I – Para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.
II – Aumenta a probabilidade de ocorrência de acidente, quando numa atividade de mergulho profissional, o mergulhador ultrapassa em muito os limites de profundidade para o qual estava autorizado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
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RELATÓRIO
AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, contra A..., CRL. e a entidade patronal do sinistrado B..., UNIPESSOAL, LDA.
Na 1ª instância, foi proferida sentença, que declarou que o acidente sofrido pelo autor no dia 07.05.2015 é um acidente de trabalho; que esse acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da ré B..., UNIPESSOAL, LDA; em consequência do referido acidente de trabalho, o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 25%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de atividade de mergulho e para atividades em meio aquático; fixou-se em €11.345,04 o valor devido ao autor a título de ITA (incapacidade temporária absoluta); condenou-se a ré B... a pagar ao autor a quantia de 7.782,46€, a título de ITA correspondente à diferença entre o valor fixado de 11.345,04€ e o valor já pago pela ré seguradora no valor de 3.562,58€); fixou-se em €12.734,80 o valor da pensão anual e vitalícia devida ao autor a título de IPATH nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, alínea b) da NLAT, desde 20.02.2016, sem prejuízo das respetivas atualizações nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04; o pagamento da pensão referida no ponto anterior será efetuado em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as 13.ª e 14.ª prestações pagas nos meses de junho e novembro de cada ano cfr. artigo 72.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; condenou-se a ré A... a pagar ao autor o valor anual de €3.888,50 e a ré B... a pagar ao autor o valor anual de €8.846,30, sem prejuízo das respetivas atualizações nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04; fixou-se em 3.873,58€ o valor do subsídio devido ao autor por situações de elevada incapacidade, a pagar pela ré A..., sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré B... nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da NLAT; fixou-se em €184,41 o valor devido ao autor a título de despesas com deslocações, a pagar pela ré A..., sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré B... nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da NLAT e sobre as quantias fixadas são devidos juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento cf. artigo 135º do Código de Processo do Trabalho.
A ré B..., UNIPESSOAL, LDA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…).
O Ministério Público respondeu, terminando com as seguintes conclusões:
(…).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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OBJETO DO RECURSO
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.
2. Incumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto (suscitada nas contra-alegações).
3. Alteração da decisão quanto à matéria de facto.
4. Da violação das regras de segurança em mergulho, pelo empregador, e o nexo causal, para efeitos do artigo 18.º da Lei 98/2009 de 4/9.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto:
“FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O autor AA nasceu no dia ../../1985 – correspondente ao facto assente sob n.º 1 no Despacho Saneador.
2. No dia 2 de outubro de 2019 realizou-se a tentativa de conciliação no âmbito dos presentes autos, na qual o autor aceitou o acidente ocorrido a 7 de maio de 2015 ao serviço da B..., Unipessoal, Lda. como acidente de trabalho, aceitando ainda o nexo de causalidade entre este e as lesões por si sofridas, aceitou ainda a retribuição anual de 16.572,00 €[560,00 € x 14 meses (retribuição base) + 140,00 x 12 meses + 100,00 € x 12meses (subsídio de turno) + 6,00 € x 242 dias (subsídio de alimentação) + 400,00 € x 11 meses (ajudas de custo)] e a Incapacidade temporária e Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 15%, com incapacidade parcial absoluta para o trabalho habitual (IPATH.), a partir do dia 20 de fevereiro de 2016, atribuída pelo Perito Médico do Gabinete Médico-Legal da Guarda.
3. Já a ré A... aceitou o acidente ocorrido com o autor a 7 de maio de 2015 como sendo um acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho se encontrava transferida pela apólice de seguro n.º ...70, pela retribuição anual de 7.070,00 (505,00 € x14 meses).
4. Naquela mesma tentativa de conciliação, a ré B... aceitou a existência do acidente, porém não a sua caracterização como de trabalho, com fundamento no facto de, à data do acidente, não existir qualquer relação laboral.
5. Em razão do referido, autor e rés não se conciliaram em tal tentativa de conciliação.
6. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, mas antes do acidente em apreço, entre a ré B..., Lda. e o autor foi celebrado um contrato de trabalho de forma verbal, de acordo com o qual este auferia anualmente a retribuição de 16.432,00€1, resultante de uma retribuição base no montante mensal de 560,00 € (x 14 meses), de um subsídio de turno no montante mensal de 100,00 € (x 12 meses), um subsídio de isenção de horário no montante mensal de 140€ (x 11 meses), um subsídio de alimentação diário de 6,00 € e 400,00 € mensais de ajudas de custo (11 meses).
7. O dito contrato de trabalho teve o seu início no dia 1 de maio de 2015.
8. Na sequência disso, o autor comunicou à Segurança Social a suspensão da situação de desemprego.
9. Por força desse contrato de trabalho, a ré B..., Lda. transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor para a A..., Sociedade C... através do seguro com a apólice n.º ...70, mas apenas pela retribuição base mensal de 505,00 €.
10. O autor sofreu um acidente no dia 7 de maio de 2015, pelas 14 horas, em ..., quando prestava o seu trabalho enquanto mergulhador para a ré B..., Lda., o qual ocorreu quando, por ordem de BB, sócio gerente daquela ré, o autor mergulhou a fim de fiscalizar as correntes de uma boia de navegação e, a cerca de 45 metros de profundidade, sofreu uma convulsão.
11. Na sequência de tal convulsão o autor perdeu a consciência, tendo sido trazido para a superfície por CC.
12. Já no interior da embarcação foram realizadas manobras de reanimação e suporte básico de vida ao autor, até ser assistido cerca de 3 minutos depois por uma equipa médica de emergência e reanimação, tendo o autor posteriormente sido transportado para as urgências do Hospital de Faro, onde foi assistido pelas 16 horas e 30 minutos.
13. À chegada ao referido serviço de urgência o autor apresentava um contexto de pré-afogamento, tendo evoluído para pneumonia devida a aspiração de água salgada.
14. Em virtude do acidente assim sofrido, o autor sofreu dores, crise convulsiva, otite, disfunção tubárica bilateral, dores nos joelhos, lombalgias, ansiedade, desconfiança, afectividade negativa, diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional e stress pós-traumático.
15. À data do acidente o autor era detentor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe, emitida pela Escola de Mergulho da Armada, em 4 de julho de 2014.
16. Antes de efetuarem o mergulho suprarreferido, BB, sócio gerente da ré B..., Lda. e supervisor do mergulho, não deu qualquer explicação sobre os riscos inerentes aos trabalhos que o autor e demais mergulhadores iriam desenvolver.
17. Na embarcação não se encontrava qualquer médico ou enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, a qual a ré B..., Lda. sabia ser necessário e optou por não assegurar.
18. A ré B.... Lda. sabia que estava obrigada a tomar todas as precauções e garantir a segurança dos mergulhadores que trabalhava sob as suas ordens e direção, entre os quais o autor (eliminado por este Tribunal).
19. A ré, através do seu sócio gerente BB, sabia que o autor era possuidor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe e que este não estava habilitado a mergulhar a uma profundidade superior a 20 metros e, ainda assim, ordenou-lhe que efetuasse um mergulho que iria até 60 metros de profundidade.
20. As lesões sofridas pelo autor resultaram de forma direta e necessária do desempenho laboral.
21. E ficaram a dever-se ao facto de a ré B..., Lda., pela pessoa do seu representante legal, ter incumbido o autor de realizar o dito mergulho a uma profundidade superior a 20 metros para o qual sabia que aquele não estava devidamente habilitado.
22. A conduta da ré B..., Lda. e do seu sócio gerente, BB, foi objecto de investigação criminal no âmbito do inquérito com o NUIPC. 2085/16.... do DIAP - Secção ... da Procuradoria da Republica da Comarca de Faro, tendo aí sido deduzida acusação pela prática de um crime de infração de regras de segurança, na forma negligente, agravado pelo resultado – correspondente ao facto assente sob n.º 2 no Despacho Saneador.
23. Realizado o exame médico no Gabinete Médico-Legal da Guarda no dia 30 de março de 2016, o perito médico reconheceu que o autor esteve sujeito a Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde o dia 8 de maio de 2015 ao dia 19 de fevereiro de 2016, com exceção do período referido em 30.;
24. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 19 de fevereiro de 2016.
25. Em razão do descrito acidente, ficou o autor afetado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 25%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
26. A ré A... já procedeu ao pagamento do montante de 3.562,58 € de indemnização pela incapacidade temporária – correspondente ao facto assente sob n.º 3 no Despacho Saneador.
27. No decurso da presente ação, o autor deslocou-se aos serviços do Ministério Público junto deste Tribunal nos dias 23 de novembro de 2016, pelas 14 horas, 22 de maio de 2019, pelas 14 horas, e 2 de outubro de 2019, pelas 14 horas, para a realização de tentativa de conciliação.
28. O autor deslocou-se ainda ao Gabinete Médico-Legal da Guarda para exame médico nos dias 30 de março de 2016, 15 de março de 2017 e 19 de setembro de 2018 e ao Gabinete Médico-Legal de Viseu no dia 25 de julho de 2018.
29. O autor efetuou tais deslocações em veículo automóvel próprio por não existirem transportes públicos adequados, atenta a sua residência (...) e o local e hora das diligências suprarreferidas, o que lhe importou a realização de despesas no valor global de 184,41€.
30. No período compreendido entre 25/05/15 até 30/06/15, o autor trabalhou para a Ré durante o período que o GML fixou como sendo de ITA, mas apenas o fez porque a Ré patronal o convenceu que a sua ITA se referia tão somente à sua atividade de mergulhador, podendo efetuar outros trabalhos no estaleiro ou nas obras, já que o Autor tinha a profissão de engenheiro técnico, pelo que, sem nunca mergulhar, foi efetuando outros trabalhos nas obras e nos estaleiros.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Na 1ª instância foi fixada a 1ª instância da seguinte forma:
“Com interesse para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos:
1. Os equipamentos e instrumentos de trabalho usados pelo autor no dia do acidente eram da sua propriedade.
2. O autor nunca cumpriu qualquer horário de trabalho determinado pela ré B....
3. O autor somente recebia retribuição em função das horas de serviço prestadas.
4. A inscrição no ISS era da exclusiva responsabilidade do autor.
5. O autor era totalmente autónomo na execução das tarefas que realizava.
6. O representante legal da ré não deu ordens, nem instruções quanto à forma como os trabalhos deviam ser realizados.
7. O autor apenas esteve afetado de incapacidade absoluta até 11.12.2015 e desde 12.12.2015 até 13.03.2016 de uma incapacidade temporária parcial de 40%.
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Quanto ao mais alegado pelas partes, não obstante o seu relevo nos respetivos articulados, designadamente para efeitos de contextualização, o certo é que por constituírem alegações conclusivas e factualidade irrelevante para a decisão, consigna-se que sobre as mesmas não recairá qualquer decisão.
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MOTIVAÇÃO
(…).
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FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Alega a apelante que a sentença violou os artigos 205º, nº 1, 154º, 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. b), do CPC, todos do CPC, ao não discriminar a prova documental.
Respondeu o MP, dizendo em síntese que não ocorreu a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito invocada pela ré B..., Unipessoal, Lda., já que do teor daquela é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Tribunal a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental, pericial e testemunhal, indicando concretamente a prova documental, pericial e documental de que se socorreu. Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pela procedência da ação.
No despacho de admissão do recurso, a Srª Juíza quo, sustentou que não se verifica qualquer nulidade da sentença, muito menos por falta de fundamentação, desde logo, porquanto, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Tribunal a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental, pericial e testemunhal, indicando concretamente a prova documental, pericial e documental de que se socorreu.
Vejamos.
O dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, está de acordo com o princípio constitucional contido no art.º 205, nº1, da C.R.P., que exige que as decisões do tribunal, que não sejam de mero expediente, sejam fundamentadas na forma prevista na lei, de molde a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, conforme decorre do disposto no art.º 20, nº 4, da C.R.P.
Em cumprimento deste dever de assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se não só a indicação dos factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme o disposto no art.º 607º, nº 4 do CPC.
A este respeito, conforme referem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[1], em anotação ao art.º 607 do C.P.C. “A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário).
O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Objetivo que encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos…”
No caso em apreço, o Tribunal a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental, pericial e testemunhal, indicando concretamente a prova documental, pericial e documental de que se socorreu.
Não se verifica assim a nulidade da sentença imputada pela apelante.
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2. Incumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto (suscitada pelo apelado na suas contra-alegações).
(…).
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3. Alteração da decisão quanto à matéria de facto.
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
“Quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos e depoimentos complementados ou não pelas regras de experiência.
A Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”[2]
«As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (cfr. art.º 341º do CC).
O princípio fundamental da apreciação da prova consta do art.º 607º, nº 5, do CPC. É o princípio da livre apreciação da prova: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
“A valoração das provas far-se-á de acordo com as regras que vigoram para a 1ª instância, inseridas no princípio da livre apreciação, ressalvadas as circunstâncias diversas em matéria de imediação, devendo ainda atentar-se nas regras de distribuição do ónus da prova e da aquisição processual.”[3]
Ora, é sabido que, como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.[4]
Com vista a poder apreciar a aludida impugnação, procedemos à audição da gravação da audiência final, nomeadamente os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, em conjugação com a análise dos documentos juntos aos autos.
A apelante defende que devem ser dados como não provados os factos 10, 16, 17, 18, 19, 20 e 21.
Os factos postos em causa são os seguintes:
10. O autor sofreu um acidente no dia 7 de maio de 2015, pelas 14 horas, em ..., quando prestava o seu trabalho enquanto mergulhador para a ré B..., Lda., o qual ocorreu quando, por ordem de BB, sócio gerente daquela ré, o autor mergulhou a fim de fiscalizar as correntes de uma boia de navegação e, a cerca de 45 metros de profundidade, sofreu uma convulsão.
16. Antes de efetuarem o mergulho suprarreferido, BB, sócio gerente da ré B..., Lda. e supervisor do mergulho, não deu qualquer explicação sobre os riscos inerentes aos trabalhos que o autor e demais mergulhadores iriam desenvolver.
17. Na embarcação não se encontrava qualquer médico ou enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, a qual a ré B..., Lda. sabia ser necessário e optou por não assegurar.
18. A ré B.... Lda. sabia que estava obrigada a tomar todas as precauções e garantir a segurança dos mergulhadores que trabalhava sob as suas ordens e direção, entre os quais o autor.
19. A ré, através do seu sócio gerente BB, sabia que o autor era possuidor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe e que este não estava habilitado a mergulhar a uma profundidade superior a 20 metros e, ainda assim, ordenou-lhe que efetuasse um mergulho que iria até 60 metros de profundidade.
20. As lesões sofridas pelo autor resultaram de forma direta e necessária do desempenho laboral.
A recorrente indica como meios de prova o depoimento da testemunha CC, com as seguintes passagens: 7:29 a 42:34 e 49:48 a 53:12 e as declarações de parte de BB com as seguintes passagens: 02:23 a 32:52.
O Ministério Público defende que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite claramente concluir pela verificação dos factos dados como provados e dados como não provados, não impondo decisão diversa da recorrida. A convicção formada quanto à matéria em causa mostra-se explicitada em termos perfeitamente percetíveis e assimiláveis, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido na decisão ora sob recurso.
Cumpre decidir.
Antes de mais cumpre dizer, que o ponto 18 contém factos conclusivos, entendidos estes como aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta.
Assim sendo, entende-se que é eliminar o ponto 18 do elenco da matéria de facto.
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Quanto aos restantes pontos, importa trazer à colação partes desses depoimentos/declarações.
Recordemos algumas partes dos depoimentos dos inquiridos:
-Testemunha/CC: disse que saíram de ..., de madrugada, para estarem em ... cedo. Iam realizar um mergulho a 60 metros de profundidade, foi o que foi dito pelo supervisor. Instado, disse que não foram explicados os riscos que corriam. A primeira equipa a mergulhar, foi a do BB e do DD, foram aos 60 metros de profundidade. Terminaram o mergulho e regressaram. Questionado, disse que não conseguia assegurar que foram aos 60 metros, mas era o que estava programado. Depois foi o depoente e o autor AA e mergulharam a 60 metros de profundidade. Questionado, disse que “perdeu” o autor AA na descida do mergulho, “deixou de o ver”. Assim que se apercebeu disso, iniciou a subida a olhar para todo o lado e quando o viu percebeu que ele estava com convulsões, “os olhos revirados”, mas com o equipamento todo. Agarrou-o e subiu até à superfície, onde se aperceberam que deitava espuma pela boca e pelo nariz. O equipamento dele acabou por se afundar no momento em que o tentavam tirar da água, para facilitar a sua recolha para o barco. No transporte para terra, o BB ligou para o 112. Antes disso, tentaram recuperá-lo, inclusive com “boca a boca”. Disse que descreveu o acidente, primeiramente ao INEM, a seguir à Polícia Marítima e depois no Hospital também. Não soube dizer a que profundidade é que se apercebeu que o autor já não ia atrás dele. Todavia, se tivesse que adiantar uma profundidade, diria que o “perdeu” entre os 50/60 metros de profundidade. Afirmou também que o autor AA só podia mergulhar até 20 metros de profundidade, já sabia disto na altura. E o BB também.
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Declarações de parte de BB, representante legal da ré B.... Disse em síntese que pediu e obteve autorização para o mergulho em causa, para fazer os trabalhos; que este mergulho era para fazer a meio, para inspecionar a boia, e não para fazer o mergulho a 60 metros. Mais, disse que um mergulhador intermédio (3.ª classe) pode mergulhar até 40 metros; um mergulhador de 2.ª classe até 60 metros e especialista não tem profundidade limite. O depoente é mergulhador especialista. Na altura, o autor já tinha feito outras intervenções, não sabendo esclarecer se era a 2.ª ou a 3.ª intervenção. A testemunha CC é um mergulhador técnico.
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O Tribunal a quo deu especial preponderância ao depoimento da testemunha CC que, com um depoimento claro, detalhado e, por vezes, traumatizado como se recordava deste episódio e o modo como este o marcou negativamente, intervalado por diversas pausas pelo impacto que ainda hoje aquele evento lhe causa, decorridos que estão quase 10 anos do acidente, foi, na verdade, decisivo relativamente à assinalada factualidade, quer no que concerne ao mergulho, à natureza dos trabalhos que iam realizar, profundidade e ordens/instruções que receberam do representante legal da ré, não deixaram, com o devido respeito, quaisquer dúvidas quanto ao sucedido, mormente que a ré empregadora não ignorava os riscos e perigos a que expunha os seus trabalhadores e demais mergulhadores que consigo trabalhavam ao ordenar-lhes a realização de mergulhos a profundidades para os quais bem sabia que não estavam devidamente habilitados e certificados).
Não podemos deixar de concordar com esta fundamentação.
Dentro do princípio da livre apreciação das provas, é ao juiz que cabe distinguir as situações, avaliando o depoimento da testemunha, quer em função da forma como é prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com outros depoimentos e com outros meios de prova; sendo certo que neste caso, está em clara contradição com as declarações de parte de BB, representante legal da ré B.... Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de exclusivo de uma testemunha desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e o seu bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.[5] No caso em apreço, estamos perante uma testemunha que evidencia uma postura ponderada, relatando o que efetivamente sabe, daí que tenha granjeado o convencimento do tribunal a quo e deste tribunal.
Por fim, resta-nos afirmar que consideramos credível o depoimento desta testemunha, dada a sua conduta reveladora de espontaneidade, isenção, sinceridade, franqueza, simplicidade, assertividade discursiva com distinção clara entre o que se sabe e o que não se sabe.[6] Em sentido totalmente oposto, encontramos as declarações de parte do legal representante da ora recorrente, as quais foram demasiado comprometidas com a versão defendida pela referida ré, sem a necessária objetividade e contextualização fáctica. Como já afirmava Alberto dos Reis[7] “…A circunstância de uma pessoa ter interesse direto na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento…”
Assim sendo, e fazendo o confronto entre o depoimento da testemunha CC e as declarações de parte de BB, entendemos ser mais isento e credível aquele depoimento.
Com fundamento no atrás exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, nos termos acima referidos.
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4. Da violação das regras de segurança em mergulho, pelo empregador, e o nexo causal, para efeitos do artigo 18.º da Lei 98/2009 de 4/9.
Na sentença da 1.ª Instância pode ler-se:
“…resultou provado que o autor sofreu o acidente em análise quando, por ordem de BB, sócio gerente da ré empregadora, mergulhou a fim de fiscalizar as correntes de uma boia de navegação e, a cerca de 45 metros de profundidade, sofreu uma convulsão, sendo que à data do acidente o autor era detentor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe, e que antes de efetuarem o mergulho suprarreferido, BB, sócio gerente da ré B..., Lda. e supervisor do mergulho, não deu qualquer explicação sobre os riscos inerentes aos trabalhos que iria desenvolver.
Outrossim, mais se apurou que a ré B.... Lda. sabia que estava obrigada a tomar todas as precauções e a garantir a segurança dos mergulhadores que trabalhava sob as suas ordens e direção, entre os quais o autor e que a ré, através do seu sócio gerente BB, conhecendo que o autor era possuidor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe, sabia que este não estava habilitado a mergulhar a uma profundidade superior a 20 metros e, ainda assim ordenou-lhe que efetuasse um mergulho que poderia ir até 60 metros de profundidade.
Isto é, provou-se que o acidente de que o autor foi vítima ficou a dever-se ao facto de a ré B..., Lda., pela pessoa do seu representante legal, ter incumbido o autor de realizar o dito mergulho a uma profundidade para o qual sabia que aquele não estava devidamente habilitado e preparado.
De modo que, perante os factos provados, dúvidas não restam que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança, ao não adotar os procedimentos que se impunham naquelas circunstâncias, neste concreto caso, o de não ordenar ao autor que fizesse um mergulho com aquela profundidade, pois que bem sabia que o mesmo não estava preparado e habilitado para o efeito.
Pelo que se impõe concluir que a ré empregadora agiu com culpa, na modalidade de negligência, porquanto não teve em face das circunstâncias do caso, a atitude que um bom pai de família e um empregador médio e de normal diligência teria, permitindo que o autor trabalhasse sob as suas ordens naquelas condições.
Assim, dúvidas não restam que está preenchido o conceito de culpa previsto no artigo 487.º, nº 2 do Código Civil (vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Abril de 2006, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, dos factos provados também resulta a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré, entidade patronal, violadora das regras de segurança e o acidente ocorrido.”
Alega a recorrente que é manifesto que não se provou a dinâmica do acidente. Resultou apenas provado que o autor teve uma convulsão, mas nada se provou sobre a origem, o que levou a que o autor teve tal crises convulsivas no momento em que estava a mergulha. Em suma, não se encontra provada nos autos, qualquer conduta ou falta de observação de regras de segurança que tenha sido causa concreta do acidente que ocorreu com o autor.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4-09 “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
“2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”
Finalmente, o artigo 9.º contém as denominadas extensões do conceito de acidente de trabalho.
Artigo 10.º “Prova da origem da lesão”
“1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.”
No caso em apreço, estamos perante um acidente de trabalho ocorrido em 7-05-2015 numa atividade de mergulho.
O que está em causa é apenas o de saber se existe responsabilidade agravada do empregador, ora recorrente.
O artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4.09 - Atuação culposa do empregador -, prescreve:
“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”.
“–A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: i) um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação de perigo; ou ii) a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, bastando que o acidente decorra da esfera de risco criada, o contrário do que acontece naquele primeiro caso).
– Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.
– O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem disso tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.”[8]
-Enquanto isso ao empregador compete alegar e provar qualquer condição que o desonere das obrigações advenientes das regras de segurança.
Sobre o enquadramento legal da matéria atinente às condições de segurança e saúde no trabalho, nas palavras do Ac. do STJ, de 25-10-2018[9], há em primeira linha a considerar:
“O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, resultando igualmente da alínea f), do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.
Por sua vez, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagra no artigo 127º, n.º 1, alínea h), que o empregador deve adotar as medidas de segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou da regulamentação coletiva aplicável.
E do nº 1 do artigo 281.º do mesmo diploma resulta que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar-lhe condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (nº 2), regulando a lei os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar.”
A Lei n.º 102/2009, de 10-09, veio estabelecer o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, consagrando no nº 1 do seu artigo 5º que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, que deverão ser asseguradas pelo empregador.
E o artigo 15º impõe ao empregador que assegure ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho (n.º 1), devendo igualmente zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (nº 2).
Nos termos do nº 2 deste art.º 15º, o empregador deve tomar em conta, entre outros, os seguintes princípios gerais de prevenção: identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos [alínea a)]; integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção [alínea b)]; combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção [alínea c)]; adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção [alínea e)]; substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso [alínea g)]; priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual [alínea h)]; e elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador [alínea i)].
Cumpre ainda referir que Supremo Tribunal de Justiça tem observado que “a ausência de normas concretas que especificamente regulem a atividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente à impossibilidade de imputação da responsabilidade agravada por esse facto, havendo neste caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa.”[10]
De acordo com o artigo 8º do DL nº 12/94, de 15/01, sob a epígrafe, mergulhador de 3.ª classe, aplicável no presente caso:
“1- O mergulhador de 3.ª classe pode mergulhar até 20 m e supervisionar trabalhos de mergulho até 10 m de profundidade.
2 - A categoria de mergulhador de 3.ª classe é atribuída ao candidato habilitado com o curso de mergulhador de 3.ª classe.
3 - O mergulhador de 3.ª classe só pode usar como mistura respiratória o ar.
4 –O mergulhador de 3ª classe não pode conduzir câmaras hiperbáricas.”
Ainda, de acordo com os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 70/2014 de 01/09[11], o autor enquadra-se na categoria de Mergulhador-inicial, a qual é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial, sendo que o mergulhador-inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.
CAPÍTULO IV
Mergulho profissional
Artigo 29.º
Categorias
“1— Os mergulhadores profissionais classificam -se nas seguintes categorias:
a) Mergulhador -inicial;
b) Mergulhador -intermédio;
c) Mergulhador -técnico;
d) Mergulhador -especialista;
e) Mergulhador -chefe.
2— A progressão da categoria faz -se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.
3— A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores –formadores de categoria igual ou superior.
4- Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos nºs 1 e 3 constam do apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.”
Artigo 30.º
“Mergulhador -inicial
1— A categoria de mergulhador -inicial é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador -inicial.
2— O mergulhador -inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.
3— Ao mergulhador -inicial é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.”
Artigo 31.º
“Mergulhador -intermédio
1 — A categoria de mergulhador -intermédio é atribuída ao mergulhador -inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador -intermédio.
2 — O mergulhador -intermédio pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores.
3 — Ao mergulhador -intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.”
Artigo 32.º
“Mergulhador -técnico
1 — A categoria de mergulhador -técnico é atribuída ao mergulhador -intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador -técnico.
2 — O mergulhador -técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.
3 — Ao mergulhador -técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional.”
Artigo 33º
“Mergulhador-especialista
1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros.
3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 34º
“Mergulhador-chefe
1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.
2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.
3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.”
Artigo 36.º
Regime subsidiário sobre requisitos de segurança
“Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.”
Artigo 37.º
Requisitos especiais
“1 - É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a atividade de mergulho nas seguintes situações:
a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente;
b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20 minutos e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.
2 - Durante qualquer atividade de mergulho é obrigatório manter disponível no local do mergulho pelo menos um equipamento portátil de administração de oxigénio normabárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, durante um mínimo de 6 horas, passível de ser utilizado em caso de acidente durante a assistência e evacuação do mergulhador.”
Artigo 38.º
“Deveres do mergulhador profissional
1 - O mergulhador profissional deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.
2 - O mergulhador profissional deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos.
3 - O mergulhador profissional não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
4 - O mergulhador profissional deve, em especial:
a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar;
b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efetuar o mergulho antes do seu início;
c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;
d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor;
e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.”
Artigo 40.º
“Deveres do supervisor de mergulho
1 - O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores.
2 - O supervisor de mergulho deve, em especial:
a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente;
b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspeções médicas atualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar;
c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão;
d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema;
e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido;
f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe;
g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior;
h) Efetuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação;
i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência;
j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
3 - Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que:
a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite;
b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior do que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis;
c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efetuar;
d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio;
e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado;
f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspecionados diariamente;
g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho;
h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais;
i) Existe o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorre em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida;
j) Em caso de operações de mergulho efetuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho, os responsáveis pelos navios tomam medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.”
Resultaram provados os seguintes factos:
-O autor sofreu um acidente no dia 7-05-2015, pelas 14 horas, em ..., quando prestava o seu trabalho enquanto mergulhador para a ré B..., Lda., o qual ocorreu quando, por ordem de BB, sócio gerente daquela ré, o autor mergulhou a fim de fiscalizar as correntes de uma boia de navegação e, a cerca de 45 metros de profundidade, sofreu uma convulsão (facto provado 10).
-À data do acidente o autor era detentor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe, emitida pela Escola de Mergulho da Armada, em 4 de julho de 2014 (facto provado 15).
-Antes de efetuarem o mergulho suprarreferido, BB, sócio gerente da ré B..., Lda. e supervisor do mergulho, não deu qualquer explicação sobre os riscos inerentes aos trabalhos que o autor e demais mergulhadores iriam desenvolver (facto provado 16).
-Na embarcação não se encontrava qualquer médico ou enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, a qual a ré B..., Lda. sabia ser necessário e optou por não assegurar (facto provado 17).
-A ré, através do seu sócio gerente BB, sabia que o autor era possuidor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe e que este não estava habilitado a mergulhar a uma profundidade superior a 20 metros e, ainda assim, ordenou-lhe que efetuasse um mergulho que iria até 60 metros de profundidade (facto provado 19).
-As lesões sofridas pelo autor resultaram de forma direta e necessária do desempenho laboral (facto provado 20).
-E ficaram a dever-se ao facto de a ré B..., Lda., pela pessoa do seu representante legal, ter incumbido o autor de realizar o dito mergulho a uma profundidade superior a 20 metros para o qual sabia que aquele não estava devidamente habilitado (facto provado 21).
No caso sub judice o autor sofreu o acidente em análise quando, mergulhou a fim de fiscalizar as correntes de uma boia de navegação e, a cerca de 45 metros de profundidade, sofreu uma convulsão.
Pode, pois, afirmar-se que o empregador, potenciou desde logo o risco: à data do acidente o autor era detentor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe, e que antes de efetuarem o mergulho suprarreferido, BB, sócio gerente da ré B..., Lda. e supervisor do mergulho, não deu qualquer explicação sobre os riscos inerentes aos trabalhos que iria desenvolver.
O sócio gerente BB, sabia que o autor era possuidor do cartão de mergulhador profissional de 3ª classe, que este não estava habilitado a mergulhar a uma profundidade superior a 20 metros, mas mesmo assim ordenou-lhe que efetuasse um mergulho que poderia ir até 60 metros de profundidade.
Isto é, provou-se que o acidente de que o autor foi vítima ficou a dever-se ao facto de a ré B..., Lda., pela pessoa do seu representante legal, ter incumbido o autor de realizar o dito mergulho a uma profundidade para o qual sabia que aquele não estava devidamente habilitado e preparado.
Cumpre ainda trazer à colação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024[12] que determina o seguinte:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
É certo que não podemos afirmar, com toda a certeza, que se o mergulho do autor não tivesse ultrapassado os 20 metros, e atingido os 45 metros, o dano teria sido evitado, mas tal não é necessário para se afirmar o nexo de imputação.[13]
“Sublinhe-se, de resto, que o artigo 18.º n.º 1 da LAT se refere hoje à falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho e não à violação das normas legais. Afigura-se, assim, como refere MARIA JOSÉ COSTA PINTO, O art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: Uma Questão de Culpa?, PDT n.º 71, 2005, pp. 105 e ss., p. 115, que “[o] art.º 18.º da LAT de 1997 ao aludir genericamente a “falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho” sem restringir apenas à violação das regras legais a conduta da entidade empregadora determinante do agravamento da responsabilidade, abarcou necessariamente todas as regras (expressas em texto legal ou noutro, ou impostas pela técnica e pelo uso no âmbito da actividade exercida pela entidade empregadora)”Antes de mais, não o podemos afirmar com segurança, porque estamos a falar de uma incerteza, a incerteza sobre o que teria ocorrido se a regra de segurança tivesse sido respeitada.
No entanto, para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário, como se disse, apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.”[14]
Não tem assim razão a recorrente quando afirma “é extremamente injusto condenar a Recorrente na violação das regras de higiene e segurança e não se especificar ou indicar a norma concreta que deveria ter sido observada” (conc. xviii).
Em face das regras da experiência, não se suscitam dúvidas que era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pela empregadora desencadeasse a possibilidade de o autor sofrer uma convulsão, provocando-lhe lesões físicas.
Acresce dizer, que tendo o sinistrado mergulhado para além dos limites de profundidade para o qual estava autorizado, tal traduziu-se num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.
Não o tendo feito, a entidade empregadora deve responder pela totalidade dos prejuízos decorrentes do acidente, nos termos que resultam do art.º 18.º n.º 1 da LAT. Ou seja, por outras palavras, é concluir que o acidente ocorreu devido a violação de regras de segurança, e que a responsabilidade pela reparação do mesmo cabe à entidade empregadora do sinistrado, ou seja, à ora recorrente, porquanto agiu com negligência.
***
DECISÃO
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.
Coimbra, 31 de janeiro de 2025
Mário Rodrigues da Silva
Paula Maria Roberto
Felizardo Paiva
***
Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
([1]) Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 2022, p. 771.
([2]) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 2024, pp. 379 e 381.
([3]) Autor e obra citados, p. 401.
([4]) Ac. do TRP, de 27-09-2023, proc. 9028/21.6T8VNG.P, relator Jerónimo Freitas, www.dgsi.pt.
([5]) Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal: Noções de Psicologia do Testemunho, Almedina, 2021, p. 356.
([6]) Autor, obra citada, 367.
([7]) Código de Processo Civil Anotado”, IV, p. 348.
([8]) Ac. do STJ, de 3-11.-2023, proc. 151/21.8T8OAZ.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([9]) Proc. nº 92/16.0T8BGC.G1.S2, relator Gonçalves Rocha, www.dgsi.pt.
([10]) 19.06.2013, proc. 3529/04.8TTLSB.L2.S1, relatora Maria Clara Sottomayor e de 15.09.2021, proc. 559/18.6T8VIS.C1.S1, relator Leonor Cruz Rodrigues, www.dgsi.pt.
([11]) Aprovou o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional.
([12]) Proc. 179/19.8T8GRD.C1.S1-A, relator Júlio Gomes, www.dgsi.pt.
([13]) Segundo Antunes Varela “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por sim, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano” (citado por Miranda Barbosa, Conceitos de Causalidade, Imputação e Implicação a Propósito da Responsabilidade por Acidentes de Trabalho, p. 96); ii) que, em abstrato, o facto seja idóneo a produzir o tipo de dano ocorrido ou, mais exatamente, que se conclua que provavelmente o lesado não teria sofrido os danos se o facto não tivesse tido lugar (ou, por outras palavras, que o facto não tenha sido indiferente à produção do dano, não tendo este sobrevindo devido à ocorrência de um evento anormal, extraordinário), devendo este juízo de prognose póstuma basear-se naquilo que um observador experiente teria conhecido no momento da prática do facto e ainda naquilo de que o lesante, à data, efetivamente conhecia (Neste sentido, v.g. Mafalda Miranda Barbosa, ibidem, p. 116, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009 p. 763-764.)
([14]) Ac. do STJ, de 3-11-2023, 1694/20.6T8CSC.C1.S1, relator Júlio Gomes, www.dgsi.pt.