ANULABILIDADE DE TRANSAÇÃO
FALTA DE INDICAÇÃO DE PROVA NO REQUERIMENTO
PROVA INDICADA PELA PARTE CONTRÁRIA
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
DECISÃO LIMINAR PRECOCE
Sumário


I - De acordo com o princípio da aquisição processual que se encontra consagrado no art. 413º, do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
II - Da circunstância de não ter sido apresentada qualquer prova no requerimento em que foi alegada factualidade tendente a obter a declaração de anulabilidade da transação não decorre de forma imediata e automática a insusceptibilidade dessa factualidade poder vir a ser dada como provada, pois a mesma, em tese e face ao princípio consagrado no art. 413º, do CPC, pode ser provada com base nas testemunhas arroladas pela parte contrária.
Essa factualidade poderá também ser considerada provada com base nas declarações de parte que o interessado pode vir a requerer até ao final da inquirição das testemunhas e cujo valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal.
III - Por conseguinte, a falta de apresentação de prova no requerimento em que é pedida a declaração de anulabilidade da transação não permite julgar improcedente tal pedido, de forma liminar, com fundamento na insusceptibilidade de ser feita prova sobre a factualidade alegada.

Texto Integral


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Nos presentes autos, procede-se a inventário para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens por óbitos de AA e BB.

*
Em 18.8.2023, foi junta aos autos transação de partilha subscrita por todos os interessados (ref. Citius 14959222), tendo, em 1.9.2023, sido apresentado requerimento (ref. Citius 14987183) pedindo a sua retificação, por existência de lapso.
*
Em 12.9.2023, o interessado CC apresentou requerimento (ref. Citius 15027588) no qual alegou que subscreveu o termo de partilha em erro na declaração, pois a sua vontade declarada não corresponde à sua vontade real, uma vez que desconhecia cabalmente a formação dos lotes, os termos e condições da adjudicação, bem como que com tal ato estava a pôr termo à partilha.
Não teria celebrado o negócio (com a assinatura da transação) se conhecesse que estava a fazer uma partilha definitiva do acervo hereditário e que lhe estavam a ser adjudicados bens.
Pediu a anulabilidade da transação.
Não apresentou qualquer prova.
*
Em 19.3.2023, o cabeça-de-casal deduziu oposição a este pedido (requerimento ref. Citius 15033359) impugnando a veracidade dos factos alegados pelo interessado.
Requereu ainda a sua condenação como litigante de má-fé.
Arrolou testemunhas.
*
Em 24.5.2024, foi proferida a seguinte decisão:

“Nos presentes autos foi junta transação de partilha subscrita por todos os interessados sob ref. ...22.
Todavia, o interessado, CC veio requerer a anulabilidade do termo de transação conforme requerimento sob ref. ...88.
Tendo merecido a oposição constante do requerimento sob ref. ...59.
De acordo com o artigo 251 do Código Civil, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do artigo 247 do mesmo diploma. Isto é, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Todavia, do requerimento de anulabilidade de transação não foi arrolada qualquer prova.
Deste modo, deve a mesma ser indeferida liminarmente por insusceptibilidade de prova contra a transação por si assinada, sendo, por conseguinte, a prova de maior relevo, e contra a qual não é oferecida contra prova.
Pelo exposto, improcede a requerida declaração de anulabilidade.
Custas do incidente pelo interessado CC.
*
Atento o motivo da improcedência do aludido incidente, não se pode concluir de forma circunstanciada pela litigância de má fé requerida.
*
Homologa-se a partilha constante de refs. ...22 e ...83 adjudicando-se aos interessados os respetivos quinhões.
As custas pelos interessados e cabeça de casal na proporção do respetivo quinhão.
Registe e Notifique.
*
O interessado CC não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto do Despacho prolatado pelo tribunal ad quo, o qual declarou improcedente a requerida anulabilidade do termo de transação de partilha.
II. Nos presentes autos, e no que, para o presente recurso importa, estamos perante uma situação de indeferimento liminarmente por insusceptibilidade de prova contra a transação de partilha, tendo, como fundamento o não oferecimento de prova.
III. O princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo, consagrado no art.º 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente, pois, de solicitação das partes.
IV. O disposto no “art.º 452º permite ao juiz oficiosamente determinar o depoimento de parte em qualquer estado do processo, sobre quaisquer factos, independentemente de admitirem ou não confissão ou de se revelarem ou não prejudiciais à parte. Ponto é que se trate de factos que interessem à decisão da causa”, cfr António Santos Abrantes Geraldes, ob cit.
V. A inobservância do inquisitório, a gerar nulidade processual, nos termos gerais do nº1, do art.º 195º, do CPC - porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
VI. Impõe-se, pois, que se apure, com suficiência probatória os factos colocados em crise pelo aqui Recorrente, essencial para a justa composição do litígio, no concerne à anulação da partilha extrajudicial.
VII. E, por conseguinte, a anulação da homologação subsequente.”
*
O cabeça-de-casal contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade de instauração de recurso e, a assim não se entender, pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I. QUESTÃO PRÉVIA: da inadmissibilidade do recurso
1- O interessado/Recorrente interpôs recurso contra o despacho proferido nestes autos, que decidiu julgar improcedente a requerida declaração de anulabilidade do termo de transação.
2- O recurso interposto pelo interessado, não configura uma apelação autónoma na aceção do n.º 2 do art.1123º do CPC, pois não encontra previsão em nenhuma das alíneas elencadas.
3- O recorrente apenas recorreu do aludido despacho.
4- Pelo que, a interposição autónoma do recurso do despacho não é admissível.
5- Por outro lado, o incidente de anulabilidade da transação, não se trata de um incidente processado autonomamente, pelo que não cabe na previsão do nº1 a) do art. 644º do CPC, nem em nenhuma das alíneas do nº2 do aludido artigo.
6- Nestes termos, será sempre de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto contra o despacho recorrido.
II. Do despacho proferido
7- Defende o recorrente que o Tribunal a quo, sempre deveria ter determinado a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre os factos que, no caso, interessavam à decisão do incidente, nomeadamente, sobre a forma como foi efetuada a partilha do acervo hereditário, ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411º do CPC).
8- A exigência constante do art. 342º do CC, não é despicienda ou meramente formal, a mesma resulta desde logo de um dever de cooperação para com o Tribunal cuja função não é substituir-se à parte.
9- A atividade das partes em processo civil está condicionada a uma série de princípios gerais como: a) Atuação em boa-fé (art. 8 do CPC); b) Correção (art. 9º, do CPC); c) Cooperação (art. 7 do CPC); d) Economia processual e limitação de atos inúteis (art. 130 do CPC); e) Simplicidade (art. 131, nº1); f) Celeridade ou prazo razoável (art. 2º, nº1, do CPC);
10- Desses princípios, decorre o dever de os interessados conduzirem o processo assumindo os riscos daí advenientes, devendo deduzir os meios adequados para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de sofrerem as consequências (cfr. Ac. STJ de 11.07.2013, Proc. 6961/08.4TBALM.B.L1.S1 e Ac. STJ de 21.01.2014 – Proc. 689/08.2TTFAR.E1.S1).
11- Conforme se salienta, no já antigo c do STJ de 1.7.2004 (Noronha Nascimento), SJ200407010034172: “O princípio do inquisitório e da cooperação não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto: recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências etc., à margem da inércia das partes.”.
12- O princípio do inquisitório, constante no Código de Processo Civil, não pode ser analisado isoladamente, devendo ser interpretado de acordo com as limitações inerentes aos princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, razão pela qual aquele apenas deve operar no âmbito em que estes não sejam de aplicar.
13- Assim, o juiz apenas deve recorrer ao princípio do inquisitório, quanto a meios de provas, se, de algum modo, a não apresentação desses meios de prova pela parte que deles beneficia não resulte de um comportamento negligente dessa parte.(Ac.TRE de 29.09.2022).
14- No caso em apreço, tratou-se de um caso de total inércia da parte e que perante tal circunstância a parte pretendia ver colmatada tal falha com a posterior intervenção
 15- É, pois, evidente que o interessado/recorrente terá de suportar as consequências negativas da sua inércia!
16- De todo o modo, sempre se dirá que, o Interessado teve a oportunidade de ler e reler, e analisar com detalhe os lotes de bens que iriam a sorteio;
17- Sendo certo que, o método de sorteio, com a introdução de 8 papéis com a designação de cada lote, colocados num saco, a ser retirados aleatoriamente por todos os interessados, iniciando-se pelo irmão mais velho, até ao irmão mais novo, foi aceite por todos;
18- E tanto assim é, como foi, que coube a cada interessado o lote que cada um retirou do saco, sendo que o cabeça de casal, por ser o mais novo, ficou impreterivelmente, com o único papel que restava no saco;
19- Mas o certo é que nunca reclamou;
20- Ademais, após o sorteio, o mandatário do cabeça de casal, transcreveu os bens que compunham cada lote para a transação, tendo lido em voz alta, de modo que todos os presentes pudessem compreender, como compreenderam, e assimilar, como assimilaram, o conteúdo da aludida transação;
21- Tanto assim é que, após lida, mereceu a concordância de todos os herdeiros, que a assinaram;
22- O que demonstra claramente que, nunca existiu qualquer erro por parte do interessado CC, bem como de todos os demais interessados.
23- Sendo que, a transação de partilha alcançada pelos interessados espelha e reflete, na sua plenitude, o contexto do ocorrido.
24- Pelo que, ao pretender agora a anulação da partilha, com fundamento de que não lhe foi dado a conhecer os termos e condições daquele negócio jurídico e se algum consentimento houve apenas poderia constituir um erro na declaração, é com o devido respeito, inverosímil e surreal;
25- Donde não merece o douto despacho apelado qualquer censura.
26- Deve improceder o recurso apresentado pelo recorrente.”
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.
*
Foi determinada a notificação do recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido nas contra-alegações.
*
Após pronúncia do recorrente, foi proferido despacho que considerou o recurso legalmente admissível, indeferindo a pretensão do recorrido no sentido de o mesmo não ser admitido (despacho de 8.11.2024, ref. Citius 98909986).
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se existe, ou não, fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de anulabilidade do termo de transação, por existência de vício de vontade, formulado pelo interessado CC e quais as consequências jurídicas que daí advêm relativamente à homologação da partilha.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes a considerar são os que se encontram descritos no relatório e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de anulabilidade da transação, por vício de vontade, em virtude de o interessado não ter apresentado qualquer prova sobre a factualidade que invocou quanto a essa matéria.
A decisão recorrida baseia-se no pressuposto de que a factualidade alegada é insuscetível de ser dada como provada em virtude de o interessado não ter indicado prova no requerimento em que a invocou.

O recorrente discorda do decidido alegando que o Juiz a quo, ao abrigo do art. 452º, nº 1, do CPC, deveria determinar a comparência pessoal das partes para prestar depoimento sobre a forma como foi efetuada a partilha do acervo hereditário, convocando, ainda, em abono da sua pretensão, o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º, do mesmo diploma legal.
Alega também que o recorrido arrolou prova testemunhal cuja produção poderia corroborar a factualidade invocada pelo recorrente quanto à existência de vício de vontade na celebração da transação.

Apreciando a questão, verifica-se que, efetivamente, o recorrente não apresentou qualquer prova no requerimento em que alegou a factualidade tendente a obter a declaração de anulabilidade da transação.
Porém, e diversamente do entendido na decisão recorrida, daí não decorre a insusceptibilidade de ser efetuada prova dessa factualidade.

Com efeito, o recorrido, no articulado em que respondeu ao pedido de declaração de anulabilidade da transação, impugnou a factualidade invocada pelo recorrente e arrolou testemunhas.
Ora, de acordo com o princípio da aquisição processual que se encontra consagrado no art. 413º, do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Assim, “no julgamento da matéria de facto, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte que alegou o facto ou da que apresentou o meio de prova” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed. pág. 505).
Naturalmente, que, em princípio e como regra geral, a parte onerada com o ónus probatório indica os meios de prova aptos e idóneos a provar a factualidade que alegou e a parte contrária indica os meios de prova tendentes à prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado ou tendentes a demonstrar que os factos invocados não são verdadeiros ou, pelo menos, a criar uma séria dúvida sobre tal veracidade de modo a que os mesmos sejam considerados não provados.
Mas, não obstante ser esta a regra, casos há em que a prova de um facto alegado por uma parte é feita com base em meios probatórios indicados pela parte contrária, o que é processualmente admissível face ao princípio da aquisição processual consagrado no art. 413º que assim o permite ao estatuir que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
Assim, no caso em apreço, e à luz do art. 413º do CPC, nada impede que a prova da factualidade alegada pelo recorrente seja efetuada com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido.

Logo aqui concluímos que, apesar de não ter apresentado prova, não existe a situação de insusceptibilidade de o recorrente fazer prova da factualidade que invocou, pressuposto em que a decisão recorrida se baseou para julgar improcedente o pedido de declaração de anulabilidade da transação, podendo a prova vir a ser feita com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, nos moldes atrás explanados.

Por outro lado, importa ainda ter em linha de conta o disposto no art. 466º, do CPC, onde se lê que:

1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.

Significa isto, no caso sub judice, que, até ao final da diligência de inquirição de testemunhas, o recorrente pode requerer a prestação das suas declarações sobre a factualidade atinente ao vício de vontade em que incorreu quando assinou a transação, declarações essas que estão sujeitas à livre apreciação do tribunal e das quais pode resultar a prova da factualidade em questão.

Assim, e como demonstrado, por qualquer das duas vias anteriores existe a possibilidade de o recorrente provar a factualidade na qual sustenta o pedido de anulabilidade da transação, pelo que não se verifica o pressuposto em que a decisão recorrida fez assentar a improcedência desse pedido, tendo, por isso, a referida decisão que ser revogada devendo seguir-se os ulteriores termos processuais relativamente ao pedido de declaração de anulabilidade da transação.

Até que haja decisão definitiva sobre o pedido de declaração de anulabilidade da transação, esta não pode ser homologada pelo que a sentença homologatória tem que ser revogada porquanto assenta num pressuposto que neste momento ainda não se verifica, qual seja a existência de uma transação válida.
Consequentemente, o recurso procede.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão proferida em 24.5.2024, determinando que os autos sigam os seus ulteriores termos com vista à apreciação do pedido de declaração de anulabilidade da transação formulado pelo recorrente no requerimento de 12.9.2023 (ref. Citius 15027588).
Custas da apelação pelo recorrido.
Notifique.
*
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - De acordo com o princípio da aquisição processual que se encontra consagrado no art. 413º, do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
II - Da circunstância de não ter sido apresentada qualquer prova no requerimento em que foi alegada factualidade tendente a obter a declaração de anulabilidade da transação não decorre de forma imediata e automática a insusceptibilidade dessa factualidade poder vir a ser dada como provada, pois a mesma, em tese e face ao princípio consagrado no art. 413º, do CPC, pode ser provada com base nas testemunhas arroladas pela parte contrária.
Essa factualidade poderá também ser considerada provada com base nas declarações de parte que o interessado pode vir a requerer até ao final da inquirição das testemunhas e cujo valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal.
III - Por conseguinte, a falta de apresentação de prova no requerimento em que é pedida a declaração de anulabilidade da transação não permite julgar improcedente tal pedido, de forma liminar, com fundamento na insusceptibilidade de ser feita prova sobre a factualidade alegada.
*
Guimarães, 18 de dezembro de 2024

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira
(2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães