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INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário
1) Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º; 2) São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito; 3) Não havendo qualquer dúvida sobre a última residência habitual do falecido, que foi em França, não há qualquer fundamento para a requerente de um inventário ser convidada a aperfeiçoar o seu articulado.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) AA, casada com BB, sob o regime de casamento francês de comunhão de adquiridos (“communauté d’acquêts”), sem convenção antenupcial, residente em ..., ...40 ..., França, veio requerer que se proceda a inventário judicial para a partilha dos bens da herança aberta por óbito de seu pai CC, para tanto alegando, em síntese, que:
O sei pai CC faleceu em ../../2022, no estado de viúvo de DD, com quem foi casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, com última residência habitual na ... rue..., ..., ..., França, sendo a sua última residência em Portugal na Rua ..., ... ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, os seus 8 (oito) filhos.
A sua mãe DD, faleceu a ../../2018, com última residência habitual em ... rue..., ..., ..., França, sendo a sua última residência em Portugal na Rua ..., ... ..., a qual não deixou testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, o seu marido e os seus 8 (oito) filhos, infra identificados, sem que os herdeiros tenham procedido à partilha;
À requerente compete, nos termos do artigo 2080º do CC, exercer as funções de cabeça-de-casal;
São herdeiros legitimários os seguintes filhos do de cujus:
1. AA, requerente nos presentes autos;
2. EE, nascida a ../../1965, natural de ..., ..., casada com FF, sob o regime francês da comunhão de adquiridos, residente em ..., ...40 ..., França;
3. GG, nascido a ../../1967, natural de ..., casado com HH, sob o regime francês da comunhão de adquiridos, residente em ... ..., França;
4. CC, nascido a ../../1969, natural de ..., França, casado com II, sob o regime francês da comunhão de adquiridos, residente em: JJ, ...50 ..., França;
5. KK, nascida a ../../1971, natural de ..., França, solteira, residente em: ...., ...40 ..., França.
6. LL, filha do de cujus, nascida a ../../1974, natural de ..., França, solteira, residente em: ... ..., França;
7. MM, nascido a ../../1975, natural de ..., França, casado com NN, sob o regime francês da comunhão de adquiridos, residente em: ... ..., França;
8. OO, nascido a ../../1962, natural de ..., ..., casado com PP, tendo falecido a ../../1997, em França, o qual deixou duas filhas:
a) QQ, natural e nascida em ... a ../../1991, e residente em: ... ..., França;
b) RR, natural e nascida em ... a ../../1996 e residente em rue ..., ..., França;
Não há outras pessoas que, segundo a lei, com eles possam concorrer na sucessão à herança do de cujus.
Foi junta relação de bens.
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B) Foi proferida sentença decisão com o seguinte teor:
“DA (IN)COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Dispõe o art. 59º do Código de Processo Civil que:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.”
Nesta medida, porquanto se nos afigura que no presente caso existem elementos de conexão com dois Estados-Membros da União Europeia, com vista a apurar a competência internacional dos tribunais portugueses, cumpre, antes de mais, perscrutar se existem regulamentos europeus ou tratados internacionais que estabeleçam critérios de competência que vinculem o Estado português.
A este respeito importa, ainda, referir que vem sendo “assumido que o real alcance dos artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil (em sede de competência internacional, no domínio dos conflitos de jurisdições) «se apresenta drasticamente reduzido» por força dos vários Regulamentos da União Europeia que visam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/01/2022, proferido no Processo nº 511/21.4T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, desde logo, importa assinalar que existe um regulamento comunitário relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, designadamente, o Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, aplicável à sucessão de pessoas falecidas a partir de 17.08.2015 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2023, de 06-07-2023, proferido no Processo: 2724/20.7T8CBR.C1-A.S1).
Efetivamente, Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, encontra-se vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, ao abrigo do preceituado no paragrafo 2º, do artigo 288º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados-Membros, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção.
Neste contexto, impõe-se averiguar se o presente caso se encontra abrangido pelo sobredito Regulamento.
Desde logo, o seu art. 1º determina que o mesmo é aplicável às sucessões por morte, visando regular todos os aspetos da sucessão, excetuando as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, o estado das pessoas singulares, relações familiares e comparáveis a estas e a capacidade jurídica das pessoas singulares, entre outras matérias definidas no nº 2.
Nos termos do seu art. 3º, o termo sucessão reconduz-se a “sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento.”
Assim, cumpre esclarecer que o “Regulamento abarca as questões de direito internacional privado em matéria sucessória, como a competência internacional das jurisdições para determinar a sucessão e a lei que lhe é aplicável, mas não regula o direito sucessório material.”
Com efeito, por força do aludido Regulamento, “as regras relativas à competência no que diz respeito a sucessões com conexões no estrangeiro substituem-se inteiramente, nas matérias por elas regidas, às regras de competência em vigor nos Estados-Membros, com a ressalva das convenções internacionais em vigor, como prevê o artigo 75º.”
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, impõe-se assinalar que nos situamos no âmbito de um processo de inventário por óbito, requerido pela filha do inventariado, e que possui elementos de conexão com dois Estados-Membros, Portugal e França, na medida em que este, pese embora o lugar da sua residência habitual na data do seu decesso se situasse em França, possuía nacionalidade portuguesa e bens imóveis situados em Portugal.
Por conseguinte, afigura-se manifesto que está em causa matéria objeto do aludido Regulamento.
Atento o disposto no art. 4º do Regulamento, nomeadamente, que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito,” conclui-se que o critério geral selecionado pelo mesmo para apurar a questão da competência internacional dos órgãos jurisdicionais é o da residência habitual do falecido.
Deste modo, mostra-se relevante averiguar se está consagrada alguma exceção a este critério geral e se a mesma é aplicável ao caso concreto.
In casu, tal como resulta do próprio requerimento inicial e do assento de óbito do inventariado, a residência habitual deste, aquando do seu decesso, situava-se em França.
A primeira exceção à regra estatuída no art. 4º, encontra-se prevista no art. 5º e tem como pressuposto que o falecido tenha, por meio de declaração expressa, que revista a forma de uma disposição por morte, ou resultante dos termos dessa disposição, escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro. Nesse caso, as partes podem acordar, por escrito, que um ou os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei foi escolhida tenham competência exclusiva para decidir de toda e qualquer questão em matéria sucessória.
No presente caso não resulta do requerimento inicial que o inventariado haja escolhido a lei da sua nacionalidade para regular a sua sucessão.
Outrossim, a exceção ao foro da residência habitual estabelecida no art. 7º tem como pressuposto que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro.
Este normativo atribui a competência aos órgãos jurisdicionais do Estado Membro cuja lei tenha sido escolhida se:
a) um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente no mesmo processo, nos termos do artigo 6º;
b) as partes na ação tiverem acordado, nos termos do artigo 5º, em conferir competência a um órgão jurisdicional ou aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro; ou
c) as partes na ação tiverem expressamente aceite a competência do órgão jurisdicional onde a mesma foi intentada.
Novamente, pelas mesmas razões expendidas quanto ao art. 5º, este preceito não tem aplicação no caso em concreto.
O mesmo sucede com o art. 9º, o qual alarga a competência do tribunal da nacionalidade com base na comparência e não contestação da competência do órgão jurisdicional, porquanto, ao remeter para o art. 7º do Regulamento, tem como pressuposto que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro.
Por outro lado, o art. 10º tem em conta o local onde se situam os bens da herança, desde que coincida com um Estado-Membro, mas tem como pressuposto que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, o que não se verifica no caso em apreço.
Da mesma forma, estabelece que, no caso de o falecido não residir em qualquer Estado Membro no momento da morte, nem os bens se situarem no Estado Membro da sua nacionalidade, se pode ainda atender à situação dos bens, caso os mesmos se situem num Estado Membro e o falecido tiver tido a sua residência habitual anterior nesse Estado-Membro nos cinco anos que antecederam a ação.
O nº 2 desta norma atribui a competência aos órgãos jurisdicionais do Estado Membro onde se situam os bens da herança, conquanto nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja competente por força do disposto no nº 1, do artigo 10º.
Como tal, esta exceção tem, também, como pressuposto, além do mais, que a residência habitual do falecido no momento do óbito não se situe num Estado-Membro.
Em bom rigor, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso sob apreciação.
O Regulamento estabelece, ainda, uma possível limitação à jurisdição, no âmbito de uma ação, no caso de a herança do falecido incluir bens situados num Estado que não seja membro da União Europeia. Nesse caso, o órgão jurisdicional chamado a decidir da sucessão pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.”
Novamente, este normativo não tem aplicação no caso em concreto, visto que os bens a partilhar se situarão em Portugal.
Por último, o art. 11º estabelece o forum necessitatis, ou seja, caso nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja competente por força do estatuído no Regulamento, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem, em casos excecionais, decidir da sucessão se uma ação não puder ser razoavelmente intentada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada. Todavia, neste caso, o processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional em que foi instaurado.
Aqui chegados, forçoso se torna concluir que o presente caso não se enquadra em nenhuma das circunstâncias excecionais aludidas, porquanto o inventariado, à data do óbito, tinha residência habitual num Estado Membro, designadamente, na França e não efetuou a escolha da lei aplicável à sua sucessão, sendo, nos termos do art. 4º do Regulamento, competentes para tramitar o processo de inventário os órgãos jurisdicionais daquele país.
Ora, de harmonia com o preceituado nos arts. 96º, 97º, nº 1, in fine, e 577º, al. a), do Código de Processo Civil, a violação das regras de competência internacional implica a incompetência absoluta do tribunal, consubstanciando uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que, verificada, determina a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, tal como decorre do previsto no art. 99º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, ao abrigo do preceituado nos arts. 1100º, nº 1, 590º, nº 1, 577º, al. a), e 99º, nº 1, in fine, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo de Competência Genérica, em virtude de ser o mesmo internacionalmente incompetente para conhecer da presente ação e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado.
Valor da causa : €37.340,63 (Trinta e Sete Mil Trezentos e Quarenta euros e Sessenta e Três Cêntimos) cfr. arts. 296º, nº 1, e 302º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
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C) Inconformada com tal decisão, veio a requerente AA interpor recurso (ref. ...74), que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. ...53).
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Nas alegações de recurso da requerente e AA, são formuladas as seguintes conclusões:
1. Entende a aqui recorrente que, pese embora, tenha mui respeito pela decisão ora recorrida, cabe-lhe o reparo que aqui se apresenta. Pois,
2. com o devido respeito pela douta Sentença, que é muito, o certo é que, entende a recorrente que, antes de ter sido proferida a sentença a indeferir liminarmente o requerimento inicial (doravante designado por: RI), por ter julgado verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta o Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, deveria a recorrente ter sido convidada ao aperfeiçoamento do seu articulado e à junção de documentos que permitissem apreciar a exceção dilatório em crise. Já que da análise feita pela Mma Juiz a quo ao RI e aos seus documentos, concluiu que à data do óbito a última residência habitual do inventariado foi em França.
3. Mais entende a recorrente que dos documentos juntos aos autos se retira que da certidão de óbito junta aos autos como sendo o Doc. 1, que a última residência habitual do inventariado foi em França, mas já de outros se retira que a última residência habitual do inventariado foi em Portugal, nomeadamente: do Imposto de Selo, prova de entrega de participação de transmissões gratuitas (Modelo ...) da Autoridade Tributária Aduaneira junto aos autos como sendo o Doc. 5, onde consta no campo “AUTOR DA TRANSMISSÃO, Domicílio Fiscal: Território Nacional” e, ainda, conforme consta da informação não certificada do registo automóvel (registo efetuado em 21-03-2012) referente ao veículo de matrícula PQ-..-.., junto com a Relação de Bens da Herança, como sendo o Doc. 1, onde consta que a morada do inventariado é na Rua ..., ... ..., entre outros documentos juntos com o RI, e.g.: Doc. 8, Doc. 9 e Doc. 14, onde consta que a sua residência habitual é em ..., ....
4. Face à existência destes documentos que indicam diferentes residências últimas habituais do inventariado, deveria, como já ficou dito, a recorrente ter sido convidada ao aperfeiçoamento do seu articulado e à junção de documentos que permitissem apreciar a exceção dilatória.
5. É que, uma das principais alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, Lei que aprova o atual Código Processo Civil, reside, precisamente, no facto de ter passado a ser vinculado o despacho a convidar ao aperfeiçoamento da alegação da matéria de facto. Assim,
6. Prescreve o artigo 590º nº 2 do CPC que: “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes”.
7. E segundo o disposto no artigo 590º nº 4 do CPC: “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretizações da matéria de facto alegada, fixando para apresentação de articulado em que se compete ou corrija o inicialmente produzido”.
8. Desta feita, pelo facto de existir nos autos documentos e informação que diverge quanto à última residência habitual do inventariado, o facto de a requerente, aqui recorrente, não alegado todos os factos e apresentado todos os documentos que lhe competia, nunca poderá conduzir à manifesta improcedência, sem mais e de per si, já que o Tribunal em questões de insuficiência de alegação de matéria de facto, hoje em dia, está vinculado à nova redação do artigo 590º nº 2 do CPC, que é o convite às partes para aperfeiçoar e concretizar a matéria de facto, não podendo avançar com o processo sem previamente ter cumprido este comando.
9. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter dado cumprimento ao disposto no artigo 590º nº 4 do CPC, convidando a recorrente a corrigir as irregularidades do seu articulado, designadamente a alegar e a apresentar documentos que provém que o inventariado teve como última residência habitual a Rua ..., ... ..., Portugal.
10. Permitindo-lhe, assim, concretizar os termos da respetiva vigência que alegou, ao invés de proferir despacho liminar julgando a ação improcedente com base nessa pretensa inexatidão.
11. Além disso, também o princípio do contraditório, do inquisitório e da cooperação consagrados nos artigos 3º n.º 3, 6º, 411º e 7º n.º 2, todos, do CPC impunham igual conduta ao Tribunal a quo.
12. Salvo melhor opinião, deveria a Mma Juiz do Tribunal a quo ter convidado a recorrente a complementar os factos por si alegados na petição inicial ou, em alternativa, proferido despacho pré-saneador a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados conforme previsto no artigo 590º nº 2 alínea b) do CPC ou, ainda, convocado a audiência prévia.
13. Já que, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever.
14. Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer.
15. Omissão essa que, como é óbvio, influiu no exame e decisão da causa e, desde já se invoca.
16. Verificando-se, assim, a correspondente nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida - cfr. artigo 195º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil – e que, salvo o devido respeito, prejudica o equacionável de qualquer excesso de pronúncia reportada à inconcludência da causa de pedir, por ausência de alegação de facto essencial.
17. Assim sendo, ao julgar improcedente a ação a Mma Juiz violou o disposto nos artigos 590º nº 2 e nº 4, e, ainda, artigos 3º nº 3, 6º, 411º e 7º nº 2, todos, do CPC.
Tanto mais que se fosse feito o convite ao aperfeiçoamento verificar-se-ia que não teria sido proferido a douta Sentença de indeferimento liminar do RI, tendo por base o seguinte:
18. O inventariado e a sua esposa emigraram para França, por volta dos anos de 1967/68, tendo regressado a Portugal, por volta dos anos 1992/93, portanto estiveram a trabalhar em França cerca de 24/25 anos.
19. Após terem regressado a Portugal passaram a residir na sua casa de habitação sita na Rua ..., ..., concelho ..., Portugal.
20. O inventariado e sua esposa regressaram a Portugal e à sua aldeia natal, com o propósito de aí viverem, residirem, administrarem os seus bens, nomeadamente: cuidarem e cultivarem os seus terrenos (prédios urbanos e rústicos constante da relação de bens).
21. O inventariado, após o óbito da sua esposa, manteve a sua residência habitual naquela localidade de ..., continuando a tratar de cultivar os seus terrenos e, no que sozinho já não podia, mandava tratar a terceiros, sempre sob a sua orientação.
22. Sendo certo que, o inventariado, ia duas a três vezes por ano a França, onde ficava em casa da sua filha aqui recorrente, mais propriamente nas épocas festivas de Natal e Páscoa, aproveitando a visitar os seus restantes filhos.
23. O inventariado sempre teve conta bancária em Portugal, no Banco 1..., conforme consta do extrato combinado que se junta como sendo o Doc. 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, como por reproduzidos se dão todos os documentos adiante juntos e sempre que referidos.
24. Após o óbito da sua esposa, a referida conta foi encerrada e aberta uma nova conta, na mesma entidade bancária, mas ficou como titular a sua filha KK, no entanto, com a residência em casa do inventariado, conforme consta da carta a enviar o cartão multibanco, que se junta como sendo o Doc. 2.
25. O inventariado tinha à data do seu óbito domicílio fiscal em Portugal, conforme consta da Prova de Entrega de Participação de Transmissões Gratuitas – Imposto de Selo (vide Doc. 5 junto ao RI).
26. Em data que a recorrente já não se recorda, mas que foi no mês de novembro de 2022, o seu pai (inventariado) foi passar a época Natalícia com os seus filhos, ficando em casa de sua filha aqui recorrente.
27. Nos finais do mês de novembro de 2022, o inventariado ficou muito mal de saúde, com doença que a aqui recorrente não sabe explicar, vindo a falecer no dia ../../2022, na residência da recorrente em França.
28. Com efeito, no Assento de óbito ficou consignado que a sua última residência habitual foi em ..., França, sendo certo que esta informação foi prestada aos serviços de registo civil no Consulado Português em ..., França, pelo Sr. SS, funcionário da Agência Funerária que prestou os serviços fúnebres, e que terá baseado essa informação no facto de ter sido naquela residência que o inventariado veio a falecer. Acresceu o facto de,
29. o inventariado ter sido sepultado em França, por decisão de seus filhos, que entenderam ser mais vantajoso para eles tratarem da sua campa e de lhe fazerem visitas ao cemitério, acrescendo, ainda, o facto de já se encontrarem ali sepultados 3 (três) dos seus filhos e a sua esposa, esta que, também, faleceu em França numa das suas visitas aos filhos, pese embora o inventariado ter sempre dito aos seus filhos que queria ser sepultado no cemitério sito na sua Aldeia Natal junto de seus pais.
30. O inventariado viveu mais e esteve mais anos, quer no princípio quer no fim da sua vida, em Portugal, onde viveu com a sua esposa, sendo certo que emigrou à procura de uma vida melhor, tendo por isso adquirido todos os seus bens, os quais se encontram em Portugal.
31. Do exposto resulta que, após ter regressado de França, na situação de reformado, o inventariado fixou e manteve, até à sua morte, a sua residência em Portugal.
32. Mais resulta que o inventariado tinha uma relação manifestamente mais estreita com Portugal, sendo por isso aplicável à sucessão a lei portuguesa, nos termos do artigo 21º nº 2 do Regulamento (EU) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 04 de julho.
33. Mais, conforme consta no considerando nº 23 do antedito Regulamento Europeu sobre sucessões, a fim de determinar a residência habitual “a autoridade que trata da sucessão” deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do regulamento, o qual se transcreve para melhor compreensão:
34. “(23) Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.”
35. Do exposto resulta, salvo melhor opinião, que se encontram preenchidos os critérios: da última residência habitual do inventariado e o da localização dos bens, em conformidade com o disposto no artigo 72º-A do CPC e do disposto no artigo 4º do Regulamento (EU) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 04 de julho.
36. Assim, entendemos que é competente para conhecer a presente ação o Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, onde foi proposta.
Nestes termos em que, face às razões invocadas e às doutamente supridas, deve ser concedido provimento à presente Apelação, revogando-se a decisão recorrida e proferida outra que respeite o supra exposto.
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Não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir no recurso são as de saber: 1) Se a decisão recorrida é nula, ao abrigo do disposto nos artigos 615º nº 1 alínea d) e 195º nº 1 e 2 NCPC; 2) Se deverá ser revogada a decisão recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) A apelante veio invocar a nulidade da decisão recorrida (artigo 615º nº 1, d), NCPC), por entender que deveria a Mª Juiz ter convidado a recorrente a complementar os factos por si alegados na petição inicial ou, em alternativa, deveria ter proferido despacho pré-saneador a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados (artigo 590º nº 2, b), NCPC), conhecendo de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não podia conhecer e, como influiu no exame e decisão da causa, o Tribunal praticou a nulidade processual do artigo 195º nº 1 e 2 NCPC.
Vejamos.
Estabelece o artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A este propósito referem os Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, a páginas 737 que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608º nº 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.
Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença que o faça.
É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo artigo 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido.”
Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 764, “mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).
Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). Jã a condenação ultra petitum resultará na violação do disposto no artigo 609º nº 1.”
Estabelece o artigo 1100º nº 1 NCPC que:
“1. O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades:
a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento;
b) Confirmação ou designação do cabeça de casal.
( … )”
Referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres in O Novo Regime de Processo de Inventário, 2020, a páginas 73 que “a submissão do requerimento inicial a despacho liminar prévio à citação dos interessados (nº 1) constitui uma exceção à regra da oficiosidade das diligências destinadas à realização da citação (cfr. artigo 226º nº 1). Compreende-se o regime, atentas as especificidades do processo de inventário e a necessidade de ser verificado a quem compete o exercício do cargo de cabeça-de-casal, dado que dessa verificação dependem as exigências do requerimento inicial (cfr. arts. 1097º e 1099º).
Segundo o estabelecido no nº 1, o requerimento inicial é submetido a despacho liminar para, além das demais finalidades que estão previstas na lei (cfr. art. 590º nº 1), as seguintes finalidades específicas:
a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento [nº 1 alínea a)]. As possíveis deficiências do requerimento são as que se encontram referidas no artigo 590º nºs 2, al. b), 3 e 4.
b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal…”
E referem os mesmos autores (ibidem) a páginas 8-9 que “no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária (que é o processo de inventário “comum”: art. 1084º nº 2) comporta as seguintes fases:
a) A fase dos articulados, na qual as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial ativo e passivo, que constitui objeto de sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º).
O processo inicia-se (ao menos quando seja requerido por quem deva exercer as funções de cabeça-de-casal) com uma verdadeira petição inicial (e não com um mero requerimento tabelar de instauração de inventário), da qual devem constar todos os elementos relevantes para a partilha (art. 1097º). Procurou-se evitar que fossem relegadas para um momento ulterior a alegação de factos e a apresentação de elementos e documentos essenciais ao bom andamento do processo. Pelo contrário: o objetivo é que todos os elementos que sejam relevantes para a partilha dos bens que integram a comunhão hereditária estejam adquiridos no fim da fase dos articulados.”
( … )
“b) A fase do saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia (art. 1109º) – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar (artigo 1110º)…”
A questão que motivou a decisão recorrida teve a ver com a consideração pelo tribunal a quo da incompetência internacional do tribunal português, entendendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das circunstâncias excecionais aludidas, porquanto o inventariado, à data do óbito, tinha residência habitual num Estado Membro, designadamente, na França e não efetuou a escolha da lei aplicável à sua sucessão, sendo, nos termos do art. 4º do Regulamento, competentes para tramitar o processo de inventário os órgãos jurisdicionais daquele país.
O artigo 59º do NCPC estabelece que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.”
Por sua vez o artigo 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 08/02/2022, no processo 511/21.4T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt, relatado pela Desembargadora Sandra Melo, “Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção.
A União Europeia tem elaborado um conjunto de regulamentos que visam “facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos” no âmbito de relações privada, mas conexionadas com mais do que um país, como se escreveu no Regulamento em discussão nestes autos.
Neste sentido, estabelece o artigo 81º, nº 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.»
Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu nº 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
( … )
Portugal (assim como a França) encontra-se abrangido pelo campo territorial do Regulamento: todos os Estados-Membro da União Europeia a adotaram ou foram por ela abrangidos (como ocorreu com a Croácia, Estado-Membro apenas após a sua adoção), com exceção do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.
Quanto ao âmbito temporal: por força do artigo 83.º deste diploma, o Regulamento é aplicável às sucessões das pessoas falecidas a partir do dia ../../2015, inclusive. Atenta a data do óbito da autora da herança, encontra-se preenchido este requisito.
No que toca à matéria, o artigo 1º do Regulamento define-o como sendo aplicável às sucessões por morte, com exclusão das matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, pretendendo regular todos os aspetos da sucessão, tirando algumas exceções (entre as quais, nãos exaustivamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, o estado das pessoas singulares, relações familiares e comparáveis a estas, capacidade jurídica das pessoas singulares), definindo a sucessão por morte como “abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento”, mas apenas do caso de terem alguma conexão com outras ordens jurídicas.
O Regulamento abarca as questões de direito internacional privado em matéria sucessória, como a competência internacional das jurisdições para determinar a sucessão e a lei que lhe é aplicável, mas não regula o direito sucessório material, que continua a caber inteiramente aos Estados-Membros.
As regras relativas à competência no que diz respeito a sucessões com conexões no estrangeiro substituem-se inteiramente, nas matérias por elas regidas, às regras de competência em vigor nos Estados-Membros, com a ressalva das convenções internacionais em vigor, como prevê o artigo 75º. E, como se verá, ao concretizar as exceções ao principal princípio que regula a determinação da competência, são aplicáveis mesmo que o fator de conexão ocorra com Estados não membros.
Atenta a matéria aqui em causa – um inventário por óbito – dúvidas não há que a se discute matéria objeto do Regulamento.
Isto posto, coloca-se desde já a segunda questão que aqui nos traz: a de saber se o tribunal português é competente para julgar esta questão, face ao Regulamento.
No campo da determinação da competência dos tribunais visou-se evitar conflitos negativos e positivos de competência, sendo mais do que um os tribunais a considerarem-se competentes para conhecer da sucessão, ou o inverso, em que nenhuma autoridade com competências jurisdicionais se considere competente decidir da situação.
O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o artigo 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”.
Critério este que, aliás, é o que se segue para determinar a própria lei a aplicar ao conjunto da sucessão, nos termos do artigo 21º do Regulamento.
É certo que este critério apresenta grande inconveniente para os Estados Membros que, como Portugal, têm uma grande comunidade de emigrantes, por implicar a preterição do estatuto pessoal baseado na nacionalidade a que estão habituados, vendo como competentes órgãos jurisdicionais estrangeiros (a tradição nos países com comunidades emigrante é estabelecer o estatuto pessoal com base na nacionalidade, sendo esta que define a lei competente para a sucessão, e bem assim a jurisdição competente), pondo em causa profundas expetativas dos cidadãos destes países.
Como veremos são muito pouco abrangentes as exceções ao critério da residência habitual, a não ser que a pessoa falecida tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular toda a sua sucessão, por declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resulte dos termos dessa disposição (artigo 22º do Regulamento).
Assim, nesta fase, importará, para proteger as legítimas expetativas dos autores da sucessão originários de países que privilegiavam a lei nacional nesta matéria, divulgar as alterações produzidas com este Regulamento, dando conhecimento a todos os interessados em que o seu estatuto pessoal em matéria sucessória siga o regime da sua nacionalidade que deverão declará-lo, pela forma prevista naquele, ao efetuar uma mudança de residência para fora do seu país de origem.”
Regressando à situação em apreciação, importa notar que no requerimento (petição) inicial se refere no artigo 1º que o de cujus CC, com o NIF: ...04, falecido em ../../2022, com última residência habitual na ... rue..., ..., ..., França, sendo que a sua última residência em Portugal foi na Rua ..., ... ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ....
Ora, sendo relevante a determinação da residência habitual do falecido, no momento do óbito, por força do estatuído no artigo 4º do Regulamento referido, que dispõe que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”, importava efetivamente determinar qual a residência habitual do mesmo no momento do decesso, sendo certo que a requerente afirma clara e expressamente que o de cujus CC, com o NIF: ...04, faleceu em ../../2022, com última residência habitual na ... rue..., ..., ..., França, sendo que a sua última residência em Portugal foi na Rua ..., ... ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ....
Por outro lado, no assento de óbito do Consulado Geral de Portugal em ..., França, junto como documento nº 1, se corrobora que a última residência habitual do falecido era ... rue..., ..., ..., França.
Assim sendo, por todo o exposto, afigura-se-nos que não havia qualquer fundamento para a apelante ser convidada a aperfeiçoar o seu articulado, uma vez que não havia qualquer dúvida sobre a última residência habitual do falecido, que foi em França, sendo certo que a mesma podia e deveria mesmo, caso aquela não fosse a última residência habitual referir qual era, sendo certo que, face ao que consta da declaração de óbito, tal tarefa se ofereceria como de difícil concretização.
Daí que não havendo qualquer fundamento para aperfeiçoamento do requerimento (petição) inicial, não se justificava que fosse usado o expediente do artigo 1100º nº 1 alínea a) NCPC, pelo que nenhuma omissão juridicamente relevante foi cometida pelo tribunal a quo, por não ser legítima, nem devida, inexistindo qualquer nulidade, quer a prevista no artigo 615º nº 1 alínea d), quer do artigo 195º nº 1 e 2 NCPC, nem se mostra violada qualquer das normas ou princípios invocados.
Bem andou, assim, a 1ª Instância em ter apreciado e decidido nos termos em que o fez, face às inequívocas alegações constantes da petição inicial.
Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações resulta que a douta decisão recorrida terá de ser confirmada e a apelação julgada improcedente.
Face ao total decaimento da pretensão da apelante, sobre a mesmo recai o encargo de pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC)
*
D) Em conclusão e sumariando:
…
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III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-seem julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 30/01/2025
Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Paulo Reis
2º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira