ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário


Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada questão de inconstitucionalidade em torno do acórdão recorrido, uma vez que não observadas as condições de admissão da revista, o mérito do recurso não é apreciado.

Texto Integral


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Correram termos os autos de inventário por óbito de AA e de BB, a requerimento de CC. 1

Elaborada a final a conta do processo, o interessado DD apresentou reclamação, no sentido de – “(..)a) eliminar a tributação da impugnação dos despachos interlocutórios; b) corrigida para 3.060,00€, a taxa de justiça em dívida, da apelação e outro tanto a da revista; e 1.652,40€, pelo referido agravo. Somando-se-lhes a taxa de justiça da 1ª instância (1.392,91€) 204,00€ de uma taxa sancionatória, 102,00€ de uma multa, 37,50€ do agravo A e 0,42 €, de encargos – as custas em dívida pelo reclamante, totalizam a quantia de 9.509,23€.”

O Senhor Juiz, após parecer do Magistrado do Ministério Público, decidiu “(..) julga parcialmente procedente a reclamação, determinando-se que sejam eliminadas as taxas referentes à impugnação das decisões interlocutórias, julgando-se improcedente a reclamação no demais. (..).”

2. A reclamante interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a decisão de primeira instância.2

3. Mantendo-se inconformada, a reclamante vem interpor recurso de revista excecional, fundada em contradição de jurisprudência - “(..) excecional (artigos 31º nº 6. do RCP e 672º nº 1 c) do CPC).”

No final das alegações concluiu:

“1ª - A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido.

2ª – A eventual resposta do recorrido ao recurso, não constitui impulso processual. Não é determinante de nenhuma prestação jurisdicional, que justifique qualquer contrapartida. Mais não é que o exercício do direito ao contraditório, cuja existência ou omissão não acarreta qualquer efeito.

3ª Custas de parte são os custos despendidos pela parte contrária, que a lei manda reembolsar à vencedora na lide –não podendo sê-lo mais que esses.

4ª- É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4 e 205º nº .... da CRP, o artigo 6º nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.

DEVE julgar-se a revista procedente e revogar-se o Acórdão recorrido, mandando-se eliminar as taxas duplas, que foram contadas(..)”


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Afigurando-se em análise preliminar não se verificar a apontada contradição do acórdão proferido nos autos e o acórdão fundamento, foram ouvidos os intervenientes.3

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A recorrente sustentou a sua tese, aduzindo em síntese que:

“ 1.O douto despacho manda que seja indicada a questão fundamental de direito, em ambos os Acórdãos.2.Questão fundamental, em ambos os Acórdãos, é a causalidade, enquanto determinante da responsabilidade por custas.3.Decidiu o Acórdão fundamento: “A responsabilidade por custas assenta no princípio da causalidade.”(ponto I do sumário e parte b) da decisão)4.A taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, tem por fim reduzir os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado. Uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Segundo o mesmo Acórdão, louvando-se nos autores que cita - daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso.5. Assim sendo, daí decorre que deve haver proporcionalidade entre a taxa e o serviço prestado. Pelo contrário 6.O Acórdão recorrido entende que a resposta do recorrido dá origem a custas. E fazendo recair sobre o recorrente, uma outra causa de responsabilidade por segunda taxa justiça. Para este, há sempre uma segunda taxa de justiça – desde que o recorrido, requerido ou o Réu respondam, dê um sinal de vida, ainda que se limite a pedir justiça. (..)9Da correção do enorme erro, restam ainda mais três elevadas taxas de justiça.10 É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e dos artigos 13º e 20º nºs 1e 4 da CRP, o artigo 6º nº1RCJ interpretado no sentido de que a resposta do recorrido justifica a tributação de segunda taxa de justiça. É violado o artigo 13º, porquanto permite tratamento diferenciado dos cidadãos conforme o recorrido exerça, ou não, o contraditório. E o artigo 20º nºs 4, porque, violado o princípio da igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo, (...) que seja considerada a existência de oposição de Acórdãos e admitida a revista excecional que – na dúvida – seja o recurso submetido à formação colegial, prevista no CPC.”.

5. Por decisão da relatora não se admitiu a revista, conforme se reproduz na parte relevante:

«A contradição de julgados exige, de acordo com a densificação do Supremo Tribunal de Justiça - (i) identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; (ii) oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; e, (iii) oposição com reflexos no sentido da decisão tomada.

Importa, pois, ajuizar da invocada “oposição jurisprudencial” entre o acórdão da recorrido e o acórdão fundamento, tirado pela Relação de Lisboa em 22.01.2019, no proc. nº45824/18.8YIPRT-A. L1.4

Desde logo, a recorrente não observou com clareza o ónus de alegar os aspectos de identidade entre os julgados em que alicerça a alegada contradição jurisprudencial.

Ainda assim, vejamos o que resulta do exercício da análise comparativa dos arestos.

O acórdão impugnado foi proferido em processo especial de inventário, após a elaboração da conta final e tem por objecto a decisão de primeira instância incidente sobre reclamação da conta, apresentada pela ora recorrente.

Explicita em substância no seguinte passo:

“(..) Parece dever concluir-se que a conta está certa e deve ser confirmada. Com efeito, na conta foi incluído o valor da taxa de justiça devida pela prática do acto nos termos da tabela I-B e o remanescente do valor dessa taxa relativa correspondente ao valor tributário acima de €275.000, imputando-se o respectivo pagamento ao vencido.

Ao contrário do que sustenta o recorrente não há duplicação da taxa de justiça. O que a conta mostra é a liquidação das taxas devidas por virtude de ambas as partes terem tido iniciativa processual, uma recorrendo, a outra respondendo ao recurso.

O equívoco do recorrente advém de ele entender que a taxa de justiça prevista na tabela I do Regulamento das Custas processuais é, como acontecia no anterior Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça do processo, caso em que ela seria apenas uma.

Ora não é assim; no Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça da tabela é a taxa de justiça derivada da iniciativa processual de cada uma das partes que assume essa iniciativa; por isso será uma só se apenas o recorrente alegar e serão duas se o recorrido apresentar resposta às alegações.

Como essa taxa de justiça faz parte das custas, isso implica que a final a parte vencida, para além da taxa de justiça que pagou, terá de pagar ainda o valor da taxa de justiça que resultou da iniciativa processual da parte vencedora, caso essa iniciativa tenha tido lugar.5

Para o efeito, nas situações em que o valor da taxa foi apenas pago parcialmente, designadamente porque por força da própria tabela I havia uma parte que era paga no momento da iniciativa e outra que só é paga a final, na conta deverá apurar-se o necessário para perfazer a taxa de justiça do vencido e o necessário para perfazer a taxa de justiça devida pelo vencedor (cuja taxa efectivamente paga será depois ressarcida directamente pelo vencido a título de custas de parte). “ 6

O acórdão fundamento da Relação de Lisboa reporta, em suma, ao seguinte contexto recursório:

- Em autos de procedimento injuntivo que seguiu a forma de processo comum, consignara-se no acórdão da Relação - “As custas ficam a cargo da recorrida/apelada”.

- A apreciação do pedido de reforma quanto a custas do anterior acórdão que julgou procedente a apelação, revogou a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra, a fim de apreciar os pressupostos da admissibilidade da reconvenção.

Ilustra a respetiva motivação, assente na doutrina da especialidade -- “ (…)As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529°, n.° 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 2 do art. 529°), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.° a 7.°, 11.°,13.° a 15.° e das tabelas I e II anexas.” (…)

Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso” - Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7' edição, pág. 15 (..)” -

Para mais adiante discorrer - “(..)…) A conjugação do disposto no art.° 527. °, n.°5 1 e 2 com o n.° 6 do art.° 607. ° e no n.° 2 do artigo 663. ° do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual. (..)”

Continuou “(..)se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se refletir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelo recurso quem for condenado nas custas da acção no final(..)”

Decidindo “1) (..) Uma vez que a apelação merece provimento, mas dado que a apelada não deu causa à decisão recorrida e não contra-alegou, sendo neste momento inviável aferir o âmbito da repercussão da decisão na sua esfera jurídica, as custas da apelação serão suportadas pela parte que, a final, na acção principal, por elas venha a ser responsável e na mesma proporção.

Primo, em adverso ao que defende a recorrente, ambos os arestos coincidem na interpretação dos preceitos legais sobre a tributação e imputação da responsabilidade das custas, em particular, a taxa de justiça, encargos e custas de parte que se liquidam na conta final- a saber - n.° 2 do art. 527° do CPC- o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.

Secundo, os arestos convergiram no sentido decisório essencial, segundo o qual o princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte nesta vencida ser condenada no pagamento das custas, na vertente de custas de parte ainda que não tenha contra-alegado; já quanto à taxa de justiça a responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.

Sem embargo, por último, no que releva para a aferição da invocada contradição de jurisprudência, enquanto fundamento da revista especial interposta, não estão preenchidos os requisitos acima enunciados.

Como se disse, os acórdãos foram proferidos em processos de natureza e com tramitação distintas- inventário e processo declarativo comum.

O objecto decisório é distinto – nos autos, apreciou-se a reclamação à conta final de custas, e definida a parte vencedora/vencida; já o acórdão fundamento apreciou o pedido de reforma de acórdão quanto à imputação das custas do recurso, em fase processual interlocutória (a admissão de reconvenção) não se encontrando então definida o responsável final /vencido, pelo que se relegou para final a imputação.

Doravante não ocorre divergência na interpretação dos preceitos legais ou do sentido decisório que corresponda à alegada contradição de julgados.

6. Pelo exposto, visto o disposto no artigo 652º, nº1, al) b ex vi 679º do CPC, rejeita-se o conhecimento da revista.»


*


A recorrente requereu que sobre a matéria seja proferido acórdão em Conferência com a finalidade que sustenta: «(…) nele se conhecendo da suscitada inconstitucionalidade da surpreendente norma, aplicada na Relação. Suscitada na revista, nestes termos:

É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4 da CRP, o artigo 6º nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de nova taxa de justiça.

É violado o artigo 13º, porquanto permite tratamento diferenciado dos cidadãos conforme o recorrido exerça, ou não, o contraditório. A resposta do recorrido não é um ónus, como é a contestação da acção, implicando acrescida atividade para o tribunal. E nem a contestação implica uma nova taxa – mas a corresponsabilidade, pela única taxa aplicável.

Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de justiça. Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa.

A norma é tão surpreendente, versando matéria que não tem merecido discussão - que torna impossível encontrar Acórdão que tivesse aplicado norma que se lhe opusesse, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito.

Donde que,

Sendo, como é, da competência no STJ, decidir da admissibilidade, ou não, da revista excecional, caber-lhe-á apreciar a constitucionalidade da norma que, por absurda, não a permite.

III

Como se deste resultasse alguma nova obrigação para o tribunal, já obrigado a julgar o recurso.

E o artigo 20º nºs 4, porque, violado o princípio da igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo.

Com efeito,

Tal norma permite a aplicação duma segunda taxa de justiça, pelo simples exercício do contraditório. Um simples discordo do recorrente, deve confirmar-se a decisão recorrida. A resposta do recorrido não é um ónus, como é a contestação da acção, implicando acrescida atividade para o tribunal. E nem a contestação implica uma nova taxa – mas a corresponsabilidade, pela única taxa aplicável.

Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de justiça. Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa.

A norma é tão surpreendente, versando matéria que não tem merecido discussão - que torna impossível encontrar Acórdão que tivesse aplicado norma que se lhe opusesse, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito.

Donde que, sendo, como é, da competência no STJ, decidir da admissibilidade, ou não, da revista excecional, caber-lhe-á apreciar a constitucionalidade da norma que, por absurda, não a permite.

III - Omitindo a pronúncia, o douto tribunal incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, na questão de constitucionalidade. (artigo 615º Nº 1 d), ex vi artigos 615º nº 1 d) ex vi artigos 685º e 666º 1 do CPC)

Na procedência da inconstitucionalidade, por aplicação analógica do artigo 80º nº 2 da LOTC - REQUER a V. Exª que seja revogado o Acórdão da Relação, mandando-se que seja reformado, em conformidade com o decidido.»


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6. Corridos os Vistos, a questão a apreciar em Conferência – não admitida a revista, deverá ser apreciada a invocada inconstitucionalidade da norma subjacente ao acórdão recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia?

II. Fundamentação

A. Os factos e ocorrências processuais estão enunciados no relatório.

B. Do mérito

Ao que se compreende, a reclamante reconhecendo que não se verifica o fundamento da revista (contradição de jurisprudência), mantém, contudo, o seu inconformismo perante o acórdão do Tribunal Relação.

Pretende, pois, sob o argumento da nulidade por omissão de pronúncia do juízo de constitucionalidade do artigo 6º do Regulamento das Custas Judiciais, transportar o invocado erro de julgamento e dessa feita, provocar uma nova decisão no sentido que lhe seja mais favorável.

Mas sem razão.

A recorrente arguiu a nulidade por omissão de pronúncia por não ter sido apreciado o mérito da questão de inconstitucionalidade, sendo que não verificando as condições de admissão da revista, o mérito do recurso não é apreciado.

A decisão singular estaria, outrossim afectada de nulidade por excesso de pronúncia - se concluindo pela não admissão da revista, em simultâneo, fosse apreciar do respetivo objecto.

Note-se ademais, que a reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, almejando um reexame do mérito da decisão cujo recurso de revista não foi admitido.

Em suma, a discussão da inconstitucionalidade da interpretação do preceito normativo prosseguida no acórdão da Relação não constitui objecto da decisão que não admitiu o recurso de revista, e em consequência, não permite alicerçar a reclamação para a Conferência.

Obiter dictum, sempre se dirá que - a não admissão do recurso à luz da interpretação acolhida das normas dos artigos 671º, nº2, e 672º, nº1, al) c) do CPC afigura-se conforme à Lei Fundamental.

O direito das partes a recorrerem ao Supremo Tribunal de Justiça está vinculado às normas do legislador ordinário.

Tal como se observou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2019:7

«A jurisprudência do TC vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. (…).

E, noutro passo adiante refere-se que:

«(..) o Tribunal Constitucional tem entendido que “o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade” (cfr. entre outros, Acórdão n.º 361/2018). O referido aresto sustentou tal conclusão na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto à densificação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, da qual destacou o Acórdão n.º 638/98, que, no que ora importa, dispõe do seguinte modo: “O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Afinal, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.(..)».

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso de revista.

Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 16.01.2025

Isabel Salgado (relatora)

Emídio Francisco dos Santos

Fernando Baptista

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1. Após o seu falecimento, representada por EE e FF

2. O objecto da apelação - “i. Se a conta devia incluir o remanescente da taxa de justiça pelo valor acima de €275.000 (custas dos pontos A-5-A, A-6-A e C-3). ii. Se o valor do recurso de agravo a atender na conta se encontra correcto ou é outro”

3. “Conforme interpretação prevalecente no Supremo, que sufragamos, embora no âmbito da reclamação à conta de custas, a regra ser a não admissibilidade de revista -artigo 31º, nº 6, do RCP- será de admitir o recurso com fundamento em contradição de julgados (cfr. art. 629.º, n.º 2, al. d)), conjugado com o artigo 671º, nº 2, alínea a), do CPC e, invocado pelo recorrente. Em análise preliminar e comparativa do conteúdo do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, a referida contradição jurisprudencial não reporta à mesma questão essencial de direito e suporte processual, podendo prefigurar-se, pois, a não admissão da revista. Donde, atento o disposto no artigo 655º, nº1 ex vi 679º do CPC, notifique as partes, para querendo, se pronunciarem.”

4. Identificação que a recorrente se dispensou de incluir nas alegações.

5. Negrito e sublinhado nossos.

6. Negrito e sublinhado nossos.

7. No proc n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A. S1, disponível in www.dgsi.pt.