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EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DO CONTRATO
PERSI
DOMICÍLIO ELECTIVO
ÓNUS DE PROVA
Sumário
I. Para se aferir da eventual nulidade de um contrato, tal terá de resultar dos factos a subsumir ao direito, nunca podendo existir um facto meramente afirmativo da pretensa invalidade. II. Se na petição de embargos não foi afirmada a pretensa invalidade relacionada com o local da aposição da assinatura no contrato, nem tal resulta dos factos a considerar, ou sequer que tenha sido alegado em sede de julgamento que se pretendia que tais factos fossem aditados, não pode o Tribunal de recurso apreciar, pela primeira vez, factos e alegações que em momento algum foram considerados ou resultem dos autos. III. Ainda que a nulidade possa ser conhecida a todo o tempo e até ser de conhecimento oficioso, sempre a forma e local da assinatura de um contrato escrito, constante de documento particular digitalizado, teria de ter sido alegada e resultar dos factos, resultando estes da análise da prova que fosse produzida. IV. Face à existência de domicílio electivo no contrato escrito celebrado entre as partes, para cumprimento da integração e extinção no PERSI não se exige que as cartas dirigidas ao devedor tenham que obedecer a qualquer formalidade, máxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada. V. É aplicável a tais comunicações o regime do art.º 224º do CC, mormente do seu nº 2, imputando-se ao devedor destinatário de qualquer comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência respeitante ao contrato e que seria dirigida para o endereço indicado no mesmo será recebida sem mais impedimentos, pelo que não é o remetente que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
O Ministério Público, citado em representação do executado revel AA, por apenso à acção executiva, veio deduzir oposição à execução contra Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A., alegando como fundamento, em síntese, que a exequente não alegou que tenha cumprido o previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, sendo condição objectiva de procedibilidade da pretensão da Exequente a prévia instauração e extinção de PERSI, no que respeita ao crédito ora reclamado. Defende ainda que não poderá a Exequente pedir eventuais encargos associados à cobrança, sob a descrição “outras quantias”, no montante de 37,44€, por não estar em causa uma transacção comercial, nem é devido o pagamento da taxa de justiça pedida nos autos pela exequente. Concluiu pedindo que a oposição seja julgada procedente, por provada.
Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição à execução, argumentado que a execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 15/03/2023, com base no procedimento de injunção n.º 58339/22.0YIPRT, à qual foi aposta fórmula executória em 12/09/2022, e no qual a Exequente, então, peticionou o pagamento da quantia de capital de 6.808,22 €, a quantia de € 37,44 a título de outras despesas (encargos/comissões), a quantia de € 863,15 de juros moratórios, contados estes sobre aquele capital e até ao dia 20/06/2022, à taxa anual convencionada de 16,88%, e também dos juros vencidos e vincendos a partir daquela data, e até integral pagamento - e, ainda, do montante de €153,00 de taxa de justiça paga na Injunção. Mais alegou que procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) em 21/07/2021, o qual foi encerrado em 26/10/2021, invocando as comunicações efectuadas ao executado. Concluiu que todos os valores constavam do requerimento injuntivo ao qual foi aposto fórmula executória.
No seguimento dos autos e realizada audiência final foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo Ministério Público, em representação do executado revel AA, contra Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A., devendo os autos da acção executiva prosseguirem os ulteriores termos, deles se expurgando a quantia de € 37,44, pedidos pelo exequente a título de outras quantias (encargos).
Inconformado veio o Ministério Público, em representação do executado, recorrer, concluindo que:
«1. O presente recurso é interposto pelo Ministério Público em representação do Executado Ausente, apelando da Sentença datada de 5.07.2024, que julgou improcedente
(a contrario do que julgou procedente): a alegação que se havia efectuado nos embargos relativamente ao cumprimento pela Embargada do PERSI; bem como, a alegação de nulidade que se efectuou em sede de alegações no âmbito das Cláusulas Contratuais Gerais;
2. Decidindo como decidiu o MMo Juiz a quo não fez a adequada valoração da prova, nem a consequente aplicação dos factos ao direito.
3. A ora Apelante (Embargante nos autos) está convicta que V. Exas., ponderando o que se irá expor, e analisando as normais legais aplicáveis, a prova efectuada em audiência, e as regras da experiência comum, não deixarão de REVOGAR a decisão ora em crise, substituindo-a por outra que dê como procedentes os Embargos de Executado e extinga a execução.
4. Os factos provados sob os números 2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 deverão ser dados como NÃO PROVADOS, com as legais consequências.
5. OU SEJA, o Ministério Público considera que APENAS os factos 2.1. e 2.5 estão provados.
6. O âmbito do recurso reconduz-se aos seguintes temas NULIDADE do CONTRATO, RESOLUÇÃO do CONTRATO, INTEGRAÇÃO EM PERSI - prova do envio das missivas de integração/ extinção, INTEGRAÇÃO EM PERSI – prova do recebimento das missivas de integração/ extinção.
7. É entendimento do ora Embargante que na integração em PERSI, a Embargada tinha de fazer prova do ENVIO das cartas PERSI (quer integração, quer extinção), cfr. DOC. 2 e 3 juntos com a contestação;
8. Tinha de fazer AINDA prova do RECEBIMENTO dessa comunicação, (por se entender que é declaração receptícia, como a seguir se demonstrará);
9. Além de se discutir também nos autos a RESOLUÇÃO do contrato (cuja missiva não foi junta aos autos); e, (mais grave),
10. A demonstração da existência de um contrato com o ora Apelante, ou melhor, é nosso entendimento, que ficou demonstrada a NULIDADE do contrato com o ora Apelante.
11. Consideramos que a testemunha e demais documentação (prova) não conseguiram demonstrar a factualidade vertida nos factos 2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 pelo que o MMo. Juiz não podia ter dado como provados os mesmos. Ao invés, teria de dá-los como NÃO
PROVADOS.
12. No que diz respeito aos factos 2.2, 2.4, e 2.7, que se transcrevem:
“2.2. Alega a exequente que à data da entrada da Injunção, o executado era devedor à Exequente da quantia de € 7.861,81, sendo €6.808,22 a título de capital,€863,15de juros moratórios vencidos calculados à taxa convencionada de 16,88%, €37,44 a título de outras quantias (encargos) e, ainda, € 153,00 da taxa de justiça paga pelo Exequente na Injunção.
2.4. A referida missiva foi remetida para a morada indicada como sendo do Executado aquando da celebração do contrato, e não veio devolvida.
2.7. Tais cartas foram remetidas pela embargada para a morada convencionada do Executado, conforme cláusula 26, Secção IV, sob a epígrafe “Normas de Segurança e Comunicações entre a Unicre e o Titular” das condições Gerais de utilização (Contrato)”
(sublinhado nosso)
13. Impugnam-se as partes sublinhadas porque da prova produzida resultou o contrário, considerando o contrato junto aos autos, causa de pedir da injunção junto como DOC. 4 com a contestação, bem como o depoimento da testemunha que se transcreveu.
14. Verifica-se que o mesmo é composto de 10 páginas, estando as condições gerais assinadas, e a 10.ª página, onde constam as CONDIÇÕES PARTICULARES não tem aposta qualquer assinatura.
15. A própria testemunha assim o reconheceu à pergunta do Ministério Público a min. 14:38 a testemunha não foi capaz de responder, o que, resulta da gravação de minutos a 14:42 a 16:37.
16. Se se poderá considerar, por hipótese, que a Unicre dispensou 3000€, (o que também não temos comprovativo da transferência nos autos), não se sabe a QUEM.
17. Saliente-se que o “cliente” nunca teve contacto com a Unicre, remeteu por correio o contrato dos autos, cfr. disse a testemunha a 01:45 minutos.
18. Verifica-se, portanto, que o contrato é NULO.
19. Aliás, repare-se até nas cartas dos extratos enviados ao Embargante -cfr. DOCs.6, 7 e 8 juntos com a contestação, que nem morada têm…
20. Porém, ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz a quo, a nulidade é invocável a todo o tempo e não importa o tempo que passou ou a instrução/escolaridade do subscritor ora embargante, porquanto o contrato é NULO.
21. Ora, tendo para nós que as condições particulares são essenciais ao contrato não pode subsistir qualquer dúvida que o contrato é NULO.
22. Em nossa opinião, o contrato nem sequer chegou a formar-se…
Seja como for,
23. A nulidade é invocável a todo o tempo – artigo 24.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais ex vi art.º º 286.º do Código Civil.
24. Ora, e se o contrato é nulo, no máximo, a causa de pedir não pode ser o contrato, mas (eventualmente) o enriquecimento sem causa (contra a pessoa a quem entregaram o dinheiro) …
25. Sendo o contrato NULO não se pode dar como provado que: “2.2 (…), o executado era devedor à Exequente da quantia de € 7.861,81, sendo €6.808,22 a título de capital, €863,15de juros moratórios vencidos calculados à taxa convencionada de 16,88%, (…)”
NEM “2.4.(…) foi remetida para a morada indicada como sendo do Executado aquando da celebração do contrato, (…)
2.7. Tais cartas foram remetidas pela embargada para a morada convencionada do Executado (…)”
26. Pugna-se, no entanto, por FACTO QUE DÊ COMO PROVADO QUE O CONTRATO É NULO, e
27. Que os factos 2.2, 2.4 e 27, sejam dados como Não provados.
28. No que diz respeito aos factos 2.3, 2.6 e ao 2.8, dados como provados:
“2.3. Em 21 de julho de 2021, a embargada enviou para a morada, sita na Rua ..., ..., Lisboa, carta simples dirigida ao Executado, dando-lhe conhecimento da sua integração no PERSI, e solicitando contacto a fim de, em conjunto, se encontrar uma alternativa para regularizar a divida (…)
2.6. Em 26 de Outubro de 2021 foi remetida ao Executado, para a morada do contrato, carta de comunicação de extinção do PERSI, e não foi devolvida (…)
2.8. As comunicações referidas nos factos anteriormente relatados foram realizadas, pela embargada, com recurso a cartas, remetidas por correio simples-” (sublinhado nosso, nas partes que vão impugnadas)
29. Impugna o Embargante as partes que vão sublinhadas.
30. Tais factos prendem-se com a resolução do contrato e o cumprimento do PERSI.
31. Está assente na jurisprudência e entre as partes, que o consumidor, no caso dos autos, tem de ser integrado em PERSI.
32. O que o Apelante discorda é que o MMo. Juiz tenha dado como assente que a Unicre deu cumprimento ao PERSI.
33. Pois a Embargada, ora Apelada Unicre não deu cumprimento ao PERSI.
34. Apesar da fundamentação do MMo. Juiz, quem tem de fazer prova do envio e recepção é quem pretende fazer valer-se do direito, e não cabe ao executado fazer prova
que nem recebeu, sendo certo que é bastante provável (ainda que a carta tenha sido enviada, o que se desconhece…) que nem tenha recebido, pois que é revel.
35. E a falta da integração obrigatória do cliente bancário consumidor no PERSI constitui IMPEDIMENTO LEGAL a que a instituição de crédito intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (artigo 18.º, n.º 1, al b) do DL 227/2012).
36. Ora no que diz respeito às comunicações a Exequente/Embargada ora Apelada NEM SEQUER FEZ PROVA DO ENVIO DAS MESMAS.
37. Da documentação junta aos autos não consta qualquer prova de envio, uma relação de correio registado…nada.
38. Aliás, nem a própria testemunha, a instâncias do MP e do MMo. Juiz, conseguiu infirmar o contrário, ou complementar o princípio de prova. (00:05:19 minutos testemunha a 00:06:25 minutos testemunha e 00:08:56 minutos Ministério Público a 00:09:56 minutos Ministério Público)
39. Não tendo sido feita prova (nem constando dos autos qualquer outra documentação), sobre o ENVIO da carta de integração de PERSI, NÃO se pode concluir como fez o MMo. Juiz que o Apelante foi integrado em PERSI.
40. Ora, não tendo sido integrado em PERSI, os factos dados com provados 2.3, 2.6 e 2.8, devem ser dados como NÃO provados pois a Embargada não fez qualquer prova, de que “2.3 (…) a embargada enviou para a morada”, (…) dando-lhe conhecimento da sua integração no PERSI, (…)
2.6. (…) foi remetida ao Executado, para a morada do contrato, (…)
2.8. As comunicações referidas nos factos anteriormente relatados foram realizadas (…) remetidas por correio simples”
41. PUGNA-SE, ASSIM, que também os apontados factos 2.3, 2.6 e 2.8, sejam dados como NÃO PROVADOS.
42. Por tudo quanto ficou dito, o MMo. Juiz fez, portanto, uma apreciação da prova insensata e com isso, violou o regime do Decreto-Lei 227/2012, o artigo 224.º, n.1, 286.º, 342.º, n.º 1, do Código Civil, e os preceitos 8.º, 9.º e 24.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
43. O Embargante impugna assim a apontada matéria dada como provada, pretendendo vê-la como NÃO PROVADA.
44. Pretende, ainda o Embargante Apelante que se dê COMO PROVADO QUE O CONTRATO É NULO.
45. Resultando modificada, a matéria de facto conforme se pugnou, o direito aplicável há-de ser, necessariamente, diferente, com diverso resultado na causa.».
A recorrida contra alegou, finalizando da seguinte forma:
«1. O Contrato que subjaz à Injunção e dado aos autos de Execução é composto por nove páginas conforme resulta do documento dado aos autos de execução. Cada página está identificada pelo respectivo número, sendo tal número sequencialmente aposto na página desde a 1/9 (primeira página de um total de nove) a 9/9 (nona página de um total de nove).
2. O Contrato acordado entre as Partes não tem dez (10) páginas e é plenamente válido, não contendo erro insanável que o torne nulo.
3. O Contrato foi digitalizado numa impressora conforme o respectivo original que se encontrava no arquivo da Recorrida. O processo de digitalização é comprovado pela aposição no cima da página e fora das marcas e limites da folha de papel do próprio contrato da designação “Page 1 of 10” (esta indicação destina-se apenas a assegurar que a digitalização abarca todas as folhas contidas no documento original).
4. Há erro na digitalização: foram digitalizadas (10) dez páginas e a página do contrato com o número 8/9 ficou inserida após a página 9/9, sendo em consequência reproduzido o erro no ficheiro do Contrato enviado aos autos.
5. A digitalização é um processo humano e mecânico, de mero arquivamento de documento, que ocorre em momento posterior à formalização do Contrato e que não se confunde com a formação da vontade negocial das Partes.
6. Colocado o contrato pela ordem das respectivas e próprias páginas - de 1/9 a 9/9 - a assinatura do Cliente/Recorrente está inserida após as Condições Gerais de Utilização- Direitos e Deveres das Partes, do Anexo às Condições Gerais de Utilização (Condições Particulares), Seguro de Proteção Financeira, Dados Pessoais, Limite de Utilização/ Opções de Pagamento e após a Declaração de que o Apelante tomou conhecimento das Condições Gerais e Particulares do Contrato.
7. Não há qualquer violação do art.º º 8 do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, sendo o contrato plena e formalmente válido: a assinatura do Apelante foi colocada depois de todas as Clausulas Gerais e Particulares que integram o Contrato.
8. Não existe nulidade do Contrato nos termos do art.º 9 nº 2 do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro pela ocorrência de uma “indeterminação insuprível de aspectos essenciais” dado que o erro da digitalização é evidente e sanável e porque resulta incontestável e manifesto o que foi acordado entre as Partes: a concessão do cartão de crédito com o nº. ...464, a 28.09.2018, tendo o mesmo cartão sido entregue na morada convencionada e utilizado pelo Recorrente até ao seu cancelamento a 15.12.2021 por falta de pagamento (conforme documento e depoimento da Testemunha dos minutos 00:01:29 aos 00:02:04.)
9. Resulta manifesto do depoimento da Testemunha da Recorrida - BB - que a mesma respondeu às questões colocadas pela Magistrada do Ministério Público sobre a digitalização do Contrato, por referência à nomenclatura “page” e ao número situado por cima da rubrica do Executado e que não foram consideradas as páginas do próprio contrato (conforme depoimento dos minutos 00:10:43 aos 00:17:22).
10. O Recorrente vem em sede de Recurso apresentar uma questão nova - a da resolução do Contrato – não tendo sido a mesma alegada em sede de Oposição à Penhora, nem considerada pelo Tribunal a quo, (que não tinha que o fazer dado que a questão não lhe foi colocada), pelo que, nos termos dos arts.º 627 e 608 nº. 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil está vedada a sua apreciação. O presente Recurso visa reapreciar as questões apreciadas pela 1ª instância dentro dos mesmos pressupostos e condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo,” no momento em que proferiu a sentença, e não se permitindo confrontar o Tribunal ad quem com questões novas.
11. Não prescindindo, sempre se dirá que a Recorrida cumpriu todas as comunicações inerentes ao incumprimento cfr. Clausula 7ª. das Condições Gerais de Utilização: carta de integração em PERSI a 21.07.2021 e reiteração por correio electrónico a 29.07.2021, carta de extinção do PERSI a 26.10.2021, carta de interpelação a 12.11.2021, carta de cancelamento a 15.12.2021, tendo-se verificado o incumprimento definitivo e a resolução nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. As cartas foram enviadas para a morada convencionada sita na Rua ..., ... Lisboa e o correio electrónico para o endereço indicado pelo Apelante: ...@GMAIL.COM,
12. A testemunha da Recorrida corroborou a data de incumprimento, a cobrança do valor não pago, incluindo nos extratos do cartão enviados ao Apelante e a carta de cancelamento ( minutos 00:07:19 a 00:07:30 do respectivo depoimento).
13. Sendo que os extratos do cartão de crédito enviados ao Apelante constituem também interpelações para pagamento (cfr. Clausula 16º do Contrato / Condições Gerais de Utilização): são documentos de pedido dos pagamentos devidos pelo Apelante, à data da respectiva emissão, com menção do período a que respeitam os pagamentos, o detalhe dos componentes que integram o valor a pagar (incluindo taxa de juro, comissões, impostos e demais encargos), bem como incluem a data limite para pagamento, as referências bancárias para pagamento, os encargos específicos decorrentes do incumprimento e as advertências e informações adicionais relativas ao incumprimento do apelante em mensagens especificas (sendo esta consideradas por escritas cfr. Clausula 26 do Contrato/Condições Gerais de Utilização).
14. A Douta Sentença deu como provados os factos indicados nos pontos 2.1 a 2.8.
15. As comunicações de integração e da extinção em PERSI foram realizadas pela recorrida em suporte duradouro nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
16. Como tem sido pacificamente decidido, integra-se no conceito de “suporte duradouro” o documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos (reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil), por serem formas e meios susceptíveis de permitirem o acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração, em ordem a demonstrar a existência das comunicações, as datas e os termos em que tais comunicações tiveram lugar.
17. Sendo de concluir que face ao disposto nos artigos 364.º n.º 1 e 393.º n.º 1 do Código Civil a prova da existência das comunicações – e nos termos em que foram realizadas – só pode ser provada através dos documentos em causa – das cartas PERSI de integração e extinção.
18. E as comunicações PERSI só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
19. Do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro não resulta a obrigatoriedade de as comunicações relativas ao PERSI serem efectuadas através de registo, com ou sem aviso de recepção, podendo as mesmas ter lugar através de carta simples ou por correio electrónico para os endereços (convencionados) fornecidos pelo cliente à instituição financeira.
20. E nos termos do art.º º 229º do Cód. do Proc. Civil domicílio convencionado é o que é fixado pelas partes em contratos escritos para o efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes ou por algum órgão judicial ou administrativo.
21. A recorrida enviou as comunicações de integração e extinção do PERSI para o domicílio contratualmente convencionado sito na Rua ..., ... Lisboa - morada que consta do contrato e dos registos públicos designadamente Segurança Social e Serviço de Finanças como sendo a do Recorrente.
22. As consequências de o Recorrente se colocar na posição de ausente, nada comunicar ou interagir, designadamente com a Recorrida após a entrada em incumprimento de pagamentos são da inteira responsabilidade do próprio, assim como são da sua responsabilidade a tomada de efectivo conhecimento das comunicações que lhe são endereçadas e dirigidas e que estão na sua esfera jurídica (no sentido preconizado pelo n.º 2 do art.º º 224.º do Código Civil)
23. Pelo que comprovada a existência dos “suportes duradouros” ( as missivas de integração e extinção do PERSI) enviados para a morada convencionada, tem de se admitir o recurso a qualquer meio de prova adicional para comprovação complementar do cumprimento da obrigação por parte da instituição financeira, designadamente quanto à forma de colocar na esfera jurídica do destinatário o teor do PERSI e, bem assim, a extração de ilações sobre tal matéria a partir dos factos conhecidos (nos termos dos artigos
349.º e 351.º do Código Civil).
24. São conhecidos os factos e foram provados: A existência das cartas em papel de integração e extinção do PERSI, sendo incontornável que os documentos juntos aos autos preenchem o requisito do “suporte duradouro”); que as cartas foram automaticamente expedidas do sistema informático da Recorrida (registo das referencias internas CO21G/000000050/2021 e COVL4-A/15383/2021, respectivamente); que as cartas foram remetidas para o domicilio convencionado do Recorrente; e que as cartas não foram devolvidas à Recorrida – factos corroborados pela documentação e pela Testemunha BB aos minutos 00:06:05 até 00:06:25 do respetivo depoimento.
25. Há absoluta segurança no facto de o Recorrente receber as comunicações endereçadas de forma automática pelo sistema da Recorrida posto que, anteriormente, e na mesma morada, recebeu o cartão, o código do cartão e a demais documentação, tendo pago os bens adquiridos por via do cartão ao longo de pelo menos 3 anos, sendo que se o Recorrente se ausentou do domicilio sem conhecimento da Recorrida tal não o desonera, porquanto, não só contratualmente estava obrigado a dar conhecimento da alteração do
domicílio convencionado (cfr. Clausula 26º das Condições Gerais Utilização), como sempre soube ser devedor à Recorrida através das demais comunicações, incluindo dos extratos enviados por correio electrónico.
26. Na fundamentação fáctica da sentença, no que tange aos factos provados 2.2 a 2.8, o Tribunal a quo tomou em consideração a matéria que está admitida e, avaliou critica e coerentemente, com destaque para os documentos particulares apresentados pelas Partes - a carta de integração e de extinção do PERSI - e a clareza do depoimento e a integridade da testemunha, que trabalha há 36 anos na Recorrida, avaliando as suas expressões e a forma como respondeu, detalhes que só podem ser evidenciados pela apreciação direta em juízo e que não são perceptíveis na gravação.
27. A Recorrida cumpriu com as obrigações de comunicação que, sobre si, impendiam nos termos do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, motivo pelo qual legitima e legalmente instaurou a acção executiva n.º 7758/23.7T8LSB e não foi precipitada na propositura da ação judicial destinada à cobrança da quantia exequenda e à garantia do crédito devido, já que, ao longo de todo este período de violação das obrigações contratuais por parte do executado/Recorrente, não há, em momento algum, a evidência de uma vontade de efectuar uma proposta de acordo de pagamento.
28.Tudo sopesado - conjugados os documentos com o depoimento da testemunha e conjuntamente com as ilações e ensinamentos que decorrem da normal experiência - o Tribunal a quo fundamentou as respectivas convicções no âmbito da sua livre apreciação. E a essa matéria de facto aplicou o direito de forma adequada, sendo de afastar a modificação preconizada pelo Recorrente, por inexistir meio de prova que imponha decisão diversa da constante na sentença quanto ao cumprimento dos procedimentos do PERSI, posto que nem sequer foi produzida ou apresentada prova relevante que permita infirmar a força probatória das cartas PERSI juntas aos autos pela Recorrida e corroboradas pela testemunha.
29. A sentença recorrida não merece qualquer espécie de censura, pois não violou nenhuma disposição legal ou convencional em vigor.
30. Pelo supra exposto, dever-se-á manter a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” julgando-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, assim se fazendo a devida e costumada Justiça!».
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto é de considerar:
- A alteração dos factos nos termos propugnados no recurso;
- A nulidade ou ainda a resolução do contrato celebrado entre as partes;
- A verificação da excepção de falta de integração no PERSI do crédito invocado nos autos, com a subsequente extinção da execução.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
2.1. A exequente intentou execução contra o oponente/executado com base em documento/requerimento de injunção com fórmula executória, tudo como resulta desse documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido
2.2. Alega a exequente que à data da entrada da Injunção, o executado era devedor à Exequente da quantia de € 7.861,81, sendo € 6.808,22 a título de capital, € 863,15 de juros moratórios vencidos calculados à taxa convencionada de 16,88 %, € 37,44 a título de outras quantias (encargos) e, ainda, € 153,00 da taxa de justiça paga pelo ora Exequente na Injunção.
2.3. Em 21 de julho de 2021, a embargada enviou para a morada, sita na Rua ..., ..., Lisboa, carta simples dirigida ao Executado, dando-lhe conhecimento da sua integração no PERSI, e solicitando contacto a fim de, em conjunto, se encontrar uma alternativa para regularizar a divida.
2.4. A referida missiva foi remetida para a morada indicada como sendo do Executado aquando da celebração do contrato, e não veio devolvida.
2.5. O Executado não deu resposta à missiva e permaneceu em situação de incumprimento.
2.6. Em 26 de Outubro de 2021 foi remetida ao Executado, para a morada do contrato, carta de comunicação de extinção do PERSI, e não foi devolvida.
2.7. Tais cartas foram remetidas pela embargada para a morada convencionada do Executado, conforme cláusula 26, Secção IV, sob a epígrafe “Normas de Segurança e Comunicações entre a UNICRE e o Titular” das Condições Gerais de Utilização (Contrato).
2.8. As comunicações referidas nos factos anteriormente relatados foram realizadas, pela embargada, com recurso a cartas, remetidas por correio simples.
* Da impugnação de facto:
Sustenta o MºPº, em representação do embargante revel, que os factos contidos nos pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 deverão ser dados como não provados, em parte, e que se considere ainda: “Facto que dê como provado que o contrato é nulo”. Defende que a par da nulidade, deve ainda ser apreciada a resolução bem como a ausência de integração no PERSI.
Especificamente, na impugnação factual, entende que a documentação e a prova testemunhal não são de molde a confirmar tais factos. Por um lado, alude que a testemunha reconheceu que em relação ao contrato junto aos autos e onde constam as condições particulares, não foi aposta qualquer assinatura. Mais afirmando que pelo teor do depoimento o cliente não teve contacto com a exequente, tudo sendo feito pelo correio, afirmando a recorrente a nulidade do contrato, por não se poderem considerar as condições particulares do mesmo, pondo inclusive em causa que a Unicre tenha dispensado o valor de 3.000€ ao executado, por inexistir comprovativo da transferência de tal montante. Aliás, invoca ainda em sede de recurso que sendo o contrato nulo, cuja afirmação pretende que se considere, o pedido só poderia assentar no enriquecimento sem causa e não no contrato. Discorre ainda nas suas conclusões que, face à nulidade do contrato, não podem ser dados como provados os demais factos que advém do mesmo, ou seja, os pontos 2.2. e 2.4.
Pressuposto desta impugnação é o cumprimento do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil, o que em tese se verifica em concreto, mas soçobrando a possibilidade de alteração dos factos 2.2 e 2.4 nos termos pretendidos por outras razões que não meramente processuais e especificamente relacionadas com o previsto em sede de recurso no que tange à alteração factual.
Com efeito, o recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto por um tribunal de nível superior ao que a proferiu. Trata-se de conceder a garantia de submeter a um juízo de reponderação pelo Tribunal superior da questão apreciada principalmente quanto à sua legalidade. Logo, o princípio subjacente ao recurso é que não se podem apreciar questões novas que não tenham sido suscitadas ou discutidas em 1ª instância. Trata-se de apreciar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos e não de conhecer novos factos ou novas questões de direito. A natureza da instância recursiva revela-se, então, uma continuação da instância e não com a configuração de uma nova instância, o que delimita o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior.
Tal como se alude no Acórdão do STJ de 8 de junho de 2017 (proc. nº 2118/10.2TVLSB.L1.S1): “I - Apesar de a instância recursiva ter alguma autonomia – manifestada, por exemplo, nos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso –, os recursos ordinários são uma continuação da instância, iniciada com a propositura da acção e que se extingue com o trânsito em julgado da decisão que lhe põe fim (arts. 259.º e 628.º do CPC), e não uma nova instância. II - O objecto do recurso não coincide necessariamente com o objecto da acção; mas não pode ser construído, seja qual for a parte recorrente, em desrespeito dos limites ou das balizas que o conjunto formado pelo pedido e pela causa de pedir significam para toda a acção. (…) V - Os recursos destinam-se a apreciar a decisão recorrida (sistema de revisão ou reponderação da decisão) e não a uma nova apreciação da causa (sistema do reexame da causa). Isto significa, por entre o mais, que não têm por objectivo o conhecimento de questões novas, não colocadas ao tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Aqui reside a questão, pois claramente não pode o Mº Pº, em representação do embargante, pretender que se dê como provado que “o contrato é nulo” e com base nesse “facto” que se considere igualmente não provado o contido nos pontos 2.2 e 2.4, nos segmentos sublinhados no âmbito do recurso.
Subjacente a tal facto/conclusão, cujo aditamento pretende, argumenta que o contrato cuja cópia foi junta aos autos é composto de 10 páginas, estando as condições gerais assinadas, e a 10.ª página, onde constam as CONDIÇÕES PARTICULARES não tem aposta qualquer assinatura. Mais dizendo que a testemunha ouvida “assim o reconheceu à pergunta do Ministério Público a min. 14:38 a testemunha não foi capaz de responder, o que, resulta da gravação de minutos a 14:42 a 16:37”. Alude ainda que “se poderá considerar, por hipótese, que a Unicre dispensou 3000€, (o que também não temos comprovativo da transferência nos autos), não se sabe a QUEM” e ainda que “(…)o “cliente” nunca teve contacto com a Unicre, remeteu por correio o contrato dos autos, cfr. disse a testemunha a 01:45 minutos.”.
Em oposição a estes argumentos recursórios veio a embargada/recorrida dizer que “o contrato que subjaz à Injunção e dado aos autos de Execução é composto por nove páginas conforme resulta do documento dado aos autos de execução. Cada página está identificada pelo respectivo número, sendo tal número sequencialmente aposto na página desde a 1/9 (primeira página de um total de nove) a 9/9 (nona página de um total de nove)”. Mais dizendo que “o contrato foi digitalizado numa impressora conforme o respectivo original que se encontrava no arquivo da Recorrida. O processo de digitalização é comprovado pela aposição no cima da página e fora das marcas e limites da folha de papel do próprio contrato da designação “Page 1 of 10” (esta indicação destina-se apenas a assegurar que a digitalização abarca todas as folhas contidas no documento original). E acrescentou que: “4. Há erro na digitalização: foram digitalizadas (10) dez páginas e a página do contrato com o número 8/9 ficou inserida após a página 9/9, sendo em consequência reproduzido o erro no ficheiro do Contrato enviado aos autos. 5. A digitalização é um processo humano e mecânico, de mero arquivamento de documento, que ocorre em momento posterior à formalização do Contrato e que não se confunde com a formação da vontade negocial das Partes. 6. Colocado o contrato pela ordem das respectivas e próprias páginas - de 1/9 a 9/9 - a assinatura do Cliente/Recorrente está inserida após as Condições Gerais de Utilização- Direitos e Deveres das Partes, do Anexo às Condições Gerais de Utilização (Condições Particulares), Seguro de Proteção Financeira, Dados Pessoais, Limite de Utilização/ Opções de Pagamento e após a Declaração de que o Apelante tomou conhecimento das Condições Gerais e Particulares do Contrato. 7. Não há qualquer violação do art.º º 8 do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, sendo o contrato plena e formalmente válido: a assinatura do Apelante foi colocada depois de todas as Clausulas Gerais e Particulares que integram o Contrato. 8. Não existe nulidade do Contrato nos termos do art.º 9 nº 2 do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro pela ocorrência de uma “indeterminação insuprível de aspectos essenciais” dado que o erro da digitalização é evidente e sanável e porque resulta incontestável e manifesto o que foi acordado entre as Partes: a concessão do cartão de crédito com o nº. ...464, a 28.09.2018, tendo o mesmo cartão sido entregue na morada convencionada e utilizado pelo Recorrente até ao seu cancelamento a 15.12.2021 por falta de pagamento (conforme documento e depoimento da Testemunha dos minutos 00:01:29 aos 00:02:04.). 9. Resulta manifesto do depoimento da Testemunha da Recorrida - BB - que a mesma respondeu às questões colocadas pela Magistrada do Ministério Público sobre a digitalização do Contrato, por referência à nomenclatura “page” e ao número situado por cima da rubrica do Executado e que não foram consideradas as páginas do próprio contrato (conforme depoimento dos minutos 00:10:43 aos 00:17:22).”.
Todas as questões suscitadas não resultam discutidas na acção, sendo que para se aferir da eventual nulidade de um contrato tal terá de resultar dos factos a subsumir ao direito, nunca podendo existir um facto meramente afirmativo da pretensa invalidade. Ora, na petição de embargos em momento algum foi afirmada tal invalidade relacionada com o local da aposição da assinatura, nem tal resulta dos factos a considerar, ou sequer que tenha sido alegado em sede de julgamento que se pretendia que tais factos fossem aditados. Claramente não pode a recorrente pretender que seja o Tribunal de recurso a apreciar, pela primeira vez, factos e alegações que em momento algum resultam dos articulados, nem tal possibilidade foi considerada nos autos no âmbito da discussão da causa, nem sequer a coberto do conhecimento oficioso. Pois sendo certo que a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo e pode neste caso ser de conhecimento oficioso, no entanto, sempre a forma e local da assinatura em concreto teria de resultar dos factos a considerar, resultando estes da análise da prova que fosse produzida. O Ministério Público em sede de embargos limitou-se a afirmar a falta de cumprimento do PERSI e a ausência de justificação da cobrança de determinados valores, e ainda que tenha afirmado a nulidade nas suas alegações orais em sede de julgamento, olvida que para que se possa invocar a nulidade, esta terá de resultar de factos que a comprovem. Por outro lado, sempre teria de ter sido dada a possibilidade de a embargada fazer prova quanto a esses factos, não revestindo o documento – mera cópia digitalizada do contrato – a natureza de documento autêntico com a inerente consideração de prova plena do mesmo. É certo que na decisão a quo se tecem considerações jurídicas sobre tal questão, afastando-a é certo, mas olvida-se na decisão que os factos não contêm elementos que nos permitam tal abordagem.
Acresce que também pela primeira vez se alude à dúvida quanto ao valor do crédito concedido ou essa mesma concessão, ao arrepio das mais elementares regras processuais, não visando o recurso um novo julgamento, com apreciação de questões não suscitadas em sede própria – os embargos. Por outro lado, na formulação dos factos considerados e concretamente quanto ao valor em dívida não há que olvidar que a proposição verbal inicial do facto dado como provado é do seguinte teor “Alega a exequente que à data da entrada da Injunção, o executado era devedor à exequente da quantia de (…)”. Logo, é decalcada da alegação da exequente que se afirma a dívida, mas sempre teria de ter sido o executado a afirmar o facto impeditivo ou extintivo dessa alegação, o que não ocorre nos autos, impedindo-se tal alegação em se de embargos o princípio da preclusão que preside ao processo injuntivo.
Por tudo o exposto, soçobra a pretendida alteração do ponto 2.2., mas igualmente do ponto 2.4. e 2.7, pois o domicílio convencionado resulta do contrato e como tal tem de ser considerado.
Resultando evidente que as partes no contrato convencionaram determinado domicílio, também não colhem os argumentos de alteração dos demais factos – 2.3, 2.6 e 2.8, ou sequer tudo o referido quanto à falta de recebimento das cartas pelo executado, no que concerne aos factos a considerar, sendo a questão meramente jurídica, a abordar infra. O mesmo ocorre com a alegada falta de resolução do contrato, questão não suscitada e logo sem possibilidade de ser apreciada neste Tribunal, como deixámos aludido supra.
Com efeito, quanto aos factos dados como provados somos em corroborar o juízo do Tribunal a quo quanto motiva as suas respostas no seguinte: “o Tribunal teve em conta o título executivo que serve de base à execução, contrato que se encontra junto aos autos, através do qual ficou a conhecer as respectivas cláusulas, as cartas enviadas ao executado a integrálo no PERSI e a comunicar a sua extinção, bem como os extractos. A testemunha BB, que trabalha há 36 anos para a exequente, presentemente a exercer funções no contencioso, explicou que as cartas foram remetidas para a morada que consta no contrato, que foi fornecida pelo executado. Essa testemunha, que teve um depoimento isento e credível, explicou que as comunicações enviadas no âmbito do PERSI são geradas de modo automático pelo sistema informático do exequente, quando o contrato entra em incumprimento, e são remetidas para a morada do cliente que consta do contrato, a não ser que, entretanto, essa morada seja alterada pelo mesmo. Ainda, relativamente à emissão das cartas, referiu que “o sistema dá alerta e há uma empresa que trabalha para o exequente que faz a envelopagem e a remessa aos clientes. Ainda, relativamente ao envio das cartas, referiu que “as moradas saem do automatismo do sistema e o comprovativo de envio é o registo interno e cópia da mesma”, e que essa cartas não vieram devolvidas. Ora, compulsado este depoimento, bem como os demais elementos probatórios referidos (prova documental), conduz a que se retire a conclusão que as duas cartas foram enviadas e recebidas na morada constante do contrato, que o executado indicou como sendo a sua. É plausível que, dada a dimensão e quantidade de contratos firmados pelo exequente, exista um programa informático que dê origem à emissão das cartas e que, as mesmas sejam enviadas para as moradas que constam dos respectivos ficheiros. O executado foi citado editalmente, e, ao que tudo indica, pode já não residir na morada que consta no contrato. Assim, pode-se concluir, que o executado, conforme lhe competia e resulta do contrato que assinou, não avisou o exequente da alteração de morada.”.
Somos assim, em considerar improcedente a alteração factual nos termos almejados, improcedendo, nesta parte, o recurso.
*
III. O Direito:
Como bem se evidencia na decisão recorrida sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção “, dispõe o art.º 857º do Cód. Proc. Civil o seguinte ( na versão introduzida pela Lei 117/2019, de 13 de Setembro ): 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual.
Por sua vez, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição“ estipula o art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual ( a que foi introduzida pela Lei 117/2019 de 13 de Setembro ), o seguinte: 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
O funcionamento da preclusão que tal preceito igualmente preconiza assenta nos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da boa fé. Porém, não obstante tal preclusão que advém do procedimento de injunção e aposição da fórmula executória, a mesma não abrange a alegação dos fundamentos de embargos enumerados no art.º 729º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com tal procedimento, como sejam a falta de alguma pressuposto processual; a não intervenção do requerido no procedimento quer seja por nulidade ou desconhecimento da sua notificação, por facto que não lhe seja imputável; a impossibilidade de deduzir oposição por motivo de força maior; o caso julgado anterior às aposição da formula executória; ou ainda o facto extintivo ou modificativo posterior à mencionada aposição. A par deste preceito importa ainda ter presente o previsto no actual art.º 857º do mesmo diploma.
Com efeito, considerando o título executivo apresentado na execução em causa e o preconizado no aludido art.º 857.º do CPC, no seu n~1, também do nº 2 do mesmo preceito se prevê que verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. Acresce que prevê o nº 3 desse preceito que independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
A razão de ser de tal preceito reside no seguinte:
No âmbito do anterior CPC, o artigo 814.º, n.º 2 só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o n.º 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença.
O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 388/13, de 09.07, publicado no DR, I Série de 24.09.13, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”.
Continuou, todavia, a persistir, no artigo 857.º do actual CPC, na sua redacção inicial, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial.
Dizia o n.º 1 do artigo 857.º, na sua redacção inicial, que se a execução se fundasse em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória, apenas podiam ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O n.º 2 do artigo 857.º reporta-se à situação da verificação de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º; situação em que podem ser invocados os fundamentos de oposição previstos no artigo 731.º. E o n.º 3 previa dois fundamentos de oposição à execução, que podiam ser invocados fora da situação de justo impedimento: a) Questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Ocorrência de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso.
No entanto, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/15, de 12.05, publicado no DR 1ª série, de 08.06.15, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 857.º, n.º 1 do actual CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
Em 01/01/20, entrou em vigor a Lei 117/19, de 13.09, a qual tem aplicação aos processos iniciados a partir daquela data (artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da mesma Lei). Além do mais, aquela Lei alterou a redacção do artigo 13.º, n.º 1 do Regime anexo ao DL 269/98 e introduziu no mesmo regime o artigo 14.º-A e, em consonância com este último preceito, alterou também a redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC.
Segundo o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime anexo ao DL 269/98, na redacção da citada Lei 117/19, deve constar do conteúdo da notificação do requerido a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A. E passou a existir o novo 14.º-A, nos termos supra referidos. Por força de tal diploma a redacção do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, passou a ser a supra aludida.
Tendo sido mantida a redacção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, ora, como refere Gabriela Cunha Rodrigues (in “A Injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído por Despacho de 24.5.2018”, in Revista Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 10), tal preceito estará “(…) em duplicado com o novo artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, o que propicia uma interpretação labiríntica dos normativos em questão”.
Donde, com as alterações legislativas efectuadas pela Lei 117/19 no CPC e no DL 269/98, foi superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, deixando de ter razão de ser a anterior jurisprudência constitucional com força obrigatória geral acima citada.
No entanto e não obstante a alteração de tal regime, não seria passível de constituir fundamento da dedução de embargos a ausência da concessão do crédito, tal como se alegou, ainda que em termos meramente dubitativos, na conclusão 16ª deste recurso, ou ainda mais concretamente a falta de resolução do contrato e suas repercussões. Na verdade, além de tais questões não terem sido suscitadas na petição de embargos, o que obstaria desde logo ao conhecimento por este Tribunal de recurso, também a abordagem das mesmas estaria vedada por força do princípio da preclusão, sendo certo que para que esta não pudesse funcionar no âmbito da execução baseada em requerimento injuntivo sempre o embargante teria de ter invocado o justo impedimento nos termos do nº 2 do art.º 857º do Código de Processo Civil, o que não se verifica in casu. Não há que olvidar ainda que não foi posto em causa nos embargos a eventual nulidade da citação operada na injunção, com as consequências que advém da mesma quanto ao efeito preclusivo, mormente nas eventuais questões ora colocadas em causa em sede de recurso – a resolução e a falta de prova da concessão do crédito.
Porém, já será de atender a possibilidade de invocação da excepção dilatória de falta de cumprimento da obrigação de inserção do réu/executado, enquanto cliente bancário, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – cf. art.º 857º nº 3 b) do CPC.
Neste recurso, e ainda que não se tenha logrado alterar os factos considerados na decisão a quo, defende-se que não foi feita prova do cumprimento da integração do devedor no PERSI, dizendo-se que a embargada não logrou provar que enviou as comunicações ao seu cliente, ora executado e que este, por conseguinte, as recebeu.
O busílis da questão não se situa, assim, em aferir da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pois é manifesto que quer o Executado deva ser considerado cliente bancário para efeitos de aplicação do mesmo, bem como a exequente estará obrigada a tal cumprimento.
Neste ponto prevê-se no artigo 20.º do referido diploma que: “1 – As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.”
Quanto ao início do procedimento, estabelece-se no n.º 1 do artigo 14º que, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, estando ainda a instituição de crédito obrigada a iniciar o PERSI, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que: “a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI (…); b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora,(…).”
Daqui resulta, que verificadas as referidas situações a integração do cliente em PERSI é obrigatória para a instituição bancária, estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 14º que, “[n]o prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, e no artigo 17º, n.º 3, que “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”.
No que se refere à concretização do conceito de comunicação em «suporte duradouro», a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”.
A questão colocada no recurso é da ausência de prova quer do envio, quer do conhecimento pelo executado de tal cumprimento pela exequente com vista à integração no PERSI.
Dos factos resulta que, em 21 de julho de 2021, a embargada enviou para a morada, sita na Rua ..., ..., Lisboa, carta simples dirigida ao Executado, dando-lhe conhecimento da sua integração no PERSI, e solicitando contacto a fim de, em conjunto, se encontrar uma alternativa para regularizar a divida. A referida missiva foi remetida para a morada indicada como sendo do Executado aquando da celebração do contrato, e não veio devolvida. Acresce que o Executado não deu resposta à missiva e permaneceu em situação de incumprimento.
Igualmente em 26 de Outubro de 2021 foi remetida ao Executado, para a morada do contrato, carta de comunicação de extinção do PERSI, e não foi devolvida.
Importante ainda e resulta dos factos que tais cartas foram remetidas pela embargada para a morada convencionada do Executado, conforme cláusula 26, Secção IV, sob a epígrafe “Normas de Segurança e Comunicações entre a UNICRE e o Titular” das Condições Gerais de Utilização (Contrato). Este é do seguinte teor:
Importa ainda ter presente que as comunicações referidas nos factos anteriormente relatados foram realizadas, pela embargada, com recurso a cartas, remetidas por correio simples.
Manifestamente no âmbito do contrato foi fixado o domicílio do executado, com as repercussões previstas no art.º 2º e 12ºA do DL nº 269/98, bem como ainda o previsto quanto ao domicílio electivo previsto no art.º 84º do Código Civil.
Vejamos então tal regime tendo em vista o cumprimento do diploma relativo ao procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Parece-nos acertada a solução dada a tal questão pelo juiz a quo quando, após enunciar as divergências existentes quanto ao entendimento relativamente às exigências probatórias de integração e extinção do PERSI, em face da referência legal às “comunicações em suporte duradouro”, concluiu que: “(…) em face do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se nos suscitam dúvidas de que as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, o que inclui uma carta ou um email, mas tal não implica que o envio e recepção da referida comunicação não possa ser efectuado com recurso a outros meios de prova, e que esteja a instituição bancária obrigada a fazer a prova de tal facto por registo postal ou registo com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice ( veja-se neste sentido o Ac. da RE que seguimos, de 26/05/2022, cujo relator foi o Dr. Francisco Xavier). No caso dos autos, em resposta à oposição, o exequente/embargado juntou ao processo duas cartas com as quais comunicava a integração e extinção do procedimento, remetidas ao Executado, para o local contratualmente estabelecido, as quais não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo Executado. No entanto, sobre estes factos, a exequente/embargada ainda produziu prova testemunhal. Essa testemunha, BB, que trabalha à 36 anos para a exequente, presentemente a exercer funções no contencioso, explicou que as cartas foram remetidas para a morada que consta no contrato, que foi fornecida pelo executado. Essa testemunha, que teve um depoimento isento e credível, conforme relatado na motivação de facto, explicou que as comunicações enviadas no âmbito do PERSI são geradas de modo automático pelo sistema informático do exequente, quando o contrato entra em incumprimento, e são remetidas para a morada do cliente que consta do contrato, a não ser que, entretanto, essa morada seja alterada pelo mesmo. Ainda, relativamente à emissão das cartas, referiu que “o sistema dá alerta e há uma empresa que trabalha para o exequente que faz a envelopagem e a remessa aos clientes. Ainda, relativamente ao envio das cartas, referiu que “as moradas saem do automatismo do sistema e o comprovativo de envio é o registo interno e cópia da mesma”, e que essa cartas não vieram devolvidas. Ora, compulsado este depoimento, bem como os demais elementos probatórios referidos na fundamentação da matéria de facto, conduz a que se retire a conclusão que as duas cartas foram enviadas e recebidas na morada constante do contrato, que o executado indicou como sendo a sua. É plausível que, dada a dimensão e quantidade de contratos firmados pelo exequente, exista um programa informático que dê origem à emissão das cartas e que, as mesmas sejam enviadas para as moradas que constam dos respectivos ficheiros.”.
Na verdade, tal entendimento está igualmente presente em abundante jurisprudência citada, assim, no Acórdão da Relação de Évora, de 14/10/2021 (proc. n.º 2915/18.0T8ENT.E1), alude-se que está em causa um meio de prova ad probationem, no qual a exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da documentação procedimental, entre a qual a correspondência trocada com o cliente, mas já não a prova da entrega efectiva dessa correspondência, a qual poderá ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive testemunhal. Ademais, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, máxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.
No Acórdão desta Relação e secção, de 07/05/2020, Proc. 7741/18.4T8LRS.L1(não publicado) igualmente se sumariou que: “1-A imposição de criação de suporte duradouro estabelecida nos art.º s 20º nº1 e 3º al. a) do DL 227/2012, de 25/10, constitui uma exigência legal de documento, escrito ou electrónico, pelo que nos termos dos art.º s 364º nº 2 e 393º nº 1 do CC, a prova relativa às comunicações, ao relatório de capacidade financeira e à apresentação de propostas no âmbito do PERSI, apenas pode ser provado por aquela forma documental estabelecida na lei e não por meio de prova testemunhal.”.
Também no Acórdão da Relação do Porto de 05/11/2018 (proc. n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1), se sumariou que: «I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo. IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente.»
Haverá ainda que trazer à colação o Acórdão da Relação de Évora de 21/05/2020 (proc. n.º 715/16.1T8ENT-B.E1), do qual se transcreve a seguinte passagem: “As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. (…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente” […]. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.». Ou ainda o decidido na mesma relação, a 10/09/2020 (1834/17.2T8MMN-A.E1), com o seguinte sumário: «A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.».
Nesta Relação, por Acórdão proferido a 05/01/2021 (proc. n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7), também se exarou que: «II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 224 do C.C.; IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efectiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e recepção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respectivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua recepção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».
Recentemente tal entendimento foi ainda afirmado pelo STJ, no Acórdão de 28/02/2023 (proc. nº 7430/19.2T8PRT.P1.S, endereço da net a que se vem fazendo referência), com o seguinte sumário: ”I - A expressão “suporte duradouro” usada nos arts. 14.º, 15.º e 17.º, do DL n.º 227/2012, de 25-10, - diploma que criou o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) - é correspondente ao conceito de documento do art.º 362.º do CC, pelo que a prova da existência do procedimento e dos termos em que teve lugar, desde a sua instauração à sua extinção, só pode ser feita através da sua exibição. II - Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia. III - O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele bem como da extinção do procedimento tenham lugar unicamente através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do art.º 351.º do CC.”.
Porém, tal entendimento não é unânime, havendo quem entenda que sobre a instituição bancária recai o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI, demonstrando o envio ao executado da comunicação da sua integração naquele e a de extinção, não sendo admissível a junção de cartas simples. Deverá, neste entendimento, demonstrar o meio pelo qual foi dado conhecimento ao devedor da dita comunicação, o qual deve ser entendido como algo escrito para além do teor da própria comunicação, isto é, um registo postal. Tal foi a posição assumida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13/04/2021 (Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), com o seguinte sumário: «I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC. III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada.”.
No caso dos autos, as comunicações feitas pela exequente foram-no por carta simples para a morada convencionada, pelo que sufragamos o entendimento do Tribunal a quo, tendo por base o previsto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se nos suscitando dúvidas que as comunicações de integração e de extinção do PERSI foram feitas num suporte duradouro, pois o exequente/embargado juntou ao processo duas cartas com as quais comunicava a integração e extinção do procedimento, remetidas ao Executado, para o local contratualmente estabelecido. Mas e que dizer da prova do recebimento das mesmas pelo executado, ou a essencialidade dessa prova e a quem compete?
Também aqui não nos afastamos do entendimento preconizado pelo Juiz a quo, em concordância, aliás, com alguma da jurisprudência supra citada, principalmente o Acórdão desta Relação aludido, de 5/01/2021, onde igualmente se abordou tal questão.
Com efeito, como vimos, a integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio neste caso para o domicílio electivo) ou até um e-mail, quanto à sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 224 do Código Civil.
Logo, nos termos de tal preceito a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. E segundo o nº 2 do mesmo “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”.
Como bem se alude na decisão “(…) refere Heinrich Ewald Horster (in Sobre a formação do contrato Segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, N.ºs 1-2, 1983, a pág.s 135 e 136) “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da recepção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»).”. Ali acrescentando que, no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal.
E adiantando, ainda, que a previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem em vista a protecção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex., o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” – ob. cit., a pág.s 137 e 138.
No mesmo sentido, se pronunciam P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, a pág. 214. E também Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, a pág. 291. Como se refere no Acórdão do STJ, de 14 de Novembro de 2006, in CJ, STJ, Ano XIV, tomo 3, pág.s 109 a 111, o regime legal previsto no n.º 2 do art.º º 224.º do CC visa “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz.”.
Ali se acrescentando que se houver culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma, pelo que se impõe demonstrar em cada caso que sem a acção ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime “um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”, citando-se, em abono deste entendimento, Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, a pág. 296.
Igualmente no Acórdão do STJ, de 09 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, disponível no respectivo sítio da dgsi, se refere que no juízo de culpabilidade do destinatário deve ponderar-se a situação de as partes terem estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais e na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do CC, teremos de nos socorrer do disposto nos artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.
Como se refere neste último Aresto, “a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual”, acrescentando-se que um de tais elementos a considerar é o de as partes terem “estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais”. Reforçando que “o critério de um devedor criterioso e diligente”, tem em vista contrariar as práticas vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhes são dirigidas, devendo demonstrar-se que sem a acção ou a abstenção culposa do destinatário, a declaração teria sido recebida.”
Manifestamente a fixação de domicílio no contrato permite-nos concluir pela aplicação do regime do art.º 224º, mormente do seu nº 2, tal impõe-se quer pelo princípio da autonomia privada, quer ainda por razões de certeza e de segurança jurídica. Pois, ponderando o clausulado contratual, a tudo o que estivesse com o mesmo correlacionado era legítimo imputar ao devedor destinatário de qualquer comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para o endereço indicado no contrato seria recebida sem mais impedimentos. Não seria, com efeito, compreensível que, em tal contexto, o devedor se alheasse do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando, posteriormente, o desconhecimento do seu teor, ou ainda que se impusesse neste caso o ónus ao remetente a prova do recebimento.
Tal entendimento resultará ainda do princípio que também as obrigações acessórias dos contratos devem ser pontualmente cumpridas (cf. artigo 406.º, n.º 1, CC), e como bem se alude na sentença recorrida “o que implicava que o exequente enviasse as cartas relativas ao PERSI para a morada constante do contrato e, igualmente, faz impender sobre o executado a diligência devida de molde a que fosse efectivamente assegurada a recepção e conhecimento das comunicações relevantes e atinentes, que lhe fossem enviadas pelo credor. Ora, como ensinou Vaz Serra, in Provas, BMJ n.º 103, a pág. 32, não é quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa, que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os actos para que a mesma chegue ao seu destinatário, que leve a cabo a prática de actos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo” – neste sentido, veja-se o Acórdão desta Relação e secção, de 20 de Abril de 2006, Processo n.º 1827/2006-6, disponível no respectivo sítio do Itij.
Donde somos em corroborar o expresso na decisão quando se expõe que: “No caso concreto o exequente enviou para a morada constante do contrato, fornecida pelo executado, as cartas tendentes à integração e extinção do PERSI, sem que este tenha dado qualquer resposta ou contactado o exequente. O regime do PERSI impunha que as cartas fossem enviadas para o endereço do respectivo destinatário, para mais quando o mesmo consta do próprio contrato celebrado entre as partes. O executado bem sabia que estava em dívida para com o credor, pelo que bem deveria saber que seria contactado por tal razão. Assim, nos termos expostos, impunha-se-lhe que, tendo sido as mesmas enviadas, nos moldes já expostos, as recepcionasse e tomasse conhecimento do respectivo conteúdo, o que se não fez, foi por culpa sua ou incúria, pelo que só de si se pode queixar. Concluindo, tais comunicações se tornaram eficazes, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil. Aliás, por as cartas não terem sido devolvidas, a conclusão a retirar é que foram recebidas na morada indicada pelo executado, e que ficou a constar do contrato. A partir daqui, não foi alegado qualquer facto que inculque a ideia de que a carta foi recebida por terceiro que não a entregou ao executado.”.
Improcede assim, na totalidade, a apelação.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas, dada a representatividade levada a cabo pelo Mº Pº nos autos – cf. Art.º 4º alínea a) do RCP.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
Gabriela de Fátima Marques
António Santos
Nuno Lopes Ribeiro