alega ter sofrido em virtude de atuação ilícita que imputa aos réus, baseando o pedido formulado na responsabilidade civil extracontratual.
Não vem posta em causa na apelação a aplicabilidade do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, preceito que dispõe o seguinte: O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
Quanto à contagem do prazo de prescrição de três anos, extrai-se desta norma que se inicia na «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos», cumprindo verificar se a autora teve conhecimento de tal direito no dia 19-07-2019, como entendeu a 1.ª instância, ou no dia 17-01-2021, conforme defende a apelante.
No que respeita a esta questão, consta da fundamentação da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu. Já a circunstância de os consequentes prejuízos poderem se prolongar no tempo tal apenas traduz um desconhecimento «da extensão integral dos danos», que não impede o início da contagem do prazo prescricional.
Isto posto, no caso, partindo desta conceção realista importa saber quando é que Autora obteve o conhecimento dos factos constitutivos do seu direito (pressupondo que no caso se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil), isto é, dos factos cuja alegação e prova lhe incumbia fazer, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, para que, em abstrato, pudesse obter o vencimento da causa.
Vejamos. Segundo a forma como a Autora estruturou a causa de pedir, o ato ilícito praticado foi a invalidação de um primeiro leilão, no qual saiu vencedora, e a realização de um outro, que considera imputável à conduta voluntária e culposa dos Réus causadora dos alegados prejuízos (traduzidos em ter deixado de celebrar outros negócios porque teve os fundos paralisados durante meses pela expetativa que tinha na concretização da venda; na perda do lucro que não logrou obter com a revenda do imóvel; pelos custos que teve que suportar com trabalhadores e prestadores de serviços já alocados ao imóvel e danos decorrentes da má imagem criada junto destes; e custos suportados para reagir processualmente contra a invalidade do segundo leilão).
Ora, em face dos factos provados, constata-se que o primeiro ato ilícito alegado pela Autora (invalidação do primeiro leilão) ocorreu e foi dado a conhecer àquela em 10/07/2019 (facto n.ºs 7 e 17) e o segundo ato ilícito (realização do segundo leilão) ocorreu no dia 18/07/2019 e foi dada a conhecer à Autora em 19/07/2019 (facto n.ºs 18 e 27). Portanto, pelo menos a 18/07/2019 os atos ilícitos nos quais a Autora funda o seu direito a ser ressarcida já tinham ocorrido, sendo que no dia (19/07/2019) seguinte a Autora já tinha conhecimento de que um novo leilão se iria realizar e de quem foi a decisão de proceder à sua realização, ou seja, tinha conhecimento do facto e do seu responsável.
Já os danos que a Autora considera terem ocorrido na sequência daqueles atos ilícitos, os mesmos (a existirem) também já se tinham verificado nesta data, porque a partir do momento em que o imóvel não lhe é adjudicado no primeiro leilão e existe um segundo (em que inclusivamente aquela decide não participar) tendo a vista a sua adjudicação a terceiro, aqueles (pelo menos os alegados) produziram-se. Na verdade, a decisão de realização de um novo leilão implicou inelutavelmente que o imóvel não fosse adjudicado à Autora (até porque neste novo leilão nem quis neste licitar) e os danos decorrentes da não venda [paralisação de fundos; perda de lucro com a revenda do imóvel; pagamentos aos trabalhadores e prestadores de serviços] logo se verificaram. Aliás, até se verificaram em momento anterior, porque a decisão de não adjudicação do imóvel à Autora foi prévia à decisão de realização de um segundo leilão.
Admite-se, contudo, que os danos decorrentes dos custos que teve de suportar para reagir processualmente contra a invalidade do segundo leilão ainda não se tivessem verificado na data de a 18/07/2019 (porque a reação foi efetuada posteriormente mediante requerimento formulado no processo de insolvência). Contudo, sempre se considerariam verificados todos os danos na data em que a A. reagiu processualmente contra a invalidade, que foi a 14/09/2019.
Defende, contudo, a Autora que o início do prazo começou quando tomou efetivo conhecimento da concretização da venda no âmbito do segundo leilão, o que ocorreu através da notificação do despacho datado a 14/01/2020, que se presume notificado a 17/01/2020.
Porém, não pode colher este entendimento. A Autora não precisava que o imóvel fosse vendido no segundo leilão e que lhe adviesse o conhecimento dessa venda para fazer o seu direito indemnizatório, ou seja, mesma antes desta venda estavam reunidos os pressupostos para que, em abstrato, pudesse obter o vencimento da causa.
Note-se que o facto ilícito culposo e gerador de danos para a Autora não foi a segunda venda a um terceiro, mas sim a circunstância de ter sido dado sem efeito um leilão regular e se ter decidido fazer um outro menosprezando o resultado do primeiro.
Sintomático que a Autora muito antes de 17/01/2020 tinha conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório e que já pensava em reagir processualmente é o e-mail que esta enviou em 22/07/2019 à 3.ª Ré:
(…)
Outrossim, sintomático é igualmente a comunicação que fez, em 14/08/2019, no âmbito do processo n.º 1203/18.7T8OLH, onde peticionou que fosse declarada a invalidade do segundo leilão e determinada a realização da escritura de aquisição do imóvel a seu favor.
No entanto, é de realçar, por oportuno, que na nossa ótica, não era impeditivo ao início da contagem do prazo o facto de a Autora ter, em 14/08/2019, apresentado no âmbito daquele processo aquele requerimento e só ter obtido decisão sobre o mesmo em 14/01/2020.
Na verdade, e como a Autora bem realça no e-mail supra transcrito (in fine), nada impedia que esta propusesse em simultâneo uma ação de responsabilidade civil contra os Réus em que peticionasse uma indemnização pelos danos causados pela não realização da venda logo aquando o término do primeiro leilão e pela decisão de realização de um novo leilão eletrónico. Até porque mesmo a ser procedente o pedido formulado no processo n.º 1203/18.7T8OLH, tal não significativa que a Autora deixasse de ter danos pelas condutas adotadas pelos Réus e que não tinha direito a ser ressarcida pelos mesmos.
Portanto, conhecendo a Autora desde 19/07/2019 a decisão de realização de um segundo leilão, é neste momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição, por ser este dia em que a mesma teve conhecimento efetivo do seu direito, ou seja, aquele em que se concretizou/ocorreu a conduta lesiva, tendo a partir daqui direito a exigir indemnização pelos danos advenientes da mesma.
(…)
A apelante discorda da data tida em conta pela 1.ª instância para o início da contagem do prazo de prescrição, sustentando que só teve conhecimento do direito que lhe compete no dia 17-01-2021, aquando da notificação do despacho a que alude o ponto 28.
Verifica-se, porém, que a solução que a recorrente defende para esta questão, isto é, para a determinação do momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição, se baseia em factualidade que não se encontra provada, designadamente na afirmação de que só com a notificação do despacho a que alude o ponto 28 ficou a saber que o imóvel havia sido vendido a terceiro e, como tal, que perdera a oportunidade de adquirir o imóvel que licitara no primeiro leilão realizado, o que não logrou demonstrar.
Assim sendo, mostra-se prejudicada a apreciação da solução preconizada pela apelante para a questão da determinação do início da contagem do aludido prazo, por baseada em factualidade não provada.
Assente que a contagem do prazo de prescrição de três anos se iniciou a 20-07-2019, conforme considerou a 1.ª instância, o respetivo termo, por aplicação da regra de cômputo do prazo estabelecida na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, ocorreria a 20-07-2022.
Porém, cumpre atender aos períodos de suspensão da contagem desse prazo decorrentes da aplicação do regime previsto na legislação que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, e à extensão do aludido prazo daí resultante.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Com relevo para o caso presente, o artigo 7.º desta lei, reportando-se à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 a que alude o n.º 1, dispõe no n.º 3 o seguinte: A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
A Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, não alterou o n.º 3 do citado artigo 7.º, assim mantendo a suspensão, entre outros, dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. O artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, por seu turno, constitui uma norma interpretativa que esclarece, além do mais, dever ser considerado o dia 9 de março de 2020 como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020. No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020, dispõe que o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.
A Lei n.º 16/2020, de 29-05, alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, revogando o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e estabelecendo no artigo 6.º que sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Face à data de entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29-05, ocorrida a 03-06-2020 (cf. artigo 10.º), decorre do regime exposto a suspensão dos prazos de prescrição entre 09-03-2020 e 02-06-2020, isto é, pelo período de 86 dias.
A Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, estabeleceu nova alteração à Lei n.º 1-A/2020, à qual aditou, entre outros, o artigo 6-B, cujo n.º 3 dispõe que são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1, sendo que este preceito produziu efeitos a 22-01-2021 (cf. artigo 4.º).
O indicado preceito veio a ser revogado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, que alterou novamente a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, dispondo no artigo 5.º que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Face à data da produção de efeitos do artigo 6-B, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, à Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, ocorrida a 22-01-2021 (cf. artigo 4.º), e à data de entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, ocorrida a 06-04-2021 (cf. artigo 7.º), resulta deste regime a suspensão dos prazos de prescrição entre 22-01-2021 e 05-04-2021, pelo período de 74 dias.
Nesta conformidade, face ao estatuído nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, impõe-se considerar que o prazo de prescrição deve ser alargado pelo período de [86 + 74] 160 dias, contados a partir daquele que seria o seu último dia (19-07-2022), assim se operando o alargamento desde 20-07-2022 até 26-12-2022, data em que terminou o curso do prazo de prescrição, conforme considerou a 1.ª instância.
Assente que o dia 26-12-2022 constitui a data prevista para o termo do prazo de prescrição, cumpre apreciar se foi praticado algum ato com a virtualidade de o interromper em momento anterior.
Sob a epígrafe Interrupção promovida pelo titular, o artigo 323.º do Código Civil dispõe o seguinte: 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Decorre deste artigo que a interrupção da prescrição opera pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Em anotação ao preceito, explica Júlio Gomes (Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Coord. Luís Carvalho Fernandes/José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 772-773) o seguinte: «(…) no nosso regime, apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento ao ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição. (…) Sublinhe-se que do mesmo modo que a mera propositura da ação não é, em si mesma, suficiente para interromper a prescrição – ao contrário do que sucede em matéria de caducidade em que a propositura da ação impede a caducidade, face ao disposto no artigo 331.º – também não o serão atos que sejam legalmente equiparados à propositura da ação.».
Afirma Rita Canas da Silva (Código Civil: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 395): «Porque a interrupção da prescrição só opera por esta forma e porque se trata de atos judiciais que poderão registar atrasos, a posição do credor é acautelada, considerando-se a prescrição interrompida no prazo indicado no n.º 2».
Esclarece António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, Coord. António Menezes Cordeiro, I – Parte Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2020, pág. 910) o seguinte: «As citações ou notificações podem demorar dias ou semanas a efetivar: por sobrecarga dos tribunais ou por razões atinentes ao próprio devedor. Resolve o 323.º/2: se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
A interrupção da prescrição em data anterior à realização da citação ou notificação, por força do benefício previsto no n.º 2 do artigo 323.º, só operará se a citação ou notificação tiver sido requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição e não tiver sido efetuada por causa não imputável ao requerente.
Se o prazo de prescrição terminar antes do decurso dos cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 323.º, é evidente que opera a prescrição, o que inviabiliza a interrupção do prazo prevista naquela norma.
No caso presente, em que a ação foi intentada em 12-01-2023, isto é, após o termo do prazo de prescrição em 26-12-2022, verifica-se que tal prazo decorreu sem que tenha sido praticado qualquer ato com a virtualidade de o interromper em momento anterior, o que impõe se considere verificada a prescrição invocada pelos apelados.
Regulando os efeitos da prescrição, o n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil dispõe o seguinte: Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Em anotação ao preceito, explica António Menezes Cordeiro (ob. cit., pág. 884): «A prescrição funciona como um contra-direito: permite, ao beneficiário, bloquear a pretensão do credor, designadamente por exceção».
A prescrição consiste, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, numa exceção perentória, a qual importa a absolvição do pedido.
Nesta conformidade, mostra-se acertada a decisão recorrida, cumprindo julgar improcedente a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 30-01-2025 (Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta)
José Saruga Martins (2.º Adjunto)