I – O disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, conforme jurisprudência pacificamente aceite, delimita que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.
II - Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso e, bem assim, quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
III – É entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.
IV – Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
V - O exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada.
VI – Em crimes de incêndio florestal, há a reter que em termos de prevenção geral, este tipo de criminalidade apela a uma intervenção incisiva, tendo em atenção o flagelo que se vem vivendo em termos de destruição da floresta do nosso Território, de forma gratuita / desmedida na decorrência de atos determinada envergadura.
VII- Por seu turno, despontando notas de peso nitidamente negativo, como a circunstância do arguido ao tempo dos factos ser bombeiro profissional, e portanto conhecedor privilegiado das consequências nefastas do seu agir, ter atuado em momentos e locais com maior dificuldade de deteção – madrugada / nascer do dia e zonas de pouca circulação -, aspetos que por força da sua profissão sabia que podiam potenciar o alastramento dos fogos, ter prolongado a sua ação no tempo, por diversas vezes, sem o menor remorso ou rebate de consciência e trair a confiança que a comunidade deposita nos chamados soldados da paz, nos mesmos entregando a proteção dos seus bens e vidas, exige-se em matéria de prevenção especial, censura severa e enérgica.
1.No processo nº 1634/23.0JABRG da Comarca de Braga – Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... – Juiz 31, e na sequência de julgamento do arguido AA, solteiro, bombeiro, natural de ..., nascido em ........1991, filho de BB e de CC, portador do CC n.º.......73, residente na Rua ..., atualmente preso preventivamente no EP de ..., foi proferido acórdão, em 15/07/2023, com o seguinte dispositivo:
- Absolver o arguido dos crimes de incêndio florestal imputados na acusação ocorridos em 16.06.23, 24.06.23 e 27.06.2023, bem como por um dos crimes de incêndio florestal na mesma peça imputado reportado a 6.06.2023.
- Condenar o arguido pela prática, em autoria material e concurso efectivo de três crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1 e nº 2, al. a) do CPenal, ocorridos, respetivamente, em 27.05.2022, 4.07.2023 e 6.07.2023, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles, dois crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo art.º 274º, nº 1 e nº 2, al. a) do Código Penal, ocorridos, respetivamente, em 7.08.22 e em 6.06.2023, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
- Condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado e condenar o arguido a pagar ao Estado - Autoridade Nacional de Emergência de Protecção Civil - a quantia de 1895,04 € (mil oitocentos e noventa e cinco euros e quatro cêntimos)
2. Inconformado com o decidido, o arguido recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando as seguintes questões:
a - nulidade do acórdão, por, numa parte, faltar o exame crítico da prova, nos termos indicados e exigência prevista nos artigos 379, nº 1, al. a) e 374, nº 2, ambos do CPPenal;
b - impugnação de concreta matéria de facto provada, a relativa aos inquéritos com os números 1453/22.1... e 2227/22.5..., e que, afinal, ficou exarada nos pontos 1.4 a 1.7 da decisão recorrida;
c – desrespeito pelo princípio in dubio pro reo;
d - inconstitucionalidade do artigo 127º do CPPenal;
e - qualificação jurídica relativamente aos inquéritos 1963/23.3... e 1634/23.0JABRG;
f - redução da pena única aplicada e respetiva suspensão na execução.
3. Por Acórdão datado de 8 de outubro de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
4. Discordando deste decidido, o arguido veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Considera o recorrente que a pena única de dez anos em que foi condenado é excessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos.
2. O recorrente deveria ter sido condenado numa pena única inferior a cinco anos de prisão, em função do respetivo cumulo jurídico decorrente das penas parcelares respeitantes à prática de cinco crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artº 274, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal.
3. Comete o crime de incêndio florestal a que se refere a alínea a) dos nºs 1 e 2 do artigo 274 Código Penal, quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheiros e criar desse modo perigo para a vida ou integridade física de outrem ou de bens patrimoniais alheiros de valor elevado.
4. Os bens jurídicos protegidos com esta incriminação, são, pois, a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.
5. Face ao teor lateral do artº 274 do Código Penal, o crime de incêndio é um crime de perigo comum, num caso abstrato e noutro caso concreto.
6. De perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efetiva para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de grande valor.
7. De perigo comum, porque é suscetível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.
8. E, num dos casos (os do nº 2), de perigo concreto porque, na construção do tipo, o perigo vale o mesmo que o dano, porque é o perigo que constitui a forma de violação do bem jurídico; o perigo é elemento do tipo legal, sendo os bens protegidos a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de valor elevado.
9. O perigo concreto a que se refere o legislador “alínea a), do nº 2 do artº 274 do Código Penal” deve ser preenchido com diversos indicadores, nomeadamente: o tempo que o incêndio levou a ser debelado; o número de pessoas e instituições que intervieram no combate ao mesmo; o local exato da ignição, se de difícil acesso/localização, se aleatória; área efetivamente ardida; as condições atmosféricas, entre outros.
10. Descendo ao caso sub judice nenhum destes indicadores consta do acórdão recorrido nem da matéria de facto dada por provada.
11. Apesar de muitos dos referidos indicadores não resultarem sequer da decisão recorrida, outros existem e são a favor do recorrente, tais como: a área efetivamente ardida; a rápida debelação dos focos de incêndio; o local das ignições (indefinido e aleatório) donde resulta inelutavelmente não se verificaram os pressupostos para a condenação do recorrente na pratica dos crimes a que foi condenado.
12. Devemos enfatizar que todos os focos de incêndios foram de imediato e prontamente combatidos e debelados pelos populares e Bombeiros Voluntários, sendo estes de “pequena” dimensão e de relativo perigo para a integridade física de quem quer que seja.
13. Acresce ainda que os incêndios deflagrados ocorreram em locais isolados, sendo a área ardida, compreendida entre cinquenta metros quadrados e oito mil metros quadrados, na sua quase totalidade de vegetação rasteira, não havendo prejuízos substanciais a reportar e muito menos colocaram em perigo pessoas, animais e habitações.
14. A matéria de facto dada por provada, compaginada entre si, em especial, com área efetivamente ardida, a rápida e pronta debelação dos incêndios e a ausência de qualquer outra circunstância agravada, não é suficiente para o preenchimento do elemento constitutivo do ilícito penal, isto é, a criação efetiva da probabilidade de dano a que se refere a norma incriminadora a que o recorrente acabou por ser condenado.
15. A factualidade dada por provada é de molde à verificação de crimes de incêndio de florestal simples, previstos e punidos pelo nº 1 do artº 274 do Código Penal, pelo que, deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por outro que qualifique juridicamente os factos nos moldes enunciados em supra com as legais consequências.
16. Ora, atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o recorrente em pena de prisão de dez anos, quando poderia e deveria, tendo em conta a prova produzida, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser inferior a cinco anos de prisão atentas as circunstâncias que depunham a favor e contra o mesmo, e suspensa na sua execução, conforme em infra se defenderá.
17. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito, penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. O recorrente, admitindo-se a autoria do crime terá necessariamente de ser punido.
18. Acresce ainda que o recorrente não possui antecedentes criminais e considerando as suas condições de vida, nomeadamente a sua idade, 33 anos e a sua integração social e não havendo sentimentos de rejeição a um possível regresso do recorrente ao seu meio, conforme resulta da matéria dada por provada pelo Tribunal a quo.
19. No meio onde reside, é referenciada como pessoa de contatos interpessoais cordiais, não existindo qualquer sentimento de hostilização ou rejeição do seu agregado familiar, apresentando igualmente competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade.
20. Aliás, nem sequer se compreende o porquê de o Tribunal a quo ter qualificado os factos dados como provados como preenchendo os requisitos previstos e punidos pelo artigo 274, nº 2, al. a). do Código Penal.
21. Exige-se, assim, que além da nua ocorrência do evento que se desenhe uma potencialidade perigosa, o que vale por dizer que o incêndio provocado tem, ele mesmo, que criar perigo para a vida, a integridade física ou património doutrem, o que, a não verificar-se degrada a ação em simples crime de dano.
22. A aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
23. Para a determinação da medida da pena o Tribunal deve cuidar de verificar das exigências da prevenção e da culpa do agente, bem como a todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime possa depor a favor ou contra aquele.
24. A pena não pode caso algum, ultrapassar a medida da culpa sob pena de violar o principio Constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um estado de direito democrático e social como é o nosso.
25. Se assim é, entendemos que as medidas concretas das penas pelas quais o recorrente foi condenado e recorre e concomitantemente a pena única fixada são desproporcionais ao que resultou provado.
26. Devem, portanto, as medidas concretas das penas e respetiva pena única ser reduzida por este Venerando Tribunal, pois in casu as penas aplicadas ultrapassam em muito a medida da culpa e dessa forma se creem excessivas aos fins que visam atingir, mormente a prevenção geral e especial.
27. Tudo ponderado, entende o recorrente que a pena não deve ultrapassar os cinco anos de prisão, devendo Vossas Excelências revogar a sentença recorrida, nesta parte e substituí-la por outra que reduza as penas aplicadas.
28. O recorrente reconhece que a prevenção geral surge aqui de forma acentuada, aceitando que os que este tipo de fenómenos, incêndios florestais, são um flagelo na altura estival, mas que e pela circunstância dos factos destes autos não ter havido consequências de monta a nível patrimonial, nomeadamente quanto à área ardida e ter sido esta essencialmente de vegetação rasteira.
29. No que concerne às exigências e prevenção especial, considera o aqui recorrente serem medianas conforme se depreende do facto de não possuir antecedentes criminais, encontrar-se profissional e socialmente integrado, ter apoio familiar de seus pais e irmãos.
30. Ora, tal situação não se aplica ao aqui recorrente, uma vez que a aplicação ao mesmo de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena, não põe de modo algum, de acordo com a prova produzida, em causa a tutela dos bens jurídicos nem a estabilização das expectativas comunitárias.
31. A aplicação de uma pena de substituição, suspensão da execução da pena, mostra-se suficiente, ainda que acompanhada com regime de prova, o que só se refere para mero efeito de raciocínio previsto no artigo 53.° do Código Penal, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar a limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem pública, uma vez que hoje é unanimemente conhecido e acolhido que qualquer das formas de substituição da pena de prisão clássica à luz do código penal vigente, não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo nesse sentido, uma verdadeira pena.
32. No douto acórdão recorrido e uma vez que a pena aplicada ao recorrente poderia ter sido atenuada para os 5 anos de prisão, consideramos, com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, deverá esta ser suspensa na sua execução, por igual período, tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente.
33. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
34. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
35. Foram violados, os artigos 40º, 41º, 50º, 53º, 70º, 71º e 274, nº 2, al. a) do Código Penal, artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e 32º e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, respondendo ao recurso, aduz as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Apresenta-se fora de qualquer censura a qualificação jurídico-penal dos factos provados reportados nos processos com os n.ºs 1963/23.3... e 1634/23.0JABRG, os únicos que foram objecto de apreciação na decisão recorrida por apenas a eles o arguido se referir no seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, estando-se então perante crimes de incêndio florestal agravado – art.º 274, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPenal – pois que se deu como assente que “1.41. O arguido quis atear fogo nos locais e desse modo provocar incêndios, como bem sabia que sucederia, agindo ciente das condições de localização e climatéricas favoráveis à sua propagação, bem se apercebendo da possibilidade de o fogo se alastrar a toda a mancha florestal, assim criando perigo, como criou, para bens patrimoniais de valor seguramente superior a 50 UC.”;
2. Porque no presente recurso para o STJ o arguido recorrente questiona, para além da qualificação jurídica dos factos nos sobreditos processos, a demais que foi operada nos outros, fazendo-o, então, com caracter inovatório, não pode aquele tribunal dela conhecer porque, e como é jurisprudência uniforme, não pode ele pronunciar-se sobre uma questão que não foi suscitada no tribunal recorrido, pois que tal seria um exame da matéria de direito, já não um “reexame” como deverá acontecer, nos termos do art.º 434 do Código de Processo Penal.
3. Tendo em conta o estabelecido na al. c), n.º 1 do art.º 432 do CPPenal, deve ser rejeitado o recurso do arguido na parte em que suscita a reanálise do quantum das penas parcelares de prisão que lhe foram aplicadas e que não são superiores a 5 anos;
4. A pena única aplicada ao arguido, pena de 10 anos de prisão, não é excessiva e desproporcional sendo, ao invés, uma pena justa e necessária e que se conforma com o previsto no art.º 77 do Código Penal já que, situando-se na sua mediana abstracta, considera, e bem, a globalidade dos factos e a personalidade do recorrente, respeitando as prementes necessidades de prevenção geral e especial que no caso se manifestam, devendo particularmente afirmar-se que a provada personalidade do arguido revelada nos factos inculca já uma premente necessidade de prevenção por ela evidenciar uma tendência criminosa que não se compadece com uma redução daquela pena única para quantum próximo do seu limite mínimo abstracto como aquele pretende.
5. É plena a constitucionalidade do art.º 127 do CPPenal, ao contrário do manifestado pelo recorrente.
6. O acórdão criticado não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva devendo, por isso, ser completamente confirmado.
6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)2
(…)
Quanto à qualificação dos crimes:
O recurso não pode prosseguir termos, devendo ser rejeitado, não havendo que entrar na apreciação das matérias a que o recorrente faz referência.
Como se referiu atrás, o arguido foi condenado, em 1ª instância, na pena única de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico de penas aplicadas pela prática de 5 crimes, três delas em que lhe foi aplicada pena de 4 anos de prisão, e os restantes dois em que foi aplicada pena de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles. O Tribunal da Relação confirmou a decisão quanto aos factos dados como provados, mantendo as penas parcelares e única.
Face a isto, verifica-se o que é chamado de «dupla conforme».
E, não sendo nenhuma das penas, nem a única, superior a 8 anos de prisão, o recurso não poderá ser admitido.
Na verdade, a lei não permite este recurso, atenta a redação do artº 400º, nº 1, al. f), do CPP, quando ali se refere que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Tal como constante no acórdão deste STJ no processo 22/08.3JALRA.E1.S1 (acórdão datado de 14.03.2018, em que foi relator o Conselheiro Lopes da Mota) «1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.»
Também o Acórdão deste Tribunal, de 07.12.2022 [Relator – Orlando Gonçalves], no processo 406/21.1JAPDL.L1.S1 assim entendeu, referindo-se à evolução história que se verificou quanto à possibilidade de recurso para o STJ:
«O direito ao recurso foi estabelecido no art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passando a integrar expressamente os direitos de defesa do arguido.
Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, tratou-se “…de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, AcsTC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01).”
Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003, vem sustentando que este “…assenta em diferentes ordens de fundamentos.
Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. (…).
Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. (…).
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.”
O direito de recurso, consagrado na Lei Fundamental, mostra-se densificado nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Como princípio geral, estabelece o seu art.399.º, que é admissível o recurso dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
Na redação originária do atual Código de Processo Penal, era apenas admitido um grau de recurso e nos julgamentos da competência do tribunal coletivo ou do júri apenas era admitido o recurso em matéria de direito, a interpor diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no art.410.º, n.º2.
O regime de recurso previsto no Código de Processo Penal, sofreu, entretanto, diversas alterações.
Uma das mais relevantes foi a introduzida pela revisão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que passou a admitir um duplo grau de recurso, ainda que limitadamente.
Neste âmbito, a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, introduziu no art.432.º do C.P.P., uma alínea b), nos termos da qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça:
«De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.400.º».
Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi alterada, ainda, a redação do n.º1 do art.400.º do C.P.P., passando a norma a dispor:
«1. Não é admissível recurso: (…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações».
Com as alterações ao regime de recursos quis o legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, como assumiu na Proposta de Lei n.º 157/VII, que veio dar lugar à Lei n.º 59/98: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade.”.
Tal desiderato foi assumido pelo legislador também na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X - que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ao consignar expressamente que as alterações que quer introduzir no regime dos recursos têm o propósito de restringir o recurso para o STJ aos casos que classifica “de maior merecimento penal”.
Com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007 deixou de ser a moldura abstrata da pena, a pena aplicável, a estabelecer o critério da irrecorribilidade nas alíneas e) e f) do n.º1 do art.400.º do C.P.P., e passou a ser a pena concreta, a pena aplicada ao caso concreto.
Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu nova alteração ao regime de recursos, resulta que o legislador quis com esta nova Reforma promover o equilíbrio «…entre, por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido», justificando a opção legislativa, no respeitante ao direito ao recurso, com a preocupação, mais uma vez, de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade».
Depois da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao regime de recursos, o art.400.º do Código de Processo Penal, na parte com interesse para a presente questão, passou a ter a seguinte redação:
«1 - Não é admissível recurso: (…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;»
Em sentido contrário, de restrição do recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, em vigor desde 21 de março de 2022, ao acrescentar, na parte final da al. e) do n.º1 do art.400.º do C.P.P,. a expressão «…, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;» alargou o recurso para o S.T.J. aos casos em que a Relação revertendo uma absolvição da 1.ª instância profere um acórdão condenatório.
Porém, no que respeita à alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal, com particular relevância para o conhecimento da presente questão prévia, a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, não lhe introduziu alterações.
Assim, são dois os requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis, nos termos da alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal: (i) que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª instância (dupla conforme); e (ii) que a pena de prisão seja não superior a 8 anos de prisão.
Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art.400.º, n.º1, al. f), do C.P.P., reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art.77.º do C.P., devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas.
Tem sido enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estando este, “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc.1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1)» [acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, LOPES DA MOTA (relator), alojado em www.dgsi.pt , tal como sucederá com os demais acórdãos citados neste parecer sem menção expressa a outra fonte].”
O Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, no seu acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/2018.»
Cumpre ainda referir que – como, aliás, vincado em muitos dos acórdãos que têm apreciado a matéria – tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional ser o entendimento em causa conforme à Constituição. Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010), sendo que, concretamente sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tem igualmente entendido no sentido da não inconstitucionalidade da limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição (v.g. os Acórdãos n.º 49/2003, 255/2005, 2/2006, 32/2006, 64/2006 487/2006, 682/06, 20/2007 424/2009 e 385/2011).
…
Daqui que o parecer do Ministério Público vá no sentido de ser nesta parte o recurso rejeitado, por inadmissível, ao estar em causa a situação mencionada na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP.
--- Quanto às penas aplicadas:
Tal como resulta do referido no ponto anterior e já foi mencionado na resposta do MºPº (e acaba por ser, ao que parece da leitura da motivação) o objeto do recurso nesta parte, apenas se mostra contestada a pena única aplicada ao arguido, em cúmulo das penas parcelares que se mostram fixadas.
Ora, quanto a esta matéria, nada vemos que justifique ação corretiva deste STJ.
Com efeito, tendo em conta as penas parcelares, que levam a ter de ser escolhida uma pena única que se situe entre os 4 anos e 6 meses e os 21 anos de prisão, ponderando, em conjunto, os factos ilícitos praticados e a personalidade do arguido neles espelhada, cumpre ter em conta que os factos foram praticados num período de tempo que se situa entre 27.05.2022 e 6.07.2023, num período de tempo superior a um ano, executados de forma essencialmente homogénea, dessa forma revelando uma personalidade desvaliosa e indiferente aos bens jurídicos tutelados pela norma violada, não se pode entender que a escolha da pena única pela 1ª instância e já confirmada pela 2ª instância necessite intervenção corretiva, a qual, como referido no Acórdão deste STJ de 219.02.2024
no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1 – Relator – Jorge dos Reis Bravo -, «Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida.
Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, o, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos ticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de , para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).» E, mais à frente: enção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou o controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da a pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (sendo indicados vários acórdãos no mesmo sentido), entendemos não se justificar qualquer alteração à decisão recorrida.
Não se vislumbra que na escolha da pena única aplicada, em sede de cúmulo jurídico das parcelares (que, recorde-se, se mostram ‘fixadas’), se tenha verificado qualquer daquelas situações que permitam/imponham a alteração na decisão aqui a proferir, devendo ser mantida a pena única de 10 anos de prisão aplicada ao arguido/recorrente.
---Quanto à alegação de inconstitucionalidade, a mesma não tem razão de ser, como se tem vindo a dizer no processo e, mais do que isso, tem sido dito pelo próprio Tribunal Constitucional, pelo que nada mais há aqui a referir.
…..
- Termos em que é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser, consequentemente, julgado improcedente o recurso (e rejeitado na parte a que atrás se fez referência quanto às condenações parcelares sofridas), interposto pelo arguido AA.
Não foi apresentada qualquer resposta.
7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.
Isto posto, e vistas as conclusões do articulado recursivo trazido pelo arguido recorrente, nem sempre claro ante o vertido nas motivações e o que trespassa das conclusões, tendo ainda em atenção os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:
- admissibilidade recursiva e sua dimensão;
- integração jurídica dos factos provados;
- pena única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza;
- inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do CPPenal.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal de 1ª Instância considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição6)
1.FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos da acusação e do pedido de indemnização civil
1.1.O arguido AA é bombeiro profissional na Corporação dos Bombeiros Voluntários de..., desde ... de 2021.
1.2. Desde Janeiro de 2022 e até ser detido no âmbito dos presentes autos, o arguido realizava o turno da noite, entrando às 22:00 horas e saindo às 06:00 horas da manhã, sendo que não trabalhava ao sábado e ao domingo trabalhava alternadamente.
1.3. É proprietário e único condutor da viatura de marca Opel, modelo Monocab, de cor cinza, com matrícula ..-XG-...
NUIPC 1453/22.1...:
1.4. No dia ........2022, em hora não concretamente apurada mas próxima das 07:58m, o arguido, conduzindo o veículo ..-XG-.., dirigiu-se a uma zona florestal sita no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de..., e aí chegado, com recurso ao isqueiro que consigo trazia, ateou fogo a vegetação rasteira próxima da berma, abandonando de seguida o local.
1.5. Por acção do fogo, ardeu uma área de, pelo menos, 2 000 m2, sendo que o fogo não atingiu maiores proporções por força da intervenção dos Bombeiros Voluntários de... que fizeram deslocar ao local uma duas viaturas e nove elementos, dos Bombeiros Voluntários de ... que combateram o incêndio com uma viatura e cinco elementos, dos Bombeiros Voluntários de ..., que combateram o incêndio com uma viatura e cinco elementos.
NUIPC n.º2227/22.5...:
1.6. No dia ........2022, em hora não concretamente apurada mas próxima das 03:58m, conduzindo a viatura ..-XG-.. o arguido dirigiu-se a uma zona de mato sita na Rua de ..., freguesia de ..., neste concelho de..., e ateou fogo à vegetação junto da berma da estrada, com recurso a um isqueiro que transportava consigo.
1.7. Por acção do fogo, ardeu uma área de 1,5 hectares de mato e vegetação rasteira, sendo que o fogo não atingiu maiores proporções por força da intervenção dos Bombeiros Voluntários de... que fizeram deslocar ao local duas viaturas e sete elementos e dos Bombeiros Voluntários ... que também combateram o incêndio com uma viatura e cinco elementos.
NUIPC 1634/23.0JABRG (processo principal)
1.8. No dia ........2023, depois de terminar seu turno na Corporação dos Bombeiros de..., o arguido, conduzindo a viatura ..-XG-.. dirigiu-se à estrada de terra batida denominada Rua do ..., da freguesia de ..., concelho de..., aí parou a viatura, abeirando-se da berma da estrada e decidiu atear fogo à vegetação, o que logrou, com recurso ao isqueiro que consigo trazia.
1.9. Cerca de 50 metros à frente, no lado oposto da mesma Rua do..., o arguido, com recurso ao mesmo isqueiro e através de chama directa, o arguido voltou a atear fogo à vegetação rasteira existente no local.
1.10. De seguida, o arguido abandonou o local no veículo ..-XG-...
1.11. Por força do primeiro foco de incêndio ardeu 1,5 hectare de vegetação rasteira, sendo que a zona florestal em causa é composta maioritariamente por tal vegetação, alguns eucaliptos e pinheiros, sendo que a sul do local existe densa área florestal.
1.12. Por força do segundo foco de incêndio ardeu cerca de 200 m2 de vegetação rasteira.
1.13. O local integra a mancha florestal que ladeia a povoação de ... e ....
1.14. Os focos de incêndio ateados pelo arguido não tiveram maior proporção, atento o elevado grau de humidade que se fazia sentir ao início da manhã e por força da rápida e pronta intervenção dos bombeiros.
1.15. No combate ao incêndio estiveram envolvidos os Bombeiros Voluntários de... com 4 elementos e uma viatura, os Bombeiros Voluntários de ... com 5 elementos e uma viatura, os Bombeiros Voluntários de ... com 5 elementos e uma viatura, tendo-se ainda deslocado ao local uma patrulha da GNR com dois elementos e tendo ainda sido chamado um Helicóptero do Centro de Meios Aéreos de Ribeira de..., que para ali se deslocou, não chegando a intervir por à sua chegada o incêndio se encontrar extinto.
NUIPC 1741/23.0...:
1.16. No dia ........2023, cerca das 8h30m, junto ao estradão denominado Rua do ..., do ..., freguesia de ..., concelho de..., ocorreu um incêndio que consumiu cerca de 50 m2 de vegetação rasteira.
1.17. O local integra uma extensa mancha florestal, com cerca de 400 hectares, que ladeia a povoação de ... e ....
1.18. O incêndio não teve maior proporção, atento o elevado grau de humidade que se fazia sentir ao início da manhã e por força da rápida e pronta intervenção dos Bombeiros Voluntários de... que combateram o fogo com uma viatura e cinco elementos.
NUIPC 1848/23.3...:
1.19. No dia ........2023 (sábado), em hora não concretamente apurada mas próxima das 00:14m, ..., freguesia de ..., junto a estradão de terra, ocorreu um incêndio que consumiu cerca de 4000 m2 de vegetação rasteira e alguns eucaliptos dispersos.
1.20.O local do incêndio integra a mancha florestal que ladeia a povoação de ... e ....
1.21. O incêndio não teve maior proporção, atento o elevado grau de humidade que se fazia sentir à noite e por força da rápida e pronta intervenção dos Bombeiros Voluntários de... que combateram o fogo, com duas viaturas e sete elementos, e dos Bombeiros Voluntários de ... que mobilizaram para o local uma viatura e cinco elementos.
NUIPC n.º1867/23.0...:
1.22. No dia ........2023, a hora não concretamente apurada, mas próxima das 8h00, ocorreu um incêndio, no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de..., que consumiu 8000 m2 de vegetação rasteira e mato, sendo o local composto maioritariamente por este tipo de vegetação, mas apresenta continuidade com zona povoadas por eucaliptos e pinheiros, sendo área florestal de elevadas dimensões, com mais de 400 hectares.
1.23. O fogo não atingiu maiores proporções por força da intervenção dos Bombeiros.
1.24. No combate ao incêndio estiveram envolvidos os Bombeiros Voluntários de... com duas viaturas e sete elementos, os Bombeiros Voluntários de ... com uma viatura e cinco elementos, os Bombeiros Voluntários de ... com uma viatura e cinco elementos, tendo-se ainda deslocado ao local uma patrulha da GNR com dois elementos.
NUIPC n.º1940/23.4...:
1.25. No dia ........2023, cerca das 06:05m, o arguido abandonou as instalações do Quartel dos Bombeiros de..., a bordo da viatura ..- XG-.., seguindo para a zona da ... através da EN..., local onde virou pela ... em direcção à .... Após, transitou ao lado do cemitério de ..., concelho de..., e, na Rua da ..., virou à esquerda, acedendo a um caminho de terra batida.
1.26. Pouco depois, o arguido imobilizou a viatura, dirigindo-se à berma do caminho, ateando fogo à vegetação existente no local, com recurso a um isqueiro, colocando-se em fuga através da via antes transitada.
1.27. As chamas consumiram 1000 m2 de vegetação rasteira, sendo que o local é composto maioritariamente por este tipo de vegetação, mas apesenta continuidade com zona povoadas por eucaliptal, sendo área florestal de elevadas dimensões e extensa continuidade de combustível.
1.28. O incêndio não apresentou maior dimensão, atento o elevado grau de humidade que se fazia sentir ao início da manhã e por força da presença das autoridades policiais (Polícia Judiciária) próximo do local que rapidamente deram o alerta aos bombeiros.
1.29. No combate ao incêndio estiveram envolvidos os Bombeiros Voluntários de..., com uma viatura e cinco elementos, os Bombeiros Voluntários de ... com uma viatura e cinco elementos, os Bombeiros Voluntários de ... com uma viatura e cinco elementos e ainda um Helicóptero do Centro de Meios Aéreos de Ribeira de ....
NUIPC n.º1963/23.3...:
1.30. No dia ........2023, cerca das 06:20m, o arguido conduzia o veículo ..-XG-.. na freguesia de ..., proveniente da Rua da ..., cruzando a ..., altura em que seguiu pelo caminho de terra batida por onde já havia transitado no dia ........2023. Nessa altura, o arguido imobilizou e saiu da viatura, ateando fogo à vegetação do local, o que fez em três locais distintos da mesma zona e sempre com recurso ao isqueiro que consigo trazia, de molde a assegurar-se que o incêndio progredia.
1.31. Após, abandonou o local no referido veículo.
1.32. As chamas consumiram 200 m2 de vegetação rasteira, junto ao primeiro foco de incêndio, consumiram ainda 500 m2 de vegetação rasteira e eucaliptal, junto ao segundo foco de incêndio, e, por fim consumiram 400 m2 de mato, junto ao terceiro foco de incêndio.
1.33. O incêndio não apresentou maior dimensão, atento o elevado grau de humidade que se fazia sentir ao início da manhã e por força da presença das autoridades policiais (Polícia Judiciária) próximo do local que rapidamente deram o alerta aos bombeiros.
1.34. No combate ao incêndio descrito na acusação ocorrido no dia ........2023 - objecto do NUIPC 1963/23.3... - estiveram envolvidos os Bombeiros Voluntários de... com um veículo e cinco elementos, tendo-se ainda deslocado ao local uma patrulha da GNR com dois elementos.
1.36. No dia ........2023, na sequência de busca realizada ao veículo com matrícula ..- XG-.., constatou-se que no interior da mesma se encontravam vários objectos como bidões vazios de óleo, maços de tabaco vazios, garrafas de água de plástico vazias, uma garrafa de vidro “compal vital equilíbrio”, contendo no seu interior um pedaço de tecido e um arame com vestígios de mistura de um destilado de peleo com gasóleo.
- Na parte da frente do referido veículo, do lado do condutor, foi encontrada e apreendida uma garrafa de água com rótulo “nestlé aquarel”, de 75 cl, contendo no seu interior vestígios de uma mistura líquida, acastanhada e inflamável de destilado de petróleo com gasóleo.
- Entre o banco do passageiro e o banco do condutor, na consola junto ao travão de mão do XG, foi apreendida uma garrafa com rótulo “tutti frutti” do pingo doce, de 250 ml, contendo no seu interior uma mistura líquida, verde e inflamável de destilado de petróleo com gasóleo.
- Entre os bancos do condutor e passageiro foi encontrado um fio em metal (arame) com cerca de 30 cm de comprimento e um milímetro de espessura.
- No porta luvas, foram localizadas e apreendidas duas embalagens devidamente fechadas contendo no seu interior pedaços quadrados de gaze cirúrgica.
1.37. No dia ........2023, na sequência de busca ao cacifo n.º... do Quartel dos Bombeiros de..., pertencente ao arguido, foram apreendidos: uma caixa de papelão com as inscrições “VTF Vallfirest 1l.Drip Torch – Innovative Solutions for Wildland Firefighting”; uma nota de envio referente a um pinga lume Vallfirest com punho, no valor total de € 209,75; um maço de tabaco de marca Wiston contendo no seu interior Pellets, fechado com fita adesiva; dois sacos de plástico de chocolate maltesers, contendo no seu interior Pellets, fechados com fita adesiva; um pedaço de fio de metal, enrolado num lápis.
1.38. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros de várias corporações, que lograram extinguir os fogos supra descritos em fases iniciais e os vários incêndios ateados pelo arguido poderiam ter assumido graves proporções, propagando-se a uma extensa área florestal com cerca de 400 hectares, composta essencialmente por mato, vegetação rasteira, eucaliptos e pinheiros.
1.39.Junto das áreas ardidas existe uma vasta área de floresta e de mato, havendo continuidade horizontal de combustíveis naturais para os bens referidos, que ficaram em risco.
1.40. Na data dos factos, as temperaturas registadas afiguravam-se compatíveis com a época do ano, tempo quente e seco.
1.41. O arguido quis atear fogo nos locais e desse modo provocar incêndios, como bem sabia que sucederia, agindo ciente das condições de localização e climatéricas favoráveis à sua propagação, bem se apercebendo da possibilidade de o fogo se alastrar a toda a mancha florestal, assim criando perigo, como criou, para bens patrimoniais de valor seguramente superior a 50 UC.
1.42. Agiu livre, deliberada e conscientemente, com perfeito conhecimento que a sua conduta é prevista e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil, provou-se ainda:
1.43. Os incêndios acima referidos foram registados na plataforma SADO - Sistema de Apoio à Decisão Operacional com os números ...........56, ............76, .........76, .........35, .........78, .........69, .........72, .........04, .........29 e .........57, tendo despoletado a intervenção de bombeiros, viaturas e correspondentes guarnições.
1.44 Em consequência dos mesmos incêndios, foram mobilizados bombeiros e veículos, bem como assegurados os custos inerentes à intervenção das diferentes corporações de bombeiros, como sendo despesas de combustível, alimentação e danos causados nas viaturas na sequência do combate aos incêndios, designadamente:
NUIPC 1453/22.1... - Relatório de ocorrência n.º ...........56
Despesa com Recursos Humanos -19 elementos – 1784 minutos - 75,57 €
Despesa com combustível - 4 veículos – 86 km 41,98 €
Despesa com combustível motobombas - 1 motobomba – 60 minutos 18,08 €
Total 135,63 €
NUIPC 2227/22.5... - Relatório de ocorrência n.º ...........76
Despesa com Recursos Humanos 12 elementos – 2732 minutos -115,73 €
Despesa com combustível veículos 3 veículos – 126 km - 69,59 €
Despesa com combustível motobombas - 3 motobombas – 300 minutos 92,31 €
Despesas com alimentação - 66,00 €
Total 343,63 €
NUIPC 1634/23.0JABRG - Relatório de ocorrência n.º .........76
Despesa com Recursos Humanos 14 elementos – 1000 minutos 44,58 €
Despesa com combustível veículos - 3 veículos – 44 km 18,22 €
Despesa com combustível motobombas 1 motobomba – 50 minutos 12,26 €
Total 75,06 €
NUIPC 1741/23.0... - Relatório de ocorrência n.º .........35
Despesa com Recursos Humanos - 5 elementos – 265 minutos 11,81 €
Despesa com combustível veículos - 1 veículo – 15 km 5,96 €
Despesa com combustível motobombas 1 motobomba – 10 minutos 2,45 €
Total 20,22 €
NUIPC 1848/23.3... - Relatório de ocorrência n.º .........78
Despesa com Recursos Humanos - 26 elementos – 4563 minutos 203,43 €
Despesa com combustível veículos -5 veículos – 283 km 114,40 €
Despesa com combustível motobombas - 2 motobombas – 70 minutos 15,94 €
Despesas com alimentação - 63,00 €
Total 396,77 €
NUIPC 1867/23.0... - Relatório de ocorrência n.º .........69
Despesa com Recursos Humanos - 17 elementos – 3381 minutos 150,73 €
Despesa com combustível veículos - 4 veículos – 179 km 78,92 €
Despesa com combustível motobombas - 4 motobombas – 340 minutos 89,30 €
Despesa com danos (veículos) veículos 1 188,03 €
Total 1 506,98 €
NUIPC 1940/23.4... - Relatório de ocorrência n.º .........72
Despesa com Recursos Humanos - 15 elementos – 1035 minutos 46,14 €
Despesa com combustível veículos 3 veículos – 84 km 39,00 €
Total 85,14 €
NUIPC 1963/23.3... - Relatório de ocorrência n.º .........05
Despesa com Recursos Humanos 5 elementos – 465 minutos 20,73 €
Despesa com combustível veículos - 1 veículo – 31 km 15,12 €
Despesa com combustível motobombas - 1 motobombas – 30 minutos 8,38 €
Total 44,23 €
NUIPC 1963/23.3... - Relatório de ocorrência n.º .........29
Despesa com Recursos Humanos - 5 elementos – 410 minutos 18,27 €
Despesa com combustível veículos - 1 veículo – 24 km 9,88 €
Despesa com combustível motobombas - 1 motobomba – 15 minutos 3,81 €
Total 31,96 €
NUIPC 1963/23.3... - Relatório de ocorrência n.º .........57
Despesa com Recursos Humanos - 15 elementos – 1135 minutos 50,60 €
Despesa com combustível veículos - 3 veículos – 105 km 44,60 €
Despesa com combustível motobombas - 1 motobomba – 40 minutos 11,18 €
Despesa com danos (veículos) veículos 1 035,00 €
Despesas com alimentação 114,20 €
Total 1 255,58 €
1.45. A Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil suportou todos os custos supra aludidos, custos que lhe foram apresentados pelas AHB, no valor global de € 3.895,20 (Três mil, oitocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos)
MAIS SE PROVOU:
1.46. O arguido não tem registadas no certificado de registo criminal quaisquer condenações criminais.
1.47. O arguido cresceu e desenvolveu-se no seio do agregado familiar de origem, composto pelos pais e um irmão.
Apresenta como habilitações literárias o 12º ano, grau de escolaridade que obteve por equivalência do Curso Profissional de Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos, que frequentou em....
O arguido iniciou-se laboralmente pelos 19 anos de idade, no setor da restauração, tendo trabalhado para três restaurantes, e decorridos cerca de seis anos, empregou-se numa Fábrica..., a exercer funções na tinturaria e gravação, onde se manteve cerca de 14meses.
Após um período de inatividade laboral, durante o qual beneficiou do subsidio de desemprego, em 2021 candidatou-se aos Bombeiros Voluntários de..., e após um período de seleção, foi um dos candidatos admitidos, passando desenvolver atividade laboral na referida Corporação.
1.48. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA, solteiro, integrava o agregado de origem, residindo com os pais e com o irmão, em proximidade geográfica com os avós paternos, com uma dinâmica relacional caracterizada como funcional e afetiva, socialmente integrada.
O arguido encontrava-se profissionalmente ativo nos Bombeiros Voluntários de....
AA centrava os seus momentos recreativos, em contexto doméstico e no seu meio comunitário de residência, em convívio pontual com os vizinhos, e ocasionalmente na frequência de um Café da freguesia.
1.49. O agregado residia na morada constante no processo, moradia T4, mandada construir pelos pais, inserida numa área semirrural da cidade de..., mantendo estes, o prédio anterior, destinado a arrumo de ferramentas/utensílios agrícolas e de ração de animais, e que presentemente arrendaram.
A situação económica do agregado é modesta e estável, suportada ao longo do percurso de vida do arguido, nos vencimentos dos pais, ambos operários têxteis, atualmente a mãe, desempregada e o pai e o avô, viúvo, reformados, e nos proventos das atividades agrícolas e de criação de animais.
A família apresenta como despesas fixas mensais as relativas à manutenção da habitação, particularmente, com os consumos de abastecimento domésticos e telecomunicações, no valor médio mensal de 150€, e com as despesas de educação do irmão mais novo do arguido, estudante universitário em ..., com um gasto médio mensal de 500€.
1.50. No meio sociocomunitário, de uma forma genérica, AA é caracterizado como pessoa com atitudes educadas para com os demais, trabalhadora e com adequada integração familiar.
1.51. AA deu entrada como preventivo no Estabelecimento Prisional de ... a ... de ... de 2023, no âmbito do presente processo, e de onde saiu por alteração da medida de coação no âmbito do presente processo, para obrigação de permanência na habitação na casa do agregado de origem, que partilhou com os pais e com o avô, de ........2023 a ........2024, data em que regressou ao EP de ....
Em meio prisional, mostra-se emocionalmente estável e equilibrado, e tem revelado uma conduta de acordo com o normativo institucional.
Mantém o apoio junto dos seus familiares, que vivem com ansiedade e preocupação o desenrolar do presente processo.
Os factos do presente processo tiveram significativa visibilidade no meio comunitário de residência, sendo o presente processo recebido com surpresa e estupefação.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos em 1., ou que os excedam ou contrariem, designadamente não se provou que:
NUIPC 1453/22.1...:
2.1. No incêndio referido em 1.4. e 1.5., por acção do fogo tenha ardido uma área de 1 hectare de mato.
NUIPC 1741/23.0...:
2.1.No dia ........2023, após terminar o seu turno, cerca das 06:00 horas da manhã, o arguido tenha abandonado o Quartel dos Bombeiros de..., a bordo da viatura XG, tomando a direcção de casa, sita na freguesia de ..., que, contudo, tenha decidido dirigir-se à freguesia de ..., passando junto do cemitério dessa freguesia e tomando a direcção do estradão denominado Rua do ..., do Lugar de ..., imobilizando a viatura no local, e que, após, o arguido se tenha dirigido e à berma e tenha ateado fogo à vegetação rasteira existente no local, com recurso ao isqueiro com que se havia munido previamente.
2.2. O arguido tenha ateado o incêndio referido 1.16.
NUIPC 1848/23.3... - Apenso D
2.3. No dia ........2023 (sábado), em hora não concretamente apurada, mas próxima das 00:14m, o arguido se tenha dirigido ao Lugar de ..., freguesia de ..., conduzindo o XG, seguindo por um estradão de terra, e aí tenha imobilizado a viatura, decidindo atear fogo à vegetação existente junto da berma da estrada, o que logrou através de chama directa e com recurso ao isqueiro de que se muniu previamente.
2.4. O arguido tenha ateado o incêndio referido 1.19.
NUIPC 1867/23.0...
2.5. No dia ........2023, cerca das 06:05m, o arguido tenha saído das instalações do Quartel dos Bombeiros de..., conduzindo XG e tenha tomado a direcção da freguesia de S. Gens através da EN... e ali chegado, tenha seguido até ao Lugar de ..., entrando num estradão de terra batida, tendo pouco depois parado a viatura e saído da mesma, ateando fogo a vegetação junto da berma, com recurso a um isqueiro.
2.6. O arguido tenha ateado o incêndio referido em 1.22.
2.7.. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros de várias corporações e os vários incêndios referidos em 1. poderiam ter-se propagado às povoações de ... e ....
2.8. Os incêndios referidos em 1. tenham colocado em risco as residências das povoações supra aludidas.
2.9. O arguido estivesse ciente que os incêndios por si ateados poderiam alastrar a povoações próximas, assim criando perigo para a vida e integridade física de terceiros.
2.2. Das questões a decidir
a - Como primeira nota a suscitar ponderação desponta a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido recorrente.
Olhando ao detalhadamente analisado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e os argumentos revidendos trazido pelo arguido recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão.
Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)7 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)8, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a alguns dos segmentos recursivos elencados no articulado recursório.
Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância9.
Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.
Importa notar que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo, inclusive, todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius10.
E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade11.
Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)12.
Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida13.
Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos aspetos particulares supra enunciados como a apreciar recursivamente.
Ou seja, o arguido recorrente, do que se retira, pretende que este STJ sindique o modo como foram qualificados os factos provados.
Apontando-se para todo o explicitado em a, e tal como o doutamente salientado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, o que se subscreve – Quanto à qualificação dos crimes (…) o recurso não pode prosseguir termos, devendo ser rejeitado, não havendo que entrar na apreciação das matérias a que o recorrente faz referência (…) o arguido foi condenado, em 1ª instância, na pena única de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico de penas aplicadas pela prática de 5 crimes, três delas em que lhe foi aplicada pena de 4 anos de prisão, e os restantes dois em que foi aplicada pena de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles. O Tribunal da Relação confirmou a decisão quanto aos factos dados como provados, mantendo as penas parcelares e única (…) verifica-se o que é chamado de «dupla conforme» - cumpre referir que nesta parte o recurso é de rejeitar.
Toda a materialidade considerada como provada, aqui, não se pode sindicar, sendo que é igualmente inatacável a sua respetiva integração jurídica.
Desse modo está decididamente consolidado tudo o que a tal concerne, e sequentemente, impõe-se a rejeição deste matiz recursivo, por inadmissível.
*
c – Importa, agora, avaliar o posicionamento erguido pelo arguido recorrente no segmento da pena única.
Perseguindo o seu ensejo, iniciando todo o seu desagrado em termos de pena única - Considera o recorrente que a pena única de dez anos em que foi condenado é excessiva e desajustada (…) deveria ter sido condenado numa pena única inferior a cinco anos de prisão, em função do respetivo cumulo jurídico decorrente das penas parcelares respeitantes à prática de cinco crimes de incêndio florestal (…) A aplicação de uma pena de substituição, suspensão da execução da pena, mostra-se suficiente, ainda que acompanhada com regime de prova - , acaba por se reportar às penas parcelares - (…) entendemos que as medidas concretas das penas pelas quais o recorrente foi condenado e recorre e concomitantemente a pena única fixada são desproporcionais ao que resultou provado (…) devem (…) as medidas concretas das penas e respetiva pena única ser reduzida por este Venerando Tribunal, pois in casu as penas aplicadas ultrapassam em muito a medida da culpa e dessa forma se creem excessivas aos fins que visam atingir, mormente a prevenção geral e especial.
Registe-se de imediato que por força de todo o já expendido em a, que aqui se reproduz, qualquer intervenção deste STJ em matéria de penas parcelares, está vedada, podendo apenas apreciar-se este mote, quanto à pena única, por superior a 8 anos de prisão.
Colhe também salientar que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.
De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável15.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada16.
Há ainda a registar que a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações, a saber: determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, a construção da moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.
Encontrada, assim, a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida concreta da pena conjunta do concurso, a encontrar em função das exigências gerais da culpa e de prevenção.
Diga-se, também, que para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.º nº 1, do CPenal, a lei fornece ao tribunal um critério especial no artigo 77º, nº 1, 2ª parte do CPenal - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)17.
O arguido recorrente em suporte da sua linha de entendimento, reconhecendo que (…) a prevenção geral surge aqui de forma acentuada, aceitando que os que este tipo de fenómenos, incêndios florestais, são um flagelo na altura estival, mas que e pela circunstância dos factos destes autos não ter havido consequências de monta a nível patrimonial, nomeadamente quanto à área ardida e ter sido esta essencialmente de vegetação rasteira (…) as exigências e prevenção especial (…) serem medianas conforme se depreende do facto de não possuir antecedentes criminais, encontrar-se profissional e socialmente integrado, ter apoio familiar de seus pais e irmãos (…) pugna por pena mais reduzida, apontando para o tempo de 5 anos de prisão e, nesse seguimento, pela opção da medida substitutiva da suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a regime de prova.
De seu lado, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em muito se secundando no posicionamento tomado pelo Tribunal de 1ª Instância, neste particular vetor ensaia (…) A moldura abstrata da pena única aplicável é de 4 anos e 6 meses a 21 anos de prisão (…) cumpre ter em conta que os factos foram praticados num período de tempo que se situa entre 27.05.2022 e 6.07.2023, num período de tempo superior a um ano, executados de forma essencialmente homogénea, dessa forma revelando uma personalidade desvaliosa e indiferente aos bens jurídicos tutelados pela norma violada. Registe-se que a conduta do arguido, globalmente considerada, apenas findou após intervenção das autoridades (…) a culpa global do arguido, as exigências de prevenção geral e especial e as necessidades de integração e de socialização, é de concluir que a pena em concreto aplicada teve em conta a tutela dos bens jurídicos e as expetativas da sociedade, adequando-se à finalidade de socialização (…) os limites mínimo e máximo aplicáveis – 4 anos e seis meses e 21 anos – art. 77º nº 1 CPP, e tomando em conta as circunstâncias ao caso aplicáveis, nos termos do disposto no art. 71º CPP, não encontramos razão que possa fundar divergência quando ao decidido no acórdão recorrido, no sentido de diminuição da medida da pena para cinco anos, como propugna o recorrente (…) ponderados todos os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção e da personalidade do arguido neles manifestada, considera-se adequada e proporcional a pena de 10 anos de prisão imposta no acórdão recorrido.
Há a reter que em termos de prevenção geral, este tipo de criminalidade apela a uma intervenção incisiva, tendo em atenção o flagelo que se vem vivendo em termos de destruição da floresta do nosso Território, de forma gratuita / desmedida na decorrência de atos da envergadura como os aqui em causa.
Na verdade, considerando os bens jurídicos violados no crime em questão, com componentes de ordem pessoal e patrimonial e impostas pela frequência do fenómeno no Verão – como parece ser aqui o caso pois todas as situações ocorreram nos meses de maio, junho, julho e agosto - e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das sabidas consequências para a comunidade, assumindo-se como fenómenos criminais de prevenção prioritária, tendo por vezes terríveis efeitos colaterais, exige-se / apela-se a resposta punitiva firme18.
Em termos de prevenção especial, despontam como notas de peso nitidamente negativo, a circunstância do arguido recorrente ao tempo dos factos ser bombeiro profissional, e portanto conhecedor privilegiado das consequências nefastas do seu agir, ter atuado em momentos e locais com maior dificuldade de deteção – madrugada / nascer do dia e zonas de pouca circulação -, aspetos que por força da sua profissão sabia que podiam potenciar o alastramento dos fogos, ter prolongado a sua ação no tempo, por diversas vezes, sem o menor remorso ou rebate de consciência e trair a confiança que a comunidade deposita nos chamados soldados da paz, nos mesmos entregando a proteção dos seus bens e vidas.
Tal construto elucida uma personalidade que reclama censura severa e enérgica.
Ao nível de aspetos positivos assolam a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar e social, a par da postura que vem tomando em meio prisional de conformidade com as regras vigentes.
Anote-se que o arguido recorrente, para além da menção aos aspetos que foram ponderados na determinação da medida da pena única, na 1ª Instância e reforçados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nada de novo traz.
Cotejando, e atendendo à moldura da pena única que oscila entre 4 anos e 6 meses e 21 anos de prisão, crê-se que a pena imposta de 10 anos de prisão não padece de qualquer censura, mostrando-se ajustada e proporcional.
Na realidade, este quantum situa-se em patamar claramente inferior à mediania possível – 12 anos e 9 meses de prisão -, acalentando assim notas / sinais de reporte ao fim das penas – reintegração do agente na sociedade -, inserto no artigo 40º nº 1 do CPenal.
Deste modo, conclui-se que neste segmento recursivo, é de sucumbir o desejo do arguido recorrente.
Em tom abrangente, afirma-se a (…) inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (…) o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Tal via alegatória, ao que se pensa, não indica qual a decisão que pretende atingir, se a proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ou se, antes, a proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Conquanto, atendendo a todo o explicativo tido em a, para onde se remete, este aspeto tendo sido questionado no recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, e ponderado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não merece agora nova apreciação.
Por seu turno, caso assim se não entenda, o que se não concede, para além do arguido recorrente não concretizar como e em que medida operou tal inconstitucionalidade, a verdade é que calcorreando o processado a mesma não se descortina.
Acresce que esta incursão do arguido recorrente sobre constitucionalidades e / ou inconstitucionalidades, ao que se pensa, não parece conter as exigências necessárias para o seu acolhimento.
Na verdade, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição19.
Dito de outro modo, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal e / ou preceitos legais afetados, o que o arguido recorrente até faz, mas impõe-se também que se aponte o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se respeita.
Faceando, sem necessidade de outros ponderativos, tal qual em outros vetores anteriores, é de rejeitar esta parte do recurso em análise.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos, respeitantes aos pontos b, c (parte relativa às penas parcelares) e d;
b. Julgar, no mais, improcedente o recurso do arguido, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
- Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.
Carlos de Campos Lobo (Relator)
António Augusto Manso (1º Adjunto)
Antero Luís (2º Adjunto)
_________
1. A indicação no Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (…) Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal – Juiz 2, ao que se pensa, deve-se a lapso. Cf. Referência Citius .......46.
2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.
3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.
5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
6. Regista-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância.
7. Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
8. Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
9. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..
10. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.
11. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
13. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.
15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
17. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas Editorial Notícias, p-p. 291 e 292.
18. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/07/2020, proferido no Processo nº 415/19.0JAVRL.S1 – (…) As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no incêndio florestal, tendo em conta os bens jurídicos violados no crime em questão, com componentes de ordem pessoal e patrimonial e impostas pela frequência do fenómeno no Verão e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade, sendo considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, tendo por vezes terríveis efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.
19. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais