I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe “Participação dos cônjuges no património comum”, que se a regra da metade for violada, tal torna nula a partilha, disposição que tem caráter imperativo, sendo a dita nulidade até de conhecimento oficioso.
II – Mas é entendimento jurisprudencial que tal não dispensa que tenha de resultar uma “manifesta desproporção” nas atribuições para que se reconheça essa nulidade.
III – A natureza formal de um contrato de partilha que inclui imóveis não impede, nem a sua interpretação, nem a integração de eventuais lacunas, de acordo com a vontade real das partes, desde que não seja posta em causa a razão de ser da exigência da forma legal, como sucede relativamente aos bens móveis que igualmente integrem o acervo a partilhar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
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1 – RELATÓRIO
AA, divorciado, empresário, contribuinte nº...26, residente na Av. ..., ... ..., veio intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, divorciada, contribuinte nº...14, residente na Avenida ..., ... ..., pedindo a condenação da ré a:
- Reconhecer que o autor é dono e legítimo possuidor dos bens que identifica no artigo 27 da petição inicial, pelo facto de os ter adquirido na partilha subsequente ao divórcio de ambos;
- Pagar-lhe a quantia global de €71.207,39, pela apropriação dos bens identificados nos artigos 31º e 42º da petição inicial, que não foram restituídos ao autor, nem por este foram recuperados na apreensão efetuada na providência cautelar prévia à presente ação; pelo custo da substituição daqueles que eram necessários à reposição da habitabilidade e da funcionalidade da casa, nos termos descritos nos artigos 32º a 38º da petição inicial; e pelos prejuízos decorrentes da remoção e transporte dos bens de casa da réus, nos termos mencionados no artigo 49º da petição inicial.
- Pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em ulterior incidente de liquidação, pelos custos de recolocação dos bens em casa do autor.
- Pagar ao autor juros de mora à taxa de 4% desde a citação.
Para tanto alega, e em síntese, que autor e ré foram casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos até 15 de fevereiro de 2016, data em que o seu matrimónio foi dissolvido por sentença já transitada em julgado proferida por este Tribunal.
Subsequente a esse divórcio, correu termos no Cartório Notarial ... o processo de inventário nº ...6, para partilha dos bens deste dissolvido casal. (doc. 1 junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar 370/20.... – Juiz ..., sendo sempre aos documentos apresentados com esse requerimento e respetiva numeração a que se alude quando adiante se fizer referência a um documento).
Nesse processo de inventário, o autor, que residia e reside no Brasil, foi representado pelo advogado Dr. CC, que instaurou o inventário e que a seguir encetou negociações e conversações com a ré no sentido de redigir uma relação dos bens comuns a partilhar.
A ré era, há já muitos anos, conhecida e próxima do mandatário do autor, o que permitiu que o processo fosse tramitado com base na total confiança, boa fé e até com alguma simplicidade de procedimentos.
Foi assim que surgiu a relação de bens junta ao processo de inventário, que procurando reproduzir e retratar de alguma forma o património comum do casal, ficou muito longe de espelhar a totalidade dos seus móveis existentes na casa de habitação do casal.
Acrescenta que, nas negociações prévias à partilha, ficou assente e assumido por todos que para além do veículo automóvel volvo que a ré sempre usou, todos os outros bens do casal, fossem eles quais fossem, e estivessem ou não relacionados na relação entregue no processo, seriam adjudicados e ficariam a pertencer exclusivamente ao autor, como ficaram.
Aqui incluindo a globalidade dos objetos, utensílios, móveis e adornos existentes em todos os imóveis.
A ré, para além do referido veículo, receberia tornas de 150.000,00 € e levava consigo todos os seus objetos pessoais, incluindo livros, nada mais que isso.
Foi assim que na conferência preparatória de interessados de 20 fevereiro 2019, se deliberou que: à ré era adjudicada a verba nº 23 (o mencionado veículo); ao autor eram adjudicadas todas as outras verbas (isto é, os demais bens do casal); a ré receberia tornas de €150.000,00, pagos em três prestações de € 30.000,00 cada e uma última de €60.000,00.
Decidiu-se ainda que a ré, que já na altura habitava a casa sozinha, em face da ausência e da residência do autor no Brasil, poderia nela continuar a viver até 60 dias após o pagamento integral das tornas, que se acordou pudesse ser antecipado, como foi.
Estes mesmos termos da partilha foram depois objeto de decisão da notária de ... datada de 20/03/2019 e homologados por sentença já transitada em julgado de 08/07/2019.
O autor antecipou o pagamento das últimas duas prestações das tornas à ré, efetuando-o em 19/06/2020, o que significou que a ré teria de entregar ao autor a casa de habitação e anexos (e de deixar de nela habitar) até 20/08/2020.
Acrescentou que, no final de agosto de 2020, a ré comunicou ao advogado do autor que iria desocupar a casa no dia 30 desse mês e que entregaria as chaves no seu escritório em ..., o que veio a suceder dia 01 de setembro de 2020.
Para assinalar esse ato, o Advogado do autor redigiu um documento, subscrito pelo autor e pela ré, que dizia expressamente que “no que diz respeito ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 535 (verba 36) onde se encontra instalada a casa de habitação do ex-casal, é nesta data a mesma entregue ao representado do primeiro outorgante com todo o recheio aí existente designadamente com o relacionado na relação de bens sob as verbas 1 a 21”.
Tal redação significa é que para além do recheio relacionado havia outro e que todo esse recheio (o relacionado e o não relacionado), seria entregue e ficaria a pertencer ao autor.
Depois de receber as chaves do mencionado imóvel, o autor deslocou-se lá com outras pessoas e deparou-se com um cenário próprio de uma casa espoliada, assaltada e maltratada.
Com efeito, a ré violando o acordado com o autor, retirou vários móveis, trocou outros que lá estavam anteriormente por sucedâneos de valor muito inferior e apropriou-se de objetos, materiais e componentes que faziam parte integrante da casa, por nela estarem incorporados.
Mais refere que a ré não deixou em casa nenhuma toalha, nenhum cobertor, nenhuma almofada, nenhuma roupa de cama, trocou os colchões das camas por outros velhos, levou quase todos os quadros das paredes, retirou todos os candeeiros, cortando os fios rentes, e até arrancou e levou consigo duas portas interiores da sala.
Para além disso, a ré apoderou ou substituiu os bens que identifica na sua petição inicial.
Para poder habitar a casa, o autor foi obrigado a adquirir uma caldeira de aquecimento central e de aguas sanitárias similar, pela qual pagou à sociedade A..., Lda. a importância de €3.359,00.
De igual modo, o autor, teve de comprar e pagar àquela mesma sociedade um kit de painéis solares pelo qual despendeu a importância de €2.952,00.
Para repor a piscina com os seus acessórios em condições de ser utilizada, bem como com o jardim com o sistema de rega operacional (a R. destruiu e amputou a casa dessas funcionalidades), o autor pagou à sociedade B... a quantia de €3.176,84.
Na remoção e transporte dos bancos de pedra identificados no artigo 27º da petição inicial (ponto 22), o autor entregou ao tratorista DD a quantia de €180,00.
As três pessoas que teve de contratar para carregar e transportar os bens de casa da autora para sua casa, onde atualmente os guarda como fiel depositário, bem como em material necessário a esse trabalho e em refeições do pessoal, o autor gastou a importância de €1.081,00.
Em 500 litros de gasóleo de aquecimento para a caldeira, de que a ré se apropriou quando a desmontou de casa e a levou consigo, o autor pagou a EE a quantia de €485,00.
Pelo serviço de transporte dos bens objeto da remoção, liquidou à sociedade C..., Lda., a quantia de €473,55.
Quanto aos bens que recuperou e que terá de recolocar em casa nos locais em que se encontravam, o autor irá suportar despesas várias com pessoal e material que, por ora, não é possível quantificar e que deverão ser apuradas e liquidadas em sede de ulterior incidente de liquidação.
O mesmo sucede com a recolocação dos roupeiros embutidos nos quartos, que desconhece se poderão ser reaproveitados e em que medida, ou se terão de ser substituídos por outros idênticos.
No que concerne aos bens não recuperados, mencionados no artigo 31º da petição inicial, o autor sustenta que a ré o deverá indemnizar na importância total de €49.600,00, calculada como base na equidade e no valor médio de aquisição de objetos sucedâneos.
De igual modo, quanto aos bens danificados, o autor sustenta que a ré o deverá o autor na importância total de €1.950,00.
Conclui que ao subtrair e destruir tais bens, o autor sofreu prejuízos, transtornos e um enorme desgosto, dos quais pretende ser ressarcido. Com efeito, a casa inabitável, sem água quente e sem eletrodomésticos e recheio essencial ao quotidiano, o que lhe provocou tristeza, perturbações, privações e sentimentos que influíram no seu repouso, no seu bem estar.
Nesta medida, a título de dano não patrimonial, o autor reclama a quantia de €7.500,00.
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Regular e pessoalmente citada, a ré veio apresentar contestação /reconvenção.
Por via reconvencional pede que:
i) se declare que a partilha de bens comuns do casal foi concluída, por decisão do cartório notarial em 2019;
ii) os bens reclamados pelo autor são pertença da ré; bem como os bens descriminados na reconvenção, por serem bens próprios da ré;
iii) se condene o autor a restituir à ré, em bom estado de conservação, todos os bens que foram apreendidos e removidos, com recolocação na casa da ré, no prazo de 15 dias após a sentença, incluindo o velocípede, que pertence ao filho do ex casal (e que estava ao cuidado da ré); ou tal, não sendo possível por os bens não existirem ou estarem danificados,
iv) se condene o autor a entregar à ré, o valor correspondente a tais bens, acrescido de juros à taxa legal, calculados desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento;
v) se condene o autor no pagamento dos valores de IMI, IUC e seguros, no montante total de €4.758,00, bem como no pagamento do valor custeado pela ré na compra de bens essenciais, apreendidos e removidos de sua casa, no valor de €1.709,01;
e vi) se condene o autor no pagamento da importância de € 8.500,00, a titulo de danos não patrimoniais, bem como, nos juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.
Aceitando a factualidade vertida nos artigos art.º 1.º, 2.º e 3.º da petição inicial, impugna, e no essencial, toda a demais factualidade alegada pelo autor. Assim, começa por sustentar que a partilha foi negociada e concluída em 08.07.2019, nenhuma razão assistindo ao autor, o qual apenas pretende perseguir e incomodar a ré. Com efeito, a relação de bens junta ao processo de inventário reproduziu e retratou todo o património comum do casal, razão pela qual, o autor reclamou apenas a inclusão na mesma de um saxofone e uma courela.
Acrescenta que primeiramente foi proposto ao autor o pagamento de €220.000,00, a título de tornas devidas à ré, em resultado de uma avaliação de €440.000,00, mas o autor recusou tal valor para adjudicação dos imóveis e veículos, alegando ser demasiado.
Contrapropôs o valor de 150.000,00€ para lhe ser adjudicado o imóvel urbano, casa de habitação, nada referindo do recheio da casa, e afirmando que compensaria a Ré de outra forma, o que nunca fez tal como não cumpriu o prometido pagamento de despesas que eram dele e que a Ré tinha pago, como as que já se referiu e o IMI do imóvel, que lhe veio a ser adjudicado.
Acresce que, na mencionada habitação, existiam diversos bens propriedade exclusiva da ré ou porque já os tinha antes de casar, ou porque os adquiriu já divorciada, ou herdou dos pais.
A ré não estragou nada na casa, não danificou o que quer que seja e não deixou a casa desarrumada e muito menos imunda, até porque tal não é o seu modo de viver.
Mais referiu que, no momento anterior à partilha, junho ou julho de 2019, o autor contratou um Engenheiro, seu amigo, avaliar o estado do imóvel e determinar o valor da casa, precisando que mais tarde o mesmo engenheiro fotografar o estado da casa, no seu interior.
Após sair da casa de habitação adjudicada ao autor, a ré foi residir para casa dos seus falecidos pais, onde existiam bens que não são do autor, sendo que, no âmbito da providencia cautelar, foram levados não somente os bens comuns, como os bens pertencentes exclusivamente à ré e bens dos pais.
Acresce que o autor recuperou os painéis solares, pelo que se andou a comprar mais painéis, tal não é da responsabilidade da ré.
Quando a ré saiu não deixou a piscina danificada, pelo que se o autor que andou a fazer gastos com a piscina, tal resultou da vontade e em benefício do autor.
Mais alega que sempre aqueceu a casa com recurso a lenha, não tendo usado nem retirado gasóleo da caldeira, pelo que não é responsável pelo pagamento de tais despesas.
Em reconvenção, alega que o autor agiu de forma premeditada, maquinou uma estratégia e agiu de forma abusiva e mentirosa, forjou uma “verdade” que apresentou em Tribunal, sob a forma de uma Providencia, que conseguiu obter sem audição prévia da Requerida, não por o receio dos bens desparecerem, mas sim, para os retirar antes da discussão da verdadeira propriedade dos mesmos, usando os amigos como testemunhas, amigos esses que têm para com o autor uma divida de gratidão, pelo menos na sua maioria e que não conheciam os bens existentes no interior da casa da ré, onde nunca tinham entrado, à exceção do Engenheiro que foi avaliar o imóvel.
A ré é uma pessoa respeitada e respeitável, quer nos locais onde lecionou, quer na localidade concelho onde vivem; licenciada em ..., tirou mestrado e deu durante 40 anos aulas, no ensino secundário, sem qualquer mancha no seu percurso, sendo atualmente reformada com a idade de 69 anos.
O autor nunca lhe perdoou o facto de ela ter singrado na vida, almejando estudos superiores e conseguindo uma carreira profissional, sem qualquer apoio monetário ou outro do autor, que apenas fez o 5º ano dos liceus.
Mais alega que, na apreensão efetuada na providencia cautelar, foram levados os bens, que discrimina no artigo 11º da contestação/reconvenção, que são bens próprios da ré, que adquiriu seja por doação, seja por herança ou por compra,
A casa era uma casa mobilada e após a apreensão efetuada no âmbito da providencia cautelar ficou vazia, despejada dos bens essenciais.
Em consequência da apreensão efetuada, a ré ficou em estado de choque, viu-se sozinha, não tendo conseguido impedir a apreensão dos bens, sendo certo que o autor sempre pretendeu vender a casa e não a queria com móveis.
Nesse dia e nos próximos, a ré teve de dormir em casa de pessoas amigas, porque ficou sem cama para dormir. A ré teve de comprar os bens essenciais, que lhe foram retirados, como cama, roupeiros e, camiseiro, comoda, frigorífico, estrado e colchão, tendo despendido a €1.250,01.
A ré teve ainda de adquirir um frigorífico e uma máquina de lavar roupa, dado ter ficado sem eles, nos quais gastou €459,00.
O autor deverá ainda pagar à ré as quantias pagas por esta, desde a data do divórcio, como se comprometeu a fazer, a título de IMI, num total de €903.59, e, a título de imposto único de circulação, no valor de €426,67.
Mais alega que já divorciada, a ré fez trabalhos de conservação da casa adjudicada ao autor, no valor total de €2445,32, importância da qual deverá ressarcida.
Ademais, pagou de seguros da casa de habitação, a importância total de €982,42, da qual deverá ser ressarcida.
Para além disso, desde o dia em que os bens foram arrestados, a ré tem estado sujeita a tratamento médico, padece de um estado depressivo, tendo crises de ansiedade e nervosismo. E também ficou com insónias.
Mais sustenta que o autor maquinou toda esta atuação, de forma premeditada com má-fé, tendo causado danos não patrimoniais à ré reconvinte dos quais pretende ser ressarcida em montante não inferior a €8.500,00.
Termina pedindo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, nos termos sobreditos.
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Devidamente notificado, o autor veio deduzir réplica nos termos constantes de fls. 88 a 91, impugnando e, no essencial, a versão apresentada na contestação /reconvenção e conclui como na petição inicial.
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Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que fixou valor à ação, indicou o objeto do litígio e os temas de prova, tendo ainda admitido a prova indicada, programado os atos a realizar na audiência final e designado data para a sua realização, cfr. fls. 105 a 109.
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta das respetivas atas.
De referir que, na imediata sequência, a Exma. Juiz de 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
«Preparando-se o Tribunal para proferir sentença, e no decurso do prazo legal para elaboração da mesma, após aprofundado estudo, seja das questões de facto, seja das questões de direito cuja resolução os presentes autos reclamam, constata-se a necessidade de apreciar e decidir uma eventual nulidade da partilha de bens móveis, nos termos do artigo 1730º do Código Civil, questão que se poderá afigurar crucial para resolução do litigio.
Tal questão não foi suscitada pelas partes. Todavia, é passível de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Importando obstar à prolação de decisões surpresa, ao abrigo dos princípios gestão processual e adequação formal a que aludem os artigos 3º, nº3, 6º e 547º do C.P.C., o Tribunal confere às partes o prazo de 5 dias para, querendo, se pronunciarem, dizendo ou requerendo o que tiverem por conveniente a tal propósito.»
Correspondendo a tal, o Autor, através de reqº com a refª 41505455 [cf. reqº constante do P.E. sob a refª 1915378] sustentou, muito em síntese, que o acordo a que Autor e Ré chegaram não era cindível entre bens móveis e imóveis, sendo que a decisão de ficar com uns estava indissociavelmente ligada à decisão de ficar com os outros, pelo que «Qualquer ato, despacho ou interpretação que agora ponha em causa este equilíbrio e estes pressupostos, acaba por funcionar como um erro sobre o objeto do negócio ou sobre os motivos previstos nos artigos 251 e 252 do C. Civil, vício que desde já o A. invoca por forma impedir que uma eventual nulidade não abranja toda a partilha, mas apenas um seu segmento (…)».
Por sua vez, e no essencial, a Ré [cf. reqº constante do P.E. sob a refª 1917496] pronunciou-se no sentido de que «(…) a partilha feita no Cartório Notarial, devidamente assinada, acordada e homologada por Sentença transitada em Julgado, respeitou a regra da justa e equilibrada composição da meação de cada um dos ex cônjuges. E assim, não está ferida de nulidade!».
Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma que, face à factualidade dada como provada, importava concluir no sentido de que as partes não haviam discriminado os bens móveis ajuizados [descritos no artigo 17º da factualidade provada], não indicaram o seu valor individual ou conjunto, nem fixaram qualquer contrapartida devida à Ré pelo facto da adjudicação desses bens ao A., pelo que, tendo em conta a nulidade da partilha entre os cônjuges por violação da regra da metade [à luz do disposto no art. 1730º, nº1, do C.Civil], importava declarar a nulidade da partilha verbal relativa desses bens móveis, isto é, que a partilha realizada quanto aos ditos bens móveis (mobiliário, peças de decoração, eletrodomésticos, entre outros), não era suscetível de garantir que os cônjuges participariam em metade no ativo da comunhão, donde «a improcedência da ação, no que concerne ao reconhecimento do direito de propriedade (exclusiva) do autor sobre os mencionados bens, com fundamento na aquisição, por partilha subsequente ao divórcio», mas já a conclusão era diversa quanto aos bens que não eram autonomizáveis da habitação, e, como tal, faziam parte integrante de tal prédio, relativamente aos quais a decisão era no sentido de que pertenciam de modo exclusivo ao A., por os ter adquirido na partilha subsequente ao divórcio, impondo-se, em conformidade, declarar a procedência do pedido de declaração do A. como dono e legítimo proprietário destes últimos mencionados bens, mais considerando que, por estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual contra a Ré, era de «julgar parcialmente procedente a pretensão do autor e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia total de €25.223,29, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais», montante a que acresciam juros moratórios, sendo que relativamente ao pedido de condenação da Ré na recolocação da habitação no seu estado anterior, importava relegar a quantificação dos correspondentes danos para ulterior incidente de liquidação; Já quanto ao pedido reconvencional da Ré, considerou-se que o mesmo apenas procedia parcialmente, condenando-se o A. a restituir à Ré os concretos bens móveis que foram discriminados, e a pagar-lhe a importância total de €1.330,26, acrescida de juros legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Nestes termos, concluiu-se com o seguinte concreto “dispositivo”:
«Decisão:
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
1 - Declarar a nulidade da partilha verbal e extrajudicial realizada entre autor e ré, referente aos artigos de mobiliário, peças de decoração, eletrodomésticos e outros bens móveis que não fazem parte integrante do prédio urbano, composto por casa de habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., descritos no artigo 17) da factualidade provada;
2 - Condenar a ré, BB, a reconhecer o direito de propriedade exclusiva do autor, AA, sobre os seguintes bens que fazem parte integrante do prédio urbano, composto por casa de habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., por os ter adquirido na partilha subsequente ao divórcio: i) o armário antigo em castanho, feito à medida, que se encontrava na adega; ii) os móveis de cozinha em madeira prensada com laminado, feitos à medida, que se encontravam na cozinha, junto à suite, no rés do chão; iii) os painéis solares e os respetivos suportes, que se encontravam no telhado; iv) o aparelho completo de ar condicionado, que se encontrava na sala de estar; v) o aparelho completo de ar condicionado, que se encontrava no segundo quarto à direita; vi) o depósito colocado no sótão sob os painéis solares; as grades em ferro de proteção de duas janelas do rés do chão; vii) a caldeira de aquecimento, que se encontrava na garagem; viii) o lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede, que se encontrava na cozinha; ix) três portas em madeira maciça e com vidros laminados, que davam acesso aos quartos; x) as portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, que se encontravam no quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho; xi) o termo acumulador dos painéis solares, que se encontrava no rés do chão da garagem; xii) a bomba da piscina e filtro; xiii) um roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas.
3 - Condenar a ré, BB, a pagar ao autor, AA, a quantia total de €25.223,29, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento;
4 - Condenar a ré, BB, a pagar ao autor, AA, uma indemnização, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 358º e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, pelos danos ocorridos com a substituição e/ou reparação e recolocação i) do armário antigo em castanho feito à medida, que se encontrava na adega; ii) dos móveis de cozinha em madeira prensada com laminado, feitos à medida, que se encontravam na cozinha, junto à suite, no rés do chão; iii) das grades em ferro de proteção de duas janelas do rés do chão; iv) do lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede, que se encontrava na cozinha; v) das três portas em madeira maciça e com vidros laminados, que davam acesso aos quartos; vi) das portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, que se encontravam no quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho; e vii) do roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas, até ao limite da quantia peticionada nestes autos (€71.207,39) deduzida a importância da indemnização ora arbitrada (€25.223,29), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-se a ré do demais peticionado.
5 - Reconhecer o direito de propriedade exclusiva da ré, BB, sobre os seguintes bens: i) o micro-ondas evidenciado na fotos 174; ii) a cama de ferro constante da foto de fls. 51 dos autos de procedimento cautelar apensos; iii) a máquina de lavar louça, identificada na fatura de fls. 69; e iv) o conjunto de panelas/louça, evidenciadas na foto 47, do auto de apreensão e remoção junto nos autos de procedimento cautelar apensos, e, em consequência, condenar o autor/reconvindo, AA, a entregar à ré os mencionados bens móveis;
6- Condenar ao autor, AA a pagar, à ré, BB, a quantia de €1.330,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da reconvenção, ao autor/reconvindo, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o autor/reconvindo do demais peticionado.
*
> Custas a suportar pelo autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se, provisoriamente, em 30% para o autor e 70% para a ré, devendo as referidas percentagens ser levadas em conta no ulterior incidente de liquidação que vier a ser intentado (artigo 527º do Código de Processo Civil).
*
> Notifique e registe (artigos 153º, nº4 e 253º do Código de Processo Civil).»
*
Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, na apreciação do qual, por este TRC, foi proferido acórdão que concluiu pela anulação do julgamento, também pela necessidade de ampliação da matéria de facto, acrescida da detetada incompletude de “fundamentação” [respeitante ao acordo de partilha], ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões (mormente o incorreto julgamento de direito), o que se traduziu no seguinte:
«7 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se, a final, na parcial procedência dos recursos deduzidos por Autor e Ré:
a) Anular parcialmente a decisão de facto proferida na 1ª instância, por deficiência/obscuridade quanto aos factos “provados” sob os nos “5.” a “11.”, e bem assim face à necessidade de ampliação da matéria de facto – quanto ao aspeto da nulidade da partilha de bens móveis por violação da regra de metade, nos termos do art. 1730º, nº1, do C.Civil, à luz do eventual erro sobre o objeto do negócio ou sobre os motivos que levaram as partes a efetivar a partilha – assim se anulando o julgamento levado a efeito pelo tribunal da 1ª instância, de forma a que, com nova produção de prova designadamente reinquirição de quem sobre as matérias em causa se pronunciou, venha a ser dada uma resposta clara e precisa sobre as materialidades em causa, isto é, que permita o esclarecimento integral e inequívoco sobre o que releva juridicamente em tal – cf. art. 662º, nº2, al.c) do n.C.P.Civil;
b) Determinar, no enquadramento de incompletude de fundamentação das respostas traduzidas nos factos “provados” e “não provados”, a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser preenchida essa falha com base nas gravações efetuadas (ou através da repetição da produção de prova), para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto no particular dos pontos de facto, e sempre tendo presente a proibição de prova testemunhal supra reconhecida – cf. art. 662º, nº2, al.d) do n.C.P.Civil;
c) Determinar, na verificação e declaração da nulidade por omissão de pronúncia quanto ao invocado erro sobre o objeto do negócio ou sobre os motivos que levaram as partes a efetivar a partilha, ex vi do art. 615º, nº1, al.d) do n.C.P.Civil, a anulação da decisão e devolução do processo ao Tribunal a quo, em ordem a que este Tribunal venha a tomar posição quanto ao aspeto da nulidade da partilha de bens móveis por violação da regra de metade, nos termos do art. 1730º, nº1, do C.Civil, à luz do eventual erro sobre o objeto do negócio ou sobre os motivos que levaram as partes a efetivar a partilha, tudo em função do apurado em sede da supra determinada anulação parcial da decisão de facto e ampliação da matéria de facto – cf. art. 665º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil;
d) Anular, consequentemente, a sentença proferida, devendo o julgamento repetir-se (apenas) nos termos e para os efeitos atrás exarados, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger demais pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, vg. quanto aos pontos de facto “provados” sob os nos “12.” e “13.” – cf. art. 662º, nº3, al.b) do mesmo n.C.P.Civil;
e) Declarar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas nos recursos em termos de julgamento de direito.
Custas dos recursos pelas partes vencidas a final (e na proporção em que o forem).»
*
Baixados os autos à 1ª instância, procedeu-se aí a nova audiência de julgamento, com a produção da prova apresentada pelas partes, após o que foi proferida sentença, a qual, no essencial, concluiu pela validade da partilha celebrada entre os ex-cônjuges, e assim acolheu o pedido de reconhecimento do direito de propriedade (exclusiva) do autor sobre os bens móveis mencionados no artigo “18)” da factualidade provada (com fundamento na aquisição, por partilha subsequente ao divórcio), fixou, a título de danos patrimoniais, uma indemnização de € 17.723,29 a favor do autor, fixou, a título de danos não patrimoniais, em € 10.000,00 o montante da indemnização a atribuir ao autor, relativamente à substituição e/ou reparação e recolocação de móveis, relegou a correspondente quantificação para ulterior incidente de liquidação, a tudo acrescendo juros, sendo que já quanto ao pedido reconvencional, julgou-o apenas procedente em parte, a saber, condenando o autor a restituir à ré os concretos bens que especifica e a pagar a esta última a importância total de € 1.330,26, acrescida de juros legais, termos em que finalizou nos seguintes concretos moldes:
«Decisão:
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
1 - Condenar a ré, BB, a reconhecer o direito de propriedade exclusiva do autor, AA, sobre os bens móveis descritos no artigo 18) da factualidade provada, por os ter adquirido na partilha subsequente ao divórcio de ambos;
2 - Condenar a ré, BB, a pagar ao autor, AA, a quantia total de €27.723,29 (vinte e sete mil setecentos e vinte e três euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento;
3 - Condenar a ré, BB, a pagar ao autor, AA, uma indemnização, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 358º e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, pelos danos ocorridos com a substituição e/ou reparação e recolocação i) do armário antigo em castanho feito à medida, que se encontrava na adega; ii) dos móveis de cozinha em madeira prensada com laminado, feitos à medida, que se encontravam na cozinha, junto à suite, no rés do chão; iii) das grades em ferro de proteção de duas janelas do rés do chão; iv) do lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede, que se encontrava na cozinha; v) das três portas em madeira maciça e com vidros laminados, que davam acesso aos quartos; vi) das portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, que se encontravam no quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho; e vii) do roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas, até ao limite da quantia peticionada nestes autos (€71.207,39) deduzida a importância da indemnização ora arbitrada (€27.723,29), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-se a ré do demais peticionado.
4 - Reconhecer o direito de propriedade exclusiva da ré, BB, sobre os seguintes bens: i) o micro-ondas evidenciado na fotografia de 174; ii) a cama de ferro constante da foto de fls. 51 dos autos de procedimento cautelar apensos; iii) a máquina de lavar louça, identificada na fatura de fls. 69; e iv) o conjunto de panelas/louça, evidenciadas na foto 47, do auto de apreensão e remoção junto nos autos de procedimento cautelar apensos, e, em consequência, condenar o autor/reconvindo, AA, a entregar à ré os mencionados bens móveis;
5 - Condenar ao autor, AA a pagar, à ré, BB, a quantia de €1.330,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da reconvenção ao autor/reconvindo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o autor/reconvindo do demais peticionado.
*
> Custas a suportar pelo autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se, provisoriamente, em 20% para o autor e 80% para a ré, (artigo 527º do Código de Processo Civil).
*
> Notifique e registe (artigos 153º, nº4 e 253º do Código de Processo Civil).»
*
Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação contra tal sentença, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:
«1. A partilha feita mediante o valor de 150.000,00€ foi a que está formalizada e assinada no Notário, partilha homologada por Sentença Judicial.
2. Com efeito pese embora o Ilustre Causídico, tenha pedido a dispensa do sigilo profissional desta vez para este Julgamento (dado a prova ter sido ilegal no anterior) depondo sobre os mesmos factos, o certo é que foi apenas Mandatário do A. na partilha, não tendo a Ré qualquer Advogado e não tem a Ré até ao presente a convicção que seriam adjudicados todos os bens móveis e imoveis ao A. mediante o pagamento tão só de 150.000,00 de tornas para ela.
3. Com efeito ao fazer a partilha do ex-casal no Inventário Notarial homologada por Sentença Judicial, a Ré ficou convicta que a partilha estava feita e concluída e que mais nenhum bem seria adjudicado ao A., ora Recorrido!
4. Para essa sua convicção, contribuiu também o facto do A. ao conhecer como conheceu a Relação de Bens, apenas reclamou pela inclusão de um saxofone e uma courela, isto é apenas reclamou dos bens constantes no adicionamento feito no âmbito desse mesmo Inventário - doc junto aos Autos para os quais se remete e se aqui dá por reproduzido.
5. Ademais as partes, A. e Réu, sabiam do valor real da casa de habitação, imóvel urbano dos Autos, que mandada avaliar, sem os bens móveis, vulgo recheio, tinha o valor inicial de 440.000,00€, e em posterior a avaliação de próxima de 400.000.00€ (337.930,91€).
6. Sendo tal prédio urbano adjudicado ao A., mais os bens moveis adicionados e relacionados no Inventário Notarial, e um veículo automóvel, por tornas para a Ré de 150.000,00€ mais um veículo usado, esta aceitou aquele negócio com a vontade e convicção real de que mais nenhum bem ficaria para pertença do A. e pois lhe seria adjudicado.
Assim os restantes bens móveis ficariam para ela.
7. De tal modo que, a não ser assim, fica prejudicada e não lhe é adjudicada a metade do património comum a que tem direito; ou seja é violada a regra imperativa do respeito pela meação;
8. Mesmo que tal tivesse sido acordado, mas que a Recorrente continua a rejeitar, sempre tal acordo seria inválido.
9. A serem entregues mais bens ao A. para além dos que constam do Inventário Notarial, ou seja todos os bens, à excepção de um automóvel, tal acarreta um desrespeito da regra da participação em metade constante do art.º 1713º do Código Civil.
10. Neste sentido entre outros: Ac. STJ de 15.12.2011 in www.dgsi.pt; Ac. STJ de 20.01.2022. in www.dgsi.pt e Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães de 7.02.2019 in www.dgsi.pt ,que refere expressamente no seguimento dos demais que “atenta a imperatividade da lei qualquer estipulação contrária à regra da metade ( com quota para um dos cônjuges inferior a metade) torna inválida a partilha do património comum”
11. A Recorrente impugna a matéria de facto, com o cumprimento do art.º 640º do CPC pugnando pela alteração e aditamento ou supressão relativamente a: Pontos Factos Provados: 7, 9, 10, 11, 12 e 13, 21, 22, 23, 26, 46;
12. Factos não Provados pontos b) h) j) k) m) n) o) s) u) Y);
13. E que devem resultar provados nos exactos termos consonantes com as alterações da matéria de facto provada supra referidas; sendo que o ponto o) tem de constar como provado tanto assim que a máquina é mandada restituir à Ré pelo A. e a data da factura é pós divórcio, sob pena de haver contradição com os factos dados por provados na Sentença!
14. E ainda os pontos aa. bb. ee ff gg hh jj kk dos Factos dados por não provados e que devem ser dados por provados (e referido até nos factos dados por Provados na Sentença, sob pena de mais uma contradição na Sentença).
15. Os pontos dos factos provados devem passar a ter a seguinte redacção, na perspetiva indicada da Recorrente:
Ponto 7
“Em momento anterior à Conferência preparatória foi proposto ao Autor o pagamento à Ré da Importância de 220. 000,00€ a título de tornas , em razão da atribuição do valor de 440.000,00€ ao prédio descrito na verba nº 35 “ com supressão do restante .
16. Em resultado da prova carreada para os Autos, quer a documental, quer a testemunhal, supra indicada para a qual se remete e se dá aqui por reproduzida
17. Devem ser suprimidos os factos dos pontos 9 10 e 11, por não resultar de nenhuma prova produzida.
No ponto 12 consta a partilha foi objecto de decisão Da Exma. Notária, mas não a referida partilha, porque a dita Srª Drª Notária não decidiu nem o Dr Juiz homologou a partilha com o conteúdo dos pontos 7, 8, 9, 10 e 11, com esse conteúdo que é pretendido na Sentença recorrida.
18. Deve ser alterada a redacção do ponto 12 com a supressão do termo “referida” e ainda de “mercê do acordado” do ponto 13, por ser referência ao cordado nos pontos cuja supressão se requer, mantendo-se a redação restante. Remete-se para o supra alegado e prova transcrita, dando-se aqui por reproduzida para todos os legais efeitos
19. Não pode constar do ponto 21 dos Factos Provados que o R. “recuperou” os bens, dado que esses bens não eram dele pelo que se requer tal supressão.
20. Falta na Sentença a menção a bens que foram retirados da casa dos pais da Ré e que lhe pertencem, por lhe terem sido doados, herdados ou adquiridos pós divórcio, resultando a prova dessa titularidade de estarem não na casa do ex-casal, mas sim na casa dos pais da Ré, onde ela vive e não constarem nem da reportagem fotográfica do alegado recheio da casa feita pelo avaliador Eng. FF, nem na Decisão ou RI do P. Cautelar, onde estavam reclamados e indicados os bens comuns pelo A.
21. Assim do ponto 46 dos Factos provados devem passar a constar ainda (para além dos que já constam) e que devem ser restituídos pelo R., aditando-se assim nesse ponto:
1 Um motocultivador - foto 22 da Apreensão;
• Um cesto com garrafas de bebidas diversas, foto 35 (sendo a partir de agora referido apenas o numero mas todos da apreensão);
• Foto 37 – uma furadora
• Foto 38 – um compressor
• Foto 41 – cesto da roupa com caixa de tupperware, cafeteira em ferro e frascos de doce;
• Foto 47 – mesa, panelas, tachos e frigideiras,
• Foto 48- - máquina de pressão;
• Foto 50- máquina de cortar relva
• Foto 55 – serra eléctrica
• Foto 56 – soprador de folhas
• Foto 57 e 58 – escarificador
• Foto 60- vasilha de combustível para máquinas
• Foto 63 – carpete de arraiolos,
• Fotos 65, 66 e 67 – do Auto de apreensão para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido
• Foto 82 e 252 – cama e mesas de cabeceiras;
• Foto 83, 253, 255 e 256 – cómoda tapada com lençóis onde se encontrava roupa de inverno dos netos
• Foto 84 e 254 lavatório antigo
• Foto 88- maceira
• Foto 106 – mala preta (lençóis de flanela e outra roupa de cama, carpetes e tapetes de arraiolos;
• Foto 110 e 111 - mala com cobertores
• Foto 120 e 122 - Copos e panos com renda;
• Foto 131 – caixas de tupperwares e frascos
• Foto 133 e 202 – candeeiro pintado pela sobrinha da Ré;
• Foto 134- - cabeça de cavalo e cinzeiro em madeira
• 135- Castiçais e jarras
• 136 - Tabuleiro com pano bordado a ponto cruz;
• Foto 141 e 142- lençóis bordados do enxoval da Ré
• Foto 147 e 148 – vários panos bordados;
• Foto 151 e 152 - - Lençóis e toalhas de banho (enxoval)
• Foto 154 – banco de fundo de cama;
• Foto 155 – almofadas feitas pela Ré;
• Foto 156 – Edredons dados pela sobrinha à Ré (GG)
• Foto 165 – quadro pintado pelo Sr. HH e que deu como prenda à A.
• Foto 166 – dobadeira em miniatura, oferecida pela D. II á Ré; taça em estanho com arranjo;
• Foto 174 microondas comprado pela sobrinha da Ré;
• Foto 180 e 181- bancos com almofadas de napa verde;
• Foto 184 – pratos (oferta à Ré).
• Foto 197 e 200 – relógio em pedra, castiçais Swarovski (pé alto branco e azul).
• Foto 197 e 201 – centro oval com motivos folhas de videira em fundo azul, dourados e pagas que são rostos, porcelana manufaturada Real D árte,
• Foto 197 – presépio pintado pela Ré
• Foto 205 – chávenas de colecção da Ré;
• Foto 206 – presépio em madeira típico de Vila Nova de Poiares, miniaturas de serviços de chá, café, armários miniatura de diversas origens. Louças holandesas azuis;
• Foto 208 - Arma muito antiga do Tio materno de nome JJ;
• Foto 201 e 233 Cama de ferro branca; (aliás mandada restituir na Sentença à Ré)
• Foto 217 - vitrina de miniaturas de cristal Swarovski (3 tulipas, vermelha, amarela e branca, cachorro, tartarugas, galo e galinha, ratinhos, ouriços e outros animais, ramos de rosas, globos, grafonola e outros.
• Foto 235, 236 e 237 – conjunto de cadeirões
• Foto 251 - bengaleiro em madeira;
• Foto 257, 258, e 259, móvel de televisão:
• Foto 262 – mala de viagem com colecção de rochas e minerais;
• Uma máquina de lavar louça e uma máquina de lavar roupa
• - Um frigorífico
• - Quadros e cortinados;
• - A cama de ferro branca
• O trator e o escarificador;
• Quadros que pintou a Ré;
• Arca de madeira com peças de enxoval, lençóis, toalhas roupas de quarto, cozinha e sala;
• Roupa da própria Ré e que ainda estava alguma numa caixa e dentro do armário; Um armário antigo com prateleiras, herdado.
• Cortinados da casa dos pais, que tinham sido tirados para limpeza e iam ser recolocados.
• Peças decorativas do enxoval da Ré
• E Móveis da casa dos pais e pois da Herança, um dos quais a referida cama de ferro, já constante da Sentença para restituir.
22. E deve ainda ser reconhecido que 2 bicicletas e um velocípede identificados nos Autos com os documentos do mesmo, para os quais se remete e se dão aqui por reproduzidos, são do seu titular, o filho do casal.
Resulta tal de prova documental e testemunhal, para cuja transcrição supra se remete e se dá por reproduzida
KK 20210907161247_9307573994031 , 07.09.2021 ; LL 2021113010430_9307573994031 , 30.11.2021 ; Declarações de Parte da Ré BB 2021113010430_9307573994031 ,30.11.2021
23. Assim, com o elenco de tais bens tem de ser alterado o ponto 47 dos Factos Provados com inclusão dos mesmos, suprimindo-se do alegado recheio comum, os bens que constam da lista anteriormente referida, com alteração pois do artº 17 no que tal contrarie.
24. Não há prova nos Autos do constante dos pontos ii); quanto ao xiii) é certo que a bomba foi encontrada numa garagem como consta de depoimento.
E ainda quanto aos bens móveis que estavam em falta ou que não foram encontrados, na versão do A., diz o Avaliador e Testemunha:
FF 20211129102509_9307573994031 29.11.21
Assim deve ser alterada e suprimida que a Ré retirou da habitação do ex-casal A Bomba da Piscina, como consta do ponto 17, com a referência ao Exterior, dos Factos Provados.
25. Não há prova e muito menos consistente nos Autos de que aqueles bens mencionados no Ponto 22 dos Factos Provados na Sentença, não foram encontrados, pelo que deve o mesmo ser suprimido, tal como o ponto 23, quanto aos bens danificados, dado não haver prova consistente e bastante produzida e muito menos naquela extensão.
26. Não classifica nem fundamenta a Sentença recorrida a natureza dos bens e porque os julga parte integrante do imóvel
27. O auto de apreensão excedeu em muito os bens decididos na Prov. Cautelar e nas ditas fotos do recheio da casa do ex casal tendo sido levados bens da Ré e que se encontravam na casa dos pais, que era toda mobilada. Quanto a estes, cessa a dúvida e a presunção de comunicabilidade; E pese embora a Ré tenha levado para casa do ex-casal 1 ou 2 móveis, a casa dos pais era toda mobilada e após a apreensão ficou vazia;
28. O Auto de Apreensão foi impugnado por ser inexacto nos termos da Contestação e sobre tal o Tribunal A Quo não se pronunciou, em violação do disposto do art.º 608º nº 2 do CPC.
29. Face a todo o exposto não pode constar do ponto 21 dos Factos Provados que o A “recuperou” os bens; mas sim ser decidido que os bens móveis não constantes da relação notarial e pois da Partilha ficariam pertença da Ré.
30. Face aos factos dado pro provados a quantia de 10.000,00€ a título indemnização por danos não patrimoniais para o A, é manifestamente exagerada, pelo que está desadequada mesmo em termos de equidade devendo aliás, a existir, ser ainda mais reduzida face às alterações dos factos peticionadas no presente Recurso.
31. Quanto aos danos patrimoniais entende a Recorrente haver lapso no cálculo porque a soma é de 11.223,29€ e não a indicada na Sentença, sendo de referir que resulta não provado nem procedente na Sentença que a Ré tenha retirado os litros de gasóleo; àquele valor deve ainda ser deduzido o valor dos estragos da rega e da piscina, por não provados.
32. Por outro lado face aos factos até já provados na Sentença o A. retirou á Ré de casa dos pais dela, outros bens não comuns e que são bens só da Ré, i.é os seus bens próprios, que sabia serem dela, e se recusou a devolver; e que a Ré teve de ir dormir para casa de vizinha, familiar de uma testemunha.
33. Por tal devia a Sentença ter condenado Autor a pagar á Ré o que resulta directa e necessariamente da sua conduta, a título de indemnização por danos não patrimoniais; ora tal não foi decidido, o que não pode ser aceite pela Recorrente.
34. De acordo com o pugnado pela Recorrente supra o conteúdo da condenação em liquidação de Sentença tem forçosamente de ser reduzido em vários elementos, de acordo com a alteração indicada para a Matéria de Facto, no presente Recurso.
35. Ao decidir como se decidiu e consta da Sentença, foram violados os arts 289º CC, 483º, 1722º, 1725, 1730º todos do Código Civil e ainda, 608º nº 2, 615 alínea b) (relativamente aos móveis ditos como parte integrante do imóvel) e 615º d) do CPC), para além de não ser atendida a maioria da Jurisprudência supra indicada, entre outra no mesmo sentido.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE RECORRE E POIS NA PARTE DESFAVORÁVEL À RECORRENTE; COM A MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS PONTOS SUPRA ELENCADOS, NOS TERMOS DO ART 662º DO CPC E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DEVIDO, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!»
*
Apresentou o A. as suas contra-alegações a este recurso, as quais rematou no sentido de que o recurso interposto deveria improceder.
*
A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas pela Ré/recorrente e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- nulidade da sentença, porquanto «O Auto de Apreensão foi impugnado por ser inexacto nos termos da Contestação e sobre tal o Tribunal A Quo não se pronunciou, em violação do disposto do art.º 608º nº 2 do CPC»;
- desacerto da decisão sobre a matéria de facto, pugnando pela alteração e aditamento ou supressão relativamente aos pontos “7.”, “9.”, “10.”, “11.”, “12.”, “13.”, “21.”, “22.”, “23.”, “26.” e “46.” dos “Factos Provados” e ponto “b)”, “h)”, “j)”, “k)”, “m)”, “n)”, “o)”, “s)”, “u)” e “y)” dos “Factos não provados”; ainda quanto aos pontos “aa.”, “bb.”, “ee.”, “ff.”, “gg.”, “hh.”, “jj.” E “kk.” dos “Factos não provados”, e que devem ser dados por “provados”; e ainda que deve ser alterado o ponto “47.” dos “Factos Provados”;
- desacerto da decisão de direito da sentença, devendo ser revogada a sentença, sob pena do desrespeito da regra da participação em metade constante do art. 1713º do Código Civil; desacerto em todo o caso quanto ao âmbito e extensão dos bens cuja propriedade foi reconhecida na sentença recorrida – quer quanto ao A., quer quanto à Ré (com condenação correspondente do A. na sua entrega àquela); e ainda quanto aos montantes de indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais em que foi condenada a Ré a pagar ao A., e, em contraponto, de que não obteve condenação do mesmo a seu favor; e que «o conteúdo da condenação em liquidação de Sentença tem forçosamente de ser reduzido em vários elementos».
*
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que os recursos têm em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância:
«Da discussão da causa, com interesse para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1. O autor e ré foram casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos até 15 de fevereiro de 2016, data em que o matrimónio foi dissolvido por sentença já transitada em julgado.
2. Subsequente ao divórcio, correu termos o processo de inventário nº ...6, para partilha de bens em casos especiais, no Cartório Notarial ....
3. Nesse processo de inventário, o autor, que residia e reside no Brasil, foi representado pelo Ilustre Advogado Dr. CC, que instaurou o inventário e que a seguir encetou negociações e conversações com a ré no sentido de redigir uma relação dos bens comuns a partilhar.
4. Nos autos de inventário referidos em 2) dos factos provados, autor e ré apresentaram conjuntamente a relação de bens cuja certidão se mostra junta a fls. 13 a 15 dos autos de providencia cautelar apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5. A relação de bens referida em 4) dos factos provados, foi alterada em sede de conferência preparatória realizada, a 20 de fevereiro de 2019, nos termos constantes da respetiva ata, cuja certidão se mostra junta nos autos de procedimento cautelar apensos, como “documento nº1”, que aqui se dá integralmente por reproduzida.
6. Em sede de conferência preparatória realizada, a 20 de Fevereiro de 2019, os interessados acordaram quanto à composição das meações, nos termos constantes da respetiva ata cuja certidão se mostra junta nos autos de procedimento cautelar como “documento n.º1”, que aqui se dá integralmente por reproduzida e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“(…)
- Que acordaram por unanimidade em que fossem adjudicadas as verbas:
Número 23 (vinte e três) à cabeça de casal BB, pelo valor de 3.000,00€
As restantes verbas, 1 (um) a 22 (vinte e duas), 24 (vinte e quatro) a 35 (trinta e cinco – com a composição supra fixada) e as aditadas na presente conferência (verba adicional 1 e 2), ao requerente AA, pelo valor global de 303.000,00€ (trezentos e três mil euros) (…)
Que as tornas devidas à cabeça de casal, no valor de cento e cinquenta mil euros serão pagas da seguinte forma:
a) O valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) no prazo de 30 dias após a notificação do mapa de partilha;
b) O valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) até 31-12-2019;
c) O valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) até 30-06-2020;
d) O valor de 60.000,00€ (trinta mil euros) até 31-12-2020;
- Que mais acordam os interessados que até integral pagamento das tornas, a cabeça de casal BB poderá continuar a viver e usufruir do imóvel descrito na verba n.º35, sem prejuízo do requerente ter acesso ao imóvel.
- Que o requerente tem direito de usar a suite com entrada independente quando vier a Portugal (…).
- Que não obstante o plano de pagamento a prestações aqui acordado, pode ser o mesmo antecipado na totalidade ou parcialmente, sendo que caso ocorra pagamento antecipado de tornas, a cabeça de casal terá o prazo máximo de 60 dias para entregar o imóvel. (…)”
7. Em momento anterior à conferencia preparatória foi proposto ao autor o pagamento, à ré, da importância de €220.000,00, a título de tornas, em razão da atribuição do valor de €440.000,00, ao prédio descrito na verba nº 35 e a todo o recheio existente na habitação, valor que o autor sempre recusou, por considerar excessivo.
8. Consta no relatório de avaliação junto nos autos a fls. 450 a 453, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido que ao prédio descrito na verba nº 35 da relação de bens foi atribuído o valor total de €337.930,91 (€218673,23+€12.444,53+€17.432,81+€89.380,34).
9. Ao acordar nos termos referidos em 6) dos factos provados, autor e ré quiseram adjudicar ao autor todos os bens móveis existentes na habitação descrita na verba n.º 35 da relação de bens, estivessem tais bens relacionados ou não no processo de inventário, aceitando que o montante de tornas aí mencionado era adequado a compensar a ré pela sua integral meação no património comum.
10. Autor e ré aceitaram e ficaram cientes de que a relação apresentada não estava feita de forma exaustiva e completa, bem sabendo que faltava discriminar os bens móveis reclamados nestes autos.
11. Nas negociações prévias à partilha, ficou assente e assumido por todos que, para além de um automóvel Volvo que foi atribuído à ré, todos os outros bens comuns do casal, estivessem ou não relacionados na relação entregue no processo, seriam adjudicados e ficariam a pertencer exclusivamente ao autor, aqui se incluindo a globalidade dos objetos, utensílios, móveis e adornos existentes nos imóveis.
12. Mesmo antes da decisão definitiva de adjudicação ao autor, já tinha ficado estabelecido que quem ficasse com a casa ficaria também com tudo o que estava no seu interior.
13. Autor e ré acordaram que a ré receberia €150.000,00 de tornas, bem como o veículo de marca Volvo, podendo levar consigo todos os seus objetos pessoais, incluindo livros.
14. A referida partilha foi objeto de decisão da Exma. Notária de ..., datada de 20.03.2019, e homologada por sentença, transitada em julgado de 08.07.2019.
15. Mercê do acordado, o autor entregou à ré as seguintes quantias: a) 18 de abril de 2019, a quantia 30.000,00€ (trinta mil euros); b) 6 de novembro de 2019, a quantia 30.000,00€ (trinta mil euros); c) a 19 de junho de 2020, a quantia de 90.000,00€ (noventa mil euros).
15. Tendo o autor antecipado o pagamento das últimas duas prestações das tornas, a ré teria de entregar ao autor a casa de habitação e anexos até 20 de agosto de 2020.
16. No dia 1 de setembro de 2020, a ré entregou as chaves da habitação, sita em ... (relacionada nos autos de inventário referidos em 2º dos factos provados, sob a verba n.º 35) no escritório do então Mandatário do autor.
17. Para assinalar esse ato, o mencionado Advogado redigiu um documento, denominado “acordo com declaração complementar de vontades, termos de entrega de imóveis”, junto nos autos de procedimento cautelar a fls. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que se encontra subscrito por autor e ré, do qual consta o seguinte:
“(…)
2- Mais foi referido pela segunda outorgante que no que diz respeito ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 535 (verba 36) onde se encontra instalada a casa de habitação do ex-casal, é nesta data a mesma entregue ao representado do primeiro outorgante com todo o recheio aí existente, designadamente com o relacionado na relação de bens sob as verbas 1 a 21”.
18. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 1 de setembro de 2020, a ré retirou da habitação, sita em ... (relacionada nos autos de Inventário referidos em 2) dos factos provados, sob a verba n.º 35), os seguintes bens móveis, não descritos na supra mencionada relação de bens:
(Rés do Chão)
- Um armário antigo em castanho feito à medida (que se encontrava na adega);
- Um armário antigo com prateleiras (que se encontrava na adega);
- Um frigorifico (que se encontrava na adega);
- Os móveis de cozinha em madeira prensada com laminado (que se encontravam na cozinha, junto à suite, no rés do chão);
- Uma arca antiga em madeira escura (que se encontrava na “suite” do rés do chão);
- Um par de cortinados (que se encontravam na “suite” do rés do chão);
- Duas cadeiras (que se encontravam na “suite” do rés do chão);
- Dois tapetes de arraiolos (que se encontravam na “suite” do rés do chão);
- Um alambique, uma grade antiga (utilizada como bengaleiro), tacos de snooker e respetivo suporte (que se encontravam no salão de jogos);
- Uma caldeira de aquecimento central (que se encontrava numa das garagens);
- Um termoacumulador de painéis solares (que se encontrava numa outra garagem);
- Painéis solares e os respetivos suportes (que se encontrava no telhado);
- Um forno em ferro fundido e respetivo tubos cromados da exaustão (que se encontrava na cozinha nova junto às garagens); - Uma mesa com seis metros de comprimento, quatro bancos laterais e dois de cabeceira da mesa, tudo em madeira de cor escura (que se encontrava na cozinha nova junto às garagens);
- Uma mesa antiga redonda em madeira de cor escura e seis cadeiras da mesma madeira (que se encontrava na cozinha nova junto às garagens);
- Um bengaleiro em madeira de carvalho, um móvel em madeira de carvalho, uma maceira antiga em madeira de castanho e um frigorífico (que se encontravam na cozinha nova junto às garagens);
- Uma máquina de lavar roupa (que se encontrava na lavandaria junto à cozinha nova).
(1º Andar)
- Um forno elétrico e o móvel de cozinha em que estes se encontravam embutidos e um frigorifico (que se encontravam na cozinha sita no 1º andar);
- Uma mesa e quatro cadeiras em madeira de pinho (que se encontravam na cozinha sita no 1º andar);
- Parede divisória entre a cozinha (sita no 1º andar) e a sala de estar, com lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede e com um vitral a todo o comprimento;
- Uma Televisão LCD (que se encontrava na sala de estar);
- Duas portas em madeira maciça e com vidros laminados da sala de estar e que davam acesso aos quartos;
- Candeeiros de teto e parede e dois tapetes de arraiolos (que se encontravam na sala de estar);
- O aparelho completo de ar condicionado (que se encontrava na sala de estar);
- Um espelho, quadros e peças decorativas visíveis nas fotografias juntas nos autos de procedimento cautelar como “documentos nºs 42, 43, 44 e 45 (que se encontravam na sala de estar);
- Uma cama, duas mesas de cabeceira em castanho (que se encontravam no primeiro quarto à direita, a seguir à sala de estar); - Um candeeiro, dois cortinados, dois tapetes de arraiolos, as portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó e um espelho da instalação sanitária (que se encontravam no primeiro quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho deste);
- As portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó (que se encontravam no segundo quarto à direita);
- Dois candeeiros de mesa, um candeeiro de teto, dois cortinados, dois tapetes de arraiolos (que se encontravam no segundo quarto à direita);
- Um aparelho completo de ar condicionado (que se encontrava no segundo quarto à direita);
- Uma estante de madeira de castanho, quadros e um candeeiro de teto visíveis na fotografia junta nos autos de procedimento cautelar como “documento nº 58”, uma arma antiga de coleção, pratos decorativos, um tapete de arraiolos e um candeeiro de teto visíveis na fotografia junta como o requerimento inicial como “documento nº 59” (que se encontravam no hall interior);
- Dois cortinados, um móvel em maneira e uma cadeira de encosto em madeira de mogno (que se encontravam no escritório);
- Uma consola antiga em madeira com tampo em pedra mármore bege, um candeeiro de teto, um espelho, cinco quadros e uma carpete de arraiolos visíveis na fotografia junta como o requerimento inicial como “documento nº 63” (que se encontravam no 2º hall interior, com acesso para o exterior);
- Dois cortinados, dois tapetes de arraiolos (que se encontravam no quarto virado para a estrada);
- Dois candeeiros de teto, dois cortinados, quadros e um tapete de arraiolos (que se encontravam na sala de jantar);
(2º Andar)
- Candeeiros de parede e teto, a tapete de arraiolos visíveis na fotografia junta nos autos de procedimento cautelar como “documento nº 70” (que se encontravam no hall ao cimo da escada de acesso do 1º para o 2º andar);
- Roupeiro em madeira (que se encontrava no quarto designado “quarto do MM”);
- Um candeeiro de teto e dois cortinados (que se encontravam no quarto designado “quarto do MM”);
(Exterior)
- Dois bancos em pedra de granito;
- Uma pia/lavatório em pedra;
- Alfaias antigas de decoração no jardim, uma semeadora em ferro, um arado em ferro e um arado de três dentes em ferro, todos pintados de verde garrafa;
- A bomba da piscina;
**
- Um depósito colocado no sótão sob os painéis solares;
- Alfaias agrícolas do trator, arado, escarificador, grade de alisar a terra, a fresa e o reboque basculante do trator;
- As grades em ferro de proteção de duas janelas do rés do chão;
- Uma jante e pneu sobressalente de um veículo Mercedes SLK 230 e o respetivo compressor de enchimento.
19. A 20 de Fevereiro de 2019, os bens descritos em 18) dos factos provados, encontravam-se na habitação descrita na verba n.º 35 da relação de bens e foram daí retirados, pela ré, sem autorização e contra a vontade do autor.
20. Em consequência da mencionada atuação da ré, o autor instaurou os autos de procedimento cautelar apensos.
21. No dia 09 de novembro de 2020, no âmbito do mencionado procedimento cautelar, o autor recuperou os bens descritos no auto de apreensão e remoção constante de fls. 102 a 114 dos autos de procedimento cautelar apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22. Na apreensão efetuada no âmbito do mencionado procedimento cautelar, não foram encontrados, os bens a seguir discriminados, que a ré recusa restituir ao autor:
(Rés do chão)
- Um armário antigo com prateleiras e um frigorifico (que se encontravam na adega);
- Todos os móveis de cozinha em madeira prensada com laminado (que se encontravam na cozinha);
- Uma arca antiga em madeira de castanho escura; um par de cortinados; duas cadeiras; duas carpetes / tapetes de arraiolos (que se encontravam na “suite” do rés do chão);
- Uma caldeira de aquecimento (que se encontrava na garagem);
- Tubos cromados da exaustão do forno em ferro fundido; um móvel em madeira de carvalho e um frigorifico (que se encontravam na cozinha nova junto à garagem);
(1º andar)
- Um lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede (que se encontrava na cozinha);
- Três portas em madeira maciça e com vidros laminados (que davam acesso aos quartos);
- Um candeeiro de teto (que se encontrava na sala de estar);
- Um candeeiro de parede (que se encontrava na sala de estar);
- Duas carpetes de arraiolos, quadros constantes das fotos 42, 43, 44 e 45 e peças decorativas constantes das fotos 42, 43, 44 e 45 (que se encontravam na sala de estar);
- Um candeeiro, dois cortinados, dois tapetes de arraiolos, portas do roupeiro embutido em madeira de freijó, prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó (que se encontravam no quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho);
- Duas cadeiras, um candeeiro de teto, dois cortinados, dois tapetes de arraiolos, portas do roupeiro embutido em madeira de freijó e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó (que se encontravam no segundo quarto à direita, a seguir ao primeiro quarto);
- Um móvel em madeira de mogno castanho, alguns quadros retratados na foto 58, pratos decorativos da foto 59, um tapete de arraiolos descrito na foto 59 e um candeeiro de teto evidenciado na foto 59 (que se encontravam no 1º hall interior);
- Dois cortinados, um móvel em madeira de mogno (que se encontravam no escritório)
- Um candeeiro de teto (foto 63), um espelho (foto 63), cinco quadros (foto 63), uma carpete de arraiolos (foto 63) (que se encontravam 2º hall interior com acesso para o exterior pelo alçado da estrada);
- Dois cortinados, dois candeeiros de mesinhas de cabeceira e dois tapetes de arraiolos (foto 66), (que se encontravam no quarto virado para a estrada)
- Dois candeeiros de teto, dois cortinados, quadros e uma carpete de arraiolos (que se encontravam na sala de jantar);
(2º andar)
- Três móveis em madeira de castanho, dois candeeiros de parede e candeeiros de teto visíveis na documento junto nos autos de procedimento cautelar como documento 70, e uma carpete de arraiolos (que se encontravam no hall ao cimo da escada de acesso do 1º para o 2º andar);
- Duas mesas de cabeceira, um roupeiro em madeira de mogno, um candeeiro de teto e dois cortinados (que se encontravam no quarto designado “quatro do MM”)
- Roupeiro em madeira de mogno e cortinados (que se encontravam no quarto designado “quatro do NN”)
(Exterior)
- Um depósito no sótão sob os painéis solares, um arado do trator, um escarificador do trator, uma jante e pneu sobressalente de um veículo Mercedes SLK 230 e um compressor de enchimento de um veículo Mercedes SLK 230.
23. Para além disso, no âmbito do procedimento cautelar foram encontrados os seguintes bens, que se encontravam danificados:
- Painéis solares (que se encontravam no telhado) e o respetivo suporte não foi encontrado;
(Rés do chão)
- Um termo acumulador dos painéis solares (que se encontrava no rés do chão da garagem);
(1º andar)
- Um móvel de embutir o micro-ondas e o forno elétrico (que se encontravam na cozinha);
(Exterior)
- Uma bomba da piscina e filtro;
(Outros bens móveis)
- Um móvel de embutir o frigorifico;
- Um roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas;
24. Para poder habitar a casa, o autor teve de adquirir uma caldeira de aquecimento central e de águas sanitárias similar à que tinha, pela qual pagou à sociedade “A..., Lda”, a importância total de €3.359,90.
25. Para poder habitar a casa, o autor teve de adquirir à mencionada sociedade um kit de painéis solares pelo qual despendeu a importância de € 2.952,00.
26. Para repor a piscina com os seus acessórios em condições de ser utilizada, bem como com o jardim com o sistema de rega operacional (a ré destruiu e amputou a casa dessas funcionalidades), o autor pagou à sociedade “B...” a quantia de €3.176,84.
27. Na remoção e transporte dos bancos de pedra identificados no ponto 17) dos factos provados, o autor entregou ao tratorista DD a quantia de € 180,00.
28. As três pessoas que teve de contratar para carregar e transportar os bens de casa da autora para sua casa, onde atualmente os guarda como fiel depositário, bem como em material necessário a esse trabalho e em refeições do pessoal, o autor gastou a quantia € 1.081,00.
29. O autor despendeu a quantia de €485,00, em 500 litros de gasóleo de aquecimento para a caldeira, importância que pagou a EE.
30. Pelo serviço de transporte dos bens objeto da remoção, o autor entregou à sociedade “C..., Lda”, a importância de €473,55.
31. Para recolocar na habitação os bens que recuperou e recolocar os roupeiros que estavam embutidos nos quartos, o autor terá se suportar despesas com a contratação de pessoas e aquisição de materiais, cujo valor não é possível determinar, neste momento.
32. Ao ver a sua casa virada do avesso, suprimida de inúmeros bens, especialmente os fixos e os que se encontravam materialmente ligados ao imóvel, como portas, grades, roupeiros, vitrais, caldeira, painéis solares, ar condicionado, o autor sofreu um choque e sentiu revolta.
33. O sentimento de revolta do autor agravou-se quando se apercebeu que a ré substituiu móveis, como camas, cómodas e mesas de cabeceira dos quartos, de valor e qualidade inferiores aos que se encontravam na habitação.
34. Em consequência do descrito comportamento da ré, o autor viu-se obrigado a adiar a ida para o Brasil, pelo período de dois meses, tendo que ficar em Portugal para tratar de assuntos relacionados com este processo, o que lhe causou prejuízos não concretamente determinados.
35. Em consequência do descrito comportamento da ré, o imóvel que lhe foi atribuído ficou inabitável, sem água quente, sem eletrodomésticos e sem recheio essencial à satisfação das suas necessidades, o que obrigou o autor a viver mais de uma semana em casa de amigos, com privações, com as incomodidades e com as dívidas de gratidão e de favor que isso envolve.
36. A situação supra descrita, provocou tristezas, perturbações, privações e sentimentos negativos ao autor, que influíram no seu repouso, no seu bem estar e na sua qualidade de vida, tendo passado várias noites sem conseguir dormir e algum tempo com irritabilidade e intolerância.
37. Em 04 de agosto de 2016, a ré adquiriu uma máquina de lavar louça Candy CDPE 6333L Silver.
38. A ré é uma pessoa respeitada e respeitável, quer nos locais onde lecionou, quer na localidade concelho onde vive.
39. È Licenciada em ..., tirou o Mestrado e durante 40 anos deu aulas, no ensino secundário.
40. Após o divórcio, a ré adiantou o pagamento da quantia de €426,67 euros, dos IUC dos veículos pertencentes ao autor.
41. Após o divórcio, a ré adiantou o pagamento da quantia de €903.59, a título de IMI da casa adjudicada ao autor.
42. No dia em que foi efetuada a apreensão supra mencionada (09 de novembro de 2020), e nos dias que se seguiram, a ré foi pernoitar a casa de pessoas amigas, porque ficou sem cama para dormir.
43. No dia 11 de novembro de 2020, após a apreensão efetuada no âmbito da providencia cautelar supra mencionada, a ré adquiriu um camiseiro, uma cómoda, uma cama de casal, uma moldura, um colchão especial e um estrado de ripas, que importaram o custo de €1.250,01.
44. No mencionado dia 11 de novembro de 2020, a ré adquiriu também um frigorífico e uma máquina de lavar roupa, que importaram o custo de €459,00.
45. Desde a apreensão efetuada no âmbito da providencia cautelar apensa, que a ré está sujeita a tratamento médico, face a um estado depressivo, tendo crises de ansiedade e nervosismo, tendo ficado com insónias.
46. Na apreensão efetuada no âmbito do procedimento cautelar apenso, foram apreendidos bens pertencentes à ré reconvinte, que o autor se recusa a restituir, a saber:
- o micro-ondas oferecido à ré, pela sobrinha, evidenciado na fotos 174;
- a cama de ferro constante da foto de fls. 51 dos autos de procedimento cautelar apensos, que lhe foi oferecida por seus pais;
- a máquina de lavar louça, identificada na fatura de fls. 69, acima aludida, que a ré adquiriu após a data do divórcio.
- o conjunto de panelas/louça, evidenciadas na foto 47, do auto de apreensão e remoção junto nos autos de procedimento cautelar apensos.
***
Factos Não Provados:
> Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente não que provou que:
a. A ré era, há já muitos anos, conhecida e próxima do mandatário do autor, o que permitiu que o processo fosse tramitado com base na total confiança, boa fé e até com alguma simplicidade de procedimentos.
b. O Dr. CC, acabou por acompanhar também a ré em todos os procedimentos notariais e de pré partilha.
c. A ré apropriou-se de 500 litros de gasóleo de aquecimento para a caldeira, quando a desmontou de casa e a levou consigo.
d. Os bens que desapareceram mencionados no artigo 22) da factualidade provada, apresentam o seguinte valor:
- O armário antigo com prateleiras, tem o valor não inferior a €500,00;
- O frigorifico, tem o valor não inferior a €250,00;
- Todos os móveis de cozinha em madeira prensada com laminado, têm o valor não inferior a €400,00;
- Uma arca antiga em madeira de castanho escura, tem o valor não inferior €450,00;
- Um par de cortinados, tem o valor não inferior a €400,00;
- Duas cadeiras, têm o valor não inferior a €200,00;
- Duas carpetes / tapetes de arraiolos, têm o valor não inferior a €2.500,00;
- Tubos cromados da exaustão do forno em ferro fundido, têm o valor não inferior a €600,00;
- Um móvel em madeira de carvalho, tem o valor não inferior a €1.200,00;
- Um frigorifico, tem o valor não inferior a €400,00;
- Um lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede, tem o valor não inferior a €2.000,00;
- Três portas em madeira maciça e com vidros laminados, têm o valor não inferior a €1.500,00;
- Um candeeiro de teto, tem o valor não inferior a €300,00;
- Um candeeiro de parede, tem o valor não inferior a €200,00;
- Duas carpetes de arraiolos, têm o valor não inferior a €2.000,00;
- Quadros, têm o valor não inferior a €1.800,00;
- Peças decorativas, têm o valor não inferior a €2.600,00;
- Um candeeiro, tem o valor não inferior a €300,00;
- Dois cortinados, têm o valor não inferior a €500,00;
- Dois tapetes de arraiolos, tem o valor não inferior a €1.000,00;
- Portas do roupeiro embutido em madeira de freijó, têm o valor não inferior a €2.200,00;
- Prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, têm o valor não inferior a €600,00;
- Duas cadeiras, têm o valor não inferior a €200,00;
- Um candeeiro de teto, tem o valor não inferior a € 350,00;
- Dois cortinados, têm o valor não inferior a €400,00;
- Dois tapetes de arraiolos, têm o valor não inferior a €800,00;
- Portas do roupeiro embutido em madeira de freijó, têm o valor não inferior a € 2.000,00;
- Prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, têm o valor não inferior a €600,00;
- Um móvel em madeira de mogno castanho, tem o valor não inferior a €1.600,00;
- Alguns quadros, têm o valor não inferior a €750,00;
- Pratos decorativos, têm o valor não inferior a €800,00;
- Um tapete de arraiolos, tem o valor não inferior a €1.500,00;
- Um candeeiro de teto, tem o valor não inferior a €250,00;
- Dois cortinados, têm o valor não inferior a €600,00;
- Um móvel em madeira de mogno, tem o valor não inferior a €800,00;
- Um candeeiro de teto, tem o valor não inferior a €300,00;
- Um espelho, tem o valor não inferior a €1.200,00;
- Cinco quadros, têm o valor não inferior a €900,00;
- Uma carpete de arraiolos, tem o valor não inferior a €1.750,00;
- Dois cortinados, têm o valor não inferior a €600,00;
- Dois candeeiros de mesinhas de cabeceira, têm o valor não inferior a €200,00;
- Dois tapetes de arraiolos, têm o valor não inferior a €750,00;
- Dois candeeiros de teto, têm o valor não inferior a €500,00;
- Dois cortinados, têm o valor não inferior a €600,00;
- Dois quadros, têm o valor não inferior a €400,00;
- Uma carpete de arraiolos, tem o valor não inferior a €1.200,00;
- Três móveis em madeira de castanho, têm o valor não inferior a €2.000,00;
- Dois candeeiros de parede, têm o valor não inferior a €200,00;
- Dois candeeiros de teto, têm o valor não inferior a €300,00;
- Uma carpete de arraiolos, tem o valor não inferior a €1.200,00;
- Duas mesas de cabeceira, têm o valor não inferior a €500,00;
- Um roupeiro em madeira de mogno, tem o valor não inferior a €750,00;
- Um candeeiro de teto, tem o valor não inferior a €200,00;
- Dois cortinados, tem o valor não inferior a €400,00;
- Um roupeiro em madeira de mogno, tem o valor não inferior a €750,00;
- Cortinados têm o valor não inferior a € 400,00;
- Um depósito no sótão sob os painéis solares, com o valor atribuído de €900,00;
- O arado do trator, tem o valor não inferior a €400,00;
- O escarificador do trator, tem o valor não inferior a €300,00;
- Uma jante e pneu sobressalente de um veículo Mercedes SLK 230, têm o valor não inferior a €300,00;
- O compressor de enchimento de um veículo Mercedes SLK 230, tem o valor não inferior a €500,00;
e. Os bens que ficaram danificados mencionados no artigo 22) da factualidade provada, apresentam o seguinte valor:
- o móvel de embutir o micro-ondas e o forno elétrico, têm o valor não inferior a €800,00;
- O móvel de embutir o frigorifico, tem o valor não inferior a €400,00;
- O roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas, tem o valor não inferior a €750,00.
g. Em sede de negociações prévias, o autor afirmou que compensaria a ré de outra forma, o que nunca fez tal como não cumpriu o prometido pagamento de despesas que eram dele e que a ré tinha pago, como o IMI do imóvel.
h. Vários dos bens existentes nos imóveis adjudicados ao autor, eram da ré ou porque já os tinha antes de casar, ou porque os adquiriu já divorciada, ou herdou dos pais muito antes da partilha com o autor.
i. Em março de 2020, e sem qualquer comunicação à ré, o autor andou com alguém no imóvel, tendo aberto a garagem, num período em que a ré tinha ido ao Brasil, visitar familiares.
j. É nesse contexto que a ré ao sair de casa no final de agosto, deixa como recheio os bens que lá existiam ao início, esses sim comuns, tendo retirado todos quantos eram seus, e outros não constantes da relação de bens.
k. O esmagador, o alambique e uma grade antiga eram do pai da ré que os deu a esta, e são bens próprios da ré.
l. O termo acumulador e os painéis solares foram comprados com dinheiro que o filho emprestou à mãe, ora ré.
m. A ré levou os bens mencionados no artigo 17) dos factos provados, convicta de que o podia fazer.
n. A maceira e o bengaleiro eram dos pais e foram dados à ré.
o. A máquina de lavar roupa foi adquirida pela ré, no estado de divorciada.
p. O espelho e as peças decorativas eram da autora, no estado de solteira, e outras dadas por amigos, por alunos ou pela sobrinha, à ré, sendo falso que retirou duas portas em madeira maciça com vidros, ou quaisquer candeeiros da sala.
q. Todos os arraiolos, sejam os tapetes, sejam as carpetes, foram feitos pela ré, alguns feitos na sua maioria em solteira e outros já separada do autor.
r. Tudo o que aí estava era do quarto do filho, autor e ré acordaram ser mobiliário deste, tal como o roupeiro que a ré se apressou também a guardar, dado que o autor se havia incompatibilizado depois com o filho.
s. A espingarda existente no hall foi oferecida à ré pelo tio materno, e os pratos decorativos alguns eram seus em solteira e outros oferecidos à ré até por antigos alunos.
t. No escritório nunca houve qualquer armário em mogno, era apenas a ré que usava o escritório e tinha uma cadeira que tinha comprado para si, para preparação das aulas, e um móvel de computador, tal como o candeeiro, tudo para exercer a sua profissão.
u. Os quadros existentes no hall foram oferecidos á ré.
v. A ré retirou os candeeiros do quarto, por adquiridos já após o divórcio.
w. A ré retirou os cortinados uma vez que havia sido ela a adquirir o pano e a executá-los, o que sucedeu em todas as divisões da casa.
x. As mesas-de-cabeceira existentes no segundo andar da habitação eram da ré, em solteira, tal como o candeeiro.
y. A cama de ferro existente no quarto do segundo andar foi doada à ré pela sua mãe.
z. Autor e ré acordaram que os bancos em pedra de granito existentes no exterior, dois ficariam para o autor e dois ficariam para a ré.
aa. Em desrespeito pela decisão proferida em sede de providencia cautelar, o autor mandou retirar tudo o que existia, deixando a casa onde a ré passou a viver sem uma única cama para dormir, sendo certo que a casa era mobilada.
bb. Para além dos bens comuns, o autor levou bens pertencentes aos pais da ré.
cc. O autor sempre teve a pretensão de vender a casa e não a queria com móveis.
dd. O autor agiu de forma premeditada, maquinou uma estratégia e agiu de forma abusiva e mentirosa.
ee. À data da partilha, o prédio urbano identificado no artigo 35) da relação de bens tinha o valor de quatrocentos e quarenta mil euros.
ff. Na apreensão efetuada no âmbito da providencia cautelar apensa, foram levados os seguintes bens próprios da ré:
- um motocultivador - foto 22 da apreensão;
- um cesto com garrafas de bebidas diversas evidenciada na foto 35;
- uma furadora evidenciada na foto 37;
- um compressor evidenciado na foto 38; cesto da roupa com caixa de tupperware, cafeteira em ferro e frascos de doce evidenciada na foto 41;
- uma mesa evidenciada na foto 47;
- uma máquina de pressão evidenciada na foto 48;
- uma máquina de cortar relva evidenciada na foto 50;
- uma serra elétrica evidenciada na foto 55;
- um soprador de folhas evidenciado na foto 56;
- um escarificador evidenciada nas fotos 57 e 58;
- vasilha de combustível para máquinas evidenciada na foto 60;
- carpete de arraiolos evidenciada na foto 63;
- os bens evidenciados nas fotos 65, 66 e 67 são bens eram do pai da autora;
- a cama e mesas de cabeceiras evidenciadas na fotos 82 e 252;
- a cómoda tapada com lençóis onde se encontrava roupa de inverno dos netos evidencia nas fotos 83, 253, 255 e 256;
- lavatório antigo evidenciado nas fotos 84 e 254;
- a maceira e tapetes de arraiolos evidenciados na foto 88; mala preta (lençóis de flanela e outra roupa de cama, carpetes e tapetes de arraiolos) evidenciada na fls. 106;
- a mala com cobertores evidenciada nas fotos de 110 a 111;
- os copos e panos com renda evidenciados nas fotos 120 e 122;
- a caixas de tupperwares e frascos evidenciados na foto 131;
- o candeeiro pintado pela sobrinha da ré, evidenciado na foto de 133 e 202; cabeça de cavalo e cinzeiro em madeira evidenciados na foto 134;
- os castiçais e jarras evidenciados na foto 134; tabuleiro com pano bordado a ponto cruz evidenciada na fotos 136;
- os lençóis bordados do enxoval da ré evidenciados nas fotos 141 e 142;
- vários panos bordados evidenciados nas fotos 147 e 148;
- lençóis e toalhas de banho (enxoval) evidenciados na fotos de 151 a 152;
- banco de fundo de cama evidenciado na foto 154;
- almofadas feitas pela ré evidenciadas na foto 155;
- Edredons dados pela sobrinha à Ré evidenciados na fotos 156;
- quadro pintado pelo Sr. HH e que ofereceu à autora evidenciada na foto 165;
- dobadeira em miniatura, oferecida pela D. II á Ré;
- taça em estanho com arranjo evidenciada na foto 166;
- bancos com almofadas de napa verde evidenciados nas fotos 180 e 181;
- pratos oferecidos à ré evidenciados na foto 184;
- relógio em pedra, castiçais Swarovski (pé alto branco e azul), evidenciados nas fotos 197 a 200;
- centro oval com motivos folhas de videira em fundo azul, dourados e pagas, que são rostos em porcelana manufaturada Real D´arte evidenciados nas fotos 197 e 201;
- presépio pintado pela ré evidenciado na foto 197;
- chávenas de coleção da ré evidenciadas na foto 205;
- presépio em madeira típico de Vila Nova de Poiares, miniaturas de serviços de chá, café, armários miniatura de diversas origens. Louças holandesas azuis evidenciados na foto 206;
- arma muito antiga pertencente ao tio materno da ré, de nome JJ, evidenciada na foto 208;
- Cama de ferro branca evidenciado nas fotos 201 e 233;
- vitrine de miniaturas de cristal Swarovski (3 tulipas, vermelha, amarela e branca, cachorro, tartarugas, galo e galinha, ratinhos, ouriços e outros animais, ramos de rosas, globos, grafonola) evidenciada na foto 217;
- conjunto de cadeirões evidenciados nas fotos 235, 236 e 237;
- bengaleiro em madeira evidenciada na foto 251;
- móvel de televisão evidenciado na foto 257, 258, e 259;
- mala de viagem com coleção de rochas e minerais evidenciada na foto 262;
- uma máquina de lavar roupa;
- um frigorífico;
- quadros e cortinados;
- o trator e o escarificador;
- quadros que a ré pintou;
- arca de madeira com peças de enxoval, lençóis, toalhas roupas de quarto, cozinha e sala;
- vestuário da ré que estava numa caixa dentro do armário;
- um armário antigo com prateleiras, herdado pela ré;
- cortinados da casa dos pais, que tinham sido tirados para limpeza e iam ser recolocados;
- peças decorativas do enxoval da ré;
- móveis da casa dos pais;
- painéis solares.
gg. No dia em que foi efetuada a apreensão, no âmbito da providencia cautelar apensa, a casa dos pais da ré estava mobilada com mobílias diferentes das descritas no artigo 18) dos factos provados.
hh. Na apreensão efetuada no âmbito da providencia cautelar, foi apreendido um velocípede que pertence ao filho comum do autor e ré.
ii. Após o divórcio, a ré fez trabalhos de conservação na casa adjudicada ao autor, e que constam das faturas juntas como documento 13 e 14, no valor €1400,00 e €1045,32, que o autor se comprometeu compensar a ré e até hoje tal não sucedeu.
jj. Após o divórcio, a ré pagou ainda os seguros da casa de habitação, no valor global de €982,42, quantia que o autor ficou de lhe pagar e até hoje não fez.
kk. O estado de saúde da ré mencionado no artigo 45) da factualidade provada é consequência do comportamento do autor.
ll. Em consequência do comportamento do autor, a ré perdeu 5 kilos que ainda não recuperou.
mm. O autor maquinou toda esta atuação e de forma premeditada com má-fé, e de forma mesquinha.»
*
3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença.
A qual, na argumentação da Ré/recorrente, ocorreria porquanto «O Auto de Apreensão foi impugnado por ser inexacto nos termos da Contestação e sobre tal o Tribunal A Quo não se pronunciou, em violação do disposto do art.º 608º nº 2 do CPC»
De referir que já no recurso interposto da 1ª sentença, a mesma Ré/recorrente havia arguido a nulidade da sentença, porquanto «Não classifica nem fundamenta a Sentença recorrida a natureza dos bens e porque os julga parte integrante do imóvel» e porquanto «O Auto de Apreensão foi impugnado por ser inexacto nos termos da Contestação e sobre tal o Tribunal A Quo não se pronunciou» [art. 615º nº 1 als. b) e d) do n.C.P.Civil].
Sendo que no acórdão então proferido por este TRC, as mesmas foram julgadas improcedentes, em concretos termos que aqui se dão por reproduzidos.
Ora se assim é, desde logo se constata que a Ré/recorrente está no fundo a suscitar a mesma questão que havia colocado na 2ª vertente da anterior arguição de nulidade, pelo que se considera sem mais a questão já apreciada e decidida.
Em todo o caso sempre se reforça a apreciação com o esclarecimento e sublinhado de que se a Ré/recorrente tinha motivos de discordância e/ou reclamação relativamente ao auto de apreensão e remoção constante de fls. 102 a 114 dos autos de procedimento cautelar apensos, devia ter suscitado a questão nesses autos, nomeadamente no quadro previsto no art. 372º do n.C.P.Civil.
E, obviamente, no momento temporal previsto legalmente, sendo completamente desajustado fazê-lo no âmbito do recurso interposto da sentença final nestes autos principais.
Naturalmente que o vindo de dizer não obstaculiza que a questão/situação seja reponderada em termos da decisão sobre a impugnação à decisão sobre a matéria de facto, sendo disso caso, nos termos que se seguem.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede esta arguida nulidade.
*
3.3 – A Ré/recorrente sustenta que ocorreu erro na apreciação da prova que levou ao incorreto julgamento de factos, pugnando pela alteração e aditamento ou supressão relativamente aos pontos “7.”, “9.”, “10.”, “11.”, “12.”, “13.”, “21.”, “22.”, “23.”, “26.” e “46.” dos “Factos Provados” e ponto “b)”, “h)”, “j)”, “k)”, “m)”, “n)”, “o)”, “s)”, “u)” e “y)” dos “Factos não provados”; ainda quanto aos pontos “aa.”, “bb.”, “ee.”, “ff.”, “gg.”, “hh.”, “jj.” e “kk.” dos “Factos não provados”, e que devem ser dados por “provados”; e ainda que deve ser alterado o ponto “47.” dos “Factos Provados”.
Vejamos ponto por ponto, sem prejuízo da sua análise agrupada quando a similitude da arguição ou da argumentação de resposta o justifique.
Começando pelo ponto de facto “7.”, cujo teor literal é:
«7. Em momento anterior à conferencia preparatória foi proposto ao autor o pagamento, à ré, da importância de €220.000,00, a título de tornas, em razão da atribuição do valor de €440.000,00, ao prédio descrito na verba nº 35 e a todo o recheio existente na habitação, valor que o autor sempre recusou, por considerar excessivo.»
Argumenta a Ré/recorrente que este ponto de facto devia passar a figurar com o seguinte teor:
«7. Em momento anterior à Conferência preparatória foi proposto ao Autor o pagamento à Ré da Importância de 220. 000,00€ a título de tornas, em razão da atribuição do valor de 440.000,00€ ao prédio descrito na verba nº 35».
Como é bom de ver, pugna pela eliminação/supressão da parte final desse ponto de facto sustentando que não houve qualquer avaliação dos bens móveis, nem nenhuma testemunha em tal sentido apontou, especialmente o “conhecedor direto do assunto por ser o Avaliador, a Testemunha Engº FF”.
Que dizer?
Salvo o devido respeito, no contexto dos valores em causa nos autos e posições das partes, o valor de € 440.000,00 só se compreende como abrangendo todo o património do ex-casal, independentemente de estar feita alguma avaliação discriminada aos imóveis e móveis a essa data.
Efetivamente, uma diferente interpretação não alcança qualquer grau de verosimilhança nem corresponde ao normal acontecer e experiência comum, donde se concluir que não enferma de qualquer “erro de julgamento” a convicção alcançada pela Exma. Juiz de 1ª instância, que se traduziu em considerar esse ponto de facto com o teor literal que ficou consignado.
¨¨
Passando aos pontos de facto “9.”, “10.”, “11.”, “12.” e “13.”.
Dizem eles respeito aos aspetos vários da partilha feita entre os ex-cônjuges, aí relevando o acordo a que chegaram e seu âmbito/extensão (quais os bens efetivamente contemplados), mais concretamente no sentido de todos os bens móveis ajuizados terem sido efetivamente contemplados no acordo alcançado.
Neste particular, pugna a Ré/recorrente por que o ponto “9.” seja totalmente alterado, dele passando a constar «O Acordo de partilhas celebrado no Inventário foi o aí constante e com tornas de 150.000,00€ e um veículo usado para a Ré (que o A. considerava dela) com adjudicação do imóvel ao A. e os móveis constantes dessa Relação de Bens, notarial», com a consequente supressão dos pontos “10.”, “11.”, “12.” e “13.”.
Para tanto, em síntese, argumenta a Ré/recorrente que o depoimento da testemunha Dr. CC (que foi Advogado do A.) foi indevidamente valorado e que «quanto às restantes Testemunhas do A. não havia conhecimento das reais e atempadas negociações da partilha nem da vontade firmada perante o CN da vontade da Dra BB».
Que dizer?
Que, salvo o devido respeito, uma tal específica e circunscrita forma de impugnar a decisão à matéria de facto, conduz necessariamente à sua improcedência.
Na verdade, as exigências legais constantes do art. 640º do n.C.P.Civil têm uma dupla função: delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Assim, o recorrente deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido».[2]
E, sobretudo, porque importa não olvidar, como já doutamente foi a este propósito salientado, que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, «deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente», donde, neste contexto, ser compreensível que se exija da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, «ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado», face ao que, nesta perspetiva, «não cumprem as exigências legais de especificação a mera indicação, sem mais de um determinado meio de prova (salvo casos excecionais em que o mesmo deixe dúvidas quanto ao desacerto da decisão proferida pela 1ª instância), e também se revela insuficiente no que respeita à prova testemunhal, o extrato de uma simples declaração da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.»[3].
Em contraponto, no caso vertente a Ré/recorrente não fundamenta, concretiza ou especifica, com a necessária consistência e concludência, onde e porque é que a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos em referência, padecia de erro de julgamento.
Mormente porque não foi indicada nenhuma testemunha com conhecimento direto e pessoal sobre o acordo de partilha em causa (particularmente sobre o seu âmbito)!
Sucede que a “motivação” da sentença recorrida se encontrava particularmente elaborada de forma pormenorizada, distribuindo-se ao longo de quase 13 páginas, com uma análise crítica da prova produzida (testemunhal e documental), particularmente relevando nesta parte o depoimento da citada testemunha Dr. CC.
Relativamente ao qual, tendo-se procedido à audição integral da gravação do seu depoimento, é possível afirmar que depôs de forma convicta e convincente, merendo-nos acolhimento o que está consignado na motivação da sentença recorrida, a saber, que o mesmo «(…) reportou detalhadamente ao Tribunal o acordo exarado entre as partes, nos exatos termos que resultaram provados, asseverando que, não obstante, a relação de bens ter sido elaborada de forma simplista, o acordo (verbal) das partes foi no sentido de que aquele a quem fosse adjudicada a casa de morada de família ficaria também com “tudo o que existia na casa”, excetuando livros e quadros, pelo que, no computo da determinação do valor dos bens comuns, foi englobado seja o valor de mercado do prédio seja o valor dos bens móveis que compunham a casa de morada de família do extinto casal.
Confrontado com a avaliação do prédio junta nos autos a fls. 449 a 453, que afirmou que a mesma foi oficiosamente determinada pela Notária que exercia funções no Cartório Notarial onde corria termos o processo de inventário, constituindo tal avaliação um ato inútil, apenas justificável para aumentar a receita do Cartório, uma vez que as partes (autor e ré) haviam já determinado, por acordo, o valor de mercado dos bens comuns a partilhar sejam móveis, sejam imóveis).
Instado acerca do valor de €440.000,00 constante da cópia do documento de fls. 440, afirmou ser falso alguma vez as partes terem acordado fixar aquela importância como sendo o valor correspondente ao valor do prédio adjudicado ao autor, e precisou desconhecer a existência de avaliação nesse sentido. Por fim, esclareceu as razões pelas quais foi elaborado o documento de entrega das chaves.»
Sendo certo que o documento junto na audiência e que a Ré/recorrente invoca enfaticamente – onde no final vem atribuído o valor de 440.000,00€! – não se mostrava assinado pelos seus putativos subscritores, em contraste com a versão que o estava (cf. fls. 13-15 dos autos de procedimentos cautelar apensos) e da qual não consta qualquer atribuição de valor…
Ora, estabelece o nº 5 do art. 607º do n.C.P.Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto se a lei exigir, para a respectiva prova, alguma formalidade especial, o que não se verifica no caso concreto.
Por outro lado, a jurisprudência é uniforme no entendimento de que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência de discussão e julgamento não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador.
O que bem se compreende, em virtude dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração consagrados no nosso ordenamento jurídico, em matéria de prova, no que à decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal de 1ª instância diz respeito.
É também a jurisprudência unânime no entendimento de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode em caso algum subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto.
Deste modo, o uso pelo Tribunal superior dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Dito de outra forma: só existindo um erro evidente na apreciação da matéria de facto é que devem ser modificadas as respostas dadas aos temas de prova.
O que a Ré/recorrente não logrou demonstrar…
Sendo certo que tal também não se evidencia manifestamente!
Ademais, consabidamente, «na impugnação da matéria de facto, ao recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação e tirar a conclusão de que todos os factos impugnados devem ser dados como provados na forma por si apontada. (…) [E]sta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla, ou seja com base em erro de julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não tem a ver com a valoração que o tribunal dá ao depoimento. Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. Não se verifica o vício do erro quando o tribunal, face às versões contraditórias, justifica devidamente a sua opção.».[4]
Por último, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: «Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.».[5]
Assim sendo, na medida em que não foi evidenciado com consistência – nem se vislumbra! – erro de julgamento que sustente a reclamada alteração à decisão sobre a matéria de facto relativamente a estes referenciados pontos “9.”, “10.”, “11.”, “12.” e “13.”, sem necessidade de maiores considerações, improcede a impugnação à decisão sobre a matéria de facto quanto aos mesmos.
¨¨
E que dizer relativamente à impugnação quanto aos pontos de facto “21.”?
Relativamente a este, sustenta a Ré/recorrente que «Não pode constar do ponto 21 dos Factos Provados que o R. “recuperou” os bens, dado que esses bens não eram dele pelo que se requer tal supressão».
Salvo o devido respeito, trata-se de um argumento meramente opinativo, contrariado pela convicção que com prevalência resultou da audiência, termos em que improcede a impugnação suscitada.
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Passando à impugnação dos pontos de facto “22.” e “23.”.
O primeiro destes pontos de facto contém o elenco/discriminação dos bens que «Na apreensão efetuada no âmbito do mencionado procedimento cautelar, não foram encontrados». [com destaque da nossa autoria]
Já o segundo reporta-se aos bens danificados que foram encontrados no âmbito do procedimento cautelar.
Para discordar do seu teor, a Ré/recorrente convoca alguns trechos dos depoimentos das testemunhas FF e OO.
Acontece que a primeira dessas testemunhas não tinha conhecimento direto do que foi ou não encontrado no âmbito do procedimento cautelar e respetivo estado.
Já a segunda, embora resulte da razão de ciência apresentada ter acompanhado o Agente de Execução na apreensão efetuada no âmbito do procedimento cautelar, sucede que não se descortina dos trechos reproduzidos do respetivo depoimento nenhuma concreta e precisa alusão/descrição a móveis ou bens móveis em contraste com o que se encontra consignado nos pontos de facto em análise.
Como é bom de ver, a boa solução para a questão passa antes por um cotejo/confronto direto entre o que foi dado como apurado/provado existir ao ser decretada o procedimento cautelar e o que foi encontrado (e respetivo estado) na apreensão efetuada no âmbito desse procedimento.
Assim, compulsados os autos não se deteta qualquer erro de julgamento no que foi dado como “provado” nesses pontos de facto e o teor com que o foi, face ao que improcede a impugnação respeitante aos mesmos.
¨¨
O mesmo se diga no particular da impugnação respeitante ao ponto de facto “26.”
Senão vejamos.
Este ponto de facto respeita ao montante despendido pelo Autor na reposição da piscina (com os seus acessórios em condições de ser utilizada), bem como com o jardim (com o sistema de rega operacional).
Ora, dos meios de prova e argumentação aduzida pela Ré/recorrente nada se vislumbra que “imponha” uma “decisão diversa” (cf. art. 662º, nº1 do n.C.P.Civil).
¨¨
Passando ao ponto de facto “46.”
Este ponto de facto contém o elenco dos bens pertencentes à Ré reconvinte que foram apreendidos no âmbito do procedimento cautelar.
Sustenta a Ré/recorrente que esse elenco peca por omissão, havendo outros bens que devem ser restituídos à Ré pelo Autor, a saber «todos os bens móveis que constam do artº 116º da Contestação/Reconvenção».
Como fundamento para tanto invoca, em síntese, que devem ser atendidas «(…) as Fotos do Auto de Apreensão feito após ser decretado o Procedimento Cautelar, bens que não estão mencionados neste, e, nem na reportagem fotográfica, como sendo bens do casal.»
Contrapõe o Autor que o facto desses alegados bens não aparecerem em nenhum desses registos, não os transforma como sendo exclusivos da R., acrescendo que o A. não havia feito uma descrição exaustiva e completa dos bens comuns que lá existiam, nem, aliás, a reportagem fotográfica pode ser decisiva para este efeito.
A Exma. Juíza a quo sublinhou no essencial que, salvas algumas exceções [que já determinaram o que foi consignado como “provado” sob o dito ponto “46.”], «(…) a ré não esclareceu as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que adquiriu a totalidade dos bens cuja titularidade exclusiva reclama nos presentes autos.
Com efeito, não foi mobilizada prova se permita ao Tribunal concluir, com a necessária segurança, se tais bens foram oferecidos à ré e por quem; se os mencionados bens foram adquiridos pela ré antes ou durante a constância do matrimónio ou após o divórcio, sendo certo que a prova de tal materialidade está longe de constituir prova diabólica.
Para além disso, importa notar que, à exceção do conjunto de panelas/louça, evidenciadas na foto 47 do auto de apreensão e remoção acima aludido, que são pertença do pai da ré, os demais bens que esta alega pertencerem a seus pais, estranhamente, ou talvez não, desde data anterior à partilha encontravam-se não na residência dos (falecidos) pais da ré, mas na habitação que constituía a casa de morada de família do extinto casal.
Assim sendo, à mingua de outros elementos probatórios mobilizados pela ré para alcançar a positividade de materialidade por si alegada a este propósito, importa chamar à colação o disposto no artigo 414º do CPC, que estabelece que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, in casu, resolve-se contra a ré/reconvinte.
Decorrentemente, ao Tribunal não resta alternativa senão dar como não provada a factualidade aduzida pela ré/reconvinte a propósito da titularidade exclusiva da totalidade dos bens descritos na contestação /reconvenção.
(…)»
Que dizer?
Em nosso entender, em tudo o que respeite a bens que não constavam da listagem de “bens comuns” indicada pelo A. na providência cautelar, nem das fotos juntas com esta, nem do que foi ordenado para ser arrestado nessa mesma providência cautelar, e na medida em que se tratava de bens que estavam na casa em que a Ré vivia ao tempo da apreensão efetuada nessa providencia cautelar, a dúvida probatória existente quanto a este particular devia ter tido outro enquadramento e solução, a saber, face à posse que a Ré tinha dos mesmos [cf. art. 1252º, nº2 do C.Civil quanto a este primeiro particular] havia que ter em consideração que, à luz do disposto no art. 1268º, nº1 do C.Civil, «[O] possuidor goza da presunção da titularidade do direito, (…)», donde, tendo em conta o disposto no art. 350º, nº1, do mesmo C.Civil, a Ré estava dispensada da prova nesse particular!
Em todo o caso, salvo o devido respeito, sempre era de operar a presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência derivada de a Ré ter a posse de tais bens.
Na verdade, a concretização da atendibilidade dessa presunção judicial em sede da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente na operação de apreciação e valoração da prova numa situação como a do caso vertente, não podia desconsiderar que ela constitui um mecanismo necessário para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova, ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos.[6]
O que tudo serve para dizer que a presunção legal e/ou a presunção natural ou judicial aludidas tinha(m) que ser atendida(s) na valoração das provas e suprimento das lacunas de informação, o que não resulta ter ocorrido, antes tendo a Exma. Juíza a quo optado por critério de apreciação e valoração probatória que temos por desadequado [na circunstância, o do art. 414º do n.C.P.Civil].
Sendo precisamente aqui que entendemos ter existido erro na apreciação da prova, o qual se transmitiu correspondentemente ao elenco que figura no ponto de facto “não provado” sob “ff.” – que também aparece questionado nas alegações recursivas.
Dito de outra forma: importa corrigir a redação deste ponto de facto “provado” sob “46º”, com o aditamento ao mesmo do que figura no ponto de facto “não provado” sob “ff.”, exceção feita a alusões à respetiva origem que ou não se podem considerar adquiridas/provadas ou não têm interesse, e bem assim não deferindo tal relativamente ao “escarificador” e aos últimos itens, sendo tal motivado por falta de especificação/identificação [relativamente aos “quadros e cortinados”, “quadros que a ré pintou”, “arca de madeira com peças de enxoval, lençóis, toalhas roupas de quarto, cozinha e sala”, “vestuário da ré que estava numa caixa dentro do armário”, “um armário antigo com prateleiras, herdado pela ré”, “cortinados da casa dos pais, que tinham sido tirados para limpeza e iam ser recolocados”, “peças decorativas do enxoval da ré” e “móveis da casa dos pais”] e já figurarem a contrario nos pontos de facto “provados” sob “18” e “23” [caso da “máquina de lavar roupa”, “frigorífico”, “escarificador” e “painéis solares”], sendo que nem se compreende a referência ao “trator”, porque nem figura dos bens apreendidos, e constava expressamente descrito na relação de bens aludida nos factos “provados” sob “4.” e “5.”.
Donde, o seguinte concreto teor para o dito ponto de facto “provado”:
«46. Na apreensão efetuada no âmbito do procedimento cautelar apenso, foram apreendidos bens pertencentes à ré reconvinte, que o autor se recusa a restituir, a saber:
- o micro-ondas oferecido à ré, pela sobrinha, evidenciado na foto 174;
- a cama de ferro constante da foto de fls. 51 dos autos de procedimento cautelar apensos, que lhe foi oferecida por seus pais;
- a máquina de lavar louça, identificada na fatura de fls. 69, acima aludida, que a ré adquiriu após a data do divórcio;
- o conjunto de panelas/louça, evidenciadas na foto 47, do auto de apreensão e remoção junto nos autos de procedimento cautelar apensos;
- um motocultivador - foto 22 da apreensão;
- um cesto com garrafas de bebidas diversas evidenciada na foto 35;
- uma furadora evidenciada na foto 37;
- um compressor evidenciado na foto 38;
- um cesto da roupa com caixa de tupperware, cafeteira em ferro e frascos de doce evidenciada na foto 41;
- uma mesa evidenciada na foto 47;
- uma máquina de pressão evidenciada na foto 48;
- uma máquina de cortar relva evidenciada na foto 50;
- uma serra elétrica evidenciada na foto 55;
- um soprador de folhas evidenciado na foto 56;
- vasilha de combustível para máquinas evidenciada na foto 60;
- carpete de arraiolos evidenciada na foto 63;
- os bens evidenciados nas fotos 65, 66 e 67;
- a cama e mesas de cabeceiras evidenciadas na fotos 82 e 252;
- a cómoda tapada com lençóis onde se encontrava roupa de inverno dos netos evidencia nas fotos 83, 253, 255 e 256;
- lavatório antigo evidenciado nas fotos 84 e 254;
- a maceira e tapetes de arraiolos evidenciados na foto 88;
- a mala preta (lençóis de flanela e outra roupa de cama, carpetes e tapetes de arraiolos) evidenciada na fls. 106;
- a mala com cobertores evidenciada nas fotos de 110 a 111;
- os copos e panos com renda evidenciados nas fotos 120 e 122;
- a caixas de tupperwares e frascos evidenciados na foto 131;
- o candeeiro pintado pela sobrinha da ré, evidenciado na foto de 133 e 202;
- cabeça de cavalo e cinzeiro em madeira evidenciados na foto 134;
- os castiçais e jarras evidenciados na foto 134;
- tabuleiro com pano bordado a ponto cruz evidenciada na fotos 136;
- os lençóis bordados do enxoval da ré evidenciados nas fotos 141 e 142;
- vários panos bordados evidenciados nas fotos 147 e 148;
- lençóis e toalhas de banho (enxoval) evidenciados nas fotos de 151 a 152;
- banco de fundo de cama evidenciado na foto 154;
- almofadas feitas pela ré evidenciadas na foto 155;
- Edredons evidenciados na foto 156;
- quadro pintado evidenciado na foto 165;
- dobadeira em miniatura;
- taça em estanho com arranjo evidenciada na foto 166;
- bancos com almofadas de napa verde evidenciados nas fotos 180 e 181;
- pratos evidenciados na foto 184;
- relógio em pedra, castiçais Swarovski (pé alto branco e azul), evidenciados nas fotos 197 a 200;
- centro oval com motivos folhas de videira em fundo azul, dourados e pagas, que são rostos em porcelana manufaturada Real D´arte evidenciados nas fotos 197 e 201;
- presépio pintado pela ré evidenciado na foto 197;
- chávenas de coleção da ré evidenciadas na foto 205;
- presépio em madeira típico de Vila Nova de Poiares, miniaturas de serviços de chá, café, armários miniatura de diversas origens;
- Louças holandesas azuis evidenciados na foto 206;
- arma muito antiga, evidenciada na foto 208;
- Cama de ferro branca evidenciado nas fotos 201 e 233;
- vitrine de miniaturas de cristal Swarovski (3 tulipas, vermelha, amarela e branca, cachorro, tartarugas, galo e galinha, ratinhos, ouriços e outros animais, ramos de rosas, globos, grafonola) evidenciada na foto 217;
- conjunto de cadeirões evidenciados nas fotos 235, 236 e 237;
- bengaleiro em madeira evidenciada na foto 251;
- móvel de televisão evidenciado na foto 257, 258, e 259;
- mala de viagem com coleção de rochas e minerais evidenciada na foto 262.»
Consequente e correspondentemente, passa a figurar no elenco do dito facto “não provado” apenas o seguinte segmento:
«ff. Na apreensão efetuada no âmbito da providencia cautelar apensa, foram levados os seguintes bens próprios da ré:
- uma máquina de lavar roupa;
- um frigorífico;
- quadros e cortinados;
- o trator e o escarificador;
- quadros que a ré pintou;
- arca de madeira com peças de enxoval, lençóis, toalhas roupas de quarto, cozinha e sala;
- vestuário da ré que estava numa caixa dentro do armário;
- um armário antigo com prateleiras, herdado pela ré;
- cortinados da casa dos pais, que tinham sido tirados para limpeza e iam ser recolocados;
- peças decorativas do enxoval da ré;
- móveis da casa dos pais;
- painéis solares.»
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Vejamos, ainda nesta parte dos factos “provados”, da resposta a dar ao ponto de facto “provado” sob “47”:
Tratou-se seguramente de um lapso a referência a este ponto de facto, o qual nem existe como tal [os pontos de facto “provados” terminam no “46”], acrescendo que nem existe nenhuma concreta referencia ao mesmo nas alegações propriamente ditas.
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E, para finalizar, os factos “não provados”:
A Ré/recorrente alude a erro na resposta dada aos pontos de facto “não provados” sob “b)”, “h)”, “j)”, “k)”, “m)”, “n)”, “o)”, “s)”, “u)” e “y)” e ainda quanto aos pontos “aa.”, “bb.”, “ee.”, “ff.”, “gg.”, “hh.”, “jj.” e “kk.”.
A enunciação e concretização da fundamentação neste particular é muito telegráfica, senão mesmo parcialmente inexistente.
Assim, por nada se conseguir discernir de consistente e concludente do que se encontra aduzido, acrescendo decisivamente a convicção de sinal contrário já supra exarada [e que se traduziu na manutenção do que se encontra consignado como “provado” sob os pontos “7.”, “9.”, “10.”, “11.”, “12.”, “13.”, “21.”, “22.”, “23.” e “26.”], com exceção do que acaba de se deferir quanto ao ponto de facto “não provado” sob “ff.”, tudo o demais requerido neste particular [isto é, quanto aos factos “não provados”] improcede.
*
5 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre agora entrar na apreciação da última questão igualmente supra enunciada como suscitada pela Ré/recorrente nas suas alegações, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido desacerto da decisão de direito da sentença, devendo ser revogada a sentença, sob pena do desrespeito da regra da participação em metade constante do art. 1713º do Código Civil; desacerto em todo o caso quanto ao âmbito e extensão dos bens cuja propriedade foi reconhecida na sentença recorrida – quer quanto ao A., quer quanto à Ré (com condenação correspondente do A. na sua entrega àquela); e ainda quanto aos montantes de indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais em que foi condenada a Ré a pagar ao A., e, em contraponto, de que não obteve condenação do mesmo a seu favor; e que «o conteúdo da condenação em liquidação de Sentença tem forçosamente de ser reduzido em vários elementos».
Vejamos cada um dos aspetos unitariamente.
Comecemos pelo requerido no sentido de que devia ser revogada a sentença, sob pena do desrespeito da regra da participação em metade constante do art. 1713º do Código Civil.
Neste particular, importa ter presente que na sentença recorrida se concluiu pela validade da partilha celebrada entre os ex-cônjuges, e assim se acolheu o pedido de reconhecimento do direito de propriedade (exclusiva) do Autor sobre os bens móveis mencionados no artigo “18)” da factualidade provada (com fundamento na aquisição, por partilha subsequente ao divórcio), sustentando-se o entendimento de que, estando em causa o direito de propriedade, face à factualidade que se deu como “provada”, importava concluir que todos os bens retirados da habitação do extinto casal, mencionados no artigo 18) da factualidade provada, integravam o património comum e, nessa medida, tinham de ser partilhados, o que efetivamente sucedeu, sendo válida a partilha celebrada entre os ex cônjuges, designadamente porque a desproporção verificada entre as quotas de um e outro[7], «(…) por relativamente diminuta, poderá ainda considerar-se lícita, não configurando uma fraude à lei», donde, importava «(…) concluir-se pela procedência da ação, no que concerne ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade (exclusiva) do autor sobre os bens móveis mencionados no artigo 18) da factualidade provada, com fundamento na aquisição, por partilha subsequente ao divórcio».
Será então que houve violação/ofensa da regra da metade (cf. art. 1730º do C.Civil) como sustentado pela Ré/recorrente?
Recorde-se que esta assentou a sua argumentação na alegação de que «o A pagou à Ré 150.000,00€ de um conjunto de imóveis (verba 35) que valiam cerca de 400.000,00€ e ficava com carros (à excepção de um) e com todos os bens móveis existentes, que constam dos Autos…»
Já em contraponto, o A./recorrido sustentou nas contra-alegações que «Como ambas se entenderam na fixação do valor de 300 mil euros para todos os bens móveis e imóveis, estivessem ou não relacionados (vide pontos 9 a 12 dos factos provados) a regra da metade impunha que a R. recebesse, como recebeu, 150 mil euros de tornas», e sendo assim porque «(…) predominou a vontade das partes e a liberdade contratual na elaboração da transação, pelo que estando nós perante direitos disponíveis, é um absurdo falar-se de violação da regra da metade com o argumento de que há nos autos uma “avaliação” a que as partes não quiseram atribuir relevância nenhuma».
Vejamos.
O art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe “Participação dos cônjuges no património comum”, estipula literalmente no seu nº1 que «[O]s cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em contrário».
Consabidamente, trata-se de disposição de caráter imperativo, sendo a nulidade do acordo de partilha que contrarie o princípio que tal determina de conhecimento oficioso.
Temos então que a lei não só retira da disponibilidade das partes o conteúdo do acordo de partilhas no que respeita à não igualização, como fere de nulidade a sua violação.
E assim é porque se surpreendem na causa/função da norma motivos de interesse ordem pública, dado que como já foi doutamente sublinhado, «ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador deve ter querido evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre este»[8], sendo por isso que a sanção estabelecida para a sua inobservância é a nulidade e é à luz do regime desta que importa, pois, decidir a enunciada questão.
Ocorre que, salvo o devido respeito, para que se possa considerar que ocorreu a violação da dita regra imperativa da metade, torna-se necessário que, na divisão acordada, se atribua a um dos cônjuges prestações “manifestamente desproporcionais”.[9]
Ora, temos desde logo que, na verdade, a desproporção se resume a um valor substancialmente inferior ao aduzido pela Ré/recorrente.
O valor que pode e deve ser considerado para este efeito é o que decorre do ponto de facto “provado” sob “8.”, a saber:
«8. Consta no relatório de avaliação junto nos autos a fls. 450 a 453, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido que ao prédio descrito na verba nº 35 da relação de bens foi atribuído o valor total de €337.930,91 (€218673,23+€12.444,53+€17.432,81+€89.380,34).»
Isto é, temos verdadeiramente que o imóvel em causa tinha um valor de € 337.930,91!
Sucedendo que, complementarmente, foi possível apurar a vontade real do recorrente e da recorrida quanto ao acordo de partilha, mais concretamente, como flui do ponto de facto “provado” sob “9.”, que «Ao acordar nos termos referidos em 6) dos factos provados, autor e ré quiseram adjudicar ao autor todos os bens móveis existentes na habitação descrita na verba n.º 35 da relação de bens, estivessem tais bens relacionados ou não no processo de inventário, aceitando que o montante de tornas aí mencionado era adequado a compensar a ré pela sua integral meação no património comum.»
Este ponto de facto evidencia-nos então essa vontade real das partes, explicitada pelos pontos de facto “provados” imediatamente subsequentes, a saber:
«10. Autor e ré aceitaram e ficaram cientes de que a relação apresentada não estava feita de forma exaustiva e completa, bem sabendo que faltava discriminar os bens móveis reclamados nestes autos.»;
«11. Nas negociações prévias à partilha, ficou assente e assumido por todos que, para além de um automóvel Volvo que foi atribuído à ré, todos os outros bens comuns do casal, estivessem ou não relacionados na relação entregue no processo, seriam adjudicados e ficariam a pertencer exclusivamente ao autor, aqui se incluindo a globalidade dos objetos, utensílios, móveis e adornos existentes nos imóveis.»;
«12. Mesmo antes da decisão definitiva de adjudicação ao autor, já tinha ficado estabelecido que quem ficasse com a casa ficaria também com tudo o que estava no seu interior.»;
«13. Autor e ré acordaram que a ré receberia €150.000,00 de tornas, bem como o veículo de marca Volvo, podendo levar consigo todos os seus objetos pessoais, incluindo livros.»
Ora se assim é, se é certo que por incluir bens imóveis, o contrato de partilha tinha de ser celebrado por escritura pública, como foi, ou por documento particular autenticado [cf. art. 22º, al. f) do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho], enquanto negócio formal, a sua interpretação segue as regras fixadas no art. 236º e segs. do Código Civil, em especial, as que constam do artigo 238º.
Sendo certo que estando provada a vontade real das partes e que ambas a conheciam, é “de acordo com ela que vale a declaração emitida” (cf. nº 2 do dito art. 236º do C.Civil), sendo que ambas são declarante e declaratário quanto às declarações que, na escritura, o notário atestou como tendo sido perante ele emitidas, acrescendo que a tanto não obstam as regras constantes do artigo 238º, em especial do seu nº 2, uma vez que a razão que determina a forma legal é a circunstância de a partilha incluir imóveis.[10]
O que tudo serve para dizer que nos parece legítima a conclusão – que também foi a da sentença recorrida, quanto a este particular! – de que não existiu na circunstância uma manifesta desproporção nas atribuições aos ex-cônjuges, aqui A./recorrido e Ré/recorrente, na e através da escritura ajuizada, donde nada haver a censurar ao primeiro segmento da decisão recorrida, mais concretamente com a seguinte linha de argumentação:
«(…)
O acordo de partilha alcançado entre as partes foi no sentido de que quem ficasse com uns (os imóveis) ficava também com outros (os móveis), como se fossem um só conjunto, sendo que o cônjuge que ficasse sem esses bens receberia tornas de 150.000,00.
Para além disso, resultou provado que as partes atribuíram ao bem imóvel partilhado um valor inferior ao seu valor de mercado (€337.930,31), o que redundou numa beneficiação líquida do autor quanto à divisão do património imobiliário comum, no montante de €18.965,15.
Assim, considerando o valor de mercado do imóvel (€337.930,91) e a importância atribuída à ré, a título de tornas - €150.000,00, valor no qual as partes incluíram o valor do imóvel e de todo o recheio da habitação (mobiliário e equipamentos) - verifica-se existir uma discrepância entre o valor de mercado do bem imóvel objeto de partilha e o valor que foi atribuído pelas partes em sede de contrato de partilha extrajudicial ao conjunto do imóvel e bens móveis relacionados e não relacionados.
E ainda que o bem imóvel em causa não esgote o acervo de bens comuns (integrado igualmente por bens móveis, mobiliário e veículos automóveis - um dos quais foi atribuído à ré -), aquele diferencial é apto a qualificar a partilha como relativamente desproporcional.
De todo o modo, cremos que a desproporção verificada, por relativamente diminuta, poderá ainda considerar-se lícita, não configurando uma fraude à lei.»
Nesta linha de entendimento, merece o nosso acolhimento a sentença recorrida na parte em que considerou ser válida a partilha celebrada entre os ex cônjuges, e assim concluiu pela procedência da ação, no que concerne ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade (exclusiva) do autor sobre os bens móveis mencionados no artigo 18) da factualidade provada, com fundamento na aquisição, por partilha subsequente ao divórcio.
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Vejamos agora do alegado desacerto quanto ao âmbito e extensão dos bens cuja propriedade foi reconhecida na sentença recorrida – quer quanto ao A., quer quanto à Ré (com condenação correspondente do A. na sua entrega àquela).
E bem assim relativamente aos montantes de indemnização objeto da condenação.
Quanto ao âmbito e extensão dos bens cuja propriedade foi reconhecida na sentença recorrida quanto ao A., cremos que face à decisão precedente em termos da impugnação à decisão sobre a matéria de facto, a resposta já inteiramente se adivinha.
Na verdade, os factos “provados” basilares para tal mantiveram-se com a redação/teor integrais que tinham na sentença recorrida, sendo eles o ponto de facto “provado” sob “18.” [o qual contém o elenco dos bens móveis que a ré retirou da habitação do ex-casal, e que não estavam especificadamente descritos na relação de bens elaborada], “21.” [o qual, por reporte ao correspondente auto de apreensão e remoção, contém o concreto elenco/descrição dos bens recuperados pelo A. no âmbito do procedimento cautelar], “22.” [o qual contém o elenco/discriminação dos bens que não foram encontrados nesse mesmo procedimento cautelar] e “23.” [o qual contém o elenco/discriminação dos bens que nesse mesmo procedimento cautelar foram encontrados e que se encontravam danificados].
Sendo com base nesse acervo global e em função dele que se vieram a fixar na sentença recorrida os danos patrimoniais e não patrimoniais a cuja indemnização pela Ré o A. tinha direito.
Em termos de danos patrimoniais, contabilizou-se na sentença recorrida os seguintes:
- € 3.359,90 na aquisição de uma caldeira de aquecimento central e de águas sanitárias;
- € 2.952,00 na aquisição de um kit de painéis solares;
- € 3.176,84 na reposição da piscina com os seus acessórios em condições de ser utilizada, bem como com o jardim com o sistema de rega operacional;
- € 180,00 na remoção e transporte dos bancos de pedra;
- € 1.081,00 em dispêndio com o pessoal no carrego e transporte dos bens, e bem assim no demais dispêndio a tanto necessário;
- € 473,55 no serviço de transporte dos bens objeto da remoção.
A soma destes dispêndios parciais contabiliza material e aritmeticamente o montante de € 11.223,29.
Não obstante, por motivo ou razão que só se consegue atribuir a lapso ou erro material, na sentença recorrida ficou consignado que o parcial total correspondente era de € 15.223,29 a favor do Autor…
Existe aqui efetivamente um erro que a Ré/recorrente assinala nas alegações recursivas e que sempre terá de ser corrigido.
Por outro lado, na sentença recorrida atribuiu-se o montante parcial de € 2.500,00 a título indemnização, com base na equidade, pelos bens que não foram recuperados.
É este um valor parcial que nem sequer aparece questionado nas alegações recursivas, nem vislumbramos que se justificasse sê-lo.
Fixa-se depois na sentença recorrida o montante parcial de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que o A. reconhecidamente teve com o ocorrido.
Não obstante a Ré/recorrente apodar esta quantia de “manifestamente exagerada” tal não merece o nosso acolhimento, antes se mostra um montante fixado também equitativamente e à luz de critérios de que não vislumbramos razões para discordar.
Temos então e efetivamente um valor indemnizatório total a favor do A. e em que a Ré é condenada de € 23.723,29 [= € 11.223,29 + € 2.500,00 + € 10.000,00].
O que significa a procedência do recurso da Ré/recorrente quanto ao item “2.” do dispositivo, pois que aí figurava o montante de € 27.723,29.
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O seguinte aspeto recursivo da dimensão indemnizatória reconhecida na sentença recorrida ao A., é o relativo ao montante respeitante a recolocar na habitação os roupeiros que estavam embutidos nos quartos, na adega e mobiliário de cozinha.
Neste particular ajuizou-se na sentença recorrida pela seguinte forma:
«(…)
Assim, relativamente à substituição e/ou reparação e recolocação do armário antigo em castanho feito à medida, que se encontrava na adega; dos móveis de cozinha em madeira prensada com laminado, feitos à medida, que se encontravam na cozinha, junto à suite, no rés do chão; das grades em ferro de proteção de duas janelas do rés do chão; do lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede, que se encontrava na cozinha; das três portas em madeira maciça e com vidros laminados, que davam acesso aos quartos; das portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, que se encontravam no quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho; e do roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas, por não ser possível determinar os danos concretamente sofridos pelo autor, em consequência do comportamento da ré, importa relegar tal quantificação para ulterior incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358º e 609º n.º 2 do Código de Processo Civil, até ao limite da quantia peticionada nestes autos (€71.207,39) deduzida a importância da indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ora arbitrada (€27.723,29).»
Que dizer?
A Ré/recorrente questiona este particular da condenação, mas sem apresentar nenhum argumento jurídico substantivo para tanto, sequer em termos da dogmática que lhe subjaz.
Na verdade, limita-se a invocar que «o conteúdo da condenação em liquidação de Sentença tem forçosamente de ser reduzido em vários elementos», sendo que se surpreende, sem qualquer dificuldade, que tal seria consequente da procedência da impugnação à decisão sobre a matéria de facto que deduziu com relevância neste particular.
Sucede que essa impugnação improcedeu totalmente.
Assim, por nos merecer acolhimento a opção jurídico-processual que esteve subjacente à condenação na quantificação a ter lugar em ulterior incidente de liquidação, importa sancioná-la, com a ressalva imposta pela correção a ter lugar quanto ao montante a deduzir indicado a final, qual seja de “€ 27.723,29”, quando, como resulta do já precedentemente exposto, o montante correto será de “€ 23.723,29”!
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O remanescente e final aspeto recursivo ainda nesta dimensão é o do âmbito e extensão dos bens cuja propriedade foi reconhecida na sentença recorrida quanto à Ré (com condenação correspondente do A. na sua entrega àquela).
Vejamos.
Nesta parte, mormente em função da nova redação dada ao ponto de facto “provado” sob “46.”, procede obviamente o recurso deduzido pela Ré/recorrente, procedência essa que será em direta função e na exata medida do novo teor do ponto de facto “provado” sob “46.”, tal como supra enunciado.
Sendo nessa exata e direta correspondência a nova condenação do A. na entrega à Ré.
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Por último, temos a questão recursiva da indemnização por parte do A. a favor da Ré, a que esta última havia deduzido na ação em via reconvencional, pretensão essa que na sentença recorrida foi julgada totalmente improcedente.
Que dizer?
É certo que a Ré/recorrente, tal como flui da decisão imediatamente antecedente, nesta via recursiva, mormente por via e em função da nova redação dada ao ponto de facto “provado” sob “46.”, obteve um ganho não despiciendo e, ao invés, até com relevância quantitativa.
Não obstante, não nos parece que tal lhe confira o direito a qualquer indemnização do A., posto que não se mostram verificados os requisitos para tanto à luz do art. 483º do C.Civil, isto é, da responsabilidade civil extracontratual por parte deste.
Desde logo porque, salvo o devido respeito, não se deteta qualquer ato ilícito por parte A. – se houve efetivamente algum/residual excesso na apreensão e remoção, não se deteta que tal tenha sido causado pelo A., posto que, como exposto supra, não constavam da listagem de “bens comuns” indicada pelo A. na providência cautelar, nem das fotos juntas com esta, nem do que foi ordenado para ser arrestado nessa mesma providência cautelar.
Com efeito, s.m.j., o que se deteta é que a debilidade da prova feita na ação, nos termos propugnados no presente aresto, reverteu a favor da Ré, o que é coisa diversa.
Assim, quanto a um ainda significativo rol de bens que não haviam sido expressamente reclamados pelo A., nem se evidenciavam na prova feita pelo mesmo, nem, aliás, foram objeto da decisão na providência cautelar, entendeu-se que em vez da sua atribuição “graciosa” ao A., antes devia ter lugar uma atribuição “natural” à Ré, que deles pelo menos tinha a posse.
Depois, porque também não resultou nenhum dano “provado” que seja objetivamente valorizável a esta luz e para este efeito.
Sendo certo, em todo o caso, que também não se consegue enquadrar o sucedido na previsão do art. 374º do n.C.P.Civil – a providência não foi considerada injustificada, nem caducou por facto imputável ao A.!
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede esta última questão recursiva.
*
6 – SÍNTESE CONCLUSIVA
(…)
*
7 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, na parcial revogação da sentença da 1ª instância, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pela Ré/recorrente, em consequência do que, na parcial procedência da ação e da reconvenção, se substitui o dispositivo da sentença proferida pelo seguinte:
«1 - Condenar a ré, BB, a reconhecer o direito de propriedade exclusiva do autor, AA, sobre os bens móveis descritos no artigo 18) da factualidade provada, por os ter adquirido na partilha subsequente ao divórcio de ambos;
2 - Condenar a ré, BB, a pagar ao autor, AA, a quantia total de € 23.723,29 (vinte e três mil setecentos e vinte e três euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento;
3 - Condenar a ré, BB, a pagar ao autor, AA, uma indemnização, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 358º e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, pelos danos ocorridos com a substituição e/ou reparação e recolocação i) do armário antigo em castanho feito à medida, que se encontrava na adega; ii) dos móveis de cozinha em madeira prensada com laminado, feitos à medida, que se encontravam na cozinha, junto à suite, no rés do chão; iii) das grades em ferro de proteção de duas janelas do rés do chão; iv) do lambrim idêntico ao existente em ambos os lados da parede, que se encontrava na cozinha; v) das três portas em madeira maciça e com vidros laminados, que davam acesso aos quartos; vi) das portas e prateleiras do roupeiro embutido em madeira de freijó, que se encontravam no quarto à direita, a seguir à sala de estar e na casa de banho; e vii) do roupeiro de embutir com quatro portas grandes e quatro pequenas, até ao limite da quantia peticionada nestes autos (€71.207,39) deduzida a importância da indemnização ora arbitrada (€23.723,29), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-se a ré do demais peticionado.
4 - Reconhecer o direito de propriedade exclusiva da ré, BB, sobre o conjunto de bens móveis melhor identificados e discriminados no ponto de facto “provado” sob “46.” com a redação que lhe foi conferida supra no presente aresto, em concretos termos aqui dados por reproduzidos, e, em consequência, condenar o autor/reconvindo, AA, a entregar à ré os aí mencionados bens móveis;
5 - Condenar ao autor, AA a pagar, à ré, BB, a quantia de € 1.330,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da reconvenção ao autor/reconvindo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o autor/reconvindo do demais peticionado.»
Custas em ambas as instâncias a suportar pelo autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se, provisoriamente, em 30% para o autor e 70% para a ré (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Coimbra, 28 de Janeiro de 2025
Luís Filipe Cravo
Fernando Monteiro
Carlos Moreira
[1] Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
2º Adjunto: Des. Carlos Moreira
[2] Citámos o acórdão do TRP de 17-03-2014, proferido no proc. nº 3785/11.5TBVFR.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Assim ANA LUÍSA GERALDES, “ Impugnação e Reapreciação da decisão da matéria de facto ”, in www.cjlp.org /Ana Luísa Geraldes, a págs. 5-6.
[4] Cf. o acórdão do TRC de 13-09-2017, proferido no proc. nº 390/14.8PCLRA.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[5] Assim no acórdão do TRG de 30-11-2017, proferido no proc. nº 1426/15.0T8BGC-A.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[6] Vide A. ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 4ª ed. revista e atualizada, 2010, Livª Almedina, a págs. 228-234.
[7] Isto «(…) considerando o valor de mercado do imóvel (€337.930,91) e a importância atribuída à ré, a título de tornas - €150.000,00, valor no qual as partes incluíram o valor do imóvel e de todo o recheio da habitação (mobiliário e equipamentos)»…
[8] Assim por PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5ª ed., a págs. 527.
[9] Neste sentido vide o acórdão do STJ de 20.01.2022, proferido no proc. nº 1084/12.4TBPTL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Assim também o acórdão do STJ de 20.01.2022, proferido no proc. nº 1084/12.4TBPTL.G1.S1, referido na precedente nota.