MANDATO FORENSE
DIREITO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
Sumário

I - O contrato de mandato forense é considerado um contrato atípico ou inominado, que se rege por um conjunto de obrigações para com o cliente impostas por lei ao advogado – O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015 de 09 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2024 de 19 de janeiro) -, pelo dever de independência do Advogado e pelo interesse público da sua profissão (art.º 88 e 89º EOA).
II - Provados os atos que foram praticados pelo mandatário, no âmbito do contrato de mandato forense e que usou da diligência exigível para um normal advogado perante as mesmas circunstâncias, assiste o direito ao pagamento dos honorários devidos, como contraprestação da atividade prestada, quando o cliente não ilidiu a presunção de culpa pelo incumprimento (art.º 799º CC).

Texto Integral

Honorários-RMF-744/22.6T8VCD.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORAS: AA, que usa o nome profissional de AA, solteira, maior, NIF ...50 e BB, que usa o nome profissional BB, NIF ...82..., ambas advogadas, com o domicílio profissional na Avenida ..., sala ...9, ... ...; e,

- RÉ: CC, divorciada, residente na rua ..., ..., rés-do-chão, traseiras, freguesia ..., e concelho de Vila do Conde,

pedem as autoras que a Ré seja condenada no pagamento de €3690,00 pelo trabalho desenvolvido no processo declarativo comum pendente no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, Juiz 1 e no procedimento de arresto, acrescida de juros civis desde 31.04.2021 e até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que são advogadas e que a Ré as contactou para instauração de diversos processos judiciais e nesse âmbito instauraram o procedimento cautelar de arresto n.º .../20.4, com o valor de €.85.000,00, com vista a acautelar um crédito, por efeito da compensação de créditos. Atenta a complexidade do caso narrado pela Ré, foi necessário um estudo aprofundado da legislação e jurisprudência para opção da estratégia a adotar, no que foram despendidas nunca menos de 15 horas de trabalho. Foram praticados vários atos processuais que enumeram, bem como intervieram numa diligência de produção de prova. Após o procedimento cautelar, instauraram a competente ação em representação da Ré (aí Autora), na qual, depois da contestação do Réu, foram notificadas da apresentação de novo mandato judicial pela Ré, sem que tivesse procurado saber o montante que se encontrava em dívida a título de honorários pelo trabalho

desenvolvido. E os honorários devidos neste processo, atendendo ao trabalho desenvolvido na providência cautelar e no processo principal, ao elevado número de horas que impôs aplicado às áreas do Direito da família, ao direito adjetivo, ascendem a €3000,00 acrescidos do IVA à taxa de 23% o que perfaz um total de €3690,00.

Mais alegaram que a Ré foi notificada da nota de honorários, mas não deu qualquer resposta e manifesta a clara intenção de não pagar os honorários em dívida às Autoras.

Alegaram, ainda, que a Ré participou ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, do montante de honorários apresentados e alegando incompetência das Autoras, sendo que as Autoras apresentaram a sua defesa. Mais tarde foram as Autoras notificadas da decisão daquele órgão que notificou a Ré para proceder ao pagamento dos honorários, mas a Ré desistiu do processo instaurado na Ordem dos Advogados.


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A Ré, válida e regularmente citada, veio contestar e deduzir reconvenção.

A Ré defendeu-se por exceção, invocando a incompetência relativa deste Juízo Local Cível, por considerar competente para conhecer dos presentes autos o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, devendo estes autos ser apensados ao processo que correu termos sob o n.º .../20.4T8VCD.

Maia alegou que apenas mandatou a Dra. AA, mas não a Dra. BB, conforme procuração subscrita em 17.05.2017. A pretensão da Ré foi apenas mandatar a Dra. AA e não qualquer outra Advogada, sendo que não conhece nem nunca contactou, por qualquer forma ou meio, com a Dra. BB. Assim sendo, a Dra. BB é parte substantivamente ilegítima para a ação, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido.

Impugna a factualidade alegada pelas Autoras, e refere que contactou a Dra. AA a quem relatou a sua situação, tendo a Ré, por conselho da Autora, instaurado ação de divórcio. Sucede que a Dra. AA não acautelou, a final, que os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação, desacautelando os interesses patrimoniais da Ré que pretendia não só dissolver o casamento, mas também proteger a sua meação no património comum.

Deste modo, no inventário que se seguiu, apenas podiam ser relacionados os bens existentes em 29.05.2017 (data da propositura da ação de divórcio), mas já não os montantes que o ex-marido da Ré tinha transferido em março de 2017. Contudo, a Dra. AA fez constar tais montantes na relação de bens apresentada.

Se tivesse sido acautelada a data da separação no divórcio, não haveria necessidade de ver os eventuais créditos da Autora (a aqui Ré) acautelados fora do processo de inventário e como tal não seria necessário instaurar a ação que a Dra. AA instaurou (e na qual assenta o pedido destes autos) e que veio a ser julgada inepta por contradição entre os pedidos e a causa de pedir, o que inutilizou o arresto instaurado pela Autora.

Mais alegou que a Dra. AA, ao não fazer retroagir os efeitos do divórcio à data da separação de facto, como assim se impunha, impossibilitou a Ré de alegar e discutir a sonegação das quantias monetárias que constituíam o acervo patrimonial comum e que existiam à data da efetiva separação de facto, bem como de obter para si a totalidade de tais montantes, sendo tal conduta um prejuízo para a Ré.

A Dra. AA deveria ter optado por uma de duas soluções: não relacionava tais quantias no processo de inventário e instaurava uma ação de indemnização por perdas e danos contra o ex-marido da Ré; ou instaurar o processo de inventário. A solução de instaurar a ação de indemnização por perdas e danos, por muito onerosa e morosa para o cônjuge prejudicado, não é e não foi a melhor solução.

Mais refere que ocorreu a falta de diligência na elaboração da ação principal, não só porque a petição inicial da ação principal intentada pela Dra. AA se não tivesse sido acometida de ineptidão, sempre estaria condenada ao fracasso. Acresce que no âmbito da dita ação, foi invocada a nulidade da citação por falta de documentos, sendo que a Dra. AA não procedeu à junção dos 10 documentos que deveriam acompanhar a petição inicial.

Posteriormente, o Juízo de Família e Menores de Vila do Conde declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da ação e remeteu os autos para o Juízo de Família e Menores da Maia, o qual, por sua vez, se julgou incompetente em razão da matéria e remeteu os autos para o juízo Central Cível da Póvoa de Varzim. E tudo isto, serviu para diluir no tempo a problemática patrimonial da aqui Ré, sem que a mesma tivesse qualquer culpa.

Por fim, a ação principal foi julgada inepta em 06.09.2022, através de saneador-sentença.

A Autora teve a pretensão de conseguir “dois resultados” numa só ação, sem ter em consideração a manifesta contradição entre os dois pedidos e causas de pedir formulados e que tendiam a obter tais resultados, pois a Autora não podia ter alegado, em simultâneo, que o ex-marido da aqui Ré fez suas as totalidades das quantias que se encontravam depositadas em conta comum e que constituiriam bem comum do casal e, ao mesmo tempo, que essas quantias existiam no património comum à data da propositura da ação de divórcio e que aquele sonegou tais bens.

Embora não fosse exigível à Autora, a procedência da ação que intentou, impunha-se que tivesse atuado de forma eficaz e tecnicamente adequada em ordem à obtenção daquele resultado, o que não ocorreu. As condutas assumidas pela Autora traduziram-se num arrastar da problemática financeira da vida da Ré, que se vê prejudicada pelas escolhas técnicas da Autora, pois que ficou privada de discutir a sonegação no processo de inventário e porque se quiser instaurar uma ação de indemnização por perdas e danos contra o seu ex-cônjuge, terá de instaurar nova ação, quando o assunto já podia ter sido discutido e resolvido.

Acresce ainda que o sucedido tem causado à Ré ansiedade, preocupação extrema e tristeza profunda por, volvidos quatro anos sobre a data em que foi intentado o arresto e três anos sobre a data da propositura da ação, só agora ver os problemas para os quais mandatou a Autora serem solucionados por outros profissionais.

A Autora incumpriu grosseiramente o contrato de mandato celebrado com a Ré, tendo inclusive violado os deveres deontológicos que a obrigava a aceitar apenas patrocínios para os quais tivesse competência e, aceitando-o, como foi o caso, a agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente.

Nessa sequência, a Ré deduz reconvenção, invocando que a conduta da Autora – Dra. AA – acima descrita lhe causou danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito e que computa em €.2.000,00. A tais danos acrescem os custos que a Ré terá de suportar, onde se incluem taxas de justiça e honorários, o que constitui um dano patrimonial, cujo apuramento remete para liquidação de sentença.

Por fim, defende que a Autora não tem razão quando pede IVA à taxa de 23%, sendo que, caso haja algum valor a liquidar pela Ré, o mesmo só pode ser tributado à taxa de IVA de 6%.

Termina pedindo que:

a) Seja declarada a exceção perentória inominada de ilegitimidade substantiva da Autora BB e que a Ré seja absolvida do pedido.

b) Seja declarada a exceção dilatória de incompetência do Juízo local cível de Vila do Conde e que os autos sejam remetidos ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1.

c) A ação seja julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido e que a Autora, Dra. AA, seja condenada a pagar à Ré uma indemnização por danos não patrimoniais em montante nunca inferior a €.2000,00, bem como ao pagamento a apurar em sede de liquidação de sentença pelos danos patrimoniais.


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As Autoras, notificadas da contestação com reconvenção, vieram responder às exceções e replicar.

Começam por defender que a ação deve ser apensada à ação principal que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, mas que desconheciam tal facto.

No mais, impugnam o alegado pela Ré, sendo que não ocorreu, em momento algum, qualquer culpa das Autoras na opção dos meios técnicos tendentes a alcançar o desiderato pretendido pela Ré. A Ré é que omitiu factos essenciais à instauração das ações.

Rejeitam qualquer responsabilidade na opção dos meios técnicos e nos alegados danos não patrimoniais da Ré, pois também não têm qualquer responsabilidade sobre as decisões de mérito proferidas em sede judicial. As Autoras desenvolveram trabalho profundo de estudo e análise e não lhes pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo insucesso final.

Terminam pedindo a improcedência da matéria de exceção alegada e do pedido reconvencional.


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A Ré foi notificada para indicar o valor da reconvenção e ainda para se pronunciar sobre a possibilidade de a reconvenção não ser admitida, quanto aos alegados danos patrimoniais, por configurarem custas de parte, conforme despacho de 23.05.2023. A Ré respondeu a 12.06.2023, atribuindo à reconvenção o valor de €2.000,00 (correspondente aos danos não patrimoniais) e aceitando que a reconvenção não deve ser admitida quanto aos danos patrimoniais.

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Proferiu-se despacho a dispensar a realização da audiência prévia, no qual se conheceu da exceção da incompetência do Tribunal, que foi julgada improcedente.

Admitiu-se, em parte, a reconvenção apenas quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Fixou-se o valor da ação.

Proferiu-se despacho saneador e relegou-se o conhecimento da exceção de ilegitimidade substantiva da Dra. BB para final.

Foram admitidos os meios de prova e designou-se a data para a realização da audiência de julgamento.


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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, conforme decorre da respetiva ata da audiência.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, decide-se:

A. Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

a. Absolver a Ré CC do pedido formulado pela Dra. BB.

b. Condenar a Ré CC a pagar à Autora Dra. AA a quantia de €.2862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois euros), acrescida de juros mora à taxa de juro legal desde 12.09.2021 e até efetivo e integral pagamento.

B. Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Autora Dra. AA do pedido formulado pela Ré reconvinte.

Custas da ação a cargo das Autoras e da Ré na proporção de 25% para as Autoras e 75% para a Ré e custas da reconvenção integralmente a cargo da Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, nos termos do art.º 527.º do Código de Processo Civil”.


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A ré veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem, com exceção dos depoimentos das testemunhas, por não constituir um fundamento de alteração ou anulação da decisão (art.º 639º/1 CPC)):

A) As Conclusões definem o objeto e delimitam o âmbito do Recurso nos termos do disposto nos artigos 635º nºs 2 a 4 e 639º nº 1 todos do Código de Processo Civil em vigor.

B) Por via desse regime processual, a ora apelante apresenta, de seguida, as Conclusões, as quais, tentam realçar, no essencial, o texto da motivação já apresentada e, por cautela e dever de patrocínio, serão extensas, mas oportunas.

C) Não houve correta apreciação da matéria de facto, no seguinte tema da prova:

- Apurar do cumprimento ou incumprimento do contrato de mandato pela Autora/reconvinda, Dra. AA (art.º 1157.º e ss. do Código Civil).

D) Não houve correta aplicação do direito, tendo em conta que:

a. Na ação de divórcio a Autora não salvaguardou a data da separação de facto da Ré do seu ex-marido, desacautelando assim os interesses patrimoniais daquela na partilha que se seguiu ao divórcio, nomeadamente, porque, esse facto por si só, embora não impeça o recurso a outros meios, como uma ação de indemnização por perdas e danos, impede (como impediu) que seja discutido em sede de inventário a sonegação de bens que permitiria à Ré recuperar a totalidade dos montantes sonegados e não apenas metade desse montante, como poderá resultar de outras ações. Mas, a sonegação, essa ficou impedida de se ver discutida em virtude de a fixação da data de separação de facto não ter sido acautelada em sede própria.

b. Se tivesse sido salvaguardada a data da separação de facto, era desnecessária a propositura da ação que constitui o processo n.º .../20.4T8VCD, bastando o processo de inventário e o incidente de sonegação de bens, por mais adequado a tutelar os interesses da aqui Ré. Portanto, não podia o tribunal “a quo” ter decidido que “deste modo, em abstrato e no âmbito das várias soluções plausíveis e possíveis de Direito ao caso, sempre a alegada sonegação poderia e pode (não sabe este Tribunal o estado do processo de inventário) ser discutida no processo de inventário.”, porquanto, tal discussão deixou de ser possível.

c. O facto de a petição inicial do processo n.º .../20.4T8VCD ter sido julgada inepta, inutilizou o arresto decretado, bem como as pretensões e expectativas da Ré tendo em conta que a Autora ao intentar o inventário e ao mesmo tempo dar entrada do arresto com a ação principal que veio a ser declara inepta, e bem, porque mal formulada, causou prejuízos patrimoniais à Ré. Primeiro porque podia ter-se ficado pelo inventário e aguardar o seu desfecho e segundo porque não o tendo feito, fez a Ré incorrer em custos com honorários para um arresto e uma ação principal que não obtiveram sucesso.

d. Nessa esteira, mal julgou o tribunal “a quo” quando refere que o novo mandatário, em face da absolvição da instância pela ineptidão da PI, tinha a faculdade de, ao abrigo do artigo 279.º, n. º2 do CPC, dar entrada de nova ação para não inutilizar o arresto.

E) Assim, e no que à matéria de facto provada diz respeito, debruçando-nos sobre os factos provados 12) e 15), que a seguir transcrevemos, entendemos deverem os mesmos ser considerados não provados.

F) A esse propósito, cumpre-nos tecer algumas considerações.

G) Pode ler-se no Facto provado n.º 12) “Atenta a complexidade do caso narrado pela Ré, a Autora fez um estudo aprofundado da legislação e jurisprudência, para opção da estratégia a adotar no tocante ao caso da Ré, no que se despendeu um número de horas nunca inferior a 15 horas de trabalho”.

H) E, por conseguinte, lê-se no Facto provado n.º 15) que “Para tanto, atenta a complexidade da questão doutrinária da compensação Autora Dra. AA fez estudo nunca inferior a 15 horas”.

I) Para o efeito, a douta sentença refere, na motivação da decisão de facto, que “Já quanto aos factos provados em 12) e 15), valoramos conjuntamente as declarações da Dra. AA com os depoimentos do Dr. DD e da Dra. EE, ambos Advogados com escritório em ... e com vasta experiência profissional no direito civil e da família. Com efeito, o Dr. DD referiu ter trocado ideias/troca de impressões com a Dra. AA, acerca da matéria e da sua complexidade, o que acresce o depoimento da Dra. EE, Advogada muito experiente, e que disse igualmente que para si 50 horas de trabalho não seriam suficientes. Com efeito, a elaboração de peças processuais assente no que é relatado pela cliente, com o necessário estudo do Direito aplicável e da estratégia a seguir, a análise dos requerimentos da parte contrária e dos despachos/decisões, implica tempo de estudo e análise, que levam o seu tempo. E neste caso, considerando os ditos depoimentos, e as regras da lógica e da experiência, considerando que estamos perante um procedimento cautelar com recurso pela Dra. EE, e ainda a propositura da ação principal, temos por consistentes, séria e válidas as explicações dadas pelas testemunhas e por isso, demos tais factos como provados”.

J) Do depoimento da Autora, aliás, transcrito na motivação deste recurso, que se desenvolveu ao longo de doze minutos e que, por razões de economia processual, não transcreveremos novamente, não resulta qualquer referência às horas de estudo de legislação ou de jurisprudência e,

K) Do mesmo modo, não foi produzida qualquer outra prova que comprove o alegado estudo.

L) Inclusive, e a ser verdade que despendeu as trinta horas de estudo, afinal, a sentença recorrida dá como provadas, não se alcança como poderá, e sem mais delongas quanto ao restante caminho processual que foi objeto de escolha pelas Autoras, ter elaborado uma petição inicial da ação principal que se seguiu ao arresto onde peticiona dois pedidos absolutamente contraditórios entre si e, ademais, de onde ressalta a nítida confusão de institutos a aplicar porquanto como se viu e se deixará nesta sede novamente reforçado, confundiram as Autoras o instituto da sonegação com a indemnização prevista no n-º 1 do artigo 1681.º do Código Civil.

M) Tanto mais que, concluiu aquele tribunal, tendo em conta a manifesta contradição dos pedidos formulados, pela ineptidão da petição inicial com consequente absolvição da instância do ex-marido da aqui Ré, podendo ler-se, acerca do pedido, avançando aquele tribunal, e assim concluindo, que “Ou o R. dissipou bem comum e é responsável pelos prejuízos que intencionalmente causou à A., nos termos do nº1 do art.º 1681º do C. Civil, ou a quantia existe à data do divórcio e pretende demonstrar-se que foi sonegada”.

N) Portanto, não resultou das declarações de parte da Autora AA nem de qualquer outra prova, nomeadamente documental, que aquele estudo de trinta horas tenha sido efetuado ou, sequer, caso o mesmo tenha sido efetuado, não poderá ser invocado pelas Autoras, nem objeto de pagamento, porquanto, não obstante ter a Autora estudado as matérias sobre as quais se arroga, estudou mal,

O) Isto porque, as opções técnicas que tomou diante do estudo a que se arroga culminaram numa petição inicial inepta, unicamente por culpa exclusiva das Autoras, inutilizaram o arresto anteriormente decretado (não obstante se possa discutir da sua utilidade, ainda assim), causando prejuízos à Ré, designadamente com a constituição de novo mandatário para sanar, na medida do possível, questões pendentes e, por essa via, sendo indevida a sua cobrança à Ré.

P) Adiante, e quanto ao depoimento da testemunha arrolada pelas Autoras, Dr. DD, advogado, também tido em consideração para prova dos factos 12 e 15, atentemos nas transcrições sublinhadas e a negrito do aludido depoimento. […]

Q) Ora, não tendo Exm.º Sr. Dr. DD, intervindo na qualidade de perito, também não se vislumbra, do depoimento pelo mesmo prestado, em que medida pôde o mesmo servir para alavancar os factos que foram dados como provados como 12) e 15).

R) Na medida em que a testemunha, que depôs nessa qualidade, limitou-se a fazer uma exposição genérica daquilo que serão os valores, no seu entendimento, dos honorários praticados na comarca para concluir, ainda que admitindo que o próprio cobraria um valor mais alto, não obstante tudo o que lhe foi transmitido sobre o processo em causa nos autos, o foi pelas aqui Autoras.

S) É a própria testemunha que refere ter um conhecimento abstrato do que estaria em causa.

T) E, assim, cremos não poderia, de forma alguma, ser levado em consideração o depoimento da testemunha que não demonstrou qualquer conhecimento sobre o processo, para prova daqueles factos.

U) Tanto mais que não dispunha de elementos para poder afirmar que levaria mais ou menos horas do que as Autoras nem, como se disse, dispunha de conhecimento sobre os factos para poder afirmar se as horas de estudo invocadas pelas Autoras seriam suficientes ou não.

V) Além disso, como referiu o mandatário da Ré, aqui signatário, não se tratava, nestes autos, de discutir o montante dos honorários, mas, antes, de apurar se esses eram ou não devidos. E, quanto a esse ponto em específico, demonstrou a testemunha que o pouco que sabia ter-lhe-ia sido transmitido pela Autoras pelo que, uma vez mais, não tinha conhecimento, nem direto e, arriscamos dizer, nem indireto, sobre todas as circunstâncias processuais que motivaram o plano de atuação das Autoras.

W) Assim sendo, também nesta parte somos forçados a concluir que, com base no depoimento desta testemunha não poderiam ter sido dados como provados tais factos.

X) Resta, assim, analisar o depoimento da testemunha arrolada pelas Autoras, Dr.ª EE, advogada, também tido em consideração para prova de tais factos e relativamente ao qual, assinalamos a negrito e sublinhado os momentos em que a testemunha se refere ao caso dos autos. […]

Y) Ora, do depoimento ante transcrito verificamos que, a par da anterior testemunha, o depoimento versou, essencialmente, sobre a ótica da testemunha sobre os honorários que se praticam na comarca, sendo tal visão a sua, claro está. A testemunha refere que o valor de honorários cobrados pelo trabalho desenvolvido, que a mesma descreve, após leitura da nota discriminativa de honorários, no minuto [00:06:28] “Pronto, senhora doutora, já li aqui sumariamente e relembrei. Nós temos aqui, basicamente, e em resumo, um arresto com oposição, um recurso com provimento e revogando a decisão de primeira instância e depois temos uma PI e ação definitiva e depois temos uma contestação”.

Z) Como se verifica, a testemunha nem sequer tem conhecimento sobre o caso objeto de discussão nos autos, tendo apenas, como anteriormente referiu, lido, outrora, a nota de honorários junta pelas aqui Autoras nestes autos. Tanto mais que, descreve o resultado de todas as ações judiciais intentadas pelas Autoras, mas, curiosamente (ou não), quanto à petição inicial da ação principal que veio a ser declarada inepta, não refere tal resultado. […]

BB) A ação sobre a qual impendem os autos não carece de ver discutido se o montante cobrado a título de honorários se encontra devidamente fixado, se o mesmo foi mais ou menos elevado, mas, antes, se o mesmo é devido e, portanto, salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida a testemunha, que não atuou na qualidade de perita, embora mantenha um discurso que nos pode, à primeira vista, remeter para aquele que seria o de um perito.

CC) A testemunha não tem conhecimento, direto ou indireto, sobre o caso em apreço, tendo apenas lido a nota de honorários, como a própria referiu, e, portanto, não pode ter conhecimento sobre se os honorários são ou não devidos tendo em conta as diligências tomadas pelas Autoras no percurso técnico pelas mesmas escolhido. Razão pela qual não se vislumbra, também quanto à testemunha AA, em que medida possa o seu depoimento ter sido relevante para dar como provados os factos 12 e 15.

DD) Em face do exposto, entendemos que os factos provados n.ºs 12 e 15 deveriam ter sido dados como não provados tendo em conta que o que motivou tal decisão (de os dar como provados) foram as declarações de parte da Autora, que nem se debruçou sobre tal matéria, e os depoimentos das duas testemunhas por si arroladas que não detinham qualquer conhecimento sobre os factos e se limitaram a opinar sobre se o montante cobrado pelas Autoras a título de honorários teria sido suficiente caso fossem eles os mandatários das Rés.

EE) Sem, contudo, reforça-se, ter qualquer conhecimento sobre a matéria em causa.

FF) Não podemos admitir que olhando para as peças processuais elaboradas, sem conhecimento dos factos que sobre as mesmas versaram, e sobre os resultados obtidos, se possa, sem mais, apresentar um depoimento, como se de uma perícia se tratasse e, posteriormente, serem tais depoimentos atendidos, seja de que forma for, para confirmar o valor peticionado pelas Autoras.

GG) Quanto aos factos dados como provados é tudo quanto nos cumpre dizer.

HH) Em bom rigor, os factos dados como provados, à exceção do 12 e do 15, resultam, na sua maioria, dos processos a que o tribunal teve acesso bem como dos documentos juntos pela Ré com a sua contestação. No entanto, atendendo ao teor dos factos que se consideraram

provados, entendemos que o teor dos factos que foram dados como não provados, como adiante exporemos, levariam a concluir pela sua prova e não o contrário.

II) O tribunal recorrido dá como facto não provado m) que “Por causa do referido em 52) fruto da atuação da Autora, a Ré viu os seus efeitos patrimoniais do seu divórcio, retroagir a 29 de maio de 2017”.

JJ) Para melhor enquadramento, o referido em 52 dos factos provados diz o seguinte: “A final, foi pedido que «Termos em que e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e em consequência disso, ser decretado o divórcio entre a Autora e

Réu.»”

KK) Acerca desse facto, discorre o aludido tribunal na motivação da decisão de facto o seguinte: “O facto não provado em m) ficou a dever-se à ausência de prova documental da data da propositura da ação, facto esse que não está documentado nos autos e por isso, demos o mesmo como não provado.”.

LL) De facto, da petição inicial de divórcio junta com a contestação não consta a data da propositura daquela ação.

MM) Todavia, a tão aclamada data, 29 de maio de 2017, consta de variados elementos a que o tribunal recorrido teve acesso, nomeadamente, consta da petição inicial de arresto, elaborada pela Autora, designadamente, no seu artigo 3.º. que foi junta pela Ré com a contestação e onde pode ler-se “Na ausência de fixação da data de separação de facto do casal, os efeitos patrimoniais de divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença, mas retrotraem-se à data de propositura da ação em 29 de maio de 2017, conforme teor do artigo 1789.º/1 do CC, e resulta do DOC.1 que se junta para os devidos e legais efeitos.”

NN) O sobredito arresto correu termos no juízo central cível da Póvoa de Varzim, sob o processo n.º .../20.4T8VCD-A, processo esse a que o tribunal recorrido pediu acesso para acompanhamento daqueles autos, tendo o mesmo sido concedido, para instrução dos presentes autos, em 29/11/2023.

OO) Acresce ainda que, no facto dado como provado n. º56) lê-se “No processo de inventário, FF apresentou reclamação à relação de bens e aí defendeu, para além do mais, que «Questão prévia – Da impossibilidade de Relacionação dos bens constantes das verbas 1 a 3 da rubrica “Dinheiro” 1.º A cabeça de casal apresentou na sua reclamação de bens

valores desde logo datados de 3 de novembro de 2016, altura em que ambos viviam maritalmente e não os valores concretamente apurados à data da propositura da ação de divórcio, sendo esta a data que concretamente produz efeitos quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do artigo 1789º do Código Civil. 2.º …pelo que não poderá haver lugar à relacionação deste bem, nos moldes apresentados pela Cabeça de Casal, podendo apenas ser relacionadas as quantias monetárias existentes à data da propositura da ação, ou seja, os valores existentes à data de 29 de maio de 2017”.

PP) Cremos, deste modo, que resultam, pelo menos, dos autos, duas menções à data da propositura da ação de divórcio pelo que o facto dado como não provado em m) deveria, antes, ter sido dado como provado.

QQ) O tribunal recorrido dá ainda como não provado o facto n), segundo o qual “A decisão de ineptidão referida em 44) inutilizou o arresto decretado bem como todas as pretensões e

expectativas depositadas pela Ré nesses procedimentos/ações”.

RR) Para melhor enquadramento e entendimento das considerações que adiante se tecerão, atentemos que:

Do facto dado como provado n.º6) pode ler-se “Em 24.06.2020, a Dr.ª AA instaurou ainda no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde a ação declarativa de condenação à qual foi atribuído o n.º .../20.4T8VCD, não tendo aí sido junta qualquer procuração.”

SS) Em conseguinte, do facto dado como provado n.º24) pode ler-se “Posteriormente, a Dr.ª AA elaborou a petição inicial da ação declarativa de condenação referida em 6), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.

TT) E por fim, no facto dado como provado n.º 42), lê-se “Após, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho em 07.06.2022, para além do mais, com o seguinte teor «A A. invoca como fundamento do primeiro pedido formulado o disposto no art.º 1681º, nº1, do C. Civil. Esta norma estabelece que o cônjuge que administra bem comum do casal responde nos termos gerais pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Os atos praticados são, como se retira da quantia peticionada, o alegado levantamento das quantias depositadas / aplicadas em conta comum do casal. Ou seja, o fundamento da demanda do R. é a perda das quantias em causa, pois que a A. exige metade do valor que estaria depositado / aplicado (pressupondo o Tribunal que existe um lapso na soma indicada pela A.), não alegando que tenha sofrido quaisquer outros danos. Ora, se este é o fundamento do primeiro pedido formulado, não percebe o Tribunal como pode a A. peticionar tal valor e, ao mesmo tempo, alegar que a quantia existe afinal à data do divórcio - sendo certo que a relacionou como tal no inventário - e que a mesma foi sonegada pelo R.. Ou o R. dissipou bem comum e é responsável pelos prejuízos que intencionalmente causou à A., nos termos do nº1 do art.º 1681º do C. Civil, ou a quantia existe à data do divórcio e pretende demonstrar-se que foi sonegada. Existe assim uma manifesta cumulação incompatível de causas de pedir, sendo os pedidos formulados, ambos a título principal, contraditórios entre si.

Esta contradição implica a ineptidão da petição inicial e, esta, a nulidade de todo o processo, exceção dilatória que é de conhecimento oficioso e implica a absolvição do R. da instância».

UU) Deste modo, resulta ainda provado, do facto n.º44, que “A ação declarativa de condenação n.º .../20.4T8VCD findou por decisão de 06.09.2022, onde se decidiu que «Pelo exposto, o Tribunal julga verificada a exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolve o R. FF da instância.»”

VV) Ora, dos factos dados como provados ante referenciados, dúvidas não restam de que a ação principal que se seguiu ao arresto foi elaborada pela Autora, Dr.ª AA.

WW) Do mesmo modo, igualmente, dúvidas não restam de que a mencionada petição inicial da sobredita ação declarativa de condenação, foi declarada inepta, com os fundamentos que o próprio tribunal cita no facto dado como provado n.º 42).

XX) Ou seja, é ali explicitamente confirmado e declarado que, a aqui Autora, elaborou uma petição inicial onde conclui por dois pedidos absolutamente contraditórios entre si, porquanto alegou que a quantia existia à data do divórcio, uma vez que até a relacionou no inventário, concluindo pela sonegação daquela quantia pelo ex-marido da aqui Ré, alegando ao mesmo tempo que o ex-marido da aqui Ré dissipou a quantia que era bem comum do ex-casal entendendo que aquele seria responsável pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 1681.º, n.º1 do CC.

YY) Deste modo, dá o tribunal recorrido como provado que a petição inicial que instruiu a ação declarativa de condenação, a que a Autora se arrogou num estudo de 20 horas, solicitando à Ré os honorários correspondentes a tais horas de trabalho, foi declarada inepta, tendo o ex-marido da Ré sido absolvido da instância.

ZZ) Tudo para, logo de seguida, nos factos dados como não provados, designadamente, no facto dado como não provado n), sobre o qual nos debruçamos, considerar que não resultou provado que “A decisão de ineptidão referida em 44) inutilizou o arresto decretado bem como todas as pretensões e expectativas depositadas pela Ré nesses procedimentos/ações”.

AAA) Concluindo na “motivação da decisão de facto” que “No que diz respeito ao não provado em n) o Tribunal considerou as regras da experiência conjugadas com o disposto nos art.º 279.º e 373.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, que prevê a propositura de uma nova ação no prazo de 30 dias após a absolvição da instância e a possibilidade de se aproveitar dessa nova ação e assim obstar à caducidade da providência decretada”.

BBB) E, por fim, ainda sobre o mesmo tema, acrescenta o tribunal recorrido, na fundamentação de direito, designadamente, na página 28 da sentença que “Tal como referimos supra a Autora tinha, como era evidente, o dever de se empenhar na defesa dos interesses da Ré, mas com liberdade para escolher a solução técnico-jurídica que se lhe afigurava mais adequada a tal desiderato e dentro da liberdade técnica que lhe assiste, como fez. E no procedimento cautelar, conseguiu-o tendo obtido ganho de causa. Já não se pode dizer o mesmo, nem o seu contrário, quanto à ação principal, pois a Ré constitui novo Mandatário na pendência dos autos, não tendo a Autora acompanhado tal ação até ao seu desfecho final”.

CCC) Culminando o seu entendimento sobre o assunto afirmando na página 31 do mesmo aresto que “Por outro lado, apurou-se igualmente que no âmbito do contrato de mandato objeto destes autos, que se prolongou por cerca de 20 meses, a Autora praticou todos os atos elencados nos artigos 10) a 30). Ou seja, deu entrada de um procedimento cautelar de arresto, que é evidentemente um processo de natureza urgente, com o valor de €85.000,00, no âmbito do qual, depois da decisão de 17.12.2019, que indeferiu o requerido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde obteve ganho de causa. Após, já na 1.ª instância interveio na produção de prova e viu a sua pretensão ter ganho de causa como decretamento do arresto requerido. Inerente a tudo isto, esteve a evidente elaboração das peças processuais apresentadas e da análise dos requerimentos e decisões de que foi notificada, o que implicou, como também se provou o estudo da legislação e da jurisprudência de modo a definir a estratégia a adotar e que teve ganho. De seguida – com a evidente urgência, pois apenas dispunha de 30 dias a contar da notificação do trânsito em julgado da decisão proferida no procedimento cautelar para propor a ação principal – deu entrada da ação principal e aí interveio até a Ré constituir novo Mandatário. Deste modo, entendemos que os serviços prestados são de importância média, pois estamos ainda no âmbito de um procedimento cautelar e de uma ação de indemnização entre ex-cônjuges, ainda que estejam em causa valores relevantes (atento o valor do procedimento e da ação). Já quanto ao tempo despendido – 30 horas em estudo de legislação e jurisprudência – parece ser adequado. No que concerne ao resultado obtido, o arresto foi procedente e a ação declarativa de condenação veio posteriormente à cessação do contrato de mandato a ser declarada extinta por ineptidão da petição inicial”.

DDD) Ou seja, entende o Tribunal recorrido que, de facto, a petição inicial da ação de condenação interposta pela aqui A., no seguimento do arresto pela mesma interposto, foi declarada inepta, por manifesta contradição entre os pedidos formulados e, em consequência, absolveu-se o ex marido da aqui Ré da instância.

EEE) Tudo para, de seguida, adiantar que, não obstante tal facto, a aqui Ré poderia, agora sob a alçada do novo mandatário, a quem pagaria os honorários decorrentes do serviço por este prestado, intentar uma nova ação nos 30 dias subsequentes à sentença de ineptidão e absolvição de instância.

FFF) Isto para, por fim, poder concluir que, assim sendo, o arresto elaborado pela aqui Autora não seria totalmente inutilizado, contanto que a aqui Ré, para colmatar a negligência da Autora na elaboração da ação principal que veio a ser declarada inepta, desse entrada de uma nova ação, sob a alçada do seu novo mandatário, a quem, naturalmente, pagaria os respetivos honorários.

GGG) E, mais, pasme-se, assim concluindo o tribunal em sede de fundamentação de direito, como teremos oportunidade de constatar em considerações infra, que “Deste modo, entendemos que os serviços prestados são de importância média, pois estamos no âmbito de um procedimento cautelar e de uma ação de indemnização entre ex-cônjuges - (que, na verdade, como vimos, pretendia ser um dois em um, tentando alegar-se a sonegação e, ao mesmo tempo, o enriquecimento de um cônjuge em relação ao outro à custa de património comum, nos termos do n.º1 do 1681.º do CC, dizemos nós) - ainda que estejam em causa valores relevantes (atento o valor do procedimento e da ação). Já quanto ao tempo despendido – 30 horas em estudo de legislação e jurisprudência – parece ser adequado”.

HHH) Portanto, tudo para concluir que a Ré deve à Autora honorários por aquela peticionados pela elaboração da ação de condenação cuja petição inicial foi declarada inepta.

III) O que nos ocorre, de imediato, afirmar é que a Autora não obteve ganho de causa na ação principal, mas não é porque a Ré constituiu novo mandatário e, assim, a Autora deixou de acompanhar a ação até ao seu desfecho final.

JJJ) Dizê-lo, é alterar por completo e de forma falaciosa os factos.

KKK) Na verdade, a Autora deu entrada de uma ação apresentando, para o efeito, a petição inicial que elaborou. Sucede que, a petição inicial padecia de dois pedidos absolutamente contraditórios e incompatíveis entre si que levaram a que fosse decretada a ineptidão da mesma.

E o novo mandatário da Ré não teve qualquer responsabilidade na elaboração daquela petição porque a mesma foi feita sob a alçada da Autora que era mandatária da Ré, à época.

LLL) E a questão é que os pedidos feitos pela Autora na sua petição inicial só concretizam tudo o quanto a Ré vem alegando uma vez que, os mesmos, evidenciam a negligência grosseira daquela num estudo que, diz a mesma, lhe levou 20 horas.

MMM) E, pode ainda ler-se na sentença, na sua página 28, parte final, “Mas tal significa que, só por isso, a Autora não tem direito a receber qualquer remuneração pelo trabalho realizado? Entendemos, que não, não assiste razão à Ré”.

NNN) E respondemos nós, sim, significa. Porquanto, pese embora o ganho de causa no arresto, aquele foi completamente inutilizado por uma petição inicial que denota o desconhecimento da Autora no estudo do caso que lhe foi confiado e que culminou com a sua ineptidão.

OOO) E não, a solução não era a Ré ter intentado nova ação sob a alçada do seu novo mandatário para “salvaguardar” o sucesso do arresto, sem olhar aos gastos em que a mesma teria que incorrer para tentar corrigir o que a Autora fez.

PPP) A solução justa seria a Ré ser compensada pelo erro cometido pela Autora.

QQQ) Ora, com os elementos citados que constituem os factos provados e que constam da sentença recorrida, como pode o tribunal entender serem devidos honorários por uma ação mal elaborada que culminou na ineptidão da sua petição inicial, inutilizando o arresto decretado.

RRR) Como pode, inclusive, entender aquele tribunal não terem sido defraudadas as expetativas e pretensões da Ré sobre a ação principal, se aquela inutilizou o arresto?

SSS) Antes, como pode o tribunal recorrido entender que a solução seria a Ré intentar uma nova ação sob a alçada do seu novo mandatário, sem atender aos custos que a mesma teria e ao tempo que a mesma levaria? Como pode este quadro mental ser elaborado sem que, em alguma parte do processo, seja tomado em conta que tudo isto aconteceu por culpa exclusiva da Autora a quem o tribunal veio a entender serem devidos honorários e não ter aquela cometido nenhum ato negligente no exercício das funções que lhe foram confiadas?

TTT) Mais, note-se que, não poderia a Ré ter interposto uma nova ação nos trinta dias seguintes àquela sentença sob pena de, no processo de inventário que já se encontrava a correr e que foi iniciado também pela aqui Autora, onde se discutia precisamente a natureza do bem/crédito, podermos vir a ter uma decisão sobre a mesma questão.

UUU) Ou seja, se ele seria comum, como alegava a Autora (em representação da aqui Ré) ou próprio, como alegava o ex-marido da aqui Ré.

VVV) E, portanto, o que poderia acontecer era ser proferida uma decisão sobre o mesmo bem/crédito que se discutiria na nova ação.

WWW) Salvo melhor entendimento, primeiro discute-se a natureza do bem (o que se

encontrava a ser feito no processo de inventário que fora, inclusive, remetido para os meios comuns) e, só depois, se avançaria para outro patamar.

XXX) Concluindo, não poderia discutir-se a natureza do bem (no processo de inventário) e, ao mesmo tempo, intentar uma ação alegando que o bem era comum. E é precisamente por aí que o arresto se inutiliza. Porque sempre teria de aguardar a decisão a ser proferida sobre a

natureza do bem no processo de inventário.

YYY) Daí que mal tenha andado a Autora que antes sequer de ter dado entrada do arresto e encontrando-se o inventário a correr, deveria ter aguardado pelo seu desfecho e, só posteriormente a essa decisão, caso fosse necessário, fazer uso da ação declarativa de condenação ao abrigo do disposto no artigo 1681.º do Código Civil.

ZZZ) Assim sendo, como é, deverá o facto dado como não provado em n) ser dado como provado porquanto, de facto, a decisão de ineptidão da ação principal inutilizou, efetivamente, o arresto decretado.

AAAA) Certo é que, caso a Autora tivesse lançado mão dessa ação de forma correta poderíamos, das duas uma, ou ter uma decisão desse tribunal dizendo que aguardaria o desfecho do inventário, ou, caso ela tivesse sido interposta depois de se saber o desfecho do inventário, poderia, na eventualidade de ter sido elaborada de forma correta, até, vir a proceder.

BBBB) Não tendo ocorrido os factos de tal forma, entendemos que o facto dado como não provado em n) deveria ter sido dado como provado.

CCCC) Tendo já decorrido tudo o quanto entendemos não ter sido bem decidido quanto à matéria dada como provada e não provada, atentemos no capítulo destinado à fundamentação de direito, referindo a douta sentença o seguinte:

“Mas será que a Autora, na sua atuação no exercício do mandato não foi diligente, como invoca a Ré, nomeadamente porque:

- Na ação de divórcio não salvaguardou a data da separação de facto da Ré do seu ex-marido, desacautelando assim os interesses patrimoniais da Ré na partilha que seguirá ao divórcio;

- Se tivessem sido salvaguardadas a data da separação de facto, era desnecessária a propositura da ação que constitui o processo n.º .../20.4T8VCD, bastando o processo de inventário e o incidente de sonegação de bens, por mais adequado a tutelar os interesses da aqui Ré;

- O facto de a petição inicial do processo n.º .../20.4T8VCD ter sido julgada inepta, inutilizou o arresto decretado, bem como as pretensões e expectativas da Ré;

- No processo n.º .../20.4T8VCD, a Dra. AA não juntou os documentos com a petição inicial, nem quando notificada, o que determinou a nulidade da citação, para além do problema da incompetência do Tribunal”.

DDDD) Ora, no que respeita ao primeiro dos pontos referidos a ser discutido, “- Na ação de divórcio não salvaguardou a data da separação de facto da Ré do seu ex-marido, desacautelando assim os interesses patrimoniais da Ré na partilha que seguirá ao divórcio”.

EEEE) Sempre se dirá que a sentença confirma que, de facto, essa fixação não foi acautelada, mas, num juízo de adivinhação, tenta justificar a razão pela qual tal não aconteceu, podendo ler-se: “Todavia, desconhece-se porque é que tal sucedeu e, de acordo com a nossa experiência profissional, há muitas razões para tal. Uma delas é que para isso, o processo de divórcio teria de prosseguir para julgamento, com custos e tempos e com a evidente necessidade de discutir e produzir prova sobre os factos que levaram ao divórcio e à data da separação de facto. E muitas vezes, as pessoas – e não sabemos se é este o caso – não querem discutir e rememorar o sucedido que as leva ao divórcio, e querem apenas «obter o divórcio». Foi isso o que aconteceu. Não se sabe”.

FFFF) E culmina, referindo que “Mas não é pelo facto de não se ter salvaguardado a dita data da separação de facto, que se pode dizer e concluir que a Dra. AA não agiu com diligência de empenho na defesa dos interesses da Ré”.

GGGG) Ora, como bem sabemos, esse facto por si só, embora não impeça o recurso a outros meios, como uma ação de indemnização por perdas e danos, impede que seja discutido em sede de inventário a sonegação de bens que permitiria à Ré recuperar a totalidade dos montantes sonegados e não apenas metade desse montante, como poderá resultar de outras ações.

HHHH) A propósito da sonegação, pode ler-se no n.º1 do artigo 2096.º do Código Civil:

IIII) “O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”

JJJJ) Da leitura da lei, facilmente se conclui, e daí que a apelante não possa admitir as soluções adiantadas pelo tribunal recorrido, porquanto não são conforme a lei, que a SONEGAÇÃO ficou impedida de se ver discutida em virtude de a fixação da data de separação de facto não ter sido acautelada em sede própria.

KKKK) E, assim sendo, o prejuízo daí resultante é, de per si, consideravelmente relevante atendendo ao montante que a apelante poderia obter para si, e deveria, acrescentamos nós (não fosse todo o circunstancialismo descrito, consequência da negligência das Autoras).

LLLL) Portanto, quanto a esse ponto, não é verdade o que a sentença conclui quando refere que não se pode dizer que a Dr.ª AA não agiu com diligência e empenho na defesa dos interesses da Ré, mais tentando adivinhar a razão pela qual não o fez.

MMMM) Não podemos, pois, ignorar todas as sobreditas escolhas técnicas da Autora que, como se vem demonstrando, confirmam largamente a negligência que entendemos ter existido por parte daquela quanto à cautela e diligência com que deveria ter atuado.

NNNN) A título exemplificativo, e porque denota perfeitamente a ausência de rigor, e, eventualmente, até de “brio” profissional da Autora, num pormenor muito específico.

Ora vejamos:

OOOO) Na petição inicial de divórcio apresentada pela Autora, em 29 de maio de 2017, alega aquela que a separação de facto do então casal ter-se-á dado em dezembro de 2015, conforme vertido nos artigos 26.º e 27.º daquela peça processual.

PPPP) Posteriormente, em 22 de outubro de 2019, quando intenta a providência cautelar de arresto, afirma no artigo 4.º da petição inicial que a aqui Ré e o seu ex-marido se encontravam separados de facto “desde, pelo menos, finais de 2016”.

QQQQ) Para, aquando da entrada da ação principal que se seguiu ao arresto, em 24 de junho de 2020, vir alegar, no seu artigo 14.º que a aqui Ré e o seu ex-marido já se encontravam separados de facto desde os princípios do ano de 2017.

RRRR) Em face destes pormenores que se encontram espelhados nas peças processuais mencionadas e que se encontram juntas a estes autos “ab initio” como pode ignorar-se esta ausência de congruência por parte da Autora?

SSSS) E como pode, ao invés de analisar com objetividade a atuação daquela transpor-se para a Ré, em juízos de adivinhação, a responsabilidade pela alegação destes factos nas peças processuais elaboradas pela Autora?

TTTT) Sendo certo que, sobre as consequências jurídicas das mesmas só a Autora poderia ter conhecimento.

UUUU) Como pode, para esse efeito, entender-se que “talvez” tenha sido a Ré que assim tenha querido para ter menos custos e, depois, inversamente, sobre a interposição de uma nova ação principal após uma decisão de ineptidão da petição inicial com absolvição da instância, ajuizar-se que a Ré poderia perfeitamente intentar uma nova ação, com novos custos a todos os níveis e demanda de tempo, sem refletir sobre as razões subjacentes a uma tal tomada de decisão?

Sem, verdadeiramente, analisar o percurso de ação da Autora e verificar que, a decisão final de ineptidão foi unicamente tomada por causa da incompetência técnica da Autora?

VVVV) Não nos compadecemos com tal decisão.

WWWW) Prosseguindo, quanto ao SEGUNDO ponto que em análise, “- Se tivessem sido salvaguardadas a data da separação de facto, era desnecessária a propositura da ação que constitui o processo n.º .../20.4T8VCD, bastando o processo de inventário e o incidente de sonegação de bens, por mais adequado a tutelar os interesses da aqui Ré”;

XXXX) Refere a Exm.ª Sr.ª Juiz que “Considerando isto, e bem ainda a Jurisprudência que a própria Ré cita, temos que no acórdão do T.R.Porto de 09.03.2020, proferido no processo n.º 1336/19.2T8VCD.P1, publicado in www.dgsi se escreveu que «Na partilha, devem ser relacionados não só os bens existentes no património coletivo do casal à data da propositura da ação de divórcio (se a momento anterior não deverem retrotrair os seus efeitos), mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deve conferir, por lho dever. Deve ser conferido ao património coletivo do casal, para ulterior partilha, os saldos existentes em contas solidárias de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, e por via do que engrandeceu o seu património próprio à custa desse património coletivo, ainda que tais atos tenham ocorrido cerca de dois meses antes de instaurada a ação de divórcio.». É de realçar que este acórdão citado pela Ré, é o acórdão que foi proferido no arresto que está na origem desta ação de honorários e que antes de ser o apenso A do processo n.º .../20.4T8VCD, foi o processo n.º 1336/19.1T8VCD.

Tal posição resulta igualmente do acórdão de 07.03.2022, igualmente citado pela Ré. Ou seja, e como se vê da Jurisprudência citada pela própria Ré, a não salvaguarda da data da separação de facto, não inviabiliza nem descuida, sem mais, os interesses patrimoniais da Ré na partilha e no processo de inventário. E por isso, não podemos dizer que a atuação da Dra. AA foi pouco diligente ou negligente”.

YYYY) Concluindo que: “Deste modo, em abstrato e no âmbito das várias soluções plausíveis e possíveis de Direito ao caso, sempre a alegada sonegação poderia e pode (não sabe este

Tribunal o estado do processo de inventário) ser discutida no processo de inventário”. – pág. 27 da sentença.

ZZZZ) Não podemos concordar com o teor das considerações proferidas porquanto entendemos não ser o que resulta dos arestos invocados quer pela Ré na sua contestação, quer pela Exm.ª Sr.ª Juiz no aresto proferido, isto porque, com certeza, o que podemos afirmar é que a sonegação não podia ser discutida em processo de inventário porque o valor já não existia à data da propositura da ação de divórcio.

AAAAA) A verdade é que, quando muito, podia a Ré discutir o direito à sua meação desse valor no processo de inventário, que é o que se está a fazer, mas a sonegação, que podia fazer com que a Ré obtivesse para si a totalidade do valor, não pode já ser discutida porque não foi fixada a data da separação de facto.

BBBBB) Portanto, a verdade é que a Ré ficou prejudicada patrimonialmente porque, apesar de poder discutir o direito à sua meação daquele valor em sede de inventário, não pode alegar a sonegação.

CCCCC) Ou seja, nem é verdade que a sonegação possa ser discutida no processo de inventário nem é verdade que com a omissão da fixação da data da separação de facto, a Dr.ª AA não tenha sido pouco diligente ou negligente porque o foi.

DDDDD) Portanto, ou a Autora aguardava pelo desfecho do inventário para, caso discordando, intentar ação de condenação do 1681.º do CC (com encargos, naturalmente), ou intentava o arresto com a ação principal, mas somente com a finalidade de ver recuperada a sua meação daquele valor, porquanto a sonegação ficou inviabilizada tendo em conta a inexistência da fixação da data da separação de facto.

EEEEE) A esse respeito, reiteramos o explanado em sede contestatória, sendo de retirar três conclusões de tudo o quanto temos vindo a referir:

FFFFF) - A primeira delas é a de que, na esteira dos mais recentes desenvolvimentos jurisprudenciais proferidos pelas Relações do Porto e Coimbra, que se afiguram maioritários, deveria a aqui Autora ter aguardado o desfecho da questão em apreço em sede de inventário e, só na eventualidade de a mesma, nessa sede, não se mostrar devidamente acautelada, lançar mão do mecanismo previsto no n.º1 do artigo 1681.º do Código Civil.

GGGGG) - A segunda delas é a de que, não tendo sido acautelada, na ação de divórcio, pela Autora a fixação da data da separação de facto para fazer retroagir os efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio a essa data, impossibilitou a aqui Ré de poder ver discutida na

decorrência do inventário o instituto da sonegação de bens, que seria muito mais vantajoso patrimonialmente, porquanto, a data que ficou, obviamente, a constar do inventário para relacionar o acervo patrimonial comum entre os ex-cônjuges, foi a da propositura da ação de divórcio;

HHHHH) - A terceira é a de que, tendo-se deparado a Autora com as dificuldades decorrentes da ausência de fixação da data de separação de facto, logrando acautelar aquilo que até então não conseguiu, lançou mão do arresto e subsequente ação principal, ainda que a nosso ver desnecessária, em termos tais que, nos moldes em que a configurou a mesma encontrava-se ab initio destinada ao insucesso.

IIIII) Prosseguindo e retomando, quando, na página 26 da sentença refere a Exma. Sr.ª Juiz que “Tal posição resulta igualmente do acórdão de 07.03.2022, igualmente citado pela Ré.”, cumpre-nos referir que nesse mesmo acórdão cuja Ré refere um excerto, citando-o no artigo 50.º da contestação, resulta de forma clara que “Foi o que determinou a decisão recorrida, no seu ponto 1, al. a) e b), que, por isso, deve ser confirmada, improcedendo o recurso também nessa parte».

JJJJJ) Como decorre da passagem citada, esta solução vem na esteira do decidido no Ac. TRC de 08.01.2011 (proferido no processo n.º 4931/10.1TBLRA.C1; Des. Henrique Antunes), de que destacamos as seguintes proposições do sumário com que foi publicado:

KKKKK) «XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.

LLLLL) XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objeto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar”.

MMMMM) Ora, é certo que a quantia podia, segundo esta vertente minoritária, ser relacionada no inventário, contudo, a provar-se que o ex-cônjuge, no caso, da Ré, teria que compensar o património comum, tal seria feito sempre e somente pela metade, porquanto, não tendo sido fixada a data da separação, impossibilitou-se a discussão da sonegação em sede de inventário, que, a provar-se, faria com que a Ré ficasse com a totalidade da quantia sonegada e não somente metade, como poderá vir, eventualmente a acontecer.

NNNNN) É, por demais evidente, que tal situação configura um prejuízo para a Ré que adveio precisamente da negligência da Autora na ação de divórcio.

OOOOO) E quanto ao TERCEIRO ponto referido na sentença, segundo o qual “O facto de a petição inicial do processo n.º .../20.4T8VCD ter sido julgada inepta, inutilizou o arresto decretado, bem como as pretensões e expectativas da Ré.”

PPPPP) Temos que a Autora ao intentar o inventário e ao mesmo tempo dar entrada do arresto com a ação principal que veio a ser declara inepta, e bem, porque mal formulada, causou prejuízos patrimoniais à Ré.

QQQQQ) Primeiro porque podia ter-se ficado pelo inventário e aguardar o seu desfecho e segundo porque não o tendo feito, fez a Ré incorrer em custou com honorários para um arresto e uma ação principal que não obtiveram sucesso.

RRRRR) E o facto de o novo mandatário, em face da absolvição da instância pela ineptidão da PI, poder dar entrada de nova ação para não inutilizar o arresto, faria a Ré incorrer em novos encargos com honorários e, tal facto não pode ser apto a disfarçar o erro cometido pela Autora.

SSSSS) Não pode a sentença recorrida, com recurso ao argumento de que se podia ter contornado a ineptidão da petição inicial que levou à absolvição da instância e inutilização do arresto, com uma nova ação que podia ter sido proposta pelo novo mandatário da Ré, aqui signatário, contornar a evidente negligência da Dr.ª AA.

TTTTT) Não pode a sentença recorrida, para justificar que os efeitos do arresto podiam ser mantidos, entender que era viável a solução de a Ré intentar uma nova ação, com os honorários inerentes ao serviço prestado pelo novo mandatário, tendo em conta que a ação pela qual a Autora foi responsável e pela qual peticionou honorários nestes autos, foi condenada ao fracasso porque foi mal formulada, tendo conduzido à ineptidão da mesma.

UUUUU) Contudo, e ainda assim, a sentença recorrida entende que a solução seria intentar uma nova ação após aquela absolvição da instância, para concluir que, quanto à Autora, “não pode ser-lhe imputada qualquer inutilização do arresto decretado e com assento no qual são pedidos honorários nestes autos”, uma vez que quando a PI foi declarada inepta, aquela já não era mandatária da Ré.

VVVVV) Por tudo o exposto até então, não podemos discordar mais da aludida conclusão.

Termina por pedir que a sentença seja revogada, alterando-se a matéria de facto nos termos propostos e a decisão de direito.


-

A autora veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

- A Recorrente ao não apresentar as suas Conclusões de forma clara, objetiva e precisa, limitando-se a repetir a sua motivação, viola inequivocamente 639/1 do C.P.C.

2º- Pelo que o recurso apresentado pela Recorrente não deve ser admito, lavrando-se despacho de rejeição;

Caso assim, se não entenda,

3.º- O recurso em causa, não faz uma adequada interpretação do princípio da livre apreciação da prova, tentando de todo o modo, olvidar os pressupostos de uma ação de honorários,

4.º- Que além de terem sido alegados com a causa de pedir,

5.º- Foram provados em sede de audiência de discussão e julgamento os temas de prova, selecionados pelo Tribunal recorrido, e que não mereceram qualquer reclamação da Recorrente, após prolação do despacho saneador.

6.º- O Tribunal recorrido, avaliou a prova testemunhal dentro dos critérios resultantes dos usos e experiência de vida, emergentes do princípio da livre apreciação da prova, consignada em sede de lei adjetiva na procuração de prova testemunhal.

7.º- A Recorrente não se conforma com a formação de caso julgado, no que toca à matéria constante da sua Reconvenção.

8.º- Persistindo em erro na apreciação da matéria dada como provada, e na matéria dada como não provada pelo Tribunal recorrido,

9.º- Erros que não podem ser atendidos em sede de recurso, por total inadmissibilidade dos mesmos.

Termina por pedir que se julgue o recurso improcedente, mantendo-se a sentença proferida.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- rejeição do recurso, por omissão de conclusões;

- reapreciação da decisão de facto;

- mérito da causa.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1) As Autoras são advogados, titulares, respetivamente, das cédulas profissionais 3881P e 2758P, exercendo a advocacia como a sua atividade profissional.

2) A Ré contactou a Dra. AA, na qualidade de Advogada, para instauração de diversos processos judiciais, designadamente processos de natureza criminal e cível.

3) A Ré outorgou procuração a favor da Dra. AA, na qual confere amplos poderes forenses e em direito permitidos, bem como os de substabelecer, datada de 17.05.2017 (fls.11 do arresto).

4) A pretensão a Ré foi mandatar a Dra. AA.

5) A Dra. AA, em 22.10.2019, instaurou o procedimento judicial de Arresto que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde sob o n.º1336/19.2T8VCD (atual processo n.º .../20.4T8VCD-A).

6) Em 24.06.2020, a Dra. AA instaurou ainda no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde a ação declarativa de condenação à qual foi atribuído o n.º .../20.4T8VCD, não tendo aí sido junta qualquer procuração.

7) À ação referida em 6) foi apensado o procedimento cautelar referido em 5).

8) Com a petição inicial que deu origem ao processo referido em 5)[2], foi junta a procuração referida em 3) e ainda um substabelecimento com reserva outorgado pela Dra. AA a favor da Dra. BB datado de 13.06.2018 (fls. 10 do arresto).

9) Para o procedimento cautelar de arresto e para a ação principal referidos em 5) e 6), a Ré não subscreveu procuração conjunta a favor da Dra. BB.

10) A Dra. AA elaborou a petição inicial de arresto, apresentada em papel timbrado daquela, como documento conforme arresto apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e terminou deduzindo o pedido nos seguintes termos:

«Termos em que e nos demais de Direito, deve a presente Providência Cautelar de Arresto ser julgada procedente por provada e em consequência:

1. Decretar este Tribunal a apreensão a favor dos presentes autos do direito e ação existente na esfera do Requerido por morte de seu pai, GG e cujo acervo patrimonial é constituído pelos imóveis identificados nos itens 40 a 42 D) da petição inicial;

2. Mais requer o bloqueamento de quaisquer contas bancárias de que o Requerido seja titular até ao valor de 85.000,00 euros, correspondente ao direito à meação do património do dissolvido casal.»

11) Ao procedimento cautelar de arresto referido foi atribuído o valor de €.85.000,00.

12) Atenta a complexidade do caso narrado pela Ré, a Autora fez um estudo aprofundado da legislação e jurisprudência, para opção da estratégia a adotar no tocante ao caso da Ré, no que se despendeu um número de horas nunca inferior a 15 horas de trabalho.

13) A Dra. AA procedeu ao envio da providência cautelar pelo Citius e, posteriormente, em 17.12.2019, recebeu a notificação da decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde, onde se decidiu que «Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 391º, 392º e 393º do CPC, indefiro o requerido e, em conformidade, não decreto o arresto pedido por CC.»

14) Após a Dra. AA analisou a referida sentença e os respetivos fundamentos de indeferimento e elaborou as alegações de recurso, sendo que, em 03.01.2020, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual enviou via citius.

15) Para tanto, atenta a complexidade da questão doutrinária da compensação Autora Dra. AA fez estudo nunca inferior a 15 horas.

16) A Dra. AA elaborou e juntou aos autos, em 03.01.2020, o requerimento com a referência 34436190, comprovando ao Tribunal a concessão de Apoio Judiciário à Ré.

14) A Dra. AA recebeu o requerimento de «Oposição», apresentado pelo FF em 03.02.2020, nos autos de procedimento cautelar, após o que estudou e analisou o mesmo.

15) A Dra. AA recebeu as alegações apresentadas pelo Requerido FF, em 03.02.2020, com a referência 347422287 e análise das mesmas.

16) A Dra. AA recebeu o despacho judicial que ordenou a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto.

17) A Dra. AA elaborou e enviou via citius, em 11.02.2020, o requerimento com a referência 34835113 de resposta à Oposição apresentada pelo Requerido no arresto.

18) A Dra. AA, em 29.04.2020, foi notificada do teor do Acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação do Porto, dando provimento à pretensão da Ré onde se decidiu que «Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que prossiga com a tramitação processual subsequente de molde a apurar, com ou sem produção da prova pertinente, se se verifica, ou não, o segundo dos supra referido requisitos para o deferimento da providência, decidindo depois em conformidade.»

19) A Dra. AA recebeu a notificação com a referência 35520270, apresentada pelo Requerido.

20) Realização de, pelo menos, uma reunião com a Ré, para preparação das diligências necessárias à produção de prova.

21) A Dra. AA e a Dra. BB intervieram na realização da diligência judicial de produção de prova – inquirição de testemunhas - realizada em 19.05.2020, no Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde, Juiz 2.

22) A diligência referida demorou cerca de duas horas.

23) Após, em 21.05.2020, foi proferida decisão na qual se estatuiu que:

«Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 601º do CC, 391º, 392º e 368º do CPC, defiro o requerido e, em conformidade, decreto a providência pedida por CC, e determino o arresto:

- do quinhão hereditário do requerido sobre a herança aberta e indivisa por morte de GG, de que é titular;

- dos saldos de contas bancárias tituladas pelo requerido – a identificar pelo Banco de Portugal – até ao limite de € 85.000,00, com observância do n.º 5 do artigo 738º do CPC, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 391º do mesmo diploma.»

24) Posteriormente, a Dra. AA elaborou a petição inicial da ação declarativa de condenação referida em 6), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

25) A Dra. AA instaurou a ação, apresentando a petição inicial em juízo, via Citius.

26) A petição inicial da ação referida em 6) termina com o seguinte pedido «(…) deve a presente ação ser julgada provada por procedente, e por via dela:

A) Ser reconhecido o crédito que a Autora tem sobre o Réu, no montante de 92.693,95 (noventa e dois mil seiscentos e noventa e três euros, e noventa e cinco cêntimos) e consequentemente ser o mesmo condenado no pagamento daquela importância pela meação do devedor (Réu) no património comum, ou não existindo bens comuns, nos bens próprios do Réu, montante a que acrescem os juros de mora, vencidos desde a data da primeira movimentação bancária feita pelo Réu à revelia da Autora até efetivo pagamento;

B) Ser declarado que o Réu sonegou os bens nos termos do art.º 2096 do CC e em consequência declarar que perde em benefício da aqui Autora, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados;

C) Ser ordenada a Apensação a este processo da providência cautelar com o nº1336/19.2TBVCD que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde, no Juiz 2;»

27) Da petição inicial consta ainda que «Prova documental: Dez Documentos, sendo que se junta o apoio judiciário e se protesta juntarem os seguintes» e apenas foi junto com tal articulado o comprovativo da concessão da proteção jurídica concedido à aí Autora, CC.

28) Após, no âmbito da ação, a Dra. AA foi notificada da apresentação de requerimento pelo Réu dessa ação, FF, em 19.11.2020, onde era invocada a nulidade da sua citação por «O Réu foi citado por carta registada com aviso de receção, sendo que a carta continha a petição inicial da Autora e somente o requerimento de pedido de proteção jurídica da mesma.

2. A aludida petição inicial refere na sua prova documental: “dez documentos, sendo que se junta o apoio judiciário e se protesta juntarem os seguintes…».

29) A Dra. AA respondeu a tal requerimento em 10.12.2020, referindo que:

«A Autora esteve a ler a sua petição inicial, fundada na responsabilidade civil do Réu pela alegada prática de atos ilícitos e dolosos, na pendência do matrimónio destes e no que ao património concerne, e verificou que todos os documentos aludidos nos itens daquele articulado foram juntos aos autos.

Talvez por lapso no final daquele articulado se alegue a futura junção SIC “daqueles”, mas de facto não se consegue vislumbrar quais.

Acresce que e em caso de dúvida, o Réu bem sabe que os documentos estão também juntos aos autos de arresto, apensados a este processo principal e que o mesmo já teve oportunidade de observar o respetivo contraditório.»

30) Posteriormente, por requerimentos de 18.01.2021 e 19.01.2021, a Dra. AA juntou 5 documentos.

31) Em 20.01.2021, é proferido despacho com o seguinte teor: «Dê conhecimento às partes da informação que antecede, a qual, de resto se confirma da análise do sistema.», constando da conclusão que «CONCLUSÃO - 20-01-2021, informando V. Exª que os documentos que acompanharam a citação do réu foram os que estão em anexo à petição inicial (comprovativo da concessão de apoio judiciário).»

32) Nada foi junto aos autos pela Dra. AA a partir da notificação do despacho referido em 31) e após, por despacho de 28.04.2021, foi proferido despacho a agendar audiência prévia.

33) A Dra. AA recebeu a notificação de despacho de 28.04.2021, a marcar o dia 27.05.2021 para realização da audiência prévia.

34) Após, em 26.05.2021, a Dra. BB apresentou requerimento a solicitar o adiamento da data designada para a realização da audiência prévia por óbito da mãe da Dra. AA.

35) Após, em 01.07.2021, a Dra. AA foi notificada da apresentação e junção aos autos de procuração outorgada pela Ré a favor do Dr. HH.

36) A audiência prévia realizou-se no dia 21.09.2021 e aí foi decidido que «Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, defiro a arguição de nulidade processado invocada pelo Réu ordenando determinando a anulação de todo o processado posterior à citação do Réu e ficando assim prejudicada a apreciação do restante objeto da diligência para hoje agendada.»

37) O Réu dessa ação, FF, depois de citado, em 28.10.2021 apresentou contestação onde invoca, novamente, a nulidade da citação por não terem sido remetidos os documentos n.ºs 7, 8 e 10 a que se alude na petição inicial.

38) Em 23.11.2021, a Autora CC, representada pelo Dr. HH, juntou os 10 documentos identificados na petição inicial.

39) Em 21.01.2022 realizou-se «Audiência prévia» na qual foi decidido que «Tendo em conta que o requerimento que deu origem à instauração dos autos deveria ter sido instaurado no Juízo de Família e Menores da Maia julgo este tribunal territorialmente incompetente para conhecer dos presentes autos e, em consequência, determino a remessa, após trânsito, dos presentes autos à Instância Central de Família e Menores da Maia por ser o tribunal competente para a respetiva tramitação (art.º104.º e 105.º do Código de Processo Civil).

40) O processo n.º .../20.4T8VCD foi remetido ao Juízo de Família e Menores da Maia e, aí por despacho de 19.04.2022, foi decidido:

«Pelo exposto, decido:

- conhecer da exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, - absolver o Réu da instância.»

41) A aqui Ré, através do Dr. HH, por requerimento de 09.05.2022, solicitou a «remessa dos presentes autos para o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, por ser esse o tribunal materialmente competente».

42) Após, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho em 07.06.2022, para além do mais, com o seguinte teor «A A. invoca como fundamento do primeiro pedido formulado o disposto no art.º 1681º, nº1, do C. Civil. Esta norma estabelece que o cônjuge que administra bem comum do casal responde nos termos gerais pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Os atos praticados são, como se retira da quantia peticionada, o alegado levantamento das quantias depositadas / aplicadas em conta comum do casal.

Ou seja, o fundamento da demanda do R. é a perda das quantias em causa, pois que a A. exige metade do valor que estaria depositado / aplicado (pressupondo o Tribunal que existe um lapso na soma indicada pela A.), não alegando que tenha sofrido quaisquer outros danos.

Ora, se este é o fundamento do primeiro pedido formulado, não percebe o Tribunal como pode a A. peticionar tal valor e, ao mesmo tempo, alegar que a quantia existe afinal à data do divórcio - sendo certo que a relacionou como tal no inventário - e que a mesma foi sonegada pelo R..

Ou o R. dissipou bem comum e é responsável pelos prejuízos que intencionalmente causou à A., nos termos do nº1 do art.º 1681º do C. Civil, ou a quantia existe à data do divórcio e pretende demonstrar-se que foi sonegada.

Existe assim uma manifesta cumulação incompatível de causas de pedir, sendo os pedidos formulados, ambos a título principal, contraditórios entre si.

Esta contradição implica a ineptidão da petição inicial e, esta, a nulidade de todo o processo, exceção dilatória que é de conhecimento oficioso e implica a absolvição do R. da instância».

43) A aqui Ré, através do Dr. HH, respondeu ao despacho referido em 42), pedindo que:

«… V. ªExa. considere que o pedido da Autora visa, exclusivamente, o reconhecimento da sonegação de bens por parte do Réu e que seja decretada em consequência a perda do benefício que este pudesse ter sobre qualquer parte dos bens sonegados. (…)

V.ª Exa. se digne a aceitar a desistência do pedido efetuado pela Autora na alínea A), devendo os autos prosseguir os legais trâmites.»

44) A ação declarativa de condenação n.º .../20.4T8VCD findou por decisão de 06.09.2022, onde se decidiu que «Pelo exposto, o Tribunal julga verificada a exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolve o R. FF da instância.»

45) A Dra. AA elaborou, em papel timbrado da mesma, a nota de honorários relativa ao processo n.º .../20.4, no valor de €.3000,00 acrescidos de IVA à taxa de 6%, o que perfaz o total de €.3180,00 e remeteu a mesma à Ré em 30.08.2021.

46) A Ré recebeu a nota de despesas e honorários a 03.09.2021.

47) A Ré participou ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, questionando a nota de honorários referida em 45), nos termos que consta do email de 03.09.2021 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

48) A Dra. AA foi notificada para se pronunciar nos termos do email de 25.02.2022 – ofício n.º ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a que as Autoras responderam nos termos do email de 02.03.2022, junto aos autos e que se dá por reproduzido para os devidos efeitos.

49) Em 07.04.2022, a Dra. AA foi notificada do despacho de 28.03.2022, tudo conforme ofício junto aos autos, de onde resulta, para além do mais, que «Por carta de 11/03/2022, veio a Requerente informar que “a documentação anteriormente remetida, nomeadamente nota de despesas e honorários de Advogado, não visa a instrução de qualquer processo de laudo”, mas comunicando “a inexistência de qualquer pretensão no prosseguimento do processo” (…).» e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

50) No âmbito da relação estabelecida entre a Dra. AA e a Ré, tomou a Autora conhecimento de que a Ré se encontrava separada de facto de FF, que hoje é o seu ex-cônjuge, desde dezembro de 2015.

51) Na petição inicial do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º704/17.9T8VCD, a Dra. AA alegou, para além do mais, que:

«A Autora … deixou o quarto onde dormia com o Réu, a partir de Dezembro de 2015.

27. A partir daquele mês - dezembro de 2015 – a Autora dormia num quarto separada do Réu,

28. Deixou de ter relações sexuais com o Réu,

29. A Autora embora vivendo sob o mesmo telhado, deixou de ter comunhão de cama e mesa com o Réu.

(…)».

52) A final, foi pedido que «Termos em que e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e em consequência disso, ser decretado o divórcio entre a Autora e Réu.»

53) O processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge referido em 50) a 52) foi convertido em divórcio por mútuo consentimento, o qual foi decretado por sentença de 28.11.2017 e transitou em julgado em 10.01.2018.

54) Em 02.07.2018, a Dra. BB dá entrada de processo de inventário para partilha de meações no Cartório Notarial do Dr. II.

55) Da relação de bens apresentada pela Ré, representada pela Dra. BB, no processo de inventário consta, para além do mais:

«Dinheiro

(…)

a) depósitos à ordem 129.407,87 euros.

b) plano poupança reforma no valor de 537,64 euros.

c) obrigações 39.964,44 euros.

(…)

Verba n.º 1

No dia 3 de março de 2017, o interessado FF, sem conhecimento e autorização da interessada, por meio de cheque bancário (…) procedeu a uma ordem de pagamento de 150.000,00 euros (…)

Quantia que se encontra na posse de terceiro…

Verba n.º 2

No dia 19 de abril de 2017 o interessado FF, transferiu da conta solidária do casal supra identificada para a sua conta pessoal a quantia de 15.387,90 euros...»

56) No processo de inventário, FF apresentou reclamação à relação de bens e aí defendeu, para além do mais, que:

«Questão prévia – Da impossibilidade de Relacionação dos bens constantes das verbas 1 a 3 da rubrica “Dinheiro”

1.º A cabeça de casal apresentou na sua reclamação de bens valores desde logo datados de 3 de novembro de 2016, altura em que ambos viviam maritalmente e não os valores concretamente apurados à data da propositura da ação de divórcio, sendo esta a data que concretamente produz efeitos quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do artigo 1789º do Código Civil.

2.º …pelo que não poderá haver lugar à relacionação deste bem, nos moldes apresentados pela Cabeça de Casal, podendo apenas ser relacionadas as quantias monetárias existentes à data da propositura da ação, ou seja, os valores existentes à data de 29 de maio de 2017.

Deste modo, estas 3 verbas constantes da relação de bens apresentada não podem ser atendidas, uma vez que as mesmas se reportam a datas em que o casamento ainda estava em vigor. (…)»


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- Factos Não Provados

Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que:

a) A Ré contactou a Dra. BB, nas circunstâncias referidas em 2).

b) Aquando da propositura do procedimento cautelar de arresto a Ré encontrava-se desempregada.

c) Aquando do referido em 21), foi ampliado o pedido, com a formulado e concretização do arresto do direito e ação na herança indivisa aberta por morte da mãe do Requerido.

d) Da petição inicial referida em 24) as Autoras extraíram fotocópia integral para o dossier da cliente, assim como de todas as peças anteriormente mencionadas.

e) Na ação principal, as Autoras foram notificadas da Contestação apresentada pelo Réu FF.

f) Aquando do referido em 35), a Ré não procurou saber do montante que se encontrava em dívida a título de honorários pelo trabalho desenvolvido no processo n.º .../20.4T8VCD.

g) A notificação referida em 45) ocorreu através de carta registada.

h) As Autoras foram notificadas da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em fevereiro de 2022, que notificou a Ré para proceder ao pagamento dos honorários.

i) A Ré não conhece nem nunca contactou, por qualquer forma ou meio, com a Dr.ª BB.

j) Por razões de carácter estritamente familiar, a Ré decidiu manter-se no estado de casada, até à data em que descobrira os movimentos bancários efetuados pelo seu ex-cônjuge, datados de março de 2017, da conta comum do agora dissolvido casal, sem o seu consentimento, nomeadamente, a emissão de um cheque bancário no valor de €.150.000,00€ a favor de um terceiro desconhecido e, posteriormente, a transferência para a sua conta pessoal da importância de €.15.387,90, tudo em prejuízo da Ré.

k) Temendo pela dissipação completa do património comum, que na verdade, já se havia dissipado tendo em conta a atuação do seu ex-cônjuge, e, bem assim, da sua meação naquele património, a Ré optou, a conselho daquela Autora, por intentar ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em 29 de maio de 2017.

l) O referido em 52) desacautelou os interesses patrimoniais da Ré que aceitou intentar aquela ação na perspetiva, não só de dissolver o vínculo conjugal, mas também de proteger a sua meação no património comum e que, tal como deu conta à Dra. AA, se encontrava a ser dissipado pelo ex-cônjuge.

m) Por causa do referido em 52) fruto da atuação da Autora, a Ré viu os efeitos patrimoniais do seu divórcio, retroagir a 29 de maio de 2017.

n) A decisão de ineptidão referida em 44) inutilizou o arresto decretado bem como todas as pretensões e expectativas depositadas pela Ré nesses procedimentos/ações.

o) O referido em 27) a 32) ocorreu sem que a Ré em algum momento tivesse tomado conhecimento das diversas solicitações do tribunal para junção dos documentos que, desde sempre se encontraram na posse da Dra. AA para que, naturalmente, pudesse intentar a ação principal.

p) As condutas assumidas pela Dra. AA vieram a traduzir-se num arrastar sem fim da problemática financeira da vida da Ré, que se vê prejudicada em consequência das escolhas técnicas da Autora.

q) Toda esta demanda tem causado à Ré ansiedade e preocupação extrema a que acresce tristeza profunda por, volvidos quatro anos sobre a data em que foi intentado o arresto e três anos sobre a data da propositura da ação que serve de fundamento a estes autos, só agora ver os problemas para os quais mandatou a Autora serem solucionados e por outros profissionais.

r) Não bastando a angústia e sentimento de injustiça em que viveu com o desfecho da ação principal intentada pela Dra. AA, a conduta da Dra. AA causou à Ré angústia, preocupação, revolta, perda de tempo e recursos financeiros com outros profissionais, bem como pelo decurso do tempo sem que os seus problemas tenham tido resolução.


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Consignou-se, ainda:

O demais alegado pelas Autoras e pela Ré constitui matéria de direito, de negação ou conclusiva ou é irrelevante para a decisão (considerando nomeadamente as regras do ónus da prova).


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3. O direito

- Da rejeição do recurso -

Na resposta ao recurso, sob os pontos 1 e 2 das conclusões, a apelada defende a rejeição do recurso, porque as conclusões de recurso reproduzem a motivação, violando o disposto no art.º 639º/1 CPC.

Constata-se que as conclusões são a reprodução da motivação do recurso, omitindo-se apenas a transcrição de alguns depoimentos das testemunhas e da depoente.

Contudo, temos entendido que tal circunstância não determina a imediata rejeição do recurso, por omissão de conclusões, sem antes se dar a oportunidade de corrigir a peça processual.

Conforme determina o art.º 639º/1 CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões.

Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.

O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS: “[…]a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.

É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[3].

Nos termos do art.º 639º/3 CPC “[q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.

Apesar de se vir entendendo na jurisprudência deste Tribunal da Relação[4] que a reprodução nas conclusões da motivação do recurso equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça[5] tem defendido que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões.

Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas.

Contudo, no caso concreto, optou-se por não proferir despacho de aperfeiçoamento, porque apesar da extensão das conclusões não se revelam complexas e a própria apelada compreendeu o alcance e objeto do recurso ali consignado.

Conclui-se que não se verifica o alegado fundamento para rejeição do recurso.


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- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a BBBB), requer a apelante a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, em relação aos pontos 12 e 15 dos factos provados e alíneas m) e n) dos factos não provados.

Cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[6].

Em relação aos pontos 12 e 15 dos factos provados, onde está em causa apurar o número de horas que a autora despendeu com o estudo e preparação das peças processuais, mostra-se inútil a sua reapreciação, porque como bem refere a própria apelante nas alíneas V) e BB) das conclusões de recurso, não se questiona na ação o montante dos honorários, mas tão-só se são devidos.

Acresce que a apelante não extrai da impugnação destes factos, que pretende ver julgados não provados, qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação, na medida em que não questiona o montante calculado e indicado a título de honorários, nem adianta um valor distinto, por efeito da reapreciação da decisão.

Cumpre ter presente que a apelada instaurou a presente ação para obter a cobrança de honorários devidos pelo patrocínio que exerceu no exercício do mandato com procuração forense passada pela apelante. A apelante considera que os honorários não são devidos, por incumprimento do mandato.

Revela-se inútil a reapreciação destes factos, porque independentemente da decisão face à posição que a apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai do mesmo qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão, quanto aos pontos 12 e 15 dos factos provados.


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Em relação às alíneas m) e n) dos factos julgados não provados, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados e decisão que sugere.

Apenas em relação à alínea m) dos factos não provados (alíneas II) a PP) das conclusões de recurso) indica a prova a reapreciar.

Em relação à alínea n) dos factos não provados (alíneas QQ) a BBBB) das conclusões de recurso) a apelante não indica prova que sustente a alteração pretendida e limita-se a tecer considerações sobre os fundamentos de facto e de direito, atitude que adota na motivação do recurso e nas conclusões de recurso.

Desta forma, não se consideram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão, quanto a tal matéria de facto.

Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, em relação à alínea m) dos factos julgados não provados.

Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Na alínea m) dos factos julgados não provados, consignou-se:

m) Por causa do referido em 52) fruto da atuação da Autora, a Ré viu os efeitos patrimoniais do seu divórcio, retroagir a 29 de maio de 2017.

Na fundamentação da decisão considerou, como se passa a transcrever:

“O facto não provado em m) ficou a dever-se à ausência de prova documental da data da propositura da ação, facto esse que não está documentado nos autos e por isso, demos o mesmo como não provado”.

A apelante sugere a alteração da decisão no sentido de julgar provado o facto em causa, com base em documentos que indica: petição de arresto e ponto 56 dos factos provados (alínea II) a PP) das conclusões de recurso).

Efetivamente, analisada a petição de arresto (por consulta do processo, cujo acompanhamento foi disponibilizado pelo juiz do competente tribunal) verifica-se que na mesma se faz alusão à data de instauração da ação de divórcio e no ponto 56 dos factos provados, também se faz tal menção. Contudo, apenas a certidão da peça processual faz prova do facto em causa, ou a consulta do processo, por se tratar de facto que apenas se pode provar por via documental. Não constam dos autos tais elementos de prova e por esse motivo não merece censura a decisão quando julgou não provada a matéria da alínea m).

Desta forma, mantêm-se a decisão.

Pelo exposto julgam-se improcedentes as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a BBBB).


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- Do cumprimento do mandato -

Nas alíneas CCCC) a VVVVV) das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão, por considerar que não são devidos os honorários reclamados, porque a autora apelante não usou da diligência devida e exigível no cumprimento do mandato.

A questão que se coloca consiste em apurar se ocorreu incumprimento do mandato judicial, por facto imputável à autora, se objetivamente, no exercício do mandato a autora agiu de forma desconforme ao padrão de conduta profissional que um advogado medianamente competente, prudente e sensato deveria adotar.

Não se insurge a apelante contra a qualificação jurídica do contrato, como contrato de mandato forense, aliás, admitida por acordo das partes nos articulados, nem quanto ao enquadramento da responsabilidade em sede de responsabilidade contratual e analisados os factos provados não vemos motivo para alterar essa qualificação.

Considerando, assim, que estamos na presença de um contrato de mandato forense e que é em sede de responsabilidade contratual que se afere da responsabilidade da autora no cumprimento das obrigações, mostra-se de particular relevo ter presente a natureza das obrigações assumidas no contrato.

Em tese geral o contrato de mandato forense é considerado um contrato atípico ou inominado, que se rege por um conjunto de obrigações para com o cliente impostas por lei ao advogado – O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015 de 09 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2024 de 19 de janeiro) -, pelo dever de independência do Advogado e pelo interesse público da sua profissão (art.º 88 e 89º EOA).

O mandato é outorgado por procuração e só por essa forma pode o advogado intervir nos processos judiciais, o que se explica pelo interesse público das funções que exerce como participante na administração da justiça.

Na relação com o cliente o Advogado goza de autonomia técnica, que constitui manifestação da sua independência. O mandato “não pode deixar de ser exercido como prestação continuada de um trabalho intelectual que se estende a todas as eventuais questões que eventualmente se suscitem e sem nenhum vínculo impeditivo da livre orientação daquele trabalho, estando até reconhecida pela lei a garantia do livre exercício do patrocínio”[7].

Porém, como se prevê no art.º 100/1 a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, constitui dever do Advogado dar ao cliente “a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca”.

Como refere ORLANDO GUEDES DA COSTA este dever expressa bem que o Advogado deve “[…] considerar-se um servidor da justiça e do direito, devendo emitir a sua opinião conscienciosa sobre a viabilidade da pretensão do cliente em face daqueles valores que o Advogado deve servir”[8].

De igual forma, na relação do Advogado com o cliente constitui dever do Advogado “prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas” – art.º 100º a) do EOA.

Neste domínio deve esclarecer e aconselhar o cliente sobre opções a tomar ou caminhos a percorrer, por possuir conhecimentos e aptidões profissionais que o distinguem de um simples mandatário.

Mas este dever tem como contrapartida o dever do cliente informar o Advogado, sobretudo quanto à matéria de facto, designadamente quanto à organização e produção da prova, tratando-se de um verdadeiro dever do cliente e não de um simples ónus.

Apesar de assim ser “a orientação do patrocínio cabe inteira e exclusivamente ao Advogado, pelo que só a ele compete escolher os meios que entenda mais adequados à defesa dos interesses que lhe são confiados e não pode colocar-se na posição de simples cumpridor das indicações ou ordens dos clientes”[9].

De acordo com o art.º 100º/1 b) Estatuto da Ordem dos Advogados nas relações com o cliente constitui, ainda, dever do advogado: “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”.

Mas cumpre também ao cliente prestar ao Advogado as informações necessárias para estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido.

Apreciada a responsabilidade do advogado à luz da responsabilidade contratual, a responsabilidade do advogado resultará do incumprimento de uma das obrigações decorrentes do contrato que o vincula ao seu cliente.

Trata-se de uma obrigação de meios e não de resultado, estando o Advogado adstrito a uma prestação profissional diligente com vista a conseguir um resultado, êxito do litígio, que pode ser mais ou menos provável, por estar dependente de fatores aleatórios.

Mas a doutrina distingue destas situações aquelas em que o Advogado se obriga para com o cliente à prática de um concreto ato jurídico e nessa medida a obrigação assume já a natureza de uma obrigação de resultado, sendo a essa luz que deve ser apreciada a sua responsabilidade[10].

Repetidamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se afirmado que na obrigação de meios “[o] devedor não se obriga à produção de qualquer resultado, obrigando-se, apenas, a realizar determinada atuação, esforço ou diligência para que o resultado pretendido pelo credor se venha a produzir, como ocorre com o médico, que não se obriga a curar o doente, mas apenas a diligenciar no sentido de o tratar e assistir, utilizando as regras da arte adequadas, no referido sentido, tal como o advogado que patrocina o seu cliente não se obriga a ganhar a causa, mas tão só a utilizar, com diligência os seus conhecimentos jurídicos de forma a defender, da melhor maneira possível, o interesse do cliente.

Porém, se não obstante o tratamento apropriado conferido ao doente, este não consegue sobreviver, não é o médico responsável civilmente pela ocorrência de morte, da mesma forma que, não tendo o advogado logrado ganho de causa, apesar de ter agido segundo as regras da arte adequadas, não lhe advém da perda de causa qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual”[11].

O Professor ANTUNES VARELA ensinava, a este respeito, que nas obrigações de meios, "não bastará […] a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da ação para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os atos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão"[12].

No domínio das obrigações de meios, não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para considerar provado o incumprimento ou o cumprimento defeituoso. É necessário provar que o devedor não realizou os atos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.

Revertendo o exposto às concretas questões suscitadas nas alíneas CCCC) a VVVVV) das conclusões de recurso.

Desde logo, cumpre ter presente que na presente ação apenas está em causa fixar os honorários devidos pelo trabalho desenvolvido pela autora/apelada, Advogada, Dr.ª AA, no âmbito dos seguintes processos:

- Proc. .../20.4 T8VCD -A-Juiz 1 Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde, Comarca do Porto – Procedimento de Arresto; e

- Proc. .../20.4 T8VCD -Juiz 1 Tribunal de Família e Menores de Vila do Conde, Comarca do Porto – Ação declarativa sob a forma de processo comum (pontos 5, 6, 7 dos factos provados).

Na elaboração e promoção do procedimento de arresto a apelada/autora procedeu ao estudo e elaborou as peças processuais, tal como se julgou provado sob os pontos 10 a 23.

Resulta dos factos provados que a apelada cumpriu os deveres que se impunham no normal exercício do mandato forense com vista a obter o sucesso pretendido e que obteve, procedendo à auscultação do propósito da apelante/ré, estudo das questões, apresentação das diferentes peças processuais até obter o decretamento do arresto[13].

A caducidade da providência, não decorre de ato praticado no âmbito do alegado mandato forense.

Efetivamente, como se observa na sentença:

“[…] alega a Ré que a petição inicial do processo n.º .../20.4T8VCD foi julgada inepta, o que determinou a absolvição do Réu nessa ação da instância e inutilizou o arresto decretado, bem como as pretensões e expectativas da Ré. Ora, também aqui não concordamos com a Ré.

É verdade que a petição inicial foi julgada inepta por decisão transitada em julgado.

Contudo, tal não inutilizava, sem mais, o arresto que foi decretado.

Com efeito, estatui o art.º 279.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que «… os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância» e acrescenta ainda o art.º 373.º, n.º 1, al. d) do mesmo código que «… o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior».

Ou seja, e como resulta das aludidas normas, a Ré podia, querendo, no prazo de 30 dias a contar da notificação proferida naquela ação n.º .../20.4T8VCD que julgou a petição inicial inepta e absolveu o Réu da instância[14], instaurar uma nova ação e os efeitos do arresto manter-se-iam. Contudo, nessa fase, conforme se constata dos factos provados, a Dra. AA já não era Mandatária da Ré na ação e, por isso, não pode ser-lhe imputada qualquer inutilização do arresto decretado e com assento no qual são pedidos honorários nestes autos”.

A apelante nas alíneas OOOOO) a VVVVV) insurge-se contra tal argumento, mas sem fundamento, porque as considerações tecidas na sentença resultam da aplicação do regime legal.

Por outro lado, desconhece-se o motivo pelo qual a apelante não instaurou nova ação, mas temos como certo que não foi por aconselhamento da autora/apelada, porque nessa data já tinha cessado o mandato forense, por ação da apelante-ré, que revogou a procuração (ponto 35 dos factos provados), o que significa que tal conduta não é imputável à autora.

Em relação à ação declarativa, resulta dos pontos 24 a 35 dos factos provados, que a autora/apelada elaborou a petição inicial, juntou documentos e acompanhou a tramitação dos autos até ao dia 01 de julho de 2021, data em que foi notificada da apresentação e junção aos autos de procuração outorgada pela ré a favor do Advogado Dr. HH.

A partir desta data e até pelo menos à data em foi proferida sentença naquele processo (06 de setembro de 2022), a ré passou a estar representada pelo Advogado Dr. HH (cf. pontos 36 a 44 dos factos provados), sendo atribuído ao ilustre mandatário o requerimento de redução do pedido formulado na referida ação (ponto 43 dos factos provados).

Da análise dos factos provados decorre que a autora/apelada elaborou a petição na ação e o resultado da ação não lhe é imputável, pois nomeadamente a partir da realização da audiência prévia, passou a ré a estar representada por outro advogado.

Nas alíneas CCCC) a NNNNN) das conclusões de recurso a apelante defende que pelo facto de se omitir na ação de divórcio a fixação da data da separação de facto, impediu o sucesso da ação declarativa, para efeitos de se apreciar da sonegação de bens.

Cumpre desde logo referir que na presente ação não está em causa apurar os honorários devidos pela ré na ação de divórcio e por isso, a eventual responsabilidade da autora/apelada pelos atos praticados no âmbito de tal ação, não podem ser apreciados neste processo. Os honorários aqui reclamados não englobam os atos praticados na ação de divórcio. Refira-se que não resulta dos factos provados que o contrato de mandato forense foi celebrado num quadro mais amplo que englobasse toda a qualquer ação da autora destinada à defesa dos interesses da ré-cliente. Desta forma, o cumprimento ou incumprimento do contrato de mandato forense apenas pode ser apreciado no concreto enquadramento fáctico que fundamenta o pedido.

Por outro lado, não resulta dos factos provados o motivo pelo qual não se fez constar da ação de divórcio a data da separação de facto. Apurou-se, apenas, que a ação foi instaurada pela ré/apelante, como ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e posteriormente, foi convertida em ação de divórcio por mútuo consentimento (pontos 50 a 53 dos factos provados).

A própria apelante salienta que nas diferentes ações a data da separação de facto nunca é a mesma, mas tal circunstância só pode ocorrer por facto imputável à própria ré, sobre quem recai o dever de informar o mandatário dos factos relevantes para a promoção e defesa da sua pretensão.

Resta referir que a apelante não deixa de admitir que em ação própria podia exercer o seu direito à indemnização contra o seu ex-marido, pelo facto de se ter apropriado do saldo da conta bancária. Estava na disponibilidade da apelante/ré prosseguir com a ação ou pura e simplesmente desistir da mesma, até porque contava com o patrocínio de um novo mandatário, mas não o fez e até pretendeu prosseguir com os seus termos, desistindo em parte do pedido, o que revela bem o interesse em ver apreciada a sua pretensão, fora do processo de inventário, sendo certo que tal opção já não pode ser imputada à apelada, por não figurar como mandatário da apelante/ré.

Veja-se que a jurisprudência, nem sempre tem dado uma resposta uniforme quanto ao meio ou via através da qual o cônjuge prejudicado com a atuação do ex-cônjuge na administração de bens comuns do casal pode defender os seus direitos.

Nos Ac. STJ 29 de outubro 2024, Proc. 431/19.2T8AND.P1.S1 e Ac. STJ 20 de setembro de 2023, Proc. 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, defende-se que pode constar da relação de bens em processo de inventário o saldo da conta bancária solidária que não existia na data em que é instaurada a ação de divórcio, por ação do outro cônjuge que transferiu esse saldo para outra conta (própria ou de terceiro), bem como, pode reclamar os prejuízos sofridos com a atuação do ex-cônjuge, ou seja, a meação e a indemnização.

No Ac. STJ 15 de junho de 2023, Proc. 3042/21.9T8PRT.S1, Ac. STJ 26 de novembro de 2014, Proc. 2009/06.1TBAMD – B.L1.S1, Ac. STJ 02 de maio de 2012, Proc. 238/06.7TCGMR-B.G1.S1, Ac. STJ 08 de abril de 2021, Proc. 5577/18.1T8LSB.L2.S1, acessíveis em www.dgsi.pt, defende-se a instauração de ação própria pelo cônjuge para exercer os seus direitos contra o cônjuge, ou, ex-cônjuge, ao abrigo do art.º 1681º CC.

A concreta opção pela instauração da ação declarativa (que mereceu o acordo da ré/apelante, já que nada se apurou em contrário), apesar de estar pendente o processo de inventário onde foi relacionado o saldo da conta bancária, apenas reflete a atuação diligente da autora em tutelar o direito da ré/apelante, sob o ponto de vista patrimonial.

Conclui-se que a apelada autora logrou provar que cumpriu as obrigações resultante do contrato de mandato forense e os factos apurados não permitem concluir que não usou da diligência normalmente exigível a um advogado em iguais circunstâncias. A apelante não logrou ilidir a presunção de culpa pelo incumprimento, sendo devidos os honorários pelo serviço prestado pela autora/apelada.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas CCCC) a VVVVV).


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

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Porto, 11 de dezembro de 2024

(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)


Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

José Eusébio Almeida

1º Adjunto Juiz Desembargador

Eugénia Cunha

2º Adjunto Juiz Desembargador


________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] Ao abrigo do art.º 614º/1 CPC retifica-se passando a constar “5”, onde se escreveu “4”, dado trata-se de um lapso de escrita, como decorre do contexto.
[3] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 359.
[4] Ac. Rel. Porto 08 de março de 2018, Proc. 1822/16.6T8AGD.P1 e Ac. Rel. Porto 23 de abril de 2018, Proc. 6818/14.0YIPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt
Ac. STJ 13 de outubro de 2016, Proc. 5048/14.5TENT-A.E1.S; Ac. STJ 25 de maio de 2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1; Ac. STJ 06 de abril de 2017, Proc. 297/13.6TTTMR.E1.S1; Ac. STJ 13 de julho 2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1,  Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 10776/15.5T8PRT.P1.S1, Ac. STJ 09 de maio de 2024, Proc. 12796/20.9T8PRT.P1.S1,  todos em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[7] ORLANDO GUEDES DA COSTA Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, 8ª edição, revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 2015, pág.336.
[8] ORLANDO GUEDES DA COSTA Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, ob. cit., pág. 342
[9] ORLANDO GUEDES DA COSTA Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, ob. cit., pág. 344.
[10] Cf. ORLANDO GUEDES DA COSTA Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, ob. cit., pág. 439.
[11] Ac. STJ 16 de Fevereiro de 2016, Proc. 2368/13.0T2AVR.P1.S1, Ac. STJ 05 de Maio de 2015, Proc. 614/06.5TVLSB.L1.S1, Ac. STJ 06 de Março de 2014, Proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1,Ac. STJ 09 de Dezembro de 2014, Proc. 1378/11.6TVLSB.L1.S1, Ac. STJ 14 de Março de 2013,Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[12] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª ed. Revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 98.
[13] O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito deste procedimento foi subscrito pela aqui relatora na qualidade de 1ª adjunta e encontra-se publicado na Base de Dados do Ministério da Justiça, acessível em www.dgsi.pt..
[14] Retifica-se, porque indevidamente escreveu-se “do pedido”, lapso que resulta do contexto (art.º 614º/1 CPC).